Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0020867-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0020867-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Barueri - Suscitante: 33ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 9ª Câmara de Direito Privado - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Gilvan da Silva Piloto - VOTO Nº: 52895 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0020867-77.2024.8.26.0000 GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA: Barueri SUSCITANTE: 33ª Câmara Extraordinária de Direito Privado SUSCITADA: 9ª Câmara de Direito Privado INTERDOS.: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. (A-Apte.) e Gilvan da Sila Piloto (R-Apdo.) Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Colenda 33ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Sá Duarte, desta Egrégia Corte de Justiça (fls. 184/188), sendo Suscitada a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador Valentino Aparecido de Andrade (fls. 176/180), nos autos da apelação nº 1018662-19.2022.8.26.0068 interposta por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a r. sentença de fls. 135/139, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer (demolição de muro e portões erigidos em lote) movida em face de Gilvan da Silva Piloto. Distribuído ao Exmo. Relator da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado, o Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, pelo v. acórdão de fls. 176/180, o recurso não foi conhecido e determinou-se a remessa dos autos para uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado, considerando o disposto no art. 5º, inciso III.4, da Resolução nº 623/2013, haja vista tratar-se de ação que versa acerca de direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade. Redistribuído o apelo à 33ª Câmara de Direito Privado (fls. 183), a qual por acórdão da relatoria do Exmo. Desembargador Sá Duarte (fls. 184/188), também declinou da competência sob o argumento de que a ação foi ajuizada pela loteadora para obter a condenação do apelado ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em demolir muro e portão erigidos em seu lote em desconformidade com as normas do regulamento de construção, questão que, de acordo com o item I. 21, artigo 5º, da Resolução 623/2013, compete à Primeira Subseção dirimir, suscitando conflito de competência. Em seguida, foi distribuído o presente conflito para este Relator, integrante do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado (fls. 190). É o relatório. Inicie-se o julgamento virtual. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Samuel de Almeida (OAB: 201621/SP) - 5º andar – sala 514 Direito Privado 3 DESPACHO



Processo: 2149765-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2149765-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Paraguaçu Paulista - Impetrante: A. C. de P. L. - Interessada: E. dos S. S. - Paciente: M. C. B. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. de P. P. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº : 45655 HABEAS CORPUS Nº: 2149765-74.2024.8.26.0000 COMARCA: PARAGUAÇU PAULISTA IMPTE.: A. C. P. L. IMPDO.: MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE PARAGUAÇU PAULISTA PACIENTE: M. C. B. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a intimação do réu, através de seu advogado, para pagamento de dívida alimentar, sob pena de decretação de prisão. Superveniente reconhecimento do pagamento integral do débito na origem, com extinção do cumprimento de sentença. Perda do objeto. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (Decisão nº 45655). I - Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelo Advogado Afonso Celso de Paula Lima contra ato do M. M. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE PARAGUAÇU PAULISTA que determinou a intimação do executado M.C.B., através de seu Advogado, para o pagamento de dívida alimentar, sob pena de decretação de prisão. O impetrante afirma, em síntese, que: (i) o paciente deixou de pagar pensão alimentícia por ter passado por dificuldades financeiras; (ii) o cumprimento de sentença tem por objeto débito alimentar de R$ 27.441,67; (iii) a intimação pessoal para pagamento da dívida não foi entregue, sendo constatado pelo Oficial de Justiça que o executado mudou de endereço; (iv) a intimação foi posteriormente realizada na pessoa do Advogado, o que não supre a intimação pessoal do devedor; (v) o Advogado não tem poderes para receber citação ou intimação; (vi) a conduta do Magistrado viola o CPC; (vii) o Ministério Público pleiteou a decretação de prisão civil e os autos estão conclusos ao Magistrado. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede liminarmente a anulação da intimação realizada na pessoa do Advogado. Ao final, requer a concessão da ordem para o fim de determinar a intimação pessoal do devedor (fls. 1/4). Distribuição por prevenção em razão dos autos de nº 2246241-82.2021.8.26.0000 (fl. 11). O pedido liminar foi indeferido (fls. 12/16). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 22/23). A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer no sentido de que o habeas corpus está prejudicado em razão da perda do objeto (fls. 26/27). II - A impetração está prejudicada. Da análise dos autos, verifica-se que as partes realizaram acordo para pagamento do débito (fls. 210/211 de origem). Posteriormente, o cumprimento de sentença foi extinto em razão do adimplemento da dívida perseguida (fls. 244/245 de origem). Assim, não mais subsistindo o ato impugnado, houve a perda superveniente do objeto e interesse processual no presente habeas corpus. III - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Afonso Celso de Paula Lima (OAB: 143821/SP) - Marcio Rodrigues (OAB: 236876/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2144942-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2144942-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biofast Medicina e Saúde Ltda - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravado: Alexandre Nogueira Rodrigues Bandiera - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 38428 1. Trata- se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em habilitação de crédito promovida por Alexandre Nogueira Rodrigues Bandiera, nos autos da recuperação judicial de Biofast Medicina e Saúde Ltda., julgou improcedente o feito para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, “podendo o credor cobrar livremente o crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.” Confira-se fls. 527/528, de origem. Inconformada, a recuperanda aduz, em suma, que o crédito do habilitante é concursal, pois oriundo de condenação sucumbencial, em reclamação trabalhista que patrocinou, devendo seguir o mesmo destino do crédito principal, da sua cliente, que, tal como fixado no incidente n. 1054591-85.2020.8.26.0100, é concursal. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida a concursalidade do crédito. O recurso foi processado com o efeito pretendido (fls. 543/545). A contraminuta foi juntada a fls. 556/557. Manifestação da administradora judicial a fls. 561/566. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 527/528 e 529, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 540/541). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do agravo (fls. 571/575). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Alexandre Nogueira Rodrigues Bandiera (OAB: 257573/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003172-35.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003172-35.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Daniel Teixeira Júnior - Apelada: Giliane Lobato Beringhs Amadei - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, houve perda superveniente do pedido de justiça gratuita, considerando o recolhimento do preparo (v. fls. 171/174). O recurso ataca a sentença de fls. 102/104, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o o réu a outorgar a favor da autora, no prazo de 30 dias, escritura definitiva de venda e compra do imóvel discutido. A insurgência do recorrente recai, unicamente, sobre o ato citatório, ao argumento de que houve cerceamento de defesa porque não foi citado pessoalmente, tendo sido o mandado supostamente assinado por sua mãe que, no entanto, não reconhece a assinatura. Com efeito, o endereço para o qual a citação foi enviada e recebida é exatamente o mesmo endereço de residência do recorrente (v. fls. 77, 127 e 154), inexistindo controvérsia a respeito. O mandado de citação foi recebido pela mãe do recorrente, Osória Teixeira (v. fls. 77 e 119), questão irrefutável, uma vez que o recorrente não deduziu pedido de instauração de incidente processual de falsidade. De qualquer forma, não se pode perder de vista que se a citação entregue a funcionário da portaria em condomínio edilício é válida (art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil), com muito mais razão deve ser reconhecida a validade do ato citatório assinado pela mãe do réu, como na espécie. É o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Tendo o Código de Processo Civil admitido como válida a citação por via postal, não há que se falar em nulidade por não ter sido recebida pelo réu pessoalmente (...). Já é tempo de não se permitir que os réus se sirvam de expedientes pouco lícitos para tentar invalidar citações e notificações, máxime agora que a legislação civil adotou, como já há muitos lustros o faz a Justiça do Trabalhista, o correio como meio ordinário de comunicação desses atos processuais (...). Basta estar provado que a correspondência foi entregue no endereço correto do citando para a termos como perfeitamente válida, trate-se de empresa ou de pessoa física. Nos dias de hoje, em que, por segurança, os carteiros não têm acesso aos apartamentos, por exemplo, é válida a entrega da correspondência ao porteiro do edifício, pois, evidentemente, este não deixa de repassá- la ao seu destinatário se ali morador”. Dito isso, a presunção de veracidade deve ser elidida pelo citando, a quem compete demonstrar que a pessoa não lhe entregou a comunicação, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu. Assim sendo, é válida a citação operada no processo de conhecimento, e, bem por isso, não há que se falar em nulidade da citação. Além disso, observa-se que em momento nenhum a apelante impugna os valores apresentados pelo condomínio (fls.) e nem tampouco comprova que o débito não existe, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a sistemática adotada pelo Diploma Processual Civil de 1973, delineada no artigo 333, dispõe que compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo, e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele (incisos I e II do artigo 333 do CPC/1973) (AgInt no REsp 1700601/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. VALIDADE. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. 1. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Inviabilidade de acolher as alegações da parte embargante no sentido de que a citação foi recebida mediante fraude, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno nãoprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.635.685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/5/2017). RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.473.134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 17/8/2017, DJe 28/8/2017). Vale destacar, por oportuno, que causa bastante estranheza o fato de o recorrente afirmar que não foi citado e desconhecia a existência do processo, mas comparecer espontaneamente para arguir a nulidade da citação imediatamente após a prolação da sentença que lhe é desfavorável (v. fls. 107/109). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 99 da parte autora, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Roseli Aparecida de Almeida (OAB: 135323/SP) - Gilierme Lobato Ribas de Abreu, (OAB: 307920/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015697-35.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1015697-35.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Joaquim Antônio de Medeiros - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a sentença que julgou o pedido inicial procedente, condenando a ré a arcar com o pagamento do procedimento cirúrgico prescrito ao autor, com a confirmação da liminar deferida. Pois bem, embora na prescrição médica o cirurgião apenas tenha consignado a necessidade de realização da cirurgia prescrita o mais breve possível (v. fls. 53), indicação que não se confunde com o estado de urgência e/ou emergência, é certo que a relação jurídica entre as partes é regida pela legislação de consumo, impondo-se a interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 o Código de Defesa do Consumidor do CDC). Pois bem. Ao tratar dos prazos de carência o contrato traz o seguinte: 18.1 Grupos de Carência (...) e) Grupo de carência 4: 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência do segurado para transplantes de órgãos e tecidos e todos os procedimentos cirúrgicos associados a OPME/DMI (Órteses, Próteses, Materiais Especiais/Dispositivos Médicos Implantáveis) (v. fls. 133). Já a cláusula 19, descreve: 19. Doenças e Lesões Preexistentes Doenças ou Lesões Preexistentes são aquelas, que o segurado ou seu representante legal, saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ao seguro saúde. (...) 19.8 Nos casos de Cobertura Parcial Temporária, findo o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da vigência do segurado no seguro saúde, a cobertura assistencial passará a ser integral, conforme Segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia, prevista na Lei n. 9.656/1998 (fls. 134 e 135). Ou seja, o contrato dá margem a interpretações distintas, já que prevê prazo de carência para o procedimento cirúrgico prescrito de apenas 180 (cento e oitenta) dias, prazo ultrapassado na ocasião da prescrição médica. E ainda que superado tal óbice, na espécie, a urgência da realização do procedimento cirúrgico prescrito é inegável, considerando a idade avançada do beneficiário, 86 anos na data da prescrição (v. fls. 53 e 57). Isso porque a cirurgia em discussão, artoplastia total do joelho, foi prescrita com a indicação de realização com a máxima brevidade, considerando que o autor, reitere-se, idoso com 86 anos, apresentava quadro de osteoartrose grave bilateral dos joelhos, com importante limitação funcional, e com contraindicação do uso contínuo de sintomáticos para a melhora da dor. É dizer, diante da necessidade de realização da cirurgia com urgência, e do fato de o contrato prever prazo de carência para a realização da cirurgia prescrita de apenas 180 (cento e oitenta) dias, a procedência do pedido era mesmo de rigor. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - João Vitor Mancini Casseb (OAB: 322444/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2193437-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2193437-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Rafael Querino de Morais - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 44/47 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação. A agravante insiste na tese de inexistência de descumprimento da obrigação de fazer e de descabimento da fixação da multa. Contudo, não lhe assiste razão. Nota-se que a tutela de urgência foi deferida em 25/6/2021 pela decisão copiada a fls. 12/14 dos autos originários para determinar à agravante que providencie o atendimento home care ao agravado, na forma prescrita, no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Posteriormente, a r. sentença copiada a fls. 8/11 dos mesmos autos, proferida em 8/8/2022, julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar e determinando o fornecimento do tratamento de fisioterapia cinco vezes por semana, terapia ocupacional semanal e atendimento psicológico também semanal, e visita de enfermeiro uma vez por semana ou quando necessário, sob pena de aplicação da multa diária já fixada. Em que pesem as alegações recursais, a executada não comprovou o fornecimento do atendimento home care ao exequente de outubro de 2023 a 15/1/2024, como bem mencionado pelo douto magistrado. Ora, a declaração do Grupocene de fls. 31 dos autos de 1º grau é datada 29/4/2024 e não informa o período de atendimento ao exequente. Ademais, o referido documento menciona atendimento com fisioterapia 3x por semana. Já a declaração da Pluralcare também relata fisioterapia 3x por semana, bem como informa a ausência de fornecimento de psicólogo do início do atendimento em 15/1/2024 até 25/4/2024 (fls. 29/30 dos autos originários). Dessa forma, inegável que a agravante não cumpriu a ordem judicial de forma integral, motivo pelo qual o reconhecimento da multa no valor máximo de R$ 100.000,00 era mesmo de rigor. Por sua vez, o valor da multa não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde do agravado. Ademais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida, motivo pelo qual deve ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). Contudo, a agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento parcial da obrigação. Ou seja, o limite do valor da multa só foi alcançado em razão da manifesta desídia de sua parte, de forma que a redução se considera descabida. Com relação ao pedido do agravado de condenação do agravante no pagamento de honorários advocatícios, nota- se que foi rejeitado pela decisão recorrida. Logo, cabe à parte a interposição de recurso próprio. Em suma, a decisão agravada Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 109 não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Eliane Martins Pasalo (OAB: 210473/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1082793-48.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1082793-48.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saude Sa - Apelado: Edson Giometti - V O T O Nº 10040 1. Trata-se de ação revisional que EDSON GIOMETTI promove em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 65/67, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 114 PROCEDENTE o PEDIDO para REDUZIR o REAJUSTE do plano de saúde do autor previsto para a faixa etária dos 59 anos de idade para 81,85%, nos termos do art. 3º da Resolução nº 63/2003, e, consequentemente, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA para DETERMINAR que a ré promova a REVISÃO do prêmio devido pelo autor a partir do pagamento previsto para 1º/11/2015, sob pena de multa de R$ 300,00 por ato de descumprimento desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de metade das custas processuais e com os honorários de seu advogado. P. R. I. Apela a requerida, ao fundamento de que as disposições da Lei 9.656/98 são inaplicáveis ao caso concreto ... porquanto regra apenas os planos e seguro-saúde individuais, sendo que para os contratos de plano e seguro-saúde coletivos por adesão como o presente, vigoram as Resoluções Normativas nº 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar a ANS. Defende a validade da tabela de faixas etárias previstas no instrumento contratual. Processado o recurso com preparo (fls. 88/89) e com contrarrazões (fls. 104/116). Às fls. 226, as partes foram instadas sobre a existência de interesse processual em virtude de fato superveniente ao ajuizamento da ação, com resposta às fls. 229. É o relatório. 2. Consta da peça vestibular que o autor mantém relação contratual com a empresa requerida desde 01/01/2010 e alega a prática de aumentos abusivos da mensalidade. Afirma que, caso fossem utilizados os índices de reajuste dos planos individuais divulgados pela ANS a mensalidade teria evoluído de R$ 539,16 para R$ 908,03, daí a abusividade da mensalidade atual de R$ 2.067,95. Assevera ser patente a abusividade na majoração do valor da fatura em decorrência da mudança de faixa etária. Pretende, pois, a revisão da mensalidade. Ocorre que, em razão dos efeitos da liminar concedida a título de tutela de urgência, não havendo complementação dos depósitos realizados pelo autor, foi o plano de saúde cancelado a partir de novembro de 2015 (fls. 24/25, do incidente em apenso), de modo que a apelante comunicou a perda superveniente do interesse recursal (fls. 200/201). Nada obstante, instada a especificar se desistia expressamente do recurso interposto, manifestou interesse em prosseguir o julgamento (fls. 213). Tecidas as ponderações necessárias, tal como acenado às fls. 226, extinto o contrato após a concessão da liminar para limitação do valor da mensalidade, diante da ausência de pedido condenatório, não remanesce qualquer interesse jurídico em prosseguir o julgamento do feito. O reconhecimento da perda do interesse processual prescinde de expressa desistência do recurso, posto se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento em qualquer sede. Nada obstante, a extinção do processo nesta fase, por excluir o conteúdo da r. sentença de primeiro grau, prejudica o conhecimento do recurso interposto. No que diz respeito à sucumbência, não havendo expressa oposição (fls. 229 e 230), na forma do REsp 1641160, cada parte haverá de suportar as próprias custas e verba honorária de seus respectivos causídicos. 3. Ante o exposto, o recurso é conhecido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Douglas Fernandes Navas (OAB: 188708/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2206191-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2206191-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Regina Aparecida Nascimento de Godoy (Inventariante) - Agravado: Vicente Bernardo do Nascimento (Espólio) - Interessado: Claudio Bernardo do Nascimento - Interessada: Regiana Santos do Nascimento - Interessado: Jose Moacir do Nascimento - Interessado: Francisco Santos do Nascimento - Interessado: Jose Airton Santos do Nascimento - Interessada: Maria Bernardo do Nascimento - Interessado: Jose Wilson do Nascimento - Interessado: Cicero Santos Nascimento - Interessada: Daiana Bueno do Nascimento - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 223 dos autos originários (copiada aqui à fls. 05), que indeferiu o pedido de procura da certidão de nascimento e de óbito de Cicero, através do CRC-JUD. Sustenta a agravante que embora tenha requerido ao juízo a quo para que fossem utilizados os convênios firmados com este Tribunal de Justiça para busca dos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito (certidão de nascimento e óbito de Cícero), porque já tentou por seus meios e não obteve resultado, o pedido foi indeferido. Afirma que o indeferimento do pedido padece de fundamento jurídico, pois as ferramentas advindas do avanço tecnológico são para serem utilizadas, logo, o indeferimento cerceia o direito da agravante. Requer a concessão da justiça gratuita para interposição do presente recurso e da tutela de urgência, com o consequente provimento do recurso. Julgo prejudicado o pedido de concessão da justiça gratuita realizado pela agravante, uma vez que a benesse foi deferida à fls. 59 dos autos originários. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 159 verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, indefiro a concessão da tutela de urgência requerida. Intime-se a parte contrária, bem como, a parte interessada, para, querendo, apresentarem contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Fabiano Machado Martins (OAB: 202816/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2154719-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2154719-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vera Helena Muniz Sichetti - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - V. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto por Vera Helena Muniz Sichetti em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A. Em linhas gerais, a requerente busca a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de reajuste do plano de saúde. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de ação declaratória proposta por Vera Helena Muniz Sichetti contra Amil Assistência Médica Internacional S/A., visando nulidade do reajuste de 71% em razão da mudança de faixa etária e manutenção da mensalidade no último valor pago ou a fixação de índice razoável de reajuste. O d. juízo a quo, reconhecendo violação ao artigo 3º inciso II da Resolução ANS 563/2022, julgou parcialmente procedente a demanda, ponderando: O contrato firmado entre as partes foi juntado às fls. 41/71 pela autora. Nota-se que o reajuste está expressamente previsto em sua cláusula vinte e quatro (fl. 69).Há previsão de dez faixas etárias, na exata forma do artigo 2º da Resolução da ANS. Porém, realizando-se cálculo aritmético simples, é possível notar que a ré deixa de cumprir o disposto no artigo 3º, II da Resolução.Conforme se vê, a variação acumulada entre a primeira e sétima faixas é de 98%.Já a variação entre a sétima e décima faixa é de 110,36%. Contudo, conforme se depreende do julgamento IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000 por este E. TJSP, foram aprovadas as teses infra mencionadas: Tese 1: É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (I) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (II) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Tese 2: A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo- se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Feitas essas considerações, é caso de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, por ora, se vislumbra relevância da fundamentação, nos termos em que o pedido foi deduzido (CPC, art. 1.012, § 4º). Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Intime-se a requerente. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Alex Grubba Barreto (OAB: 346249/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 189



Processo: 2085114-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2085114-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: R. J. da S. L. - Agravante: M. M. da S. L. - Agravado: U. S. S. S/A - VOTO Nº: 38.817 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2085114-33.2024.8.26.0000 COMARCA: Foro de suzano ORIGEM: 3ª VARA cível juIZ 1ª instância: Olivier Haxkar Jean AGRAVANTE: r. j. da s. l. AGRAVADO: unimed seguros saúde s/a processo originário nº 1002343-40.2024.8.26.0606 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 44/45 (dos autos originários), que, na ação de obrigação de fazer tratamento especializado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não constatar nos autos elementos que demonstrem a negativa de cobertura ao tratamento médico de que necessita o autor (em outra instituição, devidamente credenciada, por exemplo) ou pedido frente a operadora de saúde, como um protocolo, acostado aos autos. A parte agravante se insurge buscando a reforma da decisão. Alega, em síntese, que o segurado foi internado em situação de urgência decorrente do grave quadro mental ocasionado pelo uso abusivo de drogas, colocando em risco a própria vida e de todos a sua volta. Sustenta que a parte agravante foi internado de forma involuntária e com urgência, após ter sido submetido à avaliação médica, no qual, fora confeccionado um laudo médico, expedido pela equipe psiquiátrica e de apoio multidisciplinar, constatando a gravidade da situação. Defende o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, requerendo aplicação de astreintes (fls. 01/38). Recurso processado sem a concessão da liminar pleiteada (fls. 44/45). Apresentação de contrarrazões às fls. 51/59. É o relatório. Consoante se verifica às fls. 443/446 dos autos originários, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, o autor suportará o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da justiça concedida. Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Maria das Graças Batista Santos (OAB: 370790/SP) - Haroldo Nunes (OAB: 229548/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2208196-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2208196-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bernadete Pinheiro Corsino Folguera - Réu: Banco Bmg S/A - Trata-se de ação rescisória de sentença interposta diante da r. sentença copiada nas folhas 57/61 do recurso que julgou improcedente o pedido, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Aduz o recorrente que celebrara “Contrato de Empréstimo Pessoal” nº 5084706, em 06.10.2022, para consolidação de dívidas pré-existentes e obter valor adicional para uso pessoal, segundo negociações e promessas feitas pela ré, documentadas e reafirmadas, inclusive por mensagens de voz, sugerindo oferta de refinanciamento mediante liquidação integral das dívidas anteriores, que seriam incorporadas ao novo contrato e liberação de um montante suplementar para a autora, o que deveria resultar em um compromisso mensal de R$ 704,00. A instituição financeira optou por não extinguir os débitos anteriores, e os somou ao novo empréstimo, transformando a operação de refinanciamento prometida em um novo financiamento, impondo- lhe uma dívida mensal de R$ 1.611,91. Caberia antecipação de tutela para o fim de ser entregue a si o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já dobrado (a teor do art. 42, parágrafo único do CDC). Emende-se a inicial indicando claramente qual o fundamento legal da demanda dentre as hipóteses do rol taxativo de admissibilidade da ação rescisória elencados no artigo 966 do Código de Processo Civil. Junte a demandante os últimos três comprovantes de rendimentos mensais, três últimos extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito e contas mensais ordinárias (água, energia, gás, telefone, condomínio, aluguel) e o que mais demonstrar sua hipossuficiência financeira e a necessidade do benefício da gratuidade e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Adenilson José Salles Moreira (OAB: 190022/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009041-09.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1009041-09.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Apelado: Legacy Incorpordadora Ltda - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 485/491, integrada por embargos de declaração de fls. 546, de relatório adotado, julgou a ação de rescisão de contrato bancário c.c. restituição de valores pagos proposta por RODRIGO JOSÉ DE SOUZA contra PEDRO LOPES ARNÁ - EPP, LEGACY INCORPORDADORA LTDA E CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos a seguir: JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 V do CPC, esta ação que RODRIGO JOSÉ DE SOUZA ajuizou contra PEDRO LOPES ARNÁ EPP (PLÁ IMÓVEIS). Condeno o autor como litigante de má-fé na forma do art. 80 III, V, e VI do CPC e condeno o autor ao pagamento de multa de 1% (art. 81 CPC), independentemente da Justiça Gratuita (art. 98 § 4º do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da comissão de corretagem em dobro. O autor, porém, é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 215). Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que RODRIGO JOSÉ DE SOUZA ajuizou contra LEGACY INCORPORADORA LTDA e CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes relativo ao lote nº 8 da quadra “36” do loteamento denominado “Jardim Vitória, por culpa do autor em razão de seu inadimplemento. DETERMINO às co-rés que se abstenham de efetuar cobranças contra o autor e DETERMINO às rés que não protestem e não negativem o nome do autor. DECLARO válida a multa penal de 20% (cláusula 6ª) e CONDENO as rés a restituírem ao autor 80% dos valores pagos (corrigidos monetariamente conforme IGP-DI desde cada pagamento). AUTORIZO as rés a descontarem os valores atualizados de IPTU incidentes sobre o imóvel e que estejam em aberto, as custas e emolumentos relativos ao cancelamento e baixa do compromisso de compra e venda perante o Registro de Imóveis, bem como a taxa de fruição prevista na cláusula 6ª d.4 (fls. 49). Os valores a serem restituídos serão acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença (REsp nº 1008610-RJ). O autor deverá levantar todas as benfeitorias (necessárias, úteis e voluptuárias), não estando as rés obrigadas a indenização na forma do art. 34 § 1º da lei 6.766/79 e cláusula 6ª letras “g” e “h” (fls. 49). A rigor, as rés não sucumbiram. Logo, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. O autor, porém, é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 215). DECLARO a sentença de mérito no sentido de CONDENAR as rés Legacy e Central Park, na forma da cláusula 6ª letras “g” e “h”, a indenizar o autor apenas quanto às benfeitorias necessárias e úteis que estejam regularizadas perante a Prefeitura de Cotia (alvará de construção projeto aprovado. Apela o autor a fls. 553/580, pleiteando a reforma parcial da r. sentença. Recurso processado com contrarrazões a fls. 584/596. O apelante noticiou a composição das partes a fls. 628/631. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante noticiou a composição das partes a fls. 628/531, pleiteando a homologação do acordo por sentença. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Assim, o pedido de homologação do acordo, deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, após a baixa e retorno dos autos à primeira instância. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO Homologação do acordo na instância recursal Impossibilidade Existência de acordo entre as partes corresponde a prática de ato contrário à vontade de recorrer Homologação que deve se dar na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1048568-02.2015.8.26.0100; Relator: João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 310 de desbloqueio de valores constritos, dado o valor irrisório - Composição entre as partes Notícia de realização de acordo entre as partes Determinada a remessa dos autos para homologação do acordo, com a extinção do processo de origem. Recursos prejudicados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2078666-20.2019.8.26.0000; Relatora: Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2020). Embargos de declaração. Acordo formalizado entre as partes. Homologação de desistência de recurso e remessa dos autos à Primeira Instância para homologação do acordo e demais providências. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000408-44.2023.8.26.0106; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/03/2024). RECURSO Embargos de declaração O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto Acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicados os embargos de declaração Cabe ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e pedido de julgamento de extinção do processo Recurso julgado prejudicado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010651-14.2020.8.26.0248; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/02/2024). Cumpre destacar, ainda, que, a homologação pelo MM. Magistrado de Origem permite o devido exame de eventuais vícios de consentimento e a adequação do acordo aos parâmetros legais, preservando-se, destarte, a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. Insta ressaltar, por fim, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Ricardo Alves Cardoso (OAB: 253130/SP) - Sylvio Eduardo Correia Novello (OAB: 278419/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2201450-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2201450-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Louzado Mazzo - Agravante: Matheus Louzado Mazzo - Agravado: Dairy Partners America Brasil Ltda. - Interessado: Ms Louzado Distribuidora e Representações Comerciais Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra respeitável decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada (1606/1609) rejeitou o pedido de extinção da execução por falta de comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos executados, revogou a suspensão da praça que havia sido deferido à página 1562, sendo iniciado o leilão do bem dado em garantia hipotecária e impôs pena de multa aos agravantes. Aduzem os agravantes que a 1ª praça teve início em 28 de junho de 2024, e como não houve licitantes, iniciou-se a 2ª praça que se encerrará em 25 de julho de 2024, conforme edital (p. 1534/1539-origem). Irresignados, sustentam os agravantes que a agravada apresentou duplicatas sem a comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade, por não terem sido aceitas pelo devedor principal, por não estar comprovada a entrega da mercadoria a pessoa pertencente a seu quadro de funcionários e por não haver protesto por falta de aceite ou de pagamento. Salientam que não há trânsito em julgado das decisões que não conheceram suas teses, posto que são objeto de Agravo em Recurso Especial, em trâmite perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Buscam a concessão do efeito suspensivo, a revogação da multa por ato atentatório da justiça, que seja reformada a decisão para determinar a extinção da execução pela inexistência de título exequível, o reconhecimento de que o trânsito em julgado de embargos de devedor oposto por MS Louzado não atinge os agravantes. Recurso tempestivo e preparado (p. 110/111). É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isso porque o contrato foi firmado com a empresa MS LOUZADO, na condição de distribuidora, figurando os coexecutados Marcos e Sonia, como garantidores, o no aditamento Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 512 do contrato constando os coexecutados Matheus e Gabriel (agravantes), como garantidores adicionais, tendo estes oferecido em garantia hipotecária o imóvel objeto da matrícula 46.700 do Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP. Em 2014, a executada MS LOUZADO opôs embargos à execução (1092441-86.2014.8.26.0100), os quais foram rejeitados. Da sentença de improcedência, restou consignada a existência de título executivo a embasar a execução, com trânsito em julgado em 30/01/2020. Um dos agravantes, Matheus Louzado Mazzo opôs Embargos à Execução (1003618-92.2021.8.26.0100) e neste foi concedido efeito suspensivo à execução em abril/2021 (p. 526/527 embargos), porém a sentença julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução em julho/2022 (p.690-693-embargos). Ressalta-se que a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir imediatamente os seus efeitos após sua publicação (art. 1012, §1º, inciso III, do CPC). Sendo assim, a MM. Juíza corretamente determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel de matrícula 46.700 pertencente aos agravantes: Finalmente, temos que o executado Matheus Louzado se insurgiu contra a pretensão executória do exequente por meio dos embargos à execução nº 1003618-92.2021.8.26.0100, os quais também restaram rejeitados. (...) Diante de todo o exposto, tem-se que as teses relativas à inexistência de título executivo extrajudicial por alegação de duplicatas sem aceite e sem protesto foram devidamente rechaçadas ao longo do andamento processo. (...) Assim, acolho os embargos de declaração apenas para, suprindo a omissão apontada, rejeitar o pedido de extinção da execução por falta de título executivo. Fica revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido (fls. 1562). (...) Diante da renovação de tese já rechaçada por meio de manifestações de propósito manifestamente protelatório, configurando a oposição maliciosa à execução com emprego de meio artificioso, nos termos do art. 774, II, reconheço a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça e condeno os executados Matheus Mazzo e Gabriel Mazzo ao pagamento de multa de 10% do valor da execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos (art. 774, parágrafo único, CPC) (...) Prossiga-se com o leilão, nos termos da decisão de fls. 1477/1480.x (destaquei). Por fim, convém mais uma vez notar, que o título executivo é o contrato e não duplicatas, como insiste a agravante. Assim, denego o efeito suspensivo ou liminar para suspensão do leilão do imóvel de matrícula 46.700 registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba/SP. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Canrobert Pires (OAB: 298/TO) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodolpho Teixeira Carvalho (OAB: 176907/MG) - Laércio Silva Rezende Júnior (OAB: 168545/MG) - Sala 513



Processo: 2202943-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2202943-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hetros Importação e Exportação Ltda - Agravado: Grande Passo Agro Comercial - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Hetros Importação e Exportação Ltda interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de título c/c pedido de tutela de urgência, promovida com relação à Grande Passo Agro Comercial, nos seguintes termos: Vistos. 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência, porquanto a análise das circunstâncias fáticas envolvendo a alegada compra de produtos por terceiro sem autorização da autora depende de maior dilação probatória, inclusive acerca da prévia comunicação da requerida sobre a tentativa de fraude, o que não restou devidamente comprovado nos autos, sendo conveniente, pois, o exercício prévio do contraditório.2. Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do CPC). Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 3. Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC(“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”). Anote-se que foi verificado o recolhimento das custas iniciais e a queima da guia no portal de custas. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (fls. 57 dos autos originários, DJE 03/07/2024). G.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O agravante requer a reforma da r. Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 522 decisão agravada, sustentando o seguinte: (a) as compras foram realizadas de forma fraudulenta, por funcionário desligado da empresa em 01/04/2024; (b) comunicou aos fornecedores que o funcionário não possuía permissão para realizar compras, além de ajuizar notícia crime; Pede a concessão a tutela antecipada recursal, para que seja suspensa a inscrição de seu nome junto aos Serasa Experian, narrando o seguinte: se verifica a verossimilhança do direito alegado, em razão da comprovação da fraude sofrida pela Agravante, inclusive pelo boletim de ocorrência acostado, objetos da presente ação, bem como fundado receio de dano irreparável, pois a permanência do protesto e apontamento junto ao Serasa acarretará prejuízos irreparáveis ao Agravante, conforme já demonstrado anteriormente. 42. Neste caso, a fim de preservar o direito da Agravante, imperioso que se tome medidas que visem a sustação do apontamento em seu nome, para que esta possa continuar exercendo sua atividade empresarial isenta de iminentes danos que podem surgir de situações como estas. 43. O fato é que, enquanto os apontamentos existirem, persistirá o risco e os prejuízos à Agravante. (...) Decido sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Neste caso, estão satisfeitos os requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. Há risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no sério potencial de que a negativação de seu nome ocasionar restrições de crédito, que podem influenciar suas relações comerciais. É verdade. Há esse risco inquestionavelmente. Além disso, também está demonstrada a probabilidade de provimento deste recurso. É verdade que a origem do débito e as razões da existência de pendências com a empresa agravada é justamente o mérito da ação de origem. Tais questões, portanto, deverão ser enfrentadas no bojo da ação. Mas, por ora, provisoriamente, pelo menos até o julgamento deste recurso, é cabível a exclusão da agravante do cadastro de inadimplentes. Assim, prudente determinar a retirada provisória da agravante dos cadastros de inadimplência, pelo menos até o julgamento deste recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da configuração dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, CONCEDO a tutela recursal por antecipação, determinando a retirada provisória do nome do agravante do cadastro de inadimplente nos termos da pretensão deduzida na interposição do recurso. Comunique-se o Juízo recorrido. Dispensadas as informações judiciais. Dispenso a intimação da parte a agravada para oferecer contraminuta, porque ainda não formada a relação processual. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Pedro Manoel Fonseca das Neves (OAB: 377897/SP) - Sala 513



Processo: 2208667-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2208667-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Fernando Gonçalves Cuenca - Agravado: Jarbas Gomes Araujo Neto - Agravado: José Augusto Junho de Araújo - Agravado: Maria Lucia Gomes Mathias de Araujo - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada Fernando Gonçalves Cuenca interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de rescisão c/c cobrança e pedido liminar de despejo, promovida com relação a Jarbas Gomes Araujo Neto, José Augusto Junho de Araújo e Maria Lucia Gomes Mathias de Araujo, nos seguintes termos: Cuida-se de ação por meio da qual pretende o autor ver desocupado o imóvel alugado para o primeiro réu pelo período compreendido entre 22/03/2022 a 21/09/2025, sob o argumento de falta de pagamento. Outrossim, os demais requeridos constam como fiadores da locação até efetiva desocupação do imóvel. A síntese do necessário. Respeitado o articulado do autor, o contrato foi firmado com garantia de fiança, sendo a matéria regulamentada pela Lei 8.245/91, precisamente pelo art. 59, inc. IX do Diploma mencionado: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Destarte, constata-se que se a ação de despejo está fundamentada na falta de pagamento, mas o contrato está garantido, por exemplo, pela fiança, não há meios de se conceder a liminar de desocupação pretendida, mormente porque o réu poderá evitar a rescisão do contrato e efetuar o depósito do valor devido, elidindo o pedido de despejo (art. 59, § 3º). Assim, verifica-se que no caso em comento, o contrato locativo possui garantia e a ação foi ajuizada por falta de pagamento, sendo descabida a concessão da liminar de desocupação pretendida. Nesse sentido este Tribunal já proferiu decisão em caso semelhante: Locação de Imóveis Despejo por falta de pagamento. Imóvel comercial tutela antecipada constatação de que há garantia pendente. Ausência de enquadramento na hipótese legal decisão mantida recurso não provido. Conquanto seja facultado ao locador, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, obter a concessão de liminar de despejo na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, constata-se, numa primeira análise, que a locação encontra-se garantida por fiança, o que inviabiliza, portanto, a concessão da liminar pleiteada. (2231877-18.2015.8.26.0000 - Relator(a): Paulo Ayrosa; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador:31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/11/2015. Cientifique-se eventuais sublocatários ocupantes. Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e fiador para responderem ao pedido de cobrança, podendo evitar a rescisão da locação, requerendo autorização para pagamento do débito atualizado, tudo dentro do prazo, que é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido ( art. 62 II, da Lei n. 12.112/09). Autorizo a utilização dos benefícios contidos no art. 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Int.” (fls. 44/45, DJE 02/07/2024). G.n. O recurso é tempestivo. Concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência acostada (fls. 13), em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos. O agravante requer a reforma da r. decisão agravada e fundamenta da seguinte maneira seu direito: (a) o imóvel locado é a única fonte de renda do agravante os agravados não efetuam o pagamento dos alugueres e acessórios da locação por mais de quatro meses; (b) o contrato está desprovido de garantia; a garantia dada pelos fiadores não mais existe e não há interesse dos agravados na sua substituição; (c) a garantia de fiança não é óbice para o deferimento da liminar de despejo, porque os agravados estão inadimplentes e foram constituídos em mora; (d) houve descumprimento de obrigação contratual pelos agravados; Pede o deferimento da tutela antecipada recursal para deferimento do despejo do Agravado, ante a iminente lesão patrimonial, bem como prejuízo ao resulto útil do processo, vez que o imóvel locado encontra-se desprovido de garantia, sendo gritante os consequentes descumprimentos contratuais. Decido sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. In casu, a mantença da eficácia imediata da r. decisão agravada não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante. Com efeito, embora em suas razões recursais o agravante alegue ser o aluguel do imóvel sua única fonte de renda, infere-se da inicial da ação germinal que ele Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 525 informa possuir outras fontes de renda: grande parte do seu orçamento mensal vem do recebimento dos aluguéis (fls.7). Aliás, há de prevalecer, por ora, pelo menos neste momento preliminar, a precisa observação feita pelo digno magistrado a quo: Destarte, constata-se que se a ação de despejo está fundamentada na falta de pagamento, mas o contrato está garantido, por exemplo, pela fiança, não há meios de se conceder a liminar de desocupação pretendida, mormente porque o réu poderá evitar a rescisão do contrato e efetuar o depósito do valor devido, elidindo o pedido de despejo (art. 59, § 3º). Assim, verifica-se que no caso em comento, o contrato locativo possui garantia e a ação foi ajuizada por falta de pagamento, sendo descabida a concessão da liminar de desocupação pretendida. Assim, neste momento preliminar de análise, não restou demonstrado grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante, decorrente da mantença dos efeitos da r. decisão até o julgamento colegiado deste recurso. ISSO POSTO, recebo o recurso sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Descabe a intimação da pare contraria para oferecer contraminuta, porque ainda não formada a relação processual na origem. Int. Após, voltem-me os autos conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Sérgio Ricardo Camargo de Assis Junior (OAB: 449491/SP) - José Elias Bargis Mathias (OAB: 393748/SP) - Sala 513



Processo: 2211937-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2211937-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sara Santana Alves - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos para juízo de admissibilidade e do pedido de efeito ativo e/ ou tutela de urgência. Sara Santana Alves interpôs este agravo de instrumento contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização e pedido de tutela antecipada que move contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação em que postula a parte autora, em sede de tutela provisória, o bloqueio e a recuperação do acesso e controle da conta/perfil @sarasanttanna, no Instagram, que teria sido hackeado por terceiros, com o fim de aplicar golpes em seus seguidores. Decido. 1. Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que está representada por advogado particular e demanda em foro diverso de seu domicílio, o que por si só, revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade. Ademais, ressalte- se que: o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo, uma vez que por ele se obtém o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência (in: Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça, Des. Carlos Henrique Abrão - Conjur g.n.). 2. Posto isso, recolha a parte autora as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Sem prejuízo, passo a analisar a tutela provisória pleiteada e verifico que, em que pesem os bem expostos argumentos constantes da petição inicial, em sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos da probabilidade de acolhimento dos argumentos ou mesmo do perigo na demora, exigidos pelo artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória postulada. Com efeito, necessário maiores esclarecimentos para que se analisar a situação, até mesmo acerca da responsabilidade perante o ocorrido, de modo que prudente que se aguarde o exercício do contraditório para tanto. Demais disso, não se observa perigo na demora tamanho no restabelecimento de perfil de rede social sobretudo quando se sabe haver outras tantas ferramentas para se incrementar o contato social a justificar a concessão da tutela, como aliás, reconhece a jurisprudência, v.g: TUTELA DE URGENCIA Tutela provisória em caráter antecedente Indeferimento da medida antecipatória que visava o restabelecimento do perfil do autor na rede social Requisitos exigidos no artigo 300 do CPC não evidenciados para os fins da tutela emergencial postulada Decisão mantida Agravo improvido (TJSP AI nº 2226802-85.2021.8.26.0000 Re. Des. Correia Lima DJ 15.02.2022 g.n) Por tais razões, deixo de conceder a tutela postulada. Intime-se.” (fls. 49/50 da origem; DJE em 11/07/2024) g.n.. Inconformada, insurge-se a autora, aqui agravante, alegando o seguinte: o MM. Juízo a quo andou mal ao indeferir a aplicação de multa em uma conta que está sendo utilizada para aplicar golpes de estelionato; o deferimento da liminar, com toda a certeza fará a agravada se movimentar para recuperar a conta, ou seja, é uma medida necessária e imprescindível para alcançar a principal pretensão do caso em tela; basta a agravada realizar o procedimento de recuperação da conta da agravante para que a multa não incida no caso; a empresa não demonstrou nenhuma disposição em ajudar na resolução do litígio; requer-se o provimento do agravo, para o fim de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, com valor a ser fixado por este r. Juízo e a atribuição dos poderes de ofício a decisão agravada. Requer seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars, a fim de que, no prazo de 24 horas, o réu proceda o desbloqueio/recuperação da conta/usuário vinculado, nos termos originais, à rede social da @sarasanttanna alterado pelos golpistas para sarasanttannnaa(URL: https://www.instagram.com/sarasanttannnaa__/), no prazo de vinte e quatro Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 527 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o devido cumprimento da obrigação, com a recuperação do nome de usuário e de todos os conteúdos postados no perfil, fazendo com que a conta volte a seu status antes da invasão dos golpistas. O preparo recursal foi realizado (fls. 78/79). O recurso é tempestivo. Passo a examinar opedido liminar inaudita altera pars. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ao menos para este momento processual, a agravante não apresentou elementos que demonstrem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A despeito da alegação de golpes sendo aplicado, a agravante não demonstrou quais os efetivos prejuízos causados e qual o efetivo risco em se aguarda o julgamento colegiado desta colenda Câmara sobre o pedido de concessão da tutela. Ademais, o contraditório postergado é exceção e não regra. ISSO POSTO, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO, POR ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL requerida. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Sala 513



Processo: 1014266-87.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1014266-87.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pipek Penteado Paes Manso Advogados Associados - Apdo/Apte: Anderson Gomes da Silva - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1014266- 87.2019.8.26.0008 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelantes/ Apelados: Pipek Penteado Paes Manso Advogados Associados e Anderson Gomes da Silva Comarca: São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juiz prolator: Antonio Manssur Filho Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização cumulada com obrigação de não fazer, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. No caso, verifica-se que houve emenda à petição inicial (fls. 326/327), com acréscimo de pedido equivalente à R$ 40.000,00, de modo que o valor da causa passou de R$ 20.000,00 para R$ 60.000,00, o qual corrijo nesse momento, de ofício, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC. Nesse passo, pretendido pela autora, em apelação, o acolhimento dos pedidos de condenação do réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, e da quantia de R$ 40.000,00, de se concluir que a base de cálculo do valor do preparo é R$ 50.000,00. Contudo, verifica-se que a autora-apelante recolheu valor insuficiente (R$ 538,05, conforme fls. 470/471 e 542/543). Destarte, com fundamento no disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo à apelante Pipek Penteado Paes Manso Advogados Associados o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do valor da complementação do preparo recursal, à razão de 4% sobre a base de cálculo acima indicada (artigo 4º, inciso II e § 2º da Lei Estadual nº 11.608/03), corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, sob pena do não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alexandre Lauria Dutra (OAB: 157840/SP) - Anderson Gomes da Silva (OAB: 203859/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011728-98.2022.8.26.0309/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1011728-98.2022.8.26.0309/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: FC RIBEIRO TRANSPORTES - Embargdo: PLATLOG IMPORTAÇÃO, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra o v. Acórdão às fls. 417/424, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de FC Ribeiro Transportes, ao qual foi dada a seguinte ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença que julgou procedentes os embargos e declarou extinto o processo de execução. Irresignação do exequente. APELAÇÃO. Não acolhimento. Duplicatas sem aceite. Conjunto probatório que faz concluir pela efetiva prestação de serviços. Todavia, protesto inexistente. Sentença modificada quanto à fundamentação, porém com o resultado mantido. RECURSO IMPROVIDO, ainda que por fundamentação diversa. Em seu recurso, FC Ribeiro Transportes sustentou, em suma, que: (1) o resultado da consulta ao site www.pesquisaprotesto.com.br não reflete a realidade de que houve efetivo protesto porque às fls. 278/279 o Juízo de Primeiro Grau, além de conceder efeito suspensivo aos embargos, suspendeu os efeitos do protesto, conforme certidão de fls. 281; (2) a liminar decorreu do depósito do valor da ação pelo embargante e pedido de fls. 274/275, no qual é dito que o protesto existente em nome da Embargante vem causando sérios problemas de crédito no mercado; e (3) às fls. 207 e 212/214 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1008228-24.2022.8.26.0309 a existência de protesto é evidenciada. Pugna pela reforma da r. decisão. Pois bem. 1. Diante dos efeitos infringentes pretendidos, intime-se o embargado para que se manifeste, nos termos do §2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para julgamento conjunto com os Embargos de Declaração nº 1011728- 98.2022.8.26.0309/50000. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Priscilla de Souza de Lima (OAB: 211556/SP) - Walter Augusto Becker Pedroso (OAB: 112733/SP) - Gilberto Silva Bambalas (OAB: 334345/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1015261-72.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1015261-72.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Kaique Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: José Rubens da Silva - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/174, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a decisão de primeira instância não merece prosperar, posto que restou comprovado nos autos, de maneira incontroversa, que a culpa pelo evento danoso que motivou a propositura da presente ação é exclusivamente do réu, José Rubens da Silva, condutor do veículo que colidiu contra a sua motocicleta. Alega que, ao passar pelo cruzamento entre a Rua Santa Isabel com a Rua Boa Vista, na altura do número 640, na Comarca de Santo André, reduziu a velocidade e seguiu em frente pela via, uma vez que o carro de José ainda estava distante, porém, antes de finalizar o trajeto pelo cruzamento, o automóvel do réu acertou a sua motocicleta, de modo que ele e a esposa foram arremessados ao solo e a moto sofreu avarias descritas na exordial (fls. 177/181). Verifica-se, em sede de juízo de admissibilidade, que o recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado, em razão da assistência judiciária gratuita concedida às fls. 103. Os réus ofertaram contrarrazões às fls. 216/222, postulando, em matéria preliminar, o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de um dos requisitos de admissibilidade e, no mérito, pugnaram pela manutenção da sentença vergastada (fls. 216/222). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Pois bem. Com efeito, conforme arguido nas contrarrazões, a dialeticidade processual no caso em tela não foi cumprida, sequer, minimamente observada, uma vez que a sentença guerreada não foi impugnada de forma concreta. Os argumentos apresentados nas razões recursais são genéricos e repetem os que já foram anteriormente lançados na contestação. Não há sequer uma linha dedicada à apresentação de motivos que façam desconstituir os fundamentos lançados na sentença. Logo, não se observa a existência de impugnação adequada, circunstância que, de fato, conduz ao não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 1.010, incisos, II e III, do Código de Processo Civil, que estabelece: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) Como é cediço, para a admissibilidade e conhecimento do recurso, é indispensável a descrição detalhada do suposto defeito na decisão que se pretende reformar, sem o que não há possibilidade de rediscussão da matéria em outra instância. Nessa esteira: A descrição dos fatos e do direito deve ser realizada sob a perspectiva impugnativa da decisão apelada e não ser mera e automática repetição do já exposto na petição inicial ou na contestação. Ainda que elementos essenciais possam ser aproveitados, inclusive em atenção à colaboração imposta no CPC (artigo 6º), é fundamental uma descrição que coopere com a compreensão do objeto de análise no segmento recursal. Assim, tendo o apelante negligenciado o seu dever de cumprimento do disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, fica comprometida a análise e julgamento da apelação. Isso posto, não se conhece do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. PEDRO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 682 FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Espedito de Souza Neto (OAB: 228473/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2207665-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2207665-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Feshows Produções e Eventos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Santo Antônio de Posse - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2207665-15.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20728 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2207665-15.2024.8.26.0000 COMARCA: JAGUARIÚNA AGRAVANTE: FESHOWS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE Julgadora de Primeiro Grau: Ana Paula Colabono Arias AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante que interpôs idêntico recurso contra a decisão interlocutória proferida na ação civil pública originária Não conhecimento do segundo recurso Princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade/ singularidade recursal Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação civil pública nº 1002444-37.2024.8.26.0296, deferiu a liminar pleiteada, para proibir a realização do evento no dia 22 de junho de 2024, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Narra a agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública com o objetivo de impedir a realização do evento denominado festa do peão de Santo Antônio de Posse, nos dias 21 e 22 de junho, organizado pela parte agravante e, também, pelo Município de Santo Antônio de Posse. O Parquet sustentou, em suma, que o evento não apresentava as condições mínimas de segurança. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Juízo a quo acolheu parcialmente os argumentos veiculados pelo MPSP e, assim, determinou que o evento em questão não ocorresse no dia 22 de junho. Após reiterados pedidos de reconsideração nos autos originários, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sob o principal fundamento de que adotou todas as medidas exigidas para fornecer condições de segurança aos munícipes, assim como argumentou pela desproporcionalidade da multa fixada pela r. decisão. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Observo, inicialmente, que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2207703-27.2024.8.26.0000. Pois bem. Tanto o presente agravo de instrumento quanto o Agravo de Instrumento nº 2207703-27.2024.8.26.0000 atacam a decisão de primeiro grau proferida no bojo da ação civil pública nº 1002444-37.2024.8.26.0296, que deferiu pedido liminar, para o fim de proibir a realização do evento festa do peão de Santo Antônio de Posse no dia 22 de junho de 2024, sob pena de multa de R$ 100.000,00. Nesses termos, considerando que o Agravo de Instrumento nº 2207703-27.2024.8.26.0000 foi distribuído anteriormente, o presente recurso não pode ser conhecido. Explico. Trata-se de corolário do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade/singularidade recursal, o qual preconiza que, em regra, para cada decisão recorrível cabe somente uma interposição de apenas um tipo de recurso. Sobre o assunto, comenta ARAKEN DE ASSIS, objetivamente, que: Duas consequências imediatas decorrem do princípio da singularidade. É inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções antes mencionadas de cumulação alternativa (embargos de declaração ou apelação) e de cumulação obrigatória (recurso especial e recurso extraordinário), arrematando que Por fim, há outra consequência da singularidade: mostrar-se-á inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro, exceção feita à incidência do princípio da fungibilidade, e o segundo recurso interposto contra a mesma decisão (in Manual dos Recursos, 8ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 110/111) (grifos meus). A bem da verdade, a inadmissão do segundo recurso quando da interposição de dois recursos iguais contra uma mesma decisão figura como corolário natural do fenômeno da preclusão consumativa. Com efeito, nas diretas e objetivas palavras de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será: (...) c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poer (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro princípio da unirrecorribilidade) (in Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 467) (grifo meu). Neste sentido a jurisprudência do STF: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMULATIVA INTERPOSIÇÃO DE DOIS (2) RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO DA SINGULARIDADE DOS RECURSOS - NÃO-CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - EXAME DO PRIMEIRO RECURSO - EXTEMPORANEIDADE - IMPUGNAÇÃO RECURSAL PREMATURA, DEDUZIDA EM DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. - O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. - A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). Em qualquer das duas situações - impugnação prematura ou oposição tardia -, a conseqüência de ordem processual é uma só: o não-conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 586.710/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006) (grifos meus). Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Darlene Assis dos Santos Menezes (OAB: 419219/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1069614-13.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1069614-13.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Agostinho Dias Batista - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra a r.decisão monocrática de fls. 472/474 dos autos de n. 1069614-13.2023.8.26.0053, proferida em apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido do autor, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Pretende o agravante a reforma da r. decisão, aduzindo, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade da justiça, visto que, apesar de receber aposentadoria no valor líquido de R$ 10.889,28, o valor do preparo é de R$ 4.544,64, sendo um valor alto que o agravante não possui, pois está muito comprometido financeiramente e também em face das despesas familiares do plano de saúde seu e de sua mulher, ambos idosos; b) caso não recolha o preparo recursal e sua apelação seja declarada deserta, terá que recolher 10% sobre o valor atribuído à causa, sendo que foi comprovado que está muito doente e em sérias dificuldades financeiras; c) diversas Câmaras de Direito Público já concederam a gratuidade processual em outros casos (fls. 1/5). Apesar de o agravante pleitear a concessão dos benefícios de justiça gratuita, observo que não há nos autos um único documento que demonstre a incapacidade do autor em arcar com as custas e despesas processuais, o que impossibilita a análise da concessão da gratuidade. De fato, a disciplina do atual Código de Processo Civil manteve, em sua essência, o regramento da Lei n.1.060/50, presumindo como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC/15). Com efeito, essa presunção é relativa e, portanto, não impede uma análise apurada sobre a real condição econômica do impugnado, providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados. Como esclarecem NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, essa alegação constituiu presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). Observo que quando os autos tramitavam em primeiro grau, o autor já havia requerido o benefício da gratuidade de justiça em sua petição inicial, aduzindo o seguinte: O Requerente atualmente é Aposentado, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais conforme relação de despesas anexa e demais documentos e declaração. Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda bruta que perfaz o montante de R$ 16.243,30 (dezesseis mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta centavos), os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais, sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015. (fls. 1/2 dos autos principais). Na ocasião, informou que além de ser hipossuficiente, diante de sua renda, era pessoa idosa, fazia uso de remédio contínuo, além de possuir inúmeros compromissos financeiros. Assim, além do holerite e da declaração de hipossuficiência, também estava juntando aos autos documentos que demonstrariam sua miserabilidade econômica. No entanto, foi juntado apenas o instrumento de procuração (fl. 18), cópia de sua Carteira de Identidade (fl. 19), o demonstrativo de pagamento que comprova sua renda líquida no valor de R$ 10.889,28 (fls. 20/21) e cópias de diversos julgados (fls. 22/160), não havendo nenhum outro documento que comprove a sua hipossuficiência. Observo que nos autos do processo n. 1069614- 13.2023.8.26.0053 não foi sequer juntada a declaração de hipossuficiência que o autor havia afirmado que apresentaria. O art. 99, §2º do CPC estabelece que [o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse contexto, determino, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da cópia das três últimas declarações de imposto de renda do agravante e de sua cônjuge; a cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses e de outros documentos que entender pertinentes à comprovação do estado de hipossuficiência. Dispensada as informações, intime-se os agravados, para querendo, apresentarem contraminuta, no prazo legal. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2162201-65.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2162201-65.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Agravante: Fama Transportes e Comércio Araraquara Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.512 Agravo nº 2162201-65.2024.8.26.0000/50001 ARARAQUARA Agravante: FAMA TRANSPORTES E COMÉRCIO ARARAQUARA Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno fundado no art. 1.021 do CPC, interposto contra decisão monocrática de f. 30, que indeferiu a antecipação da tutela recursal via da qual pretende suspender a exigibilidade de crédito tributário, até decisão final. Assere a agravante estarem presentes os requisitos autorizantes da concessão da tutela de urgência, considerando- se a inadequação da aplicação da correção monetária frente a fração de mês, bem como a inadequação dos juros frente ao desrespeito da limitação da taxa SELIC apesar advento da Lei Estadual nº 16.497/2017, fato este que torna as CDAs ilíquidas e, consequentemente, nulas. Diz estar evidente a probabilidade do direito e perigo de dano ao qual a agravante encontra- se sujeita, estando completamente comprovado, por meio dos argumentos expostos, a incorreção dos juros que vem sendo aplicado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Pede que seja concedida a tutela recursal requerida (f. 1/4) É o relatório. Teria o recurso alguma utilidade prática acaso o agravo de instrumento do qual foi tirado ainda não estivesse em termos de julgamento. Não é, todavia, o que acontece, pois hoje o analisei e o encaminhei à Mesa para julgamento, de modo que se avizinha o desate definitivo da questão nele posta em apreciação da turma julgadora, mercê de oposição ao julgamento virtual (f. 32). Resulta estar prejudicada a revisão pretendida com esta medida, por absoluta inutilidade de submissão da matéria à turma julgadora, na justa medida em que será a matéria conhecida pelo mérito. Julgo-o prejudicado. São Paulo, . COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3005758-06.2023.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 3005758-06.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Toshiko Nakazawa - Embargdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secrearia da Fazenda do Estado de São Paulo - VISTOS. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão proferido pelo Des. Souza Nery (relator sorteado), que deu provi-mento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Diretor do Departamento de Despesa e Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo contra Toshiko Nakazawa. 1 O Relator determinou a remessa dos autos para minha relatoria, em razão de prevenção ao AI nº 3007475-87.2022. 8.26.0000, 2 no qual assumi a relatoria por designação. Ocorre, contudo, que o recurso de agravo de ins-trumento indicado na decisão não tem qualquer relação com o cumprimento de sentença objeto do presente recurso. Vale dizer, a decisão agravada foi proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0034054-03.2018.8.26.0053; as partes são Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Se-cretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Toshiko Nakazawa. Já o AI nº 3007475-87.2022. 8.26.0000, no qual atuei como relator designado, foi tirado do cumprimento de sentença nº 0007792-84.2016.8.26.0053, e as partes são FESP contra Cláudio Ferreira da Silva e outros. Em análise aos autos, verifiquei que o presente a-gravo ao ser distribuído, foi erroneamente vinculado ao cumprimento de sentença nº 0007792-84.2016; erro corrigido posteriormente, e vinculado de forma correta ao cumprimento de sentença nº 0034054-03.2018. Destaco que os embargantes não são parte no processo originário, nem interessados, e estão causando verdadeiro tumultuo processual. Verifiquei, ainda, que o recurso deveria ter sido distribuído por prevenção à C. 13ª Câmara de Direito Público (Relatora Flora Maria Nesi Tossi Silva), que julgou o recurso de agravo nº 3004761-28.2020.8.26.0000, tirado de decisão proferida no cum-primento de sentença 0034054-03.2018 (autos principais, fls. 198/338). Ante o exposto, respeitado o entendimento do I. Relator Sorteado, devolvam-se os autos seu criterioso para exame. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA - Magistrado(a) - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0013035-64.2012.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0013035-64.2012.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 815-17), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 841-44), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0027227-11.2012.8.26.0562/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0027227-11.2012.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Santos - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.018-20), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 830 fls. 1.044-47), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0148251-68.2011.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0148251-68.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 486-88), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 512-15), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0132866-80.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0132866-80.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1)Fls.720: Anote-se. 2)Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 718-20), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 744-47), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0208495-60.2011.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0208495-60.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 571/573), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 592/605), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 843 Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1500286-48.2023.8.26.0631
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1500286-48.2023.8.26.0631 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jaguariúna - Apelante: Anderson Ribeiro da Silva - Apelante: Igor Inocencio Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impossível ser acolhido o pedido formulado pela defesa do réu Igor Inocêncio Bezerra. Com efeito, conforme constou do despacho que determinou a retirada do processo de pauta de julgamento o relator inicialmente sorteado proferiu seu voto e os autos vieram a este desembargador que era revisor. Entretanto diante do afastamento do relator inicialmente sorteado, tornou-se necessário alterar a composição da turma julgadora e o revisor passou a relator, sendo, necessário, portanto, examinar os autos para proferir voto como relator e na sequência os autos tem de ir conclusos ao novo revisor que, após analisar o processo, o encaminhará para mesa a fim de ser julgado em sessão presencial ou telepresencial, eis que há oposição ao julgamento virtual. Saliento que o pedido de liminar não é deferido, pois, não é o momento adequado para concessão de liminar, mesmo porque o julgamento está em vias de se realizar. Observo que, caso o Desembargador Revisor encaminhe o processo à mesa em tempo hábil para realizar o julgamento na sessão para a qual estava marcado (29 de julho de 2024), este Relator não terá qualquer problema para proferir seu voto. Assim, já examinados os autos, passo a elaborar o relatório, eis que, o anteriormente elaborado pelo então relator sorteado automaticamente ficou sem efeito. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Anderson Ribeiro da Silva e Igor Inocêncio Bezerra, em face do Ministério Público, contra a sentença de fls. 271/282, cujo relatório se adota e acrescenta-se que julgou procedente a ação penal para condenar os réus à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime prisional fechado e 583 dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Negado o recurso em liberdade. Réus presos pelo processo (Guias de Recolhimento às 340/341 e 342/343). A defesa do réu Igor Inocêncio Bezerra apresentou razões de apelação às fls. 296/319. Dos pedidos: Preliminarmente, requer: a) a nulidade da denúncia, sustentando ser inepta, por não ter sido sua conduta suficientemente individualizada, e por faltar justa causa para o exercício da ação penal, ao argumento de que nada com o apelante foi encontrado; b) a nulidade das provas, sustentando não ser a Guarda Municipal competente para investigar denúncia de crimes, atribuições exclusivas das polícias civis e militares; e, c) a nulidade da prisão em flagrante por uso de violência pelos guardas municipais durante a abordagem. Quanto ao mérito, requer a absolvição por falta de provas, sustentando que nada ilícito foi encontrado na sua posse pelos Guardas Municipais, durante a abordagem, e pelo exercício regular de direito, argumentando que foi abordado enquanto exercia a atividade lícita de motorista particular, utilizando para tanto o veículo de seu irmão. Pede, também, a redução das penas pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, a mitigação do regime prisional, a devolução do dinheiro apreendido na sua posse (R$ 72,00) e a restituição do veículo de propriedade do seu irmão. A defesa do réu Anderson Ribeiro da Silva apresentou razões de apelação às fls. 357/362. Dos pedidos: pleiteou a fixação da pena no patamar mínimo em razão da confissão espontânea e, por conseguinte a substituição da pena por restritiva de direitos, apesar da reincidência. Por fim, pleiteou o afastamento da pena de multa em razão da condição Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 887 financeira. Regularmente processado o recurso, o Ministério Público apresentou as contrarrazões de apelação às fls. 365/372 e se manifestou para que seja negado provimento ao recurso defensivo. Por petição de fls. 381 a defesa de Igor Inocêncio Bezerra se manifesta contrariamente à realização do julgamento de forma virtual, pois pretende a realização de sustentação oral, quando do julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer às fls. 384/402, opinou pelo não provimento dos recursos de apelação das defesas dos acusados. Em razão do afastamento do Desembargador Relator sorteado, os autos vieram conclusos a este Desembargador, doravante Relator, nos termos da Ordem de Serviço nº 9/2024 da Presidência da Seção de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com urgência remetam-se os autos à revisão. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Douglas Richard Inaba (OAB: 405285/SP) (Defensor Dativo) - Delise da Silva (OAB: 380857/ SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0000225-85.2024.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0000225-85.2024.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Santa Rosa de Viterbo - Recorrente: Douglas Kennedy Lisboa Jorge - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Recurso Em Sentido Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 913 Estrito nº 0000225-85.2024.8.26.0549 Relator: XAVIER DE SOUZA (63348) Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos, O recurso em exame foi distribuído livremente a este Desembargador (fl. 113). Contudo, nas razões recursais consta a informação de que a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal já atuou anteriormente no processo (fl. 2). E isso pode ser efetivamente confirmado às fls. 2835/2858 da Ação Penal nº 0004597-73.2007.8.26.0549, em que se verifica que a referida Câmara julgou a Apelação Criminal nº 990.08.124542-6 (cópia em anexo). De acordo com o artigo 105 e seu parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, sendo certo que O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Diante disso, determino que os autos sejam remetidos à Presidência da Seção Criminal, a fim de que seja examinada a prevenção da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal. I. São Paulo, 22 de julho de 2024. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - DANYELA MORAIS RONCHI (OAB: 24769/MS) - 9º Andar



Processo: 0024304-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0024304-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Edson Henrique Vaz - Registro: 2024.0000659749 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº0024304- 29.2024.8.26.0000 Decisão monocrática 11.121 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante/Paciente: Edson Henrique Vaz Comarca: Presidente Prudente Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos em trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Henrique Vaz, a seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente. Alega, em síntese, que já preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, estabelecidos legalmente, para a progressão de regime. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para determinação da progressão de regime. É o relatório. Decido. O ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 922 deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482.549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 23 de julho de 2024. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2214382-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214382-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gelson Manuel Marques Mania - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Defensora Pública Denise Nakano Veronezi, a favor de G.M.M.M., por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 46/50) Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (iii) é de rigor a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Cód. de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. De proêmio, o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 13, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Cód. Penal (fls 9/13). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 965 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de LESÃO CORPORAL (artigos 129, § 1º III e §§ 9º e 10 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante: o conduzido agrediu a vítima com socos no rosto, resultando na perda de um dente. O fato é mais grave do que o comum. Conduzidos os envolvidos à delegacia, confirmou-se a agressão conforme fotografia de fls. 21/22. Cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Cabível, portanto, a intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. Ressalte-se que a o delito cometido contra a vítima enquadra-se na hipótese do artigo 129, § 1º III, do Código Penal - debilidade permanente de membro, sentido ou função - cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a adotar comportamento inadequado e que oferece risco à vítima. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CCP, art. 313, III) não exige o descumprimento de medida protetiva previamente deferida (TJSP, HC nº 2219440- 71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira- se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403/11, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº 118.770/SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. É o caso aqui, pelo que a segregação se impõe desde logo. Não bastasse, muito embora o autuado seja aparentemente primário (não registra antecedentes criminais no Brasil fls. 24/28), ressalto, ainda, que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ademais, o autuado é estrangeiro, de nacionalidade Angolana, de modo que, caso seja colocado em liberdade, poderá vir a obstar o início da persecução penal com a ausência de citação pessoal, sendo, assim, a prisão preventiva também necessária para resguardar a efetividade da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de G.M.M.M. em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 46/50. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a integridade da Vítima, notadamente porque o conduzido agrediu a vítima com socos no rosto, resultando na perda de um dente. E, de fato, o fato é mais grave do que o comum e o autuado é estrangeiro, de nacionalidade Angolana, de modo que, caso seja colocado em liberdade, poderá vir a obstar o início da persecução penal com a ausência de citação pessoal. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1004198-44.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1004198-44.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Luciley Marins dos Santos - Apelado: Raphael Rodrigues dos Santos e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento parcial ao recurso. V.U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA COMPRADORA. ARRAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DA RÉ, DECLARANDO A PERDA DE ARRAS DE R$ 30.000,00 E CONDENANDO A RÉ NO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO CONTRATO, DESDE A POSSE ATÉ DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA OU IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE, ALÉM DE PAGAMENTO DE DESPESAS PROPTER REM DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE POSSE DA RÉ. A SENTENÇA TAMBÉM JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO RECONVENCIONAL DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ-RECONVINTE.1. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1214 ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. APELANTE QUE POSSUI RENDA DE NO MÁXIMO DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.2. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA COMPRADORA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL DE PAGAMENTO DO SALDO DO PREÇO. ATRASO QUE CONFIGURA CULPA DA COMPRADORA PELA RESCISÃO (ART. 475, CC). 3. ARRAS. RETENÇÃO DO SINAL COMO PRÉ-FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ARTS. 419 A 420, CC). DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR, PORQUE O VALOR DAS ARRAS REPRESENTA QUANTIA SUFICIENTE PARA A INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DA RÉ. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR SOMENTE DE DESPESAS PROPTER REM NÃO ADIMPLIDAS PELA COMPRADORA, NO PERÍODO DA POSSE.4. BENFEITORIAS. OBRAS REALIZADAS QUANDO JÁ HAVIA DIVERGÊNCIAS DAS PARTES PARA A QUITAÇÃO DO SALDO DO PREÇO. POSSE DE MÁ FÉ QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS (ART. 1.220, CC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.5. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE, PARA (I) DEFERIR À RÉ OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; E (II) LIMITAR A INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO À RETENÇÃO DAS ARRAS DE R$ 30.000,00 E AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROPTER REM DO IMÓVEL DO PERÍODO DE POSSE PELA RÉ, AFASTANDO INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR POR ALUGUEL DE OCUPAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA AÇÃO PRINCIPAL E EXCLUSIVA DA RÉ-RECONVINTE NA RECONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: César Martins Murat (OAB: 436034/SP) - Roseli Goncalves Pereira de Santis (OAB: 110614/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2185931-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2185931-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clayton Pereira dos Santos e outro - Agravado: Jwa Construção e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO À RECUPERANDA DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO C. STJ - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INCONFORMISMO DO HABILITANTE E DE SEU ADVOGADO ACOLHIMENTO EM PARTE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À RECUPERANDA É INDEVIDA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PERMISSÃO LEGAL PARA O DEFERIMENTO SEM EXPRESSO PEDIDO DA PARTE - DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NAS HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO INCIDE A TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA) - DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À RECUPERANDA E ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA HABILITANTE EM R$ 5.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clayton Pereira dos Santos (OAB: 255317/SP) - Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Santos, Aguiar e Signorelli Sociedade de Advogados (OAB: 17424/SP) - Valdecyr Martins Tavares (OAB: 351342/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2218478-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2218478-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano dos Santos Delfino - Agravado: Gold Espirito Santo Empreendimentos Imobiliarioa Spe Ltda e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, BEM COMO DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CRÉDITO LISTADO A FAVOR DO IMPUGNANTE INCONFORMISMO DO CREDOR, QUE ALEGA QUE OS CRÉDITOS ESTÃO COMPROVADOS PELAS CORRESPONDÊNCIAS ENVIADAS PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ACOLHIMENTO OS VALORES MENCIONADOS FORAM APONTADOS PELA RECUPERANDA NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO, MAS APÓS ANÁLISE ADMINISTRATIVA FORAM EXCLUÍDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA ORIGEM. NESSE SENTIDO, CABE AO CREDOR APRESENTAR DESDE LOGO OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU CRÉDITO (ART. 9º, III, LRJF), CONFORME SOLICITADO REITERADAMENTE PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, O QUE NÃO FOI FEITO EM RAZÃO DOS DITAMES DA LEI N. 11.101/2005, NEM SEMPRE O VALOR INDICADO NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO REFLETIRÁ O MONTANTE A SER HABILITADO, RAZÃO PELA QUAL CUMPRE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL AFERIR A SUA EXATIDÃO - ALÉM DISSO, AS DUAS AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO O CREDOR FORAM JULGADAS, RESPECTIVAMENTE, IMPROCEDENTE E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiano Reis Cortezia (OAB: 177429/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004320-36.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1004320-36.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Jose Bezerra Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DEIXANDO, CONTUDO, DE CONDENAR O RÉU A ARCAR COM O ÔNUS DA Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1620 SUCUMBÊNCIA RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO CASO DOS AUTOS, O BANCO RÉU DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ANTE A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA (FLS. 36) DESSE MODO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ORA APELADO A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CAUSAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS CONFORME A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ, OBSERVANDO AS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA TANTO POR SUA VEZ, DISPÕE O § 8º-A DO MESMO ARTIGO QUE “NA HIPÓTESE DO § 8º DESTE ARTIGO, PARA FINS DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, O JUIZ DEVERÁ OBSERVAR OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU O LIMITE MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO) ESTABELECIDO NO § 2º DESTE ARTIGO, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR” OBVIAMENTE, O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER SUBMETIDO AO ARBÍTRIO DE UMA ENTIDADE DE CLASSE QUE NÃO É PODER DO ESTADO, ASSIM, O MÍNIMO A SER ESTABELECIDO É DE 10 % (DEZ POR CENTO SOBRE) O VALOR DA CAUSA.NO CASO DOS AUTOS, OS 10% PREVISTOS NO § 8º-A INCIDIRIAM SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ R$ 2.792,21 - FLS. 19) O QUE CONFIGURA VALOR IRRISÓRIO, DE MODO QUE DEVE SER APLICADO O § 8º DO ARTIGO 85, E NÃO O § 8º-A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, PORTANTO, DEVEM SER FIXADOS EM R$ 1.500,00, VALOR ESTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE CONDENAR O RÉU A ARCAR COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010253-32.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1010253-32.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Associação de Proteção e Benefício Ao Proprietário de Veículos – Lions Proteção Veicular - Apdo/Apte: Julio Henrique Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONTRATO QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO VEICULAR DISPONIBILIZADA POR ASSOCIAÇÃO PARA COBERTURA DE EVENTOS ESPECIFICADOS EM RELAÇÃO AO BEM INDICADO PELO ASSOCIADO ADERENTE, MEDIANTE PAGAMENTO DE MENSALIDADES, ASSEMELHANDO-SE A UM CONTRATO DE SEGURO (V. ARTIGO 757, DO CÓDIGO CIVIL). FURTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONSISTENTE NO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO (TABELA FIPE) NA DATA DO EVENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO FATO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE RATEIO E COTA DE PARTICIPAÇÃO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A DESTEMPO E DE FORMA PARCELADA. GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RÉ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maíra Moreira Figueiredo (OAB: 112579/MG) - Simone dos Santos Fernandes (OAB: 422627/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Sala 513



