Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2106818-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2106818-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: B. M. de S. (Representando Menor(es)) - Agravante: S. M. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. C. de S. - Interessado: J. V. M. de S. (Menor) - rata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 34/35 que foi proferida nos seguintes termos: A autora B.M.S., por si e representando a filha S.M.S, nascida aos 12.11.2014 (fls. 18), ingressou com ação em face de P.C.S, pedindo: A) a regulamentação da guarda compartilhada com residência materna e convivência do genitor com a prole; B) a fixação de alimentos que o pai pagará à filha no valor correspondente a 33% dos rendimentos líquidos, não inferior a 35% do salário mínimo em caso de trabalho autônomo e desemprego. Acrescenta que: I) a separação de fato ocorreu em12.03.2024; II) há um outro filho comum, nascido aos 07.06.2006 (fls. 17), e que estaria residindo como genitor. Também consta pensão fixada judicialmente e devida pelo pai a este filho (fls. 30/31); II) as despesas com a filha somam em média R$2.130,00 mensais (fls. 51). O Ministério Público se manifestou as fls. 39/41. Apesar do rol de pedidos e tópicos da inicial e aditamento se referirem unicamente à regulamentação dos direitos e deveres relacionados à prole (guarda, visitas e alimentos), a peça inaugural foi nomeada como “ação de divórcio (...)” e consta informação de patrimônio (dois veículos),razão pela qual a parte autora foi intimada a prestar esclarecimentos e formular pedidos expressos(divórcio e partilha), se o caso (fls. 43/44), mas não o fez (fls. 46/52).A consequência é o prosseguimento em relação aos demais pedidos já formulados e adequados (guarda, visitas e alimentos) com eventual discussão dos demais temas (divórcio e partilha)em ação autônoma com livre distribuição, salvo apresentação de nova emenda nestes autos antes de efetuada a citação ou resolução consensual em audiência. Concedo à autora (genitora) os benefícios da gratuidade processual diante da declaração de que atua informalmente como manicure com renda mensal de R$800,00 (fls. 46/52) e cópia parcial da CTPS indicando último vínculo no ano de 2013. O pedido é pela regulamentação da guarda na forma compartilhada e que se tornou regra diante da nova redação dada aos artigos 1584, §2º, e 1585, do Código Civil, com modificações introduzidas pela Lei nº 13.058, de 22/12/2014. Portanto, de rigor seja assim fixada provisoriamente. Deste modo a guarda será compartilhada com residência materna. Para assegurar o convívio da prole com o genitor com quem não reside, fica estabelecido o seguinte regime de visitas:1) o genitor não-residente poderá retirar o menor na residência do outro às 18:00 horas de todas as quartas-feiras, restituindo-o no mesmo local, ou diretamente na escola, no dia imediatamente seguinte, podendo consigo pernoitar; 2) sem prejuízo da convivência semanal, o genitor não-residente terá o filho em sua companhia, em finais de semana alternados, retirando-o, na residência do outro, às 18:00 horas das sextas- feiras e restituindo-o às 20:00 horas dos domingos subsequentes; 3) Caso haja feriado, esse será passado com o genitor que estiver com a criança naquele final de semana, ou seja, a criança será retirada às 18:00 horas da noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado (caso esse caia na quinta ou sexta-feira) e devolvida às 20:00 horas do último dia do feriado (caso esse caia na segunda ou terça-feira); 4) Dia dos Pais e aniversário do pai, a criança ficará com o genitor, enquanto no Dia das Mães e aniversário da mãe, o filho ficará com a genitora. 5) Os aniversários da criança e o feriado de carnaval serão alternados, passando com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares; 6) Nos anos pares, o menor permanecerá com o genitor não-residente nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com o genitor residente nos de Ano Novo (dias 27 a 02), invertendo-se nos anos ímpares;7) O genitor que detiver direito ao feriado de Ano Novo também terá sua meação no período de férias escolares iniciado no dia 3 de janeiro, usufruindo no mesmo ano a primeira metade das férias de julho. Independentemente da efetiva duração das férias escolares, a metade corresponderá a 15 dias em julho e 20 dias na troca do período letivo (fim de ano). Deixo de arbitrar alimentos provisórios porque as partes possuem dois filhos menores (fls. 17 e 18), sendo que cada qual está residindo com um deles. Em consequência, cada genitor vem arcando diretamente as necessidades do filho que está morando consigo. Também não há, neste momento, prova robusta da ocupação e renda das partes nem das necessidades dos menores, razão pela qual resta prejudicada a análise da proporcionalidade e que ocorrerá após contraditório e dilação probatória. Por fim, anoto ser pertinente que o requerido formule, em reconvenção, pedido de exoneração de alimentos em face do filho que passou a conviver consigo após a fixação. Insurge-se a requerente sustentando, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para fixar alimentos provisórios. Afirma que a filha tem muito mais gastos do que o irmão que mora com o genitor. Aduz que o genitor possui 03 empregos (FAST SHOP, UBER e na 99). Assevera que desde o ano de 2013 a agravante nunca mais conseguiu recolocação profissional. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. Efeito ativo indeferido a fls. 58/63. É o relatório. Julgo prejudicado o recurso, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Roberto Hiroshi Morisugi, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 10 Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Elaine Vilar da Silva (OAB: 150796/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2208155-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2208155-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itanhaém - Requerente: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Rafaela Santos Silva - Efeito suspensivo ao recurso de apelação. Cirurgia reparadora pós bariátrica. Julgamento antecipado da lide. Sentença procedente. Apelação do plano de saúde com arguição de cerceamento de defesa, diante da necessidade de prova pericial. Incidência do art. 1012, § 3º, I, do CPC, diante do contexto ou da diretriz que está sendo adotada na Corte quanto à necessidade da realização de perícia médica para definir se existem procedimentos meramente estéticos e que não têm cobertura pelo Plano. Deferido efeito suspensivo. Vistos. O plano de saúde pretende obter efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itanhaém, que julgou procedente o pedido para determinar a cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritas à autora, além de condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que a sentença apelada, ao julgar antecipadamente a lide, claramente cerceou o seu direito de defesa e contrariou o entendimento desta C. Câmara quanto à imprescindibilidade da prova pericial para dirimir a controvérsia quanto ao caráter das cirurgias pleiteadas, restando cristalina a probabilidade de provimento do seu recurso. Invoca o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois, caso não seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, poderá vir a ser obrigado a custear as cirurgias, o que inutilizará o recurso de apelação interposto, pois, ainda que seja anulada a sentença prolatada, a produção da prova pericial tornar-se-á impossível caso sejam realizadas as cirurgias que são objeto de controvérsia. Aduz, por fim, que a não concessão do efeito suspensivo postulado poderá resultar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois, somente a produção de prova pericial terá o condão de dirimir a controvérsia existente entre as partes. O recurso está em fase de contrarrazões. Assim relatados, defiro o efeito suspensivo diante da natureza da lide e de precedentes em sentido oposto ao que foi julgado, o que, sem dúvida, é motivo para paralisar os efeitos até pronunciamento da Turma Julgadora. Isto posto, concedo efeito suspensivo. Intimem-se e oficie-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/ SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2173554-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2173554-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luis Marcos de Paula - Réu: Boselli e Moreira Construções e Incorporações Ltda - Autora: Vanderlete Cordeiro Maciel - Interessado: Y R Administracao e Participacoes Ltda - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/18 eTJ), com fundamento no inciso VII, do art. 966 do CPC (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável), objetivando a decisão que julgou procedente, em parte, ação de rescisão de compromisso de venda e compra que a aqui requerida promoveu em desfavor dele, autor, e de Vanderlete Cordeiro Maciel (proc. 1010350-76.2018.8.25.0009). A sentença, expedida em 10.07.2020, fls. 309/314, julgou a demanda parcialmente procedente para: i) decretar a resolução do tal contrato, ii) determinar a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da avença, tornando definitiva a liminar concedida em 27.11.2018 (fls. 38/39), iii) condenar os correqueridos ao pagamento da cláusula penal convencional (IV, item 2) e iv) condenar estes últimos ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel no período da ocupação. A reconvenção ofertada pelos correqueridos foi extinta, com fundamento no inciso IV (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), do art. 485 do CPC. Houve apelação dos correqueridos (fls. 316/333). Por entender a magistrada que esse apelo não se insurgia contra a tutela confirmada pela sentença (fls. 361) e após manifestação dos vencidos (fls. 363/365), decidiu S. Exa. determinar o cumprimento daquela tutela (fls. 366), o que foi enfrentado por agravo de instrumento (proc. 2027318-55.2022.8.26.0000), ao qual foi negado efeito suspensivo (fls. 510), tendo sido, por acórdão de 14.04.2022, negado provimento (fls. 513;/516), transitado em 13.05 daquele ano (fls. 518). Quanto à apelação antes referida, não foi conhecida pelo acórdão de 28.10.2021 (fls. 483/486), eis que considerada deserta. Os acórdãos foram prolatados pelo Des. Salles Rossi, da 8ª Câmara de Direito Privado, 4º Grupo, a quem a apelação foi livremente distribuída em 23.02.2021 (fls. 385). Ambos foram resolvidos por votação unânime, anoto. Jorge e Rosangela ajuizaram, em fevereiro de 2021, embargos de terceiro em desfavor da empresa autora da demanda antes referida (proc. 1000905-29.2021.8.26.0009), julgados procedentes pela sentença de 20.07.2021 (fls. 1382/1385), integrada pela decisão de fls. 1398 que rejeitou ED da vencida. Apelaram os autores, unicamente a respeito dos honorários advocatícios, fixados por equidade. Apelo julgado improcedente pelo acórdão de 27.01.2022 (fls. 1432/1436), integrado por aquele de 07.03.2022, que rejeitou ED (fls. 1438/1444) dos vencidos no apelo (fls. 1446.1498). Houve interposição de REsp (fls. 1450/1480), com rejulgamento do apelo em vista de invocada decisão do STJ em repetitivo, tendo sido mantido o acórdão da apelação (fls. 1619/1624, de 26.04.2023), pendente pleito de análise da admissibilidade do Especial. A prova nova invocada pelo aqui autor é o contrato que fundamentou esse embargo de terceiro. Decisão observando que o pleito relativo à assistência judiciária seria apreciado oportunamente. Também foi determinada a emenda da petição inicial e indeferida a tutela de urgência (fls. 132/137). Deferida a emenda da petição inicial, foi determinada a citação da parte requerida. Deixada anotação, mais uma vez, sobre a pendência relativa à assistência judiciária e à admissibilidade da rescisória (fls. 160). Contestação às fls. 205/243. Foi determinado que as partes especificassem provas, concedendo prazo para réplica (fls. 654). Resposta da requerida, apenas especificando a prova testemunhal (fls. 659/662). Indeferi o pedido da ré pela produção de prova e concedi prazo para alegações finais, destacando, outra vez, que analisaria a questão da assistência judiciária e da admissibilidade da rescisória (fls. 682). Alegações finais da ré (fls. 685/697) e dos coautores (fls. 609/714). Nova conclusão em 12/07/2024 (fls. 715). É um relato do caso, eis que preliminarmente estudado. Analiso o pleito de assistência judiciária, deduzido pelos autores. O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, as declarações de imposto de renda do coautor não são atuais, remontando aos anos-calendário de 2020 e anteriores (fls. 59/61 e 96/109). Na petição inicial, qualifica-se como empresário e só prova que possui inúmeros protestos em seu nome (fls. 62/92). Não prova a impossibilidade de pagar as dívidas apontadas. O coautor não indicou ou comprovou ter despesas extraordinárias. Também não provou ter impedimento para o trabalho ou para continuidade de atividade empresária, que sequer foi especificada. Mister ter presente que a apelação do ora coautor na ação primitiva (1010350-76.2018.8.26.0009) não foi conhecida por deserção, tendo o benefício da gratuidade sido indeferido, com determinação de recolhimento do preparo. Por sua vez, a coautora só apresentou extratos bancários de duas instituições financeiras diferentes para justificar o pedido de assistência judiciária (fls. 142/158). Qualifica-se como autônoma/esteticista. De igual modo, não alegou suportar despesas extraordinárias. No mais, não comprovou qual sua renda. Neste contexto, inviável conceder o benefício aos coautores, pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, CONCEDO-LHES o prazo de 10 (dez) dias (CPC, arts. 219, parágrafo único c.c. 231, § 3º) para recolhimento do depósito de 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 968, II, do CPC), correspondente a R$64.707,66. Vencido o prazo (já considerado o valor da demanda): i) com o recolhimento (de R$64.707,66), torne concluso para apreciação da admissibilidade da rescisória; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para extinção da demanda, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, c/c art. 968, II e § 3º, CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB: 203788/SP) - Luiz Ademaro Pinheiro Prezia Júnior (OAB: 154403/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 111
Processo: 2064945-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2064945-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Ramon Pazo Parrado - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2064945-25.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39407 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde. A decisão impugnada negou concessão de tutela de urgência, para que a ré fosse compelida a efetuar o pagamento do procedimento Mucosectomia, realizado de forma particular, bem como autorizasse os procedimentos futuros. Insurge-se o autor. Afirma que é portador de neoplasia maligna de próstata, motivo pelo qual necessitou do procedimento denominado Mucosectomia. Salienta que o tratamento precisou ser feito de forma particular, pois a ré se negou a autorizá-lo, mesmo em sua rede credenciada. Pede que a ré seja compelida a custeá- lo, mediante o pagamento do boleto de fls. 34 dos autos principais, e também mediante autorização dos procedimentos futuros. O recurso foi processado sem efeito suspensivo. Sem apresentação de contraminuta, vez que ainda não citada a parte contrária. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 02/07/2024, foi proferida sentença, às fls. 283/286 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para obrigar a ré a custear, diretamente ao Hospital AC Camargo, o procedimento de mucosectomia realizado no autor, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de multa diária de R$500,00, desde já limitada ao valor do exame. Libero os efeitos da tutela antecipada. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 161 averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 18 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2215150-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215150-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasil Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 251 Excellance Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda. - Agravante: Charles Renato Vieira da Silva - Agravante: Maria Luíza Alfar Montero da Silva - Agravante: Pilar Alfar de Souza - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD ATÉ O LIMITE DO DÉBITO, POR OPÇÃO DE REPETIÇÃO PROGRAMADA, PELO PERÍODO MÁXIMO DE 30 DIAS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECURSO - DECISÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS PRINCIPAIS, NEM PUBLICADA - AUSENTE INTIMAÇÃO DAS PARTES - JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SEQUER FOI INFORMADO A RESPEITO DE EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA, NÃO TENDO DECIDIDO, NEM SIDO PROVOCADO A DECIDIR, SOBRE O ASSUNTO - SUPRESSÃO DE GRAU JURISDICIONAL - DOCUMENTO TRAZIDO AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NÃO IDENTIFICADA NEM MESMO A TITULARIDADE DA CONTA - RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de primeiro grau que deferiu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud até o limite do débito, por meio da opção de repe-tição programada, pelo período máximo de 30 dias, com o que não con-cordam os agravantes, alegam encontrar-se a empresa em recuperação judicial, fazem menção aos transtornos gerados pelo bloqueio em conta, ao princípio da menor onerosidade, ao atingimento de direitos de ter-ceiros, à competência do juízo universal, colacionam julgados, pleiteiam antecipação da tutela recursal, aguardam provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso preparado (fls. 29/30). 3 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário e movida pelo Banco Santander, ora agravado. Primeiramente, nota-se que o juízo de primeiro grau sequer foi informado a respeito de eventual bloqueio realizado em conta bancária dos executados, os quais não foram intimados a respeito da decisão que deferiu a penhora. Além do mais, o documento de fls. 24 não é capaz de comprovar o bloqueio, até porque não identificada nem mesmo a titularidade da conta, o que se evidenciaria essencial para a análise do pedido recursal, já que fundado na impossibilidade de constrição em razão da recuperação judicial. Se não bastasse, a matéria não foi arguida em primeiro grau, não se manifestando o juízo a quo sobre a questão, afastada a apreciação por este órgão julgador, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bianca da Silva Oliveira (OAB: 462123/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2215404-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215404-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Itaú Unibanco S.a. - Agravado: Orestes Olyntho Romitti Filho - Agravado: Orestes Romitti Ferré Fernandes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE BENS EM NOME DE CÔNJUGES DOS EXECUTADOS COMUNICAÇÃO DE PATRIMÔNIO PREVISTA NO ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL EVENTUAL EXPEDIÇÃO DE GUIA DE LEVANTAMENTO OU ALIENAÇÃO DE BENS QUE DEVE SER PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DAS MESMAS PARA VIABILIZAR EVENTUAL IMPUGNAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 477, que indeferiu a realização de pesquisas em nome de cônjuges dos executados; aduz que não se trata de inclusão no polo passivo, regime de comunhão de bens, comunicação depatrimônio, meação que será preservada, aguarda provimento (fls. 1/8). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 10). 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Não há impeço na busca de patrimônio que esteja em nome de cônjuge quando o regime é de comunhão de bens, consoante art. 1.667 do Código Civil, devendo, entretanto, proceder-se à intimação para apresentação de eventual impugnação antes da expedição de guias de levantamento ou a alienação de bens. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de pesquisa SISBAJUD em nome do cônjuge da parte devedora. Regime da comunhão universal de bens. Possibilidade, ainda que o consorte não integre a lide, de realização da pesquisa de ativos financeiros em seu nome, com o bloqueio de metade do montante encontrado. Ônus da prova da impenhorabilidade caberá ao prejudicado. Inteligência dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094430-70.2024.8.26.0000; Relator (a):Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento de pesquisa SISBAJUD em nome do cônjuge da devedora. Regime da comunhão universal de bens. Possibilidade, ainda que o consorte não integre a lide, de realização da pesquisa de ativos financeiros em seu nome, com o bloqueio de metade do montante encontrado. Ônus da prova da impenhorabilidade caberá ao prejudicado. Inteligência dos arts. 790, IV, do CPC, e 1.667 do CC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225217-27.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para permitir pesquisas de patrimônio em nome dos cônjuges dos executados, devendo ocorrer a intimação das mesmas anterior ao levantamento de valores/expropriação de bens, a fim de viabilizar eventual impugnação, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000945-89.2016.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000945-89.2016.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Vera Lucia Rassini Gouvêa - Apelado: José Antônio Rassini - Apelada: Aparecida Conceição Rassini da Costa - Apelado: Abilio Oliveira Leitão Filho - Herdeiro de Joaquina Domnigues Leitão - Apelado: Disnei Oliveira Leitão - Apelada: Valentina Cassia Ferreira da Silva - Herdeira por representação de Thereza Leitão da Silva - Vistos. Trata-se de recursos de Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 287 apelação interpostos contra a sentença que julgou a impugnação e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Preparo realizado pelo executado a fls. 559/560. O exequente deixou de juntar o preparo pois é beneficiário do diferimento das custas, fls. 71. Contrarrazões apresentadas a fls. 588/592 e 593/605. Nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Daniel de Souza Caetano (OAB: 255094/SP) - Mehd Mamed Suleiman Neto (OAB: 370981/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2211314-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2211314-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 348 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Agravado: B B Administradora de Consorcios S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 124, que, em ação de obrigação de fazer, determinou o apensamento destes autos aos de nº 1034933-36.2024.8.26.0100, em razão de existência de conexão prevista no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil e determinou a citação do réu. O autor, ora agravante, postula a reforma da decisão a fim de que seja afastada a conexão determinada pelo juízo a quo em razão do error in judicando, uma vez que não há identidade da causa de pedir remota e do pedido mediato que possibilite a reunião dos processos. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, até decisão final pela turma julgadora. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 17/18). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Pretende o autor a reforma da decisão de primeiro grau para afastar a determinação de conexão com o processo de nº 1034933- 36.2024.8.26.0100, requerendo que ambos os processos tenham andamentos independentes. Não se desconhece que o atual Código de Processo Civil prevê em seu artigo 1.015, um rol necessário ao manejo de recurso por Agravo de Instrumento, reconhecido como taxativo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema nº 988, tem flexibilizado a taxatividade do rol descrito em referido artigo. Nesses termos: TEMA 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Realces acrescidos) Destarte, para a mitigação da taxatividade, necessário se faz um juízo de valor em razão da urgência advinda da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, não sendo automática referida mitigação. In casu, a pretensão do autor não encontra respaldo na decisão do Superior Tribunal de Justiça, refletida no Tema nº 988, uma vez que ambos os processos serão analisados pelo juízo a quo, com a diferença de que os atos processuais poderão ser aproveitados nos dois processos, com verdadeira eficiência e economia processual, não trazendo à parte qualquer prejuízo ou dano que justifique a mitigação do rol taxativo, motivo pelo qual, de rigor, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso uma vez que não constante do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, considerando, ainda, não ser a hipótese de mitigação. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Bruno Cesar Kassai (OAB: 274786/ SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000841-18.2023.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000841-18.2023.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: G. A. C. - Apelante: R. D. P. C. - Apelado: G. R. V. - Apelada: J. F. B. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- G. R. V. e J. F. B. ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios em face de G. A. C. e R. C. P. C. Pela respeitável sentença de fls. 504/507, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar os honorários devidos em razão da atuação dos autores nos autos nº 1000926-72.2021.8.26.0698 em R$198.000 (cento e noventa e oito mil reais) e, assim, condenar os réus no pagamento da quantia de R$198.000, sendo R$99.000 para o primeiro autor e R$99.000 para a segunda autora. Incidirão juros de mora, 1% ao mês, e correção monetária, tabela do TJSP, desde a data da homologação do acordo firmado naqueles autos (20/9/23 fl. 405). Ante a sucumbência recíproca, os autores foram condenados a arcar com 40% das custas e os réus 60%. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, serão divididos na mesma proporção, sem compensação. Inconformados os réus apelaram. Em resumo, argumentam que nunca foi mantida entre as partes qualquer conversa ou contrato de honorários advocatícios. Em nenhum momento processual se recusaram a pagar os apelados pelos serviços advocatícios prestados; mas, desde que o fosse de uma maneira racional e sem aviltamento. A concordância com a fixação judicial dos honorários advocatícios em favor dos apelados está expressa na contestação desta ação. A discordância dos apelantes repousa nos valores fixados na sentença, pois entendem que deve ser observado o disposto no art. 85, § 2º, IV do Código de Processo Civil (CPC). Alternativamente, requerem a fixação segundo os parâmetros equitativos previstos para as causas da Fazenda Pública (inc. II do art. 85 do CPC), ou seja, ‘mínimo de oito e no máximo de dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelos apelantes. Pedem aplicação dos juros de mora a partir da citação da ação e correção monetária passe a incidir a partir do ajuizamento da ação. Requerem que seja reanalisado e fixados os honorários advocatícios, bem como os percentuais de cada parte, com base no valor inicialmente pedido e o valor efetivo da condenação em sentença (fls. 510/521). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alegam que não obstante o exitoso trabalho prestado, os apelantes (para se furtar da obrigação devida, ou seja, pagar pelo serviço prestado) notificaram os apelados informando que optaram por encerrar a relação contratual. Fato é que os honorários contratuais estão estatuídos em lei e deles, não podem se furtar os apelantes, mesmo que, citados, tenham ofertado defesa, mas defesa que não impugnou, especificadamente, cada fato lançado pelos apelados. Atuaram em ação de cobrança de vultuosa quantia e, para além da petição inicial, apresentaram impugnação e contestação à reconvenção, participaram da audiência de instrução e julgamento realizada e apresentaram alegações finais (fls. 527/539). 3.- Voto nº 42.821. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Sergio Detoni Lopes (OAB: 69558/SP) - Gabriel Rissi Vieira (OAB: 389911/SP) (Causa própria) - Jessica Ferracine Bettiol (OAB: 399033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001479-84.2023.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001479-84.2023.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Paloma Cristina dos Santos Vale - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- PALOMA CRISTINA DOS SANTOS VALE ajuizou ação, fundada em inexistência de negócio jurídico, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Decisão de fls. 24 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e deferiu a tutela para determinar o cancelamento da linha objeto de debate na ação. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 117/120, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 997,06, corrigidos monetária e acrescidos de juros de mora a partir do vencimento da última fatura. Em razão da sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão igualmente divididas, suportando cada parte honorários de 10% do valor da causa, observada limitação da gratuidade da justiça deferida à autora. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Sustenta regularidade de sua conduta, afirma que a parte autora foi titular da linha telefônica nº (19) 3473-3581, vinculada à conta nº. 899927116524, pelo período de 21/12/2022 até 03/03/2023, que entende comprovado por suas telas sistêmicas. Diz que o nome da parte autora não está negativado. Afirma que o endereço eletrônico cadastrado em seu sistema é o mesmo que consta CNPJ da parte autora, trazendo a fls. 129 comprovante de inscrição de empresa que afirma pertencer à autora, e que coincidiriam com os dados de seu sistema. Insiste que a parte autora usufruiu dos serviços em debate, sendo legítimo o débito em discussão. Pretende seja a ação julgada improcedente (fls. 123/132). Em contrarrazões (fls. 138/140), pugna a autora pela rejeição do recurso e manutenção da sentença. Defende que a adversária não comprovou a contratação. 3.- Voto nº 42.834. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Catarina Aparecida dos Santos Oliveira (OAB: 271512/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2191285-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2191285-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nbr Solucoes Empresariais Ltda - Agravado: Cooperativa de Trabalho de Profissionais do Abate de Animais de Louveira - Coval - VOTO N° 24.269 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contrato de prestação de serviços de consultoria tributária. Aplicabilidade ao caso em análise da regra de competência comum firmada pelo art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Competência comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 545/547, nos autos da ação monitória nº 1081714-53.2023.8.26.0100, fundada em contrato de consultoria tributária, que reconheceu a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Louveira/SP. A agravante alega que a relação jurídica entre as partes ficou comprovada. Sustenta que o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP é o competente para julgar a demanda, pois não há que se falar em nulidade do contrato, o qual teve por foro de eleição a referida comarca. Recurso, em tese, tempestivo e preparado. É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 12ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da E. Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre contrato de prestação de serviços de consultoria tributária celebrado entre as partes, mas que não atrai a competência para esta C. Câmara, em razão de haver a representação de interesses de uma parte em detrimento de outra. Assim, a despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, inc. III, item III.11, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, §1º, da referida norma interna deste TJSP, de modo que a competência para julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Demanda envolvendo matéria pertinente à responsabilidade civil contratual decorrente de suposta falha na prestação de serviços contábeis e consultoria tributária - Hipótese em que, inobstante de forma reflexa haja situação envolvendo a posse, domínio ou negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel, a questão principal versa sobre a falha na prestação de serviços Artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial desta Corte Competência comum das Subseções II e III de Direito Privado Caso em que não prevalece o critério da prevenção Preponderância da competência em razão da matéria, nos termos da Súmula 158 desta Corte - Conflito procedente, reconhecida a competência da 35ª Câmara de Direito Privado (suscitada). (TJSP; Conflito de competência cível 0032196-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2022; Data de Registro: 06/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação tirada contra r. sentença que julgou improcedente ação de cobrança apoiada em contrato verbal de assessoria contábil, fiscal e trabalhista, e procedente a reconvenção Serviço prestado por pessoa jurídica Inexistência de pessoa física no polo ativo da ação - Impossibilidade de enquadramento da demanda como “ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais”, mas sim como cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, espécie de ação que, nos termos artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 é de competência comum das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II e III deste Tribunal de Justiça - Conflito negativo de competência procedente, para fixar a competência da C. 22ª Câmara de Direito Privado (suscitada) (Conflito de competência nº 0017174-56.2022.8.26.0000, Franca, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Desa. Lígia Araújo Bisogni, em 02/08/2022). Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 12ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cuja relatora é a Eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando Conflito Negativo de Competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 22 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Raphaela Sandrinne Marques Sanches (OAB: 339919/SP) - Robinson Wagner de Biasi (OAB: 74359/SP) - Luiz Fernando Bonesso de Biasi (OAB: 288336/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1077825-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1077825-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nayane Lopes Madruga Jordan - Apelado: Marcos Elias Barbosa Gama Junior - Trata-se de recurso de apelação interposto por Nayane Lopes Madruga Jordan, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou extinto o processo em face de Marcos Elias Barbosa Gama Junior, com fundamento no artigo 771, parágrafo único c./c. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Autora Nayane Lopes Madruga Jordan, ora Apelante, foi intimada, conforme despacho de fls. 75, para apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Nayane Lopes Madruga Jordan, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. O r. despacho foi disponibilizado no Dje 28/06/2024, tendo a Apelante deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls.77. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, a Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova a Apelante Nayane Lopes Madruga Jordan, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Eva Rosilene da Silveira (OAB: 76996/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000544-15.2024.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000544-15.2024.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 450 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Thiago Munaro Garcia - Apelado: Luiz Carlos da Silva - Interessado: Anderson Fernandes Caversan - Interessado: Ana Paula Vieira de Mattos - Vistos. A r. sentença (fls. 63/68), cujo relatório adoto, ACOLHEU a exceção de pré-executividade oposta por Anderson Fernandes Caversan e Ana Paula Vieira de Mattos em face de Luiza Carlos da Silva, e, em consequência, reconhecendo o título apresentado como desprovido de exigibilidade e liquidez (arts. 783 e 803, I, ambos do CPC), JULGO EXTINTA a presente execução. Em razão da sucumbência, o excepto arcará com o pagamento de eventuais custas e dos honorários de advogado, que fixo em R$3.000,00 por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil, valor que entendo adequado tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.. Inconformados, recorrem os patronos dos excipientes (fls. 289/300) aduzindo, em síntese, que: 1) os autos versam sobre execução de título extrajudicial, cujo valor da causa e pretensão econômica foi atribuído no montante de R$ 2.125.572,34; 2) a defesa dos executados foi acolhida, sendo extinta a execução; 3) a verba honorária foi arbitrada em valor fixo e ínfimo, qual seja, R$ 3.000,00, mediante adoção do critério da equidade, em evidente inobservância da tese fixada no Tema 1.076, pelo C. STJ; 4) restou definido, no julgamento do recurso especial repetitivo, que o critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor do proveito econômico seja elevado, mas tão somente quando este for inestimável ou irrisório, o que não é a hipótese dos autos; 5) trata-se de precedente qualificado, vinculante e, como tal, de incidência cogente; 6) diante da extinção da execução, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o pretenso proveito econômico, uma vez que líquido; 7) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados observando-se os percentuais previstos no §2º do artigo 85 do CPC. Contrarrazões às fls. 95/102, com preliminar de não conhecimento do recurso, por insuficiência do preparo. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. Com efeito, postulam os recorrentes unicamente a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo pleiteado expressamente no recurso de apelação por eles interposto o arbitramento da verba honorária entre 10% e 20% do valor atribuído à causa, que correspondia a R$ 2.125.572,34, em fevereiro de 2024 (fls. 3). Assim, o valor do preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico colimado no apelo, sendo pacifica a jurisprudência desta Corte nesse sentido, consoante se infere do teor das ementas a seguir transcritas: AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Postulação recursal voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Decisão do relator, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1041136-53.2020.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021) AGRAVO INTERNO. Determinação de complementação do preparo recursal. Pretensão recursal voltada exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Hipótese em que o valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico almejado. Decisão do relator, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001004-44.2017.8.26.0104; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cafelândia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019) Desta feita, deve a parte apelante complementar as custas processuais, calculas com base no proveito econômico almejado (10% de R$ 2.125.572,34), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) (Causa própria) - Ronaldo de Rossi Fernandes (OAB: 277348/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Flávio Barros Braga Juanes (OAB: 453569/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2199328-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2199328-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Paulo Alves Pires Filho - Agravado: Município de Rosana - Interessado: Rosana Auto Posto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Paulo Alves Pires Filho em face da decisão de fls. 275/278 dos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada às fls. 203/218 da origem e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. In verbis (grifos originais): Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Paulo Alves Pires Filho em face do cumprimento de sentença ajuizado pela Fazenda Pública Municipal de Rosana-SP, tendo em vista a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais na r. sentença proferida nos autos de nº 0001142-95.2013.8.26.0515. O executado foi incluído no passivo deste incidente em razão da sucessão processual deferida à fl. 125. Citado por edital, decorreu o prazo para que o executado efetuasse o pagamento do débito ou apresentasse impugnação. Deferida a realização de pesquisa e bloqueio de bens, via internet pelo sistema Sisbajud (fls. 194/195), restou frutífera (fls. 197/199). O executado postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e determinação de liberação do valor bloqueado da sua conta, alegando a inconstitucionalidade da lei nº 574/2000, uma vez que os honorários sucumbenciais foram fixados acima do teto constitucional previsto ao Prefeito municipal. Postulou a exclusão da multa e os honorários advocatícios, previsto no artigo 523, parágrafo 1º do CPC. Subsidiariamente, alegou o excesso da execução, bem como pela compensação da dívida, alegando que é credor da exequente em ação de cobrança, requerendo a compensação do valor bloqueado, e a concessão da tutela provisória para a suspensão da execução. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pelo executado (fls. 271/274). Decido. Verifica-se que o executado postulou pelo reconhecimento da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Ocorre que, em momento algum o executado fundamentou essa alegação, apresentando impugnação de forma genérica, sem detalhar os motivos que levariam o valor bloqueado a ser considerado impenhorável. Além disso, sustentou que os honorários sucumbenciais não são devidos, pois foram fixados acima do teto remuneratório do Prefeito, sendo assim ilegal a cobrança, já que vai contra o artigo 37, inciso XI, da CF/88. Com efeito, inquestionável que, pela sua natureza remuneratória, os honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos submetem-se ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República. Conforme tese sedimentada em sede de Repercussão Geral (Tema 510), assim expressa: A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.(RE 663696, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICODJe-183 DIVULG 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019) Sendo assim, os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores municipais, não se sujeitam ao teto remuneratório do Prefeito municipal, conforme alegado pelo executado, assim como a alegação de inconstitucionalidade da Lei municipal nº 574/2000, não merece prosperar, já que ela regulamenta o recebimento dos honorários de sucumbência pelos integrantes do departamento jurídico da Prefeitura Municipal de Rosana, não estipulando os limites de valores de teto remuneratório. Ademais, conforme dispõe o art.525 do Código de Processo Civil: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. O § 1º determina a matéria a ser alegada na impugnação e dentre estas está o excesso de execução, inexigibilidade da obrigação, ou, ainda, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, desde que supervenientes à sentença. Verifica-se que o executado sustentou que é credor da exequente em ação de cobrança no processo de nº 0052044-86.2012.8.26.0515, requerendo assim a compensação dívida, haja vista ter o Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 519 valor superior para receber da exequente, devendo ser extinto o presente incidente. Contudo, não há o que se falar em compensação de valores, nesta fase, e nem em excesso de execução, já que o executado não apresentou impugnação no momento oportuno, conforme certidão de fls. 186, ocorrendo assim a preclusão. Referidas matérias deveriam ter sido suscitadas pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença. Ao ser intimado acerca da penhora de valores, na forma do § 2º do art. 854 do CPC, o executado poderia alegar em sua defesa somente uma das situações expostas nos incisos I e II do Código de Processo Civil (que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”), o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que não há justificativa razoável capaz de obstar os legítimos atos de constrição impulsionados pela credora. Também não há qualquer incorreção na incidência de juros e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, pois são decorrência lógica do não pagamento voluntário no prazo legal. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 203/218. Desnecessária a intimação do executado para fins do artigo 854, § 3º, do CPC, tendo em vista que já apresentou a impugnação. Providencie a serventia a transferência do numerário bloqueado para conta à disposição do Juízo, ficando o executado, desde já, intimado da penhora. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Em sede recursal, assevera o agravante que (i) a impugnação apresentada é tempestiva, pois a intimação a respeito do bloqueio pelo sistema Sisbajud ocorreu no nome de advogado que já havia renunciado e, não havendo intimação pessoal do requerido, não há que se falar em transcurso do prazo, nos termos do art. 239 do CPC, indicando que não houve edital ou outro tipo de intimação em seu nome e que as disposições do art. 335, I do CPC devem ser aplicadas por analogia; (ii) por força do art. 833, IV, CPC, o montante constrito (no valor de R$4.615,34) é impenhorável, por ser inferior a 40 salários mínimos, em conformidade com a jurisprudência do C. STJ, e era destinado ao pagamento de suas contas e movimentação financeira de fluxo de caixa de sua empresa; (iii) possui crédito junto à Municipalidade no âmbito da ação de cobrança nº 0052044-86.2012.8.26.0515, em valor superior ao devido no presente cumprimento de sentença, porém a compensação não foi deferida, promovendo enriquecimento ilícito; (iv) há excesso de execução, que constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício, não havendo prazo para sua alegação, indicando que a correção de valores também pode se dar de oficio para que haja isonomia entre as partes; (v) há irregularidade na cobrança da verba honorária, devido à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 574/2000, por violar os arts. 37 e 47, II e XIV da Constituição Federal, pois os honorários sucumbenciais pertencem ao departamento jurídico da Prefeitura, e não aos Procuradores do Município, indicando a necessidade de observância do teto remuneratório, sustentando que o valor devido é de apenas R$41.147,28 (atualizado até junho de 2024), e não de R$164.125,05. Requer a concessão de efeito suspensivo, com o desbloqueio dos valores penhorados, e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. O Código de Processo Civil, ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade, assim estabelece no art. 833: CPC, Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários- mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. De fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança. O C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da citada regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores poupados pela parte executada, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável “ a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel- Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 520 moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.400/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ocorre que referida interpretação repousa em dois fundamentos: i) ter a constrição recaído sobre importância poupada pelo devedor; e ii) não se verificar, no caso concreto, abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor. No REsp nº 1.230.060/PR, referido no AgInt no REsp n. 1.976.153, acima mencionado, a Relatora, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, cita a doutrina de Clito Fornaciari Júnior como lastro de seu entendimento: “Não menos questionáveis são as conclusões que a jurisprudência retira da regra que preserva como impenhorável os saldos, até o limite de quarenta salários mínimos, existentes em caderneta de poupança (art. 649, X, do CPC). A interpretação do preceito importa em buscar a sua razão de ser, afastando-se, pois, como se impõe em qualquer interpretação jurídica, a literalidade do inciso. Transparece ser intenção da regra criada pela Lei nº 11.232/06 assegurar às pessoas um mínimo de reserva financeira, suficiente para atender a possíveis contratempos da vida ou, como diz Humberto Theodoro Júnior, garantir crédito alimentar, protegendo o sustento da família (A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 53). A par de ser, de legeferenda, discutível esse privilégio, pois, antes de ter reservas, de rigor seria cumprir as obrigações, o fato é que a disposição soa estranha se a proteção for restrita somente às cadernetas de poupança. Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. Atualmente, porém, pessoas físicas, mesmo de baixa renda, não se restringem a guardar suas sobras em cadernetas de poupança, dada a facilidade de aplicações e a popularização de fundos de investimentos. Nesse sentido, é conhecida a grande soma que guardam os fundos de ações da Vale do Rio Doce e da Petrobras, que foram constituídos a partir de saques em contas do FGTS. Dessa forma, melhor entender-se a expressão cadernetas de poupança como simples poupança, abrigando, pois, toda e qualquer reserva financeira, realizada sob quaisquer das múltiplas modalidades de investimentos disponíveis no mercado financeiro. Assim, contudo, não tem sido entendido pelas decisões de nossos tribunais (...) A restrição parece não atender à finalidade da lei, pois se poupança é somente a renda não gasta, a proteção deveria dar-se ao simples depósito em conta corrente ou até ao dinheiro retido em mãos do devedor, até o limite de quarenta salários mínimos. O sentido de poupança deve ser mais amplo, não a tornandopecaminosa simplesmente porque o objetivo do devedor seria obter algum lucro, idéia que nela também existe, com a vantagem de merecer do sistema isenções tributárias e garantia estatal, aumentando seu atrativo.” (“Execução: Penhora em Conta Corrente e de Poupança”, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil Ano V Número 27, grifo não constante do original) Sendo assim, respeitado entendimento diverso, há de se ressaltar que não basta que os valores bloqueados sejam inferiores ao patamar de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta poupança ou corrente, vez que a apuração, para fins de impenhorabilidade, recai sobre o intuito de reserva, sendo necessária, para tanto, a análise de extratos das contas bancárias alvos de bloqueio judicial a fim de se apurar se os valores ali constritos são, de fato, impenhoráveis, ônus esse que, saliente-se, recai sobre a parte executada. Trata-se de aplicação da ratio do supracitado art. 854, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015, que determina ser incumbência do executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; In casu, em sede de cognição sumária, não se vislumbram nos autos quaisquer documentos que indiquem que a contrição tenha recaído sobre montante depositado em contas bancárias do executado com a finalidade de formação de reserva financeira (renda não gasta), ônus que, como destacado, a ele cabia (art. 373, II, CPC). E, na realidade, o agravante não colacionou, nem sequer em sede recursal, documentos que esclarecem a origem dos valores constritos, indicando, apenas, que o montante seria destinado ao pagamento de contas e para a movimentação financeira de fluxo de caixa de sua empresa. Assim, a princípio, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Elaine Dantas Almeida Alves Pires (OAB: 381993/SP) - Marcyus Alberto Leite de Almeida (OAB: 209946/SP) - Luis Gustavo Dias Flauzino (OAB: 349340/SP) - Fabricio Pereira de Melo (OAB: 123894/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2240484-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2240484-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Sebastião - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 38.179 Agravo de Instrumento nº 2240484- 39.2023.8.26.0000 Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juízo: 1ª Vara Cível de São Sebastião Juiz: Dr. Vitor Hugo Aquino de Oliveira Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da qual foi concedida a liminar pleiteada para determinar aos correqueridos, em conjunto e no prazo de 60 dias, que i) demonstrem terem adotado todas as medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, necessárias à eliminação, mitigação dos riscos existentes nas áreas indicadas na petição inicial [movimentação de massa (setor SSB-18-01-SM) e inundação e alagamento (SSB-18-02-SM, SSB-18-03-SM, SSB-18-04-SM e SSB-18-05-SM), todos no bairro da Enseada], e ii) providenciem, caso esteja prevista nos planos supracitados ou tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em situação de risco, sob pena de multa diária no valor de R$ 150.000,00, limitado, nesse primeiro momento, a R$ 1.500.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que, nos termos do art. 8º, I, da Lei Federal nº 12.608/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), cabe ao Município a adoção das medidas previstas no Plano de Contingência (PLANCON) e no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR), as quais não podem ser impostas ao Estado, sob pena de usurpação da competência dos Municípios na implantação de ações e políticas públicas de interesse local. Alega que, de acordo com o PLANCON, apenas nas ações posteriores à ocorrência de um desastre, como o ocorrido em fevereiro de 2023, é que há a previsão de apoio do Estado de São Paulo ao Município. Argumenta que, embora não fosse de sua atribuição, adotou todas as medidas previstas no PLANCON e no PMRR, consistentes na ação de aparelhamento das Defesas Civis Municipais, atualização do PMRR, realização de atividades de capacitação e treinamento dos integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, em especial agentes municipais, além de diversas ações relativas especificamente ao desastre de fevereiro de 2023. Aduz, ainda, que efetuou atendimento habitacional à população atingida pela calamidade, que desde o início a equipe da CDHU foi acionada e se fez presente, apoiando o trabalho social local, auxiliando na identificação e cadastramento das famílias, e que, para atendimento emergencial da população desabrigada/desalojada, um conjunto de soluções provisórias e preparação de atendimentos definitivos foi imediatamente acionado. Informa que foi celebrado o convênio nº SDHU-PRC-2023/00029 entre o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de desenvolvimento Urbano e habitacional - SDHU, e a CDHU, no valor total de R$ 211.795,62, sendo R$ 202.913.268,11 de responsabilidade do Estado e R$ 8.881.750,62 da CDHU, para viabilização de recursos em caráter de urgência para construção de unidades habitacionais, bem como destaca os esforços realizados pelo Município em parceria com o Estado para viabilizar a adequada implantação dos empreendimentos. Defende, outrossim, a ausência de periculum in mora, pois, conforme descrito pelo próprio Ministério Público na petição inicial, o processo de ocupação desordenada do Município de São Sebastião remonta à década de 1980, bem como afirma que não foi apresentado qualquer dado concreto no sentido de haver riscos de novos eventos climáticos extremos aptos a deflagrar deslizamentos de terras, soterramento de pessoas, inundações ou qualquer prova técnica que apontasse para a iminência de novos eventos geológicos. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa imposta e extensão do prazo fixado. O recurso foi processado com parcial outorga de efeito ativo (fls. 58/61). Houve resposta (fls. 70/53). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, nos termos da r. decisão proferida liminarmente nesses autos (fls. 87/93). Através da r. decisão de fls. 95/99, foi determinada a redistribuição dos autos, por prevenção, à C. 7ª Câmara de Direito Público, sendo suscitado conflito de competência (fls. 114/121). Pelo V. Acórdão de fls. 132/150 a Turma Especial da Seção Direito Público julgou procedente o conflito para declarar competente para o julgamento do recurso a C. 6ª Câmara de Direito Público, sendo determinada a remessa dos autos a esta Relatora. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos de primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença após a distribuição deste agravo (fls. 3.814/3.828), através da qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Assim, está prejudicada a análise sobre o cabimento ou não da medida de urgência, pois referida decisão foi substituída por sentença definitiva, de modo que houve a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento e o agravante não tem mais interesse recursal. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 10 de julho de 2024. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000140-55.2017.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000140-55.2017.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Rubia Martineli Wenzel Jorge - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Rubia Martineli Wenzel Jorge contra a r. sentença de fls. 170/174, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual visava à declaração de inexigibilidade das cobranças de ICMS sobre as Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), bem assim a restituição do indébito. Inconformada, buscou a apelante a procedência da ação, sob a alegação de que não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS as cobranças realizadas com o fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (fls. 176/184). Contrarrazões (fls. 192/218). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna o não provimento do apelo, para manter a improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que a questão discutida foi alcançada pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Contudo, conforme se verifica dos autos, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 538 do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com ressalva de eventual concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago Sérgio de Oliveira Colucci (OAB: 378700/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000942-49.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000942-49.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelada: Marisa Juliana de Moura - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 82/90, que, nos autos da ação interposta por Marisa Juliana de Moura, julgou procedente o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico- tributária entre a parte autora e a Fazenda do Estado quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos como componentes da base de cálculo. Inconformada, buscou a apelante a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que as referidas tarifas compõem o preço final do produto, sendo, portanto, base de cálculo do ICMS que incide sobre o valor da operação, e não sobre a taxa de energia elétrica, como quer fazer crer a autora. Subsidiariamente, impugnou os consectários legais (fls. 93/123). Contrarrazões (fls. 127/133). É o relatório. Os recursos comportam provimento, com observação. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna acolher o apelo fazendário e o reexame necessário, para julgar improcedente a ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Conforme se verifica a fls. 32/33, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em data anterior ao termo final da incidência da modulação. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, para dar provimento ao apelo fazendário e ao reexame necessário, julgando-se a ação improcedente; havendo de se observar, contudo, que remanescem os efeitos da tutela antecipada concedida nesta ação, até a data limite fixada na modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Sucumbente a autora, deverá ela arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com ressalva da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos, com observação. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Patricia de Oliveira (OAB: 384242/SP) - Mario Sergio Barbosa Campos (OAB: 337838/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) (Procurador) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002824-32.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1002824-32.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelado: Grieg Retroporto Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 153/159 que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo movida por Grieg Retroporto Ltda. em face da FAZENDA ESTADUAL, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 542 sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. A r. sentença julgou o pedido procedente, afastando a inclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS. Apela a Fazenda Pública (fls. 172/179), alegando, em síntese: a TUSD e TUST integram o valor da operação e devem fazer parte da base de cálculo; precedentes; subsidiariamente, retificação dos juros de mora e atualização monetária. Contrarrazões da Autora (fls. 182/191). É o relatório. O apelo da Fazenda Pública comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Por outro lado, o presente caso foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, as quais produzem efeitos até a publicação do Acórdão paradigma do Tema 986 (29 de maio de 2024). Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. E nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) É caso, portanto, de provimento do recurso da Fazenda de São Paulo para julgar improcedente o pedido inicial. Em vista da inversão da sucumbência, fica a autora condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Fazenda, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Gabriel Ene Garcia (OAB: 391281/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003056-43.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003056-43.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antonio Maschio (E outros(as)) - Apelante: Luciano Vila Real de Souza - Apelante: Antonio Maschio & Cia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de Antonio Maschio e outros contra a r. sentença de fls. 237/242 que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Apelam os Autores (fls. 255/271), pugnando pela reforma do julgado, alegando, em síntese: que a base de cálculo do ICMS, em se tratando de comercialização de energia elétrica, deve corresponder apenas e tão somente ao valor da energia elétrica efetivamente consumida pelo adquirente; restituição dos valores indevidamente pagos, com atualização monetária. Contrarrazões da Fazenda Pública a fls. 285/306. É o relatório. O apelo não comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). E no presente caso não foi deferida a tutela de urgência pretendida. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. E nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 543 PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a demanda, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Por fim, ante a sucumbência recursal, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, majoro em uma décima parte a verba honorária fixada na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) - Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) - Dorothy Lourdes de Souza Cezário (OAB: 29306/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003345-10.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003345-10.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelado: Cardoso e Rosa Ltda Me - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 104/110 que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo ajuizada por CARDOSO E ROSA LTDA ME , na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada, buscou a apelante a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que as referidas tarifas compõem o preço final do produto, sendo, portanto, base de cálculo do ICMS que incide sobre o valor da operação, e não sobre a taxa de energia elétrica, como quer fazer crer a autora. Subsidiariamente, impugnou os consectários legais (fls. 112/138). Contrarrazões (fls. 155/168). É o relatório. O recurso comporta provimento, com observação. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna acolher o apelo fazendário, para julgar improcedente a ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Conforme se verifica a fls. 53/55, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em data anterior ao termo final da incidência da modulação. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, para dar provimento ao apelo fazendário, julgando-se a ação improcedente; havendo de se observar, contudo, que remanescem os efeitos da tutela antecipada concedida nesta ação, até a data limite fixada na modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Sucumbente a autora, deverá ela arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.100,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Ante o exposto, dá-se provimento aos recursos, com observação. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1063106-51.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1063106-51.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de S. P. - Apelado: R. C. G. de C. - APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO APELADA:REGINA CELIA GOMES DE CARVALHO Juiz prolator da decisão recorrida: Luiz Fernando Rodrigues Guerra DECISÃO MONOCRÁTICA 41693 - efb RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PREJUDICADO. Pleito da parte apelante em reformar sentença que determinou o fornecimento de medicamento à parte autora. Sentença que julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento do medicamento. PERDA DO OBJETO. Ocorrência. Em face da sentença a parte autora opôs embargos de declaração alegando ser a decisão omissa quanto ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Embargos que não foram apreciados na origem. Processo que deve retornar à Primeira Instância para julgamento dos embargos de declaração, os quais tem como objeto pedido que pode, em tese, modificar totalmente a sentença prolatada. Ante a necessidade de retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicado o presente recurso de apelação. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento dos embargos de declaração. Vistos. Trata-se de Recurso de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum de autoria de REGINA CELIA GOMES DE CARVALHO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando compelir o réu ao fornecimento do medicamento Tranztuzumabe por ser portadora de câncer de mama. Por decisão de fls. 16/18 foi concedido o benefício da justiça gratuita a parte autora e deferida a tutela de urgência por ela pleiteada para que lhe fosse fornecido o medicamento médico. A sentença de fls. 221/225 julgou procedente o pedido PARA (...) o fim exclusivo de determinar que a ré forneça à parte autora o tratamento medicamentoso com TRANSTUZUMABE, na quantidade e periodicidade indicada pelo profissional que o acompanha, com apresentação de receituário com prazo de validade de 90 dias da emissão. Ante a sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em face da sentença foram interpostos embargos de declaração pela parte autora, os quais não foram apreciados (fls. 242/244). Inconformado com o mencionado decisum, apela a parte ré com razões recursais às fls. 245/265 sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de ingresso da União no feito e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a demanda, tudo porque o medicamento requerido foi padronizado pelo SUS para tratamento de câncer de mama, nos termos da medida cautelar deferida pelo STF no Tema 1234. Aduz que o medicamento deve ser dispensado pelo CACON/UNACON por ser antineoplásico. Alega, quanto aos honorários, que a sentença deve ser reformada porque a causa é de valor inestimável, devendo ser arbitrado honorários por equidade. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença acolhendo-se a preliminar que apresenta. Recurso tempestivo e isento de preparo. Não houve a apresentação de contraminuta, conforme certificado às fls. 277. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme verificado antes mesmo da interposição do presente recurso de apelação, houve a interposição de embargos de declaração alegando omissão na sentença quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 242/244). Referidos embargos não foram julgados e apresentam como objeto pedido que pode, em tese, alterar completamente a sentença. Dessa forma, necessário reconhecer a necessidade de devolução dos autos à origem para que sejam julgados os embargos de declaração o que, por consequência, torna prejudicado o recurso de apelação interposto. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC, com determinação de retorno do processo à origem para julgamento dos embargos de declaração interpostos. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Rafael Dias da Cunha (OAB: 460028/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1040080-35.2023.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1040080-35.2023.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Gestao do Cuidado Serviços de Saúde Ltda - Embargdo: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - Embargdo: Sanklech Serviços Médicos Ltda - Interessado: Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Rede Municipal Dr. Mário Gatti - Interessado: Pregoeira da Rede Mario Gatti - Interessado: Diretor Administrativo da Rede Municipal Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:1040080- 35.2023.8.26.0114/50000 EMBARGANTE:GESTÃO DO CUIDADO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA EMBARGADOS:REDE MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA E HOSPITALAR E OUTRO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GESTÃO DO CUIDADO SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA em face do Acórdão de fls. 684/691, o qual, por V.U., rejeitou a impugnação da ora embargante sobre o arbitramento do valor da causa e determinou sua intimação para a complementação das custas, como questão prejudicial ao julgamento do mérito do recurso. Alega a embargante, em síntese, que acórdão apresenta omissão, porquanto fixou de forma incorreta o valor da causa. Sustenta que, embora o valor editalício originário da licitação fora fixado em R$ 26.100.096,00, o valor efetivamente adjudicado foi de R$ 18.100.00,00. Logo, sustenta que o valor da causa deve ser R$ 18.100.00,00. Prequestiona, ainda, toda a matéria. Recurso tempestivo. DECIDO. Dispõe o artigo 1.023, § 2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Desta feita, proceda a intimação da parte contrária para que, querendo, apresente sua manifestação, nos termos acima expostos. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vinicius Gonçalves de Souza (OAB: 290021/SP) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2211471-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2211471-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Marcos Tadeu Rodrigues Santos - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de São Carlos - Agravado: Diretor Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 555 de Escola da Unidade Escolar Professor Sebastião de Oliveira Rocha - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2211471-58.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARCOS TADEU RODRIGUES SANTOS AGRAVADOS:DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA DE SÃO CARLOS E DIRETOR DE ESCOLA DA UNIDADE ESCOLAR PROFESSOR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA ROCHA INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) da decisão recorrida: Gabriela Muller Carioba Attanasio Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS TADEU RODRIGUES SANTOS contra decisão do juízo singular, de fls. 53 dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA originário do presente recurso, a qual negou o pedido de antecipação de tutela. Narra o autor que é servidor público e exerce função de zeladoria, regulada pela SE23/2013, na escola Prof. Sebastião de Oliveira Rocha. Afirma que recebeu notificação, da diretoria da escola, informando que o contrato de zeladoria fora cessado e que teria prazo de 30 dias para desocupar o imóvel. Alega que solicitou que a diretoria esclarecesse os motivos ensejadores da cessação do contrato, todavia, recebeu justificativas vagas e genéricas, razão pela qual não conseguiu exercer plenamente seu direito de defesa. Nesses termos, solicitou a antecipação da tutela, para que seja determinada a suspensão do ato administrativo que determinou a cessação do contrato de zeladoria até que seja fornecida cópia do processo que ensejou tal decisão. O juízo a quo indeferiu o pedido. Contra esta decisão, insurge- se o ora agravante, através do presente agravo, repisando os mesmos argumentos da inicial e solicitando concessão do efeito suspensivo. Recurso tempestivo, não preparado ante a gratuidade concedida na origem (fls. 36 dos autos originais), e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. Em decisão não exauriente, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão que indeferiu a liminar (fls. 34/36 dos autos originais) foi bem fundamentada, e indeferiu a tutela pleiteada por entender que as decisões administrativas impugnadas estavam suficientemente motivadas. Com efeito, os elementos trazidos pelo impetrante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo ora combatido, que comunicou a cessação do contrato de zeladoria com fulcro no art. 11, inciso III, da SE nº 23/2013, abrindo prazo para que o ora agravante apresentasse sua defesa. Assim, em análise perfunctória, verifico que não estão presentes os requisitos legais para concessão da medida pleiteada. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre da Silva Nascimento (OAB: 253550/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2299102-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2299102-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Joao Carlos Gianlorenço - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: 8ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Carlos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS GIANLORENÇO contra suposta decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a impugnação apresentada. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para que os autos sejam encaminhados ao contador judicial para perícia nos cálculos, seguindo os mesmos parâmetros dos cálculos elaborados às fls. 559, apurando-se dos valores devidos, ante a divergência dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado. O recurso foi inicialmente distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público, o eminente Desembargador Marcelo Martins Berthe deixou de conhecer do recurso, já que haveria prevenção desta 11ª Câmara de Direito Público, que julgou o recurso de apelação apresentado em face da r. sentença proferida nos autos de origem. É o breve relato. Inicialmente, cabe destacar que o recurso em questão foi distribuído a esta relatoria para apreciação nos termos do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Portanto, considerados os limites estabelecidos pelo referido dispositivo, a presente decisão limitar-se-á à verificação da presença de urgência nos pedidos formulados pelo agravante. Nesse sentido, diante da ausência de elementos que identifiquem eventual prejuízo irreversível em caso de manutenção da r. decisão agravada, mostra-se prudente aguardar o retorno do eminente relator, Desembargador Aroldo Viotti, a quem o feito será oportunamente encaminhado para análise dos pedidos formulados neste recurso. Privilegiando a celeridade processual, intime-se a agravada para que, no prazo legal, responda ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em obediência ao princípio do juiz natural, com o fornecimento do acima determinado, aguarde-se o retorno do I. Relator Sorteado, remetendo-lhe os autos oportunamente. - Advs: Thais Gianlorenço Vigatto (OAB: 407449/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 3006711-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3006711-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Creuza Maria da Silva Gomes - Agravado: Manoel Teixeira da Silva - Agravada: Maria Apparecida Fraga Prudente - Agravado: Sandra Milanese - Agravado: Nadir Faria de Moraes Belisario - Agravada: Dione Inês Perin de Andrade - Agravada: Junia Escarlate Melone Quessada Cescato - Agravada: Leliana da Silva Ribeiro - Agravado: Alair Nadeu - Agravado: Telma Bernadete de Araújo Gomes de Souza - Agravado: Ubirajara Vieira Xavier - Agravado: Maria da Gloria Nogueira Pensuti - Agravado: Janice Nazareth Fabre Gonçalves - Agravado: Mieko Habiro - Agravada: Darci Brega Lucasi - Agravado: Elizabeth Aparecida Perone - Agravado: Mauricio Gonçalves - Agravado: Marli Aparecida dos Santos Silva - Agravado: Dirce Nunes da Silva Ribeiro - Agravada: Maria Aparecida da Silva - Agravada: Elnora Maria Misko Campineiro - Agravada: Sandra Mahra Andrade Toloy - Agravado: Maria Aparecida de Lacerda Lopes - Agravada: Lilia Alves Camargo - Agravado: Joao Benedito Sertorio - Agravada: Maria Christina Nadeu - Agravado: Rosina Yonemoto - Agravada: Ana Maria Pessuto de Campos - Agravado: Antonio Ernesto Furlaneto - Agravado: José Aristeu Ferreira - Agravada: Sandra Regina de Oliveira - Agravado: Fatima Aparecida Santos Mendes - Agravado: Guiomar Pereira Ribeiro - Agravado: Clea Silva Araújo - Agravado: Luiz Antonio Leite - Agravado: Neyde de Lavor Cury - Agravado: Miquelina Stamponi - Agravado: Luiz Daniel Perin - Agravado: Roberto Grossi - Agravado: Milton Silva - Agravada: Maria Isabel Silva Campanile - Agravada: Marilene Aparecida Torquato - Agravada: Evarista Teixeira Alves - Agravado: Mariza Barbosa Elias - Agravado: Carlos da Silva Ribeiro - Agravado: Márcia Solange Silveira de Miranda - Agravado: João Carvalho Oliveira Filho - Agravada: Marilena Gomes Peres de Pontes Camargo - Agravado: Virginia Carlota Faria de Moraes - Agravado: Doracy Martins - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 1635/1636 do processo originário, que, nos autos de cumprimento de sentença, em fase de expedição de ofício requisitório, promovido por Creuza Maria da Silva Gomes e outros, acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pelos exequentes, determinando que apresentem a planilha de cálculos nos termos do decido e apenas para os exequentes que tiveram a aplicação incorreta da data-base, respeitando-se os critérios com os quais concordaram os exequentes e realizado o depósito impugnado. (fl. 1636 daqueles autos). Inconformado, sustenta o Estado-agravante que a controvérsia aqui tratada diz respeito à data-base utilizada, se a da homologação da conta (setembro de 2009) ou a da renúncia (setembro de 2012). [...] No caso concreto, por livre e espontânea vontade, o ato de disposição implica a aceitação de novo termo inicial de acréscimos legais justamente porque a renúncia deve ser interpretada estritivamente, de modo que jamais pode retroagir para alcançar posições jurídicas que se incluem no ato de disposição. Ao efetuar a disposição o renunciante está ciente de que surgirá um novo termo inicial para incidência dos acréscimos legais, haja vista não ter direito a juros e correção monetária com data retroativa (data-base). [...] Dessa forma, correto o cálculo do ente público que considerou como data-base aquela da renúncia feita pelas partes. (fls. 2/4 daqueles autos). Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo e, depois, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, rejeitando por completo a impugnação apresentada pela parte adversa. (fl. 5). Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se entrevê a presença do risco de dano grave e de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, à primeira vista, da leitura atenta dos autos originários, em especial da r. decisão recorrida, vê-se que ainda não está definido o valor que será objeto da eventual futura requisição judicial, o que se dará, apenas, após a apresentação de nova planilha de cálculo, nova vista a executada e não havendo discordância tornem os autos para homologação dos cálculos (fl. 1636 dos autos originários), circunstância que, por si só, já infirma a alegada urgência, até o julgamento colegiado do presente recurso. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a pretendida Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 613 concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2150781-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2150781-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Serv-food Alimentação e Serviços Ltda. - Agravado: Município de Diadema - Agravado: Secretário Municipal de Finanças do Município de Diadema - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 616 interposto por Serv-food Alimentação e Serviços Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 20 (fls. 740 dos autos originais), que indeferiu a liminar, pois a notificação atendeu o disposto na lei municipal. Em suas razões alega, em suma, que foi instaurado um procedimento fiscal e no curso foram requisitados documentos e informações, via postal e por e-mail, que foram prontamente atendidos. Após a conclusão da fiscalização, a autoridade promoveu lançamento do crédito tributário (ISSQN), que entendeu ser devido e não pago, que foi comunicado por meio de carta via postal e e-mail, viabilizando o ingresso de impugnação, o que foi feito. Após a impugnação não recebeu nenhuma comunicação oficial sobre o andamento do processo administrativo fiscal e no final de 2023, constatou que a impugnação havia sido julgada improcedente e mantido o auto de infração. E constatou que a ausência de publicidade do ato decorreu do art. 69, § 6º da Lei Complementar Municipal nº 500, de 29.09.2021. Alega ainda, que a ausência de publicidade ofende os princípios constitucionais. A Lei municipal contraria as disposições constitucionais que regem a publicidade dos atos administrativos, a moralidade do agente público, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão da determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que foram inscritos na dívida ativa sob os nº 67760/2023 e 67761/2023. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 102). Contraminuta a fls. 111/113. É o relatório. Em consulta aos autos de primeira instância, verifica-se que foi prolatada sentença, na data de 22.07.2024, conforme fls. 793/794 dos autos originais, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) - Iraci de Oliveira Kiszka (OAB: 81134/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1008530-17.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1008530-17.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 632-634), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 635-642), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 22 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Iana Vidal Moraes Tibau Rigatieri (OAB: 377650/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Marco Antonio Rodrigues (OAB: 127154/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1008712-12.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1008712-12.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 506-8), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 509-16), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e o recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1024122-08.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1024122-08.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Mais Artes Gráficas e Editora Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 5.098), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 5.099-107), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 657 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Ricardo da Costa Rui (OAB: 173509/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2157656-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2157656-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Fabrício Bastos - Paciente: Francisco Cleyton Girão Nobre Junior - Voto nº 6.883 Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo d. advogado Fabrício Bastos em favor de FRANCISCO CLEYTON GIRÃO NOBRE JUNIOR, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1501686-16.2021.8.26.0616, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Suzano. Segundo narra a impetração, o ora paciente foi preso em flagrante em 28/07/2021, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e contrabando, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas alternativas ao cárcere na data de 29/07/2024 (fls. 75/77 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, quando estiver solto, prazo este, já ultrapassado. Aduz que o paciente vem sofrendo com o bloqueio indevido de seus bens desde 28/07/2021, há 03 anos, sendo que o pedido de liberação das coisas apreendidas fora indeferido em sede de juiz a quo. Por fim, sustenta que o relatório final foi juntado na data de 25/08/2022 e até a presente não houve movimentação. Requer o trancamento do inquérito policial (fls. 01/04). Não houve pedido liminar. Foram prestadas as informações (fls. 12/79). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 82/84). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que o paciente foi preso em flagrante na data de 28/07/2021, pela suposta prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e contrabando, ocasião em que entregue sua liberdade provisória c.c. medidas alternativas e versamento de fiança (fls. 75/77 dos respectivos). Outrossim, na data de 12/10/2021, acolhendo representação do i. representante do Ministério Público, o d. Magistrado a quo declinou de sua competência (fls. 155/156 na origem), tendo sido lavrado o respectivo termo de remessa dos autos para a Justiça Federal de Mogi das Cruzes aos 09/08/2022 (fls. 159, idem). Tendo em conta que os autos do inquérito policial em comento tramitam perante a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (autos de nº 5002095-55.2022.403.6133), devem as questões aventadas pelo ora paciente serem direcionadas ao Juízo competente para tanto. Dito isto, não conheço do presente Remédio Constitucional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fabrício Bastos (OAB: 446087/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0000925-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0000925-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: MARCOS ROBERTO CANDIDO - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCOS ROBERTO CANDIDO em seu próprio favor, alegando que padece de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ. Segundo narra a impetração, o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e furto. Apesar de já possuir lapso bastante para obter progressão de regime e livramento condicional, ainda aguarda a vinda de seu processo de execução à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 2ª RAJ. Sustenta o paciente, em apertada síntese, que esta em uma falta disciplinar por conta de uma violação de tornozeleira eletrônica que a falta foi dada como de natureza grave onde na verdade o requerente não violou nada a tornozeleira que deu problema, onde o requerente já estava com a um ano sem problema o requerente ficou foragido e assim ficou trabalhando na função de açougueiro (fls. 01/07) (sic). Requereu, liminarmente, que Vossa Excelência dentro das atribuições que lhe compete tome as providências necessárias ao pleito dando provimento por medida da mais lidima e cristalina justiça. No mérito, pugna pela confirmação da ordem O pedido liminar foi indeferido (fls. 10/11). Foram prestadas as informações (fls. 16/17). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 26/29). É o relatório. Fundamento e decido. Extrai-se das informações prestadas pelo i. Magistrado de origem que, conforme folha de antecedentes lançada nos autos, não há qualquer processo de execução em nome do paciente tramitando neste DEECRIM, razão pela qual este Juízo não dispõe de maiores informações a respeito dos benefícios pleiteados pelo sentenciado (fls. 17). Outrossim, compulsando os principais, verifico que em 23/05/2024 foi determinado o recambiamento do paciente, o qual se encontra preso em virtude de condenação imposta no Estado do Mato Grosso do Sul, e cuja pena é objeto de execução no bojo do feito de nº 0004358-42.2017.8.12.0021 da Vara de Execução Penal do Interior do Foro de Campo Grande (fls. 59/60, origem). Forçoso convir, pois, que as questões aventadas pelo ora paciente devem ser direcionadas ao Juízo da Execução Penal em realce, competente para o tanto Dito isto, não conheço do presente Remédio Constitucional, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar
Processo: 0091699-39.2011.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0091699-39.2011.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. R. M. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: C. R. de A. S. - Fls. 498/501 e 515/517: C. R. de A. S. foi denunciado como incurso no art. 217-A, “caput”, do Código Penal, enquanto C. R. M. da S. foi denunciado como incurso no art. 217-A, “caput”, por três vezes, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal e em continuidade delitiva, conforme o art. 71, “caput”, do Código Penal (fls. 144/146). Sobreveio audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que o réu C. R. de A. S. se viu condenado, nos termos em que denunciado, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime fechado, enquanto o réu C. R. M. da S. se viu condenado no art. 217-A, “caput”, por duas vezes, combinado com o art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado (fls. 273/284). Recorreram as defesas dos réus C. R. M. da S. e C. R. de A. S. pleiteando as suas absolvições por insuficiência de provas (fls. 311/316 e 337/342). O Ministério Público ofereceu contrarrazões de apelação, pugnando pelo não provimento dos recursos, mantendo-se a sentença na forma em que proferida (fls. 334/336 e 345/347). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento dos recursos defensivos (fls. 355/363). No dia 24 de julho de 2023, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unanime, negou provimento aos recursos defensivos (fls. 365/422). A certidão de publicação do acórdão foi disponibilizada no diário eletrônico, no dia 26 de julho de 2023, constando como advogado Flávio Roberto Moura de Campos (fls. 423). O acórdão transitou em julgado em 11 de agosto de 2023 para as defesas e em 14 de agosto de 2023 para o Ministério Público (fls. 427). Equivocadamente o advogado dos apelantes não foi intimado do acórdão, tendo em vista que a intimação foi realizada em nome do antigo defensor. A defesa, então, impetrou “Habeas Corpus” perante o Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem para declarar a nulidade do trânsito em julgado da presente ação penal, determinou nova intimação do patrono e a devolução Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 757 de todos os prazos subsequentes ao recurso de apelação (fls. 498/501). Eis a decisão proferida no dia 26 de abril de 2024, no “Habeas Corpus” n. 897.414/SP, pelo Relator, Min. Messod Azulay Neto: “[...] É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, a defesa se insurge contra a certificação de trânsito em julgado da condenação, em razão da ausência de intimação do defensor constituído do resultado do recurso de apelação. Com efeito, é possível se aferir dos autos que o impetrante era o defensor regularmente constituído dos pacientes e foi o subscritor do recurso de apelação, e mesmo assim, a publicação do acórdão foi disponibilizada em nome de advogado que já não representava os pacientes, conforme certidão à fl. 429 dos presentes autos. Ademais, o próprio Tribunal de origem admitiu nas informações prestadas que a intimação foi publicada em nome de outro causídico (fl. 474). Verifica-se, pois, a ocorrência da nulidade apontada. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do trânsito em julgado da ação penal n. 0091699-39.2011.8.26.0050, devendo ser desconstituído com a nova intimação do patrono e a devolução de todos os prazos subsequentes ao recurso de apelação. Os motivos ensejadores da prisão na origem devem ser revistos pelo próprio TJ, em razão da instrução precária da presente impetração. Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento. Publique-se. Intime-se. [...].”. Ante o exposto, em cumprimento ao decidido no “Habeas Corpus” n. 897.414/SP, do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação dos advogados devidamente constituídos, do inteiro teor do acórdão de fls. 365/422, que negou provimento aos recursos defensivos, bem como a devolução de todos os prazos processuais subsequentes ao recurso de apelação, para eventual interposição de recursos cabíveis. Int. - Magistrado(a) Airton Vieira - Advs: Yuri Piffer (OAB: 211567/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2203969-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2203969-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Douglas Henrique de Oliveira - Paciente: Dirceu Ian Eugenio Cardoso - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Douglas Henrique de Oliveira, em favor do paciente Dirceu Ian Eugenio Cardoso, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Sumaré/SP. Narra, o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante por adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tendo, o juízo de origem, homologado a prisão e a convertido em prisão preventiva. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que são cabíveis medidas cautelares alternativas. Aduz, também, que a reincidência do paciente, por si só, não é apta a indicar que ele possui personalidade voltada a práticas criminosas, pois não há notícias de que ele tenha se envolvido em qualquer ilícito nos últimos 04 anos. Alega, por fim, que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois foi pautada na gravidade abstrata do delito. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, que seja concedida a presente ordem de habeas corpus a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 69/71. O juízo de origem prestou as informações requisitadas (fls. 74/75). Em fls. 78, o impetrante trouxe que foi concedida a liberdade provisória ao paciente e se manifestou pela desistência da ação. É o relatório. Eis as informações prestadas: Primeiramente, esclareço que os autos tramitam na forma digital e verificando o sistema SAJ, passo a informar que o paciente foi preso em flagrante em data de 04 de julho de 2024 e que por r. decisão proferida por este juízo, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 43/44). O paciente foi denunciado nos termos do artigo 311, §2º, III, do Código Penal (fls. 97/99), sendo a denúncia recebida a fls. 101/102. Cumpre-me, informar à Vossa Excelência, que a defesa do paciente pleiteou a concessão de liberdade provisória, a qual restou deferida (fls. 101/102), sendo determinada a expedição de alvará de soltura. Atualmente os autos aguardam o Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 775 cumprimento do alvará de soltura e a citação do paciente para apresentação de resposta à acusação. Pois bem. Em pesquisa aos autos de origem, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 101/102 dos autos de origem). O alvará de soltura foi cumprido em 19/07/2024 (fls. 118/121 dos autos de origem). Conforme relatado, diante da concessão da liberdade provisória ao paciente, o impetrante manifestou desinteresse no prosseguimento destes autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Dispenso a vinda do parecer da PGJ. Realizadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Douglas Henrique de Oliveira (OAB: 400430/SP) - 9º Andar
Processo: 3006132-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3006132-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Wagner Marcelo de Brito Jacomo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Wagner Marcelo de Brito Jacomo, contra ato do MM. juiz de direito da Vara de Plantão - 00ª CJ - Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 37/39 do processo nº 1516084- 60.2024.8.26.0228). Em suas razões (fls. 01/11), a impetrante alega, em síntese, que não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva, medida excepcional, especialmente se considerando que o réu e primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, sendo cabível a fixação de medidas cautelares alternativas. Requer a impetrante, ainda, a concessão da liminar, para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, sem fiança. Liminar deferida às fls. 61/64. Informações da autoridade impetrada às fls. 70/71. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 102/103 pela perda do objeto da impetração. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, conforme consta dos autos de origem, no curso do presente mandamus, o Ministério Público, após relatório final da autoridade policial, entendeu pelo arquivamento do inquérito, em razão da atipicidade da conduta, por força do princípio da insignificância (fls. 74/80 do processo nº 1516084-60.2024.8.26.0228). E, na sequência, em 10 de julho de 2024, o magistrado determinou que se aguarde, em cartório, por 60 dias, a comprovação das comunicações previstas no artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, determinando, porém, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 83 da origem) Forçoso reconhecer, portanto, a perda do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Habeas Corpus. Descumprimento de medida protetiva. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. Pedido de revogação de prisão cautelar. Liminar indeferida. 1. Inquérito Policial arquivado. Revogação da prisão preventiva do paciente. Alvará de soltura cumprido no último dia 17 de maio. 2. Perda do objeto da impetração por força da cessação da situação que ensejava o constrangimento ilegal. Descaracterização superveniente do interesse de agir. Extinção do processo sem o julgamento do mérito. 3. Ordem prejudicada. (HC 2092916-82.2024.8.26.0000, Rel.Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/06/2024) Habeas Corpus. Associação para o tráfico. Impetração visando à revogação da prisão preventiva decretada. Inquérito policial arquivado com relação à paciente. Cautelar extrema revogada na origem. Alvará de soltura expedido. Perda do objeto. Impetração prejudicada. (HC 2074022-58.2024.8.26.0000, Rel.ªErika Soares de Azevedo Mascarenhas, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 15/05/2024) Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ficando revogada a decisão de fls. 61/64. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0044260-41.2018.8.26.0000/50004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 932 Antônio Carlos da Fonte - Embargdo: Ademir Jesus Ferreira - Embargdo: Antonio Portazio - Embargdo: Eugenio Irineu Venturine - Embargda: Ingrid Arendt - Embargdo: João Carlos de Souza - Embargdo: Luzia Aparecida de Souza - Embargdo: Marcos Alexandre Regis - Embargdo: Marco Antonio Gisse - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Interessado: Município de Catanduva - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50004 Embargante: Antonio Carlos da Fonte Embargado: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 959/961, item 2, dos autos principais, que deferiu a reserva de 8% do valor arbitrado a título de honorários advocatícios no item 1 de referida decisão ao causídico anteriormente constituído pelo exequente, Antonio Carlos da Fonte opôs embargos de declaração, sob alegação de omissão. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada a hipótese de omissão. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar o deferimento da reserva de 8% do valor arbitrado a título de honorários advocatícios no item 1 da decisão de fls. 959/961 dos autos principais ao causídico anteriormente constituído pelo exequente. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que deferiu a reserva de honorários advocatícios. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Davi Rogério Silveira (OAB: 487658/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1000660-12.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000660-12.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: O. de O. I. (Menor) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por O. de O.I., inconformado com a r. sentença de fls.74/75, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer por ela ajuizada em face do Município de Poá, objetivando obter vaga em estabelecimento de educação infantil, próxima de sua residência. Foram fixados honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono da autora não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 81/85). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 217/223). A sentença foi mantida (fls. 224/225). Em 29 de junho de 2024, o patrono da menor (autora) requereu a desistência do recurso de Apelação (fl.235). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono da autora (fl. 235), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Ana Paula Santos Oliveira - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 939 Justiça - Sala 309
Processo: 1001405-89.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001405-89.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Recorrida: M. A. de S. T. (Menor) - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono da autora, a menor M.A. de S.T., contra a r. sentença de fls. 66/68, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga à autora em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono da autora não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 74/78). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 210/216). Mantida a sentença (fls. 217/218). Em 29 de junho de 2024, o patrono da menor requereu a desistência do recurso de Apelação (fl. 228). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono da autora (fl. 228), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Jéssica Stéfanny de Souza Toth Alves - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1027661-71.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1027661-71.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: T. R. C. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. R. C. da S. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 84), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 88/91). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de junho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Juliana Ribeiro de Barros - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028683-67.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028683-67.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. C. de B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. C. de B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 945 III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Diogo Silveira de Brito - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028828-26.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028828-26.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. M. F. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 59/61 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor V.M.F.O., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguiria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não tenha indicado de forma precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não acarretaria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, a Câmara Especial tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 946 de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Sara Cristina Marson (OAB: 477769/SP) - Amanda Kessili Ferreira (OAB: 425069/SP) - Cristiano Manoel de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028852-54.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028852-54.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. C. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. C. V. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Livia Leticia Cavagna - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028853-39.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028853-39.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. L. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. L. de S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 947 valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Herica Leticia da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029093-28.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1029093-28.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. G. V. (Menor) - Recorrido: L. G. V. - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. G. V. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1029091- 58.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 53/55 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, na mesma unidade em que sua irmã estuda, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência das crianças, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gilmara Moreira Gaspar - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000903-23.2022.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000903-23.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apte/Apdo: D. da S. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: E. de M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso da autora, com determinação e julgaram prejudicado o recurso do requerido. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ESTABELECER A GUARDA COMPARTILHADA, FIXAR O LAR MATERNO COMO RESIDÊNCIA DA FILHA S. DE M. G., DETERMINAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA ENTRE O GENITOR E FILHA, BEM COMO CONDENAR O REQUERIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS AO VALOR CORRESPONDENTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUANDO EMPREGADO FORMALMENTE, OU O VALOR CORRESPONDENTE A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL QUANDO DESEMPREGADO OU EM SITUAÇÃO DE TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADO ÀS PARTES CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO QUANTO AO ESTUDO SOCIAL - REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO SOBRE DO LAUDO E, ALTERNATIVAMENTE, A REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR A GUARDA UNILATERAL EM SEU FAVOR E ESTABELECER OUTRO REGIME DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM A FILHA CABIMENTO - DOUTA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA QUE PUGNA PELO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO DAS PARTES SOBRE O LAUDO DE ESTUDO SOCIAL E PELO NÃO RECONHECIMENTO DO APELO DO RÉU, POIS PREJUDICADO - MAGISTRADA A QUO QUE NÃO POSSIBILITOU A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA PROFERIDA SEM A REGULAR E DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, CONSISTINDO EM DECISÃO SURPRESA - AÇÃO QUE É REGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA TUTELA INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF) ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA DAR CONTINUIDADE À FASE INSTRUTÓRIA E CONCEDER PRAZO ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO DE ESTUDO SOCIAL - RECURSO DO REQUERIDO - ALEGAÇÃO QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É EXCESSIVO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE E SAUDÁVEL - REQUER O PAGAMENTO A TÍTULO DE ALIMENTOS NO VALOR DE 10% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUANDO EMPREGADO, OU O VALOR DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE QUANDO DESEMPREGADO OU EM SITUAÇÃO DE TRABALHO SEM VÍNCULO FORMAL - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, E RECURSO DO REQUERIDO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Ricardo Grana (OAB: 411503/SP) - Marcos Cesar da Silva (OAB: 309862/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003216-62.2022.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003216-62.2022.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apte/Apda: N. R. M. M. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: J. L. M. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: G. M. M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: A. M. M. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A PARTILHA DOS BENS EM 50% PARA CADA EX-CÔNJUGE, REFERENTES ÀS PARCELAS DO FINANCIAMENTO COMPROVADAMENTE PAGAS DURANTE O CASAMENTO E DA MOTOCICLETA HONDA BIZ RECURSO DA AUTORA - REQUER SEJA AFASTADO DA PARTILHA O VEÍCULO MOTOCICLETA HONDA BIZ E PARTILHADO O VEÍCULO VW GOLF, BEM COMO HAJA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS PELO IMÓVEL, PELO ÍNDICE IPCA DESCABIMENTO - A MOTOCICLETA ESTÁ REGISTRADA NO NOME DO APELADO, O QUE PRESUME SUA PROPRIEDADE, NOS TERMOS DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DO BEM PELA APELANTE, SENDO POSSÍVEL SOMENTE CONSTATAR A POSSE DA MOTOCICLETA PELA AUTORA E A PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO - VEÍCULO VW GOLF QUE ESTÁ REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA PARTILHA - IPCA QUE NÃO É ÍNDICE ADEQUADO, DEVENDO SER APLICADA A TABELA PRÁTICA DO TJ/ SP - RECURSO DO REQUERIDO - REQUER O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, A PARTILHA DO BEM IMÓVEL, INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL ANTES E DEPOIS DO CASAMENTO E A PARTILHA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DURANTE TODA A UNIÃO DO CASAL - DESCABIMENTO PROVA DOCUMENTAL E ORAL CARREADAS AOS AUTOS NÃO REVELAM QUE A AUTORA E O REQUERIDO MANTIVERAM UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O PERÍODO PROPOSTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.658 E 1.660, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL COMUNICAM-SE OS BENS QUE SOBREVIEREM AO CASAL, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, A TÍTULO ONEROSO - TERRENO ADQUIRIDO PELA AUTORA ANTES DO CASAMENTO, DE MODO QUE A PARTILHA DEVERÁ RECAIR APENAS SOBRE AS PARCELAS QUITADAS NO PERÍODO DO MATRIMÔNIO BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL QUE SÃO ANTERIORES AO CASAMENTO E NÃO SE COMUNICAM - A SENTENÇA RECORRIDA NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSOS DA AUTORA E DO REQUERIDO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Marcus Martins (OAB: 386153/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB: 323178/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1008386-03.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1008386-03.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: L. M. B. (Representando Menor(es)) e outros - Apdo/Apte: V. V. do N. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS, ALÉM DE PEDIDO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, RECONHECIDO O PERÍODO DE JULHO DE 2013 E MAIO DE 2020 COMO SENDO O DE CONVIVÊNCIA; EXCLUIR DA PARTILHA OS IMÓVEIS DE SÃO PAULO E DA BAHIA; CONDENAR O REQUERIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AO EQUIVALENTE A MEIO SALÁRIO MÍNIMO E ATRIBUIR AOS GENITORES A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS MENORES, COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO E REGIME DE CONVIVÊNCIA LIVRE - RECURSO DA AUTORA REQUER O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2003 A MAIO DE 2020 E A PARTILHA DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM SÃO PAULO E NA BAHIA - DESCABIMENTO PROVA DOCUMENTAL E ORAL CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO REVELAM TEREM A AUTORA E O REQUERIDO MANTIDO UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O PERÍODO PROPOSTO IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO REQUERIDO ANTES DA UNIÃO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1500 ESTÁVEL, DE MODO QUE DEVERÃO SER EXCLUÍDOS DA PARTILHA - RECURSO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE, TRABALHO INFORMAL E PARCOS RENDIMENTOS - PLEITEIA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 20% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE - DESCABIMENTO NÃO HÁ LAUDO MÉDICO QUE ATESTE INCAPACIDADE DO REQUERIDO PARA O TRABALHO INFORMALIDADE QUE NÃO É MOTIVO PARA REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTÍCIO - ALIMENTOS FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO RECURSOS DA AUTORA E DO REQUERIDO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alessandra Regina Januario Cintra (OAB: A/RJ) (Defensor Público) - Marcelo Eiras Pavao (OAB: 362539/SP) - Leticia Marquesini Sanches (OAB: 426718/SP) - Leticia Antunes Zanocco (OAB: 482957/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001786-04.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001786-04.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Alexandre Vieira de Almeida - Apelado: Emília Ferreira Vieira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE SONEGADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1573 INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS OBJETIVANDO A INVERSÃO DO JULGADO.CONTROVÉRSIA SOBRE SUSPOSTAS OMISSÕES E POSTURAS DESLEAIS ATRIBUÍDAS À RÉ NA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFIRMADO NA INICIAL QUE CABIA AOS AUTORES, E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM, DEVENDO POR ISSO SUPORTAREM A IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO QUE FORMULARAM.FATOS APONTADOS NA CAUSA DE PEDIR QUE, SEGUNDO AS PROVAS PRODUZIDAS, NÃO CARACTERIZAM SONEGAÇÃO DE BENS, SEGUNDO A INTELECÇÃO QUE SE EXTRAI DO ARTIGO 1.992 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) - Divaldo Evangelista da Silva (OAB: 82443/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004875-48.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1004875-48.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. R. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. R. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente, a Dra. Thais de Brito Simões, OAB/SP 390.054. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA QUE, DISPENSANDO A AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DA INTERDITANDA E APOIADA TÃO SOMENTE EM LAUDO PERICIAL, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO VISANDO À REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA DECRETADA A INTERDIÇÃO, SUBMETENDO A REQUERIDA À CURATELA OU, SUBSIDIARIAMENTE, AO REGIME ASSISTENCIAL DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA.NULIDADE FORMAL DA SENTENÇA CARACTERIZADA. AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA PESSOAL DO INTERDITANDO PREVISTA NO ARTIGO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1575 751 DO CPC/2015 E QUE SE CONSTITUI EM ATO INDISPENSÁVEL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO, CUJA FINALIDADE É A DE POSSIBILITAR AO JUIZ DA CAUSA FORME A SUA IMPRESSÃO A RESPEITO DA PESSOA EM RELAÇÃO À QUAL SE TRATA DE DECRETAR OU NÃO A CURATELA.INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL “PROCESSUAL” QUE IMPEDIU O ALCANCE DE UM PROCESSO COM RESULTADO JUSTO E ÉQUO, O QUE ABARCA A PRÁTICA DE TODOS AQUELES ATOS QUE A LEI QUALIFIQUE COMO INDISPENSÁVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM CUIDE REALIZAR A ENTREVISTA MINUCIOSA COM O INTERDITANDO, OBSERVANDO AQUELES ASPECTOS DE INFORMAÇÃO QUE O ARTIGO 751 DO CPC/2015 CONSIDERA RELEVANTES, E QUE PODEM DEPOIS SUPEDITAR O MAGISTRADO EM SUA CONVICÇÃO. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Cunha da Silva (OAB: 390192/SP) - Thais de Brito Simões (OAB: 390054/SP) - Marcia Aparecida Carneiro Cardoso (OAB: 236423/SP) - Ester Cordeiro de Sousa (OAB: 466534/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1016360-08.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1016360-08.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Gilmara da Silva Bizzi - Apelada: Iracilde Clara Vasconcelos - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR SUPOSTOS DANOS MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA QUE, EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO, FORA OFENDIDA PELA RÉ NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS, E QUE AS OFENSAS TAMBÉM FORAM VEICULADAS EM REDE SOCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO DA AUTORA EM QUE SUSTENTA TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE NÃO NÃO PUDERA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, TENDO REQUERIDO A REDESIGNAÇÃO DO ATO, O QUE, CONTUDO, O JUÍZO DE ORIGEM NÃO ACOLHEU, CAUSANDO-LHE EFETIVO PREJUÍZO NO PROCESSO.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUTORA-APELANTE QUE, JÁ CIENTE DA DATA EM QUE OCORRERIA A AUDIÊNCIA NESTE PROCESSO, ASSUMIU POSTERIORMENTE E POR VONTADE PRÓPRIA A DEFESA TÉCNICA NOUTRA AÇÃO, DE MANEIRA QUE NÃO SE CONFIGURA JUSTO MOTIVO À SUA AUSÊNCIA AO ATO PRODUZIDO NESTE PROCESSO.ÔNUS DA PROVA DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU, COMO BEM VALORADO NA R. SENTENÇA, QUE CONSIDEROU O ESPECÍFICO CONTEXTO EM QUE O FATO OCORREU REUNIÃO DE CONDOMÍNIO , EM QUE É ALGO COMUM UM ACALORADO DEBATE DE IDEIAS E POSIÇÕES, NÃO SENDO DE TODO RARO QUE A DISCUSSÃO PROLONGUE PARA FORA DAQUELE AMBIENTE, COMO OCORREU NESTE CASO, MAS SEM QUE O CONTEÚDO DAS MENSAGENS VEICULADAS EM REDES SOCIAIS TENHA SOBRE-EXCEDIDO UMA LINGUAGEM QUE É PRÓPRIA À CRÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO PREVALECENTE NO CONFLITO COM O DIREITO SUBJETIVO QUE A AUTORA INVOCA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1578 DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilmara da Silva Bizzi (OAB: 235308/SP) - Jose Kallas Rodrigues Junior (OAB: 306830/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004194-05.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1004194-05.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. - Apelante: Virgo Companhia de Securitização - Apelado: Antonio Carlos Nogueira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o advogado Thiago Soares do Nascimento OAB/PE 56.308, pela apelante. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA, ASSIM, DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO, CONDENANDO A CEDENTE Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1729 E A CESSIONÁRIA DO CRÉDITO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR ORIGINÁRIO, INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO E INCORREÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.APELOS INSUBSISTENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR ORIGINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, COMO AQUELES QUE DECORREM DE PRÁTICAS CARACTERIZADAS COMO “ABUSIVAS”, COMO SUCEDE COM A “VENDA CASADA”. INEXISTÊNCIA, DE RESTO, DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR A RESPEITO DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONTROVÉRSIA, EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOBRE A VALIDADE DA COBRANÇA DE DESPESA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA QUE FOI APRECIADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 972/STJ), COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE PARA OS EFEITOS DO ART. 927 DO CPC/2015: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA” (TEMA 972/STJ). SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NO SENTIDO DE EXCLUIR A COBRANÇA DO SEGURO, QUE COINCIDE COM A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS E QUE, POR ISSO, NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO.HIPÓTESE CONCRETA EM QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE COLOCOU À DISPOSIÇÃO DO AUTOR O DIREITO À LIVRE ESCOLHA DE SEGURADORA DE SUA PREFERÊNCIA.REEMBOLSO EM DOBRO DEVIDO. “ENGANO JUSTIFICÁVEL” NÃO CARACTERIZADO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Leonardo Montenegro Cocentino (OAB: 32786/PE) - Júlio Vicente de Vasconcellos Carvalho (OAB: 159259/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1007493-75.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1007493-75.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A e outro - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. JUÍZO DE LIVRE CONVENCIMENTO. PROVAS SUFICIENTES CONSTANTES NOS AUTOS E CONTROVÉRSIA UNICAMENTE SOBRE MATÉRIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO BANCO AUTOR ALEGA QUE FOI CONDENADO JUDICIALMENTE A RESSARCIR CLIENTE QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO SUPORTADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A CONDUTA DOLOSA DO TERCEIRO EFETIVAMENTE FAVORECIDO É INCAPAZ DE EXCLUIR A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ, QUE, AO FLEXIBILIZAR AS EXIGÊNCIAS PARA CADASTRO EM SUAS PLATAFORMAS, TEM PERMITIDO QUE USUÁRIOS MAL-INTENCIONADOS BUSQUEM DIFICULTAR A IDENTIFICAÇÃO DO REAL CAUSADOR DO PREJUÍZO E AINDA QUALQUER FORMA DE SUSPENSÃO, BLOQUEIO DE OPERAÇÕES OU RECUPERAÇÃO DOS VALORES. DESATENDIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO BACEN 2.025/93 SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Maria Lúcia L C de Medeiros (OAB: 15348/PR) - Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1083767-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1083767-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Geraldo Gonçalves de Mendonça (Não citado) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECORRENTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DA RÉ, PERMANECEU INERTE. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA CONFIGURADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE NECESSITA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA O ANDAMENTO DO FEITO, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III E §1º, DO CPC VIGENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TJSP. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM VISTAS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 9033555-40.2009.8.26.0000(994.09.012802-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 9033555-40.2009.8.26.0000 (994.09.012802-8) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Bruno Blois & Cia Ltda - Agravado: Johann Engelhardt - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - readequaram o Acórdão. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO SÓCIOS - PRESCRIÇÃO - V. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A R. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA O SÓCIO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC - ORIENTAÇÃO CONFERIDA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.201.993/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE “EM QUALQUER HIPÓTESE, A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO IMPÕE SEJA DEMONSTRADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO LUSTRO QUE SE SEGUIU À CITAÇÃO DA EMPRESA ORIGINALMENTE DEVEDORA (RESPECTIVAMENTE, NOS CASOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRECEDENTE OU SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA EMPRESA), CABENDO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS O EXAME DOS FATOS E PROVAS ATINENTES À DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS CONCRETOS NA DIREÇÃO DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL” (TEMA Nº 444 STJ) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA REFORMA DO V. ACÓRDÃO, DANDO-SE PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/ SP) - Jair Ribeiro Fortes Barbosa (OAB: 46219/SP) - Joel Fortes Barbosa (OAB: 53905/SP) - 3º andar - Sala 31 RETIFICAÇÃO
Processo: 1003440-76.2023.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003440-76.2023.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Município de Hortolândia - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRAQUEOSTOMIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EM ORDEM A COMPELIR OS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VOLTADO À ABLAÇÃO DE TRAQUEOSTOMIA. A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DE REGÊNCIA CONFERIU AO MAGISTRADO A DISCRICIONARIEDADE PARA SOPESAR CASO A CASO A NECESSIDADE, UTILIDADE E OPORTUNIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, DISPENSANDO-AS QUANDO DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. EXEGESE DOS ARTS. 355 E 370, CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO AOS AUTOS QUE SE REVELA SUFICIENTE AO CORRETO DESFECHO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL AS QUAIS NÃO SE REVELAM ÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. MERA CONTROVÉRSIA MÉDICA QUE NÃO OBSTRUI A VALIDADE DA PRESCRIÇÃO PARTICULAR FEITA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESERVAÇÃO DO DESFECHO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) (Procurador) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2149160-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2149160-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. N. - Agravado: F. A. N. - Agravada: E. L. N. - Interessada: L. P. A. - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de interdição, dispôs: (...) Foi juntado o laudo social de fls. 421/446. Os requerentes sustentaram que, diante do conteúdo do laudo social, se faz necessária a nomeação do correquerente como Curador Provisório do interditando, tendo em vista a confiança que o requerido deposita em seu filho, bem como sua incapacidade civil. Não obstante, sustentaram que o requerido vive em ambiente sujo, o que também teria sido constatado pela assistente social, estando seu quarto com marcas de fezes, os banheiros sujos, casa com sacos de lixo expostas e lixeiras transbordando papéis (fls. 450/465). Juntaram os documentos de fls. 466/468. O requerido, por sua vez, impugnou o laudo social, alegando que este se encontra em dissonância com o conjunto fático-probatório do processo, uma vez que seus exames médicos não indicam a incapacidade atestada no referido laudo, requerendo a realização de perícia médica, em detrimento da perícia social realizada (fls. 469/481). A douta Representante do Ministério Público opinou pela decretação da Curatela Provisória do requerido, com a nomeação do correquerente F. como Curador Provisório, bem como pela manutenção do convívio do interditando com a terceira interveniente, L. A. P. (fls. 486/488). A terceira interveniente, L. A. P., também ofereceu impugnação ao laudo social, sob os mesmos fundamentos do interditando (fls. 489/500). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Diante do conteúdo do laudo social de fls. 421/446 e do parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça a fls. 486/488, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes. Em que pese a excepcionalidade da Curatela, verifico que o Expert consignou em seu laudo que o requerido se encontra incapacitado para atos da vida civil, mostrando-se confuso e dependente de cuidados em tempo integral (fls. 435): O Sr. A., Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 11 visivelmente mesmo a olhos leigos em matéria médica, se mostra incapacitado para os atos da vida civil, bem como necessitado de apoio para as atividades da vida diária grifos e negritos acrescentados. O Assistente Social Judiciário também atestou que os requerentes, filhos do interditando, são amorosos com o genitor e demonstram preocupação em assisti-lo em todas as suas necessidades (fls. 436): Verificamos que o Sr. F., que pleiteia a Curatela, assim como sua Irmã, Sra. E., acalentam afeto filial verdadeiro pelo Pai e anseiam desinteressadamente socorrê-lo e proteger ao Pai nas atuais circunstâncias. grifos e negritos acrescentados. No mesmo sentido, verifico que o requerido, antes de apresentar quadro de incapacidade civil, confiou ao seu filho, o correquerente F., suas senhas e acesso a contas bancárias (fls. 05), fato incontroverso nos autos, confirmado pelo próprio interditando (fls. 119) e confirmado pela Expert (fls. 433): O Pai, em suas crises confusionais/nervosas, confia no Filho caçula, Sr. F., acatando suas diretrizes e orientação. A ele (F.) o Pai confiou sua representação para os atos da vida civil, controlando as senhas das contas do Pai desde anos atrás, sem oposição de qualquer pessoa. grifos acrescentados. Evidente, portanto, que há situação constituída pelo próprio interditando, o qual, em situação de possível incapacidade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, deve ter sua vontade pretérita respeitada, inexistindo nos autos elementos que indiquem que seu filho, o correquerente F., não reúna condições de exercer o encargo da Curatela Provisória. Anoto que, não obstante a terceira interveniente L. P. A. tenha juntado Escritura Pública de união estável com o requerido, não comporta acolhida, ao menos nesta fase processual, a aplicação do artigo 1.775 do Código Civil, por três fundamentos: Como apontado pelo Perito Assistente Social, a referida Escritura Pública foi lavrada no 26º Tabelionato de Notas desta Comarca de São Paulo no dia 14 de abril de 2023 (fls. 328/330), após o ajuizamento da presente Ação de Interdição, ocorrido em 22 de dezembro de 2022, ou seja, naquela data, havia fundada dúvida acerca da capacidade civil do requerido; O interditando nunca formalizou seu divórcio de sua primeira esposa, Y. d. A. L. N., com quem ainda se encontra formalmente casado, ainda que exista separação de fato anunciada e reconhecida (fls. 19); O laudo social apontou potenciais malefícios à saúde do interditando oferecidos pela presença L. P. A. no convívio com o requerido, contra a vontade de seus familiares, cuidadoras, vizinhos e amigos, consignando, a fls. 435, in verbis: ...Assim sendo, reputamos, do ponto de vista social, que a presença da Sra. L. junto do Sr. A., e contra a vontade de seus familiares, Cuidadoras, vizinhos e amigos, se afigura potencialmente deletéria à saúde e incolumidade do idoso. Sugerimos, não obstante, que o idoso não seja privado, abruptamente, da presença da Sra. L., oportunizando, a partir de acordo entre as partes litigantes, se isto for praticável e não criar ainda maiores constrangimentos, visitas, se ela desejar, ao idoso, acompanhada de pessoas da confiança dos Filhos, aos quais sugerimos seja confiada a curatela do Sr. A. grifos e negritos acrescentados. Em consequência, em face do teor do relatório médico juntado a fls. 146, dando conta da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, bem como diante da perícia social (fls. 421/446) e em face do parecer da douta Representante do Ministério Público (fls. 486/488), CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear F. A. N., portador da Cédula de Identidade RG nº 47.709.248-2 e inscrito no CPF/MF sob nº 364.170.128-75, como Curador Provisório do requerido, seu genitor, A. M. N., portador da Cédula de Identidade RG n° 2.411.976-3 e inscrito no CPF/MF sob n° 100.311.708- 20, para a prática de todos os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil considerando-o compromissado na forma da lei.(...). Aduz o agravante, em síntese, que o agravado, nomeado como seu curador provisório, não é a melhor indicação para exercer tal tarefa, pois apresenta diversos comportamentos inadequados. Aponta que a perícia deve ser realizada por especialista em neurologia e ressalta que não possui condições de arcar com as custas do processo, requerendo o benefício da justiça gratuita. O recurso foi processado com parcial efeito ativo apenas para tornar inexigíveis as custas processuais em relação ao agravante até o julgamento final tendo sido, ademais, dispensadas as informações (fls. 31/42). Contraminuta (fls. 46/65). Parecer da douta PGJ pelo não provimento do recurso (fls. 70/72). É o relatório. É o caso de não conhecimento do agravo, uma vez que a r. Decisão não tratou da concessão de gratuidade, de modo que o pedido deve ser apreciado com primazia na origem e também em razão da perda superveniente de objeto. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verificou-se que o interdito faleceu em 25/06/2024 (fls. 743), razão pela qual fica prejudicado o recurso contra a decisão que cuidou de sua curatela provisória. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Int - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Erbert Lincoln Aureliano (OAB: 447989/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Lílian Alves Egídio (OAB: 278570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2210295-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2210295-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Silva das Dores - Agravado: Antonio Chiuratto - Agravado: Antonia Leme Chiuratto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de Ação de Usucapião contra inscrição da dívida ativa. Alega a agravante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, mas que o juiz de Primeiro Grau houve por bem indeferir referido pleito, embora devidamente comprovado e em consequência, julgou extinto o feito. Afirma ainda, que recebeu notificação expedida pelo 4° Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo - SP, para pagamento do valor de R$ 7.121,48 (sete mil, cento e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) até 16/07/2024. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao o 4° Cartório de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo - SP, se abstenha de cobrar o Título acima mencionado. Recurso intempestivo e preparo não recolhido em razão da alegação de impossibilidade. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Trata-se na origem de Ação de Usucapião movida pela agravante em que houve a determinação de exibição e documentos para verificação acerca dos requisitos da usucapião, bem ainda do pleiteado benefício da justiça gratuita (fls.447/450), com regular intimação em 15/01/2024. Ante o silêncio da parte autora, conforme certificado às fls. 455, o feito foi julgado extinto em 28/02/2024 (fls.456/458). Verifica- se, outrossim, que da r. sentença prolatada constou que caso não houvesse o pagamento das custas processuais, haveria inscrição do débito na dívida ativa. Consta às fls. 460, novamente, regular intimação acerca da r. Sentença em 04/03/2024, sem que houvesse interposição de recurso cabível, in casu, apelação. Ante a ausência de recurso tempestivo, houve a emissão de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa em 24/06/2024, o que resultou no protesto de fls. 22 deste recurso. Ora, depreende-se que mesmo sendo regularmente intimada primeiro da r. determinação de emenda à inicial e depois da r. sentença, a autora, ora agravante, quedou-se silente sem a interposição dos recursos cabíveis. Assim, inviável o conhecimento do presente recurso, ante sua absoluta intempestividade, porquanto interposto apenas em 17/07/2024, quase cinco meses após a determinação da emenda e, obviamente, incabível quanto à sentença prolatada. Destarte, em conformidade com o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, como no caso da intempestividade. Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Cesar Pimentel Raffaelli (OAB: 121870/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2218394-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2218394-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Jose Gouveia - Requerente: Nair Leme Gouveia - Requerido: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - 1. Trata-se de pedido de efeitos suspensivo e ativo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 1014052-65.2024.8.26.0576), em que pretende a parte autora a manutenção do plano de saúde cancelado unilateralmente pela Operadora, contra a sentença de fls. 293/298 dos autos de origem, que julgou improcedente a demanda, revogando a tutela de urgência outrora concedida. Sustentam os recorrentes que no dia 15/07/2024 receberam um e-mail comunicando que sua exclusão como beneficiários do plano de saúde operado pela apelada se efetivará em 31/07/2024, ocorre que o coautor é acometido por doença grave, estando, ainda, em tratamento, o que justifica a manutenção do plano de saúde, nos termos do Tema 1082 do STJ. Pleiteiam a concessão dos efeitos ativo e suspensivo ao recurso de apelação para, restabelecendo os efeitos da tutela provisória revogada pela sentença, determinar à Operadora que mantenha integralmente o contrato firmado, com toda cobertura atualmente contratada, mediante o pagamento do valor atualmente praticado, no prazo de 48 horas, sob pena de cominação de astreintes. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”, e, segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que se vislumbra de plano. Conforme Relatório Médico de fls. 16/17 dos autos de origem, o recorrente foi submetido a intervenção cirúrgica para tratamento de câncer de próstata, necessitando de acompanhamento, exames e tratamento contínuo, por tempo indeterminado, devido à incontinência urinária e disfunção erétil, assim como controle da doença. Desse modo, evidenciado o periculum in mora e considerando-se a inteligência do Tema Repetitivo n. 1082 do STJ, cuja aplicação, em princípio, considera a condição do beneficiário no momento em que a rescisão passaria de fato a produzir efeitos, eis que se funda essencialmente na proteção da saúde do beneficiário em tratamento de saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, e considerando a essencialidade do serviço prestado pelas operadoras de plano de saúde, é razoável a manutenção do plano de saúde até a melhor apreciação pela Turma da apelação interposta. 3. Pelo exposto, defiro o efeito ativo para restabelecer a liminar deferida às fls. 31/32 dos autos principais, o que fica condicionado ao pagamento da mensalidade, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Paulo Roberto Gouveia (OAB: 225834/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 45 Processamento do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO
Processo: 1046211-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1046211-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nieri & Nieri Ltda - Me - Apelado: Antônio Benedito Cerri - Trata-se de ação proposta por NIERI & NIERI LTDA. - ME contra ANTÔNIO BENEDITO CERRI, objetivando a condenação do réu por danos materiais e morais (fls. 01/15). A autora sustenta, em resumo, que é empresa varejista, atuante na distribuição de insumos para criação de animais e que, por influência do réu, adquiriu a empresa Agrovilla, distribuidora de insumos da marca Purina. Diz que o réu era representante da Purina e gerente territorial, à época, e que, portanto, tinha acesso à carteira de clientes da autora. Afirmou que em 31/10/2017, o réu anunciou sua aposentadoria e menos de 02 meses depois, passou a atuar como representante comercial em Artur Nogueira/SP. O réu, então, começou a ofertar os mesmos produtos que a autora, prometendo cobrir os preços da concorrente e oferecendo descontos aos clientes de até 25% sobre o preço final de venda. A autora teve uma significativa queda nas vendas e chegou a procurar o réu para propor um acordo, sugerindo que ele comprasse a distribuidora, mas não obteve sucesso. O réu, contudo, se comprometeu a não realizar novas vendas aos clientes da carteira da autora. Todavia, afirmando que o réu continua perpetrando atos de concorrência desleal, a autora propôs a presente ação, objetivando que seja condenado a indenização por danos materiais e morais. Em sua inicial, a autora requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo MM. Juízo a quo e confirmado em julgamento de agravo de instrumento pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 24, 27/38, 45 61/67). O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que a petição inicial é inepta e que a pretensão está fulminada pela prescrição. No mérito, afirma que não há exclusividade nos contratos de venda ou representação dos produtos da marca Purina e que, no exercício de sua função, nunca teve acesso a carteira de cliente da autora, que era apenas uma das várias revendedoras dos produtos. Pede, assim, a total improcedência da demanda (fls. 74/102). Instadas a se manifestar, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 126, 129/138 e 139). Sobreveio a r. sentença de improcedência, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa (fls. 140/144). Inconformada, a autora vem recorrer, alegando, em síntese, cerceamento de defesa, visto que as provas pericial e testemunhal requeridas não foram produzidas. No mérito, reitera os termos da inicial, alegando a prática de atos de concorrência desleal por parte do réu. A autora também renovou o pedido de gratuidade judiciária (fls. 152/164). Recurso devidamente processado e respondido, o réu apelado impugnou o pedido de gratuidade de justiça (fls. 179/184). Não houve oposição ao rito do julgamento virtual. Tendo em vista o novo pedido de gratuidade judiciária, facultou-se à autora apelante a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 187/188). A autora juntou extratos bancários, extrato do SERASA e movimentações processuais em que constam restrições de bens imóveis (fls. 191/204). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, a apelante, devidamente intimada para recolhimento do preparo, se limitou a pedir reconsideração da decisão de indeferimento da justiça gratuita, juntando aos autos documentos contábeis dos anos de 2022 e 2023 (fls. 213/214 e 217/228). É o relatório. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, a apelantes deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Na espécie, a recorrente teve seu pedido de justiça gratuita indeferido e, embora intimada para efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, quedou-se inerte. Assim, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Jair Rateiro (OAB: 83984/SP) - Ana Paula Yanssen Noveletto (OAB: 147645/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2217655-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2217655-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 79 de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Danilo Vidal Ribeiro Martins - 1.Vistos 2.As razões recursais insurgem- se contra r. decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela pretendida para ingresso imediato do Autor como médico cooperado junto à Unimed de Sorocaba, autos n. 1013167-70.2024.8.26.0602, com os seguintes fundamentos (fl. 118-120 em 1º grau): Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por Danilo Vidal Ribeiro Martins em face de Unimed Sorocaba - Cooperativa de Trabalho Médico. O requerente, que é médico especialista em ortopedia e traumatologia, alega que a requerida recusa sua admissão no seu quadro de cooperados. Aduz que o processo seletivo, aberto pela requerida, limitado a algumas especialidades médicas, tem inviabilizado a sua candidatura. Sustenta que, desde 2019, a requerida vem colocando obstáculos para que o requerido não ingresse no seu quadro de cooperados. Fundamenta seu pleito no Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 04/10/20219, com o seguinte teor: A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Decido. Verifico, quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, as alegações vieram acompanhadas de documentação que respalda os fatos afirmados e evidencia o perigo de dano ao direito, ou, ao menos, risco ao resultado útil do processo. Ante as evidências de capacitação técnica para atuação nos quadros de cooperados (fls. 26/29), da realização de curso de cooperativismo ofertado pela requerida (fls. 30) e do perigo da demora, visto que a tutela pretendida diz respeito ao exercício de atividade laborativa, cujos rendimentos são presumidamente destinados à manutenção da própria subsistência, a tutela de urgência merece deferimento. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para que a Cooperativa requerida admita o requerente em seu quadro de médicos cooperados, com todos os direitos e deveres previstos no estatuto, e em igualdade de condições com os atuais cooperados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. [..] 3.Inconformada, a Cooperativa Agravante reputa ausência de justificativa para abertura de certame, deter liberdade para gerir os interesses de seus associados, de maneira que é lícita a decisão de não admissão de novos associados. Insiste não ter sido observada a prévia aprovação em processo seletivo, sendo este um requisito estatutário. Protesta pela reforma da r. decisão e atribuição de efeito suspensivo. 4.Nega-se a eficácia pretendida. 5.Conforme destacado na r. decisão agravada, não pode a Cooperativa rejeitar seu ingresso com base na exigência de participação em processo seletivo, pois não nega a não realização de seleção há mais de quatro anos na especialidade do Agravado. Há flagrante prejuízo ao exercício da atividade, violação ao princípio das portas abertas e ao Enunciado X das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. 6.Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 7.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 8.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paulo Andre Pedrosa (OAB: 286704/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Ana Paula Rosa Gonçalves (OAB: 108097/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1000429-57.2023.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000429-57.2023.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: C. H. H. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. H. T. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. T. T. P. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de fundamentação, pois a sentença está bem fundamentada, uma vez que o MM. Juiz de 1º grau apreciou a pretensão trazida pelas partes e justificou as razões de seu convencimento. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS e REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA c/c TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por T. T. T. P., por si e por A. H. T. F., em desfavor de C. H. H. F., todos já qualificados. A parte autora A. H. T. F., alega ser filho da parte ré, o qual, no entanto, não vem prestando regular auxílio para sua sobrevivência. Afirma que sua genitora (T. T. T. P.) encontra-se desempregada e vem arcando, com muita dificuldade, com suas necessidades. Pugnou pela justiça gratuita e pela fixação de alimentos provisórios. Ao final, pleiteou a procedência da demanda, confirmando-se a tutela de urgência, para fins de fixando alimentos devidos pela parte ré no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, incluindo sobre horas extras, eventuais adicionais, 13º salário, férias, FGTS e verbas rescisórias, no caso de emprego; e 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego. Com a inicial (fls. 01-05), juntou documentos (fls. 06-23). Foi determinado esclarecimentos sobre a guarda do menor, emendando-se a inicial, se o caso (fl. 24). A inicial foi emendada, pela qual a parte autora T. T. T. P. incluiu pedido de fixação de guarda do infante A. H. T. F. em seu favor (fls. 27-31). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita aos polos ativos e passivo, bem como expedido mandado de constatação (fl. 34), diligência a qual foi devidamente cumprida (fl. 39). Foi fixada a guarda do infante à genitora e arbitrados alimentos, ambos provisoriamente, bem como designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 40-41). Em sessão de conciliação, as partes se compuseram parcialmente quanto aos termos da lide, estabelecendo-se o regime de guarda e os termos do exercício do direito de visitas (fls. 56-57). Sobreveio sentença homologatória do acordo firmado pelas partes (fl. 65). A parte ré ofereceu contestação (fls. 68-75), afirmando, em síntese, que sempre ajudou o infante dentro de suas condições financeiras. Afirma que atualmente encontra-se desempregado, vivendo de bicos como ajudante, sendo que seus rendimentos brutos não ultrapassam a quantia de 01 salário mínimo mensal, isso quando consegue trabalhar, havendo mês que nem isso consegue auferir. Relata ter outro filho, com o qual também possui obrigação alimentar. Aduz, portanto, não ter condições de prover pensão alimentícia no importe de 30% (trinta) Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 82 por cento dos seus rendimentos, tampouco 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sob pena de inviabilizar seu próprio sustento. Afirma não estar se furtando das suas obrigações, pois preza pelo bem estar do menor, requerendo que a fixação dos alimentos sejam em montante correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, em caso de emprego formal, ou de 15 (quinze por cento) do salário mínimo em caso de emprego informal, desemprego ou trabalho autônomo. Pugnou pela justiça gratuita e pela reconsideração do valor dos alimentos provisórios fixados. Ao final, pugnou pela parcial procedência da demanda, fixando-se do valor dos alimentos devidos ao infante no valor correspondente a 15 (quinze por cento) do salário mínimo em caso de emprego informal, desemprego ou trabalho autônomo. Com a defesa, juntou procuração e documentos (fls. 76-83). A autora apresentou impugnação à contestação (fls. 93-97). O Ministério Público ofereceu parecer final pela procedência da demanda (fls. 101-103). É o relatório. II. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas necessárias ao julgamento foram devidamente produzidas. Ademais, como se sabe, ao juiz franqueia-se julgar antecipadamente a demanda se e quando convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide. 2. Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas. 3. Passo ao julgamento do mérito. A lide concentra-se, sobretudo, fixar o quantum de alimentos devidos pela parte ré ao infante A. H. T. F. O regime de guarda e visitação já foi objeto de acordo entre as partes (fls. 56-57), sendo homologado por sentença parcial de mérito (fl. 65). 3.1. Nos termos doa art. 1.694, caput, art. 1.695 e art. 1.696, todos do CC e art. 229, da CF, o dever de prestar alimentos decorre da relação de parentesco entre as partes e da comprovação de necessidade do alimentando. In casu, a relação de parentesco é questão incontroversa nos autos, estando, ainda, demonstrada pelos documentos anexos. Ademais, não se pode olvidar que a necessidade de alimentos é presumida aos menores de 18 (dezoito) anos, em razão de sua apriorística inaptidão ao labor e suas necessidades na condição de pessoas em desenvolvimentos. Não bastasse, a parte ré não se nega ao dever de prestar alimentos em favor do infante. Diante deste contexto, a lide se concentra, somente, na determinação do quantum de alimentos a ser fixado, uma vez que o dever de prestação é inequívoco. 7.2. Como é cediço, a fixação de alimentos é determinada pelo binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e §2º, do CC), de modo que quanto maior é a necessidade de quem os aufere ou maior as possibilidades de quem os supre, maiores serão os valores fixados, em correspondência sendo, ainda, igualmente verdadeiro o raciocínio oposto. No caso em análise, as necessidades da infante são inerentes à sua idade, não havendo, nos autos, comprovações de situações excepcionais. A parte ré, por sua vez, alegou parcas condições financeiras, inexistindo dos autos qualquer elemento indique riqueza da sua parte. Não obstante, vale ressaltar que se o alimentante, adulto e apto para o trabalho, esbarra em dificuldades para sobreviver, é certo que ainda maiores são as dificuldades enfrentadas pelo alimentado, menor de idade, que não reúne condições para o exercício de atividade remunerada. De outra banda, a parte ré comprovou ter outro filho, recentemente nascido (fl. 78). 7.3. Neste contexto, tendo em vista o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do artigo 1694, §1º, do Código Civil, entendo que os valores de alimentos devem ser fixados em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, inclusos, para tais fins, todas as verbas recebidas a título de não indenizatório, tais como mas não limitadas a 13º salário, férias, 1/3 de férias, prêmios, bonificações, gratificações, adicionais, horas extras, e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório; ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser pago diretamente à genitora da menor, mediante comprovante de recebimento ou transferência bancária e/ou desconto em folha de pagamento. III. DISPOSITIVO 8. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenar a parte ré ao pagamento de alimentos em favor do infante A. H. T. F., na proporção de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, inclusos, para tais fins, todas as verbas recebidas a título de não indenizatório, tais como mas não limitadas a 13º salário, férias, 1/3 de férias, prêmios, bonificações, gratificações, adicionais, horas extras, e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório; ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a ser pago diretamente à genitora da infante, mediante comprovante de recebimento ou transferência bancária e/ou desconto em folha de pagamento. Considerando o conteúdo desta decisão, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, modificando a determinação anterior, para fixar os alimentos nos termos acima expostos. No caso, o periculum está decorre da própria natureza da ação, a qual tutela direitos fundamentais de crianças, de forma que eventual demora na prestação jurisdicional pode implicar em irreversíveis prejuízos aos infantes. A probabilidade de direito está fundamentada nos termos acima expostos. A presente decisão vale como ofício a ser encaminhado para o(a) empregador(s) da parte ré, se o caso. Em vista da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico - considerado para tal fim o equivalente as prestações alimentícias devidas pelo período de 12 (doze) meses tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. Contudo, anoto que as obrigações devem ser suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita (fl. 34) - fls. 106/111. E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e comumente adotado pela iterativa jurisprudência. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 7 anos de idade (v. fls. 8). A constituição de nova família, por si só, não justifica a redução pretendida. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Por outro lado, a pensão foi fixada sobre os rendimentos líquidos do autor, inclusos, para tais fins, todas as verbas recebidas a título de não indenizatório, tais como mas não limitadas a 13º salário, férias, 1/3 de férias, prêmios, bonificações, gratificações, adicionais, horas extras, e quaisquer outras verbas de caráter remuneratório (v. fls. 110). Veja-se que foram excluídas expressamente as verbas de caráter indenizatório. Destaque-se, por oportuno, que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021). Ora, nada impede que a pensão alimentícia seja calculada sobre toda a remuneração adicional do alimentante, incluindo as horas extras, com vistas a dar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. Inexiste, pois, razão para a exclusão de tais verbas que, na verdade, integram o conceito de remuneração do alimentante. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Descabe a majoração dos honorários advocatícios, porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Leandro Palma de Sá (OAB: 199421/SP) - Eloiza Schwarz Mazzucca (OAB: 353556/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1013034-08.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1013034-08.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Apelado: Laura Alencar Falcone (Menor(es) representado(s)) - Vistos, Fls. 605/606: De fato, consoante se depreende da certidão de fl. 610, o apelante não foi intimado do v. acórdão que julgou a apelação (fls. 590/599), veiculada no DJE de 08/05/2024 (fl. 600). O art. 272, §2º, do CPC, estabelece que é requisito indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Por outro lado, o art. 280, do CPC, determina que as intimações realizadas sem observância das prescrições legais são nulas. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do C. STJ: EDcl no REsp n. 765.566-RN - Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Intimação. Ausência do nome do advogado. Nulidade. CPC, art. 245 do CPC. Preclusão. Inaplicabilidade. (...) 2. A intimação pelo órgão oficial é nula quando da publicação não consta o nome do advogado da parte (art. 236, § 1º, do CPC). Precedentes da Corte: REsp 316.297SP, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 19082002; EDREsp 19225MG, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19122002; REsp166.633RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 041099; REsp 174.327SE, 2ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 260499; REsp 82.822PA, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 14022000. 3. O art. 245 do CPC, que impõe seja alegada a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não tem incidência quanto às nulidades decretáveis de ofício pelo juiz. Precedentes do STJ: REsp 161.458MG, 2ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 20101998; REsp 29.852PR, 4ªT., Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 17061996. 4. Impossibilidade de aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual somente a inutilidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, uma vez que a intimação levada a efeito não atingiu o seu objetivo, tendo havido prejuízo para a recorrida, que ingressou com o pedido de vista dos autos quando já havia decisão de admissibilidade do recurso especial. 5. É que in casu a parte não foi intimada para apresentar contra-razões ao recurso especial, manifestando-se somente em sede de embargos de declaração, quando julgada a irresignação extrema. 6. Embargos de declaração do INCRA prejudicados. 7. Embargos de declaração do Estado do Rio Grande do Norte acolhidos para determinar a abertura de prazo para que o embargante apresente suas contra-razões ao recurso especial, anulando-se o julgado anterior de fls. 329344. (Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 13/11/2007). Destarte, de rigor a declaração de nulidade da intimação veiculada no DJE de 08/05/2024 (fl. 600) e dos atos processuais posteriormente praticados, determinando-se a sua republicação para que conste também o nome do patrono do apelante. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB: 104061/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Odilon Manoel Ribeiro (OAB: 252670/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000026-97.2022.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000026-97.2022.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: C. de S. - Apelada: C. E. M. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000026- 97.2022.8.26.0102 Comarca: Cachoeira Paulista (2ª Vara) Apelante: C. de S. Apelada: C. E. de M. L. Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19056 Vistos. Analisando-se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal, requerendo, à ocasião, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 426). O pedido foi indeferido às fls. 446/448, consignando-se que (...) o apelante foi instado, em mais de uma oportunidade, a apresentar documentação apta à demonstração da hipossuficiência narrada, limitando-se, todavia, a apresentar extratos de uma única conta (fls. 39/40 do agravo de instrumento n. 2021312-95.2023.8.26.0000), que evidentemente é utilizada apenas para a movimentação de suas atividades comerciais. E ainda que se considerasse apenas tal documento, observa-se movimentação incompatível com a alegada hipossuficiência. Sequer esclareceu, à ocasião, se possuía cartões de crédito, imóveis e/ou veículos automotores, se era sócio de pessoa jurídica ou mesmo se recebia benefício previdenciário (...). Foi concedido, ademais, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O recorrente, todavia, quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado à fl. 456. Desta feita, ante todo o exposto, constatado o não preenchimento de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do apelo (preparo), julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Augusto Silva Galvão (OAB: 311312/SP) - Felipe da Silva Barros Capucho (OAB: 355706/SP) - Darci de Andrade Cardoso (OAB: 30760/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2145251-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2145251-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Benedini Participações e Empreendimentos Ltda - Agravante: Fazenda Santa Rita do Picadão Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Pedro Costa de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) defiro a tutela de urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para determinar a parte ré: (a) que suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da ação, desde a data da intimação desta decisão; e (b) que se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em referência ao contrato objeto desta ação, bem como de promover execução do referido contrato, até posterior decisão deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). No mais, a partir da data de intimação das requeridas, as despesas relacionadas ao uso e conservação do imóvel passarão a correr por sua conta, autorizando-se a sua imissão na posse ante o desinteresse do autor na continuidade da relação contratual. O recurso foi regularmente processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls.370). Apresentada oposição ao julgamento virtual (fls.372). Não houve apresentação de contraminuta, nos termos da certidão de fls. 381. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença (fls.350/363), conforme se confere a seguir: Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do instrumento firmado entre as partes e versado nos presentes autos, cominando às requeridas a restituição aos autores, de uma só vez, de 80% (oitenta por cento) do valor comprovadamente pago, com correção monetária pelo índice contratualmente previsto desde cada desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, observando-se, ademais, as disposições constantes da fundamentação quanto à retenção dos valores concernentes à corretagem/intermediação imobiliária. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído ao polo ativo. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem- se os autos, observadas as formalidades normativas e legais pertinentes. Remeta-se à E. Segunda Instância, com urgência, reprodução da presente sentença, uma vez que pende de apreciação o Agravo de Instrumento 2145251-78.2024.8.26.0000, distribuído à E. 9ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do D. Desembargador Edson Luiz de Queiroz. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 163
Processo: 1004422-30.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1004422-30.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Install Tech - Apelado: Alpha Condutores Ltda - Vistos. Em juízo de admissibilidade recursal, constata-se a formulação de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoas jurídicas e pessoa física, a ensejar a necessidade de prova robusta da prova de hipossuficiência econômica, nos termos do que passou a prever a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, trata-se de recurso de apelação interposto à r. sentença que, em ação monitória, julgou procedente a demanda constituindo o título executivo judicial em favor da requerente. Inconformados, recorre a requerida, arguindo, em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dentre eles a dispensa do recolhimento do preparo em razão da impossibilidade financeira. Sobre a necessidade da prova da precariedade da situação financeira da empresa, o excelso Superior Tribunal de Justiça se posicionou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 223 INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 2326846 SP, rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, j. 21/08/2023, publicação no DJe/STJ nº 3705 de 25/08/2023). Ante o exposto, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, determina-se que a parte recorrente apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as (três) últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, e os três últimos meses de extrato bancário de todas as contas bancárias de titularidade da pessoa jurídica, sob as penas da lei. Desde já, a parte recorrente fica intimada a proceder o recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, na hipótese de não comprovação da alteração da situação de hipossuficiência financeira. Após, retornem os autos concluso para o que de direito. Intime-se. - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Advs: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/SP) - Jamily Cardoso Campano (OAB: 283374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2315607-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2315607-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Itaú Unibanco S.a. - Agravado: Fjm Restaurante de Culinaria Japonesa Ltda.epp - Agravado: Nelson Borge Trindade Novato - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2315607-43.2023.8.26.0000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 32.651 - Agravo de Instrumento n. 2315607- 43.2023.8.26.0000 Agravante: ITAÚ UNIBANCO S/A Agravado: FJM RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA.EPP e outro Comarca: São Caetano do Sul Juiz de Direito: Dagoberto Jeronimo do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que postergou a análise do pedido de constrição de veículo do executado Decisão proferida, antes do julgamento do recurso, que deferiu a penhora do veículo objeto do presente recurso Conhecimento do recurso Impossibilidade: JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 18 dos autos da ação da execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra FJM RESTAURANTE DE CULINARIA JAPONESA LTDA.EPP. e outros, que determinou fosse realizada primeiramente a tentativa de penhora on-line, para posteriormente, caso infrutífera, fosse apreciado o pedido de penhora do veículo de placa ASF0573. O exequente agrava, aduzindo que o art. 874, caput e I, do CPC, estabelece que a eventual redução da penhora só pode ocorrer após a avaliação, indicando a necessidade de uma avaliação prévia dos bens para determinar se há excesso. Entende ser prematuro discutir o excesso de penhora neste estágio processual, sendo necessária a avaliação prévia dos bens e que estes sejam levados à hasta pública para que, após a arrematação, seja possível suscitar um eventual excesso. Essas penhoras constituem mera expectativa de direito, relativa à possibilidade de os bens serem arrematados. Enquanto isso não ocorrer, a execução não estará satisfeita, muito menos garantida. Argumenta que o periculum in mora decorre da possibilidade de dilapidação do patrimônio dos agravados, tanto pela alienação do veículo à terceiros, como por penhoras de outros credores. Já o fumus boni juris decorre da violação ao art. 874, caput e I, do CPC, que dispõem sobre a efetividade da tutela executiva conforme o interesse do credor. Requer seja provido o recurso para ser deferida a penhora do veículo W/CROSSFOX GII, de placa ASF0573, ano/modelo 2010. O recurso é tempestivo, bem-preparado, e não foi formulado pedido liminar. O prazo para contraminuta transcorreu in albis. É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que postergou a apreciação do pedido de constrição de veículo do executado, para após a tentativa de realização de penhora on-line de ativos financeiros. Todavia, a ação teve prosseguimento na origem, culminando com a decisão a fls. 475/476, que deferiu o pedido de penhora do veículo objeto do presente recurso, devendo o exequente recolher a devida taxa, dos direitos do coexecutado Nelson Borge Trindade Novato, relativos ao contrato do veículo alienado fiduciariamente, qual seja, VW/Crossfox GII, chassi: 9BWAB05Z6A4097629, ano fabricação/modelo:2010/2010, para eventual satisfação do crédito discriminado às fls. 376/377. De fato, com a prolação da decisão retro, ficaram superadas as questões discutidas neste agravo. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré- questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 24 de julho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Guilherme de Oliveira Nascimento (OAB: 486438/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2214586-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2214586-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Benedicta Calado Geovanini - Inventariante - Agravado: Banco Bmg S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECENTE REFORMA PROCESSUAL - CAUSA QUE DEVE PROSSEGUIR PERANTE O DOMICÍLIO DA AUTORA EM FERNANDÓPOLIS - LOCAL ONDE A REQUERIDA MANTÉM AGÊNCIA, SUCURSAL OU MESMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - CANCELAMENTO DO CARTÃO QUE PODE SER FEITO INDEPENDENTE DA VIA JUDICIAL - NORMA DA SEGURIDADE SOCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada, a qual denegou o benefício da gratuidade processual, cuja autora não se conforma, menciona declaração de pobreza e não poder arcar com as despesas processuais, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Milhares de ações dessa natureza se proliferam à exaustão no Foro Central da Capital, porém, por se tratar de matéria de ordem pública, competência, em razão da recente reforma processual, é possível, mesmo de ofício, seu deslocamento para o foro do domicílio da autora, Fernandópolis. A questão da contratação não reconhecida pela demandante tem sua disciplina pela Seguridade Social, a permitir o cancelamento do cartão (RMC) para enquadramento em empréstimo consignado. No que se refere ao benefício da gratuidade proces-sual, a ele não faz jus a autora, na medida em que possui diversos contratos em andamento (fls. 20 e seguintes), demonstrando capa-cidade econômico-financeira para contratar, e atualmente não mais se compreende risco zero nas demandas promovias desta natureza. Não basta simples e exclusivamente a declaração unilateral do estado de pobreza, a qual é incompatível com a pluralidade de contratos ativos existentes, e o valor conferido à causa também assume relevo para definir o proveito econômico perseguido. Ademais, questões desta envergadura podem ser direcionadas para o Juizado Especial e ali resolvidas com maior agilidade e celeridade, sem congestionar o Foro Central da Capital. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (redistribuição para a Comarca de Fernandópolis), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2217038-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2217038-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Jarinu - Requerente: Helena Gonçalves de Faria - Requerido: Leandro Carvalho Cordeiro - TUTELA DE URGÊNCIA - EFEITO SUSPENSIVO - APELAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - EXCEPCIONALIDADE DO PROVIMENTO PARA EFEITO DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA - ACOLHIMENTO DO PLEITO EMPRESTANDO EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO - ART. 1012, § 3º, INCISO II, E § 4º, DO CPC. VISTOS. 1-Cuida-se de pedido de efeito suspensivo no processamento do recurso de apelação contra a r. sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse; alega a autora do pleito ser idosa, ter problema de saúde e jamais ter negociado lote da área ocupada, tanto assim que ingressou, anteriormente, com interdito proibitório, pelo que não se conforma com a decisão e se manifesta no sentindo do recebimento do recurso com duplo efeito até o pronunciamento pelo colegiado. 2-DECIDO. As questões suscitadas no pleito declinado se baseiam no conjunto probatório e no dano, não apenas potencial, mas iminente, haja vista a decisão prolatada, com a sua consequência da reintegração de posse em prol do apelado. Examinada a hipótese no leque de cognição existente, em sede recursal, excepcionalmente empresto efeito suspensivo até final pronunciamento pelo colegiado. Nota-se, por outro ângulo, que o apelado incluiu placa no prédio em construção (fls. 06), indicando ação de reintegração de posse com o seu número, o que pode, em tese, fazer presumir a intenção de negociar aquela obra inacabada e trazer riscos à apelante. Em suma, uma vez preenchido o pressuposto legal, concedo a tutela e o faço para emprestar duplo efeito ao apelo. Comunique-se junto à origem, oportunamente, por meio eletrônico, trasladando-se cópia para os autos principais, regularizando. Ademais, e não menos importante, data o processo de 2018, decorrido 06 anos desde a propositura da ação de reintegração de posse, o que viabiliza maior prudência e cautela para fins de exame do recurso de apelação. Cumpra-se e intime-se. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Vinicius dos Santos Cardoso (OAB: 344365/SP) - Thais Bertelle Borges Gonçalves (OAB: 391178/SP) - Sandra Cristina Bernardini Calixto (OAB: 417206/SP) - Ana Cristina Vuitik (OAB: 338356/SP) - Benrhur Abou Jaoude Batista da Silva (OAB: 453427/SP) - Kátia Belli Bordinasso (OAB: 135941/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 3000580-12.2013.8.26.0264
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3000580-12.2013.8.26.0264 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itajobi - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Otávio Scaldelai - Apdo/Apte: Euclydes Scaldelai - Apdo/Apte: Antonio Scaldelai - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Preparo realizado a fls. 402/403. O exequente deixou de juntar o preparo, pois pe beneficiário do diferimento das custas, fls. 53. Contrarrazões a fls. 405/421 e 436/441. Nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Luis Roberto Ozana (OAB: 127787/SP) - Antonio Jose dos Santos Junior (OAB: 132361/SP) - Pátio do Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 290 Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 1019231-84.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1019231-84.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Transportadora Blz Ltda. (Em recuperação judicial) - Apelado: Ever Green Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com perdas e danos, precedida de tutela cautelar antecedente, movida por EVER GREEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de TRANSPORTADORA BLZ LTDA., calcada no descumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte firmado entre as partes. Citada, a requerida ofertou contestação às fls. 150/175, ocasião na qual formulou pedido reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento da quantia de 13.008,69 (treze mil e oito reais e sessenta e nove centavos), desde a emissão das referidas notas até efetivo pagamento.com correção monetária (IGP-M) e juros legais (1% a.m), atinente ao serviço de frete prestado. Às fls. 388/389, o douto Juízo a quo proferiu decisão saneadora, integrada pela rejeição de embargos declaratórios, por meio da qual: 1. afastou a arguição de decadência; 2. reputou incabível, in casu, a inversão do ônus probatório; 3. indeferiu a elaboração de prova pericial contábil e a tutela de urgência, pleiteada pela ré, objetivando o imediato cancelamento dos protestos oriundos das duplicatas emitidas em seu desfavor; 4. determinou a produção de prova oral. Contra tal decisum, a demandada interpôs o agravo de instrumento n. 2036878- 84.2023.8.26.0000. Oitiva de testemunhas às fls. 432. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 446/453, que julgou parcialmente procedente a ação e improcedente a reconvenção, nos seguintes termos: Ante o exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para o fim de tornar definitiva a cautelar antecedente de sustação do título 0178147400 e para declarar inexigíveis as despesas cartorárias acrescidas aos débitos originais e para condenar a ré ao pagamento a autora o valor de R$15.998,69, atualizados desde o ajuizamento da inicial e acrescido dos juros legais desde a citação. JULGO Improcedente a reconvenção. (...) Ante a sucumbência condeno a ré nas custas honorários e despesas processual que fixo em 10% do valor da condenação. Foram acolhidos os aclaratórios, às fls. 470, a fim de sanar omissão quanto aos ônus sucumbenciais relativos ao pedido reconvencional, resultando na condenação da reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o respectivo valor da causa. Inconformada, apela a requerida/reconvinte às fls. 473/490. Preliminarmente, suscita a nulidade do pronunciamento increpado, a pretexto de que o Juízo sentenciou, ainda estando pendente o Agravo de instrumento nº 2036878-84.2023.8.26.0000, em tramitação na 24ª Câmara de Direito Privado, o qual a Ré/Reconvinte, aqui Apelante, Transportadora BLZ Ltda., busca resolver as questões relativas à decadência, inversão do ônus probandi e confissão da Autora/Reconvinda, bem como a necessária prova pericial e cancelamento dos protestos sem lastro comercial, e de que não houve fundamentação adequada. No mérito, aduz, em síntese, quanto à ação, que: (i) comprovou a entrega das mercadorias por cujo transporte ficou responsável, sem que houvesse objeção, circunstância suficiente para ensejar a improcedência da demanda principal; (ii) há cobrança excessiva pela requerente/ reconvinda, uma vez que o julgador singular determinou o ressarcimento dos valores integrais constantes das notas fiscais nas hipóteses em que reconheceu avaria ou extravio de parte dos produtos; (iii) houve a emissão de duplicatas, sem lastro comercial, pela parte contrária; (iv) não há nenhum documento hábil a comprovar a retirada das mercadorias elencadas nas notas fiscais nº 122084, nº 116317. Defende, no tocante à reconvenção, em suma, que: (i) faz jus ao recebimento da quantia de R$ 13.008,69, em decorrência da realização de fretes que não foram pagos pela contratante; (ii) deve ser reconhecida a nulidade e inexistência da relação jurídica refutada, notadamente dos títulos emitidos números: 3009, 134545, 013/2020 e/ou de qualquer outro emitido pela Reconvinda em desfavor da Reconvinte, com o cancelamento dos protestos às custas da Apelada/Autora/Reconvinda; (iii) suportou abalo moral indenizável. Por fim, pugna pela condenação da apelada por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 497/508, com preliminar de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000. Manifestação Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 343 da apelante às fls. 514/516, no sentido de que não houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tampouco de seu interesse recursal, uma vez que, em respeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa à aqui Apelante, Transportadora BLZ Ltda., busca resolver as questões relativas à decadência, inversão do ônus probandi e confissão da Autora/Reconvinda, bem como a necessária prova pericial e cancelamento dos protestos sem lastro comercial, ou seja, questões que antecedem o mérito. Decisão monocrática, proferida por esta relatoria, às fls. 543/554 dos autos do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000, por meio da qual não se conheceu do recurso em razão da superveniência da r. sentença prolatada no feito originário, seguida da interposição de agravo interno, que, submetido à apreciação desta Colenda Câmara, veio a ser desprovido (fls. 569/573 dos autos do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000). Inconformada, a apelante interpôs Recurso Especial em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno para asseverar o descabimento da alegação de perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto e, nesse cenário, reiterar a necessidade de enfrentamento das matérias ali ventiladas, especialmente a decadência, a inversão do ônus probatório, confissão, deferimento do pedido de produção de prova pericial e cancelamento de protestos (fls. 575/583 dos autos do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000). Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 588/595. Sobreveio, então, despacho proferido pela Presidência da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que inadmitiu o Recurso Especial em apreço (fls. 596/598 dos autos do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000) e, em face do qual, a parte apelante interpôs Agravo em Recurso Especial às fls. 601/611 dos autos do agravo de instrumento em tela. Instadas as partes, por esta Relatoria, a se manifestarem acerca do andamento do agravo de instrumento n. 2036878-84.2023.8.26.0000, bem como de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado naqueles autos, informaram que o Agravo em Recurso Especial interposto (AREsp n. 2623652) fora distribuído no STJ em 25.04.2024 e remetido à conclusão para decisão em 02.05.2024. Juntaram os extratos processuais correspondentes, tendo a parte apelante pugnado pela suspensão dos presentes autos até o julgamento final do AREsp n. 2623652 (fls. 539/540 e 542/543). É o relatório. Em consulta ao portal do Superior Tribunal de Justiça, esta Relatoria constatou que, após redistribuição do feito, os autos do AREsp n. 2623652 foram remetidos à conclusão, aos 28.06.2024. Diante da pendência de enfrentamento do recurso acima relatado, cujo desfecho, em última análise, definirá a sorte da preliminar de nulidade arguida nas razões recursais e da preliminar suscitada em resposta, além da extensão da matéria a ser examinada no âmbito deste apelo, impõe-se aguardar o desate a ser conferido ao mencionado recurso, com arrimo no art. 313, V, a, do CPC, e em prestígio à segurança jurídica. Bem por isso, suspendo o presente julgamento por 60 (sessenta) dias, caso não sobrevenha, antes do decurso desse prazo, decisão acerca do Agravo em Recurso Especial, o que deve ser noticiado pela parte insurgente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Zolair Zanchi (OAB: 32757/RS) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1176408-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1176408-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Malvasul Indústria e Comércio Ltda. - Apelante: Willian Fernando Alves - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Malvasul Industria e Comercio Ltda e outro contra a sentença proferida às fls.110/114, que julgou improcedentes os embargos à execução. Após a interposição do recurso de apelação (fls.122/141), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl.176 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.179/1327. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. Trata-se de empresa de médio/grande porte que apresentou, dentre outros documentos, relação de contas bancárias (fl.1290), donde se extraem créditos/valores que não se coadunam com a alegada hipossuficiência de recursos. A planilha anexada à fl.1291 também demonstra que a empresa está em plena atividade comercial, auferindo receita mensalmente. Conquanto tenha apresentado resultado negativo neste ou naquele período (inerente à atividade comercial), a empresa continua exercendo suas atividades normais por prazo indeterminado, conforme consta do relatório de fl.1295. Assim, os elementos trazidos pelo apelante não são suficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, ante a possibilidade do custeio do preparo sem prejuízo da subsistência da pessoa jurídica. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Agravo de instrumento. Impossibilidade de arcar com os encargos processuais não verificada no caso concreto. Admite-se a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da pessoa jurídica, desde que comprovada a hipossuficiência. Inércia em juntar documentos requeridos no despacho. Situação de impossibilidade de arcar com os custos do processo não comprovada. Documentos juntados aos autos que demonstram a capacidade financeira da agravante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052093-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Virgílio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2023; Data de Registro: 12/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Justiça gratuita Pessoa jurídica Benesse indeferida Acerto Documentos juntados que revelam capacidade financeira de arcar com as custas processuais Aplicação dos artigos 98 e 99, §2º, do novo Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do E. STJ Ausência de garantia integral do juízo Recebimento dos embargos que não se mostra possível, a teor do artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 Tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2020356- 21.2019.8.26.0000 (Tema 30), de natureza vinculativa Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019666-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Benefício que não pode ser concedido, pois dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da autora em prover o pagamento das despesas do processo. Prova documental incapaz de revelar carência. Apesar de possuir vultoso passivo (condizente com o porte que detém), conta também com elevadas receitas, que superam R$ 11.000.000,00 (fl. 116). Prejuízo que não induz, por si só, à demonstração de hipossuficiência financeira, mas situação ordinária a uma sociedade empresária. Pagamento de acordo, nos autos de origem, de valor próximo a R$ 200.000,00, que robustece os indícios de sua capacidade financeira. Precedentes da Turma julgadora e da Corte. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 345 2064540-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Guilherme Traple (OAB: 33174/SC) - Heitor Andrade Dias (OAB: 33111/SC) - Ananias Cezar Teixeira (OAB: 25976/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1169883-16.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1169883-16.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Partiu Viajar Agência de Viagens Eireli - Apelado: Agência de Turismo Sakura Ltda Epp - VOTO N.º 23.912 Vistos. Cuida-se de ação declaratória c.c. indenizatória, envolvendo contrato de compra e venda de passagens aéreas realizada por meio de cartão de crédito (chargeback), cujo pedido foi julgado improcedente pela sentença de fls. 308/310, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 313/335) aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a abusividade da cláusula de chargeback, entendendo que o responsável é a operadora de cartão de crédito, uma vez que não possui prerrogativa de autorizar ou não a compra. Pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 342/366. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Trata- se de pretensão envolvendo cláusula de estorno de pagamentos realizados por meio de cartão de crédito (chargeback), em que alega a autora ser abusiva a cláusula que lhe imputa integralmente a responsabilidade pelas compras canceladas por desconhecimento dos titulares dos cartões. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir” (Conflito de Competência nº 108.138/SC, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Nancy Andrighi). Ainda, o art. 103 do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal determina que a competência é firmada pelos termos do pedido inicial: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Segundo o art. 5º, incisos II.11, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, a competência para Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários é da Segunda Subseção de Direito Privado. Desse modo, não há dúvida de que esta 27ª Câmara de Direito Privado não possui competência para o julgamento do recurso, consoante, aliás, já reiteradamente se decidiu: Ação de cobrança fundada em contrato de gestão de pagamentos e transações financeiras eletrônicas, por meio de cartão de débito e/ ou crédito, em razão do estorno de transações de compra (chargeback). Competência recursal Como cediço, a competência fixa-se pela causa de pedir. A análise da causa de pedir da demanda objeto dos autos origem, dá conta de que a controvérsia não se enquadra na competência das Câmaras que integram a C. III Subseção de Direito Privado, mas, sim, de uma das C. Câmaras integrantes da Eg. II Subseção de Direito Privado deste E.g.. Tribunal - Inteligência do art. 5º, inciso II.11 da Resolução nº 623/2013 Precedentes Jurisprudenciais Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1052320-43.2019.8.26.0002; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) - Ação indenizatória - Vendas realizadas por cartão de crédito - “Chargeback” - Competência das Câmaras de números 11 a 24, 37 e 38, da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.11 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1000767-45.2022.8.26.0650; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Apelação. Ação de cobrança c.c. indenização. Contrato de gestão de pagamento para vendas com cartão de crédito. Discussão quanto ao procedimento “chargeback” adotado pela ré. Competência preferencial das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial. Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1026997-24.2022.8.26.0554; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Chargeback. Controvérsia que se afina àquelas fundadas em contrato de cartão de crédito. Matéria inserta na competência das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado II, nos termos do que dispõe o artigo 5º, II.11, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1008373-58.2021.8.26.0554; Relator Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 403 (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023) O recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Câmara, pois a matéria é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste TJSP. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação para sua redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste TJSP. São Paulo, 24 de julho de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Luiz Guilherme Braga Coca (OAB: 402975/SP) - Claudio Rogerio de Paula (OAB: 136415/SP) - Sala 513
