Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2122566-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2122566-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: A. C. de J. F. - Agravado: A. B. F. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: L. C. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento nº 2122566-77.2024.8.26.0000 Comarca: São Pedro (1ª Vara) Agravante: A. C. J. F. Agravado: L. C. G. Juiz: Luis Carlos Martins Decisão Monocrática nº 33.737 Agravo de instrumento. Processual civil. Oferta de alimentos. Reconsideração da decisão, posteriormente, pela MM. Juíza da causa, nos termos da pretensão recursal. Perda de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 18/19 que, em ação de oferta de alimentos, deferiu a tutela provisória de urgência para fixar alimentos provisórios na quantia correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, alimentante. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixou-se verba alimentar correspondente a 40% do salário-mínimo Sustenta o agravante, nas razões recursais, que recebe salário bruto de R$ 2.230,56. Afirma que ofertou alimentos correspondentes a 20% de seus rendimentos líquidos, percentual que deixou de ser observado na decisão agravada. Requer a redução da verba alimentar provisória. Noticiou-se a reconsideração da decisão agravada pela MM. Juíza da causa (fls. 54/55). Sem contraminuta (fl. 58). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 63/64). É o relatório. A decisão agravada havia fixado alimentos provisórios na quantia correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do agravante, que pretendia, neste recurso, a redução da verba alimentar para o valor equivalente a 20% de seus rendimentos. Após a interposição deste recurso, sobreveio a reconsideração da decisão agravada, com fixação de alimentos na quantia correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante (fl. 54), exatamente como havia sido requerido neste agravo de instrumento (fl. 3) A reconsideração da decisão agravada pela MM. Juíza da causa esvazia o objeto do recurso, cuja análise está prejudicada. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernanda Ferreira (OAB: 218249/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 6



Processo: 2214555-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2214555-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pedro Jorge Simões (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristóvão (Hosp Mat Sao Cristovao) - Requerente: Giselle Jorge Simões - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação cominatória (Processo nº1067636-54.2023.8.26.0100). A sentença julgou improcedente o pedido inicial e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta-se, em essência, a necessidade de continuidade do tratamento de saúde a que se submete o beneficiário e a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ser o insumo prescrito de uso domiciliar. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora a cobertura de sensor de monitoramento contínuo de glicemia (Interstitial Libre FreeStyle). A tutela de urgência foi inicialmente concedida, porém, sobreveio a sentença que julgou o pedido improcedente e revogou a liminar deferida. Pois bem. Ao que se verifica, trata-se de paciente portador de diabetes mellitus tipo 1, que corre o risco de ser privado dos meios necessários para o restabelecimento de sua saúde. De outro lado, verifica-se da documentação juntada que há profissional capacitado atestando a imprescindibilidade do tratamento, o que foi corroborado pela perícia realizada nos autos (fls.22/38), de modo que, numa primeira análise, não há fundamento jurídico aceitável para negar a cobertura solicitada, sobretudo tendo em vista que a ré não demonstrou a desnecessidade do tratamento solicitado. Ademais, esta Câmara tem entendido que a negativa em razão tão somente do uso domiciliar de insumo ou medicamento inviabiliza o próprio objeto da avença, não podendo ser admitida. Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do menor e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é cabível a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, defiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2216376-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2216376-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Presidente Prudente - Requerente: Sérgio Henrique Oliveira Souza (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Requerente: Ednes Oliveira Souza (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em ação cominatória (Processo nº1021514-98.2023.8.26.0482). Sustenta-se, em essência, a necessidade de continuidade do tratamento de saúde a que se submete o beneficiário e que a RN nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a disponibilização das terapias prescritas pelo plano de saúde. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG). A tutela de urgência foi inicialmente concedida em sede de agravo de instrumento, porém, sobreveio a sentença que julgou o pedido improcedente e revogou a liminar deferida. Pois bem. Ao que se verifica, trata-se de criança autista, que corre o risco de ser privada dos meios necessários para o restabelecimento de sua saúde, o que pode inclusive comprometer de forma irreversível suas habilidades sociais e de comunicação no futuro. Por outro lado, a negativa de cobertura de procedimentos que envolvam o tratamento de beneficiários portadores de autismo vai de encontro ao entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Assim, tendo em vista o risco de dano irreparável à saúde do menor e a relevância na fundamentação apresentada, entendo que é cabível a pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pelo exposto, defiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2216047-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2216047-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: A. L. de O. - Agravado: R. C. de M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha e alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 141, origem) que indeferiu a tutela de urgência. Brevemente, sustenta a agravante que as partes mantiveram união estável de 2020 a maio de 2024, período em que adquiriram diversos bens móveis e imóveis. Diz que, desde o início do relacionamento, dependia financeiramente do agravado, provedor do lar. Com o término, viu-se em extrema vulnerabilidade econômica, pois o agravado cancelou seu cartão de crédito, assim como assinaturas de serviços essenciais, deixando-a sem meios de se locomover e sustentar a si e a seu filho. Por tais motivos, requereu a fixação de alimentos provisórios para si até que reinserção no mercado de trabalho. Nega que possui emprego formal, pois demitida em 01.07.2024, e, ainda quando o mantinha, estava em situação financeira vulnerável. Pugna pela concessão do efeito ativo ou, subsidiariamente, suspensivo. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Os alimentos entre ex-cônjuges são excepcionais, devidos desde que um deles não tenha condições de prover o próprio sustento. Na hipótese, não nega a agravante que estava empregada e, a recente situação de desemprego, desde 01.07.2024, por si só, desautoriza o arbitramento de alimentos. Respeitado seu entendimento, não se demonstrando incapacidade laborativa, vez que o tratamento por descompensação de quadros do humor e ansioso não implica no reconhecimento da inaptidão para o trabalho (fl. 108, origem), neste momento processual, descabe o arbitramento de pensão, ainda que provisória, em desfavor do agravado. Posto isto, indefiro o efeito ativo e o suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cássia Franck Ferreira (OAB: 116901/RS) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2215351-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2215351-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Jose Roberto Agostini Valentini - Impetrado: M M Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Interessado: Comercial e Serviços Jvb S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 45514 MAND. SEG.Nº: 2215351-58.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo IMPTE.: Jose Roberto Agostini Valentini IMPDO.: M M Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face de decisão judicial que, nos autos de cumprimento de sentença, deu ciência às partes da designação de leilão e determinou a transferência para conta judicial de valor bloqueado. A insatisfação da parte em relação ao decidido pode ser satisfeita pela interposição do recurso cabível. Sua discordância, todavia, não enseja a impetração de mandado de segurança, haja vista a ausência de direito líquido e certo violado ou sob risco de violação. O mandado de segurança não pode ser empregado como substituto de recurso disponível à parte inconformada. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM EXAME DE MÉRITO. (Decisão nº 45514). I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Roberto Agostini Valentini contra ato do M M Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, qual seja, prolação de decisão interlocutória que manteve a decisão de fls. 513/517, deu ciência às partes da designação de leilão e determinou a transferência para conta judicial de valor bloqueado (nos autos do processo executivo nº 0009563-43.2022.8.26.0100 fls. 538) .O impetrante afirma que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família. O ato judicial impugnado foi proferido no dia 27/06/2024, e o mandado de segurança impetrado em 22/07/2024. O mandado de segurança veio instruído com os documentos de fls. 13/65. Custas não recolhidas, em razão do pedido de gratuidade. Prevenção pelo processo nº 1061862-48.2020.8.26.0100. II Nos termos do art. 10 da Lei Nº 12.016/09, A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Na espécie, o impetrante impugna decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, alegando impenhorabilidade de bem de família. Pede, ainda, o desbloqueio de importância em dinheiro. Em sua fundamentação, o impetrante aponta suposto erro de julgamento, o que pode resultar, em tese, na reforma ou invalidação da decisão. No entanto, alegações de vícios formais ou de erro de julgamento devem ser deduzidas no recurso correto para impugnar as decisões proferidas pelos órgãos colegiados deste Tribunal de Justiça. A insatisfação da parte em relação ao decidido pode ser satisfeita pela interposição do recurso cabível. Sua discordância, todavia, não enseja a impetração de mandado de segurança, haja vista a ausência de direito líquido e certo violado ou sob risco de violação. O Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 55 mandado de segurança não pode ser empregado como substituto de recurso disponível à parte inconformada. Nos termos da Súmula 267 do STF, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Conforme art. 5º, II, da Lei Nº 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por outro lado, o ato judicial impugnado apenas dá ciência da designação de data de leilão e determina a transferência de valor bloqueado para conta judicial, inexistindo teratologia, caracterizada por manifesta ilegalidade ou abusividade. III - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUCAO DE MÉRITO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Carlos Hilario Gangi (OAB: 47459/SP) - José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2219388-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219388-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Tambaú - Impetrante: R. C. R. S. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: T. C. R. (Representando Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da V. Ú do F. de T. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra oficial de justiça que em ação de cumprimento de sentença nº 0000609-18.2022.8.26.0614 ajuizada por R. C. R. (menor representada) em face de W. de S. S., está com carga do mandado de intimação desde 30/04/2024, sem que fosse dado o efetivo cumprimento. Insurge-se o impetrante, contra a demora no cumprimento do mandado de intimação, sob o argumento de que a inércia vem causando prejuízos à impetrante, pois depende dos alimentos que estão sendo cobrados para garantir sua subsistência. Requer a concessão da liminar, para determinar o imediato cumprimento do mandado de intimação. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. A ação mandamental não reúne condições de procedibilidade, por inadequação da via eleita. Sobre o cabimento do mandado de segurança, prevê o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Do cotejo da disposição legal transcrita com o caso em análise, verifica-se ausência de subsunção, na medida em que inexistente, no caso, efetivo ato de autoridade a ser combatido por esta via. De fato, volta-se a impetrante contra atos meramente procedimentais, puramente burocráticos, não abarcados pelo escopo legalmente estipulado para o mandado de segurança, certo que a irresignação ora manifestada deve ser corretamente dirigida ao Juízo que determinou a expedição do mandado de intimação, bem como ao Juiz responsável pela Central de Mandados, caso haja na Comarca, incabível o processamento nos termos pretendidos pelo impetrante. Outrossim, não restou comprovada arbitrariedade ou teratologia aptas a ensejarem o manejo deste remédio processual, não se extraindo ilegalidade ou abuso de poder da análise dos parcos documentos que acompanham a inicial. Ausente, destarte, o interesse processual, vez que não vislumbrada violação a direito líquido e certo capaz de ser combatida através da impetração de mandado de segurança. Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem exame de mérito, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 c.c. artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lisandra Correa Ruperes Machado (OAB: 341193/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2217670-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217670-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ana Lucia Sola Capucci - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Wfsp Administração Empresarial (Administrador Judicial) - Interessado: Borcol Indústria de Borracha Ltda - Vistos. 1) Recurso de Ana Lúcia Sola Capucci contra r. decisão de fls. 125 que manteve a r. decisão de fls. 95/97, a qual julgou procedente o pedido de restituição e habilitação de crédito público da União, no Quadro Geral de Credores da falida Borcol Ltda., da seguinte forma: (a) restituição de R$ 12.487.794,58 (doze milhões, quatrocentos e oitenta sete mil, setecentos e noventa quatro reais e cinquenta e oito centavos), como crédito extraconcursal decorrente de tributos retidos em fonte e não repassados oportunamente à União (art. 84, I-C e art. 86, inc. IV da Lei n. 11.101/05); (b) habilitação de R$ 22.233.837,87 (vinte e dois milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), como Crédito Trabalhista de FGTS (art. 83, I da Lei n.11.101/05); (c) habilitação de R$ 602.244.830,50 (seiscentos e dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), como Crédito Tributário principal e encargo legal (art. 83, III da Lei n.11.101/05); d) habilitação de R$ 74.106.375,53 (setenta e quatro milhões, cento e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), como crédito subquirografário (art. 83, VII, da Lei n.11.101/05). 2) Alega, em síntese, que é credora da massa falida, decorrente da reclamação trabalhista n. 0011432-45.2017.5.15.0109, no montante de R$ 250.569,21, devidamente habilitado nos autos do processo n. 1008150- 92.2020. Desse montante, R$ 165.000,00 foram classificados como preferencial, no limite de 150 salários mínimos, e R$ 85.569,21 foram classificados como quirografário. Do montante habilitado, R$ 79.943,22 referem-se a contribuições de FGTS, que não foram recolhidos e multa respectiva de 40%, tendo sido determinado, por sentença transitada em julgado, o pagamento direto à agravante. Insurge-se, assim, contra a r. decisão agravada, afirmando que foi desconsiderado o fato de que a falida Borcol não vinha recolhendo as contribuições de FGTS aos seus funcionários, sendo que em diversas ações trabalhistas, ganharam o direito ao seu valor correspondente. Desse modo, a União também está sendo beneficiado com esses mesmos créditos, sendo óbvia a ocorrência de bis in idem, havendo desnecessária dilapidação de bens da massa falida, em prejuízo aos créditos habilitados, havendo, ainda, violação da coisa julgada. Além disso, se os créditos de FTGS devem ser repassados aos funcionários não há sentido que se pague o seu valor à União. Salienta que o crédito de FGTS cobrado pela União soma R$ 22.233.837,87, já os bens da massa somam aproximadamente R$ 20 milhões. Além disso, a União deixou de trazer aos autos os créditos que deram ensejo ao fato gerador, com relação discriminada de funcionários, o que inviabiliza a verificação de valores. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e no mérito: a) o indeferimento da habilitação de crédito de FGTS pela União Federal, na classe I; b) determinar que a agravada exclua dos seus créditos valores já habilitados por ex-fucionários da falida, mantendo apenas os valores que foram objetos da habilitação. 3) O efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada já foi deferido nos autos do agravo de instrumento n. 2207303-13.2024.8.26.0000. 4) Intime- se a União e administradora judicial, para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Mauricio Jorge de Freitas (OAB: 92984/SP) - luan laureno de paula - Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2219228-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219228-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valeria Davanso Aguado Eirelli - Agravado: Caixa Economica Federal - Interessado: Adriana Rodrigues de Lucena (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Caixa Econômica Federal, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Valéria Davanso Aguado Ltda., e condenou a impugnante ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados da recuperanda, que arbitro por apreciação equitativa, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observado o Enunciado nº XXII das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recorreu a recuperanda a sustentar, em síntese, que os honorários de sucumbência não podem ser fixados por equidade na espécie (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; STJ, Tema Repetitivo 1076); que, no presente caso, é plenamente aferível o proveito econômico; que o proveito econômico em que efetivamente houve litígio é o montante de R$ 822.740,90, reputado à Recuperação Judicial em curso. Pugna pelo provimento do recurso para arbitrar os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da Agravante com base no proveito econômico pretendido pela Credora (por aplicação do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), isto é, com base nos R$ 822.740,90 apontados equivocadamente pela Credora como concursais. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Marcello Amaral Perino, assim se enuncia: Vistos. Caixa Econômica Federal, qualificado na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Valeria Davanso Aguado Ltda, processo nº 1001241- 85.2023.8.26.0260, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a retificação do seu crédito deR$5.109.800,85, para constar a quantia de R$1.856.112,26, decorrente das amortizações, efetivadas em 29 de maio de 2023, nos contratos nº 21.4276.606.0000002-89(R$407.948,52); nº 21.4276.606.0000003-60 (R$85.322,86); nº 21.4276.606.0000004-40(R$329.469,52) e 21-4276-734-0000002-64 (R$1.679.950,63). Alternativamente, pugnou pela retificação da relação de credores da devedora para que passe a constar a monta deR$63.359,22 (cédula nº 4276.003.00901100-2), considerando a integral extraconcursalidade dos contratos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, independentemente do percentual garantido, mantida a classe. Juntou documentos (fls.1/269). Intimada, a recuperanda manifestou-se aduzindo que os contratos cuja extraconcursalidade é perseguida pela casa bancária são lastreados em garantia fiduciária não performada, visto que a instituição financeira carreou aos autos, tão somente, os contratos principais e termos de constituição de garantia fiduciária. De tal sorte, deixando de comprovar a performance da garantia firmada, o crédito em comento deve se submeter ao concurso de credores, eis que a credora não apresentou os títulos efetivamente cedidos.(fls. 276/284). Em sua primeira manifestação, a Administradora Judicial requereu fosse a casa bancária intimada a carrear aos autos extratos de conta corrente vinculada referentes às operações nº (i) 21.4276.606.0000002-89; (ii) 21.4276.606.0000003-60; e (iii) 21.4276.606.0000004-40, bem como, a carteira de títulos efetivamente cedidos. (fls.288/293). Sobreveio manifestação da impugnante indicando as folhas nas quais foram juntados os extratos de conta corrente referentes a cada operação, a saber: “CCB 606.2-89 tem os extratos das prestações às folhas 135/136”; “CCB 606.3-60 tem os extratos das prestações às folhas 181/182; CCB 606-40 tem os extratos das prestações às folhas 227/228” e “CCB 734.2-64, tem os extratos das prestações às folhas 266/267”. (fls.310/315). Manifestou-se a Auxiliar do Juízo, reiterando a legitimidade averiguada referente aos créditos decorrentes das cédulas nº 4276.003.00901100-2, na monta de R$63.359,22, referente à cédula nº 21.4276.734.0000002-64, na quantia de R$1.678.923,07, conforme seu parecer de fls. 294/306. Contudo, reafirma a expert a necessidade de apresentação de documentos hábeis à corroborar a constituição das garantias fiduciárias perseguidas pela CEF, eis que não foram apresentadas a carteira de títulos cedidos, tal qual como requerido no parecer supramencionado, visto que, intimada a casa bancária, limitou-se a indicar as folhas dos extratos de conta referentes a cada operação (Parecer Contábil de fls. 320/323). Apresentada nova manifestação da parte credora, carreando ao feito documentos já colacionados, a saber: extratos de conta corrente referentes ao período de janeiro de 2022 até fevereiro de 2024 (fls. 337/347); evolução teórica do contrato nº606-89 (fls. 348); evolução teórica do contrato nº 606-60 (fls. 349); evolução teórica do contrato nº 606-40 (fls. 350). Por fim, juntou o comprovante de depósito nos autos da recuperação judicial nº 1001241-85.2023.8.26.0260 na monta de R$819.486,91(fls.351/352). Nova manifestação do perito aduzindo ausência de documentos hábeis a fundamentar a elaboração de seu parecer conclusivo opinando, pois, pela improcedência técnica da presente demanda. (fls. 414/415) É o relatório. DECIDO. Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil. Pois bem, nota-se que os créditos decorrentes dos títulos que perfazem as quantias de R$ 63.359,22 (operação nº 42.76003009011002) e R$1.678.923,07 (operação nº 21.7276.734.0000002-64, liquidada com garantia prestada por Ivo Dirceu Aguado), restaram legitimados pelo expert confome seu parecer de fls. 294/306. De tal sorte, nota-se que, ao opinar pela improcedência técnica deste feito, o Vistor Oficial se refere aos demais contratos nos quais não houve a comprovação da legitimação da garantia. Desta feita, primeiramente ressalta-se que, o crédito decorrente da operação nº 42.76003009011002 deve ser direcionado em favor do Sr. Ivo Dirceu Aguado, importando, assim, na minoração do crédito arrolado em favor da CEF na quantia deR$1.678.923,07. Elucidados os créditos decorrentes dos contratos nº 734-64 e42.76003009011002, é de rigor, discorrer acerca das cédulas nº 606-89, 606-60 e 606-40, todas com garantias fiduciárias constituídas no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação. Pois bem. Passemos ao detalhamento de cada contrato apresentado e documentação carreada ao presente feito para comprovação da constituição e performance da garantia prestada em cada operação perseguida. Operação de numeração final nº 606.0000002-89 (fls. 93/110) A casa bancária apresentou o contrato principal Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 95 firmado entre as partes em 04 de novembro de 2021, sendo concedido o montante de R$1.500.000,00, com previsão de garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre duplicatas mercantis no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação (fls. 115/134). O valor atualizado perfaz R$ 888.333,54 após efetivação da amortização na quantia de R$407.948,52 (fl. 91). Operação de numeração final nº 606.0000003-60 (fls. 138/155) A CEF apresentou o contrato principal firmado entre as partes em 22 de fevereiro de 2022, sendo concedido o montante de R$290.000, com previsão de garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre duplicatas mercantis no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação (fls. 156/176). O valor atualizado perfaz o importe de R$185.902,27 após efetivação da amortização na quantia de R$85.322,86 (fl.90). Operação de numeração final nº 606.0000004-40 (fls. 184/201) A instituição financeira apresentou o contrato principal firmado entre as partes em 25 de abril de 2022, sendo concedido o montante de R$1.080.000,00, com previsão de garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios sobre duplicatas mercantis no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da operação (fls. 202/223). O valor atualizado perfaz o montante de R$718.517,23 após efetivação da amortização na quantia de R$329.469,52 (fl. 92). Resumidamente, mister adotar o quadro-resumo apresentado pelo Vistor Oficial em seu parecer (fls. 294/306), no qual detalha a monta efetivamente devida à CEF, decotadas as verbas adimplidas pelo terceiro mencionado, Sr. Ivo Dirceu, pelos motivos expostos adiante. Por proêmio, cabe lembrar que é necessário que os fatos controvertidos (alegados pelo autor e negados pelo réu) sejam provados. O ônus da prova no processo civil decorre da aplicação dos brocardos romanos que dizem respeito à prova: probatio incumbit asserenti (a prova incumbe a quem afirma); probare oportet, non sufficit dicere (não basta dizer; é preciso provar) e allegarenihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar dá nomesmo). Com efeito, competia à requerente comprovar as alegações acerca da extraconcursalidade de seu crédito, ônus do qual não se desincumbiu. É sedimentado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade do registro para constituição da garantia fiduciária1. No mais, confunde a autora a constituição da garantia fiduciária, com sua eficácia. Tal distinção é fundamental para definir se determinado crédito está ou não sujeitoao concurso de credores. Neste sentido é o escólio de Francisco Satiro de Souza Jr. Vejamos: E está aí a solução da questão. Nada impede a constituição de garantia sobre bem inexistente no momento da celebração. Mas não se pode considerar plenamente eficaz a garantia fundada em um bem que não existe ou sobre o qual o fiduciante não tenha titularidade e disponibilidade. Até que efetivamente exista o bem e esteja disponível ao fiduciante, a garantia objeto da alienação fiduciária de coisa futura não é eficaz porque está sob condição suspensiva. É esse o comando do § único do art.483 do Código Civil: ‘neste caso [alienação de coisa futura] ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contratoaleatório[‘] . No mesmo sentido, não discrepa a jurisprudência deste E. Tribunal deJustiça Bandeirante: “Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que julgou improcedente impugnação de crédito de Banco Topázio S/A Inconformismo da instituição financeira Acolhimento em parte Crédito decorrente de contrato de cédula de crédito bancário garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios(recebíveis) Necessário apurar-se quais recebíveis foram performados (isto é, constituídos e cedidos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial das agravadas, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Câmara Empresarial apenas “os créditos cedidos fiduciariamente em garantia e performados até a data do ajuizamento da recuperação judicial são propriedade do credor fiduciário, estando, portanto, abarcados pelo § 3°, do art. 49, da legislação de regência” Não há como apurar-se neste momento processual, com necessária certeza, qual a parcela do crédito que fora efetivamente garantida por créditos performados, contudo, tal circunstância não afasta o direito da agravante de ter reconhecida a extraconcursalidade de parcela do seu, até porque o banco credor enviou duas notificações à Ticket Soluções de “trava domicílio bancário” e juntou os extratos das contas vinculadas às garantias em questão que, aparentemente, indicam a existência de créditos performados antes do pedido recuperacional Eventual saldo excedente, após a verificação dos recebíveis cedidos e performados até a data do pedido recuperacional, deve ser classificado como crédito quirografário Enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal Decisão reformada Recurso parcialmente provido, com determinação e observação”. (TJSP; Agravo de Instrumento2290467-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento:23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024, grifei) Nessa toada, apesar de diversas vezes intimada a apresentar carteira de créditos cedidos, hábeis a corroborar a performance da garantia até o pedido de recuperação judicial da devedora, data de corte esta delimitada pelo legislador para configuração da sujeição dos créditos ao concurso de credores, a casa bancária limitou-se acarrear ao feito planilhas de evolução dos contratos firmados e extratos de conta corrente vinculada. Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, é de rigor o acolhimento do disposto nos escorreitos pareceres apresentados pelo Vistor Oficial, principalmente o apresentado pelo Perito Contador às fls. 294/306. Logo, deve ser retificado o valor do crédito listado a favor de Caixa Econômica Federal para que conste o importe de R$2.678.853,16, como crédito quirografário, confirmada, pois, a concursalidade dos créditos decorrentes dos contratos nº 21.4276.606.0000002-89, 21.4276.606.0000003-60 e 21.4276.606.0000004-40 (observadas as ilegalidades das amortizações efetivadas nos referidos contratos que totalizaram a quantia de R$822.740,90 - já acrescida à quantia supramencionada), bem como do contrato nº 42.76003009011002. Por fim, de rigor a retificação da relação de credores para que passe a constar a quantia de R$1.678.923,07, em favor do credor Sr. Ivo Dirceu Aguado, todos na classe III - Quirografária. Foi o bastante, a meu ver. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação de crédito apresentada por Caixa Econômica Federal e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Valeria Davanso Aguado Ltda, para constar o valor de R$2.678.853,16 (dois milhões seiscentos e setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), bem como a quantia quirografária de R$1.678.923,07, em favor de Ivo Dirceu Aguado. Por fim, ficam reconhecidas como indevidas as amortizações havidas, após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, nas constas da devedora, eis que recaíram sobre créditos sujeitos ao concurso de credores nos termos citados alhures. Custas são indevidas na espécie. Outrossim, CONDENO a credor, ora impugnante, ao pagamento dos honorários dos Drs. Advogados da recuperanda, que arbitro por apreciação equitativa, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observado o Enunciado nºXXII das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Por fim, traslade a Z. Serventia cópia da presente sentença aos autos da recuperação judicial nº 1001241-85.2023.8.26.0260. P.I.C. (fls. 488/494 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração da agravada, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 497/501: Recebo os declaratórios opostos vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 96 (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que “ Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: “Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo.” (RTJ90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença combatida. Int. e Dil. (fls. 516 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) - Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1139343-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1139343-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celi Maria Portes de Carli - Apelado: Fundação Sudameris S.A - Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Celi Maria Portes de Carli contra Fundação Sudameris S/A, que a respeitável sentença de fls. 205/208, cujo relatório ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou improcedente. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, pela autora, observada a gratuidade concedida. Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos, para revogar a tutela de urgência (fls. 222). Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que o Clínica Grátis é um direito vitalício, usufruído há mais de 20 anos pela Apelante, não podendo ser cancelado repentinamente e unilateralmente, deixando-a em total desamparo, o que viola frontalmente a Lei 10.741/2003, o direito adquirido e, não menos, a boa-fé objetiva. Aduz que é idosa com 82 anos de idade, aposentada, recebendo de benefício o valor de R$ R$ 2.651,90 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), é incapaz de arcar abruptamente do dia para a noite com o pagamento do plano de saúde no alto valor de R$1.564,99 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos) mensalmente. Afirma que segue em acompanhamento médico sem previsão de alta em razão da sua Degeneração Macular relacionada a idade, conforme relatório médico, sendo de rigor a manutenção da assistência à saúde. Assevera que pelo decurso do prazo, criou-se na Apelante legítima expectativa de manutenção vitalícia do benefício, que lhe é o plano de saúde que poderia ter contratado há 20 (vinte) anos atrás, quando ainda lhe seria acessível, mas não o fez porque já tinha assistência à saúde prestada com regularidade, pela Apelada. Alega que a não exigência de mensalidades, pelo grande lapso temporal transcorrido, gerou inequívoca expectativa na Apelante de manutenção desse comportamento, que não pode ser, assim, alterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva. Aduz que não devidos os danos morais pleiteados, diante da quebra de confiança entre as partes. Pede a concessão da tutela recursal e a reforma da r. sentença. 2.Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano grave ou de difícil reparação, concedo a tutela recursal para compelir a ré apelada, no prazo de 5 dias, a manter/reativar o plano de saúde da autora sem o cancelamento da “Clínica Grátis”, nos termos anteriormente contratados, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 50.000,00. 3. Comunique-se o Juízo a quo. 4. Intimem-se e, após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jussele Pires Romanin (OAB: 435397/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2149242-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2149242-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: M. C. S. R. - Agravado: F. de C. R. - Interessado: H. R. S. (Menor) - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que concedeu a guarda provisória da filha da agravante ao genitor, ora agravado. Narra a agravante que se casou com o agravado em 16/01/2021 e dessa união adveio o nascimento da menor que atualmente conta com 2 anos. As partes ajuizaram acordo de divórcio que foi homologado judicialmente em 20/09/2023 fixando regime de visitas paternas livres. A agravante mudou-se para Caçapava e iniciou novo relacionamento, e devido à mudança de cidade, pediu ao agravado que cuidasse da infante por alguns dias, até que se estabelecesse no novo lar. Ocorre que, quando retornou para buscar a filha, o agravado se recusou a entregá-la afirmando que já havia matriculado a infante em instituição de ensino de sua cidade e contratado convênio médico na região, bem como não permitiria que a criança convivesse com o novo relacionamento da agravante. O agravado registrou boletim de ocorrência falso afirmando ter o companheiro da ré praticado abuso contra a menor. A agravante não conseguia matricular a menor em instituição de ensino da municipalidade em que reside devido a existência de matrícula em outra instituição, porém ao buscar o cancelamento da matrícula foi informada de que a menor sequer comparecia as aulas. O agravado afirma que a guarda compartilhada lhe confere o direito de dispender 15 dias com a infante. A agravante ajuizou ação de modificação de guarda em Caçapava, porém o agravado ajuizou a mesma demanda em Sumaré, na qual foi proferida a decisão ora atacada. A decisão levou em conta tão somente a narrativa do agravado que induziu o juízo a erro, vez que jamais exerceu a guarda fática da criança. Quando da prolação da decisão agravada, a menor estava sob a posse da agravante, tendo o agravado insistido em buscar a infante. Concedido efeito suspensivo (fls. 68/70). Recurso processado, não apresentadas contrarrazões (fls. 73). Manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 92/93). É o relatório. As partes se compuseram quanto à guarda da filha menor, ocasionando a perda superveniente do interesse recursal (fls. 100, na origem). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 23 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Denis Emanuel Bueno Nogueira (OAB: 223342/SP) - Karin Cristina Aliscantes Borges (OAB: 364173/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2050337-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2050337-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de B. P. - Agravado: M. B. de B. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. F. B. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/56596 Agravo de Instrumento nº 2050337-22.2024.8.26.0000 Agravante: R. de B. P. Agravados: M. B. de B. P. e M. F. B. Juiz de 1ª Instância: Paulo Nimer Filho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Revisional de Alimentos que indeferiu pedido de reconhecimento da revelia, com vistas à redução dos alimentos e designou audiência. Diz o Agravante, em síntese, que os gastos da filha não são elevados, de modo que os alimentos podem ser reduzidos. Ressalta que faz alguns pagamentos diretos e que agora a filha encerrou as atividades no colégio Winnicot, de modo que não mais se justifica arcar com o valor que vinha pagando. Afirma que deve ser reconhecida a revelia, consignando que há indícios de que a genitora da agravada está se ocultando da Justiça, sendo inadmissível que ela seja premiada com nova oportunidade de apresentação de contestação. Diz que o porteiro confirmou o recebimento do mandado de citação. Pede a antecipação da tutela recursal, com vistas a redução dos alimentos para o importe de R$ 5.937,14. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. Foi determinada a manifestação da parte agravante sobre o interesse no prosseguimento do recurso. O Agravante informou realização de acordo nos autos de origem e perda do objeto recursal. É o Relatório. Decido monocraticamente. Considerando o acordo firmado entre as partes nos autos de origem, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando o julgamento por este Relator monocraticamente. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) - Lara Arantes Baracat (OAB: 296821/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2219347-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219347-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: A. R. F. - Agravado: R. C. da S. - Admito o recurso (fls. 01/33) em razão da matéria (execução de alimentos) e da prevenção anotada (fls. 300eTJ). Desnecessária a indexação, ao recurso, de cópias do processo/incident ede origem, que tramita em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma a não permitir a identificação de conteúdo de cada documento (fls. 34 a 299eTJ). Anoto. A decisão agravada (fls. 444/445) indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária e julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada/ agravante, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente, cujo valor perfaz o montante de R$1.575,38, atualizado até 03/2024. Em razão da resistência da executada, foi esta condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da fase de execução, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. A agravante requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade. Afirma não ter condições financeiras para suportar as custas processuais sem comprometer o seu sustento, bem como é pessoa com idade avançada e saúde debilitada. Tece considerações a fim de demonstrar que diante das decisões exaradas por este Tribunal reconhecendo o seu direito aos alimentos ao julgar improcedente a exoneração de alimentos movida pelo agravado, bem como o reconhecimento ao direito à dissolução da sociedade, pode-se concluir que Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 163 não há lugar para a condenação em verbas sucumbenciais, ausentes os requisitos do artigo 786 do CPC, devendo ser extinto o cumprimento de sentença. Acresce que não pode prosperar a determinação de penhora de seus ativos financeiros, pois abarcados pela impenhorabilidade em vista do caráter alimentar. Pede a concessão de efeito suspensivo, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores e restituindo-se eventuais valores transferidos ao agravado. Ao final, requer a reforma da decisão com o acolhimento da impugnação e consequente extinção do cumprimento de sentença. Analisarei, oportunamente, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária. Por ora, admito o recurso independentemente de preparo (CPC, art. 101, § 1º, com destaque para o contido no § 2º). Para tal fim, deverá a agravante, no prazo de cinco dias, apresentar: i) as três últimas declarações do imposto de renda, bem como ii) os três últimos comprovantes de salário/remuneração e de movimentação financeira (extrato/s deste mês) e demais documentos que possam comprovar a alegada necessidade do benefício, de forma a preencher os requisitos para sua concessão (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal. Por ora, quanto ao pedido de efeito, para evitar a ocorrência de liberação dos valores considerados devidos, o que implicaria em dano de difícil ou improvável reversão (CPC, 995, parágrafo único), CONCEDO PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO para que não seja emitido MLE em favor do exequente, referente aos valores cujos bloqueios/penhora foram trazidos a debate. COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Lilian André Pignata (OAB: 375318/SP) - Duelis Antonio Buzelli (OAB: 438980/SP) - Fabio Henrique Martins da Silva (OAB: 218245/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004984-35.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1004984-35.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: G. S. da C. - Apelada: K. V. A. da C. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GSC, contra a r. sentença de fls. 56/62 que, nos autos da ação de alimentos que lhe move KVAC, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo (CPC 487, I), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para FIXAR os alimentos definitivos a serem prestados pela parte ré à parte autora na proporção mensal de 30% sobre os rendimentos líquidos, em caso de emprego, incluídos 13º salário, férias e horas extras, conforme iterativa jurisprudência, ou 30% sobre o salário mínimo nacional em caso de ausência de vínculo, contando- se a fixação desde a citação (artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos), com a garantia de irrepetibilidade do quanto já pago até o momento, caso seja superior ao montante. Torno definitiva a decisão de fls. 29/30. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como ofício, a ser instruída com os documentos pertinentes e com os dados necessários para eventual desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária, devendo a parte autora ou respectivo patrono promover a impressão e o encaminhamento ao atual empregador. Na hipótese de ausência de vínculo formal, deverão os alimentos ser depositados pelo requerido na conta bancária informada, nº 000775249067-0, da Caixa Econômica Federal, Agência 0280, de titularidade de T. A., CPF 406.869.918-69, até todo dia 10 (dez) de cada mês. CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em total de R$ 1.400,00, correspondente a valor próximo daquele residual da tabela de honorários da OAB para assistência judiciária gratuita e que se coaduna com o tipo de demanda, trabalho desempenhado e demais aspectos dos incisos do CPC 85, § 2º, bem como CPC 85, § 8º-A, mostrando-se montante razoável para a questão. EXPEÇA-SE certidão de honorários advocatícios para o patrono que representou a parte autora no feito, de acordo com o percentual para procedência total previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Nos termos da certidão de fl. 45, INTIME- SE o CEJUSC para possível cobrança de honorários de conciliadora, nos termos do item 4 de fl. 43, informando-se que o requerido não conta com a gratuidade judiciária nos presentes autos. (...). Inconformado, a apelante suscita preliminar de ausência de fundamentação. Sustenta, no mérito, que não possui condições de arcar com o valor dos alimentos conforme fixado, afirmando que houve alteração de sua capacidade financeira. Pleiteia gratuidade recursal e provimento do presente recurso. Contrarrazões fls. 94/103. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça a fls. 111/116, opinando pelo afastamento da preliminar alegada pelo Apelante e acolhimento da preliminar levantada pela Apelada (preclusão da juntada de documentos na fase recursal). No mérito, o parecer é pelo desprovimento da apelação. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cumpre destacar, inicialmente, que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi feito diretamente no presente recurso de apelação. Assim, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. Consoante preconiza o art. 98, do CPC/2015: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.. Acerca do tema, confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Mari a Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 165 São Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Destarte, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada é relativa, podendo o juiz indeferi-la quando constatado nos autos fatores incompatíveis com a benesse. E, neste ponto, INDEFIRO o pleito de gratuidade. Isto porque, os documentos de fls. 87/90 demonstram que a renda do requerido não reflete a situação de pobreza mencionada, já que seu salário bruto ultrapassa R$6.000,00. Como consequência, deve o apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Taynara Pereira Ferreira (OAB: 450932/SP) - Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2005679-59.2014.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2005679-59.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapira - Ré: Tatiana Gerolin Moysés - Autor: Itau Unibanco S/A - O 2º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Itaú Unibanco S/A, autorizado o levantamento da quantia depositada judicialmente pelo banco autor, condenando-se a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatício de R$ 5.000,00. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, o quais foram rejeitados. Contra esta decisão, a ré interpôs RESP, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do RESP. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1244), a ré pleiteia a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido, ao passo que Itaú Unibanco requer o levantamento do depósito prévio. É o relatório. Decido. 1-) Indefiro o Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 226 pedido de remessa dos autos à Contadoria. Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória, bem como a liberação do depósito prévio do art. 968, II, CPC. Deste modo, a pretensão deverá ser deduzido ao juízo de origem. 2-) Quanto ao depósito prévio, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, em favor do autor Itaú Unibanco, conforme formulário de fls. 1258. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: José Roberto Sígolo (OAB: 86447/SP) - Rogerio Manoel Joaquim (OAB: 262158/SP) - Lucas Vitor Siqueira Sígolo (OAB: 483189/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 1003755-49.2016.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003755-49.2016.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. G. C. L. - Apelante: E. O. C. L. - Apelante: P. C. de E. LTDA. - Apelado: B. do B. S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 571/572, de relatório adotado, julgou improcedentes os embargos à monitória opostos por M. G. C. L., E. O. C. L. e P. C. de E. LTDA. contra de B. do B. S/A; declarou constituído de pleno direito o título executivo em favor da autora/embargada, no valor de R$ 142.174,57 com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação; condenou os réus/embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, apelam os embargantes requerendo a reforma integral da r. sentença, fls. 576/587. Recurso processado com contrarrazões (fls. 621/632). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, os réus/embargantes, ora apelantes, não recolheram preparo e pleitearam a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a apresentação documentos para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais (fls. 684/685). Após, considerando a inexistência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência, foi indeferida a concessão da benesse e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 731/733). Contudo, devidamente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, fl. 735. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação das apelantes. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C. Câmara: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023). “Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 283 para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023)” “Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (TJSP;Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023)” Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim, em razão do não conhecimento do recurso do apelante, majoram- se os honorários fixados de 10 para 12% do valor atualizado da condenação. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes, evitando-se, assim, oposição de embargos de declaração com essa finalidade (Súmulas 211 STJ e 282 STF). Eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rogerio Artur Silvestre Paredes (OAB: 142608/ SP) - Evandro Piropo Costa Andretta (OAB: 287835/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1058952-77.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1058952-77.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Janaina Berkenbrock Soares - Apelado: Banco J Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1058952-77.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 46320 APELAÇÃO Nº 1058952-77.2022.8.26.0100 APELANTE: JANAÍNA BERKENBROCK SOARES APELADO: BANCO J SAFRA S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: VÍTOR GAMBASSI PEREIRA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 430/436, de relatório adotado, julgou improcedente a ação revisional movida por JANAINA BERKENBROCK SOARES em face do BANCO J SAFRA S/A. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condenou a autora, ainda, nas penas por litigância de má-fé. Apela a autora (fls. 439/448) sustentando, em síntese, a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, da tarifa de cadastro, do seguro, da comissão de permanência cumulada como outros encargos moratórios e da capitalização de juros. Requer a reforma da r. sentença com o afastamento das penas por litigância de má-fé. Contrarrazões às fls. 468/517. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 560/562). Decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pela recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1091290-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1091290-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Az Aco Aco de A A Z Importacao e Exportacao Ltda - Apelante: Manoel Antonio de Carvalho - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1091290-70.2023.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45998 APELAÇÃO Nº 1091290-70.2023.8.26.0100 APELANTES: AZ ACO ACO DE A A Z IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO APELADO: BANCO SAFRA S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: RODRIGO CÉSAR FERNANDES MARINHO APELAÇÃO. PREPARO. Pedido de assistência judiciária em sede recursal. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo. Não atendimento da determinação. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 243/246, de relatório adotado, julgou procedente a ação monitória movida por BANCO SAFRA S/A em face de AZ ACO ACO DE A A Z IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO constituindo o título executivo judicial, no valor de R$ 249.464,95, com correção monetária e juros de mora a contar da data do ajuizamento. Diante da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Apelam os réus (fls. 249/262) sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, eis que não produzida a prova requerida; inépcia da inicial; que o apelado não comprovou a efetiva constituição do débito e a nulidade da cláusula de responsabilidade solidária. Requerem a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 267/277. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Os apelantes pleitearam a concessão da assistência judiciária, o que foi indeferido pela decisão de fls. 309/310, determinando-se o recolhimento do preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em face da referida decisão, os apelantes intentaram agravo interno, o qual foi desprovido por esta Colenda Câmara às fls. 10/14 e, decorrido o prazo sem o recolhimento do preparo, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daves Ricardo da Silva (OAB: 244598/SP) - Felipe Menegucci de Oliveira (OAB: 458626/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002676-70.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1002676-70.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Shirlei Cristina de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 332/334, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 12.429,06), observada a gratuidade de justiça a. Apela a autora a fls. 337/346. Sustenta, em síntese, que em momento algum fora informado que se tratava de um cartão de crédito, com descontos infindáveis em seu benefício previdenciário; que assinou o contrato acreditando na boa-fé do banco apelado; que apesar de não ter havido tentativa de devolução do valor auferido, acreditava estar diante de um empréstimo consignado comum; que, na prática, está apenas pagamento o valor mínimo de um cartão de crédito fictício, resultando em uma suposta dívida interminável, já que os pagamentos realizados se limitam aos juros; que são evidentes os prejuízos causados pelo apelado, pois a falha na prestação de serviço a atingiu tanto em seu patrimônio, como na esfera moral. Aguarda, assim, seja provido seu recurso. Sobreveio aos autos petição dos advogados da autora renunciando ao patrocínio da ação (fls. 350/351). O recurso, tempestivo e isento de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida à apelante (fls. 35/36). O apelado apresentou contrarrazões a fls. 360/370, requerendo o não conhecimento do recurso, por flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o não provimento ao recurso. Foi determinada a intimação da autora para constituir novo patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 388). Porém, decorreu o prazo sem a regularização da representação processual da autora, ora apelante. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (g.n.) II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso, após a renúncia de seus patronos (fls. 381/382), mesmo sendo prescindível a intimação pessoal, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, e tendo a apelante sido regularmente cientificada pelos seus antigos patronos (fls. 384/387), por cautela foi determinada a intimação da apelante pelos correios mediante A.R., para lhe oportunizar a correção do vício da sua representação processual. A diligência foi realizada no endereço constante da inicial e na procuração (Rua Stella Godoy Today, 293, Jd. Obelisco, Poá, SP), e a carta foi recebida por Renata Kely dos Santos (fl. 391). Assim, diante da inércia da apelante em constituir novo patrono, com fundamento nos artigos 76, § 2º, inciso I, 77, inciso V, e 274, todos do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer o vício em sua representação processual, decorrente da ausência de capacidade postulatória e consequente ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido, julgado desta C. Câmara Julgadora: Agravo de instrumento. Contrato de financiamento. Ação monitória. Embargos monitórios. Renúncia do advogado do embargante/agravante com regular comunicação ao mandante. Determinação, em segundo grau, no sentido de que regularizasse o agravante a respectiva representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Válida a intimação pessoal do agravante, por correspondência dirigida ao endereço por ele declinado nos autos, embora o AR tenha retornado negativo. Dever da parte de informar a alteração do endereço (CPC, arts. 77, V, e 274, parágrafo único). Não regularizada a representação processual, é caso de não conhecer do recurso. Não conheceram do agravo. (Agravo de Instrumento 2207973-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/05/2024) Isto posto, nos termos do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, resta prejudica a análise do recurso de apelação interposto pela autora. Cabível, por fim, a majoração da verba honorária devida pela apelante pelo acréscimo de trabalho na fase recursal da parte contrária, conforme preconizado no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, para o importe de 11% do fixado pela r. sentença, observado, quando à exigibilidade de tal verba, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008839-76.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1008839-76.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Stephanie Dantas De M Rodrigues De Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 155/158, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição do indébito e a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 5.716,06, observando-se a justiça gratuita deferida à autora. Apela a autora a fls. 161/169. Argumenta, em suma, ser de rigor a declaração de abusividade das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, à míngua de prova da efetiva prestação dos respectivos serviços, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos além do devido, pretendendo, também, majoração dos honorários advocatícios, que não remunerariam a contento o trabalho desempenhado por seu patrono, salientando que honorários inferiores a um salário-mínimo não atendem à dignidade do exercício da advocacia. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 173/181). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos III e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, carece a apelante de interesse recursal no que tange à pretensão de majoração da verba honorária, eis que, com a improcedência do pedido inicial, o ônus sucumbencial foi atribuído à apelante, sendo os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da ré. Assim, não conheço do recurso neste ponto. Na parte conhecida, contudo, o recurso merece prosperar. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A apelante se insurge contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 177,94 e R$ 295,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 322 controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. O mesmo se aplica à tarifa de avaliação, pois a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 95/96), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 03/02/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, devolvendo-se à apelante, em dobro, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, ante o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, deverá a apelada arcar, exclusivamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da apelante, que arbitro, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), quantia que remunera condignamente o trabalho desenvolvido, considerando-se a baixa complexidade da demanda, que foi julgada de forma antecipada e em curto espaço de tempo. Neste aspecto, registre-se ser despropositada a pretensão de arbitramento da verba honorária no patamar sugerido. Nos termos da legislação processual civil em vigor, a fixação por apreciação equitativa é prerrogativa atribuída ao julgador que, com base nos critérios previstos no § 2º, do artigo 85, do Estatuto Processual Civil, deve estipular a verba honorária com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo dispendido para tanto. Dessa forma, o disposto no artigo 85, § 8º-A deve ser entendido como mera recomendação ao magistrado no tocante à observância da tabela divulgada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo a não vincular o órgão julgador. Ademais, a estipulação indistinta de honorários com base em tabela divulgada pelo órgão de classe esvaziaria o comando legal do próprio § 8º do referido artigo 85, porque retiraria do magistrado a prerrogativa de fixar a verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Gabrielle da Silva Pedro (OAB: 429042/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2216316-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2216316-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Ana Luiza Accacio - Agravante: Luis Fernando Silva Maggi - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Sbel Distribuidora de Bebidas Ltda - Interessado: Antonio de Souza Sampaio - Interessado: Terezinha Miller Sampaio - Interessado: Darlei Antonio Miller Sampaio - Interessado: Denise Teresinha Sampaio Marconi - Interessado: Instituto de Idiomas de São Carlos S/C LTDA - Interessado: União (Fazenda Nacional) - Interessado: Revivre Esperança e Empreendimentos Imobiliários e Participações Eirelli - Interessado: Luiz Fernando Freitas Fauvel - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2216316-36.2024.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Ana Luiza Accacio e Luis Fernando Silva Maggi Agravado: Itaú Unibanco S/A Interessados: Sbel Distribuidora de Bebidas Ltda, Antonio de Souza Sampaio, Terezinha Miller Sampaio, Darlei Antonio Miller Sampaio, Denise Teresinha Sampaio Marconi, Instituto de Idiomas de São Carlos S/C LTDA, União (Fazenda Nacional), Revivre Esperança e Empreendimentos Imobiliários e Participações Eirelli e Luiz Fernando Freitas Fauvel Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUIZA ACCACIO MAZZEI E LUIS FERNANDO SILVA MAGGI, tirado contra a r. sentença proferida às fls. 1.892/1.895, integralizada à fl. 1.977 (autos principais), que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade de fls. 1.801/1.807 e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, somente em relação à agravante Ana Luiza Accacio Mazzei, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º), em R$ 2.000,00. Sustentam os agravantes, em síntese: (a) Prequestionamento do art. 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC (fl. 3, item 3.1); (b) Princípio da Causalidade e Pretensão Resistida (fl. 3, item 3.2); (c) Impossibilidade de Fixação de Honorários Advocatícios por Equidade (fl. 4, item 3.3); e (d) Aplicação do Tema Repetitivo nº 1076 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl. 5, último parágrafo), devendo os honorários advocatícios serem fixados em R$ 614.036,53, quantia correspondente a 10% sobre o valor dos débitos (fl. 9, segundo parágrafo). Recurso a priori tempestivo (fl. 1.979, autos principais) e preparado (fls. 11/13, autos do agravo) 1. Ausente pedido de tutela recursal, remeta-se à contraminuta. 2. Int. 3. Após, tornem conclusos. São Paulo, 25 de julho de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Luis Fernando Silva Maggi (OAB: 329595/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Lotúmolo (OAB: 281703/SP) - Bruno Borghi Francisco (OAB: 337535/SP) - Silvio Levcovitz (OAB: 186878/SP) - Marcos Roberto Tavoni (OAB: 105173/SP) - Luiz Fernando Freitas Fauvel (OAB: 112460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2241636-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2241636-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Asics Brasil, Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - Réu: M. Cláudio Representações Ltda - A 18ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por ASICS Brasil Distribuidora e Comércio de Artigos Esportivos Ltda, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa. Reversão do depósito inicial em favor da requerida. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, o quais foram rejeitados pelo relator. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 852), a empresa ré pleiteia o levantamento do depósito prévio, conforme formulário de fls. 857; os advogados da empresa requerida buscam o início do cumprimento de sentença para ‘execução’ dos honorários. É relatório. Decido. 1-) Quanto ao depósito prévio (art. 968, II, do CPC), proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, conforme requerido. Observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. 2-) Para a instauração da fase de cumprimento de sentença a partir de 03/01/2024, procedam os exequentes ao recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE-SP, código 230-6, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Raphaell Marden Santana de Almeida (OAB: 423289/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Mauro Conte Filho (OAB: 344070/SP) - Fernanda do Amaral Previato (OAB: 183086/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1011085-66.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1011085-66.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Luana Isaura Momberg Ribeiro - Vistos em recurso. FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da ação de busca e apreensão que promove em face de LUANA ISAURA MOMBERG RIBEIRO, ambos inconformados, interpõem recursos de APELAÇÃO contra a r. sentença proferida a fls. 277/279, com os seguintes termos do dispositivo: Posto isto e mais o que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e REVOGO a liminar anteriormente deferida e DETERMINO a entrega do veículo à ré, no prazo máximo de 15 dias. CONDENO o autor a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 280) foi acolhido em parte (fls. 302), enquanto aqueles opostos pelo autor (fls. 283/292) foram rejeitados (fls. 302). O outro recurso oposto pela ré (fls. 312/313) foi rejeitado (fls. 339). Razões do apelo do autor (fls. 315/334) e da ré (fls. 347/376). As apelações foram distribuídas em 11/04/2023 (fls. 444) e a ré peticionou com depósito judicial de parcelas (fls. 446/459). Instadas sobre o interesse na audiência de conciliação e sobre interesse recursal (fls. 460), somente a ré informou que não teria interesse na conciliação (fls. 463), eis que o autor apenas apresentou elementos constitutivos de novos patronos (fls. 465/467). Após a determinação deste Relator para inclusão deste recurso na listagem de processos para a designação de audiência de tentativa de conciliação a ser encaminhada para a coordenadoria do CEJUSC de Segundo Grau (fls. 468/470), a ré apresentou proposta de acordo (fls. 472) e o autor concordou parcialmente com a proposta (fls. 475/476 e 483/484), discordando da majoração honorários advocatícios (importe de 10% para 20%). Como consequência, tendo em vista que as partes discordam quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, fica este Relator impedido de homologar o acordo. Desse modo, os autos devem ser incluídos em pauta para a designação da audiência de tentativa de conciliação entre as partes pelo CEJUSC de Segundo Grau, independentemente de manifestação prévia das partes. Reitera-se a advertência já explicitada na decisão anterior: nos termos do§8º artigo334do CPC https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei- 13105-15, a ausência injustificada das partes ou de seus procuradores a representá-las na audiência de conciliação pode ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça com a consequente aplicação da multa cabível. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - João Dias Júnior (OAB: 394958/SP) - André Alia Borelli (OAB: 405738/SP) - Sala 513



Processo: 1032845-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1032845-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Horizontes Assessoria em Viagens e Turismo LTDA. - Apelado: Norival Francisco Gonçalves - Apelado: Aparecida Lopes Lourenço - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de valores pagos promovida pelo apelado em face da empresa apelante que foi julgada procedente, conforme excerto do dispositivo a seguinte transcrito: JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré à devolução de R$ 31.400,00, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de fevereiro de 2020, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e de juros de mora de 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de quinze dias para pagamento do débito ora fixado, consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com juros de mora da mesma forma fixada para as custas e despesas. (fls. 57/59). Inconformada com a sentença de procedência, a empresa apelante interpôs recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando o seguinte: está desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo; em tempos de coronavírus, a concessão da gratuidade processual deve ser flexibilizada; a declaração de imposto de renda e extratos bancários não prestam para retratar a realidade do momento posterior à crise da Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 441 pandemia; enfrenta falta de liquidez dos negócios e privações de retomada da economia; alternativamente, pleiteia o diferimento do pagamento das custas, sua redução ou parcelamento; a gratuidade processual foi concedida à apelante noutro processo; a incapacidade financeira momentânea da apelante em razão da pandemia não pode impedir seu acesso à Justiça (fls. 76/80). O recurso é tempestivo. Para análise da pretensão recursal, necessária a apreciação preliminar do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, para o processamento do recurso de apelação, porque intrínseco ao Juízo de admissibilidade recursal, uma vez que a empresa apelante também pleiteia no mérito recursal a reforma da sentença recorrida. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pela empresa apelante não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo ou com as custas do preparo recursal. Aliás, aplica-se ao caso concreto o enunciado da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Em que pese a argumentação da apelante acerca da dificuldade financeira enfrentada, especialmente falta de liquidez de negócios e da crise instalada pela pandemia Covid-19, a postulante é empresa ativa e as circunstâncias ora defendidas não são aptas a autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ora pretendidos, notadamente a dispensa do valor do preparo recursal. Da mesma forma, não há elementos fáticos nem jurídicos capazes de autorizar a redução ou o parcelamento das custas, o que seria permitido apenas se se tratasse de despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, conforme entendimento deste Tribunal em julgamento de casos análogos. Decididamente, a empresa apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento, observando-se estritamente as regras do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. Intime-se, providenciando-se todo necessário. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rubem Marcelo Bertolucci (OAB: 89118/SP) - Aparecida Lopes Lourenço - Rene Novaes Mesquita (OAB: 177373/SP) - Flávia da Silva Piovesan (OAB: 238073/SP) - Sala 513



Processo: 1018808-80.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1018808-80.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Auto Posto Santa Lúcia de Limeira Ltda - Apelada: Laurinda Pizani Zanibon - Apelado: Jose Domingos Zanibon - Apelada: Glaize Marli Favero Zanibon - Apelada: Nayara Maldonado Pizani - Apelado: Nicolas Maldonado Pizani - Apelado: Nathan Maldonado Pizani - Apelada: Dirce Pizani - Vistos para decisão monocrática AUTO POSTO SANTA LÚCIA DE LIMEIRA LTDA., nos autos da ação renovatória promovida em face de DIRCE PIZANI, LAURINDA PIZANI ZANIBON, JOSE DOMINGOS ZANIBON, GLAIZE MARLI FAVERO ZANIBON, NAYARA MALDONADO PIZANI, NATHAN MALDONADO PIZANI e NICOLAS MALDONADO PIZANI, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 425/428 que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo: Por todo o exposto, revogo a medida liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas e despesas, além dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, pelo autor.. Os Embargos de Declaração apresentados pela apelante (fls. 435/443) foram rejeitados (fl. 446). A requerente, ora apelante, alega, em síntese, o seguinte: preliminarmente: sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional ante a não apreciação de premissa fática apta a alterar o resultado do julgamento; no mérito: sustenta que não há inadimplemento por parte da apelante; aduz que foram preenchidos os requisitos para a determinação da renovatória de locação; ausência de coisa julgada em favor dos apelados; aduz que há dever de indenização por benfeitorias no imóvel e pelos custos da mudança de estabelecimento; sustenta direito de retenção de benfeitorias; colaciona julgados (fls. 450/464). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 471/483). A apelante efetuou o recolhimento complementar do preparo (fls. 493) e informou que se opõe ao julgamento virtual do recurso (fls. 498). Os apelados peticionaram pedindo o despejo coercitivo (fls. 499/500). A apelante informou que desocupou o imóvel, requerendo a extinção do processo (fls. 504/506 e 508/510) e a regularização de sua representação processual (fls. 511/512 e 514/515). Após instados (fls. 516), os apelados concordaram com a extinção do processo (fl. 522). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.011, I e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. A apelante desocupou o imóvel sub judice e apresentou pedido de extinção processual (fls. 504/506 e 508/510), que contou com expressa concordância dos apelados (fl. 522), resultando inequívoca a perda superveniente do interesse recursal. ISSO POSTO, forte nos artigos 932, inciso III, 998, inciso I e 1.011, inciso I, todos do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente recurso e JULGO PREJUDICADA a apelação, baixando-se os autos à origem. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Antonio Muniz Machado (OAB: 214046/SP) - Reginaldo José da Costa (OAB: 264367/SP) - Adriana Cristina Ciano (OAB: 137376/SP) - Sala 513



Processo: 2211342-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2211342-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rosana Munhoz - Agravado: Adriano Sarmento - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de direito no rosto dos autos (Processo nº 1004560-51.2018.8.26.0126) e penhora de quotas sociais. Decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação dos executados. Preclusão temporal. Decisão anterior sobre o mesmo tema não recorrida. Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido. ROSANA MUNHOZ interpôs este agravo de instrumento contra a r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de rescisão de contrato verbal de locação c/c reparação de danos materiais e morais, ora em fase de cumprimento de sentença, que move contra ADRIANO SARMENTO, que indeferiu a penhora de crédito de restituição de imposto de renda do executado (fls. 703 dos autos originários), nos seguintes termos: “Vistos. Indefiro os pedidos de fls. 699/702, visto que a restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito que ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora, bem como percentual de seu rendimentos. Acrescente-se que, o artigo 833, inciso IV, do CPC/15, dispõe que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Ademais, não se observa no caso concreto o auferimento de rendimentos elevados por parte do executado, de forma que se justificaria a flexibilização da norma sem comprometimento de seu sustento. Os documentos de fls. 687/695 indicam uma renda abaixo de 3 salários mínimos mensais. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se.” (DJE em 19/07/2024) A agravante pede a reforma da r. decisão agravada sustentando o seguinte: o rol do art. 833, inciso IV do CPC, que dispões sobre as verbas impenhoráveis, não aborda, como impenhorável, valores oriundos de restituição de imposto de renda; não poderia o Douto Juízo ad quo, estender algo que o legislador, e a lei não o fizeram; em nenhum momento sequer o agravado demonstrou que tais verbas de restituição decorreriam de natureza impenhorável; o processo se arrasta por anos, são inúmeras as evasivas do agravado; a agravante tentou inúmeras medidas de satisfação do crédito, até então infrutíferas; a verba possui inegável caráter tributário; merece ser provido o pleito para que seja determinada a penhora do valor de restituição de imposto de renda do agravado (R$ 385,14 - fl. 694), para fins de futura liberação à agravante, e satisfação parcial do débito executado na origem. Pede seja concedido o efeito ativo, em razão da urgência e para que o valor almejado não seja restituído ao agravado, tornando inócuo o pleito recursal. Requer liminarmente que seja oficiada a Receita Federal do Brasil, para que retenha ou deposite nos autos o valor de restituição de imposto de renda do agravado, no importe de R$ 385,14 (trezentos e oitenta e cinco reais, e quatorze centavos), conforme prova de fl. 694, na origem; até julgamento final. O preparo não foi recolhido porque afirma a agravante ser beneficiária da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da ocorrência de preclusão temporal da matéria sub judice. A agravante promoveu, em face do agravado, ação declaratória de rescisão de contrato verbal de locação c/c reparação de danos materiais e morais (ajuizamento em 18/09/2013). A ação foi julgada parcialmente procedente e o processo tramita na fase de cumprimento de sentença, instaurado em 08/05/2018, para satisfação do crédito executado no valor de R$18.659,97. O recurso é manejado, nos autos do cumprimento de sentença, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de fls. 699/702, para que fosse realizada a penhora sobre o crédito de imposto de renda do executado no valor de R$385,14 (trezentos e oitenta e cinco reais, e quatorze centavos), referente à Declaração de Imposto de Renda juntada a fls. 694 dos autos originários (ref. ano-calendário 2022). Contudo, o mesmo pedido havia sido feito a fls. 589/598 da origem, e indeferido na r. decisão de fls. 601 da origem, proferida nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 599/600: Em virtude do resultado POSITIVO dos documentos sigilosos (declaração de renda), determino que o processo passe a correr em Segredo de Justiça para preservação do sigilo. Providencie as anotações necessárias, utilizando-se a tarja colorida disponibilizada no sistema informatizado para identificação, certificando-se. No mais, sobre fls. 576/577, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente conforme o MLE de fls. 579. Por fim, com relação ao pedido de penhora de percentual de salários do executado, tem-se que o referido pedido já foi indeferido pela decisão de fls.570/571. Indefiro ainda o pedido de fls.589/598, visto que a restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito que ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora. Acrescente-se que, o artigo 833, inciso IV, do CPC/15, dispõe que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”. Intime-se.” (fls. 601 da origem; DJe em 27/10/2023; grifos meus) Houve recurso contra a r. decisão de fls. 601 destacada (Agravo de Instrumento nº 2290904-48.2023.8.26.0000), que restringiu-se, apenas, ao indeferimento de penhora do salário do executado. Ao tempo, a exequente deixou de recorrer sobre parte da r. decisão, o que permite concluir sua conformidade com o decisum. Houve, pois, preclusão da matéria aventada, decidida anteriormente à decisão ora agravada, e não recorrida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda 28ª CÂMARA: Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença Ação de cobrança de honorários advocatícios Decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores depositados nestes autos Inconformismo da executada Alegação de decisão prematura, e que infirma preclusão ocorrida Pertinência Pedido de levantamento indeferido, e por duas vezes, sem recurso Preclusão evidente - Inexistência de fato novo que pudesse alterar o Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 463 quanto já decidido - Inteligência dos arts. 505 e 507, do CPC além disso, se fosse o caso de levantamento imediato, haveria a necessidade de prestação de caução idônea, diante o vultoso valor depositado (em torno de 1 milhão de reais) -A falta de caução resultaria em dano de difícil reparação, nos termos do art. 521, § único, do CPC Decisão reformada para obstar o levantamento dos valores depositados nestes autos Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209585-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024 g.n.) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão de indeferimento da exceção de pré-executividade - Inconformismo da executada. Alegação de que o juízo deixou de apreciar o argumento de impenhorabilidade do bem - Rejeição Matéria arguida e rejeitada três vezes nos autos - Executada que deixou de recorrer, oportunamente, da primeira decisão de constrição do bem ao argumento de “economia processual” (sic)- Questão que foi objeto de agravo precedente não conhecido por intempestividade -Matéria de ordem pública sujeita à preclusão quando já decidida anteriormente nos mesmos autos - Precedentes do E. STJ - Recurso não conhecido, no ponto. Nulidade da intimação no cumprimento de sentença - Matéria arguida em exceção de pré-executividade, já apreciada anteriormente - Ausência de interposição do recurso adequado - Preclusão - Não conhecimento. Alegação de existência de conflito de interesses entre advogados e partes Matéria que visava a declaração de impenhorabilidade do imóvel Questão, todavia, já preclusa nos autos Argumento irrelevante, agora. Decisão hostilizada que versa sobre cominação de multa por resistência injustificada à tramitação Conduta da agravante que insiste em pronunciamentos judiciais sobre questões já preclusas Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, negado provimento, contudo, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271100-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora sobre os direitos que o executado exerce sobre o imóvel permutado entre as partes apreciado e rejeitado na longínqua data de 14/06/2019, contra qual os agravantes não se insurgiram oportunamente. Incidência de preclusão temporal. Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente contra a qual não houve recurso no momento adequado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054312-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023 g.n.) ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fernando de Oliveira Campos Filho (OAB: 307583/SP) - Luiz Antonio Correia de Souza (OAB: 155666/SP) - Danny Marin do Ó (OAB: 358645/SP) - Sala 513