Processo: 1001879-44.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001879-44.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: A. C., F. e I. S/A - Apelado: M. M. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não conheceram, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS, OPERAÇÃO Nº527561827, DECLARADA POR SENTENÇA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº1000178-82.2022.8.26.0123. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO E SE ENCONTRA EM FASE RECURSAL. PREVENÇÃO DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECORRENTE DO MESMO FATO E CONTRATOS COLIGADOS, AJUIZADA PELA RÉ CONTRA O BANCO, ORA APELANTE, E OUTRA RÉ, DISTRIBUÍDA EM MOMENTO ANTERIOR À COLENDA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Thiago Antonio Ferreira (OAB: 254427/SP) - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002218-72.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002218-72.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Fiocon Indústria e Comércio Ltda (Assistência Judiciária) - Apda/Apte: Solution Services Acessórios Industriais Eirelli - Apelado: Profac Tecnologia e Serviços Ltda - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE PRODUTOS PROTESTO DE TÍTULO CESSÃO DE CRÉDITO QUE LEVOU AO PAGAMENTO DE QUEM NÃO ERA CREDOR SITUAÇÃO NÃO ESCLARECIDA CABIA AO DEVEDOR, PORÉM, CONSIGNAR OS PAGAMENTOS, PENA DE ADIMPLEMENTO DOBRADO DA OBRIGAÇÃO AUTORA QUE NÃO INCLUIU O OUTRO CREDOR NOS AUTOS VENDEDORA NÃO LOCALIZADA E REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL QUE CONTESTOU POR NEGATIVA GERAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO À PROFAC PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, NO IMPORTE DE R$ R$54.485,22.RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FIOCON AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO POR ELA A CREDOR PUTATIVO REJEIÇÃO INOVAÇÃO DO PEDIDO, QUE NÃO FOI DEDUZIDO EM MOMENTO ALGUM PAGAMENTO POR ELA FEITO A QUEM NÃO TINHA O TITULO (DUPLICATA MERCANTIL) EM MÃOS PARA DAR QUITAÇÃO RECURSO DESPROVIDO.APELO DA RÉ FIOCON PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS REJEIÇÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA SOMENTE À VISTA (SEM PARCELAMENTO) À AUTORA APÓS O PROTESTO DE SEU NOME CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1687 Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Matheus Bortoletto Raddi (OAB: 119017/MG) (Defensor Público) - Flávia Cristina de Souza (OAB: 400921/SP) - Rodrigo de Souza Agrela (OAB: 320910/SP) - Sala 513



Processo: 1007726-88.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1007726-88.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Augusto Laurindo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS FORNECIMENTO ENERGIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI COMPROVADA PELA PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E PELA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES EM TELA SISTÊMICA APRESENTADA PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. É INADMISSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA POR INTERMÉDIO DE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE TELA SISTÊMICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL E QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO CONSUMO DOS SERVIÇOS, NÃO ESCLARECE OS VALORES COBRADOS NEM OS TERMOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EVIDENCIADA PELA FALTA DE PROVAS DE SUA ORIGEM. OPERADORA DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOTADAMENTE À LUZ DAS REGRAS CONSUMERISTAS E DAQUELAS PREVISTAS NO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.078/90. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE CARACTERIZOU ATO ILÍCITO PRATICADO PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS PELA INCLUSÃO ILÍCITA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR SE TRATAR DE VALOR JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA EMPRESA SUCUMBENTE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC E EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 326 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jamile Abdel Latif (OAB: 160139/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sala 513



Processo: 1014763-66.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1014763-66.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apelado: Joao Victor Bessa Martins de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONSOLIDOU A POSSE E PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO AUTOR. POSTERIORMENTE ALTERADA PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU, QUE FORAM ACOLHIDOS E A AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. MORA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA PARCELA EM ABERTO NO PRAZO ESTABELECIDO NA NOTIFICAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA PARCELA COBRADA REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE PURGAR A MORA. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL CONSOLIDADA NAS MÃOS DO BANCO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CARREADOS AO RÉU, OBSERVADA A GRATUIDADE A ELE DEFERIDA. LEVANTAMENTO PELO RÉU DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariosmar Neris (OAB: 232751/ SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Joao Paulo Pizzoccaro Collucci (OAB: 225727/SP) - Sala 513



Processo: 1000598-07.2023.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000598-07.2023.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: M. de S. O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não se conheceram do reexame necessário e negaram provimento ao apelo.V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DIETA ENTERAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DEFESA DE DIREITO DE IDOSO REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL SOMENTE EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA OU CARÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 19 DA LEI FEDERAL Nº 4.717/65 INAPLICABILIDADE DO ART. 496 DO CPC PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE REEXAME NECESSÁRIO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DO TEMA N° 793 DO STF PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE INSUMOS DIETA ENTERAL PACIENTE ACOMETIDA POR ESTÁGIO AVANÇADO DE ALZHEIMER, QUADRO DEMENCIAL, DEGENERAÇÕES CEREBRAIS CRÔNICAS, ARRITMIA, VALVULOPATIA, CARDIOPATIA, OSTEOPOROSE, GLAUCOMA E INCONTINÊNCIA URINÁRIA DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DIREITO À SAÚDE GARANTIA FUNDAMENTAL INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 25.1 DA DUDH, ART. 12 DO PIDESC, E ART. 10 DO PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO TEMA Nº 106 DO E. STJ INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA INSUMO REGISTRADO NA ANVISA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TJSP PESSOA IDOSA DIREITOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004957-36.2023.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1004957-36.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apte/Apdo: Wellington Cavalcanti Fernandes de Campos e outros - Apdo/Apte: Município de Ferraz de Vasconcelos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do Município provido em mínima parte e recurso dos autores provido, V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. EXUMAÇÃO INDEVIDA DE OSSADA E REMOÇÃO PARA OSSUÁRIO GERAL. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL A INDENIZAR OS AUTORES POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00 PARA CADA AUTOR; BEM COMO, RESTITUIR A SEPULTURA OU FORNECER OUTRA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS, NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA.PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO.MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADA. ENTE PÚBLICO QUE DEIXOU DE REGISTRAR O TÍTULO DE POSSE PERPÉTUA SOBRE SEPULTURA CONCEDIDA A UM DOS AUTORES, DANDO CAUSA À INDEVIDA EXUMAÇÃO DA OSSADA DE SUA GENITORA, A QUAL FOI TRANSFERIDA PARA O OSSUÁRIO GERAL, IMPOSSIBILITANDO SUA IDENTIFICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA QUE, DIANTE DO CASO CONCRETO, COMPORTA MAJORAÇÃO, PARA R$10.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL PARA RESSARCIR OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS AOS DEMANDANTES.CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ALTERADA DE OFÍCIO. ÍNDICES LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/21, QUANDO DEVERÁ SER APLICADA UNICAMENTE A TAXA SELIC. APELO DO RÉU QUE COMPORTA PROVIMENTO, NESTE PARTICULAR.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudionice Cardoso de Oliveira (OAB: 211277/SP) - Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004957-14.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1004957-14.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condomínio Shopping Jardim Sul - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Aceitaram a conclusão dos autos com base no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, alterando o julgado para julgar procedente o pedido, conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal. V.u. - APELAÇÃO CÍVEL ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE MANTEVE A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO AUTOR - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030 DO NCPC NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. COM O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 833.291/SP, DEVE SER DADO INTEGRAL CUMPRIMENTO AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.051, QUE TRATA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO, EM SHOPPING CENTERS, DE AMBULATÓRIO MÉDICO OU SERVIÇO DE PRONTO- SOCORRO EQUIPADO PARA O ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 1.051, JULGADO PELO STF, OBSERVANDO-SE O ESTABELECIDO NA MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO, COM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Roberto Piraja Ramos Novaes (OAB: 146429/SP) - Roberto Timoner (OAB: 156828/SP) - Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Debora Sotto (OAB: 162994/SP) (Procurador) - Tiago Oliveira de Almeida (OAB: 371289/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0216545-53.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Processo 0216545-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Salviano de Oliveira Filho - Processo de origem: 0014273-83.2019.8.26.0562/0002 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 51, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 39/46), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 9 origem ao precatório (págs. 02/08), tratando-se da conta de liquidação para a credora, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 24/27. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)



Processo: 3006329-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 3006329-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: E. A. de S. - Agravado: J. F. F. de S. - Vistos, 1. ELIANE ALVES DE SOUZA interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão inserta às fls. 25/26 destes autos, proferida nos autos do cumprimento de sentença instaurado pela agravante em face de JONE ERBERTE, que assim decidiu: A Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Executado às fls. 24/26 baseia-se em divergência acerca da data da aplicação de juros. Enquanto a Exequente, conforme planilha de cálculo de fls. 13, aplicou juros de mora desde a separação, na data de 16/01/2020, alegando ser devida a quantia de R$28.234,27 (vinte e oito mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos) o Executado defende que os juros deveriam ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença, na data de 14/02/2023, sendo assim devida a quantia de R$22.660,99 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 19 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta reais e noventa e nove centavos). Razão assiste ao impugnante. A sentença de fls. 94/96 dos autos de origem estabelece que o valor de R$15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), correspondente à 50% do valor do veículo partilhado, deveria ser atualizado desde a data da separação. Já no tocante à aplicação de juros de mora, esse, por sua definição, são devidos em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação. No caso em tela, a obrigação de pagar do Executado foi reconhecida apenas no momento da meação, a qual foi declarada pela sentença de fls. 94/96 dos autos principais. Dessa forma, necessário observar o disposto no artigo 407 do Código Civil, pelo que os juros de mora devem ser aplicados a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou o valor pecuniário da obrigação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução referente a diferença entre o valor apontado pelo Exequente e o valor reconhecido como devido conforme fundamentação acima. (fls. 25/26) 2. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que distribuiu o incidente de cumprimento de sentença para satisfação da obrigação que deriva da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, que definiu a partilha do veículo Honda Civic, placa DXP5955. Após o trânsito em julgado da sentença, o agravado não transferiu o valor correspondente e permaneceu com o uso exclusivo do bem. Em impugnação ao cumprimento de sentença, o agravado atacou o termo inicial dos juros moratórios, asseverando que seria a data do trânsito em julgado da sentença e não a data da citação. Acolhida a defesa, sobreveio este agravo de instrumento, em que a exequente busca a aplicação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. Não há qualquer perigo de dano que justifique sobrestar a eficácia da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, o entendimento desta 1ª Câmara consoa àquele exarado pelo DD. Juízo a quo. Confira-se: Agravo de instrumento. Ação de divórcio c.c. partilha. Fase de liquidação de sentença. Recurso contra a decisão que estabeleceu critérios para o cálculo do quantum debeatur. Readequação do termo dos juros moratórios, que devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que definiu a partilha. Decisão parcialmente reformada neste ponto. Ausente significativa litigiosidade entre as partes na presente liquidação, na qual sequer houve produção de prova pericial, não se fixam honorários sucumbenciais, como bem dispôs a decisão agravada. Precedente do E. STJ. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292522-62.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Partilha de bens. Impugnação acolhida em parte. Insurgência da exequente. Descabimento. Juros moratórios incidentes sobre valores constantes na conta bancária do ora agravado à época do término da relação. Termo inicial. Incidência a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha de bens, momento em que a obrigação tornou-se certa e exigível. Precedentes desta Corte. Honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnante, ainda que acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. Valor fixado a esse título que, todavia, mostra-se excessivo. Redução devida. Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento nº 2274662-19.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 20.01.21). Dessa forma, em um exame ainda superficial da controvérsia trazida a exame, tampouco se observa caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Com estas considerações, denego a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 6. Dispenso a contraminuta. 7. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Andrea Jordana Regiani (OAB: 435659/SP) - Ivone José (OAB: 99964/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2206237-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2206237-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. L. F. R. - Agravante: L. C. F. R. - Agravada: E. F. R. - Agravado: E. F. R. - Interessado: J. T. F. R. (Interdito(a)) - Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão proferida a fls. 1395/1397/125, declara a fls. 1409, dos autos de exigir contas, que determinou a prestação de contas, nos seguintes termos: III - Posto isso, julgo procedente o pedido inicial desta ação ajuizada por E. F. R. e E. F. R., qualificados nos autos, em face de L. C. F. R. e M. L. F. R., igualmente qualificados, para condenar esses últimos a prestar, na forma prevista no art. 551, caput do Código de rito e no prazo de quinze dias, as contas relativas ao período indicada na fundamentação retro, tal como exposto na fundamentação retro, sob pena de não lhe ser lícito, nos termos do art. 550, par. 5º do mencionado Código, impugnar aquelas que os autores vierem a apresentar. No mais, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Insurgem-se os requeridos sustentando, em síntese, que jamais foi objeto de contestação o dever de prestar contas dos réus, obrigação essa que, apesar de os agravantes terem sido dispensados quando da fixação da curatela, decorre de lei. Argumentam que já prestaram as contas, que não foram impugnadas pelos autores ou analisadas pelo Ministério Público. Alegam que jamais deram causa o ajuizamento da ação. Afirmam que a decisão agravada foi omissa em relação à impugnação apresentada pelos ora agravantes quanto à causa de pedir em que se funda a petição inicial. Indicam que os agravados demonstraram qualquer recusa por parte dos réus de prestarem as contas de seus atos como curadores. Defendem que a ausência de oposição quanto ao dever de prestarem contas é suficiente para o reconhecimento da improcedência do pedido inicial e afastamento da condenação dos réus a arcarem com quaisquer ônus decorrentes da sucumbência. Indicam o perigo da demora, diante da probabilidade de os recorrentes serem impedidos de impugnar as contas eventualmente apresentadas pelos agravados, caso não apresente novamente as contas já prestadas. Requerem a suspensão da decisão e, no mérito, sua reforma. Recurso tempestivo e preparado. É relatório. Na forma dos arts. 1.019, I e 995, par. único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 25 atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. Com efeito, a primeira fase da ação de exigir contas se limita a analisar a legitimidade do réu emprestar as contas requeridas pelo autor. Não há prejuízo na reapresentação das contas, observando-se que já houve impugnação dos autores e manifestação ministerial pela apresentação das contas na forma mercantil. No que tange aos honorários, a impugnação recursal não justifica a suspensão da decisão agravada. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. Processe apenas pelo efeito devolutivo até apreciação do colegiado. Providencie a agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Viviana Luísa da Costa (OAB: 190811/SP) - Joaquim Diniz Pimenta Neto (OAB: 149254/SP) - Fábio Santo Custódio (OAB: 369080/SP) - Bruno Custódio (OAB: 455361/SP) - Renata Cristina Ferreira da Cruz Basaglia (OAB: 148144/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2208579-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2208579-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Damares Silva Rodrigues - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: Vistos. 1) Fls. 221/223: recebo a petição como emenda. Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para que a ré arque com tratamento odontológico da autora. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC.Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois a autora admite que já houve autorização para realização do tratamento odontológico (fls. 3/4), o que é corroborado por documentos (fls. 42/43 e 44), havendo insurgência do cirurgião dentista somente quanto às marcas dos materiais fornecidos (fls. 4, 37 e 41). Eventual impossibilidade técnica de realização das cirurgias com os materiais fornecidos pela ré, por sua vez, depende de regular instrução e regularização da relação processual com o contraditório, não sendo aferíveis icto oculi. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO plano de saúde tutela de urgência indeferida insurgência não acolhimento ausência de negativa do plano de saúde quanto à realização da cirurgia, limitando-se a controvérsia à indicação de prótese de marca específica pelo médico assistente - matéria de alta indagação que necessita de ampla dilação probatória necessária a observância às as disposições da Resolução CFM nº 2318/22 (art. 4º.) e Resolução Normativa ANS424/17 (art. 7º)- ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito invocado decisão mantida Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento2066929-44.2024.8.26.0000 - Relator Des. Moreira Viegas j.24/05/2024). Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. (...). Insurge-se a agravante afirmando ser portadora de má oclusão, com retrognatismo ântero-posterior classe III, o que causa dores severas e problemas de alimentação com prejuízos gástricos. Alega que necessita da cirurgia pleiteada urgentemente e que é descabida a negativa de materiais realizada pela agravada. Pleiteia o deferimento da tutela antecipada nos termos de sua inicial, (em até 05 dias corridos, expedir e juntar aos autos, a Guia de Autorização devendo constar na guia o nome do profissional, bem como os Materiais Cirúrgicos, de acordo com a quantidade e a especificação técnica solicitada). 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito ativo para obrigar a agravada a fornecer os procedimentos e materiais pleiteados (conforme fls. 25/28 dos autos de origem e fls. 16 destes autos), no prazo de 10 dias, sob pena de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento. Nota-se que a agravante é beneficiária do plano de saúde da agravada, sendo que esta teria concordado com a realização dos procedimentos, divergindo, apenas, sobre os materiais. Entretanto, este Tribunal tem consagrados entendimentos que prestigiam a soberania do corpo médico que assiste aos beneficiários de planos de saúde, como é o caso da Súmula 102. Evidencia-se, paralelamente, a urgência pelos elementos contidos nos autos, pois o quadro da agravante gera dor e sofrimento, e pode se agravar se não tratado tempestivamente. É mister, portanto, em sede de cognição sumária, sublimar-se o direito à saúde. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Laisa Sant Ana da Silva (OAB: 287874/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0002981-63.2010.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0002981-63.2010.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Michael Vitor Aguiar Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Milton Coelho de Souza - Apelado: Odete Coelho de Souza - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. sentença de fls. 579/582 que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Argumenta o recorrente que houve nulidade processual por cerceamento de defesa, mostrando-se indispensável a produção de prova oral. De início, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas documental e pericial produzidas nos autos são suficientes para o convencimento do juízo, mostrando-se inócua e desnecessária a produção da prova oral pretendida. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, a discussão acerca da alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel está cabalmente resolvida pela prova pericial produzida em junho de 2021 (v. fls. 521/545), revelando que o possuidor indireto do imóvel é Milton Coelho de Souza, ora recorrido, e o possuidor direto em decorrência de contrato locativo é a Igreja Assembleia de Deus (v. fls. 524/526). Ademais, Milton comprovou ser o legítimo proprietário do bem, conforme cópia da matrícula imobiliária juntada a fls. 137/139. Note-se que a presente demanda foi proposta em janeiro de 2010 (v. fls. 19), e o contestante Milton Coelho apresentou defesa em abril de 2010, esclarecendo ser o legítimo proprietário do imóvel em discussão, tanto assim que obteve a procedência da ação de despejo que aforou no ano 2004 em face de Hélio Rosa Gimenes, locatário do imóvel na ocasião, por sentença proferida em 16/9/2009 (autos n. 224.01.2004.0272879-9 - fls. 225). Ou seja, o recorrido comprovou documentalmente desde a propositura da demanda que o recorrente não detinha a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, requisito indispensável para o reconhecimento da aquisição por usucapião extraordinário. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida ao autor, nos termos certificados a fls. 592. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Jose Rostirolla (OAB: 119683/SP) - Vanderlei Rostirolla (OAB: 243145/SP) - Carla Aparecida Albarella Colombo (OAB: 105214/SP) - Roberto Cordeiro (OAB: 58769/ SP) - Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007742-74.2018.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1007742-74.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: C. de O. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. de S. R. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de bens proposta por Cristiane de Oliveira Rodrigues, em face de Jeferson de Souza Rodrigues. Aduz, em apertada síntese, que se casou com o requerido em 07/02/2009, sob o regime de comunhão parcial, estando o casal separado de fato desde agosto de 2018, sem qualquer interesse de reconciliação. Ressalta que, na constância do casamento, as partes adquiriram um veículo HB20 2015/2015, placas FMP2690, financiado. Propõe como partilha que o requerido fique com o veículo, assumindo a dívida restante e pagando à autora 50% das parcelas até então quitadas, ficando a requerente com os móveis que guarnecem a residência. Diante desse cenário pede: (i) a dissolução da relação matrimonial, voltando a autora a utilizar o nome de solteira; (ii) a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. (...) ii) Da partilha dos bens No que diz respeito à partilha dos bens, é incontroverso que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 10). De acordo com o 1.658 do Código Civil: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Conforme consta dos autos, seriam partilháveis o veículo HB20 financiado e um imóvel, além de móveis que guarneceriam a residência, sem, contudo, qualquer individualização. Considerando o regime de bens adotados pelo casal, os bens e as dívidas adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados igualmente. Com efeito, in casu, a controvérsia gira em torno somente do terreno em que erigido a construção. Logo, o veículo financiado e a construção são incontroversas. Desse modo, devem ser partilhados em 50% o valor das parcelas do financiamento do veículo quitadas durante o casamento até agosto de 2018, data da separação de fato, já que partir de então o requerido quitou sozinho as demais parcelas. Os móveis que guarneciam a residência na data da separação de fato também devem ser partilhados em 50% para cada parte, devendo ser objeto de liquidação por artigos, ante a ausência de discriminação. Quanto ao imóvel, tanto a prova oral produzida como o documento de fl.46 comprovam que apesar de o terreno todo estar em nome do pai da autora, apenas 50% dele de fato lhe pertencia, de modo que ficou demonstrado que houve a aquisição de 50% do terreno pelas partes, onde erigiram a incontroversa construção. Note-se que a informante da autora, Ana Jessica, afirmou que o terreno teria sido dado pelo pai da autora para as partes. Ao passo que Antonio Ribeiro informou que comprou em sociedade o terreno com o pai da autora e sua metade vendeu às partes. Já Juracy explicou que foi o pedreiro que construiu a residência para o casal, tendo afirmado que ambos diziam que compraram o terreno. À luz disso, dúvida não há que as partes compraram 50% do terreno em nome do pai da autora, lá construindo a residência que serviu de moradia dos nubentes. Destarte, é de rigor a partilha igualitária do respectivo imóvel (terreno e construção). Cabe registrar que, com a partilha do patrimônio comum do casal, cria-se um condomínio entre as partes, de modo que cada um deles deve concorrer, obrigatoriamente, na proporção de seu quinhão, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita (art. 1.315 do CC). Desse modo, o valor econômico dos bens, devem ser partilhados em iguais proporções, devendo os valores destes serem apurados em ação própria destinada à extinção do condomínio, mediante a realização de perícia específica, eis que nestes autos não se discute o valor patrimonial dos bens, mas apenas e tão somente delimita-se o quinhão de cada uma das partes, de acordo com o regime patrimonial do ex-casal (somente põe termo à mancomunhão). Caso a extinção de condomínio não seja resolvida extrajudicialmente pelas partes, se assim o desejarem, deverá ser manejada ação própria para tal finalidade, ressaltando que não é competência da Vara da Família, pois decorre do direito real das partes. Por fim, considerando que as partes são condôminas/compossuidoras dos bens, podem ambas exercer sua posse, ressalvando-se a possibilidade de cobrança de indenização pelo uso exclusivo do bem por ação própria, não tendo que se falar em uso exclusivo sem ônus algum. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) decretar o divórcio de C. de O. R. e J. de S. R., nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, voltando a mulher a utilizar o nome de solteira; (b) partilhar o patrimônio comum do casal, consistente no valor quitado do financiamento do veículo descrito na inicial durante o casamento, até a data da separação de fato, e o imóvel (terreno e construção) localizado na Av. Lúcio de Mendonça, 18, Pq. Marengo, Itaquaquecetuba/SP, na proporção de 50% para cada parte. Os bens que guarneciam o imóvel na data da separação de fato devem ser partilhados em 50% para cada parte, devendo ser objeto de liquidação por artigos, se houver interesse da parte. Diante da maior sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Isento, entretanto, enquanto beneficiário da justiça gratuita (fl. 148) (v. fls. 234/237). E mais, em depoimento pessoal o tio da recorrente confirmou que adquiriu o imóvel juntamente com o pai dela, seu concunhado, e que posteriormente passou sua parte para Jeferson, ora recorrido, por valor de R$ 7.000,00 ou R$ 8.000,00, não se recorda ao certo (v. fls. 191), afirmação comprovada pelo contrato de compra e venda juntado a fls. 46/48. Causa estranheza o fato de a recorrente não ter arrolado os pais para prestar informações ao juízo, tampouco ter trazido aos autos eventuais declarações destes para corroborar suas afirmações, limitando-se a arrolar as testemunhas Raphaela e Ana Jessica que, ouvidas em juízo, em nada contribuíram para desvendar a alegada cessão do imóvel ao casal pelo pai de Cristiane. Raphaela, ouvida como informante, confirma a afirmação da recorrente de que o imóvel foi cedido ao casal pelo pai desta; no entanto, referida informante conheceu o casal quando já estavam casados e já haviam edificado no imóvel, portanto, a informação acerca da cessão do imóvel pelo pai de Cristiane se deu por ouvir dizer, já que na ocasião nem sequer conhecia as partes. Ana Jessica, contraditada e também ouvida como informante, igualmente, conheceu as partes quando já eram casadas, e esclareceu que Jeferson era amigo de infância do cônjuge da informante. Ou seja, a informação de que o pai de Cristiane cedeu o terreno para que o casal construísse também foi dita à recorrente por ambas as partes ou por uma delas, pois na ocasião a informante não conhecia o casal. É dizer, a recorrente não produziu prova suficiente para afastar a veracidade e autenticidade dos documentos de fls. 45/46 e 47/48, corroborado em juízo pelo próprio vendedor do terreno, ainda que este também tenha sido ouvido como informante. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários porque foram fixados a favor da parte recorrente. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 102 Josivania Maria Nogueira de Oliveira (OAB: 269896/SP) - Sergio Batista de Jesus (OAB: 87871/SP) - Andre Fabricio Segala dos Santos (OAB: 298189/SP) - Jose Maria dos Santos (OAB: 142505/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004518-22.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1004518-22.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Alexandre Prieto Ribeiro - Apelado: Odair Bueno dos Passos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 95/96, que julgou parcialmente procedente a ação divisória c/c pedido de indenização por IPTUs não pagos, condenando o réu no montante de R$ 3.937,37 referente ao tributo. Condenou também as partes, pela sucumbência recíproca, no rateio das despesas processuais e em honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor atualizado da causa ao patrono da parte contrária. Como ambas partes são agraciadas com a gratuidade processual (ora concedida também ao requerido), as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Recorre o réu, às fls. 99/113, alegando que o valor cobrado foi pago à época da permuta, conforme fls. 64 e 75/89. Narra que sempre repassou as quantias em mãos ao autor. Reconhece estar em atraso com a restituição dos impostos ao autor, mas não na quantia cobrada pelo autor. Discorre sobre dificuldades financeiras que lhe impedem de pagar o montante inteiro neste momento. Pede a condenação por litigância de má-fé, em razão da afronta a princípios de moralidade e urbanismo. Contrarrazões apresentadas às fls. 117/121. O apelante informou acordo com a parte contrária, pedindo a extinção do feito. A parte contrária, instada a falar sobre a petição da outra parte, não se manifestou. É o relatório. As partes não apresentaram termos de transação nos autos para homologação. Em razão do noticiado pelas partes, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento nos termos do art. 932, III, do CPC, sem formação de título executivo quanto ao acordo noticiado. Após o trânsito em julgado, tornem os autos à Primeira Instância. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Carlos Henriques de Almeida Ferraz (OAB: 293382/SP) - Cleonice da Conceição Dias (OAB: 199332/SP) - Pátio do Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 113 Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2214379-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214379-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. V. de S. L. K. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. C. K. - Agravante: M. H. L. K. (Menor(es) representado(s)) - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. V. S. em ação de guarda que promove em face de D. C. K., contra a r. decisão copiada às fls. 14/15 e 16, de seguinte redação: Trata-se de ação de modificação de guarda c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por S.V.S.L, em face de D.C.K, em relação ao filho comum menor. Narra que nos autos do processo de divórcio consensual (nº 0058367-47.2019.8.26.0100) foi fixada guarda compartilhada do filho, com residência prioritária materna, além de regime de visitação livre. Aponta que após o falecimento de seu sogro, o requerido apresenta intenção de apropriar-se de recursos que seriam destinados ao filho menor (aplicações financeiras que o avô teria deixado para o neto). Requer, em sede de tutela de urgência: i) a modificação da guarda compartilhada para unilateral em seu favor; ii) a expedição de alvará judicial periódico mensal, no valor de R$ 5.000,00 mensais para cobrir as despesas do menor; iii) manutenção do investimento de aproximadamente na quantia de R$ 800.000,00 aplicado em plano de previdência VGBL no Banco Mercedes- Benz do Brasil S/A, em nome de filho menor, para que assim fique o valor bloqueado para liberação. Juntou documentos (fls. 27/84). Manifestação do Ministério Público às fls. 88/90. É o breve relato dos fatos. Decido. Como bem se pode observar, a Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 178 autora pretende, por meio da presente ação, a modificação da guarda de compartilhada para unilateral em tutela de urgência, sob o fundamento que o genitor pretende se apropriar do valor deixado pelo avô paterno ao neto, filho comum das partes. De plano, restam indeferidos os pedidos de tutela de urgência apresentados pela autora, pois não guardam relação com o objeto da presente demanda. Reitera-se que a autora busca a modificação da guarda do filho menor. Fundamentou seu pedido, em resumo, pois o genitor, ora requerido, não colabora com sustento do menor e demonstrou ter intenção de se apropriar de valores que pertenceriam ao menor. Como bem se pode observar os pedidos apresentados pela autora nesta ação, não dizem respeito aos fatos que sejam hábeis a modificação de guarda, sobretudo em sede de cognição sumária. Em verdade, a alteração da guarda em nada modificaria o cenário apresentado. Os pedidos apresentados nessa ação guardam relação com ação de alimentos (revisional), com o inventário do falecido, ou mesmo com ação na seara criminal (apropriação indébita), na medida em que a autora demonstra clara intenção, apenas, de resguardar eventual patrimônio “herdado” pelo filho menor. Ainda cabe destacar que, como apontado pela I. Representante do Ministério Público, o artigo 1.754 do Código Civil determina que eventuais valores pertencentes aos incapazes (que estiverem depositados em estabelecimento bancário) somente poderão ser levantados mediante autorização judicial e justificativa prévia. Desse modo, como já exposto, não há fundamento para os pedidos de tutela de urgência. Assim, restam indeferidos os pedidos, pois ausentes os requisitos apontados no art. 300 do CPC. Sob pena de indeferimento, deverá a autora emendar a inicial no prazo legal, apontando motivos que ensejam a modificação da guarda e alteração do regime de visitação. Intime-se. Alega a agravante que a guarda unilateral é requerida não apenas para garantir a presença física e emocional da mãe, mas também para proteger o patrimônio do menor contra a apropriação indevida pelo genitor. Aduz que o pedido de levantamento dos valores mensais de R$ 5.000,00 e do valor inicial de R$ 10.000,00 se fundamenta na necessidade urgente de custeio das despesas do menor, especialmente após o falecimento do avô paterno, que contribuía significativamente para o seu sustento. Sustenta que o agravado nunca pagou pensão alimentícia ao menor, não havendo decisão judicial que o obrigue a tanto até o presente momento. Ressalta que o menor Murilo é beneficiário direto de um investimento de R$ 800.000,00 realizado pelo avô paterno, falecido recentemente. A proteção desse patrimônio é vital para assegurar as necessidades básicas e educativas do menor, considerando que o Agravado não contribui financeiramente para o seu sustento. Sem preparo em razão de pedido de gratuidade. É o relatório. 2. Inicialmente, à vista do demonstrativo de renda anexado aos autos principais (fls. 48), constata-se que a agravante aufere salário líquido que excede em pouca monta três salários-mínimos, situação que, contextualizada com as obrigações que decorrem da definição do lar materno como referência para o filho comum, autorizam a concessão da gratuidade judiciária, ao menos para viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição (art. 98, § 5º, CPC), devendo o benefício ser requerido em primeiro grau. O pedido de alteração de guarda tem como causa de pedir impasse relacionado ao destino de ativos financeiros titularizados pelo filho comum, vez que a genitora acredita que, em razão de manifestação paterna externada em aplicativo de celular, pretende ele assenhorar-se da metade do numerário, desviando-se do propósito idealizado pelo falecido avô-paterno, instituidor do fundo. Inicialmente deve ser considerado que tanto a matéria de fato expressada na causa de pedir como o pedido foram bem definidos, de modo que a titulação da demanda não engessa o provimento a ser concedido pelo juiz, que não está vinculado à definição jurídica apresentada na petição inicial. O numerário sobre o qual versa a lide não está em nome do doador, tampouco consta ser objeto de inventário em curso, até porque se cuida de plano de previdência privada (VGBL) em que o instituidor elegeu o neto como único beneficiário (fls. 05), daí a informação da instituição financeira de que a movimentação pode ser realizada conjuntamente pelos pais ou mediante alvará judicial. De fato, o texto do art. 1.689, CC, expressa que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Por outro lado, conforme norma do art. 1.690, parágrafo único, os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária. A possibilidade de levantamento parcial do capital constituído, na forma do art. 1.691, CC, é limitada e, no caso, deve ser contextualizada com o dever de sustento que o art. 1.703, CC imputa aos pais separados. Destarte, nesta fase inicial, em que não se sabe ao certo a capacidade financeira dos genitores, deve o levantamento assumir uma natureza complementar e não meramente substitutiva da obrigação de sustento paterna. Nesse ponto, com acerto, a d. magistrada “a quo” bem aludiu que o tema está imbricado com outros, em especial a obrigação de alimentos, o que não permite, contudo, concluir pela inadequação da via processual eleita. Considerando o fato de que a guarda é compartilhada sem imposição alimentos aos pais e, ainda, que parcela substancial das despesas com a criação da prole comum provinha do avô-paterno, como se infere dos comprovantes de transferência bancária de fls. 36/46, a hipótese, sempre atento ao princípio do melhor interesse da criança, autoriza a concessão de parcial de efeito ativo , permitindo-se a liberação de renda suficiente para o custeio da educação e saúde do alimentando, mediante estimativa de custo mensal a ser submetida ao exame do juízo “a quo”, com ulterior expedição de alvará judicial tendo a genitora como destinatária do numerário, que deverá prestar contas da efetiva utilização dos valores e submetê-las à aprovação judicial. Deve ser observado como teto o limite de frutos civis vertidos mensalmente pelo capital principal, modo de preservá-lo até que o tema seja decidido de forma exauriente. Nada obstante, a possibilidade de alteração do montante ora definido, poderá ser deferida no curso da lide, a depender do que vier a ser alegado pelo genitor, quando vier a integrar a lide, com destaque à possibilidade de acordo, na forma do art. 3º, § 2º, CPC. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada pelo correio para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Debora Cristiane Ferreira Jacobucci (OAB: 282912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001558-08.2020.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001558-08.2020.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Jurandir da Silva Castro - Apelado: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 259-263, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica para a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na inicial, que originou os descontos indevidos em desfavor da parte requerente; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente, de forma simples, a quantia descontada indevidamente, com atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a contar da citação até o efetivo pagamento, ressalvando-se também a necessidade de restituição do valor que eventualmente foi disponibilizado pela instituição financeira à parte requerente, de forma simples, corrigido monetariamente desde o desembolso, porém sem incidência de juros moratórios, devendo o quantum e eventual saldo existente entre as partes ser devidamente apurado em liquidação de sentença, sendo permitida a compensação de valores; c) CONDENAR o requerido a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ônus sucumbenciais carreados à parte requerida, com honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Insurge-se o autor (fls. 266-292), pugnando, em síntese, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que sejam computados a partir do evento danoso e a incidência de correção monetária desde o desembolso. Requer, ainda, a majoração da indenização por dano moral para R$10.000,00, além da majoração dos honorários de sucumbência para R$5.358,63. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8501. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0019034-20.2011.8.26.0278/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0019034-20.2011.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Embargdo: Adriano Sobral Silva - Interesdo.: Power Segurança e Vigilancia Ltda - Interessado: Gocil - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 0019034-20.2011.8.26.0278/50000 Relator(a): LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 366 Comarca: Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível Embargante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM Embargado: Adriano Sobral Silva Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos ao despacho proferido às fls. 523/524, que determinou a complementação do preparo recursal, tendo sido registrado que a taxa judiciária corresponde a 4% do valor atualizado da causa (R$ 334.617,40). A embargante defende a liquidez da r. sentença, pelo que deve ser considerado o valor da condenação, como base de cálculo do valor de preparo do recurso de apelação. Recurso tempestivo, dispensada a intimação da parte adversa ante a ausência de prejuízo. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Não obstante o exposto pela embargante, não se infere do exame do despacho omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição de embargos declaratórios. Em relação à apelante, constou no dispositivo da r. sentença, objeto de recurso de apelação: 01) - Em relação as requeridas Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM e Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na LIDE ORIGINÁRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I, do CPC. Condeno, portanto, as requeridas de forma solidária a pagar em prol do autor, o importe de R$ 15.000,00 (quine mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente atualizados pelos Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 371 índices ditados pelo TJ/SP, a partir da publicação da atual sentença (STJ, Súmula 362), além do acréscimo de juros moratórios simples no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Atento à sucumbência, deverão as partes requeridas suportar a integralidade das custas e custas e despesas processuais de forma solidária. Além de honorários advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, na ordem de dez por cento sobre o valor da condenação. (destaquei) Conforme destaque da transcrição acima, é bastante evidente a ausência de liquidez do conteúdo condenatório, pelo que prevalece o despacho ora embargado, com determinação de recolhimento do valor do preparo tomando-se por base o valor atualizado da causa. Dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem os embargos de declaração nas seguintes hipóteses: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material. O despacho guerreado fez correto juízo de amissibilidade recursal, com a exposição detalhada dos motivos que levaram à determinação de complementação do preparo, sendo desnecessária maior digressão a respeito, tendo em vista a simples leitura do despacho hostilizado. Com efeito, o campo de aplicação dos embargos de declaração limita-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Obscuridade é ausência de clareza impedindo-se a compreensão exata da sentença em sua motivação. A contradição é a desconformidade entre o que relevou a decisão e o que a final foi decidido. A omissão resulta na falta de exame, ou de menção, de determinados aspectos relevantes da causa viciando o silogismo decorrente do seu teor decisório. Em nenhuma destas hipóteses é possível incluir a irresignação apresentada ao atacar o despacho passar a reclamar o aclaramento do seu conteúdo quando examinara adequadamente os requisitos de admissibilidade recursal, sem que ocorresse qualquer vício a propósito, com a exclusão da pertinência dos embargos opostos. Pelo contrário, das razões apresentadas, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do decisum impugnado para que pronunciamento jurisdicional lhe seja favorável, o que é inadmissível via embargos declaratórios. Ademais, não foram trazidos, no caso, elementos suficientes pela embargante para afastar tais conclusões A parte embargante busca conferir aos embargos o efeito modificativo de forma isolada e exclusiva, o que é inadmissível, conforme preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: As hipóteses de cabimento quanto a essa espécie atípica de embargos de declaração são aquelas previstas expressamente em lei: omissão, contradição, obscuridade e erro material (...) Ocorre, entretanto, que em algumas hipóteses de saneamento de contradição e omissão muito mais frequente na segunda hipótese o provimento dos embargos de declaração, com o consequente saneamento do vício, poderá ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida. O efeito do provimento dos embargos de declaração será atípico, porque somente ele se afasta da estrutura básica desse recurso, mas tal atipicidade é uma decorrência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso no caso de omissão ou da escolha entre duas posições inconciliáveis no caso de contradição. (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo Por Artigo - p. 1718 Ed. JUSPODIVM 2016 - SALVADOR ). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de erro material. Oposição face ao despacho que determinou o recolhimento complementar do preparo. Alegação de que o recurso versa exclusivamente sobre verba honorária sucumbencial. Preparo que de fato deve se basear no valor ATUALIZADO da causa. Em que pese a incorreção do cálculo judicial, persiste a necessidade de complementação. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1119882-71.2016.8.26.0100 São Paulo, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2024) A embargante pretende a rediscussão da matéria com a consequente análise e provimento do recurso, não existindo qualquer omissão ou contradição apontadas no recurso interposto. A pretensão tem caráter infringente, não permitido de apreciação em sede de embargos de declaração, que só tem trânsito para declarar a omissão e solucionar a contradição que impedem a compreensão do decidido em afronta à cláusula de sobredireito constitucional que impõe a amplitude da defesa. Considerando- se o valor atualizado da causa como base de recolhimento do valor do preparo recursal, persiste a determinação judicial para complementação das custas. Por fim, insta esclarecer que no caso de reiteração de embargos declaratórios com inequívoco intuito protelatório, o que configura abuso de direito, estará a parte embargante sujeita à condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 23 de julho de 2024. LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Relatora Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Luciana Pinheiro Goncalves (OAB: 134498/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Fernanda Figueiredo Malaguti (OAB: 164842/SP) - Micheli Maquiaveli Sabbag (OAB: 210513/SP) - Lucilene Ultrei Parra (OAB: 238146/SP) - Adriana Fernandes Scatolini (OAB: 109504/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Bruna Gomes de Oliveira (OAB: 431342/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021266-39.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1021266-39.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Viana Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº: 43224 Digital APEL.Nº: 1021266-39.2022.8.26.0007 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera) APTE. : Ana Paula Viana Costa (autora) APDO. : Banco Santander Brasil S.A. (réu) Preparo Deserção Autora que recolheu o preparo em valor insuficiente Determinada a complementação do preparo Autora que se manteve inerte - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo da autora não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 419/431), interposta da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c.c. restituição de valores em dobro e indenização por dano moral (fls. 401/415). A autora, na interposição do apelo, recolheu o preparo de maneira insuficiente (fls. 432/433). Este relator determinou a intimação da autora para que complementasse o preparo, sob pena de deserção (fl. 462). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, a autora recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 432/433). Nos termos do § 2º do art. 1.007 do atual CPC, o preparo insuficiente não ocasiona, por si só, a deserção do recurso, sendo necessária a intimação do recorrente para complementá-lo. Por esse motivo, este relator determinou que ela procedesse, no prazo de cinco dias, à complementação do preparo sob pena de deserção do recurso (fl. 462). Intimada para tanto (fl. 464), a autora permaneceu inerte, não havendo providenciado a complementação do preparo (fl. 465), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação da autora. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 435/455), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pela autora, de R$ 8.000,00 (fl. 414) para R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigidos pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo da multa por litigância de má-fé. São Paulo, 24 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Veronica Krause Gomes da Silva (OAB: 64729/RS) - Carolina Ioschpe T. Campos (OAB: 86644/RS) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 388



Processo: 2197180-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2197180-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Gilberto Alves Costa Insulfilm Me - Agravado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 27251 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Gilberto Alves Costa Insulfilm Me contra a decisão de fls. 18/23 que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A, manteve a penhora do valor de R$ 18.322,09 das contas da agravante/executada. Não tendo sido recolhido o preparo necessário e não comprovado que a agravante/executada faz jus ao benefício da justiça gratuita, foi concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. No entanto, a agravante/executada deixou de efetuar o referido recolhimento e pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando os documentos de fls. 395/396. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravo não deve ser conhecido. Isto porque o agravo de instrumento é deserto por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se, que o extrato bancário juntado pela agravante/executada demonstra um recebimento trimestral de R$ 17.500,00 via TED, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica para o recolhimento das custas processuais do presente recurso. Assim, uma vez que a recorrente não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, o recurso de agravo de instrumento é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Evandro Campoi (OAB: 260998/SP) - Orlando Rosa (OAB: 66600/SP) - Orlando D´agosta Rosa (OAB: 163745/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2207634-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2207634-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Gustavo Fernandes Vizelli - Agravante: Gustavo Fernandes Vizelli Me - Agravada: Carminda Celeste Gomes de Santis - Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Gustavo Fernandes Vizelli e Gustavo Fernandes Vizelli ME interpuseram este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de indenização por danos morais e materiais, promovida por Carminda Celeste Gomes de Santis, que rejeitou a preliminar de prescrição formulada em sede de contestação, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a autora requer a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe foram causados em razão de suposta falha na prestação dos serviços. Os réus foram citados e apresentaram contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado. Alegam que não houve falha na prestação do serviço e que os implantes foram realizados, razão pela qual a autora não tem direito a restituição pretendida, tampouco ao ressarcimento dos danos morais. Requerem o reconhecimento da prescrição da ação. É o breve relatório. Decido. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelos réus, pois inexiste nos autos documentos suficientes e capazes de comprovar a alegada hipossuficiência. No mais, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. O procedimento utilizado pela autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela autora. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. A prescrição também não está caracterizada. O prazo prescricional tem início a partir do ano de 2022, data em que a autora tomou conhecimento da ocorrência do defeito nos serviços que lhe foram prestados. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, considero necessário determinara produção das provas pericial e testemunhal. Para a realização da perícia, nomeio André Eduardo Amaral Ribeiro, que será intimado para estimar os seus honorários, que serão adiantados pela autora. (...) (fls. 471/472 dos autos originários, DJE 20/06/2024) O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 10/11). Os agravantes alegam que a r. decisão merece reforma, narrando o seguinte: considerando que a ação foi distribuída em 30/12/2023 e o procedimento inicial ora questionado é o de 2013 e o segundo em 2017, os quais foram colocadas as próteses provisórias e após as próteses definitivas, verifica-se que o pleito está abarcado pela prescrição, seja a de 3 anos prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, seja a de 5 anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; o questionamento acerca do procedimento realizado em 2013 somente poderia ocorrer, no máximo, até 2018 (5 anos após a sua realização); a r. decisão ora agravada não guarda consonância com a ocorrência dos fatos e as próprias alegações da Agravada; a documentação apresentando as datas de cada ocorrência, e até mesmo os relatos da agravada, demonstram a prescrição; não se pode arguir que só houve conhecimento no ano de 2022, conforme exarado na r.decisão ora atacada (fls. 01/09). Pedem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso tendo em vista que eventual demora da análise do presente recurso pode acarretar no desenvolvimento do processo originário, com posterior encerramento de sua instrução, trazendo enormes prejuízos aos Agravantes. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. O recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. É que os agravantes insurgiram-se contra r. decisão agravada buscando o acolhimento da preliminar de prescrição arguida em contestação, nos autos da ação de indenização por danos matérias e morais ajuizada pela agravada, o que afasta o cabimento do recurso elegido. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra decisão interlocutória que não reconhece a prescrição, arguida em preliminar de contestação. Esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que rejeitam preliminar de prescrição e decadência, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: Bem móvel. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda cuja prestação a ser exigida pelo vendedor seria o saldo remanescente após abatimento do preço das compras e vendas, de modo que, ocorrendo o inadimplemento em 16.07.10 e a ação proposta em 26/03/16, ocorreu a prescrição. Decisão mantida. Pleito de reconhecimento de prescrição e decadência do direito do réu-reconvinte. Matérias que não constam do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, tampouco se verifica urgência na sua análise que deve ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.019, §1º, do citado codex). Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172768-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) g.n. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Preliminar de prescrição. Ato judicial que não se insere nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Recurso inadmissível e não conhecido nos termos do art. 932, III, do citado diploma legal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093303-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 19/10/2018) g.n. Nesse sentido também é a jurisprudência deste Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação condenatória. Rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, rejeição da tese de prescrição, inversão do ônus probatório e indeferimento de pedido de expedição de ofício ao juízo da interdição. Insurgência da seguradora corré. - Matérias que não constam do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217078-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023)g.n Ação de reparação de danos. Interposição contra decisão que que afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial. Afastamento da alegação de prescrição e rejeição da impugnação aos benefícios da Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 540 justiça gratuita. Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015, do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento. Rejeição da exceção de incompetência. Aplicação do artigo 101, inciso I do CDC. Possibilidade. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307105-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação indireta Imóvel incluído no perímetro do Parque Estadual de Itaberaba, criado pelo Decreto nº 55.663/2010 Recurso contra a decisão de saneamento do processo que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição Inadmissibilidade Questões impugnadas que não se enquadram dentre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade da tese relativa à taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) ante a ausência de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003749-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) g.n. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.015 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que o não acolhimento de arguição de prescrição não está metida no referido rol. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/SP) - Diego Felipe Ignacio Gonzalez Morales (OAB: 410673/SP) - Cintia Gomes de Santis Perazzolo (OAB: 241164/SP) - Claudia Elisabeth Morales Gonzalez (OAB: 251252/SP) - Sala 513



Processo: 1003285-09.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003285-09.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Sandra Regina Camilo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Backseg Gestao Doc e Recebiveis Ltda Me - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo/preparado. 2.- SANDRA REGINA CAMILO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, em face de BACKSEG GESTÃO DE DOCUMENTOS E RECEBÍVEIS LTDA. ME. Pela respeitável sentença de fls. 125/132, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração de inexigibilidade do débito (reconhecendo-se a inexistência de relação jurídica); ii) condenação da ré: na repetição em dobro do indébito (valores descontados na conta da autora), atualizado e acrescido de juros moratórios; no pagamento de indenização por dano moral de R$ 3 mil reais, atualizada e acrescida de juros moratórios; no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00, fixados por apreciação equitativa. Inconformadas, apelam as partes. A autora, na apelação de fls. 135/144, sustenta que o valor fixado a título de indenização por dano moral é insuficiente para reparar o dano e cumprir a função pedagógica, requerendo a majoração. Pede a majoração dos honorários fixados em primeira instância para ... 20% sobre o valor da condenação, caso haja majoração do valor da indenização por dano moral (fl. 143). Em suas contrarrazões (fls. 166/174), a ré sustenta a falta de comprovação de dano moral. Diz que não há como majorar a indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. A ré, em sua apelação (fls. 148/160), informa que realizou cobranças de acordo com ordem de sua contratante (STATUS CORRETORA), sendo apenas mandatária. Por isso, não praticou ato ilícito. Diz que não houve cobrança ilícita e que não agiu com dolo ou má-fé, o que impede a repetição em dobro do indébito. Sustenta a inexistência de dano moral requerendo, alternativamente, a redução da indenização fixada em primeira instância. Não houve apresentação de contrarrazões pela autora. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.780. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB: 372418/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1039647-03.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1039647-03.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Benedita de Fatima Dias - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1039647-03.2023.8.26.0576 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Benedita de Fatima Dias Apelada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: São José do Rio Preto 4ª Vara Cível Juíza prolatora: Andressa Maria Tavares Marchiori DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 47279 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade do veículo em favor da parte autora, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado. 3. Foi indeferido o benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fls. 148/149). 4. O prazo de cinco dias para o recolhimento decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 153. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Joao Paulo Carmelengo Pantaleao (OAB: 108870/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 579