Processo: 2216704-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2216704-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Juan Berty Renfijo Guzman - Agravante: Lisbeth Lopez Vasquez - Agravado: Prestige Incorporação A B Ltda - Agravado: Empresa Hoteleira Mabu Ltda. - Agravado: Rci Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 410/413, dos autos de origem, que reconheceu a prescrição quanto ao pedido condenatório à restituição da quantia paga a título de comissão de corretagem, e, nesse ponto, julgou extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Busca-se a reforma da decisão, ao fundamento de que não se aplica o prazo trienal de prescrição. Quando ocorre a rescisão do contrato por culpa do vendedor, é consequência lógica a restituição dos valores pagos, como é o caso concreto. Não se aplica a tese fixada no tema 938, do STJ. Cita julgado. Pede o provimento, e a concessão de efeito suspensivo/ativo. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido de restituição da comissão de corretagem está fundamentado nas seguintes causas de pedir: (i) o contrato não prevê de forma clara o montante correspondente à comissão, em ofensa ao tema n. 938, do STJ; (ii) não houve intermediação de corretor. Nesse ponto, a comissão foi utilizada para ocultar vantagem indevida à ré; (iii) a rescisão contratual por culpa da vendedora enseja a obrigação de restituir as quantias pagas (inclusive a comissão de corretagem). Quanto à alegação de que não houve intermediação de corretores e a de que o contrato não estabeleceu expressamente o valor da comissão, de fato, parece que a pretensão se encontra prescrita (subsunção do prazo trienal), já que (no fundo) alicerçada na ideia de enriquecimento indevido e/ou abusividade contratual. Aqui, em exame superficial, aplica-se a primeira tese fixada no tema n. 938, do STJ: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).(vide REsp n. 1.551.956/SP). Ausente, pois, a probabilidade do direito. Por outro, em relação ao fundamento de que a comissão deve ser restituída aos autores/agravantes, como consequência da rescisão do contrato por culpa exclusiva dos vendedores, não vislumbro perigo de dano concreto e imediato, a permitir a excepcional atribuição de efeito suspensivo e/ou ativo ao agravo. A suposta culpa dos vendedores já será objeto de instrução na audiência designada. Assim, ainda que (por hipótese) este agravo venha ser provido, será possível o aproveitamento da prova (que será produzida) para o desate da debate sobre a comissão de corretagem (se o caso). Pelo exposto, indefiro os efeitos almejados. À contraminuta, nos termos do ar. 1.019, II, do CPC, e temas n. 373 e 377, STJ. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Juliana Koch Floriano (OAB: 114088/RS) - Diego Augusto Valim Dias (OAB: 44555/PR) - Sala 513
Processo: 1000398-22.2024.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000398-22.2024.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. Pela respeitável sentença de fls. 336/339, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente a demanda para condenar a requerida na obrigação de ressarcir o autor no valor de R$ 14.956,20 (quatorze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso (fls. 238 15/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1%, contados desde a citação. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A requerida foi condenada, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85 do CPC, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou que é de extrema importância para conclusão da obrigação de indenizar, uma perícia no equipamento danificado, para que fosse averiguado o real motivo das supostas queimas. Contudo, tal procedimento foi inviabilizado, visto que, não foi aberto processo administrativo junto a empresa Concessionária; bem como, diante da apelada não possuir mais os equipamentos para ser periciado, inviabilizou assim, a perícia nos equipamentos. Não foi observado que o próprio segurado e a parte autora inviabilizaram a perícia técnica da empresa, bem como em sede judicial. Assim, houve cerceamento de defesa, pois havia necessidade de realização de prova pericial. Os laudos técnicos, e os Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 420 relatórios finais de sinistros apresentados pela parte autora, foram produzidos por profissionais contratados pela própria apelada para tal finalidade, não sendo oportunizado à apelante ciência acerca dos documentos unilaterais. Não houve notificação da concessionária sobre perícia nos bens danificados (fls. 342/362). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que não há falar em cerceamento de defesa. Não há necessidade de prévia comunicação administrativa. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O nexo de causalidade foi devidamente comprovado (fls. 369/382). 3.- Voto nº 42.824. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2154698-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2154698-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Antonio Pedro Savi (Justiça Gratuita) - Agravado: Bruno Leandro Bugati Paiva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ao fundamento de que estariam ausentes os requisitos ensejadores da medida (fls. 10/14). O exequente defende ter comprovado a presença dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Aponta, para tanto, que o endereço declarado da empresa perante a Junta Comercial de São Paulo não condiz com a realidade, tal como se observa de certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça nos autos do processo principal, da qual se extrai não estar a empresa ali sediada desde 2017. Acrescenta que tentou por todos os meios a satisfação do débito face a empresa executada (devedora principal), realizando as pesquisas necessárias em sede de cumprimento de sentença, sem qualquer sucesso, vez que não foram localizados bens ou quantias para quitação. Aponta a existência de postagens em mídias sociais e reportagem sobre sócio da empresa executada, revelando atividades delituosas no ramo imobiliário, pelo não repasse de aluguéis, caracterizando apropriação indébita de valores e desvio de personalidade. Diz que há nítido intento de lesar credores. Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja incluído o sócio da executada, Bruno Leandro Bugati, no polo passivo da execução (fls. 1/8). Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino o regular processamento do recuso. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Apresentada a resposta, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rúbia Helena Filasi Girelli (OAB: 206838/SP) - Maria Aparecida Guirao (OAB: 117968/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007363-17.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1007363-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Medson Representações e Importação de Equipamentos Biomédicos Ltda. - Apelada: Patricia Aguiar - Apelado: Cristiano Tarzia Kakihara - VOTO Nº 24.083 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 846/853 julgou procedente em parte o pedido de apuração de responsabilidade civil para condenar a ré a pagar à coautora Patrícia: - a título de danos materiais, o valor de R$ 28.650,00, fls. 44, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP a partir de 18/01/2020, fls. 43 e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; - a título de danos estéticos, na quantia de R$ 20.000,00 e, a título de danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo, com correção monetária pela Tabela do E. TJSP a partir da data da publicação dessa sentença (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente, evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas do processo foram repartidas de forma proporcional, fixados os honorários de sucumbência dos respectivos patronos em em 15% sobre a pretensão não acolhida (R$ 30.000,00), ou seja, R$ 4.500,00., e em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela (fls. 858/868). Sustenta a recorrente, em síntese, que as lesões físicas e estéticas sofridas pela autora decorrem de erro no manuseio do equipamento adquirido pelo coautor Cristiano durante o procedimento de tratamento dermatológico, e não de falha ou defeito do aparelho. Afirma que o nexo de causalidade entre os danos e a falha no equipamento não ficaram suficientemente demonstrados, de maneira que cabe à autora Patrícia voltar-se contra o profissional que contratou em razão de sua imperícia médica por não ter seguido as normas do fabricante, tampouco ter adotado as cautelas de praxe no uso do aparelho para tratamento de alta complexidade. Impugna o laudo produzido nos autos e a conclusão do perito por falta de critério técnico objetivo para realização da perícia médica. Defende, por isso, que não tem o dever de pagar as indenizações pretendidas na inicial. Subsidiariamente, pleiteia que os valores indenizatórios sejam arbitrados em patamar mais razoável. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo e contrarrazoado, ocasião na qual a apelada impugnou o pedido de justiça gratuita, o qual foi indeferido a fls. 1756/1757 em grau recursal. Preparo recolhido a fls. 1761/1762 e complementado a fls. 1767/1768. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído por prevenção à 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Giffoni Ferreira (fls. 1298), que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão se refere a negócio jurídico envolvendo coisa móvel e, por isso, é de competência exclusiva e absoluta das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado, eis que se insere na hipótese prevista no art. 5º, inc. III, alíneas III.13 e III.14 (Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; (Redação dada pela Resolução nº 694/2015); e Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), da Resolução nº 623/2013. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, verifica-se que a questão principal e preponderante versa sobre apuração de responsabilidade civil em razão de lesões físicas e estéticas provocadas na autora em razão da utilização do equipamento vendido pela ré para tratamento dermatológico. Tanto a paciente Patrícia como o médico Dr. Cristiano buscam na inicial a responsabilização civil da ré pelos danos estéticos causados pelo aparelho de laser dermatológico. Em outras palavras, não há discussão, pura e simples, de cláusulas de contrato de compra e venda de bem móvel a atrair, isoladamente, a competência firmada no artigo 5º, inciso III, alíneas iii.13 e III.14, da Resolução nº 623/2013. Salvo melhor juízo, nos termos do artigo 5º, inciso I, alíneas I.24, da Resolução nº 623/2013 (Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução), trata-se de matéria inerente à competência das 1ª a 10ª Câmaras, da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. A reforçar tal entendimento, o teor do Enunciado nº 03, aprovado peloColendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18 de agosto de 2022: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante distribuição por prevenção, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Giffoni Ferreira. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem, com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência, propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 2 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lany Gabriela Pereira Borges (OAB: 132362/RJ) - Vilanir Pereira da Costa Dartora (OAB: 108506/RJ) - Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1005568-24.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1005568-24.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: S. 3 I. LTDA - Apelante: V. K. V. C. - Apelado: C. de C. C. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Supermercado 3 Irmãos Ltda e outro, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Foro da Comarca de Penápolis, que julgou procedente a ação proposta pela Cooperativa de Crédito Coopcred. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada às fls. 265/266, a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial: Referente a pessoa jurídica: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; Referente a pessoa física: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 29/05/2024, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls. 274 e 275/377, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, observa-se que o Apelante SUPERMERCADO 3 IRMÃOS LTDA, não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho, faltando as três últimas declarações de Imposto de Renda, bem como o balancete patrimonial atualizado, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Da análise dos extratos bancários anexados às fls. 275/368, é possível observar inúmeras movimentações, de receitas e despesas, porém sem identificação do que se trata cada lançamento. Depreende-se, ainda, recebimentos de PIX de titularidade do próprio Apelante cuja identificação bancária da conta remetente não é informada. Ademais, nos mesmos extratos bancários constam aplicações e resgates de investimentos, o que, por si só, mostra-se incondizente com o alegado, não sendo possível verificar se os rendimentos auferidos e gastos realizados são condizentes com a alegação de hipossuficiência econômica. Com relação ao Apelante VITOR KOYTI VENÂNCIO COSTA, embora tenha alegado ser isento da entrega da declaração de imposto de renda, limitou-se apenas em requerer o prazo suplementar para a entrega dos extratos bancários solicitados no despacho. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiência e a demonstração da extensão patrimonial dos recorrentes. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - Marco Polo Trajano dos Santos (OAB: 188770/SP) - Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1038093-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1038093-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. E. P. e M. LTDA. - Apelante: M. C. de C. P. - Apelante: R. de C. P. - Apelado: M. H. dos R. - Apelado: P. H. dos R. - Apelada: A. A. dos R. V. - Apelada: M. A. dos R. - Apelado: L. A. dos R. - Apelado: L. M. dos R. - Apelado: R. M. dos R. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 203/209, proferida pelo MM. Juízo da 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o pedido de despejo e procedente a ação proposta por Marcos Huebner dos Reis e outros. Os Réus interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. Para averiguação do pedido formulado, foi determinada às fls. 280/281, a juntada de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial: Referente a pessoa jurídica: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; Referente a pessoa física: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; Após a intimação do despacho mencionado, que se deu com a publicação realizada em 18/04/2024, sobreveio aos autos, tempestivamente, petição e documentos de fls. 284/286 e 287/667, respectivamente. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em análise, observa-se que a Apelante SOCIEDADE EDUCACIONAL PINTO E MENESES LTDA, não trouxe aos autos todos os documentos solicitados no despacho, faltando as três últimas declarações de Imposto de Renda, comprometendo a análise mais aprofundada da alegada condição de hipossuficiência. Embora a Apelante informe às fls. 284/286 que os documentos contábeis estão atrasados devido à suspensão dos serviços de contabilidade, apresentou um único documento às fls. 369/372 referente ao ano de 2021, com grande lapso temporal, comprometendo, novamente, a análise da situação econômico-patrimonial da recorrente. Ademais, os extratos bancários acostados às fls. 373/381, 382/390 e 391/399, datados de 2021, mostram-se desatualizados e com ínfimas ou nenhuma movimentação, não sendo possível verificar se os rendimentos auferidos e gastos realizados são Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 439 condizentes com a alegação de hipossuficiência econômica. Por parte da Apelante MARIZILDA COUTO DE CARVALHO PINTO, foram apresentadas as declarações dos anos 2020, às fls. 340/351 e 2022 às fls. 641/651, declarando entre bens e direitos o montante de R$493.071,39 (quatrocentos e noventa e três mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos) demonstrando que a recorrente não pode ser considerada pessoa necessitada. Com relação ao Apelante RUBENS DE CARVALHO PINTO, juntou as declarações do imposto de renda do ano 2021, às fls. 618/627 e ano 2022 às fls. 628/635, declarando possuir entre bens e direitos R$369.339,68 (trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), o que por si só, mostra-se incondizente com a alegada hipossuficiência. Ressalta-se, ainda, que o Apelante apresentou uma consulta de saldo bancário, às fls. 335, diversa do solicitado em despacho, sem qualquer movimentação, restando mais uma vez prejudicada a análise de sua real condição financeira. Ante a insuficiência da documentação juntada aos autos, restou comprometida a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiência e a demonstração da extensão patrimonial dos recorrentes. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão insere-se num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo os Apelantes realizarem o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Naya Caroline da Silva (OAB: 287636/SP) - Antonio Francisco França Nogueira Junior (OAB: 111247/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007739-94.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1007739-94.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Julimar Pereira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Apelado: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Iptb - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se da r. sentença de fls. 398/403, cujo relatório adoto, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Julimar Pereira de Souza em face de Boa Vista Serviços S/A (SCPC Serviço Central de Proteção ao Crédito), Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil IPTB (CENPROT) e Serasa S/A, julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformado, apela o autor (fls. 406/431) aduzindo, em suma, que: (1) a matéria discutida nos autos deve ser apreciada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade dos apelados; (2) as apeladas Serasa e IEPT não apresentaram qualquer documento apto a comprovar o envio de notificação prévia; (3) a apelada Boa Vista juntou apenas suposto envio de e-mail comunicando a abertura de cadastro positivo, o que impugna; (4) houve apenas envio de carta simples sobre dívida perante o Banco do Brasil, o qual impugna o recebimento; (5) por mais que a lei não exija que a correspondência seja encaminhada ao endereço do devedor com aviso de recebimento, é pacífico o entendimento dos Tribunais de que a comunicação deve ser encaminhada por escrito e ao endereço residencial; (6) deve ser feito o controle incidental de inconstitucionalidade das leis estatuais nº 15.659/2015 e nº 16.624/2017, já que a sistemática da comunicação prévia do devedor por correspondência eletrônica, via internet ou qualquer outro aplicativo de mensagem claramente viola o modelo normativo geral criado pela União Federal (CDC, art. 42, § 3º, e Súmula nº 404/STJ), além de afetar direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado; (7) a suposta notificação do autor por meio do envio de e-mail, ainda que válida sob uma perspectiva técnica, não é suficientemente sólida para assegurar que o autor foi efetivamente notificado; (8) deve-se atentar para a diferença entre e-mail enviado e e-mail entregue; e (9) os danos morais decorrem da própria inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e consequente dificuldade de obter crédito no mercado. Prequestiona toda a matéria e pugna pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, mas não preparado (gratuidade de justiça fls. 39/40). Em suas contrarrazões da apelação (fls. 435/461), IEPTB/BR aponta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, já que é entidade de classe representante dos Tabelionatos de Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 451 Protestos sem fins lucrativos e não possui atividade de serviços de apoio a decisões de crédito como o Serasa e o SCPC. Como administrador da CENPROT, apenas divulga gratuitamente os dados informados pelo Tabelionato de Protesto, não tendo por função intimar e/ou comunicar qualquer devedor do título protestado em seu nome (arts. 17 e seguintes do Provimento 87/2019, do CNJ). Sustenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor porque sua atividade (serviços notariais e registrais) não pode ser enquadrada como relação de consumo, como já reconhecido pelos Tribunais Superiores, e ressalta a necessária aplicação do Tema Repetitivo 806 do C. Superior Tribunal de Justiça. Aduz que os fatos alegados pelo apelante não foram comprovados e que não são cabíveis danos morais, sob pena de o apelante se enriquecer ilicitamente. Requer que seja negado provimento ao recurso. Em suas contrarrazões da apelação (fls. 470/481), Boa Vista Serviços S/A aponta, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, já que as razões de apelação seriam mera repetição da inicial. No mérito, alega, em suma, que: (1) conforme documento apresentado junto à sua contestação, foi cumprido seu dever de encaminhar a notificação prévia à exibição dos dados da parte apelante no banco de dados do SCPC; (2) a notificação foi devidamente enviada para o endereço que lhe foi declinado pelo credor; (3) inexiste lei que determine que as negativações somente possam ser lançadas em nome de devedores após dez dias das efetivas notificações; (4) esta hipotética obrigatoriedade contraria a lógica, diante de uma óbvia impossibilidade de gerenciamento de fatos e datas pós-postagem que, por natureza, fogem ao controle de qualquer usuário de serviços postais, o que impediria a negativação de devedores e tornaria obsoletos os órgãos de proteção ao crédito; (5) o score é legal e não se trata de um novo banco de dados, apenas um modelo matemático, não havendo que se falar em notificação prévia ou consentimento para sua operação; e (6) o advogado da parte autora patrocina centenas de ações semelhantes contra a Boa Vista em diversos Estados da Federação em prejuízo das partes envolvidas e do próprio Poder Judiciário. Requer que a r. sentença seja confirmada na íntegra. Em suas contrarrazões da apelação (fls. 483/489), Serasa S/A impugnou, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, aduz, em síntese, que: (1) apenas reproduziu em seu cadastro de inadimplentes a informação de protesto lavrado perante o 10° Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Ceilândia, atuando como mera depositária de informação, sendo que o dever de comunicação previsto no artigo 43, § 2º, do CDC não abrange as informações consideradas públicas; (2) é entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 604.790/MG e do REsp 1.444.469/DF, este afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos; (3) não se verifica qualquer conduta (comissiva ou omissiva) a justificar a condenação em danos morais porquanto eliminado o nexo de causalidade; (4) a apelação apenas repete os argumentos já superados na origem; e (5) a conduta do patrono do apelante é temerária, tendo patrocinado mais de 100 demandas indenizatórias contra si e outros órgãos de proteção ao crédito em curto período, com alegações idênticas e sem qualquer especificação dos danos sofridos por seus patrocinados. Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de mandado de constatação para ratificação dos termos da ação, conforme orientação do NUMOPEDE. Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença na íntegra. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais na qual o autor, Julimar Pereira de Souza, narra, em síntese, que, teve crédito negado ao tentar realizar uma compra, sendo informado que seu nome se encontrava inserido nos cadastros de proteção ao crédito e que constavam dois títulos protestados. Afirma que não houve notificação prévia. Requereu a concessão da tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, que sejam impedidas de realizar novos apontamentos e que promovam o aumento do score. Pugnou pela declaração de nulidade da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a tutela de urgência para exclusão da inscrição e abstenção de novos apontamentos, e concedida a gratuidade de justiça (fls. 39/40). Citada, a ré Boa Vista Serviços S/A (SCPC Serviço Central de Proteção ao Crédito) contestou (fls. 43/85). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça e o comprovante de endereço apresentado. No mérito disse que: (1) não há registro no banco de dados do SCPC; (2) são incabíveis os danos morais diante de preexistência de anotação; (3) o score abrange diversas variáveis; (4) reproduziu informação pública; (5) houve notificação; (6) o advogado patrocina diversas causas idênticas no Estado, motivo pelo qual pediu expedição de ofício à OAB; (7) o extrato de consulta está incompleto; e (8) há divergência na assinatura e irregularidade na procuração. Pediu a revogação da tutela antecipada e, ao fim requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica (fls. 123/149). A ré Serasa S/A contestou (fls. 153/165) apontando, preliminarmente, que: (1) há litigância de má-fé do patrono da parte autora, com pedido de constatação, conforme orientação do NUMOPEDE, e expedição de ofício à OAB; (2) o valor da causa está errado. No mérito, defendeu, em resumo, que: (1) há legalidade do protesto e reprodução pelo Serasa S/A; (2) não há necessidade de comunicação previa do protesto; (3) o score se baseia em dados objetivos e não se confunde com banco de dados; (4) o score não é manipulável; (5) não há indenização, pois não há nexo de causalidade; e (6) é inaplicável a inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O réu Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil IEPTB/BR contestou (fls. 233/272) pedindo, inicialmente, a alteração do CNPJ indicado na inicial e informando o cumprimento da liminar. Deduziu preliminar de ilegitimidade passiva e afirmou que o IEPTB apenas replica a informação do cartório de protesto, cuja notificação é enviada pelo tabelião. No mérito, asseverou que: (1) o CDC é inaplicável ao caso; (2) o IEPTB não notifica o devedor; e (3) não há dano moral indenizável. Pediu a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 296/322). As partes informaram que não pretendem produzir outras provas. Após, sobreveio a r. sentença ora apelada. Pois bem. De início, analisa- se a preliminar arguida pela apelada Serasa S/A, que consiste na impugnação ao benefício da gratuidade de justiça previamente deferido ao apelante na r. decisão às fls. 39/40. Com efeito, verifica-se que a benesse foi concedida diante das alegações feitas pelo autor em sua inicial de que possui renda presumida mensal de menos de 02 salários mínimos e de que o benefício da justiça gratuita é instituto de direito processual e deve ser concedido independentemente de comprovação de insuficiência. Respeitado o entendimento do n. Juízo, entendo que não há nos autos qualquer elemento apto a corroborar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Em verdade, revela-se desnecessária, inclusive, a intimação prevista no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da curiosa escolha do foro para distribuição da ação na Capital Paulista. Isto porque o autor, enquanto domiciliado em Brasília/DF, deixou de utilizar a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, assumindo gastos de deslocação ao foro eleito, patenteando, dessa forma, reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse contexto, destaca-se o Comunicado CG Nº 02/2017, do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça deste E. Tribunal de Justiça, que orienta a apreciação cautelosa do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC. A contratação de advogado, per se, não exclui a concessão da gratuidade de justiça. Porém não se pode ignorar que o autor buscou o auxílio profissional em outro município, a mais de 1000 quilômetros do seu, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro. A opção feita pelo consumidor de deslocar o pleito para foro distante de seu domicílio, sem qualquer justificativa ou vantagem para o desfecho da lide, onera-o em deslocamento a esta Comarca e Estado de São Paulo, o que ilide a insuficiência de recursos.. Nesse contexto, deve ser esclarecido que a finalidade da justiça gratuita não poderia ser utilizada exclusivamente com a pretensão de isenção das custas, devendo ser coibida a banalização da prestação jurisdicional gratuita, evitando prejuízo Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 452 injustificado ao Estado. Nesse sentido, vem se firmando o entendimento nesta C. 37ª Câmara, assim como nas demais deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita - Decisão de indeferimento Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios Valor da causa que gerará taxa judiciária mínima, de modo a não comprometer o sustento próprio ou da família do agravante Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028774-69.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da autora em relação à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência, além de ter contratado advogado particular e ajuizado ação fora do domicílio. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Afastada. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º). Conjunto probatório que afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290042-77.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Agravo instrumental. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer, envolvendo débitos alegadamente prescritos. Inserção do nome do acionante na plataforma “Serasa Limpa Nome”. R. decisão que indeferiu a justiça gratuita. Insurgência só do autor. Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A distância entre a residência do requerente (na Cidade do Rio de Janeiro/RJ) e a Comarca em que optou por ajuizar a ação (Foro de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161255-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) Assim sendo e não havendo comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, deve ser revogado o benefício concedido. Destarte, fica o apelante intimado à comprovação do recolhimento das custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Tiago de Lima Almeida (OAB: 252087/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3006486-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3006486-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Nelson Spagnol - Agravado: Rubens Minuti - Agravado: Luiz Carlos Paulinelli - Agravado: Jose Nogueira dos Santos - Agravado: Idemar Graça - Agravado: Leon Denis de Carvalho - Agravado: Jose Carlos Venturelli - Agravado: Odacir Vagner Bataglão - Agravado: João Alves da Silva Neto - Agravado: Genesio de Oliveira Benevides - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 154/156, dos autos principais que, proferida no cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação oferecida. Alega em suas razões, que a decisão agravada está equivocada porque dissociada do título exequendo e dos paradigmas do RE-GE nº 561.836/RN e da realidade da reestruturação dos vencimentos da carreira, determinando o pagamento de obrigação ilíquida, sem fundamento e inexigível. Advoga que a decisão viola o entendimento do C. STF. Ressalta que a reestruturação da carreira faz cessar eventual prejuízo alegado. Destaca que houve reestruturação da carreira após a URV e, por isso, não há nada a converter, uma vez que os vencimentos foram definidos por Lei no padrão monetário atual, com isso cessando eventuais perdas em decorrência da conversão dos vencimentos em URV. Aponta que a diferença da conversão de URV deixa de existir quando houve posterior reestruturação remuneratória dos servidores, portanto, nulo o título. Aduz que já ocorreu a prescrição de todas as parcelas devidas uma vez que a ação de conhecimento foi ajuizada em 2007, mesmo porque com o decidido pelo C. STF eventuais perdas apuradas em decorrência da conversão dos vencimentos em URV devem cessar no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação de regime remuneratório e o cargo dos agravados sofreu essa mudança de regime. Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seja alterada a r. decisão impugnada para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e da execução. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso constitui medida de caráter excepcional e os fundamentos para sua acolhida devem ser claros de modo a não permitir a existência de dúvidas em relação ao pedido efetuado. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 9195, parágrafo único), DEFIRO, o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão impugnada, até o final julgamento do presente recurso. Reputo desnecessárias as informações do MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para o oferecimento de contraminuta. Após, retornem os autos para elaboração do voto. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Mauro Del Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 536 Ciello (OAB: 32599/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002271-35.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1002271-35.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apdo/Apte: Roberto Carvalho de Jesus - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 135/137, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por ROBERTO CARVALHO DE JESUS, julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência da relação jurídico- tributária entre a parte ativa e a ré, no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), condenando a requerida a restituir à parte autora o montante pago por conta da majoração indevida da base de cálculo, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária. Inconformada, apela a Fazenda (fls. 139/169), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da parte recorrida, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, porquanto as respectivas tarifas seriam suportadas pelas Distribuidoras de Energia e não pelo consumidor final, ou, na forma do artigo 485, I, CPC, vez que o autor não trouxe aos autos documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, conforme prevê o artigo 320 do CPC. No mérito, busca a reforma integral da r. sentença, asseverando que as tarifas integram o valor final da operação de fornecimento de energia elétrica e por isso devem compor a base de cálculo do ICMS; e, subsidiariamente, postula a incidência nos juros e na atualização monetária do regramento estabelecido na Lei Federal nº 11.960/09. Contrarrazões a fls. 172/181. Despacho determinando a suspensão da tramitação do feito até o pronunciamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Tema nº 09/TJSP, pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 206/207). É o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Isso porque a questão já foi decidida em Recurso Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA ‘CONTRATADA E NÃO UTILIZADA’. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, Dje de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. De outro giro, a comprovação do pagamento indevido do referido imposto foi apresentada por meio das contas de energia juntadas aos autos (fls. 20/83). Aliás, desnecessária a juntada de todos os comprovantes de pagamentos, uma vez que tal providência somente se mostra necessária na liquidação de sentença. No mérito, contudo, o apelo comporta guarida. Em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 541 REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna prover o apelo fazendário e o reexame necessário, reformando-se a r. sentença, para julgar improcedente a ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Conforme decisão de fls. 84, a tutela de urgência foi indeferida. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, para, acolhendo o apelo voluntário da Fazenda e o reexame necessário, julgar improcedente a ação, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ante o exposto, e consoante dispõem os artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da Fazenda e ao reexame necessário. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Adriano de Jesus Pataro (OAB: 272804/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003203-70.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003203-70.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelado: ANTONIO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 544 FERREIRA CINTRA - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Trata-se de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 313/320, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição de indébito ajuizada por ANTONIO FERREIRA CINTRA, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Apela a Fazenda Pública (fls. 323/336), alegando, em síntese: a TUSD e TUST integram o valor da operação e devem fazer parte da base de cálculo; precedentes. Contrarrazões da parte autora (fls. 339/349). É o relatório. O apelo da Fazenda Pública comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Por outro lado, o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, as quais produzem efeitos até a publicação do Acórdão paradigma do Tema 986 (29 de maio de 2024), porquanto a decisão foi proferida após essa data (fl. 149). Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. E nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) É caso, portanto, de provimento do recurso da Fazenda de São Paulo para julgar improcedente o pedido inicial. Em vista da inversão da sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da Fazenda, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB: 195181/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003504-09.2016.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003504-09.2016.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Preve Ensino Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 546 Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por PREVE ENSINO LTDA. contra a r. sentença de fls. 89/97 que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo movida em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada, buscou a apelante a procedência da ação, sob a alegação de que não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS as cobranças realizadas com o fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica. Entende que lhe é devida a repetição do indébito tributário (fls. 102/113). Contrarrazões (fls. 126/140). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna o não provimento do apelo, para se manter a improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que a questão discutida foi alcançada pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Contudo, conforme se verifica dos autos, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com ressalva da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Eduardo Vendramini Martha de Oliveira (OAB: 331314/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006626-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3006626-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Evanildo Albino - Agravado: Eduardo Luis de Souza - Agravada: Roberta de Carvalho Caetano - Agravado: Paulo Sergio Barbosa - Agravado: Edson Fernandes - Agravado: Sandro Dinis Ferreira - Agravada: Melina Rafaela Borges de Assis - Agravada: Maria Tangre Pereira de Avila Marcondes - Agravado: Fabiano de Paula Gorgulho - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006626-47.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:EVANILDO ALBINO E OUTROS Juiz(a) de 1º grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se, na origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública, em que os exequentes, servidores públicos, visam executar obrigação de fazer, determinando que o ESTADO DE SÃO PAULO, ora Agravante: (i) apostile os direitos obtidos na fase de conhecimento; e (ii) forneça documentos e demonstrativos de pagamentos dos exequentes, para que seja possível elaboração de memória de cálculo. O juízo a quo proferiu decisão determinado que a Fazenda apresente, em 30 dias úteis, os documentos solicitados pelos requerentes, tais como fichas financeiras, índices de reajustes e majorações dos benefícios que fazem jus (fls. Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 556 175/176 dos autos nº 0005097-59.2024.8.26.0577). Contra esta decisão, insurge-se o ESTADO DE SÃO PAULO, através do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sustenta o Agravante, em síntese, que cabe ao exequente apresentar os demonstrativos de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC. Afirma que os documentos podem ser obtidos pelos próprios servidores, através do aplicativo SOU.SP.GOV.BR ou no site da SPPREV, não havendo de se falar que tais documentos estão em posse exclusiva do ESTADO. Aduz que a atribuição consiste em desnecessária movimentação da máquina pública em favor de particulares, em detrimento do interesse público. Alega que cabe aos requerentes solicitarem, administrativamente, o fornecimento dos cálculos, nos termos do art. 10 do Decreto 61.782/2016. Acrescenta que a decisão afronta o Tema 880 do STJ. Assevera que a decisão consiste em atribuição de obrigação inexigível à Fazenda. Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso e, no mérito, seja julgado o recurso procedente, para reformar a decisão agravada, afastando-se a obrigação imputada ao ora Agravante (fls. 01/11). Recurso tempestivo, com dispensa de preparo e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à Agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois foi cominada multa para cumprimento de obrigação que se encontra, até o julgamento deste agravo, sub judice. Nesse sentido, entendo prudente a atribuição do efeito suspensivo, visando dirimir eventuais prejuízos à Agravante, ao menos até a formação do contraditório e julgamento do mérito recursal. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2215669-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215669-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campos do Jordão - Impetrante: Itamambuca Agropecuária Ltda - Impetrado: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão - Litisconsorte: Frans Mair - Litisconsorte: Márcia Esteves Torre Mair - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança originário impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos de incidente de cumprimento de sentença pela qual o juízo a quo rejeitou a impugnação e não conheceu da exceção de pré-executividade, aplicando-se à impugnante multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O ato impugnado, supostamente coator, trata-se de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão. Mister consignar que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Por outro lado, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalíssima: caso de decisão teratológica, eivada de ilegalidade ou abuso de poder, ou, ainda, geradora de tumulto ou indevida inversão processual, o que não é o caso dos autos. A decisão impugnada foi proferida por juízo competente, dentro de suas atribuições legais, sem excesso, abuso ou desvio de poder, não apresentando qualquer teratologia a justificar sua cassação por este remédio extremo. Ao contrário, a decisão impugnada está bem fundamentada, como resultado da aplicação do direito, na espécie, de modo que eventual equívoco dessa aplicação, no caso, não implicou, necessariamente, teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. No caso, contra a decisão interlocutória ora impugnada é cabível o agravo de instrumento, inexistindo dúvidas a respeito. Nessas circunstâncias, o caso é de indeferimento da petição inicial por carência do interesse processual para manejo da via mandamental eleita. Vale registrar, aliás, que a ora impetrante já interpusera agravo de instrumento contra a decisão impugnada neste writ, recurso registrado sob o nº 2195169-51.2024.8.26.0000, distribuído a esta relatora, e que foi recebido e está em processamento. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o mandado de segurança, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do CPC. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Edson José Ferreira (OAB: 262990/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2022692-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2022692-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Ester Higashio Prado - Agravado: Município de Taiuva - VOTO Nº 58.590 (NM) Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESTER HIGASHIO PRADO em face de MUNICÍPIO DE TAIÚVA em razão da decisão de primeiro grau, proferida em sede de ação anulatória, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na imediata reintegração no cargo público que sofreu demissão em virtude de ação civil pública. A agravante alega ter sido demitida do Cargo de Agente Comunitária de Saúde Municipal, após decisão proferida em ação civil pública, a qual anulou o concurso público nº 01/2014. Afirma que as ilegalidades descobertas se restringiram aos cargos de Procurador Jurídico, porém, a ação foi julgada procedente e o certame foi anulado, sendo todos os contratos de trabalho declarados nulos, inclusive o da requerente, exonerada em 04/11/2022, aduzindo que tal situação não poderia prosperar. Requer a antecipação de tutela com suspensão dos efeitos do ato de demissão e consequente reintegração ao cargo, com percepção de proventos mensais, sob pena de multa. O recurso foi processado sem a antecipação da tutela recursal requerida. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Em consulta ao e-SAJ Portal de Serviços, verifico que foi proferida r. sentença nos autos do Processo Digital nº 1005157-34.2023.8.26.0291, que julgou parcialmente procedente o pedido. Desse modo, tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado igualmente como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, por meu voto, nego conhecimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Patricia Carneiro Leão (OAB: 218475/SP) - Tatiana Pedro Sahid (OAB: 143353/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2202365-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2202365-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Keller Fedossi - Réu: Estado de São Paulo - Voto nº 58.896 (AP). Cuida-se de ação rescisória movida por WILSON CARLOS RODRIGUES BORINI em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da r. sentença proferida pelo anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, a qual julgou improcedente a ação de indenização por dano moral, a Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 573 qual foi proposta na origem pelo peticionário. A parte requerente aduz que a decisão, cuja rescisão se pretende, foi proferida com violação às normas jurídicas e erro de fato verificável no exame dos autos, cabendo ação rescisória nos termos do art. 966, inciso V e VIII, do Código de Processo Civil. Isto porque, entende que seria necessária a dilação probatória nos termos requeridos nos autos, motivo pelo qual pugna a reforma da r. sentença. Nessa toada, requer seja a ação rescisória julgada procedente para desconstituir a r. decisão transitada em julgado, nos autos do processo nº 1027745-24.2021.8.26.0576, reconhecendo a procedência da ação de indenização por danos morais. Verifica-se que o decisum rescindendo foi proferido por magistrado que oficia no anexo do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto. Assim, a presente ação não pode ser conhecida por esta C. 12ª Câmara de Direito Público, órgão fracionário do Tribunal de Justiça, pois é o Colégio Recursal que detém competência para examinar e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo trâmite dos Juizados Especiais. O artigo 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 dispõe que o Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais. Pelo exposto, NEGO CONHECIMENTO à ação rescisória e determino a REMESSA DOS AUTOS PARA O COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0018531-38.2012.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0018531-38.2012.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Selecta Comercio e Industria S/A (Massa Falida) (Massa Falida) - Apelado: Jorge Luiz da Paixão - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018531-38.2012.8.26.0577. 7 Comarca de São José dos Campos 2ª VFP Juíza Laís Helena de C. Scamilla Jardim. REMESSA NECESSÁRIA Apelantes e Apelados: SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. (Massa Falida) e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Apelado: JORGE LUIZ DA PAIXÃO. VISTOS. Fls. 530/570: após a prolação de sentença que lhe foi desfavorável, a requerida apelou pugnando pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça, arguindo impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, em decorrência de seu decreto de falência e do grande passivo ainda pendente. Decido. É certo que pessoas jurídicas, tanto as que possuem fins lucrativos como as filantrópicas, fazem jus ao benefício, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso, em razão da existência de recurso impedindo a alienação de bens da Falida e a expressividade de seu passivo, ainda sem solução, mais de 30 anos após o decreto de quebra, tem-se por comprovada a impossibilidade financeira da apelante de arcar com o preparo recursal. Portanto, defere-se o benefício, sem prejuízo de alteração em caso de atendimento dos pressupostos legais (arts. 98, § 3º, e 100). Intime-se, e tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 24 de julho de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, Relator - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - 3º andar - Sala 33 Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 575
Processo: 2216143-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2216143-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo - Hsvph - Agravado: Israel Fernando Silvestre de Souza (Incapaz) - Agravado: Juan Carlos Menacho Melgar - Agravado: Guilherme da Cruz Martini - Agravado: Alvaro Afonso Coltri Lelis - Interessado: Município de Jundiaí - É o breve relatório. A r. decisão agravada foi proferida na vigência do CPC/2015 e o presente recurso tem fulcro no art. 1.015, VII, do mesmo diploma legal. 1. A um primeiro exame, reputo que não convergem os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Trata-se, na origem, de ação visando ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, ajuizada em face do Hospital, do ente público e dos médicos que prestaram atendimento ao autor. A r. decisão agravada julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos médicos Álvaro Afonso Coltri Lellis, Juan Carlos Menacho Melgal e Guilherme da Cruz Martine, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Pretende o agravante a reforma da decisão, para o fim de que os médicos permaneçam no polo passivo da ação. Em que pese a insurgência do agravante, é certo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.027.633/SP (Tema nº 940), fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, em princípio, o agente público Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 608 cuja responsabilidade é apurada não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, cabendo-lhe, se o caso, responder regressivamente, perante o ente público ao qual se encontra vinculado. Em análise perfunctória, vislumbro que referido Tema nº 940, do E. STF, aplica-se ao caso, a despeito de o Hospital agravante se tratar de pessoa jurídica de direito privado, porquanto possui convênio com o Poder Público, prestando serviços aos usuários do SUS, e, considerando que o atendimento médico discutido na ação principal ocorreu no âmbito do SUS, os médicos que prestaram o atendimento se equiparam a agentes públicos. 2. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito postulado, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. 13ª Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, dispensando-lhe da apresentação de informações. 4. Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal. 5. Após, retornem à conclusão. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - Anderson Nogueira Oliveira (OAB: 281658/SP) - Ana Alice Silvestre - Roque Junior Gimenes Ferreira (OAB: 117981/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1007827-87.2017.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1007827-87.2017.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.165-7 e 1.181), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.182-99), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Semer (Juiz Subst) - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1013849-33.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1013849-33.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Procurador Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Telefonica Brasil S/A - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.449-50), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.456-66), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1021052-07.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1021052-07.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tobema Transportadora Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 468-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 478-87), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o Agravo em Recurso Especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014).1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). 2. Fls. 468-9: Anote-se. 3. Fls. 493-6: O pedido ficará à oportuna apreciação do juízo a quo. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1026686-62.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1026686-62.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Marisa Lojas S/A - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 1325: Anote a Secretaria. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1324-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1331-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne- se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Adriano Rodrigues de Moura (OAB: 331692/SP) - Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/ SP) - Armando Bellini Scarpelli (OAB: 256826/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1053598-96.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1053598-96.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Lojas Americanas S.A. - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1129), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1130/1141), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 18 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - Eduardo Jose Fagundes (OAB: 126832/SP) (Procurador) - Derly Barreto E Silva Filho (OAB: 118956/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2110933-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2110933-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: José Eduardo Lavinas Barbosa - Paciente: Sayda Quispe Vilacagua - Voto nº 6.224 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado José Eduardo Lavinas Barbosa em favor de SAYDA QUISPE VILACAGUA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1528017-64.2023.8.26.0228, padece a paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da 12ª Vara Criminal de São Paulo. Segundo narra a impetração, a ora paciente foi presa em flagrante em 26/09/2023, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 27/09/2023 (fls. 40/43); em 18/01/2024 sofreu condenação à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 733 mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime insculpido no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, ato no qual foi mantido seu encarceramento (fls. 53/72). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que no transcorrer da ação penal, a prisão preventiva da corré Veronica Arias Villalobos foi substituída por prisão domiciliar, por força de decisão liminar proferida pela ilustre Desembargadora Ana Zomer da 1ª Câmara Criminal, em sede de habeas corpus impetrado em favor da corré, cuja decisão foi ratificada pela Colenda 1ª Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal, em seção realizada aos 13/11/2023. Defende, também, que a paciente encontrava-se nos cuidados dos seus filhos Dylan Gael Fernadez Quispe, de 6 anos de idade e Madelin Riley Fernandez Quispe, de 8 anos de idade. Por fim, aduz que é patente o constrangimento ilegal submetido a paciente, pois cerceado o direito de ser substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, que recomenda melhores cuidados aos filhos menores. Requereu, liminarmente, a substituição da custódia provisória por aquela domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 68/70). Buscou a d. Defesa buscou a reconsideração da r. decisão, o que foi indeferido (fls. 87/88 e fls. 94). Foram prestadas informações pelo Conselho Tutelar (fls. 110/113). Dispensadas as informações de praxe, manifestou-se a i.Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (fls. 115/117). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 21/05/2024, esta C. Câmara deu parcial provimento ao apelo defensivo para atenuar o regime prisional inicialmente imposto para aquele intermediário, mantendo, no mais, a r. sentença (fls. 279/285 daqueles); certificado o trânsito em julgado aos 27/06/2024 (fls. 298, idem). Não subsistindo a custódia cautelar outrora fixada, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: José Eduardo Lavinas Barbosa (OAB: 217870/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2079374-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2079374-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Ricardo Ribeiro Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 734 da Silva - Impetrante: Bruno Marcel Melo Verderi da Silva - Paciente: Aldo Calisto Andrade - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Ricardo Ribeiro da Silva e Bruno Marcel Melo Verderi da Silva em favor de ALDO CALISTO ANDRADE, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500531-90.2024.8.26.0286, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e do Júri de Itu. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 18/03/2024, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 19/03/2024 (fls. 38/39 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que na casuística, o nobre julgador não conseguir explicar no que a conduta do acusado contribui para a instabilidade da ordem pública.. Defende, também, que a gravidade em abstrato do delito não pode, por si só, servir de fundamento para a manutenção da custódia cautelar. Assevera que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, labora licitamente e tem residência fixa e que já foi internado em 02 (duas) clínicas para recuperação de dependência química/psíquica em entorpecentes. Por fim, aduz que o paciente Aldo Calisto é menor de 21 anos e a quantidade de droga apreendida em seu poder é de apenas de 18g.. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/08). O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 71/73). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 79/82). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 24/06/2024, o i. Magistrado a quo condenou o paciente à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração ao artigo 28, da Lei 11.343/06, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória (fls. 182/183 dos respectivos); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 25/06/2024 (fls. 198/200, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 127527/SP) - Bruno Marcel Melo Verderi da Silva (OAB: 305792/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0026051-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0026051-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: E. dos S. P. - Paciente: E. D. A. - Paciente: L. P. de O. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Elder dos Santos Peres, em prol de Emerson Donizete Alves e Leticia Pereira de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal, nos autos do processo n° 1500907-86.2019.8.26.0210, onde foram condenados pelo delito de estupro de vulnerável. Em suas razões, sustenta que os Pacientes são pais de menores e cumprem os requisitos para obtenção de liberdade provisória. Assim, pugna pela concessão de ordem liminar, determinando a (fls. 01/24). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Ruy Alberto Lema Cavalheiro (fl. 05). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Pois bem, no caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão dos pacientes, já condenados, O paciente Emerson foi condenado à pena de 31 (trinta e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput c.c. artigo 226, inciso II, primeira figura, todos do Código Penal, por ao menos sete vezes e Letícia à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa no artigo 217-A, caput c.c. artigo 226, inciso II, primeira figura, todos do Código Penal, por ao menos sete vezes. Conforme analisado nos autos de origem, a decisão condenatória já transitou em julgado, e os Pacientes iniciaram o cumprimento de pena, conforme Guias de Recolhimento expedidas às fls. 1.078 e 1.080. Ao contrário do aduzido, pois, não se verifica a existência de constrangimento ilegal. Pelo exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Intimem-se. - Magistrado(a) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 857
Processo: 2214330-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2214330-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Eduardo Franca dos Santos - Paciente: Nicolas de Souza Marques - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Defensoria Pública de São Paulo em favor de Nicolas de Souza Marques, contra ato do Juízo Plantonista de Osasco (04ª CJ), que, nos autos da prisão em flagrante nº 1501348- 36.2024.8.26.0099, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/06), a impetrante alega que Nicolas está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) o caso permite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional tendo em vista que, caso condenado, o paciente poderá cumprir a pena em regime diverso do fechado. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/07/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Guardas civis municipais realizavam patrulhamento pela Rua Guarantã quando avistaram, numa viela, dois indivíduos, que ao notarem a presença dos agentes, saíram correndo, sendo que um deles dispensou uma bolsa pelo caminho. Os dois foram capturados. O que havia arremessado a bolsa foi identificado como Nicolas de Souza Marques. Nela, os agentes encontraram R$ 90,00 em dinheiro, 93 porções de maconha, 68 de cocaína e 23 de crack. O outro indivíduo foi identificado como Eduardo França dos Santos e, com ele, foram encontrados apenas 2 pinos de cocaína (0,73g). Após varredura pelo local onde se encontravam, os guardas localizaram escondida no vão de um telhado mais uma sacola com 150 porções de cocaína e 50 de crack, perfazendo o total de 218 porções de cocaína (97,81g), 93 de maconha (73,95g) e 73 de crack (28,42g), além dos pinos encontrados com Eduardo. Por tais motivos, os dois foram encaminhados à delegacia. Eduardo foi enquadrado como usuário de drogas, motivo pelo qual foi lavrado termo circunstanciado. Já Nicolas foi preso em flagrante. E, na audiência de custódia, teve a prisão preventiva decretada com base nos seguintes fundamentos: Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Ao autuado é imputada a prática do grave crime de tráfico de drogas. Não há comprovação de endereço fixo nem de atividade laboral remunerada. Com ele foi apreendida considerável quantidade e variedade de drogas e certa quantidade de dinheiro, indicativos da prática do crime de tráfico de drogas. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. (...) Por essas razões, tenho que a segregação cautelar Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 863 é de rigor. Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. O paciente é réu primário (cf. certidão de fls. 48/50) e, apesar da variedade de drogas, com ele não foi apreendida quantidade excessiva de entorpecentes (200,18g) para além do que se verifica nas demais ocorrências. Com efeito, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Assim, considerando que a custódia preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2026514-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2026514-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Moacir Souza Viana Neto - Impetrado: Presidente da Comissão do 190º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso Na Magistratura de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Decisão nº 37162. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Moacir Souza Viana Neto, candidato do 190º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo, pleiteando, em síntese, a revisão da pontuação atribuída ao Impetrante referente à Questão nº 03 da prova dissertativa, devendo a autoridade observar adequadamente e estritamente os critérios de correção de prova dissertativa estabelecido no espelho de prova inicialmente publicado. (sic, fl. 10, iv), com sua consequente habilitação à próxima fase do certame. O impetrante pediu a concessão de liminar, para o fim de determinar a imediata correção das provas de sentença realizadas pelo impetrante, a fim de viabilizar sua reinserção no certame, podendo, caso aprovado nas referidas avaliações, se inscrever definitivamente, realizar os exames e diligências necessárias, bem como participar da prova oral (fl. 10). O mandado de segurança foi inicialmente distribuído à 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em 8.2.24 (fls. 110), ao E. Des. Antônio Celso Faria, que, por decisão monocrática de 9.2.24, não conheceu da impetração e determinou sua redistribuição ao C. Órgão Especial (fls. 111/128), motivo pelo qual ele foi redistribuído em 19.2.24 (fl. 131). O pedido de concessão de liminar foi indeferido pela decisão de fls. 132/137, contra a qual o impetrante interpôs o agravo interno nº 2026514-19.2024.8.26.0000/50000, ao qual, por sua vez, foi negado provimento pelo C. Órgão Especial, em 17.4.2024. O trânsito em julgado ocorreu em 29.5.2024. A autoridade impetrada prestou informações (fls. 142/146), bem como vieram aos autos manifestações da Fazenda Pública Estadual (fl. 153) e da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 159/164). O mandado de segurança aguardava julgamento, quando o impetrante peticionou no processo, desistindo da ação mandamental, diante da perda superveniente do objeto dado que o certame objeto da presente demanda já se encontra em estágio final, não sendo possível a participação do Impetrante (sic, fl. 167). Assim sendo, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Custas ex lege. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2322108-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2322108-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 933 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: Adriano Colombo Gabaldi - Interessado: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES AO SEGUIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009 E INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 267, DO STF INEXISTÊNCIA DE REGRA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO NO EXERCÍCIO JURISDICIONAL DELEGADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE EXAME DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 168 DO RITJSP E DO ART. 10, DA LEI 12.016/2009. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Colombo Gabaldi, contra r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. decisão que, em razão de erro grosseiro, não conheceu do agravo interposto, com fundamento no art. 1.042, do Cód. de Proc. Civil, contra r. decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 589/591). O impetrante aduz, em apertada síntese, que a D. autoridade impetrada agiu com ilegalidade e abuso de poder, violadores de seu direito líquido e certo, ao obstaculizar o processamento do recurso equivocadamente nominado agravo em recurso especial. Sustenta, quanto ao cabimento desta via, a inaplicabilidade da Súmula 267, do STF, pois não há recurso contra o ato impugnado. Sustenta, quanto ao mérito, que o erro de nomenclatura do recurso não constitui embaraço para o processamento do agravo interno. Sustenta, por fim, que estão presentes todos os requisitos para a admissão do recurso especial. Pugna, liminarmente, pela suspensão da r. decisão impugnada. Pleiteia, quanto ao mérito, a concessão da segurança para anular a r. decisão objeto desta impetração, com determinação de que a D. autoridade impetrada profira nova decisão, apreciando todos os fundamentos apresentados pelo impetrado em sede de embargos de declaração. O impetrante juntou documentos. Os presentes autos foram distribuídos, inicialmente, ao C. 12º Grupo de Direito Privado que, por V. acórdão de relatoria do Eminente Des. Jorge Tosta, não conheceu do mandado de segurança, com determinação de que fosse redistribuído a este C. Órgão Especial (fls. 599/602). Os Eminentes julgadores entenderam, a propósito, que compete ao Órgão Especial conhecer e julgar este mandamus, que tem como objeto ato do Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado. É, em síntese, o relatório. Insta consignar, de início, pelo que se infere da inicial e dos documentos que a instruíram, que o impetrante apontou indevidamente o Exmo. Des. Marcos Gozzo, relator da Apelação Cível 1021882- 86.2019.8.26.0114, como autoridade coatora. No mais, impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária impetrada, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional. Não se demonstrou, de plano, como era de rigor, ilegalidade ou abuso de poder em relação ao ato impugnado, consistente em não conhecer do recurso que negou seguimento ao recurso especial interposto contra V. acórdão proferido pela C. 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal. Oportuno observar, a propósito, o óbice legal previsto pelo art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, segundo o qual não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Importa considerar, neste aspecto, que a r. decisão monocrática impugnada foi proferida pelo Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado, integrante da C. Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça, no exercício jurisdicional, no caso em tela, de exame da admissibilidade de recursos especial (art. 256, do RITJSP). Importa considerar, em consequência, que o ato judicial impugnado é passível de recurso próprio (arts. 1.030, § 2º e 1.021, ambos do Cód. de Proc. Civil, e art. 33-A, § 1º, I, do RITJSP), o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 267, do STF. Oportuno observar, ainda, que o exercício jurisdicional de exame de admissibilidade recursal é função jurisdicional dos Tribunais Superiores, exercida pelos Presidentes das Seções do Tribunal de Justiça, de forma delegada, o que afasta a competência do Órgão Especial para processar e julgar, originariamente, este mandado de segurança, por falta de previsão legal (art. 13, I, ‘b’, do RITJSP). Assim sendo, qualquer insurgência em relação à decisão impugnada escapa aos estreitos limites da presente via jurisdicional, que exige demonstração de plano do direito líquido e certo, o que, como visto, não se verifica no caso em análise. Como se vê, por não se vislumbrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ensejar violação de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento de mérito. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, 3º, do RITJSP, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 28 de junho de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Adriana Milenkovich Caixeiro (OAB: 199291/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1028053-11.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028053-11.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. D. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. D. de O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 943 Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Diogo Dias da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029091-58.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1029091-58.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. G. V. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrido: L. G. V. (Menor) - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. G. V. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 53/55 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, na mesma escola em que sua irmã estuda, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência das crianças, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 66), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 70/73). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 948 ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gilmara Moreira Gaspar - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1513269-78.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1513269-78.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: K. A. T. (Representado(a) por sua Mãe) S. A. A. B. - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 81/83 que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor K. A. T., devidamente representado, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgara procedente o pedido, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, para determinar a transferência do autor, na unidade educacional indicada ou em outra distante até dois quilômetros de sua residência, bem como o fornecimento de transporte gratuito, caso superada a distância do equipamento escolar; e condenando ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00 (setecentos reais). Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 106/108). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação, com a disponibilização de vaga no ensino fundamental, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 03/2023, estimaria que o custo anual por aluno no ensino fundamental, na rede pública de ensino, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.672,88 (sete mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, e III, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão à transferência de irmãos para instituição de ensino fundamental próxima à atual residência, em razão de mudança de domicílio Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido, com observação (impor limite às astreintes). (RN nº. 1005560-74.2022.8.26.0602, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 11.04.2023). E: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Pleito de transferência de estabelecimento de ensino para fornecimento de vaga em ensino médio no período noturno próxima da residência do menor Sentença que julgou parcialmente procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade ensino médio urbano bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (RN nº. 1039793-34.2021.8.26.0602, rel. Des. Francisco Bruno, j. 17.02.2023). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Simone Aparecida Bispo - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2215936-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215936-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Atibaia - Paciente: A. S. G. da C. (Menor) - Impetrante: R. R. C. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Rafael Ramiro Carneiro, em favor de A.S.G. da C., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Atibaia que, nos autos do processo nº 1500929-36.2024.8.26.0545, decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas. Aduz que a decisão impugnada deixou de observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, implicando constrangimento ilegal, porque se trata de adolescente que ostenta um único antecedente infracional, o ato imputado não é revestido de violência ou grave ameaça à pessoa e porque que não foi demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Busca, assim, o deferimento da liminar, para revogar o decreto de internação provisória tornando-a subsistente ao final (fls. 1/20). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressaltado, prima facie, o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. O paciente foi representado, porque, no dia 6 de julho de 2024, teria em depósito, para fins de tráfico, 4 (quatro) tijolos de maconha, com peso de 1.887g (um quilo, oitocentos e oitenta e sete gramas), e 643 (seiscentos e quarenta e três) porções de cocaína, com peso de 652g (seiscentos e cinquenta e dois gramas), além de adesivos, embalagens e balança de precisão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A despeito de o fato não envolver violência ou grave ameaça à pessoa, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 962 verifica-se, neste momento inicial, a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória, pois possível a configuração da reiteração infracional (artigo 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), ante a significativa quantidade de drogas apreendida e dos demais objetos, que podem caracterizar dedicação à traficância, aliada ao seu antecedente infracional pela prática de ato idêntico. No mais, a internação provisória parece ser imperiosa, dada a gravidade concreta do ato infracional, sendo imprescindível para o resguardo da ordem pública. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Ramiro Carneiro (OAB: 363780/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001535-59.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001535-59.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: S. H. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. J. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA DA INFANTE, COM A RESIDÊNCIA, TODAVIA, NO LAR PATERNO, NÃO ARBITRANDO VERBA ALIMENTAR EM PROL DA MENOR.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, PRETENDENDO A FIXAÇÃO DA SUA RESIDÊNCIA COMO LAR DE REFERÊNCIA DA FILHA, DEFENDENDO, AINDA, O ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS.SENTENÇA REFORMADA. PROVA TÉCNICA QUE INDICA O LAR MATERNO COMO MAIS ADEQUADO PARA FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA DA INFANTE, EM ESPECIAL, PELA POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA COM A REDE DE APOIO FAMILIAR E PELA IDADE DA MENOR. GENITOR QUE DEVERÁ PRESTAR OS ALIMENTOS EM 25% DO SALÁRIO LÍQUIDO, SE EMPREGADO, OU 02 SALÁRIOS MÍNIMOS, SE DESEMPREGADO OU COM EMPREGO INFORMAL, QUANTIA TAMBÉM FIXADA COMO PATAMAR MÍNIMO NA PRIMEIRA HIPÓTESE. INVERSÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. QUESTÕES REGIDAS PELA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, PODENDO SER REAPRECIADAS, SE NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Lazaro Roberto Moreira Lima (OAB: 10006/MT) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2218604-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2218604-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Carlos Vieira e outro - Agravado: Gold Acre Empreendimentos Imobiliarios Ltda (em recuperação judicial) - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS CREDORES JÁ HAVIAM OPTADO PELA FORMA DE PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO NA FORMA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCONFORMISMO DOS CREDORES NÃO ACOLHIMENTO - HABILITANTES QUE ALEGAM QUE, APESAR DE TEREM OPTADO PELO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO NA FORMA PROPOSTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO PDG, O CRÉDITO EM DISCUSSÃO SE REFERE A OUTRO PROCESSO E OSTENTA NATUREZA EXTRACONCURSAL CREDORES QUE ESCOLHERAM A OPÇÃO A DE PAGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTO QUE AS RECUPERANDAS JÁ EFETUARAM O PAGAMENTO DO CRÉDITO, O QUE IMPLICOU AMPLA GERAL E IRRESTRITA QUITAÇÃO NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUE FICA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1380 de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/RJ) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2341495-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2341495-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osvaldo Cruz - Autor: M. M. de S. - Ré: M. A. do N. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A SENTENÇA RESCINDENDA VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTES QUE CONVIVERAM POR 20 ANOS E ADQUIRIRAM JUNTAS IMÓVEL FINANCIADO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO MÚTUO PARA ADQUIRIR OS BENS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVAS DE BOLETOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM NOME DO AUTOR. IMÓVEL QUE DEVE SER PARTILHADO EM IGUALDADE DE PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. CASO O FINANCIAMENTO NÃO TENHA SIDO COMPLETAMENTE QUITADO, A MEAÇÃO SE DELIMITARÁ ÀS PARCELAS QUITADAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO, RESTANDO AO POSSUIDOR DO IMÓVEL AS PARCELAS VINCENDAS. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PARTILHA EM DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA QUE O IMÓVEL FINANCIADO SEJA DE PROPRIEDADE DA RÉ RESCINDIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1436 RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliane Calvo Binotto (OAB: 127500/SP) - Rafael Augusto Rodrigues (OAB: 396842/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002290-86.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1002290-86.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: D. S. S. - Apelada: E. O. de S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E FIXOU A GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA COM A GENITORA, ESTABELECENDO REGIME DE VISITAÇÃO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO, ORA APELANTE, BEM COMO FIXOU ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU E, NO CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA DO FILHO DESCABIMENTO FEITO INSTRUÍDO COM EXAMES TÉCNICOS REGIME DE GUARDA E VISITAS FIXADOS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTROU ADEQUADO, IMPONDO-SE SUA MANUTENÇÃO PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À INCAPACIDADE ECONÔMICO- FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO PRETENDIDA MENOR CUJA NECESSIDADE É PRESUMIDA PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS DESCABIMENTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) QUE PODE SOFRER INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PARA FINS DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, POR TER NATUREZA REMUNERATÓRIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Barreto Spindola de Ataides (OAB: 38776/DF) - Juliana Tavares do Nascimento (OAB: 440825/SP) - Ingrid Pereira dos Santos (OAB: 390242/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0000056-56.1989.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0000056-56.1989.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Odair Ramos Ayala e outro - Apelado: Ermelindo Raffa e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO CREDOR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DESTE PARA OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO À Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1556 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ - MM. JUÍZO QUE NÃO OBSERVOU A TESE FIXADA NO IAC Nº 001 DO STJ (RESP Nº 1.604.412/SC), NA FORMA DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC, CUJO EFEITO É VINCULANTE - SENTENÇA CASSADA - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wanderlei Custodio de Lima (OAB: 111346/SP) - Rolando de Castro (OAB: 125990/SP) - Edmilson de Souza Cangiani (OAB: 189523/SP) - Eric Emanoel Bodini Cangiani (OAB: 432628/SP) - Welton Vander Bernal do Nascimento (OAB: 411231/SP) - Paulo Roberto Benassi (OAB: 70177/SP) (Causa própria) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000417-88.