Processo: 1009725-87.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1009725-87.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Netfi Serviços de Comunicações Ltda Epp - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- NETFI SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA. EPP ajuizou ação revisional cumulada com repetição de indébito, pagamento consignado e pedido de tutela de urgência antecipada, em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 444/445), foi mantida por esta C. 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP em recurso interposto (fls. 584/590). Pela respeitável sentença de fls. 591/595, cujo relatório adoto, o douto Juiz, com o fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou improcedente o pedido formulado por NETFI SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA EPP em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. O autor foi condenado a arcar com as custas e as despesas processuais, além de pagar honorários ao patrono do réu, que fixou em 10% sobre o valor atualizado (pela tabela do TJSP) da causa. Inconformada, a autora apelou. Em resumo, alegou que o contrato realizado entre as partes não é um contrato de livre pactuação, haja vista, que se não aceitar as cláusulas impostas, não poderá trabalhar e deixar de prestar o serviço. Não cabe invocar o princípio do pacta sunt servanda (o pactuado deve ser cumprido), haja vista que a requerida é concessionária de serviço público, e como tal possui privilégios e garantias muito diferentes da consumidora, que é empresa de pequeno porte, luta todos os dias para manter o seu negócio, não tem tratamento diferenciado. O art. 421 do Código Civil (CC) dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, cabendo aos contratantes conservar, na conclusão e execução do negócio jurídico, os princípios da probidade e da boa-fé. O art. 73 da Lei nº 9.472/97 dispõe que as prestadoras de serviço de telecomunicação de interesse coletivo terão direito a utilização dos postes de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. O valor de R$ 3,19 é preço justo e razoável para o contrato em debate. No presente caso, está plenamente configurada a onerosidade excessiva imposta à apelante, tendo em vista que, atualmente o valor pago é superior ao valor estabelecido na Resolução Conjunta n° 004/2014 da ANATEL/ANEEL, que fixou o valor de R$ 3,19. Não existe nesta negociação a vontade das partes, apenas a da concessionária, que não aceita negociar as cláusulas, pois sabe que a apelante precisa do contrato para exercer sua atividade (fls. 598/608). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que o valor de referência, em momento algum, serviu como tabelamento de preços, o que, de toda forma, iria de encontro ao princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170, caput, da Constituição da República (CF). E não poderia ser diferente, se se trata de contrato empresarial entre duas empresas de tamanho razoável, razão pela qual não há que se falar em necessidade de intervenção no contrato. Como qualquer outro valor monetário fixado em qualquer data da história da humanidade, é corroído continuamente pela inflação, fenômeno tão certo de acontecer como o nascer e o pôr do sol. A apelante limita-se a afirmar que o valor atualmente cobrado (R$ 9,82) seria desarrazoado, entendendo que deveria o valor em referência ser reduzido para R$ 3,19, pois supostamente seria este previsto na Resolução nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL. A pretensão não merece acolhimento em razão do preço previsto na Resolução nº 4/2014 da ANEEL/ANATEL ser mera sugestão das Agências Reguladoras, servindo de referência para contratos dessa natureza. Nada mais faz do que respeitar os termos dos contratos vencidos e buscar sua renovação em novas bases com preço justo, razoável e condizente com o valor de mercado (fls. 614/636). 3.- Voto nº 42.729. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Eduardo Pessoa Pinto (OAB: 11565/CE) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2059348-56.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2059348-56.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Ré: Marcilena Dandrea Matheus Nastari (Justiça Gratuita) - Ré: Elaine Cristina Filgueira - Ré: Mônica Maia do Prado - Vistos. Cuida-se de ação rescisória proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A julgada por esta C. Câmara em 06/12/2016 (fls. 1386/1390) nos termos da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão de reconhecimento da nulidade da citação da ação de prestação de contas originária. EXTINÇÃO DO PROCESSO: A jurisprudência sedimentou entendimento de que a ação cabível para discutir eventual nulidade da citação é a “querela nullitatis” e não a ação rescisória. Processo julgado extinto quanto a esse pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão de rescindir a r. sentença quanto à verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da causa. CABIMENTO: O art. 20, §§3° e 4° do CPC/1973, vigente à época da sentença, estabelecia que os honorários advocatícios deveriam ser fixados por equidade na hipótese de causas de valor inestimável. Honorários fixados que se mostram exorbitantes e desproporcionais à natureza e complexidade da causa. Violação a dispositivo de lei configurada. Pedido acolhido para fixar os honorários por equidade. Valor da causa que não era base de cálculo legal para a fixação. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PEDIDO PROCEDENTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSP;Ação Rescisória 2059348- 56.2016.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016) Interposto recurso especial pelas ora rés, MARCILENA DANDREA MATHEUS NASTARI, ELAINE CRISTINA FILQUEIRA e MÔNICA MAIA DO PRADO (fls. 1392/1411), o C. STJ, em 02/08/2021, determinou o retorno dos autos à origem para reapreciação do valor da causa, prejudicadas as demais questões ventiladas na via especial (Fls. 1587/1591). Confira-se: Portanto, os autos devem retornar à origem para que se determine qual o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória e, caso não seja possível, fixe o valor da causa em montante correspondente ao da demanda original rescindenda, com reabertura do prazo para complementação do depósito do art. 488, II, do CPC/1973, após a devida intimação da parte. Prejudicadas as demais alegações. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial. (sem marcação no original) Esta C. Câmara, então, proferiu o Acórdão de fls. 1604/1614 por meio do qual, em juízo de retratação e cumprindo a decisão emanada do C. STJ, readequou o valor da causa da ação rescisória para R$ 7.500.000,00 e intimou o banco autor para recolhimento das custas complementares. Aludido arresto, todavia, por um lapso, não foi publicado no DJE. Cumprida a determinação pelo banco autor, sobreveio despacho desta Relatora às fls. 1623 determinando a remessa dos autos à Corte Superior para análise dos demais pontos veiculados no recurso especial, uma vez que já adequado o valor da causa da ação rescisória como anteriormente ordenado. Aludido despacho, igualmente por um lapso, também não foi publicado no DJE. Pelo despacho de fls. 1625, a Presidência da Seção Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 530 de Direito Privado determinou a remessa dos autos ao C. STJ e, contra aludida ordem, as ora rés opuseram os embargos de declaração de fls. 1627/1630 alegando, em síntese, necessidade de retratação deste E. TJSP em relação ao Acórdão que julgou a ação rescisória em 2016 para que fosse aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo n. 1076. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão da Presidência da Seção de Direito Privado de fls. 1631/1632 que, novamente, determinou a remessa dos autos ao C. STJ. Contra aludido decisum, as ora rés opuseram novos embargos de declaração às fls. 1651/1653 alegando que o Acórdão de fls. 1604/1614, que readequou o valor da causa nos limites determinados pelo STJ, bem como a decisão de fls. 1623 desta Relatora, que determinou a remessa dos autos à Corte Superior, não tinham sido publicados no DJE, motivo pelo qual não foram intimadas de seu teor. Sobreveio o despacho da Presidência da Seção de Direito Privado de fls. 1657, que recebeu os aclaratórios de fls. 1651/1653 como pedido de providências, tornando sem efeito a determinação de remessa dos autos ao STJ. Ademais, considerando a alegação de nulidade pela falta de publicação, foi determinado o encaminhamento dos autos à conclusão desta Relatora. Pois bem. Diante da alegação de nulidade, PUBLIQUE-SE o Acórdão de fls. 1604/1614 e o despacho de fls. 1623 para que surtam os efeitos, intimando-se todas as partes de seu teor para que possam se manifestar tempestivamente a seu respeito. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Elaine Cristina Filgueira (OAB: 182253/SP) - Mônica Maia do Prado (OAB: 186279/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005878-74.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1005878-74.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Ratinho Targino Comércio de Celulares e Acessórios Unipessoal Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a respeitável sentença exarada às fls.229/236 (fls. 251/267), proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara Cível de São Paulo (Foro Central), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em detida análise dos autos, observo que o apelante, no ato da interposição do recurso, efetuou o recolhimento de fls. 268/269,a título de preparo (artigo 4.º, inciso II e § 2.º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Ato contínuo, cumprindo o disposto no art. 102, inciso VI, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, antes da remessa à esta Instância, o Cartório do Juízo a quo certificou a insuficiência do preparo recursal (fls. 277/278). A partir do certificado por aquela z. Serventia, após a redistribuição da insurgência a este recém-instalado Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, este relator, exercendo o juízo de admissibilidade do recurso, exarou o despacho de fls. 281, determinando que o apelante providenciasse a complementação das custas de preparo (fls. 281), intimando-o para tanto na pessoa de seu advogado. Em atendimento ao sobredito comando, o apelante comprovou novo recolhimento a título de complementação (fls. 286/288), entretanto, após o decurso do prazo legal (art. 1.007, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 564 § 2.º, CPC). Isto porque, o despacho de fls. 281 foi levado à publicação no dia 16 de julho de 2.024, ao passo em que a petição visando suprir a insuficiência do preparo (fls. 286/288) foi protocolada no dia 25 de julho de 2.024, quando já esgotado o prazo de 5 dias. Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência - caso dos autos - regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva - vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil - impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedente deste E. Tribunal de Justiça: “PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE. Ordem de complementação do preparo em cinco dias. Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. Complementação realizada além do prazo legal. Preclusão temporal. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539- 69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 - grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção verificada; inalterada a verba sucumbencial, majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada em relação ao que fora arbitrado em Primeira Instância (art. 85, § 11, CPC). P. I. C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Mauricio Fernandes dos Santos (OAB: 128755/ SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1047713-57.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1047713-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sid & Sid Comércio e Representações Atacadista de Fazenda Pública de Sp - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1047713-57.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1047713-57.2021.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SID & SID COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES ATACADISTA DE CEREAIS APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Antônio Augusto de Galvão de França. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por SID & SID COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES ATACADISTA DE CEREAIS contra a r. sentença de fls. 352/354 que, no bojo da ação anulatória ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que a cassação da inscrição estadual da empresa foi devidamente fundamentada após regular procedimento fiscalizatório. Inconformada com os termos da r. sentença, a autora apresentou suas razões de apelação às fls. 360/378. Nesta oportunidade, a apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que o ato de cassação da sua inscrição estadual é nulo, uma vez que despido de qualquer fundamento razoável. Conforme os argumentos registrados nas razões recursais, a apelante desenvolve suas atividades econômicas de maneira adequada, não havendo qualquer irregularidade capaz de justificar a cassação da sua inscrição. Sustentou, nesse sentido, que o ato administrativo impugnado vulnera diversos princípios constitucionais, sobretudo o da livre iniciativa. Nestes termos, pugnou pela reforma da r. sentença. A Fazenda Pública Estadual apresentou suas contrarrazões às fls. 406/412. É o relatório. Decido. Em sede recursal, a apelante formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 362/363). A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal estabelece, por sua vez, em seu § 2º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (negritei). Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 580 Desse modo, é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a apelante afirma não possuir condições financeiras de arcar com os custos do preparo recursal, sendo que acostou, apenas, os documentos de fls. 395/399, os quais são insuficientes para aferir sua capacidade econômica. Ora, o fato de que a empresa apelante possui dívidas com terceiros, por si só, não significa sua hipossuficiência. Além disso, a cassação da sua inscrição estadual, isoladamente, também não comprova sua atual situação de miserabilidade. Nesse sentido, é necessário que a apelante acoste as declarações de imposto de renda dos últimos três anos, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, a fim de demonstrar sua real situação financeira e possibilitar a avaliação do pleito de justiça gratuita. Veja-se o entendimento desta Seção de Direito Público a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, COM PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA Decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela autora Pretensão de reforma - Impossibilidade - Hipótese dos autos que não se evidenciam os pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária - Orientação sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em seu Enunciado nº 481 Garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) Alegação de que empresa está inativa que não coaduna com os elementos de informação colacionados aos autos Determinação para juntada de balanços financeiros atuais que não foi atendida, quedando-se inerte a parte Decisão agravada mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2118512-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Anulatória de ato administrativo Indeferimento de pedido de justiça gratuita Manutenção Necessária a comprovação da dificuldade financeira de arcar com os encargos processuais Súmula nº 481/STJ Os documentos apresentados nos autosnãosão suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência alegada pela recorrente. R. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO Açãoanulatória de ato administrativo Tutela de urgência indeferida Manutenção Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro GrauArgumentos recursais inconvincentes, havendo a necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória Presunção de legitimidade dos atos administrativosAusência dos pressupostos legais.Decisão de Primeiro Grau mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183545-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) (g.n.) Agravos de instrumento e interno. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Possibilidade de concessão do benefício. Necessidade, contudo, de demonstração da efetiva impossibilidade de custeio do processo. Súmula nº 481 do STJ e art. 99, §3º, do CPC. Ônus de que não se desincumbiu a agravante. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057110-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) (g.n.) Desta forma, nos moldes do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a apelante para que, em 5 (cinco) dias, apresente as declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, aliadas aos extratos das contas bancárias e dos balancetes do referido período, sob pena de indeferimento da benesse. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tarciso Noronha Mendonça (OAB: 158660/MG) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2218285-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218285-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Edson Sarapú de Oliveira - Agravado: Município de Piracicaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218285-86.2024.8.26.0000 Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público Vistos, I- Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto por Servidor público Municipal em ação que promove em face do Município de Piracicaba, pretextando que teve dificuldade em acessar o link de audiência de instrução e julgamento designada pelo Juiz monocrático. À vista dessa circunstância, requereu a ao MM. Juiz a redesignação do ato que, todavia, foi indeferido. II- Requer, em consequência, o provimento do Agravo para que seja determinada a redesignação da audiência, uma vez que a impossibilidade de acesso não se deu por culpa da Agravante; Decido III- Defiro a tutela recursal para determinar a imediata redesignação da audiência de instrução e julgamento, ante as evidências de que a impossibilidade do acesso àquele ato se deu por problemas técnicos não imputável ao Autor e ré. IV. Anoto que a utilização de tecnologia conquanto importante na contemporaneidade, não se pode se sobrepor ao direito dos jurisdicionados de acesso ao devido processo legal, obstado aqui pelo despacho monocrático; V. Aliás, simples diligência se determinada no juízo de origem, facilmente verificaria a origem do problema sem que, se obstasse ao Autor o direito processual à produção de provas. VI. Diligência, aliás, que se determinada evitaria, ainda, a interposição desse recurso. VII. Em arremate, o acesso dos jurisdicionados ao devido processo legal é direito fundamental e constitucional, não podendo, a qualquer pretexto, ser obstado pelas Autoridades Judiciárias; VIII. Anoto, por fim, que a tecnologia é meio de facilitação e de cumprimentos dos atos processuais, mas não pode ser erigida em torneio de cumprimento e de formalidades; IX. Havendo fundada dúvida no tocante a efetividade do acesso das partes ao ato processual, por embaraçado não causados por elas, dele ser repetido. Não se está aqui diante de um torneio de cumprimento de formalidades, mas sim de se assegurar o acesso ao devido processo legal; X. Determino, d’estarte, que se proceda à redesignação da audiência, em prazo não superior a trinta dias; XI. Intime-se para resposta; Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Flavio Aparecido Martin (OAB: 121103/SP) - Julia Morales Pereira (OAB: 409832/SP) - Sueli Aparecida Morales Felippe (OAB: 88692/SP) - Vivian de Sordi Vilela Lorenzi (OAB: 160261/SP) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2219317-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219317-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Juliana Cristina Vainer Jardim da Costa - Agravante: Arthur André Vainer da Costa - Agravado: Eduardo Leandro da Costa - Agravado: Hospital Geral Jesus Teixeira da Costa - Guaianases - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219317- 29.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2219317-29.2024.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGRAVANTE: JULIANA CRISTINA VAINER JARDIM DA COSTA AGRAVADOS: EDUARDO LEANDRO DA COSTA E HOSPITAL GERAL JESUS TEIXEIRA DA COSTA GUAIANASES SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE Julgador de Primeiro Grau: Carlos Eduardo Xavier Brito Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1007129- 86.2024.8.26.0361, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação indenizatória buscando a reparação de danos morais e por danos estéticos em razão de suposto erro médico. No bojo de sua petição inicial requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade da requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que autora, como forma de comprovar sua incapacidade para o pagamento das custas e despesas processuais, apresentou: (i) telas do site gov.br de que não prestou declaração de imposto de renda relativamente aos anos de 2022 e de 2023 (fls. 144/145); e (ii) extratos bancários de conta poupança relativos ao período dos meses de março de abril (fls. 150/155). Entretanto, esta documentação mostra-se insuficiente para demonstrar a condição pretendida. Isso porque a simples não declaração de imposto de renda não se presta a informar a ausência de rendimentos da requerente, tendo em vista a possibilidade de tributação por outros meios. No mais, os extratos bancários juntados sequer apontam a titularidade da conta poupança em questão, além de não se poder aficar se esta é a única conta em seu nome. Em resumo, a agravante não apresentou documentação bastante que comprove sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Seria necessário, por exemplo, que ela apresentasse sua carteira de trabalho (ainda que sem qualquer anotação), holerites de seu emprego ou de seu cônjuge, etc. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Declaratória de inexigibilidade de IPTU Municipalidade de Mairiporã Gratuidade judiciária indeferida Documentos insuficientes para comprovação da hipossuficiência econômica Manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140456-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Ausência de prova da condição de necessitada. 1. Decisão que indeferiu a benesse. Apresentação de documentos insuficientes a ensejar a concessão da gratuidade. Agravante que recebe em média o valor de R$ 4.000,00 mensais. 2. Observância do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e art. 98 e ss. do CPC/2015. Decisão agravada mantida. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031710-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Diego Fabiano Claro Alves (OAB: 430926/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2219297-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219297-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Agravada: Maria das Graças Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 57 dos autos de origem, que, nos autos de cumprimento de sentença que condenou o IPREM à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de servidor público municipal, indeferiu pedido do executado para que fosse previamente instaurada a liquidação de sentença, com a intimação da exequente para que esclarecesse sua situação perante o Estado, notadamente o valor dos proventos mensais de sua aposentadoria e a opção pelo beneficio mais vantajoso. Esse o teor da r. decisão agravada: “Vistos. Indefiro o pedido de fls. 53/56, pois conforme art. 508 do CPC: ‘Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido’. Intime-se.” Em síntese, o agravante alega que a agravada é servidora pública estadual aposentada e que existem restrições previstas na Constituição Federal para a acumulação da aposentadoria estadual com a pensão por morte paga na esfera municipal, nos termos do § 1º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Argumenta que, ao julgar o recurso de apelação interposto nos autos principais, este E. Tribunal de Justiça determinou que a questão atinente à aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da citada Emenda deveria ser apurada na fase de liquidação de sentença, o que deixou de ser observado pelo Juízo a quo. Sustenta que não se aplica ao caso o disposto no art. 508 do CPC e que a decisão viola a coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, “para que seja determinado ao Juízo de 1º grau que, antes de determinar o cumprimento da obrigação de fazer ou de pagar, dê início à liquidação de sentença, intimando a autora para que esclareça a sua situação perante o Estado, informando o valor mensal de sua aposentadoria e a opção pelo benefício mais vantajoso, de modo a que seja aplicado o redutor previsto no art. 24, §2º, da EC 103/2019.” Recurso tempestivo e isento de preparo. Decido. Em análise perfunctória do caso, vislumbro a presença dos requisitos legais da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, em caso de imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. De fato, diante da informação de que a exequente já recebe aposentadoria do Estado, o v. acórdão proferido por esta C. Câmara por ocasião do julgamento da apelação interposta nos autos principais consignou a necessidade de apuração, em liquidação de sentença, da questão da aplicação do redutor remuneratório previsto no art. 24, § 2º, da EC nº 103/2019, Sendo assim, a princípio não se vislumbra ofensa ao art. 508 do CPC, pois as Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 614 providências a serem adotadas na fase de liquidação de julgado são necessárias para assegurar a aplicação de norma cogente, atinente ao regramento aplicável à acumulação de pensão por morte e aposentadoria, inclusive à luz do que dispõe o art. 489, § 3º, do CPC, tendo em vista a ressalva que constou expressamente do título judicial. Presentes os requisitos legais, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP) - Claudio Adolfo Langella (OAB: 133778/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2215037-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2215037-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aguinaldo Alves Guimarães - Agravante: José Juhasc - Agravante: Wilson da Silva - Agravante: Otacílio Roberto Pinto - Agravante: Osvaldino José de Santana - Agravante: Oscar Amaral - Agravante: João Ferreira Gomes - Agravante: João Carlos dos Santos Gonçalves de Moraes - Agravante: Antonio Aparecido dos Reis - Agravante: Amilcar de Aquimo Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 147/149 que, nos autos do cumprimento de sentença julgou improcedente a impugnação, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor executado. Alega em suas razões, que o único tema em debate era o valor correspondente a condenação de honorários advocatícios diante da rejeição da impugnação. Advoga que o MM. Juízo de primeiro grau, sem qualquer fundamentação, acolheu a impugnação da Fazenda do Estado de fls. 174/177, anteriormente rejeitada, homologando os cálculos fazendários que sequer tinham sido aprovados. Aduz que houve violação do Princípio da Imutabilidade das Decisões Judiciais, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa. Destaca que os cálculos dos exequentes já tinham sido homologados, viável, portanto, o acolhimento da impugnação que já havia sido rejeitada e que trazia a matéria já julgada nos autos, sem qualquer interposição de recurso que pudesse mudar tal panorama. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão impugnada para que seja homologado os cálculos de fls. 3/13 e 158/159, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando-se a decisão que acolheu a impugnação fazendária. É o relatório. A concessão do efeito ativo ao presente recurso constitui medida de caráter excepcional e os fundamentos para sua acolhida devem ser claros de modo a não permitir a existência de dúvidas em relação ao pedido efetuado. Presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, pela alegação da preclusão, e da possibilidade de risco grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 9195, parágrafo único), DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. Reputo desnecessárias as informações do MM. Juízo de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para o oferecimento de contraminuta. Após, conclusos para elaboração do voto. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. FRANCISCO SHINTATE Relator - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/ SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 626



Processo: 2217969-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217969-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Eduardo Domingos - Agravado: Município de Araraquara - Vistos. Trata-se, em origem, de rito comum ajuizada por EDUARDO DOMINGOS em face de MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, visando ao recebimento de gratificação por desempenho de função e promoção por titulação. Foi indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois de acordo com seus últimos 03 holerites, acostados nas fls. 196/198, o autor auferir salário de R$ 5.039,83. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte a agravante, em síntese, que ganha menos de 3 salários-mínimos líquidos, pois com os descontos salariais, como INSS, IRPF e Plano de Saúde do Autor e seus filhos, tem rendimento líquido de R$ 3.014,51. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor com a determinação para que recolha custas processuais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2220077-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2220077-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Izidoro Kazmierczak - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITARARÉ contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que lhe impetrou IZIDORO KAZMIERCZAK. A r. decisão agravada, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itararé (fls. 42/49 dos autos de origem), possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência de impetrado por Izidoro Kazmierczak em face PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ e outro, alegando que o impetrante é portador de Doença Cerebro-Vascular, HAS, DM tipo II, arritmia cardíaca, hipercolesterolemia e demência vascular. Acrescenta, que o impetrante teve dois episódios de AVC isquêmico, razão pela qual necessita dos medicamentos prescritos, quais sejam, pitavastatina 2 mg, rivaroxabana 15 mg, glifage XR1 grama, azukom MR 30 mg, os quais não estão sendo fornecidos pela farmácia popular da cidade. Ressalta, por fim, a necessidade dos medicamentos, os quais não podem ser substituídos. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado que os impetrados forneçam gratuitamente os medicamentos. Juntou procuração e documentos (fls. 16/36).O Representante do Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (fls. 39/40).Eis a síntese do necessário. Decido. Pois bem. A saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente, razão pela qual há legitimidade do impetrado para figurar no polo passivo da ação. Como não se ignora, o mandado de segurança é uma ação ou um remédio jurídico-constitucional posto à disposição dos cidadãos e das pessoas jurídicas para a proteção de direito líquido e certo. O direito líquido e certo, segundo a conceituação doutrinária clássica, é aquele já pré-constituído e que não depende de dilação probatória para ser demonstrado. Segundo a acatada lição de Hely Lopes Meirelles: Quando a lei alude a direito líquido-e-certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido-e-certo é direito comprovado de plano. Se depender da comprovação não é líquido para fins de segurança. (cf. Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública e Mandado de Injunção Ed. Saraiva, 1989, pg.14). Quanto à liminar pleiteada, o Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 668 Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir. (Fls. 461). (...) Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Ainda, o art. 311 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de evidência é a antecipação do direito material defendido pela parte, em situação na qual se dispensa o requisito da urgência para concessão do provimento. Salientam Marinoni, Arenhart e Mitidiero que “[...] como regra, a concessão da tutela da evidência depende do cotejo entre as posições jurídicas do autor e do réu no processo: é dessa comparação que será oriunda a noção de evidência. Isso porque a base da tutela da evidência está ligada ao oferecimento de defesa inconsistente que normalmente pressupõe o seu exercício. Ocorre que em algumas situações o legislador desde logo presume que a defesa será inconsistente (art. 311, II e III, CPC). Nesses casos, em que a defesa provavelmente será inconsistente, o legislador permite a concessão de tutela da evidência liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. Luiz Guilherme Marinoni e al. 1ª ed. São Paulo: RT, 2015, p.323). Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final da demanda, após a observância do amplo exercício do contraditório, sendo justificada a sua concessão nos casos em que o provimento jurisdicional não pode, sem risco de perecimento de direito ou de ineficácia da tutela final, aguardar o curso ordinário do processo e a demora que lhe é natural. Assim, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o ‘periculum in mora’, além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. No caso em apreço, a impetrante comprovou que necessita dos medicamentos postulados para o controle de sua enfermidade, conforme prescrição médica de fls. 29. Temos que “fumus bonis juris” necessário à concessão da medida “initio litis” está presente a vista do laudo médico acostado à fls. 14/15, estando a impetrante necessitada do uso dos medicamentos indicados na inicial para o tratamento apropriado. Vizualiza-se a presença do periculum in mora, uma vez que esses medicamentos são imprescindíveis à impetrante para melhor qualidade de vida, pois relata que devido aos problemas de saúde houve tentativa de suicídio. Cabe pontuar que a Tese Vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, paradigma do Tema 106, é aplicável ao caso sub judice. Julgado o recurso especial nº 1.657.156/RJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 106), o egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente no sentido de que se tratando de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, bem como que os requisitos ali previstos teriam incidência somente para as ações ajuizadas a partir daquela data (publicação da decisão ocorrida em 04/05/2018), sendo que, em relação às ações propostas anteriormente àquela data, dever-se-ia aplicar o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ que exigia a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. Na hipótese em comento, sem olvidar do fato de que a questão deduzida nos autos exige maior dilação probatória em observância aos princípios do contraditório e devido processo legal, ainda em uma análise perfunctória, denota-se verossimilhança das alegações da parte autora em intensidade suficiente a autorizar o deferimento da tutela provisória. A probabilidade do direito é demonstrada pelo laudo médico acostado às fls. 25/26, que indicam a necessidade do medicamento pelo(a) impetrante. Outrossim, a urgência está demonstrada, uma vez que esses medicamentos são imprescindíveis ao autor para melhor qualidade de vida. Ainda, os requisitos da Tema 106 encontram-se preenchidos. Referido laudo médico se encontra devidamente fundamentado e circunstanciado, justificando a necessidade dos referidos medicamentos, bem assim é expedido por médico especialista, devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina, que acompanha a parte autora e conhece seu histórico clínico, razão pela qual ele é quem tem melhores condições de decidir qual tratamento médico mais adequado ao caso. Outrossim, vale lembrar que a utilização de determinados medicamentos, bem como sua quantidade e período de tratamento, são de competência exclusiva do profissional que assiste o enfermo, nos termos da Resolução nº 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, do Código de Ética Profissional, bem como dos incisos V e VIII do Cap. 1 da Resolução nº 1.931/09 do Conselho Federal de Medicina. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: É inviável ignorar a prescrição do médico que acompanha o paciente. Seus problemas e a conveniência ou não do uso de determinado medicamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional).Tal situação impede a substituição do medicamento por outro, não prescrito pelo médico e compete ao profissional a orientação do melhor tratamento a seu paciente e não houve qualquer prova produzida em sentido contrário pelos requeridos de forma a afastar a legitimidade do tratamento indicado, inclusive da marca. (TJSP, AP 0011531-87.2013.8.26.0597, Rel. Des. Ricardo Anafe, Câmara Especial, D.J. 27/10/2014); Irrelevante seu não fornecimento pelo SUS “Fornecimento de medicamento Enfermo hipossuficiente Medicamento não padronizado pelo SUS Irrelevância Prescrição médica idônea Tratamento de saúde mais digno Direito fundamental, amparado nos artigos 1º, inciso III; 6º e 196 da Constituição Federal (...) (AC nº 1.002.319-20.2015.8.26.0576 - v.u. j. de 10.08.15 - Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES). Veja-se que a conveniência de determinado tratamento, sua especificidade e periodicidade, são atribuições exclusivas do médico que acompanha o paciente, sendo vedado a este profissional praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no país Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 669 (art. 14 do Código de Ética Médica). Registre-se que a intervenção visa garantir o pleno acesso à saúde, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes, nem estaria o direito fundamental adstrito à discricionariedade, sendo que sua concretização é impositiva no dever de prestar assistência médica ampla e farmacêutica aos que dela necessitam. Não se trata de permitir que o Judiciário passe a formular políticas públicas na área de saúde, porque a determinação normativa preexiste, havendo sido elaborada com a participação do poder próprio, não se abrindo mão da garantia de efetividade aos direitos fundamentais, nem do cumprimento das normas. Incidindo, na hipótese, os termos da Súmula nº 65 deste TJSP. Do mesmo modo, não caberia ao administrador justificar sua omissão na cláusula da reserva do possível, devendo sua conduta ser pautada pelo princípio da máxima efetividade da Constituição (STJ, REsp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. 15.05.2007, DJ 04.06.2007). Outro não tem sido o entendimento do STF: AgRg no AI 810.864/RS, 1ª T., v. u., rel. Min. Roberto Barroso, j. 18.11.14, DJe 30.01.2015. Ainda, o autor apresentou declaração de hipossuficiência, cuja Lei atribui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como o medicamento é registrado/autorizado pela ANVISA. Assim, há de se concluir que o autor demonstrou suficientemente a probabilidade de seu direito, uma vez que se adequa aos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça na oportunidade do julgamento do TEMA 106. Destarte, uma vez preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é de rigor. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando o fornecimento à parte impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da notificação, dos medicamentos pitavastatina 2 mg, rivaroxabana 15 mg, glifage XR 1 grama, azukom MR 30 mg, conforme especificado no receituário médico, de forma gratuita e ininterrupta durante todo o período que for necessário, desde que apresentada semestralmente prescrição médica ao órgão responsável pela entrega do produto. Providencie o impetrante emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para indicar a pessoa jurídica de direito público a qual a autoridade coatora do ato ilegal se encontra vinculada. Caso haja o descumprimento desta decisão, a parte impetrante deverá comunicar este Juízo. Notifique- se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe contrafé, com senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputarem necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Nos termos do artigo 7.º, § 4.º, da Lei n.º 12.016/09, o feito terá prioridade para julgamento. Anote-se. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (fls. 61/62 dos autos de origem). Aduz o agravante, em síntese, que: a) foi deferida a liminar compelindo o Município agravante a fornecer fármacos (PITAVASTATINA 2 mg, RIVAROXABANA 15 mg, CLORIDRATO DE METFORMINA XR 1 g (nome comercial Glifage) e GLICLAZIDA MR 30 mg (nome comercial Akuzom); para o tratamento de Doença Cerebro-Vascular, HAS, DM tipo II, arritmia cardíaca, hipercolesterolemia e demência vascular fls. 03) que não possui em estoque em prazo impossível de ser cumprido; b) três dos quatro fármacos em questão não constam na relação nacional de medicamentos - RENAME, isto é, não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde; c) o relatório médico que embasou a decisão agravada é singelo e não está fundamentado. Aduz especificamente que (...) s prescrições médicas sequer mencionaram quais são os medicamentos ou tratamentos disponibilizados no SUS, SE o(a) paciente FOI SUBMETIDO a estes medicamentos ou tratamentos, SE tais medicamentos e tratamentos FORAM INEFICAZES, e SE tal INEFICÁCIA, DEVIDAMENTE COMPROVADA, serviu de fundamento para a prescrição dos medicamentos. (fls. 05); d) a decisão foi proferida sem consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus); e) imprescindível no caso seja apresentado laudo médico fundamentado e circunstanciado que evidencie a imprescindibilidade do medicamento e que demonstre a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo sistema único de saúde SUS para o tratamento. f) conclui que os requisitos para que o poder judiciário determine o fornecimento de medicamentos, pelos entes estatais, fora da lista do Sistema Único de Saúde, na forma definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1657156 (Tema 106), não foram observados; Requer (...) CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ao presente recurso de Agravo, com a AMPLIAÇÃO do prazo concedido, para o cumprimento da decisão liminar; para o MÍNIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, de modo a permitir a compatibilização do cumprimento da decisão judicial com o regime jurídico de Direito Público, que impõe procedimentos e atos administrativos cujo rigor impossibilita o fornecimento do fármaco no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, requer-se o CONHECIMENTO e a concessão de EFEITO SUSPENSIVO; assim como o PROVIMENTO integral do presente RECURSO de AGRAVO, para os fins de reformar a decisão agravada, e para determinar: 1. Considerando- se que o medicamento GALCANEZUMABE (nome comercial Emgality, laboratório Eli Lilly do Brasil Ltda, bula anexa), NÃO CONSTA na RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS - RENAME (documento anexo), isto é, NÃO é fornecido pelo Sistema Único de Saúde SUS, tal como acima relatado e demonstrado, REQUER-SE que seja requisitado ao cartório judicial (Juizado Especial Cível da Comarca de Itararé) a expedição de solicitação (nat.jus@tjsp.jus.br) de análise técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus); requisitando-se informações sobre o rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS, assim como sobre a utilização dos medicamentos pleiteados na ação; 3. Considerando-se que existem medicamentos disponibilizados pelo SUS, para o tratamento do(a) agravado(a), QUE NÃO FORAM UTILIZADOS pelo mesmo; requer-se a expedição de ofício, à(o) médico(a) de confiança da(o) Agravado(a), a fim de que este(a) se manifeste, tecnicamente, acerca da POSSIBILIDADE de tratamento, através dos medicamentos ordinariamente fornecidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, tal como esclarecido na Nota Técnica a ser apresentada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus); 4. Na eventualidade do(a) profissional médico(a) persistir, no pedido de fornecimento dos medicamentos mencionados nas receitas juntadas nos autos; requer-se a ELABORAÇÃO DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO, que evidencie a IMPRESCINDIBILIDADE do medicamento, e demonstre a INEFICÁCIA DE TODOS OS MEDICAMENTOS disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS, para o tratamento da moléstia.. (fls. 12/13). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão vergastada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, entendo que convergem os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1015, V e art. 1019, I c.c art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento de alto custo. Observo preliminarmente que aparentemente há um erro material no pedido das presentes razões recursais, pois há alusão ao fármaco GALCANEZUMABE que, ao que parece, não é referente ao presente caso eis que a decisão agravada deferiu o fornecimento apenas de (...) pitavastatina 2 mg, rivaroxabana 15 mg, glifage XR 1 grama, azukom MR 30 mg, contudo nos termos do art. 322, § 2º do CPC/2015 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé de sorte que em estando o restante das razões recursais coesas em relação aos autos de origem tenho que a única interpretação válida é no sentido de postular a suspensão e posterior cassação da decisão que concedeu os medicamentos de alto custo ao impetrante indicados na exordial. Esclareço que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 106 do E. STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, alterada no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 21.09.2018, foi a seguinte: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 670 como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, ficou assentado que: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada no presente ano de 2024, aplica-se a tese firmada nos autos do REsp nº 1.657.156 RJ Tema 106 ao presente caso. Verifica-se que o agravado, atualmente com 78 anos de idade (nascido em 02.04.1946 fls. 19 dos autos de origem) ajuizou a ação de origem visando compelir os medicamentos indicados a fls. 29 dos autos de origem. A tutela de urgência foi deferida, tendo o MM Juízo a quo determinado (...) o fornecimento à parte impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da notificação,dos medicamentos pitavastatina 2 mg, rivaroxabana 15 mg, glifage XR 1 grama, azukomMR 30 mg, conforme especificado no receituário médico, de forma gratuita e ininterrupta (...) (fls. 48 dos autos de origem). O deferimento da medida se deu sem realização prévia de nota técnica pelo NAT-JUS/SP, conforme apontado nas razões recursais. Com efeito, o relatório médico de fls. 25/26, extremamente singelo, limita-se a afirmar que o impetrante(...) é portador de sequela de AVC isquêmica de etiologia cardioembólica; o mesmo tem indicação do uso de rivaroxabana para prevenção de eventos tromboembólicos e potavastatina para prevenção secundária. Não tolerou a sinvastatina (mialgia) e varfaria (maior risco de hemorragia) (...) paciente está em acompanhamento médico regular e uso de vários medicamentos (receita em anexo), sendo estes os remédios indicados e que não podem ser substituídos. (fls. 25/26). Resta, assim, analisar o pleito da impetrante, ora recorrida ante os 3 requisitos cumulativos trazidos pelo Tema Repetitivo nº 106 do C. STJ, acima transcritos. Com efeito, o que se verifica no caso concreto, em análise perfunctória, é que os relatórios médicos trazidos pela impetrante apontam que foi realizado previamente o uso de outros fármacos mas não extinguiu todas as possibilidades terapêuticas ofertadas pelo SUS. Mais que isso, sequer descreveu quais foram as tentativas de fármacos utilizados pelo SUS. É certo que o teor das notas técnicas da NAT-JUS/SP não vinculam o Juízo, mas por evidente que podem ser tomadas como uma das razões para o livre convencimento motivado do magistrado e, no caso dos autos, pertinente o agravante ao afirmar que dada a controvérsia dos autos, e notadamente diante da singeleza do laudo particular ofertado pelo impetrante, a realização de nota técnica seria medida salutar.. No caso dos autos os documentos médicos juntados não se mostram, ao menos em análise perfunctória, contundentes a demonstrar a pertinência da tutela de urgência. Em assim sendo, ao menos neste momento processual inicial, é questionável o cumprimento dos requisito da (...) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento (...) inexistência de alternativa dentre as opções já fornecidas pelo SUS entabulado no Tema nº 106 do C. STJ. Em outros dizeres, em análise perfunctória não foi demonstrado que o fornecimento do fármaco em questão atende aos requisitos do Tema nº 106 do C. STJ. Atento ao Tema Repetitivo nº 106 do C. STJ, esta C. Câmara vem decidindo pela imprescindibilidade do atendimento cumulativo aos 3 requisitos que foram definidos por aquela C. Corte Superior para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Em assim sendo, não atendidos aludidos requisitos não há como ser concedida a tutela pleiteada, valendo citar precedente desta C. Corte, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Decisão que indeferiu a tutela de urgência Adolescente portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID F9) e Transtorno Opositivo Desafiador (CID 91) Pleito para fornecimento de suplemento alimentar Deaten e do medicamento Dimesilato de Lisdexanfetamina (Venvanse) 30 mg Admissibilidade em parte Tutela antecipada concedida para determinar o fornecimento do suplemento alimentar Deaten, imprescindível ao desenvolvimento saudável da adolescente e para que não afete sua saúde e nutrição Não demonstrado, contudo a imprescindibilidade do medicamento Venvanse e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, conforme requisitos delimitados no julgamento do Tema 106 do STJ (Resp n. 1.657.156/RJ) Multa diária arbitrada em R$300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076135- 53.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Deste modo tendo em vista as fundadas dúvidas sobre o atendimento dos requisitos cumulativos do Tema Nº 106 do C. STJ, é caso de, ao menos por hora, suspender a decisão ora agravada que deferiu a tutela de urgência, possibilitando um mínimo de contraditório. 3. Nesta perspectiva, concedo o efeito recursal pleiteado e suspendo a r. decisão ora agravada, com determinação de que o Juízo a quo providencie o encaminhamento do caso ao NAT-JUS/SP para realização de nota técnica, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Intimem-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Decorrido o prazo para manifestação, tornem conclusos. 6. À D. Procuradoria de Justiça considerando que o autor é pessoa idosa. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Henrique Pedroso (OAB: 226725/SP) - Andreia do Espirito Santo (OAB: 327046/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2216198-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2216198-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravado: Aluisio Alves da Silva - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra r. decisão que ordenou desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente, nos autos da execução fiscal n. 0008178-40.2007.8.26.0115 (fls. 123/124 na origem). Sustenta o recorrente: a) cumpre recordar o art. 11 da Lei Federal n. 6.830/80 e o art. 835 do Código de Processo Civil; b) é ônus do executado provar que a quantia é impenhorável; c) a conta atingida não é alimentada somente com proventos da aposentadoria de Aluísio; d) a regra de impenhorabilidade exige interpretação mais liberal; e) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/7). 2] Exame dos autos principais revela que, na execução fiscal proposta pelo agravante, dos R$ 9.992,78 comandados eletronicamente (fls. 86) alcançaram-se, por meio do Sisbajud, R$ 3.371,22 em conta mantida no Banco do Brasil (fls. 86/88). O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta- corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má- fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022. 8.26.0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8. 26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À luz desses precedentes todos, seja qual for a procedência das quantias atingidas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. À vista do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo ente federativo. 3] Quinze dias para Aluísio contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - Franklin Rissas Xavier (OAB: 291066/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2181779-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2181779-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Nelson Takara Uchimura - Trata-se de revisão criminal proposta por Nelson Takara Uchimura, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1515335-82.2020.8.26.0228 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 727 (fls. 58/79), transitado em julgado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial para o fim de condenar o ora peticionário ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 282, caput e parágrafo único, do Código Penal. Alega a douta defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado por tratar-se de condenação contrária à evidência dos autos. Argumenta que o ora requerente não exerceu a medicina de maneira ilegal, pois praticava acupuntura, atividade cujo exercício não é reservado, apenas, a médicos. Esclarece que o ora peticionário se apresentava como acupunturista e que, muito embora tivera o seu registro no Conselho Regional de Medicina de São Paulo cassado em 2004, estava autorizado a exercer a medicina por possuir um processo pelo Conselho Federal de Medicina que o autoriza. Acrescenta que os equipamentos encontrados em sua clínica tinham origem em clínica de estética que mantinha com antigo sócio e que medicamentos vencidos estavam apenas armazenados, mas não seriam usados ou prescritos. Assevera que os carimbos com nomes de outros médicos encontrados no local não comprovam que Nelson exercia a medicina de forma ilegal. Insurge-se, ainda, em relação ao regime semiaberto para início de cumprimento da pena de detenção fixado no v. Acórdão, entendendo-o desproporcional em relação à quantidade de pena aplicada. Pleiteia, assim, seja a presente ação revisional julgada procedente para que o ora peticionário seja absolvido de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. O digno Promotor de Justiça designado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, Dr. Victor Ribeiro Travain, manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (fls. 137/142). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Pois bem. Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão que julgou o apelo interposto pela acusação e transitou em julgado. O ora peticionário foi denunciado porque, em data incerta, mas até 20 de julho de 2020, no período da manhã, em ocasião de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, na rua Barão do Bananal, nº 1.065, em Perdizes, na cidade de São Paulo, neste Estado de São Paulo, exercia a profissão de médico sem autorização legal, com a finalidade de lucro. Ainda de acordo com a denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Nelson Takara Uchimura inseria declarações falsas em documentos particulares com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, valendo-se de carimbos de terceiros para a prática irregular da medicina. Sempre de acordo com a inicial acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, Nelson Takara Uchimura tinha em depósito, para venda e entrega, medicamentos e insumos farmacêuticos em desacordo com a fórmula constante de seu registro e sem as características de identidade e qualidade admitidas para comercialização. Após o regular trâmite dos autos perante a 18ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da comarca de São Paulo, o ora requerente foi absolvido das imputações contidas na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em sentença da lavra da MMª Juíza de Direito Dra. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães. Posteriormente, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação ministerial pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por unanimidade, o ora peticionário foi condenado como incurso no artigo 282, caput e parágrafo único, do Código Penal, a cumprir a pena de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias- multa, fixados em seu valor unitário mínimo. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados e os recursos extraordinários interpostos não foram admitidos. Após esgotar todas as vias recursais disponíveis, o ora peticionário pretende, novamente, rediscutir todas as teses já apresentadas e enfrentadas por este Egrégio Tribunal de Justiça. Porém, sem razão. A condenação do ora peticionário pela prática do delito de exercício ilegal da medicina com o fim de lucro foi devidamente fundamentada no v. Acórdão que se pretende desconstituir: Com efeito, da análise das provas coligidas, tem-se que o réu, médico com o registro profissional cassado perante o Conselho Regional de Medina e, também, ao contrário do que alega, perante o Conselho Federal de Medicina, mantinha consultório para atendimento de pacientes, situado no endereço dos fatos, local apontado anonimamente à Polícia como clínica clandestina na qual seriam realizados abortos. Observa-se que o laudo pericial de fls. 283/293 atesta que o local ‘abriga uma clínica de ginecologia, fisioterapia e acupuntura MEDIC CENTER’, embora não se verifique a existência de qualquer placa que sinalize sua existência no local (fls. 286). Além disso, foi fotografada uma sala de atendimento, no interior da qual se verifica a existência de uma mesa de exames ginecológicos, a qual não é utilizada, comumente, para o agulhamento de pessoas submetidas a uma sessão de acupuntura (fls. 287), sendo ali também encontrado um cilindro de oxigênio (fls. 293). Da mesma forma, o laudo de fls. 239/241 aponta terem ali sido apreendidos ‘diversos materiais cirúrgicos descartáveis, novos e embalados. Entre eles: Tesouras, agulhas de sutura, agulhas de punção, pinças, seringas, fios, grampos, cânulos, bolsas de soro fisiológico, scalp para coleta de sangue, cateter intravenoso, scalp de infusão e tipos diferentes de agulhas. Todos os materiais estavam em bom estado de conservação. Além disso, havia duas perneiras cirúrgicas em mau estado de conservação. Ambas acompanhadas de estrutura metálica para fixação na maca’, não fazendo qualquer menção à apreensão de agulhas específicas para a prática da acupuntura, atividade supostamente desenvolvida pelo acusado no local (fls. 239/241). Soma-se a isso o relato extrajudicial da funcionária Maria Aparecida, recepcionista, a qual asseverou que o ‘Dr. Nelson, que realiza acupuntura, aplica anticonceptivos, faz procedimento de vasectomia’ (fls. 08). Informou, também, que os clientes procuravam a clínica apenas por indicação, dificilmente sendo realizado agendamento de consulta por telefone. O policial Bruno, por sua vez, afirmou ter encontrado no local uma agenda codificada, da qual não foi possível extrair o teor das anotações. Registre-se que a realização de vasectomias e prescrição de contraceptivos é atividade privativa de médico habilitado para tanto, com registro regular no Conselho Regional de Medicina, e não pode ser realizada durante sessão de acupuntura. Igualmente, caso realmente fossem realizados atendimentos de acupuntura no local, não haveria porque o acusado manter uma agenda codificada, para dificultar o acesso às informações ali constantes. Ainda, causa estranheza o acusado manter, na clínica, carimbos com dados de outros médicos, com sobrenome de origem japonesa e com prenome similar ao seu (Dr. Nelson Watanabe, Dr. Nelson Yosuke Matsuoka e Dr. Newton Kiyoshi Takamatsu), sendo que, um deles, afirmou nem ao menos conhecê-lo. Registre-se que o exercício ilegal da medicina não significa praticar qualquer ato isolado que corresponde à Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 728 atividade de médico, exigindo, o tipo penal, a prática reiterada e continuada de atos privativos dos médicos, constituindo ação habitual. ‘In casu’, o acusado, médico com registro profissional cassado, mantinha clínica clandestina na qual atendia pacientes apenas por indicação, para a realização de procedimentos e consultas médicas, exercendo ilegalmente a medicina, com finalidade lucrativa. A corroborar as provas produzidas nos autos, tem-se que o acusado, após a concessão de liberdade provisória nestes autos (fls. 89/92), foi preso em flagrante nos autos1506402-52.2022.8.26.0228, vendo-se processado pela prática do crime de aborto (fls. 342/346). Além disso, embora não tenha sido efetivamente cumprido pena, foi processado diversas vezes pela prática de crime de mesma natureza (fls. 300/311 e 312/315). A prova, portanto, mostra-se parte direta e parte indiciária, a indicar a efetiva autoria criminosa por parte do acusado no exercício ilegal da medicina, não sendo o caso de absolvição por insuficiência probatória.. Comprovou-se, portanto, que o ora peticionário mantinha clínica clandestina para atender pacientes que ali chegavam apenas por indicação e que não praticava (apenas) acupuntura, mas sim realizava procedimentos médicos e prescrevia contraceptivos, inclusive mantendo uma agenda codificada, o que não seria necessário caso, como afirma, realizasse exclusivamente a atividade de acupunturista. Muito embora a quantidade de pena aplicada autorizasse o regime inicial aberto, o regime semiaberto foi fixado com base na gravidade da conduta perpetrada e no comportamento do ora peticionário de total descaso com a Justiça, pois embora não tenha cumprido pena, foi processado por diversas vezes pela prática de delitos decorrentes da prática ilegal da medicina, sendo, inclusive, preso em flagrante após a concessão da liberdade provisória nestes autos. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação do ora peticionário e ao regime prisional a ele imposto. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Agnaldo Souza de Jesus (OAB: 66716/BA) - Fabio de Souza Ramos (OAB: 183373/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 1000333-88.2020.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000333-88.2020.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cabreúva - Apte/Qte: R. C. C. F. - Apdo/Qdo: S. M. F. - Trata-se de pleito formulado pela Defesa de Sonia Maria Fernandes, em face de acórdão que fixou valor indenizatório a ser pago pela ré, requerendo a exclusão da determinação de pagamento, sob a tese de que a querelante já foi indenizada na esfera cível (fls. 472/473). Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procuradora de Justiça, apresentou parecer opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 500/505). É o relatório. Decido. Conforme apontado pela D. Procuradora de Justiça, verifica-se que o pleito formulado pela Defesa pretende a modificação de v. acórdão, o que não é cabível no caso dos autos. Vejamos. O art. 387, inciso IV do CPP estabelece a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração. Assim, caberia à Defesa ter impugnado o valor fixado em fase anterior ao trânsito em julgado, o que não ocorreu. Ademais, cabe ressaltar que o art. 935 do CC determina que a responsabilidade civil é independente da criminal. Dessa forma, a indenização no âmbito civil não obsta que haja a manutenção da indenização criminal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. FATO NOVO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS AGRAVANTES NA ESFERAPENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 21, § 4º, DA LIA, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.230/2021. EFICÁCIA SUSPENSA PELO STF. ADI N. 7.236/DF. ARTS. 17, CAPUT, §§ 10-C, 10-D, 10-F E 17-C DA LIA (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 12, PARÁGRAFOÚNICO, DA LIA (REDAÇÃO ORIGINAL). OCORRÊNCIA. 1. Como cediço, é “pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria” (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017) ... (AgInt no REsp n. 1.896.757/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023). Posto isto, indefiro o pleito formulado pela Defesa de Sonia Maria Fernandes, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Priscila Cristiane Preté da Silva (OAB: 205324/SP) - Ezio Domingos da Silva (OAB: 416694/SP) - Tamara Leite dos Santos Morais (OAB: 359612/SP) - Fabiana Leite dos Santos (OAB: 222210/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2201280-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2201280-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Paciente: Igor Leandro Pereira Viana - Impetrante: Wellington Magalhães Silva do Vale - Em favor de Igor Leandro Pereira Viana, o Dr. Wellington Magalhães Silva do Vale impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão de ordem para determinar o imediato da guia de execução provisória do paciente. Informa que o paciente, preso desde 18.09.2023, foi condenado a cumprir sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Informa também que a sentença condenatória foi disponibilizada em 30.04.2023, a guia de execução provisória emitida em 26.06.2024 e, no entanto, até o momento da impetração não havia sido tombada. Alega que tal conduta viola o artigo 8º e 11 da Resolução 113/2007 do CNJ. (fls. 01/04) Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 29), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sumaré (fls. 32/61). Depois, a Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja considerada prejudicada a impetração (fls. 64/65) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Como informado pela autoridade apontada como coatora, foi cadastrada a Guia de Recolhimento do paciente (fls. 33), a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Wellington Magalhães Silva do Vale (OAB: 179503/RJ) - 9º Andar



Processo: 2214307-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2214307-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wellington Nunes Damasceno da Silva - Paciente: Jairo Berto da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Wellington Nunes da Silva, a favor de Jairo Berto da Silva, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, da Comarca de São Paulo, que teria sido omisso quanto à situação de saúde do Paciente, ao mantê-lo preso. Alega, em síntese, que (i) o Paciente possui problemas de saúde e a unidade prisional em que se encontra não possui condições de fornecer tratamento adequado, (ii) a unidade prisional em que se encontra (Franco da Rocha) iniciou uma rebelião, (iii) a ação penal teve uma duração aproximada de 10 anos, período durante o qual o Paciente cumpriu todas as obrigações impostas pelo Juízo (fls 1/21). Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a prisão domiciliar. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. A configuração dos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Ademais, verifico nos autos de origem a existência de Habeas Corpus anteriormente impetrado, com razões bastante semelhantes à do presente writ, no âmbito do qual o pedido liminar foi indeferido, por r. decisão proferida em 15.7.2024, e solicitadas informações à autoridade coatora (fls 204/206: dos autos de origem). Não obstante, o MM Juízo de origem, por despacho proferido em 17.7.2024, requisitou informações junto ao Diretor da Unidade Prisional, em especial sobre o estado de saúde do Paciente. Destarte, existindo Habeas Corpus anteriormente impetrado com o mesmo pedido, no âmbito do qual a liminar restou indeferida, não se mostra possível a concessão da medida nestes autos, observado, ademais, a ausência de pronunciamento do MM Juízo a quo sobre o pedido de colocação do Paciente em prisão domiciliar. Com efeito, o Habeas Corpus constitui instrumento constitucional direcionado a garantir o direito de locomoção e não se presta a agilizar a tramitação que ocorre pelas vias adequadas, sendo indevida a utilização do writ visando apressar ou substituir-se à decisão futura pelo Juízo competente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - Execução Criminal - Benefícios executórios - Pleito aguardando pronunciamento do Juízo das Execuções quanto aos pedidos de progressão e livramento condicional - Impossibilidade de exame nesta Corte, sob pena de supressão de instância - Ausência de constrangimento ilegal da autoridade apontada como coatora quanto a alegação de demora no processar dos benefícios - Ordem parcialmente conhecida e nesta parte denegada. TJSP: HC n. 2004598-60.2023.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Des. Ricardo Sale Júnior; j. 14.2.2023 (www.tjsp.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que, neste juízo sumário de cognição, demande saneamento e, por evidente, sub censura do i. Desembargador, a quem couber o exame do caso, indefiro a liminar. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Wellington Nunes Damasceno da Silva (OAB: 253999/SP) - 10º Andar



Processo: 2218543-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218543-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. G. N. - Impetrante: S. W. da C. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Sergio Weslei da Cunha em favor de Cleber Gomes Nascimento, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII (Itaquera) da comarca de São Paulo, nos autos de nº 1500522- 92.2024.8.26.0007. Relata o impetrante que o ora paciente foi preso preventivamente após o suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas no bojo dos autos de origem. Argumenta não estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que Cleber não foi intimado pessoalmente das medidas protetivas deferidas Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 804 às fls. 25/28 da origem. Afirma que o ora paciente reatou o relacionamento com a sua companheira e que, 6 (seis) meses após o registro da ocorrência, inexiste denúncia dando início à ação penal. Assevera que, caso seja condenado pelos crimes de ameaça e injúria no contexto de violência doméstica, será aplicado ao ora paciente o regime inicial aberto, de modo que a sua segregação cautelar não é razoável. Reforça ser Cleber pessoa primária e de bons antecedentes. Frisa, por fim, que a decisão que decretou a prisão preventiva de Cleber não foi adequadamente fundamentada. Pede, assim, a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do ora paciente. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, com confirmação da liminar e, eventualmente, fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/53. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a vítima, companheira do ora paciente, registrou boletim de ocorrência narrando que manteve união estável com Cleber durante 15 (quinze) anos, mas que ele não aceitou o término do relacionamento. Afirmou que, depois que saiu da residência comum, o ora paciente passou a infernizar a sua vida, com ligações e mensagens ofensivas, chamando-a de vagabunda, vadia e ameaçando-a, dizendo vou te matar, vou acabar com a sua vida e você não fica comigo e não vai ficar com ninguém. Eventualmente, o ora paciente foi até a porta do trabalho da vítima e exigiu que ela entrasse em seu veículo, o que fez com que ela ligasse, temerosa, para a Polícia, que a orientou a registrar a ocorrência. A ofendida salientou: tem muito receio do que Cléber possa fazer, pois ele é agressivo, possessivo e já agrediu fisicamente em outro momento, mas não registrou boletim de ocorrência. (fls. 17/18 da origem). Solicitou, ainda, medidas protetivas de urgência. Às fls. 25/28 da origem restou decidido: Nessa perspectiva, diante dos ‘prints’ de mensagens e fotos por aplicativo juntados, corroborando, em análise primária, a narrativa da(s) requerente(s), tenho que os elementos de informação constantes dos presentes autos são suficientes para se concluir pela presença de verossimilhança e do ‘periculum in mora’. ‘In casu’, percebe-se que há um perigo gerado pelo estado de liberdade plena do(a)investigado(a), de maneira que a aplicação de medidas protetivas de urgência desponta como medida indispensável para resguardar a incolumidade da requerente, evitando eventuais investidas do(a) requerido contra ela(s).Com efeito, cabe mencionar que, ao considerar a natureza cautelar do presente feito, tal decisão visa, neste momento, a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, ao passo que não vinculam este juízo ao deferimento de demandas outras, como o próprio recebimento de denúncia eventualmente oferecida. Por conseguinte, DETERMINO as seguintes medidas protetivas de urgência, afim de preservar a integridade física e psíquica da(s) ofendida(s):(a) proibição de aproximação da(s) ofendida(s), de seus familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre estes e o(a) investigado(a) (art. 22, inciso III, alínea a, da Lei nº11.340/2006);(b) proibição de manter contato com a(s) ofendida(s), com seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea b, da Lei nº11.340/2006); e(c) proibição de frequentar locais em que a(s) vítima(s) esteja(m) presente(s), tais como sua residência e locais de trabalho e de lazer, a fim de preservar a integridade física e psicológica da(s) ofendida(s) (art. 22, inciso III, alínea c, da Lei nº 11.340/2006).. Às fls. 45 da origem consta certidão do Oficial de Justiça dando conta da intimação do ora paciente da decisão que fixou as medidas protetivas. Porém, às fls. 52/54 da origem, a ofendida peticionou nos autos informando que Cleber descumpriu as medidas protetivas de urgência, aproximado-se dela e tentado matá-la. Juntou aos autos fotografias que dão conta de machucados e hematomas em seu rosto. Após concordância do Ministério Público, decretou-se a prisão preventiva do ora paciente em decisão suficientemente fundamentada (fls. 74/76 da origem). Não há qualquer ilegalidade evidente na r. decisão, sendo certo, ainda, que, mesmo após a fixação de medidas protetivas em favor da vítima, o ora paciente Cleber, como se percebe do boletim de ocorrência registrado às fls. 61/69 da origem, registros fotográficos e links de arquivos de mídia de fls. 53 da origem, invadiu a casa da vítima, agredindo-a, atentando contra a sua integridade física e psicológica, tornando ineficazes quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. Não houve tal detecção imediata, no presente caso. Assim, exige-se a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Sergio Weslei da Cunha (OAB: 222209/ SP) - 10º Andar