Processo: 2213762-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2213762-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Daniele Paulino da Silva - Agravado: Cooperativa de Credito de Livre Admissão Sicoob Unimais Centro Leste Paulista Sicoob Unimais Leste Paulista - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 210/211, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1001509-60.2024.8.26.0566), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Carlos, Dr. MARCELO DE MORAES SABBAG, nos seguintes termos: Ciência às partes sobre o resultado da pesquisa Sisbajud às fls. 189/209. Fls. 136/1415: Trata-se de impugnação à penhora sob fundamento de que os valores tornados indisponíveis em conta de titularidade da executada são impenhoráveis, por se tratar de conta-poupança e quantia inferior à 40 salários-mínimos. Pois bem, inicialmente a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos, como no caso, não é absoluta, de modo que os numerários recebidos e comprovadamente não absorvidos totalmente para a subsistência da parte devedora podem ser objeto de penhora. Ademais, o extrato de fls. 145/178 denota que, na verdade, a conta junto à Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 627 instituição Santander trata-se de conta corrente, e não de conta poupança, como alegado. Além disso, a devedora não apresenta bens à penhora nem demonstra disposição para saldar o débito. Importante enfatizar que comprometer-se com obrigações que superam a própria capacidade financeira não confere blindagem ao patrimônio disponível. Assim, visando alcançar os mais elevados níveis de equidade, sem perder de vista as disposições legais, julgo que a manutenção do montante bloqueado não compromete a subsistência digna da parte, razão pela qual INDEFIRO o pedido para liberação dos valores bloqueados. Proceda a serventia à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para apresentar formulário de MLE devidamente preenchido, a fim de possibilitar o levantamento de tais valores, o que fica desde já autorizado. No mais, aguarde-se a juntada dos documentos determinada à fl. 179. Intime-se.. (g.n.) Busca a executada, ora agravante, a antecipação da tutela recursal para imediata liberação do valor constrito. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se, de forma definitiva a tutela nos moldes por ele pretendidos, vez que a verba constrita possui natureza salarial e é inferior a 40 salários-mínimos. Pugna, ainda pela concessão a justiça gratuita em sede recursal. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A despeito da ausência de pedido expresso de suspensão dos efeitos da decisão ora combatida, enquanto pendente de resolução Agravo de Instrumento cujo objeto principal é exatamente a irresignação em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora e consignou o deferimento de oportuno levantamento do valor em favor do credor, que a seu turno, caso efetivado neste momento, poderia configurar dano grave ou de difícil reparação à agravante, nos termos do art. 300, caput, c/c 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de ofício, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas e tão somente para obstar o levantamento do valor penhorado por qualquer uma das partes até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado, mantendo-se, todavia a penhora tal qual efetivada. Todavia, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Com efeito, cumulativamente à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exige-se que os efeitos da tutela provisória antecipada sejam reversíveis, ou seja, retroajam ao status quo ante diante de superveniente revogação, o que seria impossível na hipótese vertente. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. No tocante ao pedido de gratuidade, considerando que a pretensão da benesse ainda não fora apreciada pelo D. Juízo a quo, sua apreciação estará adstrita a esta sede recursal. Portanto, para o conhecimento do presente recurso e melhor análise do pedido de gratuidade judiciária em sede recursal, faz-se necessária a interpretação dos artigos 98, caput, e 99, § 2º e 7º do Código de Processo Civil, conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, no prazo de cinco (05) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita e a impossibilidade de recolhimento das módicas custas do preparo recursal, juntando cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens acompanhada do comprovante de sua situação cadastral junto à Receita Federal ou comprovante de isenção, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresária, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, bem como a declaração contemporânea de hipossuficiência, conforme preconizado pelo artigo 99, §§ 2º e 7º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício almejado em sede recursal. Em igual prazo, providencie a executada, ora agravante, os extratos bancários da conta alcançada pela determinação judicial, referente ao período em que efetivado o bloqueio impugnado e os 60 dias que o antecedeu. Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem- se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Karison Almeida Pimentel (OAB: 23462/ES) - Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000319-82.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000319-82.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Orlando de Oliveira Lopes Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 118/122 que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ORLANDO DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR, ora apelado, julgou procedente a pretensão inicial “...para o fim de determinar o cancelamento do cadastro dos dados do autor no rol de inadimplentes, em relação ao contrato de cartão de crédito nº 427167****0015, emitido em 23/11/2020, pelas Casas Bahia, confirmando a antecipação de tutela concedida para este fim”. Na mesma ocasião condenou o réu ora apelante “...ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do TJSP, a partir da data do arbitramento (publicação desta sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ; e acrescidos de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação (ato ilícito). Em suas razões recursais (fls. 125/137), o apelante repisa que “...como exaustivamente salientado e comprovado, nenhuma indenização é devida ao apelado pelo apelante, pois não restaram provados os alegados prejuízos por ele suportados, nem mesmo a prática de qualquer ato culposo ou doloso que pudesse lhe ensejar essa obrigação”. Pugna seja provido o apelo, reformando-se a r. sentença, para decretar a improcedência da ação e, subsidiariamente, postula seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais e, consequentemente seja responsabilizado o autor, ora apelado, pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Contrarrazões a fls. 143/147, pelo desprovimento do apelo. Não houve oposição ao julgamento virtual. Ato contínuo, as partes informaram a celebração de acordo, oportunidade em que postularam pela homologação do ajuste, e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 152/153). Pois bem. Partes maiores, capazes e bem representadas. Assim, na forma do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo entabulado entre as partes, nos exatos termos constantes do petitório conjunto de fls. 152/153. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DANDO POR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 125/137 (artigo 932, inciso III, do CPC/2015). Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e intimações de praxe, remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Olavo Sá - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jonatas Cesar Carnevalli Lopes (OAB: 334208/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2211105-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2211105-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Gessinalva Pedro Pedreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2211105-19.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20726 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211105-19.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGRAVANTE: GESSINALVA PEDRO PEREIRA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE SANTOS e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: André Luis Maciel Carneiro AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que determinou a emenda da inicial para atribuição de correto Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 688 valor da causa - Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Pacífica jurisprudência dessa Corte Paulista - Pedido sucessivo de apreciação da tutela provisória de urgência - Juízo a quo que não se debruçou sobre tal questão na ação originária - Análise do pleito da parte agravante, por este Tribunal, em primeira mão, que representaria supressão de uma instância, e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição - Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Não aplicação da tese jurídica firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1013092-54.2024.8.26.0562, determinou a emenda da inicial para atribuição de correto valor da causa. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Santos visando à dispensação de tratamento médico e à realização de procedimento cirúrgico, e, para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tendo o juízo a quo determinado a emenda da inicial para atribuir correto valor da causa, com o que não concorda. Alega que se trata de providência arbitrária e ilegal, considerando, ainda, a necessidade de intervenção cirúrgica, em afronta aos princípios de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Aduz que a postergação da análise do pleito de concessão da tutela provisória de urgência, quando presentes seus requisitos, se traduz em decisão sujeita a recurso, e revela que o cumprimento da determinação do magistrado de primeiro grau envolve questões alheias a seu conhecimento, já que não há médico do Sistema Único de Saúde SUS que se disponha a esclarecer o valor do tratamento, caso prestado por um estabelecimento particular. Requer a tutela antecipada recursal para afastar a exigência do juízo a quo de se demonstrar matematicamente o valor do tratamento, determinando-o a apreciação do pleito de concessão da tutela provisória de urgência, ou, sucessivamente, que seja apreciada a tutela de urgência, ou, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir a extinção do processo originário. Ao final, busca o provimento do instrumento para a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isto porque, a ordem judicial à autora/agravante para emenda da inicial, a fim de atribuir correto valor à causa, não se amolda a qualquer das hipóteses do rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: Agravo de Instrumento Ação de Rescisão Contratual e Outros Pleitos Insurgência contra decisão que determinou a emenda à inicial para correção do valor da causa Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC Precedentes deste E. Tribunal Ausência dos requisitos para mitigação do rol (Tema 988 do C. STJ) Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2143734-38.2024.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024) (negritei) FALÊNCIA ALVARÁ JUDICIAL Inconformismo voltado à decisão que determinou a retificação do valor atribuído à causa Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC Não verificada, ainda, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes, inclusive desta Câmara Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2175929-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou a correção do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 689 RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2151136-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que determina a emenda da inicial para retificação do valor atribuído à causa não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E. TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Consignado o não cabimento do presente recurso de agravo de instrumento ante o que restou decidido no Recurso Repetitivo REsp nº 1696396/MT, pelo C. STJ Admissibilidade do cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, e quando verificada a urgência de apreciação da matéria, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2107414-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. Decisão agravada - ordem de retificação do valor da causa. - Matéria estranha ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2150391-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 18/06/2024) (negritei) Melhor sorte não socorre a agravante quanto ao pedido sucessivo de apreciação do pedido de concessão da tutela de urgência. Isto porque, o juízo a quo não se debruçou sobre tal questão na ação originária, de modo que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende nessa parte do instrumento -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Logo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Consigno, por final, que inexiste a possibilidade de saneamento das circunstâncias que ensejam a inadmissão do recurso, razão por que descabe conceder o prazo a que alude o parágrafo único do artigo 932 do CPC/2015 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.). Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Defiro os benefícios da justiça gratuita circunscritos ao presente recurso. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Ferreira de Mello Junior (OAB: 139579/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2213237-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2213237-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Azevedo Presentes Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2213237-49.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20738 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2213237- 49.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AZEVEDO PRESENTES LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: João Mário Estevam da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta deste órgão Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1040770-19.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido autoral de tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito em face do Município de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela para sustar os efeitos de protesto promovido pelo ente público, que foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Para tanto, aduz que a cobrança do débito relativo a multa administrativa imposta pela Municipalidade pode colapsar a atividade econômica da agravante. Afirma que o Município não apresentou documento capaz de comprovar qualquer conduta ilegal praticada pela recorrente. Aponta, ainda, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que sejam sustados os efeitos do protesto 1467-03/06/2024-57, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo agravante Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado Incompetência desta Corte Feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca da Capital, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332471-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 690 conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078839- 73.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: William Fernando da Silva (OAB: 138420/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2160065-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2160065-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2160065-95.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160065-95.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: EIXO SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADA: ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Julgadora de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1017430-46.2024.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência nos termos em que requerida. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ENERGISA Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.A. é concessionária de serviço público federal de distribuição de energia elétrica, e que ela, a pretexto de garantir o atendimento de qualidade ao Município de Osvaldo Cruz/SP, encaminhou à agravante pedido de autorização para instalação de rede aérea de distribuição de energia elétrica na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros SP-294, 544+500m, em ambos os sentidos, que lhe foi negada, sob o argumento de que a concessionária de energia elétrica deveria assinar Termo de Compromisso, Declaração do Aceite de Onerosidade, e Requerimento enviado no padrão da ARTESP Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo, concordando com o pagamento de preço para utilização de faixa de domínio da rodovia. Assim, discorre que a ENERGISA ingressou com demanda judicial em seu desfavor e da ARTESP, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que as requeridas recebam tais documentos, com a ressalva quanto à discordância da cobrança da taxa, bem como para que a ré EIXO, ora agravante, proceda com a imediata análise e autorização da obra, independentemente da assinatura do Termo de Onerosidade, que restou deferida pelo juízo a quo, nos termos em que requerida, com o que não concorda. Revela que o pedido de tutela provisória de urgência formulado na peça vestibular Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 693 de origem consiste (i) na recepção pelas rés do Termo de Compromisso e do Requerimento assinado pela ENERGISA, com a ressalva quanto à discordância da cobrança da taxa, e (ii) que corré EIXO proceda com a imediata análise e autorização da obra na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros SP-294, 544+500m, em ambos os sentidos, independentemente da assinatura do Termo de Onerosidade, caso não haja nenhum entrave técnico para o início das obras. Aduz que o ponto a ser reformado na decisão vergastada reside apenas na imposição de obrigação à agravante de autorização da obra da agravada na rodovia, e argumenta que não possui competência para autorizar a execução de um projeto que utiliza a faixa de domínio e/ou a ocupação da faixa de domínio para implementação de infraestrutura de fornecimento de energia elétrica, já que de competência exclusiva da ARTESP, cabendo-lhe apenas analisar a documentação entregue, e encaminhá-la à ARTESP para apreciação e decisão. Ressalta que não é o pagamento de preço público que legaliza uma ocupação da faixa de domínio, mas a submissão a procedimento regular estabelecido pela ARTESP. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O efeito suspensivo foi deferido, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, apenas e tão somente da parte que impôs a corré Eixo SP Concessionária de Rodovias S.A. a imediata análise e autorização da obra na Rodovia Comandante João Ribeiro de Barroa, SP-294, 544+500M, ambos os sentidos, independente da assinatura do Termo de Onerosidade, caso não haja nenhum entrave técnico para o início das obras (item 110, ii - fl. 36/37 autos originários) (fls. 245/248). A parte agravada apresentou contraminuta de fls. 255/263, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto. O juízo a quo prestou informações de fls. 264/265. É o relatório. Decido. Considerando que o juízo a quo, a fl. 560, apreciou e indeferiu o pedido constante do item II, 110, V, da peça vestibular do feito de origem, na forma do artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte agravante, em 10 (dez) dias, sobre a perda de objeto do presente recurso de agravo de instrumento, a qual será presumida, em caso de silêncio. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Luciane Regina Nascimento Bogaz (OAB: 146977/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212213-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2212213-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Alvaro Felicio Poncio Frizzera Me - Agravante: Alvaro Felicio Poncio Frizzera - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2212213-83.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2212213-83.2024.8.26.0000 COMARCA: PINDAMONHANGABA AGRAVANTE: ÁLVARO FELICIO PONCIO FRIZZERA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Eduardo Passos Bhering Carodoso. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação civil pública nº 1003029-30.2024.8.26.0445, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das atividades do Instituto Dadalto Frizzera, até que comprove sua regularização perante a Vigilância Sanitária Municipal e o CREMESP. Inconformado com os termos da r. decisão, o agravante, representante legal do Instituto Dadalto Frizzera, sustentou que todas as irregularidades apontadas pela Vigilância Sanitária do Município de Pindamonhangaba/SP, pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP e pelo Núcleo de Assessoria Técnica NAT do Ministério Público já foram devidamente retificadas. Desta maneira, tendo em vista que, conforme a tese veiculada nas razões recursais, a comunidade terapêutica do Instituto Dadalto Frizzera atente todas as exigências técnicas para seu regular funcionamento, o recorrente sustentou que a decisão que determinou a suspensão das suas atividades não merece prevalecer. Requer a concessão de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face de Álvaro Felicio Poncio Frizzera (empresário individual), responsável pelo Instituto Dadalto Frizzera, sob o fundamento de que foram constatadas violações aos dispositivos de Termo de Ajustamento de Conduta TAC celebrado entre as partes no dia 14/06/2021. O aludido instituto é uma comunidade terapêutica destinada ao tratamento de dependentes químicos e opera suas atividades no âmbito do Município de Pindamonhangaba/SP. Ocorre que, o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Álcool e Drogas COMAD, comunicou ao Ministério Público o registro de um boletim de ocorrência relatando um episódio de violência perpetrado por funcionários do Instituto Dadalto Frizzera contra um indivíduo que se encontra internado na referida comunidade terapêutica. Após determinação do Conselho Superior do Ministério Público, foram realizadas diligências pela Vigilância Sanitária Municipal, pelo CREMESP e pelo NAT/MP, nas quais foram constatadas inúmeras irregularidades incorridas pelo instituto em comento. Nesse sentido, verificou-se que o TAC celebrado anteriormente não estava sendo observado, motivo pelo qual Parquet ajuizou a presente ação civil pública e pugnou pela suspensão das atividades do Instituto Dadalto Frizzera, até que comprove sua regularização perante a Vigilância Sanitária Municipal e o CREMESP. Ao apreciar o pedido de tutela antecipada, o Juízo a quo entendeu por seu deferimento (fls. 356/358 dos autos de origem) nos seguintes termos: Constata-se condições precárias no local, com desorganização ao que se refere registro e prontuários dos acolhidos, insalubridade dos quartos, grades em janelas, trancas em portas. Acolhimento de pacientes com graves distúrbios psicológicos juntamente com pacientes com problemas com drogadição. Não obstante, os relatórios apresentados apontam a existência de uma segunda casa, utilizada indevidamente e sem autorização dos órgãos licenciadores, Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 694 para atendimento de pacientes e colaboradores, denominados de coordenadores (ex pacientes) que prestam serviços sem contrato estabelecido. O perigo de dano é patente porquanto a situação expõe os acolhidos a riscos de segurança e saúde (física e psicológica). Assim, de rigor o deferimento da liminar para determinar a suspensão das atividades do Instituto Dadalto Frizzera, até que comprove sua regularização perante a Vigilância Sanitária Municipal e o CREMESP. Concedo ao requerido o prazo de 5 dias, para que promova o direcionamento dos acolhidos a seus familiares ou a outras instituições regulares, devendo informar nestes autos o direcionamento ofertado a cada paciente. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00, limitada, em R$100.000,00. Conforme os motivos aduzidos a seguir, é certo que a r. decisão agravada, pelo menos à primeira vista, não merece reparos. Ao examinar a farta documentação acostada aos autos de origem pelo Ministério Público, é digno de nota que diversos documentos permitem, pelo menos em sede de cognição sumária, concluir pela irregularidade das atividades desenvolvidas no âmbito do Instituto Dadalto Frizzera. Apenas a título ilustrativo, destaco que foram juntadas vistorias ao local, fotografias das dependências da comunidade terapêutica, relatos da dinâmica institucional e apontamentos de ordem técnica. Como já mencionado, três entidades distintas empreenderam diligências com objetivo de aferir as condições de tratamento oferecidas pelo agravante, sendo que os três relatórios técnicos acostados aos autos originários são uníssonos no sentido de que o Instituto Dadalto Frizzera não fornece condições dignas aos indivíduos internados, tampouco adota práticas adequadas de tratamento dos dependentes químicos. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo CREMESP realizou uma vistoria técnica, sendo que o respectivo relatório se encontra acostado às fls. 293/299 dos autos de origem. Em sede de considerações finais, a referida entidade pontuou que: Em linhas gerais, se pôde constatar: Irregularidade de captação de pacientes para internação, na medida em que a maior parte deles tinha encaminhamento expedido por uma mesma Psiquiatra (Dra. Viviane Vicenzi); Presença de pacientes com transtorno psiquiátrico e não usuários de drogas, portanto inadequadamente internados no Instituto. Essa constatação merece nova fiscalização a ser realizada em 10 de março de 2024 para análise das medicações, caso a caso; Na relação de paciente internados no Instituto, que nos foi entregue ao início da Fiscalização pelo Exmo. Dr. Jaime Meira Promotor de Pindamonhangaba, identificou-se por cotejamento com prontuários dos internos, faltarem nomes de 16 pacientes; Conferindo a documentação de 22 desses acolhidos, constatou-se que seis tiveram alta, dois não tinham termo de voluntariado, nove não tinham registro de contrato com o Instituto; O Instituto não está adequado a receber acolhidos por falta de recursos humanos e recursos materiais que assegurem conforto e possibilidade de reinserção social. (g.n.) Em sentido análogo, caminharam os apontamentos lavrados pela Vigilância Sanitária do Município de Pindamonhangaba/ SP (fls. 331/333). As autoridades municipais destacaram a situação precária do Instituto Dadalto Frizerra, conforme se extrai do seguinte trecho: Observado quartos com odor e mal limpos; quartos do piso superior foram retirados todas as portas, sendo um deles sem ventilação por janela (foi passado cadeado); o quarto piso térreo apresenta tranca pelo lado externo; todos lavatórios sem sabonete líquido e papel toalha; colchões e mau estado de conservação (rasgados, sujos, velhos); colchões armazenados embaixo das camas. Ouviu-se relato de um paciente alegando desejo de tratamento médico e dificuldade para conseguir atendimento médico. Percebeu-se também que um paciente estava em processo de ressocialização e retornou para a clínica voluntariamente. Segundo informação do Sr. Davis manteêm uma residência próximo da clínica destinada para dormitório de funcionários que não estão em plantão. Informou também que para esse local são enviados pacientes que estão em processo de ressocialização. Em diligência ao local foi feito breve vistoria a qual foi dada ciência ao Sr. Davis de que esta prática deveria se encerrar e os pacientes não devem ser enviados para esta casa. Não está regularizada. Outros eventos e intercorrências foram observadas por outros integrantes da diligência. (g.n.) De igual maneira, o Núcleo de Assessoria Técnica Psicossocial do Parquet também se deslocou até as dependências da comunidade terapêutica em análise e produziu um detalhado relatório a respeito (fls. 256/280). Para além dos apontamos já mencionados pelas outras entidades, destacou-se que: Conforme as informações presentes na listagem enviada ao Ministério Público em 14 de fevereiro de 2024, era esperado que 30 (trinta) homens adultos estivessem sob internação no estabelecimento em questão. Todavia, durante a visita, o coordenador administrativo, Sr. Davis Willian Zirondi, nos apresentou uma relação com 37 internados. Ademais, durante uma roda de conversa conduzida pelo Sr. Claudio Calcanhoto, conselheiro terapêutico, observou-se a participação de 35 pessoas. Ao indagarmos o Sr. Davis acerca da disparidade no número de acolhidos, este não pôde fornecer uma explicação satisfatória. (...) Quanto à estrutura física do imóvel, trata-se de edificação de médio padrão, alugada, construída em alvenaria, localizado em área rural e de fácil acesso pela Rodovia Dr. Caio Gomes Figueiredo. A área total do terreno conta com gramado, piscina, portões e muros altos (Imagens 1 e 2). O imóvel é alugado, situado em área afastada e rural, possui dois pavimentos, composto por: 1 sala administrativa, salão usado para refeições, 1 cozinha, 01 sala de enfermagem, 01 sala para atendimento da equipe técnica, despensa, 10 dormitórios (com aproximadamente 36 camas e 08 colchões), 8 banheiros, lavanderia, salão externo para reuniões/ grupos e piscina. O espaço tem câmeras de monitoramento, rádio comunicador e grade em alguns espaços (Imagens 3, 4 e 5). O imóvel apresentava sinais evidentes de falta de manutenção, como infiltração nos forros e paredes (Imagens 6 e 7), pisos trincados (Imagens 9 e 10), portas quebradas, sem maçaneta ou com tranca externa (Imagens 11, 12 e 13), quarto sem ventilação, quarto sem porta, colchões sob algumas camas, colchões sem forração, possível superlotação (não respeitando a metragem quadrada recomendada), piscina sem limpeza e área externa de conservação O coordenador de pátio que nos mostrou o imóvel nos contou que além da unidade que estávamos visitando, eles utilizavam um outro imóvel para fazer o processo de evolução, e que este também servia de alojamento para os funcionários que estavam em escala de trabalho, porém não sabia informar quantos internos foram encaminhados para lá, mas que o prontuário e atendimentos continuavam sendo feitos na sede. Também informou que a decisão sobre quem teria perfil para ser encaminhado ao alojamento era partilhada entre os membros da equipe técnica, não sendo indicado para todos os pacientes em processo de ressocialização, mas apenas àquelas que demonstravam comportamento compatível com o esperado pela instituição. (...) A visita de inspeção que teve por objetivo verificar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta TAC, firmado entre o Ministério Público de São Paulo e o representante legal do Instituto Dadalto Frizzera nos evidenciou uma comunidade terapêutica irregular quanto aos requisitos documentais mínimos exigidos em lei. No local, constatou-se a ausência do estatuto social, regimento interno, plano de trabalho ou documento equivalente que detalhasse as finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais da instituição, bem como as normas e rotinas para os residentes. Além disso, não foram encontradas as fichas individuais dos residentes, o contrato de prestação de serviços com os residentes e/ou seus familiares. O plano individual de atendimento não estava disponível, e os prontuários apresentavam incompletudes, como a falta de dados básicos como a data de ingresso e o histórico familiar. Termos de voluntariedade assinados eram escassos, e os dados de saúde básicos, como medicações prescritas e posologias, contatos de familiares e histórico de atendimento na instituição, estavam incompletos ou ausentes. Ao vistoriarmos os prontuários disponíveis na sala de enfermagem, identificamos que não havia prontuário para todos os residentes e que aqueles que estavam arquivados estavam incompletos. Não havia indicações precisas da data de admissão na instituição, nem do histórico de saúde, bem como dos tratamentos médicos em curso ou suspensos, entre outros dados essenciais para a identificação e os cuidados individualizados com os internos. É pertinente ressaltar que muitos dos prontuários não continham termos de voluntariedade. (...) Ainda de acordo com o paciente, e corroborado por outro interno, quando eles reclamam ou Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 695 pedem algo aos funcionários Mateus e Fábio, eles proferem xingamentos, ofensas, e até mesmo agressões físicas, além de trancarem os pacientes na enfermaria. Matheus Marcelino relatou que em certa ocasião, ao pedir mais cigarros além da cota diária, pois estava agitado, foi enforcado e levado para a enfermaria, onde sofreu várias agressões, foi ministrada uma grande dose de remédio que o deixou incapaz de andar corretamente e teve que ser carregado para o quarto. (...) Diante dos dados coligidos e análise técnica multidisciplinar, entende-se que houve o parcial descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta, em suas cláusulas: Cláusula 1ª - O compromissário deverá atender ao modelo disposto na Resolução RDC n. 0 29, de 30 de junho de 2011, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária caso preste serviços de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Cláusula 3ª - A qual estabelece que deveria manter ficha individual das pessoas sob seu atendimento, explicitando os critérios de admissão, contrato e processo terapêutico, tempo de internação, critérios para alta, atividades visando a reinserção social residente, buscando sempre a integração com o sistema de saúde do município. Cláusula 4ª - O compromissário se compromete a não acolher internos com comorbidades psiquiátricas graves. Cláusula 5ª - Deverão ser suprimidas quaisquer trancas existentes nos quartos em que durmam os internos. Cláusula 7ª - Não será admitido qualquer ato de violência contra os internos. Cláusula 8ª - Dispensação de medicamentos sem a receita correlata. (g.n.) Como se percebe, as irregularidades se somam e, inclusive, foram realçadas por diferentes entidades que ostentam especialidades distintas. Em múltiplos aspectos, portanto, encontram-se incorreções no funcionamento do Instituto Dadalto Frizzera, o qual apresenta uma precariedade multidimensional. Assim sendo, não faltam elementos probatórios que amparam a r. decisão agravada. Aliás, é digno de nota que os diversos documentos juntados pelo agravante nos autos do presente recurso não possuem o condão de abalar as conclusões registradas nos relatórios supramencionados, tampouco são suficientes para atender as exigências feitas pelo Parquet e, assim, autorizar a retomada das atividades na comunidade terapêutica em comento. Ora, os documentos juntados versam sobre registros médicos dos indivíduos internados, os contratos celebrados com seus respectivos responsáveis e alguns termos de voluntariedade. No entanto, como visto, as irregularidades mencionadas pela Vigilância Sanitária, pelo CREMESP e pelo NAT/MP também dizem respeito sobre as precárias condições materiais oferecidas aos indivíduos em tratamento, relatos de xingamentos e agressões, existência de internos com quadros psiquiátricos, medicação sem receita médica etc. Em outras palavras, significa dizer que, ao contrário do defendido pelo agravante em suas razões recursais, os documentos apresentados não são capazes de demonstrar a alegada situação regular do Instituto Dadalto Frizzera na atualidade. Para tanto, mostra-se indispensável maior dilação probatória, tendo em vista a fragilidade dos elementos apresentados pela parte recorrente, assim como também deve ser prestigiado o exercício do contraditório, a fim de que o Ministério Público se manifeste a respeito das teses sustentadas pelo agravante. Por fim, vale destacar a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos ao dos autos: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança - Interposição contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão do ato administrativo com a desinterdição da comunidade terapêutica Descabimento Legalidade do ato administrativo presente Reincidência de irregularidades e infrações às normas sanitárias - Decisório que merece subsistir, tendo em vista que ausentes os requisitos autorizadores do pedido Revisão pelo Juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento de pretensão adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Hipóteses não configuradas no presente caso Inexistência de abuso de poder ou flagrante ilegalidade a autorizar a revisão do ato - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276012-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024) (g.n.) TUTELA DE URGÊNCIA Suspensão das atividades de comunidade terapêutica determinada em ação civil pública Irregularidades que recomendavam a suspensão das atividades e que não foram sanadas Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186788-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto -3ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) (g.n.) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMUNIDADE TERAPÊUTICA Pretensão de levantamento de interdição de estabelecimento realizada pela Vigilância Sanitária municipal de Itanhaém Descabimento do mandado de segurança Ausência de prova pré-constituída de que ostenta os requisitos para permanecer em funcionamento Necessidade de dilação probatória Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado Sentença mantida Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1002955-62.2023.8.26.0266; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) (g.n.) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro de Araujo Melo Alves da Cruz (OAB: 483264/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1066026-66.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1066026-66.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrido: Orlando Tavares Villani - Recorrido: Cristovão de Sousa Leite - Recorrida: Sandra Irene Sprogis dos Santos - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1066026-66.2021.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA n° 36.297 remessa necessária nº 1066026- 66.2021.8.26.0053 Comarca: são paulo recorrente: Juízo Ex Officio recorridos: Sandra Irene Sprogis dos Santos, Cristovão de Sousa Leite e Orlando Tavares Villani interessado: são paulo previdência spprev Juiz de 1ª Instância: Otavio Tioiti Tokuda APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Revisão de ato de aposentadoria Remessa necessária que é inadmissível Sentença que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição Sentença que está em consonância com entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 1.322.195/SP, em repercussão geral (Tema 1.207) - Artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil Remessa necessária não conhecida, por ser inadmissível Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRA IRENE SPROGIS DOS SANTOS, CRISTOVAO DE SOUSA LEITE e ORLANDO TAVARES VILLANI, servidores públicos estaduais aposentados, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, por meio do qual pretendem a revisão dos respectivos atos Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 732 de aposentadoria, com o recálculo dos proventos, a fim de que sejam calculados com base no último nível da carreira na qual se deu a aposentadoria, considerando que houve o efetivo exercício no cargo por 5 (cinco) anos, com base no artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes. A gratuidade da justiça foi indeferida à fl. 212. A r. sentença de fls. 267/269 julgou procedente o pedido para, com base no entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.207, condenar a ré a revisar os proventos dos autores nos termos requeridos, adotando- se como base de cálculo dos proventos o nível ou classe em que se deu a aposentadoria, com correção monetária sobre cada parcela devida e juros moratórios a partir da citação, obedecendo-se o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e, posteriormente, a Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizando, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença. Não houve a interposição de recursos voluntários (fl. 274). É o relatório. Os autos foram indevidamente remetidos a este E. Tribunal de Justiça, por não se tratar de hipótese de cabimento do reexame necessário. Isso porque, a r. sentença a quo está em plena consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.322.195/SP, em repercussão geral (Tema 1207), no qual foi fixada a seguinte tese: A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe. Assim, o Supremo Tribunal Federal fixou que para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção. E, nos termos do artigo 496, §4º, do Código de Processo Civil, a sentença não estará sujeita ao duplo grau de jurisdição quando estiver fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (inciso II). Portanto, a r. sentença a quo não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 19 de julho de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2213283-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2213283-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Itap Indústria Itapirense de Peças Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAP INDUSTRIA ITAPIRENSE DE PECAS LTDA. contra r. decisão, proferida em execução fiscal (autos nº 0006029-46.2011.8.26.0272) que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada, proferida pelo juízo do Serviço de Anexo Fiscal - SAF da Comarca de Itapira, às fls. 97/99 da origem, possui o seguinte teor: Vistos. Fls. 60/72:Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, em que alega ser a taxa de juros, com base no artigo 96 da Lei 6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/2009,excessiva e inconstitucional, porque superior à taxa Selic, a qual deve ser aplicada. Requereu o acolhimento da exceção. Intimada, a excepta/exequente apresentou impugnação (fls. 84/85). Manifestação da excipiente (fls. 92/96). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção deve ser acolhida. Justifico. Impõe-se o afastamento dos índices de juros de mora previstos nos arts. 85 e 96 da Lei Estadual 6.374/89, com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, diante da posição firmada pelo C. Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendendo pela aplicação da taxa SELIC: Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do contribuinte, mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais; assim, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros exigível ‘não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente’ ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto, a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterá-las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º); é, aliás, o que ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442. Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais (TJSP Órgão Especial Arguição de Inconstitucionalidade n°0170909-61.2012.8.26.0000 Rel. Paulo Dimas Mascaretti j. 27.02.2013 conclusão do v. acórdão). No mesmo sentido, julgado em casos análogo: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Insurgência fazendária contra o acolhimento em parte de exceção de pré-executividade, que acabou por reconhecera inexigibilidade dos juros de mora fixados no molde da Lei Estadual n.º13.918/09. Decisão que merece subsistir. Conformidade com o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte. Correta aplicação da taxa SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Negado provimento ao recurso (TJSP 8ª C. Dir. Público AI2025113-34.2014.8.26.0000 Rel. Rubens Rhil j. 02.04.2014). Posto isso, acolho a exceção de pré-executividade oposta pela devedora, reconhecendo a ilegalidade dos juros de mora cobrados com base nos artigos 85 e 96 da Lei6.374/89, com redação dada pela Lei 13.918/2009, determinando o recálculo do débito com incidência de juros de mora até o limite da taxa SELIC, prosseguindo-se na execução. Deixo de condenar a exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez não extinta a execução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL RELATIVAMENTE AOS JUROS DE MORA DA LEI 13.918/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTE A NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir da cobrança os juros de mora previstos na Lei Estadual n.º 13.918/09, com o prosseguimento do feito executivo, fixando honorários de advogado. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade do princípio da causalidade, uma vez que não houveextinção da execução fiscal, mas apenas disciplina dos consectários legais, afastando-se os juros demora excedentes à taxa federal. Caso distinto daquele sobre o qual versa a Tese 410 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento de recursos repetitivos (REsp n.º 1134186). Decisão reformada. Recurso provido. “ (TJSP; Agravo de Instrumento 2049742-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/05/2019;Data de Registro: 22/05/2019) Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) uma vez que a propositura da exceção tornou-se necessária à defesa da Agravante, o que somente poderia ocorrer por meio de contratação de advogado para expurgar das Certidões de Dívida Ativa os juros moratórios já declarados inconstitucionais, a condenação da Agravada na verba honorária é de rigor; b) considerando-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida para atualizar o valor das CDAs excluindo a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC, tem-se pela manutenção da condenação na verba honorária incidente sobre a diferença resultante do recálculo do débito tributário; c) inexiste fundamento jurídico para afastar a condenação da Fazenda ao pagamento das verbas de sucumbência, mesmo porque, se fosse outra a hipótese, em que houvesse o prosseguimento da execução no valor integral, responderia a Agravante pelos débitos e honorários à Fazenda; d) a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios se pauta pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à demanda, é quem deve arcar com as despesas dela decorrentes, não obstante a subsidiariedade ao princípio da sucumbência, que decorre da disposição expressa do Código de Processo Civil, aplicável também ao processo de execução; e) a fixação dos honorários advocatícios, não podem ser arbitrados em patamares mínimos e/ou irrisórios, sob pena de contrariar os critérios traçados pela norma processual, bem como pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar condignamente o trabalho do causídico, que se dedicou à defesa de seu cliente; f) a fixação em 10% sobre o valor do proveito econômico, torna o valor irrisório, o que contraria os parâmetros e critérios traçados pela norma processual. Sem dúvida, o valor deverá ser realizado de forma equitativa, nos termos § 8º, do Art. 85, do CPC, uma vez que o proveito econômico é considerado irrisório, posicionamento inclusive firmado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; g) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento (em julgamento de recurso repetitivo Tema 1.076, no sentido de que i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 790 for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Requer, assim, que seja dado PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de REFORMAR a r. decisão agravada. É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, sendo dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0043559-11.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0043559-11.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Pedro Ailton Trovão - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0043559-11.2004.8.26.0602 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Salto de Pirapora/SP Apelante: Prefeitura de Salto de Pirapora Apelado: Pedro Ailton Trovão Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 33/37, a qual reconheceu julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento noREsp nº 1.340.553/RS, bem como, nosTEMAS NºS. 566 À 571 DO C. STJ(precedentes qualificados, de obrigação aplicação, nos termos doartigo 927, inciso III, do CPC/2015), buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando que não houve desídia por parte da exequente, pois a Fazenda Pública Municipal apresentou manifestação, dentro do prazo, e mesmo assim, os autos permaneceram paralisados, até a prolação da v. decisão de primeiro grau, extinguindo feito (em 2024), sendo, no presente caso, de aplicação daSúmula nº 106 do C. STJ, por culpa da Máquina Judiciária, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 27/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14.03.2005, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.051,56 (um mil e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente à TAXA DE LICENÇA, dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 04/06. O despacho ordinatório de citação foi proferido em 16.03.2005 (fl. 02). CITAÇÃO, via Oficial de Justiça, negativa e certificada em 10.09.2009 (fl. 21), com vista à exequente em 13.10.2009 (fl. 22), manifestando-se em novembro/2009, requerendo a CITAÇÃOdo executado por EDITAL (fl. 23), o que não foi apreciado, pelo d. Juízo a quo, malgrado a certidão de fls. 26, datada de 09.12.2009, informando que a serventia promoveu o andamento do feito, embora impulso oficial algum tenha sobrevindo aos autos. Nada obstante e na sequência, foi prolatada a r. sentença em 27.11.2023 - a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE(fls. 33/37). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso de apelação da municipalidade. Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e aefetiva citação (ainda que por edital)são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 806 exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, havendo nos autos informação de que o executado não foi encontrado, daí o pedido da sua citação por edital, no requerimento de fl. 23, que não foi apreciado, com a devida INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA, o lapso doartigo 40 a Lei nº 6.830/80não se completou, dado que a sua interrupção, pela pretendida citação por edital, só não aconteceu, em razão dos entraves do mecanismo judiciário, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ, porquanto a providência incumbia ao r. Juízo de primeiro grau, que não a adotou, sequer a examinou. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, também requer a intimação pessoal da exequente -artigo 485 § 1º do CPC/2015- o que, por igual, não ocorreu aqui. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Angelica Henrique de Carvalho (OAB: 114840/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0016543-02.2012.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0016543-02.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedio de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.199/1.201), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.163/1.188 e 1.205/1.212), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 829 advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0102953-82.2013.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0102953-82.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 989/991), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 995/1002), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0039810-03.2012.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0039810-03.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Lojas Americanas S.a - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2182), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2185/2190), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2191540-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2191540-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Fernanda Barreto Hilario - Registro: 2024.0000658793 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2191540-69.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4447 HABEAS CORPUS: TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA ALEGADA INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE LIBERDADE PROVISORIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada por REBECA DE HOLANDA BRAGA ROCHA FREIRE, impetrou Habeas Corpus em prol deFERNANDA BARRETO HILÁRIA,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo da Vara do Plantão - 19ª CJ Sorocaba - SP (autos n° 1501746-34.2024.8.26.0567), em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que a Paciente foi preso em flagrante delito em 29/06/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Alegou a Defesa, em apertada síntese, que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea, vez que ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustentou que a paciente é primária, possui residência fixa e que o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Por fim, asseverou que na hipótese de eventual condenação, há grande probabilidade de o regime inicial de cumprimento da pena ser diverso do fechado, motivo pelo qual a prisão preventiva seria desproporcional. Requer, assim, a concessão de liminar para determinar a revogação da prisão preventiva da Paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. A liminar foi indeferida pelo MM. Desembargador Plantonista e posteriormente ratificada (fls. 64/66; 70/73) A autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 82/85). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 89/90). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, e conforme informações prestadas, em 03 de julho pp., a autoridade impetrada analisou o pedido de concessão de liberdade provisória e concedeu o benefício pleiteado (fls. 165/166 dos autos originários). Expedida alvará de soltura na mesma data (fls. 173/175 dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 23 de julho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 3006618-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 3006618-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. de S. P. - Agravante: D. do D. de S. de B. - Agravado: J. P. M. (Menor) - Voto nº AI-0281/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que determinou que a agravante reembolsasse à agravada os valores gastos com transporte e alimentação que teve ao se deslocar por recursos próprios até o HC de Botucatu, em 48 horas, sob pena de bloqueio de verbas. Os embargos opostos foram rejeitados sob o fundamento de que agendada a consulta no HC de Botucatu, em cumprimento à determinação judicial, caberia ao Estado de São Paulo providenciar o necessário a fim de viabilizar o comparecimento da autora, o que não foi feito, tendo sido o deslocamento realizado até a cidade de Botucatu por meios próprios, dando ensejo ao cumprimento provisório de sentença pleiteado nos autos. Assim, em suma, manteve a r. decisão considerando que o tema 793 do STF reconheceu responsabilidade solidária entre os entes públicos, devendo o Estado buscar ressarcimento por meio de vias administrativas (fls. 161/163 e 185/187 da origem). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a r. decisão agravada alterou e contrariou a r. sentença que havia condenado o Estado de São Paulo unicamente a disponibilizar à autora consulta com médico neuropediatra e acompanhamento respectivo do seu caso, por tempo indeterminado, ao atribuir ao agravante obrigação de ressarcimento com gastos com alimentação, que não havia constado da sentença, e dos custos com o transporte, que na sentença havia estabelecido expressamente ser responsabilidade do Município. Sustenta violação do art. 494 do CPC e do Tema 793 do STF. Reputa responsabilidade do Município de Bauru em custear a alimentação e o transporte. Pleiteia a concessão de efeito Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1058 suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão para que seja excluída a obrigação imposta ao Estado de São Paulo ou que atribua ao Município o ressarcimento de despesas de transporte (fls. 01/10). Decido. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a autora J.P.M. (criança) foi diagnosticada com epilepsia (CID G 40.0) e objetiva compelir o Estado de São Paulo ao fornecimento de consulta médica na especialidade neuropediatria bem como o respectivo acompanhamento (fls. 01/12 da origem). Tendo em vista que a consulta foi marcada para o dia 25.03.2024, no HC de Botucatu, UNESP (fl.85 da origem), a autora pleiteou que o Estado arcasse com os custos do deslocamento (por volta de 100km) e alimentação. O Estado de São Paulo declarou as fls. 111/114 da origem que o transporte é de responsabilidade municipal. Após tramite regular do feito sobreveio a sentença de procedência condenando o agravante a disponibilizar à autora consulta com médico neuropediatra e acompanhamento respectivo de seu caso, por tempo indeterminado, confirmando a tutela provisória. Na fundamentação desta, entendeu que o transporte é de atribuição do município, devendo ser requerido administrativamente, e caso negado, pleiteado por ação própria (fls.135/141 da origem). Na sequência, considerando que o deslocamento da autora de Bauru até Botucatu para a consulta tinha se dado por meios próprios, o MM. Juiz a quo determinou que a agravada apresentasse as notas fiscais correspondentes (fls. 142 da origem). Feita a referida comprovação, a r. decisão agravada determinou que o Estado de São Paulo reembolsasse a autora, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Considerando que na r. sentença de fls. 135/141 da origem foi atribuída responsabilidade do Município de Bauru pelo transporte, com isso, afastando a responsabilidade do Estado de São Paulo para com a obrigação, a r. decisão guerreada, determinando ao Estado de São Paulo o ressarcimento das despesas com transporte e alimentação da agravada no deslocamento até a consulta, contraria, a princípio, o fixado no título executivo judicial. No mais, o ressarcimento dos gastos com a alimentação não foi devidamente pleiteado na inicial, bem como, aparentemente, a alimentação não decorre diretamente do direito de saúde envolvido nos autos. Assim, a determinação ao ressarcimento das despesas com a alimentação, em sede de cognição sumária, a priori, extrapolaria os limites objetivos da lide. Ante o exposto, por ora, defiro o efeito suspensivo ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença frente ao Estado de São Paulo, bem como o sequestro de verbas em face deste para fins de ressarcimento das despesas da agravada com transporte e alimentação. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Maria Beatriz Vuolo Sajovic Cagni Martim (OAB: 263962/SP) - Maria Norma Vuolo Sajovic Martim (OAB: 77299/SP) - SAJOVIC SOCIEDADE DE ADVOGADOS ME (OAB: 16288/SP) - Ana Laura Moraes (OAB: 305406/SP) - Flavia Piton Thomazella (OAB: 263883/SP) - Aline Daiane dos Prazeres Martinez - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1033113-79.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1033113-79.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Karin Pucci Vasconcellos - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA COMPELIR A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O FÁRMACO FERRINJECT 500MG E SUA APLICAÇÃO INTRAVENOSA. PLEITO DE REFORMA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PREVISTAS PELA ANS. SEGURADA SUBMETIDA À CIRURGIA PARA RETIRADA DE GRANDE EXTENSÃO DO INTESTINO. ABSORÇÃO DE FERRO PREJUDICADA. SUPLEMENTAÇÃO PELA VIA ORAL CONTRAINDICADA. DUT DEVIDAMENTE OBSERVADA. ADEMAIS, SEGUNDO A LEI Nº 14.454/2022, O ROL DA ANS REPRESENTA REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. ART. 51, “CAPUT”, IV, E §1º, II, DO CDC. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE JÁ SE DEU POR EQUIDADE. DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUANTO AOS PONTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1246 - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Alexandre Augusto Pires Camargo (OAB: 157297/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1037458-85.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1037458-85.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: M. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: V. G. S. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CC. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER A GUARDA COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA PATERNA, REGULAMENTAR A VISITAÇÃO A MÃE E FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE À FILHA PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA MENOR, MENSALIDADE DO CLUBE E MENSALIDADE ESCOLAR. RECORREM AS REQUERIDAS, COM PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, PLEITEIAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS QUE FORA INTIMADO ACERCA DO ESTUDO PSICOSSOCIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1247 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Juliany Freitas Benatti (OAB: 282141/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1122054-73.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1122054-73.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Celso da Silva Severino - Apelado: Paolo Camozzi - Apdo/Apte: Weston Capital Usa Corp - Apdo/Apte: Arturo Garate Turanzas e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento ao recurso dos Apelantes Weston Capital e Arturo e Debora para julgar improcedente a ação; prejudicado o recurso de Celso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - ATO JURÍDICO NULO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DESCONSTITUIR O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A RESPECTIVA ANULAÇÃO DO REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES - INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - REQUER APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACOLHIMENTO - TESE 1076/STJ - RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA REQUERIDA WESTON CAPITAL AÇÃO ANULATÓRIA - ATO JURÍDICO NULO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INSURGÊNCIA DO SEGUNDO APELANTE - ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO SE DEU EXTRA PETITA - PRELIMINARES NÃO OBSERVADAS - PLEITEIA PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÕES QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIMENTO - FUNDAMENTOS APRESENTADOS - NESTES PONTOS SENTENÇA MANTIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS ARTURO GARATE E DEBORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS PONTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. NO MÉRITO, PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA JULGAMENTO IMPROCEDENTE A AÇÃO. LIDE QUE SE RESOLVE ANTE A CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXPEDIDA NO PROCESSO Nº 0227898- 83.2009.8.26.0100, DA 39ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. EM RAZÃO DA ADJUDICAÇÃO, TODOS OS REGISTROS DE ALIENAÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS FORAM CONSIDERADOS INEFICAZES, VIDE FLS. 27/42, ALÉM DE CONSTA QUE TODAS AS PENHORAS FORAM CANCELADAS. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU ANULÁVEL REALIZADO ENTRE OS TERCEIROS WESTON CAPITAL E ARTURO GARATE E DEBORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso da Silva Severino (OAB: 174395/SP) (Causa própria) - Marjorye de Araujo Bianchi Pedra (OAB: 104651/SP) - Vanessa Viana (OAB: 37841/SC) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2340028-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2340028-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Global Industrial e Comercial Ltda e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO GLOBAL PAPÉIS - DECISÃO DE ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO AGRAVADO E, POR SUA VEZ, REJEITOU O DAS RECUPERANDAS, CONDENANDO-AS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS - ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS, DIANTE DA FALTA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO DE TITULARIDADE DO BANCO AGRAVADO REFERENTE À CCB Nº 1721599 - ACOLHIMENTO - RECUPERANDAS QUE REALMENTE NÃO APRESENTARAM OPOSIÇÃO AO PEDIDO REFERENTE À EXTRACONCURSALIDADE REQUERIDA PELO BANCO - NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS - PEDIDO REFERENTE AO VALOR DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO DO BANCO REFERENTE ÀS CCBS NºS 1721600, 1721601, 1721602, 1721609 E 5000021, CONFORME O LISTADO NO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DATAPRINT - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRJ NO PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E INOCORRÊNCIA DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO CRÉDITO AO VALOR ORIGINAL - EXEGESE DO ART. 61, §2º, DA LEI Nº 11.101/2005 - DECISÃO REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE Nº 1000241-33.2023.8.26.0589 E PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE Nº 1000260- 39.2023.8.26.0589 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC - ENUNCIADO XXII DO GRDE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Natália Marques de Oliveira (OAB: 407375/SP) - Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006215-27.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1006215-27.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Guilherme da Costa Lima Centola - Apelado: British Airways Plc - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO VOO. COVID-19. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VOUCHER EMITIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. REQUERIDA QUE COMUNICOU O CANCELAMENTO COM ANTECEDÊNCIA DE QUASE UM MÊS E NO INFORME DO CANCELAMENTO VEICULOU A POSSIBILIDADE DE REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO. PROVA DE QUE O AUTOR OPTOU PELA EMISSÃO DE VOUCHER (FL. 129), MOTIVO PELO QUAL OS GASTOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS PELO REQUERENTE NÃO PODEM SER IMPUTADOS À REQUERIDA. INCUMBIA AO AUTOR DEMONSTRAR QUE A REQUERIDA IMPÔS OBSTÁCULOS À SUA REACOMODAÇÃO E QUE A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS FOI, DE FATO, NECESSÁRIA E NÃO MERA LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR. IGUALMENTE, NÃO SE OBSERVA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NOTÍCIA DO CANCELAMENTO COM UM MÊS DE ANTECEDÊNCIA E A NECESSIDADE DE PERNOITAR EM HOTEL PRÓXIMO AO AEROPORTO EM LONDRES, A JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR DA REQUERIDA. O CONTEXTO DOS AUTOS NÃO PERMITE CONVICÇÃO NO SENTIDO DOS FATOS TEREM ULTRAPASSADO AS RAIAS DE MEROS CONTRATEMPOS, COM OFENSA À HONRA SUBJETIVA OU OBJETIVA DA PARTE AUTORA, DE ONDE SE EXTRAI A AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3. MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR O VALOR DE € 1.749,93, CONSIDERANDO A RESIGNAÇÃO DA PARTE VENCIDA.4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO ÀS PARTES, EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERADA A FORMA DE FIXAÇÃO, SEGUNDO O ARTIGO 85, º 2º DO CPC.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Nivia Aparecida de Souza Azenha (OAB: 54372/ SP) - Eliana Astrauskas (OAB: 80203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1004008-89.2022.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1004008-89.2022.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Adinei Jesus Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Pefisa – Pernambucanas Financeira S/a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 1.000,00 APELO DO AUTOR.DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DA AUTORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO NA R. SENTENÇA EM R$ 1.000,00 PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR POSSIBILIDADE QUANTIA DE R$ 6.000,00 QUE ATENDE MELHOR À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR VALOR QUE NÃO SERVE A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, MAS APENAS PARA COMPENSAR OS CONSTRANGIMENTOS ENFRENTADOS PELO AUTOR E PUNIR A FORNECEDORA PELA FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA.TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, A PARTIR DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR, A TEOR DA SÚMULA 54 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES - SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM SE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE SE DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO TENHAM COMO TERMO INICIAL A DATA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Rodrigues (OAB: 179468/SP) - José Pedro Doretto (OAB: 162883/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004884-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1004884-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lucia dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DA AUTORA.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO O CARTÃO E TAMPOUCO AUTORIZADO OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DE RESERVA CONSIGNÁVEL DOCUMENTO DE FLS. 70/76 QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA EXPRESSA EM QUE A CLIENTE AUTORIZA A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEUS VENCIMENTOS JUNTO AO INSS, QUE PODERÁ SER UTILIZADA PARA AMORTIZAÇÃO E/OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DESTACA-SE, AINDA, QUE A AUTORA FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS OCASIÕES (FLS. 77/161) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/03 E DO ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 ADEMAIS, NÃO SE OBSERVA QUALQUER INDÍCIO DE VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À AUTORA À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE MODO QUE DEVE SER AFASTADA TAMBÉM EVENTUAL ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DESTACA-SE, CONTUDO, QUE A AUTORA PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PREVISTO NO ARTIGO 17-A, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 28/2008 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1621 NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 16% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1058117-55.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1058117-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda de Jesus Hauptli (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES CONSTANTES (SAC) POSSIBILIDADE SISTEMA QUE PRESSUPÕE APENAS A AMORTIZAÇÃO CONSTANTE DO SALDO DEVEDOR AO LONGO DE TODO O PERÍODO DO CONTRATO E QUE NÃO IMPLICA A EXIGÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS - LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO SISTEMA SAC NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.TARIFAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, RESSALVADAS A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, CONFORME DECIDIDO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.NO CASO, A AVENÇA PREVÊ EXPRESSAMENTE A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, NO VALOR DE R$ 3.100,00 (FLS. 131, ITEM 1, “G” E 136, CLÁUSULA 8), BEM COMO DA TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, NO VALOR MENSAL DE R$ 25,00 (FLS. 132, TEM 6, “D” E 136, CLÁUSULA 8) - OCORRE QUE NÃO HÁ NENHUMA PROVA NOS AUTOS DE QUE OS SERVIÇOS CORRESPONDENTES TENHAM SIDO EFETIVAMENTE PRESTADOS, O QUE INVIABILIZA A COBRANÇA DAS REFERIDAS TARIFAS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA TARIFAS QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DAS PARCELAS EM ABERTO, DETERMINANDO-SE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS, OBSERVADA A MODULAÇÃO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS, OU A COMPENSAÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA SE DETERMINAR A EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE AVALIAÇÃO DO BEM, BEM COMO A REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donald Donadio Domingues (OAB: 250808/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2165919-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2165919-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Odalia Alves Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE, DEIXANDO DE FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COMO CONSEQUÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1679 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sala 513



Processo: 1015389-93.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1015389-93.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C. C. DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A AUTORA ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS NÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO, QUANTUM SATIS, DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DO DÉBITO PENDENTE. AUSÊNCIA DE REGULAR QUITAÇÃO DAS FATURAS QUE LEGITIMOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. COMPREENSÃO DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA APELANTE, SENDO CORRETA A IMPOSIÇÃO DE MULTA, PELA MMª. JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS SIMILARES AJUIZADAS PELA ADVOGADA DA APELANTE, NA MESMA COMARCA. CAUTELA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. COMPREENSÃO DO ART. 139, III, DO CPC, OBEDIENTE À ORIENTAÇÃO EMANADA DOS COMUNICADOS CG Nº 29/2016 E DE Nº 02/2017, DA E. CORREGEDORIA DESTA C. CORTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Sala 513



Processo: 1124612-52.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1124612-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: José Ribamar da Silva Junior - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO. RESOLUÇÃO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO (FGB). FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR RECONHECER QUE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, DA TAXA DE JUROS, ALTERAÇÕES DE NORMAS REGULAMENTARES E AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO NÃO SÃO FATORES IMPREVISÍVEIS E EXTRAORDINÁRIOS PARA AUTORA EVIDENCE PREVIDÊNCIA E QUE NÃO OCASIONARAM EXTREMA VANTAGEM DO CONSUMIDOR, ORA APELADO, NEM CARACTERIZARAM ONEROSIDADE EXCESSIVA CAPAZ DE AUTORIZAR QUAISQUER DAS PRETENSÕES DE REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. 2- ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVAS ARTICULADAS PELA AUTORA EVIDENCE PREVIDÊNCIA QUE NÃO FICARAM DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO. 3- PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA E INÚTIL DIANTE DA IRREFUTÁVEL CONCLUSÃO DA MAGISTRADA A QUO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIAS QUE PUDESSEM CONFIGURAR ONEROSIDADE EXCESSIVA. 4- SENTENCIANTE DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES E TESES APRESENTADAS PELAS PARTES SE O DESFECHO POR ELA ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COMO NO CASO SUB JUDICE. 5- ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. 6- TEORIA DA IMPREVISÃO NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PRECONIZADOS PELOS ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL NÃO RECONHECIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 7- RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA BEM DETERMINADA E EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO ARTIGO 292 DO CPC. 8 - MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 9- SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1721 MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi (OAB: 71874/MG) - Sala 513



Processo: 1049962-63.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1049962-63.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina Araujo Apolinario dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento, nos Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1790 termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE PROSPERA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ-APELADA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO A DAR LASTRO ÀS COBRANÇAS PELOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS. VALOR INDEVIDAMENTE EXIGIDO PELA RÉ QUE SE REVELA VULTOSO (R$ 2.402,80 FLS. 24 E 25), CONSIDERANDO-SE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR FRENTE À FORNECEDORA. ADEMAIS, A DÍVIDA FOI REGISTRADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NO QUE FICOU CONFIGURADO O DANO MORAL “IN RE IPSA”. ASSIM, ARBITRA-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00, VALOR ESTE QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner de Oliveira (OAB: 259003/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1025158-92.2014.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1025158-92.2014.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/ Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Tec Forja Ltda (Em recuperação judicial) e outros - Apelado: Star Factoring Fomento e Serviços Ltda - Apelado: Ruthala Participações Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Recurso da requerente parcialmente provido, desprovido o recurso da requerida. - RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIRECIONAMENTO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXPROPRIANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS E ACOLHEU O VALOR INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL, FIXANDO JUROS MORATÓRIOS, ALÉM DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941.2. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO TEMA Nº 184/STJ (“O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO DEVE RESPEITAR OS LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 - QUAL SEJA: ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE”) NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE DE DESAPROPRIAÇÃO. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.5. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS SUPRIMIDOS DA BASE DE CÁLCULO, DIANTE DO DEPOSITO DO VALOR INTEGRAL NA OCASIÃO DA IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DA FESP PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA EXPROPRIADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB: 142947/SP) - Renata Rosa dos Santos (OAB: 280978/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0015720-62.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0015720-62.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1929 Apelado: Ivete Folego Muller - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DA R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A DD. MAGISTRADA A QUO, EM ANÁLISE À IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO A MAIOR DOS PRECATÓRIOS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO QUE A EMBARGADA PROCEDA A NOVOS CÁLCULOS, EM CONFORMIDADE COM A CONVERSÃO DA MOEDA EFETIVADA PELO SERVIÇO DE CONTADORIA JUDICIAL. 2. CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE A APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO TRAZIDA À LEI N.º 9.497/1997 PELA LEI N.º 11.960/2009. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.495.146/MG (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. JUROS DE MORA: O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, NA PARTE EM QUE ESTABELECE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APLICA-SE ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, EXCEPCIONADAS AS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Gisele Correa de Andrade (OAB: 95947/SP) - Arlindo Miranda Pereira (OAB: 96947/SP) - Bernardo Melman (OAB: 46455/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0216542-98.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Processo 0216542-98.2022.8.26.0500 - Precatório - Tempo de Serviço - Claudio Bispo dos Santos - Processo de origem: 0021238-77.2019.8.26.0562/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 42, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 29/34), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/05), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 16/19. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. - ADV: ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP)



Processo: 2209241-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2209241-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: D. H. C. da S. - Agravada: C. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em ação de reversão de guarda em razão de maus tratos c/c alienação parental, assim dispôs: Vistos. D. H. C. S., qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra a menor impúbere A.C.S. e C. S.. Em síntese, aduz que é pai de A.C.S., fruto do relacionamento que manteve com C. S., de quem se separou há pouco mais de 1 (um) ano. Afirma que sua ex-esposa impôs restrições injustificadas ao direito de visita à criança. De resto, alega que a filha é vítima de alienação parental por parte de sua mãe. Diante destas circunstâncias, pleiteia: (i) a outorga dos Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 29 benefícios de tramitação prioritária e de justiça gratuita; e (ii) a concessão de tutela de urgência, determinando-se, no ensejo, a busca e apreensão da menor. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou aos autos os documentos de fls. 17/58. É o breve relatório. DECIDO. 1.0. Inicialmente, consigne-se que ações de modificação de guarda só podem ser ajuizadas contra aqueles que já detêm a guarda do menor. Por este motivo, no prazo de15 (quinze) dias, deverá a parte autora emendar a inicial, de modo a excluir a infante A.C.S. do polo passivo da ação.1.1. Confiro tramitação prioritária ao feito. Anote-se. 1.2. Em se considerando que a presente ação versa sobre guarda de menor, determino que passe a tramitar em segredo de justiça, em conformidade com o artigo 189, II, do Código de Processo Civil (CPC/15). Tarjem-se os autos. (...) 2.0. Esclarecidos estes pontos, recorde-se que a concessão de tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, está condicionada à presença de elementos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para a concessão da tutela. A expedição de ordem de busca e apreensão da menor revela-se prematura no presente momento. Aos autos não foram juntados elementos que comprovem, de maneira suficiente, que o bem-estar da criança se encontra ameaçado. Com efeito, a resolução da controvérsia exigirá a abertura: (i) de contraditório, mediante o oferecimento de oportunidade para que a parte ré se manifeste sobre as alegações deduzidas na inicial; e (ii) de dilação probatória, mediante a realização de estudos técnicos pertinentes (estudo social do caso). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. (...). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que deve ter a guarda de sua filha, pois esta estaria sofrendo maus tratos sob a guarda da genitora. Acrescenta que há alienação parental no caso e que frequentemente encontra a filha abatida. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva- se o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ 6 Concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Samara Sandrine Monteiro (OAB: 154769/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001541-44.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001541-44.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. & L. LTDA. - Apelante: M. L. de M. - Apelado: A. T. e D. P. LTDA. C. K. - Vistos. VOTO Nº 38333 1. Cuida-se de ação monitória movida por A. T. E D. P. LTDA. em face de M. & L. LTDA. e M. L. DE M., julgada parcialmente procedente por meio da r. sentença de fls. 1.084/1.089, de seguinte parte dispositiva: Diante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 90 ação monitória, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para constituir o título judicial em nome da autora/embargada, condenando a requerida/embargante ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 71.000,00, atualizada segundo a tabela prática do TJSP a contar da data da notificação extrajudicial e com juros de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação, tudo nos termos acima elencados. Em que pese a parcial procedência, houve sucumbência mínima da parte autora, razão pela qual condeno a requerida (embargante) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Inconformadas, as rés apelam. Sustentam que a sentença seria nula, em razão de: (a) cerceamento de defesa, pois necessária a dilação probatória; (b) falta de logicidade, pois nela constou, em determinada passagem, que seria acolhido apenas em parte o pedido monitório, mas houve integral condenação; (c) ausência de coerência na redução do montante de sua condenação, pois se para 60 meses a multa é de 100% para 17 meses (que durou o contrato - lauda 05 , fls. 1088) equivale a 29% e não 71% (fls. 1.101), percentual adotado na sentença; (d) ter havido parcial procedência, mas não ter havido a condenação da autora a arcar com parte das custas, despesas e honorários; (e) ausência de fundamentação a respeito de suas teses de carência de ação, por falta de interesse e legitimidade; (e) não observância da existência de litisconsórcio necessário, asseverando que deveria integrar o feito, também, G.L., pessoa física que assinou o pré-contrato de franquia; (f) falta de memória de cálculo, documento indispensável à propositura da monitória; e (g) inexistência de causa de pedir. No tema de fundo, asseveram que não tiveram o necessário apoio da autora, fato que levou a rescindirem, motivadamente, o contrato. Aduzem que a contratação não observou a necessária forma escrita, pois não firmado o contrato definitivo, senão que apenas um instrumento de pré-contrato, daí ser nulo, na esteira de precedente deste E. Tribunal de Justiça. Pontuam que a autora não agiu com zelo e cuidado, tendo inclusive havido negativação e protesto de débito já quitado, a provocar abalo de crédito no mercado, contribuindo assim com o insucesso do negócio. Repisam a tese de que o negócio apresentou prejuízo desde o início, com resultados muito diferentes dos prometidos pela autora. Acrescentam que o contrato não se encerrou em março de 2019, quando da notificação de sua rescisão, pois continuaram operando a franquia, com anuência da autora, que recebia normalmente o pagamento dos royalties e taxa de marketing, mas sim em 31.11.2019, com a efetiva cessação das atividades. Pontuam que, como a autora deu causa à rescisão, não podem ser condenadas ao pagamento da multa que embasa o pedido monitório. Dizem ser leonino o pré-contrato, inclusive por ser de adesão, não comportando alteração pelos aderentes. Argumentam, também, com a abusividade da multa, porque consistente no dobro da taxa inicial de franquia. Requerem a condenação da autora por má-fé, pois reconheceu extrajudicialmente algumas falhas no modelo de negócio, mas em juízo somente argumentou com falhas delas, rés. Por fim, buscam seja a autora condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em no mínimo 15% a favor dos patronos da recorrente- apelante (1.153) ou, alternativamente, seja reduzido o importe dos honorários advocatícios de sucumbência a que condenadas. Firmes em tal argumentação, buscam provimento (fls. 1.097/1.154). O preparo foi recolhido (fls. 1.155/1.156), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 1169/1176). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Aarão Miranda da Silva (OAB: 206317/SP) - Luis Rodolfo Cruz e Creuz (OAB: 192462/SP) - Patrizia Mastrodonato (OAB: 457249/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1027139-20.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1027139-20.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Apelada: Ana Beatriz de Lima Ribeiro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se que o cancelamento superveniente e unilateral do contrato por parte da empresa estipulante não tem nenhuma relevância para o deslinde da lide, considerando a possibilidade de eventual cobrança em face da autora das despesas já realizadas em razão da tutela antecipada deferida, questão que, aliás, já foi enfrentada no AI n. 2290111-46.2022.8.26.000 (v. fls. 223/228 e 236/237). No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANA BEATRIZ DE LIMA RIBEIRO ingressa perante este Juízo com ação em face de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A. Alegou que é contratante dos serviços prestados pela ré e que foi diagnosticada com anomalia dento facial. Em face disso, houve recomendação médica para que se submetesse a procedimento cirúrgico. Todavia, a ré negou cobertura de parte dos materiais requisitados pelo médico que a acompanha. Requereu a concessão de tutela urgência, a ser confirmada por sentença, para determinar à ré que autorize a realização da cirurgia e forneça todos os materiais necessários para sua concretização. (...) No mérito, o pedido é procedente. O primeiro ponto digno de destaque diz respeito ao fato de que a contratação existente entre as partes se submete às regras do Código Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 105 de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, nos termos das Súmulas 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e 608 do STJ, a seguir transcritas: Súmula 100 do TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É fato incontroverso que a autora é beneficiária dos serviços prestados pela ré, estando em dia com o pagamento das mensalidades e não havendo prazos de carência a serem cumpridos. O relatório médico de fls. 25/36 relata de forma detalhada a situação clínica da autora e solicita autorização para a realização de procedimento cirúrgico com o objetivo de melhora do quadro da paciente. O relatório também descreve todos os materiais requisitados pelo médico assistente. A ré afirma, em sua contestação, que o caso foi submetido a junta médica e que foi autorizada a realização do procedimento cirúrgico, mas que houve divergência em relação a parte dos materiais solicitados pelo profissional que assiste à autora. Não há qualquer ilegalidade na conduta adotada pela ré ao submeter o caso a análise por junta médica, que não tem por objetivo prejudicar o paciente, mas manter o equilíbrio econômico do contrato, evitando a realização de procedimentos e/ou a aquisição de materiais desnecessários. Diante da controvérsia estabelecida nos autos, o ônus da prova de que não havia indicação dos materiais negados competia à ré, que dele não se desincumbiu, já que, apesar de devidamente intimada, a ré se disse satisfeita com as provas constantes dos autos. Desta feita, deve prevalecer a indicação feita pelo profissional médico que acompanha a autora. Neste sentido, veja-se a seguinte decisão: Apelação. Plano de saúde. Negativa de cobertura dos materiais necessários para a realização de cirurgia prescrita por profissional médico, para correção da patologia que acometia a Autora (Macroadenoma hipofisário secretor). Alegada inexistência de cobertura e desnecessidade do material solicitado. Não compete à operadora do plano decidir sobre a pertinência do procedimento. Conduta da Ré que se configura como abusiva, pois coloca em risco o objeto da avença. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e por analogia do Enunciado nº 22 desta Câmara. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP, Apelação nº 0010175-63.2012.8.26.0477, Relator João Pazine Neto, Julgado em 22.07.2014) Conclui-se, pois, que é dever da ré arcar com as despesas do procedimento cirúrgico e da integralidade do material utilizado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para confirmar a tutela provisória concedida a fls. 70, impondo à ré o dever de arcar com as despesas do procedimento cirúrgico, a que a autora foi submetida, e da integralidade do material utilizado. Em razão do decidido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). As custas e as despesas deverão ser atualizadas a partir da data do desembolso (v. fls. 305/309). E mais, ainda que o referido tratamento não conste do rol da ANS, a recusa de custeio é abusiva e fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre enaltecer, ainda, os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Não se pode olvidar que a parte ré não comprovou a existência de outros procedimentos eficazes, efetivos e seguros já incorporados ao referido rol, situação que autoriza de forma excepcional a cobertura, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos EResp n. 1.886.929 e nos EResp n. 1.889.704. Acrescente-se que, com o advento da Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, não há que se falar em taxatividade do referido rol, prevalecendo o entendimento de que se trata de cobertura obrigatória mínima, ou seja, de que o Rol de Procedimentos da Agência Reguladora é exemplificativo. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Luciana Indelicato da Silva (OAB: 199208/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2195061-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2195061-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Sinvaldo Soares Fonseca - Vistos. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de prestar contas e condenou a agravante à prestação solicitada na inicial, de forma pormenorizada e acompanhada de documentos no prazo de 15 dias. A agravante alega a incompetência territorial do foro de Santo André, pois sua sede está localizada na comarca de São Paulo. Discute a falta de interesse de agir, a ocorrência de advocacia predatória, a inépcia da inicial. Argumenta pela ocorrência de prescrição e de decadência. Defende que o agravado tenta se beneficiar da própria torpeza. É o relatório. Da Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 213 leitura dos autos, extrai-se que a discussão envolve relação jurídica existente por força de mandato outorgado à agravante no mandado de segurança coletivo de nº 0600593-40.2008,26.0053. A ação é, portanto, oriunda de mandato e não se enquadra dentre as competências previstas para a 1ª Subseção, nos termos do artigo 5º, III e III.11 da Resolução 623/2013: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) 11 - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Sobre questão semelhante envolvendo a agravante já houve a determinação de redistribuição: Agravo de Instrumento Ação de Prestação de Contas Decisão que condenou a ré à prestação das contas na forma requerida na inicial Agravo do Réu - Ação de prestação de contas movida por beneficiário de mandado de segurança coletivo por ela impetrado em favor dos seus associados Discussão relativa ao mandato outorgado pela associação à banca de advogado que a representou no mandado de segurança de nº 0600593- 40.2008.8.26.005 Competência disciplinada no art. 5.°, III.11, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça - Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direto Privado Distribuição equivocada que não previne a competência Remessa dos autos a uma das Colendas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, com determinação de redistribuição. (Agravo de instrumento nº 2080748-48.2024.8.26.0000. Relator: Jane Franco Martins. Julgado em 25/04/2024). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O REMETO À DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS COMPETENTES - (25ª a 36ª Câmaras pertencentes à 3ª Subseção de Direito Privado). - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001714-38.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001714-38.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Companhia Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 221 de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelado: Rinaldo Solfa - Apelada: Cleide Senna de Oliveira Solfa - Interessado: Vilar Moises Ferreira - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 127-140, que julgou procedente a ação para DETERMINAR a adjudicação compulsória do domínio dos autores sobre a propriedade do imóvel descrita na exordial. Não houve condenação em sucumbência. Insurge-se a ré, CDHU (fls. 127-140), sustentando, preliminarmente, nulidade de citação e ilegitimidade ativa e carência de ação. No mérito, argumenta não ser possível adjudicação compulsória, em razão da falta de anuência da CDHU à cessão de direitos, eis que o contrato firmado com os mutuários originários tem natureza personalíssima e mesmo que as prestações tenham sido quitadas pela parte Apelada, os valores das prestações haviam sido estabelecidos de acordo com a renda familiar dos mutuários originários. Requer a anulação da r. sentença, subsidiariamente, a improcedência da ação. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8504. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - José Rollemberg Araújo Castro (OAB: 366518/SP) - Ana Paula de Souza Malagutti (OAB: 351046/SP) - Rosemeire Luchetti Torres Pereira (OAB: 361905/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2109144-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2109144-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro Espírita Nosso Lar Casas Andre Luiz - Agravado: Horacio David Manuel - Agravada: Léia Almeida Gomes de Oliveira - Agravada: Lenice Almeida Gomes Romualdo - Agravada: Silvia Rocha Coelho Lima - Agravada: Valéria Rocha Coelho Moreira - Agravado: Porfírio dos Santos Rocha - Agravada: Espólio de Albertina Almeida Gomes (Espólio) - Agravada: Espolio de Albertina Almeida Gomes - Agravado: Espólio Maria Candida Amelia dos Santos - Interessado: Mitra Diocesana de Santo Amaro (matriz) - Interessado: Condomínio Edifício Sabará - Interessado: Condomínio Edifício Down Town - Interessado: Estado de São Paulo - VOTO 19012 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida, nos autos de origem a fls.1260, que deixou de apreciar o pedido reiterado de fls. 1258, por entender que a questão ali debatida se confundia com mérito do recurso de apelação pendente de julgamento, devendo ser apreciado por ocasião deste. Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que a decisão não deve prevalecer, visto que, a obrigação de quitar o imposto predial e as cotas condominiais do imóvel legado do período anterior à efetiva transmissão da posse não é da Legatária. Pleiteia o deferimento do recurso e a reforma de decisão agravada. Recurso i) tempestivo; ii) isento de preparo (justiça gratuita fls. 210 na origem); iii) sem pedido liminar (fls. 46/47). Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 60. O recurso está formalmente em ordem. É o necessário. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme se verifica em consulta ao Portal Eletrônico deste tribunal, houve prolação de acórdão, nos autos de nº 1128382-63.2015.8.26.0100, nos seguintes termos: “APELAÇÃO. Inventário. Sentença de homologação de partilha. Insurgência. Admissibilidade. Prematuridade da homologação detectada, notadamente diante da existência de débitos referentes a IPTU dos imóveis objeto da partilha. Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.” Desta feita, o presente recurso está prejudicado na medida em que houve superveniência de decisão que deu provimento ao recurso de apelação da instituição ora agravante, devolvendo a discussão acerca dos débitos que recaem sobre os imóveis objeto de partilha, ao juízo de primeiro grau, já que anulada a sentença homologatória da partilha. Ademais, vale ressaltar que o objeto da decisão em recurso de Agravo de Instrumento é a decisão monocrática atacada, assim como os seus fundamentos e, neste caso, havendo superveniência de decisão que se sobrepõe àquela, depreende-se que o julgamento do presente pedido se demonstra inútil e irrelevante, sendo inviável o seu seguimento por restar prejudicado pela perda de objeto. Em razão do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. São Paulo, 16 de julho de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Spartaco Jose Lippi (OAB: 107570/SP) - Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Anailza Niedja Miranda dos Santos (OAB: 318386/SP) - Lucas Vinicius Claro da Silva (OAB: 347885/SP) - Guilherme Frontini (OAB: 195756/SP) - Eduardo Cezar Cardoso - Marcos Luis Guedes (OAB: 144789/SP) - Claudinea Maria Pena (OAB: 128837/SP) - Jivago Petrucci (OAB: 119026/ SP) (Procurador) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210994-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2210994-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maycon Costa de Souza - Agravada: Tatiana Rodrigues dos Santos - Agravada: Kamille Vitória Santos Gonçalves - Agravado: Diego de Oliveira Chaves - DECISÃO Nº: 56093 AGRV. Nº: 2210994-35.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTO ANDRÉ - 1ª VC AGTE.: MAYCON COSTA DE SOUZA AGDA.: TATIANA RODRIGUES DOS SANTOS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra a r. sentença copiada a fls. 14/18, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner, que julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 76, §1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a validade da assinatura digital realizada através da plataforma D4SIGN, nos termos da Medida Provisória no 2.200-2/2001, embora tal entidade não seja certificada pelo IPC Brasil. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. É O RELATÓRIO. Antes de abordar o recurso, cumpre frisar que é desnecessária a intimação da parte contrária para resposta, ante o não conhecimento do recurso interposto, o que por certo não lhe trará qualquer prejuízo. O presente recurso se mostra inadequado, tendo em vista que o agravante se insurge contra a r. sentença que, em razão da não regularização da sua representação processual, julgou extinta a ação de indenização com fundamento nos arts. 76. § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, nos seguintes termos: (...) Destarte, considerando que o instrumento de mandato de fls. 85/86, 88, 90/91 e 93 não atende ao quanto determinado às fls. 61/62, não houve a regularização processual da parte autora. Como consectário, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 76, §1º, inciso I c.c. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando- se. P.I. (fls. 94/98 dos autos eletrônicos na origem e fls. 14/18 do presente recurso). Ressalta-se que a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito é desafiada pelo recurso de apelação (artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil), e não por agravo de instrumento, sendo, portanto, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. De acordo como o § 1º do art. 203 do estatuto processual civil vigente, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Ainda, dispõe o artigo 1.009, caput do CPC vigente que da sentença cabe apelação. Nesse sentido: A decisão que extingue o processo com fundamento no artigo 485 é sentença (v. arts. 203, § 1º e 354) sendo, portanto, apelável (v. art. 1.009). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 53. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 537). Salta aos olhos, portanto, que o recurso em tela se afigura manifestamente descabido ou impróprio para atacar a aludida sentença, o que impede seja a irresignação conhecida. Ademais, pelo princípio da unirrecorribilidade, tem-se que para cada decisão judicial existe recurso correspondente, até porque o próprio Código de Processo Civil define os pronunciamentos judiciais em seus artigos 203 e 204, bem como elenca os recursos disponíveis em seu artigo 994. Registre-se, ainda, que a utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo agravante, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. Sobre o tema, esclarece Nelson Nery Junior que: Pelo princípio da singularidade, para cada ato judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de contra a mesma decisão. (Código de Processo Civil comentado/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery - 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2113). Nessa linha, resta evidente a inviabilidade do processamento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 22 de julho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Solange Galiotto (OAB: 513974/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2208236-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2208236-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Rodrigo Mutta Rodrigues ME - Agravada: Nadja Goiabeira Gonçalves Rosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 149/150 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a liminar, sendo precipitado o arresto pretendido, não tendo sido sequer tentada citação e sem prova firme de que a parte ré promove atos para inviabilizar a satisfação do crédito aqui em execução. Explica o agravante que, tendo em vista as 02 (duas) tentativas infrutíferas de citações dos Agravados, Agravante requereu, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil, a realização de ARRESTO ON LINE via sistema SISBAJUD (com a reiteração automática de ordens de bloqueio teimosinha), de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, conta poupança, investimentos, depósitos à prazo, ações e título em renda fixa ou variável, corretoras de títulos de valores mobiliários, cooperativas de crédito, fintechs, criptomoedas em nome dos Agravados, porém, às fls. 149-150 sobreveio a decisão de indeferimento, aqui agravada. Sustenta que o arresto executivo, ou a pré-penhora, previsto no artigo 830, do Código de Processo Civil, consubstancia a constrição de bens em nome dos executados, exatamente quando estes não forem encontrados para citação, não havendo, a necessidade de se exaurir todas as medidas tendentes a localizar os devedores. Requer a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, determinando o imediato arresto via sistema SISBAJUD dos bens dos Executados, ora Agravados NADJA GOIABEIRA GONÇALVES ROSA e NADJA GOIABEIRA GONÇALVES ROSA, na modalidade reiterada (teimosinha). Por fim, pleiteia pelo conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, para a confirmação da antecipação da tutela pretendida e/ou reforma da decisão agravada para a finalidade almejada. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Safra S/A em face de Nadja Goiabeira Gonçalves Rosa (pessoa jurídica) e Nadja Goiabeira Gonçalves Rosa, em que busca o autor a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 23/05/2024 de R$ 68.507,42, referente à cédula de crédito bancário nº 8030521. Consta dos autos que o exequente requereu a concessão do pedido liminar inaudita altera parte, para que sejam arrestados via on line, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, dinheiro em depósito, aplicação financeira ou bens em nome dos executados até o limite do débito. Requer ainda a quebra do sigilo fiscal dos devedores, para que se proceda ao arresto online de eventuais bens declarados à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD. O pedido foi indeferido na decisão de fls. 149/150: Vistos. Indefiro a liminar, sendo precipitado o arresto pretendido, não tendo sido sequer tentada citação e sem prova firme de que a parte ré promove atos para inviabilizar a satisfação do crédito aqui em execução. (...). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, verifica-se que as partes celebraram acordo, homologado pelo magistrado de origem às fls. 184. Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2233976-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2233976-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportadora Coração ltda - Agravado: Banco Daycoval S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 595 dos autos principais (cópia a fls. 974), que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante nos autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo agravado, sob os seguintes fundamentos: Páginas 83/121: A alegação de nulidade da citação resulta superada com o comparecimento espontâneo da parte e oferecimento de defesa incidental. No mais, não conheço das matérias deduzidas na objeção de não-executividade, pois devem ser deduzidas de forma clara, simples e objetiva pela via dos embargos. A exceção de pré-executividade ( rectius objeção de não-executividade) é o instrumento jurídico-processual destinado a colmatar nulidades verificadas no processo de execução, sem que seja necessária a oposição de embargos à execução. Por meio deste instrumento processual, o executado pode se defender mediante a a arguição de matérias de ordem pública, ou seja, cognoscíveis de ofício pelo juiz, mormente aquelas que dizem respeito à liquidez do título executivo, às condições da ação e aos pressupostos processuais. Para além disso, as matérias arguidas por meio da objeção não podem depender de dilação probatória para serem conhecidas, o que permite, em casos excepcionais, a demonstração prima facie da extinção direta da prestação exigida ( v.g. , pagamento, mediante juntada de recibo firmado pelo credor). Segundo vaticina FLÁVIO LUIZ YARSHELL: A atribuição do ônus de alegação às partes não significa dizer que o conhecimento do juiz fica invariavelmente condicionado a essa iniciativa. Assim, há matérias reputadas de ordem pública que o juiz pode e deve conhecer de ofício, sobre as quais não se opera a preclusão (ressalvados os limites impostos pelo sistema de conhecimento de recursos para os tribunais superiores, que não julgam fatos, mas apenas direito). Essas matérias podem ser afetasao processo (lembrando- se que esse é instrumento para consecução de objetivos que, antes de tudo, são do Estado) e também à relação de direito material. Elas são chamadas de objeções, por oposição às exceções, que dependem de alegação da parte interessada. (Curso de Direito Processual Civil, I, Marcial Pons, 2ª edição, páginas 168 os grifos não constam dos originais). Conforme bem definido pelo eminente e saudoso Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “ A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1110925/SP).. Alega o agravante, em síntese, que: (i) A citação é nula, pois recebida por pessoa estranha aos autos; (ii) a cédula de crédito bancário não possui natureza de título executivo e, de acordo com as súmulas de números 233, 247 e 258 do C. STJ, a via eleita é inadequada e; (iii) É necessário o protesto para o regresso e para o reconhecimento do vínculo de solidariedade aos coobrigados cotistas avalistas, nos termos da dicção normativa da Lei Federal 9.492/97. Assim o agravante pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, bem como pelo reconhecimento da nulidade da citação e pelo reconhecimento da falta de exequibilidade do título executivo. O despacho de fls. 984/987 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Houve resposta (fls. 991/1.008). Termo de transferência de relatoria, em 17/05/2024 (fls. 1.011). É o relatório. 2. Em consulta aos autos principais, verificou-se a fls. 752/760 petição conjunta assinada pelas partes noticiando a celebração de acordo, pleiteando a sua homologação, em 12/06/2024. Ato contínuo, o acordo foi homologado, em 28/06/2024, pelo E. Juízo de primeiro grau (fls. 762/763 dos autos principais), com a determinação de suspensão do curso da execução na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil, até o cumprimento da obrigação pela parte executada, o qual deverá ser comunicado pelas partes para posterior extinção do processo. Ocorre que na petição de acordo a parte executada, de forma expressa, reconheceu o título executivo como válido e eficaz, reconheceu sua condição de devedor solidário e se comprometeu a pagar o débito de forma parcelada. Tal conduta é incompatível com a vontade de recorrer da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Houve falta de interesse recursal superveniente e mesmo desistência tácita deste recurso. Por consequência, diante do acordo entabulado entre as partes e homologado judicialmente em primeira instância, e restando configurada a falta de interesse recursal superveniente e a desistência recursal tácita, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, III, 998 e 1.000, do Código de Processo Civil 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marcelo Miranda Doridelli (OAB: 148773/SP) - Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 365