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000417-88.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Henrique Leonardo Michellim - Apelado: José Roberto Barbosa Ribeiro e outro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTUADA SOB Nº 1000890-74.2021.8.26.0457 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL, OBSTANDO OS PREPOSTOS DO REQUERIDO DE INGRESSAREM NO LOCAL SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA IRRESIGNAÇÃO DO RÉU ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO - DESCABIMENTO AUTORES QUE COMPROVARAM A POSSE E TROUXERAM INDÍCIOS SUFICIENTES DA OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SOCORREM ÀS ALEGAÇÕES DOS AUTORES CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO POR FOTOGRAFIAS, MENSAGENS DE TEXTO, BOLETINS DE OCORRÊNCIA, LAUDO PERICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Oliveira Bezerra (OAB: 239548/SP) - Gustavo de Paiva Rodrigues (OAB: 421697/SP) - Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Rafael Franceschini Leite (OAB: 195852/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2029994-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2029994-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Diego Lagar e outro - Agravado: Ricardo Pinto Sciancalepre - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROLATADA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, SOBREVEIO A NOTÍCIA DA MORTE DO RÉU. JUÍZO A QUO DETERMINOU, ENTÃO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CITADOS, OS AGRAVANTES HERDEIROS SE INSURGIRAM CONTRA SUA INCLUSÃO NO FEITO, TENDO O JUÍZO A QUO REJEITADO O QUANTO ALEGADO PELOS AGRAVANTES. IRRESIGNAÇÃO INADMISSIBILIDADE ABANDONO PROCESSUAL, POR PARTE DO AUTOR-AGRAVADO. INOCORRÊNCIA - ADVOGADO DO AUTOR, ORA AGRAVADO, TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU EM MOMENTO ALGUM DETERMINOU O SEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DO DE CUJUS. FOI, SIM, DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA QUE, NOTICIADA A MORTE DO RÉU, PASSE A FIGURAR EM SEU LUGAR, O ESPÓLIO DO FALECIDO. ATO CONTÍNUO, FOI DETERMINADA A CITAÇÃO DOS HERDEIROS. E A CITAÇÃO DETERMINADA, ERA MESMO DE RIGOR, PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1935 DO FALECIDO NO FEITO. É CERTO QUE DOS MANDADOS EXPEDIDOS, CONSTOU DE FORMA EQUIVOCADA, A ORDEM DE CITAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. NÃO OBSTANTE, QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, O JUÍZO A QUO, DETERMINOU A CORREÇÃO DO ATO, COM A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS, PARA QUE APRESENTEM CONTRARRAZÕES AO RECUSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. DESTARTE, HOUVE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. FEITA A CORREÇÃO DO ATO, A IRREGULARIDADE APONTADA RESTOU PREJUDICADA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, POR CONSEGUINTE, EM NULIDADE. OS HERDEIROS RESPONDEM, SIM, PELAS DÍVIDAS DEIXADAS POR SEU FALECIDO PAI. PORÉM, TÃO SOMENTE ATÉ O LIMITE DA HERANÇA RECEBIDA. DESTARTE, FORÇOSO CONVIR QUE O PATRIMÔNIO PESSOAL DOS HERDEIROS NÃO SERÁ ALCANÇADO PELA EXECUÇÃO. BEM POR ISSO A DISCUSSÃO ARMADA A RESPEITO, NÃO TEM FOMENTO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis de Almeida (OAB: 105696/SP) - Waldemar Siqueira Filho (OAB: 99396/SP) - Gilberto Siqueira (OAB: 105124/SP) - Paula Fernanda Marques Tancsik (OAB: 187993/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2184954-16.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2184954-16.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Paula Regina Rodrigues Matheus - Embargdo: Comunidade Ecumênica da Paz - Embargdo: Espólio de Mário Rodrigues Mateus e outro - Embargdo: Ana Simoes Mateus - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO ARREMATANTE DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO LEVADO À LEILÃO CUJA HASTA SE REALIZOU ANTES DA ALEGADA QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGO 1.012, PARÁGRAFOS 1º E 4º - NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO 1º, A EFICÁCIA DA SENTENÇA PODERÁ SER SUSPENSA PELO RELATOR SE O APELANTE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE RESTA DEMONSTRADA TAL SITUAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Luiz de Queiroz Telles (OAB: 193514/SP) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB: 40922/SP) - Michel Elias Zamari (OAB: 38637/SP) - Paulo Fernando Pinto da Costa (OAB: 60689/SP) - Cassia Aparecida Rodrigues Sagrado da Hora (OAB: 93713/SP) - Daniel Melo Cruz (OAB: 420886/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1013371-83.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1013371-83.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rcr Representações e Serviços Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA QUE DEIXA DE INDICAR O CONDUTOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DE NOVA SANÇÃO, À LUZ DO ART. 257, § 8º DO CTB. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. JULGAMENTO DO RESP Nº 1.925.456/SP, TEMA Nº 1097. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. VALOR A SER RESTITUÍDO DEVE CORRESPONDER AO QUE FOI EFETIVAMENTE PAGO E DEVERÁ SER Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 2217 DEMONSTRADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO A SER CALCULADA PELO IPCA-E E OS JUROS DE MORA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, CONFORME DECIDIDO NOS TEMAS Nº 810/STF E 905/STJ. OBSERVANDO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 113/21, EM 09/12/21, OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS DE ACORDO COM A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA ANULAR AS MULTAS POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR (NIC) IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA REQUERENTE, BEM COMO DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA REQUERENTE EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO DECLARADOS NULOS, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO EFETIVO PAGAMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1005919-85.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1005919-85.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Elson de Andrade - Apte/Apdo: Wesley Costa de Andrade - Apdo/Apte: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Juízo Ex Officio - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, FIXADA INDENIZAÇÃO CONSOANTE PROVA TÉCNICA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. 1. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 28, § 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA QUANTIA INICIALMENTE OFERTADA. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. 2. QUANTUM ARBITRADO COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DE ACORDO COM PESQUISA DE MERCADO E À LUZ DAS NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO APLICÁVEIS. CONCLUSÕES DO LAUDO PERSUASIVAS E QUE, ACLIMADAS AOS CARACTERÍSTICOS DO IMÓVEL, PERMITEM AUFERIR A AJUSTADA EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, À FORÇA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO EXPERT NOS AUTOS.3. JUROS COMPENSATÓRIOS. REVISÃO DO TEMA N° 126 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA ÂNUA DE 6% (SEIS POR CENTO) A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL (ADI 2.332, DO STF). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO TÃO SOMENTE EM ORDEM A ADEQUAR O PERCENTUAL DOS ALUDIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA, ALINHANDO-OS AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA OFERTA E O DA INDENIZAÇÃO QUE PRESERVA REMUNERAÇÃO DIGNA AO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 2243 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dalcir Capell (OAB: 149772/SP) - Elson de Andadre - Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 2047194-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2047194-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. B. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. B. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. P. G. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fl. 52, integrada pela decisão de fl. 73 (digitalizada ambas a fl. 29 e fl. 31), que assim dispôs: Ante a ocorrência da preclusão, indefiro o benefício da justiça gratuita. Deve a parte autora recolher as custas iniciais e de citação, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC). No caso em apreço, a determinação para recolhimento das custas se deu com a decisão de fls. 39, datada de 10 de novembro de 2023, com publicação em 16/11/23 (fls. 41), devidamente certificado o decurso do prazo às fls. 51. Insurge-se o agravante, argumentando que é menor de idade, estudante, dependendo do sustento parental para sobreviver, razão pela qual, justifica-se a concessão de gratuidade processual. Sua genitora não é parte na ação de origem, apenas lhe representa em razão da menoridade, de modo que não se justifica questionamentos acerca de sua capacidade financeira, sendo indevida a quebra de seu sigilo fiscal e bancário. Requer a concessão da benesse. Efeito suspensivo deferido (fls. 29/30). Recurso processado, respondido, OPONDO-SE o agravante, ao seu julgamento em sessão virtual (fl. 46). A Procuradoria de Justiça declinou de ofertar Parecer (fls. 69/71). É o relatório. O agravo está prejudicado. Com efeito, indeferida a gratuidade processual na primeira instância, o magistrado a quo determinou o Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 9 recolhimento das custas iniciais. O autor interpôs o recurso em apreço. No entanto, não comunicou o magistrado a quo acerca da interposição. Em 1º/03/2024, concedi o efeito suspensivo por ele pleiteado, e determinei-lhe que comunicasse a decisão à primeira instância em 24 horas. Assim não procedeu, vindo a fazê-lo somente em 07/03/2024, logo após a prolação sentença de fl. 77, em razão do decurso do prazo para recolhimento das custas iniciais. Confira-se: O requerente foi regularmente intimado para que efetuasse o recolhimento das custas do processo, mas se manteve inerte. Assim é que a ausência do preparo impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC, indefere-se a petição inicial e por consequência, julga-se extinto este processo, saem julgamento do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, do já referido estatuto. Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. O trânsito em julgado foi certificado em 16/04/2024, conforme fl. 106 do processo na origem, razão pela qual, esse recurso está prejudicado, pois de nada mais adianta apreciar o pedido de gratuidade processual, já que a distribuição da ação foi definitivamente cancelada pela desídia da parte agravante/autora. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. Por todo o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação, e determino sua remessa ao arquivo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Fabio Simoes Abrao (OAB: 126251/SP) - Marcelo Rigonato (OAB: 351948/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2167527-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2167527-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: T. C. B. - Agravado: R. M. L. de M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. M. L. de M. C. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. sentença que, em ação de alimentos para menor impúbere com pedido de tutela antecipada para fixação de alimentos provisórios, julgou parcialmente procedente o pedido do autor/agravado nos seguintes termos: (...) Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento mensal de pensão alimentícia ao autor, no valor de um salário-mínimo. O termo inicial dos alimentos é a data da citação e o vencimento ocorrerá todo dia 10. Sobre parcelas vencidas incidirão atualização monetária de acordo com a Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1%ao mês, ambos a partir do vencimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (...). Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram decididos às fls. 347/348, reconhecendo omissão e apreciando pedido de benefício de justiça gratuita feito pelo ora agravante, indeferindo-o. Aduz o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da r. decisão, sob os fundamentos de que a sentença sopesou os alimentos em valor desproporcional e de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pleiteia a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o inconformismo da parte agravante se volta contra sentença, e da sentença, cabe apelação, conforme dispõe de forma clara o art. 1.009 do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, ainda, que a interposição de agravo de instrumento no presente caso caracteriza erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, diante da patente inadmissibilidade por inadequação, não se conhece do recurso. São Paulo, 22 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wanderley Aparecido Justi Junior (OAB: 337359/SP) - Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB: 131822/SP) - Nashie Karmen Hirumitsu Boranga de Campos (OAB: 505165/SP) - Rodolfo Boranga de Campos (OAB: 253455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2208617-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2208617-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Brazil Airport Restaurants S.a. - Agravado: Eataly Participações S.A. - Agravado: Brazil Highway Ltda. - Agravado: Wahalla Ltda. - Agravado: Vai Soluções Ltda. - Agravado: Vai Pay Soluções Em Pagamento Ltda. - Agravado: São Paulo Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Rio Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Sul Airport Restaurantes Ltda - Agravado: Brasilia Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Belo Horizonte Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. - Agravado: Americana Franquia S A - Agravado: Kd01 Participações Ltda. - Agravado: Southrock Capital Ltda - Agravado: Southrock Centro de Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Src D Participações Ltda - Agravado: Src 1 Participações Ltda - Agravado: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Agravado: Hb Participações S.a. - Agravado: Src 6 Participações Ltda. - Agravado: Src Holding Participações S.a. - Agravado: Southrock Lab S.a. - Agravado: Star Participações S.a. - Interessado: Laspro Consultores Ltda - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. O Agravante BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A se volta contra a r. decisão de fls. 37.019/37.024 (origem) proferida nos autos da recuperação judicial do GRUPO SOUTHROCK, que autorizou a implementação de processo competitivo organizado para alienação dos Ativos Starbucks Brasil, in verbis: Fls. 36649-36655 e 36831-36842: as recuperandas pedem autorização judicial para a venda de ativos. Receberam proposta de Zamp S.A. referente ao conjunto de bens e direitos que integram as operações nas cafeterias Starbucks (Ativos Starbucks Brasil). A Zamp S.A. também procurou a Starbucks Coffee International Inc. (proprietária da marca Starbucks) para tratativas acerca dos termos e condições que lhe seriam aplicáveis, caso viesse a se tornar a nova operadora da marca no Brasil. Celebraram em 5/6/2024 Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças (‘SPA’), por meio do qual a Zamp S.A. assumiu a obrigação de adquirir os Ativos Starbucks Brasil, pelo valor mínimo de R$ 120 milhões, mediante condições suspensivas, entre elas a autorização judicial do art. 66 da Lei 11.101/05. As recuperandas constituirão nova sociedade à qual serão conferidos todos os Ativos Starbucks Brasil indicados no Anexo 8.1(ix)(a) do SPA, cuja alienação se dará mediante a realização de processo competitivo organizado, nos termos do art. 142, e inciso IV, da Lei 11.101/2005 (cláusula 4.1). Na ocasião, será conferida à Zamp S.A. a condição de stalking horse bidder sendo-lhe garantido o direito de igualar eventuais ofertas apresentadas (‘Right to Match’) e de ser indenizada (‘Break Up Fee’) caso não se logre vencedora do processo competitivo, em contrapartida regular e usual pelos esforços despendidos no Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 66 processo de análise, estruturação da operação/precificação dos Ativos Starbucks Brasil e apresentação de proposta vinculante para sua aquisição. Opuseram-se os credores Virgo (fls. 36652-36725), Banco Modal (fls. 36770-36823) Ativos Especiais II e III (fls. 36824-36830). Sobrevieram manifestações do AJ (fls. 36848-36870) e do MP (fls. 36989-36992). É o relatório. Fundamento e decido. O Administrador Judicial é favorável à autorização judicial, com determinação para que o valor integral da venda seja depositado em conta judicial, até que sejam prestados esclarecimentos e deliberação da Assembleia Geral de Credores sobre o PRJ. Não conheço das petições dos credores Virgo, Banco Modal e Ativos Especiais II e III, pois o instrumento adequado para deliberar sobre a realização da venda está previsto no art. 66, § 1º, inc. I, da Lei 11.101/05, desde que se formado o quórum de 15% do valor total de créditos sujeitos e prestada caução equivalente ao valor total da alienação. Julgo evidenciada a premência da alienação dos ativos, considerando que as recuperandas não detêm mais a licença para exploração da marca ‘Starbucks’ em razão de rescisão com a companhia norte-americana. Os estabelecimentos vêm operando sob autorização provisória, ‘até que encontrada uma solução definitiva para a transferência das atividades a novo operador da marca no país’ (fl. 35650, item 4), ao passo que a AGC sobre o plano pode alongar-se por tempo expressivo, a depender da evolução das negociações, com a presumível depreciação dos ativos, em detrimento da finalidade da recuperação judicial e da maximização dos interesses dos credores. Posto isso, autorizo a implementação de processo competitivo organizado para alienação dos Ativos Starbucks Brasil, nos termos dos arts. 66 e 142, inc. IV, da Lei 11.101/05, mediante apresentação de propostas fechadas. Porém, diante do risco de esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores não sujeitos (art. 66, § 4º), determino seja o preço depositado em conta judicial até adeliberação sobre o plano em Assembleia Geral de Credores. Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial (fls. 36852-36853, item 13). Enviem minuta do edital (fls. 36521-36531) ao cartório em arquivo de texto e comprovem o recolhimento das despesas em 48h. Em seguida, providencie o cartório a publicação com urgência (fls. 37.019./37.021, origem). As recuperandas, ora agravadas, se opuseram à determinação para que o produto da alienação dos ativos seja depositado integralmente em juízo, afirmando que uma parte do produto da venda dos ativos precisa ser destinada ao pagamento de dívidas prioritárias, essenciais à conclusão da operação (fls. 37.167, origem). Adveio, então, decisão complementar à anterior, vazada nos seguintes termos: Acolho a manifestação da Administradora Judicial, autorizando sejam pagos diretamente às recuperandas apenas os valores essenciais à satisfação de obrigações cuja essencialidade para a continuidade das operações pelo comprador e/ou para mitigar o risco de sucessão do comprador, devendo as recuperandas prestar contas quanto à utilização dos recursos diretamente à Administradora Judicial, devendo o saldo remanescente do preço permanecer depositado em juízo, nos termos da decisão de fls. 37019/37024 (fls. 37.225/37.228, origem). Irresignado, o BANCO INDUSTRIAL vem recorrer, afirmando, em resumo, que a alienação dos ativos Starbucks Brasil, instrumentalizado pelo Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças (SPA) firmado com a ZAMP S.A., na condição de stalking horse bidder, tem como objetivo o esvaziamento patrimonial das recuperandas, sendo necessário que a Assembleia Geral de Credores delibere sobre tal venda, nos termos do art. 35, I, g, da Lei nº 11.101/2005, bem porque já está definida a data para sua realização (1ª assembleia em 31/07/2024 e 2ª assembleia em 07/08/24, cf. edital de fls. 37.410/37.411, origem). Assevera que a justificativa para autorização pelo MM. Juízo a quo da alienação dos ativos do Starbucks Brasil é insuficiente, pois afronta os trâmites da recuperação judicial, com grave risco de esvaziamento patrimonial, em prejuízo dos credores que sofrerão os maiores efeitos dessa transação. Aduz ainda que, do produto da alienação, 40% do valor será destinado para Pagamentos a Terceiros, o que equivale a 50 milhões de reais, sendo que os credores submetidos à recuperação judicial sequer tiveram oportunidade de deliberar sobre a operação; que o próprio contrato de compra e venda (SPA) prevê expressamente a necessidade de ratificação de todos os aspectos desta Transação pelo plano de recuperação judicial a ser deliberado na Assembleia Geral de Credores. Nos termos da cláusula 4.13: Ratificação pelo Plano de Recuperação Judicial. A alienação da Companhia por meio do Processo Competitivo, assim como todos os aspectos desta Transação, conforme aplicável, serão ratificados pelo Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas a ser oportunamente deliberado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da LFR, obrigando-se as Recuperandas a tomar todas as medidas e a praticar todos os atos necessários e convenientes para que tal ratificação e homologação ocorram nos termos aqui previstos. (fl. 35.676, origem). Em reforço, há manifestação do ilustre membro do Ministério Público no sentido de ser favorável à inclusão da questão no plano de recuperação judicial para regular deliberação da Assembleia Geral de Credores (fls. 36.989/36.992, origem). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a realização do certame de alienação da operação e ativos da Starbucks (fls. 01/20). As recuperandas, antes do prazo de resposta recursal, se manifestaram, invocando a ausência dos os requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso vez que, independentemente da alienação dos ativos Starbucks Brasil, é iminente a cessão dos efeitos dos Acordos de Licenças e, por consequência, dos recebíveis oriundos das operações relacionadas às cafeterias Starbucks. Isso porque a STARBUCKS COFFEE INTERNATIONAL INC. já notificou as recuperandas da rescisão dos instrumentos que lhes concediam a autorização para a operação da marca Starbucks no Brasil. Aduzem que, embora as tratativas para manutenção dos acordos não tenha logrado êxito, foi lhes autorizado que continuassem explorando a marca em âmbito nacional até que seja encontrada uma solução definitiva para a transferência das atividades ao novo operador; que já demonstraram nos autos de origem que, após a conclusão da alienação dos ativos Starbucks Brasil, haverá atividade remanescente suficiente para satisfação de seu passivo de acordo com as condições prevista na última versão do plano de recuperação judicial, apresentada em 10/07/2024, no qual apresentaram as suas projeções para os próximos 10 anos. Ademais, do produto da alienação dos ativos, 70 milhões de reais será destinado ao pagamento dos credores concursais. Por fim, a oposição do Banco agravante quanto à alienação dos ativos não observou o disposto no art. 66, §1º, inciso I, da LRF (nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda). Diante disso, pugnam pelo indeferimento do pedido efeito suspensivo ao recurso do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (fls. 93/100). 3. Inicialmente, observo que a decisão agravada deu também deu ensejo à interposição do agravo de instrumento pelo BANCO MODAL S/A (AI nº 2208417-84.2024.8.26.0000), cuja análise deve ser feita em conjunto. 4. Infere-se das razões recursais que o BANCO INDUSTRIAL pretende obstar a realização do certame até o julgamento final do recurso, sob o argumento de que a implementação do processo competitivo para alienação dos ativos da STARBUCKS BRASIL levará ao esvaziamento patrimonial, marcadamente porque não antecedido de deliberação em Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, g, LRE). Todavia, num exame prefacial, há indicativos de que a alienação de ativos pode consistir em efetivo meio de soerguimento das recuperandas, qual seja, a alienação das 130 lojas que operam a marca STARBUCKS (ATIVOS STARBUCKS BRASIL), à luz dos arts. 50, XI, c.c. 66 e 142, IV, LRE). É preciso considerar que a STARBUCKS COFFEE INTERNATIONAL INC, titular da marca STARBUCKS, já notificou as recuperandas sobre a rescisão dos Acordos de Licença (fls. 35650, origem). Nesse contexto, tem-se que, mais cedo ou mais tarde, as recuperandas terão de se abster de usar tal Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 67 licença, ensejando inevitavelmente a diluição ou dissipação do valor de tais ativos. Daí a importância de se alienar desse ativo (130 lojas que operam a marca STARBUCKS) enquanto ainda pode haver interessados na continuidade das atividades, mantendo contratos de trabalho, de fornecedores, de locação etc. Sem prejuízo de surgirem outros licitantes, as recuperandas já indicaram como interessada na aquisição de tais ativos a Companhia ZAMP S/A, em que seria considerada Stalking Horse Bidder, pelo preço de R$ 120 milhões (conforme contrato de fls. 35657, origem). É certo que o eventual vencedor do certame (novo operador da marca STARBUCKS) receberá os bens livres de qualquer ônus, não havendo sucessão nas obrigações das recuperandas (arts. 60, parágrafo único, 66, § 3º, 66-A e 141, II, LRE). Entretanto, o pagamento, pelo menos de R$ 120 milhões, já é um alento, mínimo que seja, para os credores (concursais ou extraconcursais), malgrado uma parte (cerca de R$ 50 milhões) possa ser direcionada ao pagamento a terceiros e assessores da operação (verbas rescisórias trabalhistas, encargos locatícios etc.) Além disso, independentemente da alienação dos ATIVOS STARBUCKS BRASIL (130 lojas que operam a marca STARBUCKS), constam outras lojas do grupo SOUTHROCK, como cafeterias em aeroportos e rodovias. Assim, tendo em vista que a decisão final em Assembleia Geral de Credores a respeito da alienação de ativos pode se protrair no tempo, e que a apresentação das propostas está marcada para o dia 20/08/2024 (fls. 37811, origem), é prudente que se mantenham os efeitos da r. decisão agravada. Dessa forma, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial, após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Matheus do Nascimento Pens (OAB: 482040/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2215840-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215840-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Santa Marina Saude Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro (Administrador Judicial) - VOTO Nº: 46.635 (FAL- DIG) AGRV. Nº: 2215840-95.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) AGDO. : SANTA MARINA SAÚDE LTDA. (MASSA FALIDA) AGDO. : SANTA MARINA PARTICIPAÇÕES LTDA. (MASSA FALIDA) INTERDO. : ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (ADMIN. JUDICIAL) 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, MM. Juiz de Direito da E. 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de habilitação de crédito que a agravante promove em face das massas falidas agravadas, apenso aos autos do pedido de autofalência da agravada, nos seguintes termos (fl. 273-274 dos autos originais): Vistos. 1. Afasto o recolhimento de taxas judiciárias, uma vez que se trata de incidente ajuizado pela União, conforme dos termos do art. 6º da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 255/257. O Ministério Público se manifestou às fls. 267/271. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 255/257, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ (i) R$ 132.000,00, na Classe I Créditos Trabalhistas; (ii) R$ 918.104,29, na Classe III Créditos Tributários; (iii) R$ 1.475.175,85, na Classe VI Créditos Quirografários; (iv) R$ 162.989,59, na Classe VII Créditos de Multa. Intime-se, por meio de portal eletrônico, a Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. 4.Assevera a agravante que a Lei nº 8.844/1994, ao dispor sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS, estabelece, em seu art. 2º, § 3º, que Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas, ou seja, o crédito de FGTS é equiparado aos créditos trabalhistas, mas com eles não se confundem, e a equiparação é, por expressa previsão legal, para fins de privilégios, e assim, não há dúvidas de que a limitação de 150 salários-mínimos, prevista no art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, não se trata de privilégio. Diz que, por consequência, ao crédito de FGTS deve ser aplicada a mesma regra atinente aos Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 73 créditos decorrentes acidente de trabalho, que não sofrem a restrição quanto ao valor, enquanto o art. 83, inc. I, da Lei nº 11.101/05, dispõe que a limitação de 150 salários-mínimos na classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista deve ser aplicada por credor, ou seja, o dispositivo limita o recebimento do crédito individual de cada trabalhador aos 150 salários, para evitar que um mesmo trabalhador receba na classe privilegiada quantia superior a 150 salários mínimos, eventualmente prejudicando outros credores da mesma classe. Aduz que a notificação fiscal para recolhimento do FGTS, que dá ensejo ao débito inscrito em Dívida Ativa, abrange a totalidade dos trabalhadores cujo FGTS (mensal e rescisório) não foi recolhido a tempo e modo pelo empregador, e assim, embora a agravante, através da PGFN, seja responsável pela cobrança da dívida inscrita do FGTS em nome do próprio Fundo, os débitos são relacionados a diversos trabalhadores cujas contribuições foram inadimplidas, com o apontamento de que, no caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa indica que o débito foi confessado pelo empregador. Argumenta que o art. 17-A, caput e § 1º, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o FGTS, prevê que o empregador é obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS, e que as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizando confissão de dívida e constituindo instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS, e que o Decreto nº 99.684/1990, que consolida as normas regulamentares do FGTS, a seu turno, também atribui ao empregador a responsabilidade pela individualização dos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores. Consigna que, portanto, a massa falida tem o controle de todas as informações relacionadas aos depósitos mensais e rescisórios dos seus trabalhadores, o que possibilita a identificação dos beneficiários dos débitos da inscrição FGSP201001509, bastando verificar a folha de pagamento dos meses abrangidos na inscrição, e que assim sendo, ainda que se considere aplicável a limitação de 150 salários-mínimos por credor aos débitos de FGTS inscritos em Dívida Ativa, recai sobre o empregador (massa falida) o ônus de identificar os trabalhadores do período da dívida e, se o caso, comprovar que, individualmente, o limite está sendo extrapolado. Alega que caso seja aplicado o limite para o crédito como um todo, os próprios trabalhadores beneficiários serão prejudicados, já que maior parte da inscrição será incluída na classe quirografária. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para afastar a limitação de 150 salários-mínimos aos créditos de FGTS inscritos em Dívida Ativa, determinando a habilitação no quadro de credores da falência, como trabalhista, do crédito representado pela inscrição FGSP201001509, pelo valor de R$ 2.525.280,14, ou alternativamente, reconhecer que eventual limitação deve ser aplicada por trabalhador, individualmente considerado, recaindo sobre a massa falida o ônus de identificar os beneficiários dos débitos da inscrição FGSP201001509 e comprovar que o limite foi extrapolado. 5. À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 6.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do Novo Código de Processo Civil, intimando-se o Administrador Judicial interessado. 7.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 8.Publique-se. 9.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Luan Laureano de Paula (OAB: 20240/PB) - Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2194900-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2194900-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Quatá - Agravante: H. R. dos S. - Agravado: I. P. R. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. B. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. G. R. M. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. E. R. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. M. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. dos S. C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 139/143 dos autos de 1º grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação à A.E.R.S. e indeferiu o pedido de tutela de urgência para reduzir o valor dos alimentos. Pois bem, a extinção do processo em relação à filha menor A.E.R.S.C. era mesmo de rigor. Nota-se que a ação de alimentos c.c. guarda e regulamentação de visitas n. 1000979-73.2022.8.26.0486 está em andamento, com a fixação dos alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos líquidos e 30% do salário mínimo no caso de desemprego (fls. 39/42 da referida ação). Ademais, o acordo firmado na referida ação trata apenas da guarda da menor, sendo infrutífera com relação aos alimentos (fls. 66/67 e 118 do processo mencionado). Portanto, considerando que a matéria é objeto de ação diversa ainda não julgada, não há falar em ação revisional dos alimentos em favor da filha A.E. R.S.C. Eventual pedido de redução deve ser pleiteado na outra ação. No mais, verifica-se que o autor e os réus E.G. R.M.S., I.P.R.M.S. e A.B.M.S. firmaram acordo em 23/5/2018 para o pagamento de alimentos no valor de 37% do salário mínimo (fls. 105 dos autos originários). Contudo, o valor ajustado é razoável para 3 alimentandos, que contam com 10, 8 e 6 anos de idade (fls. 113, 115 e 116 dos autos de 1º grau), motivo pelo qual não comporta redução. Nem se alegue o nascimento de nova filha em 11/10/2023 (fls. 114 dos autos de 1º grau), pois não há provas de que a quantia oferecida de 20% do salário mínimo (para ambas as genitoras fls. 19, item b, do recurso) seja suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos, que não podem ser prejudicados por responsabilidades assumidas pelo genitor, notadamente em observância ao princípio da paternidade responsável. É dizer, o alimentante deve reunir esforços para prover o sustento dos filhos. Aliás, o recorrente apresentou declaração de união estável (fls. 133 dos autos originários), de forma que as despesas da nova família constituída devem ser rateadas com a atual companheira. Também não há falar, por ora, em alteração dos alimentos para fixar valor no caso de emprego com vínculo, tendo em vista que não se refere à situação atual do alimentante. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos e permitir, se for o caso, a redução da pensão alimentícia. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Waldemar Sancho Filho (OAB: 232553/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2213611-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2213611-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. F. - Agravada: M. C. B. W. - Agravo de Instrumento Processo nº 2213611-65.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2213611-65.2024.8.26.0000 Comarca: 7ª Vara Cível - Foro Regional de Santo Amaro - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Sergio Ludovico Martins Agravante(s): L. R. F. Agravado(a)(s): M. C. B. W. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. R. F., contra a decisão de fls. 619/620 dos autos originários, proferida no Cumprimento de sentença c/c apuração de bens e haveres (sic), que especificou fazer jus a virago à metade dos valores a serem atribuídos ao varão, provenientes dos autos nº 0001071- 71.2021.8.26.0270. O recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que os valores indicados na decisão agravada não podem ser partilhados com a agravada. Salienta que referidos montantes dizem respeito ao pró-labore de uma sociedade com seu pai, anterior à união estável com a recorrida, e às verbas sucumbenciais devidas ao patrono que anteriormente o defendeu. Argumenta que a virago já levantou 50% do seu FGTS, expediente incabível no caso concreto. Menciona os artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil. Faz prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Requer efeito ativo para impedir a remessa de valores dos autos nº 0001071-71.2021.8.26.0270 para os originários. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Sobre a comunhão parcial de bens, ensina Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, 11ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, páginas 316- 317: A comunhão do patrimônio comum atende a certa lógica e dispõe de um componente ético: o que é meu é meu, o que é teu é teu e o que é nosso, metade de cada um. É preservada a titularidade exclusiva dos bens particulares e garantida a comunhão do que for adquirido durante o casamento, presumindo a lei, ter sido adquirido pelo esforço comum do par. (...) Absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (CC 1.659 VI) e rendas semelhantes (CC 1.659 VII). Injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável. Esta lógica compromete o equilíbrio da divisão das obrigações familiares. O casamento gera comunhão de vidas (CC 1.511). Os cônjuges têm o dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e são responsáveis pelos encargos da família (CC 1.565). Assim, se um dos consortes adquire os bens para o lar comum, eles serão partilhados. Já o outro que apenas guarda o dinheiro que recebe de seu trabalho, irá permanecer com a integralidade dos valores que entesourou. Feito tal apontamento, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao pedido de efeito ativo, verifico parcial fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante(s). Com efeito, no Cumprimento de sentença c/c apuração de bens e haveres (sic) nº 1052077-02.2019.8.26.0002, que deu origem a este agravo de instrumento, a decisão agravada determinou que os valores atribuídos ao varão nos autos nº 0001071-71.2021.8.26.0270 fossem revertidos à execução originária. E que a virago fizesse jus a 50% desse montante. Da análise de referidos autos, constato tratar-se de liquidação de sentença proferida em 15/10/2014 nos autos nº 0003876-46.2011.8.26.0270, que julgou procedente o pedido da reconvenção, reconhecendo uma sociedade em comum entre o varão e seu pai (este último já falecido), com determinação de divisão do patrimônio existente, incluindo pro-labore e participação nos lucros. E, ao que importa à solução da presente controvérsia recursal, tem-se que essa sociedade em comum durou enquanto havia união estável entre os ora litigantes. Apenas não são devidas verbas honorárias sucumbenciais pertencentes a advogado(a)(s) que não faz(em) parte da discussão dos presentes autos. Também constato parcial periculum in mora, caso eventualmente sejam transferidos valores que dizem respeito a(o) Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 108 patrono(a)(s) que defendeu(ram) o varão naquela outra ação. Assim, presentes em parte o fumus boni iuris e periculum in mora, recebo o recurso com deferimento parcial do efeito ativo, unicamente para impedir que eventuais quantias relativas a trabalho advocatício sejam transferidas para os autos originários. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Claudia Basacchi (OAB: 120283/SP) - Marcelo Fongaro de Araujo Pereira (OAB: 316238/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2142099-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2142099-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Rafael dos Santos Fabbri - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 441/443 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, julgou parcialmente procedente a impugnação para fixar o crédito exequendo no valor de R$ 171.437,10, a ser acrescido de atualização monetária, juros de mora, multa e honorários de 10%. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não houve comprovação de todas as despesas médico-hospitalares realizadas; as despesas descritas na nota fiscal nº 615 não estão lastreadas e acompanhadas de relatórios médicos e/ou contas que comprovem o atendimento prestado; a nota fiscal foi emitida em data posterior à alta hospitalar; há indícios concretos de que a conta médica tem valor inferior ao lançado na nota fiscal; o agravado foi liberado do ambiente hospitalar para socialização em determinados dias, sendo imprescindível o afastamento da cobrança das diárias; em 2020 sequer foi ministrado medicamento, sendo passível de questionamento, segundo laudo pericial, a internação tão longa; considerando a ausência de prontuário médico e a falta de comprovação de legalidade dos valores despendidos, requer o acolhimento integral da impugnação e a declaração inexistência de débito. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. A detida análise dos autos revela tratar de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer, em que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a requerida a arcar com o pagamento das despesas decorrentes da internação do autor, portador de dependência química, autorizada a transferência para clínica credenciada apta, bem como a incidência de coparticipação de 50% a partir do 31º dia de internação por ano (Proc. 1006774-38.2019.8.26.0010, fls. 279/285 e 396/403, origem). Alegando a existência de nota fiscal em aberto na Clínica Prime House, no valor de R$ 267.030,00, o autor instaurou cumprimento de sentença (Proc. 0003708-62.2022.8.26.0010). Em sede de impugnação, a executada alegou ter custeado a internação, mas que a nota fiscal cobrada no incidente não estava respaldada em documentação comprobatória do atendimento do paciente no período (prontuários médicos, relatórios diários, atendimentos, medicação etc), sendo insuficiente a declaração unilateral da clínica. Diante da controvérsia, foi nomeada perita para realização de auditoria médica. O laudo apontou a incompletude da documentação apresentada pelo exequente e a necessidade de redução do valor exequendo proporcionalmente às despesas não comprovadas (fls. 403/418, origem). O MM. Juiz a quo, dentre outras deliberações, julgou parcialmente procedente a impugnação para autorizar as deduções apontadas pela perita e fixar o crédito exequendo no valor de R$ 171.437,10 (fls. 441/443, origem). A executada se insurge contra a r. decisão e, alegando a ausência de documentos comprobatórios suficientes que atestem o atendimento do paciente, requer o acolhimento integral de impugnação e declaração de inexistência de débito. Sem razão, todavia. Foram encartados inúmeros documentos atestando a realização do tratamento na clínica entre 27.11.2019 e 18.12.2021, como os prontuários de psiquiatria e enfermagem com anotações diárias, constando carimbo e assinatura identificadora, além de lista de medicação ministrada (fls. 157/278, origem). Apenas a cobrança relativa a esses três serviços (psiquiatria, enfermagem e medicação) têm respaldo probatório. Não se ignora as inconsistências em muitos dos apontamentos fornecidos pela clínica, como pertinentemente observou a expert (fls. 410/418, origem), mas a sensível dedução determinada pelo MM. Juiz a quo, pautada naquilo que foi possível contabilizar no laudo pericial, é suficiente para afastar as cobranças efetuadas sem a correspondente comprovação da despesa. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Arley Lobao Antunes (OAB: 132984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2163889-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2163889-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: A. V. Vilela Ltda - Agravado: Eder Zanatelli Lourenço Barbosa - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 240/241 dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação deduzida. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que houve nulidade na fase de conhecimento visto que a empresa executada já se encontrava baixada junto à JUCESP, o que extinguiria sua personalidade jurídica. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. De início, observo inexistir nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida enfrentou os argumentos da impugnação apresentada pela executada. Ressalto que o julgador não necessariamente precisa referenciá-los todos, expressamente, bastando que a fundamentação, ainda que sucinta, seja suficiente para afastar a tese do impugnante, como se verifica na hipótese. Assim, não há que se falar em nulidade. O exame dos autos revela que a irresignação da agravante foi objeto da Apelação 1001910-97.2019.8.26.0028, por ela interposta em relação à r. sentença de fls.277/279 (origem) que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Por intermédio do presente recurso, a executada, uma vez mais, alega nulidade na fase de conhecimento por encerramento da pessoa jurídica em momento anterior ao ajuizamento da ação. Como se dessume do julgamento da apelação, a tese da agravante restou afastada: Na hipótese, a ré não comprovou o encerramento da liquidação, de tal sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, sem a necessidade de o autor acionar os sócios da pessoa jurídica. Destarte, forçoso concluir que a matéria ventilada pela executada por meio deste recurso, encontra- se há muito preclusa, de modo que a sentença permanece hígida, sem qualquer mácula, não cabendo a rediscussão do mérito, sob pena de violação à coisa julgada material. Sendo assim, forçoso convir que a rejeição da impugnação deduzida pela agravante era medida de rigor. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Francisco de Sales Macedo Souza (OAB: 147801/SP) - José Fernando Magraner Paixão dos Santos (OAB: 328752/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1013806-18.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1013806-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jander Mascarenhas Marques - Apelante: Fabia Salles Annunziata Marques - Apelado: Olinto Mascarenhas Marques - Vistos. Apela JANDER MASCARENHAS MARQUES contra r. sentença que julgou em conjunto os processos nºs 1013806-18.2019.8.26.0100 e 1002317-80.2019. 8.26.0100, improcedente o primeiro e procedente o segundo, pela qual decretada em favor de OLINTO MASCARENHAS MARQUES, a adjudicação compulsória do imóvel consistente na PARTE IDEAL DE METADE (1/2) do seguinte imóvel: UM PRÉDIO INDUSTRIAL, situado na RUA FONTE MÉCIA nº 2050 (dois mil e cinquenta), localizado na Fazenda Marjan, Bairro São Pedro, no Distrito, Município, Comarca e Circunscrição Imobiliária de Valinhos-SP, tal como identificado, descritos e caracterizado na Matrícula nº 9.727 no Oficial de Registro de Imóveis de Valinhos-SP e, sem prejuízo, também decretada a adjudicação, em favor de JANDER MASCARENHAS MARQUES e FÁBIA SALLES ANNUNZIATA MARQUES, da PARTE IDEAL DE METADE (1/2) dos 5 (cinco) imóveis relacionados nas Cláusula 6ª, letra c e 11ª, letra a, do CONTRATO, a saber: i) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 8-A-1 da Quadra B do loteamento denominado CHACARAS CONTENDAS, Valinhos-SP, matriculado sob o nº 16.014 do RI de Valinhos-SP; ii) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 8-B-1 da Quadra B do loteamento denominado CHACARAS CONTENDAS, matrícula nº 16.015 do RI de Valinhos-SP; iii) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 4 (quatro) localizado na Quadra U do loteamento denominado PARQUE PORTUGAL (Matrícula nº 16.011 ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos-SP); iv) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 5 (cinco) localizado na Quadra U do loteamento denominado PARQUE PORTUGAL, matrícula nº 16.012 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos-SP; v) PRÉDIO RESIDENCIAL, situado à Rua ABRANTES nº 117 (cento e dezessete), edificado no LOTE nº 7 (sete) localizado na Quadra U do loteamento denominado PARQUE PORTUGAL, matrícula nº 16.013 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos-SP. Em síntese, o apelante insiste na necessária aplicação de multa contratual por descumprimento de cláusula relativa à responsabilidade de Olinto em iniciar o procedimento necessário à obtenção de certificados e licenças em nome da MYRALIS, em substituição às licenças e autorizações da ATIVUS, que por sua vez deveriam ser canceladas, 4 (quatro) meses antes da data pactuada para a lavratura de escritura pública de venda e compra com permuta e transferência de posse. Reitera também a pretensão indenizatória pelo uso exclusivo de imóvel comum a ambas as partes e refuta a determinação de registro de servidão de passagem em favor de Olinto, tudo visando à reforma do julgado. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A discussão travada nos autos deriva do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, com Permuta e Torna, Transação, Assunção de Obrigações Recíprocas e Outras Avenças”, denominado de “ACORDO”, firmado entre as partes e no qual as empresas ATIVUS FAMACÊUTICA LTDA., ARESE PHARMA LTDA. e MYRALI S INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA figuram como intervenientes-anuentes. Assim como já reconhecido nos autos do processo nº 1089220-51.2021.8.26.0100, a pretensão deduzida nestes autos também é conexa à que funda o processo nº 1112098-72.2018.8.26.0100, referente à avaliação por perito judicial a fim de substituir os laudos de avaliação de 2016, que teriam sido realizados de forma incorreta, para dar cumprimento ao denominado ACORDO formalizado entre as partes. Por sua vez, a C. 2ª Câmara de Direito Empresarial deste E. TJSP foi a primeira a conhecer de causa derivada da mesma relação jurídica discutida nestes autos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº agravo de instrumento nº 2268495-54.2018.8.26.0000, em 22/03/2019, seguido da apelação nº 1112098- 72.2018.8.26.0100, então relatado pelo I. Des. Maurício Pessoa, este último ocorrido em 25/08/2020. De outro lado, o art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de SP, estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, tenho como evidenciada a prevenção daquele órgão colegiado para o julgamento deste recurso, em razão da anterior apreciação do recurso de apelação nº 1112098-72.2018.8.26.0100, que antecedeu o presente, devendo ser redistribuído àquele Órgão, o que se determina. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 159 Ribeiro - Advs: Bruna Ramos Figurelli (OAB: 306211/SP) - Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - João Paulo Braghette Rocha (OAB: 303619/SP) - Marcos Marcelo de Moraes E Matos (OAB: 131379/SP) - Adriana Kehdy Maranghetti (OAB: 347679/SP) - Guilherme Monte Ablas Stanislau de Mendonça (OAB: 292602/SP) - Maurício Zan Bueno (OAB: 208432/SP) - Clelia Simonsen Dias Vieira (OAB: 263597/SP) - Mariana Bayerlein Xocaira Ribeiro (OAB: 292631/SP) - Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1005781-24.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1005781-24.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Tegi Comércio de Materiais para Construção Ltda - Apda/Apte: Maria Aparecida Rodrigues Dias - Cuida-se de ação com pedido de cobrança ajuizada por Tegi Comércio de Materiais para Construção Ltda. em face de Maria Aparecida Rodrigues Dias. Determinada a citação da ré, o oficial de justiça atestou que ela pareceu incapaz de compreender o ato de citação, motivo pelo qual deixou de citá-la. Segundo a certidão, a filha da ré, Fátima Regina Batista Dias de Souza, declarou que sua genitora tem Alzheimer em estágio avançado e se encontra com a capacidade de discernimento reduzida. Afirmou, ainda, que a família não havia promovido a sua interdição (fls. 73). Intimado a se manifestar sobre a certidão (fls. 74), o autor requereu a nomeação de médico para verificar o estado de saúde da ré, nos termos do art. 245, §2º do Código de Processo Civil (fls. 77). Em decisão de fls. 78, o d. magistrado singular indeferiu o pedido, sob o fundamento de que as questões relativas ao estado de saúde da requerida devem ser resolvidas em ação própria. Em seguida, o autor requereu a intervenção do Ministério Público (fls. 81), que foi intimado a se manifestar (fls. 82). O Ministério Público, em manifestação de fls. 85, requereu a nomeação de curador à ré para defender os seus interesses, nos termos do art. 245, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. O d. magistrado singular proferiu a decisão de fls. 98, pela qual nomeou advogado indicado nos termos do Convênio da Defensoria Pública com a OAB, para defender a ré. Ato contínuo, o advogado nomeado apresentou contestação por negativa geral (fls. 101-108). Após a instrução processual, o d. magistrado proferiu sentença, em julgamento antecipado, pela qual julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.163,50 (fls. 175-178). Ambas as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 188-191 e 194-206). Oferecidas as contrarrazões, os autos foram remetidos ao segundo grau. Às fls. 235-236, o autor se manifestou favoravelmente à realização de conciliação, com a participação do neto da autora e de sua esposa, uma vez que eles haviam realizado parte do pagamento da dívida. O advogado da ré, por sua vez, alegou a impossibilidade da participação desta em audiência de conciliação em razão do Alzheimer e requereu, caso fosse designada audiência, a intimação pessoal do neto da autora e sua esposa (fls. 238-239). O autor, por fim, apresentou nova manifestação, pela qual requereu a intimação da esposa do neto da ré para que informe se seu marido pretende continuar com os pagamentos da dívida da avó, em atenção aos princípios da cooperação, efetividade e razoável duração do processo (fls. 241-242). Em análise preliminar do processo, parece ter havido nulidade na nomeação de curador especial à ré na forma em que realizada pelo d. magistrado singular, uma vez que não foi nomeado médico para examinar a citanda (art. 245, § 2º do CPC), tampouco observada a ordem de preferência legal para a nomeação de curador (art. 245, § 4º do CPC), que, no caso, seria aquela determinada pelo art. 1.775, § 1º do Código Civil, que prevê: na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo: CITAÇÃO Ação de cobrança Sociedade empresarial devedora inativa e com sócio remanescente, supostamente, possuidor de doença mental grave Incapacidade Civil Nomeação de curador especial, nos termos do art. 245 do CPC Hipótese em que houve inobservância ao procedimento Nomeação sem prévio exame médico ou apresentação de declaração médica idônea Nulidade do feito Parecer do Ministério Público acolhido Análise do recurso prejudicada com determinação.”(TJSP; Apelação Cível 1009026-12.2016.8.26.0562; Rel. Des.J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2018) Ainda, verifica-se que, após a manifestação de fls. 75, o Ministério Público não foi mais intimado dos atos do processo, o que viola os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações e diante da presença de interesse de incapaz, encaminhem os autos ao Ministério Público, para que intervenha como fiscal da ordem jurídica (CPC, arts.178, II, e art.179). Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Roselene Marfil Fernandes (OAB: 394637/SP) - Matheus Pereira Cezar (OAB: 465334/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2210888-73.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2210888-73.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Btg Pactual S.a. - Agravado: Margot Alyse Greenman - Trata-se de agravo interno interposto contra r. decisão proferida à fl. 31, do agravo de instrumento, que determinou o processamento do recurso sob efeito suspensivo. Aduz a agravante o descabimento da concessão do citado efeito, porquanto ausente o preenchimento de seus requisitos. Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. O recurso comporta provimento. Nos temos do artigo 1.021, §2º, do CPC, em sede de agravo interno, poderá o relator exercer juízo de retratação em relação ao quanto decidido na decisão agravada. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (sem grifo no original) No mesmo sentido, o artigo 255, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 255. O prolator da decisão impugnada poderá reconsiderá-la; se a mantiver, colocará o feito em Mesa, independentemente de inclusão em pauta, proferindo voto. (sem grifo no original) Cumpre relembrar, ademais, que a retratação, mediante decisão monocrática, é expressamente admitida pelo C. STJ: “(...) no juízo de retratação, o relator, retratando-se da decisão monocrática, pode remeter o próprio recurso que a gerou para conhecimento e julgamento pelo órgão colegiado, ou pode, admitindo equívoco integral ou parcial, proferir novo julgamento monocrático, em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro” (AgRg no AgRg no RHC 141.350/PR, Relator Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 26/10/2021) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. O juízo de retratação exercido pelo relator, em agravo interno, não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que se amplia na mesma extensão o âmbito da matéria passível de devolução ao colegiado, permitindo o acréscimo de novos argumentos pelas partes. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.048.844/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Com efeito, analisando-se com mais acuidade os autos de origem, verifica-se que não é o caso de concessão de Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 279 efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O tema central que deu origem ao recurso diz respeito à determinação para que os autos fossem remetidos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Capital, para decidir sobre a possibilidade de tramitação da ação na justiça comum, considerando a existência de cláusula compromissória no instrumento controvertido. Neste sentido, em princípio, pareceu a esta relatoria recomendável a suspensão da decisão, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento, para evitar a remessa dos autos de forma desnecessária, caso a resolução fosse favorável à agravante. No entanto, compulsando novamente os autos de origem, verifico que não só eles foram remetidos àquela vara especializada, como o feito já foi sentenciado (fls. 712/716), encontrando-se, atualmente, extinto. Deste modo, resta claro que o efeito suspensivo anteriormente concedido perdeu completamente seu objetivo, sua finalidade e razão de ser, pois deferido com o desígnio de evitar medida já ocorrida, devendo, portanto, ser revogado. Destarte, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento ao qual o presente incidente está vinculado. Comunique-se, com urgência, ao juízo a quo e nos autos do Mandado de Segurança de nº 2217370- 37.2024, servindo o presente como ofício. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Francisco Gonçalves do Nascimento Filho (OAB: 472702/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 2153710-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2153710-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Cláudia Cristiane Ferreira - Agravado: Passerotti Sociedade de Advogados - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fl. 284 dos autos de origem) proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferido pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores. Sustenta a agravante, em síntese: i) o bloqueio ocorreu em conta da advogada que recebeu o dinheiro de seu cliente; ii) tem o direito de cumprir o seu dever e há uma agressão ao emocional do profissional; iii) necessita cumprir com a prestação de contas, o que lhe expõe ao seu cliente; iv) tem imóvel penhorado nos autos; v) tem a conta bancária para receber o pagamento de seus clientes; vi) os valores penhorados são de terceira pessoa sem nenhuma responsabilidade com os fatos dos autos; vii) há garantia, sendo a penhora excessiva e ilegal; viii) nunca soube sobre o processo que corre em segredo de justiça; ix) o valor é absolutamente impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos. Dispensado do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em cognição inicial (fls. 79/80), neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada, que apresentou contraminuta às fls. 83/92. Pugnou o agravado pela condenação da recorrente por litigância de má-fé. É o Relatório. O Juízo deferiu às fls. 489/490 dos autos principais o desbloqueio de valores. Desse modo, é possível constatar que fato superveniente afasta o interesse recursal. No mais, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, de forma a motivar a condenação da recorrente por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 24 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Nayara Gonçalves Queiroz Lourenço (OAB: 393039/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1004515-33.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1004515-33.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marcelo Luiz Alves - Apelante: Marilene da Silva Alves - Apelado: Banco Pan S/A - Voto nº 183 Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença proferida à fl. 369 a 375, que julgou improcedente a ação revisional contratual com pedido de danos morais. Alega o recorrente, preliminarmente, que não possui condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus, assim, aos benefícios da justiça gratuita. Em cognição inicial, determinei ao apelante para que juntasse: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. (fls. 432 a 436) O apelante a fls. 439 se manifestou pela prorrogação de prazo, sem apresentar qualquer justificativa plausível, e subsidiariamente, em caso não concessão do prazo, requereu a desistência do presente recurso. É a suma do necessário. A parte não trouxe qualquer justificativa para a prorrogação do prazo, tampouco juntou qualquer documento para comprovar a vulnerabilidade financeira. Assim, ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido:Ação monitória. Cheques. Pedido de concessão da justiça gratuita. Determinada a apresentação de provas a respeito da situação financeira da apelante. Não vieram aos autos elementos para justificar a pretensão. Benefício que restou indeferido. Decurso do prazo sem o recolhimento do preparo. Recurso julgado deserto. (TJSP; Apelação Cível 1010956-85.2019.8.26.0004; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 24 de julho de 2024 LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI RELATORA Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 319
Processo: 1011137-08.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1011137-08.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S. A - Apelado: Paulo de Castro - Apelada: Claudete Beraldo de Castro - APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: PAULO DE CASTRO E CLAUDETE BERALDO DE CASTRO COMARCA: CAMPINAS VOTO Nº 24.246 VISTOS. Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DE CASTRO e CLAUDETE BERALDO DE CASTRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, para CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A ao levantamento da hipoteca pendente sobre o imóvel descrito na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Em caso de não cumprimento da determinação anterior, os autores poderão valer-se da presente sentença, na forma do art. 501 do CPC e independentemente de qualquer ato do réu, averbar o cancelamento da hipoteca, sem prejuízo da exigibilidade da multa diária vencida. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. (fls. 463/469). O réu apelou (fls. 472/490) e os autores contrarrazoaram (fls. 497/506). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca de imóvel já quitado (fls. 19/27 e 30). Não se debatem os termos da compra e venda, mas o intento de lavrar a escritura definitiva com baixa da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, relação jurídica estranha aos autores. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos; (redação dada pela Resolução nº 813/2019) Em situações análogas, pronunciamentos da Corte: APELAÇÃO - Competência recursal - Demanda ajuizada com o objetivo de condenar o requerido a providenciar o cancelamento de hipoteca - Competência da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (1ª a 10ª Câmaras) - Art. 5º, I, itens I.25, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Colenda Câmara - Ausência de discussão sobre revisão, resolução ou distrato de compromisso de compra e venda (matéria de competência comum das Subseções de Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 339 Direito Privado) - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição e protesto por compensação oportuna. (TJSP; Apelação Cível 1024500-76.2023.8.26.0562; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA - OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA - COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação que visa a satisfação da obrigação de fazer consistente em regularizar matrícula de imóvel, bem como em outorgar escritura definitiva de compra e venda de imóvel - Matéria relativa a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenha por objeto coisa imóvel, está inserida na competência da Seção de Direito Privado I - Matéria excluída da competência comum das Subseções de Direito Privado - Art. 103 do RITJSP - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência deste E. TJSP - Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1002325-32.2022.8.26.0495; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão cancelamento de hipoteca sobre bem imóvel, constituída entre incorporadora e instituição financeira. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Artigo 5º, incisos I.25 e I.33 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006202-24.2023.8.26.0566; Relator: Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Compra e venda de bem imóvel. Ação de obrigação de fazer, julgada procedente. Apelo do banco réu. Matéria relativa à outorga de escritura definitiva e baixa da hipoteca. Inexistência de discussão acerca do compromisso de venda e compra. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1032394- 71.2022.8.26.0002; Relator: Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado. São Paulo, 25 de julho de 2024. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Alberto Stein Mariano (OAB: 279484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2212955-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2212955-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: José Benedito Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Wesley Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por José Benedito Ferreira em razão da r. decisão de fls. 478/479 da origem (cumprimento de sentença nº 0012227-63.2018.8.26.0625), pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que determinou o levantamento da penhora incidente sobre bem imóvel do devedor, considerando-o bem de família. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito ativo requerido. Isto porque não há demonstração clara o suficiente de que o bem penhorado não seja protegido pela impenhorabilidade decorrente da sua caracterização como bem de família. É dizer: ao menos em Juízo de Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 387 delibação, o agravante não demonstrou que o agravado seja proprietário de outro bem imóvel residencial. Ainda que o agravado tenha omitido a existência do bem penhorado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, tal ardil, apenado, em tese, com multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, por si só, não retira a impenhorabilidade do bem. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito ativo, podendo a questão sobre a penhorabilidade ou não do bem constrito ser decidida no julgamento do mérito do recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Amado de Aguiar Filho (OAB: 199410/SP) - Fabiana Dutra Souza (OAB: 237515/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2076593-02.2024.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2076593-02.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Izelta dos Santos Araújo - Embargda: Juvelina Francisca de Jesus - Trata-se de embargos de declaração interpostos contra despacho proferido no agravo de instrumento 2076593-02.2024.8.26.0000 que indeferiu o pleito de efeito suspensivo formulado pela agravante (autora nos embargos de terceiro de origem) que pretendia a suspensão da ação de execução (páginas 47/48 dos autos principais). É o relatório, O recurso acabou por prejudicado em razão de fato superveniente e, portanto, não pode ser conhecido. Isto porque o recurso foi interposto contra despacho proferido no agravo de instrumento 2076593-02.2024.8.26.0000, o qual já teve o mérito julgado (p. 54/56 dos autos principais). Assim, tendo em vista o previsto no artigo 493, do Código de Processo Civil, com o julgamento de mérito do recurso, os embargos de declaração perderam o objeto e restaram prejudicados. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de Instrumento Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais -Decisão desta relatoria às fls. 14 que negou efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento - Superada a questão com a prolação do V. Acórdão nº 23.005, às fls. 17/24 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2140892-56.2022.8.26.0000, que julgou improvido o recurso interposto, resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração caracterizando perda Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 404 superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicado (TJSP - Embargos de Declaração Cível 2140892- 56.2022.8.26.0000 - Relator:Marcelo L Theodósio - 28ª Câmara de Direito Privado - 08/08/2022). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no artigo 1.024 § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Jeyson Johann de Sousa Queiroz (OAB: 19840/PI) - Claudio Furtado Calixto (OAB: 216989/SP) - Sala 513
Processo: 2184226-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2184226-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Willy Croce de Sousa - Agravante: Weber Croce de Sousa - Agravante: Welsey Croce de Sousa - Agravante: Wender Croce de Sousa - Agravante: Vania Croce de Sousa - Agravado: Redimpex Transportes e Armazem Em Geral Ltda - Agravado: Detta L Part Participações, Importação, Exportação, Indústria e Comércio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ragi Refrigerantes Ltda - Agravo de Instrumento nº 2184226-72.2024.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 37421. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Grimaldo Marques (OAB: 77822/SP) - Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB: 166004/SP) - Ismael Corte Inácio Junior (OAB: 166878/SP) - Rosangela Carvalho Paes (OAB: 289411/SP) - Cinthia Maria Lacintra Ziliotti (OAB: 130710/SP) - Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) - Luis Alberto Travassos da Rosa (OAB: 162466/SP) - Marco Tognollo (OAB: 253688/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 3006690-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3006690-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Tais Rebeca Cezare - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3006690-57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.760 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006690-57.2024.8.26.0000 COMARCA: ITAPIRA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: TAÍS REBECA CEZARE Julgadora de Primeiro Grau: Hélia Regina Pichotano. AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Decisão recorrida que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais Insurgência da Fazenda Pública Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum cível nº 1002599-83.2022.8.26.0272, indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais formulado pela Fazenda Estadual. Inconformada com o teor da r. decisão, a Administração Pública Estadual narra, em síntese, que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamento (canabidiol 50 mg). O Juízo a quo, ao proferir decisão de saneamento do processo, determinou a realização de prova pericial, com o objetivo de aferir a necessidade do fármaco pleiteado pela autora. Ato contínuo, o expert se habilitou nos autos e estimou os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), o qual foi impugnado pela agravante, sob o fundamento de que se trata de quantia excessiva. No entanto, o Juízo a quo não acolheu os argumentos levantados pela Fazenda Pública Estadual e, assim, fixou os honorários periciais de acordo com a estimativa feita pelo perito, com o que não concorda a agravante. Em suas razões recursais, a agravante reitera, em resumo, os argumentos manifestados em primeiro grau, defendendo que o quantum supramencionado não é condizente com a complexidade do caso. Requer atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se a redução ao final, com o provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 502 agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o valor dos honorários periciais. Vale observar, nesse sentido, o inteiro teor do aludido dispositivo legal: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). No caso em tela, a decisão agravada (fls. 329/330 dos autos de origem) consignou que: Em que pese o entendimento da Procuradora do Estado, não merece acolhimento a impugnação com relação aos honorários estimados pelo perito do juízo. Com efeito, a Fazenda Pública limitou-se a impugnar o valor dos honorários estimados pelo esperto, não apresentando motivo plausível para tanto, eis que não demonstrou a alegada excessividade. Já o perito judicial justificou a remuneração pleiteada, esclarecendo suas razões (folhas 314). Posto isso, arbitro os honorários periciais no valor estimado pelo perito, ou seja, em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da Fazenda do Estado, que pugnou pela prova pericial, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo ela adiantar o valor dos honorários do perito. Nesse sentido, cite-se o enunciado da Súmula nº 232 do C. STJ, segundo a qual a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, intime-se a Fazenda Pública para que providencie o depósito do montante, no prazo de dez (10) dias. (g.n.) Em suas razões recursais, por sua vez, a Fazenda Pública Estadual pleiteou a redução do valor arbitrado a título de honorários do perito, nos termos da tabela do CNJ, e, de modo que seja paga ao final, pelo vencido. Nestes termos, é evidente que a decisão agravada, a qual indeferiu pedido de redução dos honorários periciais, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Em abono ao exposto, vale destacar a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento Comum Cível Decisão recorrida que fixou os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com o custeio por parte do Município de São Sebastião Insurgência da municipalidade Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249117-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) (Destaquei) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) (Destaquei) Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 24 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Manoel Marcello Cezare Filho (OAB: 436341/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 503 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 1000901-10.2017.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000901-10.2017.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Manoel da Silva Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel da Silva Santos contra a r. sentença de fls. 150/153, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual visava à Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 539 declaração de inexigibilidade das cobranças de ICMS sobre as Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), bem assim a restituição do indébito. Inconformado, buscou o apelante a procedência da ação, sob a alegação de que não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS as cobranças realizadas com o fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (fls. 158/173). Contrarrazões (fls. 177/187). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna o não provimento do apelo, para se manter a improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que a questão discutida foi alcançada pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Contudo, conforme se verifica dos autos, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com ressalva da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Patricia Daniela Dojas (OAB: 288388/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001649-71.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001649-71.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelado: Maria da Conceição Lima de Souza - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 87/94, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DE SOUZA, julgou procedentes os pedidos formulados, para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte ativa e a ré, no que tange ao ICMS incidente sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), condenando a requerida a restituir à parte autora o montante pago por conta da majoração indevida da base de cálculo, observando-se a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária. Inconformada, apela a Fazenda (fls. 98/123), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa da parte recorrida, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, porquanto as respectivas tarifas seriam suportadas pelas Distribuidoras de Energia e não pelo consumidor final. No mérito, busca a reforma integral da r. sentença, asseverando que as tarifas integram o valor final da operação de fornecimento de energia elétrica e por isso devem Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 540 compor a base de cálculo do ICMS; e, subsidiariamente, postula a incidência nos juros e na atualização monetária do regramento estabelecido na Lei Federal nº 11.960/09. Contrarrazões a fls. 133/157. Despacho determinando a suspensão da tramitação do feito até o pronunciamento do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Tema nº 09/TJSP, pela Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 159/160). É o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC. Isso porque a questão já foi decidida em Recurso Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA ‘CONTRATADA E NÃO UTILIZADA’. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. O acórdão proferido no REsp 903.394/AL (repetitivo), da Primeira Seção, Ministro Luiz Fux, Dje de 26.4.2010, dizendo respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica aos casos de fornecimento de energia elétrica. Recurso especial improvido. Acórdão proferido sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o apelo comporta guarida. Em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna prover o apelo fazendário e o reexame necessário, reformando-se a r. sentença, para julgar improcedente a ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso não foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Conforme decisão de fls. 28/29, a tutela de urgência foi indeferida. Convém anotar, por fim, que a presente ação antecede a alteração do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 levada a cabo pela Lei Complementar nº 194/2022; e que ainda que essa mudança integrasse a causa de pedir, sua eficácia foi suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, não havendo possibilidade alguma de que possa interferir no deslinde do presente caso. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, para, acolhendo o apelo voluntário da Fazenda e o reexame necessário, julgar improcedente a ação, mantendo as tarifas questionadas na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Ante o exposto, e consoante dispõem os artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da Fazenda e ao reexame necessário. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marco Antonio Baptista (OAB: 278520/SP) - Fabio Antonio Silva Garcia (OAB: 396431/SP) - Michelle Oliveira Dolo Abrantes (OAB: 368295/SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003151-54.2017.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003151-54.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelada: Rosali Carneiro Leão Fiuza Porto - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 80/85 que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo ajuizada por ROSALI CARNEIRO LEÃO FIUZA PORTO, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Apela a Fazenda Pública (fls. 89/120), alegando, em síntese: precedentes favoráveis à cobrança; ilegitimidade ativa da parte; subsidiariamente, retificação dos juros de mora e atualização monetária. Contrarrazões a fls. 126/131. É o relatório. O apelo comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Por outro lado, o presente caso foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, as quais produzem efeitos até a publicação do Acórdão paradigma do Tema 986 (29 de maio de 2024). Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. E nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) Convém anotar, por fim, que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que inexiste óbice à aplicação, no caso, da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986. É caso, portanto, de provimento do recurso da Fazenda de São Paulo para julgar improcedente o pedido inicial. Em vista da inversão da sucumbência, fica a autora condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Nilo Siroti (OAB: 303116/SP) - Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) (Procurador) - Sergio D’amico (OAB: 72040/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003263-93.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003263-93.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosana Cláudia Cardoso - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANA CLAUDIA CARDOSO contra a r. sentença de fls. 113/118, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição de indébito ajuizada em face da FAZENDA ESTADUAL, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada, buscou a apelante a procedência da ação, sob a alegação de que não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS as cobranças realizadas com o fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica. Entende que lhe é devida a repetição do indébito relativo aos últimos cinco anos, o que deve ser corrigido, utilizando-se como base a tabela prática do TJSP desde as respectivas datas dos pagamentos indevidos até o transito em julgado da presente ação e, após esta, a taxa SELIC, nos precisos termos das Súmulas nº 162 e 188 do STJ (fls. 121/140). Contrarrazões (fls. 144/166). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna o não provimento do apelo, para se manter a improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que a questão discutida foi alcançada pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Contudo, conforme se verifica dos autos, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 545 em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com ressalva da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriel de Oliveira Infante (OAB: 358910/SP) - Jenifer Nascimento Rosa Medeiros (OAB: 371992/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1018181-12.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1018181-12.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: H. G. F. - Apelado: M. de J. - APELANTE:H. G. F. APELADO: M. de J. Juíza prolatora da sentença recorrida: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de H. G. F., representado por C. C. G. F., em face do M. de J., objetivando ser indenizado pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão do atraso no fornecimento dos medicamentos RISPERDAL 1 mg/ml e VENVANSE 30 mg, os quais o réu é obrigado a fornecer a ele em razão de título executivo judicial formado no mandado de segurança 1009423-20.2017.8.26.0309. Informa que devido a essa interrupção, teria suportado tanto danos materiais, no valor de R$ 1.060,86, já que precisou adquiri-los com recursos próprios, como danos morais, argumentando ter vivenciado uma situação de surto que precisou ser controlada com internação e sedação, pleiteando indenização no valor equivalente a 20 salários-mínimos. Por decisão de fls. 49 foi concedida a gratuidade judicial à parte autora. Sentença de fls. 117/122 julgou improcedentes os pedidos. Referida sentença foi anulada por acórdão de fls. 164/169 ante a ausência de intervenção do Ministério Público no processo, nos termos do artigo 178, inciso II, e artigo 279, ambos do CPC. Manifestação do Ministério Público atuante em primeira instância sobre o mérito da causa às fls. 198/200. Nova sentença de fls. 202/208 julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 213/216, sustentando, em síntese, que no mandado de segurança 1009423-20.2017.8.26.0309 foi determinado que o réu deveria lhe fornecer os medicamentos RISPERDAL 1mg/ml e VENVANSE 30mg. Aduz que ficou sem os medicamentos e entrou em estado de surto, precisando ser internado, momento em que adquiriu a medicação com recursos próprios sofrendo dano material de R$ 1.060,86. Alega que a parte ré não cumpriu a obrigação espontaneamente, sendo necessário o ajuizamento da demanda para que fosse reestabelecido o fornecimento dos medicamentos. Argumenta que ao comparecer para a retirado dos remédios foi informada que na receita deveria constar os princípios ativos dos fármacos, porém, foi informada por terceiros (integrante do conselho tutelar) que o medicamento estava em falta. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida e julgados procedentes os pedidos. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 220/222. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando a manifestação pretérita da PGJ pela necessidade de intervenção do Ministério Público neste processo, abra-se vista à PGJ para manifestação (fls. 143/149). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cinthia Kelly Donola (OAB: 336428/SP) - Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2193674-69.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2193674-69.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Joseane Cristina Mariano - Embargdo: João Carlos dos Santos - Embargdo: Município de Garça - Embargdo: Comissão de Processo Seletivo - Voto nº 58.920 (AP) Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por JOSEANE CRISTINA MARIANO contra o MUNICÍPIO DE GARÇA E OUTROS em razão da r. decisão que recebeu o agravo de instrumento interposto pela embargante em seu regular efeito, nos termos aduzidos. Sustenta a embargante que a r. decisão padece de omissão, na medida em que não teria analisado a tutela de urgência requerida nos autos. É o relatório. Em se tratando de embargos declaratórios opostos em face de decisão deste Relator, decido monocraticamente. Os embargos devem ser acolhidos. Melhor compulsando os autos, é fato que a embargante requereu tutela antecipada para determinar a suspensão de qualquer nomeação do processo seletivo até julgamento final do mandado de segurança de origem, com restabelecimento da pontuação que entende indevidamente retirada, e a anulação da questão do concurso apontada nos autos, com consequente distribuição da pontuação entre todos os candidatos, atribuindo-se, portanto, nova classificação aos mesmos. Sendo assim, prudente a análise das pretensões acimas destacadas trazidas aos autos pela embargante. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, ausente a fumaça do bom direito, na medida em que não restou demonstrada de plano a ilegalidade da decisão proferida pelo magistrado a quo. De proêmio, vale destacar que as teses levantadas pela parte autora, nesta etapa de cognição sumária, não foram cabalmente demonstradas, ao que meras ilações não são suficientes para o deferimento das medidas liminares requeridas. Com efeito, não se aferiu imediatamente mácula referente aos atos administrativos impugnados, diante dos argumentos apresentados, considerando que eles são dotados de presunção de legalidade, competindo ao agravante o ônus de afastar essa presunção prima facie. Não bastasse essa presunção, com relação ao atestado apresentado, verifica- se a fls. 52 dos autos de origem, que o edital contém especificação quanto a prova de títulos, exigindo para o curso de pós- graduação, o mínimo de 360 horas, na área da educação, a ser comprovado por certificado ou declaração de conclusão de curso com histórico escolar, não se verificando no documento apresentado pela recorrente o quadro de horas, nem mesmo o histórico escolar. De outro tanto, nada indica a imprescindibilidade de anulação da questão indicada pela recorrente. Sendo assim, a ausência de prova sobre a probabilidade do direito invocado, nesta etapa de cognição sumária, inviabiliza a concessão da tutela nos termos requeridos, ficando mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Além do mais, considerada a celeridade desta via recursal, prudente que se aguarde a efetivação do contraditório para melhor análise das questões levantadas nos autos. Deste modo, é de se aclarar a decisão nos termos acima, mantido, entretanto, o recebimento do recurso em seu regular efeito. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de rejeitar as tutelas de urgência invocadas nos autos do agravo de instrumento, permanecendo o recebimento do citado recurso em seu regular efeito. Int. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Fábio Ricardo Rodrigues dos Santos (OAB: 172523/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1067150-50.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1067150-50.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rosy Izabel da Paz Canola - Trata-se de recurso de apelação contra a sentença de fls. 115/119 que julgou procedente o pedido para determinar o cálculo da “pensão por morte devida à autora sobre a totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório”, nos exatos termos do decidido no IRDR 0013572-62.2019.8.26.0000. Em 02/05/2019, nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000 - Tema 29), com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, foi determinado “o sobrestamento dos processos em curso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema - Metodologia de cálculo da pensão por morte - Momento de incidência do abatimento decorrente do teto constitucional (artigo 37, XI da Constituição Federal), se antes ou depois da aplicação do limite previsto nos incisos do §7.