Processo: 2218239-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218239-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. B. da S. J. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2218239-97.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de José Batista da Silva Junior, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execuções Criminais - 10ª RAJ - da Comarca de Sorocaba, consistente na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente. Segundo a impetrante, o paciente foi processado e, ao final, condenado definitivamente à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado pelo artigo 129, §13º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. Informa que a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Aduz que não houve a intimação prévia do paciente para dar início ao cumprimento da pena. Invoca a Súmula Vinculante 56 do STF. Menciona a Resolução 474/2002 do CNJ, e os novos procedimentos aos sentenciados em regime semiaberto estabelecidos pelo Comunicado CG 628/2022. Sustenta que houve equívoco na expedição do mandado de prisão uma vez que, nem o paciente foi intimado, nem possibilitado manifestação da defesa. Pugna, destarte, pela concessão da liminar para que seja expedido o contramandado de prisão em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela concessão da prisão domiciliar até que seja disponibilizado a vaga para o paciente (fls. 1/6). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos de origem, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante ocorrida no dia 13 de agosto de 2023. Submetido a audiência de custódia, o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Recebida a denúncia, o paciente foi citado e apresentou, por meio de seu defensor constituído, resposta escrita. No dia 24 de novembro de 2023, o paciente foi agraciado com a liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou o paciente à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, §13º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. A r. sentença transitou em julgado no dia 18 de junho de 2024. Subsequente, a autoridade judiciária encaminhou a guia de recolhimento ao Juízo das execuções competente - autoridade ora apontada como coatora (autos da ação penal nº 1501323- 11.2023.8.26.0082, outrora em trâmite perante o Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Boituva). No dia 19 de julho deste ano, o processo de execução da pena foi instaurado. A autoridade apontada como coatora constatou a existência de vaga disponível junto à Secretaria de Administração Penitenciária. Por consequência, determinou a expedição do mandado de prisão, consignando o estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da reprimenda em regime semiaberto (fls. 45/47 dos autos da execução). Por ora, aguarda-se o cumprimento do mandado de prisão expedido. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 832 de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) O argumento central da impetrante gira em torno da suposta ilegalidade na determinação de expedição do mandado de prisão em razão de condenação definitiva à pena privativa de liberdade. Assevera, em suma, que a autoridade coatora não teria observado as disposições previstas pelo Comunicado CG 628/22 que regulamentam o procedimento a ser adotado nas hipóteses de condenação em regime inicial semiaberto. Sustenta que a defesa do paciente deveria ter sido intimada previamente. Requer a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente. Quando do recebimento da guia de recolhimento definitiva em nome do paciente, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 45/47 dos autos da execução): (...) Vistos. Trata-se de guia de recolhimento definitiva expedida nos termos do Comunicado nº 724/2023, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para execução de pena privativa de liberdade em regime de prisão inicial semiaberto, imposta em desfavor de pessoa que não está detida em unidade penal. Este juízo, previamente à distribuição destes autos, já havia diligenciado acerca da existência de vaga em regime semiaberto no ECP nº 0002208-14.2021.8.26.0521, o qual foi instaurado perante a Seção de Corregedoria dos Presídios com a finalidade de fiscalizar a lotação das unidades prisionais sob a jurisdição deste DEECRIM 10, e constatou-se, conforme informações prestadas pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, que há vaga disponível em unidade prisional para cumprimento de pena privativa de liberdade em regime prisional semiaberto, cujo estabelecimento penal será designado imediatamente após a prisão do executado, considerando seu perfil criminológico e situação processual, bem como a proximidade com o local da apresentação. Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que resta demonstrado que não há o risco do apenado ser recolhido em presídio com vaga diversa daquela do regime estabelecido pelo édito condenatório - qual seja, o semiaberto. Além disso, torna desnecessária a prévia intimação do condenado a respeito, pois, após sua prisão e a realização da audiência de custódia, cumprirá a reprimenda em estabelecimento prisional adequado e compatível com o regime aplicado às suas condições pessoais e, ainda, se possível, mais próximo de sua família, garantindo-se, portanto, todos os direitos previstos nas normas de regência. (...) Por fim, imperioso esclarecer que a questão não se confunde com a hipótese de transferência do apenado da vaga ocupada em regime fechado para vaga em regime semiaberto em razão de progressão de regime prisional. Nesse caso, a transferência para vaga compatível deve ocorrer em prazo razoável (não é imediata), consoante Súmula Vinculante STF nº 56, respeitando-se a ordem cronológica da fila única para remoção pelo perfil criminológico e carcerário do detido. Quando a demora ultrapassar o prazo razoável, deve se observar, então, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Mas esse não é o caso destes autos, em que o executado foi condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto. Pelo todo exposto, com fundamento no item 4.1, do Comunicado nº 724/2023, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, determino a expedição de mandado de prisão a ser cumprido em regime semiaberto, em cujo instrumento deverá constar expressamente a proibição de encarceramento do executado em local ou vaga destinado ao cumprimento de pena em regime prisional fechado. No exame de cognição restrito que cerca a análise da liminar, ao menos por ora, não se vislumbra ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. Pelo que se infere, a autoridade judiciária após ser cientificada da existência de vaga disponível em estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, determinou a expedição de mandado de prisão, consignando-se a referência ao regime semiaberto. A ordem, portanto, é de prisão do paciente com sua transferência para o estabelecimento compatível com as determinações que emanam da condenação, irrecorrível proferida nos autos da ação penal nº 1501323-11.2023.8.26.0082. Não se vislumbra, por ora, ilegalidade da medida. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 25 de julho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1031741-78.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1031741-78.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. K. F. de L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 49/51 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor A.K.F.L., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/39). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, se seguiria inclusive, a referência expressa no caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, à vista da semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Stefany Ferreira Lima de Oliveira (OAB: 445196/SP) - Rafael Francisco Ferreira de Lima - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034121-74.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1034121-74.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: K. V. A. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por K. V. A. R. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034113-97.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para julgamento conjunto, a r. sentença de fl. 63/65, confirmou a tutela de urgência (fl. 21/22) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 39), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 43/45). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) Ademir Benedito(Pres. Seção Direito Privado) - Advs: William Ghiraldi Cardoso de Oliveira (OAB: 269063/SP) - Mariana Silva Aguiar - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034951-40.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1034951-40.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: V. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 55/57 do processo-piloto/apenso nº. 1034947-03.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança V.P., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 37/39). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 882 Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara Especial tem decidido que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Flavia da Silva Oliveira Panini - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1035177-45.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1035177-45.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: D. F. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. F. de O. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034573-84.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fls. 20/21) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário a fl. 36, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 40/42). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 883 (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) Ademir Benedito(Pres. Seção Direito Privado) - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Rafaela Bento de Farias - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001255-64.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001255-64.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Maciel Cardoso - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. 2. ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA INOBSERVOU A RESOLUÇÃO ANAC N.º 140, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, NOTADAMENTE, PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E IMEDIATAS PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DO VOO, SEM PREVIA COMUNICAÇÃO, IMPLICOU CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 7 HORAS EM RELAÇÃO AO ITINERÁRIO INICIAL. AINDA QUE AS COMPANHIAS AÉREAS NÃO POSSAM EXCLUIR POR COMPLETO O RISCO DA NECESSIDADE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE, DEVEM PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS PASSAGEIROS, QUE SE DEPARAM COM LONGAS ESPERAS E FALTA DE INFORMAÇÃO ACARRETADAS POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO, NÃO PODENDO, INVOCAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE FORÇA MAIOR. CARACTERIZADO O FORTUITO INTERNO, RESTA ASSEGURADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, JÁ QUE O AUTOR PERDEU RESERVA DE AUTOMÓVEL E COMPROMISSO PROFISSIONAL. 3.CABÍVEL INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO À PARTE RECORRIDA, COM HONORÁRIOS ARBITRADOS ELEVADOS, CONSIDERANDO A FASE RECURSAL.5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1287 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1024317-10.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1024317-10.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Maria Helena Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - NÃO SE CONHECE DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ CONTRA A R. SENTENÇA - PELO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE APENAS UM ÚNICO RECURSO, SALVO EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIMENTO DE DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1461 NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIOS OBJETO DA DEMANDA NÃO OBRIGAM A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE PARA “DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO CONTRATO Nº 010001322944, DE 18.08.2020, NO VALOR DE R$ 2.383,18”.RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADO O DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO. DANO MORAL O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA MANTIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$5.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.INDÉBITO E DOBRO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE, CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA A INTEGRALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, DE FORMA SIMPLES, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ DE 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS), PORQUANTO NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXAÇÃO, E EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021 (MODULAÇÃO ESTABELECIDA NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, DADO QUE CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA, A COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS RESULTANTE DA FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DA PESSOA COM QUEM CELEBRA O CONTRATO BANCÁRIO.JUROS DE MORA - OS JUROS SIMPLES DE MORA, NA TAXA DE 12% AO ANO (CC/2002, ART. 406, C.C. CTN, ART. 161, § 1º), INCIDEM, A PARTIR DO EVENTO DANO DANOSO, NA ESPÉCIE, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (SÚMULA 54/STJ): (A) NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A PARTIR DAS DATAS DOS DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS; E (B) NA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO REALIZADO PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL - NO CASO DOS AUTOS, QUANTO AO TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DELIBERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A FIM DE SE EVITAR “REFORMATIO IN PEJUS”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1032260-02.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1032260-02.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Juan da Silva Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Morais Pucci - Extinção, de ofício, da reconvenção. Apelação julgada prejudicada. V.U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM EXAME DO MÉRITO A AÇÃO PRINCIPAL E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO DO RÉU RECONVINTE.INSURGÊNCIA RESTRITA À IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO FORAM APRESENTADAS SEM QUE O MANDADO DE APREENSÃO DO VEÍCULO TIVESSE SIDO CUMPRIDO. QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, ALIÁS, O VEÍCULO NÃO HAVIA SIDO APREENDIDO. A RESPOSTA DO RÉU, SEGUNDO O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (CF. ART. 3º, §3º, DO DL 911/69), DEVE SER OFERECIDA NO PRAZO DE QUINZE DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. E, CONFORME O ART. 343, CAPUT, DO CPC, A RECONVENÇÃO DEVE SER PROPOSTA NA CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO APRESENTADA ANTES O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA RESPOSTA DO RÉU APRESENTADA ANTECIPADAMENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. DOUTRINA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA QUE A RECONVENÇÃO SEJA EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO, PORQUE Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1615 NÃO PODERIA A RESPOSTA DO RÉU, COM O PEDIDO RECONVENCIONAL, SER APRESENTADA E TER SEU MÉRITO ANALISADO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DEVERÁ O RÉU RECONVINTE POSTULAR EM AÇÃO PRÓPRIA A CONDENAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO À PENALIDADE DO ART. 940 DO CC E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erisvaldo Roberto Barbosa dos Santos (OAB: 309782/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2151507-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2151507-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: R. C. de Araújo & Cia Ltda - Agravado: Leandra Aparecida Nalin Belasco Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA EXCLUIR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO CÁLCULO DO CRÉDITO RECLAMADO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INICIALMENTE REQUERIDO PELA RÉ, ORA EXECUTADA, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MAS FOI INDEFERIDO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI REITERADO PELA RÉ, ORA EXECUTADA, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E FOI DEFERIDO POR ESTA E. 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUANDO DA PROLAÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O ALUDIDO APELO, O QUAL NÃO FEZ QUALQUER CONSIDERAÇÃO SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA BENESSE DEFERIDA. GRATUIDADE JUSTIÇA NÃO FOI DEFERIDA À RÉ, ORA EXECUTADA, COM EFEITOS RETROATIVOS E, POR CONSEGUINTE, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE A REFERIDA LITIGANTE FOI CONDENADA A PAGAR EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM. REFORMA DA R. DECISÃO, PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, MANTER AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR, ORA EXEQUENTE, NO CÁLCULO DO CRÉDITO RECLAMADO, PROSSEGUINDO-SE O INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1624 STF. - Advs: Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Alexandre Franco Rodrigues (OAB: 413907/SP) - Patricia Hildebrand Soriani Degelo (OAB: 284954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2193126-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2193126-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jose Roberto Carvalho de Aguiar - Agravada: Neusa Rodrigues da Cunha Caldeira - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS RESTOU FUNDAMENTADA, PELO QUE É DE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. DECISÃO POR OFENSA À NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO RÉU A PRESTAR CONTAS À AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESCABIMENTO - PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA A RECONHECER O DEVER A PRESTAR CONTAS - IMÓVEL PERTENCENTE À MANDANTE ALIENADO PELO MANDATÁRIO - DEVER DO ADVOGADO DE PRESTAR CONTAS À AUTORA RECONHECIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I NÃO SE VERIFICA CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL PARA COMPROVAR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL ENTRE AS PARTES, EM QUE TERIA SIDO ESTABELECIDA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO, POIS NESTA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SOMENTE SE DECIDE SE HÁ DEVER DE PRESTAR AS CONTAS;II - O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O REQUERIDO PRESTOU SERVIÇOS DE ADVOCACIA À AUTORA E, POR PROCURAÇÃO, ALIENOU IMÓVEL À ELA PERTENCENTE;III SENDO INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA E HAVENDO DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES OBTIDOS PELO CAUSÍDICO COM A VENDA DO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE REPASSE À MANDANTE, NECESSÁRIO QUE O REQUERIDO PRESTE CONTAS À AUTORA, ATRAVÉS DA PRESENTE AÇÃO JUDICIAL, O QUE LEVA À PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, NA QUAL SE DISCUTE APENAS SE HÁ OU NÃO A OBRIGAÇÃO DA REFERIDA PRESTAÇÃO, DEVENDO O RÉU, POR CONSEGUINTE, PRESTAR REFERIDAS CONTAS NOS TERMOS DO ART. 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Luiz Cunha (OAB: 150191/SP) (Causa própria) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1084425-34.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1084425-34.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda – Butantã - Apelada: Marina Manoel Silva Cavalheri (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA MODERADA (DEFORMIDADE DA CABEÇA). INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM ÓRTESE CRANIANA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR REFERENTE AO TRATAMENTO DE ASSIMETRIA CRANIANA COM ÓRTESE SOB MEDIDA. NEGATIVA DO CONVÊNIO PARA O CUSTEIO BASEADA NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 102 DO TJSP. APLICAÇÃO DA LEI 14.454/2022. NEGATIVA POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DO EXAME PARA DEFINIÇÃO DO MELHOR TRATAMENTO À PACIENTE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1741 OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB: 283526/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1125879-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1125879-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvio Sherlon Negreros Costa - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO COM EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ. OS JUROS, NO CONTRATO DISCUTIDO, PODEM SER CAPITALIZADOS, POIS HÁ COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS PERÍODOS MENSAL (CET 2,70%) E ANUAL (CET 37,67%), INFORMAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALÉM DISSO, HÁ DE SE CONSIDERAR O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO, QUE LEVA EM CONTA AS TARIFAS DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E OUTRAS AUTORIZADAS PELO MUTUÁRIO. ESSA DIFERENÇA ENTRE OS “JUROS REMUNERATÓRIOS” E O “CUSTO TOTAL” (OU “CUSTO EFETIVO) DA OPERAÇÃO JUSTIFICA A DIVERGÊNCIA DOS PERCENTUAIS, MAS SEM IMPLICAR DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DAQUILO QUE FOI PROMETIDO (OFERTADO) AO MUTUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sabrina Godoi Batistel (OAB: 79225/PR) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Sala 203 – 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1065977-59.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1065977-59.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: BRB Borracha Reciclada Brasileira Industria e Comercio Eireli - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Declararam, de ofício, a nulidade da sentença no tocante à redução da multa à 100% do tributo, e julgaram prejudicado o apelo do Estado. V.U. - DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC E JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA EMPRESA QUE PRETENDIA O RECÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA QUE SE LIMITASSEM À TAXA SELIC, BEM COMO QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDISSEM SOBRE A MULTA APENAS A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE À LAVRATURA DO AIIM SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DOS JUROS CONFORME A SELIC E PARA LIMITAR A MULTA A 100% DO TRIBUTO, POR NATUREZA CONFISCATÓRIA, AFASTANDO O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE A MULTA NO PERÍODO PRETENDIDO PELA EMPRESA EMPRESA QUE NÃO RECORREU ESTADO QUE APELA APENAS PARA AFASTAR A REDUÇÃO DA MULTA SENTENÇA EXTRA PETITA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DA MULTA AO PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO EMPRESA QUE NÃO DISCUTIU, NA PETIÇÃO INICIAL, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA, MAS APENAS OS JUROS INCIDENTES SOBRE ELA ESTADO QUE NÃO ARGUIU A NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA, MAS PLEITEOU A REFORMA DO JULGADO COM BASE EM OUTRAS TESES MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE TEM POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA A READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. JULGADO PARCIALMENTE ANULADO, DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027556-92.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1027556-92.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Centro do Professorado Paulista - Magistrado(a) Paola Lorena - Negaram provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO VOLTADO À CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REFERENTE A ANTECIPAÇÃO DE METADE DO 13º SALÁRIO AOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE FIZERAM ANIVERSÁRIO EM JANEIRO DE 2023. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. VEDAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.347/85 QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NÃO SE DISCUTE NOS AUTOS A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MAS SIM O ATO ADMINISTRATIVO QUE PROCEDEU AO DESCONTO DE FORMA ILEGAL. NÃO RECAI CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A ANTECIPAÇÃO DE METADE DO 13º SALÁRIO AOS ANIVERSARIANTES DO MÊS DE JANEIRO DE 2023. REVOGAÇÃO DO §2º, ART. 9º DA LEI 1.012/2007 - REDAÇÃO DA LC 1.354/2020 - PELA LC 1.380/2022, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2023. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2159556-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2159556-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Maria Helena Borges Del Rigo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AGRAVADA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, CONDENANDO A AGRAVANTE, MEDIANTE OPÇÃO DESTA, (I) A ENTREGAR OUTRA RESIDÊNCIA À AGRAVADA EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 320.899,69, NAS MESMAS DIMENSÕES E PADRÃO IGUAL OU SUPERIOR AO IMÓVEL ATUAL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, E SEM QUALQUER ÔNUS ADICIONAL OU (II) A RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELA AGRAVADA PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE REFERENTES A BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, PARA AS QUAIS FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 211.256,91 PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SP NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FOI FIXADO QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SERÁ DEVIDA A TODOS OS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, DE MODO QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE A AGRAVADA COMPROVE QUE O ATERRO SANITÁRIO EXISTENTE NO LOCAL TENHA CAUSADO DANOS AO SEU IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505, 507 E 508, TODOS DO CPC LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE INDICOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA QUAIS FORAM AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA AGRAVADA, APONTANDO O VALOR GLOBAL DESTAS AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE POSSA AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2% (DOIS POR CENTO), ALÉM DOS 10% (DEZ POR CENTO) JÁ FIXADOS NA DECISÃO RECORRIDA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1847 DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Alves de Paula (OAB: 238990/SP) - Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001872-30.2020.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001872-30.2020.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Ananias Campos de Souza Junior - Apda/Apte: Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra - Apelado: Cássio Henrique Lopes Madureira - Apdo/Apte: Município de Lucélia - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRETENSÃO DO APELANTE MP/SP A (I) CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DOS APELADOS CÁSSIO E CARLOS, PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 11, “CAPUT”, I E II, DA LEI FED. Nº 8.429, DE 02/06/1.992; (II) CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DO APELADO CÁSSIO A SE ABSTEREM DE PRATICAR, NO EXERCÍCIO DE SEUS CARGOS, ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA PÚBLICA; (III) CONDENAÇÃO DO APELANTE MUN. DE LUCÉLIA A NORMATIZAR AS FUNÇÕES DOS CARGOS DE “SECRETÁRIO JURÍDICO” E DE “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS”, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC. MUN. Nº 5.619, DE 23/09/2.002 E DO DEC. MUN. Nº 7.401, DE 12/09/2.011 SENTENÇA QUE (I) JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DOS APELADOS CÁSSIO E CARLOS, PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (II) JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, NO TOCANTE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DO APELADO CÁSSIO DE SE ABSTEREM DE PRATICAR ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA PÚBLICA; E (III) JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DECLARAR, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DEC. MUN. Nº 5.619, DE 23/09/2.002, NO QUE SE REFERE AO CARGO DE “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS”, E DO DEC. MUN. Nº 7.401, DE 12/09/2.011, NO QUE SE REFERE AO CARGO DE “SECRETÁRIO JURÍDICO”, CONDENANDO O APELANTE MUN. DE LUCÉLIA A ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA A NORMATIZAÇÃO DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE “SECRETÁRIO JURÍDICO” E “DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS”, OBSERVANDO AS REGRAS CONTIDAS NA CF E NA CE/SP, QUANTO AOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - PLEITOS DE REFORMA DA SENTENÇA: PELO APELANTE MP/SP, PARA A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO; PELA APELANTE EMILIZA E PELO APELANTE MUN. DE LUCÉLIA, PARA A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE TODAS AS APELAÇÕES PRELIMINAR DA APELANTE EMILIZA E DO APELANTE MUN. DE LUCÉLIA SENTENÇA ‘ULTRA PETITA’ AFASTAMENTO ANÁLISE DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE QUE OS CARGOS SEJAM OCUPADOS POR ADVOGADOS CONCURSADOS É COMPREENDIDA NO PEDIDO DO APELANTE MP/SP MÉRITO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO AUSÊNCIA DE TIPICIDADE LEGAL ENTRE AS CONDUTAS PRATICADAS PELA APELANTE EMILIZA E PELOS APELADOS CÁSSIO E CARLOS, E A NOVA REDAÇÃO DA LEI FED. Nº 8.429, DE 02/06/1.992, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FED. Nº 14.230, DE 25/10/2.021 INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.199, DE 18/08/2.022, DO STF ATUAÇÃO DA APELANTE EMILIZA E DOS APELADOS CÁSSIO E CARLOS QUE ESTEVE PAUTADA NOS DECS. MUNS. NºS 5.619, DE 23/09/2.002 E 7.401, DE 12/09/2.011 SUPERVENIÊNCIA DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS NORMAS QUE NÃO QUALIFICA AS CONDUTAS DA APELANTE EMILIZA E DOS APELADOS CÁSSIO E CARLOS COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONCURSO PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO CONSTITUCIONALIDADE DE CARGOS EM COMISSÃO, CUJOS REQUISITOS FORAM FIXADOS NO TEMA Nº 1.010, DE 21/05/2.019, DO STF ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJ/SP QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS DEC. MUN. NºS 5.619, DE 23/09/2.002 E 7.401, DE 12/09/2.011, EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS CARGOS EM COMISSÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DO JULGAMENTO DO INCIDENTE, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1849 PARA QUE O APELANTE MUN. DE LUCÉLIA PROMOVA A ADEQUAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE SEUS QUADROS, AFASTADA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES CONVALIDAÇÃO DAS NOMEAÇÕES SENTENÇA MANTIDA APELAÇÕES DOS APELANTES MP/SP, EMILIZA E MUN. LUCÉLIA NÃO PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Goncalves (OAB: 142778/SP) - Emiliza Fabrin Gonçalves Guerra (OAB: 214790/SP) (Causa própria) - Cássio Henrique Lopes Madureira (OAB: 389867/SP) (Causa própria) - Williams Coelho Costa (OAB: 239496/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000415-48.2024.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000415-48.2024.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Matheus Pires Garcia - Apelado: Município de Palmeira D´oeste - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’OESTE. ADICIONAL Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1882 POR TEMPO DE SERVIÇO. PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA DETERMINADA A SOMA DO TEMPO EM QUE PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE PALMEIRA D’OESTE SOB REGIME CELETISTA COM O TEMPO EM QUE LABOROU SOB VÍNCULO ESTATUTÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, QUINQUÊNIO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.MÉRITO. SOMA DOS PERÍODOS LABORADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 003/2009 QUE DETERMINA PARA FINS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL TEMPORAL QUE O BENEFÍCIO SERÁ CONCEDIDO APÓS CADA PERÍODO DE CINCO ANOS CONTÍNUOS DE EFETIVO DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES JUNTO AO MUNICÍPIO. INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O AUTOR NÃO MANTEVE VÍNCULO CONTÍNUO COM O MUNICÍPIO.AUTOR QUE FOI ADMITIDO COMO CELETISTA EM 06/01/2016 E TRABALHOU ATÉ 20/12/2017, POSTERIORMENTE, RETORNOU AO SERVIÇO MUNICIPAL SOMENTE EM 07/05/2018, DESTA VEZ COMO ESTATUTÁRIO. A AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO IMPEDE A SOMA DOS PERÍODOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Jemgerme Souza (OAB: 498039/SP) - Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1022918-21.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1022918-21.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Rodoviario Oceano Ltda. - Magistrado(a) Leonel Costa - “Homologaram a desistência do recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U.” - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ICMS. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). RECÁLCULO DA TAXA DE JUROS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO À TAXA SELIC.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO REDUZIR OS VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARCELADOS COM BENEFÍCIOS DO PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO PEP, INSTITUÍDO PELO DECRETO 62.709/17, LIMITANDO-SE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS À TAXA SELIC NAS PARCELAS DO ACORDO, POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAIS AS REMUNERAÇÕES DE CAPITAL FIXADAS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; BEM COMO A APROPRIAÇÃO DOS VALORES PAGOS, NO LIMITE DO VALOR CORRIGIDO; E CORREÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.SENTENÇA DE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO E SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CPC.RECURSO DO ESTADO. PARCELAMENTO (PEP). DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE AS PARTES QUE NÃO IMPEDE O CONTRIBUINTE DE DISCUTIR JUDICIALMENTE ENCARGOS MORATÓRIOS INCONSTITUCIONAIS. JUROS. TAXA SELIC. REGULARIDADE. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0170909- 61.2012.8.26.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO EXCEDA AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS.PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO QUE, AINDA QUE ESTEJA FUNDAMENTADO EM CONVÊNIO DO CONFAZ, NÃO PODE SERVIR COMO ACOBERTAMENTO PARA QUE SE EXIJA DO CONTRIBUINTE TAXA DE JUROS DECLARADA INCONSTITUCIONAL. A IMPOSSIBILIDADE DE OS ESTADOS MEMBROS FIXAREM ÍNDICES SUPERIORES À TAXA SELIC JÁ FOI AFIRMADA PELO PRÓPRIO STF, VINCULANDO OS INTEGRANTES DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA E O PRÓPRIO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.SENTENÇA MANTIDA. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1891 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003688-74.2020.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003688-74.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaratinguetá - Apelante: Município de Guaratinguetá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Izabel Conceição de Oliveira Lessa - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao reexame necessário. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTORA PORTADORA DE DEGENERAÇÃO MACULAR BILATERAL RELACIONADA À IDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU, MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE (EYLIA) E DO SUPLEMENTO TOTAVIT. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO AFLIBERCEPTE. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. RELATÓRIO MÉDICO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE MODO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO NO TOCANTE AO SUPLEMENTO TOTAVIT, CONFORME O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 106), EM DETRIMENTO DOS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE NO TOCANTE AO PEDIDO DE FORNECIMENTO DO SUPLEMENTO TOTAVIT E FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monica Amoroso de Oliveira (OAB: 99913/SP) (Procurador) - Naradia Aparecida Pelegrini Silva (OAB: 308703/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 9000272-76.2011.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000272-76.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sucar Tamer Butros - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL - CDA - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - IMÓVEL QUE FOI USUCAPIDO POR ÁLVARO PIPINO, SUELI APARECIDA PIPINO RODRIGUES E SEU MARIDO OREDES RODRIGUES, MARGARETH CECÍLIA PIPINO, CELSO PIPINO, NILZA MARIA DA SILVA E SEU MARIDO ADELINO PEDRO DA SILVA, PAULO CÉSAR PIPINO E SUA MULHER IARA GARCIA BARBOZA PIPINO, E EDIO ÁLVARO PIPINO E SUA MULHER SILVANA MARÁ FEOLA PIPINO, POR MEIO DE SENTENÇA PROLATADA EM 16/08/2002, REFERENTE AO PROCESSO DE Nº 000.97.817320-9, QUE TRAMITOU PERANTE A 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 27/10/2010 (FLS. 21) - EM QUE PESE CONSTASSE O NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS IMOBILIÁRIOS, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO QUE O EXECUTADO NÃO DETINHA A POSSE DO BEM, TANTO É QUE PROFERIDA SENTENÇA RECONHECENDO A USUCAPIÃO DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0001487-82.2011.8.26.0563
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0001487-82.2011.8.26.0563 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bento do Sapucaí - Apelante: Município de Santo Antônio do Pinhal - Apelado: Adriana de Azevedo Prestes - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM JANEIRO DE 2012. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM FEVEREIRO DE 2015. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, SEM CONTRIÇÃO EFETIVA. PEDIDOS DE PENHORA APRESENTADOS EM 2023 QUE NÃO AFETAM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, VISTO QUE POSTERIORES AO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO (DECORRIDO AINDA EM 2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Fortes Jebaile Abbud (OAB: 220139/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503199-52.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0503199-52.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Joana Darc Leandro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371- 40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2019 CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISO III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0516416-41.2007.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0516416-41.2007.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Jose de Souza Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 (PROCESSO PILOTO); 2007 (1º APENSO Nº0510873-23.2008.8.26.0066); E 2008 A 2011 (2º APENSO Nº0504646-75.2012.8.26.0066) MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500249-19.2024.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1500249-19.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Apelado: Algodoeira Palmeirense S/A - Apsa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE EMOLUMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, ANTE O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF, BEM COMO SE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208, EM 19/12/2023. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. MUNICIPALIDADE QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DAS MEDIDAS ELENCADAS NA TESE QUE CONDICIONA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA/PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1542025-29.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1542025-29.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Mvcom Construtora e Incorporadora Ltda - Epp - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019/2020 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA O TEMA 122 DO COL. STJ E NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DESCABIMENTO EXECUTADO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR À DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME TEMA 421 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Thiago Moredo Ruiz (OAB: 216108/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1016702-47.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1016702-47.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelada: M. J. de J. A. C. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - CONHECERAM em parte do recurso e, na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO QUANTO AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS AUSENTE INTERESSE RECURSAL NESSE ASPECTO RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSA ALEGAÇÃO INTERESSE DE AGIR PRESENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Tania Karoline Almeida Maciel (OAB: 387710/SP) - Fernanda Gonçalves de Aguiar Silva (OAB: 365433/SP) - K. de J. A. S. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2217063-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217063-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: G. J. S. - Agravada: M. V. N. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ‘a quo’ que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de declaração de revelia da ré e determinou que o autor providencie novo endereço para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando as diligências necessárias para sua obtenção caso não disponha das informações (fls. 31 do proc. nº 1000183-46.2024.8.26.0346). Sustenta o agravante que deve ser declarada a revelia da agravada, porque ela foi devidamente citada. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão sub judice não é impugnável por meio de agravo de instrumento, uma vez que não está inserida dentre as hipóteses de cabimento de tal recurso na fase de conhecimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê rol taxativo das matérias recorríveis pela via do agravo de instrumento. A respeito, anotaram Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca: O rol deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no § ún., contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 933). Em que pesem os argumentos despendidos, a matéria recorrida nulidade de citação não está abarcada no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). Desse modo, não estando a matéria dentre as previstas no dito artigo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser, portanto, objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. A propósito: - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização por danos morais Decisão que deixou de aplicar os efeitos da revelia e determinou a especificação de provas Irresignação do autor Questão que não pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307567-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Lucas Gonçalves Catharino (OAB: 394926/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000029-48.2023.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000029-48.2023.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Thiago Caires Gesse - Apelado: Nofake Brands – No Fake Tecnologia e Proteção de - Apelado: Associação Brasileira da Indústria Óptica - Abióptica - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por THIAGO CAIRES GESSE contra a r. sentença de fls. 177/179, que julgou improcedente a ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, proposta pelo apelante, em face de NOFAKE NOFAKE TECNOLOGIA E PROTEÇÃO DE MARCA LTDA e ABIÓPTICA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA ÓPTICA, além de condenar o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 1.000,00, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, e pagamento de sucumbência arbitrada em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º do CPC, revogando os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. 2) Apela o autor (fls. 186/199), requerendo, antes de mais nada, o reestabelecimento dos benefícios de gratuidade judiciária e sustentando, em síntese, que: a) a empresa NOFAKE não possui legitimidade para realizar notificação extrajudicial na defesa da marca Illesteva, sendo certo que o contrato juntado aos autos não foi assinado pela ABIÓPTICA; b) não houve litigância de má-fé, tendo o apelante se valido do Poder Judiciário em razão de abuso cometido pelas apeladas, com cobranças indevidas e tentativa de extorsão; c) ausente a comprovação de legitmidade das apeladas para fazer a notificação e a cobrança por violação de marca, inclusive com ameaça de lavratura de Boletim de Ocorrência, pro crime concorrencial, se impõe a condenação das rés à obrigação de não fazer requerida, para que dexie de realizar tais atos; d) com sua conduta as rés violam a garantia constitucional de livre exercício e funcionamento do trabalho alheio (arts. 251 do Código Civil e 5º, XIII, da CF); e e) as conversas em WhatsApp não contém confirmação de comercialização de produtos contrafeitos, mas mera indução para que as Apeladas obtivessem a resposta almejada, além de provas dessa espécie terem sido consideradas ilegais, eis que de fácil alteração (STJ, AgRg no RHC 133.430/PE). 3) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido de reestabelecimento dos benefícios de gratuidade judiciária. Isso porque, o apelante é autônomo, tendo controle sobre seus rendimentos, não tendo sido capaz de demonstrar que o custeio do processo prejudicaria seu sustento próprio ou de sua família. 3.1) Quanto às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 informa que a simples afirmação quanto à hipossuficiência é documento apto a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estando no mesmo sentido o art. 1º, da Lei nº 7.115/83 e o § 3º do art. 99 do CPC/2015. Entretanto, a declaração serve apenas como início de demonstração do direito, admitindo-se prova em contrário. Por conseguinte, a presunção de veracidade quanto à situação financeira comprometida tem natureza iuris tantum, podendo, futuramente, ser confirmada ou afastada diante do exame de outros documentos trazidos pelas partes, que indiquem o desaparecimento dos requisitos para concessão da benesse. Na espécie, o apelante é autônomo, e, portanto, tem o controle dos próprios ganhos; e a ação de origem diz respeito à atividade comercial que o apelante desenvolve e reclama ter sido obstaculizada pelas apeladas, ressaltando-se que, em redes sociais, o recorrente declara possuir estabelecimentos comerciais. Além disto, apesar de determinação que lhe oportunizou a produção de provas de sua hipossuficiência, impondo- lhe o ônus de juntar os extratos bancários de todas as suas contas bancárias, isso não ocorreu. Veja-se que o apelante juntou extratos relativos à sua conta junto ao Banco do Brasil S.A. e junto ao SICREDI. Das movimentações comprovadas junto ao Banco do Brasil é possível observar que o recorrente tem capacidade financeira para realizar aplicações mensais na poupança, tendo investido, em 01/04/2024, R$ 1.850,00 (fls. 306), em 22/04/2024, R$ 1.500,00 (fls. 309), em 10/06/2024, R$ 1.500,00 (fls. 317), e em 21/06/2024, R$ 500,00 (fls. 318), para esse fim, nada tendo esclarecido quanto ao montante que tem reservado Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 75 nesta modalidade de conta, apesar de movimentá-la, como se vê na anotação do dia 17/05/2024, que indica transferência feita da conta poupança no valor de R$ 1.500,00 (fls. 313). Além disso, há diversas transferências PIX realizadas para o próprio apelante, que, quando confrontadas com os extratos junto ao SICREDI, não são todas esclarecidas. As transferências de 22/04/2024, nos valores de R$ 2.255,31 e R$ 60,00 (fls. 309), do dia 06/05/2024, de R$ 60.00 (fls. 311), de 07/05/2024, no valor de R$ 25,00 (fls. 311), e do dia de 17/05/2024, de R$ 2.583,90 (fls. 313), aparecem no extrato do SICREDI nas mesmas datas. Confira-se o exemplo do dia 22/04/2024: Banco do Brasil S.A. fls. 309 SICREDI fls. 322 Porém, as transações de 09/04/2024 (fls. 307), 10/04/2024 (fls. 307), 10/05/2024 (fls. 312), 17/05/2024 (fls. 313) e 29/05/2024 (fls. 314), apontadas no extrato do Banco do Brasil S.A., não encontram a mesma correspondência, apesar de direcionadas ao mesmo titular, ora apelante, conforme colagem de trechos do referido documento, abaixo: Ressalta-se que o valor das custas recursais não se afigura exorbitante, conforme cálculo de fls. 287, sendo certo que o montante poupado mensalmente pelo recorrente seria tranquilamente capaz de fazer frente à referida despesa: Dessa forma, tem-se que não foi comprovado que o pagamento das custas de preparo recursal poderia colocar em risco a própria sobrevivência, como alegou. Descabida, portanto, é a renovação dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente pela falta de comprovação da momentânea impossibilidade, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final. 3.2) Assim, intime-se o apelante para providenciar o regular recolhimento das custas de preparo recursal, devidamente atualizado, sob pena de não conhecimento do apelo. Conclusos, após. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Julio Vieira da Silva Filho (OAB: 412241/SP) - Danilo Pimentel Machado (OAB: 480938/SP) - Renato Cellis Silva (OAB: 346409/SP) - PEDRO HENRIQUE DE PAULA MORAIS (OAB: 176271/MG) - JESSICA ELIZANGELA DE ALMEIDA SILVA (OAB: 231701/MG) - Felipe Abdo Montezzi (OAB: 135364/MG) - Ingride de Paiva Marques (OAB: 228801/MG) - Daniel Jannotti Lili (OAB: 99587/MG) - Barbara Daniela de Andrade (OAB: 308070/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2217224-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217224-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. A. P. - Agravada: M. A. de C. P. - Interessado: L. G. de C. P. - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 884 dos autos de origem que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de declaração de nulidade da certidão de intimação de acórdão e de trânsito em julgado. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar, pois demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. De fato, o agravante não foi intimado através de seu advogado constituído nos autos do v. acórdão que julgou o recurso de apelação (fls. 869/876 dos autos de origem), veiculada no DJE de 20/05/2024 (fls. 878 dos autos de origem). Verifica-se que as intimações foram publicadas somente em nome de Claudia Carlos de Oliveira (OAB: 293953/SP), Cleide Aparecida Albertino (OAB: 215726/SP), Cristiane Pina de Lima (OAB:212131/SP) e Edson Camargo Brandao (OAB: 39904/SP), não constando o nome do patrono do agravante. A publicação do v. acórdão realizada sem a indicação do nome do patrono do agravante acarretou prejuízos. A intimação realizada de maneira equivocada permitiu a certificação do trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 879 dos autos de Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 174 origem), cerceando o direito do agravante de interpor os recursos cabíveis, caso entenda necessário. O art. 272, §2º, do CPC, estabelece que é requisito indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. Por outro lado, o art. 280, do CPC, determina que as intimações realizadas sem observância das prescrições legais são nulas. Por estas razões, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se para resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Heitor Tena Nicola (OAB: 330122/ SP) - Cristiane Pina de Lima (OAB: 212131/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017792-57.2023.8.26.0320/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1017792-57.2023.8.26.0320/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Maria do Socorro Lourenço de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela autora contra a v. Acórdão de fls. 157/163, que, negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantida, assim, a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar inexistente o débito descrito na inicial. Pela sucumbência recíproca, consignou que as custas serão suportadas na proporção de 50% para cada parte, condenando a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor requerido a título de dano moral, observada a gratuidade de justiça, e o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A embargante alega que o v. Acórdão padece de vício de omissão em relação à majoração dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista que o recurso do embargado foi julgado improcedente. Sobreveio petição conjunta das partes a fls. 08/09, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, assim, a homologação do acordo. A petição de acordo é subscrita pelos advogados das partes com poderes para transigir. É o relatório. Julgo os presentes embargos de declaração de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes celebraram acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 17 e 88). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, ‘b’ do Código de Processo Civi. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 323 Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, ante a perda superveniente do interesse processual. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Regina de Souza Jorge Aranega (OAB: 304192/SP) - Anderson Rodrigo Esteves (OAB: 308113/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2215502-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2215502-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Tubos Oliveira Ltda - Agravado: Rachele Cristine Furlan - Agravado: Mc4 Material Rodante e Serviços Ltda - Me - Agravado: Agriserv Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda Epp - Agravado: Eliomar Celestino da Silva - EPP - Agravado: Eliomar Celestino da Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Tubos Oliveira Ltda. contra os agravados, Rachele Cristine Furlan e outros, extraído dos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em face de decisão de fls. 776/779, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Opostos Embargos Declaratórios (fls. 784/786 da origem), os quais ainda não foram julgados pelo juízo a quo. A exequente se insurge. Alega que promoveu ação de execução de título extrajudicial para o recebimento de crédito no valor histórico de R$ 19.998,13, proposto originalmente contra a devedora AGRISERV MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA EPP, a qual não realizou o pagamento do débito exequendo, tampouco apresentou qualquer tipo de impugnação. Destaca que após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, verificou que a executada primitiva passou a operar sob o nome empresarial ELIOMAR CELESTINO DA SILVA EPP e, em razão do esvaziamento patrimonial dessa sociedade, efetivamente, foi reconhecida a existência de grupo econômico na execução de origem, com a consequente inclusão da sociedade MC4 MATERIAL RODANTE E SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ/ MF nº 18.144.174/0001-93) no polo passivo da execução. Assevera que, com o objetivo de receber seu crédito, deu início às diligências típicas e ordinárias na busca de valores, bens e direitos em nome da empresa devedora, todavia todas restaram negativas, evidenciando a inexistência de bens da executada MC4, e consequentemente seu esvaziamento patrimonial. Enfatiza que a situação cadastral da empresa perante a Receita Federal é INAPTA, desde 14/04/2021, devida a omissão de declarações. Argumenta que o encerramento da empresa se deu de forma irregular, sem o adimplemento dos débitos, associado a total ausência de bens, ensejando o pedido de sucessão processual da pessoa jurídica pela sua sócia na ação de execução originária, a fim de que respondesse pelas obrigações assumidas pela sociedade e não liquidadas quando de seu encerramento, com a consequente inclusão no polo passivo da Agravada, Rachele Cristine Furlan. Aduz que diante do encerramento irregular da empresa, é de rigor a substituição dos sócios no polo passivo da lide em razão da sucessão processual, devendo ser aplicado, por analogia, o artigo 110 do Código de Processo Civil. Sustenta que todo o contexto e conjunto probatório dos autos, demonstram que o encerramento das atividades é fraudulento com o único propósito de lesar credores. A conduta desleal da sócia da empresa devedora demonstra unicamente seu desinteresse em quitar os valores devidos pela empresa, uma vez que não há mais fundo empresarial por já ter disso aniquilado qualquer patrimônio (da empresa) que possa responder pelos débitos. Defende que, embora o artigo 50, do Código Civil tenha limitado a desconsideração da personalidade jurídica aos casos de abuso da personalidade por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a jurisprudência é uníssona em reconhecer a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa que encerra as atividades irregularmente. Pugna pelo provimento do Agravo, para reformar a r. decisão agravada a fim de determinar a inclusão da sócia administradora, Rachele Cristine Furlan, no polo passivo da execução. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por integrar Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 355 o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No caso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi proposto para alcançar patrimônio da sócia, ora agravada, ao argumento de encerramento irregular das atividades e ante a não localização de bens da empresa executada. Todavia, evidente que a prova da conduta empresarial com desvio tem que estar expressa e materializada, acima de qualquer dúvida ou mera suspeita. Confira-se ementa de acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgINt no AREsp 402857/RJ Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma Data de julgamento 29/08/2017). Lado outro, tendo em vista que estou aqui a despachar o pleito liminar, apenas, no impedimento ocasional do Desembargador Nuncio Theophilo Neto, para se evitar decisões conflitantes e respeitar o entendimento que será exarado por referido Relator originário, recebo o recurso no efeito suspensivo até a análise deste recurso pelo nobre e culto Relator sorteado. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos ao E. Relator Sorteado. Int. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) - Advs: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1115805-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1115805-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Borges dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da r. sentença de fls. 86, que homologou a desistência formulada pela parte autora às fls., 82/85, e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais até então geradas. Irresignada, insurge-se a autora, fls. 89/ 95, em síntese, postulando pela reforma da r. sentença para a que seja cancelada a distribuição do feito, sem a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Os autos foram, então, distribuídos livremente à esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (fls. 100). Houve determinação de suspensão do feito até o julgamento de mérito do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, fls. 101. Em face da referida decisão, foram apresentados embargos de declaração (fls 104/106), tendo sido provido o recurso para o fim de afastar a suspensão do feito (fls. 112/113). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação declaratória de prescrição proposta por Fabiana Borges dos Santos em face de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL VI. No caso dos autos, contudo, já houve interposição de agravo de instrumento (agravo de nº 2013415-16.2023.8.26.0000), distribuído à C. 21ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Exmo. Des. Ademir Benedito (fls. 75/78). Nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, a competência é mesmo da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 21ª Câmara de Direito Privado que, diante da prevenção, tem competência recursal para o julgamento da demanda. São Paulo, 25 de julho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/ SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2055457-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2055457-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Reynaldo da Fonseca - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA ACORDO SUPERVENIENTE RECURSO PREJUDICADO Superveniência de celebração de acordo entre as partes nos autos principais, com a consequente extinção da execução em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC Apreciação do agravo de instrumento prejudicada, ante a perda superveniente do seu objeto Efeito suspensivo não concedido Perda superveniente do interesse recursal Aplicação do art. 557, caput, do CPC, com correspondência no art.932, III do CPC - Recurso não conhecido, de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto em 04.03.2024, tirado da ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória, em face da r. decisão proferida em 22.01.2024, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para determinar a abstenção de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, devendo o réu promover a retirada da inscrição, relativamente ao contrato sub judice, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$10.000,00, a incidir após o 15º dia da intimação. Sustenta o agravante, em síntese, que o objeto da lide se trata de limite de cheque especial, o qual foi adquirido em 31.20.2014, o qual encontra-se ativo e em utilização até a presente data; de forma que, no caso de falta de pagamento, poderá ocorrer a negativação, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade contratual cometida pelo banco. Entende que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo ser revogada a tutela de urgência concedida. Quanto à multa, alega que a mesma foi arbitrada de forma excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida, ou, ao menos, limitada a um perídio de 30-dias multa. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com a antecipação da tutela recursal de forma parcial, e sem suspensividade (fls. 146/148). Decorrido o prazo in albis sem apresentação de contraminuta (fl. 151). É o relatório. Inobstante as razões recursais postas neste agravo, verificou- se através de consulta processual junto ao site deste E. TJSP, que as partes se compuseram amigavelmente em 1ª instância, tendo o agravante requerido expressamente a extinção da execução, em razão do pagamento realizado no valor de R$ 5.700,00 (fls. 282/283 dos autos principais). Sobreveio, assim, a prolação de sentença em 06.06.2024, cuja transcrição se faz pertinente (fls. 288): (...) No mais, na sequência da deliberação de fls. 284 e diante do silêncio do autor certificado às fls. 287, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Desta forma, ante o acordo celebrado entre as partes, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no caput do art. 557 do ACPC, com correspondência no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o presente recurso prejudicado, e à vista do disposto no caput do art. 557 do ACPC, com correspondência no art. 932, III do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Andre Luiz Joia da Fonseca (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 361 247572/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001300-08.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001300-08.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: S. A. V. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. S. C. - Apelado: T. A. de M. - Vistos em recurso. SÔNIA APARECIDA VICENTINI, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por ROSANA SILVÉRIO CUTRI e THOMAZ ANTONIO DE MORAES, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANA SILVÉRIO CUTRI e THOMAZ ANTÔNIO DE MORAES contra SÔNIA APARECIDA VICENTINI e arbitro os honorários advocatícios contratuais pelos serviços especificados na inicial em R$ 30.351,21 (trinta mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), além do importe de 10% (dez por cento) do valor real do quinhão que a ré obteve da herança de seu falecido pai. Em decorrência, CONDENO a ré ao pagamento das respectivas quantias, sobre as quais deverá incidir correção monetária desde a data do arbitramento (desta decisão) e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 437 advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC/2015. A execução da sucumbência ficará condicionada à comprovação da cessação da situação de insuficiência de recursos da requerida, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.. Razões do apelo a fls. 1.016/1.024 e contrarrazões a fls. 1.028/1.034. A presente apelação foi distribuída em 12/09/2024 (fls. 1.040) é tempestiva e dispensada do recolhimento do preparo diante da gratuidade concedida (fls. 942) e a apelante apresentou oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 1.042). Sobreveio notícia do falecimento da ré, ora apelante, por petição subscrita pelo seu patrono dr. Daniel Aparecido Ranzatto, que pleiteou a suspensão do processo diante do óbito noticiado (fls. 1.044/1.045). Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Tendo em vista a notícia do falecimento da ré/apelante SÔNIA APARECIDA VICENTINI, comprovada pela juntada da certidão de óbito (fls. 1.045), SUSPENDO o curso processual, pelo prazo de 04 (quatro) meses e determino que se proceda à intimação dos autores para, nos termos do disposto no artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, promover a regular citação dos sucessores da ré falecida, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daniel Aparecido Ranzatto (OAB: 124651/SP) - Rosana Silverio Cutri (OAB: 131288/ SP) (Causa própria) - Thomaz Antonio de Moraes (OAB: 200524/SP) (Causa própria) - Sala 513



Processo: 2203309-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2203309-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Associação Golfe e Ecologia (Age Golfe) - Agravado: Simito Sistemas de Segurança e Monitoramento Ltda. - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Associação Golfe e Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 446 Ecologia (Age Golfe) interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em embargos à execução, promovidos com relação a Simito Sistemas de Segurança e Monitoramento Ltda., nos seguintes termos: Vistos. 1- RECEBO a petição de págs. 104/109 como emenda à inicial. Anote-se. 2- No tocante ao pedido de concessão dos efeitos suspensivos, mostra-se imperioso destacar que, nos termos do artigo 919 do CPC, os embargos não terão efeito suspensivo. Não obstante, uma vez verificado que a execução se encontra garantida e estando preenchidos os requisitos da tutela provisória (CPC, art. 919, § 1º),possível falar-se em concessão do efeito suspensivo. Com efeito, tem-se que a ação executiva não se encontra garantida, bem como uma vez que não há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação à executada, no caso de prosseguimento da execução, porquanto ainda não há atos de alienação de bens nos autos principais. Ademais, temos que os fatos narrados na inicial sucumbem diante da força do título executivo, ainda que reconhecido eventual excesso na execução. Nesse passo, RECEBO os embargos à execução para discussão, sem lhe atribuir efeito suspensivo. Nos termos do artigo 920 do CPC, em termos de prosseguimento deste feito, INTIME-SE o exequente-embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar(em) impugnação aos embargos, bem como para se manifestar sobre as impugnações firmadas pela embargante, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. (fls. 125/126 da origem, DJE 11/07/2024) G.N. O recurso é tempestivo. O agravante é benificiário da justiça gratuita. A agravante pede a reforma da r. decisão agravada, narrando que: (a) o título judicial executado não é exigível; (b) não dispõe de meios para prestar a garantia do juízo que, sob o manto da justiça e princípio da isonomia, deve ser excepcionalmente dispensada; (c) não se trata de execução referente à verbas alimentares, que afetem a saúde ou segurança de pessoas, ou qualquer de outra natureza urgente; Pede a concessão da antecipação da tutela recursal neste recurso para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos opostos, sem que haja a necessidade de se prestar garantia, sustentando que: não detém patrimônio suficiente para cumprir a condição retro sem que venha a sofrer maiores danos em sua já fragilizada saúde financeira, como restou comprovado. Caso não haja a concessão do pretendido efeito, há de se notar que a agravada continuará a dar impulso às pesquisas e atos constritivos (sem motivo legal, inclusive), podendo dar causa à baixa da associação, pois o patrimônio que ainda possui está servindo tão somente para manter o local funcionando. Decido sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. In casu, a mantença da eficácia imediata da r. decisão agravada não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois acarretará apenas o prosseguimento regular da execução e eventual constrição abusiva ou ilegal deverá ser impugnada pelos caminhos processuais adequados. Outrossim, não há elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Assim, descabida a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, recebo o recurso sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vivian Lopes de Mello (OAB: 303830/SP) - Rafael Neves de Almeida Prado (OAB: 212418/SP) - Sala 513



Processo: 1006192-57.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1006192-57.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: 99 Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: Rogério Cardoso de Mello (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Ação cominatória c.c/ por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Acordo extrajudicial. Homologação. Inteligência do artigo 487, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos em recurso. 99 TECNOLOGIA LTDA. e ROGÉRIO CARDOSO DE MELLO, nos autos da ação cominatória c.c/por danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, inconformados, interpuseram APELAÇÃO e RECURSO ADESIVO contra a r. sentença de fls. 206/217, que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA formulada por ROGÉRIO CARDOSO DE MELLO para condenar 99 TECNOLOGIA LTDA. a) na obrigação de fazer consiste em restabelecer o acesso do autor no aplicativo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no importe de R$500,00, limitada, por ora, a R$5.000,00, obrigação que dou por cumprida; b) ressarcir a quantia de R$26.851,00, a ser corrigida do ajuizamento; c) pagar a quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data em diante, segundo a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça1; aplicando- se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; com juros moratórios de doze por cento ao ano, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinados com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação. Condeno 99 TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula n. 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ‘na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca’.. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 234/239) foram rejeitados (fls. 248/249). Razões do apelo a fls. 252/269 e do recurso adesivo a fls. 290/297. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 283/289 e 301/314). Os recursos foram distribuídos em 19/09/2023 (fls. 319) e na admissibilidade recursal foram recebidos no duplo efeito (fls. 320). Após a determinação de inclusão do presente na listagem de processos para a designação de audiência conciliatória junto ao CEJUSC de Segundo Grau (fls. 323/325), as partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e a extinção do processo (fls. 329/331). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 329/331), e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 15 e 82). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I, d, do Código de Processo Civil P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jose Paulo Arruda da Silva (OAB: 323723/SP) - Sala 513



Processo: 2218360-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218360-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Dayani Alexandre - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 4ª. Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital de seguinte teor: Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTA DAYANI ALEXANDRE contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, a fim de condenar o réu a prestarem contas referentes à venda do veículo marca Ford Motor CO, ECOSPORT XL 1.6, ano: 2004, placa HPS9481, após sua apreensão e consolidação nos autos n° 1018677-05.2016.8.26.0001, bem como demonstrar se há ou não saldo devedor ou em favor do autor, instruindo-as com documentos justificativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar. Decorrido in albis este prazo, intimem-se a autora para que apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer-se provimento do recurso para REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS MOLDES DO ART. 85, §8º-A, CPC (tabela de honorários OAB/SP Item 4.13). Antes de qualquer análise meritória, observa-se que a Agravante não recolheu o devido preparo, alegando ser a Autora beneficiária da gratuidade judiciária. Requer a Agravante que, caso ainda seja o entendimento de que a matéria verse sobre interesse apenas do patrono, por se tratar de discussão de verba alimentar, requer seja estendida e concedida também a gratuidade em seu favor, contudo, ao contrário do quanto alegado no presente agravo de instrumento, a r. decisão traz a informação de que O pedido de gratuidade foi indeferido. Houve interposição de Agravo de Instrumento, tendo sido negado provimento ao recurso. A autora recolheu as custas iniciais e de citação postal. Sendo assim, s.m.j, a autora não é beneficiária da gratuidade judiciária, e, ainda que fosse, é cediço que o benefício da gratuidade, que é personalíssimo, não se estenderia a seu patrono. Tendo em vista que o recurso versa unicamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e o patrono da Autora não requereu a gratuidade neste agravo de instrumento, mas apenas a extensão da gratuidade que alega ter sido concedida para a sua cliente, não é o caso de aplicação do quanto disposto no art. 101, §1º do CPC. É cediço, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, razão pela qual, aplicável, in casu, o quanto previsto no artigo 1.007, parágrafo 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim sendo, recolha o preparo, em dobro, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Escoado o prazo, retornem conclusos. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1019268-75.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1019268-75.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Dagoberto Ferreira de Souza - Apelado: Alvino Severino Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Fátima Aparecida de Carvalho (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 242/251) que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$. 5.716,05. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O apelo foi interposto sem a comprovação de pagamento do preparo. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento, que, contudo, não foi providenciado tempestivamente. Nota-se que a manifestação de fls. 280/281, protocolizada em 19.07.2024, é intempestiva, pois o peremptório prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo se escoara em 18.07.2024, operando-se a preclusão da oportunidade para regularização do recurso. Na ocasião, embora alegado impedimento por doença do advogado, tem-se que o atestado médico por ele apresentado não é suficiente para comprovar justa causa a justificar a devolução do prazo, que deve ser exige demonstração de total impedimento para substabelecer poderes. Anota-se, ainda, que referido atestado, que é vago e apenas menciona o CID (M54. 4 Lumbago com ciática se caracteriza por dor intermitente na coluna lombar) e justificativa de 5 (cinco) dias, é datado de 13.7.2024, ao passo que a decisão que determinou o recolhimento do preparo fora publicada e 11.7.2024. Sobre o tema, precedentes do C. STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC. ATESTADO MÉDICO. ENFERMIDADE DO ÚNICO PATRONO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. 2. A mera citação do ato normativo nas razões do agravo em recurso especial não supre a necessidade da juntada de documento oficial idôneo. Precedentes. 3. O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.336.298/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE - ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA - ATESTADO MÉDICO JUSTA CAUSA NÃO COMPROVAÇÃO. 1- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 2- Hipótese em que o causídico não demonstrou a alegada justa causa, pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que abrangeu os 3 (três) últimos dias do prazo para oposição dos embargos de declaração. 4- Agravo interno desprovido (STJ - AGInt-EDcl-AG-REsp 608847/RS - (2014/0287410-6) - 1ª T. - Rel. Min. Gurgel de Faria - DJe 26.04.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NESTA SEDE. PRECEDENTE. OMISSÕES. CONSTATAÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESCONSIDERADA, SEM A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DE IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. IRRELEVÂNCIA. NÃO CABIMENTO PARA CASO DE RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADO INADMISSÍVEL, POR SER POSSÍVEL, ATÉ MESMO, A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC). PRECEDENTES. JUSTO IMPEDIMENTO PARA RELEVAR PENA DE DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOENÇA IMPEDITIVA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES PARA OUTRO ADVOGADO. PRECEDENTE. MONTANTE DO PREPARO BASEADO NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. CORREÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA É MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA DIANTE DA INFLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 6.899 DE 1981. PRECEDENTES. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E DEVIDO A TÍTULO DE PREPARO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZO LEGAL. PENA DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI. DISPENSABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. (Embargos de Declaração Cível 1108424-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 537 Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2023; Data de Registro: 21/04/2023) Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Extinção por abandono de causa. Pedido de devolução de prazo. Alegação de doença do advogado. Desacolhimento. Doença do advogado somente caracteriza justa causa apta a ensejar a devolução do prazo quando impossibilita o exercício da profissão ou de substabelecer mandato. Precedentes do STJ. Documentos médicos juntados pela agravante não demonstram que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer a profissão. Em consulta ao Sistema SAJ do TJSP, verificou-se que o patrono da autora peticionou durante este período em outros feitos. Evidenciado que apesar de enfermo o patrono da autora não estava incapacitado para peticionar, mantém-se a r. decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2266375-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024, destacamos) Apelação Ação de cobrança Sentença de procedência Insurgência dos réus. Recurso do réu Abilio não conhecido Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça Não recolhimento do preparo, após regular intimação Prazo peremptório não observado, inexistindo justo motivo para o pedido de dilação formulado, ante a ausência de elementos mínimos que indiquem que a advogada não poderia, pelo menos, juntar o atestado médico antes do decurso dos prazos concedidos ou substabelecer o mandato Documento médico que, além de genérico e com datas de assinatura divergentes, veio desacompanhado de prescrição de medicamentos Deserção configurada Inteligência dos artigos 223 e 1.007 do CPC Precedentes. Cobrança de duplicatas objeto de cessão de crédito (“factoring”) Autora que comprovou a compra dos títulos no âmbito de operação de fomento mercantil, antecipando recebíveis aos réus em virtude da emissão de notas fiscais de vendas de mercadorias Sacados que, quando cobrados pela faturizadora, não reconheceram os títulos e negaram o recebimento dos produtos Réus que não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na medida em que não evidenciaram a necessária causalidade dos títulos cedidos, ou seja, que tinham lastro para sua emissão Cobrança procedente Sentença mantida. Apelo do réu Abilio não conhecido; recurso dos réus Meckan Industrial de Componentes Automotivos Eireli e Marcio Antonio Tesolin improvido. (Apelação Cível 1001536-84.2021.8.26.0554; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024, destacamos) Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Augusto Moralles Balbino (OAB: 368071/SP) - Osíris Gandolla Monteiro (OAB: 402203/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2148736-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2148736-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Barbara Maria Gutierrez de Azevedo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49279 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 110/111 dos autos principais que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos de penhora de 20% do salário que a executada recebe por seu cargo no Tribunal de Justiça, assim como do crédito que a executada possui relativo aos valores a título de restituição de imposto de renda. Alega o agravante, em síntese, possibilidade de penhora de percentual de salário, eis que as tentativas anteriores de penhora restaram infrutíferas, inexistindo, por outro lado, provas concretas de que o percentual de 20% poderá afetar a subsistência da agravada. Aduz, ainda, possibilidade de penhora de restituição do imposto de renda, que não guarda natureza salarial e sim tributária, não sendo, nesse sentido, tutelado pelo instituto da impenhorabilidade. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 15/16), não houve apresentação de contraminuta (fls. 18). É o relatório. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial para cobrança da dívida no valor de R$142.995,68, em que foi deferida a penhora de bens localizados em nome da devedora, porém, negado o pedido de constrição de 20% do seu salário e de créditos oriundos de imposto de renda, insurgindo-se o exequente contra o decisum. Contudo, depreende-se do andamento processual da execução, que houve autocomposição entre as partes, objetivando o fim do processo, conforme pedido assinado por ambas as partes de homologação do acordo de fls. 161/164, acompanhado do comprovante do pagamento do boleto bancário (fls. 166), pendente de análise pelo Juízo a quo. Assim, prejudicado está o exame do inconformismo do agravante, que praticou ato incompatível com a vontade de recorrer. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Anote-se e arquive-se. São Paulo, 24 de julho de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 546



Processo: 2217166-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217166-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Paulo Fernando Barufi da Silva - Prefeito do Município de Jandira - Agravado: Câmara Municipal de Jandira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217166-90.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2217166-90.2024.8.26.0000 COMARCA: JANDIRA AGRAVANTE: PAULO FERNANDO BARUFI DA SILVA AGRAVADA: CÂMARA MUNICIPAL DE JANDIRA Julgador de Primeiro Grau: Juliana Moraes Corregiari Bei Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1002613-15.2024.8.26.0299, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência sob o fundamento de que No caso dos autos, a apuração das supostas irregularidades apontadas e do aventado cerceamento de defesa nos procedimentos administrativos dependem da deflagração do contraditório, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, não afastada, em cognição sumária, pela documentação anexada à petição inicial. Outrossim, não vislumbro qualquer urgência para adoção das medidas pretendidas, uma vez que os procedimentos impugnados foram finalizados em maio de 2023, agosto de 2023 e fevereiro de 2024, não se podendo ignorar a inércia prolongada do autor. Narra o agravante, em síntese, que ocupou o cargo de Prefeito do Município de Jandira durante o quadriênio de 2017/2020, com contas aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, contudo rejeitadas pela Casa Legislativa Municipal, no tocante aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. Assim, relata que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão que rejeitou as contas municipais, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que nos três processos administrativos que resultaram na desaprovação de suas contas somente foi intimado através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, sem que tenha sido promovida qualquer tentativa de intimação pessoal. Defende, assim, que não pode exercer seu direito de defesa e nem mesmo comparecer à sessão de julgamento de suas contas perante o Poder Legislativo, tendo em vista sua inadequada notificação. Argumenta que a intimação da forma como realizada não cumpriu os ditames do devido processo legal e teve por finalidade somente o cumprimento de formalidades legais. Alega que mesmo que haja previsão no regimento interno da Câmara ou na legislação municipal que admita a notificação nos termos em que realizada, estas não se encontram em consonância com o devido processo legal. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para deferir seu pedido liminar, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Paulo Fernando Barufi da Silva ingressou com ação anulatória em face da Câmara Municipal de Jandira, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a concessão de medida antecipatória para determinar a imediata suspensão dos efeitos das decisões de desaprovação das contas do Executivo Municipal pertinentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 proferidas pela Câmara Municipal de Jandira contra o Autor, permanecendo suspensos os efeitos das decisões tomadas em processos írritos até o julgamento final da presente ação (fls. 01/19 origem). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo de primeira instância, conforme fundamentação que segue: No caso dos autos, a apuração das supostas irregularidades apontadas e do aventado cerceamento de defesa nos procedimentos administrativos dependem da deflagração do contraditório, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, não afastada, em cognição sumária, pela documentação anexada à petição inicial. Outrossim, não vislumbro qualquer urgência para adoção das medidas pretendidas, uma vez que os procedimentos impugnados foram finalizados em maio de 2023, agosto de 2023 e fevereiro de 2024, não se podendo ignorar a inércia prolongada do autor. (fl. 148 processo originário) Pois bem. Em consulta à documentação apresentada, verifica-se que no Processo nº 76/22 (fls. 21/62), destinado ao julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Jandira do exercício de 2018, o então prefeito Fernando Barufi da Silva foi intimado através de publicação disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo na data de 08.03.2023 nos seguintes termos: Em garantia ao direito do contraditório e da ampla defesa, o processo relativo ao julgamento das CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO 2018 DA PREFEITURA DE JANDIRA-SP, TC 004537.989.18-8, permanecerá à disposição dos interessados na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sita na Rua Rubens Lopes da Silva, nº 100 Centro Jandira-SP, pelo prazo de quinze (15) dias, com início no primeiro dia útil após a ciência da presente, para vistas e apresentação de DEFESA, seguindo, após o transcurso deste prazo, com ou sem defesa, para regular tramitação. (fls. 51/52 autos originários) Consta, ainda, que relativamente ao Processo nº 94/22 (fls. 63/119), destinado ao julgamento das contas da Prefeitura Municipal Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 585 de Jandira do exercício de 2019, o então prefeito Fernando Barufi da Silva foi intimado através de publicação disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo também na data de 08.03.2023 conforme segue: Em garantia ao direito do contraditório e da ampla defesa, o processo relativo ao julgamento das CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO 2019 DA PREFEITURA DE JANDIRA- SP, TC 004879.989.19-3, permanecerá à disposição dos interessados na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sita na Rua Rubens Lopes da Silva, nº 100 Centro Jandira-SP, pelo prazo de quinze (15) dias, com início no primeiro dia útil após a ciência da presente, para vistas e apresentação de DEFESA, seguindo, após o transcurso deste prazo, com ou sem defesa, para regular tramitação. (fls. 100/101 processo de origem) E, por fim, no que toca ao Processo nº 80/23 (fls. 120/140), destinado ao julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Jandira do exercício de 2020, o então prefeito Fernando Barufi da Silva foi intimado através de publicação disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo também na data de 12.06.2023 nos termos seguintes: Em garantia ao direito do contraditório e da ampla defesa, o processo relativo ao julgamento das CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO 2020 DA PREFEITURA DE JANDIRA-SP, TC 003226.989.20-0, permanecerá à disposição dos interessados na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, sita na Rua Rubens Lopes da Silva, nº 100 Centro Jandira-SP, pelo prazo de quinze (15) dias, com início no primeiro dia útil após a ciência da presente, para vistas e apresentação de DEFESA, seguindo, após o transcurso deste prazo, com ou sem defesa, para regular tramitação. Note-se que nas três notificações acima referidas constam o nome dos advogados que representavam o ex-prefeito nos processos em questão. Todas conferiram prazo de 15 dias para ciência, vista e apresentação de defesa junto à Câmara Municipal. Assim, constata-se que o procedimento adotado pelo órgão legislativo encontra-se em consonância com as prescrições previstas em seu regimento interno, o qual dispõe da seguinte forma acerca do julgamento das contas do Poder Executivo: Art. 309 Recebido o parecer do Tribunal de Contas competente sobre as Contas, o Presidente despachará imediatamente a publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores. § 1º Publicado o parecer, este ficará à disposição dos interessados, na Secretaria Administrativa da Câmara, pelo prazo de quinze (15) dias, para apresentação de defesa escrita e, a seguir, será encaminhado à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Fiscalização para emissão de parecer em quinze (15) dias. § 2º Emitido o parecer, as Contas, com a respectiva defesa do interessado se houver, e o respectivo parecer emitido pela Comissão competente, serão incluídas na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente para discussão e votação únicas. § 3º Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de dez (10) minutos, permitindo-se apartes de um (01) minuto cada, não subtraídos do tempo total. § 4º A votação será nominal. § 5º A publicação referida no caput deste artigo será efetuada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, caderno Executivo, sendo que o prazo para defesa, consignado no § 1º deste artigo, terá início no primeiro dia útil após a data da publicação. Não há dúvidas, portanto, que o procedimento adotado pela Câmara Municipal de Jandira no curso dos processos que julgaram as contas do ex-Prefeito obedeceu às determinações previstas em seu regimento interno, tendo facultado ao interessado que tomasse ciência e apresentasse sua defesa nos respectivos autos. Logo, não se verifica qualquer violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório, pois as publicações feitas em diário oficial são instrumentos válidos para ciência, aos interessados, de atos praticados pelo Poder Público. Quanto ao argumento de não ter sido possível que o recorrente comparecesse presencialmente às sessões da Câmara Municipal de Jandira que julgaram suas contas, não há demonstração do impedimento. Vale lembrar, aliás, que o controle judicial de atos interna corporis do Poder Legislativo somente é possível em casos em que se identifique o desrespeito a normas constitucionais, o que não é a hipótese sob exame. Nesse sentido, a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis’. STF. Plenário. RE 1297884/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/6/2021 (Repercussão Geral Tema 1120) (Info 1021) Assim, à primeira vista, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro pedido de concessão de tutela antecipada recursal pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2214479-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2214479-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rfp Importação Exportação e Comércio do Vestuário Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:RFP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de execução fiscal, no qual é exequente o ESTADO DE SÃO PAULO, e executada RFP IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA, objetivando a execução de débitos tributários de ICMS, relativos ao AIIM 3141439-4, no importe total de R$ 601.316,28. Por decisão juntada às fls. 266/270, integrada pela decisão aclaratória de fls. 292/293, ambas dos autos originários foi afastada a alegação de prescrição intercorrente apresentada pela executada em exceção de pré-executividade. Recorre a parte executada. Sustenta a agravante, em síntese, que os débitos são anteriores a 2013 e estão prescritos diante da ausência de interrupção do prazo prescricional ou da determinação de suspensão do processo, nos termos do artigo 40, §4º da Lei 6.830/80. Aduz que o STJ, no REsp 1.340.553, firmou tese no sentido de que apenas interrompe a prescrição intercorrente os requerimentos de citação ou de constrição patrimonial frutíferos, o que não ocorreu no caso. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final o seu provimento para que seja reconhecida a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal. Recurso tempestivo, preparado às fls. 12/13. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que conceder o efeito suspensivo ao recurso possibilitaria o reconhecimento da prescrição da pretensão dos agravados. Momentaneamente é salutar a manutenção do direito em disputa nesse recurso para que se aguarde a decisão de mérito. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000790-58.2014.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0000790-58.2014.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Luiz Manoel Gomes Junior - Apelante: Ronan Sales Cardozo - Apelado: José Carlos Oliveira - Interessado: Município de Jaborandi - Interessado: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE COLINA SP - Apelante: Câmara Municipal de Colina - Apelante: Emerson Cortezia de Souza - Apelante: Rony Carlos Esposto Polizello - Apelante: Ricardo Alves de Oliveira - Apelante: Valdemir Antonio Moralles - Apelante: Diab Taha - Apelante: Mariana de Castro Squinca Tenório - Apelante: Ricardo Aparecido Casagrande - Interessado: Município de Colina - Interessado: Ronan Sales Cardozo - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0000790- 58.2014.8.26.0142 COMARCA: Colina Apelantes: Luiz Manoel Gomes Junior, Ronan Sales Cardozo, Câmara Municipal de Colina, Emerson Cortezia de Souza, Rony Carlos Esposto Polizello, Ricardo Alves de Oliveira, Valdemir Antonio Moralles, Diab Taha, Mariana de Castro Squinca Tenório e Ricardo Aparecido Casagrande Apelado: José Carlos Oliveira Interessados: Município de Jaborandi, SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO DE COLINA SP, Município de Colina e Ronan Sales Cardozo Juiz prolator da sentença: dr (a) Fauler Felix de Avila Vistos, Trata-se de recursos de apelação (fls. 2022/2063 e 2097/2109) tempestivamente interpostos por Luiz Manoel Gomes Júnior e outros e pela Câmara Municipal de Colina contra a r. sentença de fls. 1651/1675, complementada a fls. 2013/2015 e 2161/2162, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação popular movida por José Carlos de Oliveira, para: a) declarar NULOS e lesivos ao patrimônio público os contratos nº 014/2016 e prorrogações, o contrato nº 043/2010, firmados entre a municipalidade de Colina e o advogado Luiz Manoel Gomes Junior, bem como o contrato firmado entre este a Câmara Municipal de Colina, por ofensa ao disposto no art. 2º, b e c e parágrafo único, b e c, da Lei nº 4.717/65, e, com fundamento no disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, para CONDENAR os corréus Luiz Manoel Gomes Junior, Diab Taha e Valdecir Antônio Moralles à restituição, ao patrimônio público, dos valores pagos em decorrência da referida contratação; b) declarar NULOS e lesivos ao patrimônio público os atos decorrentes das nomeações mencionadas nas Portarias de números 431/2011, 962/2012 e 519/2011 (fls. 680/691), por ofensa ao disposto no art. 2º, b, c e “e” e parágrafo único, b e c, da Lei nº 4.717/65, e, por conseguinte, CONDENAR os corréus Luiz Manoel Gomes Junior, Ricardo Alves de Oliveirae Rony Carlos Esposto Polizzello a restituírem ao patrimônio público a diferença entre o vencimento do cargo de Consultor Jurídico e do cargo efetivo de Advogado do Município de Colina, nos termos da fundamentação; c) declarar NULOS e lesivos ao patrimônio público os atos decorrentes das nomeações mencionadas na Portarias de números 28/2007, 03/2009 e 04/2011 (fls. 895/923), por ofensa ao disposto no art. 2º, b, c e “e” e parágrafo único, b e c, da Lei nº 4.717/65, e, com fundamento no disposto no art. 11 da Lei nº 4.717/65, CONDENAR os requeridos Rony Carlos Esposto Polizello e Emerson Cortezia de Souza a restituírem ao SAAEC a diferença recebida entrea referência CC7 a que Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 637 faziam jus e a CC12, que efetivamente perceberam, na forma da fundamentação alinhavada; e d) declarar NULOS e lesivos ao patrimônio público decorrentes da nomeações dos corréus Emerson Cortezia de Souza e de Mariana de Castro Squinca Tenório, pelo então prefeito e também requerido Ronan Sales Cardozo, para os cargos em comissão de assessor jurídico do município de Jaborandi (fls. 670/672), por ofensa ao disposto no art. 2º, b, c e e e parágrafo único, b e c, da Lei nº 4.717/65, mas sem condenação à restituição ao erário, na forma da fundamentação. Todo valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar de cada pagamento indevido, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Na forma do art. 14, caput e § 2º da Lei nº 4.717/65, os valores devidos serão apurados em sede de execução; Conquanto sucumbente em parte mínima dos pedidos, não demonstrada qualquer má-fé em relação ao autor popular, descabe a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Sucumbentes, os réus condenados à restituição de valores ao erário deverão arcar, solidariamente, com o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fls. 2200/2208, os apelantes Luiz Manoel Gomes Júnior e outros apresentaram proposta de acordo, mediante a qual se comprometem a devolver R$ 100.000,00 (cem mil reais) correspondentes ao prejuízo ao patrimônio público. Intimadas as demais partes, todas concordaram com a proposta de acordo e requereram a homologação do mesmo (fls. 2235/2238, 2240/2241, 2243/2244). Também a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo manifestou-se pela homologação do acordo, legalmente possível (fls. 2249). Assim, observada a inexistência de dano ao patrimônio público, homologo o acordo de fls. 2200/2208, extinguindo o processo. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Paula Cunha Cardozo (OAB: 351280/SP) - Mario Cezar Belotti (OAB: 318887/SP) - Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Jorge Luiz Cognetti Junior (OAB: 232908/SP) (Procurador) - Durval Padua Ferreira Neto (OAB: 216866/SP) - Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) - Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Miria Falcheti (OAB: 124554/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0021521-36.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0021521-36.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Equipalcool Sistemas Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 18.934/2024 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0021521-36.2023.8.26.0053 Comarca de São Paulo Apelante: Estado de São Paulo Apelada: Equipalcool Sistemas Ltda. Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Equipalcool Sistemas Ltda. com o fim de receber o valor fixado para pagamento de multa, conforme Acórdão transitado em julgado. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado de São Paulo, às fls. 101/109, foi rejeitada pela decisão interlocutória de fls. 143/145. O Estado apelou (fls. 170/183) pedindo a reforma do r. decisum. Contrarrazões (fls. 191/196). É o relatório. A apelação não comporta conhecimento. Tendo-se em vista que a r. decisão recorrida se trata de uma decisão interlocutória, deveria ter sido interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, Documento: 1717026 - Inteiro Teor do Acórdão Site certificado - DJe: 01/08/2018 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 01.08.2018), destaquei. Conclui-se, portanto, que na espécie, o pronunciamento judicial recorrido não se qualifica como sentença, mas como decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), que pressupõe a interposição de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), pois não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum e nem julgou extinta a execução (art. 203, § 1º, CPC), mas, ao contrário, determinou o prosseguimento da execução. Assim, por não se tratar de sentença, o ato judicial atacado, ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade que é a adequação, o caso é de não conhecimento do recurso, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. Sobre o tema, já se decidiu que: (...) 2. Com efeito, o recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009 do NCPC, é cabível em face de sentença. Como é cediço, a sentença é a decisão que põe fim ao processo, extinguindo a execução (cf. art. 203, § 1º e art. 924 do NCPC). (...) Em face de decisões interlocutórias (art. 203, § 2º do NCPC), proferidas inclusive no curso da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, § único do NCPC: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3. Note-se, ademais, que não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, por se tratar de erro grosseiro, notadamente porque ausente dúvida objetiva quanto a qual o recurso cabível na hipótese. Ora, havendo expressa previsão legal de que o recurso cabível é agravo de instrumento, não há dúvida para a aplicação do princípio da fungibilidade. (...). (TJSP, Apelação nº 0036453-78.2013.8.26.0053, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j. em 10/04/2019). Nos mesmos termos: APELAÇÃO - Cumprimento de sentença - Servidores públicos estaduais aposentados - Atualização do débito segundo os critérios da Lei nº 11.960/09 - Decisão que desacolheu a impugnação e determinou o prosseguimento da execução de acordo Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 638 com a conta apresentada pelos autores - Interposição de recurso de apelação - Inadmissibilidade - Decisão interlocutória - Cabimento de agravo de instrumento - Art. 1.015, parágrafo único, do CPC -Inadequação da via recursal eleita - Erro grosseiro -Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Precedentes Recuso não conhecido. (TJSP, Apelação nº 0012243- 21.2017.8.26.0053, Relª Desª Maria Olívia Alves, j. em 14/08/2018). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Prosseguimento do feito - Ataque mediante apelação Decisão contra a qual deve ser interposto agravo de instrumento - Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Erro grosseiro - Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 0028483- 21.2016.8.26.0506; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018). APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação, reconhecendo a litispendência em relação a uma das exequentes, e fixou o valor devido às demais exequentes. Exequentes que interpõem apelação visando afastar a litispendência reconhecida em relação a uma das exequentes. Descabimento. Decisão impugnável via agravo de instrumento. Exegese do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro. Não aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes da E. Corte Paulista. Recurso não conhecido (Apelação 0011199-64.2017.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2017). RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o cálculo seja efetuado com a observância dos cálculos apresentados em relação aos juros moratórios e correção monetária, nos termos do decidido no Tema n° 810, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, que deve ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que a execução não foi extinta. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro caracterizado. Recurso não conhecido (TJSP, apelação nº 1010270-53.2013.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo Martins Berthe, j. em 19/07/2018). Do mesmo modo, o colendo Superior Tribunal de Justiça se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. ASTREINTES. REDUÇÃO. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. É firme o entendimento deste Tribunal de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução. 4. O tema relativo à redução do valor da multa aplicada carece do indispensável prequestionamento, porquanto não debatido no aresto recorrido (Súmula 282 do STF). 5. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp 637.070/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/02/2018 grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE ENTENÇA. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que, em sede de cumprimento de sentença, o Juízo de 1ª Grau rejeitou a impugnação oferecida pela CEDAE, ora agravante, determinando, expressamente, o prosseguimento da execução. Interposta Apelação na origem, o recurso não fora conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade. II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.710/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 534.529/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 514.118/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. III. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). conhecido, diante de sua manifesta inadmissibilidade. II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução - como na hipótese -, não sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.485.710/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 534.529/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 514.118/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 462.168/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. III. Agravo Regimental improvido (STJ, AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016). Neste passo, forçoso reconhecer que tal decisão não resolveu a pretensão objeto da presente demanda, mas apenas questão incidental suscitada no decorrer do processo, motivo pelo qual não tem natureza jurídica de sentença, mas sim de decisão interlocutória. Diante do exposto, não se conhece o recurso (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - Leíza Revert Mota (OAB: 352687/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008799-16.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1008799-16.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carmen Sala Ramos - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 19.053/2024 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1008799-16.2024.8.26.0053 Apelante: Carmen Sala Ramos Apelado: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA CARMEN SALA RAMOS ajuizou ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. Alega, em suma, que é pensionista de ex-funcionário ou funcionário público aposentado pela extinta Ferrovia Paulista S/A FEPASA e que não recebeu reajustes de complemento de pensões e proventos na forma dos trabalhadores em atividade, na forma de Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a extinta autarquia estadual e o Sindicato dos Empregados Ferroviários. Entende que, por força do disposto nos 192 a 202 do Decreto Estadual n° 35.530/59 (Estatutos dos Ferroviários do Estado de São Paulo) conjugado com o artigo 4º, § 2º, da lei Estadual n° 9.343/96, a autora faria jus aos mesmos reajustes aplicados aos funcionários da ativa para revisão dos complementos. Ao final, pugna pela aplicação dos índice de correção fixado pelo IPC para o mês de janeiro de 1989 (42,72%) incidente sobre a complementação de sua Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 639 aposentadoria, com a incidência de juros de mora e correção monetária. A r. sentença (fls. 227/236) julgou improcedente o pedido e condenou a parte vencida aos ônus da sucumbência da seguinte forma: Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. A demandante interpôs recurso de apelação (fls. 241/253) repisando os argumentos da petição inicial e pediu a reforma da r. sentença. Contrarrazões (fls. 316/338). É o relatório. Em decisão recente, a C. Turma Especial de Direito Público deste E. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0014251-86.2024.8.26.0000 (Tema nº 53), o qual determinou a suspensão de todos os feitos em trâmite neste E. Tribunal que versem sobre a matéria objeto destes autos. O V. Acórdão restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento Ocorrência Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR Requisitos preenchidos Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0014251-86.2024.8.26.0000; rel. Des. RUBENS RIHL; Turma Especial Público; j. 23.05.2024) Ante o exposto, suspendo o presente feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 0014251-86.2024.8.26.0000 (Tema nº 53). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1000963-05.2024.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000963-05.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fernando Celso Rizzo Junior - Apelado: Município de São Carlos - Interessado: Brazil Finance Consultores Associados S/s - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por FERNANDO CELSO RIZZO JUNIOR contra a r. sentença de fls. 116/125, que julgou procedente ação declaratória c.c. repetição de indébito, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS ao pagamento de honorários de R$ 8.000,00. O profissional da Advocacia sustenta que: a) foi inobservado o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; b) à causa foi atribuído o valor de R$ 202.073,04; c) a verba arbitrada equivale a 3,96% do valor da causa; d) os R$ 8.000,00 fixados em 1º grau não podem ser mantidos; e) cumpre ter em mente o Tema 1076/STJ; f) honorários devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º, do Diploma Processual Civil (fls. 130/135). Em contrarrazões, o ente federativo alega que: a) foi reconhecida repercussão geral no Tema 1255/STF; b) o processo tem de ser suspenso até a definição de tese; c) a jurisprudência do Supremo admite arbitramento de honorários por equidade em causas de valor expressivo; d) a tese chancelada no Tema 1076/ STJ viola o direito de acesso à justiça; e) não se pode perder de vista os princípios da isonomia e da separação dos poderes; f) descabe prestigiar interesses privados em detrimento dos públicos (fls. 141/180). 2] O apelo de fls. 130/135 visa à reforma da r. sentença tão só no que se refere à verba honorária fixada em favor do advogado-recorrente, a qual deverá ser adequada ao que estabelecido no § 3º do artigo 85 do CPC (fls. 135, subitem 5.1 - destaquei). O Causídico busca arbitramento da verba entre 10% e 20% do valor da causa/proveito econômico obtido (fls. 135, subitem 5.1 art. 85, § 3º, inc. I), sendo certo que à causa foi atribuído o valor de R$ 202.073,04 (fls. 10). Se a pretensão mínima recursal é 10% de R$ 202.073,04 (R$ 20.207,30*), claro está que é insuficiente o preparo recolhido com base em R$ 8.000,00 (fls. 132, subitem 2.3; fls. 136/137). Adequado balizar o preparo pelo proveito econômico que o digno Advogado persegue*. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (os destaques são meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2005 - Extinção da ação decretada em primeiro grau em virtude do cancelamento do débito - Insurgência da excipiente apenas contra o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais - Descabimento - Observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade - Manutenção da Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 686 sentença que se impõe - Recurso desprovido. PREPARO -Valor do preparo recursal que deve corresponder ao proveito próprio pretendido por meio do recurso de apelação- Preliminar rejeitada (Apelação n. 1526873-57. 2018.8.26.0090, j. 13/12/2018, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo interno. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, ante a insuficiência do valor recolhido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Apelação que visa a majoração da verba honorária. Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível n. 9000065-43.2012.8.26.0090, j. 26/07/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Atento ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assino 05 dias improrrogáveis para o Doutor Fernando Celso Rizzo Junior complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção, tomando por base o valor de R$ 20.207,30. Caso agora requeira gratuidade, o nobre Advogado deverá juntar, no mesmo quinquídio improrrogável: a) extratos de todas as suas contas correntes bancárias (do dia 25/06 ao dia 25/07/2024); b) cópia integral das faturas de todos os seus cartões de crédito (vencimento em julho de 2024); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fernando Celso Rizzo Junior (OAB: 293055/SP) (Procurador) - Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) (Procurador) - Fernando Celso Rizzo Junior Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 17167/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2209885-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2209885-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palestina - Agravante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de Palestina - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.884 Agravo de Instrumento Processo nº 2209885-83.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxas - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em novembro/2023 - Sendo o valor da causa de R$ 1.169,70, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de R$1.314,85 o recurso não deve ser conhecido - Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste E.Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CCG EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1000702-51.2023.8.26.0412, ação de Execução Fiscal (IPTU e Taxas), movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA, em face da agravante, que às fls. 61/64 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, na qual pleiteia a extinção do feito executivo, sob a alegação de falta de interesse de agir, fundamentando-se no valor ínfimo da execução e nas determinações do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal - STF. Manifestação da parte exequente às fls. 46/51. DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade limita-se à discussão da ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, como a nulidade da execução que não esteja aparelhada por título executivo líquido, certo e exigível, o que não ocorre na hipótese. Humberto Theodoro Junior leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é simples petição apresentada nos autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, v. II). O Tribunal Bandeirante, por seu turno, já decidiu a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Rejeição da exceção de pré-executividade Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Remédio processual destinado a hipóteses em que se evidencia, ictu oculi, ausência de condições da pretensão executiva Matéria ventilada que demanda dilação probatória Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO (Na parte conhecida). (TJSP; Agravo de Instrumento 2039427-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 15/04/2019) EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE Ilegitimidade passiva Ausência de comprovação da propriedade do imóvel por meio de documento idôneo (Matrícula do Imóvel) - Matéria que demanda dilação probatória Impossibilidade Súmula 393, STJ - Inadequação da via eleita RECURSO PROVIDO. (Apel 1000115-30.2015.8.26.0082, 15ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Fortes Muniz, j. 06.06.2017) O Superior Tribunal de Justiça, na mesma trilha, assentou: “ CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA NA ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 698 contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída” (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). (AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)). É de conhecimento deste juízo que o STF, no RE 1355208, reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 1184, o qual se refere à extinção de execução fiscal de baixo valor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal ainda não proferiu decisão conclusiva acerca do que seria considerado “pequeno valor”, deixando, até o momento, a cargo do ente exequente tal definição. A respeito do princípio da onerosidade excessiva, crucial para a análise da viabilidade do prosseguimento de ações de execução fiscal de baixo valor, observa-se que a própria Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema orienta para a racionalização de processos judiciais, mas não exclui, per se, a competência do Poder Executivo e do Legislativo para estabelecerem parâmetros sobre os valores executáveis. Portanto, no caso em tela, não se verifica omissão legislativa que justifique a intervenção do Judiciário para estabelecer o que seria de ínfimo valor, visto que tal matéria insere-se no campo da competência legislativa e administrativa do ente exequente. Além disso, o fato de o valor da execução ser inferior ao salário-mínimo não é, por si só, fator determinante para a declaração de falta de interesse de agir, uma vez que a execução fiscal pode abarcar outros aspectos relevantes que ultrapassam a mera quantificação pecuniária. Diante do exposto, não acolho a tese da parte executada e rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada. Em face do exposto, determino o prosseguimento da execução fiscal conforme os trâmites normais. Intime-se a parte executada da presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Requer o agravante em síntese o provimento do presente recurso com a reforma da r. decisão agravada para acolher a exceção de pré executividade, para reconhecer a extinção do feito, pela falta de interesse de agir, nos termos do artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil c.c. Tema 1184 STF. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta- se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em novembro/2023, nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.314,85, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 1.169,70 (fls.4 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/ CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 699 interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022). EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 22 de julho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/ SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Allison Calixto de Freitas (OAB: 394205/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2219474-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219474-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Erica Thais Santos de Almeida - Paciente: Johnatan Freire de Lima - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Erica Thais Santos de Almeida em favor de Johnatan Freire de Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo, nos autos de nº 0009793-68.2022.8.26.0041. Relata a impetrante que, em face da proximidade do término do cumprimento da pena privativa de liberdade, foi determinada a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do ora paciente, para cumprimento em 19 de maio de 2024. Ocorre que não se aguardou a data determinada pela MMª Juíza de Direito Dra. Priscilla Maria Basseto Avallone Farah, com soltura de Johnatan em 08 de maio de 2024. Em razão da soltura indevida, determinou-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, ora paciente, ainda não cumprido. Argumenta que este erro do Cartório não pode ser imputado ao paciente. Salienta que restam apenas 10 (dez) dias para que haja a extinção da pena pelo cumprimento, entendendo não ser possível o cerceamento de liberdade por conta da proporcionalidade. Entende que cabe a conversão, por este tempo restante, por multa. Frisa que o sentenciado já foi ressocializado e que trabalha em empresa de construção, além de ter residência fixa e família para sustentar. Pede, assim, a concessão de liminar de modo que seja expedido contramandado de prisão em favor de Johnatan Freire de Lima. Ao final, pleiteia a concessão da ordem, com confirmação da liminar. A exordial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/23. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante. A própria impetrante admitiu, na inicial de Habeas Corpus, que restam 10 (dez) dias de cumprimento de pena para que a sanção penal seja extinta pelo cumprimento. Johnatan foi solto indevidamente, pois, na decisão de fls. 270 da origem constou, expressamente, que o alvará de soltura clausulado deveria ser cumprido somente a partir de 19 de maio de 2024. Assim, não há qualquer ilegalidade evidente na r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do ora paciente para que ele termine de cumprir a pena ao qual foi sentenciado. Por fim, a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem. Não houve tal detecção imediata, no presente caso. Assim, exige-se a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, conclusos ao Exmo. Des. Relator, Dr. Ruy Alberto Leme Cavalheiro. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Erica Thais Santos de Almeida (OAB: 57539/BA) - 10º Andar



Processo: 3006797-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 3006797-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. L. da C. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Interessado: M. de C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela menor M.L.C., representada por sua genitora, contra a decisão de fls. 51/52 dos autos de origem que, na obrigação de fazer ajuizada ao ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, indeferira a liminar, objetivando transferência da autora para EMEF/ EJA Padre Leão Vallerie, mais próxima da sua residência. Sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito estaria caracterizada pela negativa da vaga na unidade escolar mais próxima da sua residência. Alegando que a genitora faria esse trajeto a pé, com sua outra filha de seis meses, dificultando a locomoção; postulando a antecipação da tutela recursal; ao final, reforma da decisão (fls. 01/08). É a síntese do essencial. Assim, na análise preliminar do presente recurso, não se vislumbraria a presença das circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para a antecipação da tutela recursal pleiteada. Nesse passo, a questão posta no debate não trataria do pedido de vaga na escola da rede pública, mas de transferência para equipamento de ensino mais próximo da residência da autora. Embora o art. 53, V, da Lei nº 8.069/90 assegure à criança e ao adolescente acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência, o conceito de proximidade deve ser interpretado com base na razoabilidade, bom senso, prudência e moderação. E, tomando por termo esse critério, o limite de dois quilômetros entre a residência do aluno e a unidade escolar é o que melhor atenderia ao requisito da proximidade. Com efeito, como ressaltado pela própria recorrente, a unidade de ensino estadual frequentada pela recorrente, considerando-se o endereço da moradia declinado na inicial, não seria a mais próxima de sua residência; nesse contexto, apontando a existência de outra com distância inferior, requerera judicialmente a transferência escolar pelo critério de proximidade de seu domicílio. Nem se mostraria oportuno o deferimento da pretensão, tendo em vista que a distância do atual equipamento de ensino e o domicílio do estudante não superaria 1,7 km, conforme documento de fls. 39 (autos originários). Portanto, não se entreveria violação ao direito à educação, pois o poder público estadual atendera plenamente os dispositivos legais que garantem à criança acesso e concretização ao direito constitucionalmente previsto, na distância de até 02km, conforme jurisprudência desta Corte sobre o tema. A Câmara Especial, examinando o tema, tem decidido: Apelação Cível Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em ensino fundamental Pedido de transferência para unidade mais próxima da residência da criança Sentença que julgou improcedente o pedido Menor já matriculada em unidade de ensino fundamental com distância inferior a 2km da residência da família, garantido o direito à educação Dever do Poder Público de fornecer educação básica obrigatória e gratuita à criança, preferencialmente em unidade próxima da sua residência, observado o critério de distância de até dois quilômetros Na impossibilidade de observância do critério de proximidade, deverá o Poder Público garantir o fornecimento de transporte escolar gratuito Escolha da unidade de ensino que cabe ao Poder Público e não ao interessado Discricionariedade da Administração Pública Fixação da sucumbência recursal Apelo voluntário não provido (Ap. nº. 1004377-80.2023.8.26.0037, rel. Des. Francisco Bruno, j. 10.11.2023). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de transferência de adolescente para a escola por ele eleita, sob o argumento de ser mais próxima de sua residência. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Descabimento. Não demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aluno matriculado em instituição pública de ensino localizada a menos de 2 km de sua moradia. Recurso não provido (AI nº. 2097926-20.2018.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. 08.04.2019). Registre-se, ainda, que a designação da vaga representaria ato discricionário da Administração, cabendo-lhe decidir o melhor modo de cumprir a obrigação, sem liberar-se do dever. Inexistindo, na espécie, a possibilidade de escolha, pelo interessado, do estabelecimento público específico de ensino onde desejaria estudar. Destarte, não havendo demonstração dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, e estando a discente devidamente matriculada em unidade escolar pública, próximo à sua residência, prevaleceria a objurgada. Isto posto, indefere-se o efeito ativo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intimem-se os agravados para contraminuta. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1014257-04.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1014257-04.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Ricardo Antonio Duarte - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 2. ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA INOBSERVOU A RESOLUÇÃO ANAC N.º 140, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, NOTADAMENTE, PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E PELA FALTA DE AUXÍLIO MATERIAL. CANCELAMENTO DO VOO, SEM PREVIA COMUNICAÇÃO, IMPLICOU CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 8 HORAS EM RELAÇÃO AO ITINERÁRIO INICIAL. AINDA QUE AS COMPANHIAS AÉREAS NÃO POSSAM EXCLUIR POR COMPLETO O RISCO DA NECESSIDADE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE, DEVEM PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS PASSAGEIROS, QUE SE DEPARAM COM LONGAS ESPERAS E FALTA DE INFORMAÇÃO ACARRETADAS POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOO, NÃO PODENDO, INVOCAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA MODALIDADE FORÇA MAIOR. CARACTERIZADO O FORTUITO INTERNO, RESTA ASSEGURADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO CASO CONCRETO, JÁ QUE O AUTOR NÃO RECEBEU AUXÍLIO PARA SUAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO NÃO PROGRAMADAS E PERDEU COMPROMISSO PROFISSIONAL. 3. MANTIDA INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO À PARTE RECORRENTE, COM HONORÁRIOS ARBITRADOS ELEVADOS, CONSIDERANDO A FASE RECURSAL.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1010683-16.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1010683-16.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelada: Elaine Aparecida Barrela Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DA “FALSA PORTABILIDADE”, NÃO TENDO FIRMADO O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS E CONDENANDO O RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO INÚTIL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PERSUASÃO RACIONAL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE. ARTS. 370, P.Ú., E 371, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU. É DE RIGOR QUE O CONTRATO SEJA ANULADO, PORQUE NÃO HÁ PROVA DE QUE TENHA SIDO FIRMADO PELA AUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. ADMISSIBILIDADE: A AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSIBILIDADE: APESAR DE COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, OS DANOS MORAIS NÃO SÃO DEVIDOS, POIS NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Thiago Gonzales Perdigao Coelho Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1399 (OAB: 109456/MG) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Samuel Domingos Pessotti (OAB: 101911/SP) - Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) - Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) - Adriane Cristina Notário (OAB: 465128/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028946-77.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1028946-77.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hyundai Caoa do Brasil Ltda e outro - Apelado: José Roberto Perez - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. REPARO DE VEÍCULO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FORNECEDORAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS (ARTIGOS 7º, P.U. E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO PEDIDO QUE GERA EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO CURSO DO PROCESSO E APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA COM O ADITAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, NOVAMENTE NÃO GERANDO SUCUMBÊNCIA NEM COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO (ARTIGOS 2º E 3º). AUSÊNCIA DE REPARO NO PRAZO LEGAL POR FALTA DE PEÇAS. ALEGAÇÃO DE IMPACTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E DA GUERRA NA UCRÂNIA ATINGIU AS ATIVIDADES DAS RÉS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE AFASTADAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, §1º E INCISOS DO REFERIDO “CÓDEX”. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA PELAS RÉS APÓS 60 DIAS DA LIMINAR CONCEDIDA. RENITÊNCIA DAS RÉS NA ENTREGA DO VEÍCULO REPARADO AO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A MULTA COERCITIVA E SEU VALOR MOSTRA-SE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ÀS CONDIÇÕES DOS ENVOLVIDOS. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO. “BIS IN IDEM” DA APLICAÇÃO SOBRE A MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL E DO C. STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA POR CONTA DA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 475555/SP) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2193601-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2193601-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Suelaine Sumie Sato Mota - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RÉ QUE FOI AUTORA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA AFASTADA. PRESENTE O BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DEVER LEGAL EM PRESTAR CONTAS SOBRE A VENDA DO BEM APREENDIDO, QUE CONFERE AO DEVEDOR O DIREITO DE EXIGI-LAS, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA APREENSÃO DO BEM. É FACULDADE DO DEVEDOR EXIGIR CONTAS DA VENDA DO BEM NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 528 E 615, DO STJ. AUTORA AGRAVADA NÃO BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO, EM SI CONSIDERADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO TEMA 528, DO STJ, MAS PRETENDE SABER SE, APÓS A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO, RESTA SALDO CREDOR AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS ENCARGOS, TAXAS DE JUROS E DEMAIS VALORES COBRADOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO. TEMA 615, ALEGADO PELO AGRAVANTE, ELE SE REFERE A QUESTÃO DE DIREITO DIVERSA DA DISCUTIDA NESTES AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1022417-73.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1022417-73.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Plena Saúde Ltda. - Apdo/Apte: Ana Luisa da Silva Santana (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA (TEA). INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA COM INDICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FORMA INTEGRAL E POR PRAZO INDETERMINADO. RECUSA DE CUSTEIO DE SESSÕES DE MUSICOTERAPIA E EQUOTERAPIA. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS E EM LOCAL ADEQUADO E CAPACITADO PARA TANTO. TRATAMENTO QUE DEVE SER CUSTEADO PELA RÉ. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA RECENTE LEI Nº 14.454/2022. RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS CREDENCIADAS PRÓXIMAS À CASA DA AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. JUSTIFICADO O CUSTEIO INTEGRAL DOS VALORES RELATIVOS AO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. RÉ AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE ALGUNS TRATAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mateus Aparecido Godoy da Costa (OAB: 463818/ SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1008433-94.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1008433-94.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Mediservice Operadora de Planos de Saúde S/A - Apelada: Maristela Colleoni Soares - Magistrado(a) João Battaus Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE A COBERTURA EM SUA REDE CREDENCIADA DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA DA PARTE AUTORA, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO - RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, AINDA QUE NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS - PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL - ÔNUS DA PROVA PERICIAL É DA OPERADORA (ART. 373, II, DO CPC) - INCIDÊNCIA DO TEMA 1069 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1001950-57.2024.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001950-57.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Duploerre Pinda Agropastoril Ltda e outro - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO. CANCELAMENTO ANTECIPADO. PRÊMIO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU PRAZO MÍNIMO DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. NULIDADE DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES ÀS MENSALIDADES VENCIDAS APÓS O CANCELAMENTO E DA MULTA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES VENCIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1771 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1001571-51.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001571-51.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Edna Mara de Almeida Santana Souza - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDORA PESSOA FÍSICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. MONITÓRIA EXTINTA.1. AÇÃO MONITÓRIA EM QUE ALEGA A PARTE AUTORA QUE FIRMOU COM A REQUERIDA OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$ 64.404,41.2. A PARTE RÉ, EMBARGANTE, QUANDO DO INGRESSO DESTA AÇÃO, JÁ TINHA OBTIDO O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NA QUAL INCLUÍDA A OBRIGAÇÃO AQUI PERSEGUIDA.3. OS DOCUMENTOS PROVAM QUE O O PLANO DE RECUPERAÇÃO FOI APROVADO PELOS CREDORES EM ASSEMBLEIA, ASSIM COMO O JUÍZO COMPETENTE POR SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 58, DA LEI 11.101/05, CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OPEROU-SE, PORTANTO, A NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COBRADA (ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05). O RECEBIMENTO, AGORA, DEVE OCORRER NA FORMA ESTIPULADA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. A PARTE DEMANDANTE JÁ TEM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE PRETENDIA VER CONSTITUÍDO NESTE PROCESSO (ARTIGO 59, § 1º, DA LEI 11.101/05).4. É IMPORTANTE FRISAR QUE O TRIBUNAL, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEFINIU QUE ESTÃO SUJEITAS À RECUPERAÇÃO ATÉ MESMO AS OPERAÇÕES EM QUE AS PESSOAS FÍSICAS RECUPERANDAS FIGURARAM COMO GARANTES. 5. MANTIDA A SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DA DEVEDORA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. LMBD ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/ Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1786 MG) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Camila de Cassia Facio Serrano (OAB: 329487/SP) - Caroline Moraes Vital de Oliveira (OAB: 341230/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1014870-38.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1014870-38.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Fabio Alessandro Archanjo - Apelado: Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSOR TÉCNICO DE ENSINO MÉDIO FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA (FUMEP) DEMISSÃO PRETENDIDA ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA DEMISSÃO DO IMPETRANTE, COM REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE PROFESSOR QUE FICOU EM DISPONIBILIDADE ATÉ OFERTA DE NOVAS DISCIPLINAS COMPATÍVEIS COM A ÁREA DE ATUAÇÃO RECUSA EM ASSUMIR DUAS NOVAS TURMAS DEVIDO À INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DISCIPLINA NÃO MAIS OFERTADA NO HORÁRIO PRETENDIDO DEVIDO À FALTA DE DEMANDA CONTRATAÇÃO CONDICIONADA À FORMAÇÃO DE TURMAS/CLASSES INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DO PROFESSOR PARA LECIONAR EM OUTROS PERÍODOS EXTINÇÃO DO VÍNCULO PAUTADA NO INTERESSE PÚBLICO ATO MOTIVADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Augusto Bazanelli (OAB: 248392/SP) - Lucimara Fernandes (OAB: 321116/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1824



Processo: 1007388-90.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1007388-90.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Valquiria Aparecida Alves - Apdo/Apte: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento aos recursos de apelação e deram provimento em parte ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (RIO CLARO) AÇÃO ORDINÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PRETENSÃO DA AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A PAGAR A VERBA INDENIZATÓRIA NO PERCENTUAL DE 40% (GRAU MÁXIMO) COM SEUS RESPECTIVOS REFLEXOS LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE A DEMANDANTE EXERCIA SUAS ATIVIDADES VALOR DO ADICIONAL QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÁXIMO 40%) - INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DA LCM 17/07 E ART. 192 DA CLT EM REGRA, A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELA VIA JUDICIAL DEVE TER COMO TERMO INICIAL A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, MOMENTO EM QUE CONSTATADOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO - PRECEDENTES DO C. STJ - PECULIARIDADE DOS AUTOS EM QUE OS ELEMENTOS DA PROVA TÉCNICA INDICAM A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR MAJORAÇÃO, POR EQUIDADE, DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA AUTORA - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO MUNICÍPIO, INCLUSIVE AQUELA DEVIDA PARA A FASE COGNITIVA RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC, QUE DEVE SE DAR APÓS A ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4O, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL FIQUE CONDICIONADA À ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE E RECURSOS DA AUTORA E DO MUNICÍPIO RÉU DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1034962-72.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1034962-72.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo - Adusp - Apelado: Universidade de São Paulo - Usp - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Não conheceram do recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRETENSÃO DE AFASTAR DECISÃO ADMINISTRATIVA BASEADA NOS INCISOS IV E V, DO ARTIGO 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE INSTITUIU O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DOUTOR E PROFESSOR TITULAR, BEM COMO OS DE LIVRE DOCENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO PARA CONTINUAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PARA LIVRE DOCÊNCIA (PERDA PARCIAL DO OBJETO), E, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU-OS IMPROCEDENTES AUTORA-APELANTE QUE DEFENDE, EM SEDE RECURSAL, A EXPECTATIVA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA FRUSTRADA, ALÉM DOS SUPOSTOS DIREITOS DOS APOSENTADOS DURANTE A VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES INOVAÇÃO DO PEDIDO EM FASE RECURSAL INDEVIDA.APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - Renata Lima Gonçalves (OAB: 252678/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1510873-79.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1510873-79.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao apelo da empresa/executada e negaram provimento ao apelo da municipalidade. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2021 RÁDIO BASE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 08.12.2022 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ALEGANDO INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA REFERIDA TAXA, DECLARADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REPERCUSSÃO GERAL Nº 919 DO E. STF (RE Nº 776.594) - MUNICÍPIO DE SANTOS - EM PRIMEIRO GRAU, ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU À EXEQUENTE, NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (NA ORIGEM R$ 4.310,45) APELO DA EXCIPIENTE, POSTULANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA APELO DA EXCEPTA, SUSTENTANDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA, E PUGNANDO PELO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RE Nº 776.954 (TEMA Nº 919), JULGADO EM 05.12.2022, E PUBLICADO EM 09.02.2023, DO E. STF: ““A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” SUPREMA CORTE QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO QUE SÃO CONSTITUCIONAIS AS COBRANÇAS REALIZADAS ANTES DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 - MODULAÇÃO APLICÁVEL A TODAS AS LEGISLAÇÕES ANÁLOGAS, NÃO SE LIMITANDO APENAS AO MUNICÍPIO, CUJA LEGISLAÇÃO FOI DISCUTIDA NA REPERCUSSÃO GERAL TRIBUTO, PORÉM, INDEVIDO, ANTE O AJUIZAMENTO DESTA EXECUÇÃO FISCAL EM 12/12/2022, CONFIGURANDO BITRIBUTAÇÃO EXTINÇÃO DA COBRANÇA MANTIDA, ELEVADO O PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA RESPECTIVA, PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 85 § 3º-I DO CPC), SEM APLICAÇÃO DO § 8º, POR NÃO SE CUIDAR DE VALOR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE APELO DA EMPRESA/EXECUTADA PROVIDO E APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1983



Processo: 0002992-67.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0002992-67.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 2.424,43 - DISTRIBUÍDA EM 14/04/2014) - ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE MITRA ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO QUE, SENDO ENTIDADE RELIGIOSA, SEM FINS LUCRATIVOS, FAZ JUS À IMUNIDADE CONSTITUCIONAL DE SUA RENDA, BENS E PATRIMÔNIO, MOTIVO PELO QUAL ENTENDE INDEVIDA A COBRANÇA DE IPTU E, QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO FOI Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1999 DESTINADO PARA LOCAÇÃO COM O FITO DE, ALÉM DE SE EVITAR O PERECIMENTO, AUFERIR RENDA PARA O PATROCÍNIO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FINS DESENVOLVIDAS PELA ENTIDADE. ALEGA A IMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 150, VI, “B” E “C”, E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFENDE A NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDICIONANTE PARA OBTENÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO PREVISTA NO ART. 150, “B”, DA CF, A QUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA - ÔNUS DA PROVA DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA IMUNIDADE PERTENCENTE À MUNICIPALIDADE (ART. 373, II, DO CPC) EM PRÉVIO E REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL PERTENCENTE À EMBARGANTE ESTÁ VINCULADO À CONSECUÇÃO DE SUAS FINALIDADES SOCIAIS - PRECEDENTES DO C. STF E DO E. STJ - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA MANTIDA - NORMA CONSTITUCIONAL QUE, EMBORA DE EFICÁCIA RESTRINGÍVEL, PROTEGE DIREITO FUNDAMENTAL E POR ISSO É DE APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º, DA CF), SEM PREJUÍZO DE O BENEFÍCIO SER SUSPENSO CASO A MUNICIPALIDADE VENHA À COMPROVAR PELAS VIAS PRÓPRIAS O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELO § 4º DO ART. 150 DA CF. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, NOS PERCENTUAIS MÁXIMOS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS DOS INCISOS I AO V (PARÁGRAFO 3º) E PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 85, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (MITRA ARQUIDIOCESANA DE SÃO PAULO), DO E. STJ E DO C. STF - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Tania Santos Pêra (OAB: 199119/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511100-32.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0511100-32.2007.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Bordin e Teixeira Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU - TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2021 - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000419-04.2023.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000419-04.2023.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Município de Tambaú Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2023 - Apelado: Luiz Gonzaga Mourão - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 MUNICÍPIO DE TAMBAÚ SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO INCIDÊNCIA DO IPTU OU DO ITR QUE DEPENDE DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS CRITÉRIOS TOPOGRÁFICO E DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL ART. 15 DO DL Nº 57/66 NO CASO, O IMÓVEL ESTÁ SITUADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, MAS OS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS E AS FOTOGRAFIAS EFETUADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COMPROVAM SUA DESTINAÇÃO RURAL, JUSTIFICANDO A INCIDÊNCIA DO ITR CONCLUSÕES NÃO AFASTADAS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NAS RAZÕES RECURSAIS COBRANÇA DO IPTU AFASTADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Roberto Tessarini (OAB: 245147/SP) (Procurador) - Júlio César Zuanetti Miniéri (OAB: 186564/SP) (Procurador) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) (Procurador) - Jose Luiz Fernandes (OAB: 56607/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500404-19.2024.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1500404-19.2024.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelado: Motorbras Industria, Comercio e Manutencao de Motores Ltda - - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE POLÍCIA DOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2023. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS TRAZIDOS PELO ITEM 2 DA TESE DO TEMA 1184 DO C. STF E PELA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE DO TEMA 1184. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CRITÉRIO ESSE ADOTADO PELO CNJ PARA DAR EFETIVIDADE À TESE FIXADA PELO STF. APLICAÇÃO CONJUNTA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.184, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 E DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. EMBORA A MUNICIPALIDADE NÃO TENHA SIDO INTIMADA ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DEIXOU DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO SOFRIDO, POIS, MESMO EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NEM O PROTESTO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DA MUNICIPALIDADE, QUE PODE AJUIZAR EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR SUPERE O MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL, DESDE QUE COMPROVE TER ADOTADO SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, BEM COMO O PROTESTO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2030 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Savio (OAB: 298401/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1032253-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1032253-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shades Holding Ltda. - Apelada: Julyana Gomes de Oliveira Fragoso - Apelado: Abc Participações Societárias Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 351/358, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a ré busca a reversão do julgado. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente à indenização pelo descumprimento do contrato de parceria comercial, pela prestação de serviço que não ocorreu, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, § 1º. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança - Contrato de parceria comercial para prestação de serviços - Competência comum entre a Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Art. 5º, par. 1º, Resolução 623/2013 - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de Competência n. 0007990-18.2018.8.26.0000 Rel. J. B. Franco de Godoi - Grupo Especial da Seção do Direito Privado j. 22/03/2018). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Rodrigo Bruno Nahas (OAB: 347389/SP) - Heitor Kalede Cezar Freire de Sá (OAB: 457046/SP) - Graziella dos Santos Dias (OAB: 423078/SP) - Alexandre Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 17 David Santos (OAB: 146339/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000631-90.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000631-90.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Teilor Roberto de Oliveira - Apelado: Isac Claudino da Silva - Apelada: Tatiane Graziela da Silva Rocha Campos - Apelado: Osvaldo Bartolomeu de Araújo - Apelada: Zelia Ribeiro de Araújo - Apelação Cível Processo nº 1000631-90.2023.8.26.0366 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Teilor Roberto de Oliveira Apelados: Isac Claudino da Silva e Tatiane Graziela da Silva Rocha Campos Interessados: Osvaldo Bartolomeu de Araújo e Zelia Ribeiro de Araújo Comarca de Mongaguá Juiz(a) de primeiro grau: Frederico dos Santos Messias Decisão monocrática nº 10.201 APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. Sentença de parcial procedência. Intimação do apelante para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção, por conseguinte, configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c.c. pedido indenizatório ajuizada por Isac Claudino da Silva e Tatiane Graziela da Silva Rocha Campos em face de Teilor Roberto de Oliveira, Osvaldo Bartolomeu de Araújo e Zelia Ribeiro de Araújo, na qual alegam, em resumo, que realizaram a compra do terreno descrito na inicial, contudo, após realizar uma série de melhorias, foram surpreendidos com a notícia de que o primeiro requerido não era real proprietário do terreno, mas sim os dois últimos. Pedem, por fim: 1) a rescisão do contrato; 2) indenização por danos materiais, correspondentes a R$15.000,00 pela compra do imóvel, dirigidos unicamente a Teilor Roberto de Oliveira, e R$ 6.821,00 pelas benfeitorias realizadas no imóvel, dirigidos solidariamente aos requeridos; 3) indenização por dano moral, no valor de R$7.507,49, dirigido unicamente a Teilor Roberto de Oliveira. No despacho de fls. 175 foi homologado o pedido de desistência mútua entre os autores e os requeridos Osvaldo Bartolomeu de Araújo e Zelia Ribeiro de Araújo, continuando o processo em relação ao requerido Teilor Roberto de Oliveira. Sobreveio a r. sentença de fls. 179/185, cujo relatório adoto, que julgou a ação procedente em parte, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano material no valor pago pela compra do terreno, além dos gastos comprovados a título de melhorias, atualizado a partir do desembolso e com juros a contar da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 7.507,49 (...) atualizada monetariamente e com juros a partir da data da sentença. A parte requerida sucumbente em maior parte, arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. Inconformado, apela o requerido Teilor Roberto de Oliveira (fls. 188/194), Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 50 na busca de inverter o decidido. Contrarrazões a fls. 198/203 e 204/206. A decisão de fls. 209 determinou que o apelante, no prazo de 05 dias, promovesse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção, contudo, o prazo decorreu in albis (certidão de fls. 211). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é inadmissível. Constatada a deserção do recurso de apelação, não deve ele ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de recolher em dobro o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) - Larissa Virginia Gregui (OAB: 473437/SP) - Sueli de Oliveira Horta (OAB: 81434/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2215456-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2215456-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Geová Cassimiro da Silva - Agravado: União Federal - Prfn - Interessado: Borcol Indústria de Borracha Ltda (Massa Falida) - Interessado: Wfsp Administração Empresarial (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso dos trabalhadores contra r. decisão de fls. 95/97 dos autos principais, que julgou procedente o pedido de restituição e habilitação de crédito público da União, no Quadro Geral de Credores da falida Borcol Ltda., da seguinte forma: (a) restituição de R$ 12.487.794,58 (doze milhões, quatrocentos e oitenta sete mil, setecentos e noventa quatro reais e cinquenta e oito centavos), como crédito extraconcursal decorrente de tributos retidos em fonte e não repassados oportunamente à União (art. 84, I-C e art. 86, inc. IV da Lei n. 11.101/05); (b) habilitação de R$ 22.233.837,87 (vinte e dois milhões, duzentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), como Crédito Trabalhista de FGTS (art. 83, I da Lei n.11.101/05); (c) habilitação de R$ 602.244.830,50 (seiscentos e dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta centavos), como Crédito Tributário principal e encargo legal (art. 83, III da Lei n.11.101/05); d) habilitação de R$ 74.106.375,53 (setenta e quatro milhões, cento e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), como crédito subquirografário (art. 83, VII, da Lei n.11.101/05). Também se insurge contra a r. decisão de fls. 125 dos autos principais, que rejeitou os embargos de declaração e outros credores trabalhistas, e afirmou que o limitador de 150 salários mínimos não se aplica à categoria do crédito em questão (FGTS). 2) Alega, em síntese, que os valores pleiteados pela União não podem ser habilitados na falência da Borcol pelos seguintes motivos: 1) não existe CDA e 2) a ocorrência de bis in idem onde a massa falida pagará em duplicidade valores relativos ao mesmo título: recolhimento de FGTS. Os valores da União precisam ser adequadamente retificados e legitimados. Ademais, entende que no valor de alçada de 150 salários mínimos deve ser cumprido, somando- se o FGTS às demais rubricas de natureza alimentar/salarial. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, para que os valores debatidos não sejam incluídos no quadro geral de credores, e ao final, postula a confirmação da tutela recursal. 3) O efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada já foi deferido nos autos do agravo de instrumento n. 2207303- 13.2024.8.26.0000. 4) Intime-se a União e administradora judicial, para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Wilson Baraban (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 80 112566/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000867-54.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000867-54.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: C. L. C. P. C. - Apda/ Apte: L. N. - Interessado: L. D. N. dos S. (Menor) - Interessado: A. M. N. (Menor) - Interessado: F. N. dos S. (Espólio) - Vistos, etc. Trata-se de ação relativa a modificação de guarda ajuizada por L.N. em face de C.L.C.P.C., que a respeitável sentença de fls. 360/370, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente, para conceder a guarda definitiva das crianças à requerente e condenar o requerido ao pagamento, a partir da citação, da pensão alimentícia em prol dos filhos, fixada em ½ salário mínimo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (fls. 374/376). Inconformado, apela o réu, alegando, em síntese, que devem ser regulamentadas as visitas, como forma de não privar os menores da sua presença, bem como de não prejudicar a saúde emocional dos menores, sendo que o desejo de visitas é tão imenso que o próprio apelante não se opõe pela visita assistida ou por vídeo conferência. Pede a reforma da r. sentença. O recurso está formalmente em ordem. A autora apresentou contrarrazões (fls. 407/413). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e remessa dos autos à C. Câmara Especial do E. TJSP (fls. 477). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se, pela natureza da ação ação de modificação de guarda, visitas e alimentos, ajuizada pela avó em face do genitor dos menores tendo em vista a situação de risco dos filhos diante do comportamento libidinoso do pai que a competência não é desta Câmara. Ora, o enfrentamento da matéria não é da competência desta Câmara de Direito Privado I, mas está incluída no rol de competência da Câmara Especial, à qual compete processar e julgar os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude, como no caso dos autos. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 33, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano: Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos de Infância e Juventude. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos à Câmara Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Manoel Telles de Souza (OAB: 417234/SP) - Marco Aurelio Jun Iti Inoue (OAB: 378833/SP) - Ivan Jheison da Silva Lopes (OAB: 380298/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003492-11.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003492-11.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: H. K. de M. - Apelada: V. T. K. de M. J. - Apelado: F. K. de M. - Apelado: A. K. de M. - Apelado: F. S. M. (Interditando(a)) - A apelante pretende a concessão de efeito suspensivo à sentença prolatada a fls. 648/649, que julgou extinto o processo, por perda superveniente do objeto, diante do falecimento do coautor. Primeiramente, ressalto que os autos foram distribuídos a esta relatoria em 05/03/2024, conforme certidão a fls. 751. Em seguida, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer em 30/04/2024, disponibilizado em 02/05/2024 (fls. 757/759). Os autos foram enviados à conclusão em 03/05/2024 e em 30/05/2024 foi juntada petição do apelado F., apresentando manifestação. Em 19 de julho de 2024 foi juntada petição do apelante, requerendo a apreciação dos pedidos liminares. Analiso o pedido de efeito suspensivo. De acordo com o art. 1012 § 4º do CPC a eficácia poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em tela, se trata de pedido de alimentos formulado, inicialmente, pelo pai idoso, representado pela mulher. Ocorre que houve aditamento da petição inicial, a fls. 151/152, para inclusão também da apelante, visto que os dois idosos se encontravam internados no Asilo Lar São Vicente de Paula. Em seguida, houve determinação para intimação da corré citada a respeito da emenda (fls. 180), que concordou com os termos do aditamento (fls. 182). A fls. 258/259 a coautora requereu expedição de ofício, bem como apreciação do pedido de emenda à inicial, sobrevindo decisão a fls. 275 deferindo o pedido. O coautor F. faleceu no curso da lide e a coautora H. concordou com a extinção em relação a ele, requerendo expressamente a manutenção dos alimentos em seu favor (fls. 634/636). Portanto, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que cabível a concessão de efeito suspensivo. As demais questões serão analisadas com o mérito do recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a manutenção dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos dos apelados. Ofice-se, com urgência. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Eliane Conceição Oliveira (OAB: 409051/SP) - Gerson Bertolini (OAB: 354542/SP) - Hortência Barbosa Vieira (OAB: 413834/SP) - Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - Jose Artur dos Santos Leal (OAB: 120443/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2181350-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2181350-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Auriflama - Agravante: Osvaldo Luiz de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessada: Ivone Pozza de Oliveira - Interessado: Mirian Terezinha Franco Khalil de Oliveira - Interessado: Benedita Lopes de Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Osvaldo Luiz de Oliveira, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, contra decisão a fls. 236/237 que rejeita impugnação à penhora, nestes termos: Fls. 223/4: Trata-se de impugnação apresentada pelo executado em face da penhora deferida às fls. 207/8, alegando impenhorabilidade com invocação ao art. 833, L.8009/1990. Exequente/impugnado se manifesta: novamente o adverso junta aos autos o requerimento sem respaldo jurídico posto que, é cediço o entendimento a cerda da penhorabilidade dos direitos de aquisição de veículos, bem como, no decorrer de sua petição, apenas apresenta argumentos sem qualquer embasamento legal ou jurisprudencial. (fls. 229/30). Decido. Rejeito a impugnação apresentada. No caso, a penhora recai sobre os direitos de aquisição que o executado Osvaldo Luiz de Oliveira possui ao contrato de alienação fiduciária do veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A, placa OOH174, Renavam 0592953289 (CRLV - fl.141), plenamente possível conforme pacífico entendimento jurisprudencial. (...) Ademais, não há nenhum elemento que minimamente justificasse o pedido de desconstituição do ato. Além da peça ser genérica, o exequente invoca lei de impenhorabilidade de bem de família imóvel, quando a penhora, na realidade, recai sobre direitos de aquisição de bem móvel. Indefiro, outrossim, a juntada do documento de fls. 235, executado alega que está em análise para possível acordo, todavia não se trata de documento novo, a cópia juntada foi protocolado em 2008. (...) O agravante alega que ato nulo não está sujeito à preclusão e que a decisão agravada distorce os fatos e prejudica a ampla defesa. Aponta contradições e omissões, além de afirmar que a penhora é ineficaz. Alega que o agravado fez pedidos ilegais com valores superiores ao devido e que o bem em questão é impenhorável. Defende a impenhorabilidade de bem de família, conforme a Lei 8.009/90, e requer a antecipação da tutela, pois a execução está na fase de avaliação dos imóveis penhorados ilegalmente. Requer a concessão da liminar para proteger o bem, que é impenhorável. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. O agravante não apresentou de forma adequada e clara os argumentos necessários para se insurgir contra a decisão. O juízo rejeitou a impugnação à penhora dos direitos de aquisição do contrato de alienação fiduciária de veículo. Nas razões apresentadas, o agravante mencionou excesso de penhora, penhora de bem imóvel, impenhorabilidade de imóvel, menciona até mesmo praceamento de imóveis, sem alinhá-las ao que foi efetivamente decidido. Há clara violação ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente articule seu questionamento de acordo com a decisão combatida. A inobservância desse princípio impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de formalidade essencial. Desse modo, não conheço do recurso. São Paulo, 26 de julho de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Osvaldo Luiz de Oliveira (OAB: 209663/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002888-53.2023.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1002888-53.2023.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: D.C. de Sousa e Sousa - Apelado: Química Amparo Ltda. - Ação monitória. Apelação. Intimação para complementação do preparo recursal. Inércia da apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 125/127, proferida em ação monitória nos seguintes termos: julgo extinto o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial (art. 485, I, do CPC). Pela sucumbência, condeno a autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre a autora, buscando a reforma da decisão (fls. 130/142). Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, foi regularmente processado e respondido (fls. 148/153). Como a apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido (fls. 143/144, 159 e 161), foi determinado, por este relator, que procedesse ao recolhimento da diferença faltante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 163). A apelante quedou-se inerte (cf. certidão de fls. 165). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). E a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, do mesmo artigo). No caso em exame, tem-se que a apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a complementação do preparo não foi realizada quando determinada por este relator (cf. fls. 163 e 165). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de não fazer e indenização por dano moral - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Negativa do autor quanto à celebração - Numerário creditado em conta de sua titularidade - Sentença de procedência Recurso tirado apenas pelo réu Determinação para complementação do valor recolhido a título de custas de preparo Inércia - Deserção do apelo configurada Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1010296-68.2017.8.26.0196; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 05.03.2024) Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução dos valores pagos e aplicação inversa da cláusula penal. Alegação de atraso na entrega da obra imobiliária. Sentença de procedência. Parte ré efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Intimação para complementação. Inércia. Deserção configurada. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré para 20% do valor da condenação. Resultado. Recurso não conhecido, por deserção. (Apelação Cível nº 1024240-33.2023.8.26.0001; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento. Desfecho de parcial procedência na origem. Insurgência da parte autora. Determinação para complementação do preparo recursal. Inércia. Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC.). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1003144-72.2022.8.26.0008; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01.03.2024) DESERÇÃO Ausência de recolhimento da complementação do preparo recursal Concessão do prazo de 5 (cinco) dias- Deserção configurada Inteligência do “caput”, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação não acompanhado do preparo recursal devido. Inércia da parte apelante, apesar de instada a proceder à complementação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Exegese do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] (Apelação Cível nº 1044852-71.2019.8.26.0602; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04.05.2022) Destarte, não tendo comprovado a apelante o recolhimento das custas de preparo em sua totalidade, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 253 causídicos da ré a 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Fabio Antonio Mastrogiovanni Ribeiro (OAB: 17908/MA) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2214778-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2214778-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Nilva Maria de Souza Batista - Agravado: Banco do Brasil S/A - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILVA MARIA DE SOUZA BATISTA nos autos da ação indenizatória que move contra Banco do Brasil S/A, em face da decisão de fls. 200/201 (da origem), que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos seguintes termos: Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. Decido. O valor recebido pela parte autora, conforme demonstrativo de pagamento, não refletem a alegada condição de hipossuficiência econômica. Os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum.2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n.2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA -Ação revisional de contrato bancário Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular e prestação de empréstimo mensal superior a dois salários mínimos e meio quando da contratação a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza que é de presunção relativa IRPF atestando rendimentos compatíveis com suficiência de recursos financeiros -Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Recurso desprovido, com determinação.”(TJSP; Agravo de Instrumento2170800- 42.2014.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015). Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. Por conseguinte, determino que a autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição e de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado por meio de guia DARE, código 230-6, observando o parâmetro de 1,5% do valor da causa no momento da distribuição, com recolhimento mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Deve o(a) advogado(a), ao procedera emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime- se.” 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Requer a procedência do agravo a fim de que seja concedido os benefícios da assistência judiciária nos termos do artigo 98 CPC/15 ou de forma subsidiária par a que seja dado provimento ao recurso para que deferido o recolhimento das custas ao final da ação, como permitido pelo artigo 5º, II, da Lei Estadual 11.608/2003. Com efeito suspensivo. Pede provimento. 3. Comprovem, a agravante e seu esposo, a condição de miserabilidade através da juntada das três últimas faturas do cartão de crédito; três últimos extratos de movimentação financeira e declaração do imposto de renda do último exercício. 4. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 5. Comunique-se o Juízo a quo. 5. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Sinara Cristina da Costa (OAB: 233399/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006228-56.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1006228-56.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosiane Oliveira de Jesus 38750754807 - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 88/91, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido da ação de cobrança a fim de condenar a ré no pagamento do valor de R$ 48.659,60, com juros e correção monetária, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apela buscando a reforma do julgado (fls. 94/101). Para tanto, alega que a decisão não estaria suficientemente fundamentada. Não teria conhecimento acerca de empréstimo, tampouco assinou contrato junto à parte autora. A inicial não estaria instruída com os documentos necessários. Pleiteia a gratuidade judiciária. As contrarrazões vieram às fls. 110/116. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos para todos aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Assim é que foi dada oportunidade à parte apelante para que juntasse, no prazo de quinze dias, cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, de holerites, da última declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta corrente e de cartão de crédito, além de comprovantes das despesas mensais ordinárias compatíveis com a alegada situação de pobreza, ou providencieasse o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Todavia, a parte recorrente deixou transcorrer seu prazo, mantendo-se inerte (certidão de fls. 121). Em verdade, não há nos autos quaisquer documentos que retratem a situação econômica da parte apelante. Ausente também justificativa sobre a não juntada, nesta nova oportunidade, de quaisquer documentos que pudessem demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte recorrente. Importa observar que o apelante manteve-se inerte também em relação ao recolhimento das necessárias custas de preparo (artigo 1.007 do CPC). Desta feita, o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual o decreto de deserção é de rigor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Paulo Otávio Souza Aguiar (OAB: 460020/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1160527-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1160527-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Bispo Gonçalves Lapa (Justiça Gratuita) - Apelado: Angellira Rastreamento Satelital Ltda - Apelado: Buonny Projetos e Serviços de Riscos Securitarios Ltda - Apelado: Brasil Risk Gerenciamento de Risco - Apelado: Multisat Gerencisamento de Riscos LTDA - Apelado: Gps Logistica e Gerenciamento de Riscos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 3201 Apelação Cível Processo nº 1160527-94.2023.8.26.0100 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. A r. sentença de fls. 413/416, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e não fazer com pedido liminar, cumulada com reparação de danos morais ajuizada por MARCELO BISPO GONÇALVES LAPA em face de ANGELLIRA TECNOLOGIA, SEGURANÇA E LOGÍSTICA LTDA., MULTISAT GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA., BRASIL RISK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA EPP, BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA. e GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Inconformado, apela o autor que suscita, em sede preliminar, nulidade da r. sentença, ante o cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral. No mérito, propriamente dito, aduz não questionar a atividade empresarial desenvolvida pelas apeladas, todavia, a insurgência diz respeito à maneira oculta e abusiva com que agem ao em seu desfavor ao cadastrarem seu perfil profissional como divergente/não recomendado, sem que existisse nenhum motivo razoável para tanto. Mais adiante, discorre acerca dos prejuízos Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 284 sofridos por conta da conduta das rés, invocando os ditames consumeristas ao caso concreto. Postula a procedência da demanda para que as apeladas sejam compelidas em não mais colocar o perfil do apelante como não recomendado sem esclarecimentos necessários para sanar vício existente, bem como condená-las ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 419/430). Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo (fls. 57). Apresentação de contrarrazões pelas requeridas (fls. 435/448, fls. 458/465, fls. 466/475, fls. 476/485 e fls. 486/498); aguardam conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o relatório. Extrai-se da inicial que o autor exerce a função de caminhoneiro prestando serviços para diversas empresas no ramo de transporte, sendo as rés empresa prestadora de serviços de análise de riscos (gerenciamento de riscos). Diante da conduta das requeridas, sem saber o motivo, o autor teve seu perfil não recomendado pelas gerenciadoras de riscos, causando-lhes prejuízos. Assim, postula o deferimento de TUTELA DE EVIDÊNCIA para que as REQUERIDAS SEJAM COMPELIDAS em não mais colocar o perfil do autor como sem cobertura / divergente / não recomendado ou qualquer outra terminologia similar sem ANTERIOR COMUNICAÇÃO FORMAL AO REQUERENTE dos motivos da avaliação negativa e os esclarecimentos necessários para saná-la em prazo razoável, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), POR QUESTÃO DE NECESSIDADE DE SOBREVIVÊNCIA DO AUTOR, QUE PRECISA TRABALHAR PARA SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA (fls. 14); além de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O recurso não comporta julgamento por esta C. 16ª Câmara de Direito Privado, porquanto a matéria não se insere no âmbito da competência recursal desta Seção de Direito Privado. Verifica-se que apesar da distribuição do presente recurso ter sido em cadastrado como Prestação de Serviços, a questão posta em juízo diz respeito à prestação de serviços e gestão de negócios, entendendo- se que a causa de pedir e pedido não estão lastreados em contrato de transporte de cargas. E, neste particular, A competência recursal fixada em razão da matéria leva em consideração a causa petendi remota, isto é, o fato gerador do direito (Dúvida de Competência nº 183.628.0/2-00, relator Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). Na hipótese dos autos, a causa de pedir se insere na tipificação jurídica de Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;, de modo que a competência preferencial é a atribuída à Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Nesse sentido, em casos análogos, é o atual entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, que cito: COMPETÊNCIA INTERNA. Suscitação de dúvida. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Pretensão do autor, que é motorista, consistente em impedir que a requerida (gerenciadora de riscos) efetue apontamentos ou restrições de seu nome de forma arbitrária e injustificada. Matéria que versa sobre gestão de negócios. Inexistência de contrato de transporte de cargas. Matéria cuja competência é da Subseção de Direito Privado III. Suscitado conflito de competência, com encaminhamento ao Presidente da Seção Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1006017-02.2023.8.26.0011; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024 - grifei). Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais e tutela antecipada. Restrição em recomendação para contratação do autor (prestador de serviço de transporte de cargas. Empresa ré de análise/gerenciamento de riscos. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado. Redistribuição a uma das Câmaras 25ª a 36ª Câmara de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1003271-50.2020.8.26.0082; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) A corroborar com a tese esposada, a matéria ora discutida nos autos é amplamente decidida na Subseção de Direito Privado III, inclusive houve julgamento do processo nº 1003271-50.2020.8.26.0082, acima citado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FATO DESABONADOR OU FATOR DE RISCO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE AUTOR QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE - RÉ ATUA COMO GERENCIADORA DE RISCO, MEDIANTE SERVIÇO DE CHECAGEM DE INFORMAÇÕES, E QUE NÃO TEM O PODER DE DECIDIR SOBRE CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESAS QUE UTILIZAM SEUS SERVIÇOS, NAS QUAIS NÃO TEM PODER DE MANDO - CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A VERSÃO NARRADA NA INICIAL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP;Apelação Cível 1003271-50.2020.8.26.0082; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023 - grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de indenização por danos morais e materiais. Autor Apelado que é caminhoneiro autônomo e presta serviço às requeridas Apelantes. Autor que foi bloqueado sem motivo e foi impedido de realizar transporte de cargas. Demonstrado o dano material relativo ao deslocamento e lucros cessantes. Dano moral. Ocorrência. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1015181-19.2020.8.26.0068; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023 - grifei). Apelação. Ação indenizatória. Autor que trabalha como motorista de caminhão realizando transporte de cargas. Ré que atua como gerenciadora de riscos realizando o repasse de informações públicas sobre motoristas para empresas de logística. Alegação de ilícito por ter a Ré recomendado a não contratação do Autor. Argumento que não merece prosperar. Ré que não possui ingerência sobre as empresas que a contratam, realizando apenas análise dos riscos envolvidos no transporte, cabendo às empresas a decisão final sobre a adoção ou não de recomendações. Ausência de ato ilícito indenizável. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006271- 43.2021.8.26.0011; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022 - grifei). Apelação Cível. Ação de obrigação de não fazer c.c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Autor que pretende que a ré seja impedida de realizar pesquisas a respeito de seu nome. Ré que é empresa prestadora de serviços de análise de riscos (gerenciamento de riscos) e que apenas disponibiliza informações que são de domínio público a empresas conveniadas. Decisão sobre a contratação ou não do autor que não cabe à ré, mas, sim, à empresa empregadora. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor. Sentença mantida, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, observada a gratuidade judiciária. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010450-43.2014.8.26.0309; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 36ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017 - grifei). Ressalte-se que, não obstante o recurso tenha sido distribuído a esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2005939- 87.2024.8.26.0000 (fls. 449/453), nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, referido artigo deve ser interpretado de forma a compatibilizar-se com o disposto nos artigos 103 e 104 do mesmo diploma, uma vez que a competência é determinada pela matéria (ratione materiae), não se prorrogando, por ser de natureza absoluta. Neste sentido já decidiu o E. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por dano material decorrente de descumprimento de contrato de locação de loja comercial. Prévio julgamento de agravo de instrumento não rompe a competência absoluta decorrente da matéria. Nexo de causalidade que emerge do contrato de locação firmado entre as partes. Matéria de competência da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado (34ª Câmara) Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 285 III.6 Reconhecida a competência da 34ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do presente recurso. (Conflito de Competência Cível nº 0001214-94.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, j. 05/02/2021 - grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso, e determino remessa para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, a competente para conhecimento e julgamento do recurso. São Paulo, 25 de julho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Patricia Daniela Dojas (OAB: 288388/SP) - MARCELO HENRIQUE HANAUER (OAB: 20740/SC) - Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB: 188439/SP) - Marcela Albuquerque Moralez Costa (OAB: 485636/SP) - Eduardo Almeida Santos (OAB: 320657/SP) - Leandro Zanotelli (OAB: 238773/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1042900-72.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1042900-72.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Augusto Oliveira Almeida - Apelado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1042900-72.2023.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 45996 APELAÇÃO Nº 1042900-72.2023.8.26.0002 APELANTE: JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ: CAIO MOSCARIELLO RODRIGUES APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. Pedido de assistência judiciária, bem como de parcelamento das custas, indeferidos. Não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 249/251, de relatório adotado, julgou improcedente a ação declaratória c.c. indenização movida por JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA ALMEIDA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 256/266) sustentando, em síntese, que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral pela indevida negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 295/302. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. No presente caso, o benefício da assistência judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 327/328). O apelante pleiteou, então, o parcelamento das custas, o que também foi indeferido pela decisão de fls. 335. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 290 Sendo assim, decorrido o prazo estabelecido sem o cumprimento do ato processual pelo recorrente, bem como ausente justa causa para a sua não realização, de rigor o reconhecimento da deserção. Nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários fixados para 15% sobre o valor da causa. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 25 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Pietro Peres Bueno de Oliveira (OAB: 434159/SP) - Joaquim Ocilio Bueno de Oliveira (OAB: 121229/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2219271-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219271-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 314 Augusto Velloso S.a. - Agravante: R004 São Mateus Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Antonio Vicente Macedo Filho - Agravada: Roseli Nascimento Macedo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, que em cumprimento de sentença rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, nos seguintes termos: Com relação à alegação de que não poderiam ser incluídos valores de despesas processuais e despesas com advogado, repete-se que: ‘tanto o vencedor, como também os gastos tidos com advogados, [são] despesas diretamente causadas pelo litígio havido’. Com relação ao alegado excesso de execução, também não tem razão o peticionário impugnante, porque, se devidas são as despesas e os honorários, evidentemente que não se tem o excesso alegado, pois os valores são pertinentes. Assim, julgo improcedente a impugnação.. Decido. Em face das peculiaridades do caso, e para evitar eventuais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, concedo o efeito suspensivo pretendido, para que o ‘decisum’ agravado não produza efeitos até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao MM. Juiz ‘a quo’, com urgência. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo legal. Após, com ou sem resposta, mas certificando-se, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Andre Carris Seno (OAB: 249349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2209158-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2209158-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Levian Participaçoes e Epreendimentos Ltda - Agravante: Nic Admiistradora e Incorporadora Ltda. - Agravado: Mateus Simão Schiavolin - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU JUSTIÇA GRATUITA À PARTE ADVERSA. Recurso inadmissível, por falta de enquadramento no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Precedentes. Determinação de recolhimento das custas de preparo do agravo, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recurso não conhecido, com observação. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. Levian Participações e Epreendimentos Ltda e Nic Administradora e Incorporadora Ltda. interpuseram este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida nos autos da Monitória que move contra Mateus Simão Schiavolin, que deferiu a justiça gratuita à parte adversa (fls. 106 dos autos originários), nos seguintes termos: “Vistos. Fls. 91/99: diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade ao requerido. Anote-se. No mais, aguarde-se a conciliação já agendada. Intime-se.” (DJE em 23/02/2024) Opostos embargos de declaração, a decisão que os rejeitou e manteve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça foi publicada no DJE, em 24.06.2024 (fls. 141 dos autos originários). O preparo não foi recolhido e o agravante pugnou pela concessão de prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comprovação do pagamento das custas processuais (fls. 02 do recurso). O agravante pede a reforma da r. decisão agravada sustentando o seguinte: a decisão agravada se mostra equivocada, pois o agravado não acostou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a sua alegada hipossuficiência; a ausência de apresentação dos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência da parte se mostra motivo suficiente para a não concessão da gratuidade de justiça; quanto à declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravado, a majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que tal documento goza de presunção relativa de veracidade de modo que não se sobrepõe aos demais documentos apresentados, que demonstram a capacidade financeira do agravado; não restou comprovado nos autos que o Agravado não possui condições de recolher as custas do processo; os documentos acostados aos autos demonstram que o agravado pode ser qualificado como empresário, locatário de uma loja localizada no Unimart Shopping Campinas, situação que não pode ser ignorada para fins de análise do benefício; pede-se que esta c. Câmara reforme integralmente a r. decisão de fls. 106, que deferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo agravado; subsidiariamente, pugna pela intimação do agravado para que esclareça como aufere renda, bem como apresente os extratos bancários de sua conta corrente dos últimos 3 (três) meses, a fim de mensurar sua real condição financeira (fls. 01/10. Decido. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, III do CPC. O recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida, de concessão da gratuidade da justiça à parte adversa, não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. Dessa forma já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos Insurgência contra decisão que manteve os benefícios da justiça gratuita concedidos à Autora e indeferiu o pedido de processamento do feito em segredo de justiça Pedido de revogação da justiça gratuita concedida à Autora Recurso incabível Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido nesse ponto Amparo legal para anotação do segredo de justiça, que se dá em hipóteses excepcionais Recurso conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049258-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA DE ALUGUEIS GRATUIDADE DE JUSTIÇA Decisão agravada que deferiu o pedido de justiça gratuita ao executado, rejeitando, por conseguinte, a impugnação apresentada pela parte exequente Situação que não se encontra dentre as hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC TAXATIVIDADE MITIGADA Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Questão que, além de não constar do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não demanda urgência na sua apreciação RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO Quantia penhorada em conta corrente que deve ser desbloqueada, pois não supera quarenta salários mínimos Atual entendimento do C. STJ no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela existente em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda, ressalvada demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito Saldo impenhorável DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056447-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024 g.n.) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Decisão que deferiu a justiça gratuita à parte adversa. Inconformismo. Descabimento. Decisão não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. A decisão que defere o pedido de justiça gratuita não está sujeita a impugnação por meio de agravo de instrumento, limitando-se o seu cabimento às hipóteses de indeferimento ou revogação da gratuidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034897-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024 g.n.) E, in casu, não há falar em mitigação do princípio da taxatividade. É que a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 462 agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.015 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que deferimento de gratuidade da justiça à parte contrária não está metida no referido rol. Cumpre asseverar, outrossim, que as questões não abrangidas pelo rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não são atingidas pela preclusão e podem ser suscitadas posteriormente como preliminar de recurso de apelação eventualmente interposto, ou em contrarrazões, conforme preceitua o disposto no artigo 1.009, §1º, do mesmo Diploma Processual. Eis as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves quanto às decisões que não podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento: “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil (Novo Código de Processo Civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense; 2015, p. 579). Dessa forma, o recurso interposto é inadmissível, em face da violação da taxatividade recursal e, também, porque não é aplicável ao caso, a excepcional mitigação desse princípio. Assim, diante da ausência da previsão legal para a interposição de agravo de instrumento quanto à concessão da gratuidade à parte adversa, inadmissível o recurso. Por fim, quanto ao pedido de concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal (fls. 02 do recurso), defiro o prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade, com observação. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Thamires Vieira Pinheiro (OAB: 378359/SP) - Raimunda Jose dos Santos Roberto (OAB: 437689/SP) - Sala 513



Processo: 2335055-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2335055-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. M. LTDA – M. - Agravado: O. B. S. e S. LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prolação de sentença na origem. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos para decisão monocrática. B. M. LTDA. ME., nos autos da tutela de urgência em caráter antecedente, promovida em face de O. B. S. S. LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão interlocutória que indeferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente. Conforme breve síntese do recurso traçado pelo ilustre Desembargador Alfredo Attié, do Plantão Judicial - Privado: Agrava a autora pretendendo a reforma parcial da decisão. Alega, em síntese, que, a despeito do parcial acolhimento da pretensão, a ré deve ser obrigada a fornecer as informações de registro de acesso, bem como dados cadastrais armazenados (nome completo e CPF), referente ao responsável pela postagem indicada na URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário ou, sucessivamente, defende a necessidade de que seja determinado à agravada a guarda prolongada dos registros, já que ‘caso postergada a ordem apenas ao final da demanda, poderá haver decurso de tempo superior a 6 meses, momento em que a Agravada não mais teria a obrigação legal de guarda de tais informações’ (fls. 1/12). O ilustre Desembargador do Plantão indeferiu a antecipação da tutela recursal nos seguintes termos: Não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A agravante, na inicial, busca a retirada de conteúdo alegadamente ofensivo e inverídico do provador de aplicações ‘Reclama Aqui’, além da identificação do usuário responsável. A decisão de primeiro grau (fls. 46/49) deferiu parcialmente a tutela de urgência em caráter antecedente, para que a requerida cumpra a obrigação de fazer, consistente na remoção do conteúdo na aplicação de internet, especificado no endereço (URL), no prazo máximo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao décuplo, rejeitando o pedido de identificação do usuário, pois não teria ficado caracterizado, de modo inequívoco, a ocorrência de ilícito, a justificar a violação ao sigilo das comunicações, com a requisição dedados do usuário responsável pela postagem.. O art. 15 da Lei nº 12.965/2014 impõe aos provedores de aplicações de internet a obrigação de manutenção dos registros de acesso a aplicações da internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 meses, de modo que, nos limites estabelecidos pelo regime de plantão deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 1.128 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, e considerando que não há qualquer notícia de descumprimento da referida determinação legal pela agravada, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, tanto com relação à pretensão de identificação do usuário, quanto no que diz respeito à manutenção dos dados por prazo superior a 6 meses, sem prejuízo de reavaliação da presente medida pelo Juízo de primeiro grau, oportunamente, ou pelo Relator do presente recurso. Ante o exposto, não demonstrando a agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. (fls. 19/20) Distribuído o recurso a este Relator, vieram os autos à conclusão para reavaliação ou revogação da medida. Eis a r. decisão recorrida: Vistos. Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, visando à remoção de conteúdo violador a direitos de personalidade de pessoa jurídica em aplicação de internet e fornecimento de dados para identificação do usuário responsável. A autora afirma exercer atividade no mercado de moda nacional e internacional, possuindo marcas de alta costura conceituadas. Em consulta ao portal ‘Reclame Aqui’, que é provedor de aplicações de responsabilidade da requerida, constatou postagem ofensiva em que se atribui comportamento antiético à diretora de recursos humanos da requerente, acusada de omissão em entregar Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) a uma funcionária acidentada. Sustenta que a publicação infringe os termos de uso da plataforma e possui conteúdo inverídico, uma vez que o documento foi emitido e tomadas as providências necessárias. O art. 1.128, caput e inciso V, das NSCGJ, prescrevem o seguinte: “O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, dentre as quais:... V pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação”. No caso, o pedido de tutela antecipada antecedente enquadra-se na previsão normativa da competência do plantão judiciário, uma vez que a demora na apreciação pode resultar risco de dano potencial à requerente, em virtude da grande disseminação da postagem em aplicação de internet de enorme repercussão (Reclame Aqui). As tutelas de urgência de natureza antecipada asseguram o direito material, enquanto as de natureza cautelar garantem utilidade e eficácia ao processo, tendo como requisitos: a probabilidade do direito invocado, o risco de dano potencial Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 464 e a reversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 19 da Lei n. 12.965/14, que institui o Marco Civil da Internet, dispõe que, ‘com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário’. Existe plausibilidade no alegado direito à remoção de conteúdo. Com efeito, em cognição sumária, verifica-se que a publicação impugnada refere-se a uma reclamação de ex-funcionária da empresa requerente, que trabalhava no setor de recursos humanos e relatou diversas situações de suposto assédio moral atribuído ao superior hierárquico e falta de estrutura do local de trabalho. Em dos episódios, descreve um acidente de trabalho, em que uma funcionária sofreu choque elétrico em uma máquina de costura e, semanas depois, ainda não havia recebido o CAT, solicitado desde o dia do evento (fls. 33). Ocorre que a requerente apresenta cópia de CAT referente a um acidente semelhante, parecendo se tratar do mesmo episódio (fls. 37), tornando plausível, ao menos em análise sumária da questão, a alegação de ser inverídico um dos fatos narrados na reclamação constante da postagem. A liberdade de expressão do pensamento e divulgação da informação é vinculada ao compromisso com a verdade. A disseminação de informações falsas ou ‘fake news’ infringe diretamente a garantia constitucional por violar a segurança das relações jurídicas. À primeira vista, havendo indícios de inveracidade na postagem impugnada, é plausível o direito à remoção do conteúdo. O risco de dano potencial é evidenciado pelo enorme alcance que possuem as postagens em aplicações de internet, sobretudo no caso concreto, haja vista o renome da plataforma gerenciada pela requerida, com milhões de acessos (Reclame Aqui). Não há verossimilhança no direito à obtenção de informações sobre o usuário responsável pela publicação. Os dados pessoais e de registro de acesso a aplicações e de conexão à internet são especialmente protegidos (Lei n. 12.965/14, arts. 3º, II, e 10). A título excepcional, o art. 22 do MCI estabelece o seguinte: ‘A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II -justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros’. Em tese, houve mera divergência de informações quanto à alegada falta de entrega do CAT, não ficando caracterizado, de modo inequívoco, a ocorrência de ilícito, a justificar a violação ao sigilo das comunicações, com a requisição de dados do usuário responsável pela postagem. Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória antecedente para que a requerida cumpra a obrigação de fazer, consistente na remoção do conteúdo na aplicação de internet, especificado no endereço (URL), no prazo máximo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada ao décuplo. (....). (decisão Plantão Judicial em 08/12/2023) A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual e reiterou pedido de tramitação do recurso em segredo de justiça (fls. 25). O pedido de garantia da intimidade da agravante mediante o estabelecimento do segredo processual foi deferido (pelo menos até o julgamento do recurso), e o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 26/34). A contraminuta foi apresentada (fls. 43/50). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não merece ser conhecido, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 28/06/2024, proferiu sentença, julgando procedente a ação ajuizada pela agravante, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, convalidada a tutela inicialmente antecipada, condenar a ré na obrigação de remover a postagem ofensiva à autora e a fornecer os dados pleiteados na inicial. JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não se cogita de sucumbência neste feito, já que não houve efetiva oposição ao pedido, mesmo porque o cumprimento da obrigação pressupunha ordem judicial. Por essa razão, deixo de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arcando cada parte com as despesas em que incorreu, sem condenação em verba honorária (fls. 305/308 da origem). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28ª CÂMARA já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar improcedente o pedido de busca e apreensão. Perda do objeto. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294845-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA LIMINAR. Perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença de mérito. Substituição da decisão interlocutória provisória ora atacada. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119908-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto do agravo de instrumento interposto e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO O CONHEÇO, porque prejudicado. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB: 103509/MG) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1001298-26.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001298-26.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Brn Par Empreeendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Carla Cristina do Norte - Apelação nº 1001298-26.2023.8.26.0318 2ª Vara Cível de Leme Apelante: BRNPAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelada: Carla Cristina do Norte Juíza de 1ª Instância: Melissa Bethel Molina Decisão n° 37499. Trata-se de apelo interposto pela ré, em ação de indenização, contra a r. sentença de fls. 347/354, que julgou procedente em parte o pedido, condenando-a ao pagamento de indenização material de R$15.500,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês contados da entrada da autora no imóvel, até o cumprimento da obrigação, e ao pagamento Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 470 de indenização moral no valor de R$7.000,00, com correção monetária do arbitramento e juros de 1% ao mês, da citação. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. No caso em exame, a apelante recolheu valor inferior ao devido pelo preparo do apelo, no qual pediu a reforma total da sentença (fls. 357/365), teve oportunidade de complementá-lo no prazo de cinco dias, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 377), mas não o fez no prazo assinalado (fl. 379). A decisão de complemento do preparo foi colocada à disposição no Diário de Justiça Eletrônico em 4.7.2024 (fl. 378), iniciando-se o prazo de cinco dias em 5.7.2024 e encerrando-se em 15.7.2024, considerando a suspensão de prazo nos dias 8 e 9 de julho de 2024 e a ausência de outra causa para suspensão ou para prorrogação do termo final, mas o complemento veio apenas em 17.7.2024 (fls. 383/384). Sendo assim, como não houve o complemento do preparo no prazo, o apelo está deserto e, portanto, é inadmissível, de modo que dele não se conhece. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rafael Augusto Vialta (OAB: 291881/SP) - Ianara Fonseca Coutinho (OAB: 291865/SP) - Mariana Gonçalves Fontes (OAB: 362997/SP) - Driélly Fernanda Bertin (OAB: 389562/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003353-03.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003353-03.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Nova Voip Express Soluções Corporativas Eireli - Apelado: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- NOVA VOIP EXPRESS SOLUÇÕES CORPORATIVAS EIRELI ajuizou ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito, fundada em contrato de compra e venda de bem móvel (engate rápido aço carbono), em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. Pela respeitável sentença de fls. 143/145, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora (fls. 148/158). Informa ter entregado o bem na data determinada pela ré, mas o produto foi recusado por ela. Diz que a cláusula 13.3 das Condições de Fornecimento do Material permite a solicitação da prorrogação do prazo de entrega, direito que exerceu de forma fundamentada (carta recebida do fabricante informando o atraso na produção da peça em razão da falta de matéria- prima). Diz que, no mesmo dia (17/9/2021), enviou a carta à ré e requereu a prorrogação do prazo para entrega da peça, pleito recusado. Sustenta que houve o descumprimento contratual pela ré e, com base nesse fundamento, requer a condenação dela no pagamento de: R$ 675,04 (custos com a produção da peça); R$ 70 reais (valor pago com frete para entrega da peça); repetição de indébito, consubstanciado no ressarcimento da multa aplicada em seu desfavor na NF 2110 no valor de R$ 183,78 (fl. 157). A ré, em suas contrarrazões (fls. 164/172), sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Alega ter recusado a peça de forma legítima, já que a autora descumpriu o prazo para entrega. Diz que não houve caso fortuito ou força maior, pois a autora entregou a peça somente após o prazo, momento em que o contrato já estava rescindido. Diz que há previsão de aplicação de multa pelo inadimplemento contratual da autora. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.802. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Carlos Afonso Filho (OAB: 223183/SP) - Leonardo Falcão Ribeiro (OAB: 5408/RO) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2214723-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2214723-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Geslaine Caroline da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214723- 69.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2214723-69.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DO RIO PARDO AGRAVANTE: GISLAINE CAROLINA DA SILVA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Soares Mendes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501106-57.2020.8.26.0539, rejeitou a impugnação da executada, indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta corrente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal, visando à cobrança de valores inscritos em dívida ativa, em que o juízo a quo deferiu o bloqueio de sua conta bancária, com o que não concorda. Alega que são impenhoráveis as contas correntes e as contas poupanças com valores inferiores a 40 (quarenta) salários- mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de invalidar a constrição em sua conta bancária, liberando-se os valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta a agravante que os valores depositados em sua conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do novo Código de Processo Civil CPC/15, de teor seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 581 aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos;. Com efeito, a orientação majoritária do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de admitir a extensão da regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC (X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos) a contas diversas das de poupança, reconhecendo também como impenhoráveis não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papelmoeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.06.2020). Na espécie, os valores constritos estavam depositados em conta corrente da executada e são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, como verificado às fls. 141/144 do processo de origem. Desse modo, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC se aplica de forma extensiva, não podendo ser violada. Em casos análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público, em recentíssimos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Constrição em contas bancárias da executada com quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos Impenhorabilidade Inteligência do art. 833, inciso X, do CPC/15 Possibilidade de interpretação extensiva a qualquer ativo financeiro, para além das cadernetas de poupança Entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça Precedentes Decisão reformada Recurso provido, com determinação de desbloqueio. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015224- 41.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Lorena - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/03/2023; Data de Registro: 11/03/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora de dinheiro por meio eletrônico Dinheiro depositado em conta corrente, em valor inferior a 40 salários mínimos Impenhorabilidade demonstrada Inteligência do art. 833, X, do CPC Possibilidade de interpretação extensiva Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284827-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023) (Destaquei) No mesmo sentido, arestos desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on-line Ganhos de trabalhador autônomo e/ou honorários de profissional liberal Impenhorabilidade até o limite de 50 salários mínimos Art. 833, IV, do CPC Valores depositados em conta poupança Impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos Art. 833, X, do CPC Caracterização como conta corrente Irrelevância Jurisprudência dominante do STJ que reconhece como igualmente impenhoráveis “não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude” (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273094-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pretendido desbloqueio de valores em conta corrente - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Pesquisa via SISBAJUD - Totalidade do montante encontrado em contas bancárias de titularidade da agravante que perfazem o montante de R$ R$ 1.052,10 - Alegação de impenhorabilidade acolhida - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2274179-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) (Destaquei) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Deferimento, em parte, de pedido de levantamento de penhora de dinheiro depositado em conta corrente bancária. Alegação de impenhorabilidade dos valores com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Procedência. Quantia depositada que não supera a quarenta salários-mínimos. Existência de restrição legal à constrição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2194157-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de desbloqueio de valores de penhora on line. Impossibilidade de penhora até o limite de 40 salários mínimos. Entendimento consolidado no E. STJ no sentido de que os valores até 40 salários mínimos, estejam em conta poupança (art. 833, X do NCPC) ou conta corrente, são impenhoráveis, desde que seja a única reserva do recorrente. Liberação do valor equivalente a 40 salários mínimos, mantido o bloqueio dos demais valores. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007109-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) (Destaquei) Em que pese o juízo de primeira instância ter exigido que a executada comprovasse ser aquela sua única reserva monetária ou que a quantia bloqueada é essencial para sua subsistência, verifica-se que tais requisitos não encontram respaldo na legislação ou mesmo na jurisprudência acerca do tema. Aliás, os bloqueios anteriormente realizados via Sisbajud (fls. 13/14 e fls. 43/44) indicaram diversas contas bancárias sem qualquer saldo e uma delas com somente R$ 787,41, fatos que não obstam o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Ricardo da Silva Baron (OAB: 97864/PR) - Rafael Soares Folco (OAB: 97860/PR) - Thiago Utiyamada (OAB: 97871/PR) - Carlos Eduardo Fernandes da Silveira (OAB: 480140/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1058621-08.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1058621-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Fls. 909/914: Trata-se de recurso de apelação interposto pela Vianorte S/A (fls. 450/465) em face da sentença de fls. 440/445, que, nos autos de ação anulatória de multas aplicadas pela ARTESP, julgou improcedentes os pedidos. Após o oferecimento de contrarrazões (fls. 475/494) e a juntada dos documentos de fls. 506/902, a ARTESP apresentou a petição de fls. 909/913, informando que a autora teria protocolado pedido junto à autarquia, manifestando interesse em aderir ao acordo previsto na Resolução SPI 001/2024. Sustenta que, à vista do que dispõe o art. 5º, inc. II, do referido ato normativo, a mera apresentação de manifestação nesse sentido suspende a tramitação do processo administrativo instaurado para a apuração da infração contratual abrangida no pedido. Requereu, assim, seja determinada a suspensão do presente feito pelo prazo de três meses, nos moldes do art. 313, inc. II, c.c. §4º, do Código de Processo Civil, inclusive para que autora seja impedida de levantar/ desonerar a garantia apresentada até a assinatura do Termo de Quitação não Litigiosa ou Termo Aditivo Modificativo em discussão pelas partes. Por sua vez, a autora apresentou a petição de fls. 919/922, em igual sentido. Todavia, na sequência, realizou novo protocolo, oportunidade em que requereu a desconsideração da peça anteriormente apresentada, por ter sido juntada por equívoco (fls. 951/952), pedido esse que foi reiterado a fls. 954. Instada a se manifestar sobre o pedido de suspensão formulado pela autarquia ré a fls. 909/914 (fls. 1012), a autora apresentou a petição de fls. 1017, manifestando a sua anuência com o pleito. Pois bem. Como é cediço, nos termos do art. 313, inc. II do Código de Processo Civil, o processo pode ser suspenso por convenção das partes, sendo que nesta hipótese o prazo nunca poderá exceder a seis meses, (§ 4º do mesmo dispositivo). Nesses termos, tendo em conta a concordância de ambas as partes, defiro o pedido de suspensão processual pelo prazo de 3 (três) meses, período em que a autora estará impedida de levantar/desonerar a garantia apresentada. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem em termos de prosseguimento do feito, tornando os autos posteriormente conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1005404-26.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1005404-26.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: João Elias Lages França - APELANTES:ESTADO DE sãO PAULO E OUTRA APELADO:JOÃO ELIAS LAGES FRANÇA Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, de autoria de JOÃO ELIAS LAGES FRANÇA, em face do ESTADO DE sãO PAULO e da são paulo previdência spprev, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional, GGE. A sentença de fls. 131/134, julgou procedente o pedido, para determinar que a parte ré implantasse na aposentadoria do autor a Gratificação de Gestão Educacional, segundo disposto na LC 1.256/2015. Firmou que os valores são devidos desde a vigência da lei ou da concessão da aposentadoria, caso tenha se dado após a vigência da referida lei, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso, bem Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 630 como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a parte requerida a fls. 127/147. Repete, em suma, os fundamentos da contestação. Sustenta, em síntese, que a Gratificação de Gestão Educacional não se estende aos inativos, pois não teria sido autorizado tal concessão pela LC 1.265/15, no art. 8º, §2º. Defende que não se trata de aumento com caráter geral, mas sim relacionada a funções específicas exercidas. Colaciona jurisprudência a seu favor. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 150/155). Sobreveio o acórdão de fls. 169/176, que negou provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário, com determinação quanto a juros de mora e correção monetária. Acórdão acostado às fls. 202/208, determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRDR 045322.2020.8.26.0000. Interpostos embargos de declaração (fls. 214/216), eles foram rejeitados por acórdão de fls. 226/230. Remetidos os autos à conclusão, foi oportunizada manifestação das partes em termos de prosseguimento (fls. 236/237). Decorreu o prazo sem manifestação de quaisquer das partes conforme certificado às fls. 245. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando o trânsito em julgado do IRDR Tema 42 deste TJSP em 13/04/2023, conforme consta dos autos 0045322-48.2020.8.26.0000 e já tendo sido julgado o mérito destes autos pelo acórdão de fls. 169/176, e por derradeiro, o silêncio das partes, nada há o que decidir. Certifique-se o trânsito em julgado e realize-se o procedimento do regular arquivamento do processo, se em termos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) (Procurador) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/ SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1064502-34.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1064502-34.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Bmmot Comercio de Veiculos Ltda - EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:BMMOT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão acostado às fls. 118/126, o deu provimento ao recurso de apelação, proveniente de ação de procedimento comum, interposto por BMMOT COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, aqui embargada. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso quanto a aplicação da suspensão dos processos sobre o tema, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao definir o Tema Repetitivo 1.118. Aduz que não poderia ter ocorrido o julgamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada e reconhecida a nulidade do acórdão prolatado, determinando a suspensão do processo até decisão final do STJ no Tema 1.118. Por decisão de fls. 04/05 foi concedida oportunidade para manifestação da parte embargada. Contraminuta às fls. 10/12. Por acórdão de fls. 13/16 foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração para determinar a suspensão do processo na forma do artigo 313, inciso IV do CPC, até definição do Tema 1118 do STJ. Às fls. 20 foi certificado que ocorreu o trânsito em julgado do Tema 1118 do STJ em 07/03/2023. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando a finalização destes embargos de declaração, é necessário que sejam encartados ao processo principal. Após, ante o trânsito em julgado do Tema 1118 do STJ em 07/03/2023, conforme consta certificado nos autos, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, sobretudo sobre a concreta aplicação da tese repetitiva a estes autos (artigo 10 do CPC). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jose Danilo de Paiva Carvalho (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2217778-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217778-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirangi - Autor: Elias Benedito Pereira de Oliveira - Réu: Município de Vista Alegre do Alto - Interessado: Marcel Gustavo Bahdur Vieira - Ação Rescisória nº 2217778-28.2024.8.26.0000 Autor: Elias Benedito Pereira de Oliveira Réu: Município de Vista Alegre Alto Vistos. O autor ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir a r. sentença proferida na Ação Declaratória de Reconhecimento de Atividade Insalubre c/c Indenização por Doença Ocupacional nº 1000247-72.2021.8.26.0698, da Vara Única de Pirangi, que julgou improcedente a pretensão do autor, e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 484/488). Referida sentença transitou em julgado em 05/04/2024 (fls. 494). Alega o autor, o seguinte: Que, nos autos no processo de cumprimento de sentença nº 0000101-77.2023.8.26.0698, movido por Camila Dalicio, teve 5% de seus salários penhorados para saldar débito de R$ 6.944,36, conforme decisão proferida em 02/08/2023; Que, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0000112-09.2023.8.26.0698 e 0000606-05.2022.8.26.0698, o mesmo juízo determinou a penhora de 5% de seus vencimentos em cada um dos processos citados, totalizando uma penhora de 15%, sobre seus rendimentos mensais; Que, ante as penhoras determinadas, sofre severa constrição financeira, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas essenciais. Ademais, possui outras despesas, como pagamento de aluguel e pensão alimentícia, além de não possuir bens imóveis; Que, a pessoa natural que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tem direito à gratuidade da justiça; Que, preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, uma vez que sua atual situação financeira não permite suportar as despesas processuais; Que, a sentença que ora pretende rescindir, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atingindo a excessiva monta de R$ 61.403,93 (fls. 05), e que, a fixação dos honorários está em desacordo com o determinado no art. 85, § 8º, do CPC (forma equitativa), pois, a fixação com base no limite mínimo previsto no § 3º do mesmo artigo, é manifestamente excessivo e desproporcional; Assim, ante o acima exposto, requer: a) a concessão da Justiça Gratuita; a concessão de medida liminar para suspender dos efeitos da sentença proferida no processo nº 1000247-72.2021.8.26.0698, especificamente quanto à sua condenação na verba honorária, a rescisão da sentença mencionada, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Não houve comprovação do recolhimento do requisito determinado no art. 968, inciso II, do CPC. É o relatório. Pois bem. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o autor não reuniu aos autos nenhum documento atualizado de sua situação financeira, considerando que todos os documentos juntados aos autos dizem respeito ao processo de conhecimento nº0000101-77.2023.8.26.0698 (ano de 2021/2022), que indeferiu a Justiça Gratuita ao autor; decisão que foi mantida pelo v. acórdão proferido nos Autos do Agravo de Instrumento nº m2128979-14.2021.8.26.0000 (desta relatoria), julgado deserto em 11/04/2023 (fls. 411/417), e que transitou em julgado em 11/05/2023 (fls. 418). Assim, autor deve comprovar, com documentos recentes (cópias das 3 últimas declarações do imposto de renda, e últimos 5 holerites), no prazo de 5 dias, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC de 2015). Quanto ao pedido de efeito suspensivo da sentença rescindenda, este não comporta deferimento, considerando que não houve recurso de apelação da decisão, impugnando os honorários advocatícios devidos. Ademais, não há elementos suficientes para se afirmar, que está caracterizada a urgência o caso em exame. No mais, aparentemente, não se encontram presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, em primeira análise, não seria o caso de ajuizamento de ação rescisória para discutir a exorbitância da verba honorária, já que há evidente discordância apenas dos critérios estabelecidos pelo juízo que sentenciou a causa. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: José Carlos Gonçalves da Silva Junior (OAB: 432107/SP) - Marcel Gustavo Bahdur Vieira (OAB: 184768/SP) - Marina Julião (OAB: 227348/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1500982-62.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1500982-62.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ITU e Taxas, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 333,03 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2211730-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2211730-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, com pedido de antecipação da tutela recursal, por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda., contra a r. decisão de p. 270/275 a qual acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC para os juros e correção monetária do débito exequente a partir de 09/12/2021. Pela sucumbência, a municipalidade excepta foi condenada a arcar com o pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% calculados sobre o proveito econômico obtido, no caso, o montante excluído da dívida. Alega a agravante, em síntese, que: (i) os valores executados foram quitados quando da alienação judicial do Imóvel como Unidade Produtiva Isolada (UPI), durante o processo de Recuperação Judicial, pois, teria ocorrido a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço da arrematação; (ii) demonstrou que os valores executados estavam sendo atualizados com base em taxas de juros de mora e correção monetária superiores à Taxa SELIC e, portanto, contrárias à Constituição Federal e à Lei Nacional, merecendo ser imediatamente revistas, sob pena de ilegal invasão de seu patrimônio. Requer, nesse cenário, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade dos créditos executados até o julgamento deste recurso e, ao final, pugna pela reforma da r. decisão recorrida (p. 01/13). É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária do caso, não vislumbro elementos para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, pois, em tese, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios de 1% ao mês previsto em legislação municipal (art. 216, §§ 3º e 4º, da Lei nº 3.750/71) são regulares quando aplicados antes da EC nº 113/2021, conforme inteligência da tese firmada no ARE 1.216.078 e nos quartos embargos de declaração no RE 870947. A partir da EC nº 113/2021, por força do previsto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, parece razoável o entendimento do Juízo a quo no sentido de que seja aplicada a Taxa SELIC para o cálculo dos juros e correção monetária. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ademais, a princípio, a arrematação realizada pela Caixa Econômica Federal não recaiu apenas sobre o imóvel objeto dos autos, mas sim sobre uma “unidade produtiva isolada (UPI)”, integrada por 22 imóveis diversos, com matrículas próprias e individualizadas, conforme p. 98/99 dos autos de origem. Portanto, a princípio não há como concluir que o valor da arrematação é suficiente para a quitação da totalidade dos débitos tributários que incidem sobre os 22 imóveis arrematados. E, diante da incerteza da suficiência do preço da arrematação, o contribuinte originário, em tese, permanece como responsável por eventual saldo remanescente. No mesmo sentido, destaca-se precedente desta C. Câmera de Direito Púbico: TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL INTEGRANTE DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA UPI ARREMATADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO EFETIVA DOS DÉBITOS COM O VALOR DO LANÇO. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE QUE SUBSISTE QUANTO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. CORREÇÃO PELO IPCA, SOMADO A JUROS DE 1% AO MÊS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR-SE INDEXADOR DIVERSO DA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113. APELOS IMPROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJSP; Apelação Cível 1008661-45.2022.8.26.0562; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No mais, intime-se o agravado para, se quiser, apresentar contraminuta no prazo legal. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a agravante recolha o valor da despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), cujo valor será informado pelo Cartório e que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de não conhecimento do recurso. Com a contraminuta ou com o decurso do prazo assinalado, tornem conclusos para julgamento. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Jose Roberto Vieira Vasconcelos (OAB: 509619/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002235-25.2024.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0002235-25.2024.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: S. L. da S. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de dúvida da Secretaria a respeito de qual prevenção deve ser observada neste recurso (fls. 42). DECIDO. A primeira vez que este Egrégio Tribunal de Justiça conheceu do caso em Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 707 segundo grau foi quando do julgamento do habeas corpus nº 2132839-28.2018.8.26.0000, distribuído à relatoria do Eminente Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira, integrante da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em junho de 2018. Todavia, pela análise dos autos, o habeas corpus foi julgado prejudicado, não tendo essa Colenda Câmara analisado o mérito. Posteriormente, em julho de 2022, foi distribuído o recurso em sentido estrito nº 0004294-88.2021.8.26.0704 à relatoria do Eminente Desembargador Nelson Fonseca Júnior, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, o qual teve o mérito apreciado. Nos termos do artigo 105 do RITJSP, a prevenção seria do primeiro órgão que analisou o caso em segundo grau. No entanto, neste caso concreto, verifica-se que o habeas corpus não teve o mérito examinado, diferentemente do recurso em sentido estrito, interposto posteriormente. Por isso, em prestígio ao princípio do juiz natural, considerando que o mérito só foi analisado no recurso em sentido estrito nº 0004294-88.2021.8.26.0704, determino a distribuição dos presentes autos ao Douto Desembargador Nelson Fonseca Júnior, integrante da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Henrique de Paula Cardim (OAB: 402359/SP) (Defensor Dativo)



Processo: 2216505-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2216505-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Alan Gonçalves Moreira Batista Souza - Paciente: Lucio Domingos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alan Gonçalves Moreira Batista Souza em prol de Lucio Domingos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Pacaembu, nos autos n.° 1500352-72.2024.8.26.0411, que manteve a prisão preventiva do ora paciente e designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2024 (fls. 200/202 da origem). Em petição inicial de Habeas Corpus (fls. 01/23), o impetrante sustenta que o ora paciente foi denunciado pela prática do delito do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma do artigo 11.340/2006, com conversão da sua prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia. Por duas vezes, pediu a revogação da segregação cautelar em juízo, com pleitos indeferidos pelo magistrado de primeira instância. Argumenta que o ora paciente tem ocupação lícita e vínculo ao distrito da culpa, de modo que a manutenção da sua prisão preventiva seria desproporcional e desnecessária. Assevera, ainda, que cautelares diversas da prisão seriam suficientes e que a ofendida pediu a revogação das medidas protetivas fixadas, bem como retratou-se em relação à representação inicialmente ofertada. Afirma que o ora paciente é o único adulto que trabalha na sua família, garantindo o sustento de todos, de modo que a sua manutenção no cárcere de forma preventiva coloca em risco a subsistência de sua família. Frisa estarem ausentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Discorre acerca do princípio da presunção de inocência e insurge-se em relação à fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente, que entende genérica. Pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade. No mérito, pugna pela concessão da ordem, de modo que a prisão preventiva seja revogada, sem imposição de outra medida cautelar ou, subsidiariamente, com imposição de cautelares diversas da prisão. O writ veio aviado com os documentos de fls. 24/120. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de liminar em Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica (não é demais ressaltar que Lucio foi preso em flagrante). Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Conforme se extrai dos autos de origem, o ora paciente foi preso em flagrante e, após, denunciado, porque, prevalecendo de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade física de seu cônjuge Miriam Francisca Silva Domingos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 14 da origem. Assim, submetido a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 46/54 autos de origem): (...) No caso em tela, todos os pressupostos restaram devidamente atendidos, sendo de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo Ministério Público em audiência, eis que a prisão preventiva, no presente caso, revela-se necessária para garantia da ordem pública, especialmente a integridade física da vítima. Com efeito, no depoimento prestado na Delegacia de Polícia, a vítima assim declarou (fls. 06): ‘Afirma a declarante ser casada com o autor há 10 anos, possuindo 2 filhos deste relacionamento, R.M.S.D., de 14 anos, e R.V.S.D., de 11 anos de idade; Afirma que nesta data Lucio chegou a sua casa embriagado e passou a discutir com a declarante, afirmando que ela não trabalhava e que era ‘vagabunda’; Para não ter outros problemas, a declarante foi para a casa de sua genitora, porém Lucio foi ao local e novamente começou a discutir, afirmando sobre relacionamentos que a declarante teve no passado e novamente a ofendendo, chamando-a de ‘vagabunda e sem vergonha’, quando a declarante também o ofendeu de ‘sem vergonha e mundiça’; Neste momento Lúcio teria deixado o local, porém ao sair novamente a ofendeu, chamando-a de ‘sem vergonha’; Ao ouvir esta nova ofensa a declarante foi para cima do esposo, quando passaram trocar socos e chutes, quando foi agredida com um soco no nariz e cabeça, causando-lhe um ferimento no nariz e lábio inferior; Para se defender das agressões acabou mordendo o dedo do esposo, o que também causou-lhe um ferimento; Afirma que Lúcio ainda a derrubou ao chão, causando-lhe um ferimento no joelho esquerdo; Neste momento gritou ao filho para pegar uma faca, porém seu filho não se encontrava no local e ninguém se apoderou de qualquer faca; Ao cair ao chão, seu esposo parou com as agressões, quando sua genitora a auxiliou a se levantar e lhe deu uma toalha para estancar o sangue; Afirma ter tentado ligar para o Pronto Socorro, porém sua ligação foi redirecionada para Presidente Prudente/SP, quando o Atendimento daquele Município acionou a Polícia Militar; Os Policiais estiveram no local e conduziram todos a este Plantão; Ciente das medidas protetivas, afirma que deseja requerê-las.’. Aliado ao relato da vítima, o laudo de fls. 14 confirma escoriações na boca e no joelho esquerdo. Não bastasse, os policiais militares que atenderam à ocorrência (RenatoCaetano Feitosa Dias e Fabrício Gonçalves Pereira) relataram que, ao chegarem ao local, a vítima ‘apresentava sangramento no nariz’ (fls. 03/04 e 05). Diante desse quadro, é de se concluir que há prova da materialidade, indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado. Além disso, no formulário de fls. 24/34, a vítima revelou prévio histórico de violência, ciúme excessivo e consumo abusivo de álcool pelo autuado, o que indica o risco à ordem pública, especialmente à integridade da ofendida. Ademais, embora tecnicamente primário, o autuado ostenta prévia condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (proc.0000227-28.2017.8.26.0411 fls. 42), e registro de medidas protetivas (proc.1500076-12.2022.8.26.0411 e 1501084-87.2023.8.26.0411 fls. 42/44), que, embora revogadas em curto espaço de tempo, indicam prévio histórico de violência doméstica, indicando periculosidade do agente. (...) Contudo, o histórico de violência, aliado ao depoimento da vítima e examinado em cognição sumária e não exauriente, faz com que versão apresentada pelo autuado (legítima defesa) tenha pouco credibilidade, ao menos nesta fase processual, sendo, portanto, incapaz de infirmar o relato da ofendida. Nesse ponto, convém observar que, embora o laudo de fls. 16 indique que ele também apresenta lesões corporais, não há como supor que vítima, de fato, tenha iniciado as agressões (ou o contrário), nem, tampouco, que o autuado tenha se defendido apenas com o uso dos meios necessários. Diante desse quadro, considerando a gravidade concreta da infração, aliada à periculosidade que se extrai do histórico de violência do Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 790 custodiado, entendo que restou justificada, ao menos neste momento, a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’. (...) Ademais, em cognição sumária, por se enquadrar, a conduta do autuado, em tese, ao § 13 do art. 129 do Código Penal, aliada à pena cominada em abstrato da injúria (art.140 do Código Penal), resta atendido o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Sendo assim, considerando as circunstâncias e os elementos trazidos aos autos, e diante da gravidade concreta do delito, conclui-se pela insuficiência da aplicação de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), bem como da segregação domiciliar. Dessa forma, a decretação da prisão preventiva é medida de rigor. Observo, por fim, que a prisão cautelar não viola a presunção de inocência ou caracteriza execução antecipada da pena, tendo em vista que a aferição da legitimidade da custódia não se funda na culpabilidade do agente ou do fato imputado. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do mesmo Diploma Legal, ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público, e, assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado LUCIO DOMINGOS em PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se mandado de prisão. (...). Às fls. 164/167 da origem, a prisão preventiva foi mantida: A situação fática continua inalterada, de forma que o pedido não comporta acolhimento. Por primeiro, o crime imputado ao acusado é de violência doméstica, sendo certo que a denúncia foi oferecida em 18 de junho de 2024 (fls. 91/94), ao passo que a vítima somente solicitou a remoção das medidas protetivas em 26 de junho de 2024 (fls. 106). O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a desistência da representação deve anteceder o recebimento da denúncia. Nesse sentido, o relator do REsp 1.946.824, ministro Joel Ilan Paciornik destacou que a jurisprudência sobre o tema se firmou no sentido de que a audiência só é cabível se a própria vítima se manifestar o desejo de desistir da representação antes do recebimento da denúncia. Ora, os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia permanecem incólumes. Repito, embora tecnicamente primário, o autuado ostenta prévia condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (proc. 0027-28.2017.8.26.041 fls. 42), e registro de medidas protetivas (proc. 150076-12.202.8.26.041 e 1501084-87.2023.8.26.041 fls. 42/4), que, embora revogadas em curto espaço de tempo, indicam prévio histórico de violência doméstica, indicando periculosidade do agente. Consigne-se ainda que, considerando a gravidade concreta da infração, aliada à periculosidade que se extrai do histórico de violência do custodiado, entendo que restou justificada, ao menos neste momento, a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’. (...) Diante desse quadro, mantenho a prisão preventiva do acusado.. Às fls. 200/202 da origem, o magistrado Dr. Rodrigo Antônio Menegatti deixou de analisar novamente os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva porque já o fizera recentemente. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva e das decisões que mantiveram a segregação cautelar, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis. Apesar de ser primário, o ora paciente já foi condenado anteriormente por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica (autos nº 0000227-28.2017.8.26.0411 fls. 42 da origem) e contra ele já foram registradas outras medidas protetivas. Lado outro, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, ao menos em cognição sumária, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica, de pronto, ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alan Gonçalves Moreira Batista Souza (OAB: 340217/SP) - 10º Andar



Processo: 2217440-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217440-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thais Almeida de Souza - Habeas Corpus Criminal nº 2217440-54.2024.8.26.0000 Origem: DEECRIM da 1ª RAJ São Paulo Impetrante: Defensoria Pública Paciente: THAIS ALMEIDA DE SOUZA Autos de Origem: 0011506-19.2023.8.26.0502 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela i. Defensoria Pública em prol de THAIS ALMEIDA DE SOUZA, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos do PEC nº 0011506-19.2023.8.26.0502, determinou a prévia submissão da sentenciada a exame criminológico, para que se possa analisar o pedido de progressão de regime prisional por ela formulado. Narra a Defensoria Pública que foi postulado na Vara de Origem a progressão da sentenciada para o regime aberto. Não obstante, com base no art. 112, § 1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, o D. Magistrado de Primeiro Grau determinou a prévia realização de exame criminológico, medida que a Defensoria entende descabida, por se tratar de norma mais severa, devendo ser observada o princípio da irretroatividade penal. Acrescenta que a paciente possui ótimo comportamento carcerário, tendo usufruído de saída temporária regularmente, sem dar azo à sua revogação, além de ter trabalhado e estudado durante o cumprimento de pena. Com base nesses argumentos, postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja afastada a realização do aludido exame, bem como para que seja deferida a progressão de regime prisional pretendido pela paciente. É o relatório. A paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com término previsto para 17.06.2028, decorrente da prática de roubo majorado pelo concurso de agentes (fls. 99/100, dos autos de origem). De acordo com o Boletim Informativo, a conduta da sentenciada é classificada como ótima, não havendo faltas disciplinares em seu prontuário (fls. 09/12). A fim de aferir o requisito necessário para progressão para o regime aberto, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora determinou a realização de exame criminológico, conforme se verifica da decisão de fls. 18/20, nos seguintes termos: Cuida-se de pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor de THAIS ALMEIDA DE SOUZA. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido. As partes manifestaram-se. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Houve o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, consoante cálculo de fls. 99/100. Não obstante, com a promulgação da Lei nº 14.843, em 11 de abril de 2024, o § 1ºdo artigo 112 da LEP passou a ter a seguinte redação: “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão” (destacado). Ademais, no que Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 795 concerne especificamente à progressão ao regime aberto, foi modificado o inciso II do artigo 114 da LEP para estabelecer que: “Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime” (destacado). Como se vê, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.843/2024, em vigor na data de sua publicação, a realização do exame criminológico passou a ser obrigatória para fins de progressão de regime. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, o(a) sentenciado(a) foi condenado a uma pena total de 05 anos e 04 meses de reclusão, contando, ainda, com considerável sanção por resgatar (TCP previsto apenas para 17/06/2028), por crime praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa (roubo circunstanciado), o que demonstra periculosidade. Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto da conduta perpetrada e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e socorra- se de técnicos para auxiliá-lo na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do(a) sentenciado(a) para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do(a) condenado(a), o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável. Assim sendo, e com fundamento no artigo 112, § 1º, da LEP, e no artigo 114,inciso II, do mesmo diploma legal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, determino, em relação a THAIS ALMEIDA DE SOUZA, CPF: 41127121898, MTR: 1.315.969-4, RG:50.661.994-1, RJI: 234801197-59, Penitenciária Feminina da Capital - São Paulo, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena. Ao menos em princípio, nos estreitos limites de cognição sumária do habeas corpus, não se verifica ilegalidade patente na decisão da D. Autoridade Judicial apontada como coatora ora guerreada. Ademais, vale consignar que em matéria de execução penal não se justifica a antecipação do pedido ora formulado, ante o seu manifesto caráter satisfativo. Assim, indefiro a liminar postulada, sem prejuízo do reexame da matéria quando do julgamento final do writ. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2350785-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2350785-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Salto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Salto - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2350785- 53.2023.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Prefeito do Município de Salto Vistos. Nos autos do ARE nº 878.911, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o Tema nº 917, a fixar que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, §1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, prolatado pelo Colendo Órgão Especial, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade: “A reserva de competência propulsiva do processo legislativo referente à quantificação do preço público justifica-se por se cuidar de ato de gestão administrativa do serviço público; isso é atribuição do poder executivo, ainda que, tal o caso (que diz respeito a transporte público), possa não afetar os contratos administrativos de concessão do mesmo serviço. Dessa maneira, a deflagração parlamentar do processo legislativo correspondente ofende a separação das funções da soberania política, e sequer é possível - contra a expressa determinação constitucional - invocar exceções não previstas na mesma Constituição Regente.” (fls. 74) Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia, a contrario sensu, com o referido Tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (30/09/16), com o permissivo do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Dominguez Lima (OAB: 172832/ RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2219038-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219038-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Monte Alto - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Adolescente: A. G. N. A. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de A.G.N.A., face à decisão de fls. 69/70 dos autos de origem, que mantivera a determinação da internação provisória do paciente, durante o plantão judiciário, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria que as diligências realizadas pelos guardas municipais, que atuaram na apreensão do adolescente, desviaram das suas funções típicas constitucionalmente designadas. Asseverando que não restaram configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do ECA; ressaltando a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa; a medida também não poderia ser mantida em razão dos princípios basilares regentes das socioeducativas, bem como o teor da Súmula nº. 492 do STJ; e que o adolescente não poderia receber tratamento jurídico mais severo que um adulto na mesma circunstância; requerendo a imediata liberação (fls. 01/06). É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 19.07.2024, por volta das 11h50, na Rua Otávio Galigari, sem número, Jardim Laranjeiras, na cidade e Comarca de Monte Alto, trazia consigo, para fins de comercialização, 26(vinte e seis) porções de maconha, pesando 83,68 gramas; 109 (cento e nove) eppendorfs com cocaína, pesando 75,74 gramas; e 08 (oito) porções de cocaína em ziplock, pesando 9,23 gramas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Segundo o apurado, policiais civis municipais receberam denúncia de que dois indivíduos comercializavam drogas no Coloral, local conhecido como ponto de tráfico. Um deles possuía compleição magra, pele negra, altura aproximada de 1,80m e trajava camiseta vermelha, bermuda e bota de couro preta. O outro, apresentava compleição magra, cerca de 1,90m e vestia bermuda azul e chinelos. Patrulhando o local, visualizaram o menor e H., com semelhantes características às descritas na denúncia; e, no exato momento, A. entregara item não identificado a um motoqueiro. Percebendo a presença dos agentes, saíram correndo do local; o paciente dispensara sacola plástica verde contendo as drogas nas quantidades constantes da representação; tendo o representado sido apreendido em flagrante, e contando com passagens anteriores. Veja-se, que ao receber a representação, o Juízo decidiria acolher o pedido do Ministério Público, decretando a internação provisória do menor, sendo o decisum mantido, na r. decisão objurgada. Inexistindo qualquer ilegalidade, nessa deliberação; registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula nº. 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando, por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, para colheita do parecer. Publique-se. Intimem- se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011927-17.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1011927-17.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. R. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor A. R. M., nascida em 28/12/2010, representada por sua genitora, ingressou com a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar um auxiliar pedagógico ao menor requerente em caráter definitivo, pelo período que se fizer necessário. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 1/8). O MM. Juiz da causa julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por A. R. M. contra o M. de S. para, em confirmação à essência da tutela de urgência concedida a fls. 26/27, determinar que o réu forneça professor auxiliar especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (fls. 182/186). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à 2ª Instância (fl. 214). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela integral manutenção da sentença (fls. 218/226). É o relatório. Não se conhece da remessa necessária. Estabelece o art. 496, § 3º, III, do CPC que a remessa necessária é dispensada quando, em relação aos Municípios, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 100 salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 fl. 8) é inferior a 100 salários mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de professor auxiliar, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2024, no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$ 54.966,84, montante este que se encontra abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança portadora de epilepsia, transtornos de desenvolvimento e retardo mental. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de professor auxiliar, cuidador, sala de recursos e transporte escolar. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (Remessa Necessária Cível 1504990-51.2023.8.26.0002; rel. Des. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Foro Regional II Santo Amaro Vara da Infância e da Juventude; j. 12/07/2024). Isto posto, não se conhece da remessa necessária. Int. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 877 - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Adriana Rijo Pereira - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034573-84.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1034573-84.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: N. R. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por N. R. de A. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fls. 20/21) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 71), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 79/81). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 879 malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 15 de julho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Barbara Luis Sueiro de Almeida - Marilia de Miranda Chiappetta dos Santos (OAB: 430759/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001570-13.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001570-13.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Onélia Alves Varela da Silva e outro - Apelado: O Juizo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ARROLAMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE PARTILHA E JULGOU PREJUDICADO O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL EM NOME DO FALECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA VIÚVA E INVENTARIANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER O IMÓVEL, OBJETO DA LIDE, ÚNICO BEM A INVENTARIAR E RESIDÊNCIA DO CASAL ATÉ O MOMENTO DO FALECIMENTO DO “DE CUJUS”. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, PELA VIÚVA, ATÉ OS DIAS ATUAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE HABITAÇÃO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1831 DO CC. EMBORA ESSE DIREITO DE HABITAÇÃO SEJA OPONÍVEL AO HERDEIRO, DESDE JÁ, SOMENTE PODERÁ SER LEVADO AO REGISTRO IMOBILIÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1064 DEPOIS DE REGULARIZADA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, COM O REGISTRO DO TÍTULO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 45415). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudenir Pinho Calazans (OAB: 221164/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006691-84.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1006691-84.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. de L. - Apelada: R. S. de A. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, NO PERÍODO DE 2003 A FEVEREIRO DE 2020, FIXAR A GUARDA DA FILHA M.C.A.L. EM FAVOR DA GENITORA E REGULAMENTAR O REGIME DE VISITAS PATERNAS. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA INCIDIU EM JULGAMENTO INFRA PETITA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO DE PARTILHA DOS DIREITOS RELATIVOS À PERMISSÃO DE USO ONEROSA DO IMÓVEL EM QUE AS PARTES RESIDIAM. PEDIDO INDEFERIDO, ANTE A MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ, NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE TAIS DIREITOS. JULGAMENTO INFRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Pereira (OAB: 393369/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Antonia Pereira Gay (OAB: A/PG) (Defensor Público) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1123875-83.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1123875-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transport Air Portugal - Tap - Apelado: Giovanni Barontini - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO VOO. COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEMBOLSO NÃO INTEGRAL. SEM ACRÉSCIMO PROMETIDO. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. 2. ATUAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA QUE INOBSERVOU A LEI 14.034/2020, NO TOCANTE À INTEGRALIDADE DO REEMBOLSO E À PROMESSA DE ACRÉSCIMO DE REEMBOLSO NÃO CUMPRIDA. MANTIDA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DO PROMETIDO ACRÉSCIMO DE 20% EM DINHEIRO E EM MILHAGEM.3. MANTIDA INDENIZAÇÃO MORAL POR DESVIO PRODUTIVO, NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM ATENÇÃO AOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA JULGADORA. 4. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CARREADO À PARTE RECORRENTE, COM HONORÁRIOS ARBITRADOS ELEVADOS, CONSIDERANDO A FASE RECURSAL.5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Bruno Freire Gallucci (OAB: 340987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1046995-95.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1046995-95.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: WILDENEA CUNHA GOMES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO JULGAMENTO CITRA PETITA- ADUZ QUE A SENTENÇA NÃO JULGOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADO NOS EMBARGOS NÃO ACOLHIMENTO:- TODAS AS TESES FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E FUNDAMENTAS NA R. DECISÃO.CERCEAMENTO DE DEFESA- EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E TAXAS COBRADAS - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE CONTROVÉRSIA QUE PODE SER SOLUCIONADA APENAS À LUZ DO QUE DISPÕE A AVENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE:NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA INDEPENDE DE PERÍCIA E PODE SER ANALISADA APENAS À LUZ DO QUE PREVÊ O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, AUTORIZANDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.DEFICIÊNCIA DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TÍTULO EXECUTIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 10.931/2004 DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO INEXISTÊNCIA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS: IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, POR SE TRATAR DE TÍTULO EXECUTIVO, EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 10.931/2004, E POR INEXISTIR DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM, AINDA QUE SE TRATE DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 300 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.REVISÃO DE CONTRATOSINSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - OPERAÇÕES ENCADEADAS - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - VIA PROCESSUAL INADEQUADA:- EM QUE PESE SER POSSÍVEL A REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TAL OBJETIVO NÃO PODE SER ALCANÇADO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROSINSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - OPERAÇÕES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 DE 30.03.2000 - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - LICITUDE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA - TAXA DE JUROS ANUAL QUE É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL - CONDIÇÃO PREENCHIDA, CONSOANTE PACIFICADO PELO STJ:APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17 DE 30.03.2000, ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA NESSE SENTIDO, ADMITINDO-SE PREENCHIDA ESTA CONDIÇÃO QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL FOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL, CONSOANTE PACIFICADO PELO STJ. DEVER DE INFORMAR OBSERVADO. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1309 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017252-42.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1017252-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Horacio de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NUNCA SOLICITOU O CONTRATO IMPUGNADO BANCO RÉU REVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E O BANCO RÉU DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DO VALOR DO DANO SOFRIDO, DE FORMA SIMPLES, CORRESPONDENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO, COMPENSANDO O QUE FORA CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE, BEM COMO OS DANOS MORAIS PLEITEADOS. INADMISSIBILIDADE: ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELO AUTOR, E CONSIDERANDO-SE QUE NÃO SE PODERIA EXIGIR DESTE A PROVA DE FATO NEGATIVO (AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO), COMPETIA AO DEMANDADO A PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE (ART. 373, INC. II, DO CPC). CONTUDO, O RÉU TORNOU- SE REVEL, NADA DEMONSTRANDO EM CONTRARIEDADE AO QUE SE AFIRMARA NA INICIAL. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SEM MAIORES REPERCUSSÕES DE ORDEM PSICOLÓGICA NÃO PODEM SER ERIGIDOS À CONDIÇÃO DE CONDUTA CAPAZ DE VIOLAR GRAVEMENTE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE A GERAR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDARECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003521-93.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003521-93.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Luís Henrique Silveira de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Vinicios dos Santos - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RECONVINTE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELO RÉU RECONVINTE. EVENTUAL TRANSAÇÃO PODE SER ALCANÇADA DIRETAMENTE PELAS PARTES DESTA DEMANDA, SEM QUALQUER INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. LOCATÁRIO, ORA RÉU RECONVINTE, PROPÔS RECONVENÇÃO, POR MEIO DA QUAL PLEITEOU O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS QUE TERIA SUPORTADO EM RAZÃO DE ATOS ILÍCITOS SUSPOSTAMENTE PRATICADOS PELO LOCADOR, ORA AUTOR RECONVINDO, NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE AS PARTES, A SABER, A RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E A INVASÃO DO ALUDIDO BEM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO LOCATÁRIO, ORA RÉU RECONVINTE, FOI REJEITADO PELO JUIZ A QUO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O REFERIDO LITIGANTE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO QUALQUER ABALO OU PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NA FORMA DO ARTIGO 355 DO CPC, IMPEDIU A PRODUÇÃO DE PROVAS, ESPECIALMENTE OITIVAS DE TESTEMUNHAS, O QUE FOI REQUERIDO POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO E, EM TESE, PODE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS FATOS QUE TERIAM CAUSADO DANOS MORAIS AO LOCATÁRIO, ORA RÉU RECONVINTE, QUAIS SEJAM, A RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR DA ENERGIA ELÉTRICA DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E A INVASÃO DO ALUDIDO BEM MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CHAVE FALSA, SITUAÇÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM E SEJA PERMITIDA A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, PROSSEGUINDO-SE O FEITO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rubens Sanchez (OAB: 269669/SP) - Claudinei Jacob Gottems (OAB: 225631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004607-47.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1004607-47.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Aparecido Odival Alves Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander - Apdo/Apte: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU BANCO SANTANDER E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO AUTOR E DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU CONFIGURADA, POIS O SEGURO FOI CONTRATADO EM SUA AGÊNCIA BANCÁRIA E PORQUE OS DOCUMENTOS RELACIONADOS AO SEGURO TÊM AS MARCAS FIGURATIVAS DO BANCO RÉU. PELA TEORIA DA APARÊNCIA, O CONSUMIDOR NEM SEMPRE SABE COM PRECISÃO QUEM É A PARTE CONTRATADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIDA PELA APELADA. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO POR INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO, POSSIBILITANDO A PURGAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C. STJ. NOTIFICAÇÃO NÃO PROVADA NOS AUTOS. SUPOSTA NOTIFICAÇÃO NÃO ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE REMESSA E DE RECEBIMENTO PELO SEGURADO. CORRÉS CONDENADAS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUTOR QUE DEVERÁ ENTREGAR ÀS CORRÉS O DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO FURTADO LIVRE, DESEMBARAÇADO E SEM ÔNUS, BEM COMO O SALVADO, CASO SEJA LOCALIZADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRECEDE A ENTREGA DO SALVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1603 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amauricio de Castro (OAB: 310650/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1011804-39.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1011804-39.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apte/Apdo: Luiz Fernando Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido em parte. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NÃO TENDO A FINANCEIRA COMPROVADO O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO, DEVE SER ADOTADO AQUELE CONSTANTE NA TABELA FIPE PARA APURAÇÃO FINAL DO SALDO REMANESCENTE. PROVA UNILATERAL (TELAS SISTÊMICAS), INSUFICIENTE A COMPROVAR AS DESPESAS RELACIONADAS À APREENSÃO DO VEÍCULO E VENDA EM LEILÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA POR EQUIDADE. A HIPÓTESE DOS AUTOS SE ENQUADRA EM UMA DAQUELAS PREVISTAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, RESULTANTE EM DEFINIÇÃO ACERCA DO TEMA 1.076. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS (JUROS E MULTA MORATÓRIA), NA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE SOBEJO, QUE NÃO FOI OBJETO DA R. SENTENÇA, NÃO PODENDO SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sala 513



Processo: 1101004-57.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1101004-57.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Louis Lene Atanasio Policarpo (Justiça Gratuita) - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Issa Ahmed - APELAÇÃO. Compra e venda de produto (três frascos de ora-pro-nóbis) junto à plataforma da ré. Mercadoria que não foi entregue. Reembolso do valor pago não realizado pela ré. Ação indenizatória de danos morais com pedido de ressarcimento dobrado de valores pagos. Sentença que julgou parcialmente procedente o feito, determinando a devolução simples da quantia desembolsada pela autora-consumidora. Insurgência da parte autora em relação ao indeferimento do pleito de indenização por danos morais. Irresignação que não comporta acolhimento, vez que, da análise dos fatos descritos na exordial, não emerge tenha ocorrido dano extrapatrimonial capaz de ferir direitos da personalidade ou de ocasionar algum constrangimento ou abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor. Não se observa, outrossim, tenha havido considerável desperdício de tempo pela requerente na tentativa de solucionar o problema junto à requerida. Inaplicável, in casu, a Teoria do Desvio Produtivo. Danos morais não caracterizados. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (TRÊS FRASCOS DE ORA-PRO-NÓBIS) JUNTO À PLATAFORMA DA RÉ. MERCADORIA QUE NÃO FOI ENTREGUE. REEMBOLSO DO VALOR PAGO NÃO REALIZADO PELA RÉ. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOBRADO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELA AUTORA- CONSUMIDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO, VEZ QUE, DA ANÁLISE DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL, NÃO EMERGE TENHA OCORRIDO DANO EXTRAPATRIMONIAL CAPAZ DE FERIR DIREITOS DA PERSONALIDADE OU DE OCASIONAR ALGUM CONSTRANGIMENTO OU ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. NÃO SE OBSERVA, OUTROSSIM, TENHA HAVIDO CONSIDERÁVEL DESPERDÍCIO DE TEMPO PELA REQUERENTE NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA JUNTO À REQUERIDA. INAPLICÁVEL, IN CASU, A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Olívia Marques Souza David (OAB: 202440/MG) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Patrícia Shima (OAB: 332068/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002363-35.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1002363-35.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. S/A - Apelado: S. F. P. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, APRESENTANDO RISCOS PARA SI E TERCEIROS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O QUADRO PATOLÓGICO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. EXIGÊNCIA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (ART. 12, VI, LEI Nº 9.656/98). ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. CONSIDERAÇÃO DE QUE, A PARTIR DO 31º (TRIGÉSIMO PRIMEIRO) DIA DE INTERNAÇÃO, O REEMBOLSO SERÁ FEITO NO REGIME DA COPARTICIPAÇÃO À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DESPENDIDO, NA LINHA DO QUE ESTABELECIDO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.032 (RESP Nº 1809486/SP E RESP Nº 1755866/SP). SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1155813-91.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1155813-91.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zilma Rabelo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL, TENDO EM VISTA A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS INDICADOS NA EXORDIAL - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA - EMBORA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEJA CABÍVEL, NECESSÁRIO QUE O DEMANDANTE, PARA QUE SE CONFIGURE O INTERESSE DE AGIR, CUMPRA OS REQUISITOS ESTAMPADOS NO TEMA REPETITIVO Nº 648, DO E. STJ (PARADIGMA RESP 1.349.453/MS) - EM QUE PESE TODO PERCURSO QUE A AUTORA NARRA TER PERCORRIDO, NÃO FEZ PROVA DE QUE BUSCOU OBTER OS CONTRATOS ATRAVÉS DO CANAL INDICADO PELO RÉU EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO - SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA POR ENDEREÇO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÃO, MALGRADO SUBSCRITA PELA AUTORA, DESPROVIDA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL VÁLIDA - DEMAIS DISSO, NÃO OBSTANTE DIRECIONADA A ENDEREÇO ELETRÔNICO DA CASA BANCÁRIA VOLTADO À REQUISIÇÕES GERAIS (FALE CONOSCO), NÃO HÁ PROVA DE QUE O E-MAIL DO REMETENTE ESTAVA VINCULADO À AUTORA, DE SORTE QUE O ATENDIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODERIA IMPORTAR VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LEI Nº 13.709/2018) - AJUIZAMENTO DA AÇÃO MENOS DE 10 DIAS APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA - MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sala 203 – 2º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1011989-40.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1011989-40.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Notre Dame Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1784 Intermédica Saúde S/A - Apelada: Daniela Govatto de Sousa - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA QUE NÃO FOI AUTORIZADO PELO PLANO. REEMBOLSO NEGADO PELO PLANO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL A SER CUMPRIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 103, TJSP. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. 1. INÍCIO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FOI EM 07/02/2023 E A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO MÉDICO OCORREU EM 29/03/2023, OU SEJA, MAIS DE UM MÊS DEPOIS QUE O PLANO DE SAÚDE FOI CONTRATADO. 2. AINDA QUE O CONTRATO PREVISSE CARÊNCIA DIFERENTE, DEVE SER OBEDECIDO O PRAZO FIXADO LEGALMENTE, POIS CONSTITUI REQUISITO MÍNIMO DE QUALQUER CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. SÚMULA Nº 103 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO: “É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA A PRETEXTO DE QUE ESTÁ EM CURSO PERÍODO DE CARÊNCIA QUE NÃO SEJA O PRAZO DE 24 HORAS ESTABELECIDO NA LEI N. 9.656/98.”3. DEVIDA, AINDA, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUSTENTADOS PELA PARTE AUTORA, POIS A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE-RÉ, ALÉM DE CONFIGURAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, VÊ-SE A INDIFERENÇA E MALGRADO DE, EFICAZMENTE, SOLUCIONAR O PROBLEMA DA DEMANDANTE.4. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. LMBD ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Fernando Henrique Bazote Puccia (OAB: 272082/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1002947-17.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1002947-17.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Sara Aparecida Costa Santiago (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO EFETUADO FORA DA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE E INTERMEDIADO PELA PLATAFORMA DA REQUERIDA MERCADO PAGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RÉ FACILITADORA DO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. RÉ NÃO É PARTE LEGITIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS ATUOU NA RELAÇÃO JURIDICA DE DIREITO MATERIAL DESCRITA NA INICIAL COMO MERA INTERMEDIADORA E FACILITADORA DO PAGAMENTO DA COMPRA REALIZADA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A NEGOCIAÇÃO.2. SÓ EXISTIRÁ CULPA DIANTE DE PROVA DO DEFEITO OU FALHA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E OS DANOS ALEGADOS. PELO QUE SE VERIFICA NOS AUTOS, NÃO SE PERCEBE QUALQUER VÍCIO OU FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.3. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA, POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, INEXISTINDO, CONSEQUENTEMENTE, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADO PELA PARTE DEMANDANTE E DETERMINADA CONDUTA DA RÉ.4. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. LMBD ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Luiza de Oliveira Arruda (OAB: 433390/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Carolina Bernardo Calore (OAB: 360903/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1005507-57.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1005507-57.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INTERPELAÇÃO INTERESSE DE AGIR AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (INTERPELAÇÃO) VISANDO TÃO SOMENTE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE ALEGADO DÉBITO DO REQUERIDO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO I DO CPC) PRETENSÃO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE O C. STJ ENTENDE SER POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO UMA ÚNICA VEZ MEDIANTE A OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 202 DO CC - UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRETENSÃO JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA QUE A INTERPELAÇÃO SE PRESTA AOS FINS DESCRITOS NO ARTIGO 726 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (“QUEM TIVER INTERESSE EM MANIFESTAR FORMALMENTE SUA VONTADE A OUTREM SOBRE ASSUNTO JURIDICAMENTE RELEVANTE PODERÁ NOTIFICAR PESSOAS PARTICIPANTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA PARA DAR-LHES CIÊNCIA DE SEU PROPÓSITO”) NÃO SE TRATA DE ADIANTAR QUALQUER JUÍZO DE MÉRITO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA OU SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS APENAS PARA NOTIFICAR O INTERPELADO DO PAGAMENTO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA EXTINTIVA REFORMADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1004514-72.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1004514-72.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Victor Arantes de Souza da Silva - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. BURACO NA VIA SEM SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE BARRETOS A INDENIZAR O AUTOR POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1874 INSISTINDO NA CONDENAÇÃO DO RÉU EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE ABALO EMOCIONAL EXACERBADO, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À IMAGEM OU HONRA DAS APELANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MONTANTE ESTABELECIDO QUE NÃO REMUNERA ADEQUADAMENTE O PATRONO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 9000261-13.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000261-13.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Japan Service do Brasil Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR FALTA DE DOCUMENTO NO LOCAL DA OBRA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA RESPONDER PELA INFRAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EMBARGADA. DESCABIMENTO. É FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE, À ÉPOCA DA INFRAÇÃO DESCRITA NA CDA ‘SUB JUDICE’, O TERRENO EM QUE REALIZADA A OBRA IRREGULAR HAVIA SIDO INVADIDO POR TERCEIROS. OBRIGAÇÃO QUE OSTENTA NATUREZA PESSOAL, E NÃO ‘PROPTER REM’, E QUE, POR ISSO, É INSUSCETÍVEL DE TRANSMISSÃO A TERCEIROS. APLICAÇÃO ‘IN CASU’ DO PRINCÍPIO DA NÃO TRANSCENDÊNCIA DA PENA (ART.5º, INCISO XLV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART.252 DO RITJSP. INAPLICÁVEL A MAJORAÇÃO DECORRENTE DO §11 DO ART.85 DO CPC, TENDO EM VISTA O NÃO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1945 (Procurador) - Christian Donato Villapando (OAB: 186665/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000750-02.2002.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000750-02.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rend Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA, ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, CONFORME ALEGADO PELA PARTE EXCIPIENTE. NA EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2002, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, POR CULPA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM 1%, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1000380-56.2022.8.26.0512
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000380-56.2022.8.26.0512 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Município de Rio Grande da Serra - Apelado: Carolina Vitória Sartori Fulini e outro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005, EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 980 DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 BEM RECONHECIDA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1951 EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Robinson R da Silva (OAB: 134814/SP) (Procurador) - Rebecca Gonçalves Fresneda Sartori (OAB: 387381/SP) - Vinicius Parmejani de Paula Rodrigues (OAB: 299755/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000465-62.2009.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000465-62.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cenise Gabriel Ferreira Salomão - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - A R. SENTENÇA ÀS FLS. 187/189 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 26, DA LEI Nº 6.830/80. NÃO HOUVE CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO DA APELANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), BEM COMO REQUEREU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.POR DESPACHO ESTA RELATORIA DETERMINOU PARA QUE A APELANTE COMPROVASSE SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (FLS. 307) - DECORREU O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO DA APELANTE (FLS. 309) - POR DESPACHO, ESTA RELATORIA NEGOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO CONCEDEU O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA QUE A APELANTE PROVIDENCIASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, BEM COMO DO PORTE DE REMESSA E DE RETORNO (DOIS VOLUMES), NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO DO RECURSO (FLS. 310 - APELANTE QUE NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO, O QUE IMPLICA DESERÇÃO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO JÁ MENCIONADO “CAPUT” DO ARTIGO 1.007, C.C. ART. 99, § 7º, DO CPC.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, ANTE A SUA DESERÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cenise Gabriel Ferreira Salomao (OAB: 124088/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2001



Processo: 0007630-81.2014.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0007630-81.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Valter Costa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, A CDA NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. O TÍTULO LIMITA-SE A CITAR OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2097/97, CONTUDO, TAIS DISPOSITIVOS DISCIPLINAM APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALÉM DISSO, NÃO CONSTA A DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Levy Giovaneti (OAB: 311646/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2002



Processo: 9000447-95.1996.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000447-95.1996.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Emerik Ramberger e Filhos Ltdar - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU DO EXERCÍCIO DE 1992 DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2008 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Colombo de Braga (OAB: 182312/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1021882-61.2023.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1021882-61.2023.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Claro S/A - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACÓRDÃO (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO). ARESTO QUE EXPLICITOU TODOS OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU-SE QUE A TAXA DE LICENÇA ORA QUESTIONADA NÃO PADECIA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE, INCLUSIVE COM BASE NA RATIO DECIDENDI DO TEMA 919 DO STF, O QUAL ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS INSTITUÍREM TAXAS PARA FISCALIZAÇÃO QUANTO A ASPECTOS ATINENTES À ORDENAÇÃO DO SOLO URBANO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA RENOVAÇÃO ANUAL DA TAXA DE LICENÇA QUE NÃO FOI DEDUZIDA PELA EMBARGANTE EM SUA PETIÇÃO INICIAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR EM OMISSÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1505010-23.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1505010-23.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Vicente Ferreira Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I E IV, DO CPC, VEZ QUE A EXEQUENTE NÃO CUMPRIU COM DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL, EIS QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS SUFICIENTES À QUALIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. EXORDIAL QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 6º DA LEF E QUE VEIO INSTRUÍDA COM CDA IGUALMENTE VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, JÁ QUE O IMÓVEL FOI SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADO E O CONTRIBUINTE PODE SER CITADO TANTO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL TRIBUTADO QUANTO EM EVENTUAL ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA INFORMADO PELA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 558 DO C. STJ. NA HIPÓTESE DE INVIABILIDADE DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO IMÓVEL, CABERÁ AO MUNICÍPIO EXEQUENTE REQUERER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, SENDO CERTO QUE O FATO DE SE TRATAR DE LOTE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO LOCAL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002267-74.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1002267-74.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro de Medicina e Diagnóstica Vida Ltda. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 296/298, que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.949,01. Inconformada, a vencida busca a reversão do julgado. Com a resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a contrato de prestação de serviços de atendimento especializado e exames de ultrassom, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, § 1º. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - Prestação de serviços de realização de exames diagnósticos por imagem - Contrato firmado entre hospital e empresa que atua no ramo de exames laboratoriais - Ação de cobrança - Competência preferencial e comum de uma das Câmaras das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução 623/13, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Redistribuição determinada - Apelação não conhecida. (Apelação n. 0000607- Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 15 79.2013.8.26.0156 Rel. Luiz Antônio de Godoy 1ª Câmara de Direito Privado j. 13.04.2018). Observo, por fim, que o julgamento de recurso anterior (n. 2249417-98.2023.8.26.0000) não gera prevenção na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Otavio Augusto Soares Resende (OAB: 83194/SP) - João Vitor Dal Pozzo Miguel (OAB: 406364/SP) - Amanda Ribeiro de Arruda (OAB: 443832/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 3006681-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 3006681-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Siane de Jesus Santos - Agravado: Erica Aparecida da Silva - Agravante: Rogério Gabriel da Silva - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 3006681-95.2024.8.26.0000 COMARCA : Itapevi AGTE. : S.J.S. AGDO. : E.A.S. JUIZ DE ORIGEM: Daniele Machado Toledo I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de imissão na posse (processo nº1501371-48.2024.8.26.0271), proposta por S.J.S. e R.G.S. em face de E.A.S., que determinou a emenda à inicial (fls. 45/46 de origem). A agravante sustenta, em síntese, que os documentos apresentados junto da inicial são fartos para comprovar a existência de negócio jurídico que resultou na cessão de direitos da parte requerida à agravante em relação ao imóvel. Ressalta que possui título que comprova sua posse do imóvel e este deve ser bastante para fundamentar a legitimidade da Ação de Imissão na posse, uma vez que ser proprietário não esgota todas as possibilidades de uso desta ação. Salienta que a matrícula do imóvel não é individualizada dentre todas as residências daquele endereço, de modo que não é viável, nesse cenário, constar a agravante como proprietária naquela matrícula. Ressalva que o fato não a impede de exercer seu direito de posse sobre a garagem, a qual está inclusa no negócio jurídico celebrado. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e afastar a necessidade de emenda à inicial. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 02/07/2024 (fls. 49 de origem). Recurso interposto no dia 22/07/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE-SE. Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). Em análise prognóstica da relevância dos argumentos que confrontam os fundamentos da decisão impugnada, vislumbra-se probabilidade de provimento do agravo de instrumento. A r. decisão recorrida possui o seguinte teor: Trata-se de ação de imissão da posse com pedido liminar consistente em compelir a ré a desocupar a garagem, objeto de instrumento particular de cessão de posse em conjunto com a casa de 6 cômodos existente no imóvel situado na Rua Isabel, nº 266, Jardim Julieta, Itapevi/SP. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade da Justiça aos autores, os quais estão sendo representados processualmente pela Defensoria Pública, do que se denota possuir condição financeira compatível com a finalidade do benefício. Anote-se. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, a ação de imissão de posse possui cunho essencialmente dominial e se destina à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha ou possua. O C.STJ entende pela possibilidade de o compromissário comprador se valer desta ação, independentemente de registro do negócio jurídico na matrícula do imóvel. No caso dos autos, tem- se que as partes pactuaram a transferência da posse de uma das casas construídas no terreno juntamente com garagem, sendo que as demais casas estão sob a posse dos irmãos da ré. Diante desse cenário, dessume-se que somente na hipótese de adquirirem a posse das outras residências construídas, poderão constar como proprietários na matrícula do imóvel. Isso porque, considerando as características do imóvel, pelo que tudo indica, não comporta a possibilidade de individualização de matrículas. Em assim sendo, conclui-se que a ação de imissão de posse não é a via adequada, tendo em vista sua natureza petitória. Desta feita, deverá ser emendada a inicial para nomear a ação como de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias. No entendimento do eminente Desembargador Francisco Loureiro: A ação de imissão de posse, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário ou adquirente sem posse, contra o possuidor sem propriedade. A posse pode ser considerada sob dois ângulos distintos: a) em si mesma, independentemente do fundamento ou título jurídico; b) como uma das faculdades jurídicas que integram a propriedade, ou outras relações jurídicas (Lafayette Rodrigues Pereira, Direito das Cousas, Rio de Janeiro, 1.922, p.8). A expressão jus possidendi significa, literalmente, direito à posse, ou direito de possuir. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, é a faculdade que tem uma pessoa, por ser já titular de uma situação jurídica, de exercer a posse sobre determinada coisa (Instituições de Direito Civil, v. IV, 21ª Edição, Forense, p. 19). É a posse vista como o conteúdo de certos direitos (Antonio Hernandez Gil, La Posesion, p. 34). Pressupõe o jus possidendi qualquer relação jurídica preexistente que confira ao titular o direito à posse. Bem por isso, ao contrário do que afirmam alguns doutrinadores, não só o proprietário goza de tal situação, mas também titulares de outros direitos reais, como o usufrutuário e o credor pignoratício, ou mesmo titulares de direitos meramente pessoais, como o locatário e o comodatário. Basta seja a posse o objeto da relação jurídica, real ou pessoal. O titular do jus possidendi, ao invocar o seu título, ou relação jurídica preexistente (real ou pessoal) para assegurar o direito à posse, instaura o chamado juízo Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 49 petitório. Não se discute a posse mesma considerada, mas a razão, ou causa, pela qual se deve possuir. (TJSP; Apelação Cível 1001225-13.2019.8.26.0280; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). A princípio, há fundamento na alegação da recorrente, no sentido de que a ação de imissão na posse é meio adequado para obter a tutela da posse, adquirida em função do contrato de cessão de direitos. Como há determinação de emenda à inicial, concede-se o efeito suspensivo. IV Desnecessária a intimação da parte agravada, ainda não citada. V Decorrido o prazo de cinco dias úteis contados da publicação da distribuição dos autos deste recurso, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 1011905-62.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1011905-62.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: CLB Instalações Elétricas Ltda - Apelado: Jund Solar Energia Renovável Ltda - Vistos. 1) Apelação interposta contra r. sentença de fls. 245/253, que julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Pela sucumbência, a ré foi condenada a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em 10% do valor da condenação. 2) Preliminarmente, a apelante requer diferimento do recolhimento do preparo recursal, após o trânsito em julgado desses autos, em analogia ao estatuído no artigo 5° da Lei Estadual n° 11.608/03 (fls. 291 e 293). 3) O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. O artigo 5° da Lei Estadual n° 11.608/03 elenca as hipóteses de sua incidência, entretanto, ainda que não se enquadre em nenhum dos casos previstos em lei, o diferimento pode ser concedido como forma de resguardar o direito à ação. Nesse sentido: Embargos de Declaração Omissão Diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo Lei nº 11.608/03 Mesmo que não seja nenhum dos casos previstos em lei, o diferimento pode ser concedido como forma de resguardar o direito à ação Embargos acolhidos Mantida a decisão do agravo de instrumento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165763-63.2016.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 24/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Diferimento do pagamento das custas processuais para o final da demanda. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento das custas, determinando o seu recolhimento. Agravante que é sócio e garantidor de empresa em recuperação judicial. Diferimento excepcional do recolhimento das custas para o final da demanda, ainda que fora das hipóteses elencadas no artigo 5º da Lei 11.608/03. Comprovação suficiente da momentânea dificuldade financeira do seu recolhimento, priorizando a garantia constitucional do acesso à Justiça. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273357-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020) Entretanto, embora não haja óbice à concessão às pessoas jurídicas (§ único), há a necessidade de comprovar, por meio idôneo, a impossibilidade de recolhimento. A apelante, contudo, não juntou qualquer documento para sustentar o requerimento, nem, ao menos, fundamentou a necessidade. Antes de apreciar o pedido, portanto, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento, para que traga aos autos cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos completa, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias eventualmente detidas em nome da pessoa jurídica, inclusive contas de investimentos, bem como de demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 4) Após, conclusos. São Paulo, 25 de julho de 2024. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Lincoln Detilio (OAB: 242820/SP) - Danilo de Oliveira Bezerra (OAB: 380665/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2218117-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218117-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cram Administradora de Bens Ltda. - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Israel Schleif - Agravado: Daniel Citron - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Manoel da Nobrega (Unidade 41) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de incidente específico da unidade 41, do Empreendimento Manoel da Nóbrega, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente as pretensões da credora CRAM Administradora de Bens Ltda., e condenou-a ao pagamento de R$ 1.000,00, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, aos patronos da Massa Falida. Inconformada, recorre a referida credora, pretendendo: (i) declarar a nulidade da sentença e, consequentemente, aplicar a teoria da causa madura para reconhecer a preclusão temporal e lógica das últimas manifestações da Administradora Judicial, e reconhecer a vedação à inovação da tese defensiva após a contestação das partes; (ii) ser reconhecida como adquirente da unidade, com a consequente transferência da propriedade dela em seu favor; (iii) a inclusão da Massa Falida no polo passivo para tratar de assunto pertinente ao patrimônio do Sr. Jaime Serebrenic. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 92 Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Fernando Gubnitsky (OAB: 110633/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Silvia Helena Schechtmann (OAB: 115136/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2027812-46.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2027812-46.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Interessado: Tetconstrução e Comércio de Produtos para Obras Ltda. - Embargda: Maria das Graças Santos Reis - Interessado: José Franklin Reis - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Interessado: Imobiliária e Construtora Novaurbe Ltda - Interessado: Conpac Contruções Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Walter Luongo - Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos face ao despacho de fls. 45/46 que indeferiu a tutela recursal, nos autos do agravo de instrumento interpostos pelos patronos da exequente, para determinar o imediato debloqueio dos valores constritos. Sustenta a embargante, em suma, que a conta bloqueada é utilizada para fins de efetuar o pagamento de funcionários. Portanto, requer o imediato desbloqueio realizado na conta da embargante, sendo que foi comprovado o periculum in mora. É o relatório. Conheço do recurso, posto que tempestivo. Com efeito, o objetivo dos presentes embargos é o efeito infringente, para modificar a decisão proferida. Ora, analisando-se as razões constantes nos embargos de declaração, em cotejo com aquilo que restou decidido na decisão embargada, observa- se que a parte embargante não demonstra a existência de quaisquer daquelas impropriedades no julgado, previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capazes de ensejar a interposição do presente recurso, de estreitos contornos processuais, mas almeja, em verdade, a modificação da decisão em seu favor, em novo exame da matéria, o que não se permite. Nesse Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 101 sentido é a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Se a pretensão embargada configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de Pontes de Miranda, ao dilucidar que nos embargos declaratórios ‘o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima’ e continua, ‘se permitido fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro (cf. ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400) (STJ - EDcl no Ag 278.618 SP Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 2ª Turma j. 15.06.2000, in DJ 21.08.2000, p. 115). Ora, além das hipóteses restritas nos quais se enquandra esta via recursal, ...le juge ne peut jamais accorder plus qu’il n’a été demande, ni s’immiscer dans des questions que les parties ne lui auraient pas soumises, ni même fonder sa décision sur des faits qu’elles n’auraient pas verses aux débats o juiz não pode jamais deferir mais do que lhe foi pedido, nem se imiscuir em questões que não lhe foram submetidas, nem mesmo fundamentar sua decisão em fatos não trazidos aos autos pelas partes tradução nossa - (Perrot, Roger, Institutions Judiciaires, 3ª edição, Paris, Editora, Montchrestien, 1989, p. 473). Cabe acrescentar que a tutela de urgência somente pode ser concedida diante da evidência do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstâncias que este Relator julgou não estarem presentes em juízo de cognição sumária. E as questões apontadas pela embargante serão melhor analisadas, por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento em tela, tendo este Relator entendido Nessa conformidade, não devem ser acolhidas as questões suscitadas no recurso, porque não constituem pontos omissos, obscuros ou contraditórios do acórdão, mas mera pretensão de reexaminar os fatos levados ao conhecimento do tribunal, o que não se pode permitir em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Daniela Aparecida Rodrigues (OAB: 221169/SP) - Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003357-62.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003357-62.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: J. M. da S. - Apelada: L. L. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 200/204), interposto por JMS, nos autos da ação que lhe move JMP (menor representado pela genitora), contra a sentença de fls. 185/189, a qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para declarar a paternidade do requerido em relação ao requerente. Por obra da perfilhação, deverá ser averbado, em seu registro de nascimento o nome do genitor e avós paternos. Fixo os alimentos em prol da autor em 30% dos seus rendimentos líquidos do requerido (incluindo 13º salário, adicionais noturnos, horas extras, terço constitucional de férias e PLR), excluindo-se apenas verbas de natureza indenizatória (auxílio alimentação, auxílio-transporte e verbas rescisórias). No caso de desemprego ou emprego informal, na quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente, devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ aplicada por analogia). A importância deverá ser descontada da folha de pagamento do requerido ou, em caso de desemprego ou informalidade, depositada até o dia 10 de cada mês na conta da autora. Presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, determino o imediato pagamento da pensão. Em razão da sucumbência e, nos termos do artigo 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo por equidade em R$2.000,00.. Inconformado, o apelante aduz que não possui condições de arcar com o valor arbitrado a título de alimentos, pois é casado e possui outros filhos, requerendo a redução da verba para 15% ou 20% de seus rendimentos líquidos. Impugna os honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que seu pedido de justiça gratuita não teria sido analisado. Requer o provimento de seu recurso, nos termos de suas razões recursais. Contrarrazões a fls. 216/223. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça a fls. 238/242, pelo desprovimento do recurso. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Em que pese a alegação do requerido de que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, na realidade este foi indeferido. A fls. 185 da sentença recorrida, consta o seguinte: Indefiro o pedido de gratuidade do requerido, tendo em vista que não foi apresentado qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Com isso, deverá o apelante em 05 (cinco) dias, recolher o respectivo preparo recursal, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 101, § 2º) e não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio Henrique Portes Neto (OAB: 158910/MG) - Cristiane Freitas P. Durço (OAB: 91802/MG) - Josimar Siviriano Maciel (OAB: 433125/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2218311-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218311-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Evandro José Cardoso da Silva - Agravante: Ana Quezia Cardoso da Silva - Agravado: Condominio Residencial Aldeia Bianca Iv - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Evandro José Cardoso da Silva (e outra), em razão da r. decisão de fls. 159/160, integrada pelos embargos de declaração rejeitados de fls. 174/175, ambas proferidas na execução condominial nº. 1005868-11.2023.8.26.0462, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Poá, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se aos agravantes a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, a via da exceção de pré-executividade parece inadequada à arguição de excesso de execução. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Execução de título extrajudicial. Arguição de exceção de pré-executividade. Acolhimento. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela exequente. A exceção de pré-executividade ora analisada não merece acolhimento, pois a matéria nela aduzida, qual seja, a ocorrência de excesso de execução por suposta falta de abatimento do valor prestado a título caução, é uma questão de direito patrimonial disponível, incognoscível de ofício e própria de embargos à execução, conforme o inciso III do artigo 917 do CPC, de sorte que a via eleita pelos executados é inadequada para o reconhecimento do alegado excesso. Reforma da r. decisão, para rejeitar a exceção de pré-executividade arguida pelos executados, afastada a condenação da exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial, prosseguindo-se a execução originária (processo nº 1020119-45.2022.8.26.0114) nos seus ulteriores termos. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249581-63.2023.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Renan Araujo Ferreira (OAB: 388963/SP) - Samira Lopes Borges (OAB: 387990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2211697-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2211697-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gerizim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Ariane Nunes de França de Araujo - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de antecipação da tutela recursal Gerizim Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de busca e apreensão, promovida com relação a Ariane Nunes de França de Araujo, nos seguintes termos: Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim, tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 37/39) apresenta juros compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917, § 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que, após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de seguro, de registro, de cadastro ede avaliação da bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por 1.460 dias (48 meses)possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,35% do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato, o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 450 apenas. O pacto comissório não pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas dívidas pecuniárias não há inadimplemento stricto sensu, pois o dinheiro é coisa genérica e o gênero não perece, incidindo, para tanto, juros moratórios e correção monetária. Como se vê, um enorme leque de discussão poderá ser feito no curso da demanda. Assim, por agora, indefiro a liminar de busca e apreensão, citando-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. O réu, como sabe, deverá preservar a garantia como se sua fosse, e poderá depositar nos autos o valor que entender incontroverso. Indeferida a liminar, remova-se eventuais tarjas de urgência e de segredo de justiça. Com a contestação, será designada audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. (fls. 192/194, DJE 27/06/2024). G.n. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. A agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando o seguinte: (a) a agravada está inadimplente em três parcelas; (b) não é possível rever de ofício o contrato (súmula 381 do C. STJ); a descaracterização da mora diante da aplicação do tema nº 28 firmado no Resp 1.061.530RS, gera, invariavelmente, a revisão do contrato; (c) a restituição da posse do veículo deve ser condicionada à comprovação do pagamento do valor incontroverso pelo devedor (tema nº 33 e súmula 381 do C. STJ); (d) a exceção de contrato não cumprido, somente poderia ser alegada pelo devedor e não do Juízo de ofício, como ocorreu no caso dos autos; (e) a financeira que trabalha com o tipo de crédito em análise, precisa de tranquilidade de que os riscos por ela assumidos serão compreendidos pelo Poder Judiciário, sob pena de o próprio crédito para esses consumidores ser ainda mais raro; (f) o modelo de negócio da autora é totalmente distinto do que é praticado pelos outros Bancos e Financeiras que operam no país, mostrando-se equivocada a aplicação da tese firmada no STJ, pois os juros refletem as circunstâncias em que houve a concessão do crédito neste contrato. Pede a antecipação da tutela recursal para que seja deferida a liminar de busca e apreensão, sustentando o seguinte: ao se constatar que a mora e o inadimplemento do devedor foram devidamente comprovados nos autos (docs. anexos), conforme inteligência do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, à medida que se impõe é a concessão da liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal. Importante consignar que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Decido sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. A agravante não demonstrou, neste momento preliminar de análise, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito (CPC, art. 300), e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, § único). Isso porque, infere-se do contrato celebrado entre as partes que o endereço da agravada seria Rua Parnaso, 68, Vila Amália, São Paulo (fls. 39 da origem) e a notificação extrajudicial para a comprovação da mora foi enviada e não entregue, no seguinte endereço: Rua Parnaso, 0, Vila Amália, São Paulo, porque o endereço estava sem a informação do número (fls. 52/56 da origem). Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, não é possível ser concedido o efeito suspensivo diante da ausência da comprovação da probabilidade do provimento do recurso. ISTO POSTO, recebo o recurso sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Descabe a intimação da parte agravada para oferecer a contraminuta, visto que ainda não citada na origem. Int. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Sala 513



Processo: 2115200-84.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2115200-84.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Cecília Carvalho Nascimento - Agravante: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Agravada: Geuda Aparecida Alves Pereira - MONOCRÁTICA TERMINATIVA DESTE RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. Reconsideração da decisão proferida em juízo de libação. Decisão agravada que, após decisão dos embargos de declaração opostos na origem, foi a primeira a apreciar a tese aventada na impugnação de excesso de penhoras. Efeito suspensivo analisado e indeferido. Reconsideração deferida. Agravo Interno Provido, com determinação. Vistos. CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO e ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA interpuseram AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por este Relator, que Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 459 não conheceu do agravo interposto (fls. 304/309 do agravo de instrumento), nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de direito no rosto dos autos Processo nº 1004560-51.2018.8.26.0126 e penhora de quotas sociais. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação dos executados. Preclusão temporal. Decisão anterior sobre o mesmo tema, não recorrida. Precedentes desta Câmara. Recurso não conhecido. Vistos para não conhecer do recurso CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO e ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe promove GEUDA APARECIDA ALVES PEREIRA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora (fls. 216/217 da origem), proferida nos seguintes termos: “Vistos. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial, mais especificamente de instrumento particular firmado por duas testemunhas e notas promissórias a ele atreladas, ajuizada por GEUDA APARECIDA ALVES PEREIRA contra ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA e CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO (fls. 01/06). A execução foi ajuizada em 15.10.19 (informação do sistema). Os embargados foram citados (fls. 33/38) e opuseram embargos, os quais foram julgados improcedentes (fls.44/47, 48/51, 52/55, 56/64). Com o trânsito em julgado em 21.03.22 (fls. 69) e sem demonstração da parte executada de pagar o débito, a parte exequente formulou requerimentos visando localização e penhora de bens (fls. 74 e ss.). Por meio de sistema SISBAJUD foi possível o bloqueio de ativos financeiros apenas de CECÍLIA CARVALHO NASCIMENTO e, ainda, da importância total de R$ 7.075,99 (fls. 85/103), muito inferior ao do débito que, por ocasião da solicitação, era de R$ 753.324,85 (fls. 42, 44). Intimada a manifestar-se nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 106), a parte executada não o fez no prazo legal (fls. 107). Manifestou-se posteriormente e, ainda, apenas para afirmar impenhorabilidade dos valores bloqueados e requerer desconstituição da constrição judicial (fls. 108/112). Não obteve êxito em primeiro grau de jurisdição (fls. 130/131, 141), mas, em recurso de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu tutela recursal para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados registrados nos documentos de fls. 95/101 e determinar a imediata liberação das quantias bloqueadas ou penhoradas (fls.154). A parte exequente, então, requereu penhora de cotas sociais do executado ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA na empresa Rede Retão Lubrificantes e Serviços Ltda., bem como de direitos dos executados no processo de autos nº 1004560-51.2018.8.26.0126 (fls. 134/135), o que foi deferido por meio da decisão de fls. 171/172. Contra a decisão, a parte executada opôs embargos de declaração (fls. 183/186), os quais foram rejeitados (fls. 187/188). Mais uma vez, insurgem-se os executados (fls. 191/198), agora afirmando EXCESSO DE EXECUÇÃO (sic - fls. 194), porque as penhoras deferidas apresentam-se excessivas. Sucede que excesso de penhora não se confunde com excesso de execução e, no caso, não é possível afirmar que os valores dos bens sejam manifestamente superiores ao da execução - valor esse que, diversamente do afirmado a fls. 192, não é de R$ 41.529,40, mas de R$ 753.324,85 (valor de outubro de 2022- fls. 42, 44) - até porque não avaliados. Ademais, a parte executada não demonstra o menor interesse na satisfação da obrigação, nem indica qualquer outro bem passível de penhora. Posto isso, rejeito a IMPUGNAÇÃO À PENHORA de fls. 191/198. 2. Fls. 210: defiro, intimando-se o executado por meio de Oficial de Justiça no endereço indicado. Int.” Os agravantes, em suas razões recursais, alegam, em síntese, o seguinte: sobre o deferimento da penhora de eventuais direitos da Agravante Cecília nos autos do processo nº 1004560-51.2018.8.26.0126 (Ação de Usucapião), em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, o imóvel penhorado, em razão do seu alto valor de mercado, garante a satisfação do crédito perseguido; a Agravada continua buscando a expropriação de bens dos Agravantes, requerendo pela penhora das quotas sociais da empresa REDE RETÃO LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA. em nome do executado Rogério; a penhora das quotas sociais da referida empresa configura no presenta caso patente excesso de execução; os pedidos de penhora de quotas sociais e penhora no rosto dos autos formulado encontram-se em total afronta ao princípio da menor gravosidade ao Executado; o pedido da penhora das quotas sociais violou a ordem preferencial de penhora. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que sem a concessão do efeito suspensivo protestado, a empresa será levada a BANCARROTA, ocasionando em efeitos IRREPARAVEIS PARA OS AGRAVANTES e especialmente os funcionários da PJ, outrossim, não há risco ao fim útil ao processo eis que o imóvel penhorado garante por si só a Execução. O preparo foi recolhido (fls. 301/302). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da ocorrência de preclusão temporal da matéria sub judice. O d. Juiz a quo proferiu a r. decisão ora agravada consignando (...) Mais uma vez, insurgem-se os executados (fls. 191/198), agora afirmando EXCESSO DE EXECUÇÃO (sic - fls. 194), porque as penhoras deferidas apresentam-se excessivas na esteira do que já decidi anteriormente (sic fls. 217 da origem). Nesse contexto, a r. decisão prolatada a fls. 216/217 da origem é apenas a manutenção daquela proferida anteriormente e não recorrida, sobre a rejeição de Embargos de Declaração opostos com a mesma argumentação, que foram rejeitados pelo r. juízo a quo (fls. 187/188), mantendo-se a r. decisão anterior (de fls. 171/172), que havia decidido a questão nos seguintes termos: Vistos. 1. Chamei os autos conclusos por determinação verbal, haja vista que foi aberto vista à exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sem apreciação o requerimento de fls. 134/137, o que faço nesta oportunidade. 2. Lavre-se termo de penhora de eventuais direitos da parte executada Cecília nos autos do Processo n.º 1004560- 51.2018.8.26.0126, em trâmite pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba, até o limite do valor do débito (fls. 44), ficando nomeado(a) depositário(a) o(a)Escrivã(o) Diretor(a) desse Juízo. Após, encaminhe-se ofício com cópia do termo, para a averbação com destaque naqueles autos (CPC, artigo 860), consoante o disposto no Processo n.º 2016/180539, da Corregedoria Geral de Justiça, solicitando seja comunicado este Juízo quando da respectiva anotação. Efetivada a constrição, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação. 3.Outrossim, defiro a penhora das cotas da empresa REDE RETAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em nome de ROGERIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA, conforme ficha cadastral simplificada de fls. 136/137. Expeça-se mandado de penhora e intimação da empresa, na pessoa de seu representante legal, após a parte autora providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de dez dias. Intime-se o executado Rogério na pessoa do advogado cadastrado pela Imprensa Oficial. Após a penhora, oficie-se à JUCESP noticiando a constrição. Int.” (fls. 171/172 da origem) O agravo de instrumento, contudo, foi interposto com as mesmas teses argumentativas apresentadas nos Embargos de Declaração de fls. 183/186 da origem, que foram rejeitados pela decisão de fls. 187/188, proferida em 30/10/2023 (DJe em 06/11/2023), não recorrida. Os agravantes reiteraram as teses argumentativas dos Embargos de Declaração, intitulando a nova petição apresentada nos autos de origem como IMPUGNAÇÃO À PENHORA (fls. 191/198), contudo, a r. decisão ora agravada, que decidiu sobre referida impugnação destacou, que mais uma vez, insurgem-se os executados. Houve, pois, preclusão da matéria aventada, decidida anteriormente à decisão ora agravada, e não recorrida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda 28ª CÂMARA: Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Ação de cobrança de honorários advocatícios - Decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores depositados nestes autos - Inconformismo da executada - Alegação de decisão prematura, e que infirma preclusão ocorrida - Pertinência - Pedido de levantamento indeferido, e por duas vezes, sem recurso - Preclusão evidente - Inexistência de fato novo que pudesse alterar o quanto já decidido - Inteligência dos arts. 505 e 507, do CPC além disso, se fosse o caso de levantamento imediato, haveria a necessidade de prestação de caução idônea, diante o vultoso valor depositado (em torno de 1 milhão de reais) -A falta de caução resultaria em dano de difícil reparação, nos termos do art. 521, § único, do CPC - Decisão reformada para obstar o levantamento dos valores depositados nestes autos - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209585- Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 460 58.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024 g.n.) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Decisão de indeferimento da exceção de pré-executividade - Inconformismo da executada. Alegação de que o juízo deixou de apreciar o argumento de impenhorabilidade do bem - Rejeição - Matéria arguida e rejeitada três vezes nos autos - Executada que deixou de recorrer, oportunamente, da primeira decisão de constrição do bem ao argumento de “economia processual” (sic)- Questão que foi objeto de agravo precedente não conhecido por intempestividade -Matéria de ordem pública sujeita à preclusão quando já decidida anteriormente nos mesmos autos - Precedentes do E. STJ - Recurso não conhecido, no ponto. Nulidade da intimação no cumprimento de sentença - Matéria arguida em exceção de pré-executividade, já apreciada anteriormente - Ausência de interposição do recurso adequado - Preclusão - Não conhecimento. Alegação de existência de conflito de interesses entre advogados e partes Matéria que visava a declaração de impenhorabilidade do imóvel Questão, todavia, já preclusa nos autos Argumento irrelevante, agora. Decisão hostilizada que versa sobre cominação de multa por resistência injustificada à tramitação Conduta da agravante que insiste em pronunciamentos judiciais sobre questões já preclusas Decisão mantida. Recurso conhecido em parte, negado provimento, contudo, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271100-94.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024 g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora sobre os direitos que o executado exerce sobre o imóvel permutado entre as partes apreciado e rejeitado na longínqua data de 14/06/2019, contra qual os agravantes não se insurgiram oportunamente. Incidência de preclusão temporal. Impossibilidade de rediscussão de matéria já decidida anteriormente contra a qual não houve recurso no momento adequado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054312-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023 g.n.) ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Os agravantes, inconformados, interpuseram o presente recurso de agravo interno, sustentando, em síntese, que a r. decisão recorrida não está preclusa, eis que a decisão anterior do r. juízo a quo apreciou teses distintas, relacionadas aos embargos de declaração opostos contra a decisão que deferiu as penhoras. Requereu a retratação, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC ou, não sendo a hipótese, a oportuna remessa do recurso à mesa para julgamento, oportunidade em que se pede seja dado provimento a este para que seja conhecido o Agravo de Instrumento com o efeito suspensivo requerido. Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 1.021, §2º do CPC. 1 Do pedido de retratação. Os agravantes pedem a retratação da decisão monocrática, para o fim de conhecimento do agravo de instrumento, alegando o seguinte: houve confusão quanto aos instrumentos apresentados aos autos; o início do tumulto processual se deu na data de 17/10/2023, onde houve às fls. 171/172, promulgação de decisão determinando a lavratura de termo de penhora de eventuais direitos da embargante Cecilia nos autos do processo nº 1004560-51.2018.8.26.0126, bem como, deferimento da penhora das cotas sociais da empresa REDE RETAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em nome do embargante ROGERIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA; às fls. 183/186 foram opostos embargos de declaração; os embargos restaram por rejeitados, de forma que a defesa cabível para referida constrição se deu por meio de competente Impugnação à Penhora, encartada às fls. 191/198; os Embargos Declaratórios de fls. 183/186, não se confundem com a Impugnação à Penhora de fls. 191/198 e versam sobre matérias extensas e distintas; não houve preclusão da matéria, eis que a decisum agravada versa sobre a matéria defendida exclusivamente na impugnação à penhora de fls. 191/198; entende-se pela possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos termos da exordial, bem como, no conhecimento e apreciação do feito para que produzam os seus efeitos. Tem razão o agravante. Este Relator incorreu em equívoco, eis que foi levado a erro na interpretação dos termos adotados na r. decisão agravada, que assim foi fundamentada: (...) Mais uma vez, insurgem-se os executados (fls. 191/198), (...) (grifo meu). Verifica-se que, de fato, quanto às penhoras deferidas nos autos de origem a fls 171/172 ((a) penhora de cotas sociais do executado ROGÉRIO MIRAGAIA OLIVEIRA COSTA na empresa Rede Retão Lubrificantes e Serviços Ltda., bem como (b) penhora de direitos dos executados no processo de autos nº 1004560-51.2018.8.26.0126), os agravantes tão somente opuseram Embargos de Declaração a fls. 183/186 (que foram rejeitados), e, após, Impugnação à Penhora a fls. 191/198, também rejeitada pela decisão ora agravada (fls. 216/217 da origem). Não houve, de fato, a ocorrência de preclusão, pois a decisão anterior à ora recorrida apenas apreciou os embargos de declaração opostos para aclarar a decisão que deferiu as penhoras. Este recurso interno, pois, merece provimento. 2 - Do juízo de libação do agravo de instrumento Realizada a retratação, conhecendo-se do agravo de instrumento interposto, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, para que, ao final, esta Câmara decida, em grau recursal, sobre o cabimento ou não da decisão que deferiu a penhora das quotas sociais que o executado possui, em relação à empresa Rede Retão Lubrificantes e Serviços LTDA. Conforme já destacado inicialmente, o recurso é interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora. A pretensão dos executados, ora agravantes, é a de que se reconheça o excesso de execução (na realidade, conforme bem destacou o r. juízo a quo, visa-se que se reconheça o excesso de penhora) porque os pedidos de penhora de quotas sociais e penhora no rosto dos autos formulado encontram-se em total afronta ao princípio da menor gravosidade ao Executado; argumentam que a penhora no rosto dos autos, relacionada a imóvel penhorado em ação de usucapião, é suficiente para satisfação do crédito. Alegam os agravantes que sem a concessão do efeito suspensivo protestado, a empresa será levada a BANCARROTA, ocasionando em efeitos IRREPARAVEIS PARA OS AGRAVANTES e especialmente os funcionários da PJ, outrossim, não há risco ao fim útil ao processo eis que o imóvel penhorado garante por sí só a Execução. Devo decidir, ainda, monocraticamente, se é ou não cabível o requerimento de atribuição de efeito suspensivo para que que sejam suspensos os efeitos da penhora das quotas sociais em nome do Agravante Rogerio até a apreciação do recurso pela Turma Julgadora, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina ARRUDA ALVIM, em obra revista por THEREZA ALVIM, sob Coordenação de ÍGOR MARTINS DA CUNHA, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 461 tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, neste momento processual, não está demonstrada a presença dos requisitos destacados, sobretudo com relação à exigida imprescindibilidade da suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Com efeito, não há demonstração, de forma inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção da penhora sobre as cotas socias do executado. Decididamente, é possível afirmar, ainda que de modo provisório e preliminar, que não demonstrado o dano de se aguardar o julgamento final do recurso pelo colegiado. ISSO POSTO, (1) DOU PROVIMENTO a este agravo interno para, em RETRATAÇÃO, reconsiderar a decisão proferida a fls. 304/309 do agravo de instrumento interposto, (2) forte na ausência dos requisitos do artigo 1.019, inciso I do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO no agravo de instrumento. Proceda-se a integração desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento principal. Intimem-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Priscila Ferreira Reis Costa (OAB: 264593/SP) - Sala 513



Processo: 2061870-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2061870-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Denis Barbosa da Silva Marciano - Agravado: CÍCERO EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - Agravado: MAXSUEL HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - Interessado: Realeza Paraná Fretamento Turismo - Agravo de Instrumento nº 2061870-75.2024.8.26.0000 5ª Vara Cível de Bauru (proc. nº 0006307-19.2021.8.26.0071) Agravante: Denis Barbosa da Silva Marciano Agravados: Cícero Edson Rodrigues Dos Santos, Maxsuel Henrique Rodrigues dos Santos Juiz de 1ª Instância: Marcelo Andrade Moreira Voto nº 37461. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 471 Insurge-se o réu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra a r. decisão de fls. 212/216, que julgou procedente o pedido, para incluí-lo no polo passivo da execução. Além disso, condenou-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$800,00, fixados por equidade. Preliminarmente, o agravante pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que é sócio minoritário da pessoa jurídica executada e que ela enfrenta crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19, o que o afetou, razão pela qual não tem condições financeiras de suportar as custas e as despesas processuais. No mérito sustenta que: a) os agravados não eram passageiros do ônibus envolvido no acidente, razão pela qual não é aplicável ao caso do Código de Defesa do Consumidor e a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; b) na fase de conhecimento não foi reconhecida a incidência do CDC no caso; c) não estão presentes os requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, porque a pessoa jurídica executada está ativa e em funcionamento; d) figura como sócio não gestor, de modo que não pode ser responsabilizado pessoalmente; e) é sócio minoritário, possuindo cotas sociais correspondentes a apenas 1% do capital social da empresa executada, razão pela qual não responde com seus bens particulares. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi distribuído livremente para a 28ª Câmara de Direito Privado, quando foi concedido efeito suspensivo ao agravo, apenas para obstar eventual levantamento de dinheiro (fl. 20). Houve resposta (fls. 26/33). O acórdão de fls. 38/41 não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição para esta 29ª Câmara, dada a prevenção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. O agravante não recolheu o preparo no ato da interposição do agravo e pediu a concessão do benefício da justiça gratuita, o que foi rejeitado pela decisão de fls. 45/47, tendo-lhe sido concedido o prazo de cinco dias para o recolhimento, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, não houve o recolhimento do preparo (fl. 49). Considerando que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita, não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do agravo nem promoveu o recolhimento na oportunidade que lhe foi concedida, o recurso está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, revogo a concessão do efeitos suspensivo concedido ao agravo e dele não conheço. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Rafael Aparecido Beraldo Souto (OAB: 426955/SP) - Benedicto Hygino Manfredini Netto (OAB: 107948/SP) - Flavia Vanin Bernardino de Souza (OAB: 255735/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2203816-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2203816-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Beatriz dos Santos Rodrigues - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz dos Santos Rodrigues, contra r. decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial que move contra Banco Santander (Brasil) S/A, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. BEATRIZ DOS SANTOS RODRIGUES ajuizou ação de consignação em pagamento c.c declaratória de nulidade em face de BANCO SANTANDERS/A. Narra a inicial em suma que a autora adquiriu bem imóvel alienado fiduciariamente ao réu, que ficou inadimplente, que pretende pagar o montante atrasado, que o réu se recusa a receber e que não foi intimada dos respectivos leilões. É O RELATÓRIO. FUNDAMAENTO E DECIDO. Indefiro o pedido de tutela antecipada, por falta de probabilidade do direito alegado. Após a Lei n° 10.931/04 não há falar em purgação de mora em contratos envolvendo alienação fiduciária em garantia. Neste sentido, cabe à parte inadimplente pagar a totalidade do valor cobrado e não apenas as prestações atrasadas. No mais, deve-se oportunizar o réu demonstrar a licitude das intimações combatidas. Cite-se. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 85/86 da origem). Diz a agravante que firmou com a agravada, contrato de financiamento imobiliário e na ocasião, o apartamento 1.706, do pavimento 17k do Uper Ribeirão, objeto da Matrícula nº 182.865 do 2º CRI de Ribeirão Preto, foi dado em garantia fiduciária. Não conseguiu pagar regularmente as prestações convencionadas do financiamento. Porém, assim que sua condição financeira apresentou melhora, procurou a instituição financeira agravada visando quitar as parcelas em atraso e assim garantir a preservação do contrato. A instituição financeira agravada, contudo, informou que não seria possível a quitação e que já havia tido início o processo de consolidação da propriedade do imóvel, tudo isso sem que fosse sequer notificada para purgação da mora, o que contraria o disposto no art. 26, § 2º-A, da Lei 9.514/97. Inconformada com a situação, dirigiu-se até o Cartório onde está registrado o imóvel, onde foi informada que a consolidação da propriedade não havia sido formalizada, razão pela qual entende possuir o direito de purgar a mora. Prossegue, dizendo que a execução da garantia iniciada pela agravada está maculada por vício insanável, pois nunca recebeu qualquer notificação para purgação da mora e tampouco foi intimada das datas, horários e locais dos leilões, tal como determina a Lei 9.514/97. Insiste na necessidade de reforma da r. decisão agravada alegando que está despida de fundamentação. Como se não bastasse, o Juízo a quo não apreciou as questões apontadas, deixando, assim, de atender ao quanto disposto no art. 489, inc. II, § 1º, incs. III e IV, do CPC. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Insiste ter demonstrado inegavelmente: A) Nulidade da notificação para purgar a mora, nos termos do art. 26, 3º-A, Lei nº 9.514/1997, tendo em vista que não houve envio de correspondência ao endereço do contrato, não houve tentativa de intimação via Oficial de Justiça, bem como não houve publicação da intimação via edital em jornal de grande circulação na Comarca do Imóvel, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97” (sic); B) a possibilidade de “Purgação da mora, neste momento, com o depósito judicial do valor total das parcelas vencidas até então, com todos os acréscimos legais (multa, juros e correção monetária), e ainda, a autora ira depositar em juízo os valores necessários a reparar toda as despesas com cobrança que a agravada possa ter tido, já que ainda não consolidou a propriedade em seu nome, além de que, retornará a pagar mensalmente o valor de cada parcela do financiamento, no valor e forma definido no contrato, igualmente, através de consignação em juízo. (sic fls. 08/09). Destarte, de rigor o reconhecimento do seu direito de purgar a mora, antes da consolidação da propriedade fiduciária, mediante a consignação do Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 475 valor de todas as parcelas vencidas, acrescidas dos encargos legais e despesas que o credor fiduciário tenha suportado, reparando todos os prejuízos ocasionados, bem como o direito de retomar o pagamento das parcelas vincendas, restabelecendo- se o equilíbrio material do contrato. Pugnou, pois, pela concessão de tutela recursal, para determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório do imóvel, enquanto este recurso estiver pendente de julgamento, bem como para que seja mantida na posse do bem, a fim de preservar sua dignidade e de sua família. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a ratificação da tutela recursal. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que a agravante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o relatório. Dispõe o art. 1019, inc. I, do NCPC, que recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz, sua decisão. Como já assentado em doutrina e iterativa jurisprudência, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional que se almeja é exceção à regra do sistema. Destarte, a rigor, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Segundo dispositivo contido no art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Em se tratando de probabilidade, um dos requisitos consubstanciados no art. 300, do CPC, exige-se, segundo magistério de Teori Albino Zavascki ,que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova coligida aos autos no tocante à matéria fática alegada, deve ser inequívoca. Segundo José Roberto dos Santos Bedaque existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Examinando-se, pois, o pedido de tutela recursal à luz das transcrições acima efetuadas, a conclusão que se impõe, é a de que não existe prova inequívoca de que a agravante não tenha sido constituída em mora Realmente, há nos autos cópia da Matrícula nº 182.865, do 2º. CRI de Ribeirão Preto, indicando que até o dia 14 de junho de 2024, não havia sido averbada a consolidação da propriedade a favor da credora fiduciária. Todavia, não se sabe se os procedimentos concernentes à efetivação da consolidação tiveram início. Disse a embargante que não foi notificada para satisfação da prestações vencidas. Porém, nada há nos autos a ratificar tal alegação. Ora, dispõe o art. 26 da lei 9.514 /97 que: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.(Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). Destarte, e à míngua de prova de início junto ao Registro de Imóveis do procedimento para consolidação da propriedade, inclusive com a constituição da agravante em mora, denego o pleito para depósito dos valores que a suplicante a seu talante, entende devidos. Realmente, nesse aspecto, melhor que se instaure o contraditório, ouvindo-se a parte contrária para que a questão seja melhor examinada. Todavia, e ad cautelam, tendo em conta o potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, vedo tão somente a prática de atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 182.865, do 2º. CRI de Ribeirão Preto, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se, com urgência o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Face às especificidades deste recurso, fica determinada a intimação da agravada, por carta, para manifestar-se sobre este recurso. Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 26 de julho de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniel Pimenta Queiroz (OAB: 64931/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005257-03.2023.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1005257-03.2023.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Helio Mizael de Oliveira - Interessado: Sivaldo Souza Alves - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HÉLIO MIZAEL DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SIVALDO SOUZA ALVES. Pela respeitável sentença de fls. 298/300, declarada às fls. 308, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), resolvendo o mérito, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 9.723,50, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça e juros de 1% ao mês, ambos desde a citação. Como houve sucumbência recíproca, condenou o autor na metade das custas e despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre a diferença pleiteada (dano material e moral) e efetivamente reconhecida e condenou os requeridos na metade das custas e despesas processuais e honorários que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a seguradora apelou. Em resumo aduziu que, diferentemente do que entendeu o Magistrado a quo, houve superfaturamento no valor cobrado para realização dos reparos no veículo do apelado, porque destoante daqueles apresentados por oficinas da mesma região que utilizam como referência o valor de mercado. Cumpre salientar que o valor de R$ 6.216,55 foi o montante apurado em um dos orçamentos juntados por si, utilizado como parâmetro para comprovar que o valor cobrado pela Oficina HS Funilaria era destoante do praticado pelo mercado. Devido à divergência de valores, a ora apelante não autorizou a reparação do automóvel do apelado, frise-se, sob suas expensas, nas suas dependências. Todavia, ofertou o pagamento do valor de R$ 2.274,16 para que ele prosseguisse com os reparos no local de sua preferência (fls. 326/334). O autor apresentou contrarrazões alegando que levou o carro presencialmente nas oficinas CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, OFICINA NOVA CUBATÃO LTDA ME, e HS FUNILARIA E PINTURA LTDA-ME, com valor do orçamento em média de R$ 13.000. Desse modo, constatou que o valor de R$ 2.274,16, era apenas uma fração do valor necessário para o conserto. O valor ofertado pela seguradora não se afigura capaz de cobrir integralmente os custos de nenhum dos serviços orçados, conforme se depreende da análise comparativa entre os montantes apresentados e o valor que a apelante alega ser suficiente (fls. 404/409). O réu Silvado concordou com as alegações e fundamentos do recurso da seguradora (fls. 336). 3.- Voto nº 42.839. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 486 previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Matheus Rodrigues Abrantes de Paula (OAB: 501449/SP) - Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019899-53.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1019899-53.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Geison Augusto Viola - Apelante: Leiza Viola Penariol - Apelante: Eduardo Benedito Delboni - Apelante: Luzia Ivonete Viola Delboni - Apelada: Valéria Cristina Milano Yano - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- VALÉRIA CRISTINA MILANO YANO ajuizou ação de cobrança em face de GEISON AUGUSTO VIOLA, LEIZA VIOLA PENARIOL (locatários) EDUARDO BENEDITO DELBONI e LUZIA IVONETE VIOLA DELBONI (fiadores). Pela respeitável sentença de fls. 641/646, declarada às fls. 665, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação para condenar os requeridos solidariamente à quantia de R$ 23.098,70, em favor da requerente. O valor terá correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os requeridos pagarão as custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) o processo foi extinto, com resolução do mérito. Inconformados, recorrem os réus com pedido de reforma, alegando que, com autorização prévia e expressa da locadora os locatários, às suas expensas e sob a promessa de reembolso, realizaram benfeitorias no imóvel que ultrapassaram a quantia de R$ 10.000. Também foi assegurada a prorrogação do contrato até maio/21. A locadora não honrou com o acordo entabulado e, por meio de notificação requereu a devolução imediata do imóvel por denúncia vazia. Assiste aos locatários o direito ao reembolso, à vista e de imediato, do saldo de indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Ademais, a locadora deve ser condenada ao pagamento de multa contratual no valor correspondente a 3 aluguéis previstas na cláusula 15ª, que hoje perfaz a quantia de R$ 4.636,30. A sentença é nula por ausência de fundamentação. Impugnam o valor cobrado a título de reparos no imóvel. A locadora confeccionou unilateralmente o laudo de vistoria de saída, sequer comunicou os locatários réus e/ou os fiadores acerca da realização da mesma; logo, os documentos de fls. 34/51 e fls. 52/55 não têm validade e não serve de prova (fls. 668/688). A autora apresentou contrarrazões Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 487 aduzindo que a sentença está bem fundamentada, explicitando todo o contexto fático e jurídico que levou o Magistrado a formar sua convicção, não havendo afronta aos art. 93, X da CF e 489, §1º, do CPC. No ato da contratação os Requeridos vistoriaram o imóvel, recebendo-o em regular estado de conservação, tudo detalhado no laudo de vistoria assinado pelas partes, ora litigantes. Tinham a obrigação de restituir a coisa locada no estado em que a receberam. Os recorrentes não cuidaram de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o receberam. Nas outras ações propostas foram expedidos mandados de constatação, inclusive com fotos às fls. 56/71, que corroboram com a vistoria realizada para comprovar a situação em que o imóvel foi deixado após a desocupação pelos recorrentes (fls. 694/707). 3.- Voto nº 42.814. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Kleber Souza Santos (OAB: 280948/SP) - Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 241193/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032308-79.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1032308-79.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marta de Araujo Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- MARTA DE ARAUJO BARBOSA ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de fls. 314/318, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para, tornando definitiva tutela provisória concedida, declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 159,97, contrato de nº 0379541451, cuja credora é a ré, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por força da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou, por equidade, em R$ 2 mil, nos termos dos arts. 85, §§8º e 14, e 86, ambos do CPC, ressalvado, em relação à autora, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. A ré não comprovou anotação preexistente. Faz jus ao dano moral e indenização de valor não inferior a R$ 49.900. Pediu aplicação da Súmula 54 do STJ (fls. 658/387). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da improcedência da ação. Há comprovação de apontamento anterior. Não há dano moral. Quer o desprovimento do recurso (fls. 391/394). É o relatório. 3.- Voto nº 42.807. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Luiz Felipe Ferreira Naujalis (OAB: 411453/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014513-13.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1014513-13.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucélia Gonçalo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença, que, nos autos de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, julgou improcedente a ação. Inconformada, apela a autora. Alega que teve dívida inscrita na plataforma Serasa Consumidor, no valor de R$ 91,89. Aduz que a ré não juntou nenhuma prova da existência do débito. Questiona o valor probatório das telas sistêmicas apresentadas no processo pela ré. Afirma que não houve impugnação específica por parte da apelada. Esclarece que a apelante não nega a relação jurídica existente entre as partes, e sim o débito cobrado pela empresa de telefonia contratada. Após, alega que sem contrato de solicitação de crédito devidamente assinado pela parte Apelante, deve ser considerado NULO todo o negócio jurídico, tornando assim, a negativação irregular no nome da Apelante, observado o disposto no art. 166 do CC (fls. 313). Sustenta haver dano moral decorrente da conduta da ré, pelo que pleiteia indenização no valor de R$ 56.480,00. Alega que não há anotação preexistente em nome da apelante, não incidindo no caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda. Houve resposta (fls. 336/347). No caso, há indícios para a suspeita de litigância predatória. Em consulta ao nome da patrona no eSaj, foram encontradas inúmeras ações idênticas, propostas em curtíssimo período de tempo, em todas elas requerendo o benefício da justiça gratuita com as mesmas alegações e pleiteando valores similares a título de indenização por danos morais, com alegações de desconhecimento do débito e de necessidade de inversão do ônus da prova. Ademais, nota-se que, neste caso, a apelante/autora é residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com ação proposta no Foro Central da Comarca da Capital do TJSP, embora a legislação lhe garanta a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio. Para casos como esse, a Corregedoria Geral deste E. Tribunal de Justiça publicou o Comunicado nº 02/2017, com o seguinte teor: (Processo nº 2016/181072) O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos Juízes de Direito que: 1) Constatou a existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. 2) Constatou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos e sua maioria, a seguir indicadas: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (iv) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores; (v) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; (vi) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (vii) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para comunicação; (viii) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante o mesmo réu. 3) Em diversos casos, após a oitiva dos autores em juízo verificava-se que estes não tinham conhecimento ou interesse na distribuição da ação. 4) Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. Indica-se, para tanto, a pesquisa de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte. Atentar que, aos magistrados, se o feito for digital, é possível acessar o seu conteúdo clicando com o botão do mouse na frase este processo é digital, escrita em vermelha, logo acima do extrato de movimentação processual. Dispensa-se, assim, conceder prazo para que as partes apresentem as cópias processuais necessárias para identificação da prevenção, conexão, continência ou litispendência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 509 (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Como já demonstrado, o caso em tela apresenta a maior parte das características constatadas pela Corregedoria, razão pela qual determino à autora que apresente nos autos a ratificação do mandato conferido a sua patrona, com firma reconhecida, acompanhada de declaração de próprio punho afirmando estar ciente da demanda e de eventuais consequências que possam decorrer do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006008-46.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1006008-46.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wagner Leonardo Francisquini - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. A r. sentença (fls. 32/33), cujo relatório adoto, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL e JULGOU EXTINTA a demanda proposta por Wagner Leonardo Francisquini em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizado, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Inconformado, recorre o autor (fls. 36/40) aduzindo, em apertada síntese, que: (1) não adquiriu o veículo objeto da execução, tampouco contraiu a dívida reclamada; (2) apenas solicitou a análise de seu nome para uma futura compra de veículo, porém nada adquiriu; (3) a Apelada deveria, por precaução, pedir a busca e apreensão do veículo objeto do contrato, o que não o fez, por saber das irregularidades aqui mencionadas; (4) faz jus à gratuidade de justiça. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, declarando-se nula a execução. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Não houve apresentação de contrarrazões, tampouco oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Os artigos 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários-mínimos federais. In casu, sustenta o recorrente ser estudante, razão pela qual faz jus à benesse da gratuidade de justiça; para comprovar tal condição, acostou aos autos um único boleto e o respectivo comprovante de pagamento, relativos à mensalidade universitária, no valor de R$ 1.438,65 (fls. 26/27). No entanto, não há qualquer outra prova que indique a frequência escolar, a vigência da matrícula, a exclusividade da ocupação e a ausência de trabalho remunerado. Com efeito, como bem pontuou a D. Magistrada a quo, a declaração de IRPF apresentada às fls. 16/23 aponta incompatibilidade entre a ocupação declarada (estudante), obrigação financeira assumida (R$1.438,65 fls.26) e renda auferida, além da posse de valor expressivo em espécie (R$17.000,00). Assim, porquanto não demonstrada a aventada hipossuficiência financeira, era mesmo o caso de indeferir a benesse da assistência judiciária gratuita pleiteada. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jose Aparecido Lima (OAB: 292238/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0005615-34.2017.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0005615-34.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Oxiteno S/A Indústria e Comércio - Apelado: Julio Cezar Silva Moraes - Apelada: Maria Candida de Almeida Moraes - Apelada: Vanessa Cristina Moraes Baptista - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de fls. 205/211, desafiada por embargos de declaração rejeitados (fls. 217), cujo relatório adoto em complemento, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por Oxiteno S/A Indústria e Comércio contra Julio Cezar Silva Moraes, Maria Candida de Almeida Moraes e Vanessa Cristina Moraes Baptista. A requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformada, apela a requerente aduzindo que o extravio de um veículo arrematado não é único elemento da tentativa de ocultação de patrimônio pelos requeridos. Fala que a requerida Vanessa foi nomeada depositária do bem e o extravio ocorreu com intuito de lesar a credora. Diz que no presente caso é notório o desvio de finalidade da pessoa jurídica para lesar credores. Conta que a empresa executada encerrou de forma repentina suas atividades, sem notificar os órgãos competentes. Requer o provimento do recurso para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 220/228). Recurso tempestivo e preparado (fls. 229/230). Anotado o decurso do prazo para contrarrazões (fls. 237). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Versa o feito sobre desconsideração da personalidade jurídica. O recurso de apelação apresentado não merece ser conhecido. Verifica-se que a apelante se insurge contra decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado em sede de incidente processual apresentado na fase de cumprimento de sentença, para que fosse incluída no polo passivo da lide. Entretanto, da decisão recorrida cabe o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual não pode ser desconhecido pela parte interessada em recorrer: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em se cuidando de interposição recursal, há que se considerar que, em alguns casos, existem disposições expressas a respeito do cabimento nominado do recurso; em outros casos pairam interpretações conflitantes. Para estas últimas hipóteses, é possível aplicar-se o princípio da fungibilidade recursal, desde que não se venha a suprimir ato indispensável. Releva observar, contudo, que no caso em questão, ocorreu erro grosseiro, na apresentação de apelação, em lugar do agravo de instrumento, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade. A respeito do assunto, pertinente a referência feita no Código de Processo Civil Comentado (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery - Ed. R.T., 4a Edição), no seguinte sentido: “Configura-se o erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ132/1374)...” Nesse sentido, confira-se precedente desta C. Câmara: TÍTULOS DE CRÉDITO Decisão que acolheu desconsideração da personalidade jurídica Inadequação da via recursal eleita Ato judicial que desafia agravo de instrumento Inteligência do CPC, art. 136 e art. 1.015, IV Precedentes Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Sentença mantida Recuso não conhecido. (Apelação Cível 0009557-65.2023.8.26.0564; Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 21/05/2024). Apelação Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Inconformismo contra decisão que julgou procedente a pretensão formulada no incidente Interposição de apelação Inadequação da via eleita Inteligência do artigo 136 do Código de Processo Civil Recurso cabível é o agravo de instrumento por expressa disposição legal (art. 1015, IV, do CPC) Erro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0002405-17.2021.8.26.0602; Relator Afonso Celso da Silva; j. 29/04/2024) E ainda por este Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - r. decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - recurso da exequente - interposição do recurso de apelação - não conhecimento - natureza interlocutória da decisão hostilizada - exegese do art. 1.015, IV do CPC erro grosseiro - inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - precedentes da C. Câmara - recurso não conhecido. (Apelação Cível 0002075-96.2023.8.26.0457; Relator Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; j. 22/07/2024) Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso. Por fim, é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Sendo assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/ SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Fabricio Wadhy Rebehy Bonini (OAB: 382021/SP) - Jaqueline Batista Begue Furlaneto (OAB: 232906/SP) - Wilson Mendes de Oliveira (OAB: 39505/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2215466-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2215466-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida de Fatima Gardiano Ferreira - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida de Fátima Gardiano Ferreira, contra a r. decisão de fls. 101 que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. A agravante sustenta, em síntese, que o d. Juízo de origem não lhe concedera prazo para comprovação da sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC. Aduz que a pessoa natural conta com insuficiência de recursos presumida. Menciona que recebe benefício previdenciários inferior a 3 (três) salários mínimos e que tem sua renda comprometida em razão de descontos de empréstimos consignados. Requereu, pois, a concessão de efeito ativo, para que o benefício da gratuidade de justiça seja prontamente deferido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. É O RELATÓRIO. Após a interposição do presente Recurso de Agravo de Instrumento, sobreveio a r. sentença de fls. 105 dos autos de origem, datada de 24 de julho de 2024, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo por motivo diverso, com fundamento no art. 330, inciso IV c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Assim, conclui-se que houve perda superveniente de objeto recursal, com a consequente prejudicialidade da análise do presente agravo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita - Sentença de extinção do processo por motivo diverso - Recurso prejudicado - Cabível apelação no atual estágio processual - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2042759-08.2024.8.26.0000 Rel. Des. Mendes Pereira 15ª Câmara de Direito Privado j. em 29/02/2024) (g.n.). Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Recurso interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sentença já proferida nos autos principais Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2012071-63.2024.8.26.0000 Rel. Des. Monte Serrat 30ª Câmara de Direito Privado j. em 18/06/2024). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1537406-36.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1537406-36.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mirante de Interlagos Ii –empreendimentos Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1537406-36.2022.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelada: Mirante de Interlagos II Empreendimentos Spe Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 44/45, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de ofício de ilegitimidade passiva ad causam, buscando o município nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo-se pela possibilidade de substituição da certidão da dívida ativa para alteração do polo passivo, a pretexto do ajuizamento desta ação em face do anterior proprietário do imóvel tributado, advir do descumprimento do dever legal do contribuinte e/ou responsável tributário de atualizar a inscrição cadastral daquele bem, como determina a Lei Municipal no 10.819/89, a qual está em consonância com a repartição de competências feita pela Carta Magna para arrecadação de tributos municipais, de modo que a negativa de sua aplicação fere o disposto na Constituição Federal (fls. 50/54). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Sem razão a insurgência. Conforme se verifica dos autos, em 27/06/2022, o município propôs a presente execução fiscal em face de Mirante de Interlagos II Empreendimentos Spe Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 681 Ltda., objetivando o recebimento do importe de R$ 16.817,38 referente ao IPTU dos exercícios de 2010, 2012 e 2015 a 2018, incidente sobre o imóvel localizado nesta Capital, na Avenida Interlagos, nº 5.699, Apto. 112 e VG (cf. CDA’s de fls. 2/7). Com a citação por via postal, ocorrida naquele mesmo ano (fls. 10), ingressou nos autos Lea de Souza, a qual, qualificando-se como proprietária do imóvel, opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção do feito pela prescrição dos créditos exequendos (fls. 11/20), juntando certidão do 11º Registro de Imóveis da Capital, onde se verifica que a executada não é proprietária do imóvel sobre o qual recai a tributação perseguida, desde 09/11/2010 (fls. 29). Instado a se manifestar, pelo município foi requerido o sobrestamento dos autos para providência administrativa (fls. 34), o que foi deferido por 30 dias , sobrevindo a prolação da r. sentença, ora hostilizada, extinguindo o feito, ante o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam, após certificado o decurso de prazo, sem manifestação do exequente (fls. 43), cujo seguinte trecho se transcreve: (...) Fls. 11/12: Deixo de apreciar a exceção de fls. 11/20, oposta pela atual proprietária do imóvel, pois não faz parte da relação processual. Assim, considerando a impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da execução pelos motivos expostos pela exequente, seja com a substituição do título, seja com a inclusão de quem não foi indicado como devedor na certidão original, restou pacificada pela Súmula 392, do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ao que se seguiu, exaustivamente, a jurisprudência do TJSP: (...) Diante do exposto, indefiro o pedido e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, excluindo-se MIRANTE DE INTERLAGO II - EMPREENDIMETNOS SPE da demanda. (...) Conquanto o artigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 autorizem a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos, tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, por isso que a cogitada desatualização cadastral não interfere no tema de ordem pública. Conforme disposto na Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeira Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ainda, vale registrar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011. Bem por isso, aquela C. Corte sumulou tais entendimentos, no verbete de número 392, da sua jurisprudência dominante, como asseverou a r. sentença. Assim, se a Municipalidade acionou quem não devia, nova execução deve propor, incabível mostrando-se, dentro destes autos, trazer a parte legítima à relação processual, para sanar a nítida carência de título executivo. Nesse passo, os dispositivos legais invocados pela apelante não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução estranho que é à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.978 RJ 2010/0226588-5 - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). Com efeito, a certidão da dívida ativa é nula e os dispositivos legais invocados pelo município não autorizam a substituição do primitivo sujeito passivo no curso da execução processual pelos atuais proprietários do imóvel tributado estranhos que são à relação obrigacional tributária, cuja satisfação aqui se pretende depois de constatada sua ilegitimidade passiva ad causam, ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a atualização cadastral trazida na legislação local citada no recurso aos contribuintes, só pode lhes acarretar eventual sanção no caso de descumprimento, não interferindo nos critérios de sujeição passiva do tributo. Em consequência, a extinção terminativa desta execução fiscal era, sim, imperiosa. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2178362-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2178362-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fábio Tadeu Bisognin - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fábio Tadeu Bisognin no curso da ação de execução fiscal nº0090259-21.1000.8.26.0090 (processo físico) movida pelo Município de São Paulo que tem por objeto, em resumo, a cobrança de créditos tributários de ISSQN referentes ao Exercício de 2009 (fls.22 do agravo). Naqueles autos, as cópias juntadas no agravo, o executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo a imediata determinação de nulidade da inscrição da dívida ativa de nº584.959-4/10-8, com a consequente extinção e arquivamento da execução fiscal. No mérito, em síntese, o executado sustentou a nulidade da CDA pela inexistência de exigibilidade do crédito tributário, pois anteriormente propusera ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária com pedido de antecipação de tutela para determinar o recolhimento de ISSQN (artigo 9º, §1º, do DL 406/68) em regime especial até a decisão final; garantir neste intervalo processual, em função da parte controversa, a suspensão de sua exigibilidade prevista no artigo 151 do CTN, que a ré não lançasse os valores em dívida ativa e nem obstasse a expedição de CND. Independentemente da concessão da tutela em agravo, procedeu ao depósito do tributo tendo por base de cálculo o valor de sua receita bruta. Nesse passo, tendo a decisão de antecipação de tutela recursal sido concedida em 24/03/2010 permanecido vigente até a publicação da sentença que julgou improcedente a ação em 25/10/2010, quando da inscrição do débito em dívida ativa e propositura da execução fiscal em 24/08/2020, claro que a exigibilidade do crédito estava suspensa por força do disposto no artigo 151, V, do CTN, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA, nos termos do artigo 3º da LEF. Alegou, também, a desobediência ao artigo 202 do CTN, pela ausência da certeza e da liquidez do título expedido pelo exequente, tudo em razão do vício da inscrição da dívida, nulidade que contaminou todos os atos seguintes voltados à sua cobrança do valor inscrito, cabendo apontar ainda que não constou do título judicial o específico fundamento legal que vinculava a exigência do tributo à atividade dos notários e registradores. Por fim, apontou a inexistência das condições da ação por ausência da necessidade do ajuizamento da execução e a utilidade que poderá advir de um provimento jurisdicional diante da nulidade da inscrição da dívida ativa (fls.23/40). Segundo a peça inicial do agravo, com a impugnação da Municipalidade (fls.41/42), e a réplica do excipiente (fls.43/48), a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau (fls.18/19). Tendo o excipiente oposto embargos de declaração (fls.49/52), objetivando suprir omissões com o reconhecimento da relação de prejudicialidade externa existente entre o Cumprimento de Sentença nº0005259-79.2021.8.26.0053 e a Execução Fiscal nº 0090259-21.1000.8.26.0090. Porém, em 27/05/2024, referidos Embargos foram rejeitados ao fundamento da ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (fls.152). Discordando das r. Decisões de rejeição da exceção de pré-executividade e dos embargos de declaração, o executado-excipiente interpôs agravo sustentando, em síntese, que o juízo a quo desconsiderou que os documentos acostados constituem prova pré-constituída e embasam as alegações suscitadas em sede de exceção de pré-executividade para fins de infirmar a legitimidade da cobrança sub judice, consoante jurisprudência do STJ. Nesse seguimento, logrou demonstrar - mediante prova pré-constituída - excesso de Execução Fiscal a partir de decisão judicial proferida na Ação Declaratória nº 0012694-27.2009.8.26.0053, com trânsito em julgado, que afastou por definitivo o ISS incidente sobre a receita bruta auferida em decorrência da prestação pelo serviço de tabelionato, além de documentos que comprovam a instauração de Cumprimento de Sentença nº 0005259-79.2021.8.26.0053 para correta averiguação do quanto efetivamente devido a título de ISSQN. Assim, diante da questão prejudicial alegada e da impossibilidade jurídica de coexistirem prestações jurisdicionais conflitantes, faz- se mister o sobrestamento do processo executivo até julgamento final do cumprimento de sentença nos exatos termos do art. 313, inciso V, a, do CPC. E, não fosse suficiente deixar de apreciar o pleito formulado com base no art. 313, V, a, do CPC, a decisão agravada igualmente quedou-se omissa quanto ao pedido subsidiário atinente à oferta de bens à penhora para fins de garantia integral do juízo executivo, consoante dispõe o art. 9º da LEF. Requereu, liminarmente, o deferimento do “efeito suspensivo nos moldes dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até decisão final do mérito recursal para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário sub judice nos moldes do art. 151, V, do CTN” e, ao final, o “provimento ao presente agravo reformando in totum as decisões agravadas para (ii.1) reconhecer a relação de prejudicialidade externa existente entre o Cumprimento de Sentença nº0005259-79.2021.8.26.0053 e a Execução Fiscal nº0090259-21.1000.8.26.0090 com a suspensão do feito executivo nos moldes do art. 313, V, a, do CPC, obstando-se a adoção de quaisquer medidas, diretas e indiretas, de persecução dos débitos executados e atos constritivos do patrimônio do Agravante, ou, se não for esse o entendimento, (ii.2) que a penhora recaia sobre o percentual de 23,3% do bem imóvel situado no Município de Bertioga/SP, a fim de garantir integralmente a ação fiscal com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN” (fs.1/13 do agravo). O agravante apresentou oposição ao julgamento virtual (fls.169 e 173). ANOTE-SE. Cumprindo a determinação de fls.175/178, o agravante comunicou estar juntando aos autos a cópia integral dos autos físicos da execução fiscal (fls.183/711) É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, considerando a fundamentação do agravo e da impugnação à exceção de pré-executividade, os documentos agora apresentados (cópia integral do processo físico), considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 690 pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, mas para suspender o andamento da execução fiscal até o julgamento do agravo pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Paulo de Barros Carvalho (OAB: 122874/SP) - Maria Leonor Leite Vieira (OAB: 53655/SP) - Sandra Cristina Denardi Leitao (OAB: 133378/SP) - Maria Ângela Lopes Paulino Padilha (OAB: 286660/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2208134-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2208134-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Claro S/A - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Claro S/A contra a r. decisão copiada à p. 90/93, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a inexigibilidade da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, profissional e similares. Para a conclusão, o Juízo a quo considerou que a presente execução fiscal foi distribuída em data anterior a 09/12/2022, concluindo que o precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 919) não se aplica ao caso concreto. Alega a agravante, em síntese, que: (i) o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 919 com Repercussão Geral, no dia 05 de dezembro de 2022, com publicação da Ata de Julgamento no dia 09 de dezembro de 2022, o qual, reafirma seu entendimento quanto a usurpação de competência e inconstitucionalidade da norma local, que vigora regulamentar o setor de Telecomunicações; (ii) a modulação foi aplicada exclusivamente para saneamento do caso em concreto (Municipalidade de Estrela D’oeste/SP); (iii) a executada, ora agravante discute a inconstitucionalidade/ilegalidade da taxa em comento desde 03/10/2014 por meio da Ação Anulatória nº 1022948- 91.2014.8.26.0562, , a qual transitou em julgado em 06/09/2023, de forma que a presente execução fiscal sequer poderia existir, em razão da ausência de exigibilidade; (iv) é competência privativa da União fiscalizar e legislar o setor de telecomunicações, sendo certo que a fiscalização da Municipalidade, com amparo em seu interesse local, se exaure com a expedição de alvará de obra e a instalação das Estações de Rádio Base, cabendo as demais fiscalizações à Anatel, motivo pelo qual as Taxas cobradas recorrentemente pela Municipalidade são ilegais. Requer, nesse cenário, a concessão do efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório do necessário. Em sede de cognição sumária, vislumbro os elementos necessários para um juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso, pois, ao que parece, a modulação dos efeitos da decisão do STF, ao julgar o RE nº 776.594/SP (Tema nº 919) não se aplica às ações em curso (ações ajuizadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito DJE de 07.12.2022), de modo que, a princípio, para os casos que tenha havido o ajuizamento de ação, ou que haja oposição de exceção ou embargos à execução pelo/a executado/a, até a decisão exarada pelo E. STF, com o objetivo de discutir a exigibilidade da Taxa Municipal de Fiscalização do Funcionamento de Torres e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz (ou assemelhada), deve ser essa norma considerada, em tese, inconstitucional. No caso dos autos, aparentemente foi ajuizada ação anulatória nº 1022948-91.2014.8.26.0562 em data anterior ao julgamento do RE nº 776.594/SP, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 701 podendo ser o caso de se reconhecer a inconstitucionalidade da Taxa de Licença para Funcionamento sub judice, nos termos do quanto decidido no Tema nº 919/STF. Diante do exposto, a fim de evitar maios prejuízos em decorrência da possibilidade de constrição de bens da executada em razão da continuidade da execução fiscal, defiro a concessão do efeito suspensivo, para suspender o trâmite do feito até o julgamento deste recurso. Por outro lado indefiro o pedido de efeito ativo do recurso, eis que a concessão implicaria na perda do próprio objeto do presente recurso, caracterizando a irreversibilidade da medida, o que não se admite. Intime-se pessoalmente o representante judicial do município agravado (art. 25 da LEF) para, querendo, apresentar contraminuta. Sem prejuízo da imediata expedição da intimação, concedo o prazo de cinco dias para que a agravante recolha a despesa postal desta intimação (Guia FEDTJ, cód. 120.1), valor que não está incluído na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003) e que oportunamente será informado pelo cartório. Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, voltem os autos conclusos. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Maria Fernanda Luzzi (OAB: 509951/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1004222-12.2019.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1004222-12.2019.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jeziel de Souza Castellanelli - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação de JEZIEL DE SOUZA CASTELLANELLI, interposto em face darespeitávelsentença proferida pelo nobre magistrado, Juiz Jamil Ros Sabbag, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o fundamento da ausência de incapacidade laborativa (fls. 210/212). Da análise da inicial, verifica-se que a presente ação envolve discussão de alegadas sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito), consoante expressa indicação da causa de pedir, no seguinte trecho onde se lê: O Requerente sofreu um grave acidente de trânsito na data de 08/03/2018, quando trafegava com sua motocicleta... (fl. 2 g.n.). Da mesma forma, em impugnação ao laudo pericial, o autor esclarece que O Sr. Perito instrui a presente perícia com argumento de que o periciando estaria pleiteando a incapacidade laborativa por ACIDENTE DE TRABALHO, quando na verdade não foi esse o objetivo da presente ação conforme narrada nos autos...sendo que o que busca na presente ação é provar que houve redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2018 (fls. 193/196). Novamente, nas razões do recurso de apelação, o autor insiste que sofreu um grave acidente de trânsito na data de 08/03/2018, conforme relata boletim de ocorrência em anexo, quando trafegava com sua motocicleta, no qual acarretaram várias lesões corporais, sendo submetido a procedimento cirúrgico e após vários exames foi diagnosticado com Lesão lateral de tendão exterior de 4° e 5° pododáctilo (CID: S96.9 Traumatismo de musculo e tendão não especificados do tornozelo e do pé). Após procedimento cirúrgico o apelante foi submetido a várias sessões de fisioterapia no qual obteve um percentual mínimo de reabilitação, conforme atestado médico em anexo. Nesse passo, por ser trabalhador, e ter sofrido acidente, recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza... (sic, fl. 218 g.n.). Em paralelo, constata-se que, em decorrência do alegado acidente de qualquer natureza sofrido, o segurado veio a perceber auxílio por incapacidade temporária sob a espécie previdenciária (fls. 55 e 74). Com efeito, a r. sentença foi proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada, com base no art. 109, § 3º, da Constituição da República, vez que a Comarca de Garça não é sede de foro federal. Destarte, verificando-se que a matéria previdenciária em discussão refoge à competência desta Corte estadual, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando-se o teor desta decisão à origem. Intimem-se. Cumpra- se. - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Roberta Aline Bitencorte Alexandre (OAB: 323178/SP) - Helton da Silva Tabanez (OAB: 165464/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24 DESPACHO



Processo: 1500018-07.2015.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1500018-07.2015.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: Lupatech S/A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 982-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 937-44), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Marcos José de Oliveira Saraiva Filho (OAB: 323501/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2217337-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217337-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Impetrante: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues - Paciente: Mário de Paula Bárbara - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2217337-47.2024.8.26.0000 Relator(a): AMABLE LOPEZ SOTO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mário de Paula Bárbara, condenado perante o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cravinhos, por infração ao art. 121, caput, §2º, incisos II, III e IV, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Descreve a i. Defesa que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão que decretou a prisão preventiva, pautada em fundamentação inidônea e sem a demonstração concreta dos requisitos presentes no art. 312, CPP. Alega que o Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 745 paciente compareceu voluntariamente desde o início do processo criminal, é primário, arrimo de família, com emprego lícito e permaneceu solto por meses sem dar azo à sua prisão cautelar. Pois bem. Após análise do presente pedido, verifico que se trata de reiteração de outros também impetrados em favor do paciente (Habeas Corpus ns. 2141100-40.2022.8.26.0000 e 2033218- 82.2023.8.26.0000 e, mais recentemente, 2001450-07.2024.8.26.0000). Neste último, a ordem não foi sequer conhecida, em julgamento ocorrido em 21 de maio p. p., justamente pela reiteração de pedidos. Como se não bastasse, nos autos de origem (autos n. 1500126-36.2022.8.26.0153), foi interposto recurso de apelação, em que também consta o pleito de revogação da prisão preventiva de Mário (fls. 772/862, origem). Tal feito foi recentemente distribuído em segundo grau e aguarda julgamento por essa C. Câmara. Assim, diante da recente decisão sobre o mesmo objeto e pendência de julgamento do recurso cabível, liminarmente, não conheço da impetração. Friso que o cenário aqui delineado de repetição de pedidos pode caracterizar litigância de má-fé, eis que o Poder Judiciário vem sendo constantemente acionado para apreciação de pedidos já deduzidos, sem que seja apresentado qualquer fato novo. Assim, monocraticamente, JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 24 de julho de 2024. AMABLE LOPEZ SOTO Relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Wesley Felipe Martins dos Santos Rodrigues (OAB: 347128/SP) - 9º Andar



Processo: 2214336-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2214336-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Edivaldo da Silva Souza Junior - Paciente: Bruno Fernando Rodrigues Gonçalves da Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Edivaldo da Silva Souza Junior com pedido de liminar, em favor de Bruno Fernando Rodrigues Gonçalves da Costa, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, por suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (fls. 01/20). Em suas razões, alegou a parte impetrante, em síntese, que houve ilegalidade na abordagem policial, sendo motivada por mera denúncia anônima, que não há fundamento para a imposição de prisão preventiva, dado que o paciente é primário, a quantidade de droga apreendida não expressiva e nada indica que faça parte de organização criminosa de forma que a existência de outro processo em andamento não justifica por si só a prisão preventiva. Aduziu que a prisão preventiva é medida desproporcional ao ato imputado, sendo necessário permitir ao réu aguardar em liberdade. Requereu a liberdade provisória. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante, em 17/07/24 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo se depreende do Boletim de Ocorrência, policiais militares, após denúncia anônima, em buscas por atividade suspeita na Linha Férrea, policiais militares avistaram o réu, que saiu correndo ao vê-los, jogando fora uma pochete e caindo de um barranco. O paciente foi abordado e, na pochete descartada teriam sido encontrados 13,02g (51 porções) de cocaína e 8,63g (39 porções) de cocaína. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 51 dos autos de origem): Há prova da materialidade da existência do crime, bem como indícios de autoria e, examinando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional do autuado, remanescendo o mesmo panorama que o levou à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. A forma como o entorpecente foi encontrado, após denúncia de tráfico de drogas, em pochete dispensada pelo autuado durante a fuga, após avistar os policiais, embaladas 51 (cinquenta e uma) porções de crack e 39 (trinta e nove) porções de cocaína, evidencia que as drogas eram destinadas para o consumo de terceiros, circunstância que caracteriza o tráfico. Ademais, a quantidade de droga apreendida (13,02 gramas de crack e 8.63 gramas de cocaína) mostra-se mais que suficiente para atingir grande número de usuários, uma vez que 0,2 gramas de crack é o suficiente para a confecção de uma dose dessa droga, tanto que a droga já estava fracionada em 51 porções. Não obstante o alegado pelo impetrante, não se observa a nulidade aventada no escopo da análise perfunctória pertinente no pedido liminar. As testemunhas policiais afirmaram que o paciente imediatamente fugiu, jogando fora uma pochete que portava, ao ver os policiais, comportamento que pode ser considerado suspeito a permitir abordagem para busca pessoal. Não obstante, o paciente é primário. Ademais, foi apreendida quantidade pouco expressiva de drogas com ele, pouco mais de 20 gramas. A quantidade apurada e as circunstâncias do caso até o momento apontam para um papel de vendedor de varejo do tráfico de drogas, não indicando qualquer elemento em especial sobre a posição do agente na cadeia distributiva. Nestes termos, os elementos presentes até o momento não permitem afastar a possível aplicação do art. 33, §4º, Lei 11.343/06, desenhada exatamente para evitar o encarceramento em massa de traficantes eventuais e primários. Vale dizer ainda que está sendo acusado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, de modo que a prisão cautelar, por ora, não se mostra necessária, diante da falta de elementos concretos que a justifiquem. Posto que a liberdade do paciente impera como regra no sistema processual penal, a prisão preventiva deve ser decretada apenas excepcionalmente, cumpridos os estritos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, e, ainda assim, apenas se as medidas cautelares alternativas à prisão se revelarem inadequadas ou insuficientes. Dessa forma, ao menos por ora, suficiente a fixação de cautelares alternativas previstas no Código de Processo Penal, tais como àquelas dos incisos I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca) do art. 319 do referido diploma legal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se a autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB: 444440/SP) - 10º Andar



Processo: 2301242-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2301242-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Mococa - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Mococa - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2301242-81.2023.8.26.0000 Recorrente: Município de Mococa Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, e §§ 1º e 2º, e dos artigos 2º, 5º, 9º e 10, bem como das tabelas do Anexo II da Lei Complementar nº 523, de 4 de abril de 2019, do Município de Mococa, que estabeleceu, diminuição da jornada de trabalho em 10 (dez) horas semanais, sem proporcional redução salarial - com ressalva da irrepetibilidade, o Município de Mococa interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 772/777. É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. É manifesta imprecisão do recurso, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e, mais, não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional. Dispõe a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ser “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Além disso, o acórdão recorrido se assentou em fundamentos distintos, mas nas razões do recurso foi combatida a interpretação de apenas alguns dispositivos constitucionais, circunstância que enseja a aplicação do Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 855 enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3006772-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 3006772-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: E. de S. P. - Agravado: G. M. P. (Menor) - Voto nº AI-0284/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o ente público agravante forneça o medicamento à base de canabidiol, conforme o receituário médico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$30.000 (fls. 76/78 da origem). Insurge- se o agravante alegando, em síntese, que o relatório médico nada esclarece sobre os medicamentos e situação do paciente, cujo produto foi indicado por médico especialista em medicina da família. Aduz que não há evidências científicas da eficácia do medicamento pleiteado e que há ações judiciais pleiteando medicamentos à base de canabidiol com prescrições feitas por médicos sem especialidade na patologia que tratam. Assevera que o agravado não teria comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ (imprescindibilidade do medicamento e ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS). Sustenta inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do C.P.C. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer a substituição do produto por outro com autorização de comércio no território nacional, dilação do prazo para cumprimento da obrigação e redução da multa diária (fls. 01/21). Decido. Compulsando os autos de origem, o relatório médico de fls. 62/63 da origem, datado 02.07.2024. atesta que o autor possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) nível 1, com 7 anos de idade, apresentando sintomas de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldade com a quebra de rotinas, alterações comportamentais intensas. Consta ainda que fez uso do canabidiol e canabigerol 100mg/ml Health Meds, solução oral (4 um de 15 ml) Canabidiol (CBD) 1.000mg + Canabigerol (CBG) 500mg, na dosagem de 5 gotas sublingual a cada 12 horas, todos os dias, e após 82 dias de tratamento teve melhora significativa da insônia, permitindo a suspensão do uso da risperidona, que lhe causava cefaleia, bem como redução da constipação intestinal e irritabilidade, aumento da concentração, melhoria na interação social e nas notas das avaliações escolares. Em prescrição médica de fls. 30/31 da origem, datada de 19.01.2024, foi indicado para o autor canabidiol e canabigerol 100mg/ml Health Meds, solução oral (4 um de 30 ml) Canabidiol (CBD) 2.000mg + Canabigerol (CBG) 1.000mg ou canabidiol e canabigerol 100mg/ml Health Meds, solução oral (4 um de 60 ml) Canabidiol (CBD) 4.000mg + Canabigerol (CBG) 2.000mg, ambas dosagens diferentes do utilizado pela criança no relatório médico anteriormente mencionado. Além da divergência das especificações do medicamento, constata-se que a médica que subscreveu o referido relatório possui especialidade em medicina da família e comunidade, conforme consulta realizada no site do Conselho Federal Medicina, e não especialidade em neuropsiquiatria pediátrica, que seria indicado para prescrever medicamentos para o tipo de diagnóstico em tela. Assim, a princípio, há dúvida atinente à conduta médica adequada ao tratamento do autor, o que enseja maior dilação probatória, nesta fase processual. Além disso, em sede de cognição sumária, à vista dos elementos de prova trazidos até o momento, não restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, nem a ineficácia de todas as alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS, com a indicação dos tratamentos já realizados (requisitos do tema 106 do STJ). Ante o exposto, por ora, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Marcony Santos de Jesus (OAB: 393377/SP) - Karina Ferreira da Silva (OAB: 498823/SP) - Fernanda Santos Moreira Passucci - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034592-90.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1034592-90.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: R. L. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. L. M. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034573-84.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fls. 20/21) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário à fl. 35, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 39/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 15 de julho de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Daniele Meira Lobo Massucatto - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034947-03.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1034947-03.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: T. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 55/57 que, na obrigação de fazer proposta pela criança T.P., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 881 seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 72/74). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque- se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Flavia Maria Braga (OAB: 374092/SP) - Flávia da Silva Oliveira Panini - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1047041-66.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1047041-66.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: MTL Odontologia Ltda e outro - Apelada: Tatiana Helena Rodrigues Lima - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 473 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 8.220,00, E DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO OFERECIDA PELOS RÉUS, QUE ACUSARAM A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS. PERITO NOMEADO QUE, ALÉM DE DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO AO “RESUMO DA INICIAL”, DEIXOU DE RESPONDER AOS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELOS RÉUS, DESRESPEITANDO OS DEVERES QUE LHE SÃO IMPOSTOS PELOS ARTS. 466 E 473, I E IV, DO CPC/15. SENTENÇA QUE, ENQUANTO FUNDADA EM PROVA INSATISFATÓRIA, DEVE SER ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio de Freitas Nascimento (OAB: 233837/SP) - Gustavo Petrolini Calzeta (OAB: 221214/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020675-27.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1020675-27.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Correa da Costa - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTA BANCÁRIA PARA DÉBITO DE CONTA DE CONSUMO. SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR SEM CONTRATO OU ANUÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. CORREÇÃO MONETÁRIA DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO A PARTIR DA DATA DO SEU ARBITRAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR O REQUERIDO A DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS DO CHEQUE ESPECIAL DA CONTA DO AUTOR, ASSIM COMO OS ENCARGOS A MAIOR PAGOS PELO MESMO PELA UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL, CORRIGIDO DESDE OS RESPECTIVOS PAGAMENTOS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO, MAIS INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), CORRIGIDOS DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.2. NÃO SE AFIGURA A NULIDADE DA R. SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, QUANDO AS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO HAVENDO QUALQUER RAZÃO PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, MUITO MENOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.3. COMPROVADA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, RESPONDE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS ATOS PRATICADOS PELA EMPRESA DE INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO, NA MEDIDA EM QUE CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, CUIDANDO-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CPC.4. ADMITE-SE A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA MEDIDA EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NA FASE DE COGNIÇÃO DEPENDIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. NOTADAMENTE, A APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, ACOMPANHADO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PARA CONFERÊNCIA DOS DADOS ALI LANÇADOS. EXEGESE DO ARTIGO 509, § 2.º, DO CPC. 5. QUANTO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, IGUALMENTE NÃO PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE, PORQUANTO CIRCUNSTANCIADA NOS FATOS OCORRIDOS, COM ATAQUE A UM DIREITO PERSONALÍSSIMO, QUE OCORRE “IN RE IPSA”, DISPENSADA INCLUSIVE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E TÉCNICA PARA SUA COMPROVAÇÃO6. NA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, O “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. 7. A SENTENÇA, ORA MANTIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DE MODO QUE OS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL FORAM INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. PORTANTO, DIANTE DO APELO DO AUTOR, ESCLARECE-SE QUE A SENTENÇA DETERMINOU, LOGICAMENTE, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM VALOR INDEVIDO E ACOLHEU A NECESSIDADE DE RECALCULO DOS DESCONTOS.8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1292 Gomes Pipa Rodrigues (OAB: 171918/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1025145-75.2023.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1025145-75.2023.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargda: Maria Angela Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, RÉ EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NA QUAL SE ALEGA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO A ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A TAXA MÉDIA DE JUROS, A QUAL NÃO PODE SER CONSIDERADA UM TETO OU LIMITE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE ALMEJA O REEXAME DA DECISÃO MEDIANTE REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DA PARTE É DIFERENTE DAQUELE APLICADO NO JULGADO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, CONSOANTE ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS, BASTA QUE A MATÉRIA OU QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Roberta Ursoli Ferreira (OAB: 365122/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1024543-81.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1024543-81.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Lucia Branco de Correa - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA CORRENTE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO RÉU, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, À CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE, COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, RETIRADA DE VALORES DE APLICAÇÕES E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IDENTIFICADAS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, À CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE, COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO DECLARANDO “A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE ANTECIPAÇÃO DE 13° SALÁRIO INDICADOS A FLS. 05”.DANO MATERIAL A RETIRADA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, EM Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1462 RAZÃO DE DEFEITO DE SERVIÇO DO BANCO RÉU, É FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO CORRENTISTA MANTIDA A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU APELANTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, À CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE, COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Luciano Francisco Tavares Moita (OAB: 147346/SP) - Marcos Fernandes de Andrade (OAB: 133941/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003424-86.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003424-86.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: José Augusto de Almeida - Apelada: Luciana Vasconcelos de Almeida e outro - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELA O AUTOR. PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC, QUE IMPLICA NA ANÁLISE DE MÉRITO. AUTOR É PROPRIETÁRIO DE 50% DO IMÓVEL. POSSE ERA EXERCIDA PELA EX-ESPOSA DO AUTOR, USUFRUTUÁRIA. REQUERIDOS SÃO FILHA E NETO DO AUTOR, E OCUPAM O IMÓVEL EM RAZÃO DE DIREITO DE HERANÇA. FALECIMENTO DA EX-CÔNJUGE DO AUTOR E GENITORA DA REQUERIDA. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL. REQUISITOS Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1508 PARA A IMISSÃO NA POSSE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES. POSSE JUSTA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR O MÉRITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Bernardes da Costa Junior (OAB: 278088/SP) - Cleber Ricardo Figueira (OAB: 308000/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005030-45.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1005030-45.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Ademir Antonio Domingues (Espólio) - Apda/Apte: Renata Veiga de Sousa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recursos. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR RECONVINDO E PELA RÉ RECONVINTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ RECONVINTE. SENTENÇA RECORRIDA QUE FOI PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) NO DIA 29.11.2023. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO COMEÇOU A SER CONTADO DO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 219, 224, § 3º, E 1.003, § 5º, TODOS DO CPC. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SE INICIOU NO DIA 30.11.2023 E TERMINOU NO DIA 23.01.2024, JÁ CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO NO DIA 08.12.2023, EM RAZÃO DO FERIADO DO DIA DA JUSTIÇA (08.12.2023), E NO PERÍODO DE 20.12.2023 A 20.01.2024, CONFORME O ARTIGO 116, § 2º, DO RITJSP. INTERPOSIÇÃO DO APELO DA RÉ RECONVINTE SE DEU SOMENTE NO DIA 24.01.2024, OU SEJA, APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DA RÉ RECONVINTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE, CONFORME O ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR RECONVINDO, QUE NÃO INSTRUIU O REFERIDO RECURSO COM A GUIA DE PREPARO E O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TAMPOUCO REQUEREU A BENESSE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO, NA FORMA DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB DE INADMISSIBILIDADE DE SUA APELAÇÃO EM VIRTUDE DE DESERÇÃO. PROTOCOLO DE PETIÇÃO INSTRUÍDA COM A GUIA DE PREPARO QUE O AUTOR RECONVINDO ALEGA TER RECOLHIDO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA SUA APELAÇÃO. VALOR DA REFERIDA GUIA QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE PARA ATENDER À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE PREPARO FALTANTE. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO É UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO E, PORTANTO, A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ENSEJAM A INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO § 4º DO ARTIGO 1.007 DO CPC. TARDIO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO DO AUTOR RECONVINDO INDEPENDENTEMENTE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO, EIS QUE DESCONSIDERA A NECESSIDADE DE SE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA REFERIDA TAXA JUDICIÁRIA EM DOBRO. AUTOR RECONVINDO NÃO ATENDEU À DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO PARA TANTO, O QUE IMPÕE A INADMISSIBILIDADE DA SUA APELAÇÃO EM VIRTUDE DE DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Endrigo Leone Santos (OAB: 200428/SP) - Marcos Ferreira de Santana (OAB: 299687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1036285-68.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1036285-68.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Apelada: Maria Vanusa Teixeira de Olinda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. A CARTA DE INTIMAÇÃO DESTINADA A INSTAR A EXEQUENTE A DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, FOI ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS COMO SENDO A SEDE DA REFERIDA LITIGANTE, RAZÃO PELA QUAL A ALUDIDA DILIGÊNCIA DEVE SER PRESUMIDA VÁLIDA, AINDA QUE O AVISO DE RECEBIMENTO DA REFERIDA CORRESPONDÊNCIA TENHA SIDO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO “MUDOU-SE”, HAJA VISTA QUE CABE À EXEQUENTE ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUA DESÍDIA QUANTO AO DEVER DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, NÃO BASTANDO, PARA O CUMPRIMENTO DO REFERIDO DEVER, A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO DA SUA PATRONA, EIS QUE A INTIMAÇÃO EM DISCUSSÃO ERA PESSOAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, INCISO V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO FIXADO PARA QUE DESSE PROSSEGUIMENTO A ESTE FEITO, O QUE CONFIGUROU ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, ERA MESMO CABÍVEL. PRETENSÃO FORMULADA NESTE RECURSO NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michele Myla Monteiro Rodrigues Lucheti (OAB: 326038/SP) - Samuel Dias Padilha (OAB: 385848/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006598-52.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1006598-52.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Manoel Edmilson de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Léa Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FORNECIMENTO DE CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. O CONTRATO ELETRÔNICO TRAZ UMA PRESUNÇÃO DA VALIDADE DO TRATO PELA NECESSIDADE DE USO DE CARTÃO E SENHA DE USO PESSOAL. A ANUÊNCIA DECORRE DO MÉTODO DE CONFIRMAÇÃO REALIZADO PELO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA. 2. O AUTOR NÃO SE DAR CONTA, POR TANTOS ANOS, DE UM DESCONTO EM CONTA CORRENTE VINCULADO A UM EMPRÉSTIMO É ALGO POUCO RAZOÁVEL, CONSIDERANDO- SE QUE TODO O MÊS CONSTAVA O DESCONTO DA PARCELA, HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. LMBD ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1789 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 2078803-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2078803-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Luis Quintino e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS, CONDENANDO A AGRAVANTE, DIANTE DE EXPRESSA OPÇÃO DESTA, (I) ENTREGAR OUTRA RESIDÊNCIA AOS AGRAVADOS EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 375.501,76, NAS MESMAS DIMENSÕES E PADRÃO IGUAL OU SUPERIOR AO IMÓVEL ATUAL, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, E SEM QUALQUER ÔNUS ADICIONAL; OU (II) RESTITUIR-LHES AS QUANTIAS PAGAS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE REFERENTES A BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL, PARA AS QUAIS FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 121.107,52 PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SP NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, FOI FIXADO QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SERÁ DEVIDA A TODOS OS MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, DE MODO QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE OS AGRAVADOS COMPROVEM QUE O ATERRO SANITÁRIO EXISTENTE NO LOCAL TENHA CAUSADO DANOS AO SEU IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505, 507 E 508, TODOS DO CPC LAUDO PERICIAL PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE INDICOU DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA QUAIS FORAM AS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DOS AGRAVADOS, APONTANDO O VALOR GLOBAL DESTAS AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE POSSA AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA R. DECISÃO AGRAVADA LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE, PARA FINS DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA DE ENTREGA DE OUTRA RESIDÊNCIA AOS AGRAVADOS, O VALOR CORRESPONDENTE SERIA DE R$ 230.650,30, AO PASSO QUE A R. DECISÃO AGRAVADA EQUIVOCADAMENTE FEZ CONSTAR O VALOR DE R$ 375.501,76 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE, PARA FINS DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA DE ENTREGA DE OUTRA RESIDÊNCIA AOS AGRAVADOS, NOVA, NAS MESMAS DIMENSÕES E PADRÃO IGUAL OU SUPERIOR AO IMÓVEL ATUAL, O VALOR A SER CONSIDERADO SERÁ DE R$ 230.650,30 (DUZENTOS E TRINTA MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS) SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE O RECURSO INTERPOSTO FOI ÚTIL, AINDA QUE EM PARTE, PARA A AGRAVANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Everaldo Marcos de Lima Ferreira (OAB: 300605/SP) - Maria Aparecida Alves de Freitas (OAB: 131114/ SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003761-80.2018.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1003761-80.2018.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Tania Patricia Lima de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (SANTO ANTÔNIO DE POSSE) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO E REFLEXOS IMPOSSIBILIDADE PRETENSÃO INICIAL DA AUTORA VOLTADA À INCORPORAÇÃO ANUAL DA PARCELA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, COM REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O E. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCM Nº 09/2007 (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002240- 30.2021.8.26.0000), DE MODO QUE INEXISTE AMPARO LEGAL PARA O PLEITO DE INCORPORAÇÃO DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “INCORPORANDO-O DEFINITIVAMENTE APÓS 12 MESES”, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR N° 009/2007, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CONSTITUI VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA, DESTINADA APENAS A COBRIR DESPESAS ALUSIVAS À ALIMENTAÇÃO DO SERVIDOR, DE MODO QUE NÃO DETÉM CARÁTER REMUNERATÓRIO PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE E. TJSP SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001464-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1001464-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rafael de Jesus Santos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1877 O PEDIDO EM ORDEM A MANTER O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1056939-86.2021.8.26.0053. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. CABIMENTO.1. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS DA AÇÃO NÃO AFERIDA EM RELAÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA PELA MUNICIPALIDADE EM FACE DAS CORRÉS INSTITUIDORAS DO LOTEAMENTO CLANDESTINO. ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE SE REFEREM À PRÓPRIA QUESTÃO DE FUNDO.2. INTERDITO POSSESSÓRIO CUJA ACOLHIDA PRESSUPÕE PROVA DA POSSE CONTINUADA E DA EFETIVA TURBAÇÃO. AQUISIÇÃO E OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELOS ELEMENTOS DOS AUTOS. INJUSTA AMEAÇA À POSSE, TODAVIA, NÃO CARACTERIZADA, A TANTO NÃO SE EQUIPARANDO REGULARES PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS VOLTADAS À REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO, À LUZ DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE CONFIADA À MUNICIPALIDADE E DA LEI Nº 6.766/1979. LIMITAÇÕES LEGAIS E ADMINISTRATIVAS AO DIREITO DE CONSTRUIR PRECEDENTES.3. DESFECHO DE ORIGEM REFORMADO EM ORDEM A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Giovanna Mota Paixão (OAB: 466577/SP) - Sebastiao Pereira da Silva (OAB: 151105/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1025226-93.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1025226-93.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Messias Nascimento de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.PLEITO DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 14.984/2013, UMA VEZ QUE É POLICIAL MILITAR E ADUZ TER SOFRIDO ACIDENTE IN ITINERE, QUE O LEVOU À INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE SE RESUME A PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO TAMBÉM CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.NA DATA DE 16/3/2022, O STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO:1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE , OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.NO CASO EM TELA, NÃO SE ADMITE O ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, UMA VEZ QUE, A DESPEITO DE INEXISTIR CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO, O VALOR DA CAUSA NÃO É MUITO BAIXO, COMO PRECONIZA O § 8º DO ART. 85. POR ISSO, OS HONORÁRIOS DEVEM FIXADOS OBJETIVAMENTE, NOS TERMOS DO ART. § 2º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O TRABALHO E ZELO PROFISSIONAL, A NATUREZA DA CAUSA E SUA IMPORTÂNCIA, CONSIDERO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR CONDENATÓRIO EM VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedrina Sebastiana de Lima (OAB: 140563/SP) - Alexandre Lima Borges (OAB: 338350/SP) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1005851-89.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1005851-89.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Elisangela Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.R. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA, FIXADOS POR EQUIDADE.RECURSO VOLUNTÁRIO DO PATRONO DA PARTE AUTORA QUE SE RESUME APENAS À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO COM BASE NO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA C. CORTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO C. STJ, IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA, SENDO DE RIGOR A FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REFORMA DA R. SENTENÇA NESSE PONTO.RECURSO DE APELAÇÃO DO PATRONO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1932 com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - João Marcelo Gomes (OAB: 464148/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 9000912-84.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000912-84.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Dá-se provimento ao recurso da embargante e nega-se provimento ao recurso da Municipalidade.V.U - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO-SE A INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2003 E AOS MESES DE JANEIRO A JUNHO DE 2004 E, PORTANTO, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO TRIBUTO RELATIVO AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2004 E EXERCÍCIO DE 2005 - CABIMENTO NÃO INCIDÊNCIA DA TRSD SOBRE CONTRIBUINTE ENQUADRADO COMO GRANDE GERADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS SERVIÇO DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO PRESTADO POR EMPRESA PARTICULAR CONTRATADA AUTORIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 13.478/02 INOCORRÊNCIA DE FATOS GERADORES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO E DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcia de Lourenco Alves de Lima (OAB: 126647/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 0549800-73.2014.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0549800-73.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: SM Holding S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 23.552,28) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 27/34) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/ APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 23.552,28 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 27/04/2014), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85.”.). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000936-15.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000936-15.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ricardo Filgueira de Menezes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - MULTA DE PUBLICIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA- Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2013 SE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM FACE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, EM COBRANÇA DE MULTA - O EXCIPIENTE PROPRIETÁRIO/LOCATÁRIO DO IMÓVEL, FORA AUTUADO, JUNTAMENTE COM A EMPRESA LOCADORA, POR DESRESPEITO À LEI MUNICIPAL Nº 14.223/2006, QUE PROIBIA A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, EDIFICADOS OU NÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DA ANULAÇÃO DA CDA POR ENTENDER QUE A LOCATÁRIA DO IMÓVEL ESTAVA AMPARADA POR DECISÃO JUDICIAL QUE A AUTORIZAVA A MANTER AS SUAS ATIVIDADES ATÉ A DATA DE 21/11/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR BOA VISTA COMUNICAÇÃO VISUAL, SOB O Nº 0134569-66.2006.8.26.0053 - PRETENSÃO DO EXCIPIENTE EM SE BENEFICIAR DA ORDEM (PARCIALMENTE) CONCEDIDA NO REFERIDO PROCESSO, DO QUAL NÃO FAZ PARTE - O ART. 506 DO CPC, ESTABELECE QUE “A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ÀS PARTES ENTRE AS QUAIS É DADA, NÃO PREJUDICANDO TERCEIROS.” - EXTRAI-SE DO ARTIGO 506, DO CPC A EFICÁCIA “INTER PARTES” DA COISA JULGADA, QUE VINCULA SOMENTE AS PARTES, NÃO ATINGINDO, VIA DE REGRA, TERCEIROS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO - COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL N° 14.223/06 FOI PROIBIDA A COLOCAÇÃO DE ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM IMÓVEIS PÚBLICOS OU PRIVADOS - RESTOU INCONTROVERSO QUE A R. SENTENÇA (MANDADO DE SEGURANÇA) SUSPENDEU OS PRAZOS PARA A LOCATÁRIA POR QUESTÕES OBJETIVAS, NÃO SUBJETIVAS, SENDO PLENAMENTE EXTENSÍVEIS TAIS FUNDAMENTOS À LOCADORA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL - O ARTIGO 281, DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE QUE “O DEVEDOR DEMANDADO PODE OPOR AO CREDOR AS EXCEÇÕES QUE LHE FOREM PESSOAIS E AS COMUNS A TODOS; NÃO LHE APROVEITANDO AS EXCEÇÕES PESSOAIS A OUTRO CODEVEDOR” - NAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI MUNICIPAL Nº 14.223/06 MOSTRA-SE OPONÍVEL AO EXCIPIENTE, UMA VEZ QUE SE DERIVAM DO MESMO ATO ILÍCIO (COLOCAÇÃO DE PUBLICIDADE POR PARTE DO LOCATÁRIO) - AINDA QUE DERIVAM DE TITULOS DIVERSOS, AS INFRAÇÕES (PUBLICIDADE) DERIVAM DO MESMO FATO, OU SEJA, DA MESMA PUBLICIDADE - NÃO TENDO O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, SE DESINCUMBIDO DE PROVAR QUE OS LANÇAMENTOS FISCAIS COBRADOS TIVERAM ORIGEM EM FATO DIVERSO, DESTARTE, NÃO HÁ COMO RECONHECER OS REFERIDOS LANÇAMENTOS. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 39.276,94 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 26/08/2008), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS DESDE OS EFETIVOS DESEMBOLSOS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).”), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Gaspar de Carvalho (OAB: 224498/SP) - Rodrigo Bucceroni (OAB: 258578/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 0040075-85.2004.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0040075-85.2004.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Jose Rene Alves Filho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 EXECUTADO NÃO CITADO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 924, V DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 570 E 571 CABE A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 278 DO CPC), ISTO É, NA APELAÇÃO, AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DA INTIMAÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEF, DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVO QUE SOFREU, COM POR EXEMPLO, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, IMPLICA EM NÃO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE FALHA PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC ARTIGOS 10, 933 E 1.056 DO CPC DEVEM SER ANALISADAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEF, OU SEJA, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL, ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CF E ARTIGO 139, II, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502621-74.2010.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0502621-74.2010.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francis Toledo Perruche (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS ORA EXECUTADOS, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF E ART. 924, V, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO, AO MENOS, EM 22/11/2010. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O QUE SE SE DEU EM MAIO DE 2014. OCORRE QUE, EM 21/05/2014 (DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL), A FAZENDA MUNICIPAL REQUEREU A SEGUNDA TENTATIVA DE PENHORA ON-LINE, A QUAL TAMBÉM RESTOU NEGATIVA. CONTUDO, OBSERVA-SE QUE A MUNICIPALIDADE SEQUER FOI INTIMADA ACERCA DO RESULTADO INFRUTÍFERO, O QUE ENSEJOU A PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. ATRASOS DECORRENTES, EXCLUSIVAMENTE, DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DO DÉBITO (MATÉRIA ANALISADA À LUZ DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC/15.). OCORRÊNCIA. PRÓPRIA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE QUE CONFIRMOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO E O ARQUIVAMENTO, INCLUSIVE RENUNCIADO PRAZO RECURSAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE SER MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO (PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Daniel Massaro Simonetti (OAB: 238605/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1507410-32.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1507410-32.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2021 MUNICÍPIO DE SANTOS SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 803, I, DO CPC, CONDENANDO A EXEQUENTE “AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2035 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA” INSURGÊNCIA DO EXECUTADO SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CABIMENTO PARCIAL IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR OS HONORÁRIOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA (EQUIDADE) COMO PRETENDE O APELANTE, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO TEMA N°1.076, DO C. STJ, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE FIRMOU AS SEGUINTES TESES: A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; B) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO QUE PERFAZ O MONTANTE DE R$4.273,76 QUE NÃO SE MOSTRA BAIXO OU IRRISÓRIO CONTUDO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, TEM-SE QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER MAJORADO PARA 20% DO VALOR DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2°, INCISO, I E IV DO CPC, QUE REFLETE ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESPENDIDO PELO PATRONO DO APELANTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DA DEMANDA, O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL E A COMPLEXIDADE DO SERVIÇO, TUDO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1011813-77.2024.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1011813-77.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: H. Z. C. S. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE CORRETAMENTE AFASTOU A REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR E MATERIAL DIDÁTICO ADAPTADO PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO DESPROVIDA, COM FIXAÇÃO DA SUCUMBENCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Deuzilene Silva Cavalcante - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1072339-31.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1072339-31.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Heitor Machado Torres (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Esther Keli Machado Cardoso (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1072339-31.2023.8.26.0002 Comarca: São Paulo (11ª Vara Cível F. R. de Santo Amaro) Apelante: A. A. M. I. S/A Apelado: H. M. T. (Menor representado) Juíza sentenciante: Fernanda Perez Jacomini Decisão Monocrática nº 33.741 Plano de saúde. Ação cominatória julgada procedente. Apelação da ré. Preparo insuficiente recolhido pela ré. Não complementação do preparo, conforme determinado com base no § 2º do art. 1.007 do CPC. Deserção decretada. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 328/337, de relatório adotado, declarada a fls. 366/367, julgou procedente ação movida por H. M. T. em face de A. A. M. I. S/A, condenando a ré na obrigação de prestar a cobertura integral ao tratamento multidisciplinar do autor, em clínica localizada em raio de até 10km da casa do autor, conforme as prescrições médicas, sem limite de sessões, considerando que as terapias devem ser prestadas por profissionais da saúde (ex.: musicoterapia é coberta desde que realizada por profissional da saúde em sessão), CONFIRMANDO a tutela antecipada. Apenas em caso de não dispor a ré na rede credenciada de clínicas ou profissionais que atendam as necessidades do autor em um raio de dez quilômetros da sua residência, e até que ofereça qualquer método de atendimento que possa ser adequado ao seu tratamento, deve arcar integralmente e diretamente junto à clínica eleita pelo autor também sem limite de sessões. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que não há cobertura prevista pela ANS para terapias por métodos específicos, especialmente a musicoterapia, bem como que o tratamento deve ser realizado em sua rede conveniada, não estando obrigada a custear tratamento fora de suas rede. Alega ainda que a multa arbitrada é excessiva (fls. 372/396). Contrarrazões a fl. 399/426. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 436/443). É o relatório. O recurso é deserto e não pode ser conhecido. A apelante recolheu a quantia de R$ 1.552,20 a título de preparo (fls. 397/398). Ocorre que o preparo deveria ser recolhido sobre o valor da causa R$ 388.800,00 -, valor este corretamente mantido na r. sentença por corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte (= ao valor anual do tratamento cuja cobertura foi recusada pela ré). Assim, o valor correto do preparo seria de R$ 15.552,00, considerado o valor da causa sem atualização monetária. Intimada para a complementação do preparo, conforme dispõe o § 2º do art. 1.007 do CPC (fls. 447), decorreu o prazo concedido sem qualquer providência pela ré (fls. 454). Consequentemente, impõe-se o decreto de deserção do recurso e o seu não conhecimento. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC elevam-se os honorários advocatícios a serem pagos pela ré para 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Ausente prova de dolo processual, para tanto não sendo suficiente a alegação da ré de que teria havido extinção do vínculo contratual, questão objeto de outra ação envolvendo as partes, deixo de condená-la como litigante de má-fé. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Mirna Cianci (OAB: 71424/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2211076-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2211076-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: Lucca Aguilar Oliveira (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Requerente: Felipe Mota Canuto Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal em relação à apelação interposta contra a r. sentença reproduzida nas fls. 415/425, que julgou parcialmente procedente demanda ajuizada por usuário de plano de saúde para condenar que a ré custeie as despesas necessárias a realização dos seguintes tratamentos fonoaudiologia com enfoque em linguagem com os métodos laserterapia e comunicação alternativa e suplementar e terapia ocupacional com os métodos bobath, dynamictapping e integração sensorial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e eventual apuração de crime de desobediência. Sustenta o autor que é portador de paralisia cerebral discinética, havendo prescrição médica de tratamento fisioterápico pelos métodos Bobath e Therasuit. Aduz que a não realização de fisioterapia pelos métodos específicos compromete a sua saúde, não sendo eficaz para tratamento do seu quadro clínico tratamento fisioterápico por método convencional, conforme consignado pelo médico assistente. Refere a existência de periculum in mora, consubstanciado no risco de danos irreparáveis à sua saúde. DECIDO. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal. No caso sub judice, a sentença afastou a obrigação de cobertura do tratamento fisioterápico pelos métodos Bobath e Therasuit com base em parecer do Nat-Jus, que atestou a ausência de evidências acerca da superioridade desses métodos em detrimento daquele tradicional, de cobertura obrigatória pelas operadoras. Assim, a obrigação do plano de saúde de cobertura do tratamento por métodos específicos, não previstos no rol da ANS, deve ser melhor analisada pela Turma Julgadora, não se vislumbrando risco de dano grave ou imediato à saúde do paciente enquanto se aguarda o julgamento. Fica, assim, indeferido o pedido de liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público. Nada sendo requerido, aguarde-se a vinda dos principais, arquivando-se este expediente. Intime- se. - Magistrado(a) - Advs: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155862-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2155862-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Lohany Grego Bosford de Souza - Agravante: Claudia Nazaré Grego Bosford - Agravado: O Juízo - Interessada: Raquel Alves de Souza - Interessado: Azelita Alves de Souza - Interessada: Kelly Cristina Alves de Souza Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 770/771 que, em ação de inventário e partilha, determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Insurge-se a herdeira menor sustentando, em síntese, que o de cujus lhe deixou uma previdência privada que fora depositada em sua conta bancária pelo Banco Itaú. Aduz que após o recebimento da quantia, a sua genitora efetuou compra de um imóvel próprio para minimizar os gastos com aluguel. Assevera que não se mostrou possível o depósito do valor resgatado, em razão da sua utilização para aquisição do bem imóvel. Argumenta que sua genitora é a única responsável integralmente pelo sustento da menor. Alega que no caso a medida foi necessária e que não houve redução do patrimônio, mas sim, adição. Argumenta que não há necessidade do processo de inventário para recebimento de valores advindos de previdência privada. Defende a necessidade de liberação dos valores bloqueados. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso para que determinado o desbloqueio dos valores constritos nos autos, reconhecendo-se a compra do imóvel como reversão em prol da família. É o relatório. A agravante requereu a desistência do recurso (fls. 88). Aplicável, no caso, o art. 998, do CPC, que dispõe: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Tamires Paulino Lazaro (OAB: 340201/SP) - Sidiclei da Costa Almeida (OAB: 399114/SP) - Marcelo João dos Santos (OAB: 170293/SP) - Fernanda Helena Borges (OAB: 134447/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2216594-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2216594-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rodrigo Ribeiro Pinto - Agravado: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E CONCEDEU A GRATUIDADE NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, PORQUANTO DEFERIDO PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO PRESCRITA SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO IRDR Nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 E NOS RESPS2092190/SP, 2121593/SP E 2122017/SP DECISÃO MANTIDA, FEITA ADVERTÊNCIA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS INFUNDADOS, RESSALTANDO-SE QUE A GRATUIDADE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR EVENTUAL SANÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 99/100, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 119/121, que determinou a suspensão do feito; aduz que o pedido de gratuidade não foi apreciado, não enquadramento no tema 51, trata-se de pedido de inexigibilidade de débito com reparação por dano moral, prescrição que impede a cobrança extrajudicial, enunciado 11 do TJSP, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/26). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 Peça anexada (fls. 27/28). 4 - DECIDO. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido. Não se conhece do pedido de gratuidade, porquanto concedido com base no art. 99, §3º, do CPC. Demais disso, escorreita a suspensão do feito, uma vez que escora sua tese de inexigibilidade com base na prescrição, existente determinação de sobrestamento não apenas pelo IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, mas também pelo Colendo STJ, por deci-são proferida pelo Min. João Otávio de Noronha, nos REsps2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP para definição do tema 1264. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC, DESINFLUENTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1019868-41.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1019868-41.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Ravelli de Jesus Afonso - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 209/216, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos ajuizada por PEDRO RAVELLI DE JESUS AFONSO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para “condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 151,95, corrigida monetariamente a partir do desembolso (06.01.2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (10.08.2023).” Opostos embargos de declaração pela ré (fls. 219/221), foram rejeitados pela decisão de fls. 222/223. Inconformado, apela o autor visando a reforma do julgado (fls. 226/271). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 277/283. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois intempestivo. Com efeito, a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença foi publicada em 26/04/2024 (certidão às fls. 225); nessa conformidade, o prazo para apresentação do recurso de apelação iniciou-se em 29/04/2024 e findou-se em 20/05/2024 (excluindo-se o feriado de 01/05/2024). No caso, o autor protocolou o recurso de apelação em 14/06/2024, ou seja, quando já decorrido há muito o prazo legal de 15 dias previsto no artigo 1003, § 5º, do CPC. Anota-se, em consulta ao site do TJSP, nesta oportunidade, não constam outras suspensões ou interrupções do prazo (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense), bem como o apelante, no ato da interposição do recurso, não indica eventual instabilidade no sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça em tal período, conforme estabelecido pelo artigo 1.003, § 6º, do CPC, aplicável à espécie por analogia: Nesse sentido, citam- se precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Decorrido o prazo para interposição do recurso. 2. Início da contagem a partir de intimação da r. sentença recorrida. 3. Existência de certidão de trânsito em julgado da sentença nos autos. 4. Apelação considerada intempestiva. Aplicação do artigo 1.003, §§5º e 6º, do CPC. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1001442-38.2017.8.26.0244; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/11/2023 - grifei). Monitória - notas fiscais/faturas de prestação de serviços de propaganda e publicidade - demanda procedente - suspensão de prazo na quinta-feira que antecede a sexta-feira da Paixão - falta de comprovação da ocorrência de feriado local, no caso a quinta-feira, no ato da interposição do apelo - CPC/15, art. 1003, § 6º - jurisprudência do STJ - intempestividade incontroversa - vício insanável - recurso não conhecido. (Apelação Cível 1116617-27.2017.8.26.0100; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/02/2020 - grifei). Acrescenta-se, não se trata, na espécie, da prerrogativa prevista no art. 186, § 3º, do CPC. Dessa forma, o caso é de não conhecimento do recurso por intempestividade. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em desfavor do apelante, em R$ 1.000,00, para R$ 1.300,00. Por todo o exposto, não conheço do recurso, conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1027642-74.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1027642-74.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Adir Dias Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 29/7/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ADIR DIAS SANTANA ajuizou ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência cautelar antecedente em face de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que o autor celebrou com a ré, Garantido por Alienação Fiduciária, contrato de financiamento para aquisição do veículo, HB20/Hyundai, Preto, 2018/2019, Placa ENN5A19, RENAVAM 01174871145 , segundo o autor que será confirmado após Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 334 apresentado o contrato, no valor financiado de R$ 49.000,00, para pagamento em 60 parcelas, no valor de R$1.569,81, pelo período de 06/09/2021 a 06/08/2026. Diante da impossibilidade de seguir honrando com suas prestações, o autor tentou renegociar a dívida com a ré, a fim de reduzir os valores das prestações, mas sem sucesso, e, ao buscar auxílio de um profissional, o autor descobriu que há juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais no contato firmado entre as partes. A partir das ilegalidades apontadas, dos valores cobrados pela ré, impondo como parâmetro de juros a taxa média de mercado, o valor incontroverso é de R$ 707,45 por parcela e o saldo devedor, conforme revisão na taxa média de mercado é de R$26.883,10. Por esse motivo, requereu a concessão da tutela de urgência para que a ré traga aos autos cópia do contrato e espelho de pagamento; que o nome do autor não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito; autorização para que o autor deposite o valor das parcelas, no valor de R$1.569,81. Ademais, rogou pela procedência da pretensão, confirmando a liminar concedida; redução dos juros contratados para a taxa média de mercado; afastar a capitalização dos juros; afastar toda e qualquer cobrança acumulada, limitando os juros moratórios em 1%ao mês ou fração; declarar nula cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos das atividades do fornecedor; impondo-se à ré as verbas de sucumbências. Juntou documentos. Decisão de fls. 81/82, deferindo o pedido de gratuidade da Justiça, rejeitando o pedido antecipado de tutela e deferindo o depósito em juízo dos valores que a parte autora entende incontroverso. Opostos Embargos de Declaração pelo autor (fls. 90). Rejeitado os Embargos de Declaração do autor (fls. 91). Em contestação (fls. 94/114), a parte requerida suscitou, preliminarmente, sobre a falta de interesse de agir, a tutela de urgência, o valor a ser consignado, o pedido de exclusão/inibição de inclusão do nome do autor em cadastros de restrição de crédito e a manutenção na posse do bem financiado. No mérito, alegou a não aplicação do CDC, ante a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova, o cumprimento dos requisitos elencados no CDC, ante o dever de informação cumprido, a legalidade da taxa de juros aplicada e da capitalização de juros, a regularidade da cobrança a título de comissão de permanência, defende as tarifas insertas no contrato e a inexistência de valores a serem devolvidos. Roga pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 151/158. Após decisão que determinou a intimação das partes para especificação de provas (fls.159), as partes não se manifestaram em termos de produção de outras provas, tornando os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, § 2º, do NCPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Fls. 162: proceda-se à publicação tal qual requerido pelo autor. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, com resolução de mérito. P. I. C. Osasco, 08 de maio de 2024.. Apela o vencido, pretendendo a integral procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que a taxa de juros pactuada é abusiva em cotejo com a média usualmente praticada pelo mercado financeiro em operações congêneres, ocorrendo, ainda, a ilegal prática da capitalização de juros e solicitando a reforma da r. sentença com a condenação da instituição financeira ré a proceder à repetição do indébito em dobro (fls. 187/196). O recurso foi processado e, intimada, a ré deixou de apresentar contrarrazões (fls. 200). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). Entretanto, como se verá adiante, inexistem as abusividades apontadas. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão aquelas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,6% a.m. e 21,02% a.a., conforme fls. 136, cláusula Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto, a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando a alegada abusividade. 2.3:- No que concerne à capitalização de juros, trata-se de contrato com previsão de pagamento mediante parcelas pré-fixadas. O pagamento, ao tempo devido, não implica na cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 335 1011686-36.2023.8.26.0302, Rel. Jairo Brazil, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 20/5/2024). APELAÇÃO. Ação monitória. Empréstimo financeiro. Embargos monitórios rejeitados. Sentença de procedência. Capitalização de juros. Expressa contratação, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. Juros remuneratórios. Taxas anuais e mensais pré-fixadas. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/STJ. Abusividade dos juros não verificada. Seguro de proteção financeira. Abusividade reconhecida. Venda casada. Aplicação do inciso I do artigo 39 do CDC. Valor que deve ser descontado do montante devido. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência mínima da instituição financeira. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1002527-36.2022.8.26.0001, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22/4/2024). AÇÃO REVISIONAL CONTRATOS BANCÁRIOS Empréstimos consignados. Preliminar em contrarrazões de revogação ao benefício da justiça gratuita rejeitada Apelante que não demonstrou a alteração na condição de hipossuficiência da autora Benefício processual que deve ser mantido - JUROS REMUNERATÓRIOS - Taxas anuais e mensais pré-fixadas - Ausência de abusividade, porquanto fixadas próximas à média de mercado, em conformidade com a tabela divulgada pelo BACEN - Entendimento vinculante do C. STJ no REsp 1.061.530/RS - TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa anual contratada - Tese firmada no julgamento do REsp 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 247). Abusividade não configurada - Precedente desta C. Câmara - Sentença mantida - Sucumbência recursal - Art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1015233-10.2023.8.26.0068, Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 22/5/2024). Inarredável a conclusão de que inexiste capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já verificado, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 21,02% (fls. 136). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,75%, superior à alíquota mensal pactuada (1,6%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007686-82.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1007686-82.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roney Diogo Queiroz - Apdo/Apte: Jose Mario Rosa Mendonça (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Vilma Sousa Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1007686-82.2022.8.26.0704 Relator(a): MATHEUS FONTES Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado 1. A sentença julgou procedente em parte ação de reintegração de posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguéis. Ante a sucumbência recíproca, dispôs sobre a distribuição dos encargos processuais e dos honorários advocatícios, observado, quanto aos réus, o benefício da justiça gratuita. Apelaram as partes. O autor requer o benefício da justiça gratuita. Quer que o pagamento dos aluguéis pelos réus tenha início a partir de 20.01.2018, quando terminou o prazo do compromisso de compra e venda do imóvel. Quer também que seja afastada a sucumbência recíproca, pois saiu vencedor da ação em 90% do pedido. Os réus pedem que a obrigação de desocuparem o imóvel fique condicionada ao pagamento, pelo autor, dos valores que lhes são devidos em razão da rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel. Alternativamente, pedem que lhes seja concedido prazo de doze meses para desocuparem o imóvel. Afirmam que o aluguel arbitrado na sentença não é devido, pois o compromisso de compra e venda do imóvel foi rescindido por culpa do autor. Ademais, seu valor é excessivo, pois superior ao valor dos aluguéis dos imóveis da mesma espécie e região, devendo ser reduzido para R$ 1.500,00 ao mês, ficando seu pagamento condicionado, igualmente, ao pagamento, pelo autor, dos valores que lhes são devidos em razão da rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel. Pedem reforma. Recursos tempestivos, respondido apenas o do autor e com anotação de justiça gratuita o dos réus, subiram os autos. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do STJ, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 348 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (artigo 99, § 2º). No caso, indefiro o benefício da justiça gratuita, pois o autor é administrador, reside em condomínio de classe média, custeou a demanda desde o início e, ao apelar, sequer comprovou alteração superveniente de fortuna que pudesse impedi-lo de recolher as custas do preparo do recurso. 3. Pelo exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita e concedo ao autor o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. São Paulo, 25 de julho de 2024. MATHEUS FONTES Relator - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Mariane Gonçalves Luz (OAB: 483192/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2218993-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218993-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Trc Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Clinica Odontologica Dra. Gelziene Venancio Eireli - Agravada: Silvania Evangelista dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por TRC Empreendimentos e Participações Ltda., em razão da r. decisão de fls. 58, proferida nos embargos à execução nº. 1004037- 53.2024.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido: Com efeito, para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). In casu, em princípio, considerando que a r. decisão recorrida não apreciou a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Para excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução a lei exige a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, bem como garantia da execução, por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/15). Ausente apreciação judicial da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, descabe atribuir efeito suspensivo aos embargos opostos, sendo hipótese de nulidade por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC/15), afastada a apreciação imediata do tema, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Precedente. Decisão anulada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121869-56.2024.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta das agravadas. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Nicholas Marangoni Nunes de Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 424 Oliveira (OAB: 421050/SP) - José Nunes de Oliveira Júnior (OAB: 153687/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1012800-67.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1012800-67.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Dona Saúde Clinicas Ltda - Apelado: Hospital Vera Cruz S/A - Casa de Saúde - Vistos. Trata-se de ação de cobrança promovida pela empresa apelada em face da empresa apelante que foi julgada procedente, conforme excerto do dispositivo a seguinte transcrito: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 116.550,64 (cento e dezesseis mil, quinhentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. (fls. 369/371). Inconformada com a sentença de procedência, a empresa apelante interpôs recurso de apelação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando especificamente o seguinte: não tem condições de recolher as custas processuais; foi impactada pelo estado de calamidade decretado e pelas restrições estabelecidas; encontra-se impossibilitada ante a crise econômico-financeira instalada pela pandemia; faz jus aos benefícios da justiça gratuita para que sejam garantidos os direitos à ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, devendo serem respeitados o princípio da preservação da empresa e a dignidade da pessoa humana (fls. 376/377). O recurso é tempestivo. Para análise da pretensão recursal, necessária a apreciação preliminar do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, para o processamento do recurso de apelação, porque intrínseco ao Juízo de admissibilidade recursal, uma vez que a empresa apelante também pleiteia no mérito recursal a reforma da sentença recorrida. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pela empresa apelante não pode ser acolhido, pois não ficou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que está impossibilitada de arcar com as despesas do processo ou com as custas do preparo recursal. Aliás, aplica-se ao caso concreto o enunciado da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Em que pese a argumentação da apelante acerca da crise financeira e econômica instalada pela pandemia Covid- 19, a postulante é empresa ativa atuante no ramo de saúde, não havendo motivo justificável que possa autorizar a concessão da gratuidade processual perseguida. E, como bem ponderado pela empresa apelada, o estado de emergência em saúde pública foi revogado pelo Ministério da Saúde no ano de 2022. Decididamente, a empresa apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento, observando-se estritamente as regras do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003. Intime-se a empresa apelante, providenciando-se todo necessário. Após, voltem-me conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - Sala 513



Processo: 2194758-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2194758-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Yassuo Yuda - Agravado: Kc de Malta Me - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Yassuo Yuda interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de cobrança c/c pedido indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Kc de Malta Me, com relação a Hitachi Koki do Brasil nos seguintes termos: Vistos. Yassuo Yuda, compareceu aos autos na qualidade de liquidante da empresa executada Hitachi Koki do Brasil Ltda, nos autos da execução que lhe move KC De Malta M.E (fls. 41/45).Sustentou a nulidade da ação, vez que a empresa executada foi extinta, através de Instrumento Particular de Distrato Social por Dissolução, Liquidação e Extinção da Sociedade ‘Hitachi Koki do Brasil Ltda., desde 04 de maio de 2017, sendo nula a citação dos autos principais. Alegou a baixa da sociedade perante os órgãos fiscais do Brasil. Requereu a nulidade da ação com a extinção da ação. Manifestação do impugnado às fls.41/45. Relatado o essencial, decido. Rejeito a impugnação. Com efeito, verifica-se da impugnação que houve o encerramento das atividades da executada no Brasil, com a dissolução da empresa. Entretanto, esta situação não importa no desaparecimento das obrigações legais e contratuais da empresa, apesar de encerrada do mundo jurídico. Ademais, verifica-se dos autos que a empresa executada compõe o mesmo grupo econômico da empresa Hitachi Koki Co. Ltda.(fls. 50/68), mantida sem qualquer espécie de abalo, após o encerramento das atividades neste país. A documentação juntada permite inferir que as pessoas jurídicas Hitachi Koki do Brasil Ltda., e Hitachi Koki Co. Ltda., constituem grupo econômico e se valem, a um só tempo, perante os consumidores, para o incremento dos seus negócios. Nestes termos, não há que se falar em nulidade de citação. Reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas mencionadas nesta decisão. Providenciem-se as anotações necessárias para a inclusão da empresa Hitachi Koki Co. Ltda no polo passivo, bem como de Yassuo Yuda, como parte interessada. Após, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. Intime-se. (fls. 112 dos autos originários, DJE 12/06/2024) O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 47/49). Pede a reforma da r. decisão agravada, sustentando que: (a) há nulidade de citação na fase de conhecimento e, consequente, nulidade do título executivo judicial, pois quando iniciada a demanda de conhecimento, a empresa executada, HITACHI BRASIL, estava extinta, não podendo receber citação, além disso, a citação foi enviada para endereço que não guarda nenhum relação com a empresa; (b) há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porque foi determinada a inclusão da empresa HITACHI JAPÃO, antiga sócia da HITACHI BRASIL, ao polo passivo do cumprimento de sentença, sem instaurar o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 444 exigido pelo art. 795, § 4º, do Código de Processo Civil; (c) não foi demonstrada a configuração dos requisitos exigidos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 50 do CC; (d) necessária a citação da empresa HITACHI JAPÃO, incluída no polo passivo da demanda; (e) inexiste grupo econômico; Narra que, em 27.04.2017, os ex-sócios da HITACHI BRASIL já tinham optado por dissolver a empresa, nomeando o agravante, YASSUO, como liquidante, nos termos da Cláusula V do referido Instrumento. A baixa definitiva da empresa ocorreu em 04.05.2017. O agravante pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que o cumprimento de sentença não prossiga até seu julgamento de mérito deste, alegando o seguinte: as nulidades apontadas são insuperáveis, além disso, é necessária a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Na espécie, caso mantida a decisão que rejeitou a Impugnação e reconheceu a existência de grupo econômico, a ação prosseguirá com a consequente realização de medidas expropriatórias contra a Hitachi Koki Co. Ltd., sem que a empresa sequer tenha sido citada (na verdade, sem citação válida na própria fase de conhecimento). 53. Tanto isso é verdade que a KC DE MALTA, inclusive, já apresentou manifestação na origem requerendo o prosseguimento do feito, com a intimação para pagamento da condenação. g.n. Passo a decidir, pois, sobre o cabimento ou não da atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Ausente a demonstração pelo agravante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a que estará exposto em caso da mantença da r. decisão. ISTO POSTO, recebo recurso sem a atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Mariana de Mattos Lombardi Badia (OAB: 389987/SP) - Paulo Roberto Fiorotto Rodrigues Junior (OAB: 265457/SP) - Sala 513



Processo: 2203476-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2203476-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandy Estevam - Agravado: Leandro Lucas de Oliveira Almada - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso Sandy Estevam interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, promovida por Leandro Lucas de Oliveira Almada, nos seguintes termos: Vistos. O presente incidente visa dar cumprimento à sentença proferida nos autos originários, processados sob o n. 1001685-10.2014.8.26.0010, que julgou parcialmente os pedidos da parte exequente para declarar rescindido o contrato por culpa dos réus, e condená-los à restituição da quantia deR$ 18.000,00, acrescida de correção monetária, conforme Tabela Prática do TJ/SP, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, houve condenação ao pagamento de R$ 49,19, acrescida de correção monetária, conforme Tabela Prática do TJ/SP, desde o respectivo desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcaria com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por decisão de fls. 574/575, restou claro que: (i) os executados neste processo são, exclusivamente, Tutti Mobile, Sandy Estevam e Marcia Regina de Souza, além de Potenza Comércio de impostação e Exportação Ltda.; e que (ii) a penhora de imóveis já foi deferida às fls. 523/524, tendo sido inclusive lavrado termo às fls. 548. Ressalte-se não haver que se falar em prescrição intercorrente quinquenal, como pretende o coexecutado Sandy às fls. 635/638, uma vez que, conforme entendimento do C. STJ, às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 doCC. Ademais, quanto à tese de fraude à execução trazida às fls. 609/619, importante observar que o C. STJ já se posicionou no sentido de que seu reconhecimento demanda prévio registro da penhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375. Aqui, o que se tem de fato, é que da matrícula de n. 49.780do CRI de Santa Isabel, consta alienação do bem imóvel datada de 26.09.2023 (fls. 616), dias após ter sido lavrado o termo de penhora (fls. 548) por este Juízo. Nesse sentido, tendo em vista a manifestação do exequente, deve ele dizer, em termos de prosseguimento, se chegou a levar a registro o referido termo, bem como informar o andamento das diligências por ele adotadas perante o Juízo da Comarca do imóvel em referência. Prazo: 10 dias. De todo modo, é de se salientar que o presente cumprimento de sentença encontra-se em curso há anos e, como já sustentado, a implementação célere dos atos processuais úteis à execução depende também da colaboração da parte requerente, sendo permitido ao magistrado indeferir medidas que julgue protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Intime-se. (fls. 666/667 dos autos originários, DJE B19/06/2024) G.N. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. O agravante não pediu a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO, com efeito devolutivo, o agravo de instrumento interposto. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Amaury Teixeira (OAB: 111351/SP) - Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Mario Antonio Papini Neto (OAB: 461322/SP) - Sala 513



Processo: 2208752-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2208752-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Aluminio Ramos Industria e Comercio Ltda - Agravado: Del Transporte Escoar Ltda - Agravado: Rubens Henrique Leal Gonçalves - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo Aluminio Ramos Industria e Comercio Ltda interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de indenização por acidente de trânsito, promovida com relação a Del Transporte Escoar Ltda e Rubens Henrique Leal Gonçalves, nos seguintes termos: Vistos em saneador. Sem proveito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por Rubens. O art. 932, inciso III do Código Civil, ao também responsabilizar o patrão pelos atos do empregado, não exclui a responsabilidade deste último pela prática do ato ilícito, coexistindo a responsabilidade do causador do dano e o responsável pela indenização. Além disso, independentemente do requerido ser Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 448 ou não empregado, o fato é que dirigia o veículo que se envolveu no acidente em questão e, em tese, teria praticado ato ilícito, sendo portanto, parte legítima. Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela pessoa jurídica. O documento de transferência de fls. 129/130 comprova a venda do veículo placas DTC 3464 a João Irênio dos Santos em 15 de julho de 2021. Deste modo, se a transferência ocorreu anteriormente ao acidente (14/09/2021), necessário que o então proprietário figure no polo passivo. Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela pessoa jurídica, para determinar sua baixa do cadastro de partes e incluir o então proprietário, JOÃO IRÊNIO DOS SANTOS. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da ré excluída no valor deR$1.300,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Depositadas as despesas postais em cinco dias, expeça-se carta de citação do novo réu, qualificado a fls. 130. Após, aguarde-se a devolução do AR por trinta dias. Intime-se. (fls. 347/348 dos autos originários, DJE 10/07/2024) O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado. Inconformada, alega a agravante o seguinte: a agravada é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque é responsável solidária pelos ilícitos praticados por terceiro, nos termos dispostos pelo dispõe o parágrafo 1º do artigo 123 e 134, ambos, do Código Brasileiro; (b) deve ser observado o princípio da causalidade para afastar a condenação pelos honorários advocatícios sucumbenciais, já que no momento da interposição da ação, a agravante não tinha conhecimento de que o veículo havia sido vendido, porque este ainda se encontrava em nome da agravada, conforme comprovam os documentos de fls. 34 e 129/130. A agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para que não haja prosseguimento na cobrança dos valores referentes a condenação sucumbencial até o julgamento final deste recurso, sob o seguinte argumento: irá sofrer prejuízos decorrentes da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Decido. Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo por não ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso. ISTO POSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Int. Após, tornem conclusos. São Paulo, 26 de julho de 2024. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB: 151275/SP) - Ricardo Nogueira Monnazzi (OAB: 241255/SP) - Carolina Salgado Cesar (OAB: 235981/ SP) - Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB: 233515/SP) - Francisco de Salles de Oliveira Cesar Neto (OAB: 112209/ SP) - Bianca Lucena dos Santos (OAB: 496651/SP) - Sala 513



Processo: 2212956-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2212956-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Davi Clementino Guimaraes - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de antecipação da tutela recursal Davi Clementino Guimaraes interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de busca e apreensão, promovida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos seguintes termos: Vistos, Preliminarmente, tendo em vista que os autos não versam sobre as hipóteses previstas no art.189 do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça. Comprovada a mora, defiro a tutela provisória de urgência consistente na busca e apreensão do veículo Veículo: MITSUBISHI / ASX 2.0 16V,espécie AUTOMÓVEL, placa EUC9J11, chassi JMYXTGA2WCZA01958, Renavam 000349048983, fabricado em 2011, cor CINZA, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Defiro desde logo o bloqueio do veículo via Renajud, desde que esteja registrado junto ao Detran em nome da parte requerida e condicionado ao recolhimento das custas do serviço de impressão de documentos, nos termos do Provimento CSM nº2684/2023. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cumprida Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 451 a liminar, cite-se o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça observar o disposto no artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, considerando o entendimento adotado pelos juízes da Comarca e as noticiadas dificuldades enfrentadas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, cuja requisição ficará a cargo do meirinho, diretamente aos responsáveis. Na hipótese do Sr.(a) Oficial(a) não encontrar o bem no local, deverá certificar se o(a) réu(é) reside no endereço. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO. Intime-se. (fls. 57/58 dos autos originários, DJE 27/06/2024) g.n. O recurso é tempestivo. Concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso diante da documentação ou da declaração de hipossuficiência acostada, em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos (fls. 34/35). O agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando o seguinte: (a) a mora está descaracterizada porque a notificação extrajudicial, embora enviada para o endereço contratual informado pelo agravante, foi recebida por terceiro, tendo retornado com a anotação de desconhecido; reside naquele mesmo local há anos; o AR sequer chegou às suas mãos, não foi notificado; (b) pede que o contrato seja declarado abusivo especificamente no que se refere aos juros remuneratórios, para que seja afastada a mora. Pede a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a revogação da liminar de busca e apreensão, sustentando o seguinte: a verossimilhança do direito é manifesta, haja vista a comprovada abusividade dos encargos, cuja fundamentação já foi apresentada, resultando na descaracterização da mora. Adicionalmente, ressalta-se a iminência do perigo da demora, uma vez que a liminar foi deferida e o veículo está apreendido, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao Agravante, detentor do direito em questão. Decido sobre o pedido de antecipação da tutela recursal. Ausente a probabilidade do direito, neste momento, pois não se verifica irregularidade na constituição em mora do agravante que, embora recebida por terceiro, foi regulamente enviada para o endereço informado no contrato firmado entre as partes (fls. 39/49 da origem). Ademais, as asserções a respeito de abusividade dos encargos contratuais constituem temas não apreciados pelo digno magistrado de primeiro grau no momento da concessão da medida liminar, motivo pelo qual a sua análise, neste recurso, sobretudo neste momento preliminar, acarretará supressão de instância. Destaco precedentes desta Câmara, contrários à pretensão do agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Insurgência contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Revogação da liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Notificação entregue no endereço fornecido por ocasião da contratação. Configurada a mora pelo vencimento, constitui mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recebimento por terceiro que não afasta a constituição em mora, alegação que não encontra adequação na lei e na jurisprudência. Asserções de renegociação da dívida e de ofensa à boa-fé contratual que consiste em temas não apreciados pelo Magistrado de primeiro grau no momento da concessão da medida liminar. Pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Tema suscitado que ainda não foi dirimido em primeiro grau e não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148886-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023 g.n.) Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Alegação de que a mora não foi comprovada em razão da incongruência entre o número do contrato e o número indicado na notificação. Mora que decorre do inadimplemento do contrato. Notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato e que indica o valor da prestação e a data de vencimento na forma prevista na avença, não havendo dúvidas quanto a que contrato de financiamento se referia. Validade. Eficácia do ato para a constituição do devedor em mora. Ademais, o réu sequer alega a ausência de inadimplemento quanto à parcela cobrada ou apresentou qualquer comprovante de seu pagamento. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288762-76.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021 g.n.) Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, não é possível ser concedida a antecipação da tutela recursal diante da ausência da comprovação da probabilidade do provimento do recurso. ISTO POSTO, recebo o recurso, sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Isabella Maria Kluber Albuquerque (OAB: 92440/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sala 513



Processo: 1000455-62.2022.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000455-62.2022.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Apelado: Agnaldo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Interessado: Letycia Gyslayne Oliveira Aguiar - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autor requer a rescisão de 3 contratos de grupos de consórcio celebrados, visando à aquisição de máquina agrícola, alegando que foi induzido a erro pela parte ré. COMPETÊNCIA RECURSAL. Discussão acerca de consórcio. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.6, da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Ausência de discussão sobre a cláusula de alienação fiduciária em garantia. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática. COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas cumulada com danos morais e pedido de tutela antecipada, promovida contra si e MULTIBENS INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS ME por AGNALDO DE OLIVEIRA, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 354/364, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, CONDENANDO as rés à restituição imediata em favor do autor das parcelas pagas, corrigido monetariamente a partir de cada recolhimento, pela Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, podendo ser abatidos o valor proporcional relativo à taxa de administração e do seguro (correspondente ao período que o contrato permaneceu em vigor), no entanto não poderá ser cobrado o valor referente ao fundo de reserva e multa, e deixando de condenar as requeridas ao pagamento de danos morais, pelos motivos acima mencionados. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser divididos entre as partes, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao autor, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 84/85). A corré, em suas razões recursais, requer a reforma parcial da r. sentença para que: (i) a devolução dos valores se dê na forma prevista nos art. 22, §2º cumulado com o art. 30 da Lei nº 11.795/08, ou no prazo de trinta dias após o encerramento do grupo de consórcio; (ii) seja redistribuído o ônus sucumbencial, vez que não apresentou resistência à restituição dos valores pagos pelo consorciado (fls. 386/395). O réu apresentou contrarrazões (fls. 401/407). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Conforme consta do relatório da r. sentença recorrida, o autor, em sua inicial, alega que a empresa requerida MULTIBENS, utilizando de má-fé, fez com que, o requerente ao invés de assinar documentos para o financiamento da máquina agrícola, assinasse 03 apólices de grupos de consórcio (cotas nº: 10075042,10075040,10075037) em nome da segunda requerida, a empresa CONSÓRCO JOCKEY com a representante Letycia Gislayne Oliveira Aguiar. Sustenta que foi induzido a erro, acreditando que estaria adquirindo um financiamento para a devida compra da máquina agrícola, uma vez que, com o financiamento o requerente poderia já de pronto começar a trabalhar, sem ter a necessidade de locar novamente uma máquina, sendo que, no consórcio, o requerente precisaria esperar sua cota ser comtemplada ou por meio de lances. Diz que, após inúmeras tentativas amigáveis para solução do conflito, o requerente efetuou o pedido de cancelamento do contrato, entretanto, até a presente a data, o requerente não obteve respostas e não foi ressarcido do valor pago a título de entrada do bem. Invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do direito a rescisão do negócio jurídico, ante o erro em que incorreu na contratação. Pleiteia, ainda, a indenização pelos danos morais sofridos. Daí, requerer a procedência da demanda (fls. 01/20). (fls. 355). O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, dando lastro ao recurso de apelação interposto. Pois bem. A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E dispõe o Enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado o seguinte: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Como o cerne da questão diz respeito à consórcio, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, a teor do disposto no artigo 5º, II.6 da Resolução nº 623/2013 desta Corte, que estabelece que as Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas à alienação fiduciária em que se discuta a garantia são de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: Ação de rescisão de contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor com pedido cumulado de indenização por danos morais e restituição de valores. Competência recursal atribuída pela Resolução 623/2013 às Câmaras que formam a Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso II. 6, da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125092-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); Conflito de competência. Apelação em ação monitória visando cobrança de saldo remanescente de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária. Recurso distribuído à 38ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação visa recebimento de saldo remanescente após leilão extrajudicial, realizado em sede de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, tratando-se de matéria que versa sobre contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de coisa móvel, matéria de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.3, da Res. 623/2013). Redistribuição para a 26ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a discussão não se refere a garantia fiduciária, mas a saldo remanescente de contrato de consórcio, diante da insuficiência do valor obtido com a venda do veículo dado em garantia, após a consolidação da posse e propriedade em ação de busca e apreensão, sendo a matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, 6, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 457 que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em saldo remanescente de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária, porque o valor obtido com o leilão extrajudicial do bem dado em garantia foi insuficiente para saldar a dívida. Enunciado nº 06 da Seção de Direito Privado que estabelece que “A existência de garantia fiduciária é insuficiente para atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado, cuja competência, pelo art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, exige discussão efetiva e exclusiva da garantia na petição inicial”. Caso em que não se discute a garantia fiduciária, que foi objeto de ação de busca e apreensão anterior, restando extinta a garantia em razão do leilão extrajudicial do bem. Discussão sobre saldo remanescente de consórcio. Matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, 6, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (38ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação. (TJSP;Conflito de competência cível 0011457- 92.2024.8.26.0000; Relator (a):L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024); COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão. Contrato de consórcio. Matéria que se insere na competência da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1028883-49.2020.8.26.0224; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) (g.n). Cumpre asseverar que não há discussão, na demanda, acerca da garantia fiduciária, mas apenas sobre a ocorrência de vício de vontade na celebração do negócio jurídico e o possível cabimento dos pedidos de rescisão dos contratos de consórcio (Proposta de participação em grupo de consórcio, fls. 35/59), de devolução de valores pagos pelo autor e de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte nos artigos 103 e 104 do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB: 166149/ SP) - Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 329049/SP) - Arthur Teruo Arakaki (OAB: 3054/TO) - Sala 513



Processo: 1011412-09.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1011412-09.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Livraria Internacional Sbs Ltda - Apelado: Jose Manuel Ribeiro Vicente (Revel) - Vistos em decisão monocrática. LIVRARIA INTERNACIONAL SBS LTDA, nos autos da ação regressiva de cobrança promovida em face de JOSÉ MANOEL RIBEIRO VICENTE, inconformada, interpõe recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença prolatada pelo Juízo a quo (fls. 170/172) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Razões da apelação (fls. 175/186). Não foram apresentadas contrarrazões. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC, está configurada a prevenção da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado. Conforme consta do relatório da r. sentença recorrida, a LIVRARIA INTERNACIONAL SBS LTDA. ajuizou ação regressiva de cobrança em face de JOSE MANUEL RIBEIRO VICENTE alegando, em síntese, que a autora e o réu participaram no polo passivo do Processo nº 1008093-72.2018. 8.26.0011, que tramitou perante a 2ª Vara Cível deste Fórum Regional, e foram condenados solidariamente a pagar o valor de R$ 400.000,00. Afirma que o réu não pagou a sua parte e que teve que arcar com o valor integral da condenação, no valor de R$ 568.141,74 (somados os valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária). Assim, requereu a condenação da parte requerida ao valor mencionado (fls. 1/18). Juntou documentos (fls.19/125). (fls. 170). O teor da petição inicial evidencia que a pretensão da autora, ora apelante, é de ser ressarcida pelo réu em razão de condenação sofrida nos autos do processo n° 1008093-72.2018.8.26.0011. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifica-se que, na ação mencionada, em 23/04/2019, Turma da Colenda 27ª Câmara de Direito Privado julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto contra sentença de primeiro grau. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 458 Destaco a decisão proferida no recurso referido, em que o ilustre Desembargador Campos Petroni é Relator do v. Acórdão com a seguinte Ementa: Ação de cobrança. Alegado mútuo (verbal) entre particulares. R. sentença de procedência. Apelo só dos réus. Mantida a gratuidade concedida à acionante. Decisão surpresa/cerceamento de defesa (art. 10 do CPC). Inocorrência. Incontroverso o empréstimo, mas demonstrando os réus o pagamento parcial do valor. Planilha não impugnada pontualmente pela autora, devendo ser deduzidas tais importâncias. Quantum a ser atualizado pela tabela do TJSP, com juros mensais da poupança até a citação, e de 1% a partir de então que não caracteriza bis in idem. Sucumbência que deve ser reciprocamente distribuída entre as partes. Decisum mantido, no essencial. Dá-se parcial provimento ao recurso dos requeridos.(TJSP;Apelação Cível 1008093-72.2018.8.26.0011; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019) (g.n.). De acordo com o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Sendo assim, eis que o ajuizamento da presente demanda teve como pressuposto o reconhecimento da solidariedade entre a parte autora e ré, o que se deu na ação anterior, na qual foi interposto recurso de apelação examinado pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, evidente que a prevenção deve ser reconhecida. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO DA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça A Câmara que primeiro conhecer de uma causa terá a competência preventa para todos os recursos na demanda derivada do mesmo processo Empresa agravante que foi condenada, solidariamente, ao pagamento de verbas sucumbenciais em anterior demanda, tendo quitado sozinha mencionada sucumbência Agravante que, na ação de regresso de origem, busca o ressarcimento de metade da verba sucumbencial por ela quitada Col. 36ª Câmara de Direito Privado que conheceu da primeira demanda Prevenção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219445-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022); Ação de regresso visando o recebimento da cota parte da Ré, ante o pagamento, pela Autora, da integralidade da dívida nos autos de cumprimento de sentença referente a ação, de reparação de danos fundada em acidente de veículo, em que houve condenação solidária. Prevenção da 32ª Câmara de Direito Privado fixada nos termos do art. 105, do RITJSP, em razão do julgamento da apelação interposta na ação anterior. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1008447-97.2018.8.26.0011; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021) (g.n.). Convém pontuar que a prevenção recursal deve ser entendida como regra prática, que tem por finalidade precípua evitar a prolação de decisões conflitantes para o mesmo caso, para casos iguais derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica ou em ação oriunda de anterior demanda, que é justamente o que ocorre nesses autos. Uma vez que busca a autora, em regresso, o prejuízo que foi obrigado a suportar em razão da ação anterior, impõe-se o julgamento dos respectivos recursos pela mesma Câmara. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 930 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição à 27ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Fabio Vinocur Kocinas (OAB: 460997/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 513



Processo: 1008775-77.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1008775-77.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: André Luiz Schmitt ME - Apelado: Locka Mais, Comercio, Locação de Maquinas e Equipamentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 550/554, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta por Loka Mais, Comércio, Locação de Máquinas e Equipamentos contra André Luiz Schmitt ME, na pessoa do seu representante legal André Luiz Schmitt, para condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 68.590,00, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde cada vencimento. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o réu sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para que os valores sejam revistos, desprezando as notas em nome de terceiros, bem como as emitidas e faturadas após 10/08/2020. Observa ainda a necessidade de aplicação da taxa Selic como fator único de correção monetária. Pugna também concessão da gratuidade. Requer o provimento do recurso (fls. 559/566). Recurso tempestivo e não preparado, devido ao pedido de gratuidade. Contrarrazões apresentadas a fls. 570/574. Decisão de fls. 698/700 indeferiu o pedido de gratuidade. Em fls. 703/704, o réu apelante peticionou desistindo do recurso, diante da realização de acordo com a parte autora, pugnando pela homologação de ambos, com remessa dos autos à origem, para posterior arquivamento, até o cumprimento final da obrigação. A autora manifestou a fls. 717/718, concordando o acordo noticiado, pugnado pela sua homologação, com sobrestamento do feito até o pagamento da última parcela, prevista para 22/06/2026, e, após o cumprimento, pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. É o relatório. Versa o feito sobre cobrança. O pedido de homologação de acordo comporta acolhimento. As partes informam que firmaram acordo e, nos termos descritos nas suas cláusulas, visam por fim à lide após o pagamento. Requerem a homologação dele, para que produza seus efeitos, com a desistência do presente recurso. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais. Prejudicada a análise do recurso de apelação. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo, para fins de sobrestar o feito até o pagamento ou comunicação de descumprimento do acordo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cássia Cristina Silva Araújo (OAB: 372687/SP) - Raphael Mesquita Jardim (OAB: 309505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1025352-94.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1025352-94.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelada: Ana Paula Oliveira Bodra (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a respeitável sentença exarada às fls.379/380 (fls. 383/397), proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em detida análise dos autos, observo que o apelante, no ato da interposição do recurso, efetuou o recolhimento de fls. 398/399 a título de preparo (artigo 4.º, inciso II e § 2.º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Ato contínuo, cumprindo o disposto no art. 102, inciso VI, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, antes da remessa à esta Instância, o Cartório do Juízo a quocertificou a insuficiência do preparo recursal (fls. 409). A partir do certificado por aquela z. serventia, este relator,após a redistribuição da insurgência a este recém-instalado Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, exercendo o juízo de admissibilidade do recurso, determinou que o apelante providenciasse a complementação das custas de preparo (fls. 414), intimando-o para tanto na pessoa de seu advogado. Entretanto, no lugar de atender ao sobredito comando, o apelanteoptou pelo silêncio (fls. 418). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o correto recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência -caso dos autos - regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, constatada a insuficiência das custas recursais - vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil - impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO - Determinação para complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção - Desatendimento - Deserção configurada - Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC - Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1003007-71.2023.8.26.0003; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Data do Julgamento: 15/04/2024 - grifei) “LOCAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1020317- 29.2015.8.26.0405; Relator (a):Adilson de Araujo; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) In casu, cumpre anotar que apesar do Cartório do Juízo a quo não ter disponibilizado o cálculo do preparo, a insuficiência do recolhimento é de fácil constatação, bastando que se aplique o percentual previsto na lei de regência (4% - quatro por cento) sobre o valor líquido da condenação, resultando, sem atualização, no valor de R$ 400,00, o dobro da quantia destinada pelo apelante ao Erário (fls. 398/399). E nem se diga que o apelante promoveu o recolhimento com base no valor da causa, haja vista que superior ao valor líquido da condenação, revelando, igualmente, a insuficiência do preparo; destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção verificada; inalterada a verba sucumbencial, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da apeladaao importe de R$ 2.500,00 (art. 85, § 11, CPC). P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Diego Vieira de Alencar (OAB: 444433/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1018945-19.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1018945-19.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Talita Damiane Leal Bento - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Apelado: Presidente da Comissão Especial de Concursos - Apelado: Senhor Diretor Presidente da Fundação VUNESP - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018945-19.2024.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1018945-19.2024.8.26.00053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: TALITA DAMIANE LEAL BENTO APELADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO e DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP Julgadora de Primeiro Grau: Kenichi Koyama Vistos. Trata-se de apelação interposta por TALITA DAMIANE LEAL BENTO contra a sentença (fls. 501/509) que, nos autos de mandado de segurança por ela impetrado em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO e do DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP, denegou a segurança pleiteada sob o fundamento de que não há demonstração de violação de direito líquido e certo, pois a exclusão tem fundamento em norma editalícia a qual os candidatos anuíram após prévia ciência. Em suas razões recursais (fls. 515/528), a apelante sustenta, em suma, que a nota zero atribuída à sua videoaula é arbitrária e não teve explicação plausível, evidenciando que seu vídeo não foi adequadamente analisado e que há ilegalidade no certame. Alega ausência de critérios objetivos para atribuição da nota. Aduz que a exigência da gravação de videoaula, em substituição da tradicional prova oral, causa exclusão de candidatos sem acesso a aparelhos eletrônicos e à Internet, ferindo o princípio da isonomia. Pede reforma da sentença e concessão da segurança. Contrarrazões da FESP (fls. 533/536) e da VUNESP (fls. 539/552), requerendo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (fls. 394/396), opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Ao examinar os autos, verifico que, após as informações das autoridades coatoras, o Juízo a quo abriu vista ao Ministério Público e o membro do Parquet entendeu pelo cabimento da intervenção e apresentou parecer jurídico às fls. 481/500. Com efeito, na linha do que havia sido requerido pelo órgão ministerial em suas manifestações anteriores, encaminhe-se os autos para a Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer. São Paulo, 24 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Regiane Serracini (OAB: 201832/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Arcênio Rodrigues da Silva (OAB: 183031/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2217334-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2217334-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aços Itamarati Comercial e Distribuidora Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Carlos de Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217334-92.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2217334-92.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AÇOS ITAMAMRATI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AÇOS ITAMAMRATI COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., contra a decisão que, nos autos da execução fiscal nº 1500296-76.2018.8.26.0014, entendeu não ser possível a condenação da FESP em honorários, assim, porque, como houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe arbitramento de verba honorária em favor da embargante. Narra a parte agravante, em síntese, que apresentou, nos autos de origem, exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida parcialmente pelo Juízo a quo para determinar o recálculo da CDA, tendo em vista a necessidade de observar os parâmetros da taxa SELIC. A despeito disso, o Juízo a quo entendeu não ser cabível a fixação de honorários de sucumbência, com o que não concorda a agravante. De acordo com a tese recursal, a verba sucumbencial é devida, ainda que a exceção de pré-executividade não tenha sido acolhida na integralidade. Diante desse cenário, a agravante pugnou pela reforma da r. decisão, visando o arbitramento de honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. Como não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo para tanto, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/ Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 586 SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2215541-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2215541-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 595 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Cb Sao Jose do Rio Preto Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José do Rio Preto, contra a Decisão proferida às fl. 185/186 da origem (Processo n. 1026683-41.2024.8.26.0576 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar manejado pela Cb São Jose do Rio Preto Comercio de Alimentos Ltda, que assim decidiu: (...) Verifico que, em cognição sumária, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09, especialmente a relevância dos fundamentos e o risco ao resultado útil do processo, haja vista que os documentos acostados aos autos demonstram que, ao menos em princípio, o Decreto nº 19.646/2023 estaria em desacordo com o artigo 5º da Lei Federal nº 7.415/85, que instituiu o vale-transporte e assegurou que aquantia cobrada deve corresponder ao preço da tarifa vigente ao público em geral. Diante de tais circunstâncias DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da cobrança de valor diferenciado do vale-transporte para os funcionários da impetrante, na forma prevista pelo Decreto nº 19.646/2023, até o deslinde da presente ação.. (...) Sustenta, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar deferida pelo juízo a quo. Aduz também que tarifa social fixada pela Administração Pública através do Decreto Municipal nº 19.646, de 27 de dezembro de 2023, tem como objetivo reduzir o custo para os usuários, tornando o serviço acessível especialmente para aqueles que dependem do transporte público para suas necessidades diárias, bem como tarifa especial no último domingo de cada mês, tarifa especial a estudantes e gratuidade para cidadãos acima de 65 anos de idade. Aduz também que inexiste diferenciação ilegítima e arbitrária do valor das tarifas comuns em relação ao valor das tarifas de vale transporte. Por fim, pugna para que seja deferido o efeito suspensivo até que seja decidido o mérito do presente recurso, ante o manifesto risco de lesão grave e de difícil reparação, além do periculum in mora e que ao final sejam julgados procedentes os pedidos do presente recurso, reformando-se a r. Decisão de fls. 185/186, a teor da fundamentação supramencionada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal O pedido de efeito suspensivo não comporta provimento. Justifico. Isso se deve ato fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Ademais, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Pois bem, por se tratar de pedido liminar, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Pois bem! De início, cabe trazer à baila o que preconiza expressamente o art. 5º da Lei Federal nº 7.418/1985: Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale- Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.” (negritei) Desta feita, em que pesem as alegações trazidas pela agravante acerca da suposta ilegalidade do decisum proferido pelo juízo a quo, entendo que esta agiu de maneira correta, já que o ato administrativo ora impugnado, que estabeleceu a diferença pecuniária das tarifas do transporte público coletivo urbano, determinando, a bem da verdade, a majoração do valor para os usuários do Vale-Transporte, violou, à evidência, o princípio da isonomia. Nesse sentido, vejamos o posicionamento Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Vale Transporte. Tarifa Diferenciada. Decreto 37.778/1999 do Município de São Paulo. Ilegalidade. 1. O ato normativo do Chefe do Executivo Municipal, criando disparidade entre as tarifas de transporte coletivo, fere o princípio da isonomia. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido. (STJ; RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 12.959/SP (2001/0026089-6); Rel. o Min. Milton Luiz Pereira; j. 11.6.02). “MANDADO DE SEGURANÇA VALE- TRANSPORTE. Impetração objetivando seja declarada a ilegalidade da diferenciação das tarifas entre o usuário comum e o beneficiário do vale-transporte perpetrado pelo art. 9º da Portaria nº 189/18 SMT.GAB da Secretaria de Mobilidade e Transporte do Município de São Paulo, com ofensa ao princípio da igualdade. VALE-TRANSPORTE A Lei Federal nº 7.418/85 impõe aos empregadores o dever de antecipar aos empregados o valor correspondente à utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho através do sistema de transporte coletivo público, e, concomitantemente, obriga os prestadores de serviço de transporte a emitirem e a comercializarem o vale-transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassálos para a tarifa dos serviços. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE/ISONOMIA E DA LEGALIDADE A diferenciação de tarifa nos transportes coletivos estabelecida pela Portaria, impondo preço maior no vale-transporte não encontra respaldo na legislação federal (Lei 7.418, de 16/12/85, alterada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87), além de resultar em clara desigualdade de tratamento os usuários do bilhete comum e os do vale-transporte, violando os princípios da isonomia e da legalidade. Entendimento do C.STJ e Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. O instituto em questão visa trazer benefícios à classe trabalhadora, sendo inviável a criação de distinção que, em última análise, caracterize verdadeiro prejuízo aos usuários do valetransporte em comparação aos usuários comuns do bilheteúnico comum, e com isso, à evidência, ferindo o princípio constitucional da isonomia. Tratamento diferenciado entre usuários, com quebra da igualdade de tratamento a usuários que se acham na mesma situação de fato e de direito. Se a lei federal, cuidando de regular o direito social do empregado ao transporte público, assegura seja o vale-transporte cobrado ao preço da tarifa vigente, não pode Portaria em âmbito municipal proceder à distinção de que se falou, sem ofender o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). Portaria nº 189/18 que extrapola os limites legais, de tal sorte que a diferenciação do valor da tarifa de transporte público afronta o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 7.418/85, além de afrontar o princípio da isonomia do artigo 5º da Carta Magna. A política tarifária adotada pelo Município de São Paulo que, ao criar distinção entre os usuários comuns e usuários de vale transporte, violou do disposto no artigo 5º, da Lei Federal nº 7.418/85 e, portanto, é ilegal. Sentença que reconheceu o direito líquido e certo à cobrança igualitária e concedeu a segurança mantida. Reexame necessário e recurso não providos.” (Apelação Cível nº 1026702-40.2019.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, j. 28 de maio de 2020, Rel. Des. Leonel Costa) Esse também é o entendimento predominante nas mais diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos a seguir: “REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE SANTO ANDRÉ - COBRANÇA DE TARIFA DIFERENCIADA ENTRE OS ADQUIRENTES DO VALE-TRANSPORTE E DEMAIS Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 596 USUÁRIOS Pretensão de ilegalidade do Decreto nº 18.056, que alterou o valor da tarifa de transporte urbano do Município de Santo André exclusivamente em relação ao benefício do vale-transporte - Possibilidade - A Lei Federal nº 7.418/85, proíbe, expressamente, a cobrança de valores diferenciados entre os adquirentes do Vale-Transporte e os demais usuários do sistema de transporte público coletivo urbano - Violação ao princípio da isonomia, reconhecida - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte - Sentença mantida Reexame necessário não provido, observando-se o deferimento da petição do Sindicato impetrante, no sentido de oficiar-se à AESA o imediato cumprimento do mandamus, sob pena de multa diária.”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1002574-63.2023.8.26.0554; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2023; Data de Registro: 03/08/2023) - (negritei) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL COBRANÇA DE TARIFA DIFERENCIADA ENTRE OS ADQUIRENTES DO VALE-TRANSPORTE E OS DEMAIS USUÁRIOS ILEGALIDADE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O decreto como ato inferior à lei não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite. No que infringir ou extravasar a lei, é írrito e nulo, por caracterizar situação de ilegalidade. 2. O Decreto Municipal nº 18.225/23 estabeleceu tarifa diferenciada para o valor do vale-transporte, violando expressamente o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 7.418/85. Ofensa ao princípio da isonomia. Situação de evidente ilegalidade. Ofensa a direito líquido e certo. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário desacolhido.”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000133-75.2024.8.26.0554; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024) - (negritei) Idêntico o proceder. Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão guerreada. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) - André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) - Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - 1º andar - sala 11



Processo: 2216418-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2216418-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Aparecida de Oliveira - Agravante: Aguinaldo Abilio de Oliveira - Agravante: Alexandre Procópio de Oliveira - Agravado: Município de São Paulo - Interessada: Iara Siqueira da Costa e Outros - Interessado: Ideli Iara da Costa Munhoz - Interessado: Ione Maria Ferreira Gouvea - Interessado: Iracema Sales de Almeida Vitecosky - Interessado: Ivanise dos Santos Valentim - Interessado: Iracema Marchetti da Costa - Interessado: Ines Nistal Benedeti - Interessado: Irene Costa Danilewich - Interessada: Ivone Margarida Cavalleri do Nascimento - Interessado: Inaye Sampaio - Interessado: Ivanilde Cayres Cipelli - Interessado: Ione Pinheiro Rosado - Interessado: Izilda Rita Russo - Interessado: Iraci Procopio de Oliveira - Interessado: Yone Martins Bonilha dos Santos - Interessado: Ivone de Mello Pal - Interessado: Iracema Barreto Sogari - Interessado: Isabel Barbosa Corte - Interessado: Immacola Ruggiero Custodio - Interessada: Ilda Prates Leão - Interessado: Iraci Pradella Vellani - Interessado: Ivanilde Inacia Francisco - Interessado: Ines da Fonseca Martinho Gonçalves - Interessado: Ivan Aparecido Machado - Interessado: Ivanilda Alves Lima de Melo - Interessado: Irma Franco - Interessado: Irene de Castro - Interessado: Izabel Garcia Rodriguez - Interessado: Ilda da Anunciação de Araujo - Interessado: Isabel Celia Barbosa - Interessado: Ivo Baptista Arenque - Interessado: Ireni Fernandes Costa Melo - Interessado: Ivone da Silva Veiga - Interessado: Antonio Marco Vicari Cipelli - Interessada: Barbara Cayres Cipelli Razuk - Interessada: Nathalia Cayres Cipelli - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosprecatórios Brasil (fidic) - Interessado: Rudinei Baptista Vellani - Interessada: Rosangela Vellani Kiehl - Interessado: Rosimeire Vellani Rodrigues - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliana Aparecida de Oliveira, Aguinaldo Abilio de Oliveira e Alexandre Procopio de Oliveira, contra decisão proferida às fls. 114/115, integrada às fls. 140, nos autos de Cumprimento de Sentença, que tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital - processo n° 0014148-17.2024.8.26.0053 - movido contra Prefeitura Municipal de São Paulo, que, para melhor elucidação do caso, transcrevo aqui o inteiro teor: Fls. 108/113: 1) A constituição do litisconsórcio ativo pressupõe a divisão, entre os exequentes, das despesas processuais, não se admitindo, o deferimento individualizado dos benefícios da gratuidade. Os demonstrativos juntados comprovam que o coexequente Aguinaldo aufere rendimentos razoáveis e acima da média nacional. De fato, os rendimentos são incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2) As custas processuais previstas nos incisos III e IV do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 17.785/2023) não representam mero adiantamento de custas finais. Elas são novas hipóteses de incidência da taxa judiciária, cujo pagamento deve ser promovido pelo credor, no ato de distribuição da petição inicial do cumprimento de sentença. Cabe lembrar que as custas iniciais ora exigidas serão reembolsadas ao ora exequente quando da satisfação de seu crédito pelo vencido. Não se trata, portanto, de iniciativa da Fazenda Pública, a qual é de fato isenta do recolhimento: A inserção do valor recolhido a título de custas no demonstrativo de débitos apenas representa uma forma mais efetiva de ressarcimento pela parte vencedora, uma vez que, se vencida, a Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de sucumbência, conforme redação do artigo 39, parágrafo único da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A isenção de custas aplicável às Fazendas Públicas diz respeito às custas devidas diretamente pelo ente público, não abrange o seu ressarcimento quando for parte vencida, conforme expresso na legislação anteriormente citada. Ademais, à vista da ausência de maiores esclarecimentos, o rol do artigo 5º da Lei nº 11.608/03 é taxativo, isto é, o diferimento dar-se-á apenas naquelas demandas indicadas em seus incisos. Portanto, recolham os exequentes as custas devidas no prazo de 10 dias. Intime-se. (negritei) Irresignada, a parte agravante alega que estão sendo tolhidos do direito de prosseguirem com a ação na qual são sucessores da autora falecida em razão de uma lei que vai de encontro com as garantias constitucionais de acesso ao Poder Judiciário como é o caso da lei nº 11.608 - alterada pela lei n° 17.785, de 03/10/2023 a qual exige pagamentos antecipados de valores que as partes não dispõem. Alegam que está devidamente comprovado nos autos que são pessoas pobres na acepção jurídica do termo e seu acesso à justiça está sendo prejudicado pela imposição de custas. Requer, assim, seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, até decisão final da D. Cãmara Julgadora com prosseguimento do feito, já que a decisão do D. Juiz a quo causa prejuízo aos agravantes, violando o direito constitucional de acesso à justiça assegurado pela Constituição Federal. Por fim, requer a reforma da r. decisão agravada, concedendo a gratuidade da justiça aos agravantes, ora exequentes, ou o diferimento do recolhimento de custas ao final do processo, bem como extensivo ao presente recurso. Juntou documentos em fls. 11/40. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 597 indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento, com observação. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo ativo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Negritei) Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de serem tolhidos do direito de prosseguirem com a ação na qual são sucessores da autora falecida em razão de uma lei que vai de encontro com as garantias constitucionais de acesso à justiça. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que o coexequente/agravante Aguinaldo aufere rendimentos razoáveis e acima da média nacional, ou seja, rendimentos incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. Lado outro, observo que os agravantes trouxeram aos autos de origem somente declarações de hipossuficiência (fls. 26, 30 e 32) e contracheque referente mês de abril/2024 (fls. 27/28, 33/34 e 113), sequer mencionando outros gastos ou elementos concretos, que evidenciariam as suas condições quanto a não possibilidade de efetuarem o recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, cartões de créditos e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Por outro lado, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (negritei) Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante, o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Carlos Antonio Matos da Silva (OAB: 302244/SP) (Procurador) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - Andrea dos Santos Oliveira (OAB: 225392/SP) - Pricila Pinheiro Peixoto (OAB: 414638/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Angela Rodrigues Gaya Simões (OAB: 369020/SP) - Andrea Regina Romanelli (OAB: 309221/SP) - Nilson Aparecido Carreira Monico (OAB: 127649/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3006775-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 3006775-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: João dos Santos Barbosa - Agravado: Amauri Evangelista da Silva - Agravado: Sebastião Pais de Camargo - Agravado: Rosemeyre Oliveira Alves - Agravado: Tereza Vargas Fante - Agravado: Paulo Martins de Oliveira - Agravado: João Carlos Priori da Cruz - Agravado: Odilson Aparecido Bila - Agravado: Carlos Augusto Panucci - Agravado: Flavio Henrique de Oliveira - Agravado: Julio Leite - Agravado: Deneval Mascari Junior - Agravado: José Maria Carvalho - Agravado: Silas Bragati - Agravado: Zulmira de Oliveira Gomes - Agravado: Luiz Antonio Benetti - Agravado: Roberto Martins Fante - Agravado: Osvaldo José da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006775-43.2024.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. (53853) 1. Trata-se de agravo de instrumento retirado de decisão (fls. 546 dos autos principais) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando a satisfação da obrigação de fazer consistente no recálculo de seus respectivos vencimentos, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94, tal como determinado no título judicial (fls. 23/31 dos autos principais), em especial o pagamento das diferenças em atraso decorrente da URV, além de valor relativo a honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação, sendo concedido o derradeiro prazo de 30 dias para cumprimento integral da obrigação, após o que, persistindo a inércia da executada, independentemente de nova decisão, o valor da multa diária anteriormente fixada (R$ 400,00) foi majorado para o valor de R$ 600,00, limitada ao valor de R$ 80.000,00, sem prejuízo da multa já incidente. 2. O MM. Juiz oficiante rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, forte na tese que (fls. 550 dos autos principais): Ao final, concedeu-se à Fazenda Pública executada o prazo improrrogável de 30 dias para que se manifestasse especificamente sobre os percentuais indicados pelos exequentes, sob pena de acolhimento dos índices lançados na inicial. Assim, novamente em razão da inércia da FESP (fl. 137), foi proferida a decisão de fls. 138/140 homologando os percentuais indicados pelos exequentes na inicial. Logo, sem delongas, a impugnação de fls. 502/506 não folhe foros de prosperidade, mormente porque os fundamentos invocados já foram amplamente debatidos nos autos e rejeitados, estando protegidos pelo manto da coisa julgada material. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 502/506.Não há condenação ao pagamento de custas nem honorários advocatícios a estimar, pois se trata de mero incidente processual. Concedo à Fazenda Pública executada o prazo improrrogável de 30(trinta) dias para que se manifeste especificamente sobre os cálculos apresentados, seguindo do título executivo constituído nos autos, em respeito aos percentuais homologados judicialmente, sob pena de acolhimento dos cálculos de fls. 407/496. 3. Defiro a pretensão recursal (arts. 995 e 1.019, I, do CPC), atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para que não haja o prosseguimento ao cumprimento de sentença, até julgamento final deste recurso. 4. Tratando-se de recurso interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, melhor que se suspenda o processo de origem, evitando assim a produção de atos processuais que podem se tornar sem efeito, inúteis ou tumultuosos em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado. 5. À contraminuta (art. 1.019, II do CPC). Após, tornem conclusos, servindo o presente como ofício. São Paulo, 26 de julho de 2024. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Lais Flavia Arfeli Panucci (OAB: 291325/SP) - Milene Helen Zaninelo Turatti Melchior (OAB: 233905/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1027820-16.2020.8.26.0506/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1027820-16.2020.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Alex Stewart Armazéns Gerais do Brasil Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - 1º Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 610 andar - sala 12



Processo: 2215320-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2215320-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Maria Eliete Nobrega de Mesquita - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ELIETE NOBREGA DE MESQUITA em face de decisão copiada a este instrumento às fls. 20/22, retirado de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando recolhimento das custas e despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do incidente. Sustenta a agravante, em síntese, que é servidora pública aposentada, conforme pode ser observado em seus demonstrativos de pagamento de benefício, acostados aos autos, teve no último mês singelos vencimentos líquidos de R$ 2.116,24, não possuindo condições de arcar com tais valores sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal/ efeito suspensivo para afastar os efeitos da decisão recorrida, concedendo, ao final, o benefício pleiteado. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se. Após, tornem conclusos ao desembargador competente para julgamento. Int. - Advs: Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006677-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 3006677-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Marilda Mendes Mattila - Agravada: Diva do Carmo Zoppi Lopes Netto - Agravada: Isabel Cristina Paula Faleiros - Agravado: Mercedes Sposito de Souza - Agravada: Aparecida de Lourdes Miranda de Laurentiz - Agravado: Luzia Scudeler da Rosa - Agravada: Marlene Ribeiro Longo Alves - Agravado: Nilza Trivelato Ferreira - Agravada: Zilda Teixeira Nagai - Agravado: Maria Lúcia de Arruda Lourenço - Agravado: Audenir de Andrade de Teixeira - Agravado: Ivone Magdaleni Neves - Agravada: Maria Adelaide Delfim Bezamat de Oliveira - Agravado: Valéria Lopes Stipsky - Agravado: Neuza Maria Genaro Gouveia - Agravado: Cleide Morares Casaro - Agravado: Valéria Virgínia Chequin - Agravada: Vera Helena Galvão Dionisio - Agravado: Antônia Alves Meira - Agravado: Rosa Akiko Fujimoto Ishiyi - Agravada: Mariluce Ferraro Nascimento - Agravada: Regina Maria Ijanc - Agravada: Jacira Del Trejo - Agravado: Catia Maria Goulart de Medeiros Gaspar - Agravado: Mara Sueli Pellegrino - Agravado: Paulo Claret Temporim - Agravado: Lurdes Maria Pereira - Agravado: Maria Odila Senem - Agravado: Maria Aparecida Chagas Vinchi - Agravado: Angelo Peruchi Solano - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:APARECIDA DE LOURDES MIRANDA DE LAURENTIZ E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes APARECIDA DE LOURDES MIRANDA DE LAURENTIZ E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação coletiva 0017872-93.2005.8.26.0053. A decisão recorrida, de fls. 531 dos autos de origem, negou pedido de extinção da execução formulado pela parte executada quanto aos exequentes que, segundo alega, ajuizou demanda individual após a interposição do processo coletivo. Recorre o executado. Sustenta o Estado de São Paulo, que deve ser reconhecida a desistência tácita da execução quanto aos exequentes que ajuizaram processo individual após o coletivo, com fundamento no artigo 104 do CDC. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que a decisão recorrida seja reformada e reconhecida a desistência tácita dos exequentes que elenca. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois determinado o prosseguimento da execução em relação a exequentes que ajuizaram demanda individual após o processo coletivo. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Advs: Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1004015-25.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1004015-25.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Paulo Ricardo Santos de Sousa - Interessado: Rede Informática e Internet S/A - Voto nº 40.219 APELAÇÃO CÍVEL nº 1004015-25.2020.8.26.0024 Comarca: ANDRADINA Apelante: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (TELEFÔNICA) Apelado: PAULO RICARDO SANTOS DE SOUSA Interessado: Rede Informática e Internet S/A. (Juiz de Primeiro Grau: Mateus Moreira Siketo) AÇÃO DE INDNIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL Acidente envolvendo motociclista que foi atingido por um fio de telefonia/internet que estava solto do poste A competência para apreciação da lide é da Seção de Direito Privado III, estabelecida pelo artigo 5º, item III.15, da Resolução n.º 623/2013, do Órgão Especial - Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida Telefônica, em face da r. sentença de fls. 463/469, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condená-la e a Rede Informática e Internet S/A, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00, a título de reparação dos danos morais, a ser acrescida de correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362), juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. As rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 633,83 (R$ 521,01 + R$ 112,82 fls. 45), a título de reparação dos danos materiais. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a citação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ). Diante da sucumbência mínima do autor, arcarão as requeridas com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em síntese, sustenta a nulidade da r. sentença, ante o cerceamento de defesa da apelante, que pediu uma nova vistoria para a realização de perícia, o que não foi apreciado pela r. sentença apelada. Afirma que seu assistente técnico compareceu ao local dos fatos e o i. perito ali não estava. Em decorrência do desencontro, a apelante sofreu prejuízo, pois o laudo pericial afirmou que não conseguiu interpretar o mapa das redes dessa apelante. Defende ainda a ausência de nexo causal da apelante com o acidente, sendo que da narrativa do fato não é possível extrair qualquer responsabilidade sua pelo ocorrido, notório que diversas operadoras costumam compartilhar o mesmo poste, bem como as concessionárias de energia elétrica. Que as imagens juntadas pelo apelado não provam a titularidade do cabo que o teria atingido. Afirma que o perito judicial não conseguiu confirmar sequer se a Telefônica teria fiação no poste em questão. Considera inexistente o dano moral, ou que o montante fixado seja reduzido. Impugna também a indenização por dano material (fls. 472/488). Contrarrazões a fls. 500/502. Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelo apelado, tendo em vista o evento ocorrido em 09/02/2020, quando transitava com sua motocicleta pela Rua Paulo Marinho, ocasião em que um fio solto que se encontrava na via enroscou em seu pescoço, ocasionando um acidente. A demanda foi julgada parcialmente procedente, daí o apelo da Telefônica. Todavia, esta Nona Câmara de Direito Público não tem competência para a apreciação do recurso. Como se sabe, a competência recursal é firmada pelos termos do pedido inicial, nos termos do art. 103, do RITJSP. Ainda que proposta ação em face da Telefônica, concessionária de serviço público, é importante observar que a causa de pedir e o pedido não fazem qualquer menção à responsabilidade civil com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nem mesmo aponta alguma falha propriamente do serviço público. E, conforme estabelecem os artigos 3º, I.7, b, e 5º, III.15: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: ... I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) ... b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; ... Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: ... III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: ... III.15 - Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público. (Redação dada pela Resolução nº 835/2020) Nesse aspecto, como decidido pelo Órgão Especial: Conflito de Competência Ação indenizatória ajuizada por particular em face de empresa prestadora de serviço de provedor de internet, objetivando reparação de danos causados por acidente provocado por um cabo de fibra ótica que estaria caído na via pública e enroscou em seu pescoço, derrubando-o de sua motocicleta Matéria inserida na competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5.º, item III.15, da Resolução n.º 623/2013 deste Órgão Especial, que estabelece a competência preferencial para “Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 643 além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público” - Competência recursal firmada pelos termos do pedido inicial, em conformidade com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno desta Corte Pedido e fundamentação declinados na inicial não fazem qualquer referência à responsabilidade civil com base no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal Exploração do serviço que é submetida ao regime de direito privado, conforme artigos 63 e 131 da Lei n.º 9.472/1997, sem embargo da necessidade de autorização prévia da ANATEL Requerida não pode ser enquadrada como concessionária ou permissionária de serviço público, pois não se trata de atividade econômica delegada à iniciativa privada mediante processo licitatório, tampouco submetida às obrigações de universalização e de continuidade, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 63 da Lei n.º Lei n.º 9.472/1997 Conflito conhecido para fixar a competência da C. 27.ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0018470-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Monte Alto -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 07/08/2023) E, há casos assemelhados a esta demanda envolvendo a Telefônica, que foram julgados pelas Câmaras de Direito Privado da Terceira Subseção: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Autor que sofreu um acidente quando conduzia uma motocicleta e que foi atingido por um cabo de telefonia que foi atingido pelo ônibus conduzido pelo motorista da empresa de transporte, sofrendo danos materiais. Comprovação da responsabilidade das rés. Ação julgada procedente. Danos morais fixados em R$20.000,00. Apelação da ré TELEFÔNICA BRASIL S/A. Ilegitimidade passiva: não acolhimento. Alegação de ausência de nexo causal. Omissão por parte da concessionária de telecomunicações configurada. Lucros cessantes comprovados. Dano moral in re ipsa. Valor indenizatório fixado em R$ 20.000,00. Quantum compatível com as peculiaridades do caso. Apelação da ré EMPRESA CIRCULAR DE IBITINGA LTDA. Alegação de que o acidente teria sido causado exclusivamente pela corré Telefonica. Acolhimento. Não obstante existir certeza de que osfiosforam atingidos pelocaminhão, inexiste comprovação por parte da concessionária de que estes estavam na altura regulamentar. Recuso provido para afastar a responsabilidade solidária da corré Empresa Circular. Sentença parcialmente reformada. Recurso da ré Telefonica improvido e recurso da corré provido. (TJSP; Apelação Cível 1000235-80.2022.8.26.0453; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INDEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A demandada tem legitimidade para a causa, pois a ela é apontada a prática de ilícito que gerou o dano. 2. A negativa formulada pela demandada em sua defesa, fez com que sobre o autor recaísse o ônus da demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), que dele não se desincumbiu. Não havendo suficiente demonstração de que o cabo que causou o acidente pertencia à companhia telefônica, impossível se apresenta o acolhimento do pleito indenizatório. (TJSP; Apelação Cível 1001412-75.2015.8.26.0663; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Apelação Ação indenizatória Motociclista atingido por fio solto em via pública Cabo telefônico que se soltou de poste Responsabilidade da empresa de telefonia configurada Prova suficiente de que o fio era de sua propriedade Nexo causal demonstrado Danos materiais na motocicleta comprovados Laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística corroborado pelo orçamento apresentado pelo demandante Lesões em diversas partes do corpo da vítima comprovadas por fotografia Danos estéticos demonstrados pela presença de cicatrizes grande e bem visíveis em pescoço e ombro Indenização que engloba o dano estético Abalo causado pelas cicatrizes que é sobretudo moral Manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso Relação extracontratual Correção de ofício Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1004012-53.2022.8.26.0201; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) Responsabilidade civil Ação de indenização por danos morais e materiais Sentença de improcedência Apelo do autor Veículo de grande porte atingido por cabos de aço soltos na via Empresa ré que, a despeito de alegar fato extintivo do direito do autor, ou seja, que a fiação que atingiu o requerente pertence a terceiros, não se dispôs, em momento algum, a provar tais alegações. Destarte, de rigor concluir que a ré sucumbiu no ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, CPC/2015), devendo arcar com as consequências daí advindas, máxime considerando a inversão do ônus da prova, em razão da incidência do CDC à espécie. Realmente, a ré é fornecedora e o autor é consumidor por equiparação, ex vi do que dispõe o art. 17, do CDC Lucros cessantes não demonstrados Invalidez parcial permanente demonstrada por perícia Pensão vitalícia por incapacidade laboral permanente que deve ter em conta a atividade profissional exercida pela vítima na data do acidente. E in casu, não restou demonstrado, de forma séria e concludente, que, além de motorista, o autor exercia atividade remunerada como luthier Pensão mensal vitalícia indevida O acidente causou lesões corporais ao autor, sendo inegável que as escoriações generalizadas, atestadas pelos documentos médicos e registro fotográfico, causaram dor e sofrimento à vítima (autor). Outrossim, incontroversa a dor psíquica sofrida pelo autor, decorrente das sequelas, propriamente ditas, e da exposição decorrente do tratamento a que foi obrigado a se submeter. Mais; segundo a perícia, as lesões conquanto não interfiram na capacidade de produção e ganho do autor, não são passíveis de melhora. Trata-se, pois, de situação em que doutrina aponta como sendo de dano moral puro (in re ipsa), cuja comprovação é dispensável em razão da própria situação. Dever da ré de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, é medida que se impõe. Dano estético não comprovado Perícia afastou a ocorrência de dano estético. Recurso parcialmente provido, para julgar parcialmente procedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1070520-08.2013.8.26.0100; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Dessa forma, forçoso reconhecer a competência da Seção de Direito Privado III para análise do presente recurso. Pelo exposto, não CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. P.R.I. São Paulo, 25 de julho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Valney Ferreira de Araujo (OAB: 229709/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1501065-78.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1501065-78.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ITU e Taxas, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 407,44 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Defensor Público) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2186095-70.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2186095-70.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wida Trade Comércio Importação e Exportação Ltda., - Embargte: Silvana Maria Megale Coelho - Embargte: Wilson Coelho - Embargdo: 1º Oficial de Registro Imóveis de São Paulo – Capital, - Embargdo: 4º Oficial de Registro Imóveis de São Paulo – Capital - Embargdo: 15º Oficial de Registro Imóveis de São Paulo – Capital - Interessado: Secretário Municipal da Fazenda da Cidade de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Wida Trade Comercio Importação e Exportação Ltda e Wilson Coelho contra o r. despacho de fls. 30/31, que concedeu em parte a tutela antecipada recursal para autorizar os agravantes a recolher o ITBI e emolumentos cartorários, considerando como base de cálculo o valor da operação societária declarada. Em síntese, sustentam os embargantes a ocorrência de omissão em relação ao pedido de antecipação de tutela formulado, para que seja apreciado o pedido de efeito suspensivo ativo, evitando- se o recolhimento das custas processuais residuais nos termos determinados pelo Juízo de origem. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos comportam acolhimento, razão pela qual passo à apreciação da omissão apontada, nos termos dos artigos 1.022 e 1.024, §2º, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, no caso em análise, houve omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo para evitar que as custas processuais sejam recolhidas conforme determinado pelo Juízo de origem (diferença entre o valor cobrado a título do imposto e o valor que os impetrantes pretendem pagar), que passo a apreciar. Considerando-se que o os agravantes irão recolher o ITBI e emolumentos cartorários em observância das teses fixadas no Tema 1113 do STJ (REsp 1.937.821), complemento a decisão de fls. 30/31 para suspender a determinação de recolhimento das custas processuais residuais até o julgamento do presente recurso. Por fim, valido mencionar que se tratando de tutela antecipatória recursal concedida antes do contraditório, desnecessária a intimação do Município. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo do decisório. Intime- se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Mariana Arteiro Gargiulo (OAB: 214362/SP) - Paulo Rodrigues de Morais (OAB: 157961/SP) - Paulo Henrique Santana dos Santos (OAB: 410949/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0005409-83.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0005409-83.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Fabio Ceara - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução, interposto pela d. defesa de FABIO CEARA em face da r. decisão copiada nas fls. 01/02 e 52/53, cujo relatório acolho, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais Tupã indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto em razão do resultado desfavorável do exame criminológico pertinente. Irresignada, almeja a d. Defesa a concessão do benefício em testilha, aduzindo que o sentenciado preenche todos os requisitos legais para o tanto. Alega que o laudo pericial seria nulo por apresentar parecer imotivado, especialmente, pelo fato de relevar, ao lado de apontamentos negativos, considerações favoráveis ao reeducando. Traz, ainda, que a elaboração do exame sublinhado não considera o fator criminógeno do cárcere e as consequências nefastas deste na psiquê do apenado, devendo-se ter em conta que o ordenamento não exige a transformação do sentenciado em modelo de conduta ou seu arrependimento, mas tão somente seu bom comportamento, o que foi atingido no caso em testilha (fls. 07/13). A contraminuta foi ofertada (fls. 65/66). Devidamente processado e mantida a r. decisão guerreada (fls. 68), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento deste (fls. 80/82). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos de origem (n. 7001326-27.2011.8.26.0506), observo que a matéria discutida já foi trazida em novo pedido (fls. 1.258/1.271) e, portanto, reanalisada em decisão posterior (fls. 1.289); desta forma, havendo novo ato decisório acerca da pretensão recursal, forçoso convir que o pleito perdeu seu objeto. Nesta esteira, ressalta-se que a última decisão sobre o tema (fls. 1.289, datada de 17/06/2024) é o pronunciamento que deve ser alvo de combate. Dito isto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2219093-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219093-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tanabi - Impetrante: F. C. de C. - Paciente: L. de S. M. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Francielle Costa de Carvalho, em favor de Lucas de Souza Maximiano, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos de nº. 1501142-97.2024.8.26.0559. Aduz, em síntese, ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata do crime. Argumenta tratar-se de paciente primário e inexistirem indícios de que, solto, prejudicará a ordem pública ou a instrução criminal. Infere, assim, ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, requer, inclusive liminarmente, expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 13/46. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de estupro de vulnerável, e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Ressalvado o entendimento da Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva se deu nos seguintes termos (fls. 35/38 dos autos originários): No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Observo, inicialmente, que o delito supostamente praticado pelo investigado autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP). Ainda, à espécie, aplicável a Lei Maria da Penha, o que faz exsurgir a figurado inciso III, do art. 313. Quanto ao mais, o requerimento de prisão preventiva deve ser acolhido, tendo em vista a existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 do CPP). Isto porque, do caderno inquisitorial, retiro que os policiais foram comunicados pela genitora da vítima sobre o evento. Com efeito, Isabel disse-lhes que a filha dela, Samyra, de 13 anos, noticiou-lhe que seu tio, ora averiguado, estuprou-lhe durante a madrugada, quando a menor dormia no quarto dele; ainda, segundo o depoimento indireto, a ofendida aventou ter acordado com dor em sua genitália, pois Lucas teria lhe introduzido o pênis, ao que o averiguado aventou que aquela dor ‘era assim mesmo, logo passaria’. Logo cedo, a adolescente voltou à casa de sua mãe, que tomou conhecimento dos fatos. A narrativa foi confirmada pela pequena à autoridade policial (folhas 02/03 e 04). Ainda, em desfavor do custodiado, temos o depoimento de Alex Sandro, pai da ofendida (fls. 05/06) que versou ter recebido uma ligação dela, por volta das 08h00, noticiando-lhe o crime. Segundo o testemunho, Samyra disse que ‘estava dormindo no quarto do tio LUCAS porque ele não estava em casa, colocando um pijama de frio deste, acordando sem a calça, apenas de calcinha, com dor, dizendo que estava doendo, sendo que ele dizia ‘que era assim mesmo e que ja ja iria passar’, onde então quando ele parou, ela deitou-se ao lado dele e disse que ia ao banheiro, tendo ele falado que iria junto com ela, mas ela rapidamente conseguiu sair correndo para sua casa, indo tomar tomar banho e então ligou lhe para contar o ocorrido.’. Nada obstante a negativa do averiguado (folhas 08/09), nesta incipiente fase, dos firmes depoimentos indiretos tirados em caderno, da foto da identidade da ofendida (f. 20), que aporta sua idade, para além da imagem de folha 21 (que se refere à veste feminina, com sujidade parecida com sangue) se retiram a materialidade delitiva e os indícios de autoria que recaem em desfavor do indiciado, indicando que Lucas se envolveu na prática de crime hediondo que é insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (art. 5º, XLIII da CFc/c art. 1º, I e art. 2º, I e II da Lei nº 8.072/1990). Assim, a medida cautelar se revela necessária para a garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade do agente (art. 282, I c/c art. 312 do CPP), que, em tese, valeu-se da condição de parentesco(tio/sobrinha) e da confiança nele depositada pelos genitores da pequena (afinal, há notícia de que Samyra há muito tempo dorme naquela casa) para perpetrar o delito. Acrescento que a prisão preventiva caracteriza-se como medida cautelar adequada em caso de delito praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, como é o caso do estupro de vulnerável, ou seja, a prisão é medida adequada à gravidade do crime, bem como às circunstâncias do fato e às condições pessoais do Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 811 investigado (art. 282, II do CPP). De mais a mais, veja-se que a ofendida é sobrinha do agressor e convive com habitualidade na casa dele (na verdade, na casa da avó dela). Ante o próximo relacionamento entre eles e entre os genitores dela, tenho que a soltura do custodiado pode implicar em indevida pressão dele nos depoimentos a serem tirados em juízo. Para preservá-los, de forma incólume, atento à garantida da instrução, a prisão se legitima. Posto isto, ACOLHO a representação formulada pela Autoridade Policial, ratificada pelo Ministério Público, e o faço para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS DE SOUZA MAXIMIANO, com fundamento no art. 312 e art. 313, I e III do 315 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica- se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo a Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Francielle Costa de Carvalho (OAB: 356690/SP) - 10º Andar



Processo: 2219768-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2219768-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Impetrante: Felipe Luis Balieiro Pongelupe - Paciente: Carlos Cesar Costas - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Felipe Luis Balieiro Pongelupe, em prol de Carlos Cesar Costa, sob alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mongaguá/SP, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos nº 1500729- 81.2024.8.26.0366, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11340/06 c/c art. 147 do Código Penal (fls. 48/52 -autos principais). Em suas razões, o Impetrante aduz que o Paciente não ameaçou a vítima de morte. Alega que, na verdade, desentenderam-se e houve xingamentos recíprocos em razão dos ânimos exaltados. Afirma que o Paciente é réu primário, possui residência fixa e provavelmente será absolvido ao final da instrução. Esclarece que o Paciente está preso em regime fechado desde 05/07/2024, pela prática de delito cuja pena é de detenção, e que a audiência está marcada somente para setembro. Entende ser possível a fixação de medidas cautelares diversas por não oferecer risco à ordem pública. Por esta razão, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 1/4). O writ veio aviado com os documentos de fls. 05/109. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o Impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11340/06 c/c art. 147 do Código Penal Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Assim, submetido a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 48/52 autos principais): ..No caso em tela estão presentes os requisitos para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do averiguado. O autuado é portador de maus antecedentes inclusive com crimes no contexto de violência doméstica e, recentemente, teve contra si impostas medidas protetivas (autos de nº 1500183-98.2024.8.26.0633), em razão de suposta infração ao artigo 140 e ao artigo 147, ambos do Código Penal, em face da vítima. Assim, constata-se que este descumpriu as medidas cautelares impostas, especialmente, a de afastamento da vítima. Ademais, revelou comportamento agressivo que indica personalidade perigosa e pode atentar contra a vida da vítima, em tese. Assim, a medida extrema agora aplicada é necessária e adequada ao caso, inclusive para evitar que a promessa de morte feita se consume. Por outro lado, em liberdade, instrução pode ficar comprometida, pois certamente a vítima temerá por sua segurança. Consta dos autos que ele, apesar de ter tomado ciência do teor da referida decisão judicial, em que constava o afastamento do lar, a proibição do autor de aproximação da vítima, fixando o limite mínimo de 200 metros, bem como proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive internet, compareceu à residência da vítima e começou a xingar as filhas do casal, as quais entraram em contato com ela. Destarte, a vítima voltou para a sua própria residência quando o custodiado passou a xingá-la e ameaçá-la de morte. Portanto, pela própria dinâmica dos fatos, é absolutamente necessária e adequada ao caso a medida extrema... Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente descumpriu medida cautelar imposta indo até a residência da vítima para ameaçá-la e ofendê-la. Ademais, consta, ainda, que o Paciente é portador de maus antecedentes, inclusive com crimes no contexto de violência doméstica, tudo a justificar a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por fim, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB: 337595/SP) - 10º Andar



Processo: 2218162-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2218162-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. de S. A. - Agravado: C. E. S. de C. - Voto nº AI-0282/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o ente público agravante forneça o medicamento à base de canabidiol, neurogan extrato full spectrum rico em CDB e CBG, 1000 mg CDB e 1000 mg CBG 30 ml, aplicar 6 gostas, sublingual, 3 vezes por dia (08h 16h 22H0 16 frascos/ano, medicamento indicado as fls. 22 e 42/49 da origem, na quantidade, dosagem e periodicidade aludidas, no prazo de 20 dias (fls. 62/63 da origem). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, preliminarmente, falta de interesse processual, porquanto o agravado não teria comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ (ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS). Alega ainda que o diagnóstico foi feito por profissional especialista na área de ortopedia e traumatologia e não por um médico neuropsiquiatra. Sustenta ainda ilegitimidade do município em figurar no polo passivo da ação, atribuindo à União responsabilidade por fornecer medicamento de alto custo, conforme o tema 793 do STF. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para cumprimento da obrigação (fls. 01/18). Decido. A solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde foi consagrada na tese de repercussão geral (Tema 793 do STF), resguardado o direito de ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro. Logo, ausente motivo para suspender a decisão agravada, neste ponto. Compulsando os autos de origem, o relatório médico de fls. 47/49 da origem atesta que o autor possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84), transtorno desafiador (CID 10 F 913) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID 10 F90.0) e fez uso de cloridrato de clorpromazina 40 mg 6 gotas de 12 em 12 horas sem resultado satisfatórios e com muitos efeitos colaterais, falha terapêutica, agitação, irritabilidade, ansiedade e inquietação. Consta ainda que o paciente iniciou o uso terapêutico da cannabis em novembro de 2023, com melhora importante da qualidade de vida e funcionalidade. Com isso, prescreveu neurogan extrato full spectrum rico em CDB e CBG, 1000 mg CDB e 1000 mg CBG 30 ml, aplicar 6 gostas, sublingual, 3 vezes por dia (08h 16h 22H0 16 frascos/ano. Contudo, constata-se que o médico que subscreveu o referido relatório possui especialidade em ortopedia e traumatologia, conforme consulta realizada no site do Conselho Federal Medicina, e não especialidade em neuropsiquiatria pediátrica, que seria indicado para prescrever medicamentos para o tipo de diagnóstico em tela. Assim, a princípio, há dúvida atinente à conduta médica adequada ao tratamento do autor, o que enseja maior dilação probatória, nesta fase processual. Em cognição sumária, à vista da prova trazida até o momento, tendo em vista as peculiaridades do caso, não restou demonstrada a imprescindibilidade do fármaco, nem a ineficácia de todas as alternativas terapêuticas disponíveis pelo SUS (requisitos do tema 106 do STJ). No mais, verifica-se que canabidiol integra a lista C-1 da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde cujo artigo 59 indica que a prescrição da referida substância deve ser limitada a 5 ampolas e, no máximo, 60 dias, e não anual como indicado no laudo médico constante nos autos em curso na origem, salvo se houver justificativa com o CID ou o diagnóstico e posologia, Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 868 assinado em duas vias (art. 60 da referida portaria), o que não indica ser a hipótese ora examinada. No tocante à incapacidade econômica do autor para adquirir o medicamento pretendido, a documentação juntada até o momento (fls. 26 da origem), ao menos nesse momento inicial, foi insuficiente para demonstrar que os responsáveis legais da criança não têm condições financeiras de arcar com o custo do fármaco sem prejuízo do sustento de sua família, porquanto ausente prova robusta acerca do contexto econômico familiar, isto é, declarações de imposto de renda, os gastos mensais do núcleo familiar (água, luz, mensalidades escolares, eventuais financiamentos e empréstimos, gastos com transporte, telefonia e etc.), os gastos mensais da criança (com eventuais tratamentos, medicamentos e demais necessidades decorrentes da doença que a acomete) e etc. Ante o exposto, por ora, defiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Silvana Lessa Costa (OAB: 210106/SP) - Beatriz Aparecida Alves (OAB: 493638/SP) - Vanda de Souza (Avó e guardiã legal) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1034577-24.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1034577-24.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: H. V. de S. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. V. de S. P. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1034573-84.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fl. 58/60, confirmou a tutela de urgência (fl. 20/21) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fl. 38/40). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no tocante à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 28 de agosto de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.672,88, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 880 ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 18 de julho de 2024. - Magistrado(a) Ademir Benedito(Pres. Seção Direito Privado) - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Nathália Gabriella Vieira de Siqueira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015142-33.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1015142-33.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: R. N. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. R. R. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, NO PERÍODO DE 2015 A 2020, E DETERMINAR A PARTILHA DO VALOR RELATIVO AO BEM IMÓVEL COMUM, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARTILHA DO BEM IMÓVEL DEVIDA, PORÉM, NA PROPORÇÃO DE 70,9 % PARA O AUTOR E 29,1% PARA A RÉ, EIS QUE COMPROVADA A SUB-ROGAÇÃO NO PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO DO IMÓVEL, ATRAVÉS DE RECURSOS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. PARTILHA DOS VEÍCULOS FORD FIESTA E FIAT UNO QUE DEVE SE DAR NA FORMA PROPOSTA PELO AUTOR, NA INICIAL, UMA VEZ QUE HOUVE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA RÉ, QUANTO A ESSE TÓPICO, NA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À PARTILHA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1089 N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Paula Pereira Lima (OAB: 428647/SP) - Thiago Henrique Braz Mendes (OAB: 277721/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2087111-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 2087111-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Citro Sudeste Industria Comercio e Representação Ltda (Em recuperação judicial) e outro - Agravado: Fruticola Socoletti Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CITRO SUDESTE - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE E CONDENOU AS RECUPERANDAS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS.PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEIÇÃO RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NÃO ESTANDO DELES DISSOCIADAS RECURSO CONHECIDO.MÉRITO RECURSAL HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS LITIGIOSIDADE PRESENTE NA HIPÓTESE, VEZ QUE AS RECUPERANDAS NÃO CONCORDARAM COM O VALOR DO CRÉDITO INDICADO EM FAVOR DO CREDOR NA RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVERÁ, CONTUDO, OBSERVAR O CRITÉRIO EQUITATIVO PREVISTO NO ART. 85, §8º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O TEMA 1076 DO STJ E O ART. 85, §6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO SE TRATA DE MERO INCIDENTE PROCESSUAL, REGULADO POR LEI ESPECIAL (LEI Nº 11.101/2005) E NÃO POR LEI GERAL (CPC), E QUE NÃO TEM NATUREZA PROPRIAMENTE CONDENATÓRIA, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIA INCIDENTE NO QUAL SEQUER SE ATRIBUI VALOR À CAUSA E NEM SE PODE AUFERIR PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DIRETO OU LÍQUIDO, PORQUANTO O CRÉDITO HABILITADO OU IMPUGNADO SERÁ INCLUÍDO NA RELAÇÃO COMPETENTE E SE SUBMETERÁ AOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A SER APROVADO PELOS CREDORES E HOMOLOGADO JUDICIALMENTE DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA O FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/ SP) - Eduardo Arrivabene Alves da Silva (OAB: 375994/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000606-79.2023.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1000606-79.2023.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apte/Apda: M. B. F. B. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: J. B. S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do reu. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO O DIVÓRCIO DAS PARTES; DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS E DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR QUALQUER DOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE; E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS À AUTORA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 30% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES, CONTADOS DO TRÂNSITO EM Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1107 JULGADO DA SENTENÇA RECURSO DA AUTORA PRELIMINARMENTE, ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS NÃO HOUVE A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS. NO MÉRITO, REQUER A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, BEM COMO O PAGAMENTO VITALÍCIO DOS ALIMENTOS, POIS NÃO POSSUI OUTROS MEIOS PARA SUBSISTIR CABIMENTO PARCIAL - TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR AFASTADA - ALIMENTOS FIXADOS CONFORME JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA OS ALIMENTOS PLEITEADOS SÃO DEVIDOS, E DEVEM SER VITALÍCIOS, NA MEDIDA EM QUE A VAROA É PESSOA COM IDADE QUE LHE RETIRA A PROBABILIDADE DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, DEDICOU-SE AOS AFAZERES DOMÉSTICOS DURANTE TODOS OS LONGOS DA RELAÇÃO, NÃO TEM RENDA PRÓPRIA E COM O VARÃO NÃO TEVE FILHOS, PARA DELES PODER PLEITEAR ALIMENTOS - RECURSO DO REQUERIDO PLEITO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS À AUTORA, EM RAZÃO DA DIFICULDADE EM QUE SE ENCONTRA PARA MANTER SEU PRÓPRIO SUSTENTO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO PRAZO DA REFERIDA PRESTAÇÃO PARA O PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES, CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DOS DESCONTOS DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, QUE SE INICIOU EM NOVEMBRO DE 2023 DESCABIMENTO DEVER DE ASSISTÊNCIA MÚTUA, SENDO OS ALIMENTOS DEVIDOS PARA GARANTIR O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PARTE NECESSITADA, OBSERVANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, SENDO O QUANTUM BEM ARBITRADO PELA. SENTENÇA PROFERIDA RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Fantini Granado (OAB: 471258/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lorena Malavasi Paludetto (OAB: 385445/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1029319-90.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1029319-90.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: B. S. S/A - Apelado: G. T. da C. J. - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS EM CONSEQUÊNCIA DO USO DE SEDATIVOS E HIPNÓTICOS, APRESENTANDO RISCOS PARA SI E TERCEIROS. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O QUADRO PATOLÓGICO DO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE 50% DO TRATAMENTO. EXIGÊNCIA MÍNIMA DE REEMBOLSO DAS DESPESAS EFETUADAS NOS LIMITES DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS (ART. 12, VI, LEI Nº 9.656/98). ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. CONSIDERAÇÃO DE QUE, A PARTIR DO 31º (TRIGÉSIMO PRIMEIRO) DIA DE INTERNAÇÃO, O REEMBOLSO SERÁ FEITO NO REGIME DA COPARTICIPAÇÃO À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DESPENDIDO, NA LINHA DO QUE ESTABELECIDO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.032 (RESP Nº 1809486/SP E RESP Nº 1755866/SP). SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sandra Aparecida Paulino (OAB: 261177/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 0001184-80.2006.8.26.0357
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0001184-80.2006.8.26.0357 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirante do Paranapanema - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de Mirante do Paranapanema - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1908 V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO RECONHECIMENTO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO, EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSOS DOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVALECEM ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO VALOR NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO; APÓS, A ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS DEVE SEGUIR A REGRA DO ARTIGO 100, § 12, DA CF, OBSERVANDO-SE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.425, PELO C. STF, E OS TEMAS Nº 810/ STF E Nº 905/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aureo Mangolim (OAB: 113708/SP) - Fausto Cavichini Infante Gutierrez (OAB: 285403/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1032016-15.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1032016-15.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Marco Polo de Oliveira - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FAZENDÁRIA. SÃO BERNARDO DO CAMPO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FALTAS INJUSTIFICADAS. LICENÇA POR MOTIVOS DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR NOS DIAS 10/06, 16/08, 23/08 E 08/09/2021. ATESTADO MÉDICO COMPROVA QUE O AUTOR ACOMPANHOU SUA ESPOSA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR MENOS DE TRÊS HORAS. O MUNICÍPIO ADMITE QUE O DEFERIMENTO DO ABONO DO DIA PARA AFASTAMENTOS MÉDICOS INFERIORES A TRÊS HORAS FIQUE A CRITÉRIO DA CHEFIA IMEDIATA. CHEFIA IMEDIATA DO AUTOR OPINOU PELA CONSIDERAÇÃO DE FALTAS JUSTIFICADAS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS FALTAS INJUSTIFICADAS ATRIBUÍDAS AO AUTOR EM SEU PRONTUÁRIO FUNCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR MANTIDA. MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - Saulo Motta Pereira Garcia (OAB: 262301/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1916



Processo: 0005115-87.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0005115-87.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO UM DOS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A INSTAURAÇÃO DE DOIS INCIDENTES DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OS INCIDENTES POSSUEM O MESMO OBJETIVO E NATUREZA NA FORMA DE APURAÇÃO DO CÁLCULO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS PASSADOS E FUTUROS, NÃO HAVENDO PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL QUE PERMITA A REALIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS CUMPRIMENTOS DE UMA MESMA SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 1949 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) (Procurador) - Vlamir Bernardes da Silva (OAB: 283467/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000281-04.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000281-04.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Flórida Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 41/43) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA, NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA,...”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Simone Meira Rosellini Miranda (OAB: 115915/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000354-44.2010.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 9000354-44.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Alfamor Assessoria e Administracao Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A EXCEPIENTE DEFENDEU QUE O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, DEIXOU DE ATENDER INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR A IMUNIDADE - A EXCIPIENTE JUNTOU O PROCESSO ADMINISTRATIVO (EM QUE SE PLEITEAVA A NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI POR SER INCORPORAÇÃO DE PATRIMÔNIO), NO QUAL CONSTOU A R. DECISÃO (FLS. 21) NO SENTIDO DE SE SOLICITAR DOCUMENTOS - NÃO TEVE NENHUMA CIÊNCIA A PARTE EXECUTADA A RESPEITO DA MENCIONADA SOLICITAÇÃO, SEGUINDO COM DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO, CONFORME SE EXTRAI DAS FLS. 30 - O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA RECORRENTE, NÃO COMPROVOU TER INTIMADO A EXECUTADA E/OU PUBLICADO UM EDITAL NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, JÁ QUE NENHUM DOCUMENTO ACOMPANHOU A SUA IMPUGNAÇÃO (ART. 373, II, DO CPC) - DIANTE DISSO, INOBSERVADO, POIS, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, ERA MESMO O CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/ APELANTE, PARA O MÁXIMO DE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (R$ 21.665,56 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 11/06/2010), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º, DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Moacyr Augusto Junqueira Neto (OAB: 59274/SP) - Patricia Monteiro Villela Junqueira (OAB: 289025/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0029238-27.2004.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0029238-27.2004.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Ricardo Penha de Carvalho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DÉBITOS INSCRITOS NOS ANOS DE 2001, 2002 E 2003 SEM INDICAÇÃO DO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504646-75.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0504646-75.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Jose de Souza Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509144-20.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0509144-20.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Ricardo Penha de Carvalho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2020 A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0510374-97.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0510374-97.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Robinson Garcia de Paula me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA.CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISO III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0511968-25.2007.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0511968-25.2007.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Jose Ricardo Carvalho Brito - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, INCISO III DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0512646-40.2007.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 0512646-40.2007.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Ricardo Penha de Carvalho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Valtair de Oliveira (OAB: 106691/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008838-06.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1008838-06.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: E. de S. P. - Apdo/Apte: V. S. B. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO do Estado de São Paulo e DERAM PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, ex vi do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO HIPÓTESE QUE RECOMENDA O NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO 496, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APELAÇÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA CID 10 F84.0) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH CID 10 F90.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFISSIONAL QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1002, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDA, OBSERVADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA, E APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 29 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4016 2167 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - M. S. S. - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1046442-25.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-29

Nº 1046442-25.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: F. H. do C. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 - F84). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA DETERMINAR QUE O ENTE PÚBLICO DISPONIBILIZE ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO (TERAPÊUTICO) ESPECIALIZADO EM TEA AO MENOR, SEM EXCLUSIVIDADE E AFASTADO O MÉTODO ABA. AÇÃO QUE SOLICITAVA O MÉTODO ABA E A EXCLUSIVIDADE NO ATENDIMENTO AO MENOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO, COM ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 208, III E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 54, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ARTIGOS 27 E 28 DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO POR MEIO DE TODOS OS MEIOS. DEVER DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA DE PROFISSIONAL AUXILIAR EXCLUSIVO AO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (TEMA 1076). FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Flaviana de Souza - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309