Processo: 2213726-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2213726-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Agravado: Rc Possate Agenciamento - Me - VISTOS. Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (REPRESENTADA POR ZIM DO BRASIL LTDA) contra a r. decisão a fls. 544/545 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 370 da origem, que, em cumprimento de sentença proposta em face de Rc Possate Agenciamento ME E OUTRO, determinou a expedição de ofício a diversas instituições financeiras com vistas a que informem sobre eventuais contratos que mantêm com os executados e, no mesmo ato, ordenou que a busca pelo atual endereço deles seja realizada via SISBAJUD, ocasião em que abriu prazo para que fosse recolhida a taxa para utilização do sistema. Irresignado, recorre o agravante aduzindo, em síntese, que: (A) não há óbice para que o Juízo, enquanto sujeito da triangularização processual, coopere para a obtenção das medidas executivas que satisfaçam as pretensões do credor; (B) é totalmente plausível a expedição de ofícios às instituições bancárias que a agravada possui relacionamento para obtenção dos dados cadastrais requeridos, uma vez que já houve a realização da referida diligência via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera; (C) não há fundamento que respalde o indeferimento da medida que sequer se revela gravosa à executada, estando o pedido de expedição de ofício de acordo com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo (arts. 4º e 6º, CPC); e (D) não se verifica óbice na expedição dos ofícios requisitados para verificar a existência de dados atualizados sob a titularidade do agravado, para fins de viabilizar a realização de novas medidas executivas. Decido Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Verifico que não consta qualquer pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação de tutela recursal, não havendo, neste momento, o que deliberar. Diante do teor da r. decisão agravada e do fato de ter sido proferida inaudita altera parte, dispensa-se a intimação do recorrido. Abra-se vista ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 23 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/SP) - Fernanda Silva dos Santos Lugli (OAB: 443982/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000282-80.2015.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000282-80.2015.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Walter Sidinei Galo (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 42846 Digital APEL.Nº: 1000282-80.2015.8.26.0459 COMARCA: Pitangueiras (1ª Vara Cível) APTE. : Banco do Brasil S.A. (executado) APDO. : Walter Sidinei Galo (exequente) Competência - Prevenção - Caso em que a 17ª Câmara de Direito Privado tem julgado os recursos relacionados com as execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, tendo por objeto expurgos inflacionários de caderneta de poupança - Ocorrência da prevenção - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP - Determinada a remessa dos autos à câmara competente - Apelo não conhecido. 1. Walter Sidinei Galo propôs ação de cumprimento de sentença em face de Banco do Brasil S.A., tendo por objeto a sentença proferida na ação coletiva de nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (fl. 1/11). O banco executado ofereceu impugnação (fls. 82/104), havendo o autor exequente apresentado réplica (fls. 139/151). O ilustre magistrado de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ofertada pelo banco executado, homologando os cálculos apresentados pelo autor exequente, e extinguindo a ação executiva, nesses termos: Ante o exposto, rejeito a impugnação, a fim de homologar o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. e fixar como valor devido R$ 9.841,11 (nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e onze centavos), atualizado até 03/09/2015. Considerando que houve o depósito integral do montante executado, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (fl. 184). Inconformado, o banco executado interpôs, tempestivamente, apelação (fls. 188/189), aduzindo, em síntese, que: a sentença padece de fundamentação, merecendo ser anulada; o juízo de origem é absolutamente incompetente para conhecer da ação, que se trata de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da capital; o exequente não possui legitimidade ativa, pois não demonstrou sua qualidade de associado do IDEC; os cálculos apresentados pelo exequente se encontram em total discordância com os parâmetros fixados na decisão exequenda, pois atualizou a diferença pretendida com base nos índices do Tribunal de Justiça, bem como aplicou juros remuneratórios e moratórios não fixados no título judicial; o exequente, enquanto consumidor individual, não o havia constituído em mora, também individualmente; a mora ocorreu somente quando de sua intimação acerca do despacho que determinou o pagamento do débito reclamado; era imprescindível a sua prévia citação para a liquidação de sentença, nos termos dispostos no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil; isto porque, até o momento, inexiste qualquer decisão que tenha reconhecido o direito aqui pretendido pelo exequente, ou declarado o valor líquido a ele supostamente devido, revelando-se necessário a instauração de procedimento de liquidação de sentença; o que se tem, até o momento, é sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito individual homogêneo dos expurgos inflacionários do mês de janeiro de 1989, sem qualquer individualização dos destinatários e valores devidos; o índice de 10,14% para fevereiro de 1989 somente poderia incidir sobre o saldo remanescente como consequência lógica de atualização do mês anterior, e não sobre o valor total existente na conta poupança antes de sua correção; a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices pactuados, ou seja, os oficiais aplicados às cadernetas de poupança; a tabela prática do Tribunal de Justiça tem aplicação subsidiária e somente deve ser utilizada para os débitos judiciais oriundos de relações extracontratuais ou, ainda que contratuais, caso não tenha sido estabelecido pelas partes o índice e correção monetária a incidir sobre os valores decorrentes do contrato, o que não se aplica ao caso dos autos; os juros de mora devem incidir a partir da citação na execução individual, e não na ação coletiva (fls. 198/216). O recurso foi preparado (fls. 226/227), havendo sido respondido pelo exequente (fl. 231/266). O banco executado formulou proposta de acordo (fls. 306/308) sobre a qual o exequente, apesar de intimado (fl. 355), não se manifestou (fl. 356). É o relatório. 2. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a Décima Sétima Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente apelo. Com efeito, a aludida Câmara tem julgado os recursos relacionados às execuções individuais fundadas na sentença condenatória proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proposta pelo Idec Instituto de Defesa do Consumidor em face de Banco Nossa Caixa S.A., atual Banco do Brasil S.A., tendo por objeto os expurgos inflacionários da caderneta de poupança (fls. 1/2, 18). O entendimento aqui esposado tem sido adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência - Prevenção - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno - Competência atribuída à Câmara que primeiro conheceu da causa - Execução Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 387 individual de sentença proferida em ação civil pública que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053 - Conflito julgado procedente - Competência, por prevenção, da 17ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência Cível nº 0016027-58.2023.8.26.0000, de Paranapanema, Turma Especial de Direito Privado 2, v.u., Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA, j. em 10.11.2023, DJE de 10.11.2023). Competência recursal. Declinação. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Execução individual de sentença proferida em ação civil pública nº 0403263- 60.1993.8.26.0053. Competência da C. 17ª Câmara de Direito Privado. Exegese do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Conflito de competência procedente para declarar competente a C. 17ª Câmara de Direito Privado (Conflito de Competência Cível nº 0014308-75.2022.8.26.0000, de Santa Fé do Sul, Turma Especial de Direito Privado 2, v.u., Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES, j. em 14.7.2022, DJE de 14.7.2022) Conflito Negativo de Competência 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado - Agravo de Instrumento em Cumprimento de sentença - Expurgos inflacionários - Ação Civil Pública - Maria Euridice Lezier Cancian x Banco do Brasil, sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Definição da competência por prevenção - Regra de prevenção para julgamento de recursos oriundos da mesma relação jurídica e de anterior julgamento de outro recurso derivado da mesma causa - Artigo 930 § único do CPC e artigo 105 do RITJ/SP - Reconhecimento - Não aplicação da regra do artigo 65 do CPC - Precedentes STF e STJ (artigo 71 § 4º do RISTJ) - Regra de incidência vinculada à manutenção da validade de recurso julgado e não para suprimir regra de competência por prevenção - Controvérsia estabelecida - Prevenção da 17ª Câmara para julgar os recursos oriundos de feitos relacionados à ACP 0403263-60.1993.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, proposta em face do Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A) - Prevenção da 18ª Câmara para julgar os recursos oriundos de feitos relacionados à ACP 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível da CEJ de Brasília proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A) - Regra de competência e prevenção que diz respeito à causa e incidentes e não à parte processual ou número de recursos julgados - Artigo 105 do RITJ/SP - Competência da 17ª Câmara de Direito Privado Reconhecimento - Conflito de Competência Procedente (Conflito de Competência Cível nº istos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 0029275-62.2021.8.26.0000, de Tietê, Turma Especial de Direito Privado 2, V.U., Rel. Des. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, j. em 27.8.2021, DJE de 27.8.2021). Cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC em face de Banco do Brasil S/A - Prevenção da C.17ª Câmara de Direito Privado - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E.Tribunal - Necessidade de redistribuição - Recurso não conhecido (AI nº 2278511-91.2023.8.26.0000, de Nhandeara, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GIL COELHO, j. em 1.11.2023, DJE de 1.11.2023) Cumprimento de sentença - Expurgos inflacionários - Plano Verão - Execução individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra o Banco do Brasil S/A - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e extinguiu a fase de execução Insurgência do banco requerido - Impossibilidade de conhecimento do recurso - Competência recursal - Hipótese em que esta 11ª Câmara de Direito Privado é incompetente para o julgamento do recurso - Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado - Inteligência do artigo 105, § 1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido (AP nº 1002873-18.2016.8.26.0576,, de São José do Rio Preto, 11ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO, j. em 30.11.2022, DJE de 30.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal - Expurgos inflacionários em caderneta de poupança - Execução individual de sentença com base em decisão proferida em ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053 - Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado - Caso de redistribuição à Câmara preventa - Exegese do art. 105 do RITJSP Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação. (AI nº 2271105-53.2022.8.26.0000, de Apiaí, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ACHILE ALESINA, j. em 23.11.,2022, DJE de 23.11.2022). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua distribuição à Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo, 24 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lidia Maria Nascimento Alves da Silva (OAB: 363654/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2204889-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2204889-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Lynda Sthefany Cicotosti Corazza - Agravante: João Fernando Corazza - Agravado: Instituição Toledo de Ensino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LYNDA STHEFANY CICOTOSTI CORAZZA E OUTRO contra a r. decisão de fls. 237/238 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, ora agravantes. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Fls. 128/130 Trata-se de impugnação ao bloqueio on-line em que os executados alegam serem profissionais autônomos e que os valores bloqueados são oriundos de seus trabalhos e, portanto, impenhoráveis; além disso, tratam-se de quantias inferiores a 40 salários mínimos. Requerem a gratuidade de justiça e o desbloqueio dos valores constritos. Fls. 230/235 Manifestação da exequente pelo indeferimento da gratuidade por haver provas de renda incompatível com o benefício e pela rejeição da impugnação. DECIDO 1) Indefiro o pedido de gratuidade pois, de fato, os extratos bancários demonstram elevada movimentação financeira (mais de R$ 15.000,00 mensais, se verificada a renda do casal). Tal renda é absolutamente incompatível com o benefício pleiteado. 2) Providencie-se o desbloqueio dos valores em excesso, como já determinado às fls. 126/127, mantendo-se apenas o valor bloqueado na conta junto ao Santander (R$18.396,21). 3) A impugnação merece ser conhecida, porque tempestiva, mas não acolhida. Quanto ao valor bloqueado junto ao Santander, não há qualquer provas da impenhorabilidade e sequer foi apresentado extrato bancário daquela conta. Ademais, em recente decisão (21/02/2024), o STJ, em decisão unânime da Corte Especial, firmou a seguinte tese: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40(quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. Informativo 804 do STJ) Sendo assim, a interpretação da mais alta corte em matéria legal é no sentido deque a declaração da impenhorabilidade de valores em aplicações financeiras depende da efetiva comprovação de que trata-se de reserva de patrimônio, cujo ônus incumbe à parte devedora. Ante o exposto, considerando que não comprovada a impenhorabilidade do valor constrito, REJEITO a impugnação e converto o bloqueio em penhora. Após o prazo para eventual recurso, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se MLE Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 405 em favor do exequente. Intime-se. Inconformados, recorrem os executados, sustentando, em síntese, que: (i) não possuem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio; (ii) o indeferimento da gratuidade constitui um obstáculo à garantia constitucional do acesso à justiça; (iii) estão sendo representados pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/ SP, situação que comprova a alegada escassez financeira, visto que somente pessoas hipossuficientes são elegíveis para tal representação. Almejam, ao final, a reforma da r. decisão objurgada para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. No mais, considerando-se que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Contraminuta dispensada, porquanto ausente prejuízo ao polo agravado. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Felipe Perpetuo Serinolli (OAB: 376020/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2208773-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2208773-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Thiago Lopes Veronese - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por THIAGO LOPES VERONESE em face da r. decisão de fls. 1258/1259 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de execução de título extrajudicial, manteve a penhora de bem imóvel do executado, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora realizada sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 85.946 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia/SP. (fls. 1184/1185), sob o fundamento de que se trata de bem de família incidindo o óbice da impenhorabilidade previsto no artigo 1º da Lei 8.009/90. O exequente apresentou resposta a impugnação (fls.1254/1257). É o breve relatório. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8009/90: ‘Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.’ Nesse sentido convém destacar que o executado, não se desincumbiu de comprovar que o imóvel é destinado a moradia de sua família, pois conforme se extrai do acordo homologado entre as partes (fl. 1094), do instrumento de alteração do contrato social da empresa executada (fl. 1123), do instrumento de procuração apresentado pelo executado (fl. 1219) e da última declaração de imposto de renda (fl. 1243) o executado reside em endereço diverso do imóvel penhorado. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. No mais, quanto ao pedido de levantamento de valores, reporto-me a decisão de fl. 1184, primeiro parágrafo, devendo a serventia certificar se já houve o cumprimento, e em caso negativo efetuar a expedição do mandado de levantamento com urgência. Para análise do pedido de penhora dos veículos em nome do executado Henrique (fl. 1257) aguardo a realização da pesquisa Renajud, já que as pesquisas de fls. 1228/1231 foram realizadas em nome dos demais executados, devendo o exequente manifestar-se sobre os resultados de fls.1228/1250, bem assim providenciar o recolhimento das custas relativas a pesquisa Renajud em questão, caso já não tenha feito. Por fim, visando a análise do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, determino a expedição de mandado de constatação no endereço da empresa, devendo o Oficial de Justiça constatar o efetivo funcionamento e o CNPJ utilizado no local, tanto nas notas fiscais emitidas quanto nas máquinas de cartão eventualmente utilizadas. Providencie o exequente o recolhimento das guias de diligência do oficial de justiça, no prazo de dez dias. Int.. Inconformado, recorre o devedor, alegando, em síntese, que: (i) o bem penhorado é o único imóvel do executado e está protegido pelo manto da impenhorabilidade, pois que se trata de bem de família; (ii) ainda que o Executado/Agravante não resida no imóvel, mas reside de aluguel em outro imóvel, o imóvel penhorado é seu único bem, no qual possui a sua única possibilidade de residência concreta, pois o aluguel do imóvel onde reside pode ser rescindido a qualquer tempo. Liminarmente, requer a outorga do efeito suspensivo para obstar a penhora até o julgamento de mérito. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a impenhorabilidade do bem. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Junior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pela parte recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, a imediata produção dos efeitos da decisão que autorizou a penhora sobre o bem imóvel evidencia o perigo da demora, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Assim, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação) sobre o imóvel cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Junior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: José Adirson de Vasconcelos Junior (OAB: 20766/DF) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010372-84.2023.8.26.0066/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1010372-84.2023.8.26.0066/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Alice Calil Alvarez Barretos - Me - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Vistos para julgamento. ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS ME, apelante, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS com relação ao v. acórdão proferido (fls. 452/464, autos principais), que negou provimento a seu apelo, alegando, em síntese, que, nele, há omissões, pois não foram enfrentados argumentos, deduzidos em suas razões de apelação, capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (i) não houve agravamento do risco, tanto porque, após a mudança de endereço, a embargada continuou a cobrar o mesmo valor do prêmio do seguro contratado para o endereço antigo, como porque ambos os imóveis estão localizados na mesma zona comercial; (ii) tampouco houve má-fé de sua parte, pois esta somente se caracterizaria caso os riscos das coberturas e respectivos prêmios fossem distintos; (iii) de outro modo, houve má-fé por parte da embargada, que apesar de continuar a receber o mesmo valor do prêmio para os imóveis distintos, não pagou a indenização que a segurada tinha direito (CC, art. 757), além de lhe ter solicitado diversos documentos, inclusive dados bancários, criando na embargada a expectativa de recebimento da indenização. Subsidiariamente, pede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria e dispositivos legais, em especial com relação aos artigos 335, 344, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigos 757, 768, 884 do Código Civil. O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (fls. 453, autos principais): APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. In casu, a embargante interpôs mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo que estes embargos de declaração, autuados sob o número de incidente 50001, foram protocolados em 28.06.2024 às 16:53; e os embargos de declaração anteriores, autuados sob o nº 50000, foram protocolados no mesmo dia, mas às 16:48, ambos tendo sido liberados nos autos apenas em 03.07.2024. Nesse cenário, ante a propositura anterior do recurso de nº 50000, houve preclusão consumativa, restando a embargante impedida de recorrer, pela segunda vez, contra a mesma decisão, em atendimento, ademais, ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo tal princípio, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de ‘já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo’. (...) Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas ‘o princípio subsiste, implícito’ (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 54 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 579). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso anterior oposto pela embargante. Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1010936-82.2022.8.26.0071; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso já interposto pelo mesmo embargante, com os mesmos fundamentos, contra a mesma r. decisão Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2048547-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idênticos embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Embargos não conhecidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2047615-15.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 533 Precedentes” (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Embargos de Declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1037203/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/06/2017). Assim, diante de clara preclusão consumativa e em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, de rigor o não conhecimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇOdo recurso interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1010372-84.2023.8.26.0066/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1010372-84.2023.8.26.0066/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Alice Calil Alvarez Barretos - Me - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Vistos para julgamento. ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS ME, apelante, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS com relação ao v. acórdão proferido (fls. 452/464, autos principais), que negou provimento a seu apelo, alegando, em síntese, que, nele, há omissões, pois não foram enfrentados argumentos, deduzidos em suas razões de apelação, capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (i) não houve agravamento do risco, tanto porque, após a mudança de endereço, a embargada continuou a cobrar o mesmo valor do prêmio do seguro contratado para o endereço antigo, como porque ambos os imóveis estão localizados na mesma zona comercial; (ii) tampouco houve má-fé de sua parte, pois esta somente se caracterizaria caso os riscos das coberturas e respectivos prêmios fossem distintos; (iii) de outro modo, houve má-fé por parte da embargada, que apesar de continuar a receber o mesmo valor do prêmio para os imóveis distintos, não pagou a indenização que a segurada tinha direito (CC, art. 757), além de lhe ter solicitado diversos documentos, inclusive dados bancários, criando na embargada a expectativa de recebimento da indenização. Subsidiariamente, pede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria e dispositivos legais, em especial com relação aos artigos 335, 344, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigos 757, 768, 884 do Código Civil. O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (fls. 453, autos principais): APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. In casu, a embargante interpôs mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo que estes embargos de declaração, autuados sob o número de incidente 50004, foram protocolados em 01.07.2024 às 15:24; e os primeiros embargos de declaração, autuados sob o nº 50000, foram protocolados em 28.06.2024 às 16:48 (ambos foram liberados nos autos em 03.07.2024). Nesse cenário, ante a propositura anterior do recurso de nº 50000, houve preclusão consumativa, restando a embargante impedida de recorrer, pela segunda vez, contra a mesma decisão, em atendimento, ademais, ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo tal princípio, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de ‘já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo’. (...) Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas ‘o princípio subsiste, implícito’ (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 54 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 579). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso anterior oposto pela embargante. Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1010936-82.2022.8.26.0071; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso já interposto pelo mesmo embargante, com os mesmos fundamentos, contra a mesma r. decisão Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2048547-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idênticos embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Embargos não conhecidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2047615-15.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes” (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Embargos de Declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1037203/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/06/2017). Assim, diante de clara preclusão consumativa e em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, de rigor o não conhecimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇOdo recurso interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 536



Processo: 2206113-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2206113-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Fernando Augusto Zacarias Farhat - Agravante: Liliana Tamara Patroni Toro - Agravante: Vinicio Guedes Matavelli - Agravada: Ana Paula Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 538 de Oliveira Maximo - Agravado: Emerson Maximo - Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Vinicio Guedes Matavelli, Fernando Augusto Zacarias Farhat e Liliana Tamara Patroni Toro interpuseram este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de cobrança de encargos locatícios, promovida por Emerson Maximo e Ana Paula de Oliveira Maximo, que rejeitou a preliminar de prescrição formulada em sede de contestação, nos seguintes termos: Vistos. 1 - Rejeito a preliminar de prescrição, visto que há sentença transitada em julgado determinando sua ocorrência em 06/11/2020. 2 - Pontos controvertidos: danos decorrentes do mau uso ou degradação natural ou estrutual do imóvel. Fixo o prazo de 15 dias para rol de testemunhas para audiência virtual e novos documentos nos termos do CPC. Intime-se.” (fls. 236 dos autos originários, DJE 20/06/2024) O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (fls. 70/71). Os agravantes sustentam o cabimento do recurso conforme estabelece o art. 1.015, II do CPC e citam precedente do C. STJ no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias sobre prescrição ou decadência. No mérito, alegam que a r. decisão merece reforma, narrando o seguinte: os locadores cobram dos ex-locatários e fiador despesas referentes a danos causados no imóvel locado; na contestação apresentada, os agravantes sustentaram a ocorrência da prescrição trienal, o que foi rejeitado pela decisão agravada; de fato, há sentença transitada em julgado, proferida na ação consignatória de chaves movida pelos aqui agravantes, fixando o termo final da locação em 06/11/2020; a ação de origem foi distribuída em 01/11/2023; sob tal ótica, a prescrição estaria caracterizada; a prescrição, nesse caso, corre a partir da constatação do conhecimento dos danos; em sede inicial, foi alegado pelos próprios locadores que eles passaram a ter conhecimento das condições do imóvel na data de 01/09/2020, vistoria final; de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a ocorrência da prescrição trienal da pretensão dos requerentes-locadores-agravados, a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC (fls. 01/07). Pedem a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que, enquanto se discute a questão levantada, não ocorra o prosseguimento e instrução probatória do feito. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. Contudo, o recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. É que os agravantes insurgiram-se contra r. decisão agravada buscando o acolhimento da preliminar de prescrição arguida em contestação, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelos agravados, o que afasta o cabimento do recurso elegido. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra decisão interlocutória que não reconhece a prescrição, arguida em preliminar de contestação. Esta Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que rejeitam preliminar de prescrição e decadência, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC: Bem móvel. Ação de cobrança. Contrato de compra e venda cuja prestação a ser exigida pelo vendedor seria o saldo remanescente após abatimento do preço das compras e vendas, de modo que, ocorrendo o inadimplemento em 16.07.10 e a ação proposta em 26/03/16, ocorreu a prescrição. Decisão mantida. Pleito de reconhecimento de prescrição e decadência do direito do réu-reconvinte. Matérias que não constam do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, tampouco se verifica urgência na sua análise que deve ser suscitada em preliminar de apelação (art. 1.019, §1º, do citado codex). Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172768-63.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021) g.n. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. Preliminar de prescrição. Ato judicial que não se insere nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15. Recurso inadmissível e não conhecido nos termos do art. 932, III, do citado diploma legal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093303-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2018; Data de Registro: 19/10/2018) g.n. Nesse sentido também é a jurisprudência deste Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação condenatória. Rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva, rejeição da tese de prescrição, inversão do ônus probatório e indeferimento de pedido de expedição de ofício ao juízo da interdição. Insurgência da seguradora corré. - Matérias que não constam do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217078- 86.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023)g.n Ação de reparação de danos. Interposição contra decisão que que afastou as preliminares e determinou a produção de prova pericial. Afastamento da alegação de prescrição e rejeição da impugnação aos benefícios da justiça gratuita. Decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015, do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento. Rejeição da exceção de incompetência. Aplicação do artigo 101, inciso I do CDC. Possibilidade. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307105-52.2022.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023) g.n. AGRAVO DE INSTRUMENTO Desapropriação indireta Imóvel incluído no perímetro do Parque Estadual de Itaberaba, criado pelo Decreto nº 55.663/2010 Recurso contra a decisão de saneamento do processo que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição Inadmissibilidade Questões impugnadas que não se enquadram dentre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Inaplicabilidade da tese relativa à taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça) ante a ausência de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003749-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) g.n. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.015 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que o não acolhimento de arguição de prescrição não está metida no referido rol. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 539 contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Emerson Maximo (OAB: 385698/SP) - Sala 513



Processo: 2197311-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2197311-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Remec Equipamentos Industriais Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: Marcos Roberto Giacomelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão saneadora proferida em autos de ação indenizatória, por danos materiais, fundada em , que, entre outras deliberações, indeferiu pleito de chamamento ao processo de Maximum Fomento Mercantil Ltda. e Centúria Cobrança e Consultoria Ltda., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a pleito de declaração de nulidade de termos de confissão de dívida formulado peao agravante (fls. 759/764 dos autos de origem). Alega a agravante comprovação das nulidades que acometem as confissões de dívida objeto da lide, as quais lastreiam execuções de títulos extrajudiciais, decorrentes de fraudes que o agravado admite ter praticado, em benefício de terceiros, consistentes em atos simulatórios e induzimento a erro, mediante falsas informações por aquele prestadas, em relação ao valor retido em caixa, correspondente a R$ 508.000,00, os quais devem ser apurados, na esfera cível e criminal, e que levaram à quebra da empresa, à vista do que não há que se cogitar de ilegitimidade passiva. Acrescenta que o agravado, comprovadamente, fazia rolagem de dívidas, com títulos frios e sem lastro, bem como que todos os atos executórios foram por ele praticados, o que torna imperativa sua responsabilização. Aduz, outrossim, que é caso de chamamento ao processo, a fim de que as sociedades empresárias detentoras dos termos de confissão de dívidas venham a integrar a lide, ambas integrantes do Grupo Silverado, haja vista que os atos fraudulentos praticados pelo agravado favoreceram os negócios jurídicos que consubstanciam preditas execuções de títulos extrajudiciais. Forçosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de obstar os efeitos da r. decisão recorrida até o pronunciamento da turma julgadora, por se vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento de tal medida. Comunique-se o juiz da causa. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões, e, em seguida, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Renato Luis dos Santos Brito (OAB: 377906/SP) - Alceu Eder Massucato (OAB: 74308/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000215-69.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000215-69.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Águia Branca S/A - Apelada: Melissa Ribeiro Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Essor Seguros S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (sic) ajuizada por MELISSA RIBEIRO SANTOS SILVA em face de VIAÇÃO AGUIA BRANCA S/A e ESSOR SEGUROS S/A. A r. sentença de fls. 401/409, complementada às fls. 428, disponibilizada no DJe de 23/11/2023 fls. 430, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à autora, em razão de indenização por danos morais sofridos, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a seguradora ré a ressarcir a requerida em razão da condenação sofrida, nos limites do contrato. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Acolho parcialmente os embargos de declaração de fls.415/416, para acrescentar ao dispositivo da sentença: 2. Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. 3. No mais, permanece tal como lançada. Inconformada, apela a ré Viação Águia Branca S/A, requerendo o provimento do presente recurso, a fim de que esse Egrégio Tribunal reforme a r. sentença recorrida, para (i) excluir a indenização por dano moral; ou em caráter subsidiário, que proceda a substancial redução da referida verba indenizatória; (ii) que no caso de restar deferida alguma indenização moral em favor da Apelada, que os juros de mora tenham como termo inicial a data da citação (e não do evento) por se tratar de relação de natureza contratual (contrato de transporte); (iii) redistribuição da sucumbência, com a inversão da verba honorária e custas processuais em favor da Apelante em caso de provimento do presente recurso, com o acréscimo previsto no artigo 85, §11 do CPC; ou subsidiariamente, que ocorra a fixação de honorários em favor da Apelante no caso de acolhimento parcial das teses supra elencadas, mormente em razão do decaimento da Apelada no pedido de pensão mensal vitalícia, em consonância com o artigo 86 do CPC (fls. 448/449). Recurso tempestivo, regularmente processado e devidamente preparado (fls. 457/458). Ausente contrarrazões. Acordo noticiado às fls. 462/464. Parecer da E. Procuradoria de Justiça Cível às fls. 478, pela prejudicialidade do recurso interposto, em razão da perda superveniente do objeto recursal. É o relatório. As partes litigantes, por meio da petição Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 578 de fls. 494/496, noticiaram transação celebrada em 8 de fevereiro de 2.024, assinada por patronos com poderes para transigir (fls. 10/12, 486 e 203/206), em relação ao objeto deste processo. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o referido acordo e julgo prejudicado o recurso interposto. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Jose Orisvaldo Brito da Silva (OAB: 276375/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2191240-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2191240-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Andrade Palmeira Gestão Patrimonial Ltda - Requerido: Condomínio Edifício Maria Stella - Vistos. Autora de ação anulatória de disposições incluídas na Convenção de Condomínio pede tutela provisória de urgência à apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente seu pedido. Explica que recebeu o imóvel (unidade 161) a título de conferência de bens por parte de seus sócios (fls.3). Alega que, no final de 2021, seus sócios perceberam as articulações da síndica junto aos demais condôminos e a maneira como estes passaram a olhá-lo que resultou em 3 Assembleias Extraordinárias, sendo que na última foi aprovada nova Convenção com alterações concernentes à unidade 161. Afirma que todo o esforço e a intensa mobilização realizada exclusivamente por causa da unidade 161, pertencente à apelante, demonstra por si só que existiam razões ocultas que, a princípio, visavam apenas causar transtornos aos sócios da apelante, mormente se for considerada a insegurança do apelado fazendo constar, de forma inusual para uma Convenção de Condomínio o disposto no art. 4°-D (negrito no original) (fls. 7). Diz que outro dos pontos polêmicos é a atribuição de caráter personalíssimo ao uso privativo da unidade 161 (sic) (negrito no original) (fls. 7). Argumenta que, não obstante a aquisição da unidade 161 por parte dos sócios da apelante ter se dado há quase 6 (seis) anos, o seu uso privativo ocorre desde 30 de novembro de 1974 (negrito e grifo no original) (fls. 8). Aduz que a planta baixa é prova de que a escada que sai da unidade 161 chega no terraço através do salão que faz parte do terraço e sempre foi de uso privativo da mencionada unidade (negrito no original) e que a unidade nunca foi taxada pelo uso privativo do terraço do ático (negrito e grifo no original) (fls. 9). Aduz que está configurada a supressio, pois as providências tomadas na malfadada assembleia poderiam ter sido adotadas nesse período de quase 50 (cinquenta) anos e como não o foram é legítima a expectativa de que o direito que lhes correspondia não seria mais exigido, levando a apelante a crer que, em vista dessa omissão durante quase cinco décadas, o Condomínio não tivesse esse direito ou, na melhor das hipóteses, não quisesse mais exercê-lo (sic) (negrito no original) (fls. 13). Alega periculum in mora, pois já foi emitido boleto de cobrança, com o novo critério estabelecido na nova Convenção. É o relatório. A discussão é sobre cobrança pelo uso privativo por parte da Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 580 requerente de relativa ao ático do prédio A r. sentença estabeleceu que: Em primeiro lugar, os institutos da surrectio supressio dizem respeito à existência de um direito previsto e não exercido, que, em razão da boa fé e justa expectivativa, deixa de poder sê-lo. No caso, não havia direito à cobrança pelo réu pelo uso da área privativa pelo titular da unidade 161, pois esse direito não era previsto na Convenção de Condomínio, só vindo a sê-lo com a alteração ora impugnada. Assim, não pode ter-se configurado a perda pelo não exercício de algo que não existia. A mudança da Convenção criou o direito e, com certeza, não houve o não exercício após a mudança da convenção, pois as partes litigam a respeito da questão. Também não há que se falar que houve a perda do direito de estabelecer o direito, pois a ‘supressio”/”surrectio’ não tem tal abrangência, limitando-se a impor a perda (e o consequente ganho da parte contrária) de direitos efetivamente existentes, ou seja, criados na forma da lei, e não exercidos de forma perene por longo espaço de tempo. O condomínio criou a regulamentação e cobrança pelo uso da área privativa pelo ato que a autora pretende ver anulado, ou seja, não existia tal direito anteriormente, pelo que o Condomínio não poderia tê-lo perdido por seu não exercício. Não fosse isso, ainda em 2015, conforme ata de assembleia geral ordinária do condomínio (fls. 183/185), proprietários do apartamento n. 161 à época já haviam sido alertados sobre a possibilidade de regularização da área comum utilizada por eles com exclusividade. Posteriormente, na ata da assembleia geral extraordinária do condomínio, realizada em 12 de julho de 2022 (fls. 190/195), foi apresentada proposta de regulamentação quanto aos direitos e deveres relativos à concessão de uso provativo de áreas localizadas no ático do prédio e alteração do critério de rateio das despesas condominiais, a qual foi fixada definitivamente mediante ata realizada em 14 de dezembro do mesmo ano (fls. 186/189). À vista disso, conclui- se que há anos já existia discussão sobre a regulamentação da área estabelecida no ático do prédio, a qual se estruturou a partir de meados de 2022. Por sua vez, a transmissão do imóvel à autora ocorreu apenas em 29/09/2022, com a constituição da empresa (fls. 15/29 e 35/39), ou seja, meses após apresentada proposta de regulamentação já mencionada. Assim, diante dos documentos que acompanham a contestação, percebe-se que não havia, de fato, justa expectativa da autora de que o uso da área estabelecida no ático do prédio não seria regulamentado e de que uma compensação pecuniária fosse instituída. Em outros termos, não há boa-fé da requerente a ser resguardada, já que a pretensão do condomínio réu já vinha sendo discutida antes da transmissão do imóvel. Vale consignar que a presente demanda foi, como deveria ser, movida pela atual proprietária do imóvel, e somente o período de sua titularidade sobre o bem deve ser considerado, sem analisar aquele referente aos sócios da autora, sob pena de ofensa à autonomia da personalidade jurídica, consagrada especialmente pelo art. 49-A do Código Civil (sic) (fls. 23/24). No limite de cognição deste pedido, incontroversos os seguintes pontos: a) o direito de cobrança pelo uso privativo da unidade 161 da área em questão surgiu com a nova Convenção; b) a discussão dessa cobrança teve início em 2015; c) em assembleia geral extraordinária de 12/07/2022 foi apresentada proposta de regulamentação da questão; d) a requerente se tornou proprietária em 29/09/2022. Esses pontos pacíficos demonstram, por ora, a inexistência de supressio. Além disso, não há nenhum risco de dano de difícil reparação, pois caso a apelação seja julgada procedente, o Condomínio deverá devolver os valores relativos à nova cobrança. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de tutela de urgência à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Ernesto Rezende Neto (OAB: 79263/SP) - Wilson Issamu Yamada (OAB: 254695/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008296-46.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1008296-46.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Ana Rita de França Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença exarada às fls. 168/170 (fls. 173/185), proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível de Sertãozinho, que julgou improcedentes os pedidos. Logo de saída, a presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 670 ato; assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelaçãoé de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a r. sentença combatida foi levada à publicação no dia 08/03/2024 (vide certidão de fls. 172), ao passo em que o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 03/04/2024 (fls. 173/185); destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (art. 224, CPC), os dias não úteis e os feriados regulamentados (art. 219, CPC; dias 28 e 29 de março de 2.024 - Endoenças e Sexta-feira Santa), a insurgência foi interposta no décimo sexto dia, isto é, quando já encerrado o prazo legal para tanto. Nessa trilha, cumpre destacar que eventual causa de suspensão dacontagem do prazo - além daquelas acima apontadas - entre os dias 09/03/2024 e 02/04/2024 (prazo terminal), seja por feriado local, indisponibilidade geral do sistema ou outras intercorrências durante o expediente forense, deveria ser obrigatoriamente comprovada de forma documental na minuta do recurso (art. 1.003, § 6.º, doCPC), atuação, entretanto, não adotada pela apelante. Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível’’. Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária. A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2196954/MT. RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 -QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 - grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALINTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADOLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTEESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃOAPRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTILPARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2. INDISPONIBILIDADE.ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM.FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DEPRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAISSOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foiprotocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, §6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriadolocal em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária à suademonstração quando interposto o recurso. Entendimento da CorteEspecial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento daQuestão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior doferiado local de segunda-feira de carnaval.3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas éconsiderado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitadoao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documentoidôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentadono sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar emprorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidadedo sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período parainterposição do recurso. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade do recursoespecial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificarnovamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior,inclusive sua tempestividade. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único doart. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanarvícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não àcomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ,relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de23/8/2023- grifei). Por fim, consigno que a apelante, quando da interposição do recurso, não noticiou qualquer justa causa a ensejar permissão para que praticasse o ato além do prazo legal (art. 223, CPC). Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, esterelator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada. Diante desse cenário, inalterada a responsabilidade sucumbencial, majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios do patrono do apelado em relação ao que fora arbitrado em Primeira Instância (art. 85, § 11, CPC), ressalvado o acesso gratuito à Justiça concedido às fls. 27. P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1056435-57.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1056435-57.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hilda Aparecida Pereira da Costa - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença exarada às fls. 165/168 (fls. 171/206), proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível de Campinas (Foro Regional de Vila Mimosa), que julgou improcedentes os pedidos. Logo de saída, a presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato; assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelaçãoé de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a r. sentença combatida foi levada à publicação no dia 05/02/2024 (vide certidão de fls. 170), ao passo em que o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 29/02/2024 (fls. 171/206); destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (art. 224, CPC), os dias não úteis e os feriados regulamentados (art. 219, CPC; dias 12 e 13 de fevereiro de 2.024 - Carnaval), a insurgência foi interposta no décimo sexto dia, isto é, quando já encerrado o prazo legal para tanto. Nessa trilha, cumpre destacar que eventual causa de suspensão dacontagem do prazo - além daquelas acima apontadas - entre os dias 06/02/2024 e 28/02/2024 (prazo terminal), seja por feriado local, indisponibilidade geral do sistema ou outras intercorrências durante o expediente forense, deveria ser obrigatoriamente comprovada de forma documental na minuta do recurso (art. 1.003, § 6.º, doCPC), atuação, entretanto, não adotada pela apelante. Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível’’. Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária. A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2196954/MT. RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 -QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 - grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALINTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADOLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTEESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃOAPRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTILPARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2. INDISPONIBILIDADE.ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM.FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DEPRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAISSOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foiprotocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, §6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriadolocal em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária à suademonstração quando interposto o recurso. Entendimento da CorteEspecial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento daQuestão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior doferiado local de segunda- feira de carnaval.3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas éconsiderado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitadoao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documentoidôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentadono sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar emprorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidadedo sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período parainterposição do recurso. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade do recursoespecial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificarnovamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior,inclusive sua tempestividade. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único doart. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanarvícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não àcomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ,relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de23/8/2023- grifei). Por fim, consigno que a apelante, quando da interposição do Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 672 recurso, não noticiou qualquer justa causa a ensejar permissão para que praticasse o ato além do prazo legal (art. 223, CPC). Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, esterelator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada. Diante desse cenário, inalterada a responsabilidade sucumbencial, majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios do patrono do apelado em relação ao que fora arbitrado em Primeira Instância (art. 85, § 11, CPC), ressalvado o acesso gratuito à Justiça concedido às fls. 30. P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1023883-71.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1023883-71.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Menin Garcia e Filhos Empreendimentos Ltda - Apelante: Jose Henrique Garcia - Apelada: Edilaine Alves Fernandes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/140, que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.180,00, corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação pela tabela prática do TJSP., acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. Em razão da sucumbência, os réus ainda foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a decisão de primeira instância não merece prosperar, posto que não restou comprovada nos autos, de maneira estreme de dúvidas, a responsabilidade exclusiva do réu José Henrique Garcia, condutor do veículo Jeep Compass, placa GAB-3121, pelo evento danoso. Asseveram que os fatos articulados na petição inicial não correspondem à realidade dos acontecimentos no dia da ocorrência, acrescentando que o incidente ocorreu também por culpa da apelada, que não dirigia em velocidade compatível com a via, além de ter invadido a via que não era de sua preferência, motivo pelo qual, pede o reconhecimento da culpa concorrente (fls. 143/150). Verifica-se, em sede de juízo de admissibilidade, que o recurso é tempestivo, todavia, o valor do preparo não foi recolhido, em que pese ter sido o apelante intimado por meio do despacho de fls. 175. A parte contrária ofertou contrarrazões às fls. 161/168, postulando o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de um dos requisitos de admissibilidade e, no mérito, pugnou pelo não provimento do apelo. Pois bem. Como é cediço, de acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente, ao interpor recurso de apelação, deverá recolher o valor do preparo e do porte de remessa e retorno, sem o quê, não será possível o conhecimento do recurso, de modo que ele será julgado deserto. Vejamos: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) Nessa esteira: O preparo consiste no recolhimento das custas necessárias para cobrir as despesas relativas ao processamento de um recurso. Abrange inclusive o valor atinente ao porte de remessa e retorno, entre os órgãos a quo e ad quem. É um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos rectiu, de alguns deles, uma vez que o preparo não é devido para determinadas espécies recursais ou para determinados litigantes (v. n. 3, adiante). Segundo o artigo 1.007, caput, quando cabível preparo, sua comprovação precisa ser feita no ato da interposição, sob pena de o recurso ser considerado deserto. Deserção é a falta de preparo recursal ou de sua comprovação. De nada adianta o recorrente ter realizado o preparo, se o respectivo comprovante não for apresentado no ato de interposição. Em qualquer caso, seja de falta de preparo ou de ausência de oportuna demonstração de sua realização, a consequência aplicável será a mesma: deserção e consequente não conhecimento do recurso. (...) Note-se que os apelantes, mesmo instados a recolher o valor das custas de preparo, nos termos da legislação vigente, quedaram-se inertes (fls. 177). Assim, não resta outra solução senão a de declarar deserto o presente recurso de apelação, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais necessários para seu prosseguimento. Isso posto, não se conhece do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. PEDRO FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Rafael Fujihara Paludeto (OAB: 354663/SP) - Jair Carpi (OAB: 133422/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1007563-54.2022.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1007563-54.2022.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Hortolândia - Recorrente: J. E. O. - Apelante: M. de H. - Apelada: G. H. da R. F. - Interessado: S. da S. M. - Interessado: E. de S. P. - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1007563-54.2022.8.26.0229 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 1007563-54.2022.8.26.0229 COMARCA: HORTOLÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE HORTOLANDIA APELADA: GISELLE HURTEN DA ROCHA FERREIRA RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cinthia Elias de Almeida. Vistos. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA contra a r. sentença de fls. 533/537 que, nos autos de mandado de segurança impetrado por GISELLE HURTEN DA ROCHA FERREIRA, concedeu a segurança, com fulcro no artigo 487, I do CPC, por verificar a violação do direito certo e líquido do impetrante, confirmando a liminar de fls.62/63, determinando a realização da cirurgia de remoção do produto do organismo da autora, tendo sido realizada por médico particular com o sequestro de verba pública ante o não cumprimento da liminar. Inconformado com o teor da decisão, o Município de Hortolândia ofertou suas razões de apelação às fls. 546/550. Em resumo, a Administração Pública Municipal se limitou a impugnar (i) o valor fixado a título de multa por eventual descumprimento da obrigação fixada na r. sentença (R$ 1.000,00 por dia); assim como pontuou o (ii) descabimento da multa incidir sobre o patrimônio pessoal do Secretário Municipal de Saúde. Nestes termos, pugnou pela reforma parcial da r. sentença. Após regular intimação, a impetrante ofertou suas contrarrazões às fls. 554/563, pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Ao examinar os autos, verifico que, após as informações das autoridades coatoras, o Juízo a quo abriu vista ao Ministério Público (fl. 117). O membro do Parquet, então, entendeu pelo cabimento da intervenção e apresentou parecer jurídico às fls. 124/126 e fls. 528/532. Com efeito, na linha do que havia sido requerido pelo órgão ministerial em suas manifestações anteriores, encaminhe-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. São Paulo, 23 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Soares Barichello (OAB: 408418/SP) (Procurador) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2215559-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2215559-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José dos Campos - Requerente: Claro S/A - Requerido: Município de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de requerimento de antecipação da tutela recursal na apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação ajuizada pela CLARO S/A, ora requerente, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. CLARO S/A moveu ação anulatória em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS objetivando a nulidade da decisão administrativa que culminou na imposição de multa no valor de R$ 308.240,00 (Auto de Infração e Multa nº 446636.0), lavrada pelo Procon do Município de São José do Rio Preto, sob fundamento de infração ao artigo 39, V do CPC, por supostamente realizar cobranças de valores indevidos e não reconhecido por consumidores. Referiu que o auto de infração foi lavrado em razão de reclamações apresentadas por sete consumidores (fls. 36/63). O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender os efeitos da decisão administrativa aqui tratada e consequentemente suspender a exigibilidade da multa aplicada, determinando que não seja óbice para a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como para que a ré se abstenha de inscrever o débito aqui tratado em dívida, ativa, e órgãos de proteção ao crédito- suspendendo-se na hipótese de já estar inscrito, até ulterior decisão (fls. 543/544). Considerou-se, entre outros fundamentos, que a parte autora garantiu o juízo mediante seguro garantia (copiada a fls. 531/538) A ação foi julgada improcedente, com revogação da liminar concedida (fls. 606/610). CLARO S/A interpôs recurso de apelação (fls. 656/681), buscando anulação da multa aplicada pelo Procon. Subsidiariamente, pleiteia sua redução. Pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a exigibilidade da multa, tendo em vista o seguro garantia apresentado, com acréscimo superior a 30% do valor da multa. O seguro já havia sido aceito pelo juízo a quo em novembro de 2023, sem qualquer insurgência da parte contrária. Considerando ainda, a celeridade nos julgamentos desta C. Câmara, não há prejuízo na manutenção da medida até julgamento do recurso de apelação. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, int. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Tania Mara Ramos (OAB: 104126/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1041675-29.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1041675-29.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Manasses Antonio de Oliveira - Embargdo: Paulo Rogerio Felicio - Embargos de Declaração nº 1041675-29.2021.8.26.0053/50000 Embargante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Embargados: MANASSES ANTÔNIO DE OLIVEIRA e PAULO ROGERIO FELÍCIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra o v. acórdão (fls. 148/156 dos autos principais) prolatado na apelação, interposta pela embargante, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Manasses Antônio de Oliveira e Paulo Rogerio Felício em face da embargante, que negou provimento ao recurso da embargante, para manter a r. sentença que julgou procedente o pedido e condenou a embargante a apostilar o direito dos embargados ao pagamento do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) sem a limitação da Portaria CMTG PM-1-4/02/11, bem como para condenar a embargante ao pagamento dos valores devidos a este título e já vencidos, observada a prescrição quinquenal. Alega a embargante no presente recurso, em síntese (fls. 01/03), a existência de omissão, uma vez que não houve pronunciamento a respeito de quais são as vantagens incorporadas que deverão ser incluídas na base de cálculo do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP). Neste sentido, defende a impossibilidade de incluir nesta base de cálculo o adicional de insalubridade, uma vez que este não é uma vantagem incorporada pelos embargados. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 22 de julho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) (Procurador) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212397-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2212397-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Maurício Machado e Associados - Advogados e Consultores Jurídicos - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Maurício Machado e Associados - Advogados e Consultores Jurídicos, contra a decisão digitalizada às fls. 97 deste recurso, proferida no Cumprimento de Sentença, oriundo da Execução Fiscal, movida pela CASA BAYARD ARTIGOS PARA ESPORTES LTDA., em face do ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou os embargos de declaração, opostos em face da decisão digitalizada às fls. 76/78 que acolheu, em parte a impugnação da FESP e pela sucumbência, condenou os exequentes ao pagamento de honorários de advogado fixados no parâmetro mínimo legal, sobre a diferença entre o valor pedido e o reconhecido como devido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC e determinou aos exequentes o recálculo do débito, conforme determinado na decisão. Irresignada, alega, em síntese, que o caso envolve o cumprimento de sentença movido pela agravante contra a FESP, buscando a intimação para pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 17.901,61. A r. Sentença extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou a FESP ao pagamento de honorários de advogado sobre o valor da causa, conforme os §§ 3° e 5º do art. 85 do CPC. Todavia, a agravada, ao impugnar os cálculos apresentados pela agravante, alegou excesso de execução devido à aplicação indevida dos índices da Tabela EC 113/2021 ao invés do IPCA-E. Assim, a decisão agravada acolheu, em parte a impugnação da Fazenda, determinando a utilização do IPCA-E para a atualização dos valores de junho a novembro de 2021, e a Tabela EC 113/2021 a partir de dezembro de 2021. Ademais, foi condenada ao pagamento de honorários de advogado baseados na diferença entre o valor pedido e o reconhecido como devido. Outrossim, em virtude da omissão na decisão, a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, levando à interposição do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória. Dessa forma, argumenta que a Emenda Constitucional nº 113/2021 deve ser aplicada desde a sua publicação em 09/12/2021, estabelecendo a Taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública. Destarte, a jurisprudência do TJSP apoia a aplicação imediata da referida Emenda. Portanto, os cálculos apresentados pela agravante foram realizados de acordo com a r. sentença e a Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo excesso de execução. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, pois a r. Sentença que condenou a FESP ap pagamento de honorários sucumbenciais foi proferida em momento posterior a entrada em vigos da EC nº113/2021 e a agravante realizou a correta atualização dos valores pela referida EC. Entretanto, apresentou oposição ao julgamento virtual - fls. 13. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal em fls. 14/15. Em sede de Juízo de Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 712 admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos ao processamento do agravo. Ausente pedidos de efeito suspensivo ou tutela recursal, comunique-se o Juiz a quo, dispensando-se as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1080307-56.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1080307-56.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Fátima Aparecida Frederico Caldarelli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.488 APELAÇÃO nº 1080307-56.2023.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelada: FÁTIMA APARECIDA FREDERICO CALDARELLI MM. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Sergio Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública estadual, titular do cargo de Assessor de Ouvidoria I, objetivando a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de todas as verbas que não estão sofrendo sua incidência, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, especificamente, no caso, da Gratificação Executiva, do Prêmio de Desempenho Individual PDI e da Gratificação de Representação (f. 545/6), apostilando-se, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anterior (processo nº 1041428-82.2020.8.26.0053), acrescidas de correção monetária, desde a exigibilidade das prestações, e juros de mora, a partir da citação. Julgou-a procedente a sentença de f. 643/6, cujo relatório adoto, para reconhecer o direito ao recálculo do quinquênio, com inclusão das vantagens referidas na inicial, e para condenar a Ré ao pagamento dos valores atrasados, nos termos acima especificados (f. 646). Apela o réu, colimando reforma. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, porquanto genérica, sustentando, contudo, a possibilidade de integração da decisão, em razão do contido no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC (causa madura). No mérito, afirma que, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, reforçado no julgamento dos REs 1.153.964/SP e 1.316.107/ SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio e da Ministra Cármen Lúcia, respectivamente, os quinquênios devem incidir apenas sobre o salário-base ou padrão. Aduz constituir o Prêmio de Desempenho Individual, instituído pela Lei Complementar nº 1.158/11, gratificação pro labore faciendo, pois seu pagamento depende de avaliação periódica e individual do servidor ativo, conforme tese fixada pela Turma de Uniformização no PUIL nº 0000002-40.2023.8.26.9030, violando os arts. 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal, a incidência do PDI na base de cálculo de qualquer outra verba que não sejam o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Assere ser a Gratificação de Representação não incorporada verba eventual, condicional e transitória, uma vez que somente é paga enquanto o servidor exerce função de confiança, nos termos do art. 135, III, da Lei nº 10.261/68, razão por que sobre ela não deve incidir o adicional por tempo de serviço. Requer, assim, a anulação da sentença ou o julgamento improcedente da ação, além do prequestionamento da matéria federal suscitada (f. Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 743 654/65). Contrarrazões a f. 679/96. É o relatório. A autora requereu na inicial (i) o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de forma que este passe a incidir sobre todas as vantagens pecuniárias que não estão sofrendo a devida incidência, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal; e (ii) o pagamento das diferenças devidas, vencidas e vincendas, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anterior, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, a serem apuradas em execução, respeitando-se a prescrição quinquenal, acrescida da correção monetária desde a exigibilidade sucessiva das prestações, e juros de mora a partir da citação (f. 10; grifos no original). Ao fundamentar a sentença, o MM. Juiz assentou que deve ser reconhecido o direito ao recálculo, com condenação do pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação (f. 645; g.m.). A ação foi julgada procedente, para reconhecer o direito ao recálculo do quinquênio, com inclusão das vantagens referidas na inicial, e para condenar a Ré ao pagamento dos valores atrasados, nos termos acima especificados (f. 646). Contra a sentença, a autora opôs embargos de declaração, contrarrazoados a f. 672/3, alegando omissão em relação à não apreciação do pedido de condenação da parte ré ao pagamento das parcelas devidas desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação anterior, conforme expressamente requerido na inicial no pedido b, fls. 10 (e não apenas aos valores devidos desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda) (f. 651; grifos no original). Todavia, os embargos de declaração não foram apreciados pelo Juízo a quo. Dessarte, fica prejudicada a análise do presente recurso, porquanto não encerrada a jurisdição do Juízo de primeira instância, uma vez que o julgamento dos embargos de declaração, independentemente do seu teor, integra-se e agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada (art. 1.008). Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito prescrito c/c indenização por danos morais. Sentença julgada parcialmente procedente declarando a inexistência, mas afastando o dano moral. Interposição de Embargos de Declaração não apreciados pelo magistrado. Jurisdição de primeiro grau não restou encerrada, contrariado o devido processo legal e o artigo 1022 do CPC. Nulidade dos atos posteriores. RECURSO PREJUDICADO, com o consequente retorno dos autos à origem. (Apelação Cível nº 1008915- 98.2022.8.26.0309; Des.ª Deborah Ciocci; j. em 28.9.2023; g.m.) Apelações Ação declaratória c.c indenizatória Débitos apontados no “Serasa Limpa Nome” Sentença de acolhimento do pedido declaratório e de rejeição do indenizatório Embargos de declaração não apreciados em primeiro grau Jurisdição de primeiro grau não encerrada Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pela ré Itapeva. Deram por prejudicado o exame das apelações, por ora. (Apelação Cível nº 1003954-67.2022.8.26.0066; Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; j. em 14.7.2023; g.m.) Apelação. Requisitos de admissibilidade. Embargos de declaração não apreciados em primeiro grau. Necessidade de encerramento da jurisdição do juízo monocrático, com a integração da sentença, sob pena de supressão de instância. Recurso prejudicado, determinada a remessa do feito à origem para a análise dos embargos de declaração. (Apelação Cível nº 1021296-73.2020.8.26.0224; Des. Augusto Rezende; j. em 26.5.2023; g.m.) Assim, devem os autos retornar à origem, para que os embargos de declaração de f. 650/1 sejam apreciados pelo Juízo a quo, com posterior abertura de prazo à autora para eventual interposição de recurso de apelação e ao apelante para ratificar ou complementar o recurso de apelação já interposto, nos termos do disposto no art. 1.024, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, com determinação. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/SP) (Procurador) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2212670-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2212670-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 767 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Gabriel Sousa Lima - Agravado: Município de São Sebastião - Versam os autos referenciais agravo de instrumento interposto por Gabriel Sousa Lima contra r. decisão que, em sede de ação pelo procedimento comum sob o n. 1002172-43.2024.8.26.0587 manejado em face do Município de São Sebastião, indeferiu o seu pleito de tutela de urgência antecipada voltado à reintegração no certame em debate para prosseguimento nas demais fases (fls. 76-78 dos autos de origem). Irresignado, pugna o agravante pela reforma do r. decisum. Historia, ad summam, que regularmente inscrito para o certame ao cargo de guarda municipal da municipalidade ré, ora agravada, nos termos do edital n. 01/2023, logrou aprovação em todas as fases previstas no aludido edital, reprovado, contudo, na etapa psicológica. Sustenta que, conquanto os atos administrativos gozem de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, suas alegações, ao menos em princípio, são capazes de abalar essa presunção. Discorre que apenas no edital de resultado do teste psicológico fora divulgado o prazo para interposição de recurso (dias 9 e 10 de maio de 2024), antes mesmo da entrevista devolutiva, que foi realizada no dia 25 de maio de 2024, o que fere os princípios do contraditório e ampla defesa e que o psicólogo que aplicou os testes foi o mesmo quem julgou os recursos. Diante disso, pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento da insurgência. Essa, a síntese do necessário. À partida, nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se apresenta persuasiva a argumentação do agravante. Como cediço, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil) No caso em tela, a r. decisão vergastada mostra-se aparentemente ornada de fundamentação suficiente, com lembrança da presunção de legitimidade dos atos administrativos que cumpre ser prestigiada, ao menos até uma análise mais de espaço da motivação e dos motivos que ensejaram o ato administrativo contrastado, à luz do contraditório. Para além disso, não se apresenta convincente, ao menos neste passo, a alegada probabilidade do direito deduzido pelo autor, ora agravante, merecendo serem prestigiadas, ao menos prima facie, as conclusões das quais se valeu o d. juízo de origem, conforme trecho que ora transcrevo: (...) Nesse rumo, a Lei n. 13.022, de 08 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, prescreve em seu artigo 10 os requisitos para investidura no cargo de guarda municipal: Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível médio completo de escolaridade; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - aptidão física, mental e psicológica; e VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital. Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal. De outra parte, o edital trouxe a Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, sendo que no item 9.3 constou o seu regramento: 9.3. Da Avaliação Psicológica: 9.3.1. O exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, a ser aplicado pela Prefeitura Municipal de São Sebastião, destinar-se-á a verificar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos, as características pessoais do candidato, a fim de analisar a sua adequabilidade ao perfil definido para a classe de Guarda Civil, com especial atenção ao registro e porte de arma em conformidade com o disposto na legislação vigente. 9.3.2. A aptidão psicológica para o emprego de Guarda Civil Municipal será atestada por Psicólogo indicado pela Comissão do certame, regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia e credenciado pela Divisão de Produtos Controlados da Polícia Civil do Estado de São Paulo ou órgão equivalente da Polícia Federal. 9.3.3. O candidato considerado Não Indicado na avaliação psicológica não será submetido a novo teste. 9.3.4. O motivo da Não Indicação ao perfil profissiográfico somente será informado ao candidato ou ao seu representante legal, atendendo aos ditames da ética psicológica, e mediante requerimento dirigido à da Comissão de Concurso da Prefeitura de São Sebastião, protocolado nos meios e formas descritos no edital de divulgação dos resultados da avaliação psicológica. (...) Nesse contexto, verifica-se que o edital previa a possibilidade de entrevista devolutiva e a interposição de recurso, cujo meio não foi comprovado nos autos. Logo, inexiste probabilidade de direito de se determinar a permanência da parte autora no concurso público. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (...) destaquei Como observado pelo eminente des. Ricardo Dip, ao relatar o Agravo de Instrumento n. 2027504-78.2022.8.26.0000, desta 11ª Câmara de Direito Público, Não cabe ao Tribunal de Justiça, nomeadamente, uma espécie de exercício de discricionariedade substituinte, pois, como já se decidiu, a tutela de urgência é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado (RT 674/202), de tal modo que apenas quando ostensiva e irrefutável a ilegalidade ou o abuso de poder do magistrado, é possível alterar a linha sólida do critério que, em princípio, acolhe o primado do juízo da origem. Afora a duvidosa probabilidade do direito invocado, convém acrescer que o próprio risco de ineficácia do provimento final almejado não se mostra de modo tão vistoso, haja vista que, de princípio, eventual acolhimento do pedido inicial, a final, ensejará um efeito constitutivo negativo e implicará na desconstrução de eventuais atos praticados e incompatíveis com o r. decisum. Cautelar que se reserve, portanto, ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações do agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à tutela provisória de urgência recursal. Processe-se, portanto, sem a almejada antecipação da tutoria recursal. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Oportunamente, tornem-me os autos em conclusão para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2214727-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214727-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: R&s – Investimentos e Participações Ltda - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por RS - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança com autos n. 1032304-47.2024.8.26.0114 (fls. 72/73 - cópia). A impetrante sustenta que: a) o MUNICÍPIO DE CAMPINAS reconheceu direito a imunidade parcial e exige ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelos sócios na integralização com imóveis (R$ 436.632,81) e aquele atribuído por ele, de modo unilateral, aos bens de raiz (R$ 630.106,90); b) cumpre ter em mente o art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição; c) não sabe ao certo qual de suas atividades será preponderante e, diante disso, descabe tributação; d) é necessário um triênio de atividade para aferir-se a receita operacional predominante, nos termos do art. 37 do Código Tributário Nacional; e) a exceção à regra imunizante se aplica somente a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; f) os imóveis foram transmitidos pelo valor constante na declaração de bens dos sócios, a teor do art. 23 da Lei Federal n. 9.249/95; g) o quantum que excede o limite do capital social integralizado não é a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte e o de mercado, apurado pelo Município; h) merece lembrança o Tema 1113/STJ; i) não houve instauração de processo administrativo para arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 148 do C.T.N.; j) aguarda efeito ativo para ver suspensa a exigibilidade dos créditos discutidos (fls. 1/13). 2] A imunidade pretendida pela impetrante (fls. 21, item 3) tem base no art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição da República, segundo o qual ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Depois de examinar o v. acórdão proferido no Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 da repercussão geral), com destaque para o voto do redator, Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluí que a atividade preponderante não tem relevância na hipótese de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Cheguei mesmo a relatar acórdão nesse sentido: “Reconhece-se imunidade tributária, pouco importando a atividade preponderante, quando o bem de raiz é incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica no ato de sua constituição (art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal” (Agravo de Instrumento n. 2140905-89.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/09/2021). Ocorre que os demais integrantes da 18ª Câmara têm entendimento diverso, perscrutando a atividade preponderante mesmo em casos de integralização de capital social com imóveis (destaques não são dos originais): “APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Pretensão da impetrante ao reconhecimento da imunidade do ITBI referente a imóvel incorporado ao seu patrimônio - Cabimento - Requisitos legais preenchidos pela apelada - Contrato social que demonstra que suas atividades preponderantes não possuem caráter imobiliário - Sentença mantida - Recurso desprovido” (Apelação/Remessa Necessária n. 1075817-88.2023.8.26.0053, j. 15/04/2024, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Mandado de segurança. Controvérsia relacionada à concessão de liminar para suspender a cobrança de ITBI lançado sobre integralização de capital social através de bens imóveis. Imunidade constitucional do art. 156, § 2º, I da CF não aplicável a contribuintes cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação de bens imóveis No caso, o objeto social da autora consiste exatamente nas atividades retro mencionadas. Destarte, como não está inserida nas exceções da regra imunizante, não há configuração da situação ensejadora da imunidade tributária pretendida. Ausência do preenchimento do requisito da fumaça do bom direito para Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 810 concessão da liminar pretendida. Nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2278490-18. 2023.8.26.0000, j. 22/11/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de Segurança ITBI Capital social da empresa integralizado mediante a conferência de bens imóveis Pretensão voltada ao reconhecimento da imunidade tributária, conforme art. 156, § 2º, I, da CF Cabimento na hipótese Exegese do art. 37 do CTN - Imunidade condicionada à demonstração, por parte do contribuinte, do preenchimento de requisitos Ausência de atividade preponderante consistente na administração, incorporação, compra, venda e locação de bens imóveis corroborada por documentação contábil RECURSOS DESPROVIDOS (Apelação/Remessa Necessária n. 1003537-06.2022.8.26.0587, j. 14/09/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Ação de Repetição de Indébito. ITBI. Imóveis destinados à integralização do capital social de empresa que, confessadamente, exerce atividades predominantemente imobiliárias. Pretensão ao reconhecimento da não-incidência do ITBI sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF é incondicionada. Sentença que julgou improcedente o pedido. Insurgência da parte autora. Desacolhimento. Imunidade tributária destinada aos imóveis em integralização de capital que não se aplica aos casos em que a atividade preponderante da adquirente estiver relacionada ao ramo imobiliário, por expressa previsão constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) e legal (arts. 36 e 37 do CTN). Possibilidade de o Fisco exigir o ITBI sobre a operação, caso reste comprovada a preponderância das atividades imobiliárias exercidas pela impetrante. Razões recursais fundadas em manifestação obter dictum inserida no voto vencedor do RE 796.376/SC (Tema 796 do STF), cujo objeto diz respeito a tema diverso. Imposto que, no caso, era devido. Pedido subsidiário que também não comporta acolhimento. Inadmissibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária sucumbencial. Inteligência do tema 1.076 do C STJ. Sentença integralmente mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1047414-46.2022. 8.26.0053, j. 03/10/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de Segurança ITBI Imunidade Pessoa jurídica Integralização de capital - Imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal - Descabimento Pelo que restou demonstrado nos autos, o impetrante atua, de forma preponderante, em transações e operações imobiliárias, de forma a incidir o imposto Inexistência do alegado direito líquido e certo Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença denegatória mantida Recurso improvido (Apelação Cível n. 1038711-92.2023.8.26.0053, j. 18/10/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Apelação Mandado de Segurança ITBI Município de Itu Integralização de capital social por meio de bem imóvel (conferência de bens) Sentença denegando a ordem Insurgência do impetrante Não cabimento Autora alegando que faz jus à imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 Não reconhecimento Imunidade invocada que é condicionada e não se aplica às empresas que exercem atividades no ramo imobiliário, como é o caso da requerente Artigos 36 e 37 do CTN Precedentes Discussão diversa do tema de repercussão geral nº 796 Ausência de comprovação de que a atividade preponderante da empresa não é imobiliária Violação direito líquido e certo não reconhecida Sentença denegada - Recurso não Provido (Apelação Cível n. 1008970-21.2022.8.26.0286, j. 06/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Judicar em 2º grau é um exercício de convencimento e humildade: o magistrado pode e deve externar seu ponto de vista aos pares, mas sempre respeitando o entendimento destes e, constatando que prevalece a orientação contrária, aplicando-a. A jurisprudência não é deste ou daquele julgador: é do Colegiado! Insistir em entendimento vencido leva apenas à sobrecarga de trabalho da máquina e demora (julgamento estendido - art. 942/CPC), quando se sabe de antemão qual será o desfecho do recurso. Em casos tais, a solução é aderir ao entendimento dominante e ressalvar o ponto de vista pessoal, como fazem Ministros do Pretório Excelso e do Tribunal da Cidadania: “A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora,com ressalva do ponto de vistapessoal do Ministro Ayres Britto. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 27.04.2010” (STF - HC 101.911/RS, j. 27/04/2010); “Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos,com ressalva do ponto de vistado Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator) (STJ EDcl. no AgRg. no HC 757.067/RS, j. 22/11/2022). No caso sob julgamento, reza a CLÁUSULA TERCEIRA do contrato social da RS: “A sociedade tem por objeto social: a) incorporação de empreendimentos imobiliários; b) compra e venda de imóveis próprios, podendo negociar quaisquer bens, inclusive, títulos de sua propriedade; c) administração e locação de imóveis próprios; d) participação em outras sociedades como cotistas ou acionistas; e) desmembramento e loteamento de terrenos próprios ou em sociedade com terceiros; f) manutenção em estoque de imóveis e bens a comercializar (fls. 25 ênfase minha). Dada a fartíssima referência a atividades desenganadamente imobiliárias na cláusula dedicada ao objeto social da impetrante, não é preciso aguardar o triênio previsto no art. 37, § 2º, do Código Tributário Nacional para se concluir qual será a atividade preponderante da RS. Diante desse quadro, ao menos à primeira vista, não há lugar para a benesse constitucional pretendida. Nem por isso, contudo, falta base para concessão de efeito ativo (fls. 13). O Pretório Excelso aprovou a seguinte tese de repercussão geral: A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (Recurso Extraordinário n. 796.376/SC). A impetrante afirma que inexiste diferença entre o valor dos imóveis transferidos por Patricia e Wesley e o capital integralizado, sendo possível adotar os valores lançados nas declarações dos sócios à Receita Federal, nos moldes da Lei n. 9.249/95 (fls. 7, subitem III.1). Em 24 de fevereiro de 2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça chancelou as seguintes teses no REsp. n. 1.937.821/SP: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (Tema 1113). Diante desse elevado pronunciamento, caso o Fisco discordasse dos valores apontados pela contribuinte, deveria partir para regular processo administrativo, nos termos do art. 148 do C.T.N. No entanto, como se vê de fls. 68/69, após deferir em parte a imunidade, o ente federativo considerou devida diferença entre o valor declarado e o Valor de Referência do ITBI, sem instaurar procedimento tendente a aferir a base de cálculo segundo as características dos imóveis, aparentemente destoando da orientação do Tribunal da Cidadania. No voto condutor do Recurso Especial n. 1.937.821/SP, o eminente Ministro GURGEL DE FARIA fez precisas observações relativas ao ITBI: [...] dadas as características próprias do fato gerador desse imposto, a sua base de cálculo deverá partir da declaração prestada pelo contribuinte, ressalvada a prerrogativa da administração tributária de revisá-la, antes ou depois do pagamento, a depender da modalidade do lançamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, em que deverá apurar todas as peculiaridades do imóvel (benfeitorias, estado de conservação, etc.) e as condições que impactaram no caráter volitivo do negócio jurídico realizado, assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor declarado (pus ênfase). A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (destaques meus): Ação Anulatória de Auto de Infração. AIIM n. 090.044.173-9. Contribuinte 013.050.0017-1. Matrícula Imobiliária 79.305 do 13º CRI da Capital. Lançamento complementar de ITBI. Alegação de ofensa à coisa julgada e, subsidiariamente, de não observância do necessário contraditório no processo administrativo que gerou o Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 811 lançamento complementar. Sentença que julgou improcedente o pedido. Pretensão à reforma. Acolhimento. Processo administrativo para verificação de eventual discrepância entre o valor da transação do imóvel declarado pelo contribuinte e o valor venal defendido como real pelo Fisco, para arbitramento da base de cálculo do tributo, no qual não foi resguardado o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 148 do CTN. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação Cível n. 1057456-57.2022.8.26.0053, j. 28/09/2023, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Apelação Mandado de segurança Município de São Paulo Discussão envolvendo débito complementar de ITBI em compra e venda de bem imóvel nesta Capital, bem como lançamentos retroativos de IPTU dos exercícios de 2017 a 2022 em razão da alteração da destinação do bem tributado Sentença denegando a ordem Insurgência da impetrante Cabimento em parte Flagrante nulidade do procedimento administrativo que apurou o débito complementar de ITBI pelo descumprimento do contraditório e da ampla defesa, já que o adquirente e contribuinte não foi intimado de sua instauração e, muito menos, para manifestar-se no curso da avaliação do bem imóvel Impetrante que apenas foi notificado da Autuação, quando o processo já estava encerrado, ou seja, a avaliação foi unilateral e sem qualquer validade por descumprimento da administração do que determina a norma tributária do CTN que ao mesmo tempo que permite a revisão por arbitramento, impõe a obrigação de participação do contribuinte Art. 148, do CTN [...] Recurso parcialmente provido, consoante especificado (Apelação Cível n. 1069739-15.2022.8.26.0053, j. 30/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Por todo o exposto, DEFIRO O EFEITO ATIVO requerido a fls. 13 para suspender a exigibilidade dos créditos discutidos. 3] Trinta dias para o Município de Campinas contraminutar o agravo. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Angélica de Lima Bacci (OAB: 305660/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0003746-19.2012.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0003746-19.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 904/906), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 930/938), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0103101-93.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0103101-93.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 644-46), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 670-77), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0164993-37.2012.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0164993-37.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 699-700), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 705-21), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0003935-83.2011.8.26.0286/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0003935-83.2011.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 755/757), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 781/789), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Milton Olimpio Rodrigues Camargo (OAB: 62180/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0024325-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0024325-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Alto - Impette/Pacient: Igor Vinícius da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 0024325-05.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49469 COMARCA...........: MONTE ALTO impetrante......: IGOR VINICIUS DA SILVA PACIENTE...........: O IMPETRANTE Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Igor Vinícius da Silva, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Defende que não estão presentes os requisitos da preventiva e que atende os da liberdade provisória, culminando por pedir a concessão da ordem para que possa responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida, dispensadas as informações (fls. 20/21). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 25/28). É o relatório. A impetração está prejudicada. Nos autos do habeas corpus n.º 2182708-47.2024, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Lucas Ferreira Onofre, corréu nos autos de origem, a ordem foi denegada e, nos termos do art. 647-A, do CPP, foi concedido habeas corpus de ofício para que Igor Vinícius da Silva responda ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I e IV, do CPP, v.u., j. 23/07/24. Logo, a pretensão do paciente está satisfeita diante da concessão de habeas corpus no referido feito, de modo que não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 925 buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 24 de julho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2211390-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2211390-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Peterson de Jesus Manta - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Lauriane Matos da Rocha Barros, a favor de Peterson de Jesus Manta, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 7/9). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, e (iv) é de rigor a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 157, caput, do Cód. Penal (fls 19/23). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 4. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 953 contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de roubo (artigo 157, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas, o auto de apreensão e o auto de reconhecimento. Consta no expediente policial que o indiciado praticou crime de roubo. O indiciado embarcou no veículo da vítima, deu voz de assalto e tomou-lhe o aparelho celular. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de roubo, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública. Ademais, vale destacar que, em se tratando de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência, mais uma vez impõe-se a custódia para a garantia da instrução criminal. Sendo assim, a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária também a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de PETERSON DE JESUS MANTA em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 7/9. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos e porque se trata de acusação que demanda reconhecimento pessoal em audiência. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2211674-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2211674-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piedade - Impetrante: Patricia Lis Souza Silva - Paciente: Danilo José de Moura Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Patrícia Lis Souza Silva, a favor de Danilo José de Moura Pereira, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piedade. Alega, em síntese, que (i) a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, (ii) não há indícios suficientes de autoria, vez que não foi feito reconhecimento do Paciente pelas Vítimas, (iii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, e (v) é de rigor a aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante, em 15.6.2024 (fls 2/5: autos de origem), convertida a prisão em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: 3. O crime em tese cometido pelo custodiado conta com pena superior a 4 anos, o que atende o requisito do art. 313, I, do CPP. A existência do crime e os indícios de autoria estão presentes, como assinalado. O delito foi praticado, segundo consta no depoimento das vítimas, com o emprego de violência, o que representa, desde logo, maior reprovabilidade da conduta e indica a periculosidade dos custodiados. A questão do emprego da violência tornou-se controvertida a partir dos depoimentos dos custodiados, porém, ao que se tem até o momento, as vítimas Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 954 indicam o emprego da força física para a subtração do bem, tendo ocorrido agressões. [...] Essas circunstâncias, considerando o contexto da ação, praticada com ameaça concreta à integridade da vítima em razão do emprego de violência, ausência de endereço fixo e ocupação lícita comprovada, está presente risco à ordem pública e à paz social pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. Portanto, converto as prisões em flagrante dos custodiados LUIS CLÁUDIO LOURENÇO DE FREITAS e DANILO JOSÉ DE MOURA PEREIRA em PRISÕES PREVENTIVAS. Fls 17/20. Posteriormente, denunciado como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Cód. Penal (fls 122/123: autos de origem), recebida a denúncia pelo MM Juízo a quo (fls 124: idem). A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Patricia Lis Souza Silva (OAB: 192576/ MG) - 10º Andar