º do artigo 40 da Constituição Federal (repetido no artigo 144 da LC n.º 180/78, com a redação dada pela LC n.º 1.012/2007)”. Em 26/06/2020, referido IRDR foi julgado por esta Corte (acórdão de mérito publicado em 08/09/2020), firmando-se a seguinte tese: A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório. Ocorre que, a despeito de já ter ocorrido o julgamento do IRDR por este E. Tribunal, encontra-se pendente de julgamento recurso extraordinário interposto contra referida decisão, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.167), de modo que permanece a ordem se suspensão dos processos, nos termos dos artigos 982, § 5º, e 987, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [...] § 5º - Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. O C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu no sentido de atribuir efeito suspensivo automático (ope legis) aos recursos especiais e extraordinários interpostos contra decisões proferidas em IRDR, determinando a mantença do sobrestamento de todas as demandas afetadas, por interpretação dos arts. 982, §5º, e 987, §1º, do CPC (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021). No mesmo sentido, decidiu a Turma Especial de Direito Público deste Tribunal ao se manifestar sobre pedido de levantamento da suspensão de processos com julgamento de mérito do IRDR, no entanto, com interposição de recurso às instâncias superiores (Agravo Regimental Cível nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50008, rel. Paulo Barcelos Gatti, j. 10/02/2023), ocasião em que assim decidiu: [...] Conquanto se possa [em tese] aplicar o entendimento firmado em sede de IRDR independentemente do trânsito em julgado da r. decisão, certo é que, interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra acórdão que julgou o incidente, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos. [...] Com efeito, o levantamento da ordem de sobrestamento antes do julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR não somente causaria prejuízo para a homogeneização das decisões judiciais, violando, em consequência, a segurança jurídica, mas também causaria risco de decisões conflitantes, o que, por óbvio, não se pode permitir. Destarte, impositivo o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário interposto junto ao E. Supremo Tribunal Federal (Tema de repercussão geral nº 1.167). Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) - Gabriel Carranza Cardoso (OAB: 478683/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2098563-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2098563-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Franco da Rocha - Autor: Nr Consultoria e Tecnologia de Agrimensura Ltda - Réu: Município de Franco da Rocha - Ação Rescisória intentada para questionar Acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, na Apelação Cível nº 1002555-63.2020.8.26.0198 que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da municipalidade, com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS - EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 - MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA. Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - Ausência de ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 - Sentença que apreciou a causa nos limites do pedido, restringindo-se à análise e valoração jurídica dos fatos levantados pelas partes, a respeito dos quais elas tiveram oportunidade de se manifestar no curso do processo. ISS - LOCAL DE RECOLHIMENTO - SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS - No regime da Lei Complementar Federal nº 116/2003, a competência para cobrança de ISS é do local da sede do prestador do serviço - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, julgado pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - Exceções, contudo, previstas no art. 3º, III da Lei Complementar Federal nº 116/2003, devendo o imposto ser recolhido no local da execução da prestação dos serviços previstos no subitem 7.19 da lista anexa à referida lei (7.19 -Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo) - Por outro lado, os serviços previstos no subitem 7.20 (Aerofotogrametria, cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres) não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, de forma que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador. No caso dos autos, a autora está sediada no Município de Franco da Rocha e tem como objeto a prestação de serviços de topografia (fls. 23, clausula segunda) - O Município de Franco da Rocha autuou a autora por ter deixado de recolher o ISS quanto aos exercícios de 2013 a 2017 sobre os serviços topográficos (fls. 32/44) - A Municipalidade defende que referidos serviços, por se enquadrarem no subitem 7.20 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, ensejariam o recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador - Por sua vez, a autora alega que, como os serviços foram prestados no local e no contexto da obra, o enquadramento correto seria no subitem 7.19 da referida lista - Ocorre que, analisando-se os subitens discutidos, observa-se que ambos estão localizados no item 7, que abrange serviços passíveis de serem realizados em obras, mas somente alguns deles foram previstos como exceções à regra geral de recolhimento no local do estabelecimento prestador - A própria autora reconhece que os serviços prestados se amoldam àqueles previstos no subitem 7.19, que é mais específico em relação ao 7.20, de forma que a subsunção exata nos moldes daquele subitem não pode ser afastada pelo mero fato de o serviço ter sido prestado em obra de construção civil - Destaca-se que a autora se limitou a juntar aos autos as notas fiscais de fls. 52/707, nas quais consta que de fato o serviço prestado foi de “aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres”, deixando de trazer aos autos cópias dos respectivos contratos, que permitiriam uma análise mais aprofundada da atividade desenvolvida - Provas constantes nos autos que indicam que os serviços prestados melhor se adequam ao subitem 7.20 - ISS devido no local do estabelecimento prestador - Legitimidade do Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 614 Município de Franco da Rocha para exigir o tributo - Ausência de indícios da existência de estabelecimento autônomo da autora no local da prestação dos serviços - RECOLHIMENTO NO LOCAL DA OBRA - IRRELEVÂNCIA - O fato de o tributo ter sido pago ao ente equivocado não elide a cobrança débito pelo ente efetivamente competente, no caso, o Município de Franco da Rocha - Cabe ao interessado pleitear a eventual repetição dos valores indevidamente recolhidos - Inversão da sucumbência. Sentença reformada - Recurso provido. A autora tem como objeto social a prestação de serviços técnicos de engenharia e topografia, e alega ter sido surpreendida com a instauração do procedimento de verificação fiscal objetivando a cobrança de ISSQN, intentado pela municipalidade de Franco da Rocha, local em que está estabelecida a sua sede, tendo, todavia, recolhido o imposto dos exercícios de 2013 a 2017 no local da obra, uma vez que a competência para cobrança do ISSQN na construção civil é o local da prestação dos serviços, de modo que a decisão interpretou erroneamente a regra de competência disciplinada pela LC nº 116/2003 (CPC, art. 966, incisos IV, VII e VIII), ao estabelecer a competência ativa do município em que sediada a autora, o que, inclusive, caracteriza bitributação. Para a concessão da tutela de urgência exige-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estejam bem evidenciados a priori, a possibilitar o juízo de admissibilidade e o exame do mérito (CPC, art. 300). No caso, os argumentos deduzidos pela autora, ao menos em cognição sumária, se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida, especialmente diante de precedentes do STJ (REsp nº 1.894.850) e desta Corte no sentido da competência do local da obra em relação às atividades de topografia (Apelação nº 4005851-35.2013.8.26.0506; Agravo de Instrumento nº 2049379-07.2022.8.26.0000; Apelação nº 0000117-53.2013.8.26.0125), além do risco de dano ou ao resultado útil do processo consistente no prosseguimento do cumprimento de sentença nº 1006125- 52.2023.8.26.0198. Assim, defiro a antecipação da tutela jurisdicional para suspender a execução do acórdão rescindendo. Cite- se a ré para apresentar resposta no prazo trinta (30) dias, nos termos do art. 970, do CPC. Int. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Fernanda Duarte de Oliveira Ribeiro (OAB: 321899/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 0197671-08.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0197671-08.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apda: Companhia Brasileira de Distribuição - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.229-32), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.258-65), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000539-09.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000539-09.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 612/614), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 615/622), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 22 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1003707-55.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003707-55.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Frankini Indústria e Comércio Ltda. - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1034-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 996-1004), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1005772-35.2018.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1005772-35.2018.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Sandoz do Brasil Indústria Farmacêutica Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 865-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 871-80), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) (Procurador) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001426-09.2021.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001426-09.2021.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/ Apdo: Indústria Alimentícia União de Itaju Ltda. - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 7.488-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 7.493-510), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2181164-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2181164-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: Claudia Gennari - Paciente: Matheus Henrique da Silva - Voto nº 6.873 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Cláudia Gennari em favor de MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, sob a alegação de que, no bojo do Inquérito Policial de nº 1501060-18.2023.8.26.0457, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juíza de Direito da 1ª Vara Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 732 de Pirassununga. Segundo narra a impetração, em 14/06/2024 representou a d. Autoridade Policial buscando a decretação da prisão preventiva do paciente (fls. 317/324 na origem), no que foi secundada pelo i. representante do Ministério Público quando do oferecimento de denúncia contra aquele pela suposta prática do crime de associação para o tráfico aos 21/06/2024 (fls. 328/334 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o impetrante é réu primário, não possuí maus antecedentes, possuí residência fixa, trabalho lícito e certo, possuí uma carteira de trabalho que comprova sua boa índole e disposição para o labor, além de ter família e domicílio constituído no domicílio das investigações. Por fim, assevera que decretar uma medida restritiva do direito de liberdade contra alguém que está sendo investigado (considerando-se que ainda sequer fora acusado formalmente mediante DENÚNCIA) (...) é olvidar, flagrantemente, do Princípio de Presunção de Inocência, constitucionalmente garantido no artigo 5º inciso LVII da nossa carta magna. Requereu, liminarmente, a concessão de salvo-conduto em favor do paciente, de modo a manter-se em Liberdade até final julgamento, caso, contra si, seja apresentada denúncia. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/20). O pedido liminar foi indeferido (fls. 26/28). Foram prestadas as informações (fls. 31/165 e fls. 167/172). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem (fls. 174/175). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 01/07/2024, o i. Magistrado a quo indeferiu o pleito de prisão preventiva em comento (fls. 368/370 dos respetivos). Forçoso convir, pois, que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Claudia Gennari (OAB: 195977/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2039909-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2039909-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Alexandre Rogério Amaral - Paciente: Diego de Oliveira Queiroz - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Alexandre Rogério Amaral, em favor de D. de O. Q., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1512515- 30.2023.8.26.0602, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher. Segundo narra a impetração, em data de 18/08/2023, a i. Magistrada a quo recebeu denúncia que imputa ao paciente a suposta prática dos crimes de coação no curso do processo, descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor e ameaça no contexto de violência doméstica contra a mulher, ato no qualdecretou-lhe a prisão preventiva. Prolatada sentença condenatória em 17/11/2023, foi mantida a custódia cautelar (fls. 211/227 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, deverá se manifestar, fundamentadamente, acerca da necessidade da imposição, ou mesmo da manutenção, da prisão preventiva, analisando concretamente a presença dos requisitos de cautelaridade, sob pena de se caracterizar uma odiosa antecipação da sanção penal.. Aduz que ao negar ao paciente condenado o direito de recorrer em liberdade constitui patente violação ao princípio constitucional implícito da proporcionalidade, do qual se extrai o princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Por fim, assevera que os motivos citados na r. sentença não são suficientes para justificar a manutenção da prisão do paciente.. Requereu, liminarmente, fosse garantido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ou, subsidiariamente, a adoção de medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica) até que haja o trânsito em julgado e afastado o entendimento de Origem de aplicação do regime mais severo que o fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/15). O pedido liminar foi indeferido (fls. 327/330). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 336/341). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 07/05/2024, esta C. Câmara deu parcial provimento ao apelo defensivo para atenuar o regime prisional inicialmente imposto para aquele intermediário, mantendo, no mais, a r. sentença (fls. 308/336 dos respetivos); certificado o trânsito em julgado respectivo aos 04/06/2024 (fls. 344, idem). Forçoso convir, pois, que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alexandre Rogério Amaral (OAB: 199772/SP) - 7º Andar
Processo: 2322081-30.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2322081-30.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Aguaí - Agravante: Nilton de Assis Matt - Agravado: Colenda 1a. Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de Agravo Interno Criminal manejado pela d. Defesa de NILTON DE ASSIS MATT em face da decisão que deu por prejudicado o Habeas Corpus de nº 2322081- 30.2023.8.26.0000 (fls. 80/81 dos respectivos). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que na decisão monocrática atacada, a Nobre Relatora julgou prejudicado o ‘writ’ sob argumento de que o recebimento da denúncia, sem, contudo, observar, que existia pedido alternativo de trancamento do inquérito/ação penal. Requer, desse modo, o provimento deste para ver cassada a decisão antagonizada, bem como determinado o trancamento da ação penal respectiva (fls. 01/07). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 25/04/2024 foi prolatada sentença absolutória em favor do ora paciente (fls. 332/335 dos respectivos). Desta feita, forçoso convir que o presente inconformismo perdeu seu objeto. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença absolutória, na linha da orientação firmada nesta Corte, torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgInt no RHC n. 31.478/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/3/2019). Dito isto, dou por prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2217405-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2217405-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. do F. C. B. F. - Impetrante: C. A. P. - Impetrante: A. A. P. - Impetrante: L. A. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática n. 60.124 Mandado de Segurança Criminal n. 2217405-94.2024.8.26.0000 Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Est. de S. Paulo - 2ª Câmara de D. Criminal Comarca: Foro Central Criminal Barra Funda - 27ª Vara Criminal Impetrantes: C. A. P. e outros Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do MM Juízo do foro indicado em epígrafe, no que diz respeito a pedido de restituição de bens apreendidos formulado na origem. Dispenso informações, bem como remessa à PGJ, em virtude do que decido a seguir. Decido inspirado no art. 10 da Lei 12.016 (verbis), a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Feita a observação acima, como se sabe, o mandado de segurança exige demonstração, de plano, mediante prova pré-constituída, apresentada contemporaneamente à impetração, de ofensa a direito líquido e certo, por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. No caso, além de a matéria suscitada ser impugnável por apelação, da qual a presente via não é sucedâneo, impetrou-se este mandamus sem que houvesse, ainda, decisão de 1º grau a respeito, consoante se depreende da própria inicial. Sem ato judicial, a impetração carece de objeto, não sendo papel do writ, também, apressar julgamentos. No mais, observo que a alegação de o Cartório não permitir o ingresso do patrono para acompanhar o andamento do incidente de restituição mostra-se vaga, sem qualquer prova documental trazida nesse sentido, além do que, mais uma vez, não se indicou qual o ato judicial que pudesse atrair, em tese, a competência originária deste Tribunal. Eventuais questões relacionadas a acesso de autos devem ser levadas, primeiro, ao conhecimento do Juízo singular, a fim de serem resolvidas na origem, e não diretamente neste 2º grau. Destarte, inviável o emprego da via em Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 736 curso, indefere-se liminarmente o presente writ, com base no art. 10 da Lei 12.016/09. Publique-se, intimem-se e oportunamente ao arquivo. S. Paulo, 25-7-2024. ROBERTO SOLIMENE relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2199661-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2199661-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Diadema - Impetrante: Mariana Soares Silva - Impetrante: Fernando Vasconcellos Silva - Paciente: Danilo Sonnewend de Moraes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mariana Soares Silva e Fernando Vasconcellos Silva a favor do paciente Danilo Sonnewend de Moraes, preso em flagrante delito por crime de roubo, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva. Afirmam os impetrantes ser o paciente primário, além de não estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva do paciente, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pela prejudicialidade do writ, diante das informações, por ele obtidas, de que, por r. sentença de 18 de julho de 2024, foi o paciente condenado, sendo-lhe concedido o benefício de recorrer em liberdade. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. sentença de 18 de julho de 2024, foi o paciente condenado, sendo-lhe concedido o benefício de recorrer em liberdade. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 22 de julho de 2024. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Mariana Soares Silva (OAB: 474687/SP) - Fernando Vasconcellos Silva (OAB: 483319/SP) - 7º andar Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 744
Processo: 2217256-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2217256-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Pedro Augusto Nicastro - Impetrante: Julio César dos Santos - Voto nº 51268 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Pleito de concessão da prisão domiciliar Condenação transitada em julgado - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução - Via imprópria para análise do mérito Pleito, ademais, não analisado pelo MM. Juízo de origem Ausência de notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão Expedição de guia que só se revela possível após recolhimento do sentenciado ao cárcere Constrangimento ilegal não verificado - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Julio César dos Santos, em favor de PEDRO AUGUSTO NICASTRO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia. Narra, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06. Com o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão. Ocorre que o sentenciado é pessoa idosa, conta com 69 anos de idade, além de necessitar de cuidados médicos específicos, tendo em vista que é acometido por diversas doenças. Nesse contexto, sustenta que faz jus à concessão da prisão domiciliar. Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar. Subsidiariamente, requer seja determinada a análise do mérito do pedido pelo MM. Juízo da Execução, além da expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Primeiramente, importante ressaltar que, dado o trânsito em julgado da condenação (conforme se extrai da decisão de fls. 56), a análise dos pleitos relativos à execução penal deve ser feita pelo respectivo MM. Juízo da Execução. Com efeito, é certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. A propósito: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Ademais, se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Neste sentido: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Neste sentido: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Além disso, dada a ausência de análise do pedido pelo MM. Juízo de origem competente, este E. Tribunal, caso proceda à análise da questão, estaria incorrendo em inegável supressão de instância. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem. Ademais, nota-se que, até o momento, não há notícias a respeito do cumprimento do mandado de prisão. Nesse ponto, importante assinalar que apenas com a prisão tornar-se-á viável a expedição da competente guia de recolhimento, endereçada ao juízo de execução e, assim, o ajuizamento de pedidos perante referido juízo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, conforme aresto a seguir transcrito: EXECUÇÃO PENAL.HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVODE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE QUE SEJA EXPEDIDA GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADODE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DETERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃOCONHECIMENTO. 1.(...) 2.In casu, a Corte de origem, no voto condutor do acórdãoproferido, adotou a seguinte fundamentação,verbis: [...]perceboque o impetrante alegou futuro constrangimento ilegal,requerendo que seja concedido o cumprimento da pena emregime de prisão domiciliar, por ser mais adequado ecorrespondente com o regime inicial de cumprimento de suapena (semiaberto). Constata-se dos autos da ação penal que omandado de prisão preventiva ainda conseguiu ser cumprido,encontrando-se o paciente foragido. Assim, verifica-se a impossibilidade de expedição da guia definitiva da execução,diante do não cumprimento do mandado de prisão[...]É sabidoque a guia de execução somente deverá ser expedida pelo Juizsentenciante após o cumprimento do mandado de prisão doapenado, de acordo com o disposto no artigo 105, da Lei n°7.21084 (Lei de Execuções Penais).[...]Como no caso emexame o paciente encontra-se em liberdade, é, em tese, inviávela expedição da guia de recolhimento, e, consequentemente, oinício da execução penal sem que se efetive o seu recolhimentoprisional.[...]inviável a possibilidade de expedição da guiadefinitiva de execução antes do cumprimento do mandado deprisão, não constato a existência de constrangimento ilegal aser reparado através deste writ, mantendo-se os fundamentos dadecisão que denegou a liminar.[...] 3. De fato, consolidou-se nesta Superior Corte de Justiçaentendimento no sentido de que, nos termos da legislação emvigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penale 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento seráexpedidaapós o trânsito em julgado da sentença,quando oréu estiver ou vier a ser preso.O fato de o apenado estar emlugar incerto e não sabido inviabiliza o início da execução. 4.Habeas corpusnão conhecido. (HC nº 393.342/ SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Destarte, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estreitos limites do writ, patente constrangimento ilegal que autorize a concessão excepcional da medida Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 750 pretendida. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Julio César dos Santos (OAB: 224789/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2116029-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2116029-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - José Bonifácio - Impetrante: José Roberto Curtolo Barbeiro - Paciente: José Orandir Ramalheiro Bezerra - Corré: Sarah dos Santos Pereira - Vistos. Trata-se de pedido de extensão da ordem concedida ao paciente José Orandir Ramalheiro Bezerra, pleiteada pelo defensor da requerente Sarah dos Santos Pereira, no pedido de habeas corpus supramencionado, no qual lhe foi deferida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares alternativas. Assevera a defesa da requerente que ela estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva pela autoridade impetrada, por suposto crime de tráfico de drogas, mediante decisão carente de fundamentação idônea, não demonstrando em termos concretos a necessidade da manutenção da medida extrema. Sustenta que a mesma ostenta condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade provisória, ainda que lhe sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas ao cárcere, na medida em que tanto a ora requerente como o paciente ostentam a mesma condição processual, fazendo jus à extensão da benesse, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal (fls. 249/255 e 294/296). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela prejudicialidade do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, pela perda superveniente de seu objeto (fls. 287/289). É o relatório. Decido. Mediante acesso ao sítio eletrônico deste E. Tribunal de Justiça, em consulta aos autos origem, verifica-se que, por decisão datada de 12/06/2024, a d. Juíza de 1º Grau concedeu a extensão dos efeitos do V. Acórdão de fls. 283/244 em favor da ré Sarah dos Santos Pereira, ora requerente, por isonomia de tratamento, porquanto situação fática e processual similar ao do paciente, aplicando-lhe as medidas cautelares diversas ao cárcere previstas no art. 319 e incisos do CPP, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado em seu favor, o qual foi devidamente cumprido (fls. 284/285 e 301/303, respectivamente, do feito originário). Assim, obtido o provimento jurisdicional almejado e, encontrando-se a requerente atualmente em liberdade, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Destarte, aquilo que fazia objeto do pleiteado já o alcançou a requerente; está prejudicado, portanto, seu pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. A respeito, ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou o Tribunal declaram que o pedido está prejudicado. Deixou de existir legítimo interesse no remédio heróico e o impetrante é, agora, carecedor da ação” (Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed., p. 1.476). No mesmo sentido tem se pronunciado o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o venerando aresto abaixo reproduzido: “Julga-se o habeas corpus prejudicado quando o impetrante obtém, durante a ação, a situação jurídica reclamada” (HC nº 1.623/2, Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, j. em 18/12/1996). Posto isto, sem maiores considerações, julgo prejudicado o pedido de extensão do benefício pleiteado pela requerente Sarah dos Santos Pereira, pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 764 Processo Penal. Ciência ao defensor da requerente. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: José Roberto Curtolo Barbeiro (OAB: 204309/SP) - Marcus Vinicius Vieira (OAB: 362315/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2186040-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2186040-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thiago Leite Shinto - Paciente: Tony Osunwoke - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2186040-22.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 49471 COMARCA...: SÃO PAULO (F.R. DE SÃO MIGUEL PAULISTA) IMPTE.....: THIAGO LEITE SHINTO PACIENTE..: TONY OSUNWOKE Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Tony Osunwoke sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na expedição de guia de recolhimento e no início do cumprimento sursis. Expõe que o paciente foi condenado em 05/10/23 à pena de 03 meses de detenção, no regime inicial aberto, e que apesar dos sucessivos requerimentos da defesa os autos permanecem parados, sem a expedição de certidão de trânsito e da guia de recolhimento definitiva. Sustenta que a demora injustificada no início do reconhecimento formal e efetivo da suspensão condicional da pena ocasiona o cerceamento do direito do paciente de ter regularizada sua situação processual. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a extinção da pena ante o decurso do prazo de mais de oito meses para o início do cumprimento. A liminar foi indeferida (fls. 33/34). As informações foram prestadas (fls. 38/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs a denegação da ordem (fls. 167/168). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, por judicioso parecer de lavra do Dr. Gilson Cesar Augusto da Silva, depois da impetração deste habeas corpus, em 18/07/24, foi expedida a guia de execução definitiva (proc. n.º 1518920-45.2020.8.26.0228 fls. 196/198). Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado, já que foi expedida a guia de execução definitiva. Registra-se, por fim, em observância às alegações do impetrante e ao art. 647-A, do CPP, que não se constata extinção da pena pela suscitada prescrição, já que foi o paciente condenado à três meses de detenção, no aberto, a condenação transitou em julgado em 26/10/23, de modo que não transcorreu o lapso prescricional de três anos (art. 109, inciso VI e art. 110, ambos do CP). Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as anotações e intimações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 24 de julho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Thiago Leite Shinto (OAB: 480278/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2216063-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2216063-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Impetrante: Sandra Maia Sampaio - Paciente: Guilherme Conceição Garrido - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Guilherme Conceição Garrido, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por suposta infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal. Sustenta a impetrante que, em 1º/01/2024 o paciente foi autuado por suposta prática do delito de receptação de uma motocicleta, sendo deferida a liberdade provisória, contudo, no dia seguinte a vítima reconheceu o paciente como roubador, sendo então decretada sua prisão processual. Refere que o reconhecimento se deu por fotografia, ao arrepio do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo tal Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 870 procedimento nulo. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em seu favor. No mérito, pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal. Sucessivamente, pela concessão da liberdade provisória mediante imposição das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Por outro lado, também não configurada, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada nulidade. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sandra Maia Sampaio (OAB: 210103/SP) - 10º Andar
Processo: 2216495-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2216495-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente: Maria Aparecida Lourdes Pardini - Impetrante: Roberlei Candido de Araujo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Maria Aparecida Lourdes Pardini que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca da Presidente Venceslau, que indeferiu o pleito de adiamento de sua audiência de instrução e julgamento nos autos do processo a que responde por suposta prática do delito de peculato. Narra o impetrante, em suma, que tem agendada, para o mesmo dia, audiência na Vara do Júri, em que defende outro réu, de modo que não poderia estar presente na teleaudiência do processo relativo a Maria Aparecida. Aduz ser imperativo que seja considerada a urgência e a complexidade do caso, devendo ser aquela audiência realizada sem mais delongas, apontando a necessidade de redesignação da audiência da ré Maria Aparecida, ora paciente. Diante disso, o impetrante reclamam a concessão de decisão liminar para que seja apreciado com urgência o pedido de redesignação. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. O pleito de redesignação da audiência da paciente já foi indeferido em primeiro grau, o que, aliás, ensejou esta impetração. Do constante da decisão ora combatida (fls. 4296 dos autos de origem), vê-se que ela está devidamente fundamentada. Quanto aos demais argumentos exposados e pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade no ato ora impugnado. Visando a celeridade que o caso requer, fica excepcionalmente dispensada a remessa dos informes de praxe. Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para apresentar o respectivo parecer. Após, cls com urgência. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/ SP) - 10º Andar
Processo: 2218322-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2218322-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Jeferson Douglas Paulino - Paciente: Marcus Vinícius Pereira - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 47ª CJ da Comarca de Taubaté - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcus Vinícius Pereira que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante por suposta prática do delito do artigo 16 caput da Lei nº 10.826/2003. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Assevera que o paciente é primário, tem residência fixa em Ilhabela/SP e ocupação lícita, reunindo as condições para responder ao processo em liberdade. Alega que a prisão é desproporcional tendo em vista que pode vir a ter pena imposta com fixação de regime aberto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva e conceder a liberdade provisória ao paciente, dispensando-se as informações da origem. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. A decisão ora combatida, ao que parece, encontra-se devidamente fundamentada (fls. 59-60 dos autos digitais de primeiro grau). Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Pese estar devidamente instruída a impetração, é necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 884 as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jeferson Douglas Paulino (OAB: 264935/SP) - 10º Andar
Processo: 1001400-67.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001400-67.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: L. M. do N. (Menor) - Apelado: M. da E. H. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono da autora, a menor L.M. do N., contra a r. sentença de fls. 73/75 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga à autora em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono da autora não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 81/85). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 218/224). Mantida a sentença (fls. 225/226). Em 29 de junho de 2024, o patrono da menor requereu a desistência do recurso de Apelação (fl. 236). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono da autora (fl. 236), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001544-41.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001544-41.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: V. F. da S. (Menor) - Apelado: M. da E. H. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, o menor V.F. da S., contra a sentença de fls. 67/69 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 75/79). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 211/217). Mantida a sentença (fls. 218/219). Em 29 de junho de 2024, o patrono do menor requereu a desistência do recurso de Apelação (fl. 229). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 940 obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, em atenção ao pedido feito pelo patrono do autor (fl. 229), homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1027763-93.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1027763-93.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. de O. T. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. de O. T. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 942 malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Larissa de Oliveira Tonholo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028715-29.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028715-29.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: A. G. S. da M. (Menor) - Apelado: M. de F. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo patrono do autor, contra a r. sentença de fls. 60/62 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido, a fim de assegurar vaga para o menor, em creche municipal mais próxima de sua residência. Ainda, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pelo MM. Juiz a quo e pleiteou a majoração (fls. 69/85). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 91/100). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela e manutenção da r. sentença, abstendo-se de tratar sobre os honorários advocatícios por ser matéria afeta a direito disponível (fls. 106/109). Em 18 de junho de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 111/112, oportunidade em que determinou que o patrono do menor providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia da declaração do seu Imposto de Renda (com a respectiva declaração de bens), referente ao último exercício fiscal e dos extratos bancários de contas correntes de sua titularidade referentes aos últimos 90 (noventa) dias ou, ainda, o recolhimento do valor do preparo recursal, em dobro (artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil), no mesmo prazo, sob pena de deserção. Apesar de intimado (fl. 113), o patrono quedou-se inerte (fl. 114) e os autos tornaram conclusos a este Relator (fl. 115). É o relatório. De início, registre-se que o MM. Juiz a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131-16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Quanto ao recurso de Apelação, verifica-se dos autos que o patrono do Apelante pretende tão somente a majoração dos honorários advocatícios fixados. Dispõe o art. 99, §§ 4º, 5º e 7º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade § 7ºRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” Considerando que o recurso voluntário versa exclusivamente sobre o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, determinou-se a intimação para a apresentação de seu Imposto de Renda referente ao último exercício fiscal e extratos bancários de contas correntes de sua titularidade referentes aos últimos 90 (noventa) dias, ou do respectivo preparo recursal (fls. 111/112), sem qualquer manifestação do interessado, conforme se extrai da certidão acostada a fl. 114. Dessa forma, não observados os requisitos legais, o recurso interposto pelo patrono do autor não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC. Do exposto, por decisão monocrática, não conheço da apelação interposta pelo patrono do autor. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/SP) - E. C. M. da S. - Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029221-48.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1029221-48.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. F. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. F. de O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 949 subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 3 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Helen Ribas de Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1045708-34.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1045708-34.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: J., registrado civilmente como J. C. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: M., registrado civilmente como M. C. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS EM FACE DAS DUAS FILHAS MENORES. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO PARA REDUZIR A PENSÃO PARA O VALOR DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E 35% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO INFORMAL OU DESEMPREGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS ALIMENTANDAS REQUERENDO MANUTENÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E OBRIGAÇÃO DE SUSTENTO RELATIVA A OUTRO FILHO, INTERFERINDO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU DE MANEIRA SATISFATÓRIA ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, ENSEJADORA DA REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EQUALIZAÇÃO DA PENSÃO PARA ASSEGURAR IGUALDADE ENTRE OS DESCENDENTES. SENTENÇA QUE EQUILIBROU A NECESSIDADE DAS CREDORAS COM A POSSIBILIDADE DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Priscila Stramasso Moreira Lustosa (OAB: 408881/SP) - Almir da Silva Sobral (OAB: 286015/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001867-77.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001867-77.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: F. de C. S. - Apelada: M. R. Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1225 dos S. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, foram convocados outros julgadores para a conclusão do julgamento, restando assim o resultado: POR MAIORIA DE VOTOS, deram parcial provimento ao recurso da apelante, declarando o voto o segundo juiz - EMENTAALIMENTOS AÇÃO REVISIONAL INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PARCIAL CABIMENTO MINORAÇÃO QUE SE AFIGURA VIÁVEL NO CASO DOS AUTOS NOVA FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, NO CASO DE EMPREGO FORMAL, E 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA AS DEMAIS HIPÓTESES (DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL), SENDO ESTE ÚLTIMO PERCENTUAL FIXADO TAMBÉM COMO PISO MÍNIMO PARA O CASO DE EMPREGO OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josefa Fonseca (OAB: 183878/SP) (Convênio A.J/OAB) - Dalila Amorim de Araujo (OAB: 267857/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0005883-66.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0005883-66.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: R. D. A. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. S. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso do requerido e deram parcial provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO A GUARDA Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1490 COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA FIXA NO LAR MATERNO, ESTABELECENDO A CONVIVÊNCIA PATERNA AOS FINAIS DE SEMANA E FERIADOS ALTERNADOS, BEM COMO PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR DE 25% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, O EQUIVALENTE A 45% DO SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DO REQUERIDO REQUER SEJA FIXADO O VALOR DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, E QUE AS VISITAS AO FILHO SEJAM ESTABELECIDAS DE FORMA LIVRE, PREFERENCIALMENTE DURANTE A SEMANA DESCABIMENTO VALOR PLEITEADO PELO ALIMENTANTE QUE NÃO ATENDERÁ ÀS NECESSIDADES DO MENOR NO QUE TANGE AO PERÍODO DE CONVIVÊNCIA, DESEMPENHO ESCOLAR DO FILHO QUE PODE SER AFETADO NEGATIVAMENTE PELA AMPLIAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA DURANTE A SEMANA. REGIME FIXADO QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - RECURSO DO AUTOR REQUER SEJA FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA O VALOR DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, BEM COMO SUA MANTENÇA EM PLANO DE SAÚDE - CABIMENTO PARCIAL A FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO NO IMPORTE DEFINIDO PELA R. SENTENÇA NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO MENOR, MOTIVO PELO QUAL MERECE PEQUENO REPARO SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS ALIMENTOS DEVIDO AO FILHO EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, BEM COMO MANTER A INCLUSÃO DO FILHO EM PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR E NÃO CUSTEADO PELO PAI, QUANDO EMPREGADO - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rinaldo Gaidargi (OAB: 279388/SP) - Henrique da Silva Andrade (OAB: 314621/SP) - Michel Pinto da Silva (OAB: 447321/SP) - Karina Nunes Santaela da Silva (OAB: 409179/SP) - Marcela Polido Serra (OAB: 286646/SP) - Leticia Tuaf Garcia (OAB: 302652/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1088900-67.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1088900-67.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thais Muller de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Nu Pagamentos S/A Instituição de Pagamento - Apelado: Dock Soluções em Meios de Pagamento S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DUAS DAS CORRÉS E JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, NO QUE ATINE À DEMANDADA OUTRA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE REQUERENTE QUE SUFICIENTEMENTE INDICA A RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE, NO ABSTRATO, SUSTÊM A PRETENSÃO RECURSAL. ATENDIMENTO O DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DÁ-SE A NULIDADE DA SENTENÇA APENAS QUANDO LÁ PRESENTES VÍCIOS QUE TRAIAM O PROCEDIMENTO LÓGICO-RACIONAL AFIXADO, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1695 PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, COMO NECESSÁRIO À VALIDAÇÃO CONSTITUCIONAL E DEMOCRÁTICA DO ATO DECISÓRIO. NÃO HÁ NULIDADE, PORTANTO, QUANDO A SENTENÇA APENAS CONTRARIE OS INTERESSES OU ENTENDIMENTOS DA PARTE, AINDA QUE REALMENTE SE IDENTIFIQUE, NO CASO CONCRETO, ERROS IN JUDICANDO. PRELIMINAR LEGITIMIDADE DE DUAS DAS REQUERIDAS RECONHECIDA. AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER ANALISADAS EM ABSTRATO, DONDE SE EXTRAI, NO CASO EM TESTILHA, A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS TODAS, PORQUANTO INDIGITADAS COMO CORRESPONSÁVEIS POR ILÍCITO QUE AFLIGIU A REQUERENTE. MÉRITO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DAS CORRÉS MANTENEDORAS DE PRODUTOS BANCÁRIOS AOS QUAIS DESTINADOS, POR CONDUTA DE FRAUDADORES, AS QUANTIAS SUBTRAÍDAS DA REQUERENTE. INEXISTENTE EXERCÍCIO DE CONTROLE SOBRE O ÂMAGO DOS NEGÓCIOS PERPETRADOS PELOS TERCEIROS FRAUDADORES. FALTANTE LIAME ENTRE A CONDUTA DAS CORRÉS E O DANO EXPERIMENTADO, NÃO LHES PODENDO SER ESTENDIDA PARTICIPAÇÃO QUALQUER NA CONDUTA DA QUAL EFETIVAMENTE SURDIU A LACERAÇÃO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NOUTRA BANDA, INESCAPÁVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DE CORRÉ COM QUEM MANTINHA A REQUERENTE CONTRATO BANCÁRIO. AUTORA VÍTIMA DE ESTELIONATO, A PARTIR DE CONTATO COM TERCEIRO QUE, PASSANDO-SE POR PREPOSTO DA REQUERIDA, ENLEOU-A EM NARRATIVA FALSEADA, LEVANDO-A A PRATICAR ATOS VÁRIOS, CULMINANTES NAS TRANSAÇÕES IMPUGNADA. CONSUMIDOR GUARDIÃO DE SEUS MEIOS DE ACESSO AO PRODUTO BANCÁRIO. OPERAÇÃO CUJAS CARACTERÍSTICAS, CONTUDO, CLARAMENTE NÃO CORRESPONDEM AO PERFIL DA AUTORA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO PELA CORRÉ. FORTUITO INTERNO. CULPA CONCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS DE NATUREZA MATERIAL QUE DEVEM SER IGUALMENTE REPARTIDOS ENTRE AS PARTES. LESÃO MORAL NÃO CONFIGURADA, POIS AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA GRAVE O BASTANTE PARA GERAR A DESESTABILIZAÇÃO PSICOLÓGICA OU A ALTERAÇÃO DO COMPORTAMENTO HABITUAL DA REQUERENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Souto Cheida (OAB: 451254/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005099-17.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1005099-17.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Sidneia Paula de Jesus (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: R A Fontana Materiais para Construção - ME - Apelado: Fapac Indústria e Comércio de Piscinas Eireli - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso da ré e acolheram parcialmente o recurso da autora apenas e tão somente para, afastado o reconhecimento da decadência do direito invocado na inicial, julgar integralmente improcedente a ação. V.U. - EMENTA: COMPRA E VENDA (PISCINA) VÍCIO REDIBITÓRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INC. II, DO CPC, POR RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. EM RELAÇÃO À OUTRA CORRÉ, A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA AUTORA E DE UMA DAS CORRÉS CDC APLICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. COM EFEITO, INTEGRANDO OS CONTRATOS EM QUESTÃO, A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, FORÇOSO CONVIR QUE OS FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA, TENDO EM CONTA O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO; 25 PARÁGRAFO 1º E 34, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO NEGAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES POR VÍCIOS DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS, NOS TERMOS DO ART. 18. NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DECADÊNCIA IN CASU. COM EFEITO, NO PRAZO DE GARANTIA FORNECIDO POR AMBAS AS RÉS, O PRODUTO APRESENTOU O ALEGADO VÍCIO. LOGO, DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL SEQUER ESTAVA FLUINDO NA OCASIÃO DA OCORRÊNCIA DO PROBLEMA REFERIDO NOS AUTOS. COM EFEITO, O PRAZO DECADENCIAL DE QUE TRATA O ART. 26 DO CDC APENAS COMEÇARIA A FLUIR, PARA AMBAS AS RÉS, APÓS O ENCERRAMENTO DA GARANTIA CONTRATUAL, QUE, IN CASU, TERMINARIA EM 28/01/2021 (90 DIAS APÓS A INSTALAÇÃO). DESTARTE, A DATA DA PRIMEIRA RECLAMAÇÃO LEVADA A EFEITO PELA AUTORA NÃO PODERIA SE CONSTITUIR O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL, POIS, REITERE-SE, OCORRIDA AINDA DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA FORNECIDA POR AMBAS AS SUPLICADAS. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO PROVA PERICIAL PRODUZIDA FOI CONCLUSIVA AO APONTAR A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS OCULTOS ALEGADOS NA INICIAL. COM EFEITO, PERÍCIA LEVADA A EFEITO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESCARTOU QUALQUER PROBLEMA NO MOTOR E/OU FILTRO DA PISCINA. COM RELAÇÃO À ALEGADA “CAMADA DE GEL COAT”, NO FUNDO DA PISCINA, O EXPERT DO JUÍZO ASSEVEROU QUE SE TRATA DE RISCO SUPERFICIAL E PRATICAMENTE IMPERCEPTÍVEL. ADEMAIS, FOI AFASTADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE POSSA COMPROMETER O USO DO PRODUTO (PISCINA) OU MESMO QUE CAUSE RISCOS AOS USUÁRIOS. EM SUMA, À MINGUA DA EVIDÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR: (I) DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO EQUIVALENTE; (II) DE OBRIGAR AS RÉS A PROCEDEREM REPAROS; (III) EM CONVOLAÇÃO EM PERDAS E DANOS. NO MAIS, NÃO CONSTA DA INICIAL QUALQUER INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À INCLINAÇÃO LATERAL DA Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1921 PISCINA. DESTARTE, DE RIGOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO DA CORRÉ PARA AFASTAR OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA RELATIVAMENTE AO REPARO NA INCLINAÇÃO LATERAL DA PISCINA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS À MINGUA DE PROVA DE ILÍCITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. REALMENTE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO FOI DETECTADO VÍCIO DO PRODUTO QUE COMPROMETESSE SUA UTILIZAÇÃO OU COLOCASSE EM RISCO SEUS USUÁRIOS. DEMAIS DISSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PROPALADO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, DE MODO A AMPARAR O PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DA RÉ PROVIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO O RECURSO DA AUTORA APENAS E TÃO SOMENTE PARA, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL, JULGAR IMPROCEDENTE IN TOTUM, A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Fernanda Garcia Berti (OAB: 291344/SP) - Oclair Vieira da Silva (OAB: 282203/SP) - Andreia Marcia Rosalen (OAB: 360846/SP) - Milena Holz (OAB: 19229/SC) - Janaína Silveira Soares Madeira (OAB: 18597/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1007749-48.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1007749-48.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edivan Silva Santos - Apelado: Oi S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA DEMANDANTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO COMPROVADA APENAS EM PARTE. ADEQUAÇÃO DO VALOR INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE FICOU DEMONSTRADA A ORIGEM DE APENAS PARTE DO MONTANTE INSCRITO EM NOME DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL SE FAZ NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR REMANESCENTE E A CORREÇÃO DO DÉBITO CONSTANTE NO SPC. SENDO COMPROVADA A ORIGEM DE PARTE DO VALOR INSCRITO, CONSTATA-SE QUE A EMPRESA DE TELEFONIA AGIU NO REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, SENDO AFASTADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA INSCRITA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DETERMINANDO-SE A CORREÇÃO DO VALOR ANOTADO PARA R$ 201,80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2163665-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2163665-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Hedi Wilson Reis da Silva - Réu: Município de Cotia - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA “DECISUM” QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONCEDER A LICENÇA-SAÚDE AO AUTOR POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PRETENSÃO DE RESCINDIR A SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE ERRO DE FATO, A FIM DE QUE CONSTE COMO TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE A DATA DE 09/09/2021, NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL DESCABIMENTO DO PLEITO - COMPETÊNCIA DESSA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DO 1º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESSA CORTE DE JUSTIÇA, POR SE TRATAR DE AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA A RESCINDIR SENTENÇA PRECEDENTES - AUSENTE ERRO DE FATO NO CASO CONCRETO, MAS TÃO SOMENTE IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM FACE DO RESULTADO OBTIDO NO PROCESSO Nº 1002490-41.2022.8.26.0152 - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 485, I, C. C. 330, I C. C. 968, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edilson Leme de Andrade (OAB: 487168/SP) - Guttiérres Garcia de Lima (OAB: 421698/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2215596-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215596-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Tognato Costa - Agravado: Fiação e Tecelagem Tognato S/A - Agravado: Cidade Tognato S/A - Empreendimentos Imobiliários - Agravado: Sérgio Tognato Magini - Agravada: Camila Ayako Sanches Tokimatu - Agravada: Katie Tognato Giongo - Agravado: Hermam Silva dos Passos - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 705/707 da origem que, nos autos da ação anulatória de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias c/c ação responsabilidade civil e dever de indenizar e de concessão de tutela de urgência ajuizada por Valéria Tognato Costa em face de Tognato Participações S.A. (atual denominação da Fiação e Tecelagem Tognato S.A.), Cidade Tognato S.A. Empreendimentos Imobiliários, Camilla Tognato, Katie Tognato Giongo e Herman Silva dos Passos, indeferiu a tutela pleiteada, nos seguintes termos: - Fl. 705/707 da origem: Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIAS GERAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS C/C AÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR E DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA distribuída por VÁLÉRIA TOGNATO COSTA contra e TOGNATO PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação da FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S.A.), CIDADE TOGNATO S.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SERGIO TOGNATO MAGINI, CAMILLA TOGNATO, KATIE TOGNATO GIONGO, HERMAM SILVA DOS PASSOS. Em síntese, narra a autora que é detentora de 8,58% (oito ponto cinquenta e oito por cento) das cotas sociais das sociedades TOGNATO, ora rés. Narra que desde o falecimento da acionista Renata Tognato Costa, sua genitora, não tem mais acesso às informações da Companhia, mesmo com o envio de notificações solicitando-as. Alega que os réus têm se revezado na administração das empresas, que, segundo narra, constituem grupo econômico de fato, cometendo diversas irregularidades, sobretudo no que diz respeito à alienação do seu patrimônio. Aduz que há nulidades nas assembleias realizadas nas sociedades desde o ano de 2019, pugnando pela sua anulação, e a responsabilização dos réus pela má-gestão, com a condenação destes à indenização dos prejuízos causados. Requer tutela de urgência para “determinar à 1. Ré que suspenda imediatamente a venda dos imóveis concernente ao Empreendimento LandMark SBC, bem como para que ambas as Rés: (i) suspendam a alienação de quaisquer outros bens pertencentes às sociedades e (ii) suspendem a contração de novas dívidas e/ou quaisquer pagamentos que não daquelas obrigações mensais estritamente necessárias à manutenção destas, até que seja julgada a presente demanda em definitivo, em face do iminente risco de lesão grave e de difícil reparação claramente comprovado nestes autos, não apenas às partes envolvidas como também a terceiros de boa-fé”. Com a inicial juntou documentos às fls.62/704. Decido. Não estão presentes os requisitos do art.300, do Código de Processo Civil. Em que pese a extensa narrativa dos fatos na inicial, e a grande quantidade de documentos juntados pela autora, não se verifica, num juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque os documentos colacionados aos autos são basicamente cópias dos registros das assembleias que pretende a autora anular, além de relatórios contendo a lista dos imóveis que foram vendidos, sem indicar, contudo, o prejuízo efetivamente causado em razão do das ações dos gestores, dos supostos atos irregulares por eles cometidos. Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. CITEM-SE os réus, por carta com aviso de recebimento, para que apresentem contestação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo incorrerem nos efeitos da revelia (arts. 335 e 344, CPC). Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. 2)Insurge-se a agravante, requerendo preliminarmente a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar à Agravada TOGNATO PARTICIPAÇÕES que suspenda, imediatamente, a venda dos imóveis concernentes ao Empreendimento LandMark SBC, bem como para que as sociedades Agravadas (i)suspendam a alienação de quaisquer outros bens pertencentes às sociedades; e (ii)suspendam a contratação de novas dívidas e/ou quaisquer pagamentos senão daquelas obrigações mensais extremamente necessárias à sua manutenção, até o julgamento do mérito da presente demanda. Em relação ao mérito, sustenta a agravante, em síntese que: a)trata-se de ação anulatória de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias cumulada com responsabilidade civil e Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 52 dever de indenizar e de concessão de tutela de urgência; b)a Agravante é acionista (por direito) e detentora de 8,58% (oito vírgula cinquenta e oito por cento) das cotas sociais das sociedades TOGNATO, sendo 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento) da TOGNATO PARTICIPAÇÕES S.A. (Antiga Fiação e Tecelagem Tognato S/A.) e 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento) da CIDADE TOGNATO S/A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS, a qual fora constituída face à cisão parcial da primeira Agravada; c) a MM. Magistrada entendeu pelo indeferimento da liminar ao argumento de que os documentos colacionados aos autos são basicamente cópias dos registros das assembleias que pretende a autora anular, além de relatórios contendo a lista dos imóveis que foram vendidos, sem indicar, contudo, o prejuízo efetivamente causado em razão das ações dos gestores; d) há prova nos autos de que mais de 124 (cento e vinte e quatro) imóveis de propriedade da Agravada Cidade Tognato foram vendidos a preço vil, se comparado ao valor do mercado, e sem a anuência da Agravante e de outros acionistas, resultando em prejuízo imensurável, o que, por si só já seria suficiente à justificar a concessão da tutela ora requerida; e) não restou clara a destinação dos recursos provenientes das vendas destes imóveis, não obstante a Agravante tenha solicitado insistentemente explicações, conforme comprovado Docs. 22/27; f) as Agravadas contraíram inúmeros empréstimos e mútuos perante instituições financeiras e pessoas físicas, inclusive dos próprios sócios do Grupo Tognato, alegando que tais vendas e mútuos seriam para obtenção de recursos para sanear o seu passivo; g)posteriormente à venda daqueles imóveis e à contração de inúmeros empréstimos/mútuos, observa-se que os passivos aumentaram, ao invés de diminuírem; h) são inúmeras as nulidades e ilegalidades cometidas pelos administradores das agravadas, corroborando para a má-administração das sociedades; i) inobstante a Agravante não tenha conhecimento da venda de nenhum imóvel após a aprovação na Assembleia, já houve aval dos demais acionistas para a alienação, e é justamente esse o motivo para o pedido de suspensão das negociações/vendas do empreendimento, para que se possa evitar riscos de expropriação por valor inferior ao mercado; j) deve ser suspensa, até o julgamento final do recurso a alienação dos bens imóveis pertencentes as Agravadas, haja vista o valor inferior ao praticado no mercado, assim como a contração de empréstimos e demais dívidas, pois, caso assim não seja, poderá haver prejuízos financeiros irreparáveis às empresas Rés e aos seus acionistas, além de a eventuais adquirentes, terceiros de boa-fé. Requer, por fim, que a r. decisão do juízo de primeiro grau seja reformada para que a Agravada TOGNATO PARTICIPAÇÕES suspenda, imediatamente, a venda dos imóveis concernentes ao Empreendimento LandMark SBC, bem como para que as sociedades Agravadas (i) suspendam a alienação de quaisquer outros bens pertencentes às sociedades; e (ii) suspendam a contratação de novas dívidas e/ou quaisquer pagamentos senão daquelas obrigações mensais extremamente necessárias à sua manutenção, até o julgamento do mérito da presente demanda. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, indefiro o pedido formulado pela agravante, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. O quanto alegado pela parte recorrente até o presente momento processual mostra-se como versão unilateral dos fatos, que deve ser analisada quando do devido exercício do contraditório, principalmente por versarem sobre alegações sobre a venda de imóveis a preço vil. Conforme bem salientado pela MM. Magistrada na origem, não houve indicação precisa do efetivo prejuízo que teria sido causado em razão das ações dos gestores e dos supostos atos irregulares por eles praticados. Por outro lado, por ora, não há perigo de dano demonstrado de plano, uma vez que, apesar da alegação de que a alienação de outros imóveis pela sociedade em questão, não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que demonstrassem que efetivas tratativas estivessem sendo realizadas e que ensejasse a necessidade de apreciação do pedido neste momento processual, sendo possível aguardar decisão do colegiado. Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentarem manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cristiane Campos Morata (OAB: 194981/SP) - Hermes Henrique Oliveira Pereira (OAB: 225456/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2208417-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2208417-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Modal S.a. - Agravado: Subway Systems do Brasil Ltda - Agravado: Southrock Foods S.a. - Agravado: Sport Participações S.a. - Agravado: Sr N Participações S.a - Agravado: Src 4 Participações Ltda - Agravado: Src 5 Participações Ltda - Agravado: Subway Brasil Participações S.a. - Agravado: Subway Realty do Brasil Ltda - Agravado: Sw Stores do Brasil - Agravado: São Paulo Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Rio Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Sul Airport Restaurantes Ltda - Agravado: Brasilia Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Belo Horizonte Airport Restaurantes Ltda. - Agravado: Starbucks Brasil Comercio de Cafes Ltda. - Agravado: Vai Pay Soluções Em Pagamento Ltda. - Agravado: Src 6 Participações Ltda. - Agravado: Southrock Capital Ltda - Agravado: Southrock Centro de Serviços Administrativos Ltda - Agravado: Src D Participações Ltda - Agravado: Src 1 Participações Ltda - Agravado: Kd01 Participações Ltda. - Agravado: Hb Participações S.a. - Agravado: Brazil Airport Restaurants S.a. - Agravado: Src Holding Participações S.a. - Agravado: Southrock Lab S.a. - Agravado: Star Participações S.a. - Agravado: Americana Franquia S A - Agravado: Brazil Highway Ltda. - Agravado: Wahalla Ltda. - Agravado: Vai Soluções Ltda. - Interessado: Laspro Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. O credor BANCO MODAL S.A. se insurge contra a r. decisão de fls. 37.019/37.024 (origem), proferida nos autos da recuperação judicial do GRUPO SOUTHROCK, que autorizou a implementação de processo competitivo organizado para alienação dos Ativos STARBUCKS BRASIL, in verbis: Fls. 36649- 36655 e 36831-36842: as recuperandas pedem autorização judicial para a venda de ativos. Receberam proposta de Zamp S.A. referente ao conjunto de bens e direitos que integram as operações nas cafeterias Starbucks (Ativos Starbucks Brasil). A Zamp S.A. também procurou a Starbucks Coffee International Inc. (proprietária da marca Starbucks) para tratativas acerca dos termos e condições que lhe seriam aplicáveis, caso viesse a se tornar a nova operadora da marca no Brasil. Celebraram em 5/6/2024 Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças (‘SPA’), por meio do qual a Zamp S.A. assumiu a obrigação de adquirir os Ativos Starbucks Brasil, pelo valor mínimo de R$ 120 milhões, mediante condições suspensivas, entre elas a autorização judicial do art. 66 da Lei 11.101/05. As recuperandas constituirão nova sociedade à qual serão conferidos todos os Ativos Starbucks Brasil indicados no Anexo 8.1(ix)(a) do SPA, cuja alienação se dará mediante a realização de processo competitivo organizado, nos termos do art. 142, e inciso IV, da Lei 11.101/2005 (cláusula 4.1). Na ocasião, será conferida à Zamp S.A. a condição de stalking horse bidder sendo-lhe garantido o direito de igualar eventuais ofertas apresentadas (‘Right to Match’) e de ser indenizada (‘Break Up Fee’) caso não se logre vencedora do processo competitivo, em contrapartida regular e usual pelos esforços despendidos no processo de análise, estruturação da operação/precificação dos Ativos Starbucks Brasil e apresentação de proposta vinculante para sua aquisição. Opuseram-se os credores Virgo (fls. 36652- 36725), Banco Modal (fls. 36770-36823) Ativos Especiais II e III (fls. 36824-36830). Sobrevieram manifestações do AJ (fls. 36848-36870) e do MP (fls. 36989-36992). É o relatório. Fundamento e decido. O Administrador Judicial é favorável à autorização judicial, com determinação para que o valor integral da venda seja depositado em conta judicial, até que sejam prestados esclarecimentos e deliberação da Assembleia Geral de Credores sobre o PRJ. Não conheço das petições dos credores Virgo, Banco Modal e Ativos Especiais II e III, pois o instrumento adequado para deliberar sobre a realização da venda está previsto no art. 66, § 1º, inc. I, da Lei 11.101/05, desde que se formado o quórum de 15% do valor total de créditos sujeitos e prestada caução equivalente ao valor total da alienação. Julgo evidenciada a premência da alienação dos ativos, considerando que as recuperandas não detêm mais a licença para exploração da marca ‘Starbucks’ em razão de rescisão com a companhia norte-americana. Os estabelecimentos vêm operando sob autorização provisória, ‘até que encontrada uma solução definitiva para a transferência das atividades a novo operador da marca no país’ (fl. 35650, item 4), ao passo que a AGC sobre o plano pode alongar-se por tempo expressivo, a depender da evolução das negociações, com a presumível depreciação dos ativos, em detrimento da finalidade da recuperação judicial e da maximização dos interesses dos credores. Posto isso, autorizo a implementação de processo competitivo organizado para alienação dos Ativos Starbucks Brasil, nos termos dos arts. 66 e 142, inc. IV, da Lei 11.101/05, mediante apresentação de propostas fechadas. Porém, diante do risco de esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores não sujeitos (art. 66, § 4º), determino seja o preço depositado em conta judicial até adeliberação sobre o plano em Assembleia Geral de Credores. Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial (fls. 36852-36853, item 13). Enviem minuta do edital (fls. 36521-36531) ao cartório em arquivo de texto e comprovem o recolhimento das despesas em 48h. Em seguida, providencie o cartório a publicação com urgência (fls. 37.019/37.021, origem). As recuperandas, ora agravadas, se opuseram à determinação para que o produto da alienação dos ativos seja integralmente depositado em juízo, afirmando que uma parte do produto da venda dos ativos precisa ser destinada ao pagamento de dívidas prioritárias, essenciais à conclusão da operação (fls. 37.167, origem). Adveio, então, decisão complementar à anterior, vazada nos seguintes termos: Acolho a manifestação da Administradora Judicial, autorizando sejam pagos diretamente às recuperandas apenas os valores essenciais à satisfação de obrigações cuja essencialidade para a continuidade das operações pelo comprador e/ou para mitigar o risco de sucessão do comprador, devendo as recuperandas prestar contas quanto à utilização dos recursos diretamente à Administradora Judicial, devendo o saldo remanescente do preço permanecer depositado em juízo, nos termos da decisão de fls. 37019/37024 (fls. 37.225/37.228, origem). Inconformado, o BANCO MODAL vem recorrer, sustentando, em resumo, que detém crédito integralmente garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios, razão pela qual ostenta natureza extraconcursal, a despeito de sua classificação ser objeto de impugnação de crédito (autos nº 1107402-80.2024.8.26.0000). Diz que a alienação dos ativos Starbucks Brasil, instrumentalizado pelo Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças (SPA) firmado com a ZAMP S.A., na condição de stalking horse bidder, tem objetivo de esvaziar as garantias das recuperandas, pois os ativos atuais da Starbucks serão direcionados a uma nova sociedade. Assevera que os recursos da venda da operação Starbucks serão destinados prioritariamente ao pagamento das seguintes operações: I) Verbas trabalhistas; II) Passivo referentes a contratos de locação; III) Despesas devidas a partir de 1º de junho de 2024; IV) Pagamento de assessores legais e financeiros das Agravadas devidos ao ajuizamento da presente recuperação judicial; V) Outras obrigações pós-concursais e extraconcursais das Agravadas. Nesse cenário, pontua que, da forma como estruturada a operação, as agravadas não irão destinar os recursos para pagamento dos credores extraconcursais da Starbucks. Por tal razão, diz que o produto da venda deve servir para quitação dos credores extraconcursais ou, alternativamente, que o adquirente dos ativos Starbucks Brasil arque com tais dívidas. Reforça que não é contrário à alienação da operação da Starbucks em si, sendo sua discordância em relação à destinação do produto da venda, em completo desrespeito às regras que regem a venda de ativos no processo de recuperação judicial. Por fim, sustenta que mantida a operação, tal como autorizada pelo MM. Juízo a quo haverá o esvaziamento Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 65 patrimonial das recuperandas, restando apenas uma casca sem ativos ou capacidade de honrar os valores devidos (fl. 11). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a realização do certame de alienação da operação e ativos da Starbucks; ou, alternativamente, que se determine que o produto integral da venda da operação da Starbucks seja mantido depositado judicialmente até o julgamento final deste recurso (fls. 01/20). As recuperandas, antes mesmo do prazo de resposta, se manifestaram, invocando a ausência dos requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso, notadamente porque o crédito do agravante não estava suficientemente coberto pela garantia fiduciária no momento do pedido de recuperação judicial, tendo inclusive ajuizado execução de título extrajudicial com pedido de arresto de valores (processo nº 1169524-66.2023.8.26.0100), razão pela qual não se há falar em esvaziamento da garantia. Além disso, dizem que, independentemente da alienação dos ativos Starbucks Brasil, é iminente a cessão dos efeitos dos Acordos de Licenças e, por consequência, dos recebíveis oriundos das operações relacionadas às cafeterias Starbucks, vez que a STARBUCKS COFFEE INTERNATIONAL INC. notificou as recuperandas da rescisão dos instrumentos que lhes concediam a autorização para a operação da marca Starbucks no Brasil. Aduzem que, embora as tratativas para manutenção dos acordos não tenham logrado êxito, foi lhes autorizado que continuassem explorando a marca em âmbito nacional até que seja encontrada uma solução definitiva para a transferência das atividades ao novo operador. Afirmam que já demonstraram nos autos de origem que, após a conclusão da alienação dos ativos Starbucks Brasil, haverá atividade remanescente suficiente para satisfação de seu passivo de acordo com as condições prevista na última versão do plano de recuperação judicial, apresentada em 10/07/2024, no qual apresentaram as suas projeções para os próximos 10 anos. Diante disso, pugnam pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso do BANCO MODAL S/A (fls. 1.276/1.284). 3. Inicialmente, observo que a decisão agravada também deu ensejo à interposição do Agravo de Instrumento pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (AI nº 2208617- 91.2024.8.26.0000), cuja análise deve ser feita em conjunto. 4. Infere-se das razões recursais que o BANCO MODAL pretende obstar a realização do certame até o julgamento final do recurso, sob o argumento de que a implementação do processo competitivo para alienação dos ativos da STARBUCKS BRASIL levará ao esvaziamento patrimonial, em detrimento dos credores extraconcursais. Ressalta que a decisão agravada, que autorizou que o produto da venda seja entregue diretamente às recuperandas, pode implicar a liquidação substancial da empresa, o que é vedado pelo art. 73, VI, e § 3º, LRE. Todavia, num exame prefacial, há indicativos de que a alienação de ativos pode consistir em efetivo meio de soerguimento das recuperandas, qual seja, a alienação das 130 lojas que operam a marca STARBUCKS (ATIVOS STARBUCKS BRASIL), à luz dos arts. 50, XI, c.c. 66 e 142, IV, LRE). É preciso considerar que a STARBUCKS COFFEE INTERNATIONAL INC, titular da marca STARBUCKS, já notificou as recuperandas sobre a rescisão dos Acordos de Licença (fls. 35650, origem). Nesse contexto, tem-se que, mais cedo ou mais tarde, as recuperandas terão de se abster de usar tal licença, ensejando inevitavelmente a diminuição ou dissipação do valor de tais ativos. Daí a importância de se alienar desse ativo (130 lojas que operam a marca STARBUCKS) enquanto ainda pode haver interessados na continuidade das atividades, mantendo contratos de trabalho, de fornecedores, de locação etc. Sem prejuízo de surgirem outros licitantes, as recuperandas já indicaram como interessada na aquisição de tais ativos a Companhia ZAMP S/A, em que seria considerada Stalking Horse Bidder, pelo preço de R$ 120 milhões (conforme contrato de fls. 35657, origem). É certo que o eventual vencedor do certame (novo operador da marca STARBUCKS) receberá os bens livres de qualquer ônus, não havendo sucessão nas obrigações das recuperandas (arts. 60, parágrafo único, 66, § 3º, 66-A e 141, II, LRE). Entretanto, o pagamento, pelo menos de R$ 120 milhões, já é um alento, mínimo que seja, para os credores (concursais ou extraconcursais), malgrado uma parte (cerca de R$ 50 milhões) possa ser direcionada ao pagamento a terceiros e assessores da operação (verbas rescisórias trabalhistas, encargos locatícios etc.) Além disso, independentemente da alienação dos ATIVOS STARBUCKS BRASIL (130 lojas que operam a marca STARBUCKS), constam outras lojas do grupo SOUTHROCK, como cafeterias em aeroportos e rodovias. Por fim, é preciso considerar que ainda pende de definição sobre se o crédito do agravante BANCO MODAL é concursal ou não, conforme incidente instaurado pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo em vista que a decisão final em Assembleia Geral de Credores a respeito da alienação de ativos pode se protrair no tempo, e que a apresentação das propostas está marcada para o dia 20/08/2024 (fls. 37811, origem), é prudente que se mantenham os efeitos da r. decisão agravada. Desa forma, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Renan Guidugli Zing (OAB: 347381/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2214040-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2214040-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Marcos Pereira dos Santos - Agravado: Comercial Nemeth Ltda - Agravado: Transportadora Nemeth Ltda - Agravado: Cdn Empresarial Soluções de Administração de Logistica Ltda Me - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. Leonardo Manso Vicentin, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJS da Comarca de Campinas, nos autos do incidente de habilitação de crédito promovido pelo agravante em face das recuperandas agravadas, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos (fl. 220-221): Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada, tempestivamente, por Marcos Pereira dos Santos em processo dependente da recuperação judicial de Comercial Nemeth Ltda e outros, autos 1000051-96.2023.8.26.0354, objetivando a inclusão do seu crédito no montante de R$ 45.000,00, Classe I - Trabalhista. Juntou documentos demonstrando a origem do crédito (fls. 3/143), de tal modo que seria este oriundo da reclamação trabalhista nº 1000293-02.2022.5.02.0292, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. Em sua primeira manifestação, a Administradora Judicial apontou, às fls. 148/151, a prévia existência de crédito em favor da habilitante, no edital a que se refere o art. 7, §2º, da Lei 11.101/2005, tendo sido arrolado o valor de R$ 42.000,00, na Classe I Trabalhista. Intimada, a recuperanda manifestou-se às fls. 155/156, aduzindo que não se opõe à majoração do crédito trabalhista em favor da habilitante, tendo em vista a sentença juntada às fls. 32/34 nestes autos. Em seu parecer conclusivo (fls. 165/172), a Administradora Judicial declarou que, a despeito da concordância da recuperanda, opina pela manutenção do crédito listado em favor da habilitante, no montante de R$ 42.000,00, na Classe I Trabalhista. Pois entende que, diversamente do apontado na cópia da sentença trabalhista de fls. 32/34, o vencimento da parcela inadimplida se deu em 11/12/2023, após a data do pedido de recuperação judicial (22/11/2023). Desse modo, o crédito pleiteado pela habilitante, composto pela 4ª parcela e as subsequentes, deveria ser incluído no Quadro Geral de Credores pelo seu valor histórico, isto é, sem aplicação de correção monetária ou incidência de juros, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Em seu turno (fls. 175/176), o Ministério Público entendeu no mesmo sentido da Administradora Judicial, opinando pela improcedência da ação. Instados à se manifestar novamente, o impugnante quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 183, e a impugnada reiterou o entendimento que já havia proferido em sua primeira manifestação, isto é, declarou não se opor à majoração do crédito pretendida, tendo em vista a certidão expedida pelo Juízo Trabalhista (fls. 03/05), bem como a sentença de fls. 32/34. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. O pleito formulado pela Marcos Pereira dos Santos não merece ser acolhido. Assiste razão ao sustentado pela Administradora Judicial e ratificado pelo Ministério Público, as verbas apontadas não devem ser retificadas na Relação de Credores da Recuperanda. Afinal, o valor do crédito cuja existência restou demonstrada e incontroversa, tendo sua higidez e exigibilidade devidamente comprovadas, já se encontra listado a favor do habilitante, no Edital a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05. Logo, denota-se ser incabível a retificação do valor do crédito listado para a credora Marcos Pereira dos Santos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE esta Habilitação de Crédito. Custas são indevidas na espécie. Considerando a litigiosidade, condeno a impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I.C. 4.Assevera o agravante que, quando da decisão proferida nos autos da ação trabalhista em relação à fixação do crédito discutido o Juízo da E. 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha deixou claro na r. sentença que o crédito foi constituído na data de 22/8/2023, quando as partes firmaram o acordo, de modo que nesta data ainda não havia deferimento da recuperação judicial, que ocorreu somente em 12/12/2023, o mesmo ocorrendo em relação a data de vencimento da 4ª parcela vencida em 11/12/2023. Aponta também que, ao contrário das alegações trazidas pela Administradora Judicial, o valor apontado na carta de crédito trabalhista não está composto de juros e correção monetária, se tratando apenas dos créditos oriundos do acordo firmado e inadimplido pelas agravadas, sendo certo que as recuperandas estão habilitada no processo trabalhista, e não se insurgiram quanto a sentença que fixou o montante, de forma que a matéria restou preclusa. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida para julgar procedente a habilitação de crédito no valor constante da carta de crédito expedida no processo trabalhista, assim como a exclusão da condenação em honorários de sucumbência. Alegando que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, e sem renda para o próprio sustento e da família, e por isso pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 1-7). 5.À míngua de pedido liminar, nada há a decidir. 6.Passa-se à análise do pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita Cumpre salientar que o diploma processual vigente deixa claro que, em relação a pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação de insuficiência, conforme o disposto no caput do art. 98, e §§ 2º e 3º do art. 99: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, ainda é certo que, vez por outra, certas circunstâncias subjetivas ou objetivas afastam a concessão da gratuidade e assistência judiciária (STJ, Resp n. 57.531/1-RS, julgado em 13 de março de 1995) fazendo com que o Magistrado exija a comprovação da necessidade dos benefícios pleiteados durante o curso do processo. Diante da análise das condições aparentes do agravante, entende-se que a declaração de pobreza alegada condiz com a situação fática apurada, ensejando o deferimento dos benefícios buscados, pois além de o crédito buscado ser de média monta (R$ 45.000,00), e se tratar de montante que, a princípio, o recorrente deveria receber sem a necessidade de ajuizamento de demanda judicial, o agravante informou que se encontra desempregado. 7.Posto isto, defere-se os benefícios da gratuidade processual referente tão somente ao presente recurso. 8.Cumpra-se o art. 1.019, II do Novo Código de Processo Civil, bem como intime-se o administrador judicial interessado. 9.Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 72 10.Publique-se. 11.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Mayara Camargo Ferreira (OAB: 368696/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Luciano Wolf de Almeida (OAB: 207167/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0001936-29.2014.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0001936-29.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Octacilia Apparecida Vessoni (rep por) (Espólio) - Apelante: Fausto Antonio Bonazzi Mergulhao (rep do) - Apelado: Angelo Siscar - Apelado: Dolores Aparecida Siscar Faga - Apelado: Herminia Siscar Palmieri - Apelado: Ledeonete Siscar Gomes - Apelado: Mercedes Siscar Sanches - Apelado: Roberto Siscar - Apelado: Rosa Siscar Arruda - Apelado: Zelinda Siscar Augusto - Apelado: Aldo Bonazzi - Apelado: Antao Arruda de Mattos - Apelado: Leocadio Sanches - Apelado: Manoel Nascimento - Apelado: Miguel Palmieri - Apelado: Nicolau Josefovice - Apelado: Paulo Furuta - Apelado: Tassanori Augusco - Apelado: Thomaz Faga - Apelado: Celina Josefovice - Apelado: Adalberto Rubens Vessoni - Apelado: Alderico Vessoni - Apelado: Maria Aparecida Nascimento - Apelado: Carlos Augusto Nascimento - Apelado: Lucia Regina Paro - Apelado: Marcos Antonio Paro - Apelado: Jose Alberto do Nascimento - Apelado: Suzana Nascimento - Apelado: Cleber Willian Vezone - Apelado: Valentina Aparecida Mazutti Bueno - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 92 Rosalina de Araujo Vessoni - Apelado: Renata de Araujo Vessoni de Jesus - Apelado: Roberta de Araujo Vessoni - Apelado: Jose Carlos Vessoni - Apelado: Lenita Apparecida Vessoni - Apelado: Hercules Fernando Vessoni - Apelado: Dayse de Lourdes Vessoni - Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 610/613, que julgou improcedente a ação de usucapião. Condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, apela o autor (fls. 620/634). Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa; alega não ter havido despacho específico para se manifestar acerca das contestações de fls. 167/182 e 310/316; que a sentença não levou em consideração os documentos acostados aos autos que são suficientes para comprovar sua posse, mansa e pacífica. Argumenta que há nulidade por inconsistência de fundamentação da sentença. No mérito, reforça que os documentos juntados demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 1.238, do CPC. Requer a reforma da sentença. Não há contrarrazões. Distribuído o recurso ao Des. J.L. Mônaco da Silva, integrante desta 5ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o processo foi redistribuído a este Relator, nos termos da Portaria de Designação nº 78/2024 (SJ 2.1.11), com conclusão dos autos em 06.06.2024. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por este Relator. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, acerca da prevenção, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. De outra parte, diz o §3º, da prevenção do relator para os recursos a ele distribuídos anteriormente: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso concreto, verifica-se que houve a interposição de agravo de instrumento nestes autos pelo ora apelante, processo nº 2149477-78.2014.8.26.0000, distribuído a esta C. 5ª Câmara (fls. 149/152), de relatoria do e. Desembargador Edson Luiz de Queiroz, o qual foi sucedido pelo e. Desembargador A. C. Mathias Coltro, e em razão de seu falecimento, o e. Desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes, a partir de 31 de agosto de 2023, assumiu sua cadeira e acervo. Desse modo, com fundamento no art. 105, §3º, do RITJSP, não conheço do recurso e determino a redistribuição ao e. Desembargador João Batista Amorim de Vilhena Nunes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de junho de 2024. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR. Relator - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Diego Rogerio Souza Cunha (OAB: 399155/SP) (Convênio A.J/OAB) - Anderson Lopes Vicentin (OAB: 252202/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO
Processo: 2113141-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2113141-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: N. T. G. (Interdito(a)) - Agravante: A. R. G. (Curador do Interdito) - Agravada: I. M. G. G. - Agravado: E. G. F. - Agravada: V. L. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2113141-26.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos, movida por genitora idosa em face de filhos maiores. A decisão agravada fixou alimentos provisórios em quantia equivalente a 15% do salário mínimo, a ser paga por cada um dos filhos. Insurgência da parte autora, requerendo a majoração. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls.99). É o relatório do essencial. Compulsando os autos principais, verifica-se que as partes realizaram acordo (fls.95/96 dos autos principais). Foi homologada a avença. Confira-se: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.95/96 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de alimentos promovida por N.T.G., em face de E.G.F., I.M.G.G. e V.L.G., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3.º, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único) e determino que, intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Considerando-se, então, a composição havida na origem, tal circunstância resulta na perda do objeto do presente recurso. Pelo exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015. São Paulo, 19 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 154 Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Kamila de Paula Eduardo (OAB: 290605/SP) - Mirian Aparecida Gibertoni (OAB: 259238/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2121845-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2121845-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Mirian Martins Galli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, movida contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu e aplicou a ele multa em montante equivalente a 2% do valor atualizado da causa. Insurge-se a requerida, aduzindo, em síntese, que não há qualquer motivo para aplicação de multa. Argumenta que se encontra impossibilitada de cumprir a ordem liminar, uma vez que é necessária a indicação de e-mail seguro, de titularidade do agravado, para que seja possível o envio de instruções que possibilitarão o procedimento de recuperação de acesso. O recurso foi processado com concessão parcial de efeito suspensivo. Não houve apresentação de contraminuta (fls.167). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença às fls. 171/178 dos autos principais, conforme se confere a seguir: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 38/41; e b) CONDENAR a ré em reativar o acesso a conta mantida pela autora, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência em maior grau, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Comunique-se o decidido nestes autos ao Relator do Agravo de Instrumento nº 2121845-28.2024.8.26.0000, com as homenagens de praxe. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C... Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. A sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Geofre Saraiva Neto (OAB: 8274/PI) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2212016-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2212016-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mogi das Cruzes - Autora: Milena Santos Saldanho - Réu: Roven Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiada às fls. 140/146, proferida pela 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes que julgou parcialmente procedente ação declaratória de desconstituição de contrato de compromisso de compra e venda de lote, reintegração de posse e indenização proposta pela ora requerida. Sustenta a postulante, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Narra que a despeito do inadimplemento das parcelas do imóvel, no decorrer do período em que ali se encontrava edificou uma casa e tem direito de ser indenizada pela edificação e valorização do terreno, tendo em vista que seu ingresso no imóvel se deu de boa-fé, havendo hoje grave risco iminente da Ré ao entrar no imóvel em decorrência do cumprimento de sentença sob o Processo n° 0003554-24.2023.8.26.0361 venha a destruir a construção para evitar as indenizações. Diz que a problemática em testilha se refere ao direito a retenção o imóvel, devendo ser mantida no imóvel enquanto a Requerida não indenizar a mesma pela edificação construída, tendo em vista que a compra fora realizada em terreno simples, sem qualquer edificação, existindo direito a indenização pela valorização econômica, sendo que o enquanto não foi indenizada, não terá onde viver, não ter onde seus filhos se alimentarem, repousarem, dormir e inclusive pôr os móveis que guarnecem a casa e naturalmente ser indenizada por todo o investimento e valorização realizado no terreno que pertence a Requerida. Acrescenta que o recurso de apelação que interpôs não foi conhecido por falta de preparo recursal, e que ali pleiteava o direito de retenção do imóvel e indenização pela edificação da área. Pede a concessão de tutela provisória e a final procedência da ação para que lhe seja concedido o direito de retenção do imóvel enquanto não for indenizada pelas benfeitorias realizadas no terreno, condenando-se a requerida a indenizar pelo valor da construção. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 10/431. 2. Inviável o processamento do feito. Com efeito, o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que sequer levantadas as hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Com efeito, claramente se observa que a postulante pretende a concessão de direito de retenção e indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto do feito, questões sequer debatidas nos autos e que, portanto, obviamente, não foram objeto de deliberação da sentença rescindenda. O recurso de apelação por ela interposto, por sua vez, não foi conhecido diante da ausência de preparo. Na verdade, a requerente cinge-se Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 165 a discutir a matéria sequer apreciada na conclusão judicial transitada em julgado, o que é inadmissível nesta via eleita, não podendo esta ação ser transformada em nova instância primeva ou recursal. Eventuais direitos da interessada deverão ser debatidos em ação própria, se o caso. Assim, definida a demanda, não se afigura razoável permitir que novas teses sejam levantadas e reanalisadas, por violar os princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, preconizados nos artigos 502 e seguintes, do Código de Processo Civil. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausentes os requisitos legais, de rigor o imediato trancamento da lide. Anoto, por fim, que nos termos da decisão proferida às fls. 743/746 dos autos da ação, indefiro a gratuidade da justiça postulada pela autora. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da extinção da ação, fica dispensado o recolhimento das custas e do depósito previsto no artigo 968, II, CPC. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Felipe Antônio Savio da Silva (OAB: 302251/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1097200-30.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1097200-30.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Artur Nikolaus Ogurzow - Apelado: Cia Industrial H. Carlos Schneider - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Guia Nacional de Classificados - Gnc - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - 1) Contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de declaração de usucapião em favor da autora apelada, o réu interpôs recurso de apelação, sem recolhimento do preparo, com pedido de concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que não tem condições de arcar com o respectivo valor. Ocorre que a mera alegação não é suficiente para a concessão do benefício, ressaltando que a Lei procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, o que, à primeira vista, não parece ser o caso do apelante, nos termos da impugação ofertada em contrarrazões. Por essa razão, a r. decisão de fls. 827/828 determinou a apresentação de documentos capazes de corroborar a alegada condição de miserabilidade. Intimado, o recorrente se limitou a alegar que recebe benefício previdenciário e não possui conta corrente ou poupança. A autora, por sua vez, impugnou o pedido formulado, demonstrando que o réu é titular de bem imóvel de valor elevado, não fazendo jus ao benefício. 2) De fato, o apelante não cumpriu a determinação, deixando de apresentar as declarações de imposto de renda. De igual modo, não esclareceu em que consistem seus gastos mensais nem demonstrou que o recolhimento do preparo poderá prejudicar a sua sobrevivência. Além disso, o pedido já havia sido indeferido pelo juízo a quo, justamente por não ter a parte apresentado documentos comprobatórios da hipossuficiência, apesar de intimado para tanto. Assim, ratifica-se o indeferimento da gratuidade processual ao apelante, que deverá providenciar, em derradeiro prazo de cinco dias, o recolhimento correto do preparo, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003, observado o valor da causa, sob pena de deserção. 3) Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB: 256559/SP) - Glauber Rocha Ishiyama (OAB: 265127/SP) - Lucineia Possar (OAB: 19599/PR) - Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB: 62949/MG) - Marcus José Adriano Gonçalves (OAB: 157278/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2019112-23.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2019112-23.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mario Vicente do Nascimento - Autor: Luis Americo Nascimento - Autor: Fabio do Nascimento - Réu: Leandro Tessarotto Reis - Réu: Daniel Tessarotto Reis Schewinsky - Ré: Maria Rita Netto de Andrade - Réu: Elder Nogueira Lopes - Réu: Humberto Azevedo Reis - Assistente sim: Shirley Fonseca Barreto - Iniciado o cumprimento de sentença, o corréu Elder Nogueira Lopes, ora executado, foi intimado para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de R$ 177.573,09, atualizados em novembro/2023. Às fls. 992/995, o executado Elder Nogueira Lopes apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alega, em síntese, a existência de excesso de execução no importe de R$ 24.388,50, pois, além de incluir juros de mora nos cálculos, a exequente utilizou a tabela IPCA-A, aplicável aos precatórios não tributários, o que não se pode admitir. Requer o reconhecimento do excesso e o parcelamento da dívida, tendo efetuado os seguintes depósitos judiciais: fls. 997 (R$ 45.955,38), fls. 1001 (R$ 18.068,30), fls. 1015 (R$ 18.329,22), fls. 1028 (R$ 18.633,04), fls. 1036 (R$ 18.966,33), fls. 1043 (R$ 19.185,09) e fls. 1047 (R$ 19.439,49), totalizando o montante de R$ 158.576,85. A exequente manifestou-se às fls. 1004/1007. Em resumo, insiste que os cálculos por ela apresentados estão corretos. Às fls. 1033, a exequente realizou o levantamento das parcelas de fl. 997, fl. 1001 e fl. 1015, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas/despesas processuais tidos por incontroversos, no valor de R$ 82.352,82. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhida. O executado foi intimado para efetuar o pagamento de R$ 177.573,09, atualizado em novembro/2023, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Contudo, verifico excesso de execução no cálculos apresentados pela exequente às fls. 977/978, o que não se pode admitir. Primeiro porque, para atualização do valor da causa, a exequente utilizou os índices da Tabela Resolução CNJ nº 303/2019/IPCA-E, aplicáveis somente aos cálculos de precatórios não tributários, quando, na realidade, deveria ter feito uso da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária do Débitos Judiciais (INPC). Aplicando-se os índices corretos em novembro/2023, pode-se concluir que o valor atualizado da causa é de R$ R$ 947.501,28, de modo que os honorários advocatícios devidos remontam ao valor de R$ 142.125,19 (15% sobre o valor atualizado da causa), e não R$ 161.621,09, conforme pretendia fazer crer a exequente. Segundo porque houve a indevida inclusão de juros moratórios nas contas apresentadas às fls. 977/978. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. A isso acresça-se que também não são aplicáveis juros moratórios sobre as custas e as despesas processuais, à míngua de amparo legal, mas tão somente correção monetária para recomposição da moeda. Deste modo, adotando-se novamente os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária do Débitos Judiciais (INPC), o valor a ser reembolsado a título de custas/despesas processuais perfaz o valor de R$ 9.929,28, atualizado em novembro/2023, e não R$ 15.951,08, como constou do cálculo apresentado às de fls. 977/978. Em face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como devido o valor de R$ 152.054,47, atualizado em novembro/2023, e reconheço o excesso de execução no importe de R$ 25.518,62. Em razão da sucumbência, condeno a advogada exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do excesso apurado. No mais, verifico que o executado pagou o equivalente a R$ 158.576,85 (depósitos judiciais de fl. 997, fl. 1001, fl. 1015, fl. 1028, fl. 1036, fl. 1043 e fl. 1047), razão pela qual dou a obrigação por satisfeita e jugo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 211 do CPC. Considerando que a exequente já efetuou o levantamento parcial de R$ 82.352,90, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, através do Portal de Custas, do valor remanescente, em favor da advogada exequente. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Maria Alderite do Nascimento (OAB: 183166/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Luis Roberto Duarte da Silveira (OAB: 410878/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO
Processo: 2170043-96.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2170043-96.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Cláudia Cristiane Ferreira - Embargdo: Marcos Alves Carvalho - Embargda: Mariângela Galloni Carvalho - Interessado: Josefina Coisas de Minas Holding Patrimonial Ltda - Vistos, Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos contra decisão deste relator (fls. 94/95 do recurso principal) pela qual indeferida a assistência judiciária gratuita requerida em agravo de instrumento. Sustenta a Embargante, em resumo, o seguinte: [i]juntou os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada e provou que atualmente vive com ajuda de familiares; [ii]contou com ajuda de terceiro para pagamento do preparo do agravo interposto anteriormente; e [iii]caso não seja caso de deferimento, requer ao menos o pagamento ao final do processo ou o parcelamento (fls. 1/7). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 1024, § 2º, c/c o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Não há vício a ser sanado no decisum. Do que se pode extrair, em realidade, há evidente pretensão de alteração da decisão. Porém, como é sabido, os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada (rol taxativo do artigo 1.022, CPC), o que não ocorre na hipótese. Convém ressaltar, ainda, que não há vício tão somente porque não se deu a solução pretendida pela parte recorrente ou porque não se tratou especificamente de determinado dispositivo legal ou tema. O órgão jurisdicional decide norteado pelo princípio do livre convencimento motivado e, assim o fazendo, encerra seu munus e não pode ser obrigado a dizer o porquê não decidiu de outra maneira, sob pena de ser tutelado pelos litigantes. Por sinal, em relação à hipossuficiência alegada, destaco ter constado da decisão o seguinte: Em juízo de admissibilidade, em que pese o pedido genérico da Agravante para concessão da assistência judiciária gratuita, saliento que em 09/05/2024 revoguei o diferimento do recolhimento das custas por decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 2009191-98.2024.8.26.0000 (fls. 222/224 daquele processo). Além de não ter feito qualquer menção a esse respeito, não houve demonstração concreta pela Agravante de alteração da sua situação financeira, a comprovara hipossuficiência alegada. Por sinal, a Agravante recolheu o preparo respectivo no anterior agravo de instrumento, o que corrobora a sua capacidade financeira. Nota-se que houve análise exauriente do necessário. Em síntese, no caso, todos os argumentos necessários e pertinentes para o decidido foram analisados, e consta da decisão a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada por esta via. Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Concedo à Embargante o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Claudio Emmanuel de Assis Rodrigues (OAB: 116570/MG) - Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2215658-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215658-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Julieta Maria da Fonseca Ribeiro Bellintani e outro - Interessada: Maria Lucia Bellintani - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Banco do Brasil S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 1014 que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Julieta Maria da Fonseca Ribeiro Bellintani, Maria Lucia Bellintani, Silvio Luiz Bellintani e Torres Associados Ltda, acolheu a impugnação da executada Julieta ao bloqueio de valores realizado em sua conta via SisbaJud, determinando-se o desbloqueio. Inconformado, sustenta o recorrente, em resumo, que: (A) Observa-se que os valores a serem penhorados não irão causar prejuízo a parte adversa. Verifica-se que a parte adversa aduz ser impenhorável os valores de sua conta poupança por serem decorrentes de seu salário e prejudica o seu sustento próprio. Todavia, não junta aos autos comprovante de que o valor percebido é integralmente destinado ao seu sustento, visto que alega suposta finalidade alimentícia. Este recurso tramita em segredo de justiça; (B) Não sendo o entendimento de Vossa Excelência pela penhorabilidade dos valores aqui argumentada, considerando o interesse do agravado em reaver o seu crédito, é perceptível in casu, a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor de modo parcelado, até que tenham saldado sua dívida é medida justa e legal. É o relatório. Decido. Reconheço presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC. No presente caso, em apertada síntese, o exequente sustenta que apesar de o valor constrito ser proveniente de pensão, é plenamente possível a manutenção do seu bloqueio, pois a executada não junta aos autos comprovante de que o valor percebido é integralmente destinado ao seu sustento. Contudo, havendo presunção legal acerca da impenhorabilidade das pensões (art. 833, IV do CPC), cabe ao exequente comprovar sobra penhorável. Do contrário, ou seja, no caso de relegar ao executado esse ônus probandi, estar-se-ia negando eficácia à presunção legal. Dessa forma, ao menos em cognição perfunctória, não se desincumbindo de seu ônus o agravante e sendo a pensão no valor de R$ 2.204,82, não vislumbro probabilidade do direito alegado, sendo o caso de denegar a tutela recursal antecipada. Comunique a zelosa escrevania o MM. Juízo a quo do teor desta decisão por meio eletrônico, intimando-se o agravado nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, abra-se conclusão ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 24 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/ SP) - Ricardo Jose Martins (OAB: 57579/SP) - Maria Lucia Bellintani (OAB: 106598/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2208181-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2208181-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerizim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravada: KARINA PEREIRA COSTA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária de veículo automotor, que indeferiu liminar de busca e apreensão (fls. 191/193). Agrava o autor pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a comprovação da mora e a presença dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Recurso cabível, tempestivo e devidamente preparado. Estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se de ação de busca e apreensão, envolvendo alienação fiduciária de veículo automotor. Estão presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. A autora junta cópia do contrato (fls. 36/38), com número do chassi do veículo, planilha de cálculo (fls. 55/56), notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato (fls. 39/40) e Relatório de consulta do veículo junto ao DETRAN (fls. 62/63). Junta, ainda, comprovante de cessão de crédito (fls. 58/115). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, decidiu pela dispensabilidade da prova de recebimento da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, bastando a mera reprodução, na comunicação, do endereço constante do contrato: Tema Repetitivo nº 1132: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. Ademais, quanto à cessão de crédito, assim já decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação de busca e apreensão. Sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, IV, do CPC). Apelação da instituição financeira autora. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENDOSSADA. Legitimidade de parte. Cessão de crédito realizada meses antes do inadimplemento e da propositura da ação. Cédula de crédito bancário endossada. Desnecessidade de apresentação, em cartório, da cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão para anotação de sua vinculação ao processo. Artigo 3° do Decreto-Lei n°911/69. Desnecessidade da apresentação de título físico e assinaturas físicas. Assinaturas digitais dotadas de certificação. Título sujeito a endosso em preto. Artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. Precedentes deste E. TJ/SP. Cédula de crédito bancário que, de qualquer forma, in casu, é digital, tendo sido assinada por assinaturas digitais. CONSTITUIÇÃO DA MORA. Mora regularmente constituída. Notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato. Mudança de endereço da devedora que deve ser informada à instituição financeira. Além disso, houve o envio de correspondência a outro endereço, que foi recebida por terceiros, local onde o bem foi localizado e o requerido citado, comprovando assim que o réu recebeu a notificação. Purgação não ocorrida. Recurso Especial nº 1.418.593-MS (Tema 722), de efeito repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Lei n° 10.931/2004 e DL 911/69. Procedência do pedido de busca e apreensão que é devida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004300-32.2022.8.26.0417; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Fica deferida a liminar de busca e apreensão do veículo devidamente individualizado na inicial, cabendo ao r. Juízo de primeiro grau o cumprimento da presente decisão, bem como a apreciação dos demais pedidos correlatos à tutela de urgência. Observa-se, por fim, que a agravante, nos termos do art. 302 do CPC/2015, poderá ser condenada, caso o pedido seja julgado improcedente, especialmente considerando-se que a taxa de juros contratada é, ao que tudo indica, consideravelmente alta, circunstância que será, contudo, mais bem avaliada ao longo do processo. Ante o exposto, demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, ao r. Juízo de primeiro grau. Intimem-se agravadas e eventuais interessadas para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de julho de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator(Fica (m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 32,75 para cada agravado sem representação, referente(s) às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo - FDT, código 120-1. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Sala 513
Processo: 2211753-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2211753-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Lucas Tajarolli - Agravado: Vink Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de respeitável decisão que concedeu liminar para determinar ao requerido, ora agravante, o restabelecimento da conta dos autores, ora agravados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 (p. 166-origem). Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em face do agravante Google, aduzindo que criaram uma conta junto ao Google Ads (ID 601.707-6372), vinculando anúncios da empresa Vink Corretora de Seguros LTDA, e que em 04/04/2024, receberam e-mail do Google informando a suspensão da conta e do anúncio, sob o fundamento de que a conta teria violado a política de “Fraude de Sistema”, e que tentou contestar a conduta junto ao Google, contudo, não obteve êxito na reativação da conta. Alega o agravante que o Google adota mecanismos de prevenção contra fraudes, vazamento de dados, violação de direitos de terceiros, bem como possui medidas em suas políticas para proteger os usuários que possuem acesso às campanhas, para que sempre sejam visualizados anúncios lícitos, verdadeiros e transparentes pelos usuários de seus produtos. Salienta que a equipe especializada do Google identificou que os anunciantes, ora agravados, estão promovendo, por meio de seu site, a compra de planos de saúde para as empresas Hapvida, Notre Dame, entre outras; contudo não são mencionados como parceiros autorizados, e por meio por meio do Google Ads, os anúncios levam ao site https://vinkseguros.com.br/, o qual possui as logomarcas de terceiros porém não há informação de que o site dos agravados é autorizado para a divulgação de tais parceiros. Diz que os agravados infringiram políticas de uso da plataforma do Google Ads ao divulgarem produtos em que não há a comprovação de que são parceiros autorizados, além do fato de que o domínio do site está prestes a expirar em 21/08/2024, o que não permite que ele seja um parceiro autorizado do negócio acima mencionado. Pretende a concessão do efeito suspensivo ressaltando que é grave a violação à política de práticas comerciais inaceitáveis e fraude de sistemas cometida pelos agravados, não podendo o Google ser obrigado a reativar a conta, sob pena de arcar com multa diária elevada, além de colocar em risco a segurança dos usuários destinatários dos anúncios, assim como os direitos dos titulares de direitos de marca. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, não estão presentes tais requisitos. Aparentemente, a suspensão da conta dos agravados foi arbitrária, por não haver comprovação das alegadas violações, existindo risco de dano de difícil reparação ao agravado porque se trata de conta profissional para divulgação no Google Ads. Também não há elementos que indiquem ter havido prévia notificação ou oportunidade de defesa acerca das supostas violações aos termos de uso da rede social. A alegação genérica de impossibilidade de cumprimento da obrigação não convence, em especial diante da justificativa do agravante de que não pode reativar a conta sob pena de “risco à segurança aos usuários do Google e dos titulares de direitos marcários”. O valor da multa cominatória não é excessivo nem desproporcional ao fim a que se destina; e seu valor ou periodicidade pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso se torne insuficiente ou excessiva (Código de Processo Civil - artigo 537 § 1º incisos I e II). A ordem judicial é de fácil atendimento e uma vez cumprida nem haverá incidência de multa. Portanto, não há elementos, em cognição sumária, que autorize a suspensão da eficácia da decisão recorrida, razão pela qual denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Renata Carrara Bussab (OAB: 318150/SP) - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 398
Processo: 2213216-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2213216-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cleverson Alves da Silva - Requerido: Condomínio Villaggio Houda - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Diogo Mingione Auad - Interessado: Victor Mingione Auad - Interessado: Thales Mingione Auad - Vistos. 1) Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Cleverson Alves da Silva, contra a sentença de fls. 3376/3380, complementada às fls. 3388, que julgou improcedentes os embargos à execução n. 1029790-09.2023.8.26.0001 Argumenta que, nos autos da execução (1022636-13.2018.8.26.0001), foi agendado o praça do imóvel para o dia 29/07/2024. Alega que está presente o requisito para concessão da medida, aqui pleiteada, pois: (i) não possui a propriedade do bem imóvel, mas apenas os direitos. Não poderia ter sido penhorada a coisa em si; (ii) o imóvel tem valor muito elevado, mais de cinco milhões, e a dívida é de pouco mais de oitocentos mil reais. Diante desse contexto, pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, para sustar os leilões Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 406 designados. É o relatório. Em cognição superficial, observo que, pela decisão de fls. 477 (da execução), o juízo de primeiro negou o pedido levantamento do arresto, formulado pela credora fiduciária (fls. 329/331), ao fundamento de que a constrição recaiu sobre os direitos do executado sobre o imóvel; não sobre o bem em si considerado. Após a improcedência dos embargos à execução, foi determinado o prosseguimento do feito executivo, com intimação do leiloeiro para prosseguimento do leilão. Depois disso, foi apresentado o edital de fls. 2919/2924 (autos da execução), aprovado pelo juízo da execução (fls. 2991). Por ele, comunica-se ao público em geral, que, em 29/07/2024, se iniciará o leilão do seguinte bem: Casa nº 4 do tipo A, integrante do condomínio denominado Villaggio Houda, situado na Avenida Nova Cantareira, nº 4.264, objeto da matrícula nº 249.938 do 15º CRI da Comarca da Capital/SP. Do modo que se encontra redigido, parece que o leilão será do domínio do imóvel, e não dos direitos do executado sobre a coisa (fls. 477). Se assim o for, a continuidade do leilão poderá ocasionar prejuízos, não só aos que se interessarem pela aquisição, como também aos direitos da credora fiduciária (que teve seu pedido negado, justamente porque não havia - até então - determinação de penhora do bem em si). Antes, porém, de deliberar sobre o requerimento apresentado pelo embargante/apelante, é necessária a requisição de informações ao magistrado de primeiro grau, para se manifeste sobre as seguintes questões: (i) o leilão (fls. 2919/2924), que iniciará em 29/07/2024, será (a) do domínio do imóvel, objeto da matrícula n. 249.938 do 15º CRI da Comarca da Capital/SP, ou (b) dos direitos do executado sobre ele; (ii) se o leilão for do domínio do bem, esclareça se a decisão de fls. 477 foi reformada, modificada, anulada ou, de alguma outra forma, tornada sem efeito; (iii) do contrário, informe se constou expressamente no edital de fls. 2919/2924 que o leilão é apenas dos direitos do devedor sobre o imóvel, e não do domínio em si. 2) Diante da urgência da questão, as informações deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, contados do recebimento, inclusive se (eventualmente) sobrevier a reconsideração ou suspensão do leilão agendado. 3) Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela Secretaria ao MM. Juízo de origem, pelo meio mais expedito, inclusive com confirmação de recebimento pelo telefone institucional, com posterior certificação nestes autos. 4) Decorrido o prazo de 48 horas, com ou sem informações, tornem-me conclusos com máxima urgência. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 24 de julho de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - Celia Lucia Ferreira de Carvalho (OAB: 78728/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Sala 513
Processo: 2161720-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2161720-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibm Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda - Agravado: Geodata Informatica Municipal S/c Ltda - Agravado: Silvio Joaquim - Agravado: Roberto Ameni - Agravado: Hermes Willian Neder Silveira - Agravada: Olga Maria Cardoso Joaquim - Agravo de Instrumento nº 2161720-05.2024.8.26.0000 1. Fl. 857: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 411 prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com o voto nº 37314. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Daniela Rodrigues da Silva (OAB: 262353/SP) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Alessandro Batista (OAB: 223258/SP) - Katia Maria de Lima (OAB: 98860/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2176723-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2176723-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bettoni Malta Administração de Bens Próprios e Participaçoes Ltda - Interesda.: Espólio de Nadyma Abad Barreta - Interesdo.: Umberto Loprete (Espólio) - Interesdo.: Rosana Lopes Loprete - Agravado: Visani Empreendimentos e Participacoes Ltda - Interesdo.: Carlos Eduardo Barretta (Inventariante) - Interesdo.: Pietro Guaglianone Loprete (Inventariante) - Interesdo.: Suport Apoio Empresarial S/s Ltda -me - Interesdo.: TROIA MONTAGENS E PROJETOS LTDA - Interesdo.: Marta Josefina Ramos de Melo - Agravo de Instrumento nº 2176723-97.2024.8.26.0000 1. Fls. 120/121: Pese a oposição julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de gravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual com o voto nº 37332. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fernando Pardo Guimarães (OAB: 316752/SP) - Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Pedro Henrique Paffili Izá (OAB: 424053/SP) - Antonio Celso Galdino Fraga (OAB: 131677/SP) - João Marcos Vilela Leite (OAB: 374125/SP) - Ligia Ciola (OAB: 99338/SP) - Keyla Aparecida Melo Ferraresi (OAB: 156008/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Lucas Fernandes dos Santos Andrade (OAB: 392054/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002182-63.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1002182-63.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 421 devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Pela respeitável sentença de fls. 247/251, cujo relatório adoto, o douto Juiz, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.426 (Três mil, quatrocentos e vinte e seis reais), corrigidos pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, da data do desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados por equidade em R$ 1.000 (mil reais). Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou falta de interesse de agir, em razão da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. A perícia judicial diretamente nos bens avariados, assim como na rede elétrica interna das unidades consumidoras, de responsabilidade do(s) segurado(s), é de suma importância em tais casos. A concessionária de energia não pode ser responsabilizada por todo e qualquer dano ocorrido nos equipamentos eletrônicos de todo e qualquer cliente seu, sem que sejam apuradas e comprovas as reais causas dos mesmos e a existência de nexo causal entre o dano e a atividade/responsabilidade da concessionária, sob pena da atividade de prestação de serviço de energia elétrica tornar-se inviável. Cumpre verificar também que consta nos documentos anexados pela apelada ter sido a queima de aparelhos causada em razão de FORTE chuva com quedas de raios, portanto, caso fortuito externo que exclui o dever de indenizar pela apelante. Os documentos anexados aos autos pela própria não tem qualquer valor probatório, não tendo sido elaborados por um especialista com conhecimentos de engenharia eletrônica/engenharia elétrica, muito menos produzidos com as exigências técnicas necessárias, a fim de verificar quais foram as causas reais que provocaram o dano nos equipamentos (fls. 254/266). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que o recurso tem caráter meramente protelatório. Não há falar em cerceamento de defesa ou inépcia da petição inicial. O consumidor realizou o protocolo administrativo junto à concessionária ré em 23/9/21. Incidem no caso as disposições do CDC. A impugnação genérica, sem apontar de forma clara o que está sendo impugnado, não tem o efeito de macular os documentos apresentados (fls. 288/308). 3.- Voto nº 42.825. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2193392-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2193392-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realy S/A Empreendimentos e Participações - Agravante: Spe Chl Xcii Incorporações Ltda - Agravado: Henrique Freire de Oliveira Souza - Agravada: Luciana Machado Ribeiro Freire - Agravado: Costa Tavares Paes Sociedade de Advogados - VOTO N° 24.084 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de rescisão contratual. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Causa de pedir versa sobre negócio de compra e venda de imóvel, sem discussão acerca de alienação fiduciária. Competência recursal. Matéria inserida na competência da Subseção I de Direito Privado. Remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmara). RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a fls. Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 432 241/242 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0017746-66.2023.8.26.0100, referente a contrato de compra e venda de imóvel, indeferiu o pedido de tutela de urgência e rejeitou a impugnação apresentada pela executada. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada por PDG REALTY S/A Empreendimentose Participações e Spe Chl Xcii Incorporações Ltda., nos autos do cumprimento de sentença promovido por Luciana Machado Ribeiro Freire, Costa e Tavares Paes Sociedade de Advogados e Henrique Freire de Oliveira Souza, objetivando o reconhecimento do excesso de execução e a extinção do presente incidente de cumprimento de sentença (fls. 79/93). Houve manifestação do exequente (fls. 216/225). É o relatório. Decido. Nesta impugnação ao cumprimento de sentença, alegou o executado que o presente incidente deveria ser extinto, na medida em que o débito exequendo deveria ser submetido ao juízo recuperacional, bem como haveria excesso de execução no valor de R$ 190.391,46. Não comporta acolhimento. A tese central da impugnação ao cumprimento de sentença parte do entendimento de que o fato gerador do débito exequendo é proveniente da atividade empresarial em período anterior à recuperação judicial, uma vez que o contrato entabulado entre as partes foi celebrado em novembro de 2013.Infere-se, da hermenêutica da Lei n.º 11.101/2005, que todos os créditos existentes na data da distribuição do pedido submetem-se à recuperação judicial. Em contrapartida, todos os créditos que surgirem apenas após a distribuição desse pedido não poderão ser por ele afetados e não serão submetidos a nenhuma renegociação pelo plano da recuperação judicial. A despeito dos esforços argumentativos, à luz do caso concreto, em consonância com a jurisprudência majoritária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o fato gerador do débito exequendo não é a data em que o contrato sub judice fora celebrado, mas a sentença que resolveu o contrato de promessa de compra e venda, prolatada em 16 de outubro de 2022. O crédito em questão consiste na restituição do quantum pago pelo exequente e, sendo esta consequência da rescisão do contrato, considera-se como fato gerador a prolação da sentença, ocorrendo, pois, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Por derradeiro, salienta-se que, uma vez que o crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não se submete à base de cálculo disposta na legislação especial. Assim, tratando-se de crédito extraconcursal, há a incidência de correção e encargos de mora, nos termos executados e fixados pela sentença. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Manifeste- se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Intimem-se. Primeiramente, pugna a agravante pela concessão da justiça gratuita, pois se encontra em Recuperação Judicial. No mérito, alega que o fato gerador do dano material é a assinatura do contrato, na data de 23/02/2017. Sendo assim, os créditos anteriores à data do deferimento da recuperação judicial devem ser remetidos ao juízo da recuperação e, apesar de ter informado tal fato ao juízo do processo de origem, foi determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e reforma da r. decisão para que seja reconhecido a sujeição do crédito ao juízo falimentar e a devida habilitação do crédito. Recurso, em tese, tempestivo e isento de preparo, pois versa sobre gratuidade processual. É o relatório. Não se conhece o recurso, pois a matéria discutida nesses autos envolve questão cuja causa não se insere no rol daquelas de competência recursal das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado. A questão de fundo debatida nestes autos diz respeito a discussão sobre posse, entrega ou devolução resultante de compra e venda de bem imóvel, sem discussão a respeito de alienação fiduciária. Convém registrar que esta Egrégia Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto correlato a relação a alienação fiduciária, o que, não ocorre no caso em apreço. Assim, uma vez que a causa não se encontra entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Os artigos 100 e 101 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo dispõem, in verbis: “Art. 100. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 101. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento”. As questões afetas a ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos (Resolução 623/2013, art. 5º, I.25), estão inseridas no rol de competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Adjudicação Compulsória. Lotes urbanos. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO do autor e da corré Residencial Morada do Sol. RECURSOS distribuídos por prevenção à C. 10ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição, também por prevenção, para a C. 26ª Câmara de Direito Privado, que rejeitou a competência e suscitou este Conflito Negativo. EXAME: Ação de Adjudicação Compulsória de Bem Imóvel. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 5º, inciso I, item I.25, da Resolução n° 623/2013. Precedentes deste Grupo Especial. Anterior conhecimento e julgamento de Agravo de Instrumento pela Câmara suscitada que não afasta a competência absoluta da Câmara suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 10ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento do Recurso. (TJSP; Conflito de competência cível 0021490-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA ENVOLVENDO QUESTÃO RELATIVA A CONTRATO, ENTRE PARTICULARES, DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. As Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência preferencial para as demandas relativas à “compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos”. Conflito procedente. Afirmação da competência interna da 4ª Câmara de Direito Privado para apreciar e decidir a espécie. (TJSP; Conflito de competência cível 0035302-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Assim, uma vez que a causa não se inclui entre aquelas de competência desta Câmara, carece a mesma de competência para julgamento deste recurso. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE AGRAVO, determinando-se a remessa dos autos do processo a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I (1ª a 10ª), que tem competência recursal para o julgamento da matéria, nos moldes desta decisão. São Paulo, 3 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Rodrigo Vieira de Souza (OAB: 367559/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1039654-79.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1039654-79.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: B. de F. Pignata Serviços Financeiros Eireli - Apelante: Breno de Freitas Pignata - Apelado: Luis Eduardo Pimentel - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 174/185, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou procedente a ação proposta por Luis Eduardo Pimentel. A Ré interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante B. de F. Pignata Serviços Financeiros Eireli e outro, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Marcos Rogério dos Santos (OAB: 209310/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1019049-64.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1019049-64.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: GENILSON TOMAZ DA SILVA - Apdo/Apte: Adilson Moura - Apda/Apte: Neide Aparecida de Oliveira Moura - Interessada: Iracema Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 441 de Oliveira da Silva - Interessado: Edinaldo Pereira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 40595 Apelação Cível Processo nº 1019049-64.2023.8.26.0564 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelantes: GENILSON TOMAZ DA SILVA; ADILSON MOURA e OUTRO. Apelados: AS PARTES Interessada: IRACEMA DE OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO Comarca: São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível Trata- se de apelação (da embargada - fls. 198/207, copiada às fls. 208/217, sem preparo) e recurso adesivo (dos embargantes fls. 229/235, preparado às fls. 238/239), interpostos contra a r. sentença de fls. 192/195, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Carlo Mazza Britto Melfi que julgou procedentes os embargos de terceiro movidos por Adilson Moura e Neide Aparecida de Oliveira Moura em face de Genilson Tomaz da Silva, na forma do art. 487, inciso I do CPC para determinar o levantamento do arresto deferido em p. 317/319 do processo principal, oficiando-se ao juízo do Inventário (4ª Vara de Familia e Sucessões de Santo André Processo 1013814-20.2021.8.26.0554) para comunicação e providências necessárias. O recurso de apelação não foi preparado. E, ao apelante, foi indeferida a gratuidade da justiça pelo Juízo a quo (fls. 54 dos autos da execução). Assim sendo, ausente qualquer justificativa para que não houvesse a comprovação do recolhimento das custas do preparo no momento da interposição do recurso, e em atenção à atual sistemática processual, o apelante foi intimado, pelo r. despacho de fls. 258, para que comprovasse o recolhimento das custas de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (§4º do artigo 1007 do CPC). É o relatório. Ultrapassado o prazo estabelecido no despacho de fls. 258, não houve cumprimento da determinação de comprovação do pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 261. Assim sendo, verificando-se que o preparo não foi efetuado, de rigor o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso de apelação interposto por GENILSON TOMAZ DA SILVA. E, julgado deserto o recurso de apelação, consequentemente, resta prejudicado o recurso adesivo dos embargantes Adilson Moura e Neide Aparecida de Oliveira Moura (art. 997, §2º, III, CPC/15). Neste sentido: APELAÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL INTEGRAL NO RECURSO INDEPENDENTE INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DESERÇÃO RECONHECIDA - Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, mas que a autora se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação por ela interposto, situação essa que leva ao não conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1027967-15.2020.8.26.0224; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso principal por ausência do preparo recursal, julgando prejudicado, consequentemente, o recurso adesivo. São Paulo, 24 de julho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Ronaldo Aquino Vieira (OAB: 346565/SP) - Everson Vaz Piovesan (OAB: 393237/SP) - Ivana Lucia Ferraz Simoes Ferreira (OAB: 90391/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2216303-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2216303-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Felipe Gomes da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 97/98, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 1018876-46.2024.8.26.0001), pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, desta Capital, Dr. CARLOSALEXANDRE BÖTTCHER, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome do autor de sistema do Banco Central. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, pois o autor não nega a existência dos débitos, limitando-se a alegar ausência de notificação (fls. 5), sendo prudente aguardar-se o exercício do contraditório.” (g.n.) Busca o autor, ora agravante, a antecipação da tutela recursal a fim de que os agravados, de imediato, retirem seu nome dos cadastros do SCR/SISBACEN até o deslinde da ação. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, a fim de que seja deferida a tutela de urgência. Pugna ainda pela concessão da justiça gratuita em sede recursal ou ainda pelo diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, não está suficientemente configurada a probabilidade do direito invocado. No tocante à gratuidade, não obstante a formulação pelo agravante de pedido genérico por sua concessão nesta sede recursal, denota-se que o benefício lhe foi indeferido em decisão anterior prolatada pelo D. Juízo a quo, datada de 04/06/2024 (fls.60/62), contra o que ele não manifestou qualquer tipo de insurgência. Naquela oportunidade, aliás, restou fundamentado que o agravante não é pessoa necessitada, possui ocupação definida pela qual percebe salário superior a 3 salários-mínimos, não comprovou isenção de imposto de renda, bem como se vale de representação por meio de advogado particular, infirmando a presunção de pobreza. Imperioso ressaltar que, em atitude totalmente incompatível com a intenção de reanálise da concessão da benesse, o agravante efetuou o recolhimento das custas iniciais à fls. 65/69. Sendo assim, tendo se conformado com o indeferimento da benesse pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, inadmissível a pretensão do agravante pela concessão da justiça gratuita em sede recursal, tampouco de possibilidade de eventual alteração da capacidade financeira em tão pouco tempo, até porque referida hipótese sequer fora por ele cogitada. Pelo mesmo fundamentado afasta-se a pretensão de diferimento do pagamento das custas ao final do presente recurso. Diante de tais considerações, considerando que a gratuidade judiciária não é objeto principal deste recurso, determino a intimação do agravante, para que no prazo de cinco dias (parágrafo único do art. 932 do CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º e do art. 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.021, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB: 15935/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1031630-85.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1031630-85.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Angelica de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença exarada às fls. 61/66 (fls. 69/79), proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível de Franca, que julgou procedente o pedido. Logo de saída, a presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato; assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelaçãoé de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a r. sentença combatida foi levada à publicação no dia 09/02/2023 (vide certidão de fls. 68), ao passo em que o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 08/03/2023 (fls. 69/79); destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (art. 224, CPC), os dias não úteis e os feriados regulamentados (art. 219, CPC; dias 20 e 21 de fevereiro de 2.023 - Carnaval - Provimento CSM nº 2.678/2022), a insurgência foi interposta no décimo sétimo dia, isto é, quando já encerrado o prazo legal para tanto. Nessa trilha, cumpre destacar que eventual causa de suspensão dacontagem do prazo - além daquelas acima apontadas - entre os dias 10/02/2023 e 06/03/2023 (prazo terminal), seja por feriado local, indisponibilidade geral do sistema ou outras intercorrências durante o expediente forense, deveria ser Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 484 obrigatoriamente comprovada de forma documental na minuta do recurso (art. 1.003, § 6.º, doCPC), atuação, entretanto, não adotada pela apelante. Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível’’. Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária. A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 1003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. Tratando-se de feriado local, no caso, o Dia do Descobrimento do Brasil, para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior do vício. 3. No caso, computados apenas os feriados nacionais de 15.5.2022 e 21.4.2022, verifica-se que o termo final de 15 dias para interposição do recurso especial é o dia 6.5.2022 (sexta-feira), sendo que sua interposição apenas em 10.5.2022 revela sua intempestividade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2196954/MT. RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), ÓRGÃO JULGADOR T4 -QUARTA TURMA - DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/08/2023 - grifei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIALINTEMPESTIVO. 1. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOTRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADOLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTEESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. DOCUMENTAÇÃOAPRESENTADA INIDÔNEA. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. DIA ÚTILPARA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. 2. INDISPONIBILIDADE.ART. 224, § 1º, DO NCPC. NÃO CABIMENTO. PRAZO. INÍCIO E FIM.FALHA NO SISTEMA. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. 3. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. BIFÁSICO. 4. ABERTURA DEPRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAISSOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foiprotocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, §6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriadolocal em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária à suademonstração quando interposto o recurso. Entendimento da CorteEspecial. 2. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento daQuestão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior doferiado local de segunda- feira de carnaval.3. Para fins de contagem de prazo recursal, a quarta-feira de cinzas éconsiderado dia útil, ainda que o horário de expediente seja reduzido e limitadoao turno vespertino, cabendo ao recorrente comprovar, mediante documentoidôneo, eventual ausência de expediente forense. Precedentes. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentadono sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar emprorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidadedo sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período parainterposição do recurso. Precedentes. 5. O juízo de admissibilidade do recursoespecial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificarnovamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior,inclusive sua tempestividade. 6. O prazo conferido pelo parágrafo único doart. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanarvícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não àcomplementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade.7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.254/RJ,relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de23/8/2023- grifei). Por fim, consigno que a apelante, quando da interposição do recurso, não noticiou qualquer justa causa a ensejar permissão para que praticasse o ato além do prazo legal (art. 223, CPC). Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, esterelator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada. Diante desse cenário, inalterada a verba sucumbencial fixada na origem. P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO
Processo: 2213686-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2213686-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Serviço Social da Indústria - Sesi - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2213686-07.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2213686-07.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JBS S/A AGRAVADO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Julgador de Primeiro Grau: Rogério Márcio Teixeira Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Cobrança nº 1059381-10.2023.8.26.0100, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, e indeferiu a denunciação da lide. Narra o agravante, em síntese, que o Serviço Social da Indústria SESI ingressou com Ação de Cobrança de Contribuição Geral em seu desfavor, na qual apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e denunciação da lide, as quais foram rejeitadas pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, em 08/03/2024, nos Embargos de Divergência nº 1.571.933/SC, decidiu que cabe à Secretaria da Receita Federal proceder às atividades de tributação, de fiscalização, de arrecadação, e de cobrança das contribuições de terceiros, de modo que o SESI não possui competência para fiscalizar, lançar, e cobrar a contribuição destinada ao Sistema S, ante as disposições da Lei nº 11.457/07. Argumenta, assim, que não se justifica aguardar a análise da preliminar de ilegitimidade ativa no julgamento do mérito da ação originária, nem tampouco a produção de prova pericial para a resolução da controvérsia, a qual já foi deferida pelo juízo a quo. Subsidiariamente, sustenta o interesse financeiro do INCRA, do SESC, do SENAC, do SEST, e do SENAT na resolução da demanda, que podem ser atingidos em caso de procedência da demanda, motivo pelo qual formulou requerimento de denunciação da lide, que restou indeferida sem qualquer fundamentação, em cerceamento de defesa. Requer a tutela antecipada recursal para sobrestar a ação de cobrança originária, confirmando-se ao final, com o Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 499 provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, busca o acolhimento da denunciação da lide. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se dos autos que o Serviço Social da Indústria SESI propôs Ação de Cobrança em face da empresa JBS S/A visando à condenação da ré ao pagamento da contribuição geral no montante de R$ 12.078.315,50 (doze milhões setenta e oito mil trezentos e quinze reais e cinquenta centavos), com os devidos acréscimos legais, incidindo juros a partir da citação e atualização monetária da data da distribuição da ação, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, além das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações de direito (fl. 07). A requerida ofereceu contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa do SESI para a cobrança da contribuição em tela, bem como denunciação da lide ao INCRA, SESC, SENAC, SEST, e SENAT, sob o argumento de que podem ser atingidos em caso de procedência da demanda. O juízo a quo rejeitou as preliminares, com o que não concorda a requerida, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.571.933, em 13 de dezembro de 2023, rel. Ministro Gurgel de Faria, definiu que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SENAI. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007. NULIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REJEIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). 2. As contribuições de terceiros são, portanto, tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente somente pode ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN. 3. Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 4. Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. 5. Nos casos de embargos de divergência, não se pode extrair das normas processuais vigentes a tese de eficácia além das partes para o julgado, de modo a ensejar, eventualmente, modulação de efeitos, que, no caso, não deve ser acolhida. 6. Embargos de divergência em recurso especial desprovidos. Modulação de efeitos rejeitada. Com efeito, à primeira vista, tenho como relevante o argumento de ilegitimidade ativa do SESI para a cobrança da contribuição em voga, posto que, segundo a Corte Cidadã, cabe apenas à Secretaria de Receita Federal do Brasil proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições dos integrantes do denominado Sistema S, do qual faz parte o SESI. Tal entendimento vem sendo agasalhado por essa Corte de Justiça, em recentes julgados: Apelação Cível Tributário. SENAI. Ação de Cobrança. Contribuição adicional. Empresa com mais de 500 funcionários. Ilegitimidade do SENAI reconhecida pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.571.933/SC. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, incumbe à Receita Federal do Brasil proceder às atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. Preliminar acolhida. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1136790-62.2023.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) (negritei) SENAI Pretensão à cobrança de contribuição adicional disciplinada no artigo 6º do Decreto-lei nº 4.048/1942 Impossibilidade Ilegitimidade das entidades do “Sistema S” para cobrança da contribuição adicional na vigência da Lei nº 11.457/2007, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.571.933/SC Competência de cobrança exclusiva da Receita Federal Precedentes jurisprudenciais Sentença de procedência reformada para reconhecer a ilegitimidade ativa do SENAI Apelação provida.(TJSP;Apelação Cível 1009217-18.2022.8.26.0604; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Ação de cobrança de contribuição adicional Sentença de procedência Inconformismo da ré Preliminar de ilegitimidade ativa Acolhimento Entidades integrantes do sistema “S”, à luz da Lei nº 11.457/2007, destituídas de legitimidade para exigir a cobrança das contribuições a elas destinadas Entendimento fixado pelo E. STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.571.933/SC Precedentes desta C. Corte Sentença reformada Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1072242-67.2019.8.26.0100; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Contribuição Social e Geral Adicional Ilegitimidade ativa do SENAI para a cobrança da contribuição Entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.571.933/SC - Ato de lançamento de crédito tributário que é privativo da Administração Pública, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei nº 11.457/07 - Cobrança da contribuição que é atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil Necessidade de manter a uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência Medida de segurança jurídica - Artigo 926 do Código de Processo Civil Dever de integridade e conformidade com a unidade do ordenamento jurídico Sentença reformada Recurso de apelação provido para julgar extinta a ação. (TJSP;Apelação Cível 1031206-11.2020.8.26.0100; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) (negritei) Agravo de Instrumento Ação de cobrança Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade de parte ativa do Senai Entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.571.933/SC no sentido de que o Senai é parte ilegítima para cobrar a contribuição adicional Decisão reformado Recurso provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2131636-21.2024.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) (negritei) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Inadmissibilidade, tendo em vista não se tratar de situação em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, além de relevante fundamentação Indeferimento do efeito suspensivo. AÇÃO ORDINÁRIA Cobrança Contribuição Geral e Adicional SENAI Impossibilidade Reconhecida a ilegitimidade do SENAI para a cobrança em questão, posteriormente a entrada em vigor da Lei nº. 11.457/2007, por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 500 cobrança das contribuições de terceiros Julgamento do STJ, Embargos de Divergência em Resp Nº 1.571.933/SC Sentença de improcedência mantida Honorários recursais fixados Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1051842-35.2019.8.26.0002; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024) (negritei) Apelação Ação de cobrança Contribuição compulsória Sentença de procedência Insurgência - Ilegitimidade do Senai reconhecida no julgamento do STJ, Embargos de Divergência em Resp Nº 1571933/SC - Após a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S” natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros Possibilidade de existência de interesse da União que justifica a remessa dos autos para Justiça Federal Preliminar acolhida, com determinação. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1038681-13.2023.8.26.0100; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a tese de ilegitimidade ativa do SENAI para cobrança da “contribuição adicional” de empresa com mais de 500 empregados. Inadmissibilidade. Entendimento do STJ no EREsp n° 1.571.933. Lei n° 11.457/2007 que atribuiu exclusivamente à Receita Federal a possibilidade de cobrança da “contribuição adicional”. Inteligência do art. 932 do CPC. Necessidade de manutenção de uniformidade jurisprudencial. Ilegitimidade ativa do SENAI que deve ser reconhecida, impondo-se a extinção do processo principal. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação de extinção do processo principal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046265-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) (negritei) O periculum in mora é inerente à hipótese, considerando que o juízo determinou a realização de perícia para a resolução da controvérsia. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Gustavo Henrique Filipini (OAB: 276420/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/ SP) - Francisco Carlos Bertoldo (OAB: 449298/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2216027-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2216027-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercia Rejane Durant Tavares de Souza - Agravante: Juvencio Jesus Santana - Agravante: Lourdes Baxmann Szabo - Agravante: Manoel Jose Romeiro - Agravante: Maria de Lourdes Martinuzzo - Agravante: Maria Lucia dos Santos - Agravante: José Vicente Pinheiro Filho - Agravante: Regina Maria Cordeiro de Souza - Agravante: Regina Scaf Mangueira da Silva - Agravante: Rosane Gasparini - Agravante: Solange de Moraes Andrade - Agravante: Valdir Pereira - Agravante: Wagner Alves da Fonseca - Agravante: Amandio Mathias - Agravante: Elizete Silva Gil - Agravante: Aparecido Minoru Miamoto - Agravante: Bernadete Maximiano Dias - Agravante: Celestino da Silva - Agravante: Celia Elias Pedro - Agravante: Cleusa Alkmim Bianco - Agravante: Jose Mauro Del Roio Correa - Agravante: Evaldo da Silva Gomes - Agravante: Geni Amaral Olivetto - Agravante: Itaborahy Barbosa da Silva - Agravante: Ivone Asche - Agravante: João Pereira dos Santos - Agravante: Jonatas Izaias dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216027-06.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: MERCIA REJANE DURANT TAVARES DE SOUZA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO VOTO Nº 14.516 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão de fls. 773/774 do processo nº 0019496-50.2023.8.26.0053, que, em cumprimento de sentença, julgou extinta a obrigação de fazer diante do cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação em folha de pagamento do direito à conversão da URV e indeferiu o pedido dos exequentes, ora agravantes para que o executado, ora agravado, apresentasse os informes oficiais, visto que é possível a obtenção dos referidos pela via administrativa, ressaltando, porém, que [c]aso haja recusa imotivada no fornecimento dos documentos, e desde que comprovado o requerimento administrativo, o Juízo poderá intervir, complementada pela r. decisão de fls. 784/785 dos autos de origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes às fls. 780/783 dos autos de origem. Insurgem-se os agravantes contra o julgado, arguindo, preliminarmente, a sua nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa e à coisa julgada. No mérito, alegam, em síntese, que: a) a obrigação de fazer ainda não foi cumprida pelo agravado, vez que incumbe a ele apresentar os informes oficiais para o cálculo das diferenças de URV devidas aos agravantes, em observância ao princípio da colaboração (art. 6º do CPC), e frisando que os fatos remontam a três décadas (entre 1993 e 1994); e b) o recurso deve ser provido para que a execução da obrigação de fazer tenha seu regular seguimento, determinando à agravada apresentar os documentos que demonstrem o efetivo cumprimento do título judicial, ou alternativamente, e por absoluta cautela, seja concedido prazo para que os agravantes possam pleitear a 2ª via de seus holerites perante a Administração Municipal (fls. 1/15). Deixo de apreciar a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausente pedido dos agravantes nesse sentido. Dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art. 1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 505 Adamek - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2216967-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2216967-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Município de Jarinu - Agravado: Gilzito Aragão Junior - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 155/158 dos autos de origem, que deferiu tutela provisória de urgência em ação popular para determinar a imediata suspensão de certame licitatório (Pregão Eletrônico n° 014/2024 - Edital n° 015/2024, Processo n° 086/2024), fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o limite de 90 (noventa) dias. Sustenta o agravante que a limitação geográfica prevista no edital é razoável e adequada ao objeto da licitação, dada a natureza dos serviços que serão prestados, conforme motivações amplamente delineadas no respectivo processo administrativo e considerando, ainda, a discricionariedade técnica de que dispõe a Administração Pública. Afirma que a concessão da medida liminar pode implicar grave prejuízo ao município, posto que inviabiliza a contratação de serviço essencial, e esgota completamente o objeto da ação. Aduz que o agravado objetiva defender interesse eminentemente privado, desvirtuando a finalidade da ação popular, e que foram asseguradas a competitividade e vantajosidade. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da multa. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Decido. Tratando-se de serviços para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos pertencentes à frota do município, tal exigência não se mostra, nesta análise de cognição sumária, desprovida de razoabilidade. A exigência editalícia não configura patente ilegalidade ou violação aos princípios previstos no art. 37, XXI, da CF, já que não se mostra contrária ao interesse público e tampouco potencialmente lesiva ao erário, ao contrário disso, uma vez que a restrição à ampla competitividade está motivada na necessidade de atendimento amplo e menos custoso ao ente municipal. Além disso, não há elementos que evidenciem a ausência de competitividade no caso concreto, considerando a discricionariedade técnica de que dispõe a Administração Pública nesses casos. Com efeito, observando os princípios que norteiam o processo licitatório, especialmente diante da natureza dos serviços a serem contratados pela municipalidade, as exigências postas no edital são razoáveis e adequadas ao objeto da licitação. O entendimento está lastreado na jurisprudência desta C. Corte ( Agravo de Instrumento nº 212425593.2023.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2006775-75.2015.8.26.0000). Lado outro, evidente o risco de grave dano de reparação à municipalidade com a paralisação do certame. Diante do exposto, fica deferido o efeito suspensivo/ativo, para permitir a continuidade do processo licitatório. Comunique-se ao juíz a quo, com urgência, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II), bem como para ciência desta decisão. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - Cassia Flora Grandizoli Lima (OAB: 109126/SP) - Janaira Martins Guirro (OAB: 293823/SP) - Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/ SP) - Nadielson Barbosa da França (OAB: 26489/BA) - 1º andar - sala 12
Processo: 1000389-83.2017.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000389-83.2017.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Indústria e Comércio de Óleos Losango Ltda Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto Indústria e Comércio de Óleos Losango Ltda Epp. contra a r. sentença de fls. 114/117, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual visava à declaração de inexigibilidade das cobranças de ICMS sobre as Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), bem assim a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Inconformada, buscou a apelante a procedência da ação, sob a alegação de que que a transmissão e a distribuição são etapas necessárias para o fornecimento da energia elétrica, de modo que não compõem a base de cálculo do ICMS, pois trata-se de atividade-meio que não pode ser considerada como circulação de mercadoria. (fls. 124/135). Contrarrazões (fls. 140/168). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023- MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna o não provimento do apelo, para manter a improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que a questão discutida foi alcançada pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Contudo, conforme se verifica dos autos, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000638-86.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000638-86.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Manoel Francisco Santa Filho - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Manoel Francisco Santo Filha contra a r. sentença de fls. 78/83, que, nos autos da ação ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão de energia elétrica relacionados às Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), bem assim à restituição dos valores indevidamente recolhidos, julgou improcedentes os pedidos. Inconformado, buscou o apelante a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que o fato gerador da exação é o momento do consumo de energia elétrica, e não o período em que há a distribuição e transmissão do produto (fls.89/96). Contrarrazões (fls. 103/113). É o relatório. O recurso não comporta provimento, com observação. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna manter a improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que o presente caso foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Conforme se verifica a fls. 23/25, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em data anterior ao termo final da incidência da modulação. De rigor, portanto, manter-se a improcedência da ação; havendo de se observar, contudo, que remanescem os efeitos da tutela antecipada concedida nesta ação, até a data limite fixada na modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com observação. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002811-69.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1002811-69.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelado: Eliel Agostinho da Silva Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 48/50 que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo ajuizada por Eliel Agostinho da Silva Moraes, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Apela a Fazenda Pública (fls. 53/72), alegando, em síntese: precedentes favoráveis à cobrança; ilegitimidade ativa da parte; subsidiariamente, retificação dos juros de mora e atualização monetária. Contrarrazões a fls. 77/80. É o relatório. O apelo comporta acolhida. De fato, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção) o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna desprover o recurso, na forma dos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Por outro lado, o presente caso foi alcançado pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, as quais produzem efeitos até a publicação do Acórdão paradigma do Tema 986 (29 de maio de 2024). Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha transitado em julgado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. E nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS SOBRE A MESMA MATÉRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4.171/DF, MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUES SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - (...). II A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma. Precedentes. III (...). Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do CPC/2015. (ARE 1298791 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 29.04.2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 574.706, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO NO MÉRITO. PRECEDENTES. 1. Não houve omissão no acórdão regional, o qual decidiu de forma clara e fundamentada, se valendo de jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso extraordinário sob repercussão geral, uma vez que o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma (o que, na hipótese do Tema n.º 69, ocorreu em 29/09/2017) (...) (AgInt no AREsp n. 1.845.606/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021) É caso, portanto, de provimento do recurso da Fazenda de São Paulo para julgar improcedente o pedido inicial. Em vista da inversão da sucumbência, fica a autora condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa ressalvada a gratuidade deferida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com fundamento nos artigos 1.011, I, e 932, IV, b, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Filipe Pelatieri Assumpção (OAB: 341807/SP) - Eliel Moraes (OAB: 380874/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1003453-56.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003453-56.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Altair Maria de Souza Damasceno - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por ALTAIR MARIA DE SOUZA DAMASCENO contra a r. sentença de fls. 140/145 que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de tributo movida em face da FAZENDA ESTADUAL, na qual objetivava a exclusão da TUST (tarifa de uso dos sistemas elétricos de transmissão) e da TUSD (tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição) da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Inconformada, buscou a apelante a procedência da ação, sob a alegação de que não podem fazer parte da base de cálculo do ICMS as cobranças realizadas com o fito de remunerar os custos e encargos oriundos da utilização do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (fls. 150/165). Contrarrazões (fls. 168/183). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Isso porque, em julgamento realizado em 13/03/2024 (REsp 1.699.851-TO; REsp 1.692.023-MT; REsp 1.734.902-SP; REsp 1.734.946-SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção), o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte Tese: Tema nº 986: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Lado outro, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 956, o Supremo Tribunal entendeu ser infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica. Logo, prevalecendo o quanto decidido pelo C. STJ sobre a questão, inevitável se torna o não provimento do apelo, para se manter a improcedência da ação restando inviabilizada qualquer tergiversação acerca da quaestio iuris encerrada. Insta observar, ainda, que a questão discutida foi alcançada pela modulação de efeitos do Tema 986 que compreende apenas as liminares favoráveis aos consumidores de energia concedidas, independente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017 (data de publicação do V. Acórdão do julgamento na Primeira Turma do REsp nº 1.163.020). Contudo, conforme se verifica dos autos, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo que se aplicar a modulação dos efeitos do julgamento do Tema nº 986. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o acórdão paradigma ainda não tenha sido publicado, é possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Por força da sucumbência recursal, majora-se em uma décima parte a verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, com ressalva da concessão da justiça gratuita. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB: 139401/ SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1027350-61.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1027350-61.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Neimar Leonardo dos Santos - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Interessado: José Luis de Souza (Falecido) - Vistos. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, visando a concessão de medicamento. A sentença de fls. 233 julgou extinta ação, em razão do falecimento do autor. Em relação aos honorários sucumbenciais, dispôs que Em razão do princípio de causalidade, arcará a parte ré com os honorários advocatícios, os quais fixo considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional, além da natureza repetitiva e pouco complexa da causa, corriqueira para entidade que propôs a demanda, instituída também para os fins de prestar assistência a doentes portadores de várias patologias e não somente daquela inserida em seu nome, com fundamento no artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, já que no caso concreto, diante das peculiaridades e falecimento da parte autora, não há que se levar em consideração o valor da causa e proveito econômico, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que sofrerão correção a partir desta data, salientando-se que no caso em questão não se está adstrito às porcentagens mínimas e máxima previstas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal (nesse sentido: STJ 2ª Turma, REsp 260.188-MG, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.10.01, não conheceram, v.U., DJU 18.02.02, pág. 302). O valor dos honorários será corrigido a partir da presente data, quando foram fixados, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Apela o patrono da autora a fls. 239/245. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de fixação equitativa de honorários. Além disso, sustenta que mesmo se houvesse essa apreciação, deve ser observado o art. 85, §8º-A, do CPC, devendo os honorários serem aumentados. Recurso tempestivo e respondido (fls. 252/257). É o relatório do necessário. DECIDO. Na peça do recurso de apelação não consta pedido de gratuidade da justiça. Pelo contrário, às fls. 246/247 o apelante indica recolhimento das custas. Apesar de constar na certidão de fls. 259 que a parte autora é beneficiária da gratuidade, tal benefício não é extensível ao respectivo patrono nos recursos interpostos especificamente que versem sobre os honorários advocatícios (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Contudo, o recolhimento se deu em valor insuficiente, pois não corresponde à 4% do valor dos honorários sucumbenciais pleiteados. Assim, oportunize-se a complementação no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) (Causa própria) - Tiago Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 551 Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006630-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3006630-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Solange Andreazzi - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006630-84.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:SOLANGE ANDREAZZI Juiz(a) de 1º grau: Marcio Mendes Picolo Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 407/410 dos autos originários do presente recurso, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação da ora Agravante ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (fls. 01/09), sustenta que é necessário que haja extinção do processo originário, sem julgamento do mérito, pleiteando que seja sua impugnação julgada totalmente procedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. É que poderá a parte suportar graves consequências caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois há risco de seguimento de execução que pode resultar em determinação de pagamento em duplicidade, nos termos alegados. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. Int. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2204201-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2204201-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cobrape Cia. Brasileira de Projetos e Empreendimentos - Agravante: Jns Engenharia, Consultoria e Gerenciamento Ltda - Agravante: JHE Consultores Associados Ltda - Agravado: Paula Alessandra Bonin Costa Violante - Diretora de Engenharia e Inovação da Sabesp - VOTO Nº 58.943 (NM). Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COBRAPE CIA. BRASILEIRA DE PROJETOS E EMPREENDIMENTOS E OUTROS em face de DIRETORA DE ENGENHARIA E INOVAÇÃO DA COMPANHIA DE SANE-AMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS em razão da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar, pretendida em sede de mandado de segurança, visando à imediata suspensão na Licitação da Sabesp nº 03.279/23, até julgamento final do writ. Alega a agravante que teria sido inabilitada no certame licitatório por ato administrativo que entende ser arbitrário e ilegal, enfatizado que, inclusive, teria manejado recurso administrativo, o qual teria confirmado a situação acima descrita, sem qualquer fundamento legal ou editalício que pudesse dar guarida à hipótese de impedimento à sua participação no certame. Afirma que, diante disso, ingressou com medida de segurança almejado a interrupção do procedimento licitatório, todavia, a pretensão liminar não teria sido atendida, sugerindo a análise inadequada do caso sub judice pela magistrada singular. Busca a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão da licitação destacada nos autos. Foi indeferido o pedido liminar, sendo determinado o processamento do recurso. A agravante peticionou requerendo a desistência do recurso. É o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Em razão do pedido formulado pelo apelante, homologo a desistência recursal, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Pelo exposto, homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1000549-28.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000549-28.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Trans Mra Lima Transportes de Produtos Químicos Ltda. - Interessado: Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Fls. 344-5: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que homologou a desistência do mandado de segurança, com sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sustenta, em síntese, que o CPC admite a oposição de embargos de declaração para eliminar contradição e fazer a correção de erro material (art. 1022, I e III, do CPC), vícios que visam a ser sanados com a oposição desses embargos de declaração. Aduz, ainda, que nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 17.843/2023, o autor não deve desistir da ação, mas sim renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, com extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘c’ do CPC. É o relatório. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 349-50), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 327-36), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária, às fls. 349-50. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com isso, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 339/341, nos moldes acima consignados. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Intimem-se São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Ana Claudia Machado Ribas (OAB: 376328/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) (Procurador) - Alexandre Aboud (OAB: 145074/SP) (Procurador) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1000655-93.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000655-93.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: LOJAS AMERICANAS S/A - Apelado: DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SANTOS - DRT 02 - Apelado: PROCURADOR REGIONAL DE SANTOS - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1147), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1148/1154), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 651 competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 19 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001582-36.2015.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001582-36.2015.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 652 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 643/645), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 646/653), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 19 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1036786-42.2015.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1036786-42.2015.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lojas Americanas S.A. - Apdo/Apte: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Subprocurador Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 580), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 581-8), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 658 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 17 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/ SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2150726-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2150726-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Andre Silveira Pereira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de ANDRÉ SILVEIRA PEREIRA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1512804-81.2024.8.26.0228, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Plantão Judicial de São Paulo. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 24/05/2024, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data de 25/05/2024 (fls. 35/38, origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a fundamentação para a decretação da preventiva é inidônea, a prisão é desproporcional e cabe medida cautelar distinta do cárcere. Por fim, aduz que os fatos deduzidos do auto de prisão em flagrante indicam que, caso a pessoa presa seja condenada, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, como determina o art. 33, §2º, do Código Penal, contexto mais benéfico à liberdade do que a prisão atual. Requereu, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 53/55). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 64/69). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 17/07/2024, foi concedida a liberdade provisória almejada, c.c. medidas cautelares diversas do cárcere (fls. 76/77, origem); cumprimento do alvará de soltura pertinente na data de 18/07/2024 (fls. 93/96, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 0024312-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0024312-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: José Ramos Viana - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Ramos Viana, em benefício próprio, contra ato imputado ao MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - Araçatuba/DEECRIM UR2. Em suas razões (fls. 01/03), o impetrante alega que, embora tenha sido progredido recentemente ao regime semiaberto, gostaria de saber se já cumpriu o lapso temporal para livramento condicional, pois suspeita estar sofrendo constrangimento ilegal. É O RELATÓRIO. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que o impetrante/paciente cumpre pena total de dezenove anos, cinco meses e vinte dias de reclusão, em razão de prática de delitos de homicídio qualificado e resistência, sendo que, em 21 de maio de 2024, foi deferido a progressão ao regime semiaberto (fls. 522/523 da origem, processo nº 7000980-49.2015.8.26.0405). Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração não comporta conhecimento, devendo ser indeferida in limine. Isso porque, o habeas corpus não se presta ao objetivo pretendido pelo impetrante, inexistindo qualquer ato coator imputável à autoridade judicial. Vale ressaltar, ademais, que, segundo cálculo da pena juntado às fls. 504/507 da origem, o lapso temporal para o livramento condicional será atingido somente em 15 de julho de 2025. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Execução criminal Pedido de livramento condicional Paciente que não atingiu o requisito objetivo para a concessão do benefício do livramento condicional Ilegalidade ou abuso de poder não constatado - Via inadequada Art. 197 da Lei de Execução Penal Ordem não conhecida. (HC 2151945-63.2024.8.26.0000, Rel.Miguel Marques e Silva, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/07/2024) Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente a inicial, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal e do art. 248 do Regimento Interno deste E. Tribunal. - Magistrado(a) Marcelo Semer - 9º Andar
Processo: 2197531-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2197531-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jamisson dos Santos - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Jamisson dos Santos, condenado nos autos do proc. 1502641- 47.2021.8.26.0228, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/03, cc art. 69, do Código Penal, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 416 dias multa, bem como 1 ano de detenção, em regime semiaberto, e 10 dias multa (fls 303/311 e 338/341: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a sentença foi contrária a texto expresso da lei e a evidência dos autos, (ii) a aplicação do tráfico privilegiado de entorpecentes impõe o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, (iii) a Súmula Vinculante 59/STF determina fixação de regime aberto aos condenados pelos art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, e (iv) as provas são ilícitas, vez que identificada a quebra da cadeia de custódia. Requer, assim, em liminar, a desconstituição da coisa julgada, com a expedição do contramandado de prisão. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP) - Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP) - 9º Andar
Processo: 1029222-33.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1029222-33.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. L. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. L. R. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 950 sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 4 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Emili Giovana Lima Camargo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1030171-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1030171-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. M. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 59/61 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor M.M.G., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/39). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, a referência expressa no caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Ivaneide Maria de Carvalho Morais - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2101408-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2101408-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: A. da S. S. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.S.S. com pedido de concessão de efeito ativo, contra a decisão proferida nos autos da execução de medida socioeducativa nº 0002683-68.2022.8.26.0477, cujo teor ora se transcreve: Vistos. Fls. 225/227: diante das razões invocadas pelo município para a recusa ao custeio do transporte entre a residência do infrator em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e o CREAS, o tema haverá de ser discutido em ação própria, sendo de conhecimento deste Juízo que o Ministério Público já instaurou procedimento administrativo de fiscalização acerca da questão. Aguarde-se a vinda do próximo relatório acerca do cumprimento da medida. Int.. O agravante salienta que cumpre medida de liberdade assistida e sua família está em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Frisa que lhe foi solicitada a concessão de vale transporte, a fim de que possa comparecer aos atendimentos, o que lhe foi deferido pelo Juízo, mas não se efetivou. Defende que não pode ser prejudicado em razão da omissão do poder público municipal. Requer provimento ao recurso, a fim de que lhe seja fornecido transporte gratuito a fim de que dê regular prosseguimento à medida socioeducativa imposta. Pugnou pela concessão da tutela antecipada. Indeferida a medida liminar (fls. 220/223), a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante a perda de objeto (fls. 237/239). É o relatório. Com efeito, em consulta aos Autos de origem (nº 0002683-68.2022.8.26.0477), verifica-se que, em 21 de maio de 2024, foi julgada extinta a medida socioeducativa imposta, ante o cumprimento das metas estabelecidas (fls. 281 daqueles autos) Assim, extinta a medida socioeducativa de liberdade assistida, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, circunstância que torna o prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2143280-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2143280-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bastos - Agravante: J. L. M. N. (Menor) - Agravado: M. de B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com tutela antecipada recursal, interposto por J. L. M. N. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente em face do M. de B. (fl. 25 dos autos principais), indeferiu o pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de professor auxiliar e acompanhante terapêutico no período escolar, nos seguintes termos (fls. 26/28 dos autos de origem): Passo a analisar a tutela antecipada de urgência. Requer o autor, liminarmente, seja determinado ao Município que forneça profissional de apoio escolar e acompanhante terapêutico ao menino J.. O pedido se dá com base no laudo acostado às fls. 12-13. No laudo há o diagnóstico de TEA e determinação de que seja providenciado Professor de apoio no período escolar e acompanhante terapêutico. Crianças e adolescentes têm o direito fundamental à educação, mas com prioridade absoluta, em razão do princípio da proteção integral. Crianças e adolescentes com deficiência têm a efetivação de seu direito à educação especificado na Lei n. 13.146/15, nos artigos 27-30. É direito das pessoas com deficiência uma educação inclusiva, que permita à criança alcançar todas as suas potencialidades. Este é um dos fundamentos do Estatuto: promover a mais ampla autonomia para pessoas com deficiência. É dever do Poder Público assegurar essa política de inclusão no sistema educacional, o que é feito mediante processo pedagógico específico, com práticas inclusivas. No mesmo sentido a Lei n. 12.764/12, que cria a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, o que lhes garante atenção integral às suas necessidades e educação, na busca da promoção de uma vida digna. Pois bem, não há dúvidas de que o profissional de apoio escolar pode ser um importante instrumento para efetivação do direito à educação de pessoas com deficiência. Todavia, nesta etapa processual, com a documentação acostada aos autos, não está comprovado o fumus boni iuris que fundamentaria a concessão de uma tutela antecipada de urgência. O laudo médico se limita a recomendar, de maneira genérica, que o menino J. precisa de professor de apoio no período escolar e acompanhante terapêutico. A médica não desenvolve as razões pelas quais as recomendações a este atendimento e acompanhamento são necessários. Pois bem, ante a ausência de laudo específico fundamentado, não é caso de concessão da tutela antecipada de urgência. Rejeito a concessão da tutela.(...). Insurge-se a defesa do ora agravante, sustentando, em síntese, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), apresentando atraso global de desenvolvimento, déficit de interação social, de comunicação e alterações de comportamento com estereotipias, uso inapropriado de objetos e déficit sensorial e tendência a inquietação motora, necessitando de acompanhamento em tempo integral para a realização das atividades escolar Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 954 e da vida diária. Argumenta que esteja regularmente matriculado no ensino comum, necessita do acompanhamento aulas de forma a garantir sua evolução acadêmica e de modo a permitir sua plena inserção no ambiente escolar. Cita julgados favoráveis a sua tese. Daí, requerer provimento do recurso, em tutela de urgência, reformando a respeitável decisão agravada, tendo em vista a verossimilhança das alegações, que é extraída dos fatos narrados e das provas que acompanham a presente ação, bem como o fundado receio de dano irreparável diante do risco que ao Requerente poderá sofrer, determinando que seja disponibilizado ao autor o professor de apoio especializado e acompanhante terapêutico especializado; 2 - Ao final, pede-se o provimento do recurso para que seja deferido o acompanhamento do professor de apoio especializados ao autor (fls. 01/08). Deferiu-se a pretendida liminar recursal (fls. 41/47). Foram prestadas informações sobre a prolação da r. sentença (fls. 51/58). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, conforme informações prestadas, foi prolatada sentença, em 11 de junho de 2024, oportunidade em que o MM. Juiz da causa julgou procedente o pedido para, CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BASTOS a disponibilizar ao autor acompanhante especializado (profissional de apoio escolar) para que o auxilie durante as atividades escolares, de forma individualizada, mas não necessariamente em regime de exclusividade, que poderá ser um estagiário da área respectiva ou outro profissional, desde que devidamente capacitado, de forma que concedo a liminar neste sentido. Em caso de descumprimento deve incidir multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada incialmente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em se tratando de ação de competência da área da Infância e Juventude, sem custas e despesas processuais (art. 759, NSCGJ). Condeno, contudo, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido(...) (fls. 52/58). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Juliana de Castro Andrade (OAB: 317923/SP) - Elaine Renata Massochini - Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2177927-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2177927-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. V. do N. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do paciente K.V. do N.S., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro de Guarujá (autos nº 0005359-38.2022.8.26.0590), que determinou a internação-sanção do adolescente pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal). A defesa informa que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional, ocorrido em junho de 2022, sendo imposta ao jovem a medida socioeducativa de internação. Alega que o adolescente progrediu para a medida socioeducativa de liberdade assistida. Sobreveio relatório informando o não cumprimento da medida. Ato contínuo, foi realizada audiência de justificação. O jovem não compareceu para iniciar o cumprimento da medida. Assim, foi expedido mandado de busca e apreensão, sendo imposta a internação-sanção pelo prazo de 30 (trinta) dias. Pugna pela extinção da medida, argumentando que o adolescente já atingiu a maioridade. Daí requer a CONCESSÃO DEFINITIVA da ordem de Habeas Corpus, refutando-se o constrangimento ilegal impingido ao paciente, para extinguir a medida socioeducativa aplicada ao paciente, bem como seja esta ordem deferida LIMINARMENTE, para que seja declarada extinta a medida socioeducativa aplicada, ou para que ao menos se suspenda sua execução até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional. Requer a observância das prerrogativas legais contidas no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/94, observando-se em especial as regras da contagem dos prazos em dobro e da intimação pessoal desta Defensoria Pública de todos os atos e termos do processo (fls. 01/07). A medida liminar foi indeferida por este Relator à fls. 54/58. A d. Procuradoria Geral de Justiça informou que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente do objeto da impetração (fls. 68/69). É o relatório. A ordem de Habeas Corpus está prejudicada. Em consulta aos autos principais (0005359-38.2022.8.26.0590), verifica-se que o prazo da medida de internação- sanção já se esgotou antes mesmo do julgamento da presente impetração, pois o paciente foi apreendido em 29 de maio de 2024 (fls. 176/179) e liberado em 27 de junho de 2024 (ofício de fl. 219). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. Do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2249803-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2249803-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1384 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Robson Luis da Silva Ferreira - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) e outros - Agravado: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, RELATIVAMENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE, ACOLHENDO O PARECER DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, QUE EXCLUIU PARTE DOS CRÉDITOS APONTADOS, DADA A SUA EXTRACONCURSALIDADE INCONFORMISMO DO HABILITANTE NÃO ACOLHIMENTO SUJEITAM-SE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DECISÃO PROFERIDA ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTE DO C. STJ DESSE MODO, NO CASO EM EXAME, OS CRÉDITOS DA PRETENSÃO RECURSAL SÃO EXTRACONCURSAIS, PORQUANTO SE REFEREM AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM DECISÕES PROFERIDAS APÓS A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO HABILITANTE DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ferreira & Borzone Assessoria Juridica (OAB: 139963/RJ) - Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Daniele Orge Brandão (OAB: 161995/RJ) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2262235-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2262235-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar Polycarpo Maluf e outro - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA “GRUPO PDG” VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS, CONDENANDO AS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INCONFORMISMO DO CREDOR IMPUGNADO, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NÃO ACOLHIMENTO CASO EM QUE, DIANTE DA LITIGIOSIDADE DA CAUSA, SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TODAVIA PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 - PRECEDENTES - A NATUREZA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO E DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE CONFUNDE COM A DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EM TAIS INCIDENTES, AS HIPÓTESES FÁTICAS E JURÍDICAS NÃO SE ADEQUAM ÀS RAZÕES DETERMINANTES QUE LEVARAM À FORMAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS (QUE ENVOLVEU DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM LITÍGIOS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando de Camargo Sheldon Junior (OAB: 154018/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005577-12.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1005577-12.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: D. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE PET SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE JUNHO DE 2016 A DEZEMBRO DE 2020; DETERMINAR A PARTILHA DO VEÍCULO NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, DEVENDO O AUTOR INDENIZAR A REQUERIDA EM 50% DOS VALORES PAGOS POR ELA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO; BEM COMO SOBRE OS VALORES PAGOS DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL, DEVERÁ A REQUERIDA INDENIZAR AO AUTOR EM 50% DOS VALORES PAGOS DURANTE TODO O PERÍODO DA UNIÃO; E FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA DO CACHORRO DE ESTIMAÇÃO INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO ANTES DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E COM RECURSOS PRÓPRIOS, NÃO HAVENDO PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DAS PARCELAS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO REQUERIMENTO, AINDA, DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO AO AUTOR EM 50% DOS VALORES PAGOS DO FINANCIAMENTO DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO, BEM COMO A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE VISITAÇÃO AO PET, EM RAZÃO DA IDADE E DE PROBLEMAS DE SAÚDE DO ANIMAL DESCABIMENTO EMBORA O BEM IMÓVEL TENHA SIDO ADQUIRIDO E FINANCIADO ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL, AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO PAGAS DURANTE A CONVIVÊNCIA SÃO CONSIDERADAS FRUTO DO ESFORÇO COMUM DO CASAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUAL DOS COMPANHEIROS FORMALMENTE EFETUOU OS PAGAMENTOS, E, PORTANTO, DEVEM SER INDENIZADAS EM METADE EM RELAÇÃO AO COMPANHEIRO QUE NÃO FICARÁ COM O BEM REGIME DE VISITAS DO ANIMAL DOMÉSTICO QUE DEVE SER MANTIDO, TENDO EM VISTA TER SIDO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO E COM EVIDÊNCIAS DA RELAÇÃO AFETIVA SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Favaro (OAB: 399637/SP) - Jhonatan Barbosa de Oliveira (OAB: 457191/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2163324-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2163324-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Sonia Maria de Carvalho Caetano (Justiça Gratuita) - Agravado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Agravado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros S.a - Agravado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AJUIZADO PELA EXEQUENTE. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA QUE NÃO PODE OBSTACULIZAR O RECEBIMENTO DO CRÉDITO AO QUAL FAZ JUS A EXEQUENTE CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, INTEGRANDO O QUADRO SOCIAL DE TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS O SÓCIO DA EXECUTADA, COMO PRESIDENTE, ADMINISTRADOR OU DIRETOR, SITUADAS TODAS ELAS NO MESMO LOCAL E COM ATIVIDADES SEMELHANTES, O QUE AUTORIZA SEJA REFORMADA A R. DECISÃO AGRAVADA E, ACOLHIDO O INCIDENTE, SEJAM INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AS PESSOAS JURÍDICAS INDICADAS PELA EXEQUENTE, BEM COMO O ADMINISTRADOR DAS MESMAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. DECISÃO REPARADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Fabiola Fernandes Diebe Maciel (OAB: 212871/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2193321-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2193321-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bastos - Autor: M. S. C. - Réu: I. E. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Réu: A. V. V. L. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - AUTOR DEMANDADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS, CITADO POR CARTA PRECATÓRIA NO MARANHÃO, TENDO APRESENTADO CONTESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO - PEÇA NÃO REMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM, SOBREVINDO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A REVELIA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - TESE AQUI CONSTRUÍDA NO SENTIDO DA MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE CONTRADITÓRIO - SITUAÇÃO QUE, SEGUNDO ALEGA, IMPACTOU NEGATIVAMENTE NO RESULTADO - PRETENSÃO DE RESCISÃO DA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTA SEDE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA, DADO QUE O AQUI AUTOR, MESMO FORA DA HIPÓTESE DO ART. 340 DO CPC, CONTESTOU NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA, E NÃO DA AÇÃO QUE ESTAVA EM CURSO - CAUSA DE PEDIR DA RESCISÓRIA QUE NÃO SE VERIFICA, PORQUANTO DE FATO NÃO HOUVE VÁLIDA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, DESCABENDO COGITAR VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA SOMENTE POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA REVELIA - AÇÃO DESCONSTITUTIVA QUE EXIGE VIOLAÇÃO EXPRESSA DA NORMA LEGAL, NÃO EM FUNÇÃO DE INTERESSE PRIVADO DA PARTE, MAS EM SALVAGUARDO DE UMA NORMA DE INTERESSE PÚBLICO - EVENTUAL INJUSTIÇA DO DECISUM QUE NÃO SE REVISA NESTA VIA, PREVALECENDO O TRÂNSITO EM JULGADO TAL QUAL OPERADO - PRECEDENTES - MOLDAGEM AO ART. 966 DO CPC NÃO CONFIGURADA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZEM AO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, À MÍNGUA DO INTERESSE PROCESSUAL PERANTE ESTA CORTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Mello Portella Campos (OAB: B/MC) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1528
Processo: 1004669-17.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1004669-17.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: C. J. de J. - Apelada: V. B. J. de J. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA FIXAR A VERBA ALIMENTAR NO IMPORTE DE 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELO APELANTE E, EM CASO DE DESEMPREGO OU INFORMALIDADE, O EQUIVALENTE A 50% DO Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1537 SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE SE MOSTRA RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS GASTOS DEMONSTRADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DOS ALIMENTOS EM CASO DE DESEMPREGO EM RELAÇÃO À VERBA DEVIDA NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO PARA 33% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanessa Almeida Santos (OAB: 449364/SP) - Anderson Gomes Cardoso (OAB: 398125/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2337026-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2337026-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. R. S. A. - Agravada: E. de M. L. R. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DIRETO, JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS E AOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS AMEALHADOS DURANTE A SUPOSTA UNIÃO EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA, RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTES DA RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PARA REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM PRIMEIRO GRAU. A ALEGAÇÃO DE RECALCITRÂNCIA DE UMA DAS PARTES PARA A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO NÃO É MAIS ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, SENDO O PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSIDERADO UM DIREITO POTESTATIVO DAS PARTES. CORRETA A DECISÃO QUE EXTINGUIU A RECONVENÇÃO PORQUE O AGRAVANTE DEIXOU DE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SABE-SE QUE, A PARTIR DA PREVISÃO DO ART. 324, II, DO CPC, NÃO SE ADMITE PEDIDO GENÉRICO, EXCETO QUANDO O ATO CAUSADOR DO DANO TIVER REPERCUSSÃO FUTURA E NÃO FOR POSSÍVEL, DESDE LOGO, DETERMINAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO OU FATO, ATÉ PARA QUE SEJA POSSÍVEL O EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA COM O PROCESSO Nº 1000599-04.2023.8.26.0005, POIS COM RELAÇÃO AOS DEMAIS PLEITOS VEICULADOS EM RECONVENÇÃO, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1555 VERIFICOU-SE QUE O REQUERIDO HAVIA AJUIZADO AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Herbert Rivera Schultes Amaro (OAB: 297947/SP) - Andreia Maria Aguilar (OAB: 322712/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0191812-11.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0191812-11.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. N. V. - Apelado: M. R. C. E. E. D. O. LTDA e outro - Apelado: A. S. B. S.A. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente, o Dr. Marcos Gasperini, OAB/SP 71.096. - APELAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE QUANTO A SUPOSTO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR EM QUE AFIRMA QUE O JUÍZO DE ORIGEM FIZERA UMA INTELECÇÃO TRANSVERSA DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE, AO BASEAR-SE EXCLUSIVAMENTE EM UM LAUDO PERICIAL QUE, SEGUNDO O AUTOR-APELANTE, É NULO, MATÉRIA CUJO EXAME NÃO FOI APROFUNDADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE, DE MANEIRA AÇODADA, TERIA DECLARADO FORMALMENTE ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO, SEM CONCEDER AO APELANTE O DIREITO PROCESSUAL A BUSCAR ESCLARECIMENTOS DO PERITO, COMO TAMBÉM O DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL.CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO. AUTOR QUE, A TEMPO E MODO, EM ALENTADA PEÇA, IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL EM ASPECTOS SUBSTANCIOSOS, REQUERENDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM OU ANULASSE A PERÍCIA, OU ENTÃO PARA QUE INSTASSE O PERITO A PRESTAR ESCLARECIMENTOS, DIANTE DO QUE O JUÍZO DE ORIGEM PROFERIU SENTENÇA, NELA NÃO CUIDANDO EXAMINAR DETIDAMENTE O QUE O AUTOR ALEGARA. SENTENÇA FORMALMENTE NULA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 489, PARÁGRAFO 1º., INCISO IV, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Marcos Gasperini (OAB: 71096/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006468-93.2019.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1006468-93.2019.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marta Inês de Maria Melo - Embargda: Erica Dorothea Helbig - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.A “OBSCURIDADE/ CONTRADIÇÃO” INDICADA PELA EMBARGANTE NÃO SE AJUSTA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREVISTAS PELO CPC, PORQUE NÃO FOI POR ELA INDICADA QUALQUER ILOGICIDADE ENTRE O DESFECHO DADO PELO V. ACÓRDÃO E AS SUAS PRÓPRIAS PROPOSIÇÕES. AS RAZÕES QUE CONDUZIRAM AO RESULTADO DE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELA EMBARGADA ESTÃO MUITO BEM EXPLICITADAS PELO VOTO CONDUTOR DA R. DECISÃO COLEGIADA, SENDO CERTO QUE A COLENDA TURMA JULGADORA RELEU OS AUTOS PARA CONCLUIR QUE “O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO Nº 2171500-37.2022.8.26.0000 CONSIDEROU OS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO OFERTADOS PARA FUNDAMENTAR A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AUTORA, O QUE NÃO PODE DE MANEIRA ALGUMA SER ELEVADO À CATEGORIA DE ‘COISA JULGADA’, COMO ASPIRA A APELANTE.”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Machado Calil (OAB: 29354/SP) - Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1025787-74.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1025787-74.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cibrafértil Companhia Brasileira de Fertilizantes - Apelado: EAGLE SHIPPING INTERNATIONAL (USA) LLC - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PERDA PARCIAL DA CARGA. PROTESTO NÃO REALIZADO PELA REQUERENTE NO PRAZO DECADENCIAL DE DEZ DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “O DOCUMENTO DE FLS. 70/78, DENOMINADO “STATEMENT OF FACTS”, NÃO SE PRESTA A TAL FIM, ATÉ MESMO EM RAZÃO DA PEQUENA PERDA APURADA NAQUELE MOMENTO, DE, APROXIMADAMENTE, 0.3% DA CARGA TOTAL MANIFESTADA, O QUE PODERIA CARACTERIZAR, A PRINCÍPIO, QUEBRA NATURAL DA CARGA. DESSA FORMA, O PROTESTO SE MOSTRAVA, REALMENTE, IMPRESCINDÍVEL PARA A PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA REQUERENTE”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriano Dutra Emerick (OAB: 45133/PR) - Ruy Fernando de Carvalho da Silva (OAB: 7268/RS) - Roberto Porto Farinon (OAB: 7078/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1013602-31.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1013602-31.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Piu Piu Bombas Ltda Me - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$15.233,85 (QUINZE MIL E DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA PELO PREPOSTO DA APELANTE, MOTORISTA PROFISSIONAL (CAMINHONEIRO), QUE IMPULSIONOU O VEÍCULO SEGURADO PARA FRENTE, QUE ATINGIU OUTRO VEÍCULO QUE TAMBÉM ESTAVA PARADO NO SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. CONTEXTO FÁTICO BEM DELINEADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PELAS FOTOGRAFIAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO PODERIA JUSTIFICAR A COLISÃO TRASEIRA OU ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM DEFLAGROU O ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Emilio Cruz (OAB: 344510/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Sala 513 RETIFICAÇÃO
Processo: 1003067-40.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003067-40.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. - Apelado: Douglas Cassiano Fermino - Apelado: Assistbras-assistencia Ao Viajante Ltda. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM PARA CRUZEIRO EM ALTO MAR. ACIDENTE COM O AUTOR QUE LHE CAUSOU GRAVES LESÕES NO JOELHO E OCASIONOU SUA VOLTA PREMATURA AO PORTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À ORGANIZADORA DO CRUZEIRO E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À SEGURADORA. RECURSO DA CORRÉ. DANO MORAL VERIFICADO. TRANSPORTE DE RETORNO AO PORTO FEITO EM CONDIÇÕES INDIGNAS E VEXATÓRIAS. CABIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELA VIAGEM GARANTIR ESTRUTURA E PESSOAL ADEQUADOS PARA ATENDIMENTO NO CASO DE ACIDENTES DESSA NATUREZA. TRATA-SE DE OCORRÊNCIA QUE NÃO ERA IMPREVISÍVEL. REEMBOLSO PELO VALOR DA VIAGEM, CONTUDO, DEVIDO APENAS PELA SEGURADORA. EVENTO COBERTO PELO SEGURO CONTRATADO PELO AUTOR. COBERTURA DEVIDA. EMPRESA QUE NÃO ERA MERA REPRESENTANTE DA SEGURADORA, MAS PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO, POIS FOI JUNTO A ELA QUE O AUTOR ADQUIRIU O SEGURO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB: 70893/SP) - Ana Carolina Moya Vilani (OAB: 184916/SP) - Priscila Aparecida da Conceição da Silva (OAB: 361862/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1007808-20.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1007808-20.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. B. - Apelada: A. de B. e F. S. C. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE A COBERTURA EM SUA REDE CREDENCIADA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA DA PARTE AUTORA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO - RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTESCERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, AINDA QUE NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL ÔNUS DA PROVA PERICIAL É DA OPERADORA (ART. 373, II, DO CPC) INCIDÊNCIA DO TEMA 1069 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIARECURSO DA RÉ PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Sala 203 – 2º andar
Processo: 1011250-55.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1011250-55.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Katia Roberta Dias Jamas Bacci (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.1. A JURISPRUDÊNCIA É NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, NÃO CABE A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO QUE É CONHECIDO COMO “GOLPE DO BOLETO FALSO”, A MENOS QUE SE COMPROVE QUE O GOLPE DEU-SE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS QUE SOMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODERIA TER. NESTA HIPÓTESE, O VAZAMENTO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS CONSTITUI UM FORTUITO INTERNO E GERA O DEVER DE INDENIZAR. EMBORA O RÉU ALEGUE DESÍDIA DA AUTORA NA OBTENÇÃO DO BOLETO E AVENTE A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE PELA OCORRÊNCIA DO CHAMADO “GOLPE DO BOLETO FALSO”, PELA SIMPLES ANÁLISE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FLS. 23, É POSSÍVEL VERIFICAR QUE O PRÓPRIO RÉU FOI O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO, HAVENDO, INCLUSIVE, CORRESPONDÊNCIA COM O NÚMERO DE SEU CNPJ INDICADO NOS BOLETOS DE FLS. 24/27, REFERENTES AS PARCELAS PAGAS, CONDIÇÃO QUE SEQUER FOI EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. O FATO DE TER HAVIDO EVENTUAL ERRO DE COMPENSAÇÃO DO BOLETO É CONDIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE DEVERIA TER SIDO ADEQUADAMENTE VERIFICADA PELO RÉU, NÃO PODENDO TAL ÔNUS SER IMPOSTO OU TRANSFERIDO PARA AUTORA. CONSIDERANDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE FLS. 23 E QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 2094 QUE PERSISTIA VALORES EM ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC, AS PARCELAS DO PERÍODO DE 11/2019 A 02/2020 REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 20031370739 SÃO INEXIGÍVEIS.2. A RECORRENTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EIS QUE, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO RÉU, ELA PRESUMIVELMENTE VIVENCIOU SITUAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO E ABORRECIMENTO AO SABER QUE O SEU FINANCIAMENTO NÃO ESTAVA QUITADO, MESMO APÓS EFETUAR O PAGAMENTO, E AO SER NOTIFICADA A QUITAR NOVAMENTE O DÉBITO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. A PARTIR DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVE SER FIXADA INDENIZAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00.3. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LMBD ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erivelto Diniz Corvino (OAB: 229802/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sala 203 – 2º andar
Processo: 1019626-05.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1019626-05.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Flávio Costa Nunes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. AÇÃO DE REVISÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.1. O CONTRATO EM QUESTÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA QUE O AUTOR OBTIVESSE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE UM VEÍCULO. O DOCUMENTO É CLARO AO INDICAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS, TANTO A TAXA MENSAL, COMO A ANUAL, ALÉM DO CUSTO EFETIVO TOTAL, AS TAXAS E IMPOSTO INCIDENTES, E OS CONSECTÁRIOS INCIDENTES NO CASO DE MORA, E POR ISSO NÃO PODE SER ENTENDIDO COMO INCORRETO OU ABUSIVO, POIS CONTEMPLA SOMENTE O QUE FOI AJUSTADO PELOS LITIGANTES. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PODE SER RECONHECIDA JUDICIALMENTE QUANDO FIXADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO PARA O TIPO DE OPERAÇÃO (RESP Nº 1.061.530/RS STJ) . E ESTE NÃO É O CASO DOS AUTOS. RESTOU CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 973827/RS QUE A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, PERMITINDO-SE A COBRANÇA DA CITADA TAXA. NESSE SENTIDO A SÚMULA N. 541 DO STJ: “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.”ASSIM, FICA AFASTADA A ALEGADA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.2. NO QUE TOCA AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, O TEMA 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1639320/SP, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DENTRE AS TESES FIXADAS, CONSIGNOU QUE: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA”. NO CASO, NÃO HÁ SEQUER INDÍCIOS NOS Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 2096 AUTOS DE QUE FOI DADA OPORTUNIDADE AO AUTOR DE OPTAR POR OUTRA SEGURADORA, SOBRETUDO PORQUE O VALOR COBRADO ENCONTRA-SE EMBUTIDO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PORTANTO, NÃO DEMONSTRADO QUE FOI OFERECIDA OPÇÃO AO CONSUMIDOR NA ELEIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, A INSERÇÃO DESSA CLÁUSULA MOSTRA-SE ABUSIVA. QUANTO À TARIFA DE REGISTRO NO VALOR DE R$ 356,40, NÃO HÁ ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA (TEMA 958 STF). DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS ESTÁ CONDICIONADA À ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER PRESTADO (TESE 1, TEMA 958). COMO SE OBSERVA, OS SERVIÇOS FORAM DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS EM CONTRATO E DEVIDAMENTE PRESTADOS NÃO HAVENDO ILEGALIDADE A RECONHECER. OS SERVIÇOS EM QUESTÃO A REGISTRO DE CONTRATO, A VALIDADE DA COBRANÇA É EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO MESMO PRECEDENTE (TESE 3, TEMA 958 ). 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. LMBD ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/ SP) - Sala 203 – 2º andar
Processo: 1007874-11.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1007874-11.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Hugo Renato Vinhatico de Britto (E outros(as)) e outro - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO POPULAR PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA EMENDA Nº 43, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CATANDUVA, E DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 6.043/2023, QUE FIXOU OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA INSURGÊNCIA DESCABIMENTO LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA EFEITOS PRÁTICOS PRETENDIDOS COM ESTA AÇÃO SÃO OS MESMOS JÁ INTENTADOS EM OUTRA DEMANDA COLETIVA, O QUE, INCLUSIVE, CONTRARIA UMA DAS FINALIDADES DESTA, QUE É PRECISAMENTE O DE EVITAR UMA DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INTERESSE PROCESSUAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONEXÃO OU PREVENÇÃO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ORIGEM PARA JULGAR A AÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Renato Vinhatico de Britto (OAB: 227312/SP) (Causa própria) - 1º andar - sala 11
Processo: 1001734-63.2018.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001734-63.2018.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Município de Taguaí - Apelado: Antonio Claudio Garcia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE TAGUAÍ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA RECONHECER AO AUTOR O DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PERCENTUAL DE 20%, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM, DE FORMA RETROATIVA À DATA DA CONTRATAÇÃO, COM REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, REQUERENDO A REFORMA DO JULGADO NA PARTE EM QUE RECONHECE EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL. REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO, DADA A ILIQUIDEZ DA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL.SENTENÇA QUE COMPORTA PARCIAL REFORMA, PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL DO ADICIONAL E SEUS REFLEXOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 170/2022 QUE PASSOU A PREVER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20% PARA A FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. CRITÉRIOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL A SEREM BUSCADOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 37, X DA CF E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.LAUDO PERICIAL PRODUZIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 170/2022. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PUIL N° 413/RS SE APLICA DE FORMA IRRESTRITA, TANTO PARA AS AÇÕES QUE TRAMITAM NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO NO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DAQUELE COLEGIADO QUE TÊM REITERADAMENTE RECONHECIDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE EMPRESTAR EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COESA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECORRE DO ART. 926, III, CPC. CARÁTER CONSTITUTIVO DO LAUDO PERICIAL QUE IMPEDE A RETROAÇÃO DE SEUS EFEITOS EM QUALQUER HIPÓTESE.REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE NO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, NAS HORAS EXTRAS E NAS FÉRIAS E TERÇO CORRESPONDENTE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flávio Sérgio Vaz Prado (OAB: 201155/SP) (Procurador) - Elza Aparecida Fermino Luvizon (OAB: 409060/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1020396-21.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1020396-21.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alumipronto Comercial de Metais Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram parcial provimento ao recurso da empresa e negaram provimento ao apelo do Estado de São Paulo. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ICMS AIIM DEVIDO A CREDITAMENTO INDEVIDO OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO CONTESTA O CREDITAMENTO EM SI, APENAS OS JUROS APLICADOS A MAIOR AO MONTANTE DO DÉBITO, BEM COMO A MULTA PUNITIVA EXCESSIVA, DE CARÁTER CONFISCATÓRIO SETENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTENDO A MULTA CONSIGNADA NO AIIM N.º 4.074.885-6, NOS MOLDES ALI FIXADOS E DETERMINOU QUE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, PROCEDA, A FAZENDA DO ESTADO, AO RECÁLCULO DO CRÉDITO FISCAL CONSIGNADO NO REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO, COM BASE NA TAXA SELIC. FACE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DETERMINOU QUE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SERÃO RATEADAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES E FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA PRESENTE DEMANDA EM RELAÇÃO A CADA PARTE, ATUALIZADO PELO IPCA-E, DESDE O AJUIZAMENTO E, EM RELAÇÃO AO DEVIDO PELA RÉ, A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021, SERÁ APLICADA SOMENTE A TAXA SELIC, NA FORMA ALI DETERMINADA, OBSERVADA A ISENÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PRETENSÃO DA EMPRESA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA QUE O AUTO SEJA SOBRE O VALOR DO TRIBUTO, E NÃO DA OPERAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE A MULTA TENHA O LIMITE DE 100% SOBRE Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 2189 O VALOR DO DÉBITO DISCUTIDO PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SEJA AFASTADA A TAXA SELIC DOS JUROS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCIAL CABIMENTO DO PEDIDO DA EMPRESA MULTA PUNITIVA QUE TEM COMO LIMITE ATÉ 100% DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, DEVENDO SER REDUZIDA A ESTE PATAMAR DESCABIMENTO DO PEDIDO DO ESTADO, UMA VEZ QUE CORRETA A APLICAÇÃO DOS JUROS AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCENTO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO REPRESENTAR REFORMATIO IN PEJUS, CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU) E JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, FIXANDO-SE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA O ÍNDICE IPCA-E E PARA OS JUROS DE MORA A LEI 11.960/09, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.703/2012, NOS TERMOS DOS TEMAS 905/STJ E 810/STF, ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/21, QUANDO SE APLICARÁ UMA ÚNICA VEZ, A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS, O ÍNDICE SELIC, ACUMULADO MENSALMENTE DECISÃO MANTIDA NO MAIS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL 13.918/2009 NO TOCANTE AOS JUROS, PARA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 10.175/98 COM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA MULTA NO LIMITE DE ATÉ 100%, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF IN CASU, DO VALOR LANÇADO NA CDA - RECURSO DA PARTE REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2122154-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2122154-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Mogi das Cruzes - Requerente: M. C. V. - Requerida: M. A. de M. S. - VOTO Nº 50806 1.Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo em apelação manejado nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso II e §4º do NCPC. 2.O requerente genitor pretende a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de improcedência de fls. 574 e seguintes (origem), prolatada em ação de alteração de guarda e regime de visitas. 3. Alega o requerente, em suma, que é alta a probabilidade de provimento do recurso de apelação e evidentes os prejuízos caso não concedida a tutela de urgência recursal. Alega que a r. sentença contrariou o estudo técnico realizado, notadamente o estudo social (fls. 4), que recomendou visitas também durante a semana e não apenas em fins de semana. 4.Alega que tem direito a uma maior convivência com o filho, o que é salutar também para o menor adolescente. Ainda, que já vinha realizando referidas visitas até a prolação de sentença, que suspendeu decisão anterior. Requer liminar e procedência do pedido para que: [...] seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação, nos termos do §4º do artigo 1.012 do CPC, tornando novamente válida a liminar que deu ao apelante o direito de visitar seu filho semanalmente, às segundas-feiras até terças na escola, até que o julgamento final aconteça; [...] 5.Concedi a liminar na forma pretendida, consignando que com a devida vênia ao posicionamento da i. Juízo de origem e sem prejuízo de cognição mais exauriente, inclusive por ocasião do julgamento do apelo por esta C. Câmara são inegavelmente relevantes as razões invocadas. 6.Ressaltou-se que o estudo social recomendou visitas também em dias úteis (fls. 541 dos autos de origem), o que se alinha com o princípio do superior interesse do menor, sendo a visitação e presença paterna direito não apenas do pai, mas da própria pessoa em desenvolvimento, não evidenciado, no momento, risco à rotina ou atividades escolares do adolescente, sem prejuízo de eventual solução diversa futura, se o caso, quando do julgamento colegiado, após o contraditório. E o desejo do menor deve sim ser levado em consideração, embora tendo em vista o grau de seu desenvolvimento e de compreensão, à luz dos artigos 16, inciso II e 28, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que este último se insira no contexto da colocação em família substituta, sendo inegável, todavia, o direito de opinião e de expressão, nos termos do referido artigo. 7.Petição devidamente processada e respondida. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo reconhecimento da perda do objeto pois já julgado o apelo. FUNDAMENTOS. 8.Prejudicado o presente requerimento, que deve ser extinto sem julgamento do mérito, já que o apelo foi julgado (fls. 631/636 dos autos de origem), tendo sido ampliado o regime de visitas. 9.Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a presente petição envolvendo a discussão sobre recebimento ou não do apelo referido no efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Mariana Grella Tahan Falkembach (OAB: 351961/SP) - Maryane Alvim de Matos Silva (OAB: 303367/SP) - Michelle Sakamoto (OAB: 253703/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2134075-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2134075-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: L. da S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: S. R. da S. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: W. dos S. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 267 que, em ação de divórcio c.c. guarda e visitas, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A hipótese é de deferimento da liminar de visitas provisórias, uma vez que há prova pré-constituída do parentesco, havendo, ainda, de se preservara relação afetiva paterna. Saliente-se, também, que a providência reclamada é provisória, podendo ser revista a qualquer tempo ou até decisão final. Isto posto, defiro a antecipação da tutela, para determinar que o requerente passe a visitar o(a) filho(a) nos primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês, das 10:00 horas do sábado às 17:00 horas do domingo, podendo a prole ser retirada e entregue também por parentes próximos desde que maiores civilmente, ficando na companhia do pai ou parentes em local de seu interesse e responsabilidade. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que a prole manifesta veementemente que não deseja passar todo o fim de semana na casa do pai. Afirma que o genitor não possui responsabilidade quando o assunto é o bem estar do seu filho. Assegura que não há possibilidade de estabelecer visita com o pernoite neste momento sem a realização do estudo psicossocial. Deste modo, requer que o presente recurso seja recebido sob a concessão de efeito suspensivo e, ao final, que seja provido. Efeito ativo indeferido a fls. 11/13. É o relatório. Julgo prejudicado o recurso, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram. O acordo entabulado foi devidamente homologado por r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Érico Di Prospero Gentil Leite, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação ao pedido de guarda e visitas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Thais Pasin Caldas (OAB: 367843/SP) - Elisa Maria Pereira Avila (OAB: 299205/SP) - Denise de Oliveira Xavier (OAB: 214998/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2169451-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2169451-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. R. G. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: U. S. da S. - Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 48/49, na parte que indeferiu o bloqueio de transferência dos veículos mencionados na origem, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos da fraude à execução. Sustenta a recorrente que, no último mês, o executado alienou seus três veículos, razão pela qual pugnou o bloqueio das transferências de tais bens, não havendo, contudo, pleiteado em momento algum pelo reconhecimento de fraude à execução, razão pela qual foi extra petita e, portanto, nula, a decisão recorrida ao negar a ocorrência de fraude à execução, mesmo porque, na forma do art. 792, § 4º, do CPC, antes de pronunciar-se acerca do tema, deveria o magistrado intimar o terceiro adquirente para opor eventual embargos de terceiro, havendo inobservado o contraditório, ressaltando que já há ação própria em curso objetivando a anulação dasalienações (Ação Revocatória/Fraude contra credores), com tutela de urgência deferida - processo nº 1009469-07.2024.8.26.0004 em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa - SP. Pleiteia a reforma para que seja reconhecida a nulidade da decisão recorrida porquanto extra petita. Não foram apresentadas contrarrazões (fls.266). É o Relatório. Conforme consulta ao processo principal, verifica-se de fls. 1258/1259 que as partes peticionaram às fls. 1.248/1.252 comunicando acordo, já cumprido pelo executado, consoante comunicado às fls. 1.258/1.259 daqueles autos, homologado pela r.sentença de fls. 1.268, do seguinte teor: “...HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 1.248/1.252 para que produza os devidos efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, inc. III, “b”, c/c art. 924, inc. II, ambos do CPC. Ante o caráter consensual, opera-se nesta data o trânsito em julgado.Custas pelo executado, como constou do acordo. Fls. 1.260: expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. “ Assim, considerando-se que a composição das partes constitui ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), resta prejudicada a apreciação do presente recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Gisele Buzo Teixeira de Oliveira (OAB: 357614/SP) - Gisele Priscila do Carmo Verceze (OAB: 268789/SP) - Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB: 173334/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 24
Processo: 2067089-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2067089-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 55 Teruo Nakayama - Agravante: Luciane da Cunha - Agravado: André Luis Cordeiro Dasilva Saraiva - Agravada: Maria Celeste Marinho da Silva Saraiva - Agravado: Laboratório Renovatec Indústria e Comercio de Cosmeticos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO TERUO NAKAYAMA e LUCIANE DA CUNHA, contra a r. decisão que, em ação de dissolução total da sociedade LABORATÓRIO RENOVATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA., deferiu o pedido de tutela provisória a favor dos réus reconvintes, ora agravados, autorizando-os, como sócios no exercício de dever de fiscalização, a acessar livremente a sede da empresa sub judice, in verbis: (...) 1. Os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, estão presentes para a concessão de apenas um dos pedidos cautelares formulados pelos requeridos-reconvintes. Da narrativa dos fatos (fls. 301/366; fls.395/425), verifica-se a existência de elementos suficientes que indicam a probabilidade do direito e o periculum in mora apenas no que tange ao pedido relacionado ao exercício dos direitos de sócios de acesso e fiscalização da empresa na qual os requeridos-reconvintes ostentam a condição de sócios. Desse modo, DECLARO que os sócios requeridos-reconvintes, no exercício do seu dever de fiscalização previsto no Código Civil, podem acessar livremente a sede da empresa sub judice, Laboratório Renovatec Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, localizado Rua Teyupa n.º 30, Bairro de Eldorado, Diadema/SP, CEP nº.09970-340. Ademais, ressalto que os poderes e a condição de sócio dos requeridos-reconvintes permanece até posterior decisão a ser proferida nestes autos quantos aos pedidos autorais e reconvencionais. Noutro giro, reconheço que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para o deferimento dos demais pedidos cautelares. Isto porque, apesar de estar documentalmente comprovado que a empresa INSTITUTO RENOVATEC BEAUTY LTDA foi constituída no mesmo endereço que a empresa objeto do pedido de dissolução (fls. 426/428; fls. 22/35, fls. 432/453, fls. 457/467), por ora, não existem elementos nos autos aptos a comprovar que houve a prática de atos fraudulentos e sucessão empresarial indevida entre a empresa requerida e a nova empresa constituída pelos requerentes. (...) (fls. 504/508 de origem). Os recorrentes (autores reconvindos) sustentam, em resumo, que as partes tentaram desenvolver a empresa LABORATÓRIO RENOVATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. (CNPJ n.º 48.347.023/0001-01), mas, após a sua constituição formal, não houve início da atividade comercial, conforme constatado em ata notarial (fls. 212/215 de origem), tendo sido promovida a exclusão dos réus da sociedade, em reunião de sócios realizada em 13/07/2023. Afirmam que no local onde haveria a atuação daquela empresa, objeto da pretensão dissolutiva por quebra de affectio societatis, encontra-se em atividade a empresa INSTITUTO RENOVATEC BEAUTY LTDA. (CNPJ n.º 51.125.349/0001- 90), tendo o MM. Juiz a quo autorizado o acesso ao estabelecimento de empresa estranha ao processo. Argumentam que, como fundamentado na própria decisão agravada, não há elementos no processo capazes de comprovar a prática de ato fraudulento e de sucessão empresarial indevida entre as empresas LABORATÓRIO RENOVATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e INSTITUTO RENOVATEC BEAUTY LTDA., daí porque não pode ser conferido aos réus acesso às dependências de empresa à qual não possuem qualquer vínculo jurídico. Alegam que a decisão recorrida deve ser anulada, diante da ausência de fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória, ou, reformada, visto que afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, já que prejudica terceira estranha à lide, bem como não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito; Defendem, ainda, que há notório esbulho possessório no imóvel da empresa INSTITUTO RENOVATEC BEAUTY LTDA., pois não há resquício de exercício de atividade da empresa que se pretende dissolver, sendo intenção dos agravados, com a medida, obter acesso aos segredos industriais daquela empresa. Alegam, por fim, que os documentos da sociedade objeto da pretensão de dissolução foram juntadas aos autos, não havendo qualquer outro na sede da empresa INSTITUTO RENOVATEC BEAUTY LTDA. Pedem, assim, a nulidade da decisão recorrida, por ausência de fundamentação, ou, a sua reforma, para que seja indeferido o pedido cautelar por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sob pena de prejudicar terceiro estranho ao processo. Protestam pela concessão de efeito suspensivo (fls. 01/19). Sobreveio resposta recursal (fls. 552/566). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Ao compulsar os autos de origem, verifica- se que, após a decisão recorrida, sobreveio sentença que, homologando acordo celebrado pelas partes, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 683 de origem). Desse modo, fica caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que se pretendia a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela provisória. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC,NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fabio Makoto Date (OAB: 320281/SP) - Lucimara da Costa Santos Bernardini (OAB: 382196/SP) - Karoliny Vitelli Silva (OAB: 18100/PA) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2215855-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215855-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Expresso Maringá Transportes Ltda - Agravado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ss Ltda (Bl Adm Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em incidente de classificação de crédito público movido pela massa falida de Expresso Maringá Transportes Ltda., julgou parcialmente procedente a pretensão da União, determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores: R$13.544,03(restituição, art. 86, inc. IV); R$61.434.079,02 (tributário, art. 83, III); R$7.693.326,04 (multas, art. 83, inc. VII). Recorreu a Fazenda Nacional a sustentar, em síntese, que sua pretensão não foi acolhida em relação apenas ao FGTS, no valor de R$ 4.330.191,29; que a individualização dos valores devidos a título de FGTS é desnecessária e não tem respaldo legal; que, se a indicação dos trabalhadores não é exigida sequer para a cobrança dos débitos, não é razoável impor tal ônus para fins de habilitação em processo de falência; que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, a individualização dos depósitos de FGTS por trabalhador, além de não constituir requisito da CDA, é de responsabilidade do empregador (ou massa falida); que, ao contrário do decidido, o administrador judicial não demonstrou o risco de duplicidade; que eventual presunção deve ser em favor do crédito inscrito em dívida ativa, e não o contrário; que não recai sobre a União o ônus de demonstrar que o crédito inscrito em Dívida Ativa não foi objeto de cobrança pelo empregado, pago ou incluído no QGC; que as inscrições, objeto da discussão (FGSP201606294 e FGSP201606295), permanecem ativas nos sistemas, sem nenhum registro de quitação. Pugnou pela concessão de tutela recursal para que seja determinada a reserva dos valores de FGTS, no importe de R$ 4.330.191,29 (quatro milhões, trezentos e trinta mil, cento e noventa e um reais e vinte e nove centavos). Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a obrigação imposta à União de individualizar ‘a verba de FGTS por beneficiário’, determinando a habilitação no QGC do crédito representado pelas inscrições em Dívida Ativa do FGTS - FGSP201606294 e FGSP201606295, pelo valor de R$ 4.330.191,29, ou, quando não, para declarar a suficiência dos documentos apresentados pela União (que são novamente juntados nesta ocasião), os quais contêm o nome dos trabalhadores relacionados com a cobrança, e que a conferência dos créditos, a fim de evitar eventual duplicidade, deve ser realizada pela Administração Judicial. É o relatório. A decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Dr. Jomar Juarez Amorim, assim se enuncia: Trata-se de incidente de classificação de crédito público (art. 7º-A, “caput”). A União, representada pela PGFN, insistiu na inclusão dos valores referentes a FGTS (fls. 3878-3897), ao passo que o AJ pugnou pela exclusão, evitando-se pagamento em duplicidade (fls. 3901-3905). O MP opinou pela procedência parcial (fls. 3576-3579, 3871-3872 e 3909-3912). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia diz respeito à individualização da verba de FGTS por beneficiário. O ônus de exibir elementos fidedignos toca à União, cujas alegações não se coadunam como preceito do art. 2º, “caput”, da Lei 8.844/94. O risco de duplicidade, em detrimento da satisfação devida aos demais credores, foi concretamente demonstrado pelo AJ, haja vista a legitimidade conferida ao empregado para perceber a verba (TJSP, AI 2038585-53.2024.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 28/5/24; AI2163815-42.2023.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 22/8/23). O art. 26-A da Lei 8.036/90 não se afigura aplicável se o pagamento direto ao trabalhador verifica-se sob o beneplácito da justiça especializada. Posto isso, acolho a manifestação do MP e julgo parcialmente procedente a pretensão da União, determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores: R$ 13.544,03(restituição, art. 86, inc. IV); R$ 61.434.079,02 (tributário, art. 83, III); R$ 7.693.326,04 (multas, art. 83, inc. VII). Int. (fls. 3.913/3.914 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os requisitos da pretendida tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que está assentada a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se verifica a probabilidade do direito invocado, considerando que a agravante, ao pretender a habilitação de valores devidos a título de FGTS, deve, ao que parece, apresentar planilha que discrime os nomes individualizados dos trabalhadores Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 74 titulares de FGTS não recolhido, a fim de assegurar que somente sejam habilitados pela agravante os valores que ainda não tenham sido habilitados pelos próprios credores trabalhistas e, por consequência, evitar a duplicidade da habilitação (pelo próprio credor trabalhista e pela União). Esse é o entendimento desta Câmara Reservada de Direito Empresarial sobre o tema, conforme se verifica, por exemplo, do seguinte julgado: INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA) Decisão judicial que entendeu desnecessária a juntada de certidões de objeto e pé relativas às execuções fiscais, mas que, em relação ao que se refere ao FGTS, consignou ser necessária a individualização dos créditos de cada empregado em relação à massa falida Alegação de que foram pleiteados os créditos em nome do fundo, e que é obrigação do empregador informar as remunerações dos trabalhadores, bem como controlar o recolhimento individual na conta de cada um de seus empregados, e assim resta claro que esta obrigação foi transferida ao Administrador Judicial no caso de falência e não à agravante, devendo ser revogada a decisão lhe foi imposta, ou subsidiariamente, que a determinação de juntada de planilha nos termos da decisão guerreada seja solicitada diretamente à CEF Descabimento Duas são as situações que dão origem aos créditos pretendidos sob uma única rubrica: os créditos geridos pelo fundo, devidos pelo empregador nas declarações apresentadas e os identificados pelo Juiz Trabalhista nas ações promovidas pelos empregados Duplicidade pode ocorrer se ambos os legitimados, persigam o mesmo crédito, o trabalhador habitado, munido de um título judicial, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentando certidão da mesma contribuição não recolhida Embora a Fazenda Nacional não esteja obrigada a individualizar os montantes de cada crédito ao promover a execução fiscal de seu crédito, ao habilitar-se nos autos falimentares deve fazê-lo, evitando, assim a duplicidade de procedimentos Hipótese na qual, a discriminação não encontra-se nos autos nos documentos juntados, sendo necessária a regularização Decisão mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso (AI 2095018- 77.2024.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Negrão; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 28/05/2024). Também não estão evidenciados perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito do agravante e tampouco a instrumentalidade recursal, tudo a relativizar a urgência sustentada. Sem informações, intime-se a administradora judicial para responder no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual (Resolução nº 772/2017), eis que o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luan Laureano de Paula (OAB: 20240/PB) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Moises de Jesus Bellinazzi (OAB: 251435/SP) - Roberto Sam Segal (OAB: 330856/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1053071-65.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1053071-65.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. V. de O. e S. - Apelado: M. C. A. de O. e S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. A. T. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “G.A.T. e sua filha M.C.A.O.S., por ela representada, moveram ação de alimentos e guarda contra M.V.O.S., expondo que após o término do relacionamento amoroso da primeira com o réu, ele viria prestando alimentos no valor de R$ 500,00 por mês. Disseram que a segunda autora, filha do réu, “estuda no período da manhã das 07:40 às 11:15 hs”, e que ele a busca na escola, “onde permanece até às 18:00 hs, quando então seria diariamente buscada pela primeira autora. Afirmaram que o réu seria um pai presente, atencioso e prestativo, mas que não haveria regulamentação judicial para que se tivesse maior segurança das partes. Anotaram que o valor da contribuição que o réu viria dando equivaleria a 41,30% do salário mínimo. Não saberiam qual seria a capacidade econômica do réu, requerendo diligências probatórias para essa apuração. Disseram também que o valor que o réu viria pagando seria suficiente para atender metade das despesas da segunda autora, e requereram que esse valor fosse arbitrado como alimentos provisórios, equivalente a 41,30% do salário mínimo. Na sequência disseram querer que esse valor fosse consolidado em definitivo, no montante de 60% do salário mínimo, e que o custo do material escolar fosse dividido entre os genitores. Pugnou a primeira autora pela fixação da guarda compartilhada, e propondo ainda sistema de convivência do pai com a filha. Pediu a primeira autora, ainda, que houvesse a regulamentação da guarda “unilateral compartilhada” (?), ao passo que a segunda autora requereu que os alimentos fossem, ao final, fixados em 60% do salário mínimo. Foram os alimentos provisórios arbitrados em 41,30% do salário mínimo nacional por mês. O réu foi citado em 19.12.22 (fls. 39) Em audiência inicial de tentativa de conciliação, a primeira autora e o réu transigiram, para que a guarda da filha fosse compartilhada, como também disciplinaram o direito de visitas dele, tendo a ação prosseguido quanto ao pedido de alimentos. Tal acordo foi homologado por sentença (fls. 77). Ofereceu o réu contestação. Em sua defesa, disse ser microempreendedor individual, não tendo renda fixa e que moraria sozinho, não tendo conseguido evoluir para ter uma microempresa. Como trabalharia em sistema de “home office” à tarde, nesse período ficaria com a filha, Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 84 de segunda-feira à sexta-feira, e às vezes até o dia seguinte, além de finais de semana, porque tanto ele quanto a genitora da menor não poderiam arcar com alguém para cuidar da menina. Teria despesas que não seriam significativas, mas que somariam valor considerável por terem se acumulado ao longo dos anos. Buscaria a filha na escola todos os dias, como também almoçaria e jantaria com ela. Estava em dívida com a União por três anos, e no ano anterior teria logrado fazer um acordo, para regularizar a situação. Não se importaria em continuar pagando o valor solicitado, que seria superior a 30% do salário mínimo, mas gostaria que o valor fosse destinado para se contratar uma cuidadora para a criança, que ficaria com ela no período da tarde. Não poderia pagar 41,30% de seus rendimentos líquidos ou sobre o salário mínimo vigente; e a atual fixação provisória dos alimentos em “50% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos” (?) seria insustentável diante de suas condições socioeconômicas. Afirmou que o valor dos alimentos provisórios estaria resultando em R$ 545,16, “a serem dados a uma única filha, em detrimento do outro”, que atualmente viveria em condições muito modestas. Conseguiria pagar para a segunda autora no máximo 30% do salário mínimo, e concomitantemente ofereceria a possibilidade de “estar cumprindo com o que fixado provisoriamente”, caso houvesse inclusão de valores destinados a uma cuidadora e para “outras áreas” não dispostas na petição inicial. O representante do Ministério Público requereu que fossem mantidos os alimentos provisórios. Manifestou-se a autora sobre a contestação. Foi indeferido requerimento do réu, de redução dos alimentos provisórios, e, com a mesma decisão, sido designada audiência de instrução e julgamento, além de se ter deferido que fossem requisitadas informações sobre saldos em contas bancárias mantidas pelo réu. Através do convênio “Sisbajud” vieram as respostas sobre tais saldos (fls. 107/111). Em audiência as partes não mantiveram interesse na produção de prova oral, sendo então a instrução dada por encerrada. Apresentaram as partes suas alegações finais. Por seu parecer, o representante do Ministério Público se posicionou pela fixação dos alimentos em 30% do salário líquido do réu, com incidência sobre o décimo-terceiro salário e terço constitucional, além do custeio do plano de saúde, e que, em caso de trabalho sem vínculo empregatícios, os alimentos fossem fixados em meio salário mínimo. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A alimentanda M.C.A.O.S., é nascida em 18.10.17 (fls. 14), contando então com a idade de seis anos. Na petição inicial não foram elencadas as despesas da criança, como também com posteriores petições não se juntaram documentos, que mostrassem os gastos da menor. Assim, as necessidades dela são apenas aquelas presumidas pela própria idade. Os alimentos, como sabido, devem se destinar ao que se faça necessário para aquele que os recebe possa viver com um mínimo de dignidade, dentro da sua condição social, aí abrangendo o que precise com habitação, sustento (alimentação propriamente dita), educação, saúde, vestuário, transporte, e, tanto quanto possível, lazer. A genitora da menor se qualificou na inicial como analista de marketing. Portanto, teria renda e na proporção de seus recursos já atenderia parte das necessidades materiais da filha, cumprindo com seu dever (arts. 229 da CF, 1.634, I, e 1.703 do CC), a despeito de já ter todos os ônus do cotidiano exercício da guarda. Na réplica, a autora negou que o réu a levasse e buscasse diariamente na escola, e que permanecesse na casa dele durante todas as tardes de segunda-feira a sexta-feira e que lá fizesse as refeições, do almoço e da janta. O réu não fez prova dessa sua alegação. Admitiu a autora que somente em sextas-feiras alternadas (naquelas que antecederiam o final de semana em que ficaria com a mãe) é que contaria com o auxílio paterno ou dos avôs paternos, ficando nesse dia na casa deles, quando a mãe precisaria trabalhar (fls. 85). Na inicial foi dito que o réu vinha contribuindo mensalmente com R$ 500,00, e que tal valor equivalia a 41,3% do salário mínimo nacional. Na verdade (valendo o salário mínimo R$ 1.212,00 em 2022, ano do ajuizamento da ação), o resultado dessa equivalência é um pouco menor, 41,25% do referido salário mínimo, ressalve-se. Também foi dito pela autora que requeria que os alimentos provisórios fossem arbitrados em 41,30% do salário mínimo, para, “ao final convalidar os alimentos provisórios em definitivos no percentual de 60% do salário mínimo”. Imprecisa a pretensão, pois se desejaria a autora a fixação dos alimentos em 60% do salário mínimo, então nesse caso não estaria havendo convalidação alguma, “data venia”, do valor dos alimentos provisórios, pois ela mesma requereu, como visto, fixação destes em patamar menor. De toda forma, entende-se que o pedido da autora seria de fixação dos alimentos em 60% do salário mínimo nacional por mês. O réu, por sua vez, na contestação disse ser “cabalmente insustentável” para ele “a atual fixação provisória dos alimentos em “50% do salário mínimo ou 30% dos rendimentos líquidos” (fls. 60, segundo parágrafo). Mas a alegação é irreal, não condizente com o ocorrido no processo, pois, como visto acima, os alimentos provisórios foram arbitrados em 41,3% do salário mínimo, e não nesses valores que ele apontou, não se sabendo de onde tirou. Também, cabe deixar registrado que o réu não teria outro filho; em momento algum da contestação disse isso, como também não juntou documento que assim evidenciasse. Portanto, quando ele usou a expressão “em detrimento do outro” em certo trecho da contestação, logo após se referir ao valor fixado provisoriamente para a filha (fls. 60), entende-se que esse “outro”, na verdade, seria ele próprio, ao que teria pretendido dizer, e não outro filho. A alimentanda, na inicial, dizia não saber qual seria a capacidade econômica do réu. Ele, por sua vez, ao contestar a ação, afirmou ser microeempreendedor individual, e que na parte da tarde trabalharia em casa. Para comprovar a atividade que exerceria, juntou certificado de microempreendedor individual, que mostraria ter aberto a microempresa em 04.04.18, constando do documento como ocupação principal “comerciante independente de equipamentos e suprimentos de informática” (fls. 69/71). Também comprovou que, pela microempresa, celebrou um acordo para pagar parceladamente um débito tributário de R$ 1.556,97, com prestação mensal baixa de R$ 53,69 (fls. 72). Juntou também ele outros documentos, visando provar seus gastos mensais: aluguel de R$ 672,05 (fls. 62), serviço de internet e “TV” por assinatura de R$ 94,90 (fls. 63), conta de energia elétrica no valor de R$ 104,90 (fls. 64/65), serviço de telefonia celular de R$ 39,18 (fls. 66/68), Feita pesquisa de saldos em contas bancárias do réu, como postulado pela autora, o resultado foi inexpressivo: R$ 514,98 num banco e valores irrisórios em outros (fls. 107/111). As declarações do “Simples Nacional” para os anos de 2021 e 2022 indicaram, respectivamente, que a microempresa individual do réu teve receitas brutas de R$ 24.000,00 e R$ 47.400,00 (fls. 73/75). Nesses dois anos, trabalhou sem ter empregados, e a soma da contribuição mensal ao INSS e dos recolhimentos com impostos (ICMS e ISS) teriam sido de R$ 61,00 em 2021 e R$ 66,60 em 2022. Haveria, de certo, outros gastos para o exercício da atividade, a serem considerados, ante de se chegar ao que poderia ser então sua renda líquida mensal. A posição do réu na sua contestação restou um tanto confusa. Disse que conseguiria pagar no máximo 30% do salário mínimo; mas que concomitantemente ofereceria a possibilidade de estar “cumprindo com o que foi fixado provisoriamente”, caso fosse incluído “os valores da cuidadora e outras áreas que foram dispostas na inicial” (fls. 60). Como já visto, os alimentos provisórios foram arbitrados em 41,3% do salário mínimo nacional por mês. Se o réu diz que poderia pagar esse valor, caso a genitora da menor o destinasse para pagar pelos serviços de uma profissional (babá, por ele referida como “cuidadora”) para cuidar da filha menor (e de “outras áreas” dispostas na inicial, não se sabendo que “áreas” seriam essas), e que isso seria “concomitantemente” aos 30% do salário mínimo nacional por mês, então não teria sentido lógico o anterior emprego da expressão “no máximo” para dizer que valor poderia pagar, referindo-se aos 30%. Há incompatibilidade lógica em se dizer que poderia pagar certo valor “no máximo” e, ao mesmo temo (“concomitantemente”), pagar outro. Depois, noutra contradição, ao final da contestação o réu pediu a redução dos alimentos provisórios para 30% do salário mínimo vigente, o que resultaria em R$ 396,00, mas em seguida pediu que “concomitantemente” fosse fixado o valor provisório de R$ 545,16, “caso sejam abatidos os demais valores pleiteados na inicial” (fls. 61). Não entendi. Não há razão para o réu querer, aparentemente, pagar somente Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 85 30% do salário mínimo nacional por mês. Não é trabalhador braçal, com renda mínima, para que se fixasse valor de alimentos nesse patamar. Ademais, não negou que já viria pagando valor um pouco maior, antes da ação ser ajuizada, de R$ 500,00 por mês, equivalente a 41,25% do salário mínimo então vigente. Ainda que somente tenham vindo para os autos comprovantes da receita bruta anual da microempresa do réu (de dois anos), é possível concluir que ele tem capacidade econômica para pagar pelo menos o valor de meio salário mínimo nacional por mês para a filha, como propugnado pelo representante do Ministério Público, o que melhor representaria o equilíbrio ditado pelo binômio “necessidades da alimentanta/possibilidades do alimentante”. Não tem o réu outros filhos. O valor é fixado um pouco aquém do quanto pedido pela autora (60% do salário mínimo), considerando que ela também não se preocupou em produzir prova da dimensão mais exata de suas necessidades (que são apenas presumidas), e por outro lado também reconheceu que o réu é um bom pai, presente na vida da filha, atencioso e prestativo, o que faz pressupor que ele possa atendê-la diretamente numa ou noutra necessidade extraordinária que surgir, sem maiores percalços. Assim, fixo os alimentos em 1/2 (meio) salário mínimo nacional por Mês. Não vislumbro necessidade, neste caso, de fixar os alimentos em percentual de salário líquido do réu, em caso de emprego, pois assim não foi postulado na inicial, e nada consta dos autos que ele já tenha trabalhado com vínculo empregatício ou que pretenda vir a assim fazer; e, de toda maneira, caso isso ocorra, sempre haverá a possibilidade de, com base nesse fato novo, o valor da pensão alimentícia ser revisto, caso se torne insuficiente às necessidades da alimentanda ou excessivo para o alimentante, e se as partes não se entenderem novamente. Retroagem os alimentos fixados à data da citação, conforme Súmula nº. 6 do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Diante de todo o exposto, com base no art. 1.694, § 1º., do Código Civil, julgo parcialmente procedente a ação de alimentos que M.C.A.O.S., representada por sua mãe G.A.T., moveu contra M.V.O.S., para condenar o réu a prestar alimentos para a autora, desde a citação, no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional por mês, observado o valor deste no mês de vencimento de cada prestação. Não há custas (art. 7º., III, da Lei nº. 11.608/03). O réu arcará com despesas processuais, e com honorários advocatícios da outra parte, que, com supedâneo no § 8º. do art. 85 do CPC, são fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados a partir da publicação desta sentença. Sendo o réu, porém, beneficiário da gratuidade da justiça, a satisfação das verbas de sucumbência fica condicionada à eventual perda da condição de necessitado de tal benefício, em até cinco anos após o trânsito em julgado desta sentença (art. 98, § 3º., do CPC)” - fls. 131/138. E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e proporcional. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com apenas 6 anos de idade (v. fls. 14). E não é só, o réu é microempreendedor individual (fls. 69) e asseverou expressamente em sua contestação que “não se importa em continuar pagando o valor solicitado, que é superior a 30% do salário mínimo” (v. fls. 59), o que evidencia a sua capacidade de suportar os alimentos conforme fixados. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/ possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 77). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Ferreira da Rosa (OAB: 436827/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Thaís Soares Dutra (OAB: 457761/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Lúcia da Silva (OAB: 188677/SP) (Convênio A.J/OAB) - Amanda Vieira Faggion (OAB: 471685/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marciana Martins da Mata (OAB: 390320/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2173143-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2173143-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Osasco - Impetrante: B. V. F. - Interessado: P. V. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Paciente: P. A. B. - Interessado: F. C. da C. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56573 Habeas Corpus Cível nº 2173143-59.2024.8.26.0000 Impetrante: B. V. F. Paciente: P. A. B. Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. de O. Interessados: P. V. C. A. e F. C. da C. Juiz de 1ª Instância: Fernando Dominguez Guiguet Leal Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente que teve a prisão decretada por inadimplemento de obrigação alimentar em Cumprimento de Sentença. Diz a Impetrante, em síntese, que o Paciente não tem o dever de pagar todos os alimentos ao alimentado que já é maior de idade. Alega que a situação do alimentado deve ser melhor investigada. Aduz que pagou, conforme comprovante nos autos, os três últimos débitos em folha de pagamento. Sustenta se tratar de prisão ilegal que deve ser revogada. Em sede de cognição inicial neguei a liminar (fls. 32/33). Pedido de desistência a fls. 37. É o Relatório. A Impetrante peticionou a fls. 37 para noticiar a soltura do Paciente após pagamento da dívida alimentar, postulando fosse julgado prejudicado seu pedido. Desta forma, o remédio constitucional perdeu seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o writ. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Beatriz Viveiros Fernandes (OAB: 482608/SP) - Josias Francisco Chaves (OAB: 240135/SP) - Manoel Francisco Chaves Junior (OAB: 195229/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000810-59.2021.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000810-59.2021.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apelante: W. R. G. de B. - Apelada: R. B. de B. - (Voto nº 41,154) MENTA: V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/165, que julgou parcialmente procedente o pedido para: i) decretar o divórcio das partes, voltando a autora a usar o nome de solteira; ii) partilhar em frações iguais o automóvel Chevrolet Montana, placa GCI 0957; o imóvel descrito às fls. 25/28; bem como as empresas descritas nos itens 5, 6 e 7 da petição inicial; iii) partilhar em 50% o valor das prestações pagas no curso do casamento do financiamento do imóvel descrito às fls. 94/95, assim como os direitos e obrigações relativos a esse imóvel. Em razão da sucumbência, o requerido foi condenado nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, recorre o requerido pugnando pela reforma do r. pronunciamento para que sejam descontados da meação os valores por ele exclusivamente pagos na aquisição de cotas sociais da Adega Zago; seja restituída a quantia de R$ 90.000,00 gasta na reforma do imóvel situado na Rua Lino Batista, 87, no Município de Pedro de Toledo, onde a autora reside com os filhos; seja partilhada a aplicação financeira existente em nome da autora (fls. 168/179). Contrarrazões às fls. 191/197. 1. - O recurso de apelação de fls. 168/179 não reúne condições de conhecimento. Com efeito, concedido ao apelante prazo para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher o valor do preparo, sob pena de deserção Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 121 (fls. 203/204), manteve-se inerte, deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 206). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Dirceu Antonio de Almeida (OAB: 359838/SP) - Antonio Roberto Fernandes (OAB: 210860/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2147653-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2147653-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Angelo Rinaldo Gasperini Neto - Agravado: Asu Associaçao dos Servidores da Unesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2147653-35.2024.8.26.0000 Comarca: Botucatu (1ª Vara Cível) Agravante: Angelo Rinaldo Gasperini Neto Agravada: Associação dos Servidores da Unesp - ASU Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19057 Vistos. Analisando- se os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que o recorrente interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal, requerendo, à ocasião, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 5). O pedido foi indeferido às fls. 36/37, consignando-se que (...) O próprio recorrente admite que sua renda não se resume àquela auferida enquanto servidor público, pois exerce trabalho autônomo, observando-se que seus extratos bancários evidenciam transferências que, nos ultimos três meses, superam os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 226/252 dos autos de origem), cenário que infirma a declaração de hipossuficiência apresentada (...). Foi concedido, ademais, o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O recorrente, em seguida, opôs embargos de declaração (fls. 39/49), postulando a modificação do entendimento adotado na decisão monocrática acima mencionada. Não obstante, o inconformismo foi rejeitado (fls. 51/53) e o recorrente quedou-se inerte, tendo transcorrido in albis o prazo concedido. Desta feita, ante todo o exposto, constatado o não preenchimento de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do agravo (preparo), julgo deserto o presente recurso e, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê- lo. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alfredo Luis Luvizuto Ramasini (OAB: 314948/SP) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2044964-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2044964-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Allan Greif 21332441823 - Agravado: Operadora Unicentral de Planos de Saúde Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044964-10.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40677 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de obrigação de fazer. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência que visava a manutenção do contrato de plano de saúde. Insurgência da parte autora. O recurso foi processado com a concessão da tutela antecipada (fls. 56). Não foi apresentada contraminuta. Parecer da DPGJ às fls. 63/67. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 14/06/2024, foi proferida sentença, às fls. 126/130 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, confirmando a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e confirmo a liminar para determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde da autora, nas mesmas condições, fincando a rescisão condicionada a motivação efetiva e idônea. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 151 do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 24 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Helena Sperandio Misurelli (OAB: 54560/PR) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2106225-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2106225-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: E. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. P. - Agravante: C. D. P. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2106225- 73.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40459 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de alimentos movida por filho menor em face do genitor. A decisão agravada fixou alimentos provisórios em favor do filho menor em 20% dos rendimentos líquidos do genitor, ou o equivalente a 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Insurge-se o menor, representado por sua genitora, alegando que os alimentos devem ser majorados em razão de gastos com sua subsistência e das possibilidades financeiras do genitor. Requer a fixação da obrigação em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incidentes sobre todas as verbas por ele recebidas. O recurso foi processado sem a concessão da tutela antecipada pretendida (fls.157). Parte contrária ainda não citada. Em parecer, a D. PGJ pauta pela negativa de provimento ao recurso (fls. 168/170). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 10/07/2024, foi proferida sentença, às fls. 207/209 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar K. P. a pagar a E. D. P., a título de alimentos: a) em caso de trabalho com vínculo empregatício, a importância mensal correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias; e b) em caso de desemprego ou de trabalho autônomo, o equivalente a 50% do salário mínimo nacional. Observo que, no caso de trabalho com vínculo empregatício, o desconto deverá ser feito em folha de pagamento, servindo esta como ofício. No caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pelos autores. Por consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 13, § 2º, da Lei n.º 5.478/68, a presente fixação retroagirá à data da citação.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 19 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Sandra Lenhate dos Santos (OAB: 255257/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2109000-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2109000-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: D. L. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. C. F. - Agravante: L. C. B. R. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2109000-61.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 39445 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de fixação de alimentos. A decisão atacada fixou alimentos provisórios a favor dos autores em 1 salário mínimo. Insurgem-se os autores. Afirmam que o agravado possui vínculo empregatício e, além disso, é pessoa jovem, com boa saúde e sem outros filhos. Ressaltam que possuem muitas necessidades, que são supridas com dificuldade pela genitora. Requerem a reforma, para que os alimentos sejam fixados no patamar de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante. O recurso foi processado com a concessão da tutela requerida (fls.10). Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls..31/33. Parte contrária ainda não citada. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/06/2024, foi proferida sentença, às fls. 59/61 dos autos principais, conforme se confere a seguir: “(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar requerido ao pagamento de pensão alimentícia aos autores, devida desde a citação, em caso de desemprego, no percentual de um salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal dos menores ou mediante recibo, e, em caso de vínculo empregatício, em 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (assim considerados o total dos vencimentos com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, incidindo sobre férias, horas extras e 13º salário), devendo a quantia ser descontada em folha de pagamento. OFICIE-SE para desconto dos alimentos. Condeno o requerido, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 153 a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)” A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 18 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2109461-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2109461-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: H. A. S. - Agravada: A. A. A. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2109461-33.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto 39446 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas. A decisão atacada fixou os alimentos provisórios em favor das autoras no valor mensal correspondente a 20% dos rendimentos do alimentante, considerando-se para tanto o valor bruto, exceto os descontos obrigatórios e verbas de natureza indenizatória, incluindo-se as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade, a participação nos lucros e resultados e demais vantagens remuneradas. Insurge-se o réu. Alega que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados nunca foram utilizados para custear as despesas correntes da família e, por isso, não devem compor os alimentos. Ressalta que possui outro filho, a quem fornece o valor fixo de R$1.300,00 mensais. Requer a reforma da decisão impugnada, para que a PLR seja excluída da base de cálculo da pensão alimentícia. O recurso foi devidamente processado, com a concessão da tutela requerida (fls.38). Contraminuta às fls. 42/74. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 60/62. Gratuidade concedida ao réu às fls. 214 dos autos principais. É o relatório do essencial. Compulsando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo em audiência (fls. 243/244 dos autos principais). O MM. Juízo de primeiro grau homologou a avença, nos seguintes termos: (...) HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Custas na forma da Lei. As partes renunciam ao prazo recursal. O Ministério Público manifesta a intenção de não recorrer. Homologo a renúncia ao direito de recorrer. EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA. SERVE ESTE TERMO DE OFÍCIO À EMPRESA EM QUE TRABALHA O REQUERIDO, SR. HUGO ANDRE SOARES CPF 222.289.798-05, PARA PROCEDER OS DESCONTOSPERTINENTES EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, A TÍTULO DE ALIMENTOS, NO IMPORTE MENCIONADO NO ITEM “2” DESTE TERMO, QUE ATUALMENTE TRABALHA NA EMPRESA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER CNPJ N.º 28.986.0001-08. OS DEPÓSITOS DEVERÃO SER FEITOS NO BANCO NUBANK (260), CONTA CORRENTE Nº 19951597-9, AGÊNCIA 0001, EM NOME DE ANDREIA APARECIDA ALVES, CPF 289.916.888-61. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 18 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rosilda Domingos Mesquita (OAB: 328671/SP) - Camila Terciotti Dias Hirahara (OAB: 263814/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002317-80.2019.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1002317-80.2019.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. M. M. - Apelado: J. M. M. - Apelada: F. S. A. M. - Vistos. Apela OLINTO MASCARENHAS MARQUES contra r. sentença que julgou em conjunto os processos nºs 1013806-18.2019.8.26.0100 e 1002317-80. 2019.8.26.0100, improcedente o primeiro e procedente o segundo, pela qual decretada em favor de OLINTO MASCARENHAS MARQUES, a adjudicação compulsória do imóvel consistente na PARTE IDEAL DE METADE (1/2) do seguinte imóvel: UM PRÉDIO INDUSTRIAL, situado na RUA FONTE MÉCIA nº 2050 (dois mil e cinquenta), localizado na Fazenda Marjan, Bairro São Pedro, no Distrito, Município, Comarca e Circunscrição Imobiliária de Valinhos-SP, tal como identificado, descritos e caracterizado na Matrícula nº 9.727 no Oficial de Registro de Imóveis de Valinhos- Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 158 SP e, sem prejuízo, também decretada a adjudicação, em favor de JANDER MASCARENHAS MARQUES e FÁBIA SALLES ANNUNZIATA MARQUES, da PARTE IDEAL DE METADE (1/2) dos 5 (cinco) imóveis relacionados nas Cláusula 6ª, letra c e 11ª, letra a, do CONTRATO, a saber: i) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 8-A-1 da Quadra B do loteamento denominado CHACARAS CONTENDAS, Valinhos-SP, matriculado sob o nº 16.014 do RI de Valinhos-SP; ii) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 8-B-1 da Quadra B do loteamento denominado CHACARAS CONTENDAS, matrícula nº 16.015 do RI de Valinhos-SP; iii) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 4 (quatro) localizado na Quadra U do loteamento denominado PARQUE PORTUGAL (Matrícula nº 16.011 ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos-SP); iv) LOTE DE TERRENO designado pelo nº 5 (cinco) localizado na Quadra U do loteamento denominado PARQUE PORTUGAL, matrícula nº 16.012 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos-SP; v) PRÉDIO RESIDENCIAL, situado à Rua ABRANTES nº 117 (cento e dezessete), edificado no LOTE nº 7 (sete) localizado na Quadra U do loteamento denominado PARQUE PORTUGAL, matrícula nº 16.013 do Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos-SP. Em síntese, o apelante pretende seja a parte contrária condenada ao pagamento da multa prevista no instrumento contratual firmado, além de refutar a distribuição do ônus da sucumbência imposto em sentença e a compensação da verba honorária sucumbencial. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. A discussão travada nos autos deriva do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, com Permuta e Torna, Transação, Assunção de Obrigações Recíprocas e Outras Avenças”, denominado de “ACORDO”, firmado entre as partes e no qual as empresas ATIVUS FAMACÊUTICA LTDA., ARESE PHARMA LTDA. e MYRALI S INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA figuram como intervenientes-anuentes. Assim como já reconhecido nos autos do processo nº 1089220-51. 2021.8.26.0100, a pretensão deduzida nestes autos também é conexa à que funda o processo nº 1112098-72.2018.8.26.0100, referente à avaliação por perito judicial a fim de substituir os laudos de avaliação de 2016, que teriam sido realizados de forma incorreta, para dar cumprimento ao denominado ACORDO formalizado entre as partes. Por sua vez, a C. 2ª Câmara de Direito Empresarial deste E. TJSP foi a primeira a conhecer de causa derivada da mesma relação jurídica discutida nestes autos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº agravo de instrumento nº 2268495-54.2018.8.26.0000, em 22/03/2019, seguido da apelação nº 1112098-72.2018.8. 26.0100, então relatado pelo I. Des. Maurício Pessoa, este último ocorrido em 25/08/2020. De outro lado, o art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de SP, estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, tenho como evidenciada a prevenção daquele órgão colegiado para o julgamento deste recurso, em razão da anterior apreciação do recurso de apelação nº 1112098- 72.2018.8.26.0100, que antecedeu o presente, devendo ser redistribuído àquele Órgão, o que se determina. Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Paulo Afonso Pinto dos Santos (OAB: 118264/SP) - João Paulo Braghette Rocha (OAB: 303619/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2057393-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2057393-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Claudio Armelin - Agravada: Claudia Rogeria Armelin - Agravada: Jaqueline Armelin Tsukase - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2057393-09.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40982 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de sobrepartilha. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) No que concerne ao pedido de tutela de urgência, o mesmo comporta acolhimento. Com efeito, o requerido foi casado com a Sra. Irene Fidencio Bueno, genitora das autoras, pelo regime da comunhão de bens (fls. 47/48). A mesma faleceu no ano de 2006 (fls. 49/50), sendo certo que o direito reconhecido na ação cujo pagamento se encontra pendente, remota ao ano de 1994 (fls. 51/89). Assim, há probabilidade do direito alegado, na medida em que referidos valores apesar do reconhecimento posterior tem origem no período da comunhão de bens, de sorte que a meação deve ser preservada, para sobrepartilha nestes autos. Anoto que o levantamento dos valores pelo requerido, implicará em receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com violação do direito das autoras; 4) Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que seja procedido o bloqueio de 50% dos valores recebidos no incidente de cumprimento de sentença (feito nº 000313428.2017.8.26.0038), em trâmite por este terceiro ofício judicial, com remessa dos referidos valores para estes autos. O recurso foi processado com a concessão parcial do efeito suspensivo (fls. 28/29). Foi oferecida contraminuta às fls. 34/39. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 11/06/2024, foi proferida sentença, às fls. 298/302 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de SOBREPARTILHA, e o faço para determinar que sejam partilhados com as autoras 50% dos valores líquidos (abatidos os honorários advocatícios contratuais) recebidos pelo requerido oriundos dos processos nº0003134-28.2017.8.26.0038, incidente 011 e nº 0003134-28.2017.8.26.0038, incidente32, em trâmite perante a primeira vara cível local. Fica autorizada a compensação dos valores em razão do precatório recebido, salientando que o valor apropriado indevidamente, será acrescido de correção monetária a partir do levantamento, pela tabela prática do TJSP e juros demora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a tutela de urgência concedida, inclusive quanto ao bloqueio de eventual valor excedente, oriundo do levantamento efetuado anteriormente, nos termos da decisão ora proferida. Apresentado o cálculo, oficie-se para ampliação do bloqueio.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 160 sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 19 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Rafael Nunes da Silva (OAB: 470261/SP) - Carmen Cristina da Costa Teodoro dos Santos (OAB: 380254/SP) - Mayra Daniele Trevisan Bernardo (OAB: 497008/SP) - Ricardo Franco (OAB: 110239/SP) - Patricia Adriane Ferreira Franco (OAB: 478211/SP) - Evandro de Lima (OAB: 230338/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2215997-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2215997-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: Ailton Maia Almeida - Agravado: Incorporadora Residencial Aliança Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON MAIA ALMEIDA contra a r. decisão (fls. 173/174 dos autos de origem) que, em ação revisional de título executivo judicial em fase de cumprimento de sentença iniciado pela ora agravante, rejeitou os embargos de declaração para manter decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença procedente para reconhecer o excesso de cobrança no valor de R$ 57.767,22 e declarar a dívida em R$ 130.628,42. Insurge-se o agravante, alegando a preclusão da produção de prova pericial contábil em desfavor da executada, devendo ser homologado o cálculo apresentado pela parte exequente. Esclarece que restou demonstrada a preclusão consumativa, sendo indevidas as alterações de ofício praticadas pelo douto Magistrado a quo nos autos de origem. Assevera que, em razão da coisa julgada material do título executivo judicial ao qual a liquidação está subordinada, o cumprimento de sentença deve, obrigatoriamente, se restringir ao título judicial que ele se originou, não cabendo qualquer interpretação extensiva. Enfatiza que, em que pese ter o Juízo de Origem considerado que o termo inicial para a aplicação dos juros de mora se dá a partir da data do trânsito em julgado da liquidação provisória, ocorrida em 01/09/2023, a condenação da executada se deu na fase de conhecimento pela r. sentença de fls. 864/868, com o trânsito em julgado em 18/05/2022, consoante certidão de fl. 1082. Aduz, ainda, que a verba honorária sucumbencial arbitrada deve respeitar ao quanto determinado anteriormente, qual seja, nos limites previstos no art. 85, §2º, do CPC, de 20% sobre o valor atualizado da causa, observando a sucumbência recíproca fixada. Postula, assim, preliminarmente, a impossibilidade de alteração de decisão transitada em julgado, com a ocorrência da preclusão consumativa e, no mérito, a reforma da r. decisão, para que seja considerado o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização das acessões a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial (18/05/2022), que os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do agravante sejam homologados de acordo com o título executivo judicial transitado em julgado, e seja reconhecida a preclusão consumativa operada em desfavor da agravada. Visando assegurar o resultado útil do julgamento do presente recurso, recebo-o com a concessão de efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes. Serve cópia da presente decisão como ofício. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Fernando Fleury Cusinato (OAB: 244404/SP) - Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2127619-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2127619-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Uildo Santana Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (fls. 527 dos autos de origem): “Fls. 427/428, 514, 515/516 e 521/522. Nada obstante a petição do terceiro-interveniente, o veículo, hoje, de sua propriedade (Placa DBB-8843/ Mercosul DDB-8I43) foi concedido, em 27.07.2009, em alienação fiduciária, conforme instrumento contratual (fls. 30/33). Por conseguinte, possível fraude à execução, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de a exequente poder, voluntariamente, concordar com a exclusão do gravame. Fls. 519/520. No prazo de 15 (quinze) dias, INFORME a parte exequente o(s)endereço(s) para localização e avaliação dos veículos. (...)” Sustenta o Agravante, em resumo, que o veículo com gravame foi adquirido de boa-fé e que não pode sofrer as consequências de uma possível fraude. Menciona que utiliza o veículo para trabalho e que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Requer a reforma da r. decisão. Em cognição inicial, concedi os benefícios da justiça gratuita tão somente para processamento deste recurso e indeferi a antecipação da tutela recursal (fls. 23/24). Sobreveio contraminuta (fls. 27/29). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Banco Exequente requereu o levantamento das restrições RENAJUD em relação ao veículo em discussão (placa dbb8h75 e placa dbb 8i43) (fls. 545/546 dos autos de origem). O MM. Juízo a quo, em 05/06/2024 determinou o desbloqueio dos veículos no sistema RENAJUD (fls. 552 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Josefa Ednalva de Melo (OAB: 440426/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2197638-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2197638-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Talent Trabalho Temporario e Terceirizado Ltd - Agravado: Flavio Junior Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo ativo, interposto por Talent Trabalho Temporário e Terceirizado Ltda. em razão da r. decisão de fls. 44 da origem (cumprimento de sentença nº 0004477-20.2024.8.26.0004), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, Comarca da Capital, que indeferiu o parcelamento do crédito exequendo. O agravante É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC para a concessão do efeito suspensivo ativo requerido. Isto porque o artigo 916, em seu § 7º, expressamente afirma que não é cabível o parcelamento do débito no cumprimento de sentença, sendo restrito aos embargos à execução. Veja-se: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (g. n.) Assim, não é cabível o parcelamento compulsório, sendo possível, apenas, o parcelamento aceito ou proposto pelo credor/exequente. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de despojo em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para fins de protesto. Parcelamento do débito que é impertinente em fase de cumprimento de sentença, sem a anuência do credor (CPC, art. 916, § 7º). Protesto que é autorizado (idem, art. 517). Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP.Agravo de Instrumento 2241307-47.2022.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Relator Carlos Dias Motta. Data do Julgamento: 08/12/2022. Data de Registro: 08/12/2022) O direito alegado pelo agravante, portanto, não é provável. Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo ativo. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: José Ruy de Miranda Filho (OAB: 158499/SP) - Gabriel Ciszewski (OAB: 256938/SP) - Leocadio Soares de Lima (OAB: 317346/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000021-70.2024.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000021-70.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Apelado: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Interessado: Reginaldo Colombo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS ofertou embargos de terceiro em face de CIMOAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. por ter sido realizada, nos autos do processo nº 0010324-10.2017.8.26.0566, penhora de cotas de capital, sob o fundamento de que fazem parte do patrimônio do devedor e devem responder por suas dívidas com seu patrimônio. Pela decisão de fls. 100/101 foi indeferida a tutela de urgência. A embargante interpôs agravo de instrumento ao qual esta 31ª Câmara de Direito Privado deu provimento para atribuir efeito suspensivo aos embargos de terceiro, com consequente suspensão da execução quanto à constrição em discussão (fls. 198/204). Pela respeitável sentença de fls. 205/214, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedentes os embargos de terceiro e condenou a embargante ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixou, por apreciação equitativa, em Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 417 R$ 3.000, atualizados da sentença pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC e já sopesando os incisos do § 2º. Inconformada a embargante apelou. Em resumo alegou que a legislação vigente proíbe a penhora das cotas de capital das cooperativas de crédito, implementada pelo marco Cooperativa através da Lei Complementar nº 130/2009, alterada pela Lei Complementar nº 190/2022. Com relação à indisponibilidade das quotas durante o vínculo associativo, resta inequívoco que o cooperado tem mera expectativa de direito sobre esse valor, não podendo dele dispor senão depois de afastar-se da cooperativa. Aliás, pelos mesmos fundamentos, é vedado utilizar as quotas como garantia (caução, penhor ou cessão fiduciária) de obrigações que o associado tenha com a própria cooperativa. Nada impede, contudo, a sua retenção para compensar débitos por ocasião do desligamento do associado, como geralmente consta dos estatutos sociais das cooperativas. Reitera que a decisão recorrida se lastreia em entendimento superado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anota que as referidas cotas estão regularmente integralizadas ao patrimônio líquido da Cooperativa embargante, a teor do que preceitua o § 4º ao art. 24 da Lei nº 5.764/71, sendo, portanto, impenhoráveis. Tal condição deixa de subsistir somente quando do desligamento do associado por demissão, exclusão ou eliminação do associado. Discorre sobre a hierarquia das leis, sobrepondo-se a Lei Complementar sobre as demais leis, com exceção da Constituição Federal. Prequestiona a matéria (fls. 235/297). A apelada não apresentou contrarrazões (fls. 304). 3.- Voto nº 42.817. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2211627-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2211627-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 419 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Cortelazo Neto - Agravante: Márcia Algaves Cortelazo - Agravado: Platinum Ltda. - Agravado: Espólio de Carlos Raul Consonni - Interessada: Maria Luiza Gasperi Consoni - Interessada: Rosane de Gasperi Consonni de Schryuer - Agravado: Victor Vinicius Kono Consonni (Inventariante) - Vistos. I. Atuo no impedimento ocasional do E. Des. Relator sorteado Adilson de Araújo, nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CORTELAZO NETO e MÁRCIA ALGAVES CORTELAZO contra a r. decisão de fl. 140 (autos de origem) que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovida contra PLATINUM LTDA., julgou improcedente o pedido, afastando a inclusão dos sócios da pessoa jurídica no polo passivo da lide, por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica. Sustentam, em síntese, que não foram localizados bens penhoráveis em nome da devedora e que seus sócios possuem vasto patrimônio imobiliário, avaliado em aproximadamente R$ 36.120.490,12. Aduzem que os imóveis mencionados eram constantemente dados em garantia em nome da pessoa jurídica, com a finalidade de obtenção de crédito junto a instituições financeiras, evidenciando a existência de confusão patrimonial. Afirmam que a empresa não possui lastro e patrimônio próprio e que o crédito executado é relativo à ação judicial distribuída em 2004. Pugnam pelo provimento recursal, para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. II. Não houve pedido de efeito suspensivo/ativo. III. Intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. IV. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. V. Int. - Magistrado(a) - Advs: Ricardo Marques (OAB: 157353/SP) - Edmo Joao Gela (OAB: 17811/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003765-88.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003765-88.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Ana Claudia Matheus Severa - Apelante: Ronaldo Gomes da Silva - Apelado: American 5 Motors - Apelado: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, nos autos de ação declaratória cumulada com indenizatória, julgou improcedente a demanda (fls. 304/308). Inconformado, apela o autor. Narra que adquiriu junto à loja da corré American Five Motors o veículo Hyundai HB20S, placa GFQ 6A18, chassi 9BHCP41BBLP055082, RENAVAM 01226786801, no dia 08/03/2024, pelo valor de R$ 81.900,00, financiado, em parte, por meio de cédula de crédito bancário firmada com a segunda ré, Banco C6. Aduz que, ao lavar o veículo, notou que havia infiltração de água no porta-malas, ocasião em que providenciou uma vistoria no bem, em que se constatou que o veículo já havia sido batido e que havia diversos vícios ocultos, inclusive o desalinhamento na traseira. Alega que a vendedora não cumpriu com o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não era possível a constatação do vício pelo autor, pois as avarias foram disfarçadas pelo apelado. Afirma que, com isso, o veículo sofre depreciação em seu valor de mercado. Aponta violação aos deveres de lealdade e boa-fé objetiva. Requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, além da condenação das corrés a, solidariamente, indenizar o apelante por danos materiais (fls. 311/334). Compulsando-se os autos, nota-se que, ao recolher o preparo do recurso de apelação, o recorrente o fez de forma insuficiente, o que foi certificado às fls. 366 destes autos. Assim, ante a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante, determino a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: José Inácio Zanatta da Silva (OAB: 196476/SP) - Pamela Cristina Rosa Gomes (OAB: 306328/SP) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013456-91.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1013456-91.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Movida Locação de Veículos S.a. - Apelado: Rodrigo Almeida Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Madalena Almeida Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 23.765 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 207/213, que julgou procedente em parte o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais, para DECLARAR inexigível o contrato de locação veicular nº 20371771 (fls. 193/195), bem como CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados da autora, Sra. Maria Madalena Almeida Santos, no valor de R$397,71 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos), de forma simples, sendo corrigido desde os desembolsos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, bem como a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data, com juros de mora à taxa de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas em relação ao pedido de restituição em dobro, arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 431 contar do trânsito em julgado da sentença. Sustenta a apelante que a Magistrada de primeiro grau não reconheceu o dano moral em face do apelado Rodrigo, mas apenas em face da apelada Maria Madalena. No entanto, do dispositivo da sentença consta condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, o que diverge totalmente da fundamentação do decisum. Afirma que ficou comprovado nos autos que o autor firmou contrato de locação de veículo com a ré, não havendo que se falar, portanto, em indenização por danos morais. Ressalta que os dados bancários da apelada constam do sistema da recorrente em razão do apelado os ter informado no momento em que realizou a locação. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. Recurso recebido e contrarrazoado a fls. 237/243, com pedido de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. É o relatório. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, as partes informaram que formalizaram acordo (fls. 250/253), de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. São Paulo, 10 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Lucineia Nunes Fernandes Santos (OAB: 372156/SP) - Dimaila Loiane de Aguiar (OAB: 317088/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1082963-39.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1082963-39.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Mussolino Tincani - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Vale Brasil – Agendamentos de Contratos Ltda - Apelado: Lam Assessoria Financeira - Vistos. Trata-se da r. sentença de fls. 310/315, cujo relatório adoto, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Rosana Mussolino Tincani em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Vale Brasil Agendamento de Contratos Ltda. e Lam Assessoria Financeira Ltda. JULGOU IMPROCEDENTE a presente ação em relação aos corréus Santander e Vale Brasil, e JULGOU PROCEDENTE em relação à ré Lam Assessoria, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condená-la a devolver à autora o valor de R$ 43.620,73, acrescido de correção monetária com base nos índices d a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da transferência e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação da requerida, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de 2/3 das custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos procuradores das rés Santander e Vale Brasil arbitrados em R$ 5.000,00, à metade para cada requerido. Já a requerida Lam foi condenada ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora no valor de R$ 2.000,00. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 322/324). Inconformada, apela a autora (fls. 327/354). Pleiteia, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça ou, ao menos, o parcelamento das despesas processuais, aduzindo se tratar de pessoa idosa, aposentada, com remuneração liquida variável abaixo de três salários-mínimos e que sofreu fraude de mais de R$ 45.000,00, da qual lhe são descontados mais de R$ 1.000,00 por mês de sua aposentadoria. No mérito, argui, em suma, que: (1) deve ser reconhecida a relação de consumo, como consequente aplicação das regras de proteção e defesa do consumidor enquanto parte vulnerável; (2) insurge-se veementemente contra a fidedignidade da contratação porque essa só ocorreu porque, em contato com representantes das requeridas, acreditou estar realizado proposta de portabilidade e não contratação de novo empréstimo, tendo incorrido em erro; (3) ainda que tenha recebido os valores dos empréstimos, esses foram transferidos a suposto representante das apeladas, o que se provou pela juntada dos extratos; (4) ainda que tenha ocorrido fraude de terceiros, não há como excluir a responsabilidade objetiva das rés em razão da prática estar inserida no risco de seu negócio; (5) os fraudadores tinham acesso aos seus dados e de sua conta bancária, tanto que eles mesmos formalizaram toda a contratação dos empréstimos; e (6) os danos morais decorrem do comprometimento de sua verba alimentar em razão da falha de prestação do serviço prestado pelo correspondente bancário, motivo pelo qual faria jus a indenização não inferior a R$ 10.000,00. Pugna pela reforma da r. sentença para confirmar a liminar deferida na fase de conhecimento, declarar a inexigibilidade do débito e condenar as requeridas ao pagamento solidário das parcelas indevidamente descontadas. Recurso tempestivo, mas não preparado (fl. 398). Em suas contrarrazões da apelação (fls. 371/380), argui o apelado Banco Santander (Brasil) S/A, em resumo, que: (1) após procedimento interno para verificar o ocorrido, não foi identificada qualquer irregularidade no procedimento adotado na contratação do empréstimo consignado nº 574744786, em 08/08/2022, no valor de R$ 45.080,88, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 1.037,00; (2) o contrato só foi celebrado após a confirmação da idoneidade da documentação apresentada (Cédula de Identidade e CPF) e assinatura física da apelante, que teve acesso a todas as informações, cláusulas e condições pertinentes; (3) é incontroverso que a quantia contratada foi liberada em conta de titularidade da apelante, que a transferiu para terceiros; (4) não se verifica a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que houve culpa exclusiva do consumidor; (5) uma vez disponibilizado o valor pelo apelado na conta da apelante, há de se esperar a cobrança pelo apelado através dos descontos no benefício previdenciário, não havendo que se falar em má-fé ou desconhecimento; (6) diante da regularidade na contratação e ausência de má-fé, é impossível a repetição do indébito; (7) inexistindo falha na prestação de serviços ou comprovação de quaisquer danos extrapatrimoniais, não cabe indenização por danos morais. Requer a manutenção da r. sentença. Em suas contrarrazões da apelação (fls. 371/380), argui o apelado Vale Brasil Agendamento de Contratos Ltda., em síntese, que: (1) o contrato se encontra corretamente assinado, a documentação pessoal está presente e a conta na qual o recurso foi depositado é legítima; (2) além de assinar o contrato físico, a apelante validou a operação eletronicamente, momento em que teve acesso a todos os termos da operação, inclusive o de que estava contratando um novo crédito; (3) é incontroverso que a quantia contratada foi liberada em conta de titularidade da apelante, momento em que sua participação se encerra e fica a contratante livre para utilizar o valor da forma que preferir ou necessitar; (4) a apelante é a única responsável pelo destino dado ao dinheiro obtido mediante ao empréstimo por ela realizado; (5) desconhece e não possui qualquer vínculo com a empresa LAM Assessoria Financeira; (6) ao contrário do que foi narrado pela apelante, informou-lhe que não solicita valores aos seus clientes e orientou a não realizar a transferência de recursos para terceiros; (7) na r. sentença foi identificada contradição entre o que foi relatado em boletim de ocorrência e o que foi relatado na inicial, o que comprova que a Vale não foi responsável por orientar a apelante a transferir o valor do empréstimo para a corré LAM; (8) a responsabilidade por eventual dano deve ser direcionada à empresa que se beneficiou (LAM Assessoria); (9) a contratação foi regular, inexistindo qualquer indício de fraude; (10) a apelante foi expressamente informada de que a Vale Brasil não solicita recursos, orienta a não realizar a transferência de valores e/ou o pagamento de boletos, informa sobre não fazer o pagamento de taxas e que a desistência/cancelamento e devolução do empréstimo devem ser tratadas diretamente com a instituição bancária, sendo que, ao fim, a autora declarou que leu e entendeu as orientações e informou estar ciente que essas foram enviadas antes da efetiva formalização da concessão do crédito; (11) após a leitura e validação dos termos contratuais, a apelante anexou seu documento pessoal e registrou seu rosto através de selfie, sendo que a geolocalização indica local extremamente próximo à sua residência; (12) a apelante tinha plena ciência sobre estar contratando empréstimo, e não uma portabilidade, restando confirmada a validade e veracidade da operação; (13) inexiste responsabilidade solidária diante da culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros; e (14) não cabe repetição do indébito e/ou indenização por danos materiais e morais, já que não possui competência para realizar os descontos no benefício, não se beneficiou de qualquer pagamento realizado por ela, bem como não houve qualquer comprovação da existência de danos extrapatrimoniais; (15) não há qualquer indício nos autos de que houve falha na prestação de serviços ou de vazamento de dados. Requer o desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais movida por Rosana Mussolino Tincani em face de Banco Santander (Brasil) S/A, Vale Brasil Agendamento de Contratos Ltda. e Lam Assessoria Financeira Ltda.. Narra a autora que recebeu contato telefônico Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 454 da corré Vale Brasil em 08/08/2022, que se identificou como correspondente bancária do corréu Santander e ofereceu proposta de portabilidade de um contrato de empréstimo que ela possuía com o Banco do Brasil. Alega que foi induzida a realizar novo empréstimo com o Santander no valor de R$ 43.260,73 e a transferir a quantia à corré Lam Assessoria. Acusa ter caído em golpe, uma vez que o empréstimo com o terceiro não foi quitado. Requer a concessão da tutela antecipada para a suspensão da cobrança dos débitos oriundos do contrato de empréstimo nº 574744786 (fls. 51/58). No mérito, requer a confirmação da tutela e o reconhecimento da nulidade do referido contrato, com a declaração de inexistência dos débitos e devolução em dobro dos valores descontados da folha de pagamento da autora. Por fim, pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Indeferida a gratuidade de justiça, mas deferida a tutela de urgência (fls. 62/64). Devidamente citado, o Santander contestou (fls. 98/188) apontando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do contrato de empréstimo, realizado pela autora de forma presencial. Verbera que não lhe deve ser imputada responsabilidade sobre a destinação do valor, que foi devidamente creditado na conta bancária da cliente. Sustenta a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e a inocorrência de dano moral indenizável. Impugna o pedido de devolução das quantias em dobro, por ausência de má-fé e pede a improcedência da ação. Regularmente citada, Vale Brasil contestou (fls. 187/206) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de não possuir qualquer relação com a corré Lam Assessoria e de que, nos termos do contrato de empréstimo, há a expressa menção de que a requerida não solicita pagamento ou transferência de valores a terceiros. No mérito, defende a idoneidade e higidez do negócio intermediado pela contestante entre a autora e o corréu Santander. Afirma que à autora foram fornecidas todas as informações pertinentes ao contrato de empréstimo, inclusive que não se tratava de portabilidade. Aponta culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. Impugna a existência de danos materiais e morais. Requer a improcedência dos pedidos. Citada (fls. 184) a corré Lam Assessoria deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Houve réplicas às fls. 252/273 e 287/309. Após, sobreveio a r. sentença ora apelada. Pois bem. Preliminarmente, a apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ou, ao menos, o parcelamento das despesas processuais, aduzindo se tratar de pessoa idosa, aposentada, com remuneração liquida variável abaixo de três salários-mínimos. Afirma que sofreu fraude de mais de R$ 45.000,00, motivo pelo qual lhe são descontados mais de R$ 1.000,00 por mês de sua aposentadoria. Não prospera, contudo. Afere-se dos autos que a gratuidade processual lhe foi negada pela r. decisão de fls. 62/64, in verbis: 1. Indefiro à autora o benefício da justiça gratuita. Não há, nos autos, prova de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento da requerente. Os próprios demonstrativos de pagamento de fls. 32/49 informam ganhos mensais acima do padrão geral da população de baixa renda. Dessa decisão a autora opôs o Agravo de Instrumento nº 2166121-81.2023.8.26.0000, no qual sustentou ser professora municipal aposentada, com remuneração liquida muito abaixo de 3 (três) salários minimos (fls. 32). Além disso, sofreu fraude o que acarretou grande desfalque em sua aposentadoria (R$ 43.260,73), com descontos mensais (fl. 5 daqueles autos). Nesse passo, verifica-se que os fundamentos para o pedido de gratuidade processual feito nessa apelação são os mesmos já analisados naquele recurso, ao qual foi negado provimento pelo v. Acórdão de fls. 30/32, e que teve a seguinte ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família Decisão mantida Agravo de instrumento improvido. Assim, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e, pelos mesmos fundamentos, nego o diferimento/parcelamento das custas, ficando a apelante intimada à comprovação do recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Bruna Caroline Ferreira (OAB: 83365/PR) - Carlos Alberto Martins Ferreira (OAB: 65637/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006595-68.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1006595-68.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gabriel da Silva Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Gabriel da Silva Pinheiro (autor) e por Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 74/77 que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial e excluir definitivamente o nome do autor dos cadastros do SCPC/ SERASA; ii) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos. Sucumbente, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na razão de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio a petição de fls. 152/153 do réu, também subscrita pela advogada do autor, noticiando a composição, com pedido de homologação, informando ainda que as partes infra assinadas desistem de eventual recurso (...). O autor posteriormente informou que concorda com os valores depositados pelo réu (fls. 161). O artigo 932, I, do CPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (destaquei). Ante o exposto, HOMOLOGO, na forma do artigo 932, I, do CPC, o acordo entabulado entre as partes (fls. 152/153), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO (fls. 80/88 e 123/134), nos termos do art. 932, III, do CPC. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos ao primeiro grau. Int. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Sala 203 – 2º andar
Processo: 1078603-08.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1078603-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida da Silva Augusto - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Aparecida da Silva Augusto contra a r. sentença de fls. 267/271, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual visava a autora ao reajuste no pagamento de aposentadoria/pensão pertinente à suposta não aplicação da correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro de 1989. Inconformada, a alega a apelante que é pensionista da extinta FEPASA e que faz jus à revisão dos benefícios com acréscimo de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das diferenças devidas referente às parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e vincendas até o devido apostilamento. A certidão de fls. 328 esclarece que decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Convém enfatizar que a matéria enfrentada na lide versa sobre a correção da complementação dos proventos de pensão da autora na base de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. A questão, todavia, é objeto de exame pela C. Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000 - Tema nº 53 Reajuste 42,72%), o qual determinou, com fundamento no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes de julgamento, que versem sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA e das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Portanto, feitas as devidas anotações e intimações, cumpre suspender a tramitação da ação em análise, aguardando-se na Secretaria o julgamento do incidente assinalado. Certifique o zeloso Ofício Judicial, em 120 dias, se houve julgamento do tema, tornando os autos conclusos, se o caso. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1088001-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1088001-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Lucia de Oliveira Camargo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LUCIA DE OLIVEIRA CAMARGO, aposentado da antiga FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a revisão do benefício para acréscimo de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989. A sentença de fls. 122/125 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento das diferenças de correções monetárias incidentes sobre a complementação de aposentadoria/pensão referentes à aplicação do índice de 42,72% (IPC de janeiro de 1989), apostilando-se o benefício, conforme postulado. Os valores atrasados deverão ser apurados em sede de liquidação, respeitando-se a prescrição quinquenal e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. E, sobre eles incidirão juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos no RE n° 870.947/SE (tema 810) até 08/12/2021; e a contar de 09/12/2021, a forma prevista pela Emenda Constitucional nº 113/2021 (incidência exclusiva da Taxa Selic). Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que cujo percentual será fixado em liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). Inconformada com o supramencionado decisum, apela a FAZENDA, com razões recursais às fls. 137/161. Sustenta, em síntese, que a Fazenda Pública não somente considerou o IPC de janeiro de 1989 no reajuste dado a categoria em janeiro de 1990, como computou valor superior ao índice apurado para o respectivo mês, tal qual demonstrado pela documentação anexada à contestação e fornecida pelo DNIT, que comprova, de forma inequívoca, que o IPC de janeiro de 1989 não somente foi computado pela parte recorrida, como também que o valor considerado para janeiro de 1989 foi superior ao IPC do período. Aponta ausência de manifestação do juío acerca de documentação fornecida pelo DNIT, a qual comprovaria o cômputo do IPC de janeiro de 1989 no reajuste de 1990. Subsidiariamente, alega ocorrência de prescrição parcelar, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 163/174). É o relato do necessário. A Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte admitiu, em 23/05/2024, pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que trata da mesma matéria discutida nos presentes autos, intitulado como Tema 53 IRDR FEPASA Reajuste Benefício 42,72%. Veja-se a ementa do acórdão que admitiu a instauração do incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 553 pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (g.n). Como se nota da parte final da ementa, a Turma julgadora determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada no âmbito desta Corte (art. 982, I do CPC). Assim, considerando ainda que o quanto for decidido naqueles autos será de observância obrigatória (art. 927, III do CPC), deve-se prestigiar o quanto disposto em lei, para se aguardar o trânsito em julgado da questão ou até que sobrevenha determinação de cessação da suspensão. Portanto, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias acerca do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR ou até que sobrevenha determinação de cessação da suspensão. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006722-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3006722-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Carmen de Oris Teixeira - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO:3006722-62.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:MARIA CARMEN DE ORIS TEIXEIRA Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente MARIA CARMEN DE ORIS TEIXEIRA, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO. A decisão recorrida rejeitou parte da impugnação da ré. Contra tal decisão, recorre a ora agravante, alegando, em síntese, que é necessário que haja extinção do processo originário, sem julgamento do mérito, pleiteando que seja sua impugnação julgada totalmente procedente. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. É que poderá a parte suportar graves consequências caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois há risco de seguimento de execução em favor de parte cuja legitimidade postulatória se encontra sub judice. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. Int. - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2178278-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2178278-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: José Carlos Girão Cavaleri - Agravado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Interessada: Ana Luiza Oliveira Limede - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.549 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2178278-52.2024.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 0002885-04.2020.8.26.0481 Outros números: 0006248-24.2005.8.26.0481, 2005/002280, 2280/2005 COMARCA: Presidente Epitácio (1ª Vara) AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS GIRÃO CAVALERI AGRAVADO: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessada: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE MM. MAGISTRADO 1º. Grau: RAPHAEL DE OLIVEIRA MACHADO DIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO. Intimação da agravante para recolhimento das custas recursais e despesas postais para intimação da parte agravada. Ausência de recolhimento. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso. Deserção. Inteligência do art. 101, § 2o e art. 1007, § 2o., do CPC, bem como da Lei nº 11.608/03 (art. 4º, §4º), do Provimento nº 2.195/2014 (art. 9º). RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS GIRÃO CAVALERI contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença que lhe move a CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Este é o teor da r. decisão agravada (fls. 402/404 dos autos de origem), proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Presidente Epitácio, verbis: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença movida por Cesp Companhia Energética de São Paulo em face de José Carlos Girão Cavaleri e outros na qual houve a penhora on line de valores depositados em conta bancária do co-executado José Carlos Girão Cavaleri (fls. 360/363) A parte executada se manifestou alegando que os valores penhorados se referem ao seu salário depósitos em conta poupança e, portanto, impenhoráveis (fls. 370/379 e 387). Já a parte exequente não concordou com o pedido e requereu a manutenção da penhora (fls. 393/397). É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Não se nega que as verbas provenientes de salários e subsídios possuem caráter alimentar, tendo em vista a expressa disposição do art. 833, IV, do CPC, todavia, há que se considerar, por outro lado, o interesse público na efetividade do processo, que importa na concessão, a quem tem o direito, do provimento jurisdicional perseguido e em tempo razoável, no caso, a satisfação da obrigação (art. 4º, in fine, do CPC). Também é importante mencionar que a lei protege o salário em si e não a conta em que o salário foi depositado, cabendo à parte executada comprovar que os valores ali depositados mantêm a característica de verba alimentar. No caso concreto, ainda que o salário seja depositado na conta bloqueada, constata-se que o bloqueio ocorreu em outubro de 2023 (fl. 380), enquanto que o pedido de desbloqueio somente foi protocolado em março de 2024. Ora, se a parte executada demorou praticamente cinco meses para constatar o bloqueio na conta na qual é depositado seu salário não há que se falar que o bloqueio realizado comprometeu sua subsistência. E se o devedor não comprovou que o bloqueio causou prejuízo à sua subsistência, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores. Com relação ao bloqueio realizado na conta poupança, ainda que tais valores sejam, a princípio, impenhoráveis, não se pode perder de vista que o que se está buscando nestes autos é a restituição de valores que foram levantados indevidamente pelo executado no processo de conhecimento, de modo que, não seria razoável que não houvesse a restituição apenas porque os valores estão depositados em conta poupança. Assim, a impenhorabilidade da conta poupança deve ser afastada, já que no caso concreto está se buscando a restituição de valores levantados indevidamente pelo executado. Diante de todo o exposto, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade, bem como o pedido de desbloqueio dos valores. Com o decurso do prazo recursal, EXPEÇA-SE MLE (fl. 361/363) em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais (Comunicado Conjunto 749/2019). Para possibilitar a expedição do MLE, deverá a parte interessada juntar aos autos o formulário devidamente preenchido (1 formulário para cada beneficiário) e que se encontra no link: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx 2) PROVIDENCIE a serventia a requisição da última declaração de renda da parte executada (CNPJ nº 08.751.897/0001-05), através do sistema Infojud. 3) CUMPRA-SE serventia o item 07 do despacho de fls. 367/368, em relação à co-executada Ana Luiza de Oliveira Limede. 4) INFORME a co-executada Ana Luiza de Oliveira Limede o atual estado e disponibilidade do automóvel indicado na declaração de imposto de renda às fls. 225 (FORD/FIESTA HA 2015/2015), no prazo de quinze dias. 5) DEPREQUE-SE a penhora de bens dos co-executado José Carlos Girão Cavaleri no endereço de fl. 396. Ficamaspartes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes implicará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Int. Aduz o agravante, em síntese, que faz jus à gratuidade recursal e se insurge contra o bloqueio de numerário realizado no cumprimento de sentença de origem. Sustenta a impenhorabilidade dos salários e de valores em poupança até o limite de 40 salários mínimos, e questiona a assertiva de demora na manifestação quanto ao bloqueio. Requer a (...) o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a r. Decisão atacada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, bem como, determinar o imediato desbloqueio dos valores. REQUER, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante. (fls. 05). A fls. 11/12 foi determinado que, verbis: (...) 2 A fim de evitar eventuais alegações de nulidade processual, oportunizo que o agravante, em 05 dias, traga cópias de seus 3 últimos holerites, demonstrativos de despesas, os 3 últimas declarações de Imposto de renda integrais e legíveis, bem como demonstrativos de resultado negativo de sua empresa e outros documentos que reputar relevantes para demonstrar a necessidade da gratuidade recursal. 3 Findo o prazo do item 02, certifique-se e tornem conclusos. INT. Agravante se manifestou a fls. 15/19. A fls. 27 foi indeferido o pleito de gratuidade recursal e determinado que, verbis: Vistos. 1. Fls. 15/25 Ciente. 2. O ora recorrente cumpriu apenas parcialmente o determinado a fls. 11/12, contudo não trouxe elementos de convicção hábeis a convencer o porquê teria demorado cerca de 5 meses para se insurgir contra o bloqueio de numerários que supostamente constituiriam sua verba alimentar. Insiste na narrativa de ausência de recursos mas não detalha seu patrimônio ou juntou os comprovantes de despesas aludidos a fls. 11/12 para que Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 596 fosse possível auferir a veracidade da afirmação de que vive em estado de penúria. A narrativa do agravante se mostra, assim, pouco crível e sua inação em atender a contento a determinação de fls. 11/12 milita em seu desfavor. As alegações do recorrente não constituem, assim, prova idônea de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, de modo que reputo não haver elementos a autorizar a concessão da gratuidade recursal e/ou diferimento/parcelamento de custas. 3. Em assim sendo, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, determino que no apelante providencie o recolhimento das custas recursais, inclusive valor para as despesas de intimação da parte agravada, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 4. Após o transcurso do prazo, tornem conclusos. INT. Sobreveio certidão de que (...) decorreu o prazo sem apresentação de manifestação ao r. despacho retro. (fls. 29). É o breve relatório. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. No caso concreto após o indeferimento do pedido de gratuidade recursal foi determinado a fls. 27 o recolhimento das custas recursais e despesas de intimação do agravado. Entretanto, verifica-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais e das despesas postais necessárias à intimação da parte agravada, para oferecimento de contraminuta, apesar de ter sido determinado o recolhimento, no despacho de fls. 27. Veja-se, aliás, que, embora intimada a efetuar o recolhimento das custas recursais despesas postais necessárias à intimação da parte contrária (conforme publicação do despacho de fls. 27, consoante certidão cartorária de fls. 28), o agravante quedou-se inerte, impondo-se, em razão de tal silêncio, o não conhecimento do presente recurso. Com efeito, segundo o disposto no caput, do art. 1.007, do CPC/2015: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No caso concreto, como o recurso de agravo é digital, impunha-se o recolhimento das custas recursais e despesas de intimação da parte agravada, sendo que o não é caso de recolhimento de porte de remessa e retorno. Ressalte-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Aquele que deixa de recolhê-lo, efetua-o intempestivamente, ou, ainda, promove-o de forma irregular, será penalizado com a deserção. A regra está disposta no art. 101, § 2o., do Código de Processo Civil: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do Relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2o. Confirmada a denegação ou revogação da gratuidade, o Relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso”. Ademais, destaco também legislação que rege matéria, relativa às despesas processuais. A Lei nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 14.838/2012, que regula a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, dispõe no seu art. 4º, §4º: O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no Artigo 511 do Código de Processo Civil. O Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura, por seus anexos, fixou os valores a serem recolhidos para a citação e intimação procedidas pela via postal (art. 9°). Por sua vez, o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, prevê que a insuficiência do valor do preparo, apesar de intimado para tanto, enseja a deserção do recurso, “verbis”: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Destarte, não comprovado o recolhimento do valor relativo às custas recursais, bem como das despesas postais para intimação da parte contrária, após o indeferimento da justiça gratuita por esta Relatora, resta evidente a falta de pressuposto de constituição válida e regular do recurso, sendo de rigor a aplicação da pena de deserção, com o não conhecimento do recurso interposto. Acerca do não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da ausência de recolhimento das custas recursais e das despesas postais para intimação da parte agravada, podem ser colacionados os seguintes arestos, extraídos da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, a título de exemplo: Agravo de instrumento. ITBI. Mandado de Segurança. Liminar indeferida. Ausência de recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Deserção configurada, nos termos dos artigos 1.007, caput do CPC. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2348017-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) “Agravo de instrumento Gratuidade de justiça Efeito suspensivo indeferido Ausência de recolhimento de custas de preparo Deserção Inteligência do art. 101, § 2º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2095264-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Chavantes -Vara Única; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Insurgência contra a r. decisão que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade Recurso interposto pela executada. JUSTIÇA GRATUITA Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em agravo de instrumento, o agravante deverá ser intimado para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso Artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 No caso dos autos, o pedido foi indeferido e a agravante foi intimada para recolher o valor do preparo do recurso Determinação que não foi cumprida Deserção caracterizada Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos análogos Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2035488-84.2020.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição sem o recolhimento do preparo Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC Inércia do agravante Deserção configurada. Agravo não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2105542-12.2019.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO RECOLHIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS POSTAIS RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de instrumento nº 2270993- 31.2015.8.26.0000; Relator(a): Henrique Harris Júnior; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/09/2016; Data de registro: 20/09/2016). Agravo de Instrumento. Ausência de recolhimento do valor referente às despesas postais. Deserção. Inteligência do art. 1.007 do CPC, Lei nº 11.608/03, art. 4º, § 4º e Provimento nº 2195/2014, art. 9º. Negado seguimento ao recurso nos termos do art. 932, III, do CPC. (Agravo de instrumento nº 2158713- 83.2016.8.26.0000; Relator(a): Luciana Bresciani; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 21/09/2016) Agravo de instrumento. Intimação para recolhimento das despesas postais para intimação da agravada (Lei nº 11.608/03 e Provimento nº 833/04 CSM). Não cumprimento. Deserção. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2113280- 27.2014.8.26.0000; Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 08/09/2014; Data de registro: 08/09/2014). Por consequência, de rigor a aplicação do disposto no art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015 ao caso concreto, na medida em que estes dispositivos estabelecem que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, pelos fundamentos jurídicos aqui indicados. À Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 597 r. Vara de origem, oportunamente. Intimem-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Elton Oliveira Rolin (OAB: 128907/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/ RJ) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Ana Paula Lima Ferreira (OAB: 249361/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1030945-31.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1030945-31.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. A. B. (Representado(a) por seus pais) - Interessado: E. de S. P. - Monocrática nº 32.759 Remessa Necessária. Writ of mandamus impetrado contra ato da autoridade coatora, a fim de que o impetrante seja inscrito e matriculado no 1º ano do ensino fundamental no ano de 2024 Ação tramitou na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Bauru - Competência recursal da Colenda Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça para julgar a remessa necessária. Recurso não conhecido, com declinação de competência e remessa à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. 1. Trata-se de mandado de segurança contra ato da Dirigente Regional da Delegacia de Ensino de Bauru/S.P., aduzindo, em síntese, que o impetrante possuía cinco anos de idade e estava apto a frequentar o ensino fundamental, porém sua matrícula lhe foi negada, por não possuir a idade mínima estabelecida na Resolução nº 02/2018, de 09 de outubro de 2018. Requer o deferimento da liminar para suspender o ato ilegal que indeferiu a continuidade e matrícula do impetrante no 1º ano do ensino fundamental e, no mérito, a confirmação da liminar, com inscrição e matrícula do impetrante no 1º ano do ensino fundamental no ano de 2024 e regular frequência em uma escola particular de ensino (fl.01/14). A liminar foi deferida, para determinar ao impetrado que matricule o impetrante no 1º ano do ensino fundamental (fl.44/46). A sentença julgou procedente os pedidos, tornando definitiva a liminar deferida (fl.91/99). Decorreu in albis o prazo para interposição de recurso voluntário (fl.111). Considera-se interposto o reexame necessário, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não ostenta a Colenda Seção de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, competência recursal na espécie. Trata-se de mandamus impetrado contra ato da autoridade de ensino que negou a matrícula do impetrante no 1º ano do ensino fundamental, por não possuir a idade mínima necessária (seis anos). A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu artigo 148, dispõe: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Por conseguinte, em que pese a distribuição dos autos à Seção de Direito Público, certo é que, como o processo tramitou perante a Vara da Infância e Juventude do Foro da Comarca de Bauru, é de competência da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça o julgamento do recurso. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Nessa esteira, declina-se de competência, com determinação de remessa dos autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. 3. À vista do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto e declino de competência, determinando a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ana Carolina da Silva Gomes (OAB: 360079/SP) - Ana Vitoria Pedro (OAB: 373830/SP) - Diego Bevilaqua Esquierdo - Regiane Araújo Nascimento Bevilaqua - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1000538-43.2017.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000538-43.2017.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 642-44), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 649-56), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 650 referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 18 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) - Daniele Cristina Morales (OAB: 341164/ SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 1001428-36.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1001428-36.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 822/824), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 828/835), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 18 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42
Processo: 3001961-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 3001961-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Center Trading Industria e Comercio S A - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 234/236), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 237/244), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 18 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Vinicius Vicentin Caccavali (OAB: 330079/SP) - Samia Chiquini dos Santos (OAB: 450695/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2201457-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2201457-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Alessandro Pereira Sene - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Voto nº. 4489 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Barros Mendes, em favor de Alessandro Pereira Sene, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ, da Comarca de Araçatuba, nos autos do processo n° 0004098-28.2015.8.26.0996. Em síntese, o impetrante narra que, em 27/05/2024, o paciente pleiteou o recálculo de penas e restabelecimento do regime semiaberto. Todavia, até a presente data, não houve apreciação judicial. Infere que a inércia da autoridade apontada como coatora fere o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF, bem como impede o gozo de eventuais benesses atinentes à execução penal. Nesses termos, requer, inclusive liminarmente, o imediato recálculo das penas e o restabelecimento do regime semiaberto. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 05/09. O pedido liminar foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Dr. Luiz Antonio Cardoso, por força do art. 70, §1º, do RITJSP (fls. 11/12). O juízo de origem prestou informações às fls. 15/24. O digno Procurador de Justiça, Dr. Arthur Medeiros Neto, sugeriu fosse julgado prejudicado o pedido (fls. 27/28). Inexiste oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O writ não comporta seguimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil subsidiariamente aplicável ao Processo Penal, conforme diretriz do art. 3º do CPP é atribuição do Relator negar seguimento a recurso prejudicado, inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cotejando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, assim como os autos originários, verifica-se que o presente Habeas Corpus perdeu seu objeto. Isso porque, em 15/07/2024, o juízo a quo homologou novo cálculo das penas e indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, ante a ausência do requisito objetivo que será preenchido somente em 16/03/2034 (fls. 23/24). Desta feita, resta prejudicada a pretensa ação mandamental, em razão da perda superveniente de seu objeto. Isso posto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º andar
Processo: 0009171-87.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0009171-87.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Israel Henrique Santos de Souza - Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a r. decisão de fls. 113/114 dos autos originais, que indeferiu os pedidos de penhora dos valores recebidos pelo sentenciado e de bloqueio de bens nos portais disponíveis ao Poder Judiciário. Em suas razões recursais, requer sejam deferidas as medidas constritivas reivindicadas. Contraminuta às fls. 130/1344. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 135), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 144/147 pelo provimento do recurso. Esta Relatoria, considerando que o valor da multa ser de R$ 241,33 - inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional - e que o sentenciado foi condenado por furto simples, determinou fossem intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública para que se manifestassem acerca da possibilidade do indulto da pena de multa, nos termos do art. 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (fls. 149). O MM Juízo a quo informou que havia concedido o referido benefício ao executado, julgando extinta a sanção (fls. 158). A Procuradoria Geral de Justiça ofertou novo parecer às fls. 162 para que seja julgado prejudicado o recurso pela perda do objeto. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isto porque, verifica-se da notícia prestada pelo MM Juízo a quo que, em primeira instância, foi concedido o indulto da pena de multa debatida, julgando-se extinta a sanção, o que torna inócuo o recurso em tela. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ricardo Lobo da Luz (OAB: 284486/SP) (Defensor Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 774 Público) - 9º Andar
Processo: 0044260-41.2018.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires - Interessado: Município de Catanduva - Interessado: Ademir Jesus Ferreira - Interessado: Antonio Portazio - Embargdo: Antônio Carlos da Fonte - Interessado: Eugenio Irineu Venturine - Interessada: Ingrid Arendt - Interessado: João Carlos de Souza - Interessado: Luzia Aparecida de Souza - Interessado: Marcos Alexandre Regis - Interessado: Marco Antonio Gisse - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 0044260-41.2018.8.26.0000/50003 Embargante: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires Embargado: Antonio Carlos da Fonte Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 959/961, item 2, dos autos principais, que deferiu a reserva de 8% do valor arbitrado a título de honorários advocatícios no item 1 de referida decisão ao causídico embargante, Gustavo Giangiulio Cardoso Pires opôs embargos de declaração, sob argumento de obscuridade. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos não comportam acolhimento, por não configurada a hipótese de obscuridade na decisão impugnada. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar o deferimento da reserva de 8% do valor arbitrado a título de honorários advocatícios no item 1 da decisão de fls. 959/961 dos autos principais ao causídico anteriormente constituído pelo exequente. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que deferiu a reserva de honorários advocatícios. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Davi Rogério Silveira (OAB: 487658/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/ SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028239-34.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028239-34.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. C. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. C. L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 31), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 35/38). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1028273-09.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1028273-09.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. M. L. de M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. M. L. de M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027661-71.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 69/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/17), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 35), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 39/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 944 no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 2 de julho de 2024. - Magistrado(a) Sá Duarte (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Cibele Aparecida Marques Leme - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2132716-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2132716-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. S. B. (Representado(a) por seu Pai) M. B. F. J. - Agravado: S. de S. do E. de S. P. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I.S.B., representada por seu genitor M.B.F.J. contra a r. decisão de fls. 102/107, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos autos da ação de mandado de segurança movido em face do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, onde pleiteava a concessão de medicamento CANABIDIOL (autos n. 1002933-76.2024.8.26.0554), sob o fundamento de que a impetrante não comprovou dois requisitos insculpidos no TEMA 106 do STJ (receita médica descrevendo a ineficácia do tratamento oferecido pelo Poder Público para a doença e registro na ANVISA do medicamento pleiteado). Em suas razões, a agravante afirma que é portadora do transtorno do espectro autista (TEA), que já usou medicamento como Neuleptil e Risperidona em dose máxima, sem êxito, e que a médica que a assiste constatou ineficácia nos medicamentos disponibilizados no SUS. Alega que em razão da patologia é agressiva e possuiu irritabilidade severa. Afirma não ter condições financeiras para aquisição do medicamento canabidiol (PRATTI DONADUZZI) prescrito. Teve seu pedido negado pela Secretaria da Saúde. Reitera que comprovou nos autos a necessidade do fármaco, com a juntada dos documentos de fls.53/54. A fl. 53, onde sua médica declara a posologia e quantidade do medicamento necessário, afirmando que os medicamentos disponibilizados pelo SUS foram ineficazes, e prescrevendo à paciente o canabidiol para amenizar os sintomas da doença. Pede seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada. Recebido o recurso (fl. 30) Houve contraminuta pelo agravado, requerendo seja negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo o decisum (fls.38/42). Parecer da D. Procuradoria de Justiça informando que o recurso está prejudicado em razão de sentença proferida nos autos de origem (fl. 47). É o relatório. Consultando aos autos de origem, verifica-se que no dia 03 de maio de 2024 foi prolatada sentença (fls.139/144, daqueles autos), julgando improcedente o pedido, inclusive já tendo a autora interposto recurso de apelação (fls.149/154 da origem). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais se falar na reforma da decisão interlocutória anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rogério Machi (OAB: 294944/SP) - Marcelo Barros Firmino Júnior - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1014412-60.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1014412-60.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Willian Antonio de Souza Pinto - Apelado: Associação Educando Com Osurf e A Preservação Ambiental - Educasurf - Magistrado(a) Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE USAR O NOME “EDUCASURF” EM SUA PÁGINA PESSOAL DO “FACEBOOK”, BEM COMO QUE DEIXE DE PROMOVER POSTAGENS DE CONTEÚDO PERTINENTE EXCLUSIVAMENTE À AUTORA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU - APÓS A SAÍDA DO QUADRO DO CONSELHEIRO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO, O RÉU USURPOU A DENOMINAÇÃO DA AUTORA “EDUCASURF”, E PROMOVEU POSTAGENS COM O MESMO CONTEÚDO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA INSTITUIÇÃO A DENOMINAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO POSSUI PROTEÇÃO LEGAL, ABRANGENDO NÃO APENAS O REGISTRO FORMAL, MAS TAMBÉM SE ESTENDENDO A CONTAS PROFISSIONAIS NO AMBIENTE VIRTUAL EXEGESE DO ARTIGO 52 DO CÓDIGO CIVIL CONDUTA QUE PODE GERAR CONFUSÃO ENTRE TERCEIROS, OS QUAIS PODEM ACREDITAR ESTAR NAVEGANDO NA PÁGINA DA ASSOCIAÇÃO QUANDO, NA VERDADE, ESTÃO NO PERFIL DO RÉU PREJUÍZO AO NOME, PRESTÍGIO, IMAGEM E RECONHECIMENTO DA ASSOCIAÇÃO PERANTE O PÚBLICO - TUTELA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ASSOCIAÇÃO ABSTENÇÃO DE USO DO NOME NAS POSTAGENS DETERMINADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Kamilla da Rocha Godinho Luiz (OAB: 486458/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alexandre Marcos Evangelista Ribeiro (OAB: 442874/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2174283-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2174283-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arlindo Gonçalves Campos e outro - Agravado: Spe Chl Xii Incorporações Ltda. e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CREDORES QUE APRESENTARAM IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, PEDINDO A EXCLUSÃO DE SEUS NOMES DA RELAÇÃO DE CREDORES DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DE CRÉDITO DOS IMPUGNANTES NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA INCONFORMISMO DOS IMPUGNANTES ACOLHIMENTO PARCIAL.1. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO CASO, A APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” DO CRÉDITO DOS IMPUGNANTES DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME SE DEPREENDE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ASSIM, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIO AGUARDAR EVENTUAL DESFECHO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA A INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO DE CREDORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALÉM DISSO, OS AGRAVANTES DISCORDAM SOBRE PONTOS ESPECÍFICOS DOS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, QUE DISPENSAM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SENDO DESNECESSÁRIA O SOBRESTAMENTO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO SE PODE FALAR EM REVISÃO O CÁLCULO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO RESTOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, O QUE OCORREU APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (23/02/2017) APLICAÇÃO DO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005, QUE DELIMITA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS JUROS DE MORA, PREVALECE Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1377 O TERMO INICIAL (07/02/2017) UTILIZADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL, QUE CORRESPONDE À DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DAS RECUPERANDAS NA AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELOS AGRAVANTES. ADEMAIS, OS AGRAVANTES IMPUGNARAM O TERMO INICIAL GENERICAMENTE, SEM INDICAREM A DATA QUE ENTENDEM CORRETA. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.3. DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DESCABE A INCLUSÃO DO VALOR DE R$ 700,00, RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA, VEZ QUE NÃO FOI INCLUÍDA NA CONDENAÇÃO DAS RECUPERANDAS. COM EFEITO, A CONDENAÇÃO ESTÁ DELIMITADA AOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVALECE, ADEMAIS, O CÁLCULO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS DO CRÉDITO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, POIS OS AGRAVANTES OS IMPUGNARAM GENERICAMENTE, SEM APONTAR AS DATAS DOS TERMOS INICIAIS QUE SERIAM CORRETAS. ALÉM DISSO, EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA, A ADMINISTRADORA JUDICIAL DEMONSTROU QUE O SEU TERMO INICIAL CORRESPONDE À DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (07/02/2017) DAS RECUPERANDAS NA AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELOS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.4. DAS COTAS CONDOMINIAIS CORRETOS OS CÁLCULOS ACOLHIDOS NA DECISÃO RECORRIDA, NO QUE TOCA ÀS COTAS CONDOMINIAIS, POIS DEMONSTRADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE TODOS OS VALORES APONTADOS PELOS AGRAVANTES FORAM INCLUÍDOS NO SEU PARECER CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.5. DOS LUCROS CESSANTES AS RECUPERANDAS FORAM CONDENADAS A PAGAR LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES A 1% ATUAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO, A PARTIR DE 01/11/2013 ATÉ 29/03/2017, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DE ÍNDICES DA CGJ/RJ, A PARTIR DE 28/04/2021, DEVENDO INCIDIR MÊS A MÊS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONSTA QUE NO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELAS PARTES FOI AVENÇADO O PREÇO DO IMÓVEL EM R$ 182.134,96, EM 12/12/2010 AGRAVANTES QUE IMPUGNARAM GENERICAMENTE O CÁLCULO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, SEM INDICAR O VALOR QUE ENTENDEM CORRETO OU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIE A INCORREÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL PARA APURAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS, VÊ-SE QUE A ADMINISTRADORA JUDICIAL OS CALCULOU MÊS A MÊS, SENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DO TJRJ E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. RECURSO DESPROVIDO NESSE ASPECTO.6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS ASSISTE RAZÃO ÀS AGRAVANTES QUANTO À NÃO INCLUSÃO DO CRÉDITO (R$ 2.333,91) REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO PARECER CONTÁBIL ACOLHIDO NA DECISÃO RECORRIDA, COMO RECONHECIDO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL NO MAIS, QUANTO A ESSE CRÉDITO, NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RECUPERANDAS NA RESPOSTA RECURSAL. RECURSO PROVIDO NESSE ASPECTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/RJ) - Robson Luis da Silva Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000129-41.2024.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1000129-41.2024.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apte/Apdo: L. G. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: N. G. A. P. (Representado(a) por sua Mãe) R. A. de J. e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS INSURGÊNCIA DAS PARTES TESE DO REQUERIDO NO SENTIDO DE QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA E SUA COMPANHEIRA ESTÁ GRÁVIDA DE GÊMEAS ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PENSIONAMENTO NO QUANTUM ESTABELECIDO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A SUA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA, A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO PRETENDIDA MENOR CUJA NECESSIDADE É PRESUMIDA PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ALIMENTOS FIXADOS CONFORME O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE APELO ADESIVO DO AUTOR, REQUERENDO A INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS CABIMENTO AS HORAS EXTRAS PODEM SOFRER INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PARA FINS DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIA REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PROVIDO O APELO ADESIVO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Larissa Fernanda Rossi (OAB: 454228/SP) (Convênio A.J/OAB) - Andréia Helena Fonseca Serinoli (OAB: 182239/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1045736-75.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1045736-75.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: D. F. S. - Apelado: H. S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A GUARDA UNILATERAL À GENITORA, FIXANDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA AO GENITOR E CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NUNCA INFERIOR A 1,5 SALÁRIO MÍNIMO, PISO QUE DEVE SER RESPEITADO EM CASO DE DESEMPREGO E/OU EMPREGO INFORMAL - IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO, TENDO EM VISTA TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA E POSSUIR DE OUTROS DOIS FILHOS, TENDO OCORRIDO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS REQUER A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DESCABIMENTO GENITOR QUE NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR FIXADO E OBTER CONDIÇÕES PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA PRESTAÇÃO ALIMENTAR ENTRE OS FILHOS QUE NÃO É ABSOLUTO, POIS O DEVER DE ALIMENTAR DEVE CONSIDERAR AS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA UM, BEM COMO A CONTRIBUIÇÃO DOS GENITORES - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE É FACULTATIVA, ESTANDO O APELANTE PREVIAMENTE CIENTE DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DE SUAS RESPONSABILIDADES PERANTE AO FILHO JÁ NASCIDO, AO OPTAR POR ESTABELECER NOVO VÍNCULO FAMILIAR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002703-64.2023.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1002703-64.2023.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: A. R. M. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. K. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO APELADO PARA CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR EQUIVALENTE A 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, INCIDINDO SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E VERBAS RESCISÓRIAS E EM CASO DE DESEMPREGO O VALOR DE 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS NO IMPORTE DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS NÃO CORROBORADA PELAS PROVAS NOS AUTOS. ÔNUS DE PROVAR AS ALTERAÇÕES FÁTICAS É DAQUELE QUE PLEITEIA A MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INFANTE DEVE DESFRUTAR DO PADRÃO DE VIDA DO GENITOR. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER REFORMADA. RECURSO DO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edna Maria Zuntini (OAB: 127260/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012559-36.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1012559-36.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Ecn Empresa de Consultoria e Negocios Ltda e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA AUTORA QUE PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO SEGURO SAÚDE, MANTIDO ENTRE AS PARTES E QUE ATENDE 2 BENEFICIÁRIOS, RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA RÉ SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DA RÉ AINDA QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO COLETIVO, A RESCISÃO SE DEU DE FORMA IMOTIVADA, O QUE É VEDADO PARA CONTRATOS COLETIVOS QUE ATENDEM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE É REQUISITO PARA A RESCISÃO UNILATERAL PARA CONTRATANTES DE PEQUENO PORTE, COMPREENDIDOS COMO “FALSO COLETIVO” BENEFICIÁRIO QUE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO DE SAÚDE CUJA CONTINUIDADE ERA ESSENCIAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 10ª CÂMARA CONTRATO QUE DEVE SER PRORROGADO SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4015 1613 FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2158338-04.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 2158338-04.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Missilene Maria da Silva - Agravado: Mm Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana - Magistrado(a) Helio Faria - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. AGRAVANTE QUE RECORRE, PLEITEANDO A GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA ESTRANHA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO COM RELAÇÃO A TAL ASPECTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONDENOU A IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE, NA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 10º DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 267, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESPECIFICOU TODAS AS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Larissa Sento-Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1011747-87.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1011747-87.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Andrea dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Rafael Lopes da Silva Transportes Me - Apdo/Apte: Laercio Rodrigues da Silva Filho - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO TESES ANTAGÔNICAS - ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIMENTO 1. EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUANDO AS PARTES APRESENTAM VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE O DINAMISMO DO ACIDENTE E POR CONSEQUÊNCIA DA CULPABILIDADE DOS MOTORISTAS, EM AÇÃO E RECONVENÇÃO, É DE CADA UMA DELAS O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS 2. DIANTE DE CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE, A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA VERSÃO CONDUZ À REJEIÇÃO DE CADA PEDIDO INDENIZATÓRIO 3. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AÇÃO E RECONVENÇÃO 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$1.500,00 EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR UMA DAS PARTES CONTRA O ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUE EM SUA PRIMEIRA VERSÃO HAVIA FIXADO AS VERBAS EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO 5. CORREÇÃO POSSÍVEL DE SER FEITA COM RELAÇÃO A AMBAS AS VERBAS, EM FACE DO ERRO MATERIAL LIGADO AO REDUZIDO VALOR DA BASE DE CÁLCULO E AO DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS TÃO REDUZIDOS NORMA DE ORDEM PÚBLICA SEGUNDO A QUAL É DEVER DO JUIZ FIXAR OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS AO SENTENCIAR O PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Angélica Georges Prassinikas (OAB: 188775/SP) - Marcio Mano Hackme (OAB: 154436/SP) - Sala 203 – 2º andar
Processo: 1026475-58.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1026475-58.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelada: M. V. F. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICAS NEGATIVA DE COBERTURA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE A COBERTURA EM SUA REDE CREDENCIADA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA DA PARTE AUTORA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, AINDA QUE NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL ÔNUS DA PROVA PERICIAL É DA OPERADORA (ART. 373, II, DO CPC) INCIDÊNCIA DO TEMA 1069 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/ SP) - Cayo Silva da Costa (OAB: 226956/RJ) - Rose Tavares Lopes dos Reis (OAB: 148653/RJ) - Sala 203 – 2º andar
Processo: 1005056-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1005056-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Souza Trindade - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que negava. Estendido o julgamento, foram convocados os Des. Ana Liarte e Marurício Fiorito que acompanharam a divergência. Acórdão com o Des. Paulo Barcellos Gatti. Declarará voto vencido o Des. Ricardo Feitosa e declarará voto convergente o Des. Osvaldo Magalhães. - APELAÇÃO PENSÃO POR MORTE ÓBITO DA ESPOSA DO AUTOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI NOVA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CONFORME A LEI VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DA CONTRIBUINTE, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LCE Nº 1.354/20, QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO PUBLICADA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A SÚMULA 340 DO STJ REMETE-SE À LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO, NÃO HAVENDO QUALQUER REFERÊNCIA QUANTO AO HORÁRIO VOTO DO RELATOR SORTEADO MANTEVE A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO FEITO DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO O INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE FALECEU NO DIA DA PUBLICAÇÃO DA LCE Nº 1.354/20, MAS O ÓBITO SE DEU HORAS ANTES DA DEVIDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE FATO, A NOVA NORMA APENAS PASSA A TER VIGÊNCIA NA SUA PUBLICAÇÃO (ART. 36 DA LCE Nº 1.354/20) ORA, HAVENDO IMPRECISÕES QUANTO AO FATO QUE OCORREU PRIMEIRO, DE RIGOR VERIFICAR O HORÁRIO DA MORTE E DA PUBLICAÇÃO DA LEI, ASSIM COMO ACONTECE NO INSTITUTO DA COMORIÊNCIA (ART. 8º DO CC) CONCLUI-SE, PORTANTO, QUE EXISTEM SITUAÇÕES CIVIS EM QUE É FUNDAMENTAL SABER O HORÁRIO EXATO EM QUE OS EVENTOS OCORRERAM NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HÁ PROVA DE QUE A CONTRIBUINTE FALECEU NO DIA 07.03.2020, ÀS 03H00 E A LCE Nº 1.354/20 FOI PUBLICADA NO DOE EM 07.03.2020, ÀS 06H58; DE MODO QUE NO MOMENTO DA MORTE DA ESPOSA DO AUTOR, AINDA NÃO ESTAVA VIGENTE A NORMA, NÃO HAVENDO AMPARO JURÍDICO PARA APLICÁ-LA SENTENÇA REFORMADA PARA FINS DE JULGAR PROCEDENTE O FEITO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003522-96.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-26
Nº 1003522-96.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Municipio de Mogi Guaçu - Apdo/Apte: Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSO DO RÉU QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE ALÍQUOTA DIFERENCIADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE MURO EM TERRENOS NÃO EDIFICADOS. RECÁLCULO DO TRIBUTO SEGUNDO A ALÍQUOTA MÍNIMA. TRIBUTO BILATERAL QUE REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO DE USO COMPULSÓRIO, DEVIDO EM RAZÃO DE SUA POTENCIAL UTILIZAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE IMÓVEL VAZIO/NÃO EDIFICADO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FEITA EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA (TEMA 1076/STJ), POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DESTE E A BAIXA COMPLEXIDADE DO PROCESSO. APELAÇÕES DESPROVIDAS, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Miriam Pavani (OAB: 234042/SP) (Procurador) - Rodolpho Raphael Nery Carrozzo Scardua (OAB: 322890/SP) - 3º andar- Sala 32