Processo: 2214318-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214318-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Carlos Alexandre da Costa Freire - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Renata Oliva Monteiro Matos, a favor de Carlos Alexandre da Costa Freire, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Ribeirão Preto, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 63/65). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador, convertida a prisão em preventiva durante a audiência de custódia, nos seguintes termos: Vistos CARLOS ALEXANDRE DA COSTA FREIRE, qualificado nos autos, foi preso em flagrante no dia 19/07/2024, suspeito da prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, policiais militares estavam em patrulhamento, quando resolveram abordar o veiculo, cujas placas que ostentavam HRF 1052, ao ser pesquisa, resultou em um veiculo com características semelhantes ao veiculo abordado. No entanto, ao consultar os dados do chassi, retornou a informação de que, em verdade, aquele veiculo era o de placas CEW4549, subtraído consoante BO 620/2024- Del Pol Cravinhos- SP, furtado no dia 20/06/2024. Indagado, o autuado, que era quem conduzia o veiculo, assumiu que o automóvel lhe pertencia e que o havia adquirido de pessoa desconhecida pela internet. Quanto ao passageiro, qualificado como testemunha Vladimir Pereira, relatou que somente estava de carona naquele momento, alegando nada saber. Quanto ao veiculo, não havendo nenhuma outra irregularidade, exceção feita às placas, foi devidamente entregue à vitima que aqui se faz presente. Levado a audiência de custódia, o autuado relatou que a prisão se deu de forma regular, não ocorrendo nenhum abuso por parte dos policiais ou agentes. O Promotor de Justiça manifestou-se no sentido da regularidade do flagrante, requerendo a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porque presentes os requisitos. Ele é reincidente específico, devendo ser resguardada a Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 963 ordem pública. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, pois delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, o autuado possui residência fixa e trabalho lítico, além de ser responsável pelo sustento da familia, em que pese condenação anterior. Assim, entende que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Pois bem. O flagrante se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios. Sendo assim, o ratifico. Passo, portanto, a discorrer sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória. Observo que há prova da materialidade do crime pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21/22, Auto de Entrega de fls. 20, e declarações dos policiais de fls. 03/04, além de indícios suficientes da autoria delitiva, já que ele foi preso em flagrante delito na posse do veículo, produto de ilícito e com sinais de identificação adulterados. Consta da nota de culpa que ele foi abordado enquanto conduzia carro, furtado recentemente, com placas trocadas. O autuado ostenta antecedentes criminais, sendo reincidente pelo crime de adulteração de sinal identificador de outro veículo (Certidão de Distribuição Criminal de fls. 32/37 Processo 0013067-81.2014) e condenação anterior por roubo. Ao reiterar na pratica delitiva, mostra que faz desta atividade seu meio de vida, estando a sociedade em risco caso seja solto. Portanto, ainda que o delito tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça, não vislumbro os requisitos para concessão de liberdade provisória, havendo a necessidade de se manter o acautelamento da ordem pública mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva (Art. 312 do CPP). Ainda que o autuado tenha filhos menores, ele possui esposa que pode cuidar dos filhos. A atividade lícita alegada por ele não foi comprovada, por enquanto, no processo, o que poderá ser feito diante do juízo natural para eventual reconsideração e alteração da decisão ora tomada. Isto posto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante de CARLOS ALEXANDRE DA COSTA FREIRE, qualificado neste processo, em prisão preventiva. Fls 63/65. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de segregação cautelar pelo fato de apresentar antecedentes criminais, com reincidência pelo crime de adulteração de sinal identificador de outro veículo e condenação anterior por roubo (fls 64). De fato, o Paciente é reincidente, conforme atesta sua folha de antecedentes (fls 42). Não se pode olvidar que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva... Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Guilherme de Souza Nucci: Cód. Proc. Penal Comentado, 11ª ed., 2012, RT, p. 6656. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, Dje 30/06/2020). 4. Agravo regimental improvido. STJ: AgRg no HC 736.367, 6ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes, j. 20.9.2022. (sem negritos no original: www.stj.jus.br). Acresce ainda que: Habeas Corpus Prisão preventiva Paciente que respondendo a outro processo criminal, torna a cometer crime de furto qualificado Conduta do paciente que demonstra patente desprezo pela autoridade do Poder Judiciário e extrema audácia Presença dos requisitos da excepcional prisão preventiva, para a garantia da ordem pública Presença de requisito da prisão preventiva que torna inviável a liberdade provisória Ordem denegada. TJSP: HC 0173920- 64.2013.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Newton Neves, j. 12.11.2013 (www.tjsp.jus.br). Com efeito, mesmo que fosse o caso, não bastam a primariedade, residência fixa e trabalho para que aquele que consta estar envolvido, em tese, em roubo circunstanciado obtenha a liberdade provisória. Neste diapasão: RT’s 551/414, 552/443, 555/457, 564/410, 590/451, 645/358, 648/283 e 347, 652/278, 652/344, 656/374, 662/347, 670/358, 687/278, 689/338. Outrossim, não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão. Neste diapasão entendeu o Superior Tribunal de Justiça que: A presunção de inocência, princípio constitucional (artigo 5º, LVII), significa que a sanção penal somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se explica por sua natureza processual (RHC 1184/RJ, RTJ 141/371). Sobre o tema, confira-se ainda: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de direito processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (artigo 5º LXI) (RT 686/388). TJSP: HC 0180536-55.2013.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Roberto Midolla, j. 7.11.2013 (www.tjsp.jus.br). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2214320-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214320-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Ytalo Fernando Hennicka dos Anjos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Renata Oliva Monteiro Matos, em favor de Ytalo Fernando Hennicka dos Anjos, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 39/41). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155 do Código Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante a audiência de custódia, nos seguintes termos: Vistos. I. Trata- se de cópia de auto de prisão em flagrante de YTALO FERNANDO HENNICKA DOS ANJOS, indiciado(a) em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicados no boletim de ocorrência, pela prática, em tese, do crime de furto. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1007 pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justificasse o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Assim, há clara situação flagrancial, sendo legítima e legal a prisão do(a) indiciado(a). III. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do(a) averiguado(a) (artigo 282 do CPP). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Consta dos autos que o indiciado foi surpreendido por policias na posse de uma motocicleta HONDA/CG 150 placas EOZ1E41, produto de furto em 19.07.2024, em tese praticado durante o período de repouso noturno. O indiciado possui histórico de internações por atos infracionais, responde a processo pela prática de crime de lesão corporal, autorizando, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do(a) averiguado(a) em crimes graves que colocam em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Portanto, a periculosidade do(a) indiciado(a) está a indicar a necessidade de sua segregação cautelar. Anote-se que o(a) indiciado(a) é portador(a) de péssimos antecedentes, possuindo histórico de internações por atos infracionais. Nesse sentido, já decidiu o C. STF: ...quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator Min. Ayres Brito, DJe 27/11/09). IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, parágrafo 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de YTALO FERNANDO HENNICKA DOS ANJOS em PREVENTIVA, expedindo-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. Fls 39/40. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de segregação cautelar pelo fato de apresentar o Paciente histórico de internações por atos infracionais, e estar respondendo pela prática de crime de lesão corporal. De fato, o Paciente foi preso em flagrante, em 9.3.2023, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 150, caput e 129, § 13, do Código Penal, e a ele concedida liberdade provisória (fls 31). Ademais, apresenta histórico de atos infracionais (fls 33). Não se pode olvidar que a reiteração na prática criminosa é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva... Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade. Guilherme de Souza Nucci: Cód. Proc. Penal Comentado, 11ª ed., 2012, RT, p. 6656. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ PRIMÁRIA. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/ GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). 3. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas (AgRg no HC 573.598/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, Dje 30/06/2020). 4. Agravo regimental improvido. STJ: AgRg no HC 736.367, 6ª Turma, rel. Min. Olindo Menezes, j. 20.9.2022. (sem negritos no original: www.stj.jus.br). Acresce ainda que: Habeas Corpus Prisão preventiva Paciente que respondendo a outro processo criminal, torna a cometer crime de furto qualificado Conduta do paciente que demonstra patente desprezo pela autoridade do Poder Judiciário e extrema audácia Presença dos requisitos da excepcional prisão preventiva, para a garantia da ordem pública Presença de requisito da prisão preventiva que torna inviável a liberdade provisória Ordem denegada. TJSP: HC 0173920-64.2013.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Newton Neves, j. 12.11.2013 (www.tjsp.jus.br). Com efeito, mesmo que fosse o caso, não bastam a primariedade, residência fixa e trabalho para que aquele que consta estar envolvido, em tese, em roubo circunstanciado obtenha a liberdade provisória. Neste diapasão: RT’s 551/414, 552/443, 555/457, 564/410, 590/451, 645/358, 648/283 e 347, 652/278, 652/344, 656/374, 662/347, 670/358, 687/278, 689/338. Outrossim, não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, pois a Carta Magna não veda, com referido princípio, a decretação da prisão preventiva, se preenchidos os requisitos legais. O Estado detém os meios processuais para garantir a ordem pública, ainda que em detrimento da liberdade do cidadão. Neste diapasão entendeu o Superior Tribunal de Justiça que: A presunção de inocência, princípio constitucional (artigo 5º, LVII), significa que a sanção penal somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não se confunde com a prisão cautelar, que antecede àquela. Assim, se explica por sua natureza processual (RHC 1184/RJ, RTJ 141/371). Sobre o tema, confira-se ainda: A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao direito penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Não alcança os institutos de direito processual, como a prisão preventiva. Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (artigo 5º LXI) (RT 686/388). TJSP: HC 0180536-55.2013.8.26.0000, 9ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Roberto Midolla, j. 7.11.2013 (www.tjsp.jus.br). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2214846-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214846-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. G. de A. (Menor) - Agravado: M. de S. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo menor A.G.deA. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a liminar pleiteada (p. 90/91, dos autos de origem), nos seguintes termos: “4) Em relação à ré F. P. do E. de S. P. o feito deve prosseguir. Cuida-se de pedido de concessão de tutela antecipada para compelir a parte ré a fornecer à parte autora tratamento fora de domicílio (TFD), o que não vem sendo contemplado pela rede pública. De acordo com o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito de toda criança ou adolescente o atendimento médico por meio do Sistema Único de Saúde, com a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. O § 2º desta mesma norma, aliás, determina que o Poder Público deve fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. O tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça apenas tem aplicação para medicamentos. Por nele ter sido firmada interpretação restritiva, este tema não pode ser aplicado por analogia, em detrimento da proteção integral que se deve dar a crianças/adolescentes. Entretanto, não foram atendidas as determinações constantes de fls. 77, alíneas “b” e”c”, vez que: 1º) o documento de fls. 88 não demonstra a negativa do ente público em fornecer aquilo pleiteado. Apenas apresenta instruções sobre como a parte autora deve proceder em seu pedido administrativo; 2º) o documento juntado a fls. 89 menciona a necessidade de avaliações médicas da parte autora pelo neurocirurgião que a assiste por cerca de dois ou três meses, não havendo esclarecimento, quer seja no laudo médico, quer seja na petição juntada, acerca da necessidade de passagens aéreas trimestrais, já que foi noticiado o aluguel de imóvel na localidade pelos representantes legais do menor (fls. 13/14 e 68/74). Pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido liminar” (grifei). O agravante sustenta, em suma, que houve dificuldades em sua gestação, pois ele e o irmão gêmeo estavam ligados pelo crânio, sendo que o Dr. G.M.N., CRM 48.120, neurocirurgião, do Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer, no Rio de Janeiro, junto com grande equipe, realizou a cirurgia de separação. A criança H. faleceu e o agravante sobreviveu, mas necessita seguir com acompanhamento pelos médicos que o assistiram, de modo que solicitou auxílio ao Município de Sorocaba e ao Estado de São Paulo, para tratamento fora de domicilio (TFD), nos termos da Portaria SAS/MS n. 55/1999, mas não obteve resposta administrativa, razão pela qual ingressou com ação judicial, cujo pedido liminar foi indeferido. Assere que há solidariedade na prestação de serviço de saúde, conforme Tema 793, do c. STF, razão pela qual o Município de Sorocaba não poderia ter sido excluído do polo passivo da demanda, a despeito de o tratamento ser complexo. Defende que a cidade de Sorocaba está localizada a 631 km da cidade do Rio de Janeiro e que o médico neurocirurgião justificou a necessidade de avaliação periódica do infante, resultando daí a necessidade de deslocamento aéreo da família (três pessoas) a cada 3 (três) meses, o que perfaz aproximadamente R$ 3.609,00, por deslocamento. Em relação à moradia, assere que familiares locaram um imóvel a baixo custo, próximo ao Instituto, no valor de R$ 3.537,76, resultando em R$ 42.453,12 ao ano. Aduz que os pais estão desempregados e não têm como arcar com R$ 46.062,12, que tem direito à saúde e que o Dr. G.M. e sua equipe são os únicos capazes de monitorar o quadro. Ao final, pugna para “b) Que seja analisado e DEFERIDO como pedido liminar, para determinar que o MUNICIPIO DE SOROCABA/ SP seja incluso no polo passivo, bem como que o MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO providenciem o TFD (Tratamento Fora do Domicilio) para o Agravante e seus acompanhantes para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, para as consultas e procedimentos médicos/hospitalares , bem como os gastos com deslocamentos de viagem e moradia onde deverão apresentar o cartão de agendamento onde constam as datas e horários, eis que o tratamento é necessário para a sobrevivência e desenvolvimento do Agravante; ... d) Ao final, SEJA JULGADO PROVIDO o recurso para confirmar o pedido liminar” (p. 1/32). É o relatório. Em cognição sumária, não se verifica os pressupostos para concessão da tutela antecipatória recursal. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.G.deA., representado pelo genitor, contra o Município de Sorocaba, aduzindo que nasceu ligado ao irmão gêmeo pelo crânio, que houve cirurgia de separação extremamente complexa, no Rio de Janeiro, o que ocasionou o falecimento de H., mas que sobreviveu e necessita continuar com a mesma equipe, motivo pelo qual precisa de tratamento fora do domicilio - TFD, para si e seus acompanhantes até Rio de Janeiro/RJ, a fim de realizar consultas e procedimentos médicos/hospitalares, o que entende englobar gastos com deslocamentos de viagem e moradia (p. 1/25, dos autos de origem). Na decisão inicial, o MM. Juiz “a quo”, determinou emenda para que o menor (p. 77, dos autos de origem): “a) inclua no polo passivo somente o Estado de São Paulo, em razão do tratamento ser realizado fora de seu Estado de domicílio, sendo aquilo buscado, portanto, de competência estadual, e não municipal; b) apresente negativa administrativa ao pedido de inclusão no TFD dirigida ao Estado de São Paulo; c) esclareça o motivo pelo qual solicita passagens aéreas trimestrais, já que informa ter realizado locação de imóvel próximo a seu local de tratamento: fls. 13/14 e 68/74. Existiu, portanto, cumulação dos pedidos de passagens aéreas trimestrais e custeio de aluguel. Se mantido o pedido de fornecimento de passagens aéreas, deverá a parte autora esclarecer qual pessoa delas precisará, o que deverá ser feito através da apresentação de relatório médico que justifique a necessidade do acompanhante para o sucesso de seu tratamento”. Após a vinda da emenda, o Magistrado recebeu a correção, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, excluiu o Município do polo passivo da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC, e houve por bem indeferir a tutela antecipada quanto ao Estado de São Paulo (p. 82/87 e 90/91, dos autos de origem). Pois bem. De início, quanto ao Município, verifica-se que o MM. Juiz “a quo” reconheceu a ilegitimidade passiva, com base na Deliberação CIB nº 12, de 13 de março de 2002, e Manual de Normatização do TFD, quando proferiu a seguinte decisão, a saber: “3) Em linha com o que havia sido traçado a fls. 77, alínea “a”, e diante da insistência da parte autora na manutenção do corréu M. de S. no polo passivo da demanda, resta configurada para esse réu situação de ilegitimidade passiva, conforme regulamentação constante da Deliberação CIB nº 12, de 13 de março de 2002, e do Manual de Normatização do TFD - Tratamento Fora do Domicílio do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, disponívelemhttps://www.saude.sp.gov.br/resources/ses/perfil/gestor/ homepage/manual-do-tratamento-fora-do- domicilio-tfd/manual_tfd_2009_aprovado_na_ct.Pdf. Afinal, em se tratando de tratamento fora do estado de São Paulo, apenas há pertinência subjetiva no acionamento da F. P. do E. de S. P. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo somente em relação ao réu M.de S., sem resolução de seu mérito. Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu acima especificado, porque ele não chegou a ser citado. (grifei)”. Desse modo, a questão reporta-se ao próprio mérito deste recurso e demandará prévios contraditório e ampla defesa. No que tange ao pedido de tratamento fora do domicilio - TFD, observe-se o teor da Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da Saúde, in verbis: “Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para tratamento fora do municipio de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada municipio/estado. § 1° O pagamento das Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1054 despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio municipio. § 2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. § 3° - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro municipio para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB. § 4° - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no municipio de referência. § 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas. Art. 2° - O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente. Art. 3° - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada municipio. Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. § 1° A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS. Art. 5° - Caberá as Secretarias de Estado da Saúde/SES propor às respectivas Comissões Intergestores Bípartite - CIB a estratégia de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD. § 1° A normatização acordada será sistematizada em Manual Estadual de TED a ser aprovado pela CIB, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada, posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de Saúde/SASIMS, para conhecimento. Art. 6° . A solicitação de TFD deverá ser feita peló médico assistente do paciente nas unidades assistenciaís vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso. Art. 7° - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento de acompanhante nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. Art. 8° - Quando o paciente/acompanhante retomar ao município de origem no mesmo dia, serão autorizadas, apenas, passagem e ajuda de custo para alimentação. Art. 9° Em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicilio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes. Art. 10 - Criar nas Tabelas de Serviço e Classificação do SIA/SUS o servíçó de TFD e sua classificação: (...) Art. 13 - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas de transporte é calculado com base no valor unitário pago a cada 50 km para transporte terrestre e fluvial ou 200 milhas para transporte aéreo percorrido. Art. 14 - Os valores relativos aos códigos 423-5, 425-1 e 427-8 são individuais referentes ao paciente e ao acompanhante, conforme o caso. Art. 15 - Os comprovantes das despesas relativas ao TFD deverão ser organizados e disponibilizados aos órgãos de controle do SUS. Art. 16 - As Secretarias Estaduais/Municipais de Saúde deverão organizar o controle e a avaliação do TFD, de modo a manter disponível a documentação comprobatória das despesas, de acordo com o Manual Estadual de TFD. Art. 17 - As SES/SMS deverão proceder o cadastramento/recadastramento das unidades autorizadoras de TFD, observando a codificação de Serviço/Classificação criados. Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1999.” (grifei). Dessa forma, em análise superficial, observa-se que, por ora, não há o que reparar na decisão do Magistrado de origem. Isso porque, embora tenha sido demonstrada a cirurgia, toda a complexidade que a envolveu, e eventualmente a necessidade da continuidade do tratamento para A. pela mesma equipe médica (p. 67 e 89, dos autos de origem), não se comprovou a negativa do pedido administrativo de “tratamento fora do domicílio- TFD” pelo Estado, o que é imprescindível nos termos da Portaria acima transcrita e o que o documento de p. 88, dos autos de origem, não supre de forma alguma, tratando-se de mera recomendação de como deve ser elaborado o requerimento. Necessário que se aguarde a vinda da resposta do agravado, para conhecer-se suas razões. Também se observa que o programa engloba apenas deslocamento e diárias (de alimentação e pernoite) do paciente e de um acompanhante, tudo a ser efetivamente descrito pelo médico e o que passará por comissão. Vê-se, assim, que o programa não engloba locação e nem houve emenda à inicial nesse sentido. Por fim, frise-se que existe o benefício nos termos expostos, porém a obtenção depende de prévio requerimento, em atenção às normas próprias, o que não ocorreu e, por isso, não concedo o efeito ativo pleiteado. Comunique-se, via e-mail, o MM. Juiz acerca desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Dispensadas as informações. Aos agravados (Estado e Município), para contraminuta. Após, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João Pedro Rozon (OAB: 413984/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2227040-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2227040-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F.o.b. Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda. -me - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA LEGISLATIVA DE EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE CRÉDITO NÃO RELACIONADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE NÃO PRESCINDE DE RECONHECIMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE CREDORA NÃO ACOLHIMENTO NÃO CABE A INCLUSÃO DO CRÉDITO APONTADO PELA IMPUGNANTE, UMA VEZ QUE, SEM AS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS, A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL EM AÇÃO AUTÔNOMA ADEMAIS, A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ACERCA DA APURAÇÃO DO VALOR GERAL DE VENDA, CRITÉRIO INDISPENSÁVEL PARA CALCULAR OS VALORES DAS CONTRAPRESTAÇÕES, TAMPOUCO PODE SER RESOLVIDA NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, VISTO QUE A SUA COGNIÇÃO SE RESTRINGE AO “MONTANTE” DO CRÉDITO EXISTENTE, FUNDADO EM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, MINIMAMENTE COMPROVADA PELA IMPUGNANTE - NO PRESENTE CASO, O DIREITO DE CRÉDITO CONTROVERTIDO CARECE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, RAZÃO PELA QUAL A SUA HABILITAÇÃO DEPENDE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO EM AÇÃO AUTÔNOMA A PRODUÇÃO DE PROVAS NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO SE RESTRINGE ÀS QUESTÕES RELACIONADAS À LEGITIMIDADE, IMPORTÂNCIA OU CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO, E NÃO SOBRE A SUA EXISTÊNCIA, LIQUIDEZ OU EXIGIBILIDADE Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1292 - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) - Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1071370-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1071370-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sulamericana Comércio de Fantasias Ltda - Me - Apelada: Marisa Bezerra - Apelado: Pedro Gabriel Cardeiro Ltda e outro - Apelado: André Aparecido Arsa Me - Apelado: ROBSON SILVA RODRIGUES - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINATÓRIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL C/C PERDAS E DANOS DE ABSTENÇÃO DO USO DE DIREITOS AUTORAIS/MARCA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR OU MANTER EM ESTOQUE PRODUTOS COM AS MARCAS LICENCIADAS À AUTORA E PARA CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 2.000,00 - INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, À NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTE E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO PARCIAL - APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE SERÁ FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS ORIGINARIAMENTE EM R$ 2.000,00 - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, VALOR QUE É PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA - ASTREINTES QUE DEVEM SER FIXADAS PARA CONFERIR-SE EFETIVIDADE À ORDEM DE ABSTENÇÃO AQUI CONFIRMADA, AS QUAIS, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA RÉ A PARTIR DESTA DECISÃO, PASSAM A SER DEVIDAS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE - SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARA FIXAR-SE ASTREINTES COM EFEITO EX NUNC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiano Cerqueira Silva (OAB: 261326/SP) - Miguel Herreras Gonzalez Espada (OAB: 303632/SP) - Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Brunna Simon Vecchi (OAB: 420262/SP) - Julio Cesar Rocha de Oliveira (OAB: 156628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1006352-06.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1006352-06.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: P. S. F. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: J. R. F. M. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA PELO JUIZ SINGULAR. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GENITOR QUE POSSUI DIVERSOS IMÓVEIS PARA LOCAÇÃO E NÃO COMPROVOU A RENDA PROVENIENTE DOS ALUGUERES, BEM COMO NÃO PROVOU O VALOR DOS ALIMENTOS DESTINADOS AOS DEMAIS FILHOS, MAIORES DE IDADE. MAJORAÇÃO PARA R$3.500,00, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO, TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EM CONSONÂNCIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1319 CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitoria Regia Furtado Cury (OAB: 132217/SP) - Cybele de Azevedo Ferreira Silva (OAB: 242970/SP) - Daniel Bento da Silva (OAB: 218221/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1017229-60.2023.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1017229-60.2023.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Guarulhos - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Torres Apoio Administrativo Eireli - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1324 PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CLÁUSULA QUE AUTORIZA A EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL IMOTIVADAMENTE É DE FATO ABUSIVA, TRATANDO-SE DE SITUAÇÃO SUI GENERIS DE CONTRATO COLETIVO COM NATUREZA ESSENCIALMENTE INDIVIDUAL (5 VIDAS), PORQUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR, ALÉM DE VIOLAR UM DOS DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS E FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, O DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NO ART. 6º, CAPUT, E NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ERA MESMO DE RIGOR, NOS TERMOS DO ART. 51, INCS. IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL À ESPÉCIE, CONFORME SÚMULA 608 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rafael Tabarelli Marques (OAB: 237742/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2180926-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2180926-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Rita Raymond Ephrem - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA OBRIGAR A RÉ A MANTER O PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES. CANCELAMENTO IMOTIVADO DO CONTRATO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE REFORMADA POR V.ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESSA C. CÂMARA. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA RARA DE ORIGEM GENÉTICA, COM DIVERSAS COMORBIDADES E EM TRATAMENTO MÉDICO. RISCO DE DANO CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO ART. 300 DO CPC- NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Deborah de Melo Silva Santos (OAB: 326477/SP) - Thatiane de Souza Graseffe (OAB: 310911/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011387-15.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1011387-15.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Gilberto Domingos - Apelado: Facta Financeira S.a - Apelada: MARCELA CAROLINA MARQUES - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A QUESTÃO É UNICAMENTE DE DIREITO SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, VISTO QUE OS AUTOS ESTÃO FARTAMENTE INSTRUÍDOS COM AS PROVAS NECESSÁRIAS AO CONHECIMENTO E JULGAMENTO CONVICTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. 2. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE NÃO PODE SER ACOLHIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO INDICOU ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A CONCLUSÃO PELA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §1º E §11, DO CPC, OBSERVADO O ARTIGO 98, § 3º, DO REFERIDO CODEX.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB: 356182/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Benedito Aparecido Teixeira Ferreira (OAB: 146023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000762-97.2015.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000762-97.2015.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Luiz Henrique Paschoal - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento ao recurso do exequente, e na parte conhecida negaram procumento ao do executado.V U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS ADMITIDA A INCIDÊNCIA MÊS A MÊS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MATÉRIA JÁ COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO E SUSPENSÃO PELO TEMA 1169 DO C. STJ - QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. CUMULAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP EM DETRIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL.INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO SENTENÇA QUE AFASTOU O PEDIDO DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE COM BASE NA APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 DO C. STJ E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/15 CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO RESP Nº 1.820.963/SP, COM FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE EXEQUENTE CABIMENTO - APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ, INCLUSIVE COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DO RESP. 1.820.963/SP - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Adriane Aparecida Barbosa Dall Aglio (OAB: 139355/SP) - Nathalia Valério Osajima (OAB: 276114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002458-43.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002458-43.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Construtora Portal do Vale Ltda - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM A RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI COMPROVADA PELA PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INCONFORMISMO DA AUTORA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO INOCORRÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUE SE TEM POR DESNECESSÁRIAS, AUSENTE A SITUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 480, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS DO ADMINISTRADOR DA AUTORA APELANTE NO CONTRATO NEGADO, INFIRMANDO A ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COM BASE NA CÓPIA DIGITALIZADA DO CONTRATO, POR POSSUIR A CÓPIA DIGITALIZADA DE DOCUMENTO O MESMO VALOR DO DOCUMENTO ORIGINAL (ART. 425, VI, DO CPC) - DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ORIGEM E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA NEGADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariane Branco Vilela Meirelles (OAB: 361792/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Sala 513



Processo: 1055075-53.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1055075-53.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Jakcson Linhares da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO FIDUCIANTE. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE RETORNOU AO REMETENTE COM A ANOTAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO LIVREMENTE INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE BASTA PARA CONSIDERÁ-LO CONSTITUÍDO EM MORA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA MISSIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESPALDADOS EM JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1094612-04.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1094612-04.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aurineide de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS INDEVIDAS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA-APELANTE QUE NÃO PROSPERA. A DEMANDANTE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO NEGA O CONSUMO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA, ALEGANDO, DE MANEIRA SINGELA, DESCONHECER A DÍVIDA REGISTRADA, PELA RÉ-APELADA, NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESSA MANEIRA, CABERIA À AUTORA-APELANTE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS EXIGIDAS PELA RÉ-APELADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO FEZ. IMPOSSIBILIDADE DE A RÉ-APELADA FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO, ISTO É, A ALEGAÇÃO FEITA, NA DEFESA, NO SENTIDO DE QUE A AUTORA-APELADA DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS EXIGIDAS, RELATIVA AO CONTRATO DE CONSUMO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO EXIME A DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES PARA INFLUIR, A SEU FAVOR, O JUÍZO DE CONVICÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Iara Souza Santos (OAB: 452723/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021893-61.2016.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1021893-61.2016.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Kátia Bigatton Bertoni - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) (Procurador) - Ronaldo Henrique Bertoni (OAB: 333145/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1026762-43.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1026762-43.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nelson Elias Arbex - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARGUMENTOS DA APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - Antonio Augusto Orselli Cordeiro da Silva (OAB: 208997/SP) - Patricia Alexandra P Cordeiro da Silva (OAB: 69088/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1046980-23.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1046980-23.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Blue Angels Segurança Privada e Transporte de Valores Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES PELA NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR, POR NÃO TER HAVIDO DUPLA NOTIFICAÇÃO.NÃO INTERPOSTO O REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA FUNDADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, NOS TERMOS DO ART. 496, §4º, II E III, DO CPC/2015.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, APLICANDO AO CASO CONCRETO A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.097, DO E. STJ: “EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.”. CONDENAÇÃO DO RÉU À ANULAÇÃO DAS MULTAS POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR E À DEVOLUÇÃO DE VALORES.RECONHECIMENTO DO VÍCIO ULTRA PETITA DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES, POIS TAL PEDIDO NÃO FOI FORMULADO PELA PARTE AUTORA. REDUÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AOS LIMITES TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL.EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, §2º, CPC/2015), CONSIDERANDO AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO, TENDO EM VISTA QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR ELA OPOSTOS ERAM NECESSÁRIOS PARA A QUE FOSSE SANADO O VÍCIO.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 183432/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000096-76.2022.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000096-76.2022.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Anita Dal Bo Pastore (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Ilha Comprida - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CABIMENTO IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DE ILHA COMPRIDA, QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO IPTU. NÃO OBSTANTE, NO CASO CONCRETO VERIFICA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE DEGRADADORA OU POTENCIALMENTE CAUSADORA DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, POR SE TRATAR DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ARIE/ZVS E, POR FORÇA DO DECRETO ESTADUAL Nº 30.817/89 QUE, NESSES CASOS, AUTORIZA APENAS A CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE PESQUISAS E AO CONTROLE AMBIENTAL, VEDADO O PARCELAMENTO DO SOLO, O QUE, NA PRÁTICA, ESVAZIA POR COMPLETO OS PODERES INERENTES AO DOMÍNIO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE, ANTE A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º DA EC 113, JÁ PROMULGADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOBRE OS VALORES A RESTITUIR, DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 2065 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Dal Bo Pastore (OAB: 261188/SP) - Rodrigo Oliveira Ragni de Castro Leite (OAB: 201169/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0212007-29.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Processo 0212007-29.2022.8.26.0500 - Precatório - Previdência privada - Zuleica Silvério Palmiere - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0017669-97.2021.8.26.0562/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 47, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 35/39), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 8 deram origem ao precatório (págs. 02/08), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 24/26. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP)



Processo: 0212413-50.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Processo 0212413-50.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Lucy Vitale Lopes - Processo de origem: 0010010-37.2021.8.26.0562/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 41 e 44, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 27/32), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/05), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 14/17. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. - ADV: NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP)



Processo: 1002036-82.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002036-82.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: M. C. S. B. (Representando Menor(es)) - Apelante: M. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. F. da S. - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Nº 1002036-82.2023.8.26.0069 Comarca: Bastos Apelantes: M. C. S. B. e M. F. S. Apelado: M. F. da S. Juiz sentenciante: Daniel Rodrigues Thomazelli Decisão monocrática nº 39.448 Trata-se de ação guarda c/c alimentos, julgada procedente, pela r. sentença (págs. 153/158), cujo relatório adoto, nos seguintes termos: Julgo PROCEDENTES O PEDIDO DE ALIMENTOS para CONDENAR o senhor Michel Freires da Silva pagamento mensal a título de pensão alimentícia no valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, em havendo vínculo empregatício, ou 1/3 do salário-mínimo, em caso de desemprego, com vencimento até o dia 10 de cada mês. O pagamento deverá ser feito em conta corrente de titularidade da genitora, senhora Mayra Cristina Santana Bessa. Tendo em vista a análise de cognição exauriente e a natureza dos direitos ora analisados, concedo tutela antecipada de urgência para determinar imediato cumprimento do regime de convivência e do pagamento das pensões alimentícias tais como fixadas nesta sentença. Em razão da sucumbência mínima por parte do requerido, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Complementada pela decisão proferida em Embargos de Declaração (págs. 164/166): Portanto, deve agregar ao conteúdo da sentença para que sejam deduzidos diretamente na folha de pagamento do requerido a quantia equivalente a 20% de seus rendimentos líquidos. A referida importância será paga a MAYRA CRISTINA SANTANA BESSA. Apelam as Autoras com alegação, em síntese, que se trata de ação de alimentos c/c guarda, em que foi pleiteada a fixação de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do Réu. Informa que a referida porcentagem já estava sendo paga pelo genitor. Reporta que o Réu, em contestação, alegou que não teve nenhuma aula atribuída a ele este ano e que não possui condições de arcar com os alimentos pleiteados, pugnando pela fixação em 36% do salário mínimo, sem desconto em folha. Enuncia que a r. sentença fixou os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do Réu. Pugnam pela majoração dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do Réu, em caso de emprego formal. Ausente o preparo, ante a concessão dos benefícios da Justiça gratuita (págs. 28/29). Não foram ofertadas contrarrazões (pág. 179). Foi apresentada petição, com pleito de homologação do acordo de partilha de bens e alimentos (págs. 194/196), com o seguinte teor: Com relação a ação de alimentos, as partes se compuseram para manter o percentual fixado na r. sentença de mérito, qual seja, 20% dos rendimentos líquidos do genitor, a ser pago até o dia 10 de cada mês, em conta corrente de titularidade da genitora, senhora Mayra Cristina Santana Bessa. Requerem assim, a Homologação do presente Acordo de Partilha de Bens e Alimentos, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se ambos os feitos. É o relatório. A notícia de posterior acordo estabelecido entre as partes caracteriza a superveniente ausência de interesse recursal, o que desde já deve ser proclamado, com determinação de retorno ao Juízo de origem, de modo a ser lá submetido à homologação, após manifestação do Representante do Ministério Público. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Wagner Balmante Junior (OAB: 442801/SP) - Letícia Monitchely Orlando (OAB: 388270/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009378-89.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1009378-89.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Hilda Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45413 APELAÇÃO Nº: 1009378-89.2023.8.26.0637 COMARCA: TUPÃ APTE. : HILDA GARCIA APDA. : CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. JUIZ SENTENCIANTE: CHRIS AVELAR BARROS Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 39 COBRA LOPES APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. Ação de declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da autora Recurso intempestivo. Aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45413). I HILDA GARCIA ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de relação jurídica c.c danos materiais e morais e tutela de urgência em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Sobreveio a r. sentença, prolatada em 12/04/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido principal, nos seguintes termos (fls. 106/111): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, tornando definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 38/39: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica com a parte requerida, e, em consequência, a inexistência dos débitos decorrentes da “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; ii) CONDENAR a ré na obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária a contar da data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença. De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais em 50% cada, assim como honorários advocatícios na mesma proporção fixados em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Recorre a AUTORA, buscando a reforma da r. sentença no capítulo que deixou de fixar a indenização por danos morais (fls. 114/121). Contrarrazões não ofertadas. Distribuição livre. II O recurso não é conhecido. A r. sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 17/04/2024 (fls. 113). O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso começou a fluir em 18/04/2023, esgotando-se em 09/05/2024, já computadas as suspensões de prazo. Por outro lado, o recurso foi interposto somente em 11/05/2024, após o esgotamento do prazo previsto no art. 1.003, §5º do CPC. Assim, o recurso é intempestivo, o que impede seu conhecimento por ausência do requisito de admissibilidade. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora terão um acréscimo de 5%, em razão desta fase recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. IV Regularizados, tornem os autos à 1ª instância. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Sthefane dos Santos Gomes (OAB: 51071/CE) - Dayse Rios Barbosa (OAB: 44059/CE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2167214-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2167214-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Priscila Regina dos Santos Silva - Agravado: Elisvaldo Rogerio dos Santos da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 21 (autos originais) que, em ação de cumprimento de sentença ajuizada por Elisvaldo Rogério dos Santos da Silva em Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 42 face de Priscila Regina dos Santos, que fixou prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, nos seguintes termos: Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de proceder a desocupação voluntária do imóvel nos termos do acordo homologado no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo e de determinação de desocupação coercitiva. (...) Inconformada, recorre a executada (fls. 1/7), aduzindo, em síntese, que foi intimada em 06/06/2024 para a desocupação e em 07/07/2024, protocolou petição na ação de arbitramento de aluguel, ajuizada pelo agravado, comprovando o pagamento de um mês de aluguel fixado naquela ação em 23/03/2023. Argumenta que ocupa o imóvel na condição de locatária, pois aceitou as condições impostas pelo agravado. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 8/9). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 38/39). Contraminuta apresentada às fls. 45/46, É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou extinto o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC, em razão da desocupação voluntária do imóvel (fl. 63 autos originais). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Francisco Jose Witzel Junior (OAB: 147718/SP) - Nina Perkusich (OAB: 103142/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1046945-46.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1046945-46.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Antonio Carlos Meinberg - Apelante: Adriana Erica Yamamoto Rabelo - Apelante: Nova Anestesiologia S/s Ltda - Apelante: Giovanni Baptista da Silva Julio - Apelado: José Roberto Bisiak Molina - VOTO Nº 38395 Vistos. 1. Trata-se de sentença que julgou procedente a primeira fase de ação de exigir contas. Confira-se fls. 137/142 e 151/152. A sentença condenou os requeridos a: “(i) apresentar: balanço patrimonial, demonstração de resultado e balancete, de forma contábil, todos referentes aos últimos cinco anos contados da data da propositura da ação; (ii) apurar eventual saldo credor ou devedor entre o autor e a pessoa jurídica.” (fls. 141). Inconformados, apelam a requerida Nova Anestesiologia S/S Ltda., Giovanni Baptista da Silva Júlio e Adriana Érica Yamamoto Rabelo (fls. 155/161), pretendendo a improcedência total da ação de exigir contas. Em síntese, apontam que a sociedade apelante é uma sociedade simples, não empresarial, de modo que “não visa propriamente lucros, mas tão somente remunerar os sócios [médicos anestesiologistas] pelos trabalhos médicos especializados efetivamente realizados por cada um” (fls. 158). Destacam que José Roberto não presta serviços para a sociedade há mais de sete anos e que, por não se tratar de sociedade empresária, não há lucros para serem distribuídos, e não há a necessidade de prestarem contas ao sócio que não trabalha. No mais, discorrem a respeito das particularidades da Nova Anestesiologia S/S Ltda. (ausência de aportes financeiros pelos sócios; ser a sede residência de uma das sócias; distribuição de “lucros” corresponderem à contraprestação dos serviços prestados por cada médico; saída de outros médicos sem pagamento de haveres) e explicam que os pagamentos recebidos pelo requerente após seu afastamento dizem respeito a serviços que foram prestados por ele no passado, e não propriamente a “lucros” da sociedade. O preparo foi recolhido (fls. 162/163), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 167/204), oportunidade em que alega o recurso de apelação ser incabível e a violar o princípio da dialeticidade. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. É caso de não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. É que, apesar da decisão recorrida ter sido nomeada de “sentença”, ela julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória de mérito e o recurso cabível é o agravo de instrumento. A propósito, o STJ já decidiu a questão sobre o recurso cabível em face das decisões proferidas na primeira e segunda fase da ação de exigir contas, concluindo o seguinte: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15. DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL. ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ART. 54, §2º, DA LEI Nº 8.245/91. FACULDADE DO LOCATÁRIO. IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. [...] 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico (‘põe fim à fase cognitiva do procedimento comum’) e substancial (‘fundamento nos arts. 485 e 487’) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (‘todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença’). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. [...].” (REsp n. 1.746.337/RS, 3ª. T.; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. em 09.04.2019). No caso, considerando que a decisão recorrida, apesar de nomeada como “sentença” (fls. 137/142), é posterior ao entendimento do STJ sobre o recurso cabível depender do conteúdo dela, e não de seu nome, não há dúvida razoável que justifique a interposição do recurso de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cleber Dotoli Vaccari (OAB: 131508/SP) - Julio Cesar Ferraz Nascimento (OAB: 217873/SP) - Julio Nascimento Junior (OAB: 335464/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2212588-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2212588-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Farmacia Nossa Senhora do Rosario Ltda - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Inicialmente, anoto, para fins de controle, que o presente recurso deverá ser julgado em conjunto com o Agravo de instrumento nº 2191059-09.2024.8.26.0000, eis que interpostos em face da mesma decisão que julgou o incidente de impugnação de crédito proposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de FARMÁCIA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO LTDA., em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto, contra decisão proferida a fls. 295/301, mantida a fls. 331/334, dos autos de origem, a qual julgou procedente a impugnação de crédito proposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A para reconhecer a extraconcursalidade da CCB FGI nº 20220-05406 e Aditivo 01, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05. Aduz o agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada é citra petita, eis que não se manifesta acerca de todas as matérias trazidas aos autos, especificamente sobre o crédito concursal do Banco Daycoval; b) o douto Juízo de origem deixou de consignar na fundamentação, bem como na parte dispositiva da decisão agravada, seu crédito concursal a ser mantido na relação de credores. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja sanada a omissão apontada, declarando expressamente na fundamentação e na parte dispositiva, além da extraconcursalidade integral do contrato FGI nº 20220- 05406, a retificação do crédito do Banco Daycoval para constar no rol de credores da presente recuperação judicial apenas os contratos FGI nº 89189-6, CCB 106444-6 e Conta Cash Express nº 610208-7, no montante total de R$1.739.026,32, na classe de quirografários. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003497-55.2022.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003497-55.2022.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: G. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. V. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. F. de V. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: G. L. S. ajuizou ação revisional de alimentos em face de D. V. S., representado por sua genitora, E. F.V., estando ambas as partes já qualificadas. Afirma o autor que, em virtude da sentença proferida no processo n.º 1005385-98.2018.8.26.0609, que tramitou perante esta mesma vara local, ficou obrigado a pagar alimentos ao infante no importe de 31,5% do salário mínimo nacional, no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, e 35% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Todavia, o autor é chefe de sua atual família, trabalha como açougueiro, de forma que a quantia outrora fixada a título de alimentos se mostra exacerbada. Pugna, então, pela procedência da ação para que a pensão alimentícia seja reduzida para o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fl. 07/15). (...) Trata-se de ação revisional de alimentos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra com o que dado a conhecer, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária nova intimação das partes para especificar provas, tal como requerido pelo Ministério Público (fl. 137), diante das manifestações de fl. 110/112 e 114. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. De certo, é possível a alteração dos alimentos, quando houver mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, nos termos do art. 1699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Isso porque o art. 1694 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação alimentar entre parentes, cônjuges ou companheiros, expressamente consigna que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme prescrição de seu parágrafo 1º. Sendo assim, cabe ao postulante da redução da pensão alimentícia comprovar que houve modificação na sua situação financeira, ou, de outra forma, que o alimentando se encontra em melhor condição financeira ou que pode se manter sem parte do valor estipulado. Logo, uma vez persistindo a situação econômico-financeira das partes, deve também permanecer inalterado o encargo alimentar, ao passo que a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes é permitido que se alterem os alimentos. Todavia, no caso em apreço, a situação fática dos litigantes não justifica a redução da pensão alimentícia. Alega o autor, na inicial, que necessita da minoração dos alimentos, aduzindo que é chefe de sua família e que trabalha como açougueiro, encontrando dificuldades de arcar com suas despesas básicas diante do patamar dos alimentos que foi fixado. Em contrapartida, a parte ré informou que não restou comprovada alteração na situação econômica do autor, permanecendo inalteradas as suas necessidades. Em sede de especificação de provas, o autor não se opôs ao julgamento antecipado da lide, deixando de pugnar pela produção de outras provas que pudessem corroborar com o pedido inicial. Anote-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisional de alimentos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, reconsidero integralmente a antecipação de tutela concedida às fl. 36/37. Oficie-se ao empregador do requerido, dando conta de que os alimentos permanecem tal como fixados no título judicial anterior (fl. 24/25 e 30/31), sendo que caberá às partes providenciarem a remessa. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor, ao pagamento das custas, despesas processuais (observada a isenção legal) e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), equitativamente, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, tendo em vista a gratuidade processual que lhe foi concedida (v. fls. 139/141). E mais, simples análise de parte das despesas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, R$ 900,00 de aluguel, incluindo água e luz (v. fls. 11), e R$ 587,96 de mercado (v. fls. 15), é suficiente para concluir que possui outra fonte de renda além daquela comprovada pelo holerite juntado a fls. 13 (R$ 1.933,97 bruto). Isso porque apenas essas duas despesas somam R$ 1.487,96, ao passo que o recorrente certamente possui outros gastos indispensáveis à própria sobrevivência, sem olvidar de que arca com a pensão alimentícia descontada a favor do recorrido, no valor de R$ 622,34 (v. fls. 13). Acrescente-se, ainda, que é no mínimo desonroso que um pai gaste em uma única compra de mercado o valor de R$ 349,70 apenas com carnes/linguiças/salsichas (v. fls. 15), e pretenda pagar pensão de irrisórios R$ 250,00, como indicado na petição inicial e na réplica (v. fls. 3 e 100), ao filho menor de apenas 6 anos de idade (v. fls. 21), esquecendo-se de que este possui necessidade presumida com educação, moradia, saúde, alimentação, vestuário e lazer é presumida. Aliás, o recorrente afirma, de forma genérica, que é chefe de sua atual família (v. fls. 2), mas não traz nenhum documento capaz de comprovar tal fato. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 36. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renato Oliveira Batista (OAB: 297422/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rodrigo de Sousa Silva (OAB: 321537/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005727-59.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1005727-59.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cleide Saes dos Santos - Apelado: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de quitação de contrato ajuizada por CLEIDE SAES DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, ambas qualificadas, alegando, em resumo, que é viúva do Sr. Ilton Ferreira dos Santos, o qual adquiriu, em 29/08/2013, um imóvel localizado na Rua Albertina Tonon Boschin, nº 975 no Jardim Paulo Gomes Romeo, nesta cidade de Ribeirão Preto - SP, matrícula nº 129.218, do 1º Cartório de Registro de Imóveis local, cadastrado na prefeitura sob o nº 258.375. Na ocasião da aquisição, aduz que o proprietário da época, Sr. João Batista dos Santos, diante da impossibilidade de realizar a transferência da propriedade ao Sr. Ilton, concretizou a venda e entregou à filha dele, Sra. Leila Saes dos Santos uma procuração outorgando plenos poderes para ela agir com relação ao referido Imóvel. A venda de fato então ocorreu, em 29/08/2013 (contas da CPFL em nome do esposo da requerente indicam a moradia), ocasião em que mais tarde, em 22/05/2019, ocorreu a venda de direito, tendo as partes comparecido até a CDHU para legalizar a documentação do imóvel e a sua devida transferência. Afirma que, em 10/06/2019, houve o registro na matrícula do imóvel junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis, na qual foi averbado a requerente e seu marido como proprietários. Argumenta que, desde a efetiva venda do imóvel, que ocorreu em 2013, o esposo da requerente já agia como dono, posto que pagava as prestações junto a CDHU e também realizava o pagamento de todos os impostos, gastos e cuidados inerentes ao imóvel. Contudo, logo após legalizar a documentação do imóvel, em 08/07/2019, o seu marido veio a falecer, sofrendo uma insuficiência respiratória por pneumonia. Após o falecimento de seu marido, sustenta que deu entrada junto a ré para quitação do imóvel, porém a resposta foi negativa, justificando que havia doença preexistente. Diante do exposto, requer a quitação pugnada e não consumada administrativamente, devendo a requerida ser condenada a operar a quitação total do contrato de financiamento habitacional pelo falecimento do seu esposo, bem como proceder à devolução dos valores pago após o falecimento, no valor de em média R$ 3.000,00, devidamente reajustados. Alternativamente, requer a condenação da requerida a ajustar os valores das parcelas do financiamento na média de R$ 365,00. Juntou documentos às fls. 08/76. (...) A autora pugna pela condenação das rés na obrigação consistente em dar quitação integral ao financiamento imobiliário, calcada na existência de contrato de seguro firmado pelo mutuário. Pede, ainda, pela restituição do valor das prestações pagas após a morte do mutuário. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em saber se as rés têm o dever de quitar o empréstimo imobiliário, em virtude da contratação de apólice de seguro pelo mutuário Ilton Ferreira dos Santos. Relata a autora que o Sr. Ilton veio a falecer, em 08/07/2019, sofrendo uma insuficiência respiratória por pneumonia, conforme certidão de óbito juntada à fl. 17. Pleiteada, administrativamente, a quitação do contrato perante a parte ré, essa foi negada, pelo reconhecimento de que a doença que teria aflingido Valdecir seria pré-existente. A partir dos documentos carreados aos autos, percebe-se que o mutuário e a CDHU firmaram “contrato particular de cessão de direitos e obrigações decorrentes do instrumento particular de venda e compra de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia” (fls. 53/64), tendo havido também a contratação de seguro nos moldes do Sistema Nacional de Habitação e obedecida a legislação pertinente para cobertura em casos de morte ou invalidez permanente do devedor (fls. 277/278), o qual ficou a cargo da demandada Excelsior. Em caso de morte do mutuário, a CDHU, estipulante do contrato de seguro, está obrigada a se responsabilizar pela obrigação de propiciar a quitação do financiamento vinculado àquela avença, assim como ocorre com a seguradora. E os sucessores desse mutuário figuram, por sua vez, como beneficiários do mencionado seguro coligado ao financiamento ajustado com a CDHU, cabendo a esta última suportar os efeitos produzidos pela cobertura securitária, por não haver vínculo contratual direto do mencionado beneficiário com a seguradora. Importante registrar que o seguro é uma operação pela qual, mediante o pagamento de remuneração, o segurado, se faz prometer, para si ou para outrem, no caso de realização de um evento determinado a que se dá o nome de risco, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que assumindo um conjunto de riscos, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. São partes neste tipo contratual o segurador, que assume o risco predeterminado, e o segurado, que transfere o risco ao segurador. O segurado paga o prêmio ao segurador, a fim de que se aperfeiçoe o contrato e receba, no caso da ocorrência do sinistro (ocorrência efetiva do fato), a indenização previamente fixada por escrito no contrato. Ademais, a apólice instrumento do contrato de seguro mencionará os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido. Assim, o contrato de seguro rege-se pela lei e pelos termos de sua apólice, que limita os riscos assumidos pela seguradora e as restrições impostas ao segurado, deixando incontroversa a verdadeira extensão do dano acobertado. Dispõe a cláusula 6ª, § 3º, “b” (fl. 271), do contrato firmado que: “b) Não contará(ão) com as coberturas do seguro para riscos de morte e invalidez permanente quando tais sinistros resultarem de causa comprovadamente ocorrida em data anterior à assinatura do presente contrato ou quando forem provenientes de atos dolosos”. No caso dos autos, incontroversa a contratação de seguro pelo segurado falecido Içnton (fls. 277/278). Igualmente incontroversa sua morte enquanto o contrato de seguro encontrava-se vigente. Nada obstante, infere-se da proposta de adesão de fls. 284/285 que o mutuário segurado, anterior à contração do mútuo, era portador das doença de pulmão, o que foi, inclusive, informado pela autora em sua inicial. Extrai-se da certidão de óbito de fl. 39 que o segurado justamente veio a falecer, somado a outros eventos, em decorrência de insuficiência respiratória decorrente de pneumonia. Não se desconhece o teor da Súmula 609, do C. STJ, a qual dispõe que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Porém, no caso em exame, o próprio mutuário declarou claramente seu estado de saúde quando da contratação, não podendo, pois, ser beneficiado em detrimento de sua própria declaração, que o vincula até a extensão do tanto quanto declarado. (...) Por óbvio, não há necessidade de realização de exame prévio se a doença não foi omitida ou ocultada, mas, ao contrário, declarada no momento da contratação do seguro. É o caso de improcedência também do pedido de reajuste das parcelas, pois não demonstrada a abusividade do reajuste pela parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da assistência judiciária gratuita (v. fls. 510/516). E mais, como bem destacado pelo DD. Juízo a quo, não se aplica à espécie a Súmula 609 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o próprio segurado declarou ser portador de doença de pulmão, justamente a causa de sua morte, inexistindo, pois, controvérsia a respeito da preexistência da doença, consequentemente, desnecessária a exigência de exames médicos prévios à contratação do seguro. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 101 (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 77. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcela de Paula E Silva Simão Maciel (OAB: 258777/SP) - José Ricardo Pereira da Silva (OAB: 252541/SP) - Tito Costa Borin Del Valle (OAB: 380179/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1012452-69.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1012452-69.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Juscelino Firmino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Cooperativo Sicoob S/A – Bancoob Sicoob - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JUCELINO FIRMINO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização de danos materiais e morais contra o ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A Sustentou que a requerida vem promovendo, mensalmente, descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. Relatou que não assinou qualquer documento ou contrato que autorizassem os descontos que vêm sendo feitos em seu benefício previdenciário. Requereu para que cessem os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, quais sejam: a) declaração da inexigibilidade dos descontos; b) repetição do indébito; e c) reparação pelos danos morais sofridos (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/33). (...) 3. O caso é de procedência da pretensão formulada pela autora. 4. A requerente sustentou na inicial que o requerido vem promovendo, mensalmente, descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente. Relatou que não assinou qualquer documento ou contrato que autorizassem os descontos que vêm sendo feitos em seu benefício previdenciário. Na contestação, o requerido assinalou que a requerente aderiu à associação acionada, bem como autorizou expressamente os descontos da mensalidade realizados em seu benefício previdenciário. Asseverou que não agiu de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 4.1. Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a requerente e o requerido ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada é típica fornecedora de serviços, que têm como destinatário final a autora. (...) 6. Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do crédito que se pretende desconstituir é atribuído ao(à) requerido(a), caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir do(a) autor(a) a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida. Destarte, se o aposentado/pensionista questionar a validade de eventuais descontos efetivados em seu benefício previdenciário, deverá a associação/entidade que recebeu os valores descontados comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, de modo a comprovar a legitimidade de sua conduta. Não se desvencilhando a entidade desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade dos descontos, com a consequente reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais que tiver suportado. (...) No caso em exame, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação que ensejou a cobrança de valores indevidos da requerente. Com efeito, o áudio anexado ao presente feito pela parte demandada, por si só, é insuficiente para comprovar a suposta contratação com a parte autora. Em primeiro lugar, porque o conteúdo da referida gravação evidencia que a adesão à associação ao sindicato foi oferecida em termos bastante genéricos à autora, por telefone, por serviço de telemarketing. Destaca-se que no início do referido áudio a atendente diz que será breve e que tem uma proposta a fazer, levando a consumidora a crer que está ouvindo uma propaganda. Entre as explicações de locais que a consumidora poderá ter descontos, sobre seguro, falando de forma rápida, menciona que haverá desconto no benefício da autora, porém logo retoma a fala acerca dos benefícios de forma que essa parte fica confusa no meio da gravação. Ressalte- se ainda, que em determinado momento a atendente diz que precisa apenas confirmar dados da parte autora, e menciona todos os dados da autora de forma rápida e esta por sua vez apenas confirma, respondendo “sim”, porém é possível perceber que de antemão a requerida já possui todos os dados da autora. Em segundo lugar, porque, no caso de celebração de contrato por telefone, para que o negócio jurídico seja considerado válido, é necessário que o fornecedor remeta cópia do contrato à associada. Isso porque o fornecedor tem o dever de informar devidamente o consumidor/segurado a respeito de todos os termos do contrato oferecido, prestando-lhe os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações dele oriundos. O requerido não logrou êxito em comprovar o efetivo recebimento da autora, desses documentos. Ora, considerando-se a complexidade do contrato de seguro, um simples contato telefônico, feito por operador de telemarketing que certamente não tem conhecimento razoável a respeito da matéria, e cujo intuito é apenas o de vender, seguramente não permite que o consumidor tenha pleno conhecimento a respeito de todo o conteúdo do pacto. Em suma, uma vez feita a contratação por telefone, é imprescindível a remessa ao consumidor do contrato ou apólice e condições gerais do seguro, para ele possa ter efetiva ciência do inteiro teor do contrato celebrado e optar pela manutenção ou não do ajuste. (...) No caso em tela, competia a associação demandada trazer aos autos cópias do contrato de associação, devidamente assinada pela requerente, ônus do qual não se desincumbiu. Ora, ausente a manifestação de vontade da autora, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes, sem possibilidade de gerar quaisquer obrigações para a demandante. Por fim, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar quaisquer das excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular de direito) e/ou de responsabilidade civil (inexistência de defeito do serviço, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), não tomando as cautelas devidas antes de proceder ao desconto no benefício previdenciários da autora, que resultaram no prejuízo demonstrado na inicial. Assim, de rigor o acolhimento da pretensão formulada pelo autor para: a) declarar a inexistência do contrato de proposta de associação ao sindicato e autorização para realização de desconto de mensalidade no benefício previdenciário da requerente, bem como a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes; e b) determinar que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes ao contrato de proposta de adesão ao seguro e autorização no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. O pedido de indenização dos danos materiais deve ser acolhido. O dano material ou real caracteriza-se pela lesão a bens ou direitos pessoais ou reais da vítima. Subdivide-se em: a) dano emergente: é o prejuízo imediato, ou seja, a perda concreta e atual do objeto atingido (ex.: avarias ocasionadas ao automóvel de um taxista ou o valor por ele despendido no reparo); e b) lucro cessante: é a frustração de um ganho certo, Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 103 baseada na impossibilidade de a vítima praticar uma determinada atividade (ex.: perda dos ganhos médios que o taxista teria durante o período em que o veículo permaneceu parado para consertar as avarias). Realizadas cobranças indevidas e efetivado o seu pagamento pela requerente, impõe-se a repetição do indébito. Segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/ RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 grifo meu). O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no § 3º, do artigo 927, do CPC, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, somente se se aplique às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos, ou seja, após 30/03/2021. Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No caso dos autos: a) havendo valores pagos a maior antes de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pelo autor de forma simples; e b) havendo valores pagos a maior depois de 30/03/2021, será o caso de repetição da importância indevidamente cobrada e desembolsada pela parte autora em dobro. Referidos valores serão atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Vale anotar que é possível a compensação, do valor já depositado pelo requerido nos autos (fl. 241), que também deverá ser atualizado e acrescido de juros a partir da data do depósito, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. 8. O pedido de indenização dos danos morais deve ser acolhido. Para que fique configurado o dano moral indenizável, é necessário que a parte sofra angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Lado outro, o mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa não têm o condão de gerar dano moral. Em casos como o dos autos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que o(a) aposentado/pensionista em sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário sofre dano moral, a ser suportado pelo(a) fornecedor(a) que promoveu a cobrança indevida. O dano moral, nesse caso, é presumido, do que decorre a desnecessidade de prova da real repercussão externa do ato ou de efetivo constrangimento ou aflição suportada pelo autor em razão dele. (...) Quanto ao critério para o arbitramento do valor do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o sistema da dupla avaliaç ão, devendo se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico que deve ter a quantia arbitrada. Assim, ao definir o valor da indenização, o julgador deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como o enriquecimento sem causa da vítima. In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima. (...) III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial,com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de proposta de associação ao sindicato e autorização para realização de desconto de mensalidade no benefício previdenciário da requerente, bem como a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes; b) determinar que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos referentes ao contrato de proposta de de associação ao sindicato e autorização de desconto no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar o réu ao pagamento de dano material (repetição do indébito (simples para as cobranças indevidas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as cobranças indevidas posteriores a 31/03/2021), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; d) condenar o requerido a reparar os danos morais suportados pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, a partir da sentença, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Fica desde já autorizada a compensação dos valores devidos pela associação requerida com o crédito depositado nos autos. 2. Condeno o requerido a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (v. fls. 217/226). E os embargos de declaração opostos pelo banco réu foram acolhidos para constar: 1. Conheço dos embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. In casu, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada. Com efeito, o requerido BANCO SICOOB arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação às fls. 43/64, tal preliminar não foi analisada pela sentença proferida às fls. 217/226. 3. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCO SICOOB. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e b) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. No caso dos autos, verifico que o requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCO SICOOB não possui legitimidade para figurar no polo passivo, porquanto conforme documento acostado às fls. 29/33, observo que o contrato questionado foi contraído junto à ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC, e os descontos questionados pelo autor denominados (CONTRIBUIÇÃO AMBEC de R$ 45,00), ocorreram diretamente no benefício previdenciário do autor, e não em sua conta corrente. Portanto, não restou evidenciado que a instituição financeira requerida, tenha participado da contratação objeto da lide. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCO SICOOB. 4. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 104 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, suprir a omissão apontada na decisão embargada, e, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao requerido BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A - BANCO SICOOB. Condeno o requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. nos termos acima expostos. Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC (v. fls. 287/289). E mais, o fato de o autor só ter constatado a ocorrência dos indevidos descontos em seus proventos previdenciários depois de quatro meses da implementação não tem nenhuma relevância para o desate da lide. Já o dano moral está bem configurado, pois não se considera como simples dissabor do cotidiano a subtração ilícita de parte dos vencimentos, ainda que o valor descontado não seja elevado. Os descontos indevidos realizados pela recorrente acarretam dano ao autor, que necessita de seus proventos para a subsistência. Em casos análogos este Egrégio Tribunal já decidiu pela condenação em danos morais. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação: 1001500-88.2018.8.26.0411, Relator: Mathias Coltro, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/02/2019; Apelação: 1005027-45.2018.8.26.0024, Relator: James Siano, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/03/2019; Apelação: 1000526-02.2019.8.26.0416, Relator: Alcides Leopoldo, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/12/2019. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Denise Santos Candido (OAB: 428086/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/MG) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1102216-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1102216-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Cristima Mendes de Oliveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA moveu ação declaratória e condenatória contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Na inicial (págs. 01/17, 68, 82, 206/207 e 211), afirmou: ser beneficiário de contrato de seguro celebrado com a ré que se obrigou ao custeio de serviços médicos e hospitalares a ela, autora; haver, desde 2008 até 2023, reajustamentos indevidos e abusivos, pela ré, porque baseados em indemonstrada sinistralidade e em custos dos serviços (“VCMH”), com imposição de percentuais desconformes com os admitidos pela “ANS” no mesmo período, mas para os planos individuais; haver, em decorrência, indébito a ser repetido, cujo valor indicou. Pediu a declaração da nulidade dos reajustamentos referidos (financeiros e por sinistralidade), bem como a condenação tanto na aplicação, em substituição, dos índices aprovados pela “ANS” para planos individuais ou familiares no mesmo período, ou pelo índice “FIPE Saúde”, quanto na repetição do indébito, respeitada prescrição trienal, com deferimento de tutela de urgência. Juntou documentos (págs. 18/60, 83/85, 91/202 e 212/213). Foi indeferida tutela de urgência (págs. 215). Houve resposta. Citada (págs. 220), a ré ofereceu contestação (págs. 221/243), na qual alegou: operar-se a prescrição trienal; cuidar-se de contrato celebrado com entidade que representa a autora, a quem é disponibilizada informação a respeito dos fatores que motivaram a idônea revisão do prêmio, conforme previsão contida em normas administrativas e legais, a qual é objeto de auditoria pela empresa KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA. que atesta a “idoneidade do reajuste incidente no contrato da parte autora”; ser lícita previsão contratual quanto aos fatores utilizados para o reajustamento do prêmio, posto que considerada tanto a “VCMH Variação dos Custos Médico Hospitalares” quanto a sinistralidade havida no grupo segurado, que têm lastro em causas distintas, com o fim de preservar o equilíbrio entre as obrigações das partes, respeitadas regras atuariais, as quais são indispensáveis para tanto. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos (págs. 244/627). A autora manifestou-se sobre a contestação (págs. 631/638). Houve deliberação sobre o ônus da produção das provas (págs. 738), cabendo para a ré a comprovação sobre a correção dos reajustes produzidos. Esse, o relatório. Fundamento e decido. O feito permite o julgamento antecipado, nos termos do inc. I do Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 106 art. 355 do Código de Processo Civil. O pleito da autora merece interpretação (CPC, art. 322, § 2º). Incontroverso o fato quanto a ser indispensável o reajustamento de valores relacionados com o prêmio do seguro, posto que a legislação autoriza a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Tanto assim é que a inicial refere-se à aplicabilidade de índices menores que os eleitos pela ré. Dessa forma, o pedido da autora há de ser interpretado como relacionado com a nulidade do quanto excedeu ao percentual fixado pela “ANS” para outra modalidade de contratação (“planos individuais”). Os reajustamentos produzidos pela ré são nulos. De fato, trata-se de contrato aleatório, cuja característica principal é a incerteza quanto à prestação cabente para a ré, por ser impossível determinar a ocorrência de fato que gerará a exigibilidade da obrigação que a ela cabe. Dessa maneira, além da sinistralidade, indispensável consideração à alteração dos preços dos serviços médicos e hospitalares que são custeados pela ré. Todavia, o instrumento do contrato (págs. 91/202), na cláusula 13, ressalta que os reajustes obedecem às apurações realizadas pela “Sul América”, as quais, segundo consta na contestação (págs. 236) foram auditadas, conforme “relatórios produzidos pelas empresas Deloitte e KPMG FINANCIAL RISK & ACTUARIAL SERVICES LTDA. entre o ano de 2014 até 2022, em respeito à máxima transparência, que demonstram a real necessidade e manifesta idoneidade dos reajustes incidentes no contrato da parte autora. Porém neles se verifica que as apurações foram produzidas segundo critérios puramente subjetivos, como atestado nos pareceres juntados (págs. 346, 403, 444, 486, 528 e 569, “Restringimo-nos à análise das informações fornecidas e da documentação colocada à nossa disposição pela SulAmérica. Dessa forma, este relatório não garante a inexistência de outros pontos além daqueles aqui comentados. Os assuntos abordados neste relatório estão fundamentados nas informações disponibilizadas pela SulAmérica ...”). Ora, a ré recusou-se à produção da prova pericial que, nestes autos, traria orientação a respeito da realidade decorrente do contrato sob exame, seja no que tange aos custos médicos e hospitalares seja no pertinente à sinistralidade advinda de características específicas do grupo segurado. Note-se que a recusa na produção da prova pericial, fundada no exame de dados sensíveis pertencentes a terceiros, é insuficiente para a exclusão da submissão deles ao Poder Judiciário que impõe a obrigação de guardar segredo por parte de quem toma conhecimento dos ditos “dados sensíveis” que são, em realidade, registros contábeis da própria ré, isto é, receitas e despesas havidas com o grupo segurado, sem intromissão nos tratamentos médicos e hospitalares dos beneficiários do seguro. Bem por isso, indispensável ter-se por certo que nada nos autos demonstra a observância ou a inobservância do conjunto de fatores que circunscrevem o reajustamento dos valores das prestações de responsabilidade da autora, que não um estudo elaborado sem a ampla defesa e o contraditório, ainda que efetivado por respeitável entidade pública ou privada. Calha dar relevo para o fato de a autora mencionar percentuais referentes aos aumentos do prêmio por deliberação unilateral da ré, sejam quais forem os reais fatores considerados (faixa etária, índices inflacionários, genéricos ou específicos), com ou sem aglutinação desses fatores para a formação do reajustamento do prêmio, de maneira a ser puramente subjetiva a conclusão sobre o percentual empregado no reajuste anual do prêmio pela ré (CC, art. 122). Neste passo, indispensável atentar para o deferimento de oportunidade quanto à demonstração do acerto dos parâmetros ou dos fatores utilizados pela ré na alteração do valor do prêmio anual (págs. 738), sem que ela tenha tomado providência útil, pois insistiu na utilização de prova imprestável (págs. 741/747). A imposição da obrigação de a ré observar reajustamento por outros índices é cabível. Há incerteza quanto aos cálculos que a ré produziu, pois nada demonstra a observância dos fatores que, mencionados no parágrafo anterior, influenciam a fixação da prestação cabente para a autora. Bem por isso, indispensável que a ré observe diversa fórmula de cálculo, com aplicação, sobre o valor da prestação vigorante no período referido na inicial (desde 2016 até 2023), dos percentuais autorizados pela “ANS” para o reajustamento da mensalidade de responsabilidade do autor. A ré deve repetir indébito. A revisão deferida importa no reconhecimento quanto a haver indébito a ser repetido que deve ser atualizado desde cada desembolso, respeitada a prescrição trienal, como explicitado pelo autor em seu pedido. As demais alegações das partes dispensam outras considerações por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado. Assim, a procedência parcial é de rigor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação declaratória e condenatória que CRISTINA MENDES DE OLIVEIRA moveu contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, DECLARO nulos os reajustamentos do prêmio impostos pela ré à autora desde 2008 até 2023 e, sem prejuízo da recomposição da equação econômica e financeira decorrente da avença, observada via própria, CONDENO a ré na obrigação de observar, no reajustamento do prêmio devido pela autora no referido período, a aplicação dos percentuais autorizados pela “ANS” para os contratos individuais e familiares; além disso, condeno a ré na repetição do respectivo indébito (diferença entre o valor pago e aquele decorrente da aplicação dos índices ora mencionados), excluídas as parcelas prescritas (CC, art. 206, § 3º, inc. IV), mas com correção monetária desde o desembolso pela autora, observados os índices da tabela organizada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, e com juros legais de um por cento (01%) ao mês, estes contados da citação (págs. 220, 03 de novembro de 2023). Diante mínima sucumbência da autora, condeno também a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (págs. 215), para guardar proporção com o trabalho produzido (CPC, art. 85, § 2º). Extingo a fase de conhecimento, nos termos do inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil (...) E mais, como bem destacou o douto Magistrado, não há nos autos efetiva comprovação da apuração da sinistralidade e/ou VCMH no porcentual pretendido para o período discutido em observância às disposições contratuais, legais e regulamentares, motivo pelo qual a procedência parcial do pedido era mesmo de rigor. É dizer, trata-se de meras alegações desacompanhadas de lastro probatório, inequívoco, já que os documentos de fls. 308/317 e 318/608 foram unilateralmente produzidos e não se prestam para tanto. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2207931-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2207931-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: S. S. M. G. - Agravado: R. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 644/647, declarada às fls. 671/672, dos autos originários, que julgou o cumprimento de sentença extinto em relação aos pedidos de partilha dos valores referentes aos direitos associativos referente ao Clube de Voo AeroQuadra e respectiva unidade privativa terreno sob n. i8, na cidade de Quadra/SP, aos valores dos veículos e motocicleta, e as quotas sociais das empresas. Sustenta a agravante que a extinção de parte do incidente de cumprimento de sentença foi equivocada, pois a determinação de ajuizamento de ação própria para resolver a questão sobre a partilha dos direitos associativos, referente ao Clube de Voo AeroQuadra e respectiva unidade privativa de terreno, sob o n° i8, na cidade de Quadra/SP, a necessidade de ação de extinção de condomínio e de ação de dissolução de sociedade, devem ser analisadas na presente liquidação de sentença. Afirma que o cumprimento de sentença deve abranger todos os bens reconhecidos em meação; que o veículo Toyota SW4 já foi vendido, portanto impossível a ação de extinção de condomínio, devendo o valor de 57.056,91 ser acrescido como valor líquido da execução, por se tratar de valore referente à metade do valor de venda do veículo (R$ 109.500,00). Alega que as cotas sociais podem ser analisadas na presente execução, conforme expressamente consignado em sentença, que determinou sua apuração em liquidação, e que os honorários periciais, para apuração das cotas sociais, sejam arcados pelo agravado, em razão da contestação realizada pelo recorrido. Requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o recurso interposto. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Jose Marcio Martins (OAB: 131536/SP) - José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0026243-27.2012.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0026243-27.2012.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ranur Agenciamento de Cargas e Transportes Ltda - Apelado: New Comex Representação Importação e Exportação Produtos para O Lar Ltda - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por RANUR AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA em face de r. sentença de fls. 406/419, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença iniciado pelo ora apelante contra NEW COMEX REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA O LAR LTDA. A exequente apela às fls. 433/449. Inicialmente, pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita. Relata que está em situação financeira delicada em decorrência da inadimplência da empresa executada, tendo se endividado para manter suas atividades empresariais. Alega que a documentação acostada, em especial o relatório de situação fiscal e as ECFs referentes aos três últimos exercícios, demonstra a alegada situação. No mérito, explica que tem buscado pedir por diligências para citação dos sócios da empresa executada, bem como localização de bens à constrição, sem sucesso. Destaca que não se manteve inerte em nenhum momento, e que diversas diligências pleiteadas foram indeferidas pelo D. Juízo a quo. Alega que, neste cenário, as circunstâncias que causaram a mora para conclusão dos autos não estão ao seu alcance. Exemplifica que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada foi acolhido em agosto de 2020, seguido de sucessivos equívocos do cartório de origem para realização das diligências visando localizar os sócios, e por fim o D. Juízo a quo indeferiu o mesmo pedido, em 19.01.2023. Recurso tempestivo. Em sede de cognição sumária, e à luz dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, verifico que, para concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, é imprescindível a comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (Súmula n. 481, STJ). Nesse contexto, da documentação acostada, destaco que a ECF referente ao exercício de 2022 demonstra passivo a descoberto, ou seja, situação líquida negativa (fl. 937) o que, a princípio, se coaduna com o pedido de concessão da benesse legal. Contudo, observo que o recurso foi interposto em junho de 2024 (fl. 1276), sendo razoável que seja entregue a ECF mais atual (referente ao exercício de 2023) para verificação da situação mais recente da empresa, pretendendo-se a correta apreciação do pedido preliminar. Assim, intime-se a apelante para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a ECF mais recente, referente ao exercício de 2023, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Após, ou em caso de inércia, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Bruno Eduardo Ventriglia Cichello (OAB: 224689/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2214616-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214616-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Amilton Gonçalves de Oliveira Junior - Agravado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3179 Agravo de Instrumento Processo nº 2214616-25.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por AMILTON GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR contra a r. sentença proferida às fls. 121/123 dos autos principais, na qual a MMª. Juíza a quo, após converter o cumprimento provisório de decisão em cumprimento definitivo de sentença, e acolher a arguição da executada (artigo 518 do CPC), julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Pede a agravante a reforma da r. sentença, no tocante à exclusão da multa e dos honorários sobre o valor referente às astreintes, invocando os ditames do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Alega que, em razão da Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 312 determinação de levantamento de valores referente à multa e honorários em favor do Banco executado, pede que tal quantia seja adimplida com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data em que foi deferida a penhora no cumprimento provisório de sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade. Isto porque a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, conforme se extrai do trecho às fls. 122 dos autos na origem: Assim, acolho a arguição da executada nos próprios autos, nos termos do art. 5181 do CPC, para excluir a incidência da multa e dos honorários a que se refere o § 1º do art.523, e juros de mora. Sem condenação em honorários, por não se tratar propriamente de impugnação ao cumprimento de sentença, mas simples petição incidental, impugnando os cálculos da parte contrária, nos termos do art. 518 do CPC. Estando satisfeita a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, II, do CPC. De fato, de acordo com o disposto no §1º do artigo 203 e §1º do artigo 1.009, ambos do mesmo diploma processual civil, verifica-se que o recurso cabível quando se põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou quando se extingue a execução, é a apelação: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Deste modo, observa-se que a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento, quando o correto seria a apelação, contra decisão em fase de cumprimento de sentença, em que há extinção do processo. Acrescenta-se que não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Sobre o tema, Cassio Scarpinella Bueno leciona que: O princípio justifica-se no sistema processual civil sempre que a correlação entre as decisões jurisdicionais e o recurso cabível, prescrita pelo legislador, gerar algum tipo de dúvida no caso concreto. Os usos e as aplicações do CPC de 2015 já fizeram aparecer fundadas dúvidas quanto à natureza jurídica de certas decisões e, consequentemente, quanto ao recurso delas cabível. É o que basta para justificar a incidência do princípio da fungibilidade para franquear a admissão de um recurso no lugar do outro, independentemente de qualquer consideração ou reparo de ordem formal. A existência de fundada dúvida sobre o recurso cabível conduz a uma necessária flexibilização do sistema recursal, para admitir, dentre as alternativas que dão ensejo à formação da dúvida, o uso de quaisquer dos recursos abrangidos pela dúvida. (Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos, 9. ed., Saraiva, 2020, p. 599). Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da diferenciação das hipóteses, colocando fim à controvérsia a respeito sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento e de apelação: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, no julgamento do RE 1.698.344 MG (2017/0231166-2), julgado em 22 de maio de 2018 - grifei). Em casos semelhantes, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso contra decisão que extinguiu a execução em virtude da satisfação da obrigação. Decisão que encerra a execução tem natureza de sentença. Art. 203, § 1º, CPC. O recurso cabível em face de sentença é a apelação. Art. 1.009 do CPC. A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134182-49.2024.8.26.0000; Relator (a): José Tadeu Picolo Zanoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ASSIM EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, INC. II, DO CPC - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA REGULARMENTE PROFERIDA EXPEDIENTE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, DO CPC DE 2015 ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059020-19.2022.8.26.0000; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022 - grifei). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pelas agravantes. Impugnação de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e colocou fim à fase executória. Recurso cabível contra sentença é apelação. Princípio da fungibilidade que não tem aplicação no caso. Manutenção da decisão como lançada. Recurso não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 2225118-62.2020.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021 - grifei). Portanto, na medida em que ausentes os requisitos de admissibilidade recursal, dada a inadequação da via eleita, o presente Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 313 recurso não deve ser conhecido. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Dessa forma, não conheço do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de julho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rodolfo Antonio Borges Nery (OAB: 343885/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1003214-04.2022.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003214-04.2022.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Anderson Rodrigues Trindade da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 221/223, que julgou improcedente a ação revisional de contrato promovida por Anderson Rodrigues Trindade da Silva contra Banco Votorantim S.A., condenando o autor ao pagamento da verba sucumbencial. Recorre o autor (fls. 232/242), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, insurgindo-se, em síntese, com base na legislação consumerista e no seu direito de promover a revisão contratual, contra a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados e superiores à taxa média de mercado à época da contratação e contra a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Houve resposta (fls. 354/359). Após, o autor compareceu nos autos para noticiar que as partes consentiram em liquidar o contrato objeto da demanda, mediante pagamento de boleto bancário, sem a formalização de acordo, pleiteando a expedição de alvará para levantamento em seu favor dos valores consignados nos autos e desistindo “do processo e/ou recursos pendentes de julgamento” (fls. 366/370). É o relatório. 2. Observa-se que, ao trazer a notícia de liquidação do contrato, o autor apelante apresentou seu pedido de desistência do seu próprio recurso interposto. E não há acordo há homologar, pois, não formalizado. Por esta razão fica prejudicada a necessidade de intimação do réu para se manifestar a respeito, sendo que a apreciação do pedido para expedição do mandado de levantamento relativo aos valores consignados em Juízo em favor do autor caberá ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Por consequência, julgo prejudicado o recurso, nos termos dos artigos 932, III, 998 e 1.000, do Código de Processo Civil 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1085024-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1085024-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Christian Moreira Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 236/237, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III § 1º, do Código de Processo Civil, por abandono processual, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, apela o autor a fls. 240/248. Sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. No mais, alega que não pode ser condenado no pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência de fato gerador para a cobrança destas custas. Afirma que o processo foi julgado extinto, ante a desistência da ação, o que enseja o cancelamento da distribuição. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do preparo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida a fl. 119. Apresentadas as contrarrazões (fls. 252/257), o apelado alega, em preliminar, que há inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação e, por isso, requer seja negado conhecimento ao recurso. No mérito, requer o não provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Inicialmente, consigna-se que o apelante já é beneficiário da gratuidade de justiça, por força da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2178288-33.2023.8.26.0000, sendo, neste ponto, carecedor de interesse recursal. No mais, verifica-se que o apelante interpôs recurso com alegações infundadas, pois as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença hostilizada, o que não atende, por consequência, ao disposto no artigo 1.010, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, ao passo que a sentença recorrida julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, por abandono processual, ante o descumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual. Contudo, o autor, em grau de recurso, sustenta e inexigibilidade das custas processuais, sob a premissa de que o Juízo a quo apenas homologou pedido de desistência. Acerca do tema, a propósito, segue o comentário de Theotônio Negrão a respeito do artigo: Art. 1.010: 10. Não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52; RSDA 63/122: TRF-3ª Reg., AP 2007.61.10.003090-3). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., ano 2016, p. 933). Nesse sentido, ainda, já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO A R. DECISÃO PELA QUAL FORAM FIXADOS HONORÁRIOS PERICIAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - RECURSO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524, DO CPC (1.016, DO NOVO CPC) - RAZÕES DO RECURSO QUE APRESENTAM FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS DIVERSOS DO QUANTO APRECIADO PELA R. DECISÃO ATACADA OBJETO DO RECURSO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 361 DISSOCIADO DO QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI nº 2069463-39.2016.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2016). Dessa forma, deixou o autor de impugnar de forma adequada a sentença cuja reforma pretendia, razão pela qual não é possível o conhecimento do recurso. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003180-03.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003180-03.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Regina Lucia Spinazo - Apelante: Sandra Cristina Spinazo - Apelada: Cláudia Cristina Pitol Fávaro - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls. 516/523, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido inicial para instituir em favor da autora a passagem forçada pelo imóvel das rés, condenando as rés a conceder livre acesso à autora sobre o caminho, conforme descrito no laudo judicial, mediante a construção pela autora da cerca e porteira para delimitação do acesso, facultada a realização de rampa de acesso, bem como o pagamento pela autora de indenização dos 3.430m² pelo valor de R$ 6,45/m², com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento em 01/02/2023 (fls. 353). Irresignada, insurge-se a parte ré, fls.540/555, em síntese, pleiteando a reforma da r. sentença para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, para majorar o valor da indenização pelo uso da passagem forçada. Contrarrazões, fls.560/581. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a demanda versa sobre ação de obrigação de fazer com instituição de passagem forçada decorrente de suposto fechamento do único acesso do imóvel da autora à via pública. Não obstante a distribuição dos autos a esta Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, a competência preferencial para dirimir a controvérsia pertence a uma das ilustres Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, item III.4, da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal, in verbis: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.4 - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias Nesse sentido, o posicionamento deste E. Tribunal em casos análogos, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu tutela antecipada Demanda que versa sobre ação de obrigação de fazer com instituição de passagem forçada decorrente de suposto fechamento do único acesso do imóvel do autor à via pública Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III Inteligência do artigo 5º, item III, III.4, da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314874-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024)(g.n) Apelação Ação de instituição de passagem forçada Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “III. 4”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Sem significado o fato de a sentença haver feito referência ao instituto da servidão de passagem, uma vez que a competência recursal é aferida a partir da causa de pedir e do pedido. Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Não conheceram da apelação, por declinada a competência recursal. (TJSP; Apelação Cível 1000557-49.2019.8.26.0116; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021) Com efeito, os autos devem ser remetidos para redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Privado III, competentes que são para apreciar a causa. Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a sua redistribuição para uma das Colendas Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Delmir Messias Procopio Covacevick (OAB: 148438/SP) - Daniel Fabricio Longui (OAB: 286957/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2209584-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2209584-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. F. B. A. - Agravado: C. E. P. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 0117987-20.2006.8.26.0011, relativo à ação de cobrança oriundo de débitos condominiais (Processo nº 0338700-26.2010.8.26.0000 Número originário 117987/06), indeferiu os quesitos apresentados pelo agravante em sede de prova pericial, que, segundo sua ótica seriam essenciais para a avaliação do imóvel indevidamente penhorado. Sustenta que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Reacende a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel. Discorre sobre as questões controvertidas debatidas na fase de cumprimento de sentença. É o relatório do essencial. O recurso é tempestivo e isento de preparo diante do benefício da gratuidade concedida ao recorrente. Por primeiro, toda a alegação acerca da impenhorabilidade do bem imóvel constrito é questão atinente ao Agravo de Instrumento nº 2133353-05.2023.8.26.0000, cujo mérito ainda pende de julgamento diante dos reiterados recursos interpostos pelo devedor. Diferentemente do que se alega, a hipótese não mais cuida daquilo que foi decido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2031894-62.2020.8.26.0000, há muito superada. Oportuno reafirmar, ainda, as reiteradas interposições de recursos visando a suspensão da execução, cuja questão, também, já foi objeto de análise por este Tribunal ad quem. Quanto ao pedido de efeito suspensivo arguido neste novo recurso, tenho que o agravante deverá aguardar o julgamento do mérito, não se vislumbrando situação excepcional a justificar sua concessão. Isto porque entendo inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que não há a probabilidade do direito vindicado, visto que a r. decisão agravada apenas determinou o prosseguimento da avaliação do bem constrito, o que, em análise perfunctória, não parece deter conteúdo decisório ou determinar o alegado risco aventado. Registro que a ausência do efeito suspensivo prestigiará o princípio da celeridade processual, justo anseio das partes, notadamente, no caso em tela, que se arrasta desde o ano de 2006, consoante decidido por este Relator em recurso anterior interposto pela mesma parte. INDEFIRO, pois, a concessão do efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Victor Denucci Felix (OAB: 192131/MG) - Otavio Furquim de Araujo Souza Lima (OAB: 146474/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000653-87.2023.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000653-87.2023.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Abacheli Real Artefatos de Concreto Ltda Me - Apelado: Afonso Gabriel Bressan Bressanin Sociedade Individual de Advocacia - Apelado: Afonso Gabriel Bressan Bressanin - Apelado: Antonio Marcos Ventura Soares - Vistos em recurso. ABACHELI REAL ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. ME., nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança de honorários advocatícios promovida por AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANTONIO MARCOS VENTURA SOARES, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 712/717, que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar, aos autores, os honorários advocatícios descritos acima, cujo valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, corrigida monetariamente pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pelo princípio da causalidade, tendo em vista a resistência oferecida, ainda condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes últimos fixados por equidade em 20% do valor atribuído à causa, atualizado desde o ajuizamento, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.. Razões do apelo a fls. 720/728. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 755/762). A apelante informou que o recurso está prejudicado, diante da composição realizada nos autos do processo nº 1000360-20.2023.8.26.0063, a qual abarca os fatos aqui controvertidos. Apresentou o respectivo termo da audiência de conciliação com sua respectiva homologação e consignação do trânsito em julgado (fl. 857 daqueles autos) e requereu a extinção do presente feito (fls. 766/767). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC. Conforme informado pelo apelante, houve composição na audiência realizada nos autos nº 1000360-20.2023.8.26.0063, com expressa indicação de compensação entre várias ações, incluída a presente demanda, ocasião em que aquele juízo homologou o acordo e consignou o trânsito em julgado (fls. 766/767). Portanto, as questões debatidas no recurso foram superadas pela decisão superveniente homologatória do acordo. ISSO POSTO, julgo prejudicado o recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Adriana Aparecida Teixeira (OAB: 453841/SP) - Everton Dias Gonçalves (OAB: 465201/ SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) (Causa própria) - Antonio Marcos Ventura Soares (OAB: 443861/SP) (Causa própria) - Sala 513



Processo: 1010372-84.2023.8.26.0066/50005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1010372-84.2023.8.26.0066/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Alice Calil Alvarez Barretos - Me - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Vistos para julgamento. ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS ME, apelante, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS com relação ao v. acórdão proferido (fls. 452/464, autos principais), que negou provimento a seu apelo, alegando, em síntese, que, nele, há omissões, pois não foram enfrentados argumentos, deduzidos em suas razões de apelação, capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (i) não houve agravamento do risco, tanto porque, após a mudança de endereço, a embargada continuou a cobrar o mesmo valor do prêmio do seguro contratado para o endereço antigo, como porque ambos os imóveis estão localizados na mesma zona comercial; (ii) tampouco houve má-fé de sua parte, pois esta somente se caracterizaria caso os riscos das coberturas e respectivos prêmios fossem distintos; (iii) de outro modo, houve má-fé por parte da embargada, que apesar de continuar a receber o mesmo valor do prêmio para os imóveis distintos, não pagou a indenização que a segurada tinha direito (CC, art. 757), além de lhe ter solicitado diversos documentos, inclusive dados bancários, criando na embargada a expectativa de recebimento da indenização. Subsidiariamente, pede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria e dispositivos legais, em especial com relação aos artigos 335, 344, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigos 757, 768, 884 do Código Civil. O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (fls. 453, autos principais): APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. In casu, a embargante interpôs mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo que estes embargos de declaração, autuados sob o número de incidente 50005, foram protocolados em 01.07.2024 às 16:08; e os primeiros embargos de declaração, autuados sob o nº 50000, foram protocolados em 28.06.2024 às 16:48 (ambos foram liberados nos autos em 03.07.2024). Nesse cenário, ante a propositura anterior do recurso de nº 50000, houve preclusão consumativa, restando a embargante impedida de recorrer, pela segunda vez, contra a mesma decisão, em atendimento, ademais, ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo tal princípio, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de ‘já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo’. (...) Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas ‘o princípio subsiste, implícito’ (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 54 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 579). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso anterior oposto pela embargante. Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1010936-82.2022.8.26.0071; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso já interposto pelo mesmo embargante, com os mesmos fundamentos, contra a mesma r. decisão Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2048547-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idênticos embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Embargos não conhecidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2047615-15.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes” (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Embargos de Declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1037203/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/06/2017). Assim, diante de clara preclusão consumativa e em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, de rigor o não conhecimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇOdo recurso interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1020369-82.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1020369-82.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 537 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Waldir Rogati - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos em decisão monocrática. WALDIR ROGATI, nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito, promovida em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil e, em consequência, julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal (fls. 115/116). O autor, ora apelante, em suas razões, requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como a reforma da r. sentença para que seja determinado o cancelamento da distribuição da inicial, pois, de acordo com o disposto no art. 290 do CPC, o não recolhimento das custas iniciais não resulta no indeferimento da inicial, mas sim no referido cancelamento, afastando-se a obrigação de recolhimento de custas processuais (fls. 127/146). A apelada apresentou contrarrazões (fls. 150/157). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 23ª Câmara de Direito Privado. Ademais, o art. 105, caput e §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.. Em que pese o presente recurso ter sido distribuído livremente a esta Câmara, o caso em tela requer redistribuição à 23ª Câmara de Direito Privado, que, na esteira do que dispõe o art. 105 caput e §3º do RITJSP, está preventa para o processamento e julgamento do presente recurso. Isto porque o Agravo de Instrumento de nº 2269296-91.2023.8.26.0000 foi a ela distribuído anteriormente, tendo sido julgado, em 17/11/2023, por decisão monocrática do Relator, i. Des. Tavares de Almeida, conforme consta da cópia da decisão, juntada aos autos originários às fls. 111/113. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO MONITÓRIA. Serviços Bancários. Agravo de instrumento nº. 990.10.292787-3 interposto pelo réu, julgado pela C. 23ª Câmara de Direito Privado. Prevenção gerada com a entrada do primeiro recurso. Aplicação do art. 105, “caput” e § 3º, do RITJSP - Prevenção reconhecida - Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0008010-32.2008.8.26.0526; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2024; Data de Registro: 12/07/2024); COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por decisão monocrática, posteriormente mantida pelo colegiado, julgou anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos originários. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Art. 105 do RITJESP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1014971-33.2018.8.26.0554; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA RECURSAL. Existência de recurso anterior distribuído a integrante da C.32ª Câmara de Direito Privado. Julgamento que deu origem ao título judicial objeto do cumprimento de sentença. Competência para execução dos próprios julgados. Prevenção na forma do art. 105, § 3º, do Regimento Interno. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição ao I. Relator prevento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262384-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023). Cumpre observar que não há prevenção ratione materiae, eis que, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013, as Subseções de Direito Privado II e III são competentes para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia, sendo esta última a hipótese dos autos. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição à 23ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Sala 513



Processo: 1026884-34.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1026884-34.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yasmin da Cruz Goncalves - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- YASMIN DA CRUZ GONÇALVES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de internet, telefone fixo e tv por assinatura, em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 228/233, cujo relatório adoto: i) acolheu-se a impugnação ao valor da causa, que foi alterada de R$ 62.725,43 para R$ 8 mil reais; ii) julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 236/271). Diz que o valor da causa deve ser a soma da quantia a ser declarada inexigível e aquele pretendido a título de indenização por dano moral. Alega que a ré não comprovou a relação jurídica e nem origem do débito que ensejou a negativação, ônus que cabia a ela nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não sendo suficiente os prints das telas do sistema. Sustenta a inserção irregular do seu nome no cadastro de inadimplentes, fato que configura dano moral in re ipsa. Ainda que assim não fosse, é cabível a indenização por dano moral pela aplicação da teoria do desvio produtivo. Defende a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral e discorre sobre as funções reparatória, compensatória, preventiva, inibitória e pedagógica da indenização, bem como sobre o valor a ser arbitrado. Diz que os juros moratórios incidem da data do evento danoso nos termos do enunciado da súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pugna pela aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da causa ou de acordo com parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ré, nas contrarrazões de fls. 275/287, alega ter comprovado o débito por meio de print da tela de seu sistema. Colaciona prints de telas de cadastros de proteção ao crédito para demonstrar que não negativou o nome da autora. Alega ter agido no regular exercício de direito. Diz que não há fundamento legal para majoração dos honorários sucumbenciais. Sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilização civil. Discorre sobre o perfil da advogada da autora, que ajuizou milhares de ações com os mesmos argumentos, ressaltando que há recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para repressão da advocacia predatória. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser a autora-apelante beneficiária da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.773. 4.- Para julgamento virtual Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2212253-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2212253-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Vitor Henrique de Oliveira Pinto (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Claudio Henrique Pinto (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão de fls. 143/144 do cumprimento de sentença de nº 0000688-93.2024.8.26.0624, que rejeitou impugnação ao bloqueio judicial desfavorável à agravante. Em suma, ela sustenta ter demonstrado nos autos originários o cumprimento da obrigação que desencadeou o bloqueio, razão pela qual ele seria indevido. Também afirma que a multa cominatória foi fixada com exagero e que não incide sobre o alegado débito a multa e os honorários de advogado do art. 523, § 1º, do CPC. Recurso preparado e tempestivo. Decido. Dos autos originários extrai-se que o exequente, ora agravado, informou o descumprimento de tutela de urgência confirmada na sentença da fase de conhecimento, consistente no custeio de sessões terapêuticas (ABA-PSICOLOGI A+FONO+TO+MUSICOTERAPIA+PSICOMOTRICIDADE) em clínica por ele indicada. Instada algumas vezes pelo Juízo a quo a comprovar o cumprimento da obrigação, a executada, ora agravante, limitou-se a tecer alegações genéricas sem nenhum tipo de comprovação. Nestes lindes, foi deferido o bloqueio tanto do valor da multa como do valor despendido pelo agravante junto à Clínica para continuidade do tratamento desde janeiro deste ano. Neste contexto, não há que se falar em probabilidade do direito e/ou urgência em favor da agravante, pois ao que se verifica, o valor do reembolso é devido e só ele será levantado pelo exequente, ao passo que o valor da multa ficará retido nos autos por ordem do Juízo a quo até decisão final da apelação interposta nos autos principais. Confira-se os seguintes trechos da decisão atacada: “Causa perplexidade a este juízo a conduta da parte executada: (I) não cumpriu nem a obrigação principal nem a acessória, (II) não interpôs recurso contra a execução da multa coercitiva, (III) não pagou a multa quanto intimada a fazê-lo e, agora, após ter suas contas bloqueadas, (IV) renova questão já decidida em duas oportunidades (páginas 71/72 e 101/105), desrespeitando o teor do artigo 507 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar esse ponto, até para fins de eventual recurso interposto em face desta decisão: a irresignação da operadora contra a aplicação das astreintes foi afastada por duas decisões, proferidas em 1/4 e 22/5/2024. (...) “2.2. Deixo claro que o levantamento parcial é perfeitamente possível, pois se trata de valores decorrentes de execução de tutela de urgência, não se submetendo ao regime de exigibilidade das astreintes, cujo resgate só pode ocorrer após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (art. 537, §3º, CPC/2015)” (destaque do original). Diante do anteriormente exposto, considero ausentes os requisitos autorizadores, pelo que nego o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado na pessoa de seu advogado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, sendo o agravado menor, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no mesmo prazo (art. 1.019, II e III, do CPC). Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Danielle Aparecida Serrano (OAB: 256876/SP) - Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB: 262250/SP) - Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB: 352873/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1002723-07.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002723-07.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Celina Marcos de Sá (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença exarada às fls. 259/263 (fls. 266/296), proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível de Tanabi, que julgou improcedentes os pedidos. Logo de saída, a presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato; assim, não interposto Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 669 o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelaçãoé de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a r. sentença combatida foi levada à publicação no dia 10/07/2023 (vide certidão de fls. 265), ao passo em que o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 01/08/2023 (fls. 266/296); destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (art. 224, CPC), os dias não úteis e os feriados regulamentados (art. 219, CPC), a insurgência foi interposta no décimo sexto dia, isto é, quando já encerrado o prazo legal para tanto. Nessa trilha, cumpre destacar que eventual causa de suspensão dacontagem do prazo - além daquelas acima apontadas - entre os dias 11/07/2023 e 31/07/2023 (prazo terminal), seja por feriado local, indisponibilidade geral do sistema ou outras intercorrências durante o expediente forense, deveria ser obrigatoriamente comprovada de forma documental na minuta do recurso (art. 1.003, § 6.º, doCPC), atuação, entretanto, não adotada pela apelante. Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível’’. Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária. A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2196954/MT. RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 -QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 - grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALINTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADOLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTEESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃOAPRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTILPARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2. INDISPONIBILIDADE.ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM.FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DEPRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAISSOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foiprotocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, §6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriadolocal em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária à suademonstração quando interposto o recurso. Entendimento da CorteEspecial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento daQuestão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior doferiado local de segunda-feira de carnaval.3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas éconsiderado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitadoao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documentoidôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentadono sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar emprorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidadedo sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período parainterposição do recurso. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade do recursoespecial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificarnovamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior,inclusive sua tempestividade. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único doart. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanarvícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não àcomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ,relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de23/8/2023- grifei). Por fim, consigno que a apelante, quando da interposição do recurso, não noticiou qualquer justa causa a ensejar permissão para que praticasse o ato além do prazo legal (art. 223, CPC). Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, esterelator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada. Diante desse cenário, inalterada a responsabilidade sucumbencial, majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios do patrono do apelado em relação ao que fora arbitrado em Primeira Instância (art. 85, § 11, CPC), ressalvado o acesso gratuito à Justiça concedido às fls. 73/74 (item 1). P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Eliana de Fátima Penariol Martins (OAB: 284126/SP) - Geisa Cristina do Nascimento (OAB: 363528/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1011832-37.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1011832-37.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rodrigo Pires de Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 168/178, cujo relatório é adotado, para declarar a nulidade da cláusula contratual que dispõe a respeito da cobrança denominada tarifa de avaliação do bem, bem como para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 190,00, a ser atualizada a partir da distribuição e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais, cabendo 60% ao autor e 40% ao réu, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 para cada patrono, observada a gratuidade concedida ao autor. Recorreu o autor, aduzindo ter havido quebra do dever de conduta do apelado, pois não prestou os devidos esclarecimentos. Apontou ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Alegou que o percentual da taxa de juros não está sendo aplicado de forma correta, o que causou desequilíbrio contratual e resultou ao final em uma diferença do valor pactuado em R$ 113,79. Nesse sentido, requereu a alteração das taxas de juros remuneratórios para mesma da época em que celebrado o contrato. Afirmou que não lhe foram oferecidas opções quanto a contratação do seguro, ficando caracterizada a venda casada, portanto, abusiva tal cobrança. Enfatizou que a parcela do seguro é superior a do financiamento. Quanto às tarifas de cadastro e de registro, considerou tais cobranças abusivas. Impugnou a majoração da verba honorária. Defendeu a restituição em dobro dos valores pagos pelo apelante. Por fim, prequestionou normas infraconstitucionais e constitucionais, em especial os artigos 11, 141 e 371 do Código de Processo Civil e artigo 5 º, caput e incisos da Constituição Federal (fls. 181/204) Recurso tempestivo, regularmente processado e sem preparo, ante a gratuidade concedida ao apelante em primeiro grau (fls. 97/98). A parte contrária apresentou contrarrazões, alegando, em preliminar, inépcia recursal. No mérito, refutou os argumentos apresentados pelo apelante (fls. 208/249). É o relatório. Após o processamento do recurso, foi noticiada transação celebrada pelas partes, na qual o autor se comprometeu a pagar ao réu o valor de R$ 2.997,99, referente às parcelas vencidas de nº 21 a 26, mediante boleto bancário com vencimento em 27/6/2024, bem como a providenciar o cancelamento de eventual protesto lavrado contra sua pessoa, e o réu, por sua vez, se comprometeu a efetivar a baixa dos restritivos junto aos órgãos de proteção ao crédito após dez dias úteis do pagamento do valor ajustado. As partes renunciaram ao prazo recursal. A transação noticiada, por si só, implica desistência do recurso de apelação interposto, por ser expressão de inequívoca intenção de sustar o inconformismo da parte apelante, e torna prejudicada a análise do mérito recursal. Contudo, sob pena de supressão de instância, cabe ao juízo de primeiro grau apreciar os termos em que celebrado o acordo e sua compatibilidade com o estado do processo, inclusive para deliberar a respeito dos efeitos para o processo e para as partes. Assim sendo, julgo prejudicado o recurso, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Restituam-se os autos à origem, para apreciação do pedido de homologação da avença e extinção do processo. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Diego Gomes Dias (OAB: 370898/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1018972-52.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1018972-52.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcos Antonio Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelada: Telemar Norte Leste S/A - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Antonio Borges em face da sentença que julgou improcedente sua Ação Declaratória cc Reparatória de dano moral ajuizada contra Banco Bradesco S/A e Telemar Norte Leste S/A. O apelante insiste na declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na plataforma do Serasa, os quais já estariam prescritos, e na condenação das antigas credoras em reparação por dano moral. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. O assunto do caso foi afetado para julgamento pelo STJ sob o tema repetitivo 1264, assim descrito: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Na decisão de 03/06/2024, o Tribunal da Cidadania ainda determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria em processamento na primeira e segunda instâncias, dentre os quais o presente caso. Contudo, a Portaria 10.454/2024 da Presidência deste Tribunal limitou a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 aos processos não suspensos: Artigo 1º. Ficam estipulados pela Presidência do Tribunal de Justiça, cumprido o disposto no artigo 5º da Resolução OE 927/2024, os seguintes assuntos/matérias de competência comum das 05 (cinco) Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a V), no que diz respeito a processos não suspensos/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição: (g. n.). Assim, cabe a devolução dos autos ao Relator originário, nos termos do art. 4º da Portaria mencionada: Artigo 4º. Os integrantes das Turmas Julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau deverão identificar e, se o caso, recusar, mediante decisão fundamentada, o recebimento de processos não compreendidos nos assuntos definidos no artigo 1º desta Portaria, devolvendo-se os autos ao(à) Relator(a) originário(a), ressalvada sempre a possibilidade de aplicação do disposto nos artigos 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TJSP, quando cabível. Parágrafo único: Na hipótese de devolução prevista no ‘caput’, os autos deverão ser enviados ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11), que fará a devolução ao(à) Relator(a) originário(a) e a devida compensação em relação ao(à) integrante do Núcleo 4.0 em Segundo Grau, em razão da devolução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Remetam-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para devolução ao Relator originário. São Paulo, 23 de julho de 2024. RICARDO PEREIRA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/ SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2160228-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2160228-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Luiz Cesar Almeida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Mauá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2160228-75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.735 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160228-75.2024.8.26.0000 COMARCA: MAUÁ AGRAVANTE: LUIZ CESAR ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADA: MUNICÍPIO DE MAUÁ Julgador de Primeiro Grau: Ivo Roveri Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ajuizada contra o Município de Mauá pleiteando a concessão de pagamento do auxílio Bolsa-Aluguel ou outro programa habitacional até que haja seu atendimento habitacional definitivo Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência Irresignação da parte autora No curso do processamento do presente recurso, o juízo de primeiro grau reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal para julgamento do presente recurso Incompetência absoluta dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Manutenção dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal até ulterior análise pelo órgão competente - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Procedimento Comum nº 1003224-15.2024.8.26.0348, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pela parte autora. Narra a agravante, em síntese, ingressou com demanda judicial em desfavor do Município de Mauá pleiteando a concessão de pagamento do auxílio Bolsa-Aluguel ou outro programa habitacional até que haja seu atendimento habitacional definitivo, tendo formulado requerimento de tutela de urgência para garantir seu atendimento provisório o que foi indeferido pelo juízo a quo, do que discorda. Argumenta, assim, que em 21.02.2023 a residência onde vivia desmoronou em razão de intensas chuvas, ocasião em que ficou soterrado e fora resgatado dos escombros, tendo sido encaminhado ao Hospital Dr. Radamés Nardini. Em razão disso, seu imóvel de residência foi interditado pela Defesa Civil e passou a receber auxílio emergencial no montante de R$ 500,00 mensais pelo período de 6 (seis) meses, renovável por mais 6 (seis) meses, o que se encerrou em fevereiro de 2024. Houve tentativa administrativa de renovação do benefício em questão, porém sem sucesso. Argumenta, nessa medida, que o direito à moradia encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), na Constituição Federal e em outras normas infraconstitucionais. Cita que a própria Lei Municipal nº 3.687/2004 contempla a hipótese dos autos ao utilizar a expressão intervenção municipal, fato que permitiria a extensão do pagamento do benefício em questão, não havendo qualquer condicionante à realização de obras públicas, bastando a ocorrência da Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 686 interdição feita pela Defesa Civil como no caso dos autos. Requer, assim, o deferimento de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 33/38 foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal para determinar que o Município de Mauá promova o pagamento do benefício previsto no Programa Bolsa-Aluguel instituído pela Lei Municipal nº 3.687/2004 em favor do agravante até, ao menos, o julgamento do presente recurso. Contraminuta do Município de Mauá às fls. 46/57, pugnando preliminarmente pelo reconhecimento da incompetência do juízo de origem para processamento da demanda e, consequentemente, pela remessa do presente recurso à Turma Recursal do JEFAZ. No mérito, postula o não provimento do recurso interposto. Em parecer de fls. 68/69, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento de incompetência arguida pelo ente recorrido e, no mérito, pelo provimento da irresignação. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos de origem, verifica-se que em decisão proferida em 11.07.2024 (fls. 238/241 origem), o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá reconheceu a incompetência deste juízo para conhecer da presente demanda e, nos termos dos artigos 45 e 64, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determino a sua redistribuição à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca (no âmbito do Juizado da Fazenda Pública). Logo, a partir da publicação da referida decisão, a demanda passou a tramitar sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Tendo isso em consideração, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817- 84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP;Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. Anote-se que, em razão do que dispõe o art. 64, §4º, do CPC (§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.), os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal devem ser mantidos até ulterior apreciação pelo órgão competente. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3003728-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 3003728-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bravo Com. Atac. Bebidas e Alimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 1.526 pelo Juízo a quo (processo nº 1006873- 34.2023.8.26.0053 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Bravo Com.Atac.Bebidas e Alimentos ltda, incorporadora da Dom Pedro II Comércio de Bebidas e Alimentos ltda, que assim decidiu: Vistos. 1. A despeito da impugnação da Fazenda Pública (fls. 1522), arbitro os honorários periciais em R$ 36.100,00, conforme proposta de fls. 1516/1518, uma vez que compatíveis com a complexidade da causa e com as horas trabalhadas. 2. Providencie as autora o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 3. Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intimem-se Sustenta, em apertada síntese, que, apesar do trabalho a ser desenvolvido, o valor de honorários periciais destina- se a remunerar uma única intervenção no processo, bem como referido valor está em desconformidade com a realidade e a conjuntura salarial nacional. Além disso, relaciona outras ações análogas em trâmite perante o judiciário paulista, nas quais foram fixados honorários periciais em valores bem inferiores ao ora discutido. Alega ainda que o valor fixado pela decisão agravada foge do que é comumente aceito e, por isso, não pode ser tida como razoável. Colacionou jurisprudência a seu favor. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustando-se os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento final do recurso, haja vista a ausência de razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a realização da perícia, notadamente quando consideradas outras perícias de casos complexos. Ao final, requer seja reformada a decisão guerreada, adequando-se o valor dos honorários periciais aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo-se seja fixado o valor de R$10.000,00. O presente recurso foi distribuído inicialmente para a 10ª Câmara de Direito Público, que não os conheceu, determinando a remessa à esta 3ª Cãmara de Direito Público, devido a prevenção (fls. 16/18) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018). (Negritei) In casu, verifica-se condição que autoriza a mitigação, diante dos fatos narrados, já que a determinação proferida pelo Juízo a quo, no que tange ao valor fixado à título de honorários periciais e a determinação para pagamento, poderá causar prejuízo à parte agravante se, porventura restar sucumbente ao final da lide, o que justifica o recebimento deste agravo de instrumento. No mais, reputo que o efeito suspensivo pretendido não comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. No caso em apreço, percebe-se que o deferimento da pretensão suspensiva veiculada pela Fazenda do Estado, na verdade, poderá resultar em morosidade desnecessária ao feito originário, tendo em vista que a produção da referida prova pericial ficará suspensa até o julgamento definitivo do presente recurso. Demais disso, verifica-se que a determinação proferida pelo Juízo a quo, no que tange ao adiantamento dos salários periciais, foi direcionado à parte autora, sendo que na hipótese deste agravo de instrumento ser provido, com a consequente redução dos honorários fixados na origem, a parte agravada poderá levantar, posteriormente, diferença pecuniária eventualmente depositada a maior. Saliente-se, outrossim, que a verba em discute, nos termos preceituados pelo Códex processual vigente, somente poderá ser paga ao respectivo profissional, na integralidade, no momento da conclusão dos trabalhos, ou seja, após Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 717 a entrega do competente laudo e oferecimento de esclarecimentos às partes, cujo lapso temporal necessário para tanto, por óbvio, não irá culminar em qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação a quaisquer dos litigantes. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO à Decisão combatida, requerido no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Por fim, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) - Cristiano Araujo Cateb (OAB: 327407/SP) - André Germano Silva de Barros (OAB: 420475/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0013594-05.2012.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0013594-05.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.299/1.301), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.305/1.312), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 820 (OAB: 164793/MG) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0008006-42.2012.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0008006-42.2012.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 560-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 586-94), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 822 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0014615-16.2012.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0014615-16.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1058/1060), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1064/1080), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0006842-60.2012.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0006842-60.2012.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Makro Atacadista S/A - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 727/728), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 729/737), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 838 judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2198104-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2198104-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Douglas Luis da Conceição - Vistos. Trata-se de revisão criminal ajuizada por DOUGLAS LUIS DA CONCEIÇÃO contra o v. Acórdão de fls. 1833/1857 (daqui para frente, sempre dos autos digitais da ação penal de origem, salvo quando houver ressalva em contrário), com trânsito em julgado para as partes (fl. 2071), da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por votação unânime, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a r. sentença de fls. 1419/1439, pela qual a ação penal foi julgada parcialmente procedente, para: a) condenar o peticionário DOUGLAS às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1093 (mil e noventa e três) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1530 (mil, quinhentos e trinta) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material de infrações; b) condenar os corréus Fábio, Gabriel, Hélio, Jurandir e Leonardo às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1225 (mil, duzentos e vinte e cinco) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material de infrações; c) condenar o corréu Lúcio às penas de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1020 (mil e vinte) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1429 (mil, quatrocentos e vinte e nove) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, em concurso material de infrações; d) absolver o peticionário DOUGLAS e os demais corréus do crime previsto no artigo 34, caput, da Lei nº 11.343/06, por insuficiência probatória; e, e) determinar a destruição dos objetos e das drogas apreendidas, e a perda, em favor da União, dos dois veículos apreendidos, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06. O corréu Thiago não foi encontrado para ser citado pessoalmente e, por isso, teve o processo e o prazo prescricional suspensos, com desmembramentos dos autos (fl. 1102). Inconformados, os acusados, inclusive o peticionário DOUGLAS, apelaram (fls. 1449/1463, 1581/1599, 1641/1651, 1657/1679, 1681/1706, 1708/1730 e 1735/1753). A Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal desta Corte, por meio do Venerando Acórdão de fls. 1833/1857, de relatoria do E. Desembargador Zorzi Rocha, em votação unânime, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos recursos. O peticionário DOUGLAS e os corréus Jurandir, Lúcio, Fábio, Hélio e Gabriel, então, interpuseram recurso especial (fls. 1866/1983). O apelo extremo de Jurandir não foi admitido por este Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 2062/2064), ao passo que os dos demais foram admitidos parcialmente (fls. 2047/2061) e, após, remetidos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciá-los, deu parcial provimento aos recursos para, afastada a agravante da calamidade pública, redimensionar as penas finais de todos os corréus (fls. 2103/2110, 2117/2139 e 2147/2155) e, ainda, as do peticionário DOUGLAS, fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2249 (dois mil, duzentos e quarenta e nove) dias-multa mínimos (fls. 2111/2116). As decisões transitaram em julgado (fl. 2084). Insatisfeito, o peticionário promoveu revisão criminal conhecida em parte e, nessa extensão, julgada improcedente por este Colendo Grupo de Câmaras em 06/11/2023 (autos nº 2267157-69.2023.8.26.0000), já certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 154 daqueles autos). Doravante, pela segunda vez, o peticionário propõe revisão criminal e, sustentando que a decisão condenatória definitiva é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, busca a absolvição por insuficiência de provas, argumentando, desta feita, que devem ser estendidos os efeitos de julgado favorável a corréu (Jurandir Melo da Costa, absolvido por falta de provas por este Colendo Grupo de Câmaras na revisão criminal nº 2172974-09.2023.8.26.0000, julgada em 15/01/2024) ao peticionário (fls. 1/11 dos presentes autos), com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Impõe-se o não conhecimento desta demanda, porquanto este Grupo de Câmaras, ao azo do julgamento da Revisão Criminal nº 2267157-69.2023.8.26.0000, desta Relatoria, ocorrido em Sessão de julgamento virtual finalizada em 06/11/2023, já se pronunciou quanto à inviabilidade desta instância recursal conhecer pedido de absolvição do peticionário ao fundamento de se tratar de condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, por incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa: REVISÃO CRIMINAL. ILICITUDE DOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO POR AFRONTA AO DEVER DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PARA REALIZAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE NÃO CONSTITUEM A AÇÃO CONTROLADA. Policial civil que, ante a notícia informal de preparação e depósito de drogas em determinado imóvel, realizou campana nas proximidades da residência indicada, por cerca de vinte dias, local onde, de fato, foi apreendida vultosa quantidade de drogas, além de caderno com anotações relativas à contabilidade do comércio espúrio, e de petrechos comumente usados para fracionamento e embalagem de drogas. Trabalho investigativo que não constitui ação controlada, posto que inexistente, à época de sua realização, certeza da prática delitiva, exigindo-se que os agentes estatais, diante de mera notícia apócrifa, ajam com prudência e discrição na colheita de elementos informativos, como se deu na espécie. Precedente do STF. Arguição de ilicitude das provas rejeitada. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA, NO MESMO CASO, PELO C. STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA RESCISÃO DO JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. A pretensão de absolvição do peticionário ao fundamento de insuficiência de provas foi apreciada e refutada - pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.055.148/SP, interposto pelo ora peticionário, não podendo esta instância recursal apreciar pleito de rescisão daquele V. julgado. Pedido revisional conhecido em parte e, nessa extensão, indeferido.. E, já enfrentada a questão por este Egrégio Tribunal de Justiça, a apresentação de novo pedido revisional não se presta ao desiderato pretendido, nada obstante a absolvição de corréu calcada também em falta de provas. Revela, ao contrário, mero inconformismo com o resultado desfavorável do provimento jurisdicional, a desafiar recurso próprio, e não a reiteração do pedido perante o mesmo Órgão Julgador. Outrossim, calha anotar que, mesmo que não se estivesse diante de tal conjuntura, fosse o caso de extensão dos efeitos do julgado favorável ao corréu Jurandir ao peticionário, tal ter-se-ia dado na ocasião daquele julgamento por este Grupo de Câmaras, o que evidencia a distinção entre a situação de cada um deles. Inclusive, insta consignar que, objetivando a extensão dos efeitos daquele julgado favorável ao corréu, foi impetrado Habeas Corpus em favor do peticionário, indeferido liminarmente por esta Relatora em 04/04/2024, já certificado o trânsito em julgado da decisão (autos nº 2085638-30.2024.8.26.0000 fls. 68), cuja fundamentação vale reproduzir: (...) Em 07.07.2023 a defesa do correu Jurandir Melo da Costa propôs a revisão criminal nº 2172974-09.2023.8.26.0000, julgada em 15.01.2024, a qual o C. 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, por unanimidade e em Venerando Acórdão desta Relatoria, Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 918 julgou procedente para absolver o peticionário Jurandir Mello Costa dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para tal fim, com fundamento no artigo 386, VII, c.c. o 621, I, ambos do Código de Processo Penal (fls. 229/256, daqueles autos). Como o 8º Grupo de Câmaras não concedeu efeito extensivo à respectiva decisão para absolver também o paciente, insurge-se a impetrante contra o mencionado V. Acórdão. Ora, como cediço, esta 15ª Câmara de Direito Criminal não tem competência para apreciar eventual ilegalidade praticada, no exercício de função jurisdicional, pelo próprio Egrégio Tribunal de Justiça ao qual pertença. Ademais, a Constituição Federal fixou a competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus em que a autoridade coatora indicada seja o tribunal sujeito à sua jurisdição (CF, art. 105, I, alínea c). Ressalto ainda que não se vislumbra, nem em tese, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão colegiada, a justificar eventual concessão de ofício da ordem. Afinal, trata-se a demanda originária de ação penal promovida contra vários réus a quem imputada autoria/participação em delito de associação para o tráfico e conclusão probatória quanto ao envolvimento de cada um não obrigatoriamente se estende ao outro. Destarte, ausente a condição da presente ferramenta constitucional, impõe-se a sua extinção desde o nascedouro, até para que não haja oneração inútil da atividade defensiva, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Observo que a decisão monocrática, no caso, além de encontrar respaldo legal e regimental, propicia melhor racionalização das já assoberbadas pautas de sessão de julgamento. (...). (fls. 59/63 dos autos nº 2085638-30.2024.8.26.0000 destaquei). Assim, não há motivo para se determinar o processamento da presente ação revisional, sendo de rigor a negativa de seu seguimento, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte e para que não se sobrecarregue inutilmente a pauta de julgamentos deste C. Grupo de Câmaras, já assoberbada pelo acúmulo de demandas. Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de revisão criminal, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Gabriela Poletti da Silva Araujo (OAB: 455665/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1500415-53.2023.8.26.0631
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1500415-53.2023.8.26.0631 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Socorro - Apelante: Ricardo Marcos Louzada Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de apelação interposta por RICARDO MARCOS LOUZADA JUNIOR contra a respeitável sentença que julgou procedente a ação penal para condená-lo às penas de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 932 (novecentos e trinta e dois) dias-multa mínimos, por incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 196/202). Busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Caso seja mantida a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pleiteia a mitigação do regime prisional. Liminarmente, Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 919 pugna pela concessão do direito de recorrer em liberdade (fls. 207/212). Passo a decidir. A medida liminar em apelação criminal não possui previsão legal. Ademais, não está evidenciado e as particularidades do caso dos autos não evidenciam possibilidade de dano grave, de difícil ou impossível reparação em caso de eficácia da decisão atacada, tampouco está demonstrada a priori a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º). Ademais, não se vislumbra, desde logo, ilegalidade evidente ao direito do apelante, cuja análise requer minucioso exame da casuística trazida nas razões de apelação, sobretudo porque a decretação e a manutenção da prisão cautelar lastrearam-se em elementos do caso concreto, em especial, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, de modo que inviável reversão da decisão nesta oportunidade, impondo-se o regular processamento do recurso para sua melhor apreciação. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de outubro de 2023. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Fernanda Lisbôa Dantas (OAB: 180139/SP) - 9º Andar



Processo: 2209928-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2209928-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Borborema - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Eliane Aparecida Nunes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado André Bergamin de Moura, a favor Eliane Aparecida Nunes, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Araraquara, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 109/114). Alega, em síntese, que (i) não há indícios suficientes de autoria, (ii) os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, (iii) a Paciente é primária e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, e (v) é de rigor a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. A Paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (fls 34/50). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: [...] De outro norte, entendo que no caso concreto temos presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Nessa linha, pondero que os elementos de prova coligidos até o momento demonstram os pressupostos da prisão preventiva (fumus boni iuris), porquanto estão evidente a materialidade e os indícios suficientes ou veementes de autoria dos crimes em tela. A materialidade vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e laudo pericial de constatação provisória anexado aos autos, apontando uma porção de maconha, comprimidos de cafeína, substância utilizada para preparo de drogas, fracionadores com resquícios de drogas, um rolo de papel filme, utilizado para o embalo de drogas, 06 cigarros eletrônicos e essências, três aparelhos celulares e cadernos contendo movimentações típicas do tráfico de drogas. De outro lado, os indícios de autoria decorrem da prova testemunhal colhida nos autos, conforme depoimentos das testemunhas. Também anoto os requisitos legais do periculum in mora, vez que a manutenção da custódia cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração criminosa caso o custodiado permaneça solto, sem dúvida, se o agente permanecer solto poderá voltar delinquir, pois poderá tentar ingressar novamente na unidade prisional com novas drogas. Assim, para garantia da ordem pública, da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a manutenção da custódia dos indiciados é medida de rigor. Não bastasse, pondero que os crimes imputados contra os autuados trazem efeitos nefastos à sociedade, provocando grande clamor social. Pelo cotejo dos fatos narrados na prisão em flagrante, a custódia é necessária, vez que a conduta praticada incentiva a criminalidade e causa insegurança na sociedade local. Nesse sentido anoto: Prisão em flagrante. Tráfico de entorpecente qualificado. Crime grave. Necessidade da manutenção de detenção provisória. O crime imputado ao paciente, tráfico de entorpecentes qualificado, é crime inafiançável, Lei n. 8.072/90, que provoca clamor público, bem como informa sobre a periculosidade do agente. O Direito Penal é o guardião dos mínimos éticos em que repousa a convivência em paz em sociedade. As exigências do bem comum, no caso presente, se identificam com o justo anseio de viver em paz do povo que, com notórias e crescentes dificuldades, trabalha para se sustentar, sem optar pelos caminhos da criminalidade. Esta paz tem sido violentada diariamente pelos traficantes, assaltantes, estupradores etc. Ora, os fins sociais do Direito Penal, se são voltados para a recuperação do delinquente, são, antes de tudo, dirigidos a proteger o cidadão de bem, que também tem família, residência fixa, mulher e filhos. O recolhimento provisório e preventivo de assaltantes à mão armada, traficantes, estupradores, atende aos imperativos de garantia da ordem pública, que, nos termos do art. 312 do CPP, justifica a prisão preventiva, já não tivesse sido o paciente preso em flagrante. De outra banda, no conceito da ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a cautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e da sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Decisão majoritária. (RFTERGS 195/53). Os investigados são primários, conforme certidões de antecedentes acostados (fls. 191/226), situação que não impede a prisão. Há que se levar em conta, ainda, a natureza do tráfico, crime equiparado aos delitos hediondos. Desta feita, entendo patentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, a teor do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Em arremate, não verifico suficientes ou adequadas no quadro que se apresenta a aplicação das medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), considerando a gravidade do fato praticado, até porque, o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, dispõe sobre o não cabimento da liberdade provisória mediante fiança nos crimes de tráfico ilícito de drogas. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos e pressupostos legais dos artigos 282, §6º, 310, inciso II, 312, caput, e 313, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante dos autuados HELLEN RUTI MONIQ BASTOS DEL LESPOSTE, JÉSSICA CRISTINA RAMOS BENATO, RAFAEL DE SOUZA GOMES, ELIANE APARECIDA NUNES e INGRID CAROLINA VICENTE qualificado nos autos. Expeçam-se mandado de prisão. Fls 109/114. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 951 necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - 10º Andar



Processo: 2215387-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2215387-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Jaqueline Santos Ludovico - Impetrado: Mm. Juiz (A) da 31ª Vara Criminal - Foro Central Criminal Barra Funda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE SANTOS LUDOVICO, em razão da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 31ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, o qual indeferiu pedido de concessão de decretação de segredo de justiça nos autos nº Processo nº 1508277-38.2024.8.26.0050, em que reponde naquela Vara. A impetrante diz que há violação de direito líquido e certo, pois o Juízo não poderia ter negado a concessão do pedido de decretação de segredo de justiça nos referidos autos. Da análise dos documentos amealhados à inicial, nota-se que o Parquet ofereceu denúncia contra JAQUELINE SANTOS LUDOVICO, por suposta prática das infrações consubstanciadas no artigo 2º, caput, da Lei 7716/89; por duas vezes, em concurso formal; artigo 129c.c. artigo 14, II do CP, em continuidade delitiva; artigo 129 do CP; artigo 21 do Decreto-Lei 3688/41 e artigo 147 do CP. A objurgada decisão foi assim proferida, em 19/06/2024: Vistos. 1- Fls 410/411- Trata-se de pedido para que o feito passe a tramitar em segredo de justiça, formulado pela defesa da ré Jaqueline. Manifestou-se contrariamente o Ministério Público (fls 441/444) e o assistente de acusação (fls 415/419). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É o caso de indeferimento do pedido. A publicidade dos atos processuais é assegurada pela Constituição Federal artigos 5º, LX, e 93, IX. sendo, portanto, a regra. Desta maneira, somente em casos excepcionais, quando necessário para preservar o direito constitucional à intimidade da parte ou atender ao interesse social ou público é possível a decretação do segredo de justiça ao trâmite do feito. A Defesa da ré Jaqueline limitou-se a justificar o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça com base na repercussão midiática e social dos fatos, principalmente em relação ao endereço residencial dela, não preenchendo, com isso, os requisitos da excepcionalidade do segredo de justiça. Sobre o tema, a jurisprudência é maciça: “1. Constituição da República preceitua, em seu art. 5º, LX, que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Dessarte, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade. 2.No entanto, “o rol das hipóteses de segredo de justiça não é taxativo, sendo autorizado o segredo quando houver a necessidade de defesa da intimidade” (REsp n. 605.687/ AM, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2005, DJ 20/6/2005)1.” Além disto, como bem destacado pelo assistente de acusação, a sociedade pode se informar sobre o endereço atualizado de outras formas, inclusive, através de outros processos judiciais, como, por exemplo, o informado às fls 445/457, sendo, portanto, infundado o solicitado pela Defesa. Ante o exposto, à luz do direito fundamental à publicidade, indefiro o solicitado pela Defesa técnica da ré, mantendo, com isso, por agora, a publicidade dos autos. 2- Fls 410/411- Anote-se o endereço da ré Jaqueline. Após, expeça-se mandado de citação no endereço atualizado. 3- Providencie a Z. Serventia a juntada aos autos do mandado de citação expedido em nome da ré Laura devidamente cumprido (fl 405). Caso necessário, oficie-se à Central de Mandados. No mais, aguarde-se o prazo de apresentação da defesa escrita. Após, conclusos para designar audiência. (fls.461/462 dos autos de origem). Verifica-se, que no despacho proferido, em 10/07/2024, o Juízo de piso ao receber a exordial acusatória, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou o referido pleito nos seguintes termos: Recebo a resposta a acusação da ré Jaqueline (fls 487/512). Por ora, existe justa causa para a ação penal conforme já fundamentado no recebimento da denúncia. Não é o caso, entretanto, de acolhimento da preliminar de rejeição da denúncia. Para o seu recebimento, basta que a materialidade do crime esteja comprovada e que haja indícios (e não certeza) da autoria. A exordial acusatória preenche todos os requisitos legais e descreve de forma satisfatória as condutas imputadas às rés, não ofendendo, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório. O Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1024 quanto alegado pela defesa demanda extensa e aprofundada análise da prova e implica decisão de mérito só possível por ocasião da sentença ao final da instrução probatória. Porém, sem adentrar no mérito do processo, já adianto que, no ano de 20191, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a mora inconstitucional do Congresso Nacional (mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição Federal) e determinou que a Lei 7.716/89 seja aplicada nos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, fazendo, com isso, uma interpretação conforme a Constituição do conceito de raça2, não usurpando, assim, a competência do Congresso Nacional em editar leis. Não é o caso, outrossim, de absolvição sumária nesta fase do procedimento, em que o juízo é indiciário em que prevalece o princípio do in dubio pro societate3. A prova produzida no inquérito é suficiente ao recebimento da denúncia e à tramitação do feito. Apenas após regular instrução processual será possível analisar com maior profundidade sua suficiência para a condenação ou absolvição. Por fim, manifestou ciência da existência do inquérito policial nº1514555-55.2024.8.26.0050.Porém, não se pode falar em conexão probatória ou instrumental entre ação penal e inquérito policial, pois o segundo, de caráter eminentemente administrativo, tem por escopo produzir um mínimo de provas que justifiquem a propositura da primeira, sendo, portanto, institutos distintos. A conexão sustentada pela defesa somente é possível entre ações penais, eis que os atos praticados no inquérito policial à exceção daqueles que visem um provimento cautelar possuem natureza administrativa4, sendo, inclusive, caracterizado como dispensável5. (...) 5- Fls 410/411- Trata-se de pedido de reconsideração do item “1” da decisão de fls 460/462, formulado pela Defesa da ré Jaqueline. Manifestou-se negativamente o Ministério Público e o assistente de acusação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. É o caso, mais uma vez, de indeferimento do pedido. Conforme ressaltado na mencionada decisão, a tramitação dos feitos criminais em segredo de justiça possui caráter excepcionalíssimo, devendo prevalecer, em regra, a cláusula da publicidade. Mais uma vez, verifico que os fundamentos suscitados pela ré Jaqueline não são capazes de afastar a publicidade dos atos processuais6, vez que o endereço atualizado da ré pode ser acessado pela população através dos demais processos judiciais em trâmite no judiciário bandeirante, sendo, portanto, infundada a tese defensiva da necessidade de preservação da intimidade da ré. Além disto, O mero clamor social que um delito possa causar à sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para autorizar a decretação do segredo de justiça, sob pena de se ensejar a extensão de tal sigilo a toda e qualquer tipificação legal de delitos, com a consequente priorização do direito à intimidade do réu em detrimento do princípio da publicidade dos atos processuais. Vale mencionar, ainda, que a publicidade dos atos processuais é uma garantia do réu no processo penal, pois contrapõe-se ao modelo inquisitorial. Assim, a publicidade na condução do processo criminal destina-se, ao mesmo tempo, a garantir o julgamento justo7 e elemento do processo judicial, relacionado com a exigência de transparência e com o controle democrático da atuação do Poder Judiciário. Ante o exposto, mantenho a decisão de fls 460/462 e indefiro o solicitado pela Defesa técnica da ré, mantendo, com isso, por agora, a publicidade dos autos.. (fls. 571/574). Sustenta que a decisão está despida de fundamentação idônea, pois desconsidera a possibilidade iminente de os familiares da Impetrante, especialmente seu filho menor impúbere, ser agredido novamente em razão de processo penal em face de sua mãe, por alarido social dolosamente provocado, justifica a concessão da ordem o quanto antes, com o objetivo de prevenir situações extremas sem a fundamento legal. Além do mais, o fumus boni iuris está presente, visto ser decisão contrária à Súmula Vinculante do STF e a legislação pertinente, não podendo prevalecer a interpretação que lhe foi emprestada pela Autoridade Coatora. Portanto, a concessão da ordem procura impedir frontal violação ao Estado Democrático de Direito e de inúmeros princípios do Direito Penal, como Ampla Defesa, Contraditório, Presunção de Inocência, entre outros. (sic, fl. 17). Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade da Justiça, alegando que preenche os requisitos para tanto e que ao final seja isenta do recolhimento de custas e despesas processuais. Requer, ainda em sede de liminar para que se imprima segredo de justiça ao processo nº 1508277-38.2024.8.26.0050, em trâmite perante o mm. juízo da 31ª Vara Criminal da Capital, ora autoridade coatora impetrada. No mérito, pede que a medida seja confirmada, concedendo-se à impetrante a segurança, em caráter definitivo, mantendo curso do referido processo em SEGREDO DE JUSTIÇA, bem como a todo e qualquer procedimento conexo ao referido processo, que envolva o nome do Impetrante. A medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, assim, cabível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não se constata, à primeira vista, direito líquido e certo que possa autorizar a concessão do pedido em sede de liminar, posto que, a priori, tanto a decisão que indeferiu o pleito de decretação de segredo de justiça, quando a que manteve o indeferimento estão fundamentadas. Assim, além do caráter satisfativo dos pedidos, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pleito que se dará pelo Colegiado. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária impetrada, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. FREITAS FILHO Relator - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB: 402281/SP) - 10º Andar



Processo: 3006661-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 3006661-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Paciente: Douglas Rodrigues Lopes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela douta Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Douglas Rodrigues Lopes, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara Criminal de Caraguatatuba, nos autos nº 7002645- 59.2019.8.26.0050. Narra, em síntese, que Douglas submete-se a medida de segurança de internação desde o ano de 2015, pois diagnosticado com esquizofrenia, já tendo sido desinternado e reinternado anteriormente. Porém, em 13 de setembro de 2023, aportou nos autos novo laudo psiquiátrico em que se concluiu pela cessação de sua periculosidade, motivo pelo qual foi determinada a desinternação de Douglas. O ora paciente iniciou tratamento psiquiátrico junto ao CAPS de Caraguatatuba. Ocorre que, no dia 17 de junho de 2024, a curadora e genitora do ora paciente formulou requerimento de que ele seja novamente internado, ante a prática de novos fatos como comportamento agressivo/violento, pequenos furtos para manutenção do vício em substâncias entorpecentes, que demonstrariam a periculosidade do paciente, o que foi deferido pelo insigne magistrado da comarca, após concordância do Ministério Público. Insurge-se a douta Defensoria Pública em relação ao fato de que não foi intimada previamente à determinação da nova internação de Douglas. Invoca, ainda, os ditames da Lei nº 10.216/2001, que determina que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Argumenta que medida tão drástica como a de internação de Douglas não poderia ser tomada com base tão somente em um relato unilateral desprovido de, no mínimo, indícios de que o que foi narrado de fato aconteceu. Pleiteia, desde logo, a declaração de nulidade da decisão judicial de fls. 389 da origem, que determinou a internação do ora paciente, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pede, ainda, seja determinada a extinção da medida de segurança, pois o ora paciente já fora desinternado anteriormente e passou mais de 2 anos sob avaliação, já preenchendo o período do decurso de 1 (um) ano sem que tenha ocorrido nenhum fato indicativo de persistência de periculosidade. Pelo contrário, como disposto acima, após a desinternação, há indicação de cessão de periculosidade, conforme laudo psiquiátrico à fls. 267/269 e 296/304, esse último datando de 13/09/2023 em que há conclusão pela cessação da periculosidade e indicação de tratamento junto ao CAPS. (fls. 01/12). O writ veio aviado com os documentos de fls. 13/412. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise dos autos de origem, depreende-se que o primeiro laudo favorável à desinternação do ora paciente data de 04 de junho de 2020 (fls. 140/142 da origem). Porém, Douglas foi novamente internado após determinação da decisão de fls. 185/186 da origem, proferida em 18 de maio de 2021. Desinternado, novamente, pela decisão de fls. 313/314 da origem (datada de 26 de setembro de 2023), após novo laudo psiquiátrico cuja conclusão foi pela cessação de sua periculosidade. Ocorre que, em 17 de junho de 2024, a sua genitora e também curadora formulou requerimento pedindo a internação do ora paciente. Relatou que ele passou a não aderir integralmente ao tratamento ambulatorial e que continua fazendo o uso de drogas. Narrou situações em que ele demonstrou agressividade e subtraiu coisas alheias móveis, além de ter agredido a própria genitora. Após intimação do Ministério Público para que se manifestasse, foi decidido (fls. 389 da origem): Trata-se de pedido de conversão de medida de segurança em virtude do restabelecimento da periculosidade do executado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente. É O RELATÓRIO. DECIDO. Restou comprovado nos autos o abandono do tratamento ambulatorial e a notícia do restabelecimento da periculosidade do executado é premente. Assim, para resguardar a segurança do executado, a ordem pública e viabilizar o tratamento anteriormente imposto, é de rigor a aplicação da medida mais gravosa. Diante do exposto, DETERMINO A INTERNAÇÃO do executado DOUGLAS RODRIGUES LOPES, RG nº 35.924-608/SP, nos termos do artigo 97, § 4º do Código Penal.. Ao menos em cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade patente advinda da r. decisão, que foi tomada com a celeridade que a gravidade da situação enseja. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1036 em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, designado ao julgamento da presente ação. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO



Processo: 2186736-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2186736-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jwa Construção e Comércio Ltda. - Agravado: 2mn Serviços de Segurança e Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA “JWA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO A CREDORA, ORA AGRAVADA, PRESTOU SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE LÓGICA CAT6, SDAI (SISTEMA DE SUPERVISÃO, DETECÇÃO DE INCÊNDIO E SEGURANÇA), CFTV, ALARME PERIMETRAL E SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO, CONFORME NOTAS FISCAIS ANEXADAS DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO DA AGRAVADA NO VALOR DE R$ 632.247,30, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA INCONFORMISMO DA RECUPERANDA NÃO ACOLHIMENTO.1. RECUPERANDA AGRAVANTE QUE INSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DEVE SER SUSPENSA ATÉ QUE SEJA JULGADO O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A CONVOLAÇÃO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA - A DESPEITO DA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO REFERIDO RECURSO ESPECIAL, IMPORTANTE QUE SE OBSERVE QUE NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE COM O JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. O QUE FOI SUSPENSO FOI APENAS OS EFEITOS DA DECISÃO QUE CONVOLOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA JWA EM FALÊNCIA, EM NADA INTERFERINDO NA APURAÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVADA.2. CREDORA AGRAVADA QUE FOI INTIMADA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DO SEU CRÉDITO TAL PROVIDÊNCIA FOI TOMADA PELA CREDORA, PERMITINDO QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL ELABORASSE A MEMÓRIA DE CÁLCULO, PUGNANDO PELA INCLUSÃO DO CRÉDITO DA HABILITANTE NA QUANTIA DE R$ 632.247,30, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA RECUPERANDA, ORA AGRAVANTE, QUE APESAR DE INTIMADA, INSISTIU NA SUSPENSÃO DO INCIDENTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A CONVOLAÇÃO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO, AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR APURADO NÃO CONDIZ COM O REAL VALOR DEVIDO, SEM COLACIONAR QUALQUER DOCUMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando de Lucca Signorelli (OAB: 350749/SP) - Clayton Pereira dos Santos (OAB: 255317/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000853-48.2024.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0000853-48.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Priscilla da Silva Gonçalves e outro - Apelado: Odilon Rodrigues e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VEZ QUE CONSIDERADA Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1345 ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA NOS PRESENTES AUTOS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE OS AUTOS RETORNEM À VARA DE ORIGEM E SEJA DETERMINADA PERÍCIA JUDICIAL PARA COMPROVAR QUE A ESTRUTURA DA SUÍTE NÃO FOI DEMOLIDA TOTALMENTE, O ACRÉSCIMO DOS BLOCOS DE VIDRO NÃO FOI TOTALMENTE RETIRADO, ASSIM COMO O MURO FRONTAL ESTÁ SENDO MODIFICADO. DESCABIMENTO. AS OBRAS DEMOLITÓRIAS FORAM EXECUTADAS E VERIFICADAS, ASSIM COMO A REGULARIDADE DO MURO FRONTAL ATESTADA POR ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADO PARA O FIM DE VERIFICAR A RESPEITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM TECNICAMENTE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo de Almeida Sobrinho (OAB: 253738/SP) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000056-92.2023.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000056-92.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Antônio Carlos Javaroni (Justiça Gratuita) - Apelado: Flexcon Serviços Administrativos Eireli - Epp - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1420 PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 2. O SUCESSO DO GOLPE DECORREU, MORMENTE, DA FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS REQUERIDOS, QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, BEM COMO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. 3. CABÍVEL, PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS FORAM REALIZADOS APÓS DO PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA.4. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Javaroni (OAB: 265427/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1013767-73.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1013767-73.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Lucio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DO AUTOR EM QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E O CANCELAMENTO DO CARTÃO.RÉU QUE INSTRUIU A CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL.POSSBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. RESSALTA-SE QUE REFERIDO CANCELAMENTO NÃO CONDUZ À EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SITUAÇÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, DE MODO QUE DEVERÁ O AUTOR OPTAR PELO PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL, OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO SEU BENEFÍCIO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marlene Rodrigues Alves (OAB: 353366/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016595-81.2022.8.26.0068/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1016595-81.2022.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Gabriela Prusas de Carvalho e outro - Embargdo: Decolar.com Ltda - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Acolheram os embargos, com atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão embargado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS APELADOS. RECURSO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.1. OMISSÃO. CARATERIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEIXOU DE APRECIAR PROVA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, ALEGAÇÃO DOS AUTORES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR TAL ALEGAÇÃO, O QUE ATRIBUI EFEITOS MODIFICATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ COMPANHIA AÉREA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DOS AUTORES, DE QUE FORAM IMPEDIDOS DE EMBARCAR. JUNTADA DOS CARTÕES DE EMBARQUE NA PETIÇÃO INICIAL, COMPROVANDO A REALIZAÇÃO DO CHECK- IN. ARGUMENTAÇÃO DA RÉ, NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES NÃO SE APRESENTARAM TEMPESTIVAMENTE NO AEROPORTO, QUE PERDE TOTALMENTE A CREDIBILIDADE. DIANTE DESSE PANORAMA, CUMPRIRIA À COMPANHIA ÁREA A PROVA DE QUE OS AUTORES NÃO FORAM IMPEDIDOS DE INGRESSAR NA AERONAVE EM RAZÃO DA PRÁTICA DE OVERBOOKING, PROVIDÊNCIA FACILMENTE ALCANÇÁVEL, POR EXEMPLO, COM A JUNTADA DA LISTA DE PASSAGEIROS DO VOO EM QUESTÃO, DE MODO QUE, SE ASSIM NÃO O FEZ, O QUE SE PRESUME É A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DOS DEMANDANTES.3. DANOS MATERIAIS. PROVA DOCUMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS AUTORES PELAS PASSAGENS ÁREAS ADQUIRIDAS DA CORRÉ E TAMBÉM PELAS NOVAS PASSAGENS CONTRATADAS COM COMPANHIA DIVERSA, POIS, DESTA FORMA EXPERIMENTARIAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DEVIDO APENAS QUANTO ÀS NOVAS PASSAGENS. TAMPOUCO HÁ SE FALAR EM RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM DESPACHO DE BAGAGEM, SERVIÇO REALIZADO DIAS ANTES, E QUE NÃO SE RELACIONA COM O EVENTO DANOSO. NO MAIS, COMPROVADOS OS GASTOS COM HOTÉIS, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO, EM RAZÃO DO OVERBOOKING. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESSE TÓPICO.4. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELA SENTENÇA, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA AMBOS OS AUTORES, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, E A CHEGADA DOS PASSAGEIROS NO LOCAL DE DESTINO COM ATRASO DE MAIS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO INICIALMENTE PROGRAMADO.5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA SE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1491 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eva Aparecida Carvalho Petrella (OAB: 221612/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Eduardo Fraga (OAB: 10658/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000556-45.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000556-45.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Edison Luiz de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DO AUTOR.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A TEOR DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES ABUSIVAS SÃO NULAS DE PLENO DIREITO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS É CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NAS QUAIS SE DEMONSTRE A ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA O FATO DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SER SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE, QUE DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO - ESTA C. CÂMARA, ATENDENDO AOS PARÂMETROS MENCIONADOS NO REFERIDO JULGAMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEM AFASTADO A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS CASOS EM QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NÃO SEJA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.NO CASO, O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO EM 03/02/2016, COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4,5% AO MÊS E 69,59% AO ANO (FLS. 52) - SEGUNDO INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO PORTAL DO BANCO CENTRAL NO BRASIL, A TAXA DE JUROS MÉDIA Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1619 DE MERCADO À ÉPOCA CORRESPONDIA A 6,91% AO MÊS E 122,84% AO ANO TAXA PACTUADA QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 500,00 HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A R$ 1.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003367-93.2021.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003367-93.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Elio Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.PROVA DA CONTRATAÇÃO CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELO AUTOR JUNTO AO RÉU INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU AOS AUTOS OS CONTRATOS DE FLS. 344/357, ALEGADAMENTE ASSINADOS PELO AUTOR, QUE AFIRMA DESCONHECER OS DOCUMENTOS - REALIZADA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, A PERITA CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR APOSTA NOS CONTRATO (FLS. 509) EXAME REALIZADO EM CONTRATOS DIGITALIZADOS AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 425, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - MANTIDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E, ASSIM, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - AUTOR QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS AO ALEGAR NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DO RÉU, O QUE FOI INFIRMADO PELA PERÍCIA - APLICABILIDADE DO ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA, FIXADA EM 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO AO AUTOR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (FLS. 29/30).SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Passos do Nascimento (OAB: 375365/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005973-26.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1005973-26.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Luzia Dias de Jesus Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APELO DA AUTORA.CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO O CARTÃO E TAMPOUCO AUTORIZADO OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DE RESERVA CONSIGNÁVEL DOCUMENTO DE FLS. 185/191 QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO - CLÁUSULA EXPRESSA EM QUE A CLIENTE AUTORIZA A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEUS VENCIMENTOS JUNTO AO INSS, QUE PODERÁ SER UTILIZADA PARA AMORTIZAÇÃO E/OU LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DESTACA-SE, AINDA, QUE A AUTORA FEZ USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM DIVERSAS OCASIÕES (FLS. 192/240) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.820/03 E DO ARTIGO 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008 ADEMAIS, NÃO SE OBSERVA QUALQUER INDÍCIO DE VINCULAÇÃO DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO À AUTORA À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DE MODO QUE DEVE SER AFASTADA TAMBÉM EVENTUAL ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DESTACA-SE, CONTUDO, QUE A AUTORA PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PREVISTO NO ARTIGO 17-A, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/ PRES Nº 28/2008 - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001316-28.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001316-28.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: LEANDRO HENRIQUE FURLAN e outro - Apdo/Apte: Adelino de Jesus Valente - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao Recurso dos réus e deram parcial provimento ao Recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR E IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE A IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA SE FURTOU AO RECEBIMENTO DOS ALUGUERES NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE LHES COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS ALUGUERES EM ATRASO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. MULTA INFRACIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERCENTUAL FIXADO PARA PAGAMENTO TARDIO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. FATOR DE REPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL ADIANTADO PELA PARTE VENCEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ABAIXO DO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DUAS LIDES. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexsander Pedrassolli Martins (OAB: 347620/SP) - Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) - Sala 513



Processo: 1002704-11.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002704-11.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Igreja Presbiteriana Independente de Ourinhos - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, APENAS PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR DE FORMA SIMPLES OS VALORES PAGOS PELAS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DOS DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA TEM APENAS HONRA OBJETIVA. NÃO TEM HONRA SUBJETIVA. NÃO SOFRE DOR, NEM ANGÚSTIA, NEM TRISTEZA, NEM ABALO PSICOLÓGICO. AUTORA APELANTE NÃO ALEGOU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA NEM IMPUTOU À RÉ APELADA QUALQUER CONDUTA HÁBIL A Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1708 ACARRETAR OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA. A AUTORA TEM APENAS HONRA OBJETIVA A PRESERVAR. AS PESSOAS JURÍDICAS TÊM DIREITO APENAS À REPARAÇÃO MORAL DE SUA HONRA OBJETIVA EVENTUALMENTE VIOLADA. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO À HONRA SUBJETIVA DA AUTORA, ORA APELANTE. SERIA CABÍVEL A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA AUTORA, ORA APELANTE, MAS, ELA, EM SUA PETIÇÃO INICIAL, SIMPLESMENTE NÃO ALEGOU TER HAVIDO QUAISQUER DANOS À SUA HONRA OBJETIVA. TAMBÉM NÃO CONSTA DAS RAZÕES RECURSAIS QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE OCORRERAM DANOS À HONRA OBJETIVA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA BASTANTE PARA DEMONSTRAR QUE O NOME OU A REPUTAÇÃO DA IGREJA APELANTE FOI ABALADA EM RAZÃO DA CONDUTA DA APELADA RÉ. A SIMPLES COBRANÇA DAS FATURAS, SEM O APONTAMENTO DO NOME DA APELANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO DÁ ENSEJO À REPARAÇÃO MORAL. DESCABIDA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS. NÃO HOUVE CONFIGURAÇÃO DE REPARAÇÃO IN RE ISA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA HÁBIL A ATINGIR A HONRA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII DO CDC. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE AMBOS OS REQUISITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Cleber Ferreira Arakaki de Souza - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Sala 513



Processo: 1003286-61.2019.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003286-61.2019.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: GUILHERME CITRONI ULIANA e outros - Apelado: Lubing do Brasil Ltda - Apelado: Casp S/A Índustria e Comércio (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR NÃO RECONHECER DEFEITO OCULTO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO E POR INEXISTIR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS PREJUÍZOS ALEGADOS E O FUNCIONAMENTO DO BEBEDOURO ADQUIRIDO. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. PARTES QUE PUDERAM SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL QUE FOI DEVIDAMENTE COMPLEMENTADO PELO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DESNECESSÁRIA E INÚTIL NA HIPÓTESE DOS AUTOS DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 3- LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA IMPARCIAL COM CRITÉRIOS E PARÂMETROS TÉCNICOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO QUE AFASTA AS CRÍTICAS ELABORADAS PELOS AUTORES APELANTES QUE SÃO INCAPAZES DE INFIRMAR OS RESULTADOS ATESTADOS OBJETIVAMENTE PELO EXPERT. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Olavo Gliorio Gozzano (OAB: 99916/SP) - Renato Pacheco e Silva Bacellar Neto (OAB: 154402/SP) - Marilene Novelli Siragna (OAB: 163303/SP) - Fabio Esteves Pedraza (OAB: 124520/SP) - Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB: 445014/SP) - Sala 513



Processo: 1008109-30.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1008109-30.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1712 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condomínio Edifício Ville de Quebec - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E VEDOU A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E A COLETA DE ESGOTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS IMPUGNADOS. 2- AINDA QUE SE VERIFIQUE A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA, SENDO INDISPENSÁVEL A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. 3- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DESVELOU A VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO SUB JUDICE E A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glayson Guimarães dos Santos (OAB: 238651/SP) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) (Procurador) - Sala 513



Processo: 1076415-69.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1076415-69.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Consórcio Fts (Linha Leste) - Apelado: Bsm Servicos Tecnicos de Engenharia e Locacao Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL E REPARAÇÃO PELOS DANOS A ELES OCASIONADOS PELA EMPRESA LOCATÁRIA. 2- MAGISTRADA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SEM OPORTUNIZAR ÀS EMPRESAS LITIGANTES A ESPECIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. 3- DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA NO CASO CONCRETO DIANTE DAS CONTROVÉRSIAS INSTALADAS PELAS PARTES QUANTO ÀS PROVAS DOS VALORES DO DÉBITO APRESENTADO E DAS AVARIAS ALEGADAS NOS EQUIPAMENTOS. 4- CERCEAMENTO DE DEFESA NITIDAMENTE CARACTERIZADO. 5- SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1720 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Ricardo Dias Trotta (OAB: 144402/SP) - Sala 513



Processo: 1025471-08.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1025471-08.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apte/Apdo: Alan Kardec Chagas Araujo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao recurso de apelação da ré e ao reexame necessário e julgaram prejudicada a apelação do autor. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARGUMENTOS DA APELANTE QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Comesana Lago (OAB: 223306/SP) - Davi Reboredo Rodrigues (OAB: 280533/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1919



Processo: 1032330-40.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1032330-40.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Adriana França - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1921 QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) - Ana Beatriz Hernandez Silva (OAB: 365981/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1024639-72.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1024639-72.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Angela Maria Gonçalves - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO, DEIXANDO DE DELIBERAR QUANTO AO PERÍODO DE VÍNCULO JURÍDICO CELETISTA ENTRE A AUTORA E A ADMINISTRAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO TEMA N° 928/STF. INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUE PLEITEIA A APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DE TODO O PERÍODO, E INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. TEMA Nº 1.143 REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 928 DA MESMA CORTE. DISCUSSÃO SOBRE PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, ISTO É, AQUELAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO QUE NÃO A CLT E NORMAS CORRELATAS, QUE DEVE SER APRECIADA PELA JUSTIÇA COMUM, AINDA QUE REFERENTE A PERÍODO DE LABOR NA MODALIDADE CELETISTA. CASO DOS AUTOS EM QUE A AUTORA PLEITEIA A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PARCELA QUE, PELO ENTENDIMENTO MAIS RECENTE DAS CORTES SUPERIORES, POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA PELA SUA ORIGEM EM NORMA IGUALMENTE APLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PRECEDENTES. 2. RETROATIVIDADE DO LAUDO. INVIABILIDADE, QUANTO AO PERÍODO CELETISTA IMPRESCRITO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS/RS, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL “PRESUMIR INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS, EMPRESTANDO-SE EFEITOS RETROATIVOS A LAUDO PERICIAL ATUAL”. COM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, À FALTA DE RECURSO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A ANÁLISE DE TODO O PERÍODO, SEM EXTENSÃO DO ADICIONAL AO PERÍODO CELETISTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Silva Pimenta Gonçalves (OAB: 416256/SP) - Ariane de Ornelas Almeida (OAB: 419298/SP) - Edma dos Santos Silva (OAB: 320221/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1029645-68.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1029645-68.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Danilo Marques dos Santos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE NUTRIÇÃO E DIETÉTICA EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.AUTOR QUE JÁ PERCEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%), MAS REQUER O ESTABELECIMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO (40%).SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1935 RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE E À RETROATIVIDADE DO LAUDO.JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). ATIVIDADES EXERCIDAS PELO SERVIDOR, REALIZADAS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, QUE NÃO ENVOLVEM TRABALHO EM CONTATO PERMANENTE COM “PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS”, TAL COMO EXIGIDO PELO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001026-71.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001026-71.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Sucessor(a)) e outro - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE AFASTAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPVAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS COMPROVAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES DE PARTE DOS CONTRATOS NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), AO QUAL O ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSSUI ACESSO ONLINE, EM DATAS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE AOS DEMAIS DÉBITOS, CONCERNENTES A AUTOMOTORES VINCULADOS A CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL (POSSUIDORA INDIRETA), DISSO DECORRENDO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003165-22.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1003165-22.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Lençóis Paulista - Apelante: Município de Lençóis Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Eliane Regina Rosa Lidioni - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL DURANTE O PERÍODO DE SUPRESSÃO E MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO, CALCULADO SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO ES-01 DO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL, DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, COM INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS MANUTENÇÃO PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.660/2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E DECRETO MUNICIPAL N. 355/2011 INSALUBRIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA, EM GRAU MÉDIO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 413/RS ADICIONAL DEVIDO, NO PERÍODO EM QUE SUPRIMIDO, DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA AUTORA COMO AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRECEDENTES ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE. APELO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) - Antonio Jose Contente (OAB: 100182/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2216393-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2216393-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cerquilho - Requerente: M. N. S. - Requerida: R. X. S. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: M. X. S. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: R. X. da S. S. (Representando Menor(es)) - 1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de alimentos, diante da sentença proferida nos autos de origem às fls. 560/569, que julgou procedente em parte a ação para condenar o réu ao pagamento de alimentos em favor dos dois autores menores, no valor equivalente a: a) 24% do subsídio líquido do réu (descontados IRRF e contribuição previdenciária), com incidência inclusive sobre décimo terceiro salário e gratificação de acúmulo de acervo, sem incidência sobre auxílio-alimentação e assist saúde supl mag. Res 294/2019; b) 24% dos valores líquidos das folhas suplementares e extraordinárias (descontados IRRF e contribuição previdenciária), com incidência inclusive sobre terço de férias. Sustenta o requerido que a sentença fixou a incidência dos alimentos sobre verbas de caráter indenizatório, sem justo motivo e fundamentação para tanto, resultando em valor que supera as necessidades dos menores sob o viés da proporcionalidade e que pode ser ainda maior, especialmente pela perspectiva de pagamento dos valores retroativos referentes a ATS, PAE e MAE, pelo TJSP, valendo dizer que ambos os genitores são Magistrados do TJSP e percebem remuneração equivalente, e a convivência das crianças com cada genitor está dividida de maneira que passam 43% do tempo de semana na casa do pai e 57% do tempo restante no lar materno, havendo valores incluídos na planilha de gastos dos menores que não podem ser considerados, como despesas com viagens e lazer, e no tocante ao plano de saúde a genitora recebe ressarcimento integral do TJSP, ressaltando ainda que os pagamentos efetuados por meio das folhas suplementar e extraordinária são imprevisíveis e quando ocorrem, os valores variam, e se tal variação se dá a maior, implicará em enriquecimento indevido à genitora dos alimentantes, e a incidência da pensão sobre todos os rendimentos do apelante seria medida absolutamente excepcional, pois resulta em valor que supera as necessidades e, no caso concreto, foi ignorada pela sentença que fixou um percentual sem se atentar à grandeza dos valores que concedeu, o que pode gerar dano irreparável ao genitor diante da irrepetibilidade dos alimentos. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, ou, subsidiariamente, o parcial efeito suspensivo, apenas para afastar da base de cálculo da pensão a incidência das verbas sobre as folhas suplementar e extraordinária. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso II que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “condena a pagar alimentos”, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que: “a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos” (AgRg nos EREsp n.1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011; AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014). Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). Não é adequada a presente via para a modificação unilateral e precoce da sentença e não se justifica o deferimento da tutela de urgência unicamente pela irrepetibilidade dos alimentos, até porque há também apelação dos alimentados para a majoração da obrigação, e considerando-se que o percentual estabelecido e sua incidência sobre as folhas normal, suplementar e extraordinária estão dentro das possibilidades do alimentante. Na atual gestão da Presidência do Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 65 Tribunal de Justiça os pagamentos das folhas suplementar ordinária e suplementar extraordinária são previstos anualmente e realizados mensalmente mediante o oportuno requerimento feito pelo magistrado, nos limites preestabelecidos. 3.Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO o efeito suspensivo ou a modificação dos alimentos fixados na r. Sentença em relação aos valores recebidos em folhas suplementar ordinária e suplementar extraordinária, a ser melhor apreciado pela Turma. Apense-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Patricia Oliveira Santos de Grande (OAB: 272732/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000185-55.2024.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000185-55.2024.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Associação dos Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 91 Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Antonio Alexandrino dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ANTÔNIO ALEXANDRINO DOS SANTOS propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC. Alega que, a partir de dezembro de 2023, passou a ser descontado de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 45,00, identificado como “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701, contudo, não firmou qualquer contrato com a requerida. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (fls. 01/14). Juntou documentos (fls. 15/58). (...) No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES. A ação se fundamenta na inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que não houve relação contratual entre as partes que justificasse os descontos de R$ 45,00 mensais no benefício previdenciário do autor à título de Contribuição à AMBEC. No caso dos autos, indubitável a relação de consumo, atraindo a plena aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as entidades de aposentados, pensionistas e afins, embora identificadas genericamente pela terminologia associações, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da presente relação, benefícios e vantagens em face de contraprestação. Já decidiu a jurisprudência em casos análogos: (...) Desse modo, é evidente a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável à presente lide o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em ações declaratórias negativas, nas quais se pede o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, o ônus da prova de demonstrar a existência e a higidez do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuição da parte ré, já que não se pode exigir da parte autora a realização de prova do fato negativo, configurando exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC. Cabia à requerida então, na condição de fornecedora de produtos e serviços, comprovar a existência da contratação com o consumidor, apta a legitimar os descontos efetuados. (...) No caso em análise, a associação requerida alegou que a contratação foi regular e efetivada via ligação telefônica, juntando aos autos o áudio da referida ligação (fl. 75). Ocorre que a manifestação de vontade, no caso, é viciada, posto que manipulada e induzida por técnicas agressivas de marketing que são direcionadas ao público hipervulnerável dos idosos, o que, por sua vez, contraria o quanto disposto no art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se do áudio apresentado que o autor, pessoa simples e idosa, foi contatado por atendente de telemarketing que, em menos de dois minutos, ofereceu a ele a possibilidade de concluir a sua associação à AMBEC e expôs, de forma rápida e superficial, as consequências da filiação. Observa-se que não há qualquer explicação sobre os alegados benefícios da associação ou concessão de tempo hábil entre a conversação para que o requerente pudesse tomar qualquer decisão de modo refletido, sendo verossímil que o autor sequer tenha compreendido o teor da ligação telefônica. Também não houve a comprovação da entrega/envio do suposto kit de boas-vindas à associação, conforme prometido na ligação. Sobre o tema, a doutrina destaca que “só há autonomia de vontade quando o consumidor é bem- informado e pode manifestar a sua decisão de maneira refletida (in: Programa de Direito do Consumidor. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 88). (...) Desse modo, não se pode considerar que o contrato tenha se aperfeiçoado e que o requerente tenha compreendido os termos da avença, de modo que o mesmo deve ser declarado nulo, por ausência de emissão válida da vontade. Destarte, já que a parte requerida não comprovou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do requerente, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica. E por conseguinte, inexistindo a relação jurídica do contrato, mister a devolução dos valores cobrados pelo serviço não contratado. Tal devolução deverá se dar de forma simples, dada a ausência do suporte fático constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, comprovados os descontos indevidos na conta do requerente, causando-lhe prejuízo, deve a requerida indenizar. Verifica-se pelo extrato de empréstimos consignados às fls. 55/56, que os descontos indevidos de valores foram realizados em conta bancária onde o autor recebe seu benefício previdenciário, o que constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: (...) Assim, por medida de equidade e para evitar o enriquecimento sem causa do requerente, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este suficiente para aliviar o sofrimento psíquico e o desconforto que suportou em razão da conduta ilegal da requerida ao consignar descontos indevidos em conta bancária onde o requerente aufere seu benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação promovida por ANTÔNIO ALEXANDRINO DOS SANTOS em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo nulo o contrato firmado via telefone e inexigíveis, portanto, os valores cobrados mensalmente do benefício previdenciário do autor dele decorrentes; b) CONDENAR a ré a restituição de todos os valores comprovadamente descontados da parte autora referente ao mencionado contrato, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o efetivo desembolso e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) e CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária, pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil (v. fls. 157/162). E mais, o fato de o autor só ter constatado a ocorrência dos indevidos descontos em seus proventos previdenciários depois de quatro meses da implementação não tem nenhuma relevância para o desate da lide. Já o dano moral está bem configurado, pois não se considera como simples dissabor do cotidiano a subtração ilícita de parte dos vencimentos, ainda que o valor descontado não seja elevado. Os descontos indevidos realizados pela recorrente acarretam dano ao autor, que necessita de seus proventos para a subsistência. Em casos análogos este Egrégio Tribunal já decidiu pela condenação em danos morais. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação: 1001500- 88.2018.8.26.0411, Relator: Mathias Coltro, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/02/2019; Apelação: 1005027-45.2018.8.26.0024, Relator: James Siano, Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 11/03/2019; Apelação: 1000526-02.2019.8.26.0416, Relator: Alcides Leopoldo, Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 18/12/2019. Como é sabido, o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 92 (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Aline Fornazari Bueno de Camargo (OAB: 253181/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000345-23.2023.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000345-23.2023.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: R. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. F. de S. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. F. dos S. ( R. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora, pois a menor foi mencionada na inicial, tratando-se de mera irregularidade que não causou prejuízo ao alimentante. Aliás, no julgamento do REsp n. 1.046.130/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apresentação de pedido de alimentos pela mãe, em nome próprio e em favor dos filhos, Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 94 embora constitua uma falha técnica processual, é considerada uma mera irregularidade que não demanda a anulação do processo. Cumpre registrar que restou evidenciado no texto da petição inicial que os valores pleiteados se destinam à menor. No mais, o princípio do interesse maior das crianças e adolescentes prevalece sobre formalismos processuais. Rejeita-se, pois, a preliminar. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “LUANA FERREIRA DE SOUZA ajuizou ação de alimentos c.c. Fixação de guarda e regulamentação de visitas em face de RODRIGO LIMA DOS SANTOS, alegando que concebeu, com o requerido, uma filha, atualmente menor, e pede: 1) a fixação de alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou 50% do salário-mínimo nacional em caso de desemprego ou emprego informal; 2) a fixação de guarda unilateral em favor da genitora; e, 3) a regulamentação de regime de visitas quinzenalmente aos finais de semana, das 08:00h do sábado às 18:00h do domingo. A inicial veio instruída de documentos (fls. 12-22). A decisão inaugural de fls. 27-28 fixou a guarda provisória em favor da parte autora, o regime de visitas provisórias na forma da inicial, e os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego, incidindo sobre férias e 1/3 de férias, horas extras e 13º terceiro salário; e, em caso de desemprego ou trabalho informal, 1/3 (um terço) do salário-mínimo, devidos a partir da citação. Regularmente citado, o requerido contestou irresignado com o patamar de alimentos pedido em inicial, com o pedido de guarda unilateral e com a regulamentação de visitas na forma proposta em inicial. Oferecidos documentos (fls. 48-55). Seguiu-se réplica (fls. 62-65). Instadas, as partes manifestaram-se sobre a produção de provas. Parecer final do Ministério Público às fls. 105-106. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de outras provas, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. Indefiro nestes termos, pois a quebra de sigilo bancário do requerido, e a realização de pesquisas patrimoniais. Como bem apontado pelo parquet, a guarda deve ser concedida de forma compartilhada, fixando-se a moradia da infante junto à mãe, ora autora. A guarda dos filhos, no direito brasileiro, é, atualmente, regulamentada pelos artigos 1.583 e seguintes do CC, que definem a guarda unilateral e compartilhada. Com efeito, estabelece o art. 1.583, § 2º, do CC que: Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. A regulamentação da guarda dos filhos não leva em consideração outros direitos senão aqueles inerentes ao próprio infante, em atenção à teoria da proteção integral da criança e do adolescente, respaldada pela própria Constituição Federal (art. 227, caput). No caso em exame, apesar da oposição da genitora ao pedido de guarda compartilhada pelo requerido, a autora não apresentou quaisquer provas no sentido de que ele não tem condições e disposição para assumir as responsabilidades sobre a filha. Além disso, o genitor nutre desejo genuíno de desempenhar o papel de pai presente. Portanto, não há como pressupor a ausência de ambiente propício para a fixação da guarda de modo compartilhado, pois não houve qualquer prova do alegado pela genitora quanto a impossibilidade do genitor de exercer a guarda compartilhada de sua Filha. E o pedido inicial já aponta para a possibilidade de fixação do domicílio no lar materno, com definição de regime de convivência entre o requerido e a infante. A proposta de alimentos em peça contestatória, de seu turno, demonstra que a pretensão de guarda compartilhada não tem por mote a exoneração de deveres paternos, se não a assunção plena deles. Na lição de Paulo Nader: Na guarda compartilhada não se tem propriamente uma guarda conjunta, dadas as dificuldades trazidas pela não coabitação dos pais, mas a solidariedade nas decisões relativas aos interesses dos filhos. Eduardo de Oliveira Leite preleciona neste sentido: Com efeito, na guarda conjunta, não é a guarda, mas os outros atributos da autoridade parental que são exercidos em comum. A guarda conjunta consiste no exercício em comum, pelos pais, de um certo número de prerrogativas relativas à pessoa da criança (Nader, Paulo Curso de direito civil, v. 5: direito de família / Paulo Nader. - Rio de Janeiro: Forense, 2016). Também é o que leciona Arnaldo Rizardo, para o qual: Nesse tipo de guarda, há a responsabilização e o exercício conjunto de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, no concernente à prática do poder familiar sobre os filhos comuns. Os dois decidirão e participarão no processo que envolve a criação, educação, formação, controle, disciplina, orientação e outras atribuições (Rizzardo, Arnaldo Direitos de Família / Arnaldo Rizzardo. - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019). Dadas tais premissas, o pedido de guarda compartilhada pelo requerido merece acolhimento. Em relação às visitas, acolhe-se em parte a proposta do requerido. A situação demanda especial análise sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança, considerando também os direitos fundamentais especiais da criança, dentre os quais está o direito à convivência familiar. Neste espectro, dispõe o artigo 227 da Constituição Federal, cujo conteúdo se assemelha ao reproduzido no artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (grifei). E a convivência com a família, mais que um direito dos genitores, é uma necessidade vital da criança, já que se trata da base da sociedade e onde o sujeito encontra amparo e segurança. Segundo Luis Otavio Sigaud Furquim a convivência com ambos os pais é fundamental para a construção da identidade social e subjetiva da criança. A diferença das funções de pai e mãe é importante para a formação dos filhos, pois essas funções são complementares e não implicam hegemonia de um sobre o outro (in: Os filhos e o divórcio. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v.9, n.47, abril-maio, 2008, p.80). Da doutrina de Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanhes Cunha se extrai a lição: O Estatuto eleva ao nível de direito fundamental a convivência familiar e comunitária. O fundamento está na consideração da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos, para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade (In: Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo. RT. São Paulo: 2012. p.162/163). É do preambulo da Convenção sobre os Direitos da Criança que se extrai o pensamento dos representantes dos Estados Partes: Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade; Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão Estados estes que prosseguem recomendando, no artigo 8º, que os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas e, no artigo 9º: 1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. 2. Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 95 Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões. 3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança. A convivência familiar com ambos os genitores, assim, deve ser encarada como direito que assiste ao próprio infante, não se prestando a atender desejos ou caprichos dos pais. Inexistindo indicativos de que a convivência entre pai e filha seja prejudicial a ela, é necessário acolher que o réu é responsável e reúne condições de bem exercer seu papel. Sendo assim, vai fixada a visitação da seguinte forma: a) em finais de semana alternados, a retirada da criança do lar materno ocorrerá às 08h do sábado, com devolução às 20h do domingo; b) no Dia das Mães, a criança passará com a genitora, enquanto no Dia dos Pais, passará com o genitor; c) nas férias escolares da infante, 15 dias com a mãe (primeira metade do mês de janeiro e julho e segunda metade do mês de dezembro) e 15 dias com o pai (segunda metade de janeiro e julho e primeira metade de dezembro); d) nos anos pares, os Natais serão passados com a genitora, e o feriado do Ano Novo com o genitor, sendo alternado nos anos ímpares, quando os Natais serão com o genitor e o feriado de Ano Novo com a genitora; e) os demais feriados e datas comemorativas e os aniversários da menor serão alternados entre os genitores. A fixação, contudo, não impede ajustes diferentes entre as partes, que, maiores, capazes e com uma filha em comum, são livres para, de comum acordo e sem discussões desnecessárias que apenas impedem o melhor desenvolvimento da criança num berço familiar sadio, decidirem a melhor forma de convivência, como deve ser. Quanto aos alimentos, a paternidade é certa, justificando assim a obrigação alimentar, considerando a fixação da residência da casa da mãe. De acordo com a regra do art. 1.694, § 1.º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar, deve ser observada a proporção entre as necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa obrigada, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade-possibilidade. No presente caso, levando-se em consideração o binômio necessidade-possibilidade, bem como as considerações tecidas pelo Ministério Público e os documentos de renda carreados aos autos, fixo os alimentos na quantia correspondente a 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego, incidindo sobre férias e 1/3 de férias, horas extras e 13º terceiro salário e, em caso de desemprego ou trabalho informal, a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional em vigência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) fixar a guarda definitiva da menor A. F. dos S. de forma compartilhada entre os genitores, com residência fixada na casa da mãe; 2) fixar o regime definitivo de visitas, pelo genitor ora requerido, na forma da fundamentação supra; e, 3) fixar os alimentos definitivos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal, incidindo sobre férias e 1/3 de férias, horas extras e 13º terceiro salário e, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional em vigência. Em razão do resultado da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento, em igual proporção, das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Anotado. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO à empregadora do requerido, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada, para descontos e depósitos na conta por si indicada, sob pena de desobediência. Em caso de interposição de recurso de apelação, dispensada nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentado recurso adesivo pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, encaminhem- se os autos ao E. TJSP (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Ciência ao Ministério Público - fls. 112/119. E mais, cumpre registrar que a pensão fixada está em consonância com a iterativa jurisprudência e merece ser prestigiada. A alegada constituição de nova família, consistente na declaração de que a atual companheira do apelante está grávida (fls. 132), não autoriza a redução pretendida. Aliás, com bem observou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Paulo Sérgio Puerta dos Santos, “Quanto à alegação de que sua esposa está grávida, não houve comprovação do nascimento do filho e da paternidade, pois há apenas comprovação de que pessoa de nome ‘Jamile Thomé’ estaria grávida (fls. 54), mas sem prova de que ela seria companheira do apelante” (fls. 167). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade, incluindo o atual estado de desemprego do genitor. Com efeito, na espécie, a alimentanda tem 5 anos de idade (v. fl. 11), sendo presumida, portanto, a necessidade alimentar, mostrando-se descabida a pretensão do pensionamento de irrisórios R$ 220,52 (valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, conforme indicado a fls. 132, aproximando-se ao montante documentado a fls. 49), sob pena de risco à subsistência da menor e de sobrecarga de responsabilidades à genitora. Noutro giro, o alimentante é jovem, contando com apenas 28 anos de idade (v. fls. 46), não apresentando nenhuma incapacidade física que o inabilite para o labor. Portanto, se optou por gerar dois filhos, a alimentanda e um nascituro, deve se esforçar para prover o sustento de todos, a fim de lhes proporcionar o mínimo de conforto e segurança. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 118. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Henrique Silva Pimenta Zaloti (OAB: 486570/SP) - Gislaine Cristiane Pimenta Silva Zaloti (OAB: 396726/SP) - Juliana Hermida Prando Lupino (OAB: 319776/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002760-68.2022.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002760-68.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: B. A. G. M. - Apelado: B. G. B. P. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “B.A.G.M moveu ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face de B.G.B.P. Narra, em síntese, que viveu em união estável com o requerido por aproximadamente 06 (seis) anos, mais precisamente do ano de 2014 até 2020, porém não tiveram filhos em comum. Afirma que, durante a convivência, o casal residia na cidade de Chavantes na casa do genitor do Requerido, porém juntos adquiriram vários bens móveis que guarneciam a residência, bem como um veículo VW NOVO GOL 1.0, ano fabricação 2012 e ano modelo 2013, que está no nome do requerido. Declara ser o veículo quitado e que sempre colaborou com as conquistas do casal. Contudo, no ano de 2017, o requerido deixou o país para trabalhar na Austrália, enquanto ela permaneceu morando no Brasil, ainda na residência do genitor do requerido, com a promessa de que em breve iria ao encontro do réu, para no exterior viverem juntos. Alega que, mesmo à distância, o casal ainda manteve a união estável por mais alguns anos. Porém com o passar do tempo o relacionamento chegou ao fim, ficando acordado entre as partes que ela sairia da residência do sogro deixando todos os bens móveis que guarneciam a casa e que foram adquiridos conjuntamente, e levaria consigo o veículo, com a promessa de que assim que estivesse no Brasil, iria regularizar a transferência do bem para o seu nome, o que nunca foi feito. Sustenta que, durante todo esse tempo esteve na posse do veículo, realizando o pagamento anual do licenciamento, seguro obrigatório e IPVA, sendo que, no corrente ano, mais especificamente no mês de agosto, não conseguiu quitar as taxas referentes ao veículo, pois consta uma comunicação de venda no CPF do genitor do requerido, o que impossibilita o pagamento do licenciamento sem a realização da transferência do carro. Requer, liminarmente, o cancelamento da comunicação de venda do veículo, possibilitando seu licenciamento e consequentemente seu uso. Pugna, ao final, seja declarada a existência da união estável havida entre requerente e requerida, produzindo efeitos durante o lapso de tempo do ano de 2014 ao ano de 2020. Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 06/61). Após emenda (fls. 65/80), a inicial foi recebida, concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação (fl. 81) A autora apresentou embargos de declaração (fls. 84/88), e aditou a inicial, requerendo a inclusão do pedido de partilha das benfeitorias realizadas em um terreno localizado na Rua Altair de Almeida Engler, nº 372, Lot V. D. Flores, na cidade de Chavantes-SP. Os embargos de declaração foram acolhidos, deferindo o pedido liminar para bloquear a transferência do veículo apontado pela autora na inicial. Ademais, a petição de fls. 89/90 fora recebida como aditamento à inicial (fl. 91). A autora pleiteou o cancelamento da comunicação de venda incidente sobre o veículo, argumentando configurar um impeditivo para seu regular licenciamento (fls. 94/96), o que foi acolhido pela decisão de fl. 98. O requerido, representado por J.R.P, apresentou contestação (fls. 154/167). Alega que jamais viveu em união estável com a autora, a qual, além de namorada, fazia bicos de diarista na casa de seu pai, pois no momento encontrava-se desempregada. Afirma que, em relação ao carro citado pela requerente, o mesmo fora adquirido sendo dado de entrada um veículo Fiat Palio que pertencia ao seu genitor, sendo que completou o restante do valor com um dinheiro ganho em uma ação trabalhista, de modo que essa conquista também foi devido a seu trabalho pessoal em períodos anteriores ao relacionamento e comprado pela venda do veículo de seu pai, havendo um acordo verbal com seu genitor de que usariam o carro conjuntamente. Aduz que no dia 27 de Junho de 2017, deixou temporariamente o país para estudar e trabalhar na Austrália, e que na mesma data cedeu o veículo em questão em comodato verbal, por prazo indeterminado à requerente, com o pacto de que quando solicitasse fosse entregue o veículo de imediato ao seu pai. Argumenta que seu genitor solicitou diversas vezes a Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 97 devolução do carro, que até o momento não foi entregue. Nega que a autora tenha realizado o pagamento dos débitos do veículo, visto que foram sempre realizados por sua conta bancária. Narra que a requerente tinha seu nome incluso no Cadastro de Inadimplentes, e que, por conta disso, não possuía conta bancária, desta forma, emprestou de forma temporária seu cartão com acesso a sua conta corrente para que a requerente utilizasse conjuntamente, que inclusive a requerente recebia valores de seu pai. Insurge-se, ainda, quanto à alegação de que as partes construíram um imóvel residencial no terreno adquirido anteriormente pelo requerido, na Rua Altair de Almeida Engler, nº 372, Lot V. D. Flores, eis que foi seu genitor quem realmente fez o investimento no terreno mencionado, com o dinheiro que o mesmo conseguiu devido a um valor recebido a título de herança. Requer a improcedência da demanda, com a condenação da autora às penas por litigancia de má-fé. Juntou documentos (fls. 168/315). Intimada a dizer se pretende a produção de outras provas, a autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido (fls. 342/343). Saneado o feito, fixado os pontos controvertidos e deferida a realização de prova oral (fls. 344/346). Termo de audiência às fls. 377. As partes apresentaram alegações finais (fls. 380/385 e 386/388). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo está pronto para julgamento, vez que as provas produzidas são suficientes ao pronto deslinde da causa. Passo a análise da prova oral: O requerido disse em seu depoimento pessoal que, se aproximou de Barbara através da academia Sport Life. Quando a conheceu, em meados de 2015, ela ainda era noiva de outra pessoa, e naquele ambiente criaram uma amizade. Com o passar do tempo, começaram a se relacionar de maneira liberal e sem exclusividade, contudo, de uma maneira natural, sem qualquer ajuste formal, se tornaram namorados com exclusividade. Afirmou que nunca residiram juntos, e que a autora não tinha residência fixa, pois, sua mãe era usuária de drogas, e por essa razão, com bastante frequência a requerente dormia na casa de seu pai (onde o réu morava), ou de sua avó. Contou que quando ele e seu pai construíram a casa já se relacionava com Barbara, e ela já dormia lá com bastante frequência, e quando não estava lá, ficava na casa de sua mãe e sua avó. Afirmou que foi para Austrália para estudar e a principio ficaria apenas 1 ano, mas seguiu sua vida por lá. Quando foi embora, Barbara sempre teve sua liberdade normal e seguiu sua vida, mas sustentou que nesse período a autora não morava na casa de seu pai, e tão somente fazia “bicos”, limpando a casa. Relatou que a requerente era inadimplente e não podia ter conta bancária, e por esse motivo emprestou seu cartão para que recebesse dinheiro. Ainda, contou que emprestou seu carro à autora e ela realizava o pagamento dos débitos do veículo, e em seguida afirmou que as manutenções e tributos sobre o carro eram pagos de sua conta bancária. Após várias tentativas frustradas de pegar o carro e devolver ao seu pai, o requerente tentou vender o carro para seu pai. Asseverou que emprestou o cartão e o veículo a requerente na confiança de uma amizade. Por fim, afirmou que entre eles nunca houve o objetivo de constituir família, sendo certo que as postagens nas redes sociais não se passavam de um comportamento natural de namorados. A testemunha Roberto Martins, relatou que é dono da academia em que as partes se conheceram, onde Barbara e Bruno eram alunos. Afirma que os ex casal se aproximou na academia. Contou que a autora foi sua funcionária entre 2011 até 2015. Em meados de 2014 e 2015 as partes iniciaram um relacionamento e foram morar juntos, e embora não tenha frequentado a casa do ex casal, sabia onde moravam e já tinha passado uma vez por lá. Contou que quando iniciaram a obra na referida casa, as partes já se relacionavam e moravam juntos, tendo a requerente relatado que comprou um guarda-roupas para a residência. Asseverou que antes do relacionamento, a autora morava com sua mãe, sendo certo que após se envolver com Bruno, os dois passaram a morar juntos, que chegavam e saiam da academia juntos, compareciam em eventos e se apresentavam como marido e mulher. Relatou que a autora o confidenciou que deixaria se trabalho porque o réu foi para a Austrália, mas que por volta de 6 meses voltaria para busca-la. Após a ida do réu para fora do país, a autora ficou responsável por cuidas das coisas do casal, inclusive da casa e do pai do requerido. Afirmou que a autora era muito correta dentro do relacionamento, esperando o dia em que Bruno a buscaria para morar com ele, e enquanto isso, permaneceu cuidando da casa e do pai do réu. Por fim, certificou que o ex casal dirigia um gol branco. Passo ao mérito. Inicialmente, no que diz respeito à alegada união estável, os elementos trazidos aos autos, revelam que a união de fato existiu. Os requisitos para a configuração da união estão presentes. Isto é, o relacionamento público e notório foi confirmado pela exposição do casal em redes sociais, fotografias de datas comemorativas e natais juntos em família, e ainda, pela testemunha arrolada, que afirma que o casal comparecia a eventos juntos, chegavam e saiam junta na academia e se portavam como marido e mulher. O requerido, em seu depoimento pessoal, admite que Barbara dormia em sua casa com bastante frequência, enquanto a testemunha afirma que os dois moravam juntos, tendo a autora, inclusive, comprado um guarda-roupas para a residência. Ainda em depoimento pessoal, o réu afirmou que compartilhava sua conta bancária e seu carro com Barbara, sendo certo que após sua ida para Austrália, o vínculo entre as partes continuou e a autora permaneceu na posse do veículo e da conta bancária, não se sustentando a tese de que o requerido assim consentia por simples amizade e solidariedade. Demais disso, o objetivo de constituir família é evidenciado nas conversas íntimas e fotografias do ex casal expostas nos autos (fls. 20/39). Tais documentos revelam o requerido citando planos se casarem oficialmente (fl. 28). Além disso, uma postagem na rede social Instagram, copiadas à fl. 48, revela uma foto das partes e uma declaração pública de Barbara chamando Bruno de marido. Logo, de rigor o reconhecimento da união estável havida entre as partes, pelo período alegado pela autora, qual seja, de 20.08.2014 a 13.03.2021, pois, conforme revelado pela autora às fls. 65/66, as partes passaram a residir sobre o mesmo teto somente na data do dia 12.06.2015, embora o relacionamento tenha se iniciado no ano anterior. No que concerne à partilha de bens, incidem, no caso, as disposições dos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil vigente. Na ausência de contrato escrito, aplica-se às relações entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens (CC, art.1.725). Como cediço, tal como no matrimônio, na união estável regida pela comunhão parcial de bens, todos aqueles bens adquiridos onerosamente durante tal período deverão ser partilhados, presumindo-se o esforço comum. A respeito das benfeitorias sobre o imóvel localizado à Rua Altair de Almeida Engler, nº 372, Lot V. D. Flores, na cidade de Chavantes-SP, a testemunha afirmou que a autora tinha a casa como sua residência. Citando ainda a compra de um guarda-roupas. Por sua vez, o requerido em seu depoimento pessoal afirmou que na época em que a construção do imóvel se iniciou, ele e a requerente já estavam juntos. Portanto, a despeito da alegação do réu, de que as benfeitorias foram erigidas por seu esforço exclusivo, não prospera, de modo que o valor das referidas benfeitorias devem ser divididos entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Quanto ao veículo VW/GOL 1.0, Placa EAT7834, a autora entende fazer jus a 50% do bem, enquanto o requerido alega que o veículo fora adquirido com seu esforço exclusivo, de modo que não teria a requerente qualquer direito sobre o bem. Logo, diante da ausência de elementos que permitam concluir que o veículo VW/GOL 1.0, Placa EAT7834 fora adquirido com recursos exclusivos do réu, e considerando que o bem fora adquirido na constância da união estável, e portanto a partilha do bem na proporção de 50% para cada uma das partes é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, para: I) Declarar a existência de união estável entre B.A.G.M. e B.G.B.P., no período de 20.08.2014 a 13.03.2021; II) Reconhecer o direito da autora a 50% (cinquenta por cento) do veículo VW/GOL 1.0, 2012/2013, Placa EAT7834 e 50% das benfeitorias sobre o imóvel localizado no endereço Rua Altair de Almeida Engler, nº 372, Lot V. D. Flores, na cidade de Chavantes-SP. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a partilha ora reconhecida, nos Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 98 termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos” -fls. 389/393. E mais, ao contrário do que sustenta o apelante, a liberdade individual manifestada pela apelada ao frequentar eventos sociais sem a sua companhia não refuta a existência de uma união estável. O exercício da liberdade individual, sob tal ótica, reflete uma manifestação de autonomia e confiança mútua que são intrínsecos a um relacionamento estável, e não a um mero namoro. Noutro giro, cumpre registrar que houve compra conjunta de bens e compartilhamento de responsabilidades financeiras, configurando uma clara intenção de constituir família. Veja-se que a autora detinha a posse do veículo registrado em nome do réu, veículo que continuou sob a sua posse após se mudar a cidade de Santa Cruz do Rio Pardo, sendo parte dos encargos do veículo ainda suportados pelo réu (v. fls. 183/187) e parte suportados pela autora (v. fls. 14/16). Outrossim, a autora utilizava os cartões do réu (v. fls. 18/19), possuía contas de energia elétrica em nome dele (v. fls. 75) e enviou-lhe mensagens discutindo a partilha justa dos bens adquiridos durante a relação (v. fls. 80). Durante o período em que o réu se encontrava na Austrália, a autora manteve a posse do veículo, suportando diversos ônus decorrentes de tal bem (v. fls. 72). Essa circunstância não apenas sublinha a confiança e a autonomia conferida pelo réu a autora, como também demonstra que a posse prolongada do bem se deu com a anuência tácita do réu. É dizer, a aplicação do princípio da surrectio, que preconiza a proteção da confiança e a estabilidade das relações jurídicas, encontra perfeita adequação ao caso em tela. Com efeito, não seria razoável, nem justo, que após extenso período permitindo que a autora administrasse o veículo e assumisse parcela dos respectivos encargos, o réu agora reivindicasse direitos contrários ao estado de fato consolidado por sua inércia e comportamento pretérito. Portanto, a divisão igualitária do valor do veículo e retenção da posse deste pela apelada coaduna- se com os princípios da boa-fé objetiva. Ademais, é relevante destacar que a autora não apenas residia com o genitor do réu como também se ocupava da limpeza da casa, conforme apontado pelo próprio apelante (v. fls. 399). Tal tarefa transcende as atividades de uma mera visitante, sinalizando uma inserção profunda no núcleo familiar do apelante, com integração na sua família e a evidência de um plano de vida comum. Logo, o envolvimento familiar e econômico diverge de um namoro qualificado, conforme suscitado pelo apelante, e robustece a configuração de uma união estável, marcada não somente pelo compartilhamento de bens e responsabilidades, mas também pela integração e aceitação em um contexto doméstico. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a partilha, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Daniella Serra Bianchi (OAB: 355505/SP) - Nathane Frasson (OAB: 421937/SP) - Larissa Manzzini Silva (OAB: 460369/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2201572-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2201572-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Joao Alves Falcao de Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Josiana Maria de Souza Alves (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 378/383 dos autos originários, proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada pelo menor J.A.F. de O., representado pela genitora, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, que concedeu a tutela antecipada pretendida para que a requerida forneça os tratamentos médicos indicados afls. 78/81 (1) fonoaudióloga três vezes na semana com abordagem ABA naturalista; 2) terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres duas vezes na semana; 3) psicólogo pela abordagem ABA com assistente terapêutica AT, 10 horas semanais em ambiente natural), nos moldes solicitados, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Insurge-se a parte ré, em apertada síntese, sustentando que descabido a determinação no que tange ao Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 124 acompanhante terapêutico, com aplicação em ambiente natural (domiciliar / escolar), uma vez que , nos termos da Lei n.º 9.656/1998, não há que se falar em assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, salvo exceções, e de acordo com Parecer Técnico N. º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada pelo rol da ANS. Destaca que a abordagem ABA, por meio da psicóloga, é disponibilizada pela agravante, não havendo o que se falar em custeio de assistente terapêutica em ambiente natural. Trata-se de obrigação que compete aos genitores do menor e à escola. Requer a concessão do efeito ativo a este agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Pois bem. Em sede de cognição provisória, entendo ser o caso de conceder o efeito suspensivo reclamado. Isso porque a pretensão de exclusão da acompanhante terapêutico em ambiente (domicílio/escola), afigura-se, a princípio, justificada. Ainda que possa beneficiar o menor, suplanta o âmbito de atuação de plano de saúde, sendo função que cabe, precipuamente, à instituição de ensino e não integra o contrato firmado pelas partes. Neste sentido: Agravo de Instrumento Plano de saúde Tutela antecipada indeferida Insurgência da autora, pleiteando manutenção de cobertura de terapia pelo método ABA em ambiente domiciliar - Requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados, em especial a probabilidade do direito da autora - Ausência de cobertura de tratamento em ambiente natural ou domiciliar Possibilidade - Precedentes deste Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336137-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024) (g.n.) PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE CUSTEIO Autor portador de TEA R. sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a dar cobertura à psicoterapia por método ABA em ambiente natural, bem como em danos morais - Recurso da ré com preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa - Alegação de necessidade de consulta junto ao NAT-Jus e expedição de ofício à ANS - Provas pleiteadas desnecessárias Relatório médico juntado aos autos suficiente para julgamento da lide Inocorrência de cerceamento de defesa Preliminar rejeitada Mérito Alegação da ré de que não possui obrigatoriedade de custear a psicologia por método ABA em ambiente natural determinada na r. sentença Acolhimento - Operadora de saúde que não tem obrigação de custear as sessões de psicologia ABA em ambiente natural (domicílio), que extrapola os limites do contrato Ainda que este serviço tenha sido indicado pelo médico psiquiatra, está sendo desenvolvido fora da unidade de saúde/clínica, utilizando o cotidiano da criança em ambiente domiciliar Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007840-51.2023.8.26.0224; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). De fato, o acolhimento da pretensão autoral redundaria em claro desequilíbrio contratual, onerando todo o grupo de beneficiários, não se justificando a imposição de tal ônus à parte ré. Assim, considerando-se a probabilidade do direito alegado, concedo o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o teor desta decisão ao D. Juízo a quo, dispensando-se as informações de praxe. A parte agravada já apresentou resposta. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, colhido o parecer, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Lígia Galvão de Macedo (OAB: 142259/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2202441-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2202441-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: D. F. P. A. - Agravado: E. R. G. J. - Antes de proceder à análise do recurso, cabe decidir sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Verifica-se na origem que o d. Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício (Fls. 92/93), mas concedeu o pedido de diferimento do pagamento das custas para o fim da partilha. Com efeito, já foi decido em outro recurso da mesma agravante que esta decisão alcança todos os atos processuais (AI2089295-77.2024.8.26.0000, Fls. 17/19). Não há provas de alteração na realidade fática a legitimar alteração nesta decisão (revisando-se o pedido de gratuidade). Desta forma, imperioso negar, mais uma vez, o benefício pretendido. De resto, o presente agravo não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que a negativa de conversão de audiência de conciliação em estudo psicossocial não se amolda às hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo previsão legal para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, a matéria discutida pela agravante deve ser suscitada em sede de preliminar de eventual apelação ou nas contrarrazões, sem o prejuízo de ser considerada preclusa. A agravante também poderá solicitar a realização de prova técnica em momento posterior à audiência de conciliação, demonstrada a sua necessidade, assim como suscitado pelo d. Juízo de primeiro grau na r. decisão ora agravada. Ressalta-se que, segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ - Corte Especial Respnº1.704.520/ MT - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Julgado em 05/12/2018 - Recurso Repetitivo - Info 639). Há precedentes desta C. Câmara neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. Decisão que reduz o valor da causa, indefere a produção de provas oral e pericial contábil e rejeita o pedido de expedição de ofícios às autoridades dos Estados Unidos da América. Irresignação. Matérias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT. Possibilidade de posterior discussão em sede de preliminar de apelação, sem qualquer prejuízo material ou processual à parte. Inteligência do art. 1.009, § 1º, do CPC. Precedentes desta C. Câmara. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2244199-31.2019.8.26.0000, Relator Alexandre Marcondes, j. em 20.08.2020). Não obstante, como dito, não há comprovação de urgência que impeça a análise da análise da matéria arguida em sede de eventual preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Marcia Aparecida Fleming Mota (OAB: 173723/SP) - Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2212102-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2212102-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: E. G. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. G. S. - Agravante: L. C. S. (Representando Menor(es)) - V O T O Nº. 09993 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. S. contra a r. decisão que, nos autos da ação de oferecimento de alimentos que lhe promove G. G. S. , acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e anulou a sentença anteriormente proferida, nos seguintes termos: (...) Vistos. Fls. 562/566: Trata-se de embargos de declaração Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 168 opostos pelo autor, sob o argumento de que houve omissão na sentença de pág. 552/555, na qual não foi analisada a cota ministerial de pág. 551. É a síntese do necessário. Decido. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto foram apresentados no prazo legal. De plano, insta registrar que durante o trâmite processual a propositura da ação de extinção do poder familiar em razão de abandono afetivo não chegou a ser ventilada pelas partes nos presentes autos, o que motivou a prolação da sentença. Todavia, assiste razão ao embargante e ao Ministério Público, havendo prejudicialidade entre as ações de extinção do poder familiar e alimentos, afinal com eventual extinção do poder familiar poderá cessar o dever de prestar alimentos. Diante disto, é até mesmo o caso de reconhecimento da conexão, com a consequente reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de sanar omissão, e torno sem efeito a sentença de págs. 552/555, determinando a reunião deste processo aos autos de n. 1004135-53.2023.8.26.0577, para julgamento conjunto. Fls. 567/568: Prejudicada a análise dos embargos de declaração da parte requerida porque a sentença foi tornada sem efeito para julgamento conjunto com a outra demanda já mencionada. Int. (...). Alega o agravante que a decisão interfere nos rumos do processo e que o reconhecimento da conexão subentende o acolhimento da tese de que a destituição do poder familiar pode interferir na obrigação de prestar alimentos, além de lhe trazer imediatos prejuízos, uma vez que a sentença, que possuiria efeitos imediatos, reconheceu a necessidade de alimentos no montante de 2 salários mínimos em seu favor e, com a sua anulação, a obrigação exigível voltou a ser a no valor dos alimentos provisórios, fixados em 50% do salário mínimo. É o relatório. 2. A decisão agravada acolheu embargos de declaração opostos pelo agravado contra a sentença proferida, em que fixava alimentos definitivos no patamar de 2 salários mínimos, para anular a decisão, reconhecendo a existência de conexão com a ação de extinção do poder familiar por abandono afetivo nº 1004135-53.2023.8.26.0577, movida pela genitora do alimentando em face do agravado. Referida decisão, contudo, não se enquadra no rol de decisões recorríveis previstas no art. 1.015 do CPC, ainda que adotada a tese da taxatividade mitigada do referido rol (REsp nº 1.704.520/MT), dada a ausência de questão urgente, uma vez que a anulação da sentença retornará as partes ao status quo ante, em que o menor vinha percebendo meio salário mínimo mensal a título de alimentos. Se há a necessidade de alimentos em patamar superior, é questão que deve ser discutida nos autos principais, com formulação de pedido fundamentado na insuficiência da verba estabelecida “initio litis”. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Paulo Eduardo Akiyama (OAB: 154446/SP) - Debora Regina Ferreira da Silva (OAB: 332587/SP) - Beatriz Lessa da Fonseca Catta Preta (OAB: 153879/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2215348-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2215348-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ana Clara Zorzetto Monteiro - Agravado: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nos seguintes termos: A parte exequente requer a intimação da parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, consistente em fornecer o medicamento, na quantidade e pelo tempo prescritopelo médico, ou seja, as canetas de Semaglutida (Ozempic), no prazo de 15 dias, sob pena de multa, em caso injusto descumprimento, tal qual constou no dispositivo da Sentença, que segue: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de condenara parte requerida a disponibilizar à parte autora o medicamento almejado na inicial, ou seja,Semaglutida (Ozempic), pelo tempo necessário, de acordo com indicação médica”. Contudo, considerando que a tutela de urgência foi revogada (fl.204), salvo melhor juízo, não se admite o início do cumprimento provisório, pois ressalvadas as exceções previstas nos incisos do § 1º do art. 1012 do CPC, a apelação possui efeito suspensivo, ou seja, retira-se a eficácia da sentença desde o momento em que é proferida até o seu julgamento final. Posto isto, não se vislumbrando razões para embasar o prosseguimento deste cumprimento provisório de sentença, visto que os autos principais se encontram pendente de trânsito em julgado, suspendo-o até o julgamento final. Escorreita a fundamentação adotada. A apelação, no caso, possui efeito suspensivo (art. 1012 do CPC), não se podendo dar início ao cumprimento provisório da sentença. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 23 de julho de 2024. SALLES ROSSI Relator - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Tiago Caprioli Bianquin Adede Y Castro (OAB: 96782/RS) - Ana Paula Bianquim Y Castro (OAB: 106730/RS) - Scheila Baumgärtner Iasco (OAB: 158567/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1002179-68.2021.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002179-68.2021.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Aparecido Brito de Araújo - Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida às fls. 61-64, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica para a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica descrita na inicial; b) CONDENAR a requerida à restituir de forma simples à requerente o valor indevidamente descontado (R$ 339,02 - fl. 56), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR a requerida a pagar indenização por dano moral à requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso - data do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Ônus sucumbenciais carreados à ré, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Insurge-se o autor (fls. 67-75), pugnando, em síntese, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a alteração do termo inicial dos juros de mora, para que sejam computados a partir do evento danoso e a incidência de correção monetária desde o desembolso. Requer, ainda, a majoração da indenização por dano moral para R$10.000,00. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 8502. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tânia Aparecida Fonzare de Souza (OAB: 322908/SP) - Lais Cristina de Souza (OAB: 319009/SP) - Aldair Candido de Souza (OAB: 201321/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2066760-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2066760-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: I. M. de O. - Agravada: M. C. de S. R. (Representando Menor(es)) - Agravada: L. M. de O. R. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a tutela provisória de urgência para reduzir a parcela pecuniária dos alimentos de 3,1 salários-mínimos para 1 salário-mínimo, mantendo-se a responsabilidade pelas despesas com mensalidades escolares e cursos extracurriculares, plano de saúde e cuidadora. Sustenta o agravante, em síntese, que é devida a minoração do valor, uma vez que há probabilidade do direito consubstanciada nos documentos bancários acostados, que comprovam sua situação financeira delicada, agravada por execução ajuizada contra ele pelo Banco Bradesco no valor de R$244.379,29 e perigo da demora, pelo risco de inadimplência ou prejuízo à mantença, no caso de manutenção dos valores. Pretende a redução do valor pago. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (fls. 8-9). Contraminuta às fls. 13. Opinou a Procuradoria de Justiça Cível pela extinção do processo sem julgamento de mérito (fls. 18-19). É o relatório. Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 247 Verifica-se, da origem, que houve a prolação de sentença (fls.497=504 da origem), em 27 de maio de 2024, em que o Juízo ‘a quo’ julgou parcialmente procedente a demanda, para reduzir a obrigação alimentar ao valor de 4 salários-mínimos, enquanto o alimentante estiver na condição atual de empresário ou trabalhador autônomo, ou 30% dos vencimentos líquidos no caso de o alimentante trabalhar exclusivamente com vínculo empregatício. Sendo a redução dos alimentos um dos pontos da sentença, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso, devendo a questão ser atacada por eventual recurso de apelação, prezando pela economia dos atos processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. . São Paulo, 10 de julho de 2024. ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES Relator - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Valter Leme Mariano Filho (OAB: 374562/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2064087-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2064087-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Eberval Cesar Romão Cintra - Agravado: Rubnei Quicoli - Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso, foi, inicialmente, distribuído por este Relator por prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento n° 2003098-22.2024.8.26.0000 (fl. 58). Entretanto, ainda que este Relator tenha julgado o Agravo de Instrumento n° 2003098-22.2024.8.26.0000, verificou-se a existência de conexão com os autos da Execução n° 0021591-21.2010.8.26.0114, onde vários agravos de instrumentos foram distribuídos ao eminente Desembargador Coutinho de Arruda, sendo eles, Agravo de Instrumento nº 2032371-85.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2316070-82.2023.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2321435-20.2023.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2008195-03.2024, e o mais recente, Agravo de Instrumento nº 2021147-14.2024.8.26.0000, todos julgados em datas anteriores ao Agravo de Instrumento n° 2003098-22.2024.8.26.0000. Por esta razão, visando a presente demanda discutir questões atinentes à ação de execução n° 0021591-21.2010.8.26.0114, notadamente a declaração de nulidade do título executivo que instruiu referida demanda, foi proferida a decisão monocrática de fls. 59/62, determinando a redistribuição dos presentes autos ao eminente Desembargador Coutinho de Arruda, integrante da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Redistribuídos os autos, foi proferida a decisão monocrática de fls. 149/150, que deixou de conhecer do recurso em razão da prevenção deste Relator em razão do julgamento do Agravo de Instrumento n° 2003098-22.2024.8.26.0000. Com todo respeito ao entendimento adotado, questiona-se se o eminente Desembargador Coutinho de Arruda, pretende se retratar e julgar o presente recurso, pelos motivos a seguir expostos: 1) Na decisão proferida às fls. 149/150 não há qualquer menção ao entendimento adotado às fls. 59/62 que entende haver prevenção do Desembargador Coutinho de Arruda; 2) O agravante interpôs o presente recurso contra a decisão fls. 124/128 dos autos de origem, sustentando preclusão a respeito da arguição de falsidade, o que ensejaria a extinção da ação ajuizada pelo agravado, além disso, aponta que seria o caso de ação rescisória. Impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Postula a reforma da r. decisão, acolhendo o pedido de decadência e preclusão, condenando o agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Entretanto, contra a mesma decisão, o agravante interpôs também o Agravo de Instrumento n° 2003098-22.2024.8.26.0000, que foi julgado por este Relator, tendo sustentado que a perícia extrajudicial realizada por especialista deste E. Tribunal de Justiça, Sr. Yannes de Jesus Santos, concluiu pela falsidade da assinatura constante no título executivo que embasou a ação ajuizada pelo agravado sob nº 0021591- 21.2010.8.26.0114, bem por isso, afirma serem ilegais as penhoras realizadas naqueles autos, consistentes em penhora de bem imóvel, no qual figura apenas como usufrutuário e bloqueio de veículo, estando impedido de usá-lo, já que impedido de licenciá-lo. Aponta diversas irregularidades ocorridas na ação de execução, como ausência de citação, tendo sido certificada erroneamente sua revelia. Argumenta violação do devido processo legal e condutas equivocadas da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Pleiteia, assim, a antecipação de tutela visando o levantamento imediato das penhoras e bloqueios existentes na ação de execução mencionada, e ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Entretanto, em que pesem as diferenças alegações, não se admite a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade; 3) Por fim, após ter sido proferida por este Relator a decisão de fls. 59/62, que determinou a redistribuição dos presentes autos ao eminente Desembargador Coutinho de Arruda, integrante da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, o eminente desembargador recebeu e julgou o Agravo de Instrumento n° 2112445-87.2024.8.26.0000 (fls. 177/181 dos autos de origem). Portanto, tais considerações são suficientes para ratificar o posicionamento adotado na decisão de fls. 59/62. Assim, providencie a Serventia o encaminhamento dos autos para o eminente Desembargador Coutinho de Arruda, integrante da 16ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a fim de que se manifeste e exerça, se assim entender, o juízo Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 300 de retratação. Caso contrário, por este Relator será instaurado o competente conflito de competência. São Paulo, 23 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Andre Augusto Donati Buzon (OAB: 279205/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1001477-08.2017.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001477-08.2017.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Mairto Artuzzi - Vistos. Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A irresignado com a r. sentença proferida às fls. 236/239. Determinado o complemento do preparo (fl. 287), o recorrente não recolheu o devido. É o relatório. Decido monocraticamente. Foi concedida à parte recorrente, a oportunidade de complementar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, o apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518- 02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentido: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Deixo de majorar os honorários, porque não arbitrados em Primeiro Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 338 Grau. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 23 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Michael Arado (OAB: 299691/SP) - Sandro Henrique Rigonato Paulin (OAB: 375815/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001022-74.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1001022-74.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Raphael Matos Leite - Apelado: Thiago de Freitas Akim - Apelado: CAUE CASEIRO MACRIS - VOTO N. 50990 APELAÇÃO N. 1001022- 74.2020.8.26.0358 COMARCA: MIRASSOL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: VINÍCIUS NUNES ABBUD APELANTE: RAFAEL MATOS LEITE APELADOS: THIAGO DE FREITAS AKIM E OUTRO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1219/1223, de relatório adotado, que julgou procedentes embargos à execução. O recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça, referindo o art. 99, do CPC, e indicando a renda anual de R$ 28.164,62. Aponta que entendeu o d. perito que o débito dos embargados é muito superior ao do embargante, mas foi apresentada impugnação ao laudo por falta de análise de comprovantes anexados aos autos e nenhum parecer foi exarado; foram impugnados comprovantes pois não foi possível apurar a autenticidade e mesmo assim a sentença foi proferida. Discorre sobre omissões na perícia e indica que o laudo é amparado em planilha imprestável; indica lançamentos em duplicidade e que foi incluída dívida de consórcio do qual serão beneficiários. Cita o art. 473, do CPC, e invoca a falta de resposta aos questionamentos, pelo perito. O recurso é tempestivo e foi respondido. Foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica do apelante para exame do pedido de gratuidade processual e a juntada de documentos. Seguiu-se o indeferimento do pedido e determinação de recolhimento. Foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento (fls. 1314/1317), sem interposição de recurso. É o relatório. Versam os autos sobre embargos à execução julgados procedentes, com extinção da execução. E, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado no recurso foi indeferido, sendo então determinado ao recorrente o recolhimento Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 359 do preparo recursal no prazo de cinco dias. Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação judicial, apresentando agravo interno contra aquela decisão, ao qual foi negado provimento, de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Como remate, a consideração de que o prazo de recolhimento é improrrogável e a lei é expressa sobre a pena de deserção (art. 1007, CPC), até porque foi devidamente analisado o pedido de gratuidade formulado e oportunizado o recolhimento do preparo no prazo legal. Ademais, bom é realçar que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo recorrente ao advogado dos recorridos (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado dos embargos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gustavo Brandimarte Del Rio (OAB: 220643/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - Vanessa Cezaretto Azevedo (OAB: 300577/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2202541-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2202541-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ebazar. com.br Ltda - Me - Agravado: Thiago Marial Vieira (R. P. Print Reciclagens e Cartuchos) - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Ebazar.com.br Ltda - Me interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c lucros cessantes com tutela de urgência, promovida por Thiago Marial Vieira (R. P. Print Reciclagens e Cartuchos), nos seguintes termos: “RP PRINT DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS EIRELI ajuizou ação de obrigação da fazer c.c indenização em face de EBAZAR .COM. BR LTDA. Narra a inicial, em suma, que o autor usa o sistema de compra e venda on line oferecido pela ré, que a ré impede o autor de acessar algumas lojas e que o bloqueio é indevido. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro o pedido de tutela antecipada. O bloqueio unilateral e sem informação prévia em tese se mostra abusivo. No mais, o citado bloqueio repercute na esfera patrimonial do autor e, por isso, pode prejudicar sua subsistência. Por fim, a medida pode ser revista posteriormente. Assim, antecipo os efeitos da tutela e determino que a ré proceda ao restabelecimento desbloqueio buscado pelo autor, em 48h da intimação, sob pena de multa diária de mil reais. Cite-se o réu. Intime-se. Nos termos da fundamentação dada, cumpra-se em regime de urgência. (fls. 302/305 dos autos originários, DJE 13/06/2024) g.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Pede a reforma da r. decisão, narrando que: (a) o agravado é parte ilegítima para propor a ação; (b) houve culpa exclusiva da parte agravada; foram identificadas diversas infrações aos Termos e Condições impostos pelo agravante em alguns dos perfis cadastrados pelo agravado; o agravado foi alertado sobre o seu comportamento nocivo e reiterou sua conduta; (c) não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (d) pede a limitação e a diminuição do valor aplicado às astreintes, além da alteração do prazo para o cumprimento da obrigação, que considera exíguo; O agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que: o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação que o prosseguimento de tal medida trará, uma vez que o indevido deferimento da tutela antecipatória foi apenado com multa diária de R$100,00 (mil reais) com prazo exíguo e sem limitação. Ademais, não se vislumbra nesta demanda a existência de requisitos obrigatórios autorizadores do deferimento da pretensão autoral, uma vez que o autor não informa em sua inicial os dados das contas, sejam eles nome dos usurários, ID e CNPJ, sendo por consequência totalmente inapropriada e distante da melhor técnica processual a decisão que determina a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem a observância da documentação carreada aos autos, ainda mais quando poderá haver imputação de multa cominatória em caso de eventual descumprimento. A multa afigura- se como deveras desproporcional em relação à natureza da obrigação. Em contrapartida, a suspensão da decisão singular em nada prejudicaria o processo, visto que seu prosseguimento seguiria posteriormente a decisão do presente recurso, seu trâmite natural sem a possibilidade de nulidade de determinados atos processuais.. G.n. Passo a decidir, pois, sobre o cabimento ou não da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Contudo, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não se deferir a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, a multa fixada pelo r. juízo a quo ainda não teve sua incidência, nem sequer é exigível, por ora, pois não há notícia de descumprimento do prazo concedido. Por isso, neste momento preliminar, não verifico motivos para suspender a decisão agravada, sobretudo por não verificar ilegalidade ou teratologia em seus fundamentos. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 1.015, I do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta. Int. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joao Thomas Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Frederico Ferreira Marque (OAB: 323711/SP) - Sala 513



Processo: 1010372-84.2023.8.26.0066/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1010372-84.2023.8.26.0066/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Alice Calil Alvarez Barretos - Me - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Vistos para julgamento. ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS ME, apelante, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS com relação ao v. acórdão proferido (fls. 452/464, autos principais), que negou provimento a seu apelo, alegando, em síntese, que, nele, há omissões, pois não foram enfrentados argumentos, deduzidos em suas razões de apelação, capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (i) não houve agravamento do risco, tanto porque, após a mudança de endereço, a embargada continuou a cobrar o mesmo valor do prêmio do seguro contratado para o endereço antigo, como porque ambos os imóveis estão localizados na mesma zona comercial; (ii) tampouco houve má-fé de sua parte, pois esta somente se caracterizaria caso os riscos das coberturas e respectivos prêmios fossem distintos; (iii) de outro modo, houve má-fé por parte da embargada, que apesar de continuar a receber o mesmo valor do prêmio para os imóveis distintos, não pagou a indenização que a segurada tinha direito (CC, art. 757), além de lhe ter solicitado diversos documentos, inclusive dados bancários, criando na embargada a expectativa de recebimento da indenização. Subsidiariamente, pede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria e dispositivos legais, em especial com relação aos artigos 335, 344, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigos 757, 768, 884 do Código Civil. O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (fls. 453, autos principais): APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. In casu, a embargante interpôs mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo que estes embargos de declaração, autuados sob o número de incidente 50002, foram protocolados em 01.07.2024 às 09:58; e os primeiros embargos de declaração, autuados sob o nº 50000, foram protocolados em 28.06.2024 às 16:48 (ambos foram liberados nos autos em 03.07.2024). Nesse cenário, ante a propositura anterior do recurso de nº 50000, houve preclusão consumativa, restando a embargante impedida de recorrer, pela segunda vez, contra a mesma decisão, em atendimento, ademais, ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo tal princípio, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de ‘já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo’. (...) Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas ‘o princípio subsiste, implícito’ (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 54 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 579). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso anterior oposto pela embargante. Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1010936-82.2022.8.26.0071; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso já interposto pelo mesmo embargante, com os mesmos fundamentos, contra a mesma r. decisão Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2048547-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idênticos embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Embargos não conhecidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2047615-15.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes” (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Embargos de Declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1037203/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 534 j. 27/06/2017). Assim, diante de clara preclusão consumativa e em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, de rigor o não conhecimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇOdo recurso interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1010372-84.2023.8.26.0066/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1010372-84.2023.8.26.0066/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Alice Calil Alvarez Barretos - Me - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Vistos para julgamento. ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS ME, apelante, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS com relação ao v. acórdão proferido (fls. 452/464, autos principais), que negou provimento a seu apelo, alegando, em síntese, que, nele, há omissões, pois não foram enfrentados argumentos, deduzidos em suas razões de apelação, capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (i) não houve agravamento do risco, tanto porque, após a mudança de endereço, a embargada continuou a cobrar o mesmo valor do prêmio do seguro contratado para o endereço antigo, como porque ambos os imóveis estão localizados na mesma zona comercial; (ii) tampouco houve má-fé de sua parte, pois esta somente se caracterizaria caso os riscos das coberturas e respectivos prêmios fossem distintos; (iii) de outro modo, houve má-fé por parte da embargada, que apesar de continuar a receber o mesmo valor do prêmio para os imóveis distintos, não pagou a indenização que a segurada tinha direito (CC, art. 757), além de lhe ter solicitado diversos documentos, inclusive dados bancários, criando na embargada a expectativa de recebimento da indenização. Subsidiariamente, pede o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento da matéria e dispositivos legais, em especial com relação aos artigos 335, 344, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigos 757, 768, 884 do Código Civil. O v. acórdão embargado foi ementado nos seguintes termos (fls. 453, autos principais): APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido. O recurso é tempestivo (CPC, art. 1023). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III do Código de Processo Civil. O recurso não pode ser conhecido. In casu, a embargante interpôs mais de um recurso contra a mesma decisão, sendo que estes embargos de declaração, autuados sob o número de incidente 50003, foram protocolados em 01.07.2024 às 14:37; e os primeiros embargos de declaração, autuados sob o nº 50000, foram protocolados em 28.06.2024 às 16:48 (ambos foram liberados nos autos em 03.07.2024). Nesse cenário, ante a propositura anterior do recurso de nº 50000, houve preclusão consumativa, restando a embargante impedida de recorrer, pela segunda vez, contra a mesma decisão, em atendimento, ademais, ao princípio da unirrecorribilidade. Segundo tal princípio, em regra, cabe apenas um recurso contra cada decisão, salvo nos casos de recursos excepcionais, conforme assenta a doutrina: O segundo princípio infraconstitucional que destaco é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade. Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada - é este o ponto nodal do princípio - a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade. (Cassio Scarpinella Bueno, Manual de direito processual civil - volume único, 6. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Preclusão consumativa: É a de que fala o art. 473. Origina-se de ‘já ter realizado um ato, não importa se com mau ou bom êxito, não sendo possível tornar a realizá-lo’. (...) Pelo princípio da unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade de interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas ‘o princípio subsiste, implícito’ (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 54 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 579). Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: (...) A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (AgRg no AREsp n. 153.425/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 30/10/2012); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Recurso anterior oposto pela embargante. Preclusão consumativa. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1010936-82.2022.8.26.0071; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso já interposto pelo mesmo embargante, com os mesmos fundamentos, contra a mesma r. decisão Inobservância ao princípio da unirrecorribilidade EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2048547-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão a qual já foi objeto de anterior e idênticos embargos declaratórios Descabimento Incidência de preclusão consumativa Violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões Precedentes do STJ. Embargos não conhecidos. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 2047615-15.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 26/04/2017. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão ou acórdão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes” (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Embargos de Declaração não conhecidos” (EDcl no AgInt no AREsp nº 1037203/SP, 2ª Turma, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 27/06/2017). Assim, diante de clara preclusão consumativa e em atendimento ao princípio da unirrecorribilidade, de rigor o não conhecimento dos presentes embargos de declaração. ISSO POSTO, forte no artigo 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇOdo Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 535 recurso interposto, em face de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amando Caiuby Rios (OAB: 154784/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 513



Processo: 1052914-18.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1052914-18.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaime Francisco de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JAIME FRANCISCO DE ALMEIDA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 331/333, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (observada a gratuidade da justiça outrora concedida a ele). Inconformado, apela o autor (fls. 338/346). Alega falta de prova documental do débito negativado. Informa nunca ter negado a relação jurídica, mas apenas apontou divergência entre o débito negativado e a fatura correspondente. Informa que não houve prévia notificação da dívida. Argumenta que, apesar da existência da relação jurídica, inexiste o contrato que ensejou a dívida, o que era necessário. Diz que o débito negativado (R$ 299,97 vencimento em 17/10/2019) tem valor diferente da fatura com vencimento na mesma data (R$ 99,99). Alega que as telas sistêmicas são insuficientes para comprovar a legitimidade do débito. Questiona: como trazer o comprovante de pagamento de dívida que não existe?. Alega que foi desconsiderado o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diz que a negativação do nome foi irregular, o que causa dano mora que dispensa prova (in re ipsa). Além disso, não foi notificado sobre a dívida, o que é necessário de acordo com o CDC. A ré, em suas contrarrazões (fls. 350/359) alega ter comprovado a relação jurídica que originou o débito negativado. Diz que o endereço do autor e a linha telefônica de titularidade dele são os mesmos que constam em seus sistemas. Informa que o autor pagou algumas faturas. Alega a possibilidade de comprovação dos fatos por meio de telas do sistema. Sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilização civil. Diz que o autor tem inscrições pretéritas, o que impede a condenação por dano moral com fundamento no enunciado da súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ré, pela petição de fls. 363/365, se opõe ao julgamento virtual, informando a pretensão de sustentar oralmente as razões recursais. Diz que este é um direito fundamental. A apelação é tempestiva, isenta de preparo por ser o autor-apelante beneficiário da gratuidade da justiça e os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.777. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual.. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0003124-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0003124-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - São Paulo - Autor: LISONDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - Réu: COMPANHIA TRANSAMERICA DE HOTEIS - NORDESTE - Interessado: Lisonda do Brasil Engenharia e Construções Ltda - Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença oferecida Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 633 por Lisonda do Brasil Engenharia e Construção LTDA. contra a decisão do 13º Grupo de Câmara de Direito Privado que o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor atualizado da causa. Sustenta, em síntese, que o valor pleiteado pela exequente, ora impugnada, ainda não é exigível, eis que a ação rescisória está em fase de agravo em recurso especial. Diante da possibilidade de reversão do julgado, requer a concessão de efeito suspensivo à presente execução 278/281). A exequente, ora impugnada, em manifestação às fls. 283/289 e 292/321, sustenta a possibilidade de execução provisória de sentença, nos termos do art. 520, caput, do CPC e a ausência de requisitos para sua suspensão. Requer o prosseguimento do feito com a realização das pesquisas aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da exclusão do nome da parte Companhia Transamerica de Hoteis - Nordeste do polo ativo da presente execução. É o relatório. Decido. 1. Em se tratando de ‘execução’ de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá constar como exequente apenas o escritório Yarshell Advogados, razão pela qual o nome da parte Companhia Transamerica de Hotéis - Nordeste deverá ser excluída do polo ativo da presente execução, inclusive dos cadastros do Sistema SAJ. Assim, providencie a Secretaria às devidas exclusões do cadastro do Sistema SAJ. 2. A impugnação não comporta acolhida. O art. 520 do CPC prevê a possibilidade de cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Nesse sentido, em consulta ao AREsp nº 2648520/SP (proveniente dos autos principais nº 2113401-84.2016.8.26.0000), verifico que o recurso está conclusos e sem informação de concessão de efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça, o que permite o início do cumprimento de sentença. A isso acresça-se que, ausentes os requisitos do art. 526, § 6º, do CPC, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, rejeito a presente impugnação e indefiro o pretendido efeito suspensivo. 3. Para realização das pesquisas pleiteadas, providencie o advogado do exequente ao recolhimento das respectivas custas, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Arthur Werner Menko (OAB: 127443/SP) - Leandro Michelon Endres (15350 Df) (OAB: 15350/DF) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Viviane Siqueira Rodrigues (OAB: 286803/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2117721-02.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2117721-02.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mineradora Santa Maria de Serra Negra LTDA - Embargdo: Estado de São Paulo - Mineradora Santa Maria de Serra Negra Ltda. ingressou com embargos de declaração relativos à decisão proferida por este Relator a fls. 36/37 (apenso) que concedeu à agravante o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias úteis para o exato cumprimento da determinação anteriormente proferida (fls. 13), trazendo aos autos o último balanço patrimonial e demonstrativos contábeis correspondentes, sob pena de deserção. A embargante aponta que não foi observado um fator diferencial para o presente caso, qual seja, a comprovação de que a recorrente figura como executada em várias ações e que, por exemplo, em apenas uma demanda movida pelo Banco Bradesco (processo nº 1000067-06.2023.8.26.0595, com trâmite perante 2ª Vara de Serra Negra/SP) está sendo exigido um débito no valor de R$ 418.623,87, sem falar das demais execuções elencadas a fls. 03. Insiste na importância da concessão do benefício pois, além de garantir o acesso à justiça previne o princípio da função social da empresa. Argumenta, ainda, que se o principal Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 685 propósito da empresa não é mais pura e simplesmente gerar lucros aos seus donos, haveria o legítimo interesse ou a obrigação de o Estado proteger a atividade empresária ou, em uma visão mais liberal, abster-se de lhe provocar impedimentos para que a atividade subsista. Por fim, alega que, com vistas a preencher os pressupostos de admissibilidade recursal às instâncias superiores que será oportunamente interposto, entende como necessária a manifestação expressa quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, para atender ao disposto pelos enunciados das Súmulas número 98 e 211, do STJ e 356, do STF (fls. 01/09). Embargos interpostos no prazo legal. É o relatório. Conheço dos embargos e nego-lhes provimento. Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50 às pessoas físicas, podem ser estendidos, nos mesmos parâmetros, tanto às pessoas jurídicas que não visem ao lucro (entidades filantrópicas) quanto àquelas que exercem suas atividades com fins lucrativos (art. 98, do CPC), desde que comprovada a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça STJ entende que: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. (REsp. nº 1.682.102-RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/10/2017, com sublinhado meu). No mesmo sentido a Súmula nº 481, editada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (j. 28/06/2012 g.n.). Isto porque a declaração de pobreza, tal como determina o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual, não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluto, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Portanto é ônus da pessoa que pleiteia o benefício a comprovação de sua hipossuficiência financeira. Na hipótese dos autos, por ocasião do despacho inicial que concedeu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 13, do apenso), foi determinado à recorrente a juntada do último balanço patrimonial e demonstrativos contábeis correspondentes, para fins de avaliar a alegada dificuldade financeira e inviabilidade do pagamento das custas e despesas processuais. A ora embargante então juntou aos autos uma lista de processos em que figura no polo passivo como executada, alegando que tais documentos comprovariam que se encontra em grave situação econômica, não possuindo sequer o mínimo necessário para se manter no mercado (fls. 23/26, do apenso), além de um enxuto extrato bancário com poucas transações/movimentações (fls. 149/156, do apenso). Posteriormente, juntou aos autos extrato bancário do administrador da empresa, igualmente de uma conta quase sem movimentação, mostrando basicamente débitos de tarifa bancária de pacote de serviços (fls. 32/33, do apenso). Foi então proferida decisão por este Relator (fls. 36/37), consignando expressamente que para a concessão da gratuidade de justiça não se exige estado de miserabilidade absoluto de quem pleiteia, mas apenas demonstração de impossibilidade atual de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, análise que não pode ser feita com a simples informação de que existem outros processos em trâmite contra a requerente ou apresentação de extratos bancários em que não constam movimentações financeiras capazes de comprovar a real situação econômica do titular da conta, deixando claro que A prova deve ser feita com os documentos já solicitados (destaquei). A embargante não aponta concretamente a existência de contradição, omissão, erro ou obscuridade, insistindo apenas na necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais correspondentes para a admissibilidade do Recurso Especial e/ou Extraordinário a ser interposto junto às Cortes Superiores. Anoto que já se encontra pacificado o entendimento de que o julgado deve emitir juízo de valor sobre os fatos e os argumentos/ teses sustentados pelas partes, com a sua devida qualificação jurídica, mas não a explícita alusão a dispositivos de lei, Houve a necessária fundamentação na decisão atacada sobre a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência econômica para fins de obtenção da gratuidade de justiça, com indicação do respectivo embasamento constitucional e legal, de modo que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC a autorizar os presentes embargos. Ante o exposto, julgo os embargos de declaração improcedentes. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1005026-25.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1005026-25.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Clealco Açúcar e Álcool S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.226-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.197-206), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado os recursos especial e extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Diego Diniz Ribeiro (OAB: 201684/SP) - Jorge Luiz Penachione (OAB: 118495/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2217245-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2217245-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ilha Solteira - Requerente: Cesar da Silva Prado - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Itapura - Requerido: Câmara Municipal de Itapura - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2217245-69.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO N. 3.206 Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por Cesar da Silva Prado, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Processo n. 1000941-34.2024.8.26.0246, impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Itapura - SP, que denegou a segurança pretendida, considerando como regular a decisão adotada pelo Presidente da Casa de Edis ao determinar a desconstituição da Comissão Processante instaurada com a finalidade de apurar atos praticados pelo Prefeito Municipal, da qual o impetrante fazia parte, com constituição de nova Comissão. Na sentença o Juízo ‘a quo’ fundamenta que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem olvidar que os atos estão em consonância também com o quanto estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapura. Lado outro. Outrossim, também levou em consideração o fato de que o impetrante é irmão do Prefeito Municipal, o que por si só implicaria no referido impedimento. Irresignado, interpôs Recurso de Apelação, e na sequência, apresentou o presente Pedido de Efeito Suspensivo, oportunidade em afirma estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida, notadamente, a probabilidade do direito e urgência. E aponta possível nulidade da sentença, frente a necessidade de que sejam intimados os demais vereadores, na condição de terceiros interessados. Outrossim, alega a ocorrência de irregularidade na forma que foi apreciado a sua impugnação apresentada ao Presidente da Câmara, em relação à desconstituição da Comissão, que implicou no impedimento do exercício do mandato, e segue apontando possível incompetência da Câmara de Vereadores para processamento e julgamento de crimes de responsabilidade, e reiterando argumentos pertinentes à eventual ilegalidade ato adotado pelo Presidente da Câmara. E assim, requereu: Requer, afinal, que, o aludido recurso de apelação, seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada no sentido de acolher o pedido inicial do Autor ora recorrente , reconhecendo: 1) a mantença do Apelante como membro Presidente da Comissão Processante, constituída por eleição, formalizada na Ata da 7º. Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Itapura, realizada em 29 de abril de 2024, amparada no Decreto-Lei nº 201/1967, em seu artigo 5º, inciso I; 2) a nulidade do ato de desconstituição da Comissão Processante, constituindo outra mediante sorteio, o impedimento do Vereador denunciante, faz com que se deva convocar o suplente em seu lugar. (Artigo 5º, Inciso I, do Decreto Lei nº. 201/l.967); 3) a nulidade da r. sentença hostilizada por ausência de intimação da Prefeitura Municipal de Itapura, na pessoa do seu representante legal, uma vez que é a pessoa jurídica de direito público vinculada à autoridade coatora; 4) a nulidade da r. sentença vergastada por falta de intimação dos demais vereadores da Câmara Municipal de Itapura. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo, bem como cópias de documentos extraídas dos autos principais (fls. 22/240). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, recebo para apreciação o pleito de efeito suspensivo, haja vista que formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que para apreciação, e consequente deferimento do pretendido efeito, necessário se faz o preenchimento também dos requisitos estabelecidos pelo retromencionado dispositivo, que assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 714 evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo da impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com o Mandado de Segurança pretende a impetrante a nulidade de ato administrativo, notadamente, aquele adotado pelo Presidente da Câmara de Vereadores que estabeleceu a desconstituição da Comissão da qual o impetrante era presidente, o certo é que além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona a melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, como bem complementa em recente obra o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito líquido e certo do impetrante, decorrente de possível ilegalidade do ato administrativo, cuja comprovação seja realizada por prova documental pré-constituída, e ainda, a verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. Contudo, à despeito das justificativas apresentadas pelo apelante, por ora, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Vejamos. De início, quanto à preliminar de possível nulidade da sentença, diante da ausência de análise ao pedido formulado pelo impetrante quanto a intimação dos demais vereadores, com possibilidade de que se habilitassem no feito na condição de terceiros interessados, tal preliminar não subsiste, especialmente se considerarmos o quanto estabelecido pela própria Lei do Mandado de Segurança: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (grifei) Como se vê, não obstante não seja adotado o procedimento comum para o processamento do writ, o certo é que os respectivos polos da ação devem ser ocupados pelo impetrante, enquanto titular do direito líquido e certo, e de outro lado, a autoridade coatora, que possivelmente esteja praticando ou na real iminência de praticar ato ilícito. Desta feita, não obstante seja permitido ao Juízo deferir a possível habilitação de terceiros, tal não é uma obrigatoriedade, ainda mais quando se trata de terceiros que sequer postularam a respectiva habilitação, ou seja, seriam intimados para viabilização de tal possibilidade, o que sequer guarda amparo legal. Ademais, analisando os autos, verifica-se que a autoridade coatora foi regularmente notificada, e foram prestadas informações pela própria Câmara de Vereadores, outrossim, houve também participação do Ministério Público, que apresentou parecer desfavorável a pretensão do impetrante, e assim, denota-se que foi regularmente respeitado o rito do Mandado de Segurança, que possui natureza célere, logo, ao contrário do quanto alegado, não evidenciada qualquer nulidade. Superada tal questão, na sequência, em relação ao mérito propriamente dito, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade aos argumentos do apelante, especialmente se considerarmos o teor da própria sentença guerreada, em que o Juízo ‘a quo’, ponderando os argumentos apresentados pelo impetrante, e ainda, as informações prestadas pela Câmara de Vereadores, que interveio no feito, outrossim, os termos do Parecer do Ministério Público, assim decidiu: Na 7ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Itapura, realizada em 29 de abril de 2024, designou-se uma comissão para investigação de supostas irregularidades cometidas pelo Prefeito do Município. A comissão, formada por sorteio, era composta por Alaide Dourado, Alberto Batista, e pelo impetrante, César Prado. No dia 13 de maio do mesmo ano, durante a 8ª Sessão Ordinária da Câmara Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 715 Municipal de Itapura, foi apresentada a proposta, por outro vereador, de destituição da comissão, com fundamento no art. 5º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67. O impetrante impugnou o pedido por escrito, tendo a apreciação negada pelo Presidente da Câmara Municipal. Argumenta que houve cerceamento do seu direito de defesa. No mesmo sentido do raciocínio exposto por ocasião da apreciação da liminar, entendo que não ocorreu tal violação. Conforme se depreende da Ata da 8ª Sessão Ordinária da Câmara de Vereadores(fls. 18/19), foi oportunizada a manifestação do impetrante verbalmente, ainda que aquela protocolada de forma escrita não tenha sido recebida: Em seguida o vereador César Prado requereu verbalmente de acordo com o inciso IV, do art. 161 do Regimento interno, a suspensão da votação do requerimento 02/24, requerimento rejeitado recebendo votos contrários dos vereadores [...] (fl. 18). A formulação de requerimentos se encontra disciplinada nos arts. 158 a 164 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapura (fls. 82/84). Não se verifica obstrução ao exercício de defesa pois, ainda que se possa questionar se tal requerimento se enquadra na hipótese prevista no art. 161, IV, ou naquela prevista no art. 162, inciso II (caso em que o requerimento é feito por escrito), fato é que foi assegurada a manifestação do impetrante pelo Presidente da Sessão, afastando qualquer ilegalidade. Prosseguindo, após a destituição da comissão processante original, foi realizado novo sorteio, atribuindo-se o encargo a Adriano Miúra, Alberto Batista e Cheizon Tavares. Ao final do processo, com a juntada das informações pela autoridade coatora e com o parecer ministerial, entendo que não houve qualquer ilegalidade do ato do Presidente da Câmara, consistente em conduzir a Sessão para a formação de uma nova comissão processante. O objeto da comissão é a investigação de supostas irregularidades atribuídas ao Prefeito do Município de Itapura. O impetrante não nega que seja irmão do atual vice-prefeito, e que a vereadora sorteada para ser relatora da Comissão é mãe do Prefeito. Não se ignora que o Decreto-lei nº 201/67 prevê o impedimento de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante apenas do vereador que tenha apresentado a denúncia escrita da infração (art. 5º, I). A norma, contudo, editada há mais de meio século, deve ser interpretada sob à luz da ordem constiucional ora vigente, e não o contrário. Nessa linha de intelecção, é evidente que a participação de ascendentes e descendentes em linha reta no julgamento do processo que apura a responsabilidade do filho/pai por infração político-administrativa atenta contra a supremacia da Constituição Federal e os princípios constitucionais da Administração, especialmente a impessoalidade e a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF), incline-se seu voto a favor ou contra a perda do mandato. Não se trata de aplicação analógica do Código de Processo Penal, mas de observância de princípio constitucional a que se acha adstrita a Administração. Portanto, o óbice à participação genitor/filho no julgamento do filho/genitor é medida que transcende a legislação infraconstitucional. (...) Com relação à destituição do impetrante da comissão, este teve a parcialidade questionada sob o fundamento de que é “irmão sanguíneo do vice-prefeito, conhecido notoriamente como potencial candidato à Prefeito nas próximas eleições e declaradamente apoiado pelo atual Prefeito, ora denunciado” (fl. 24). Tal situação, conforme pontuado pelo parquet, justifica a preocupação daqueles que deliberaram pela formação de uma nova comissão, notadamente com vistas a garantir que os fatos imputados ao Prefeito de Itapura sejam apurados adequadamente, de forma proba e com o máximo de impessoalidade possível. Cabe destacar que a formação da comissão foi deliberada por um colegiado, os vereadores do Município de Itapura presentes na 8ª Sessão Ordinária, e tomou por base um critério objetivo (parentesco do vereador processante com o Vice-Prefeito) fundamentando pela justificativa de que eventual afastamento do Prefeito, deliberado pela comissão, levaria à assunção do cargo pelo irmão do impetrante, o que macularia a impessoalidade necessária na condução dos trabalhos. Este fundamento, aliado ao fato de que as eleições municipais estão próximas eque há preocupação da Câmara de que a atuação do impetrado como presidente da comissão possa gerar influência no pleito, permeada, ainda, pelo parentesco de outro membro da comissão original com o então Prefeito, mostra que a formação de uma nova comissão processante não está eivada de ilegalidade, mantendo-se a atuação da Câmara e de seu Presidente dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, notadamente pelo art. 37, “caput”, da Constituição Federal. Por fim, ressalto que o art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67 prevê a substituição por suplentes no caso de vereadores impedidos de votar na comissão caso sejam os denunciantes de infração atribuída ao Prefeito. A situação se mostra diversa, conforme fundamentação supra, ocorrendo no caso a integral dissolução da comissão, sendo mesmo o caso de proceder-se a novo sorteio, o que foi observado. (grifei) Como se vê, ao que tudo indica, os atos adotados pelo Presidente da Casa de Edis foram adotados em observância aos termos do Decreto-lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, estabelece em seu artigo 5º quanto ao rito que deve ser seguido pelo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal por infrações político-administrativas: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 716 curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. (grifei) De se ressaltar que ao Poder Judiciário cabe tão somente garantir que o processo administrativo ocorra nos limites da legalidade, assegurando que os direitos e garantias do mandatário alvo do procedimento sejam respeitados, especialmente no que diz respeito ao direito à ampla oportunidade de defesa e ao contraditório, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em pronunciamentos que são privativos do Poder Legislativo, sob pena de imiscuir-se indevidamente em matéria que não lhe compete. E neste sentido é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles: O processo e o julgamento das infrações político administrativos competem exclusivamente àCâmarade Vereadores, na forma prevista na lei municipal pertinente, e os trâmites da acusação e da defesa devem atender não só aos preceitos das normas pertinentes, como às disposições regimentais da corporação, para validade de deliberação do Plenário. (...) É processo autônomo e independente de ação penal do crime de responsabilidade, mas vinculado (e não discricionário) às normas municipais correspondentes e ao Regimento Interno daCâmaraquanto à tramitação e aos motivos ensejadores dacassaçãodo mandato do acusado, pelo que se torna passível de controle judicial sob esses dois aspectos, ou seja, quanto à regularidade doprocedimentoe à existência de motivos.O que o Judiciário não pode é valorar os motivos, para considerar justa ou injusta a deliberação do Plenário; mas poderá e deverá, sempre que solicitado, examinar a regularidade formal do processo e verificar a real existência de motivos e a exatidão do enquadramento no tipo descrito pela lei definidora da infração. Assim decidindo, a Justiça não estará emitindo juízo de valor sobre a conduta político administrativa do acusado, mas juízo de legalidade sobre o processo e sobre a realidade dos motivos determinantes da deliberação daCâmara. (Direito Municipal Brasileiro, 16ª ed., 2014, p.818). Contudo, por ora, não evidenciada possível ilegalidade do ato, e por consequência, da sentença que denegou a pretensão aduzida pelo impetrante, que foram, respectivamente, regularmente fundamentadas, em respeito aos princípios do devido processo legal, da legalidade e da isonomia. Desta feita, uma vez não comprovada eventual e possível ilegalidade do ato administrativo, que evidenciaria a probabilidade do direito alegado pelo apelante, nesta fase recursal, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, tenho que deve ser indeferido o pedido formulado em sede de tutela recursal. Posto isso, INDEFIRO o Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação, mantendo os efeitos daquela sentença proferida pelo Juízo ‘a quo’ em sede de Mandado de Segurança (n. 1000941-34.2024.8.26.0246), constante nos autos principais às fls. 188/193. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, e oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Denise Yoko Massuda (OAB: 161769/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1029685-41.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1029685-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Renata de Cassia dos Santos Amaral e Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35379 Apelação Cível Processo nº 1029685-41.2021.8.26.0053 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 753 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE COBRANÇA - Recalculo de quinquênios e sexta parte concedidos em mandado de segurança coletivo - Pretensão de cobrança de valores anteriores ao quinquídio legal à impetração do Mandado de Segurança coletivo nº 0026098-77.2011.8.26.0053, julgado pela Col. 12ª Câmara de Direito Público Prevenção configurada - Aplicação do artigo 105 do RITJSP Precedentes Competência declinada em razão da prevenção Recurso não conhecido. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Renata de Cassia dos Santos Amaral e Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o cumprimento de sentença, referentes às diferenças que lhe seriam devidas, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 0026098-77.2011.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo - AFAM. Requer o pagamento das parcelas compreendidas no quinquídio anterior à impetração do writ (20 de julho de 2006 a 20 de julho de 2011) vencidas e atinentes ao direito à que a sexta parte e os quinquênios, incidam sobre todas as parcelas que compõem a remuneração, exceto àquelas meramente eventuais, acrescidas de atualização monetária a partir da data do seu fato gerador e juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança mencionado na inicial. Após a anulação da r. sentença de fls. 268/273, nova foi proferida às fls. 314/320, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, e com relação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré a pagar em favor da autora as diferenças decorrentes da inclusão da Gratificação Por Atividades Policiais (GAP), do Adicional de Local de Exercício (ALE) e do Adicional Operacional Local (AOL) à base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) no período compreendido entre 20/07/2006 e 20/07/2011. A correção monetária é devida desde as datas em que as parcelas deveriam ter sido pagas, calculadas pelo IPCA-E (Tema 810 do E. STF) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então a correção monetária e os juros de mora serão calculados somente pela taxa SELIC, observando-se que os juros de mora são devidos desde a citação nestes autos, a qual se operou já na vigência da EC 113/2021. Sucumbente com relação a SPPREV, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Não há gratuidade. Inconformada, apela a FESP arguindo a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, uma vez que o mandado de segurança impetrado pela AFAM não interrompeu o lapso prescricional da ação. No mérito, sustenta que os quinquênios devem incidir apenas sobre os vencimentos, sendo irrelevante se a verba remuneratória é permanente ou não. Postula a inversão do julgado. Recurso processado e contrariado (fls. 359/383). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. 9ª Câmara da Seção de Direito Público. Trata-se de ação de cobrança proposta por policial militar inativo, pela qual visa ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte, do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026098-77.2011.8.26.0053 impetrado pela Associação Fundo de Auxilio Mútuo dos Militares do Estado de São Paulo - AFAM. Por consulta ao sistema Saj deste Egr. Tribunal de Justiça, bem como às fls. 46/53, constata-se que o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026098-77.2011.8.26.0053, título exequendo, foi julgado pela Col. 12ª Cãmara de Direito Público, de relatoria do Des. EDSON FERREIRA, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Policiais Militares. Quinquênios e sexta- parte. Incidência sobre todas as vantagens que integram a remuneração regular dos servidores, salvo as eventuais. Cabimento. Alcance limitado aos que eram filiados à associação impetrante ao tempo do ajuizamento da ação e que tinham domicílio no âmbito da competência territorial do juízo de primeiro grau. Parcelas vencidas que deverão ser objeto de execução na forma do artigo 730 do CPC e artigo 100 do texto constitucional. Recursos e reexame necessário não providos. (TJSP; APELAÇÃO nº 0026098-77.2011.8.26.0053; Rel. EDSON FERREIRA, 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/10/13). Como se pode constatar, a presente ação de cobrança está fundamentada no decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0026098- 77.2011.8.26.0053, daí porque a melhor solução está no reconhecimento da prevenção da 12ª Câmara de Direito Público. No tocante à prevenção, dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Assim, é o caso de ser o feito redistribuído por prevenção ao Órgão Judicial que apreciou a apelação anterior, pois a decisão colegiada por ela proferida embasa a presente ação de cobrança. Nesse sentido, julgados desta EG. Câmara e Corte: AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedidos em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento de valores no quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 - Apelação interposta no MS apreciada pela C. 12ª Câmara de Direito Público - Prevenção configurada - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação (APELAÇÃO CÍVEL n° 1011203-02.2023.8.26.0077, Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 10.07.24); APELAÇÃO CÍVEL Procedimento comum Recálculo do adicional por tempo de serviço Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 decidido pela 12ª Câmara de Direito Público Constatada prevenção em razão de julgamento no mandado de segurança coletivo à vista de causa de pedir e partes comuns ao processo Aplicação do art. 105 do RITJSP Juízo prevento Remessa dos autos ao Presidente da Seção de Direito Público para eventual redistribuição Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001278-86.2023.8.26.0495; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determina-se a distribuição do processo ao eminente Desembargador EDSON FERREIRA, integrante da C. 12ª Câmara de Direito Público, ante a prevenção para conhecer do presente recurso. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Jéssica Koth dos Santos (OAB: 448260/SP) - Claudemir Estevam dos Santos (OAB: 260641/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2180530-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2180530-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jms Montagens e Instalações Técnicas Ltda. - Me. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JMS Montagens e Instalações Técnicas Ltda., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra r. decisão de p. 50/51, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a nulidade da CDA. Requer a agravante, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou o diferimento das custas, sustentando, em síntese, que está passando por uma grave crise financeira, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, houve mudança em sua situação econômica desde o início da pandemia do Corona Vírus. Quanto ao mérito, defende, em resumo, que: (i) a presunção de liquidez e certeza, a CDA pode ser ilidida quando ausentes os requisitos necessários para sua constituição; (ii) inexiste processo administrativo e memória de cálculo do crédito tributário, sendo certo que tais elementos são essenciais para atestar a higidez do título executivo; (iii) não foram preenchidos os requisitos artigo 202, do CTN e do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Requer, nesse cenário, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a execução fiscal fique suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/16). Inicialmente, foi proferido despacho intimando a recorrente para juntar documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira ou o recolhimento do preparo recursal, sendo certo que a agravante procedeu com esta última medida (p. 32/33). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, já que, ao menos nesta análise preliminar, a CDA de p. 02/05 dos autos originários parece conter os elementos necessários básicos a instruir a execução fiscal, conforme art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da LEF. Com efeito, parece ter sido indicado o nome do devedor; o valor originário da dívida; o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos legais; a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida; a incidência da correção monetária e o respectivo fundamento legal e termo inicial para o cálculo e a data da inscrição em dívida ativa. Ademais, a princípio, não se exige a juntada de memória de cálculo para apuração e constituição do crédito tributário, conforme entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REGULARIDADE FORMAL - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO -OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESSEMELHANÇA FÁTICA E ENTENDIMENTO SUPERADO. 1. Reconhecida nas instâncias ordinárias a regularidade formal da CDA, é inviável formular juízo diverso na instância especial, sob pena de ofensa à Súmula 7 desta Corte. 2. Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de memória discriminada dos créditos executados, pois todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo. Precedentes. 3. O termo inicial da prescrição no Direito Tributário é a data da exigibilidade do crédito tributário, que à mingua de disposição legal do ente tributante, ocorre após 30 dias da notificação do lançamento (actio nata). Se o acórdão considerou o termo inicial na data da declaração tributária para rechaçar a tese da prescrição, com muito maior razão afasta-se a prescrição ao se considerar o termo inicial na data do vencimento, fato que lhe é logicamente posterior. 4. A jurisprudência remansosa do STJ admite a incidência da Taxa Selic na esfera tributária. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela ausência de similitude fática e pela superação de anterior entendimento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.077.874/ SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 18/2/2009.) grifo nosso. Quanto à juntada do processo administrativo, a princípio, não se faz necessária sua juntada pelo ente exequente, pois a CDA, em tese, goza da Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 814 presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte a juntada de documentos que porventura tenha a intenção de ilidi- la, inclusive aqueles que poderá extrair do processo administrativo eventualmente instaurado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO E JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA RECORRENTE. 1. Não há a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora recorrente. O aresto adotou a tese de que é razoável que a Fazenda Pública junte processo administrativo a pedido da parte embargada, em Embargos à Execução fiscal. 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do STJ de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do contribuinte ilidir tal presunção e juntar o processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.033.828/ SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 28/3/2023.) grifo nosso. Ante o exposto, indefiro concessão da antecipação da tutela recursal e do efeito suspensivo requerido. Intime-se pessoalmente o Município (art. 25 da LEF) agravado para, querendo, apresentar sua contraminuta no prazo legal. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para apreciação do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0024154-48.2011.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0024154-48.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Crs Brand Industria e Comercio Ltda (Atual Denominação) - Embargte: Viti Vinicola Cereser Ltda (Antiga denominação) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 815), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 816-20), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Eduardo Perez Salusse (OAB: 117614/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0134460-95.2012.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0134460-95.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S.a - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 511-13), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 514-26), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0153042-46.2012.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0153042-46.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 584-86), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 610-13), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0101431-20.2013.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0101431-20.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.619-21), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 645-48), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: André Alves de Melo (OAB: 145859/RJ) - Maurício Barros (OAB: 183724/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0024408-04.2012.8.26.0562/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0024408-04.2012.8.26.0562/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 1542/1557: Anote a Secretaria. 2 - Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1524/1526), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1527/1541), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luis Claudio dos Reis (OAB: 119664/SP) - Sergio Henrique Carrer (OAB: 419468/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0130851-41.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0130851-41.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1331/1332), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1334/1344), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 0007266-10.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0007266-10.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Marília - Apelante: Alexandro Pereira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo Eminente Juiz Substituto em Segundo André Carvalho e Silva de Almeida, integrante da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, em que sustenta que deveria ter sido observada prevenção anterior na distribuição deste (fls. 1703). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 1788/1789. Decido. Pela análise dos autos, em especial das informações prestadas pela Secretaria (fls. 1788/1789), verifica-se que esta apelação foi interposta no processo nº 0007266-10.2022.8.26.0344, desmembrado do processo nº 1509179-84.2021.8.26.0344. Já foi interposta e julgada apelação no processo nº 1509179-84.2021.8.26.0344, sendo esse recurso da relatoria do Eminente Desembargador Laerte Marrone, também integrante da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal (fls. 1792/1862). Esse recurso foi distribuído em 10/11/2023 e julgado em 10/02/2024. No entanto, contra decisão proferida neste processo, já fora impetrado o habeas corpus nº 2239265-59.2021.8.26.0000, da relatoria do Eminente Juiz Substituto em Segundo André Carvalho e Silva de Almeida, integrante da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal. O writ foi impetrado em 13/10/2021. Nos termos do artigo 105 do RITJSP, a distribuição deste recurso deveria permanecer com o Eminente Juiz Substituto em Segundo André Carvalho e Silva de Almeida, pois o habeas corpus que gerou a distribuição por prevenção é anterior à apelação interposto no feito principal, no qual este é desmembrado. Todavia, considerando que a cognição do julgamento de uma apelação é muito mais ampla que do julgamento Eminente habeas corpus e que a apelação dos corréus já foi relatada pelo Douto Desembargador Laerte Marrone, para a preservação do princípio da igualdade, é este quem deve relatar o presente recurso. Dessa forma, acolho a representação e determino a redistribuição deste recurso à relatoria do Eminente Desembargador Laerte Marrone, integrante da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, mediante compensação. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB: 405291/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2179362-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2179362-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Orlando Ribeiro de Moura - Paciente: Allan Beserra de Lima - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Orlando Ribeiro de Moura, com pedido liminar, em favor de Allan Beserra de Lima sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cajamar nos autos nº 1502352-68.2023.8.26.0544. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes aos 11.08.2023 e teve indeferido seu pedido de liberdade provisória. Aponta a ausência dos requisitos legais e afirma que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica e desprovida da análise circunstanciada do caso concreto, em violação ao artigo 315 do Código de Processo Penal e às Súmulas nº 716, 717 e 718 do E. STF. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência por se afigurar como antecipação de pena , mormente porque Allan é primário, menor de 21 (vinte e um) anos e confessou espontaneamente a prática delitiva, razão pela qual, se condenado, terá suas reprimendas fixadas no mínimo legal, inclusive fazendo jus ao redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, com imposição de regime inicial diverso do fechado (Súmula Vinculante nº 59), não se concebendo a imposição de medida instrumental mais grave do que a eventual reprimenda definitiva. Acresce que há excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto à época da impetração, o paciente se encontrava preso processualmente há mais de 10 (dez) meses, sem prolação de r. sentença em afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade , configurando-se o constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer, assim, seja a ordem concedida para 1) reconhecer o direito a Liberdade Provisória; e 2) determinar novo reenquadramento na decisão para auferir na regime semiaberto ou aberto (...) tendo em visível caso a necessária detração do tempo em que o paciente está preso em regime mais gravoso do será sentenciado [sic] (fls. 01/20). Indeferida a liminar pelo Exmo. Des. Zorzi Rocha na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP (fls. 305/307), foram prestadas informações (fls. 310/311). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 314/315). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relato. A ordem está prejudicada. Com efeito, além de a regularidade da decretação da prisão cautelar processual já ter sido firmada, à unanimidade, por esta C. Câmara no julgamento do habeas corpus nº 2250476-24.2023.8.26.0000, em consulta aos autos de origem se verifica que em 02.07.2024 o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 331/336 do feito de origem). Em razão do advento da r. sentença condenatória, findou-se a fase de formação da culpa, não mais se cogitando do alegado excesso de prazo. E mantida a prisão processual de Allan agora em decorrência do título judicial provisório, mas de inteira validade , há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Anote-se, pois oportuno, que eventuais objeções em relação ao quantum da pena aplicada ou ao regime inicial de cumprimento deverão ser suscitadas e examinadas pela via própria, observada a interposição de apelação pela defesa em audiência, ainda pendente de regular processamento. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Orlando Ribeiro de Moura (OAB: 493941/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0002186-53.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 0002186-53.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mauá - Apte/Apdo: DANIEL ALZIRO - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0002186-53.2022.8.26.0348 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de apelos interpostos pelo Ministério Público e por Daniel Alziro, contra a r. sentença (fls. 1267/1269) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Mauá, que julgou procedente a ação penal, condenando réu apelante Daniel Alziro pela prática dos delitos de homicídio capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, contra a vítima Gabriel e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV c.c. o artigo 14, inciso II, perpetrado contra a vítima Antônio, na forma do artigo 71, todos do CP e lhe impondo a pena total de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Após a apresentação das razões recursais de ambas as partes (fls. 1290/1300 e 1309/1321), vieram aos autos as contrarrazões defensivas (fls. 1322/13284), sendo os autos, na sequência, remetidos à superior instancia (fls. 1414). É o relatório. Com razão o órgão ministerial (fls. 1422). Os autos não estão em termos para julgamento. Com efeito, após a apresentação das razões de apelo do réu, não foi dado vistas ao Parquet para apresentação de sua resposta. Assim é caso de conversão do julgamento em diligências para oportunizar à acusação a apresentação de suas contrarrazoes ao recurso manejado pela defesa. Providencie a Serventia, com urgência. Oferecidas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tanto, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Victor Martinelli Paladino (OAB: 271166/SP) - 9º Andar



Processo: 2215025-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2215025-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Impetrante: J. do C. A. - Paciente: W. B. de M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wagner Barros de Melo, acusado de infração ao disposto no artigo 217-A, do Código Penal, em face de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valinhos, nos autos da ação penal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva. Narra o impetrante, em apertada síntese, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Refere que a prisão foi baseada nas informações fornecidas exclusivamente pela apresentação de uma conversa no Whatsapp da vítima, uma menina de onze (11) anos, repassada por Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 978 sua irmã de dezessete (17) que disse também ter sido molestada pelo paciente no passado. Alega que tais informações são insuficientes para a decretação da custódia cautelar, anotando que o paciente é primário, de bons antecedentes e tem residência fixa. Pontua que a menor sequer foi ouvida, além do laudo de exame de corpo de delito ter constatado que não houve ruptura do hímen. Diante disso, plaiteia a concessão da liminar, revogando-se a prisão preventiva do paciente e concedendo a liberdade provisória. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que, pese de modo sumário, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 53-54). Por essas razões, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jorge do Carmo Araujo (OAB: 233887/SP) - 10º Andar



Processo: 2214430-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2214430-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Impetrante: J. R. de J. S. - Paciente: M. de O. J. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por José Rodrigo de Jesus Sousa, em prol de Mateus de Oliveira Júnior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judicial de Guaratinguetá, que decretou a prisão preventiva do Paciente, pela prática dos delitos de ameaça, dano qualificado, lesão corporal leve e lesão corporal em contexto de violência doméstica (fls. 52/55). Em suas razões, o impetrante aduz que agiu em razão de um surto psiquiátrico, pois sofre com depressão severa e dependência química. Assim, sustenta ser inimputável ou semi-imputável, razão pela qual alega a necessidade de revogação da prisão preventiva para internação em clínica psiquiátrica (fls. 01/25). Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente prossiga com tratamento psiquiátrico. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 26/57. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1013 locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de ameaça, dano qualificado, lesão corporal leve e lesão corporal em contexto de violência doméstica. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 15 de julho de 2024, no prédio da prefeitura municipal de Potim, onde agrediu o secretário municipal e a prefeita (sua ex-companheira), além de ter quebrado pertences do município (fls. 18/21). Submetido à audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 52/55): Deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I e III, CPP e 20, Lei Maria da Penha. Verifica-se, em exame preliminar, a existência dos crimes de ameaça, dano qualificado, lesão corporal leve e lesão corporal em contexto de violência doméstica, conforme os depoimentos da vítima e das testemunhas. Há indícios de que o Indiciado seja o autor desses fatos, já que ele foi abordado e preso em flagrante próprio (art. 302, I e II, CPP). Há prova de materialidade, indícios de autoria e a pena máxima abstrata dos crimes, somadas, ultrapassa quatro anos. Ademais, houve prática de crime em contexto de violência de gênero. Também se mostra necessária, em razão da gravidade dos fatos praticados, a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, evitando-se que o Indiciado reitere a prática de condutas criminosas (art. 312, CPP), especialmente contra pessoa com quem tem grande e íntima convivência, sendo sua conduta concretamente gravíssima. Isso porque apesar de não haver medidas protetivas anteriores fixadas em favor da vítima, prefeita de Potim, ela narrou que os episódios de violência e ameaça são constantes, tendo indicado ainda que o indiciado faz uso de entorpecentes. Ademais, os fatos são concretamente graves. O indiciado praticou o delito no prédio da prefeitura, evidenciando-se enorme ousadia na prática criminosa, sendo que ameaçou e se insurgiu contra funcionários por não se conformar com a separação de sua ex-companheira, prefeita de Potim, chegando a quebrar bens que compõem o patrimônio público. As ameaças narradas pela vítima Cleber geram enorme preocupação, evidenciando risco de escalada de violência (isso é só o começo, sei onde você mora) caso seja o custodiado colocado em liberdade. Ainda que tecnicamente primário, o custodiado é investigado em outro inquérito por crime de ameaça e dano praticado em data recente (processo de nº. 1500507- 60.2024.8.26.0028). Naquela ocasião, teria perseguido outra funcionária do Município de Potim, acusando-a de ter incentivado que sua ex-companheira pedisse a separação. Danificou o carro dela com chutes e ameaçou matá-la. Há indícios, assim, de escalada de violência pelo custodiado e de quadro estrutural de violência de gênero, a colocar sua ex-companheira na condição de objeto e de menosprezar a vida dela e de outros que com ela possuem contato. A liberdade do custodiado coloca em risco a integridade de todos aqueles que estão trabalhando na prefeitura de Potim, ocasionando risco contra figura de autoridade, a prefeita do Município, o que não se pode admitir. Evidente, desse modo, que a custódia cautelar é necessária à garantia da ordem pública, especialmente para garantia da integridade da vítima, uma vez que, se colocado em liberdade, é possível que o custodiado pratique contra ela crime mais grave, especialmente considerando que é dado ao uso de entorpecentes e que os episódios de violência contra a ex-companheira, ao que ela narrou, são constantes e vem se agravando. Espera-se uma resposta mais efetiva do Estado acasos de violência doméstica e familiar, em especial quando cometidos contra a mulher, não bastando a simples imposição de protetivas para que o suposto agressor possa retornar ao seio familiar e, muito provavelmente, reiterar a prática de violência. Por esse motivo, adveio a Lei Maria da Penha, que, em seu art. 20, prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal, justamente prevendo a necessidade de afastamento efetivo do agressor do lar, protegendo as vítimas, que se encontram em especial situação de vulnerabilidade. Ademais, o art. 313, III, CPP prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando praticado crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, como no caso. Essa hipótese de decretação da preventiva prescinde da natureza e da gravidade da pena cominada em abstrato ao crime (...). Em respeito ao princípio da legalidade, será preciso, para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, que o crime atribuído ao agente seja punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, ou que se trate de uma das hipóteses previstas nos incisos II (reincidente em crime doloso) e III (crime cometido em situação de violência doméstica), bem como no parágrafo único do mesmo dispositivo (identidade civil duvidosa). (STJ, HC nº 275.437/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªTurma, j. 10/12/2013) Não é o caso de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), incluindo a fiança, tendo em vista a gravidade dos fatos imputados ao Investigado e o fundado receio de reiteração de condutas criminosas. Como visto, a prisão do Paciente encontra- se devidamente fundamentada. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente foi preso em flagrante praticando múltiplos delitos com violência e grave ameaça. Lado outro, não há comprovação da alegada inimputabilidade. Aliás, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Jose Rodrigo de Jesus Sousa (OAB: 402706/SP) - 10º Andar



Processo: 2215216-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2215216-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: M. F. A. L. - Paciente: N. A. S. da S. (Menor) - Interessado: H. G. dos S. M. - Interessado: P. V. V. R. R. - Vistos. 1.Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado pelo Dr. Matheus Fernando Areal Ladislau contra a sentença (fls. 205/209 nos autos de origem) que julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas na forma tentada (Art. 157, §2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), e aplicou ao adolescente N. A. S. da S., nascido em 01/12/2007 (16 anos), a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, porém não superior a 3 (três) anos, a ser reavaliada mediante relatórios semestrais. O impetrante alega fragilidade do conjunto probatório. Sustenta que o adolescente não foi reconhecido pela vítima; os guardas municipais que fizeram a abordagem não viram o ato e que houve violação ao reconhecimento tal como disposto no art. 226, do CPP. Alega, ainda, que a sentença não se manifestou sobre a dosimetria da pena e apontou fatos divergentes com a realidade. Aponta problemas de saúde do adolescente. Rebela-se contra o regime socioeducativo eleito. Pontua que o adolescente é primário e possui respaldo familiar. Por fim, alega que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por ter sido genérica. Pede, liminarmente, que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade. No mérito, requer que seja a ordem concedida, de modo que a decisão de primeiro grau seja anulada e que o adolescente possa aguardar que outra seja proferida em liberdade assistida (fls. 01/22). 2.Os elementos acostados aos autos denotam a existência de materialidade e autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado. O MM. Juiz observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e a sentença foi proferida com base nos elementos probatórios existentes, a saber: boletim de ocorrência (fls. 10/14 na origem), auto de apreensão (fls. 06/09 na origem) e prova oral colhida em Juízo. Os motivos, necessidade e conveniência da medida socioeducativa aplicada estão suficientemente fundamentados; e a internação encontra amparo no inciso I, do art. 122, e no §1º do Art. 112, do ECA e aparenta contemplar os objetivos insculpidos nos incisos do § 2º do art. 1º da LF nº 12.594/12, mitigando a primariedade do adolescente e afastando a hipótese de constrangimento ilegal apreciável por esta via excepcional. Observa-se a interposição de apelação (fls. 223/242 nos autos de origem), recurso próprio para verificação dos elementos probatórios referentes a autoria e materialidade do ato infracional, bem como do acerto, ou não, da atribuição da medida imposta, inclusive calcado em cognição exauriente da matéria, ocasião em que as condições pessoais do adolescente e as provas serão rebatidas e analisadas. Diante de tal quadro, não demonstrada, ao menos neste passo processual, ilegalidade na decisão impugnada, não avisto elementos condutores à concessão da tutela liminar, devendo observar-se que habeas corpus, por linha de princípio, não constitui instrumento processual adequado ao abrigo de debates sobre o ajuste da medida socioeducativa aplicada (STF, HC nº 97.431/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ-e de 13.11.09 e STJ, HC 268.222/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJ-e de 01.08.13). Assim sendo, indefiro a liminar. 3.Comunique-se ao MM. Juiz,servindo cópia desta decisão como ofício, dispensadas informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 23 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público No impedimento ocasional da relatora Sorteada - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Matheus Fernando Areal Ladislau (OAB: 437418/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017973-35.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1017973-35.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apda/Apte: Samanta Manzoni Luchini e outro - Apelada: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso da requerente. Conheceram em parte o recurso da requerida e na parte conhecida, nega-se provimento. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO VOO. COVID-19. SENTENÇA Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1443 DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEMBOLSO NÃO EFETIVADO. SOLIDARIEDADE DAS REQUERIDAS. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE OS RECORRENTES SE INSURGEM CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. COMPANHIA AÉREA QUE INOBSERVOU O PRAZO DE 12 MESES FIXADO PELA LEI 14.034/2020 PARA EFETIVAÇÃO DO REEMBOLSO. APLICA-SE A REGRA DE SOLIDARIEDADE ENUNCIADA NO ARTIGO 7.º, PARÁGRAFO ÚNICO, E NO ARTIGO 25, § 1.º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE, PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, AINDA MAIS QUANDO COMPROVADA A PARCERIA COMERCIAL DA AGÊNCIA DE TURISMO COM O TRANSPORTADOR, COMO É O CASO DOS AUTOS. DESSE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PORTANTO, ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU NO QUE TOCA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS À DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS DAS PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS.3. CABÍVEL INDENIZAÇÃO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTORA), EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA JULGADORA. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO ÀS REQUERIDAS, COM HONORÁRIOS ARBITRADOS ELEVADOS, CONSIDERANDO A FASE RECURSAL.5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/SP) - Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1103715-35.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1103715-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chalise Ariane da Silva Moretto - Apelado: Air Europa Líneas Aéreas S/A - Apelado: Itália Trasporto Aéreo SPA - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. MAJORADA INDENIZAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSIDERA-SE PARA TANTO QUE A BAGAGEM EXTRAVIADA CONTINHA NÃO APENAS SEUS PERTENCES PESSOAIS, MAS TAMBÉM BENS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR PARA PRESENTEAR FAMILIARES, AMIGOS E ENTES QUERIDOS, OS QUAIS NÃO PODEM SER SUBSTITUÍDOS A CONTENTO POR QUAISQUER OUTROS DE IGUAL VALOR MONETÁRIO, DADO SEU VALOR EXTRAPATRIMONIAL ASSOCIADO À VIAGEM REALIZADA. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1006420-29.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1006420-29.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Florisa Rosa da Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE AS PARTES E, ASSIM, CONDENOU O RÉU A INDENIZAR A AUTORA PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA SIMPLES PLEITO DA AUTORA PELA REPETIÇÃO EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONFORME TESE FIXADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 600.663/RS, A OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO SE APLICA QUANDO A CONDUTA DO FORNECEDOR FOR CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO PARA QUE A REPETIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DECIDIDOS SEJA APLICADA APENAS ÀS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, OCORRIDA EM 30/03/2021.NO CASO, A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIOLOU A BOA-FÉ OBJETIVA AO DEIXAR DE OFERECER A SEGURANÇA ESPERADA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS E PROCEDER AO DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DESCONTOS QUE TIVERAM INÍCIO EM 01/11/2020 E SE ENCERRARIAM 01/10/2027 (FLS. 44) - ASSIM, A REPETIÇÃO EM DOBRO DEVE SE APLICAR APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS A PARTIR DE 31/03/2021, APLICANDO-SE A REPETIÇÃO SIMPLES QUANTO ÀS COBRANÇAS ANTERIORES PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA VALOR DO EMPRÉSTIMO EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA, QUE NÃO FOI PRIVADA DO NECESSÁRIO À SUA SUBSISTÊNCIA AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE TENHA OCORRIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU QUALQUER OUTRA SITUAÇÃO QUE LHE PUDESSE TER CAUSADO SOFRIMENTO, VEXAME OU HUMILHAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A SER INDENIZADO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ANTE A AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA NO SENTIDO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA QUE OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA AUTORA A PARTIR DE 31/03/2021 SEJAM REPETIDOS DE FORMA DOBRADA, MANTIDA A REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1622 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005349-12.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1005349-12.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Elias Ferreira de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Apvs Truck-associação de Proteção de Veiculos Automotores - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS ANTE O RECONHECIMENTO DO AGRAVAMENTO DO RISCO E DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO CARACTERIZADOS PELA CONDUTA DO SEGURADO, ORA AUTOR APELANTE. 2- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 3- SENTENÇA QUE DEBATEU E JULGOU COM FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E ESCLARECEDORA A LIDE APRESENTADA PELAS PARTES, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 93, IX DA CF E ARTIGO 489, § 1º DO CPC. 4- AGRAVAMENTO DO RISCO E DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO QUE AFASTARAM, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O DIREITO À INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DAS REGRAS DOS ARTIGOS 768 E 771 DO CÓDIGO CIVIL. 5- DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E MORAIS INSUSCETÍVEIS DE REPARAÇÕES E COMPENSAÇÃO NO CASO CONCRETO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ademilson Evaristo (OAB: 360056/SP) - Gabriel de Lima Salles Oliveira (OAB: 445158/SP) - João Guilherme Pessini Amarante Mendes (OAB: 436860/SP) - Sala 513



Processo: 1011217-59.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1011217-59.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONSUMIDORA/PACIENTE E PROCEDENTE EM FACE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 2- DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INCLUSÃO DA CORRÉ NOTRE DAME INTERMÉDICA PARA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO CONFIGURANDO- SE, IN CASU, DENUNCIAÇÃO À LIDE. EMENDA À INICIAL REALIZADA PELA INNOVA HOSPITAIS ANTES DA CITAÇÃO DA CORRÉ NOTRE DAME INTERMÉDICA QUE ATENDEU ÀS REGRAS DO ARTIGO 329, I DO CPC. 3- CASO CONCRETO QUE ADMITE APLICAÇÃO DA REGRA PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTA NO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. 4- CONSUMIDORA/PACIENTE QUE RECEBEU TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ENTRE OS DIAS 03 E 07 DE SETEMBRO DE 2017, PERÍODO QUE NITIDAMENTE ANTECEDEU A DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL DA REDE DE CONVENIADA OCORRIDA APENAS EM 20/09/2017. PRECEDENTES. 5- CORRÉ NOTRE DAME INTERMÉDICA QUE DESCREDENCIOU A INNOVA HOSPITAIS EM 20/09/2017 E NÃO OBSERVOU AS REGRAS PRECONIZADAS PELO ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.656/98, POIS NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE A CONSUMIDORA/PACIENTE FOI COMUNICADA ACERCA DO ALEGADO DESCREDENCIAMENTO DA RESPECTIVA UNIDADE HOSPITALAR. 6- RESPONSABILIZAÇÃO DA CORRÉ NOTRE DAME INTERMÉDICA PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE COMPROVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/ SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Patricia Alessandra Motta Tomaz (OAB: 348254/SP) - Sala 513



Processo: 1138230-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1138230-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. do B. I. e C. de A. LTDA. - Apelado: D. I. e C. de B. S.A. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. FASE PRÉ-CONTRATUAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A EMPRESA RÉ A INDENIZAR A EMPRESA AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO PELA RÉ DE TRATATIVAS NEGOCIAIS PRELIMINARES QUE FORMARAM UM PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE AS PARTES. 2- APLICABILIDADE DAS REGRAS DOS ARTIGOS 422 E 465 DO CÓDIGO CIVIL. 3- FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADA. 4- A VINCULAÇÃO DA EMPRESA AUTORA EM PROCESSO JUDICIAL NÃO É CAPAZ, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE AFASTAR SUA IDONEIDADE, AINDA MAIS QUANDO SEQUER FOI CONDENADA. 5- A POTESTIVIDADE DA EMPRESA RÉ EM PROSSEGUIR OU NÃO COM AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES NÃO É ILIMITADA E DEVERIA SER FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS PLAUSÍVEIS E EFETIVAMENTE PROCEDENTES A RESPEITO DA INVIABILIDADE DO NEGÓCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ, ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR, COMO NO CASO CONCRETO. 6- DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 8- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Augusto Oliveira Rocci (OAB: 287685/SP) - Caio Ribeiro Bueno Brandao (OAB: 305552/SP) - Andre Fernandes Estevez (OAB: 63335/RS) - Sala 513



Processo: 2074018-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 2074018-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Sunway Telelecon Ltda Me - Agravado: Condominio Solar Juréia - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (3) NO TOCANTE À ALEGADA PRESCRIÇÃO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CABERIA À AGRAVANTE ALEGAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO, MORMENTE PORQUE, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, INTERPÔS APELAÇÃO, SEM APRESENTAR QUALQUER IRRESIGNAÇÃO SOBRE ESSA QUESTÃO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO LÓGICA. RESSALTE-SE QUE, NÃO HÁ FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AINDA QUE SEJA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A ALEGAÇÃO DE CAUSA EXTINTIVA DEVE SER ARGUIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE SEGUNDO O INCISO VII, DO §1º DO ART. 525 DO CPC, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O EXECUTADO PODE ALEGAR “QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO, COMO PAGAMENTO, NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO OU PRESCRIÇÃO, DESDE QUE SUPERVENIENTES À SENTENÇA.” (4) QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE ACORDO COM O ART. 525, §6º, CPC PODE “O JUIZ, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO E DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO COM PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO, SE SEUS FUNDAMENTOS FOREM RELEVANTES E SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FOR MANIFESTAMENTE SUSCETÍVEL DE CAUSAR AO EXECUTADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.” NO CASO EM EXAME, NÃO RESTOU DEMONSTRADO GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, DE SORTE QUE ERA MESMO O CASO DE SE INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À AGRAVANTE. ESTA INCLUSIVE A MESMA CONCLUSÃO, CONFORME DECIDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AGRAVANTE. (5) O AVENTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO TAMPOUCO PROSPERA, JÁ QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ESTÃO DE ACORDO COM AQUILO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. (6) DE SEU TURNO, NÃO LOGROU COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO FATURAMENTO DA EMPRESA, APENAS APRESENTANDO ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA NO SENTIDO DE QUE ISSO PODE IMPACTAR NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. (7) DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. (8) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1793 França (OAB: 264361/SP) - Wendel Massoni Bonetti (OAB: 166712/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002013-13.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1002013-13.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lucinete de Fatima Ferreira Paula (Justiça Gratuita) - Apelada: Cosme da Silva Moreira (Assistência Judiciária) - Apelado: Jose Pereira da Silva - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTÁ CONFIGURADA QUANDO PRESENTES OS SEGUINTES REQUISITOS: A) PRÁTICA DO ATO, COMISSIVO OU OMISSIVO, PELO AGENTE; B) EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO; C) OCORRÊNCIA DE UM DANO MORAL OU PATRIMONIAL CAUSADO À VÍTIMA; D) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO.O VÍNCULO ENTRE A CONDUTA E O DANO, EVIDENCIADO PELO NEXO DE CAUSALIDADE, DEVE SE FAZER PRESENTE PARA COMPROVAR QUE O FATO LESIVO É CONSEQUÊNCIA DA AÇÃO, DIRETAMENTE OU NÃO. SEM A PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS, INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR.NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE OS DANOS GERADOS PARA A PARTE AUTORA, DEMONSTRADOS NO LAUDO PERICIAL, NADA HÁ NOS AUTOS A EVIDENCIAR A DINÂMICA DO ACIDENTE, DE FORMA REVELAR QUEM DEU CAUSA AO INFORTÚNIO. É VEROSSÍMIL, EMBORA TAMBÉM NÃO Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1872 EFICAZMENTE COMPROVADO, A ALEGAÇÃO DO RÉU (E TAMBÉM DO GUARDA MUNICIPAL) DE QUE A AUTORA CRUZOU A FRENTE DE SEU AUTOMÓVEL, NÃO HAVENDO TEMPO HÁBIL PARA FRENAR SEU VEÍCULO, OCORRENDO COLISÃO COM A MOTOCICLETA DA AUTORA DESTAQUE-SE, POR DERRADEIRO, QUE EXISTE ORDEM DE PARADA OBRIGATÓRIA NO LOCAL POR ONDE TRAFEGAVA A MOTOCICLETA DA AUTORA, CONFORME DINÂMICA DO ACIDENTE TRAZIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE.O CENÁRIO DE PROVA NÃO É FORTE O SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DINÂMICA DO ACIDENTE, TAL COMO REVELADA PELA AUTORA.MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. LMBD ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Vera Lucia da Silveira Mendes (OAB: 218367/SP) (Convênio A.J/OAB) - Diego de Campos (OAB: 377213/ SP) - Lucas Vinicius Rocha Oliveira (OAB: 439878/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1017195-06.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1017195-06.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Domingues dos Santos - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTOR QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. VALOR DA CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO. TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1053383-63.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1053383-63.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: LS Confecções e Tecidos Ltda. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TUST E TUSD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONFORMISMO DA RÉ. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO JUNTADOS. EXISTÊNCIA DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NÃO É CONTROVERTIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 986 DO C. STJ. TESE FIRMADA DE QUE AS TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICÁVEL NA ESPÉCIE. AUTORA QUE TEVE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO ANTES DE 27.03.2017, SEM EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RIGOR, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O TEMA Nº 986/STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, § 9º, DO ADCT, 9º, § 1º, II, E 13, I, E § 2º, II, “A”, DA LC 87/1996. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO E PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. OBSERVÂNCIA DA NORMA COGENTE PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4014 1936 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Robson Fernando Augustonelli (OAB: 318170/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1055592-86.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1055592-86.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jenifer Aparecida Rodrigues de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFICIAL ADMINISTRATIVO EM CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DA CAPELA DO ALTO.AUTORA QUE JÁ PERCEBE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÍNIMO (10%), MAS REQUER O ESTABELECIMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO (40%).SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DA VERBA EM GRAU MÁXIMO, COM PAGAMENTO RETROATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE.JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL (CPC, ART. 479). ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EXERCIDAS PELA SERVIDORA, REALIZADAS EM SETOR ADMINISTRATIVO, QUE NÃO ENVOLVEM TRABALHO EM CONTATO PERMANENTE COM “PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS”, TAL COMO EXIGIDO PELO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Isabelle Maria Verza de Castro (OAB: 191139/SP) (Procurador) - Danilo Alves Galindo (OAB: 195511/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000529-57.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Nº 1000529-57.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPVA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE AFASTAR OBRIGAÇÃO DE PAGAR IPVAS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS OBJETO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS COMPROVAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES DE PARTE DOS CONTRATOS NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG), AO QUAL O ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSSUI ACESSO ONLINE, EM DATAS ANTERIORES À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NO TOCANTE AOS DEMAIS DÉBITOS, CONCERNENTES A AUTOMOTORES VINCULADOS A CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA FIGURA COMO PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL (POSSUIDORA INDIRETA), DISSO DECORRENDO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XI, E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE MANUTENÇÃO DO DECRETO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0212018-58.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Processo 0212018-58.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Solange Vieira de Oliveira - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0000974-34.2022.8.26.0562/0002 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 53, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 44/48), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/05 e 11/16), tratando-se da conta de liquidação para a credora, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 33/35. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. - ADV: ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)



Processo: 0269544-80.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-25

Processo 0269544-80.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Edson Ramos Costa - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0024040-48.2019.8.26.0562/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 45, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 34/40), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/04), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 18/20. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 23 de julho de 2024. - ADV: ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP)