Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0001946-76.2010.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0001946-76.2010.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Márcio da Cruz Leite - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada, com exceção da petição de fls. 372/376 que não pertence a estes autos. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP)



Processo: 2148448-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2148448-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. B. F. - Agravada: L. R. de M. e S. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO Nº: 45664 AGRAVO Nº: 2148448-41.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTOS AGTE.: T. B. F. AGDO.: L. R. M. S. JUÍZA DE ORIGEM: SUZANA PEREIRA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e alimentos. Decisão agravada que arbitrou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido enquanto empregado e, para o caso de desemprego, no valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional. Insurgência. Posterior acordo celebrado entre as partes durante a tramitação deste recurso, homologado por sentença. Extinção do feito na origem. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 45664). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência (processo nº 1009463-72.2024.8.26.0562), proposta por B. R. F. e L. R. M. S. em face de T. B. F., que arbitrou alimentos provisórios e deixou de fixar visitas paternas, nos seguintes termos: 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Considerando os argumentos e as provas documentais apresentadas nos autos, por ora, fixo os alimentos provisórios mensais a serem pagos em favor do coautor/filho em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias; ou, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês (nos termos abaixo especificados). Observo que a pensão provisória está fixada de forma precária, sendo possível a sua eventual revisão após a instrução probatória. 3. GUARDA: Atenta aos fatos narrados na exordial, bem como considerando que a coautora/genitora detém a guarda de fato do menor, acolho o r. parecer do Ministério Público (fl 73) para deferir a tutela de urgência, concedendo à correquerente L.R.de M.e S. a guarda provisória de seu filho B.R.F., nascido em 02/12/2023.4. Quanto aos períodos de convivência paterna, observando a acirrada animosidade existente entre as partes, considerando, ainda, a tenra idade do menor, de apenas 05 (cinco) meses de idade, por cautela, visando preservar a segurança e o bem estar da criança, julgo por bem aguardar o contraditório para, posteriormente, analisar os períodos de convivência paterna. (fls. 80/82 de origem, destaque não original). O agravante alega, em síntese, que: (i) os alimentos provisórios não observam o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) é excessiva a fixação dos alimentos em 30% dos vencimentos líquidos em favor de menor de idade com apenas cinco meses; (iii) seu salário é inferior ao indicado na inicial e, ainda, tem gastos regulares que reduzem sua capacidade financeira; (iv) os alimentos provisórios devem ser reduzidos para um salário mínimo e meio; (v) na casa da genitora residem 3 pessoas, assim, as despesas comuns de seu Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 92 filho perfazem somente 1/3 do montante indicado na inicial; (vi) os custos do menor são ínfimos; (vii) deve ser autorizada a visitação; (viii) não existe animosidade recíproca entre as partes; (ix) as visitas devem ser fixadas em domingos alternados e durar 6 horas. Pede a antecipação da tutela recursal para: (x) reduzir os alimentos provisórios para um salário-mínimo e meio; (xi) fixar visitas em domingos alternados. Ao final, requer o provimento do recurso para os mesmos fins (fls. 1/21). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/05/2024 (fls. 118 de origem). Recurso interposto no dia 23/05/2024. O preparo foi recolhido. Prevenção pelos autos nº 2122099-98.2024.8.26.0000 (fl. 24). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 25/28). A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer no sentido de que o recurso está prejudicado, ante a celebração de acordo (fls. 38/39). II O recurso não é conhecido. Compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante a tramitação deste recurso, as partes requereram a homologação de acordo (fls. 198/201 de origem). O acordo foi homologado por sentença e o feito foi extinto, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, em 17/07/2024 (fls. 210/212 de origem). Portanto, o recurso perdeu seu objeto e, por conseguinte, há carência superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Joao Claudio Gil (OAB: 104324/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2213280-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2213280-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Antonio Alfredo Balan Ramos - Agravado: Carlos Alberto Balan Ramos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão da decisão proferida à fls. 782/785 dos autos de origem que julgou procedente a ação de prestação de conta, nas seguintes linhas: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, c.c. artigo 550, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR que o requerido preste contas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil, providenciando a apresentação e juntada de comprovantes, extratos referentes aos valores auferidos na conta corrente n.0007500-00, agência 1678-0, Banco Bradesco SA, de abril/2016 a setembro/2017(fl.2/3), e a prestação de contas da exploração econômica da propriedade agrícola denominada Fazenda Sant’Ana da Alcídia e Teodoro Sampaio, com atividade econômica principal o cultivo de cana-de -açúcar, com contrato de parceria da área junto a Usina Conquista do Pontal, nos termos requeridos em exordial e na emenda à inicial. Pretende a parte recorrente, genericamente, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento final deste recurso. Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo da decisão ao argumento de que há risco de dano grave e difícil reparação consistente no procedimento da segunda fase que se refere ao pagamento dos valores devidos. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra tendo em vista que a primeira fase da ação exige a apresentação das prestações de contas para determinar eventuais valores devidos. Assim, deve permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Carlos Humberto Martins de Oliveira (OAB: 206220/SP) - José Henrique Cancian Dissério (OAB: 394384/SP) - Roberval de Almeida (OAB: 332314/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0014351-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0014351-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oséias Bruno Martini - Apelado: Viver Company Comercio de Cosmesticos Ltda - Epp - Vistos. 1)Apelação interposta contra a r. sentença de fls.255/258, cujo relatório adota-se, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. 2)O apelante preliminarmente requereu a concessão dos benefícios de justiça gratuita e deixou de recolher as custas processuais (fls.265/271). 2.1)É certo que, em relação às pessoas físicas, em princípio, inexiste requisito que condicione a comprovação de renda para a concessão do benefício, sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência (art.1º da Lei nº 7.115/83), restando tal entendimento inalterado pelo NCPC (art. 99, § 3º). Entretanto, conforme o posicionamento da jurisprudência majoritária, reproduzido no art. 99, § 2º, do NCPC, havendo elementos de convicção (documentos, declarações de imposto de renda, certidões de propriedade etc.) que venham a apontar a existência de capacidade econômica daquele que pleiteia a assistência judiciária gratuita, ou seja, que indiquem a existência de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometimento de sua própria subsistência ou a de seus familiares, o magistrado pode indeferir o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o apelante teve assegurado o benefício da gratuidade judiciária apenas em relação às custas iniciais, antes de apreciar o pedido formulado em sede recursal, concedo o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, para que traga aos autos: a) cópias da declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos completa; b)extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias detidas em seu nome; bem como c) demais documentos que possam comprovar a condição de pobreza alegada. No mais, no mesmo prazo, faculta-se o recolhimento das custas recursais. 3)Após, tornem os autos conclusos para apreciação das demais questões suscitadas. Int - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Valeria Meneghini (OAB: 104965/RS) - Rodrigo Ferreira Querido de Moura (OAB: 435107/SP) - Amanda Protásio da Silva (OAB: 393142/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0003820-84.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0003820-84.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: T. S. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. E. A. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. S. M. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Benedito Erivaldo Araújo Mota, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Cumprimento de sentença em face de Tatiane Souza Barbosa, objetivando o cumprimento do regime de visitas em relação ao filho Murilo Souza Mota, que fora fixado em sentença, com trânsito. Com a inicial juntou documentos. Após manifestação ministerial (fls. 29), determinou-se a intimação da executada para cumprimento do regime de visitas fixado, sob pena de incidência de multa de 50% do salário mínimo, por dia de visitas não realizadas (fls. 31). A requerida apresentou resposta às fls. 35/38. Alega, em síntese, que em nenhum momento se recusou a entregar o menor aos cuidados do genitor. Entretanto, afirma que o genitor não cumpre os horários estipulados das visitas. Requereu a improcedência do pedido. Nova manifestação da parte autora às fls. 41/44. Manifestação do exequente às fls. 49/50. O Ministério Público se manifestou às fls. 53, pela designação de audiência. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro os beneficios da justiça gratuita à executada. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária realização de audiência. Trata-se de cumprimento de regime de visitas já fixadas. Eventual alteração do quanto julgado deve ser objeto de ação autônoma. Ainda, questões relativas à alimentos não são objeto da presente ação. Nesse passo, o pedido inicial é procedente. O direito de visitas dos pais aos filhos é inalienável e necessário para a perfeita formação da personalidade. No caso dos autos, o exequente foi privado de seu direito às visitas, observando-se que há titulo executivo regulamentando a questão. O titulo executivo existente deve ser respeitado por ambas as partes, nos dias e horários ali estipulados, sob pena de incidência de multa. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para, em decorrência, determinar que a executada cumpra estritamente os dias e horários de visitas estipulados anteriormente, sob pena de incidência de multa no valor de meio salário mínimo, por cada descumprimento, sem prejuízo de eventual medida de busca e apreensão, se necessário. Sem custas. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública” E mais, apesar da expressa determinação nos autos de n. 1506479-26.2023.8.26.0002, de Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 156 que o menor permanecesse sob os cuidados do genitor quinzenalmente, em finais de semana alternados, com retirada aos sábados às 10h e devolução aos domingos às 20h (v. fls. 20/23), tal determinação não foi observada pela apelante, que não comprovou o cumprimento da ordem judicial nos dias 12 e 27 de janeiro de 2024. Esse padrão de desrespeito é demonstrado pelo incidente de 18/11/2023, quando o apelado, ao buscar o filho, foi agredido pelo sogro (v. fls. 11/14), discussão que foi reforçada pela própria apelante à sua impugnação (v. fls. 36). Portanto, quaisquer que sejam as justificativas apresentadas, é evidente que o direito de visitas do genitor não estava sendo respeitado. A alegação da apelante de que o apelado desrespeita os termos ajustados, buscando o menor em dias e horários distintos, não justifica descumprimento da ordem judicial. Se o apelado descumpre as visitas, cabe à apelante ajuizar o cumprimento de sentença, e não usar o filho como instrumento de retaliação, impedindo-o de ver o pai nos dias e horários estipulados. Por fim, ao contrário do alegado pela apelante (v. fls. 72), a sentença proferida não se fundamentou na questão do não pagamento dos alimentos, inexistindo divergência entre os fatos alegados e os fundamentos da decisão. O magistrado foi claro ao determinar: “questões relativas a alimentos não são objeto da presente ação” (v. fls. 56). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rogerio Alves Pereira (OAB: 293221/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Celso Leo Yamashita (OAB: 235988/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2175839-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2175839-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. G. - Agravado: Z. T. M. - Agravo de Inst.: 2175839-68.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Cátia Silene Galha Agravado: Zachari Thomas Mateev MONOCRATICA VOTO Nº 39.261 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de modificação de guarda, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para entregar as menores e os documentos referidos na inicial, até o dia 14/07/2024, sob pena de astreintes no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por dia de descumprimento injustificado da obrigação, sem prejuízo de busca e apreensão. Alega a agravante, em breve síntese, que estando pendentes de julgamento os embargos de declaração contra o v. acórdão que julgou o recurso de apelação mantendo a r. sentença, não há como determinar a imediata reversão da residência das menores. Afirma ainda que houve modificação da situação fática das menores em relação ao relacionamento com a genitora capaz de ensejar o acolhimento dos embargos com efeito infringente/modificativo. Alega também que a menor Laura foi diagnosticada com puberdade precoce e necessita de tratamento por pelo menos mais dois anos, com acetato de leuprorrelina, inicialmente na dose de 3,75mg a cada 28 dias, com transição posterior para acetato de leuprorrelina 11,25mg, via intra-muscular profunda, a cada 12 semanas, circunstância que enseja a sua permanência em solo brasileiro, aos cuidados da mãe que já vem acompanhando seu tratamento. Recurso processado, com efeito suspensivo, recolhido o preparo. Não houve apresentação de contraminuta. Parecer da D. Procuradoria às fls. 115/118 é pelo provimento do recurso. Acordo firmado entre as partes às fls. 122/129. É o relatório. Depreende-se dos autos notícia de que foi firmado acordo entre as partes sobre a guarda e residência das menores, logo, há que se concluir pela perda superveniente do objeto, razão pela qual deixo de analisar o mérito do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Georgia Natacci de Souza (OAB: 232340/SP) - Charmila Maiara Rodrigues Silva (OAB: 279930/SP) - Humberto Rodrigues da Costa (OAB: 21314/DF) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015386-60.2022.8.26.0009/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1015386-60.2022.8.26.0009/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargdo: Aparecida Donizetti Pereira de Soouza (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1015386-60.2022.8.26.0009/50001 Voto nº 38.681 Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão (fls. 216/224) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por APARECIDA DONIZETTI PEREIRA DE SOUZA, conforme a seguinte ementa: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO Autora que alega abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira Sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela autora Insurgência da requerente Abusividade da taxa de juros cobrada pela ré Hipótese em que restou demonstrado que os juros cobrados pela instituição financeira eram flagrantemente superiores aos praticados pela média do mercado Necessidade de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para os meses em que celebrada a avença Precedentes do STJ Ressarcimento de forma simples dos valores cobrados indevidamente pela ré Ausência de má-fé da instituição financeira, que realizou cobranças de acordo com os contratos celebrados entre as partes RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” A embargante sustenta que o acórdão embargado é contraditório em relação ao que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.821.182/RS. Prequestiona a matéria, especialmente em relação ao disposto no artigo 421 do Código Civil. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. É que a embargante já atacou a mesma decisão por meio dos Embargos de Declaração nº 1015386-60.2022.8.26.0009/50000, também distribuídos a este Relator, e cujo protocolo foi efetuado anteriormente ao deste recurso. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece o modo e o momento em que o recurso pode ser interposto. Passada a oportunidade, haverá preclusão quanto à possibilidade de impugnação do ato judicial. Assim, segundo o princípio da consumação, uma vez “exercido o direito de recorrer, consumou- se a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a impugnar o pronunciamento judicial já impugnado” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 192.). Já o princípio da singularidade dos recursos determina que “para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Dessa forma, como a embargante já exerceu o direito de recorrer, está consumada a faculdade de impugnar a decisão judicial, sendo vedada a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. Nesse sentido, confira-se comentário de Theotônio Negrão ao artigo 994 do Código de Processo Civil: “2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade do recurso, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa (v. art. 498), a interposição de mais de um recurso (RSTJ 153/169. 157/160, RT 601/66); “o desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão.” (STF-RT 806/123) (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, p. 891) Portanto, deve-se considerar que o primeiro recurso protocolizado (processo nº 1015386- 60.2022.8.26.0009/50000) é apto a operar a preclusão da matéria. Assim, é manifestamente inadmissível o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1028135-88.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1028135-88.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Djalma de Oliveira Adao - Apda/Apte: Odete dos Santos Aramor (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 401/411, declarada a fls. 432/433, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Odete dos Santos Aramor em face de Djalma de Oliveira Adão, para (a) declarar a usucapião da servidão de passagem de esgoto e água pluvial pelo imóvel do réu e determinar a expedição do necessário para formalização registral, a cargo da autora, e (b) condenar o réu na obrigação de fazer consistente em reconstruir toda a tubulação de água e esgoto que fora destruída e retirada do seu imóvel, no prazo de sessenta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Julgada improcedente a reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a repartir o pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 5% do valor da causa. Em razão da sucumbência na recopnvenção, o reconvinte foi condenado ao pagamento de 10% do valor da condenação. O réu apela a fls. 436/446 sustentando que se trata de litígio entre vizinhos proprietários de imóveis confrontantes, localizados em áreas de topografia com declive acentado e diferença de nível entre os imóveis, tendo sido tolerada, até então, a passagem de tubulação do imóvel da autora (localizado em nível superior) pelo imóvel do réu (localizado em nível inferior). Alega que a obrigação de receber águas que correm do imóvel superior refere-se às águas pluviais, vedado o despejo de dejetos no imóvel inferior, haja vista que, em regra geral, incabível obrigar a ré a receber, em seu terreno, água de esgoto proveniente do terreno da autora. Aponta os artigos 1286, 1288 e 1289 do Código Civil, que tratam da matéria. Afirma que a prova pericial de engenharia realizada foi tendenciosa em seu critério, demonstrando desacertos e divergências. Argumenta que foi instalada pelo DAE/Bauru a rede coletora de esgotos dos imóveis, de forma que cabe aos proprietários e autora adequarem seus imóveis para desaguarem seus detritos na rede pública. Assevera que já ocorreu problema da tubulação, ocasionando vazamento de esgoto no seu imóvel, gerando diversos transtornos, como odor forte e insetos no local. Resslata a possibilidade de adequação para que os detritos sejam despejados na rede coletora pública, sem necessidade da tubulação passar pelo seu imóvel. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença. A autora apela a fls. 449/473 sustentando que o evento danoso causado pelo réu já dura mais de três anos e supera o mero aborrecimento, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que o réu deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, cabendo a majoração dos honorários advocatícios. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 504/513 e 514/522. Os recursos são tempestivos, sem recolhimento de preparo pela autora, em razão da gratuidade processual, e com regular recolhimento pelo réu. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação para a manutenção da passagem da tubulação de esgoto e águas pluviais da casa da autora pela casa do réu, o que acontece há mais de trinta anos, mediante autorização do pai dele. Segundo a autora, em 2020, o réu demoliu seu imóvel, realizou terraplanagem no terreno e determinou a destruição de toda a tubulação. A matéria versada na inicial não diz respeito à servidão de passagem propriamente dita, está relacionada a direito de vizinhança, aplicando-se ao caso o disposto nos artigos 1.288 e seguintes do Código Civil. Dessa forma, deve ser reconhecida a incompetência da Seção de Direito Privado II, uma vez que a matéria se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado. De acordo com o disposto no art. 5°, III.4 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça, é da competência da Subseção de Direito Privado o julgamento das ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer objetivando compelir o réu a retirar tubulação de esgoto e de passagem de água pluvial Pedido que não diz respeito à servidão de passagem propriamente dita, mas sim a direito de vizinhança. Matéria de competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item III.4 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça Definição da competência em função dos termos do pedido inicial, segundo o artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal Redistribuição determinada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001716-33.2017.8.26.0363; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Autores residem em imóveis, em área de declive - Pretendida condenação do réu a suportar os efeitos de reforma realizada pelos autores e a passagem da tubulação para despejo Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 296 de águas pluviais e de esgoto até a rede de coleta pública, localizada na viela lateral à rua em que residem todas as partes, sob pena de multa Disputa relativa a direito de vizinhança - Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado reconhecida - Incidência do artigo 5º, item III.4 da Resolução 623/2013, que se refere a “Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias” - Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto.(TJSP; Conflito de competência cível 0017275-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para autorização dos autores realizar a ligação dos canos de esgoto no terreno dos fundos vizinho da ré e construir caixa de esgoto na calçada, com fundamento no art. 1.288 do Código Civil - - Discussão relativa a direito de vizinhança - Matéria que se insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (Resolução 194, substituída pela Resolução 623/2013 do TJSP Art. 5º, inciso III, item III.4, da Resolução nº 623/2013) Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2157853-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. Condenatória. Obrigação de fazer. Manutenção de passagem de águas pluviais e de esgoto. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. - Direito de vizinhança. Art. 1.288 do Código Civil. Responsabilidade objetiva. - Prova pericial. Réu que não deve ser compelido a manter a passagem de águas pluviais e de esgoto do imóvel dos autores. Obras realizadas pelo autor causaram alteração no escoamento superficial natural das águas pluviais. Sistema de esgotos das casas dos autores que está em desacordo com a NBR 8160/1999. Viabilidade na instalação de bomba elétrica para conexão das moradias dos autores à rede pública de saneamento constatada em perícia. Não demonstrado tratar-se de providência de alto custo. Sentença mantida. Verba honorária majorada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014259-06.2016.8.26.0007; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2023; Data de Registro: 30/09/2023) (sem grifos no original). COMPETÊNCIA RECURSAL Direito de vizinhança Ação de nunciação de obra nova - O pedido contido na petição inicial é de condenação dos réus a realizarem a reconstrução dos canos de escoamento de águas pluviais e de esgoto oriundos do imóvel dos autores e restabelecimento das obras de escoamento de águas naturais do imóvel dos autores Não se trata de servidão de passagem - Competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste TJSP Hipótese prevista no inciso III.4 do art. 5º da Resolução 623/2013 Recurso não conhecido Remessa determinada para redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100072-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) (sem grifos no original). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos recursos e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 26 de julho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Julio Cesar Vicentin (OAB: 136582/SP) - Rodrigo Pereira Martins (OAB: 350885/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2219193-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219193-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonildo Alves Adriano - Agravante: Ramiro Ricardo de Souza - Agravado: AR Rolamentos Ltda. - Agravo de Instrumento nº 2219193- 46.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 328/330 que, na ação de execução, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente, ora agravada, in verbis: (...) como se verifica à fl. 99 dos autos principais, o mandado de penhora e avaliação de bens resultou negativo em razão da executada ter mudado o local do estabelecimento, com instalação de outra empresa no lugar, sem informar ao juízo alteração de sua sede pois foi citada no mesmo endereço, no início desta execução, conforme fl. 32 - e sem registrar a alteração na Junta Comercial e na Receita Federal, como comprovado às fls. 5/6 e 10. Tudo isso indica que a executada encerrou irregularmente suas atividades e, desta forma, o caso é sim de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do CC/2002, pois se descortina aos sócios um campo fertilíssimo à consecução de fraudes, utilizando-se da personalidade jurídica como escudo espúrio voltado a obstar o alcance de seus bens pessoais. Ressalto que o curador especial, embora não tenha o ônus de impugnar especificamente os argumentos da inicial, não trouxe nenhum elemento concreto capaz de afastar a caracterização do abuso da personalidade jurídica da executada. Nesse contexto, é de se acolher a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Capital Comércio Importação e Exportação Ltda ME, sendo de rigor buscar a satisfação do débito no patrimônio dos sócios (...). Insurgem-se os recorrentes contra a r. decisão vergastada e defendem que não houve demonstração do abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, eis que a paralisação das atividades dela, por si só, não caracteriza fraude, abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Baseiam seus argumentos em entendimentos jurisprudenciais. Buscam a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão guerreada enquanto pende de julgamento o agravo. Pois bem. In casu, os elementos constantes dos autos demonstram a plausibilidade do direito invocado pelos recorrentes. Conforme orientação do C. STJ, a invasão do patrimônio particular dos sócios é medida excepcional e extrema, devendo ser aplicada para obstar a prática de fraudes ou outros atos abusivos que prejudiquem o credor na busca da satisfação de seu crédito. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 350 a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, ao menos por ora, é prudente obstar os efeitos da decisão atacada. Defiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único, do CPC). Considerando que os agravantes podem ser onerados indevidamente, com a inclusão deles, de imediato, no polo passivo da ação, com a possibilidade de deferimento de atos expropriatórios a atingir bens deles, é de cautela, neste momento, suspender os efeitos da decisão hostilizada, diante do risco de lesão grave e difícil reparação, enquanto se aguarda a solução final do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Paula Barbosa Freitas (OAB: 250967/SP) - Ricardo Pereira Ribeiro (OAB: 154393/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2295211-50.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2295211-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapecerica da Serra - Autor: M. C. (Espólio) - Autora: M. P. C. (Inventariante) - Réu: I. I. de C. S. (Justiça Gratuita) - Réu: R. de C. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. A. C. (Curador do Interdito) - Ação Rescisória nº 2295211-50.2020.8.26.0000 Comarca: Itapecerica da Serra 4ª Vara Autor: Moacyr Collaco (espólio) Rés: Izali Idezulina de Camargo Silva e Outra Interessado: Marcos Avelar Collaço Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, que tem por objeto o v. Acórdão proferido pela Eg. 20ª Câmara de Direito Privado, no julgamento da Apelação nº 0009192-12.2012.8.26.0268, integrado pelo v. Acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração nº 0009192-12.2012.8.26.0268/50000, que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelas ora rés contra o ora autor. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça a fls. 75/77. Emenda da petição inicial a fls. 83/99. O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido e foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora a fls. 100/101. As partes rés apresentaram resposta (fls. 113/120), aduzindo que: (a) o requerente omitiu nos autos os alugueis que recebe de outros 11 imóveis que possui, e que estão locados, segundo constatação feita pelas requeridas e pelo perito judicial; (b) Segundo a declaração de renda entregue a Receita Federal em 2020, consta que o requerente possui 12 imóveis, sendo 08 Prédios comerciais, outros 03 imóveis, e 01 terreno; (c) o requerente possui quotas sociais de duas empresas em seu nome, possui automóvel, e contas bancárias. Ele declarou ter um patrimônio em 31/12/2019 no valor de R$ 11.241.953,98; (d) resta comprovado que o requerente possui fundos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, tendo renda suficiente para tal, devendo ser revogado o benefício da justiça gratuita no presente caso. Em consequência, o requerente deverá ser intimado para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; (e) Em momento algum do processo que transitou em julgado, o requerente comprovou com a juntada de documentos, que havia dado conhecimento às requeridas, de que havia firmado acordo trabalhista em nome do falecido, sobre a ação em face de Prefeitura da Estância Turística de Embu, lhes dando conhecimento dos valores recebidos; (f) A presente ação rescisória merece ser indeferida, visto que a pretensão é de reexame de fatos e das provas existentes na ação movida pelas requeridas, e exaustivamente examinados pelos julgadores. A alegação de que houve violação à norma jurídica só é possível quando não se admite interpretação diversa, buscando o requerente valer-se da rescisória como sucedâneo recursal; (g) as vítimas só tomaram conhecimento dos fatos posteriormente à apropriação indevida de valores decorrentes de acordo em ação trabalhista do marido e pai das ora requeridas; (h) A teoria da actio nata é explanada como sendo o início do termo da prescrição que fluirá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação do seu direito, nos casos em que envolvam ilícitos oriundos a responsabilidade contratual ou extracontratual; (i) Em 20/03/2006, houve uma composição entre a Reclamada (Prefeitura Municipal de Embu), e o advogado do de cujus, ora requerente; (j) A obrigação do advogado, é repassar o crédito trabalhista recebido judicialmente, que pertence ao seu cliente, ou na sua falta, repassá-los aos herdeiros legais do mesmo. O requerente tinha conhecimento do falecimento de seu cliente em 30/09/2000, noticia que lhe foi dada pessoalmente pela viúva, logo após o falecimento do de cujus, com a respectiva entrega da certidão de óbito do mesmo; (k) Foi realizado o inventário do de cujus, sendo expedido o Formal de Partilha em 21/06/2002; e (l) Requer seja deferido as requeridas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por serem pessoas economicamente pobres na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas, sob pena de implicar no sustento próprio. Manifestação da parte autora a fls. 173/177, aduzindo que: (a) O Autor relatou na inicial (fls.02) que no momento em razão da crise econômica que o País vive a qual se agravou com a pandemia que todos afeta, que ele se encontra impossibilitado de arcar com as despesas processuais da presente ação; (b) Os imóveis que o Autor possui e que nunca negou possuir, boa parte deles foram desocupados por seus inquilinos e as suas Declarações de Imposto de Renda demonstram o decréscimo que os seus rendimentos tiveram; (c) O Autor deixou claro também em sua petição de fls. 83/84 que enfrenta uma crise financeira e uma crise com a sua saúde que a cada dia se agrava; (d) O Autor não tem interesse de sofrer como vêm sofrendo nos últimos anos várias Execuções Fiscais, como mostra a anexa relação do distribuidor do Forense de Itapecerica da Serra, a maioria delas referente à IPTUs em razão dos seus imóveis estarem desocupados, sem nenhuma locação causando brusca queda em sua renda; (e) em última análise e que se mostra implícito no seu pedido de gratuidade, ele poderá gozar dos benefícios do diferimento no pagamento das custas no final da ação; (f) O início do prazo prescricional é e sempre será aquele que está escrito na lei, no caso no artigo 189 do Código Civil; e (g) o artigo 196 repita-se manda que a prescrição continue fluindo contra o sucessor do direito violado tudo para que o agente pacificador de conflitos (prescrição) possa agir e se consumar. Pela decisão de fls. 247/248: (a) foi determinada a habilitação do espólio de Moacyr Collaço, representado por sua inventariante Magali Prado Collaço, no polo ativo da presente ação rescisória, em substituição ao falecido autor; e (b) foi concedido o prazo de dez dias à parte autora sucessora, para manifestação. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação (fls. 250). 2. Anote-se que, ante o falecimento da parte autora, declarada absolutamente incapaz, cessa a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: RECURSO ESPECIAL. I. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSAÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA RECORRENTE DE ALIENAR IMÓVEL EM PRAZO CERTO E DE ENTREGAR 30% DO VALOR AO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDENTE, COMPELINDO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. II. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC REJEITADA. III. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 356 STF. IV. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERDITO. CESSAÇÃO DA ATUAÇÃO ANTE O ÓBITO DO INTERDITO. V. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA COM PROCESSO FINDO. I. Assumida, em transação judicial, celebrada em processo de reconhecimento e dissolução de união estável, a obrigação de alienação de bem imóvel, por um dos conviventes, para a entrega de parte do preço ao outro, é cabível ação de obrigação de fazer no caso de descumprimento dessa obrigação. II. Pacífica a jurisprudência do Tribunal no sentido de Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 377 que, se os fundamentos expostos pelo Acórdão recorrido bastam para fundamentar a conclusão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte. III. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não se admite o recurso especial que suscita tema não prequestionado pelo Tribunal de origem. IV. A necessidade de intervenção do Ministério Público cessa com a morte do interdito. Precedente desta Corte. V. A conexão e a continência não determinam a reunião de processos, se já findo um deles. Precedente desta Corte. VI. Recurso Especial improvido (STJ-3ª Turma, REsp 1180709 / RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, v.u., j. 08/02/2011, DJe 11/03/2011, o destaque não consta do original). 3. A impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelas partes rés, em sua contestação, deve ser acolhida, revogando-se os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. 3.1. Quanto à concessão da gratuidade de justiça prevista no CPC/2015, adota-se a seguinte orientação: (a) Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.(STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 509905/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 29/11/2006, DJ 11.12.2006 p. 352, conforme site do Eg. STJ); (b) Bastante à formulação do pedido de assistência judiciária a apresentação de requerimento ao juiz da causa, sem necessidade de maior instrução, podendo, no entanto, vir o mesmo a ser indeferido se dos elementos já constantes do processo, ou trazidos pela parte adversa em impugnação, for possível concluir que a alegação de pobreza não corresponde à realidade. (STJ 4ª Turma, REsp 654748/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 14/03/2006, DJ 24.04.2006 p. 402, conforme site do Eg. STJ); (c) I. É entendimento desta Corte que “pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)” (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000). II. “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005). (STJ-4ª Turma, AgRg no Ag 714359/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 06/06/2006, DJ 07.08.2006 p. 231, conforme site do Eg. STJ); (d) Esta Corte Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção juris tantum. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 334569/RJ, rel. Min. Humberto Martins, v.u., j. 15.08.2006, DJ 28.08.2006 p. 252, conforme site do Eg. STJ); e (e) O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 03/12/2007, DJ 12.12.2007 p. 419, conforme site do Eg. STJ). Verifica-se, assim, que, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, para pessoas naturais, basta a declaração de pobreza, na acepção jurídica do termo, mediante simples afirmação, em petição, ante a presunção iuris tantum, elidível mediante prova em sentido contrário, mas nada impede que o MM Juízo da causa, quando tiver fundadas e motivadas razões para isso, indeferir ou realizar diligências para verificação do alegado estado de miserabilidade. 3.2. É do impugnante o ônus da produção da prova referente à situação financeira do impugnado para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça (art.100, CPC/2015). Conforme anota Theotonio Negrão: 2b. O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 22.9.03, p. 252) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed., Saraiva, 2007, parte da nota 2b ao art. 4º, da LF 1.060/50). 3.3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, nos termos do art. 99, §6°, do CPC/2015. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GUIA E COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO SOBRE HONORÁRIOS. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso deve estar acompanhado das guias de preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção (do recurso), não se afigurando possível comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187 . 2. Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, exclusivo da parte hipossuficiente, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, tampouco ao advogado da parte, salvo requerimento e deferimento expressos, ex vi do art. 99, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, a parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não o regularizou. 5. Agravo interno desprovido (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1988260 / MG, rel. Min. Gurgel de Faria, v.u., j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023, o destaque não consta do original). 3.4. A declaração da parte autora falecida formulada na inicial de que não possui no momento recursos financeiros em espécie que lhe permita demandar sem prejuízo do seu próprio sustento (fls. 02) restou infirmada pela prova constante dos autos. Isto porque: (a) a declaração completa de imposto de renda juntada pelas partes rés, não impugnada na réplica, demonstra que a parte autora falecida possuía patrimônio incompatível com a concessão do benefício, visto que compreendia diversos imóveis (treze), um automóvel, valores em espécie, cotas sociais de empresa, perfazendo o montante total de R$11.241.953,98 (fls. 131/146); (b) a existência de execuções fiscais contra a parte autora é insuficiente para a concessão do benefício; (c) da análise dos autos originários e respectivo cumprimento de sentença (processos n° 0009192-12.2012.8.26.0268 e 0000542-29.2019.8.26.0268), verifica-se que a parte autora falecida, sucedida por seu espólio, litigou e permanece litigando sem o pálio da gratuidade da justiça; e (d) embora lamentável a situação vivida em razão da pandemia de Covid-19, a só e só decretação, pelo poder público, de medidas de contenção da propagação do vírus causador da Covid-19, incluindo a determinação de fechamento de estabelecimentos comerciais e a descontinuidade de atividades empresárias, por si só, é insuficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais ou ainda depauperamento de sua situação econômica. Saliente-se que o espólio da parte autora falecida, representado por sua inventariante, requereu a sua habilitação no presente feito, que restou deferida, sem formular pedido de concessão da gratuidade da justiça. Disto decorre que a impugnação oferecida deve ser acolhida, para revogar o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, arts. 968, §3º e 100, parágrafo único). Nesse Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 378 sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A inércia do autor, após ser devidamente intimado para regularizar o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015. 2. Hipótese em que, revogada a gratuidade de justiça, o autor, devidamente intimado, não cumpriu a diligência de realizar o recolhimento do depósito no prazo estabelecido. 3. Petição inicial indeferida. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito. DECISÃO Trata- se de ação rescisória ajuizada por JOAO MARIA BRANDAO em face de EDSON TOMASIN e DECIO THOMAZINHO, fundada no art. 966, V, do CPC/2015, pretendendo “a procedência do pedido de rescisão da decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 1780802 - PR (2020/0278298) pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro do Superior Tribunal de Justiça Raul Araújo, bem como a prolação de novo julgamento em seu lugar, no sentido de em que pese reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, seja afastada a condenação ao exequente, ora autor em honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade” (fl. 11, e-STJ). Inicialmente, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (fl. 67, e-STJ). Os réus ofereceram a impugnação na contestação de fls. 90-205, e-STJ. Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 210, e-STJ). O benefício foi, então, revogado, tendo sido determinada a intimação do autor para efetuar o depósito de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (fls. 212-214, e-STJ). Após transcorrido o prazo concedido, juntou o autor a petição de fls. 224-229, e-STJ, por meio da qual requer: (i) a retificação do valor da causa para R$ 102.573,21 e a concessão de novo prazo para a realização do respectivo depósito judicial e o recolhimento das custas judiciais devidas; ou, (ii) na hipótese de manutenção do valor da causa no montante inicialmente atribuído, a reabertura do prazo para a realização do depósito judicial e o recolhimento das custas judiciais devidas. É o relatório. Decide-se. O § 3º do art. 968 do CPC/2015 estabelece que a petição inicial da ação rescisória será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput, qual seja, da importância de 5% sobre o valor da causa. No particular, o autor não só se manteve inerte ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelos reús, como permaneceu silente durante o prazo que lhe foi concedido na decisão de fls. 212-214, e-STJ, para efetuar aquele depósito, mesmo alertado sobre a incidência da regra do § 3º do art. 968 do CPC/2015. Oportuno ressaltar que, conquanto a referida decisão tenha sido publicada em 20/04/2023 (fl. 215, e-STJ), somente em 09/05/2023 - ou seja, depois de transcorrido, e muito, o prazo concedido - houve manifestação nos autos no sentido de que que, “embora ultrapassado o prazo de 5 dias concedido por Vossa Excelência, entendendo não se tratar de prazo preclusivo, o autor manifesta a intenção quanto a realização do referido depósito, bem como das demais custas processuais, requisito de admissão da presente ação” (fl. 224, e-STJ). Em hipótese como a dos autos, esta Corte já se manifestou no sentido de que “o recolhimento do depósito previsto no art. 968, II, do CPC constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação rescisória, tratando-se de matéria de ordem pública. Logo, tendo havido intimação da parte para regularizar o referido recolhimento, o descumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito” (AgInt na AR 6.206/PE, Primeira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 5/8/2020 - grifou-se). Forte nessas razões, com fulcro no art. 968, § 3º, c/c art. 485, I, do CPC/2015, JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, ficando o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por não ter sido o feito submetido ao órgão colegiado, deixo de condenar o autor ao pagamento da multa prevista no art. 968, II, do CPC/2015 (AgInt na AR 7.237/DF, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022). Publique-se. Intimem-se (AR 7391, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/05/2023, DJe 17/05/2023, o destaque não consta do original). 4. DEFIRO o pedido das partes rés de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.1. A declaração das partes rés de que são pessoas economicamente pobres na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e despesas, sob pena de implicar no sustento próprio (fls. 120) não é incompatível, nem infirmada pela prova constante dos autos. Na espécie: (a) na procuração juntada nos autos (fls. 121), a ré Izali se qualificou como pensionista e a ré Rosalia, como costureira; (b) na réplica oferecida (fls. 173/177), a parte autora não impugnou o pedido de concessão do benefício; e (c) ausente informação de existência de bens, nem de renda anual de elevada monta. 4.2. Destarte, de rigor o reconhecimento de que as partes rés têm direito aos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, que pode ser revogado, desde que a parte contrária prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, conforme prevê o art. 100, CPC/2015. 5. Defere-se o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. Isto porque se encontra acostada aos autos cópia de declaração de imposto de renda, documento cuja exibição pública afronta o direito de intimidade, configurando a hipótese prevista no art. 189, III, CPC. 6. Isto posto: (i) anote-se o cartório a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, ante o falecimento da parte autora; (ii) defiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça; (iii) DEFIRO o pedido das partes rés de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e (iv) ACOLHO a impugnação oferecida, para revogar o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, e concedo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas iniciais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, arts. 968, §3º e 100, parágrafo único). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Mauro Ferreira Torres (OAB: 58514/SP) - Selene Maria da Silva (OAB: 149334/SP) - Madalena Salmerão Guedes (OAB: 190269/SP) - Allan Rodrigues de Azevedo (OAB: 351779/SP) - Ricardo Maia Maselli (OAB: 211856/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 1032244-77.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1032244-77.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Latam Airlines Group S/A - Apelado: Edmilson dos Santos - Apelado: Gabriela Roque dos Santos - Apelada: Rojanira Roque dos Santos - Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 162/175), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 142/146. Houve o recolhimento do preparo às fls. 176/177 no valor de R$ 1.400,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 1.117,09, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação. B) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a contar da citação. [...] Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte autora que fixo no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 1.451,90 conforme cálculo de fls. 194. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 41,94, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Priscila de Souza E Silva (OAB: 258268/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1091674-70.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1091674-70.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Educação e Sustentabilidade (Cursinho Maximize) - Apelado: VICTOR LOPES DE SOUZA - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela exequente em face da r. sentença de fls. 1367, cujo relatório adoto, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, diante da inépcia da petição inicial (CPC, art. 485, I e IV). Irresignada, insurge-se a parte exequente, fls. 1381/1384, em síntese, pleiteando a reforma da sentença e prosseguimento da ação na origem, sob o argumento de que faz jus à gratuidade processual. Sustenta que, nos autos do agravo de instrumento de nº 2052007-32.2023.8.26.0000, houve provimento ao recurso, com o deferimento da justiça gratuita. Contudo, sobreveio, em 27/04/2023, a r. sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I e IV do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo, uma vez que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à exequente, conforme v. acórdão de fls. 1385/1393. Ausentes contrarrazões, diante da não localização do réu (fls. 1403). É o relatório. No mérito, respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, o recurso deve ser provido. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Instituto Educação e Sustentabilidade em face de Victor Lopes de Souza, que tem por objeto Contrato de Prestação de Serviços Educacionais’, referente a parcelas inadimplidas, no valor originário de R$ 10.180,56. Foi requerida a gratuidade da justiça pela exequente, que foi indeferida pela r. decisão de fls. 1332/1334. Em face da referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, que tramitou sob o nº 2052007-32.2023.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, com o fim de deferir à exequente os benefícios da justiça gratuita (fls. 1385/1393). Contudo, às fls. 1366, foi certificado o não recolhimento das custas, sobrevindo a r. sentença de fls. 1367, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a r. sentença foi proferida em 27 de abril de 2023, enquanto o julgamento do referido de agravo de instrumento ocorreu em 12 de abril de 2023. Neste contexto, é caso de reconhecimento da nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos à Origem, para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentença, nos termos acima enunciados. São Paulo, 26 de julho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002898-85.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002898-85.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Apelado: Ivo José da Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com inexigibilidade de débito e reparação de danos morais ajuizada por IVO JOSÉ DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. A respeitável sentença (p. 99/102), integrada pela decisão dos embargos de declaração (p. 112), julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 915,80 (novecentos e quinze reais e oitenta centavos); tornar definitiva a antecipação dos efeitos da tutela deferida determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros do Serasa e/ou do SCPC; e condenar a parte ré a pagar à autora indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a sentença (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) constados da citação. Por força da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze) do valor atualizado da condenação. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (p. 115/130), sustentando a ausência de negativação do nome do autor; houve mera inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, com finalidade de facilitar aos consumidores a renegociação de dívidas, não constituindo cadastro de inadimplentes, tampouco implicando em restrição ao crédito, já que o acesso é restrito ao consumidor; o recorrido não teve seu score prejudicado pelas dívidas discutidas; invoca aplicação do Enunciado 11 deste Egrégio Tribunal; o recorrido possui diversas negativações em seu nome que por si só já prejudicou a diminuição do seu score, portanto, não procede a alegação que a simples cobrança na plataforma prejudicou sua pontuação; os fatos narrados se inserem no âmbito do exercício regular de direito, não havendo ato ilícito a ensejar o alegado dever de baixa ou pedido de indenização por dano moral. Busca provimento do recurso ou redução do valor da condenação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Contrarrazões (p. Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 501 134/139) sustentando inovação recursal em relação à alegação de ausência de negativação; e impossibilidade de aplicação do enunciado 11 deste Egrégio Tribunal. Requer o desprovimento do recurso. A apelante manifestou, tempestivamente, oposição ao julgamento virtual (p. 144). É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 125/126 e 140). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigos 1.012 e 1013, ambos do Código de Processo Civil), exceto em relação ao capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência, que começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação da sentença, observado o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do mesmo código. Considerando que o recurso impugna a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição dos dados do apelado em órgãos de proteção ao crédito; e, tendo-se em vista a posição da jurisprudência já sedimentada com a Sumula 385, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, determino com base no artigo 938, §3º, do Código de Processo Civil, que a Serventia oficie aos órgãos de proteção ao crédito para que encaminhem a este juízo o histórico em nome do apelado abrangendo os últimos cinco (05) anos. Com as informações, digam as partes no prazo de cinco (05) dias. Decorrido o prazo com ou sem resposta, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Getulio Miguel Ferreira Rodolfo Neto (OAB: 260829/SP) - Sala 513



Processo: 1003085-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003085-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelada: Shirley Jane Parente - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SHIRLEY JANE PARENTE ajuizou ação de indenização por danos material, moral, estético e pensionamento vitalício, em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 392/396, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a demanda proposta por Shirley Jane Parente em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda, para condenar a ré a pagar em favor da autora: a) indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; b) reparação civil de R$ 9.297,92, com correção monetária desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; c) reparação por comprovados gastos médicos havidos após o ajuizamento, quantia a ser apurada em liquidação de sentença na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão de sucumbência no pedido principal, a requerida deverá arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor total e atualizado da condenação. Irresignada, insurge-se a ré com pedido de reforma. Argumenta que a autora era detentora de condição médica preexistente, conforme atestado no laudo pericial, o que afasta o dever de indenizar. O acidente foi ocasionado pelo próprio desequilíbrio da apelada em razão de sua doença e não por negligência da apelante. Embora não reconheça a culpa para a ocorrência do acidente, a apelante demonstrou imensa boa-fé e se dispôs a custear todo o tratamento médico da apelada. Não há foto, boletim de ocorrência ou termo de ocorrência dos bombeiros que corrobore com a versão da apelada de ter escorregado em um pedaço de fruta. Sequer há testemunhas. A inversão do ônus da prova foi estabelecida apenas na sentença, em ofensa ao disposto no art. 10 do CPC. A apelante não possuía mais as gravações quando da propositura da presente ação. Foi condenada a reparação civil, no valor de R$ 9.297,92, mas a comprovação se deu de forma manifestamente aleatória, sem enumerar os documentos e sem comprovar a pertinência de gastos realizados. A apelada trouxe aos autos fotografia de uma suposta nota fiscal e de receituários médicos, alguns ilegíveis, sem ter comprovado a pertinência com o acidente sofrido. É manifestamente improcedente a concessão do pedido quanto à liquidação de valores gastos após o ajuizamento da demanda. O dano moral não restou caracterizado e, subsidiariamente, pugna pela redução (fls. 401/417). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aponta que a responsabilidade da apelante em relação ao acidente noticiado, decorre da responsabilidade objetiva e está fundada na teoria do risco, cabendo a parte lesada demonstrar apenas a existência do dano e do nexo causal. A ré não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Após a cirurgia tem tido uma evolução normal, sendo que a fratura fora calcificada e a autora voltou a andar, com limitações, demonstrando que mesmo se estiver afetada por osteoporose severa, a qual, de acordo com laudo médico, é fator ocasionado pela idade em qualquer mulher, sua recuperação foi saudável e de acordo com o esperado. O laudo pericial de fls. 314/331 indica haver Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 526 fortes indícios de que a fratura sofrida pela autora seja advinda de escorregão, fato que a requerida não se desincumbiu de desconstituir. Não poderia produzir prova caída ao chão. A foto que juntou foi produzida pelo marido em razão da demora do atendimento e não para demonstrar a sujeira, pois não tinha conhecimento acerca de instrução processual e direitos a serem litigados, sequer sabia a gravidade da lesão (fls. 422/429). 3.- Voto nº 42.855. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Mariana Erjautz Borges (OAB: 303292/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1027337-07.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1027337-07.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcio Eustaquio Filizzola Junior - Apelante: Suelen Cristina Martins - Apelado: Vinicius Tomazella de Oliveira - Apelada: Carolina Gomes Dezena da Silva - Vistos. VINICIUS TOMAZELLA DE OLIVEIRA e CAROLINA GOMES DEZENA DA SILVA ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com tutela de urgência, fundada em contrato de locação residencial, em face dos locadores MARCIO EUSTÁQUIO FILIZZOLA JÚNIOR e SUELEN CRISTINA MARTINS. Pela decisão de fls. 302/303, deferida a tutela de urgência para determinar que a empresa Porto Seguro SA depositasse, em conta vinculada a estes autos, o valor da garantia representada pela ficha de cadastro de subscrição de título nº 9023176-00. Por respeitável sentença de fls. 380/383, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz, após reconhecer a revelia dos réus, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação e delimitar a responsabilidade dos autores por danos ao imóvel em R$ 4.199,53, atualizado monetariamente desde o depósito de fls. 335, autorizado o levantamento do excedente em favor dos autores. Em razão da sucumbência, suportarão os réus as despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor de responsabilidade dos autores. Comparecendo ao processo, os réus alegam nulidade da citação, afirmam que endereço ao qual enviada missiva para tal mister foi recebida por terceiro (fls. 366/367). Acrescem que o imóvel em que realizada citação tratava-se de apartamento alugado, cuja locação fora encerrada em momento precedente à propositura da presente ação. Dizem que residiam em outro imóvel alugado, não mais no Estado de Minas Gerais, mas no de Mato Grosso do Sul, apresentado contrato de fls. 404/408. Pretendem seja declarada nula a citação, bem como a sentença. Em contrarrazões (fls. 420/425), os autores dizem que não esclarecem os adversários como tomaram conhecimento da ação, que o apelo foi interposto no exato prazo recursal da sentença. Ponderam que o suposto contrato de locação do imóvel onde afirmam os réus que passaram a residir em Mato Grosso do Sul teve seu término em 4/2/2023, antes da propositura da ação, em 3/10/2023, e da citação, que ocorreu em 6/11/2023, e que o suposto comprovante de endereço apresentado a fls. 397, é igualmente anterior a referidas datas (propositura da ação e citação), visto que se trata de conta de consumo com vencimento em abril de 2022. Concluem assim que não houve prova capaz de infirmar a citação, requerendo sejam os atos considerados válidos, rejeitado o recurso e mantida a sentença. A apelação é tempestiva e foi o reparo recolhido. 2.- Cerne do debate trazido para exame colegiado pelo recurso envolve nulidade da citação dos réus. Diante da controvérsia instaurada, mostram-se insuficientes os elementos apresentados pelos apelantes para efetiva comprovação idônea de sua tese recursal. Em exame aos documentos colacionados com o recurso pelos apelantes, o documento de fls. 409/416, comprova que, em 18/2/2022, os apelantes encerraram o vínculo locatício no imóvel para onde enviadas missivas de citação, que foram assinadas por terceiros, em 6/11/2023. Nada obstante, como afirmam os apelados, o contrato de locação a fls. 404/408, envolvendo imóvel em Mato Grosso do Sul, local em que os apelantes afirmam residir, tem prazo de encerramento em 4/2/2023 (fls. 404), ausentes elementos a corroborar sua prorrogação, e sendo anterior ao ato citatório questionado (6/11/2023). Comprovante de fls. 397, cujo vencimento ocorreu em abril de 2022, referente a conta de consumo do referido do imóvel locado em Mato Grosso do Sul, é igualmente anterior à citação. Preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) competir ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, insistindo as partes em seu posicionamento envolvendo a validade da citação, sem que possível aferir de imediato, apenas pelos documentos apresentados com o recurso, local de residência dos apelantes em 6/11/2023, deve o fato ser esclarecido. Cediço, portanto, incumbir ao magistrado deliberar sobre a necessidade da produção de determinada prova para a formação de seu convencimento. Para exame das questões devolvidas a este colegiado, mostra- se imprescindível a certeza sobre o endereço em que residiam os apelantes. Então, sem que possível exame da questão de imediato, mostra-se indispensável aplicação da previsão constante do art. 938, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo o julgamento convertido em diligência. Portanto, com fundamento no disposto no art. 938, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como na previsão constante do art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência, para oportunizar aos apelantes, no prazo de quinze (15) dias, a juntada de comprovante de forma a esclarecer e comprovar o local de sua residência na data em que ocorreu a citação, qual seja, 6/11/2023. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Frederico Alexandre Gomes de Franco (OAB: 99168/ MG) - Daniel Prando Brito (OAB: 108150/MG) - Carlos Alberto Barone Junior (OAB: 111641/MG) - Bernardo Chalup Barone (OAB: 176088/MG) - João Jose Correa Signoretti (OAB: 305041/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010552-53.2023.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1010552-53.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pulgare Tecnologia e Informações Ltda - Embargdo: Ebazar.com.br Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.505 Embargos de declaração. Prestação de serviços de intermediação digital. E-commerce. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Acórdão que negou provimento ao apelo da embargada. Afirmado erro material. Protocolo superveniente de petição informando que as partes celebraram acordo. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Elisangela Martins Eireli (Pulgare Tecnologia e Informações Ltda.) contra o acórdão unânime de fls. 340/346 dos autos anexos que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada contra a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. A embargante imputa erro material ao acórdão em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Intimada, a embargada não se manifestou sobre estes embargos de declaração (fls. 5 deste incidente). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). No caso em exame, depois da interposição destes embargos de declaração, veio aos autos petição na qual a embargante afirma que as partes transigiram (fls. 7). Se as partes transigiram e consignaram na petição de acordo que desistem de todos os recursos interpostos (fls. 351 dos autos anexos), evidente que este recurso está despido de objeto. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1090676-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1090676-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciane Ramos Pereira Barbosa - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 67/71, cujo relatório adoto em complemento, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da revisional de contrato proposta por Luciane Ramos Pereira Barbosa contra Banco Votorantim S/A, nos termos do artigo 332 do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas. Inconformada, apela a autora. Apela a autora pleiteando a concessão da gratuidade processual, sob a alegação de que faz jus ao benefício. Afirma que as tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro, bem como do seguro é indevida. Pleiteia o recálculo das prestações. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 80/95). O apelado foi citado e apresentou contrarrazões (fls. 127/132). Recurso tempestivo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante, no momento da interposição do recurso de apelação, não efetuou o recolhimento do preparo recursal como lhe incumbia e formulou pedido de concessão da gratuidade processual. Em 26.06.2024 foi rejeitado tal pleito, com a determinação para que a apelante providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 281/283), entretanto, decorreu o prazo sem o cumprimento de tal providência (fls. 285). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal nos termos do artigo 1.007, do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C. MATHIAS COLTRO; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Diante da citação do apelado e do oferecimento de contrarrazões, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (valor da causa R$ 28.941,55). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 555



Processo: 1003266-51.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003266-51.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: André Luis de Souza - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 202/207), que julgou os pedidos procedentes para condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$. 4.835,70, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, e de indenização por danos morais no montante de R$. 5.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do arbitramento. Apela a companhia aérea ré. Sustenta que o cancelamento do voo se deu em virtude de causa maior, consistente no fechamento das pistas do aeroporto de Fernando de Noronha para as aeronaves de que dispõe. Cita precedentes. Diz que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor e que cumpriu a Resolução ANAC n.º 400. Aduz que sofreu prejuízos e que não há danos morais ou materiais a indenizar, notadamente porque efetuou o reembolso conforme solicitado pelo autor. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 238/242). 2. Impõe-se converter o julgamento em diligência. Isso porque, conforme constou do v. acórdão (fls. 173/176) que anulou a primeira sentença proferida nestes autos (fls. 128/133), a prévia solução da controvérsia a respeito da efetivação do estorno dos valores atinentes aos bilhetes aéreos cancelados é imprescindível ao julgamento de mérito. Para tanto, é necessário obter informações acerca da concretização do estorno que, segundo registros exibidos pela ré, foi processado em 17.2.2023 (fls. 45). 3. Expeça-se, pois, ofício à Mastercard para que informe se foi efetuado estorno, no montante de R$. 4.835,70, para o cartão de crédito n.º 553859xxxxxx9173, válido até 03.2027, de titularidade de André Luís de Souza, CPF n.º 316.456.648-48. Instrua-se o ofício com a imagem de fls. 45, a fim de viabilizar a localização da operação. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - André Luis de Souza (OAB: 284388/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2216725-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216725-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Embrac Empresa Brasileira de Cargas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto EMBRAC- EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO), contra decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, às fls. 93/107, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo de n. 1502096-76.2022.8.26.0604, em tramite perante o Egrégio Foro de Sumaré no Setor de Execuções Fiscais, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 661 rejeitou a Objeção de Pré-Executividade proposta pela agravante. Irresignada, interpôs o presente Recurso alegando que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que por esse motivo se faz necessária a suspensão da execução fiscal e da constrição dos bens essenciais, com base na legislação vigente. Aduz que a constrição de bens essenciais deve ser suspensa, de forma que o Juízo Universal tem a obrigação de aprovar sua essencialidade para que não haja nenhum prejuízo na continuidade de sua atividade comercial e, por consequência, no cumprimento no plano de Recuperação Judicial. Indica que qualquer processo de cobrança em desfavor da Agravante deve ser analisado em conjunto com as medidas que forem adotadas nos autos da Recuperação Judicial. Desta feita, requereu a suspensão de todos os efeitos dos atos constritivos realizados nos autos até que seus efeitos sejam submetidos à análise do Juízo Universal responsável pelo processamento da Recuperação Judicial do Agravante. Além disso, indicou a nulidade da CDA face à ausência de liquidez e certeza devido a não aplicação correta da taxa SELIC aos débitos. Ao final, requereu a reforma da r. decisão agravada de (Fls. 93-107), dos autos de origem, deferindo a suspensão da execução fiscal, julgando totalmente procedente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 60/61). O pedido de antecipação de tutela para que seja determinada à suspensão do crédito tributário na Execução Fiscal não comporta provimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta esteira, verifico NÃO estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela postulada pela agravante. Levando em consideração tais ponderações e os argumentos apresentados pela agravante, e também as provas constantes nos autos, tenho que a sua pretensão não mereça prosperar, uma vez que a Ação de Execução Fiscal não está sujeita ao Juízo da Recuperação Judicial, ou seja, o deferimento da Recuperação Judicial, com consequente aprovação do respectivo Plano não possuem o condão de gerar a sua suspensão, tal como ocorre com os demais outros procedimentos, exatamente porque persegue-se crédito extraconcursal, mas que competirá, ao Juízo presidente do feito recuperatório, em cooperação com o da execução e enquanto perdurar o processo recuperatório, determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital da recuperanda/executada, tal como, inclusive, pontuado pelo Juízo ‘a quo’ no bojo da decisão guerreada. Ademais, é o que confere pela leitura do § 7º-B, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional , na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” (grifei) Desta feita, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não há necessidade de consulta prévia acerca de atos expropriatórios em face de empresa em recuperação judicial, e cabe ao juízo recuperacional apenas eventual substituição medida determinada para garantia da execução fiscal, conforme previsão contida na norma acima mencionada. Logo, resta afastada a probabilidade do direito alegado. Lado outro, também não evidenciada a possível urgência no deferimento da medida, visto que, apesar de alegar possível prejuízo ao seu funcionamento, em mesmo proceder também não colacionou aos autos qualquer documento no sentido de comprovar tais afirmações, sem olvidar que, conforme acima ponderado. Ademais, em caso semelhante e recente, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos; PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O acórdão recorrido consignou: “A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos Resp’s 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução.” (fl. 267, e-STJ.) 2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: “De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial.” ( AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, Dje 18.11.2014.) 4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 662 publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 ( Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial). 6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial. 8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. 9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa. 10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no Resp: 1988437 PE 2022/0058340-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/09/2022) - (negritei) Ademais, quanto às alegações relativas à inconstitucionalidade dos juros moratórios previstos na Lei nº 6.374/1989 com redação atribuída pela Lei nº 13.918/09, conforme muito bem asseverado pelo juízo a quo, também não merece prosperar. Isto porque, as datas de início de incidência de juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, razão pela qual, no caso dos autos, já foram calculados pela SELIC, nos termos da Lei n. 16.497/17 e Decreto n. 62.761/2017, como corretamente apontado na r. decisão, e como se verifica na CDA em discute (fls. 2/3 da origem). Inclusive, esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Juros moratórios - Termo inicial de incidência dos juros de mora após publicação da Lei nº 16.497/2017, que determinou expressamente a aplicação da taxa SELIC - Incidência de juros de 1% sobre fração de mês Possibilidade - Índice que não é superior à previsão da legislação federal para o mesmo fim, em conformidade com o determinado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Eventual erro nos cálculos que demanda a produção de prova pericial e somente pode ser discutido em sede de embargos, após regular garantia da execução - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2140240-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) - (negritei) “Agravo de Instrumento Execução fiscal por débito de ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Índice de juros moratórios incidente sobre o montante cobrado Fato gerador ocorrido após a vigência da Lei nº 16.497/2017, que alterou o artigo 96, § 1º, da Lei Estadual para a adoção da Taxa SELIC Encargos moratórios por fração de dia de 1% - Parâmetro utilizado pela legislação federal Inconstitucionalidade não caracterizada Decisão mantida Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2057718-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) - (negritei) Idêntico o proceder. Assim, ao menos por ora, em uma análise perfunctória, não é possível a obtenção do provimento jurisdicional pretendido, especialmente por considerar que ausente a probabilidade e a urgência para a concessão da medida, nos termos acima e retro expostos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência recursal requerida, e por consequência, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pretendido. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível, uma vez que a agravante se encontra em Recuperação Judicial, e, a seguir, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2209724-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2209724-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luís Felipe Silva Junior - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUÍS FELIPE SILVA JUNIOR contra a decisão de fls. 315/317 dos autos originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, com o propósito de garantir sua manutenção no concurso público (reserva de vaga) para provimento de 2.700 (dois mil e setecentos) cargos de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contra o indeferimento de tal pleito o autor interpõe o presente recurso. Afirma o agravante, em síntese, que se inscreveu no concurso público em comento e que, por dedicar-se aos estudos, logrou aprovação na primeira fase do certame (prova preambular), assim como na fase subsequente, de Teste de Aptidão Física (TAF). Contudo, surpreendeu-se com sua reprovação na etapa de avaliação médica, em razão da possuir mordida cruzada, restrição de natureza meramente estética e que não justifica sua exclusão. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para assegurar a participação do Agravante nas fases subsequente do referido concurso, e, sendo apto, que tenha amplo direito de assunção Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 683 no cargo público em tela, com as mesmas prerrogativas e direitos dos demais candidatos.. Ao final, o provimento do recurso, para que o candidato (agravante) possa prosseguir nas demais etapas do certame, reservando-se a vaga até a sentença de mérito, tendo em vista que tal pedido não causara qualquer dano à ré.. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do ora agravante, nos seguintes termos: I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. II Indefiro a tutela de urgência, eis que não vislumbro a probabilidade do direito perseguido. Com efeito, embora o requerente não figure na lista dos aprovados no exame médico do concurso em referência, este Juízo desconhece por completo os motivos que levaram a sua eliminação do certame. De fato, não há um documento capaz de demonstrar que o autor tenha sido eliminado ilegalmente, em razão de suposta mordida cruzada, existindo, neste sentido, apenas as palavras dele, as quais, à evidência, são insuficientes. Não se pode descartar a hipótese de que a eliminação tenha se dado por motivos distintos, razão pela qual convém, ad cautelam, aguardar a vinda das informações da requerida, a fim de que este Juízo possa formar sua convicção com elementos mais seguros e concretos acerca do caso. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil caso concedida apenas ao final, sobretudo porque o agravante já foi aprovado nas etapas de realização de provas, pendendo de definição apenas a possibilidade de exercício da função em razão da mordida cruzada que lhe acomete. Assim, por certo que não haverá óbices a eventual reintegração ao certame. Adiante, a nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. É dizer, a parte agravante não demonstrou higidez suficiente do direito que alega possuir. Na espécie, há fundada controvérsia a respeito dos fatos e do direito colocados em discussão, especificamente no que diz respeito à regularidade da desclassificação da parte agravante em razão da mordida cruzada que lhe acomete, quadro que, em tese, seria impeditivo para o exercício das funções policiais. Assim, salvo melhor juízo, a solução da controvérsia instalada nestes autos sugere a necessidade de realização de prova pericial que ateste o real impedimento ao exercício das funções policiais em razão do quadro clínico do ora agravante. Importante frisar, a esse respeito, que a prova a ser produzida pode enveredar para sentido diametralmente oposto daquele apontado pelo agravante, sendo mesmo o caso de eliminação do certame. Por outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique- se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2212284-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2212284-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo - Afuse - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2212284-85.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AFUSE AGRAVADOS:ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Juiz(a) de 1º grau: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AFUSE em face da decisão de fls. 78 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, ratificada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (fls. 23). Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. 2) Indefiro a execução coletiva da obrigação de pagar. Embora o sindicato tenha legitimidade para atuar em nome dos filiados, o sistema não comporta um número excessivo de credores num mesmo cumprimento, haja vista que futuros incidentes requisitórios seriam, pela sua própria natureza, individuais. Destarte, a fim de viabilizar a execução, determino que sejam ajuizados por direcionamento a esta vara tantos cumprimentos de sentença quantos forem necessários, admitindo-se o litisconsórcio máximo de 30 credores por processo, os quais deverão ser distribuídos em nome dos próprios credores, observando-se o item 2 do Comunicado CG nº 1789/2017 e Comunicado CG nº 843/2016. 3) Quanto a este incidente, após decorrido prazo para eventuais recursos, certifique-se e arquive-se com baixa definitiva. Intime-se. Sustenta o agravante, em síntese, que as entidades sindicais podem atuar como substitutas processuais na defesa de interesses da categoria, tanto em fase de conhecimento quanto de liquidação e execução de sentença; que eventuais execuções individuais e a execução coletiva do título nos próprios autos podem coexistir; que a execução coletiva promovida pelo sindicato homenageia os princípios da celeridade e economia processual; que o fracionamento da execução em grupos de 30 (trinta) exequentes é contrária ao interesse de todas as partes envolvidas em ter uma execução mais célere, além de impactar a questão relativa à prescrição da pretensão dos exequentes; que o sistema SAJ comporta grande número de credores num mesmo cumprimento. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada e prosseguimento da execução coletiva de obrigação de pagar. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2219433-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219433-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Augusto Cardoso do Nascimento - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2219433-35.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:RAFAEL AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º grau: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se, na origem, de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por RAFAEL AUGUSTO CARDOSO DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, visando anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público de Soldado da PM. Requereu, liminarmente, que fosse determinado seu retorno ao concurso, para realizar as próximas etapas. O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça ao autor (fls. 122 do Proc. nº 1046080-06.2024.8.26.0053). Contra esta decisão, recorre o autor, ora agravante, através do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, repisando, em síntese, os mesmos argumentos da inicial. Alega que foi reprovado no exame físico do concurso porque o avaliador considerou algumas abdominais inválidas. Sustenta que, conforme previsão editalícia, o avaliador deveria avisar, imediatamente, ao candidato, sempre que entendesse que uma execução de abdominal fosse inválida, contudo, não o fez. Afirma que o edital permite que o candidato refaça a abdominal em caso de erro. Aduz que teve seu direito violado e foi surpreendido com a reprovação. Nesses termos, requer seja concedida a tutela recursal para deferimento da tutela de urgência; ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar. Recurso tempestivo, não preparado em razão da gratuidade concedida na origem, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido liminar deve ser indeferido. Em decisão não exauriente verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão atacada foi bem fundamentada e indeferiu a liminar pleiteada, sob o argumento de que os documentos trazidos pelo ora agravante não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. De fato, in casu, entendo que os documentos do autor não são suficientes para aferir, em análise perfunctória, Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 687 que teria ocorrido qualquer vício no ato administrativo que o eliminou do concurso. Eventuais divergências na relação entre avaliador e avaliado, no âmbito do concurso público, são inerentes ao procedimento eliminatório, não justificando, por si só, motivo para a reversão do ato administrativo ou para ingerência judicial na gestão dos concursos públicos, em sede de apreciação de medida liminar, descabendo mergulho no mérito, antes da formação do contraditório. Isto posto, indefiro o pedido liminar. Processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3006801-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 3006801-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Cecília Shirley Cuel Assis - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de cumprimento de sentença individual de sentença prolatada na Ação Coletiva nº 0017872-93.2005.8.26.0053, proposta pela APEOESP, no qual é exequente CECILIA SHIRLEY CUEL DE ASSIS e ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando pagamento de valores. Aduz que a Juíza a quo, por intermédio da r. decisão constante de fls. 30/31 expressamente decidiu que será expedido RPV para os valores até 1.135,2885 UFESPs, vale dizer, ao montante que excede o teto da lei revogada, desconsiderando que, no caso vertente, envolvendo execução individual de sentença coletiva deflagrada após o início de vigência da Lei Estadual nº 17.205/19, deve ser observado o teto previsto nesse novel diploma legal, ou seja, valor igual ou inferior a 440,214851 UFESP’s para fins de expedição de OPV. Sustenta que, no caso presente, como o ajuizamento da ação individual ocorreu na vigência da Lei 17.205/19, trata-se de uma situação jurídica nova, constituída já na vigência da nova lei. Assim, o teto a ser observado ao presente feito é aquele vigente em 2022 e caso pretenda a agravada receber acima desse valor deve ser submeter à regra do Precatório. Recurso tempestivo, com dispensa de preparo e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a continuidade do cumprimento poderá gerar danos ao erário. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/ SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2217234-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217234-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. da S. R. - Agravado: E. de S. P. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIEL RENATO DA SILVA REIS contra decisão proferida nos autos da ação de restituição de Imposto de Renda descontado indevidamente sobre os valores recebidos que move contra o ESTADO DE SÃO PAULO em que a MMa. Juíza a quo julgou deserto o recurso inominado (fl. 74). Alega, em síntese, que: (1) a gratuidade é matéria que integra o recurso, o que deveria ser observado e assim autorizada a subida da impugnação para o órgão judicial ad quem; (2) tem direito à gratuidade nos moldes do art. 99, §§2º e 3º ,do CPC; (3) a decisão violou o princípio de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Dessa forma, requer a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e, ao final, a concessão do benefício. O agravo não pode ser conhecido, pois ausente a competência recursal deste órgão julgador. Em consulta processual, verifico que a ação proposta pelo agravado se encontra em curso perante o Juizado Especial. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.135/09 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, no foro onde estiver instalado, nos seguintes termos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesse sentido, a competência para julgamento de recursos tirados de decisões promanadas dos Juizados Especiais como ocorre na hipótese dos autos de origem, em que a ação tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é da respectiva Turma Recursal, conforme estabelece a Resolução n. 896/2023 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. In verbis: Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. Art. 2º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital, é composto por sete Turmas Recursais Cíveis, oito Turmas Recursais de Fazenda Pública e uma Turma Recursal Criminal. Por derradeiro, não é demais destacar que o art. 98, I, da CF/88, incumbe aos Juizados Especiais, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Por outro lado, o art. 75, §2º, da Constituição do Estado de São Paulo retira os recursos oriundos dos Juizados Especiais da competência do Tribunal de Justiça, dispondo que a este cabe processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro de São Paulo, a competência para o processamento e o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal competente. Na mesma linha de intelecção já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução Pretensão de reforma Decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência do Colégio Recursal - Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2290884-57.2023.8.26.0000, Relatora Desembargadora Ana Liarte, 4ª Câmara de Direito Público, Comarca de Araraquara, julgamento em 19/12/2023 g. n.). Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Irresignação autoral contra decisão que denegou tutela provisória. Feito que tramita na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Sorocaba. Competência atribuída a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública, integrantes do Colégio Recursal dos Juizados Especiais sediado na Capital. Inteligência da Resolução n.º 896, de 6/7/2023, do Colendo Órgão Especial desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2306079-82.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 24/11/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2023 g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Descabimento de recurso para esse E. Tribunal. Recurso não conhecido. Incompetência absoluta do Tribunal. Precedentes. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição ao Colégio Recursal competente.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280120-12.2023.8.26.0000; Relator (a): PAULO GALIZIA; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2023 g. n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso interposto contra r. decisão proferida no bojo de ação processada perante Vara da Fazenda Pública, mas sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência do Colégio Recursal Precedentes desse E. Tribunal de Justiça Bandeirante Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049447- 88.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2021 g. n.). SERVIDOR MUNICIPAL Cumprimento de sentença Excesso de execução Demanda processada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal Possibilidade: Título exequendo formado em demanda processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da 2ª Turma do Colégio Recursal de Sorocaba. (TJSP; Apelação Cível 1020997-34.2017.8.26.0602; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/07/2020 g. n.). Por tais razões, é de se reconhecer que a 10ª Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Ante o exposto, não conheço do presente recurso e determino a sua redistribuição ao Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Paulo Vitor Santucci Dias (OAB: 303244/SP) - Pedro José Montilha Junior (OAB: 376228/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - 3º andar - sala 31 Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 701



Processo: 0510312-57.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0510312-57.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Euripedes Augusto Barretosme - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barretos contra a sentença proferida na execução fiscal n° 0505371-40.2007.8.26.0066 e trasladada às fls. 10/13, que determinou a extinção em lote do presente feito e das demais execuções fiscais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, em razão do reconhecimento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega ser necessária a intimação pessoal do exequente para reconhecimento do abandono da causa, tal como preceitua o parágrafo primeiro do artigo 485, do CPC. Argumenta que a sentença recorrida contrariou os moldes da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve decisão surpresa, uma vez que foi considerada intimada em lote de 6.463 processos por meio do Expediente Administrativo nº 09/15, mas somente tomou ciência da referida intimação de andamento nos 3.923 processos dos quais realizou carga. Explica que, apesar das dificuldades enfrentadas para dar andamento aos feitos executivos, houve significativa melhora na capacidade de trabalho, de modo que cumpriria a ordem a fim de evitar a extinção do processo, caso houvesse intimação em tempo hábil. Desse modo, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal (fls. 15/19). Sem contrarrazões. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 30/11/2012, pelo Município de Barretos em face de Euripedes Augusto Barretos-ME para cobrança de Taxa de Licença dos exercícios de 2008 a 2011 Consoante análise dos autos, verifica-se que não houve a citação do executado (fl. 08). O exequente foi intimado através do Expediente Administrativo nº 09/2015 para dar andamento ao feito no prazo de 60 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC (fl. 09). Em razão da inércia do Município, foi proferida sentença nos autos do processo nº 0505371-40-2007.8.26.0066, trasladada para o presente feito, que determinou a extinção em lote desta execução fiscal e das demais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, ante o reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias, nos moldes do art. 485, inciso III, CPC (fls. 10/14). Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 736 decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, não obstante a serventia ter certificada a intimação do exequente para dar andamento ao feito no Expediente Administrativo nº 09/2015 (fl. 09), não consta a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nestes autos. Ou seja, o exequente deixou de ser advertido para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL. Barretos. IPTU. Sentença que extinguiu a execução fiscal em tela, relacionada no expediente administrativo de extinção em lote de feitos executivos, nos termos do art.485, III, do CPC. Irresignação da Municipalidade exequente. Cabimento. Hipótese em que a Fazenda Pública deixou de ser pessoalmente intimada, para dar prosseguimento ao feito, de modo que não se pode considerá-la inerte. Ausência de qualquer elemento capaz de identificar que os presentes autos foram incluídos na intimação em lote proferida no expediente administrativo, com abertura de termo de vista próprio. Não atendimento ao disposto no art.485, §1º, do CPC. Abandono processual não configurado. Sentença reformada, determinando-se a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0508117- 02.2012.8.26. 0066; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024); EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO AFASTADO, POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NA FORMA RECLAMADA POR LEI. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 0029270- 32.2004.8.26.0066; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024); Apelação Execução Fiscal Taxa de Licença Exercícios de 2001 a 2003 Município de Barretos Sentença proferida em lote, nos autos da execução fiscal n° 0505371- 40.2007.8.26.0066 que julgou extinta a ação por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC) Insurgência do exequente Cabimento Hipótese dos autos em que a municipalidade não foi intimada para suprir a falta em 5 dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC Abandono que não restou configurado Sentença reformada Extinção afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0028406-91.2004.8.26.0066; Relator:Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024). Acresça-se que o exequente requereu a penhora de bens do executado, em 22 de outubro de 2016, porém, a petição não chegou a ser apreciada. Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de extinção, com o prosseguimento da execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2183262-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2183262-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Município de Taquarituba - Agravada: Francisca Aparecida Ferraz - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Taquarituba, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 52/64, que recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes e os rejeitou mantendo-se a sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa, aplicando o Tema 1184 do STF. Em suas razões alega, em suma, que há inquestionável vício processual na admissibilidade do recurso de apelação ter sido realizado pelo juízo a quo, pois o novo CPC dispõe que a realização da admissibilidade do recurso passou a ser da instância superior. Alega ainda, que o Tema 1184 do STF não fixou efeito ex tunc. E inviabilizar a análise recursal sob o fundamento do artigo 34 da LEF é afrontar o direito de acesso a Justiça, especialmente porque tal posicionamento sobre o Tema 1.184 do STF está fazendo da Lei de Execuções Fiscais verdadeira “letra morta”. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 44). É o relatório. O ora agravante requereu a extinção do recurso, em razão do pagamento do débito principal cobrado nestes autos, e demais acréscimos legais (fls. 49). Assim, com a desistência expressa do agravante, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, diante da perda de objeto recursal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Amanda Aparecida da Costa Pedroso Oliveira (OAB: 302888/SP) - Lauramaria Donizetti Nascimento (OAB: 117964/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1571953-68.2023.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1571953-68.2023.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cristina Araujo Leite Vettori - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 146/149), que julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Cristina de Araújo Leite Vettori, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c.c. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, diante da suspensão da exigibilidade do crédito. Em face da sucumbência, o Município foi condenado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, parágrafos 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, devidamente corrigido até a data do pagamento. Irresignado, o Município pondera que a r. sentença deve ser reformada uma vez que, conforme demonstrado, os depósitos realizados pela excipiente no mandado de segurança não foram integrais e futura conversão em renda acarretará a quitação parcial do débito. Dessa forma, não era o caso de extinção da execução, mas sim de permitir o prosseguimento da execução após a conversão parcial em renda dos depósitos realizados em sede de mandado de segurança. Recurso respondido (fls. 165/173). É o relatório. Trata-se de apelação interposto em face de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo em face de Cristina Araújo Leite Vettoria, objetivando a cobrança de ITBI relativo ao exercício de 2018, no valor de R$ 25.471,41. O recurso não deve ser conhecido, em razão de prevenção. Conforme consta dos autos, a executada impetrou Mandado de Segurança em face do Município de São Paulo, visando impedir a cobrança de ITBI sobre a partilha de bens imóveis decorrentes de divórcio. Referida ação foi julgada por sentença de fls. 96/99, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a não incidência do ITBI sobre a meação na partilha dos bens descritos. A Municipalidade apresentou recurso de apelação contra tal decisão, o qual foi julgado pela C. Décima Quarta de Direito Público deste E. Tribunal, que por v. Acórdão de lavra do Des. Octavio Machado de Barros, deu provimento aos recursos oficial e voluntário da Municipalidade (fls. 100/4). Considerando que se trata da mesma relação jurídica, ou seja, discussão referente ao cabimento, ou não, da incidência do ITBI sobre a meação da partilha de bens, deve ser observada a regra de prevenção do princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Com efeito, é de se reconhecer, portanto, que a C. 14ª Câmara de Direito Público é preventa para o julgamento deste feito. Nesse sentido, o posicionamento desta Corte: Apelação Execução fiscal Débitos de ISSQN dos Exercícios de 2007 a 2010, no valor originário de R$ 11.058.874,13, em 01/01/2028 (Autos de Infração nº 6659153-8, 6659157-0, 6682555-5, 6682572-5, 6696903-4 e 6696918-2) Município de São Paulo Sentença extinguindo a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da LEF, fixando os honorários advocatícios “nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc. IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, mas observado o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais)” Insurgência da sociedade de advogados que patrocina os interesses da executada-excipiente pugnando pela condenação do exequente-excepto “para se fixar honorários advocatícios em favor do apelante nos exatos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, afastando-se o arbitramento por apreciação equitativa, por inadmissível (Tema Repetitivo nº 1.076/STJ)” Recurso distribuído livremente a esta Câmara Não cabimento 14ª Câmara de Direito Público que já julgou Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária” (processo nº 1008316-59.2019.8.26.0053), que é travada entre as mesmas partes e na qual se discutem os mesmos débitos objeto da presente execução (AI nº agravo de instrumento nº 2050237-43.2019.8.26.0000, relatado pelo Des. João Alberto Pezarini, j. em 06/06/2019) Prevenção configurada Art. 105 do RI/TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 1514699-16.2018.8.26.0090; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Julgamento anterior pela 11ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP em Mandado de Segurança nº 1025879-08.2015.8.26.0053, no qual foi reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária entre o aqui embargante e a Fazenda do Estado, referente à incidência de ICMS sobre a importação de bem cobrado no executivo fiscal O Grupo ou Câmara que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente torna-se prevento para o julgamento de todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (art. 105, caput, RITJSP) Precedentes desta C. Câmara Verificada prevenção Competência declinada Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1000751-30.2020.8.26.0014; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL execução fiscal direito TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO ICMS AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DÉBITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO EM PROCESSO JUDICIAL DIVERSO OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO ACOLHIMENTO DA GARANTIA OFERECIDA AO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO CONHECIMENTO PREVENÇÃO DA C. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO E JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA OBJETIVANDO A DISCUSSÃO DO MESMO AIIM E Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 748 IDÊNTICA RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Competência e prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, para conhecer e julgar a presente lide, reconhecida. 2. Conhecimento e julgamento anterior do recurso de apelação n° 1001923- 23.2019.8.26.0602, em 1º.6.20, interposto nos autos de mandado de segurança, entre as mesmas partes litigantes, que tramitou perante a D. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, objetivando o reconhecimento da nulidade do mesmo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.084.680-5. 3. Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno, desta E. Corte de Justiça. 4. Oferecimento de bens imóveis em garantia, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 4ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, observada a prevenção. (TJSP; Agravo de Instrumento 2176618-57.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) Ante o exposto, de rigor o não conhecimento do recurso, com o encaminhamento dos autos para redistribuição à C. 14ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal. São Paulo, 23 de julho de 2024. MARCOS SOARES MACHADO Relator - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - Dafny Righetti Rosa (OAB: 479361/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1078779-84.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1078779-84.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Lucas - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1078779-84.2023.8.26.0053 - São Paulo 47.896 Cuida-se de ação ajuizada por ex-ferroviário inativo da extinta FEPASA, objetivando a condenação do réu à revisão de seu benefício, com acréscimo de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989, com pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas até o apostilamento. Julgou-a improcedente a sentença de f. 278/80, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Aduz inexistir prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição é parcelar. Afirma ser o reajuste pretendido anterior à edição da MP nº 154/90, que se converteu na Lei nº 8.030/90. Alega que o apelado não computou o IPC de 42,72% referente a janeiro de 1989, nos termos da cláusula I.1 do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a FEPASA e os sindicatos da categoria a partir de 1º de janeiro de 1990. Assere que, ao julgar o REsp nº 43.055-0-SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o índice a incidir como fator de correção monetária no mês de janeiro de 1989 seria de 42,72%. Diz que a não concessão desse reajuste trouxe reflexos negativos a aposentadorias e pensões, com prejuízo ao atual valor percebido. Sustenta, ademais, que o apelado é confesso quanto à não concessão do reajuste pretendido, consoante se verifica na contestação apresentada nos autos do processo nº 0002834-87.2003.8.26.0319, julgado procedente e atualmente em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0004009-91.2018.8.26.0319). Requer, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, com inversão dos ônus da sucumbência (f. 294/306). Contrarrazões a f. 371/93. É o relatório. À mesa. São Paulo, 26 de março de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000394-26.2018.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000394-26.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.799-01), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 802-09), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 823



Processo: 1000729-45.2015.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000729-45.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Wal Mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 995-6), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 977-1.001), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB: 25227D/ PE) - Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000732-34.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000732-34.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 824 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 931-33), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 937-44), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/ SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000820-96.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000820-96.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bencafil Comércio de Exportação e Importação Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.728), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.731-40), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000919-37.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000919-37.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 825 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paes Mendonça S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 338/339), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 356/364), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 23 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Diego Marcel Costa Bomfim (OAB: 249324/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Cintia Homem de Mello Lagrotta (OAB: 109009/ SP) (Procurador) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000949-72.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000949-72.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 543-45), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 546-53), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1005021-34.2015.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1005021-34.2015.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Wiring Indústria Comércio Importação e Exportação de Móveis de Metal Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 927-8 e 959- 60), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 930-42), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/ RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Moacil Garcia (OAB: 100335/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/SP) - Eduardo Fronzaglia Ferreira (OAB: 273101/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2284264-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2284264-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Brew Center Cervejas Especiais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 289/290), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 291/310), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 26 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000766-21.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 8000766-21.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.147-8 e 1.164-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.14-56), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2186900-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2186900-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Mariana Santos de Oliveira - Impetrante: Ingrid do Amaral Calejon - Paciente: Thiago de Almeida Ribeiro Rosa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de Thiago de Almeida Ribeiro Rosa, por meio da qual pleiteiam as impetrantes seja determinada a intimação da autoridade coatora para juntada de exame criminológico finalizado, no prazo de 48hrs, ante o excesso de prazo, remetendo-se os autos ao MPSP para que se manifeste sobre o pedido de progressão ao regime aberto. Em suas razões, as impetrantes alegam, em síntese, que (i) o paciente preencheu os requisitos para a progressão em 26/12/22, tendo pleiteado pela concessão do benefício em 06/11/23; (ii) em 02/04/24 é que foi determinado o exame criminológico, cujos laudos deveriam ser apresentados no prazo de 60 dias, o que não ocorreu; (iii) há 16 dias a defesa protocolou pedido pela juntada do criminológico, sem apreciação até o momento; (iv) ainda que em fase de saneamento dos processos que eram físicos e passarão a ser digitais, os benefícios prisionais não podem ser estagnados por culpa do Estado e sua ineficiência; (v) é inadmissível que o executado tenha que esperar mais de 6 meses para usufruir de seu direito, pelo desvio de execução e não por sua culpa. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 70/72), por meio da qual indeferi o pedido. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que fosse reconhecida a prejudicialidade da ordem (fls. 78/79). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se depreende de fls. 428/431 dos autos de origem, em 11/07/24 foi concedida a progressão ao regime aberto pretendida, esvaziando-se o objeto desta ação autônoma, motivo pelo qual o pleito aqui deduzido encontra-se prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Mariana Santos de Oliveira (OAB: 383787/SP) - Ingrid do Amaral Calejon (OAB: 396735/SP) - 9º Andar



Processo: 2220978-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2220978-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Miracatu - Paciente: D. P. B. - Impetrante: V. R. B. - Interessado: D. L. S. - Interessada: M. dos R. N. - Interessado: L. F. da S. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por Vanessa Ruiz Barreiros, em prol de Derick Pereira Brandão, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo da 1ª Vara de Miracatu, que autorizou a prisão temporária do Paciente, nos autos nº 1500193-06.2024.8.26.0355. Narra o impetrante que a medida se mostra desproporcional, uma vez que o Paciente sequer teria sido intimado para esclarecimento dos fatos investigados. Também, aponta a ausência de imprescindibilidade da medida para a investigação, assim como a inexistência de cumprimento dos requisitos mínimos para autorização. Por fim, alega que Derick tem bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita. Assim, requer liminarmente, a revogação da prisão temporária e a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP (fls. 01/13). O writ veio aviado com os documentos de fls. 14/150. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. No caso sub judice verifica-se que o Paciente está sendo investigado pela prática de delito de roubo em concurso de agentes, mediante uso de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, fato ocorrido em 21 de abril de 2024. Assim, requerida a prisão temporária, o MM. Magistrado deferiu o pedido, entendendo ser a medida imprescindível para elucidação dos fatos: Em perseguição, a polícia encontrou o veículo Fiat Palio de cor prata sendo conduzido por um casal, Luis Fernando da Silva e Marcela dos Reis Nunes, destinatária do pix realizado pelos criminosos, que foram presos em flagrante delito nos autos de nº1500220-23.2024.8.26.0355. Naquele veículo também encontraram dois documentos de identidade, um sendo de David Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1024 Laurentino Santos, reconhecido pela vítima e o outro de Derick Pereira Brandão (...) é certo que a prisão temporária dos indiciados trará necessária luz aos fatos, garantindo que possam oferecer a sua versão e ainda, proporcionar à investigação policial meios de compreender melhor a dinâmica que envolveu a ação criminosa e a exata atuação de cada participante. Consigno que o crime imputado aos agentes, roubo majorado (art. 157, §2º, II e V e § 2º-A, I, todos do Código Penal), integra o rol da Lei nº 7.960/89, estando previsto em seu art. 1º, III, c. Ademais, a condição estabelecida no art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89, se mostra atendida. Isso porque as diligências levadas a cabo pela Autoridade Policial evidenciam a necessidade da custódia cautelar, pois imprescindível para continuidade das investigações do inquérito policial e consequente elucidação do crime, sobretudo pela oportunidade de reconhecimento pessoal e interrogatório dos investigados. A materialidade do delito de roubo majorado encontra respaldo no boletim de ocorrência (fls. 15/21), auto de exibição e apreensão (fls. 24/25), fotografias (fls.26/28) e termos de depoimento (fls. 05/10). Por sua vez, há fundados indícios de autoria, pelos motivos já expostos. A medida está justificada, ainda, em fatos contemporâneos e é proporcional à gravidade concreta do delito e à periculosidade do investigado. Por fim, as investigações do inquérito ainda não foram concluídas, a evidenciar a necessidade de acolhimento do pedido (fls. 81/84). Conforme análise preliminar, extrai-se que a medida se encontra em consonância com os requisitos previstos na Lei 7.960 /89, uma vez que foi regularmente solicitada pela autoridade competente (art. 2º), para investigação do delito de roubo majorado (art. 1º, inciso III, alínea c). Destarte, por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Vanessa Ruiz Barreiros (OAB: 276864/SP) - 10º Andar



Processo: 1003549-49.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003549-49.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: V. A. R. da S. - Apelado: V. E. E. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OFERECIMENTO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR BUSCANDO A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADES DA FILHA MENOR QUE SÃO PRESUMIDAS, NÃO CONSTANDO QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL OU GASTO EXTRAORDINÁRIO, CONTUDO. ALIMENTANTE QUE AUFERE RENDA MÓDICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PARA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO QUE SE MOSTRA EXCESSIVA, VEZ QUE SUPERA O VALOR ARBITRADO PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL. ALIMENTOS QUE COMPORTAM REDUÇÃO, APENAS PARA ESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, RESTANDO FIXADOS EM 25% DO SALÁRIO- MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DECIDIDOS. BINÔMIO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO (NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Manoel Humberto Araujo Feitosa (OAB: 81981/SP) - Lucila Maria Narciso Sanches (OAB: 105338/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000033-32.2023.8.26.0627
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000033-32.2023.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apelante: C. M. de L. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. V. C. L. (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO EXONERATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO GENITOR EM ATENÇÃO AO QUADRO DE SAÚDE DO ALIMENTANDO, PORTADOR DE DESENVOLVIMENTO MENTAL RETARDADO E EPILEPSIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRELIMINARMENTE, APONTA O SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA ORIGEM. NO MÉRITO, ALEGA QUE O FILHO JÁ ATINGIU A MAIORIDADE E PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LOAS, A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXONERATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SITUAÇÃO CLÍNICA DO ALIMENTANDO BEM DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. MÉRITO. NÃO CONVENCIMENTO. FILHO JÁ MAIOR DE IDADE QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM DEMANDA ANTERIOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. ALIMENTANDO QUE NECESSITA DO PENSIONAMENTO ANTE AS DIFICULDADES DE SAÚDE POR ELE VIVENCIADAS. NÃO COMPROVADA, ALIÁS, ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DO RECORRENTE. DE RIGOR A CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nathalia Cordeiro Lima (OAB: 470561/SP) - Ronaldo Luiz Nascimento (OAB: 160175/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002057-52.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002057-52.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Karla Líbia Bertarelo e Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Expresso Adamantina Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO PRELIMINAR ARGUIDA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS REJEIÇÃO - HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO PRETENSÃO DOS AUTORES DE REFORMAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE HOUVE ATRASO APROXIMADO DE 10 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO, SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM R$5.000,00 PARA CADA AUTOR, VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS TRANSTORNOS OCASIONADOS AOS AUTORES E CONDIZENTE COM O PATAMAR QUE VEM SENDO ADOTADO POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eros Sant´anna Betoni (OAB: 348013/SP) - Juliana Cristina de Freitas Nespoli Lima (OAB: 355361/SP) - Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2155128-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2155128-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sonia Maria Marques - Agravado: Telefônica Brasil Sa - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL POR FORÇA DO DECIDO NO IRDR Nº 2026575- 11.2023.8.26.000 - ADMISSIBILIDADE - DEMANDA TEM COMO CAUSA DE PEDIR A ANOTAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA E SUA INEXIGIBILIDADE, ASSIM COMO TAMBÉM HÁ DISCUSSÃO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PROVENIENTE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA DENOMINADA “ACORDO CERTO” - NÃO SE PODE RECONHECER QUE HAJA DISTINÇÃO ENTRE AS QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS NO REFERIDO IRDR, O QUAL, ALÉM DE ENVOLVER O TEMA DA DÍVIDA PRESCRITA, IMPENDENTEMENTE DA FORMA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, TAMBÉM VISA À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO DANO MORAL EM VIRTUDE DE TAL INSCRIÇÃO - PRECEDENTES - AINDA, O STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 2092190/SP, Nº 2121593/SP E Nº 2122017/SP, DETERMINOU, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.036 E 1.037 DO CPC, TEMA REPETITIVO 1264, A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA EM TESTILHA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0000165-85.2015.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0000165-85.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: JOÃO MORÉ (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento ao recurso do EXEQUENTE. Negaram provimento ao recurso do EXECUTADO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO APELAÇÃO SENTENÇA QUE AFASTOU O PEDIDO DE APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE COM BASE NA APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO TEMA 677 DO C. STJ E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC/15 IMPERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE EXCESSO POR PARTE DO EXECUTADO, QUE INCLUSIVE JÁ PAGOU AS CUSTAS FINAIS ANTES DE RECORRER ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO RESP Nº 1.820.963/SP, COM FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE EXEQUENTE CABIMENTO - APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 677 DO STJ, INCLUSIVE COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DO RESP. 1.820.963/SP - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO, CONFORME PREVISTO NO ART. 1.040 DO CPC. PRECEDENTES DO C STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.RECURSO DO EXECUTADO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009620-27.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1009620-27.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M.C. Melhorando Classicos M.E. - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.DESERÇÃO OCORRÊNCIA PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O VALOR DEVIDO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO A TEOR DOS § 2º DO ARTIGO MENCIONADO.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E A APELANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO DO RECURSO (FLS. 279/280) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 284) DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Meyer Ribeiro de Mattos (OAB: 291934/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2091526-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2091526-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Eduardo Medeiros Transportes Ltda - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, CONDENANDO O BANCO RÉU À PRESTAÇÃO DE CONTAS ADVINDA DA ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO) PREVIAMENTE OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO E ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE. INCONFORMISMO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DO ANTIGO DEVEDOR FIDUCIANTE DE EXIGIR CONTAS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DECORRE DO DISPOSTO NO ART. 2º, CAPUT, PARTE FINAL, DO DECRETO-LEI 911/1969. INCOMPATÍVEL O TEMA REPETITIVO Nº 528, DECORRENTE DO JULGAMENTO PELO STJ DOS RESP NºS 1.293.588-PR E 1.293.689-PR, JÁ QUE NO CASO EM ANÁLISE NÃO SE ESTÁ A DISCUTIR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM SI, BUSCANDO-SE SOMENTE A OBTENÇÃO DAS CONTAS REFERENTES À ALIENAÇÃO DO BEM PELO FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DAS PROVIDÊNCIAS POSTULADAS COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Eduardo Medeiros (OAB: 338600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000716-88.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000716-88.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Condominio Edificio Four Seasons Residence Service - Apelado: Rogério Miguel e Silva - Apelada: Giovana Pontes Braz - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COBRANÇA. MULTA. INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONDOMINIAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL POR RECONHECER A AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÕES ÀS REGRAS CONDOMINIAIS NO CASO CONCRETO. 2- NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO CONDÔMINO OU REGISTRO EM LIVRO DE OCORRÊNCIAS QUE NÃO SÃO CAPAZES, POR SI SÓ, DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA OU AUTORIA DE INFRAÇÃO À REGRA CONDOMINIAL. 3- AUTOR APELANTE QUE, INSTADO A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I DO CPC. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1928 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) - Rogério Miguel e Silva (OAB: 178651/SP) (Causa própria) - João Vítor Arantes Braz (OAB: 430870/SP) - Sala 513



Processo: 1001864-15.2022.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1001864-15.2022.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: M. de A. - Apelado: P. H. M. dos S. - Apelada: A. P. P. M. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE, INSUMOS CORRELATOS E INSULINAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/ RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO SISTEMA DE MONITORAMENTO, DOS INSUMOS CORRELATOS E DAS INSULINAS PLEITEADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. APELO PARCIALMENTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mágda Regina Martins Tomé da Costa (OAB: 164771/SP) (Procurador) - João Batista Dias (OAB: 248174/ SP) (Defensor Dativo) - Ana Paula Plens Marques - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015933-42.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1015933-42.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Apelante: J. E. O. - Apelada: A. J. de D. (Menor) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA, e NEGARAM PROVIMENTO ao apelo voluntário, mantida a r. sentença tal como lançada, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO À ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÉFICIT INTELECTUAL (CID 10 F 84.0 E F72.1) PARA QUE POSSA FREQUENTAR AULAS NA INSTITUIÇÃO EM QUE MATRICULADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELAÇÃO DESPROVIDA, OBSERVADA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Andrea Guedes Batista - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0212033-27.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0212033-27.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Juscimaria Maria Leão Machado - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0015405-10.2021.8.26.0562/0005 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 84, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 56/65), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/25), tratando-se da conta de liquidação para a credora, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 41/43. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando- se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)



Processo: 0020857-15.2009.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0020857-15.2009.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Itaú Unibanco S.a. - Apelado: Marlene Rosin Brambilla da Silva Franco - Apelado: Fabio Correa da Silva Franco - Apelado: Denise Correa Franco - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Patricia de Assis Fagundes Panfilo (OAB: 194054/SP)



Processo: 2205361-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2205361-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Beatriz Barbosa Silva - Agravado: Tito Paes de Barros Neto - Agravado: Editora Casa do Psicólogo - Interessado: Editora Schwarcz S/A - Interessado: Editora Globo - Interessado: Editora Objetiva Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente, ora agravado, reconhecendo o saldo de R$ 14.720.960,00 para 26.10.2023. Alega a agravante que a ação decorre de indenização por direitos autorais, tendo os exequentes efetuado acordo extrajudicial de liquidação e adimplemento com a Editora Schwarcz no valor de R$ 5.400.000,00, homologado no cumprimento de nº 0022633-30.2022.8.26.0100, correspondente à execução dos danos morais, mas abarcando tanto o valor da indenização por danos morais quanto materiais. Afirma que 100% dos direitos patrimoniais pertencem à Editora, que repassou de 11% a 13% desses rendimentos à agravante, conforme previsto em contrato, não havendo sentido esta ser cobrada em valor três vezes maior que o acordado e quitado entre os exequentes e a Editora, sob pena de enriquecimento sem causa. Sustenta que a Lei nº 9.610, em seu art. 103, dispõe ser obrigação da Editora pagar o preço pelas vendas, por ser possuidora dos direitos. Alega que a decisão que julgou os embargos de declaração é contraditória, pois ao mesmo tempo que declara a violação do pressuposto da solidariedade, homologou os cálculos. Requer o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para declarar a ausência de débito remanescente ou, subsidiariamente, que a cobrança seja proporcional ao efetivamente recebido pela agravante, a ser apurada em perícia contábil. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 11). Neste início, tem- se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. No entanto, atento ao alegado no recurso, no qual se questiona o montante devido e se defende a ocorrência de quitação que teria sido dada à co-executada solidária, tem-se como medida de boa cautela que seja concedido efeito suspensivo ao recurso. Após o contraditório a matéria será, então com maiores elementos, melhor analisada pelo colegiado. Assim, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se a origem, dispensadas as informações. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Sydney Limeira Sanches (OAB: 66176/RJ) - Ricardo Piedade Novaes (OAB: 196356/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Fabrizia Guedes Riccelli Allevato Silva (OAB: 222865/SP) - Flavio Renato Fanchini Terrasan (OAB: 227304/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2218534-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2218534-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Agravado: Arthur Ferreira Martins dos Anjos (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Carina Ferreira da Silva (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 56/60, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fls. 72/73, origem), que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento multidisciplinar postulado, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00. Brevemente, sustenta a agravante que o contrato, firmado em 01.04.2024, está em período de carência para as terapias prescritas, cujo prazo encerrará em 28.09.2024. Ademais, inexiste cobertura contratual para atendimento domiciliar e escolar, como solicitado, tampouco urgência ou emergência médica, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para afastar a obrigação de fornecer terapias fora do ambiente clínico. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que, em 26.04.2024, o segurado, acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebeu prescrição médica para se submeter com urgência a tratamento multidisciplinar (fls. 35/41, origem). Constata-se que, firmada a apólice em 01.04.2024, o contrato está em período de carência de 180 dias para as terapias postuladas, a qual se encerrará em 28.09.2024, lapso temporal ínfimo se comparado aos sete anos de idade do menor, período em que não se tem notícia de que buscou por tratamento. Entretanto, o pedido final da agravante centra-se no afastamento de fornecer terapias fora do ambiente clínico. Posto isto, defiro o efeito suspensivo, restrito à obrigação de fornecer terapias em ambiente domiciliar e escolar ou qualquer outro diverso do clínico/ambulatorial, vez que extrapolam os limites contratuais. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Jose Luiz Laurindo (OAB: 361712/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2215627-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2215627-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Agravado: Home Care Enferlife Hospitalar Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Anz Brasil - Administradora Judicial - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador J.B. PAULA LIMA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de Home Care Enferlife Hospitalar Ltda, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São José do Rio Preto Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJS, contra decisão proferida a fls. 181/184 dos autos de origem, a qual julgou procedente o incidente proposto para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO do crédito, no quadro geral de credores, excluindo-se os créditos extraconcursais referente às Cédulas de Crédito Bancário nº 006343558 e nº 006342314, mantendo os demais créditos quirografários decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 006343038, nº 006343566 e nº 006342373, totalizando o valor de R$861.333,81(oitocentos e sessenta e um mil, trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) crédito concursal listado na Classe III - Quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em favor de BANCO SAFRA S/A. Aduz o escritório de advocacia agravante (Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados), em síntese, que, em que pese a procedência do incidente, o douto Juízo de origem deixou de fixar o ônus sucumbencial em favor dos patronos do Banco Safra. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Pleiteia pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios (em benefício dos patronos do Banco Safra S.A., aqui Agravante) entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sob o valor do proveito econômico do pedido acolhido. Subsidiariamente, postula pela condenação das Agravadas ao pagamento de honorários advocatícios (em benefício dos patronos do Banco Safra S.A., aqui Agravante) aplicando-se a fixação da verba sucumbencial, por equidade, consoante artigo 85, § 8º, do CPC, em quantia que remunere de forma justa e proporcional ao proveito econômico obtido. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Marcelo Gazzi Taddei (OAB: 156895/SP) - Natalia Zanata Prette (OAB: 214863/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2212450-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2212450-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alberto Joseph Safra Holding Ltda - Agravado: Assas Gestão Financeira S/A - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Depreende-se dos autos que ALBERTO JOSEPH SAFRA HOLDING LTDA. propôs ação contra ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S.A. visando a que a ré se abstenha de praticar atos de concorrência desleal e que se lhe pague indenização. Narra, em síntese, que é sociedade empresária titular das marcas nominativas exploradas pelo conglomerado financeiro “ASA”, como “ASA ASSET”, “ASA EMPRESAS”, “ASA INVESTMENTS” e “ASA WEALTH”, entre outras, arranjadas sob a instituição de pagamentos “ASA SCD”, visando ao oferecimento de serviços financeiros tais quais gestão de recursos de terceiros, intermediação de operações de crédito e gestão de contas de pagamento, com exclusividade na especificação de serviços financeiros perante o INPI. Aduz que teve ciência de que a ré começou pelo ano de 2021 a valer-se do uso da marca “ASAAS” para assinalar seus serviços bancários e financeiros, com reprodução da grafia e fonética das marcas nominativas de sua titularidade, acarretando confusão e associação indevida com aquele seu universo de marcas registradas, maculando-o com a má reputação que tem angariado a ré, em razão do emprego de slogan subversivo e da insatisfação pela falha na prestação dos seus serviços aos consumidores. Assevera, outrossim, que, com o fito de sedimentar sua investida rumo ao setor financeiro, a ré tentou obter o registro da marca “ASAAS” - classe 36 (serviços financeiros), mesma da sua, mas não teve êxito, tendo o INPI se pronunciado pela autarquia a irregistrabilidade da marca “ASAAS” para os serviços relevantes daquela classe, limitando-se o rol das marcas registradas em vigor a favor da ré àquelas mistas concedidas sob a classe de serviços de tecnologia e software. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha do uso empregado do sinal “ASAAS”, inclusive como marca e título de estabelecimento, que aponte serviços no ramo financeiro, incluindo aqueles que estão previstos nos registros concedidos para a marca “ASA” e demais variações em nome da parte autora, sejam esses usos em letreiro, placa, adesivo, cartão ou superfície, material impresso ou eletrônico relativos ao estabelecimento infrator, inclusive em artigos de papelaria, como papeis e envelopes timbrados, cartões de visita, uniformes de funcionários e prestadores de serviços, objetos utilitários de embalagens, sacolas, propostas de prestação de serviços, contratos em geral, materiais publicitários, folders, panfletos, site, redes sociais, dentre outros, impondo-se à ré que adote nova marca que mantenha distância segura da marca “ASA” e demais variações da parte autora. Ao final, requereu a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em fase de liquidação por arbitramento e de reparação por danos morais em valor de R$ 1.000.000,00 (fls. 1/45, origem). Em razão das peculiaridades do caso, oportunizou-se à parte ré manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado (fls. 373, origem). A ré pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória (433/455). Disse, em resumo, que não há urgência nem perigo de dano ao resultado útil do processo, visto que, embora constituída formalmente em 2013, já havia iniciado as suas atividades em 2010, já com a marca ASAAS em conexão com serviços financeiros (ex.: pagamento em cartão de crédito e boleto bancário, gestão de assinaturas etc.), divulgando a sua atividade por meio de website, facebook e LinkedIn. Mencionou que em 2015, depositou seus primeiros registros perante o INPI, e que foram concedidos em 2018, sendo certo que a autora foi constituída somente em 2019; que também em 2018, requereu autorização ao Banco Central para atuar como instituição de pagamento (IP), e que veio a ser concedida em 2021, para Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 148 atuação como instituição de pagamento e como sociedade de crédito direto, não havendo, deste modo, falar-se na aventada urgência do pedido, ante a convivência havida entre as marcas nesse interim. Em 2021, a ré foi autorizada para atuar como Sociedade de Crédito Direito (SCD). Anotou que a autora, fundada em 2019, já convive com diversas marcas compostas pela expressão ASA (ou similar) na mesma classe 36 (serviços financeiros). Rechaçou as alegações de que há confusão entre os consumidores, negando a aludida má reputação atribuída pela autora. Argumentou que está pendente de análise os pedidos de registro de marca em seu favor perante o INPI e que há risco de irreversibilidade dos efeitos do eventual deferimento da medida sobre suas operações, por importar dispendioso rebranding e dano reverso à sua reputação de mercado. Sobreveio a r. decisão agravada, da lavra do ilustre Juiz Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, vazada nos seguintes termos: (...) DECIDO. 1- De proêmio, no tocante ao pedido formulado, pela parte requerente, de tramitação do feito em segredo de justiça, tenho que não foi demonstrada a necessidade de defesa à intimidade das partes ou o interesse público ou social, hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil e no inciso LX, caput, do artigo 5.º da Constituição da República. O presente caso envolve litígio sobre violação a direito de patente, de forma que inexiste intimidade a ser resguardada pelo sigilo, tampouco estando presente a necessidade de resguardo ao interesse público ou social. As próprias partes podem juntar documentos como sigilosos na oportunidade do peticionamento eletrônico, se assim entenderem o caso. Conforme a jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a regra geral a ser observada é a da publicidade dos processos: Franquia. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e de termo de rescisão. Decisão indeferindo o processamento sob segredo de justiça e pedido de tutela de urgência “inaudita altera parte”, para afastar a incidência da cláusula de não-concorrência. Agravo de instrumento da autora. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça.(...) Decisão recorrida mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n.2011641-53.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. César Ciampolini, j. 08/05/2020 grifado). Portanto, INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça e retiro a tarja de segredo de justiça dos autos. Nada a cumprir pela Serventia. 2- Observo que a autora formulou pedidos de condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00, além de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença. No entanto, o valor atribuído à causa não levou em consideração qualquer quantia que se refira ao aludido pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. De acordo com os artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, sendo, excepcionalmente, permitida a formulação de pedido indeterminado, nas hipóteses dos incisos do § 1º do artigo 324 daquele Código. No caso do pedido referente à indenização por danos materiais, ainda que a parte autora não possa determinar com certeza, já no início da ação, a amplitude dos valores a serem pagos caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, o fato de apresentar pedido ilíquido não impede que estime, exclusivamente para fins de fixação do valor da causa, o benefício econômico a ser auferido. Assim, de rigor seja determinada à parte autora a apresentação de emenda à inicial, com a correta estimativa da pretensão indenizatória formulada, bem como com a retificação do valor da causa, que deve ser fixado em valor compatível com o proveito econômico pretendido com apresente, com a somatória dos pedidos indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Posto isso, determino à parte autora que apresente EMENDA À INICIAL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento do valor da causa de ofício, nos termos do § 3.º do mesmo artigo. Ressalto que, no mesmo prazo, a parte requerente deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais complementares. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:”8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardara ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3- Passo à análise da tutela de urgência. Observo que o requerente juntou aos autos o certificado de registro da marca “ASA”, referente ao processo n.º 918697123, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que demonstra sua titularidade sobre a referida marca, na apresentação nominativa, às fls. 74/76. Nesse sentido, verifico, também às fls. 74/76, que o registro marcário foi concedido em favor da parte autora na especificação que envolve: “Acompanhamento de conta; Administração de cartão de afinidade [serviço de crédito]; Administração de cartão de crédito; Administração de cartão de débito; Administração de carteira de valor mobiliário; Administração de convênio médico-hospitalar; Administração de fundo de investimento; Administração de pecúlio; Administração de seguro; Administração de seguro-saúde; Administração de vale refeição; Administração financeira; Agente autônomo de investimento; Aluguel de escritório virtual [aluguel de imóvel comercial];Aluguel de escritórios [imóveis]; Aluguel de escritórios para co-working; Análise e gestão de crédito; Análise financeira; Assessoria técnica em linhas de crédito; Assessoria, consultoria e administração de investimentos de terceiros; Assessoria, consultoria e informação bancária; Assessoria, consultoria e informação em administração de dívidas; Assessoria, consultoria e informação em administração de patrimônio; Assessoria, consultoria e informação em administração de riscos financeiros; Assessoria, consultoria e informação em avaliação de antigüidades; Assessoria, consultoria e informação em avaliação de jóias; Assessoria, consultoria e informação em avaliação de obras de arte; Assessoria, consultoria e informação em avaliação filatélica; Assessoria, consultoria e informação em avaliação imobiliária; Assessoria, consultoria e informação em avaliação numismática; Assessoria, consultoria e informação em cobrança e cadastro; Assessoria, consultoria e informação em crédito; Assessoria, consultoria e informação em empréstimos; Assessoria, consultoria e informação em fundo de investimentos; Assessoria, consultoria e informação em investimentos; Assessoria, consultoria e informação em mercado de ações; Assessoria, consultoria e informação em planejamento financeiro; Assessoria, consultoria e informação em seguros; Assessoria, consultoria e informação especializada em matéria de previdência privada; Assessoria, consultoria e informação na área econômico-financeira; Assessoria, consultoria e informação sobre planos de saúde; Assessoria, consultoria e informação sobre seguros de saúde; Assessoria, consultoria e informações financeiras prestadas a investidores; Assessoria, consultoria e informações sobre atuaria [avaliação e administração de riscos]; Assessoria, consultoria e informações sobre investimento bancário; Atuária; Avaliação financeira [seguros, bancos, imóveis]; Avaliação financeira de custos de desenvolvimento relacionados com as indústrias de óleo, gás e mineração; Avaliações financeiras para responder a licitações; Avaliações financeiras para responder a solicitações de propostas [RFP] de prestação de serviços; Banco comercial [serviços financeiros]; Banco de investimento [serviços financeiros]; Banco múltiplo com ou sem carteira comercial [serviços financeiros] ;Caderneta de poupança [serviços financeiros]; Caixa de aposentadoria [serviços financeiros]; Câmara de Compensação [bancário]; Câmbio monetário; Capitalização [serviços financeiros]; Captação de financiamento para projetos de construção; Captação de fundos para caridade; Cartão de caixa [serviços financeiros]; Carteira de investidor estrangeiro [serviços financeiros]; Cheque- Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 149 refeição [serviços de pagamento de refeições através de tíquetes, vales ou cupons]; Clube de investimento [serviços financeiros]; Cobertura de seguro médico para viajante [seguro-saúde]; Comercialização de seguros saúde; Companhia hipotecária [serviços financeiros]; Compensação [bancário]; Compensação de cheque [serviços financeiros]; Consórcio de bens [serviços financeiros]; Constituição e administração de fundo de investimento [serviços financeiros]; Consultoria em seguros; Consultoria financeira; Corretagem ; Corretagem de ações e títulos; Corretagem de seguro financeiro; Corretagem de seguros; Corretagem de valores; Cotações de bolsa de valores; Custódia de valor; Depósito de valores; Depósitos de objetos de valor; Desconto de título de crédito; Emissão de bônus de valor; Emissão de cartões de crédito; Emissão de cheques de viagem; Emissão de debênture; Emissão de títulos de valor; Empréstimo contra garantia, penhor; Empréstimos [financiamento]; Empréstimos a prazo; Factoring; Fianças [garantias]; Financiamento de leasing; Fornecimento de descontos a estabelecimentos de terceiros através do uso de cartão de associado; Fundos de investimentos; Fundos de pensão [aposentadoria]; Fundos mútuos; Garantia estendida; Garantias [fianças]; Gestão de risco financeiro; Gestão financeira de pagamento de reembolsos para terceiros; Home-banking; Informação sobre crédito de cheques, títulos e outros documentos; Informações financeiras; Informações sobre seguros; Informe financeiro relacionado à assessoria econômico-financeira; Investimentos de capital [finanças]; Leasing [financiamento] de veículos; Leasing de imóveis; Liquidação de sinistro; Operações bancárias de hipoteca; Operações de câmbio; Orçamento [avaliação financeira]; Participação em outras sociedades; Patrocínio financeiro; Pecúlio; Pesquisas financeiras; Plano de assistência técnica automotiva, venda e administração; Plano de saúde, venda e administração; Processamento de pagamento de cartão de crédito; Processamento de pagamento de cartão de debito; Proteção ao crédito; Provimento de informações financeiras através de um website; Seguro contra acidente; Seguro contra acidentes; Seguros; Seguros contra incêndio; Seguros de saúde; Seguros de vida; Seguros marítimos; Serviço de carteira de compensação entre negócios; Serviços atuariais; Serviços bancários; Serviços bancários de acesso remoto [online banking];Serviços bancários de poupança; Serviços de corretagem de ações; Serviços de depósito em cofres bancários; Serviços de detecção de fraudes contra cartões de crédito; Serviços de empréstimo com garantia de ações; Serviços de financiamento; Serviços de fundos de previdência; Serviços de garantias[fianças]; Serviços de liquidação financeira; Serviços de notificação de débitos; Serviços de pagamento de fiança; Serviços de penhor; Serviços de recarga de créditos de cartões magnéticos do tipo: vale refeição, alimentação ou combustível; Serviços de time sharing; Serviços fiduciários; Site para efetuar pagamentos de taxas, consórcios, mensalidades; Transferência eletrônica de fundos; Verificação de validade de cheque; cotações de bolsa de mercadoria e de futuro (da classe36)”. A requerente junta, ainda, às fls. 77/87, certificados de registro de outras marcas nominativas exploradas pelo conglomerado financeiro “ASA”, na mesma classe 36, a saber, “ASACAPITAL”, “ASA INVESTIMENTOS”, “ASA INVESTMENTS”, “ASA DISTRESSED”, “ASADTVM”, “ASA REAL ESTATE”, sob os processos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial n.º 920385117, n.º 920385125, n.º 920385133, n.º 920885942, n.º 922061750 e n.º 923263870. Por sua vez, a requerida tem explorado a marca mista “ASAAS”, nas classes 09, 42 e 45, conforme fls. 468/470, para a promoção, nos termos de seu contrato social de fls. 459/467, de produtos e serviços financeiros portanto, no mesmo segmento financeiro em que atua a requerente. Ainda de acordo com as fls. 468/470, a requerida teve indeferidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os pedidos de registro da marca “ASAAS”, em sua apresentação mista, sob a classe 36, de serviços financeiros, em razão da anterioridade do registro da marca “INSTITUTO ASAS”, conforme fls. 480/482, pendendo de exame de mérito, por aquela autarquia, os pedidos de registro, naquela classe, das marcas mistas “ASAAS MONEY” e “BASE BYASAAS”, nos termos daquelas fls. 468/470. A requerente apresentou oposição administrativa ao registro de marca “ASAAS”, da requerida, na classe 36, às fls. 140/156. Por sua vez, a requerida apresentou oposição administrativa ao registro da marca “ASAAS SET MANAGEMENT”, da requerente, às fls. 194/220. Pois bem. Inicialmente, observo que, a despeito do que almeja fazer crer a requerente, a parte requerida constituiu-se, desde o princípio, como sociedade empresária dedicada à exploração de serviços de gestão de pagamentos e recebimentos isto é, como fintech, startup de finanças, logo, não como agente dos setores de tecnologia e software. No tocante às marcas sobre as quais se litiga, em que pesem as alegações da parte requerente, e não obstante uma aparente semelhança notadamente, a identidade das três primeiras letras de conjunto e outro, “A”, “S” e “A” , em uma análise de cognição sumária dos fatos, não é possível extrair a probabilidade do direito alegado pela parte autora para determinar, em seu favor, que a parte requerida se abstenha de utilizar-se da marca “ASAAS” na consecução de seu objeto social, em qualquer modalidade. É que, para a concessão de tutela de urgência de tamanha gravidade, que imporia à parte contrária obrigação de não fazer dessa magnitude, não basta a alegada similaridade ortográfica e fonética dos sinais que distinguem os serviços de parte e outra. Assim, em princípio e nesta sumária sede de cognição , tem-se que, em sua apresentação nominativa, a expressão de que se vale a requerida, “ASAAS”, é discernível, em seus literais termos, daquela registrada pela requerente, “ASA”, não sendo possível, em sede de cognição perfunctória, verificar-se se, a despeito disso, subsistiria eventual risco de confusão ao consumidor. A propósito, leia-se: “O que caracteriza, pois, a imitação, nos têrmos de nossa lei, é a possibilidade de êrro ou confusão do consumidor, causada pela semelhança das marcas. A doutrina, como a lei, distinguem a reprodução da marca, ou contrafação pròpriamente dita, e a imitação. No primeiro caso, a marca legítima é reproduzida sem alterações, no seu todo ou parcialmente; no segundo caso, não se reproduz servilmente a marca, mas procura-se criar semelhança entre a marca contrafeita e a marca legítima, para iludir o consumidor e induzi-lo em êrro ou confusão. Desde que a possibilidade de êrro ou confusão se verifique, há imitação. Suas formas, entretanto, são múltiplas, variando conforme se trate de marcas emblemáticas, de marcas nominativas ou de marcas mistas, constituídas de emblemas, desenhos e palavras. [...] A lei se satisfaz com a simples possibilidade de êrro ou confusão e considera existente essa possibilidade, ‘sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação.’” (GAMA CERQUEIRA, João da. Marca de indústria e comércio. Marca nominativa reprodução imitação conceito “Café Jardim” e “Café Silva Jardim”. Revista dos Tribunais [versão eletrônica], v. 824, jun.2004 grifado). Com efeito, a pedra de toque da disciplina de vedação à concorrência desleal a qual inclui a disciplina do uso indevido ou imitativo de marca é o risco de confusão para o consumidor, este baliza, em concreto, da aferição da existência da eventual prerrogativa de poder o titular de direito de exclusivo sobre determinado bem da propriedade industrial invocar tutela inibitória em face de outros agentes que lhe façam concorrência no mercado, a qual de forma alguma constitui fim em si mesmo considerado. Nas palavras de Fábio Konder COMPARATO (A proteção do consumidor. Importante capítulo do Direito Econômico. Doutrinas Essenciais de Direito do Consumidor [versão eletrônica], v. 1, abr. 2011 grifado): “Já não se cuida mais, aqui, do interesse dos empresários, eventualmente lesados por manobras ditas de concorrência desleal, e sim da sistemática de anúncios públicos ou da apresentação de produtos ou mercadorias, no interesse do consumidor”. Nesse sentido, tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: “Marca Ação declaratória e reconvenção - Decreto de procedência da ação e improcedência da reconvenção Dialeticidade recursal presente Cerceamento de defesa inocorrente - Inexistência de violação à propriedade industrial de titularidade da ré O “jus prohibendi” conferido ao titular de uma marca lhe faculta vedar o uso de um sinal distintivo idêntico ou confundível apto a menoscabar ou depreciar as funções da propriedade industrial, em particular a função essencial de garantir a procedência do produto ou serviço ao público Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 150 consumidor, estabelecida uma proteção ao tráfego econômico, cujo conteúdo considera sempre um efetivo prejuízo e não serve para gerar uma proibição extensa e indistinta Marca mista e composta com elemento nominativo de distintividade reduzida - Utilização de expressão comum(“amoreiras”) Exclusividade limitada ou restrita Comparação entre as imagens disponibilizadas nos autos - Jurisprudência Sentença mantida Honorários recursais devidos - Recurso conhecido e desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1000221-19.2021.8.26.0587; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024 grifado). Não bastasse, anoto que a causa do indeferimento do pedido de registro da marca mista “ASAAS”, da requerida, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deveu-se à reprodução de termo distintivo reivindicado por marca de terceiro, “INSTITUTO ASAS”, da sociedade empresária Red Bull GmbH, estranha ao processo, tendo aquele Instituto se manifestado, por ocasião do indeferimento do pedido de registro, à fl. 481, em sentido de que a requerente então opoente devesse suportar o ônus da convivência. Assim, sem a devida análise técnica ou a dilação probatória de todo o contexto que envolve os sinais impugnados e o direito de exclusivo sobre o qual se alicerça o pedido inicial, não extraio a presença dos elementos autorizadores da tutela pretendida, revelando-se prematura toda e qualquer ilação em sentido contrário. Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito alegado na inicial, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, existindo, na realidade, perigo de dano reverso à parte requerida, motivo pelo qual considero seja o caso de indeferir a tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.4- Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida às fls. 374 e 433/475, dou-a por citada. (fls. 498/508, origem). 3. Inconformada, a autora vem recorrer, sustentando, em resumo, que: a) tem o registro de sua marca ASA, sempre na forma nominativa e na classe 36 (serviços financeiros); b) a Agravada atua no setor de tecnologia e expandiu suas atividades para o ramo de serviços financeiros. A marca ASAAS foi indeferida pelo INPI na classe própria (classe 36); c) o Risco de confusão ao consumidor é incontroverso. A marca ASA, de titularidade da Agravante, é nominativa. Sonoridade praticamente idêntica.; d) há equívoco da decisão agravada no ponto em que determinou a emenda à inicial para que fosse atribuído novo valor à causa, pois A jurisprudência do E. STJ e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial entende que o cálculo dos danos em casos de infração de marca deve ocorrer em liquidação de sentença, de modo que a atribuição de valor à causa nesses casos deve ocorrer por estimativa, exatamente como feito pela Agravante. (fls. 1/22) (g/n). Postula a concessão de tutela recursal de urgência para determinar à Agravada que se abstenha de fazer todo e qualquer uso do sinal ASAAS que assinale serviços no ramo financeiro, incluindo todos aqueles que são previstos nos registros concedidos para a marca ASA e demais variações em nome da Agravante. Subsidiariamente, pede antecipação de tutela de recursal com menor extensão, qual seja, a de determinar que a Agravada se abstenha de fazer propaganda, ou qualquer atividade de publicidade, com a utilização da expressão ASAAS, no campo dos serviços financeiros, até o julgamento final do recurso. No que tange à determinação de emenda da inicial, pleiteia efeito suspensivo. 4. Da tutela antecipada. Infere-se dos autos que a autora tem o registro da marca nominativa ASA, sob o n.º 918697123 - INPI, para a prestação de serviços financeiros (classe 36) (fls. 74/76, origem): No entanto, num exame prefacial, nota-se que a ré usa a razão social e nome empresarial ASAAS GESTÃO FINANCEIRA S/A desde 2013, no segmento financeiro, mais especificamente na gestão de pagamentos e serviços por meio de programas para computador (fls. 460/463, origem). Além disso, em 2015, a ré requereu os registros da marca ASAAS e suas variantes perante o INPI, que vieram a ser concedidos em 2018 nas classes 09, 42 e 45 (fls. 469/470, origem). Percebe-se, pois, que, malgrado a autora agravante tenha obtido, em 2021, o registro da marca ASA - classe 36, é certo que a ré já era titular da marca ASAAS desde 2018 em 3 classes (09, 42 e 45). Aliás, antes de a autora ter sido constituída (2019), a ré já era detentora de sua própria marca. Sob o seu logotipo, a ré, em 2021, foi autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição de pagamento (fls. 475, origem). E em 2022, o Banco Central também autorizou a ré a atuar como Sociedade de Crédito Direto (fls. 478, origem). A ré tentou registrar a sua marca (ASAAS) na classe 36, mas teve o seu pleito indeferido pelo INPI (fls. 481, origem). Entretanto, ao que consta, tal decisão foi objeto de recurso, ainda pendente de julgamento (fls. 484, origem). Cabe acrescentar que, embora a marca nominativa da autora (ASA) seja foneticamente semelhante à marca da ré (ASAAS), os logotipos constantes nas mídias sociais, ao que consta, são distintos, inexistindo, por ora, elementos suficientes a demonstrar a alegada confusão entre no mercado consumidor. Marca da autora (fls. 8): Marca da ré (fls. 450, origem): Como observado pelo douto Magistrado, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, em princípio e nesta sumária sede de cognição , tem-se que, em sua apresentação nominativa, a expressão de que se vale a requerida, “ASAAS”, é discernível, em seus literais termos, daquela registrada pela requerente, “ASA”, não sendo possível, em sede de cognição perfunctória, verificar-se se, a despeito disso, subsistiria eventual risco de confusão ao consumidor (fls. 505, origem). Por fim, é preciso levar em conta o dano reverso que eventual tutela antecipada poderia causar à ré, considerando que vem atuando com a sua marca ASAAS há mais de 10 anos. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 5. Do valor da causa. A autora agravante postula efeito suspensivo à ordem de emenda da inicial, argumentando que fixou o valor da causa em R$ 1 milhão por estimativa, por ser impossível a fixação imediata do proveito econômico pretendido. Porém, no tocante à indenização por danos morais, o pedido foi claro: bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes destas mesmas práticas ilícitas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que também se dá de forma independente e cumulativa, isto é, para cada ilícito praticado (fls. 44, origem). Nesse passo, não se vislumbra razão para suspender os efeitos da r. decisão, que determinou a retificação do valor atribuído à causa, que deverá ser fixado em quantia compatível com o proveito econômico pretendido, com a somatória de todos os pedidos, inclusive os indenizatórios, nos termos do artigo 292, inciso V e VI, do Código de Processo Civil, sob pena de arbitramento do valor da causa de ofício, nos termos do § 3.º do mesmo artigo. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Gabriela Matta Ristow (OAB: 412463/SP) - Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB: 343531/SP) - Gabriel Ribeiro Magalhães (OAB: 487935/SP) - Larissa Maria Galimberti Afonso (OAB: 248527/SP) - Augusto Bittencourt Vieira (OAB: 97053/RS) - Gabriela Sharfi (OAB: 501599/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2212879-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2212879-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laysa Marta Teixeira - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ªRAJ, contra decisão proferida a fls. 57/59 dos autos de origem, a qual indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, I e III, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, considerando a extraconcursalidade do crédito perseguido, eis que seu fato gerador se deu em data posterior ao pedido de recuperação judicial da devedora. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a legislação não Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 151 estabelece qualquer limite temporal para que se proceda a habilitação de crédito retardatária; b) é viável a habilitação retardatária de crédito trabalhista sem que este perca sua natureza privilegiada. Pleiteia a concessão de efeito ativo, em antecipação de tutela recursal, para que seja cassada a decisão objurgada, acolhendo o pleito de habilitação de crédito em prol da Agravante, ainda que retardatária, incluindo-a na LGC Lista Geral de Credores, por força de sua natureza privilegiada. Ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a possibilidade e direito da inclusão de seu crédito na relação de credores, ainda que de forma retardatária. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Ao contrário do que sustenta a agravante, a habilitação de crédito por ela proposta não foi extinta por ser retardatária, mas em razão da extraconcursalidade de seu crédito. Infere-se da documentação acostada nos autos de origem, especialmente no que tange à Reclamação Trabalhista nº 1000103-42.2023.5.02.0312, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, que o vínculo empregatício da agravante se deu entre 01/02/2022 e 31/01/2023. O pedido de recuperação judicial foi distribuído em 21/05/2021. À luz do art. 49 da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Quanto à interpretação do mencionado dispositivo legal, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.842.911/RS, firmou a tese de que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo 1051): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp nº 1.842.911/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 09/12/2020). Assim, em se tratando de crédito decorrente de contrato de trabalho celebrado entre as partes em momento posterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, não há que falar em habilitação na recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/05). A razão disso é que o instituto da recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, de modo a promover a preservação da empresa. Para tanto, renegocia-se a dívida entre credores e a Recuperanda, no plano de Recuperação Judicial, a fim de que haja maior flexibilidade ao pagamento do passivo, satisfazendo o interesse tanto dos credores quanto da empresa em crise. Permitir a inclusão de crédito extraconcursal ao QGC é ferir a isonomia entre credores que, de boa-fé, aguardam o adimplemento de seus créditos desde o ajuizamento da recuperação judicial. Seria, pois, autorizar que credor estranho à recuperação judicial tenha privilégios sobre os demais credores concursais, ainda mais quando se trata de crédito trabalhista com preferência na ordem de pagamento. Tal situação, portanto, é impraticável, devendo a habilitante perseguir o crédito pelas vias ordinárias. Nesse sentido, os seguintes julgados das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito trabalhista reconhecendo a extraconcursalidade do crédito Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 1.051) Fato gerador das verbas rescisórias posterior ao pedido de recuperação Crédito extraconcursal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2342249- 53.2023.8.26.0000; Relator RUI CASCALDI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/07/2024). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Crédito trabalhista Concursalidade Decisão judicial que julgou improcedente o incidente de habilitação de crédito em razão de sua natureza extraconcursal Alegação do Credor de que teve seu pedido de pagamento rejeitado na Justiça do Trabalho e que a sentença trabalhista apenas declarou o crédito já constituído Descabimento Sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial, todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (LREF, art. 49) Para verificar se o crédito está submisso ou não à recuperação judicial, basta verificar a ocorrência do fato gerador Ratificado que deve ser considerada a data em que a empresa teria a obrigação de ter pago qualquer verba Decisão em regime dos recursos repetitivos, nos exatos termos do tema 1.051 do C. STJ (Recurso Especial n° 1842911/RS) O Juízo da Recuperação Judicial é competente para análise acerca de o crédito ser ou não sujeito à recuperação judicial Hipótese na qual, resta evidente que o Credor foi admitido para prestar serviços à Agravada a partir de 16 de março de 2017, posteriormente à data do pedido de recuperação judicial (28/2/2014) Natureza extraconcursal do crédito, que deve ser perseguido pela via própria Decisão mantida Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo: Dão parcial provimento ao recurso, com observação quanto à necessidade de remessa dos autos ao contador judicial. (Agravo de Instrumento nº 2284805-96.2022.8.26.0000; Relator RICARDO NEGRÃO; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 21/06/2023). Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2217730-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217730-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Amaral Di Monaco - Agravante: Ivanizia Ferreira Carvalho - Agravante: Maria Celia Pacheco Dias - Agravante: Terezinha Campos de Argolo - Agravada: Patricia de Oliveira Gerolla - Interessado: Associação de Assistencia À Criança Deficiente - Aacd - Interessado: Centro Espírita Nosso Lar Casas Andre Luiz - Interessado: Fundação Pio Xii - Interessado: Mitra Arquidiocesana de São Paulo - Paróquia São Judas Tadeu - Interessada: Marta José da Luz - Interessado: AACD - Associação de Assistencia À Crianças Deficiente - Interessado: Condomínio Comercial Ponte Vecchio - Interessada: Juliana Oide Pestana - Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 3878/3881 dos autos de origem, complementada pela decisão de fls. 3937/3938 dos autos de origem, que, em incidente de remoção de inventariante, julgou parcialmente procedente o pedido para destituir a requerida da inventariança e nomear inventariante dativo. Alegam os agravantes, em suma, que sete dos nove legatários firmaram a inicial de pedido de remoção da inventariante, requerendo a nomeação do legatário Carlos para a inventariança, em substituição à sra. Patrícia, corretamente removida do cargo. Aduzem que com exceção da Sra. Marta José da Luz que ingressou com incidente de remoção de inventariante próprio, extinto sem julgamento de mérito e em grau recursal e da Paróquia São Judas Tadeu Mitra Arquidiocesana de São Paulo, com quem não foi possível conseguir contato, todos os demais interessados anuíram com a nomeação do legatário Carlos Eduardo Di Mônaco. Afirmam que não se pode afirmar, portanto, que haveria uma extrema beligerância a autorizar a adoção da medida extrema consistente na nomeação de um inventariante dativo. Alegam que nos termos da ordem de nomeação para o cargo de inventariante prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil, o herdeiro na posse da administração dos bens do espólio prefere ao inventariante judicial, sendo que este último apenas deve ser chamado ao cargo em situações excepcionais. Pedem a concessão da tutela recursal e a reforma parcial da r. decisão. 2. Com efeito, para evitar eventual superveniência de dano irreparável, ou de difícil reparação, presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo até julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. 4. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 5. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - Sergio Castro Nogueira (OAB: 216436/SP) - Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - Anailza Niedja Miranda dos Santos (OAB: 318386/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Leandro da Costa Machado (OAB: 146595/ SP) - Rafael Rodrigues Cordeiro (OAB: 50767/SC) - Felipe Barboza da Rocha (OAB: 323013/SP) - Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB: 384431/SP) - Taysa Soto Ferreira (OAB: 300713/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002488-09.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002488-09.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: A. P. de C. - Apelante: A. de C. - Apelante: A. de C. - Apelada: M. A. dos S. - Interessado: J. D. de C. (Espólio) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação declaratória de união estável post mortem, mediante a qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência de união estável entre a autora e o falecido J. de C., fixando como termo inicial o dia 21/02/2009 e final a data do óbito de J. Condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 378/384). Apela a parte ré, arguindo a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a oitiva de testemunhas era imprescindível para o julgamento do feito. No mérito, afirma que os elementos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a união estável entre a apelada e o de cujus, mas apenas a existência de um namoro qualificado, notadamente porque eles residiam em imóveis diferentes. Requerem, portanto, a total improcedência do pedido inicial, bem como a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório. Ao que se verifica, em sede de contestação, os apelantes formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao MM. Juiz a quo (fls. 295/299), o qual, contudo, deixou de apreciar o requerimento. Após a prolação da sentença, os apelantes reiteraram o pleito, tendo o d. Magistrado decidido, em 25/08/2023, após a interposição do presente apelo, que (...) exaurida a jurisdição de primeiro grau, o pedido deverá ser formulado pela parte interessada perante a E. Superior Instância (fls. 422). Nesse cenário, considerando que a questão ainda estava pendente de apreciação quando interposto o recurso, motivo pelo qual o preparo não foi recolhido, mas, visto que não há indícios suficientes do alegado estado de penúria financeira, determino a intimação dos apelantes para que apresentem, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia dos extratos dos seus comprovantes de rendimentos dos três últimos meses (ex.: holerites, CTPS); Cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Cópia integral dos extratos bancários dos últimos três meses; e Cópia integral das faturas dos cartões de créditos de sua titularidade dos últimos três meses. Após a juntada da documentação, ou Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 173 transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Marlei Mazoti Rufine (OAB: 200476/SP) - Gabriel Henrique Ricci (OAB: 394333/SP) - Sheila Aparecida Martins Marcussi (OAB: 195291/SP) - Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB: 441510/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002998-03.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002998-03.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Maurilio Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S/A - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. O v. Acórdão às fls. 356/363 negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a r. sentença às fls. 314/317, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais e desvio de tempo do consumidor. E contra o julgado, a apelante interpôs recurso especial. No exame de admissibilidade de recurso especial, a E. Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o recebimento do recurso pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal e determinou a remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 389/404). O E. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 279 ao recurso especial para declarar a inexigibilidade das dívidas prescritas na esfera extrajudicial, bem como para reconhecer a obrigação da recorrida em excluir os dados do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, com amparo no artigo 932 do CPC c.c Súmula 568 do STJ. Com relação com pedido de indenização por danos morais, determinou-se o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento, como entender de direito. Ao que consta nos autos, o pedido indenizatório encontra-se fundado na inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. Refere-se exatamente à discussão posta no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 (Tema n. 51 TJ/SP). E, nos autos do referido IRDR, foi determinada em 19.09.2023 a suspensão dos processos em trâmite que envolvessem a matéria. Portanto, o julgamento do pedido indenizatório exigirá análise da inscrição do nome na plataforma, restando evidente que o objeto da demanda se enquadra no Tema 51 IRDR TJSP. A fim de evitar que se levante a suspensão em razão do julgamento do IRDR, deixo consignado que a presente ação ficará suspensa até julgamento do Tema 51 pelo TJSP e do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2217715-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217715-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Celio Alves de Souza - Agravante: Joelma Lucia Santos Souza - Agravado: Gl Solucoes Em Marcenaria e Design de Interiores Ltda - Agravado: Jubier Deoclides Perini Geiss - Agravado: Douglas Araujo Sertão de Aguiar - Vistos. 1 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões proferidas às fls. 249/252 e 292/294, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em face de Jubier Deoclides Perini Geiss e Douglas Araujo Sertão de Aguiar, nos termos do artigo 485, VI do CPC, bem como concedeu a justiça gratuita aos agravados e determinou que ambas as partes arquem com os honorários periciais, nos seguintes termos in verbis: 2) A parte requerente pretende que os requeridos Jubier Deoclides Perini Geiss e Douglas Araujo Sertão de Aguiar sejam reconhecidos como sócios ocultos da empresa requerida GL Soluções em Marcenaria e Design de Interiores Ltda. Ocorre que para o reconhecimento da existência de sócios ocultos, havia a necessidade de observância do disposto no art. 50 do Código Civil, expondo a causa de pedir e pedido. In casu, a parte requerente apenas mencionou que havia sociedade de fato (fl. 02), mas não expôs os fatos que caracterizariam os requeridos como sócios ocultos, nem realizou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, como o contrato não foi celebrado com os requeridos (fls. 19/23), reconheço a ilegitimidade passiva de Jubier Deoclides Perini Geiss e Douglas Araujo Sertão de Aguiar. Dito isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, em face de JUBIER DEOCLIDES PERINI GEISS e DOUGLASARAUJO SERTÃO DE AGUIAR, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2) Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência financeira demonstrada a fls. 264/274. Anote-se. Em observância à Resolução nº 910/2023 (disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/11/23), passo a fixar o valor dos honorários periciais.Tendo como parâmetro a Tabela constante na mencionada Resolução, cabe a aplicação da especialidade 10, item 3. Aplica-se ao caso, portanto, o valor máximo de 15UFESPs.Nesse contexto, entendo que, a princípio, não se trata de perícia de extrema complexidade (grau médio). Assim, arbitro os honorários periciais em 10 UFESPs. Expeça-se ofício para a Defensoria Pública, para que haja a reserva de honorários referentes à cota parte do requerido. 3) Fls. 259/261: Entendo que os honorários estimados poderão ocasionar empecilho para a produção de prova. Lado outro, necessário fixar contraprestação razoável ao perito, a fim de que não se configure aviltamento do trabalho pericial. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00. Conforme decisão de fls. 249/252, cada parte arcará com 50% dos honorários fixados. Ocorre que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, de modo que sua cota-parte deve obedecer os limites impostos pela Defensoria Pública. Dito isso, caberá à parte requerente o depósito do valor de R$ 2.500,00. Para viabilizar a produção da prova, concedo o direito da parte requerente realizar o pagamento em 02 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.250,00, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 05 dias. A segunda parcela deverá ser depositada no mesmo dia do mês subsequente. A perícia se iniciará após o depósito da última parcela. Intime-se o perito para que fique ciente da presente determinação. Intime-se. 2 Alega a parte agravante que houve contradição na r. decisão, uma vez que foi deferida a inversão do ônus da prova, mas imposto a ambas as partes o custeio dos honorários periciais. Assim, imperioso se imputar a responsabilidade pelo custeio integral das despesas processuais, incluindo as periciais, ao fornecedor dos serviços. Sustenta, ainda, que não foram intimados para se manifestarem a respeito dos documentos juntados pelos agravados, para a concessão da justiça gratuita, configurando cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. Além disso, pugna pela necessidade da manutenção dos sócios ocultos no polo passivo da ação, pois, segundo a da teoria da asserção, a legitimidade passiva pode ser aferida em cognição sumária, por meio das alegações constantes na exordial. Argumenta que os sócios devem ser responsabilizados, solidariamente, pelos atos ilícitos praticados. 3 - Processe-se regularmente, ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo. 4 - Comunique-se ao MM. Juízo “a quo”, dispensadas as informações, servindo este despacho como ofício. 5 - Intime-se a parte agravada para resposta e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Lívia Rodrigues Martins (OAB: 402171/SP) - Fabiano Alves Zanoni (OAB: 272865/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1025420-72.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1025420-72.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Marco Antonio Said Me - Cuida-se de ação promovida por Marco Antonio Said Me e Marco Antonio Said em face de Banco Bradesco S/A na qual pretende a parte autora em apertada síntese a revisão de contratos bancários encetados com a instituição ré. A ação foi julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 478/490 (relatório adotado), nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ora formulado apenas para invalidar a cláusula contratual que estabelece a exigibilidade perante o mutuário do seguro de proteção financeira, nos contratos nº 15.301.880 e nº 16.173.716, além de condenar a parte ré a restituir, de forma simples, essa quantia, proporcionalmente ao cumprimento do contrato, com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 319 São Paulo desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, rejeitando os demais pleitos formulados. Em virtude da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil, a parte ré responderá pelos honorários do advogado da parte autora e esta última pelos honorários do advogado daquela, os primeiros fixados, segundo os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, e os últimos arbitrados, de acordo com os mesmos critérios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. Apelam as partes. O Banco Bradesco S/A à fls. 494/500 e Marco Antonio Said Me e Marco Antonio Said à fls. 503/524. Os autores postulam a gratuidade de justiça. Passo a análise do pedido de gratuidade. Dispõe os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil: Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A ação foi movida em setembro de 2023. Houve regular recolhimento da taxa judiciária na propositura da demanda (FLS. 342/346), devidamente complementada em janeiro deste ano (fls. 362/363). Os extratos bancários já juntados aos autos demonstram movimentação incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. E nem se alegue que antes de indeferir o pedido deveria este Relator determinar a apresentação de qualquer documentação, com a concessão de prazo adicional, pois, além do prazo exíguo entre a propositura da ação e a sentença de 1º grau e consequente interposição do recurso de apelação, ao contrário das pessoas físicas, em se tratando a coapelante de pessoa jurídica a prova deveria ser previamente constituída pela parte interessada, ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema o C. Supremo Tribunal Federal já se manifestou: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1.905-5/SP, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Acórdão publicado no DJ de 20/09/2002). Assim, INDEFIRO a gratuidade perseguida e concedo o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, devidamente atualizado, sob pena de não conhecimento do recurso da parte autora. O recurso da instituição financeira (fls. 494/500), será apreciado oportunamente. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015024-39.2019.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1015024-39.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: C. E. LTDA - Embargdo: B. B. S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa autora contra o r. despacho de fls. 1012/1013, que concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para os recorrentes complementarem as custas referentes ao preparo das apelações, considerando que o valor devido pela parte autora corresponde à dívida nominal reconhecida em seu nome pelo Perito Judicial, no valor de R$ 434.834,50 (quatrocentos e trinta e quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos). A empresa autora alega que o r. despacho padece dos vícios de contradição e obscuridade, pois entende que o preparo foi recolhido de forma correta, com base no valor atribuído à causa. Alega que, no seu recurso de apelação, apenas formulou pedido de anulação da sentença, por entender necessária a apuração do pedido de substituição do perito judicial, com a retomada da segunda fase desta ação de exigir contas. Alega que Lei Estadual nº 11.608/2003, que trata das custas processuais, prevê expressamente que o preparo deve ser calculado com base no valor atribuído à causa. Pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos. Embargos tempestivos. Por um lapso, a decisão que julgou estes embargos foi lançada nos autos principais de forma indevida (fls. 1019/1021) É o relatório. Em primeiro lugar, diante do equívoco no cadastramento da decisão de fls. 1019/1021, impõe-se torná-la sem efeito. No mais, recebo estes embargos porque tempestivos. No mérito, a hipótese é de acolhimento. Consigna-se, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições e obscuridades ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o r. despacho recorrido padece do vício de contradição, porquanto o preparo da apelação de fls. 958/977 deve corresponder ao valor atribuído à causa, tendo em vista que a pretensão recursal está adstrita à anulação da sentença para substituição do perito e regular prosseguimento da segunda fase desta ação de exigir contas. Sendo assim, na espécie, não há como se apurar o proveito econômico pretendido, de modo que a base de cálculo do preparo desta apelação, de fato, deve ser calculada com base no valor atribuído à causa. Diante de tais ponderações, os embargos de declaração merecem Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 386 acolhimento para o fim de reconhecer a suficiência do preparo recolhido pela empresa autora, determinando-se à z. Serventia que tornem os autos principais conclusos para julgamento dos recursos de apelação, considerando, para tanto, que o banco réu procedeu à complementação do preparo por ele devido. Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2219414-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219414-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravada: Mounira Abdul Karin Derbas - Agravada: Suha El Ali - Agravada: Renata Muniz - Agravado: Ard 2 Participações Ltda - Agravado: Nizar Abdul Rahim Derbas - Interessado: Pocoloco Modas Ltda Me - Interessado: Abdul Kavim Abdul Rahim Derbas - Interessado: Abdul Rahim Derbas - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2219414-29.2024.8.26.0000 - RC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Agravados: Mounira Abdul Karin Derbas, Suha El Ali, Renata Muniz, Ard 2 Participações Ltda e Nizar Abdul Rahim Derbas Interessados: Banco Mercantil do Brasil S/A, Pocoloco Modas Ltda Me, Abdul Kavim Abdul Rahim Derbas e Abdul Rahim Derbas Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DES SABLES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 612/616, que, integrada pela r. decisão de fl. 617, julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da medida e requer seja julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, afastada a incidência de honorários de sucumbência (fl. 101, itens 197, 198 e 199). O recurso, a priori, é tempestivo (fl. 881 da Origem) e foi preparado (fls. 679/680). 1. Não há pedido de efeito suspensivo. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Marcelo Marques de Souza (OAB: 204641/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Helen Moscovici Danilov (OAB: 227647/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2220211-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2220211-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Francislene de Souza Garcia - Agravado: Sebastião Clementino Nogueira - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 06/07, que condicionou o desbloqueio de valores após a preclusão da decisão, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.208,51, junto ao Banco Santander, realizado pela executada (fls.110/112). Em suma, alega que o montante bloqueado corresponde ao pagamento de salário, o que comprovou documentalmente (fls. 115/119). O exequente pugnou pela manutenção da penhora (fls. 134/136). É o breve relatório. Decido. O artigo 833, IV, do CPC determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. No presente caso resta evidente que a verba recebida pela executada não se mostra elevada e o caso concreto não apresentou particularidades que justificassem considerar a aplicação de exceções admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperativa a preservação do mínimo existencial, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, defiro o pedido de desbloqueio efetuado pela executada, e indefiro a subsistência da penhora nos termos requeridos pelo exequente. A pós a preclusão desta decisão, providencie a serventia o desbloqueio do valor de R$ 1.208,51, junto ao Banco Santander (fls. 125), uma vez que impenhorável. No mais, aguarde-se o término da repetição programada de bloqueio (19/07/2024). Intime-se.. Sustenta a agravante que a manutenção do bloqueio do valor impenhorável até a preclusão da decisão pode acarretar grave dano a agravante, impedindo-a de suprir suas necessidades básicas e as de sua família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Talita Fazion de Almeida (OAB: 482122/SP) - Andrea Nigro Cardia Bortoloti (OAB: 126694/SP) - Cristina Reia Cardia (OAB: 167352/SP) - Beatriz Reia Cardia Gielfi (OAB: 465846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1079829-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1079829-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marciele Freitas Camargo - Apelado: Banco Votorantim S.a. - VOTO Nº: 43234 Digital APEL.Nº: 1079829-41.2022.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (13ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Marciele Freitas Camargo (autora) APDO. : Banco Votorantim S.A. (réu) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau - Autora que recolheu as custas iniciais sem ter recorrido da decisão Indeferido o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que a autora não comprovou mudança em sua situação financeira - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autora que se manteve inerte - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo da autora não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 156/173), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 141/148). O recurso não foi preparado (fl. 194), tendo a autora reiterado o pedido de justiça gratuita (fls. 156/158, 173), indeferido em primeiro grau (fls. 24/26), havendo ela recolhido as custas iniciais (fls. 125/131). A autora, ao reiterar o pedido de justiça gratuita (fls. 156/158, 173), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Este relator determinou a intimação da autora para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 196). A autora não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 354). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, a autora, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fls. 156/158, 173). Este relator, considerando que a autora, ao renovar o pedido de justiça gratuita (fls. 156/158, 173), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o benefício almejado (fl. 196). Na mesma decisão, este relator determinou que a autora procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 196). Intimada para tanto (fl. 198), a autora não providenciou o recolhimento do preparo (fl. 354), tampouco se insurgiu contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação da autora. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono do banco réu (fls. 178/193), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ele pela autora, de 10% (fl. 148) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 4.556,55 (fl. 16), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 26 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2220373-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2220373-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitacon Participações Ltda - Agravado: Condomínio Edifício Evolution Paraíso - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 406/409 (origem), que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Busca- se a reforma do decisum monocrático porque: a) a citação da Vitacon é nula, visto que o AR foi recebido por terceiro estranho à sociedade; b) não estão demonstrados os pressupostos autorizantes da desconsideração; c) foram realizadas pesquisas apenas via Sisbajud, Renajud e Sniper; d) inexiste relação de consumo; e) não há confusão patrimonial; f) a SPE foi constituída sob o regime de afetação. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão hostilizada, porquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie foi expressamente afastada pela r. sentença de fls. 29/35 (autos nº 0015494-61.2021.8.26.0100) e pelo Aresto de fls. 38/44 ( autos do cumprimento de sentença), a elidir a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Ressalte-se, ainda, que não foram exauridos todos os meios de pesquisa de bens penhoráveis em nome da devedora. Defiro, a suspensão do processo até o julgamento da problemática posta pela Turma Julgadora Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos ao i. Relator sorteado. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora designada - Magistrado(a) - Advs: Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Fabiane Machado Froes (OAB: 351377/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/ SP) - William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Sala 513



Processo: 2213216-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2213216-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cleverson Alves da Silva - Requerido: Condomínio Villaggio Houda - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Diogo Mingione Auad - Interessado: Victor Mingione Auad - Interessado: Thales Mingione Auad - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Cleverson Alves da Silva, contra a sentença de fls. 3376/3380, complementada a fls. 3388, que julgou improcedentes os embargos à execução n. 1029790-09.2023.8.26.0001 Argumenta que, nos autos da execução (1022636-13.2018.8.26.0001), foi agendada a praça do imóvel para o dia 29/07/2024. Alega que está presente o requisito para concessão da medida, aqui pleiteada, pois: (i) não possui a propriedade do bem imóvel, mas apenas os direitos. Não poderia ter sido penhorada a coisa em si; (ii) o imóvel tem valor muito elevado, mais de cinco milhões, e a dívida é de pouco mais de oitocentos mil reais. Diante desse contexto, pede a concessão de efeito suspensivo à apelação, para sustar os leilões designados. Foram requisitadas as informações do juízo de primeiro grau, disponíveis nos autos de origem (fls. 3411/3412, da origem). O leiloeiro, voluntariamente, compareceu neste expediente, e prestou outras informações (fls. 3486/3489, deste feito). É o relatório. Segundo art. 1.012, § 1º, inc. III, do CPC, a sentença de improcedência dos embargos à execução produz efeitos imediatamente após sua publicação. A atribuição de excepcional efeito suspensivo ao recurso depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012 (...): § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se, como se observa, de requisitos alternativos. No caso, além da relevância da fundamentação, observo potencial de dano grave e de difícil reparação, se não for atribuído, ao menos, em parte, o efeito suspensivo. Após a improcedência dos embargos à execução (sentença de fls. 3376/3380, dos autos de origem), o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução, com intimação do leiloeiro para prosseguimento do leilão. Até aqui, nenhuma irregularidade. Sucede que no edital de fls. 2919/2924 (autos da execução), aprovado pelo juízo da execução (fls. 2991), constou que o leilão será da Casa nº 4 do tipo A, integrante do condomínio denominado Villaggio Houda, situado na Avenida Nova Cantareira, nº 4.264, objeto da matrícula nº 249.938 do 15º CRI da Comarca da Capital/SP. Ocorre que a MM. Juíza de Primeiro Grau, Dra. Gina Fonseca Corrêa (que está respondendo provisoriamente pelos processos do MM. Juiz, Dr. Clóvis Ricardo de Toledo Júnior), em cumprimento ao que foi requisitado por este relator (fls. 3481/3483), informou que a constrição foi apenas dos direitos do devedor sobre a coisa (fls. 3411/3412, da origem). Além disso, ressaltou que no edital não constou expressamente que o leilão é apenas dos direitos do executado. Ou seja, da forma que está redigido, o edital tem a potencialidade de induzir eventuais interessados à falsa compreensão de que o leilão será do domínio do imóvel, e não dos direitos do devedor sobre o bem. Embora o leiloeiro tenha afirmado que a penhora foi da propriedade, prevalece a informação prestada pela autoridade judiciária: a constrição é dos direitos, e não do domínio. E, se assim o é, mostra-se descabido (para não dizer ilegal) o leilão da propriedade em si considerada, pois não corresponde ao patrimônio do devedor afetado para satisfação do crédito em execução. Ainda que o leiloeiro tenha informado suposta rescisão do contrato de alienação fiduciária noutro feito (mas não registrada na matrícula), por sentença irrecorrível, isso não modifica a conclusão aqui adotada em juízo superficial. O ponto crucial é: está sendo levado a leilão patrimônio diverso daquele que foi penhorado, o que não se pode admitir. E isso por conta do equívoco no respectivo edital. O início do leilão está previsto para a próxima segunda-feira (dia 29/07/2024); logo, a concessão (ao menos em parte) do pedido é necessária, para, diante da relevância da fundamentação, evitar danos de incerta ou difícil reparação. Pelo exposto, atribuo parcial efeito suspensivo ao recurso de apelação (de fls. 33991/3404, dos autos de origem), para obstar o leilão do domínio do domínio do imóvel, objeto da matrícula nº 249.938 do 15º CRI da Comarca da Capital/SP, nos autos da execução extrajudicial (autos n. 1022636-13.2018.8.26.0001), até ulterior deliberação deste relator ou do colegiado. Comunique-se com urgência o juízo de primeiro grau. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - Celia Lucia Ferreira de Carvalho (OAB: 78728/SP) - Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) - Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Sala 513



Processo: 1029993-20.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1029993-20.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Evantuir Galho (Assistência Judiciária) - Apelado: Norberto Prado Soares - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 529 efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CARLOS EVANTUIR GALHO ajuizou ação de indenização por dano material e moral em face de NORBERTO PRADO SOARES, que, por sua vez, ofertou reconvenção. Pela respeitável sentença de fls. 208/222, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedentes os pedidos da ação; e julgou improcedentes os pedidos da reconvenção. Em consequência, julgou extintos o processo e a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência de ambas as partes, cada qual foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atribuído à ação para serem pagos ao patrono do réu reconvinte; e 10% sobre o valor atribuído à reconvenção para serem pagos ao advogado do autor reconvindo, vedada a compensação e, atendidos o zelo dos profissionais e a complexidade da demanda (art. 85, §§1º, 2º e 17, do CPC). Inconformado o autor-reconvindo apelou. Em resumo argumentou que houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi decidida com base nas provas documentais. Entretanto, tais provas não comprovam o valor acertado das verbas honorárias. Foi requerido o depoimento do apelado para comprovação do referido acerto verbal. Os documentos juntados não são suficientes para proferir decisão quanto ao valor dos honorários estabelecidos entre as partes, sendo, portanto, flagrante o cerceamento de defesa. A contestação não conseguiu demonstrar qual foi, de fato, a porcentagem estabelecida entre as partes, e não se pode aceitar e acatar que 30% é de praxe, eis que conforme sentença proferida existem processos que se estabelecem 20% ou valores mínimos por ação, fazendo com que os valores cobrados e apropriados pelo apelado seja considerado em excesso, causando, portanto, um enriquecimento ilícito (fls. 226/242). O réu-reconvinte apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Alega que não sabe ao certo o motivo pelo qual o autor resolveu questionar neste momento o acerto de contas que foi realizado em 28/6/19. Ele está utilizando de mentiras e apostando no perecimento das provas achando que o apelado não teria meios e provas para se defender. O apelado apresenta uma conta absurda, como se tivesse sido lesado, esquecendo que utilizou dos serviços profissionais nos momentos em que mais precisou, mesmo não tendo dinheiro, e como se percebe, a conta foi se somando até o acerto final. Impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor (fls. 246/258). 3.- Voto nº 42.865. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Andrade Godoi (OAB: 281708/SP) (Convênio A.J/OAB) - Norberto Prado Soares (OAB: 113843/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005212-50.2022.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1005212-50.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: TAILANA DA SILVA SANTOS - Apelado: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Apelado: Wan Motos Peças e Acessórios Ltda - Vistos. 1.- Trata- se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 238/240, que julgou improcedente a ação de restituição de valores promovida pela ora apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Razões de apelação às fls. 243/252. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento integral das custas de preparo, com pedido de assistência judiciária. Foi determinado à apelante a juntada de documentos comprobatórios de sua condição de necessidade, o que não foi providenciado, razão pela qual fora determinado recolhimento do preparo devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, CPC). Diante de ambas determinações a apelante quedou-se inerte. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Cassi Said Silva Ferreira (OAB: 40800/BA) - Juliano Jose Hipoliti (OAB: 11513/MS) - Luis Henrique Silva Malta (OAB: 33283/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020861-55.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1020861-55.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Jose Carlos de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 446/449, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e declarar inexistente o débito correspondente ao contrato de empréstimo consignado identificado pelo n.º 010110343980, fls.191/201. Houve, ainda, condenação do réu no pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Sucumbência pelo banco réu. Honorários em 10% do valor da condenação. Apela o réu sustentando que não agiu com culpa, sobretudo porque também foi vítima da fraude em discussão. Alega inocorrência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação declaratória ajuizada por José Carlos de Jesus contra Banco C6 Consignado S.A. em que se pretende a declaração de inexistência de débito pertinente a contrato de empréstimo consignado fruto de fraude Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 570 cometida por terceiro não identificado. O autor pretende também a condenação do réu à reparação de dano moral causado. Nega ter contratado o empréstimo a si atribuído e fraudulento (...) É o relatório. Decido. O autor pretende a declaração de inexistência do débito a si imputado e fruto de fraude cometida por terceiros não identificados. Nega a celebração com o réu de contrato de empréstimo consignado e pede a condenação dele à reparação de dano moral. A pretensão comporta acolhimento. A perícia grafotécnica realizada constatou ser falsa a assinatura atribuída ao autor no instrumento em que formalizada a contratação, fls.374/408. Foi colhido material gráfico emitido pelo punho subscritor do autor, bem como utilizado material constante de documento de identificação pessoal idôneos, tal material gráfico permitiu a identificação das características de ordem geral e genética da sua escrita. Passou-se então ao exame das assinaturas impugnadas e foram encontradas divergências de valores escriturais determinantes da diversidade gráfica de origem dos lançamentos comparados. A conclusão é de falsidade da assinatura atribuída ao autor na cédula de crédito bancário e no termo de autorização correlato, pois não foi produzida pelo seu punho subscritor, fls.391. Salientou a Perita apresentarem as assinaturas falsas desenvolvimento com indecisão, aspecto a revelar a falta de espontaneidade nas suas produções, fls.391. Outrossim, apontou a Perita divergências gráficas na qualidade do traçado da escrita, em especial nos valores angulares e curvilíneos, na inclinação axial e nos eixos gráficos, no dinamismo, ritmo e velocidade e na construção do nome “Jesus”, entre várias outras divergências suficientes para evidenciar a falsidade das assinaturas atribuídas ao autor. E o fato de ter sido colhida biometria facial do autor é irrelevante, uma vez constatada a falsificação da sua assinatura, ilicitude a comprometer a idoneidade da contratação a se mostrar de origem espúria. O autor informou as circunstâncias em que biometria foi colhida e o relato coaduna-se com a ocorrência da fraude, trata-se de mais um ardil empregado para conferir aparência de idoneidade à contratação. Diante da conclusão da perícia, pode-se afirmar ser nulo o contrato de empréstimo consignado, pois ausente manifestação de vontade do autor apontado mutuário tomador do empréstimo. O contrato de empréstimo consignado é fruto de fraude cometida por terceiro não identificado e é ineficaz perante a autor de modo algum obrigado à satisfação do crédito nele constituído a favor do réu. E a atuação fraudulenta de terceiro não exime o réu de responsabilidade, afastada a aplicação da culpa exclusiva de terceiro, art.14, §3º, II do CDC, bem caracterizada a prestação defeituosa de serviços bancários pela celebração de contrato de mútuo sem a detecção da fraude consubstanciada na falsificação da assinatura do autor. A fraude bancária constatada caracteriza fortuito interno, pois conexa com a atividade empresarial desenvolvida pelo réu, é risco inerente da atividade pelo qual responde. Destarte, deve o réu responder pela reparação dos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Decide-se em consonância com o entendimento consolidado pelo C.STJ na Súmula 479 e no Recurso Especial nº 1.199.782/PR julgado sob o regime dos recursos repetitivos em que firmada a seguinte tese: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (...) Constatada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, fruto de fraude e ineficaz perante o autor, deverá ser confirmada a decisão inicial a suspender a exigibilidade do crédito, obstando qualquer débito em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Respeito o entendimento sustentado pelo réu, mas o dano moral está caracterizado. Os aborrecimentos, a indignação, os transtornos, a angústia gerados pela cobrança indevida de contraprestação de origem fraudulenta, com a possibilidade iminente do desfalque de parcela da própria renda, ultrapassam os limites da normalidade própria ao cotidiano do trato contratual, estes sentimentos materializam indevido sofrimento infligido e assumem a dimensão necessária ao reconhecimento da efetiva perturbação do equilíbrio psicológico do autor e, por conseguinte, do prejuízo moral afirmado. A indenização deve ser arbitrada pelo juiz a se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tais princípios impedem a fixação de valor exagerado de modo a causar enriquecimento ilícito do ofendido em prejuízo do ofensor e também de valor ínfimo e a traduzir injustificado menosprezo ao sofrimento do ofendido. Fixados estes parâmetros, entendo que o valor pedido pelo autor, R$ 30.000,00, mostra-se exagerado e é causa de seu enriquecimento ilícito em prejuízo do réu. Por conseguinte, fixo o valor da indenização devida em quantia correspondente a R$ 10.000,00, quantia que reputo suficiente para a reparação do dano moral experimentado. Por fim, o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo importa na recondução das partes à situação existente antes da contratação, por conseguinte, a quantia depositada pelo autor e a corresponder ao valor emprestado deverá ser devolvida ao réu com os acréscimos próprios à conta judicial. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu. Ao reverso, a prova pericial demonstrou que o autor não firmou o contrato impugnado. O dano moral é evidente, já que o autor teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia. O valor da indenização (dez mil reais), mostra-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Adjair Sanches Coelho (OAB: 273415/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1047889-21.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1047889-21.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Adriana Berns - VISTOS. Trata-se de recurso interposto contra a respeitável decisão que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, para para determinar a exclusão do valor do seguro do valor financiado, procedendo-se ao recálculo do valor das parcelas, bem como para condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior, em relação às parcelas já pagas, atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 66% e a parte ré com 34% das custas e despesas processuais, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa atualizado e a parte requerida a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no §16 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, caso deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Consta na minuta recursal que se impõe a reforma da referida decisão, alegando-se deficiência de fundamentação e improcedência dos pedidos relativos à repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. Nada obstante os respeitáveis argumentos expendidos no recurso, é forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da decisão guerreada. Com efeito, o objeto da lide é a revisão contratual de cédula de crédito bancário emitida para financiamento de recursos para aquisição de veículo, tema sequer abordado nas razões recursais que trata de processo e matéria totalmente diversos, como se viu. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Tendo sido a parte recorrente vencida em grau de recurso, deve pagar mais R$1.000,00 de honorários recursais, com correção monetária e também juros de mora, estes a contar do trânsito em julgado. Intime-se. São Paulo, 26/07/2024 ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Cassiano Ramos da Silva (OAB: 395376/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 2219334-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219334-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capivari - Requerente: Cosan S.a. - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Wolney Jorge do Marco Bassinello - Interessado: Municipio de Rafard - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2219334-65.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2219334- 65.2024.8.26.0000 Requerente: Cosan S.A. Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Wolney Jorge do Marco Bassinello e Município de Rafard DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.900 Pedido de atribuição de efeito suspensivo À apelação AÇÃO CIVIL PÚBLICA Sentença que condenou empresa à obrigação de fazer, sob pena de multa diária, além do pagamento de multa contratual pelo descumprimento das obrigações previstas no acordo firmado com o Ministério Público Construção de Centro Cultural no Município de Rafard Irregularidades constatadas no imóvel Impossibilidade de suspensão da obrigação de fazer, consistente no reparo das falhas constatadas no imóvel Laudo pericial que apontou detalhadamente as irregulares e os serviços não executados Possibilidade de suspender a cobrança da multa contratual Preenchimento dos requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC neste aspecto Probabilidade de provimento do recurso e relevante fundamentação Cláusula penal estipulada na hipótese de inadimplemento parcial da obrigação Incidência somente após notificação formal da empresa (correspondência, com aviso de recebimento) sobre as exigências de reparo, após o transcurso do prazo concedido pelo órgão técnico para o conserto das falhas Empresa não notificada sobre a necessidade de reparos Suspensão parcial dos efeitos da sentença, quanto à cobrança da multa convencional, que é medida de rigor. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE. Vistos. COSAN S.A. requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO na ação civil pública autuada sob o nº 0001548-30.2010.8.26.0125. Alega a requerente que a apelação interposta não tem efeito suspensivo automático, já que a r. sentença confirmou a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, razão pela qual é cabível o pedido autônomo de efeito suspensivo dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do apelo e sua distribuição, conforme art. 1.012, §3º, do CPC. Na origem, aduz que o Ministério Público ajuizou primeira ação civil pública a fim de evitar a demolição da Casa de Rafard, situada em imóvel de propriedade da requerente. Em 2006, as partes celebraram acordo, por meio do qual a empresa se comprometeu a construir Centro Cultural de Rafard no lugar das ruínas da Casa de Rafard e transferir a propriedade ao Município. Concluídas as obras, com o aval da Prefeitura e parecer técnico do Ministério Público, a empresa acreditou ter cumprido todas as obrigações pactuadas. No entanto, o Parquet ajuizou segunda ação civil pública (autos de origem), na qual alega ter havido descumprimento das obrigações, em decorrência da constatação de falhas na estrutura e pede a condenação da empresa ao pagamento de multa, além de obrigação de fazer os reparos no imóvel. A r. sentença acolheu em parte os pedidos, razão pela qual se insurge a ré. Aduz a empresa que o Ministério Público e o Município de Rafard constataram as irregularidades fora do prazo estipulado no acordo. A partir da entrega da obra, a Municipalidade tinha 5 dias para reclamar a correção de irregularidades, mas nada fez nesse sentido. O Ministério Público, tão somente após 25 meses da conclusão da obra, requereu as correções na construção e ajuizou a ação civil pública. A empresa ré alega que, na demanda de origem, a r. sentença reconheceu a culpa do Prefeito do Município de Rafard no que se refere à falta de fiscalização da execução dos projetos, uma vez que o alcaide teria se atentado apenas aos aspectos legais da obra (legislação de posturas municipais) e não aos critérios técnicos (detalhes arquitetônicos e material empregado). Entende a requerente que não pode ser penalizada por conduta imputável ao agente público que deixou de fiscalizar a execução dos projetos e reclamar pela correção dos vícios no prazo previsto. Insiste que cumpriu com todos os deveres do acordo e o pedido formulado na ação de origem beira a má-fé, pois, quando do término das obras, tanto o Município, quanto o Ministério Público declararam que as construções foram entregues em perfeitas condições, de modo que as irregularidades apontadas em momento posterior configuram comportamento contraditório. Quanto à multa diária por descumprimento, alega que não foi intimada pessoalmente para corrigir eventuais falhas, nos termos da Súmula nº 410 do STJ. Além disso, a Municipalidade era responsável por notificar a empresa formalmente da necessidade de reparo ou complementação do projeto, nos termos do item 6 do Acordo, o que não foi feito, razão pela qual busca a exclusão das penalidades. Alega que a imediata produção de efeitos da sentença causa risco de dano irreparável à requerente, pois o d. Juízo a quo não estabeleceu termo inicial ou final para aplicação das astreintes, tampouco teto de valor. Considerando o tempo de execução dos serviços estimado por engenheiro (180 dias), a multa chegaria ao valor de R$ 2.545.920,00. Além disso, aduz que o prazo para cumprimento da obrigação (60 dias) é exíguo, considerando que o Centro Cultural está em funcionamento, e é necessário sanar a omissão da r. sentença quanto ao termo final da completa execução do projeto. Ao final, busca a requerente que seja (i) Suspenso o início do prazo de contagem da multa devida pela não execução integral dos projetos diante da possibilidade de modificação do julgado; e (ii) Determinado que o início do prazo de execução da obra somente poderá ser deflagrado a partir do julgamento definitivo da apelação É o relatório. Busca a requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, §1º, V, §3º, I e §4º, do CPC. Na origem, o Ministério Público ajuizou de ação civil pública em face da Cosan S.A. Indústria e Comércio (requerente) e do então Prefeito do Município de Rafard (Wolney Jorge do Marco Bassinello), com pedido expresso para que (fls. 16 e 17 dos autos de origem): A Reconheça e declare que a requerida COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO não executou integralmente os projetos de construção do “Centro Cultural de Rafard” e, por conseguinte, é devedora da multa diária de 200 UFESPs (cláusula 4ª do acordo fls. 5), devida a partir do final do prazo que dispunha para concluir as obras, em 2 de julho de 2008 (cf. item III acima), até a efetiva e completa execução dos projetos. B Condene a empresa-ré a corrigir as falhas de execução dos projetos de construção do “Centro Cultural de Rafard”, no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa diária de 200 UFESPs, devida até o cumprimento integral dessa obrigação. C Condene a empresa-ré a substituir os materiais de má qualidade, que utilizou na execução parcial dos projetos de construção do “Centro Cultural de Rafard”, por outros de qualidade superior, no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa diária equivalente a 200 UFESPs, devida até o cumprimento integral dessa obrigação; D Reconheça que o corréu Wolney Jorge do Marco Bassinello se houve com improbidade administrativa, segundo previsão do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, e lhe imponha multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração que percebia quando dos fatos (junho de2008). A r. sentença de fls. 1.484 a 1.491 (autos de origem) julgou: i) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer e declarar que a requerida COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO não executou integralmente os projetos de construção do “Centro Cultural de Rafard” e que é devedora da multa diária de 200 UFESPs (cláusula 42. do acordo fl.23), devida a partir da publicação desta sentença no DJE, encerrando-se com a efetiva e completa execução do projeto; b) condenar a empresa-ré a corrigir as falhas de execução dos projetos de construção do “Centro Cultural de Rafard”, no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa diária de 200 UFESP’s, até o cumprimento dessa obrigação; ii) IMPROCEDENTE o pedido de improbidade administrativa do art 11, caput, daLei 8.429/82, em face do requerido WOLNEY JORGE DO MARCO DASSINCLLO. Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 638 Em sede de exame perfunctório, possível neste momento, em relação ao cumprimento ou não das obrigações contratuais por parte da requerente, não há como afastar a r. sentença, que reconheceu a inexecução parcial das obrigações, pois o julgamento foi pautado na análise detida dos autos, especialmente em consideração à prova técnica produzida. Nesse sentido, adotou o d. Juízo sentenciante as conclusões do laudo quanto à existência de irregularidades no imóvel e constatação de serviços não realizados em relação às obrigações definidas no acordo. O que se observa, a partir da leitura dos autos, é que a requerente sequer impugna, de modo específico, esses fatos. As falhas na construção e os serviços não realizados foram descritos no laudo pericial e na r. sentença de modo detalhado (fls. 1.487 autos de origem): Para dirimir o impasse, realizou prova pericial a qual relacionou os principais danos e patologias à fl.944: infiltração, trincas e fissuras, recalque do solo na entrada lateral do auditório, ausência de impermeabilização nas marquises, saída de emergência com portas em madeira e sem trava de emergência, falta de iluminação adequada, pisos internos estufados devido a umidade, reparos hidráulicos e elétricos. E mais, o perito judicial descreveu os serviços não realizados à fl.946 (e os apontou à fl.1202 como obra mal-acabadas): “1) execução de estacionamento e acesso; 2)execução de calçada e entornos em mosaico português; 3) colocação de caixa d’água de 2.000litros; 4) execução de forro acústico nas salas de dança e biblioteca; 5)alteração nas portas internas, vidro temperado substituído por madeira; 6) execução de pastilhas na fachada; 7)alteração de piso do auditório, carpete de madeira substituído por carpete; 8) alteração no Hall da escada, assoalho do foyer substituído por porcelanato; 9) alteração do piso das salas de danças, assoalho substituído por taco de madeira; 10) execução de piso intertravado no estacionamento; 11) execução de muro; 12) alteração de louças sanitárias, por padrão comercial;13) alteração de divisórias dos banheiros, vidro temperado substituído por divisórias Neuson Sistem; 14) execução de proteção acústicas nas paredes do auditório; 15) alteração das telhas de cobertura, telhas térmicas sanduiche substituída por telhas galvanizadas; alteração nas execuções das marquises, laje maciça substituídas por laje pré-moldada; 17) colocação dos aparelhos de ar condicionado; 18) execução de filetada de madeira na fachada; 19) alteração das cerâmicas dos banheiros e copa, foi utilizado o porcelanato; 20) alteração da espessura dos vidros temperados das janelas e fachadas, foi utilizado de espessura mínima; 21) não foi executado o tapume. A empresa, por sua vez, limita-se a defender que as partes interessadas ou não fiscalizaram a execução do projeto, ou aceitaram, sem ressalvas, a obra como entregue e acabada, ou ultrapassaram o prazo para manifestar discordância e exigir correções. Neste aspecto, quanto à pretensão de excluir a condenação à obrigação de fazer (execução integral dos projetos), a princípio, não há probabilidade de provimento do recurso. Logo, tampouco é o caso de suspender os efeitos da r. sentença até o julgamento definitivo da apelação quanto à execução da obrigação de fazer. No que toca ao pagamento da multa convencional, contudo, a empresa parece ter razão. A r. sentença, em primeiro momento, reconhece que não houve notificação formal da requerente para realizar o conserto das falhas técnicas, condição necessária para aplicação da cláusula penal, conforme previsto no acordo. Na sequência, contudo, a r. sentença condenou a empresa ao pagamento dessa multa convencional (200 UFESPs por dia, conforme cláusula 4ª do acordo), cujo termo inicial fixado foi a data da publicação da sentença e o termo final a execução completa do projeto. Ocorre que a multa contratual foi prevista nos seguintes termos (fls. 24 a 26 autos de origem): 4. O Ministério Público notificará a Cosan, por intermédio de correspondência dirigida ao escritório do Dr. Sérgio Martins Vital França, com “aviso de recebimento”, da aprovação dos projetos pelo Centro de Apoio Operacional. A partir daí a empresa disporá de 14 (quatorze) meses para executá-los, sob pena de multa diária de 200 UFESPs, devida até a conclusão da execução dos projetos. 4.I. As despesas decorrentes da construção do “Centro Cultura de Rafard”, de acordo com os projetos, correrão exclusivamente a expensas da Cosan. 4.II. O Município de Rafard, pelo seu Departamento de Obras, acompanhará a execução dos projetos. Uma vez concluída a construção, receberá formalmente a obra, que passará a integrar o seu patrimônio. 4.III A execução do “projeto executivo” compreende a colocação de assentos almofadados no auditório do “Centro Cultural de Rafard”. 4.IV. Considerar-se-á concluída a execução dos projetos na data do recebimento da obra pelo Município de Rafard. 5. O Município de Rafard comunicará formalmente a 1º Promotoria de Justiça de Capivari caso a Cosan não cumpra a obrigação mencionada na cláusula “4”, dentro do prazo ali estabelecido. Tal comunicação deverá ser feita dentro de cinco dias após o termo final do prazo fixado na aludida cláusula. Fará também a comunicação do recebimento da obra (cláusulas “4,1” e “4.IVº), num quinquídio, depois que ele (recebimento) ocorrer. Tudo sob pena de multa diária de 50 UFESPs, devida até o cumprimento desta ou daquela obrigação. 6. Na hipótese de necessidade de reparo ou complementação de algum projeto (cláusula 33), a Cosan atenderá as exigências correlatas feita pelo Centro de Apoio Operacional, no prazo que o técnico daquele órgão estabelecer, sob pena de multa diária de 200 UFESPs, devida até o reparo ou complementação exigido. 6.I. O Ministério Público notificará a Cosan, por intermédio de correspondência dirigida ao escritório do Dr. Sérgio Martins V. França, com “aviso de recebimento”, das exigências feitas pelo Centro de Apoio Operacional para o reparo ou complementação do(s)projeto(s). 6.II. O(s) projeto(s) retificado(s) deverá (ão) ser protocolizados pela Consan no Centro de Apoio Operacional dentro do prazo definido na cláusula 6. 7. Após a comprovação pelo setor técnico do Centro de Apoio Operacional do cumprimento de suas exigências (cláusula “6”), o Ministério Público procederá como previsto na cláusula “4”, com observância pelos acordantes das subcláusulas “4.I” a”4.IV”. Da leitura dos termos contratuais, verifica-se que as partes estipularam multa convencional pelo inadimplemento parcial da obrigação, hipótese em que além do desempenho da obrigação principal, o credor também poderia exigir a satisfação da pena cominada. No entanto, as próprias partes estipularam, como condição de aplicação da multa contratual, a notificação formal da empresa sobre as exigências de reparo ou complementação do projeto (por correspondência, com aviso de recebimento), além do transcurso do prazo concedido pelo órgão técnico à empresa para cumprimento das exigências. Como ressaltado pelo próprio Juízo sentenciante, não há notícias da notificação formal da empresa sobre a necessidade dos reparos. Assim, no que se refere à obrigação de pagamento da multa convencional, os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC foram preenchidos, pois há probabilidade de provimento do recurso, relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Portanto, é o caso de deferir em parte o efeito suspensivo tão somente quanto à cobrança da multa contratual devida pela inexecução parcial dos projetos. Comunique-se, com urgência, ao d. Juízo de origem. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/11, do Órgão Especial deste Tribunal, observado o teor do Comunicado nº 87/2024. São Paulo, 26 de julho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relator - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Joao Henrique Pellegrini Quibao (OAB: 128925/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1012631-28.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1012631-28.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BRINK´S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., autora/apelante em face da decisão de fls. 378/380 dos autos principais em apenso, que determinou a suspensão do andamento do feito até o trânsito em julgado do REsp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097, do STJ), cujo teor cito abaixo: “Vistos. Analisando a questão posta sob apreciação, verifico que se trata de matéria afeta àquela objeto de apreciação em Acórdão publicado no DJE em 08.06.2021, proferido no Resp 1.925.456/SP, em que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015); (...). (grifei) A questão submetida ao julgamento foi: Verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade (grifei) Ademais, a tese firmada estabeleceu que: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 653 ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.” (grifei) E, em consulta ao extrato processual do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097, do STJ), no sítio eletrônico mantido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, identifica-se que houve interposição de Recurso Extraordinário em agosto de 2022, ou seja, o aludido feito ainda não transitou em julgado(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa. jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1097&cod_tema_final=1097). Como se sabe, a sistemática legal do IRDR estabelece, conforme dispõe o artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente, conforme segue: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (grifei) Sem prejuízo, consigno que aguardar o trânsito em julgado, conforme determinado, atende ao princípio da economia processual, evitando-se a prolação de atos que, em eventual modificação da tese ora em voga pelo C. Supremo Tribunal Federal, possam vir a restar prejudicado. Posto isso, SUSPENDO o andamento do feito até a certificação do trânsito em julgado do Resp n. 1.925.456/SP (Tema n. 1097, do STJ). Aguarde-se. Int.” (negritei) Embarga a autora/apelante BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., alegando, em síntese, que a decisão de sobrestamento é contraditória, pois diverge das decisões das instâncias superiores, que já determinaram o prosseguimento dos feitos semelhantes, evitando custos adicionais e atrasos processuais desnecessários. A decisão embargada fundamenta-se na suspensão dos processos, conforme o artigo 982, § 5º, do CPC, contudo, a suspensão deveria cessar com a publicação do Acórdão paradigma, sem necessidade de trânsito em julgado, conforme o artigo 1.040, III, do CPC. A jurisprudência do Col. STJ e do TJSP reforça que, uma vez publicada a decisão no IRDR, os processos suspensos devem ser retomados, aplicando- se a tese firmada, sem a obrigatoriedade de aguardar o trânsito em julgado. Portanto, a embargante argumenta que o processo de origem deve voltar a tramitar imediatamente, em observância ao decidido pelo Col.STJ no Tema nº 1097, evitando a suspensão indevida e garantindo a celeridade processual. Dessa forma, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a contradição e determinar o prosseguimento da demanda. A parte embargada não apresentou resposta (Certidão de fls. 11). É o Relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. Justifico. Como consabido, assim estabelece o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considerar-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (negritei) Nesse sentido, analisando os autos, tenho que de fato tem razão a parte embargante. Consigno, que ao longo do tempo, com a evolução dos entendimentos jurídicos, curvo-me, respeitosamente, ao novo entendimento amparado pela doutrina e jurisprudência mais recentes quanto a suspensão dos processos em razão do julgamento do IRDR. Dessa forma, adoto esta nova posição fundamentando adequadamente minha decisão, demonstrando coerência e justificativa para a mudança, em consonância com os preceitos do direito público e as diretrizes dos Tribunais Superiores. Assim, asseguro que essa alteração respeita os princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual, garantindo às partes a plena compreensão das razões que motivaram a reavaliação do posicionamento anterior. Pois bem! Destarte, a decisão proferida por este Relator tão somente determinou a suspensão do feito pelas razões já expostas e, em consulta ao extrato processual do REsp n. 1.925.456/SP (Tema nº 1097/STJ), identifica-se que houve inclusive a interposição de Recurso Extraordinário em agosto de 2022, ou seja, o aludido recurso ainda não transitou em julgado. Todavia, conforme o artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, após um ano do início do IRDR, se este não for julgado e os recursos especial e extraordinário não tiverem efeito suspensivo concedido pelo relator, os processos podem prosseguir. A doutrina processual civil, representada por autores como Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, dentre outros, destacam que esta norma busca evitar a paralisação indefinida dos processos, assegurando a continuidade da tramitação e a celeridade processual. “(...) 7.9.4. Início, duração e término do período de suspensão Os processos repetitivos ficam suspensos enquanto não for julgado o IRDR. O prazo para julgamento é de um ano, findo o qual cessa a suspensão dos processos (art. 980, CPC). Esse prazo de um ano pode, todavia, ser prorrogado por decisão fundamentada do relator (art. 980, par. Cm., CPC). Tal prazo tem início com a publicação da decisão do relator que declara a suspensão dos processos (art. 982, I, CPC). Admitido o IRDR, suspendem-se os processos, cabendo ao relator declarar a suspensão e comunicá-la, por oficio, aos juizes diretores dos fóruns de cada comarca ou seção judiciaria. O prazo de um ano para o julgamento do IRDR tem início a partir da publicação o despacho do relator que declara a suspensão. A suspensão cessa automaticamente com o término do prazo de um ano, a não ser que haja decisão em sentido contrário do relator. É preciso que o relator decida fundamentadamente e anuncie antes do término do prazo, pois a cessação da suspensão é automática e decorre da previsão lega1 (CABRAL, Antonio do Passo. “Comentários ao art. 982”. Comentários ao novo Código de Processo Civil. Antonio do Passo Cabral; Ronaldo Cramer (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.435). (...)” (Didier, Fredie Jr.; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 2015, p. 636, ISBN: 978-85-309-5569-0). (negritei) A jurisprudência do Col.STJ confirma que a suspensão dos processos deve ser mantida até a análise dos recursos especial e extraordinário, conforme art. 982, § 5º, e art. 987, § 1º do CPC. No entanto, essa suspensão não se justifica se não houver efeito suspensivo, como o caso dos autos. Em casos em que o prazo de 1 (um) ano se esgota sem decisão final do IRDR, e na ausência de determinação expressa do relator para manter a suspensão, os processos devem retomar seu curso normal, aplicando-se a tese jurídica eventualmente firmada. Decisões do TJSP corroboram essa interpretação, assegurando a celeridade e a eficiência processual. A obrigatoriedade da aplicação da tese do IRDR, mesmo antes do trânsito em julgado, visa garantir uniformidade nas decisões judiciais e evitar conflitos. Nestes termos, recentes julgados do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Infração de trânsito - Pessoa jurídica proprietária de veículo - Não indicação do condutor - Dupla notificação - Pretensão de afastamento da determinação de suspensão dos autos até o trânsito em julgado do Tema 1097-STJ - Admissibilidade - Tese firmada que possui imediata aplicação após sua publicação - Artigo 1.040, III, do CPC - Precedentes - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2339591- 56.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). (negritei) “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pretensão à anulação das infrações pela não indicação do condutor, por não ter havido dupla notificação, bem como à repetição do indébito. Não interposto o reexame necessário. Sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e em acórdão proferido pelo E. STJ em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 496, §4º, II e III, do CPC/2015. Tema 13 de IRDR ainda não transitado em julgado; no entanto, diante do julgamento do REsp nº 192.5456/SP, Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 654 Tema Repetitivo nº 1097, com publicação do v. acórdão, possível a apreciação da parte restante do mérito da presente ação. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Inteligência do art. 1.040, do CPC/2015. Entendimento do E. STF e E. STJ. R. sentença que julgou procedentes os pedidos, aplicando ao caso concreto a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.097, do E. STJ: “Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB.”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Valores pagos pela autora devem ser verificados na fase de liquidação de sentença. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Observância ao Tema nº 810, do E. STF. Aplicação do índice previsto na EC nº 113/2021, após sua entrada em vigor, ressalvada, ainda, a observância do que for decidido pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064. R. sentença de procedência parcialmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1025345-20.2022.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). (negritei) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - MULTA DE TRÂNSITO - NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR - PESSOA JURÍDICA - DUPLA NOTIFICAÇÃO - TEMA 1097/STJ. Pretensão da parte autora de declaração de nulidade de multas em razão da não indicação de condutor, por falta de expedição de notificação da autuação. Sentença de improcedência. TEMA 13 - IRDR 2187472- 23.2017.8.26.0000 - Houve julgamento do mérito publicado em 04/02/2019, fixando tese abaixo transcrita: “Os art. 280 e 281 da LF nº 9.503/97 de 23-9-1997 não se aplicam à sanção pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, assim dispensada a lavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a Resolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa.”. TEMA REPETITIVO 1097 STJ - REsp nº 1925456/SP, intitulado Tema Repetitivo 1097, do C. STJ, analisa a mesma questão daquela firmada no Tema 13, do IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, deste Tribunal, qual seja: “verificação da necessidade de observação dos art. 280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação de condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a imperiosidade da notificação da infração e da notificação de eventual imposição de penalidade.”. Julgamento do mérito na data de 21/10/2021 pelo STJ, que fixou a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Importante frisar que ainda não houve a certificação do trânsito em julgado do Tema 1097/STJ - Todavia, observando-se o deslinde processual, os Embargos de Declaração que pendiam sobre o tema repetitivo foram rejeitados - Ademais, conforme descrito no art. 980, caput e parágrafo único, do CPC, a suspensão dos processos no procedimento do IRDR deve durar 1 (um) ano e, extrapolado tal período, cessa sua suspensão - A suspensão foi determinada em acórdão publicado em 8/6/2021, sendo que o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão já decorreu, razão pela qual de rigor a aplicação da tese oriunda do STJ. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1044466-34.2022.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - Decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do TEMA nº 1.097, de 17/12/2.021, do STJ - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Controvérsia dos autos principais que se resume à necessidade ou não de dupla notificação para multas por não indicação de condutor no prazo legal impostas a pessoa jurídica - Aplicação da tese firmada no TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do STJ - Determinação de suspensão nacional de todos os processos referentes ao referido TEMA, que deixou de produzir efeitos quando da publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040, III, do CPC - Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou de repercussão geral - Precedentes do STF e do STJ - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar que seja cessada a suspensão do processo, bem como declarar a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do TEMA nº 1097, de 17/12/2.021, do STJ, para a aplicação da tese nele firmada.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2270004-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024). (negritei) Demais disso, a jurisprudência do Col.STJ destaca a importância de aplicar a tese do IRDR imediatamente, mantendo a suspensão apenas até a análise preliminar dos recursos. Isso proporciona um equilíbrio entre a uniformidade e a celeridade processual, promovendo a segurança jurídica e a eficiência na prestação jurisdicional. Neste sentido, o Col.STJ vem decidindo: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DECISÃO. SOBRESTAMENTO. RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2. A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3. Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4. Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023, DJe de 20/6/2023.). (negritei) Desta feita, em razão do acolhimento dos embargos, determino o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação, com o afastamento da suspensão do feito anteriormente determinada até que fosse aguardado o trânsito em julgado do Tema 1.097, do Col.STJ, para a aplicação da tese nele firmada. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, nos termos constantes na presente fundamentação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2217041-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217041-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravante: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - Agravada: Margarida Regina Martins (Por curador) - Agravada: Monica Gomes Martins (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdênica do Município de São Paulo IPREM e Município de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 221/222 nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Margarida Regina Martins, absolutamente incapaz, representada pela curadora, Mônica Gomes Martins, que acolheu o pedido de tutela antecipada para determinar à ora agravante a imediata implantação do benefício de pensão por morte à parte autora/agravada, nos moldes requeridos na petição inicial. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de demanda por meio do qual a parte autora/agravada, alegando ser sobrinha de ex-servidora pública municipal aposentada falecida, pleiteia a sua inclusão como pensionista, na condição de dependente econômica curatelada equiparada à filha. No mérito, aduz, em apertada síntese, que: (i) por força do art. 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97, do § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09 e do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, incabível a concessão de liminar envolvendo liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, circunstância verificada no caso em exame; (ii) a legislação municipal não contempla a figura de pessoa curatelada como dependente para fins previdenciários, razão pela qual incabível a inclusão da parte autora/agravada como pensionista; (iii) a norma previdenciária deve ser interpretada de maneira restritiva e não ampliativa de direitos, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial; e (iv) a pessoa curatelada não se confunde com o menor tutelado, este sim previsto expressamente na legislação previdenciária municipal como dependente. Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de revogar a decisão de primeira instância. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem Pois bem, no caso em testilha, a questão posta sob apreciação diz respeito à possibilidade de configurar-se como dependente, para fins previdenciários, sobrinha sob a curatela de servidor público falecido, com vistas ao recebimento de pensão por morte, não obstante a ausência de previsão legal expressa. De início, não se justifica aplicar as vedações contidas no artigo 2º-B da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.9972, no artigo 1º da Lei Federal nº 8.437, de 30/06/1.9923, e no § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, primeiro porque não se enquadram ao presente caso as hipóteses tratadas nos citados artigos de lei e depois porque a pensão por morte tem caráter alimentar, sendo prioridade para o sustento de quem dela necessita. Neste sentido, é a Súmula 729, do STF prevê que a vedação de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública não se aplica às hipóteses que envolvem matéria de natureza previdenciária: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. No mais, no caso em tela, ainda que em sede de cognição sumária, presentes se acham os requisitos ensejadores da antecipação da tutela pleiteada na origem, quais sejam: a demonstração de probabilidade do direito invocado Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 664 na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o disposto no caput do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Embora a Legislação Municipal de São Paulo não preveja a possibilidade de concessão do beneficio da pensão por morte a pessoas curateladas, há previsão no Código Civil quanto à equiparação do curatelado ao tutelado, em direitos e obrigações, nos termos dos artigos 1.774 e 1.781, in verbis: Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes. (...) Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. Ademais, restou comprovado nos autos que a autora possuía dependência econômica direta em relação à tia, ex-servidora pública municipal falecida, conforme se comprova pela curatela concedida no processo nº 1013032-11.2021.8.26.005, em que foi nomeada a tia, Sonia Regina Gomes, como curadora (fls. 39/67), certidão de nascimento averbada com a curatela (fls. 33), plano odontológico (fls. 101), declaração de imposto de renda constando a autora como dependente da tia (fls. 78/88), seguro de vida (fls. 102/104), dentre outros. Com efeito, em que pesem os argumentos da parte agravante, a ausência de previsão expressa na legislação municipal a conferir a condição de dependente da sobrinha curatelada não tem o condão, por si só, de afastar sumariamente a possibilidade de concessão de pensão por morte, à luz do que previsto em norma infraconstitucional supracitada (Código Civil) e ante o entendimento jurisprudencial que segue: Agravo de Instrumento. Pensão por morte Autora com mais de 18 (dezoito) anos, porém alega dependência econômica decorrente de quadro de saúde incapacitante ao trabalho (esquizofrenia paranoide) Negativa administrativa do Spprev à concessão de pensão por morte Decisão a quo deferiu a tutela antecipada para determinar a implementação da pensão por morte. In casu, há provas de que a autora estava sob a curatela da servidora falecida Maior judicialmente declarado incapaz tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor Presunção de dependência econômica Inteligência do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Possibilidade de acumulação de benefícios de pensão por morte e aposentadoria por invalidez Ausência de vedação legal Rol do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004320-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) (negritei) Agravo de Instrumento Antecipação de tutela - Admissibilidade - Beneficio de pensão por morte Semelhanças entre os institutos da tutela e curatela Possibilidade de antecipação da medida contra a Fazenda Pública Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0020997- 58.2010.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2010; Data de Registro: 25/08/2010) (negritei) APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA. Pretensão à inclusão do curatelado (sobrinho) como dependente. Admissibilidade. Na tutela como na curatela há uma pessoa que necessita da proteção, incapaz, irrelevante se maior ou menor, o que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006950-88.2014.8.26.0625; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022) (negritei) RECURSO DE APLAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. NETO INCAPAZ SOB CURATELA DA INSTITUIDORA. Embora inexistente previsão expressa na legislação estadual beneficiando aquele que está sob curatela, o ordenamento jurídico nacional deve ser interpretado sistematicamente. Aplicação análoga dos efeitos da tutela à curatela, art. 8º da Lei 13.146/15 e art. 227 da Constituição Federal. Dependência econômica comprovada nos autos, já que idêntico domicílio e indicação na declaração de Imposto de Renda. Prova carreada aos autos que demonstram a dependência econômica de neto de servidora falecida, bem como a incapacidade para o trabalho, porque portador de síndrome do espectro autista. Neto curatelado ao tempo do óbito que se equipara à condição de criança e adolescentes tutelados. Aplicação do art. 147, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 180/78, alterada pela Lei Complementar Estadual 1.012/07. Sentença de procedência mantida. 2. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO À ÉPOCA DO ÓBITO. Prescrição que não corre contra o incapaz, devendo ter seu termo fixado à época do óbito da instituidora, nos termos do art. 3º, inciso III e art. 198, inciso I, ambos do Código Civil. Inaplicabilidade das disposições específicas contidas no art. 148, §§ 2º e 3º da Lei Complementar Estadual n° 180/78 contra absolutamente incapaz. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001846-18.2014.8.26.0275; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018) (negritei) Agravo de Instrumento tirado contra decisão que, nos autos de ação de rito ordinário ajuizada em face de São Paulo Previdência, deferiu antecipação de tutela pleiteada para que lhe fosse concedido o benefício previdenciário da pensão ao Autor - Pretensão da reforma da decisão - Inadmissibilidade - Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula STF nº 729) - Agravado que se enquadra como dependente, nos termos do art. 147 da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.012/07 - Situação fora do alcance do artigo 2º B da Lei nº 9.494/97 - Presença de “fumus boni juris” e de “periculum in mora” - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006599-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Salesópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) (negritei) Nesse sentido, reputo demonstrado a probabilidade do direito invocado na origem, nos termos do entendimento jurisprudencial retrocitado e do teor dos artigos 1.774 e 1.781, do Código Civil. Outrossim, o perigo da demora resta evidenciado pela própria dependência econômica retrocitada, bem como em decorrência da natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado na origem. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thiago Henrique Trentini Penna (OAB: 495961/SP) - Maxwell Tavares (OAB: 396819/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2219166-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219166-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J.akka Confecções Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária – Drtc–i – São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por J.akka Confecções Ltda., contra a decisão copiada às fls. 18/19, proferida no Mandado de Segurança, impetrado em face do ESTADO DE SÃO PAULO e DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA - DRTC-I - SÃO PAULO, que restou assentado: “(...) Não é o caso de deferimento da liminar, sem a manifestação da autoridade impetrada. Em que pesem as alegações da impetrante, não vislumbro, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, não apenas pela ausência de prova inequívoca do direito invocado, como também pela presunção de legitimidade e veracidade, de que goza o ato administrativo atacado. Os documentos que acompanham a inicial não têm o condão de, por si sós, comprovar a verossimilhança das alegações de que ilegal a suspensão da inscrição estadual e de que atendidas todas as exigências do fisco para fins de restabelecimento. Mais adequado que se aguarde a vinda das informações do impetrado, a fim de que o caso receba análise mais aprofundada. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. (...)”. Irresignada, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada indeferiu a liminar para o restabelecimento da inscrição estadual, essencial para a emissão de notas fiscais e o exercício de suas atividades comerciais. Assim, considera que a decisão impõe uma restrição ilegal ao livre exercício da atividade empresarial, pois não foi precedida de processo administrativo, configurando clara afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência, além do disposto na Lei 13.874/19, que trata da liberdade econômica. A empresa, atuante no comércio e confecção de roupas, teve sua inscrição estadual declarada inapta após fiscalização que constatou a empresa fechada. Tal constatação foi feita sem a devida comunicação ou notificação prévia, prejudicando gravemente suas atividades. A decisão agravada desconsidera a jurisprudência atual do E. TJSP, que reconhece a ilegalidade de atos que impeçam a emissão de notas fiscais sem procedimento administrativo adequado, gerando sérios prejuízos financeiros e operacionais. Assim, requer a antecipação da tutela recursal para restabelecer sua inscrição estadual e a possibilidade de emitir notas fiscais, essencial para a continuidade de suas operações comerciais. Ademais, a manutenção da decisão agravada coloca em risco sua viabilidade econômica, impedindo de faturar e honrar seus compromissos financeiros, o que pode levar à paralisação de suas atividades ou até mesmo à sua quebra. Dessa forma, a tutela recursal se justifica pela necessidade de evitar danos irreparáveis, assegurando seu direito constitucional ao livre exercício de atividades econômicas. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, determinando a liberação da situação cadastral da empresa e o levantamento do bloqueio de emissão de notas fiscais. Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo recursal em fls. 15/17. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. Pois bem, no caso concreto, em que pese a narrativa exposta na peça de ingresso, reputo que a parte agravante, ao menos por ora, não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que sobre ele recai, na medida em que se tratando de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo alegado necessariamente deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Nessa linha de raciocínio, em casos semelhantes, destacam- se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Suspensão preventiva da inscrição estadual motivada em não localização da empresa no endereço declarado em cadastro de contribuintes. Liminar indeferida. Respaldo nos art. 20, da Lei nº 6.374/1989, e arts. 25 e 31 do RICMS. Ausência de requisitos legais. Necessidade de formação do contraditório. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2269212-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro: 02/12/2022). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Suspensão de inscrição estadual por não localização Pretensão de reativação da inscrição estadual Liminar indeferida Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 666 Ausência de requisitos legais Necessidade de manifestação da autoridade impetrada Decisão mantida. Recurso não provido. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para reativação de inscrição estadual suspensa, se inexistente prova pré-constituída do ato impetrado, para viabilizar a apreciação da sua legalidade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253924-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alexandre Andreoza Sociedade de Advogados (OAB: 304997/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1043549-15.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1043549-15.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Alice Martins Craveiro - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Alice Martins Craveiro, nos autos da apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a embargante, em relação ao Acórdão proferido por esta 10ª Câmara de Direito Público, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 45, IX, do CPC, reconheceu prejudicado o recurso e negou provimento ao reexame necessário e, assim, manteve a condenação da apelante, tão somente, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença de procedência de primeiro grau, em face do falecimento da requerente (fl. 670). Destarte, diante da alegação da existência de omissão a ser sanada no v. Acórdão (fls. 697/723) no que concerne a manutenção da medida provisória concedida em primeiro grau e os efeitos dela decorrentes, com pretensão de efeito modificativo decorrente da alegação de omissão, faz-se prudente a oitiva da embargada Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assim se determina a fim de evitar qualquer vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em atendimento ao disposto no art. 5º, LV, da CF e no art. 1.023, §2º, do CPC, especificamente quanto ao tema ali consignado. No mesmo sentido, convém destacar o elucidativo escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a necessidade de manifestação do embargado: “Como os EmbDcl são um recurso, neles incide a garantia do contraditório (CF 5.º LV), de sorte que deve ser aberta oportunidade para a parte contrária contra-arrazoar. Nesse sentido: Dinamarco. Reforma 5, n. 144, p. 206; Almeida Baptista. Emb. Declaração 2, n. 11.2, p. 152; Miranda. Emb. Declaração, p. 81; Bondioli. Emb. Declaração, n. 46, p. 237 ss. (...) ‘A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo’ (JSTF 206/221).” (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo V. Dos Embargos de Declaração In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2022 versão digital). Destarte, intime-se a embargada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1014927-86.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1014927-86.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Rosa Pereira de Goes - Despacho Apelação Cível nº 1014927-86.2023.8.26.0053 - São Paulo 47.220 Cuida- se de ação ajuizada por pensionista de ex-ferroviário da extinta FEPASA, objetivando a condenação do réu à revisão de seu benefício, com acréscimo de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989, com pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas até o apostilamento, acrescidas de juros e correção monetária, reconhecida a natureza alimentar do crédito. A sentença de f. 124/5, cujo relatório adoto, acolheu o pedido de desistência formulado a f. 110/6 e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Apela o réu, aduzindo a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC. Alega que, conforme apontado na contestação, há coisa julgada formada no processo nº 1003630-19.2022.8.26.0053, no qual a autora, sem sucesso, formulou idêntica pretensão mediante sentença transitada em julgado em 25 de março de 2023, evidenciando, assim, o bis in idem no ajuizamento de nova demanda. Afirma configurar o ajuizamento de nova demanda com idêntica pretensão infração aos deveres das partes e de seus procuradores,, configurando litigância de má fé, nos termos dos arts. 77, 79 e 80 do CPC, razão pela qual pede aplicação da multa correspondente. Sustenta não pretender punir a autora pela mera reprodução da ação, mas sim pela deslealdade processual, uma vez que o pedido de desistência somente ocorreu após manifestação da Fazenda Pública quanto a coisa julgada/litispendência em inúmeras ações ajuizadas sobre o mesmo assunto pelo patrono da apelada, a saber: 15168-60.2023.8.26.0053; 1015159-98.2023.8.26.0053; 1074252-26.2022.8.26.0053; 1015611-11.2023.8.26.0053; 1014981-52.2023.8.26.0053; 1016775-11.2023.8.26.0053; 1015603-34.2023.8.26.0053; 1016886-92.2023.8.26.0053; 1015600-79.2023.8.26.0053; 1015596-42.2023.8.26.0053; 1014977-15.2023.8.26.0053; 1015555-75.2023.8.26.0053; 1016654-80.2023.8.26.0053; 1016148-07.2023.8.26.0053; 1015644-98.2023.8.26.0053; 1016866-04.2023.8.26.0053; 1016858-27.2023.8.26.0053; 1016853-05.2023.8.26.0053; 1025673-47.2022.8.26.0053; 1016837-51.2023.8.26.0053; 1015176-37.2023.8.26.0053; 1016849-65.2023.8.26.0053; 1015679-58.2023.8.26.0053; 1016827-07.2023.8.26.0053; 1016825-37.2023.8.26.0053; 1016813-23.2023.8.26.0053; 1016807-16.2023.8.26.0053; 1016804-61.2023.8.26.0053; 1015682-13.2023.8.26.0053; 1014971-08.2023.8.26.0053; 1015613-78.2023.8.26.0053; 1017834-70.2022.8.26.0602; 1000056-79.2022.8.26.0346; 1014969-38.2023.8.26.0053; 1015730-69.2023.8.26.0053; 1013756-94.2023.8.26.0053; 1014921-79.2023.8.26.0053; 1014906-13.2023.8.26.0053; 1014965-98.2023.8.26.0053; 1000477-37.2022.8.26.0486; 1000478-22.2022.8.26.0486; 1000792-43.2023.8.26.0482; 1000853-05.2022.8.26.0589; 1004302-98.2022.8.26.0482; 1015720- 25.2023.8.26.0053; 1014927-86.2023.8.26.0053; 1015696-94.2023.8.26.0053; 1014861-09.2023.8.26.0053; 1015690- 87.2023.8.26.0053; 1014868-98.2023.8.26.0053; 1015701-19.2023.8.26.0053; 1001369-57.2023.8.26.0082; 1009307- 93.2023.8.26.0053; 1014895-81.2023.8.26.0053; 1014930-41.2023.8.26.0053. Apontou, ademais, processos aptos ao início do cumprimento de sentença da obrigação de fazer e de pagar, que representam prejuízo milionário a ser imputado indevidamente à Fazenda Estadual, a saber: 1027305-11.2022.8.26.0053; 1000440-29.2022.8.26.0415; 1000825-37.2022.8.26.0589; 1001288- 09.2022.8.26.0482; 1002089-22.2022.8.26.0482. Aduz ser a multa pleiteada importante para coibir a reprodução da conduta reprovável do causídico, sendo imprescindível que seja determinado o envio de ofícios à OAB/SP, para apuração da conduta na seara administrativa, bem como ao Ministério Público Estadual, para averiguação das condições em que passou a representar os particulares. Requer, assim, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, nos limites máximos, dada a gravidade do caso, e a expedição de ofício à OAB/SP e ao MPSP, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e criminais (f. 130/7). Contrarrazões a f. 141/51. É o relatório. À mesa. São Paulo, 1º de novembro de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) - Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000244-74.2017.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000244-74.2017.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 572-4 e 589), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 590-606), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 822 JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1014496-85.2015.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1014496-85.2015.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wal Mart Brasil LTDA - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 947-48), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 949-57), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Monica Esposito de Moraes Almeida Ribeiro (OAB: 107964/SP) (Procurador) - Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) (Procurador) - Fernando de Oliveira Lima (OAB: 25227/ PE) - Ivo de Oliveira Lima (OAB: 25263/PE) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1024395-65.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1024395-65.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: WMB Supermercados do Brasil ltda (Nova denominação do Wal Mart Brasil ltda ) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 621), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 622/629), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária, bem como declaro prejudicado o cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, às fls. 619/620. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes ao levantamento de penhora, bem como aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014).1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2018505-44.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2018505-44.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Ferrari Agroindustria S A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 435/436), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 437/449), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 842 conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 25 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) - Jose Thomaz Perri (OAB: 137733/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0026855-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0026855-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impette/Pacient: Ederson de Sousa Marussi - Visto. Trata-se de habeas corpus impetrado por Ederson de Sousa Marussi, em causa própria, alegando estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano. Em breve síntese, pelo que pode ser depreendido, o Paciente alega constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a compensação com a agravante da reincidência, bem como a incidência da majorante do emprego de arma de fogo sem a imprescindível apreensão da arma e realização de perícia. Pretende, pois, a concessão da liminar para cassar a incidência da majorante do emprego de arma de fogo e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência. É o relatório. Ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compete processar e julgar, originariamente, habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz de direito. O Paciente foi condenado a cumprir pena de oito (08) anos e dois (02) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar dezessete (17) dias/multa, por infração ao artigo157, caput, c/c o § 2º, incisos II e V e § 2º-A, I, do Código Penal. Inconformado, o Paciente recorreu da decisão e esta Egrégia 1ª Câmara de Direito Criminal julgou em 22/11/2022 improcedente o recurso de apelação (fls. 296/301 dos autos de origem). Assim, se toda a matéria de insurgência da presente inicial já foi apreciada por esta Corte, este Tribunal passou a ser a Autoridade Coatora e não o Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do exposto, sendo este Tribunal incompetente para conhecer do presente habeas corpus, não conheço da impetração. Ad cautelam, diante do fato de o impetrante não ser advogado, oficie-se a Defensoria Pública com cópia da petição inicial para que tome as providências que entender cabíveis, comunicando-se ao paciente para que entre diretamente em contato com ela para que esclareça acerca de seus pedidos. São Paulo, 26 de julho de 2024. Alberto Anderson Filho Relator - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2206019-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2206019-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Patricia Ferreira Dantas Hata - Paciente: Jefferson Fernandes Henrique - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2206019-67.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Patrícia Ferreira Dantas em favor de Jefferson Fernandes Henrique. Alega, em suma, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Foi deduzido pedido de comutação de penas em 14/03/2024, bem como pleito de remessa do processo ao DEECRIM da 4ª RAJ em 19/06/2024; no entanto, os pedidos ainda não foram apreciados, apontando constrangimento ilegal em razão da indevida paralisação na tramitação do feito. Busca a concessão da ordem, determinando-se a imediata remessa dos autos ao DECRIM 4ª RAJ e análise do pedido de comutação. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 12/13). A d. autoridade judicial prestou informações (fls. 17). A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 30/31). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça e das informações, em 18/07/2024, foi determinado, pelo juiz da execução, a remessa dos autos para o DEECRIM da 4ª RAJ, competente para a apreciação do pedido de comutação formulado pelo ora paciente (fls. 17 desta impetração). Assim sendo, com a remessa dos autos ao juízo competente, há perspectiva de análise, a curto prazo, do pedido de comutação (a d. autoridade coatora não poderia julgar, desde logo, o pleito, por ser incompetente, pelo que praticou o ato que lhe incumbia). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Patricia Ferreira Dantas Hata (OAB: 410948/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2351097-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2351097-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Elaine Cristina da Silva - Paciente: Julio da Silva Gomes - Vistos (Voto n. 52629) ELAINE CRISTINA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus com pedido liminar em favor de JULIO DA SILVA GOMES alegando que este sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva. Alega que o paciente foi preso cautelarmente em razão da prática, em tese, de tráfico de drogas. Sustenta que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Argumenta tratar-se de paciente com emprego lícito e residência fixa. Aponta que deve prevalecer o princípio da inocência. Assevera que são cabíveis medidas diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP. Pleiteia a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 67/71). Foram prestadas as informações do Juízo impetrado (fls. 75/76). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 79/81). É o relatório. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas junto ao processo principal (1500716-41.2023.8.26.0197), foi concedida liberdade provisória ao paciente, em 22/04/2024, em razão do encerramento da instrução criminal (fls. 91/92) e em 23/05/2024, conforme extrato processual, JULIO DA SILVA GOMES foi absolvido da prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 85/90). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 15 de julho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Elaine Cristina da Silva (OAB: 314596/SP) - Aurice dos Santos Sousa (OAB: 322717/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 1500763-16.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1500763-16.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Carlos Rodrigues - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. sentença monocrática proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais da Comarca de São Paulo que, afastando a legitimidade ativa da exequente, julgou extinta a ação de execução fiscal promovida para fins de cobrança de multa penal pendente de pagamento. De saída, anote-se que referido recurso foi devidamente processado e distribuído à 7ª Câmara de Direito Público, sob relatoria da eminente Des. Mônica Serrano (fls. 74/77). Na ocasião, a Egrégia Câmara de Direito Público declinou da competência para apreciação e julgamento da matéria sob escrutínio, determinando a redistribuição do recurso à Seção Criminal. Por conseguinte, conforme se verifica do termo de distribuição (fls. 84), a presente apelação foi-me atribuída por redistribuição livre, diante da ausência de anotação de prevenção. Também importante registrar que os fatos que ensejaram a imposição da multa penal discutida nestes autos foram objeto de apuração, processamento e julgamento nos autos nº 0034031- 40.2010.8.26.0602, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de Sorocaba (recorrente Luiz Carlos Rodrigues). Naqueles autos, a defesa do réu Luiz interpôs recurso de apelação, distribuída e julgada pela Egrégia 15ª Câmara de Direito Criminal, em 17 de março de 2016 (fls. 342). Ademais, compulsados os autos da execução da pena nº 7000034-37.2014.8.26.0268 [os quais dizem respeito à pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Luiz Carlos Rodrigues quando do julgamento da ação penal nº 0034031-40.2010.8.26.0602], verifica-se que os agravos de execução penal nº 7000886-25.2019.8.26.0482 e nº 9000243- 33.2019.8.26.0482 foram, igualmente, apreciados pela Egrégia 15ª Câmara de Direito Criminal, eis que atribuídos à relatoria da eminente Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Por força dessas considerações, salvo melhor avaliação, respeitosamente, quer- nos parecer que a hipótese para a apreciação da controvérsia ventilada neste expediente sugere a prevenção da 15ª Câmara de Direito Criminal, mercê do que dispõe o artigo 105 e seus §§1º, 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ainda salvo melhor juízo, e conforme o parágrafo acima, a douta Desembargadora mencionada, quem primeiro examinou o contexto fático em questão, tratando, em especial e particularmente, de questões relacionadas à execução da pena imposta ao réu, é a mais habilitada e aquela que se encontra em melhores condições para apreciar os fatos cotejados nestes autos e, se caso for, inclusive, reconhecer a legitimidade da Fazenda Estadual para propor execução fiscal de multa penal pendente de pagamento. Mercê do exposto, indicados os contornos de eventual prevenção com prejuízo à atribuição deste feito a esta relatoria, encaminhe-se o presente à douta apreciação da Presidência da Egrégia Seção Criminal para que se determinem as providências cabíveis, observando-se, futuramente e em sendo o caso, eventuais anotações e compensações correspondentes. Renovo a Vossa Excelência preitos de elevado apreço e distinta consideração. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) (Procurador) - 9º Andar



Processo: 2180355-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2180355-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gabriela Bou Ghosson Marcato - Paciente: Tiehy Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 932 em favor de Tiehy Ferreira da Silva, contra ato do MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da Capital Foro Criminal Barra Funda, que, após prolação da sentença, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões (fls. 01/15), a impetrante alega, em síntese, que (i) o réu está preso há 07 meses e teve negado o direito ao recurso em liberdade, em decisão que contraria o art. 387, §1º e art. 315, II e III, ambos do Código de Processo Penal; (ii) o magistrado a quo não fundamentou quanto a necessidade da permanência do paciente no cárcere; (iii) o delito pelo qual foi o paciente condenado provisoriamente não são daqueles praticados com violência ou grave ameaça, podendo a segregação provisória ser substituída por medidas cautelares. Postula pela concessão da liminar de modo a permitir o recurso em liberdade ao paciente, substituindo-se a prisão preventiva pelas cautelares do art. 319 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida às fls. 41/43. Informações prestadas pelo juízo a quo às fls. 46/47. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 50/52 pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que a impetrante insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva determinada em sentença, que julgou procedente a ação penal, condenando o paciente à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. o art. 29 do Código Penal, e, também à pena de 02 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 329 do Código Penal. Ocorre que o presente feito deve ser julgado prejudicado, diante da perda de objeto. Isso porque, verifica-se que Turma julgadora desta C. Câmara, em acórdão de minha relatoria, proferido em 15/07/24 (Proc. nº 1532455-36.2023.8.26.0228), negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a r. sentença, consignado, inclusive que, confirmada a pena de reclusão a ser cumprida no regime fechado, fica mantida a prisão preventiva do réu, já que presentes os requisitos legais para tanto. Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito: Habeas Corpus - decreto de prisão preventiva. Liminar indeferida. Perda do objeto: art. 659, do Cód. Proc. Penal. Decisão concessiva de liberdade provisória com imposição de medida cautelar. Ordem prejudicada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240052-20.2023.8.26.0000; Relator (a): Bueno de Camargo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital - Vara Plantão - Capital Criminal; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Gabriela Bou Ghosson Marcato (OAB: 300784/SP) - 9º Andar



Processo: 2219266-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219266-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Douglas Rodrigues Martins - Paciente: Kassiana Rafaela Santos - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor de Kassiana Rafaela Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, expediu mandado de prisão contra ela. Alega o impetrante que Kassiana foi condenada por desacato à pena de sete (7) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de doze (12) dias-multa, com suspensão condicional da pena. Em razão do descumprimento das condições, foi revogada a suspensão e expedido mandado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Sustenta a nulidade da revogação do sursis penal, pois não foi devidamente intimada para justificar-se: não foi encontrada no endereço informado e não estava devidamente representada nos autos. Requer, inclusive em sede liminar, a reabertura de prazo para Kassiana justificar o descumprimento das condições, a expedição de alvará de soltura ou, caso assim não se entenda, a fixação de pena mais branda. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade da intimação. Ao menos por ora, ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurada a violação ao contraditório. Inviável, neste instante, a expedição de alvará de soltura, pois está em cumprimento definitivo de pena. Necessário, excepcionalmente, colher o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada. Dispenso a prestação de informações da autoridade apontada como coatora. Sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Douglas Rodrigues Martins (OAB: 490916/SP) - 10º Andar



Processo: 2218055-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2218055-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Adailton Andrade Chaves - Paciente: Victor Rodrigues Borges - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Adailton Andrade Chaves, a favor de Victor Rodrigues Borges, por ato do MM Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Vicente, que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico (fls 48). Alega, em síntese, que (i) o Paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 12.7.2023, (ii) em 4.3.2024, o i. representante do Ministério Público postulou pelo monitoramento eletrônico como condição para a manutenção do benefício, com base no Ofício 162/2024-CAP-SSP, deferido pelo MM Juízo a quo, (iii) o Paciente foi contratado pela Empresa Atlas, no dia 17.7.2024, com carteira assinada, e atualmente encontra-se no Município de Serra/ES, (iv) o deslocamento de ônibus entre o Município de Serra e o de São Vicente é de aproximadamente 14 horas e, como tem folga somente aos sábados e domingos, não conseguirá apresentar-se para o monitoramento eletrônico do próximo dia 6.8.2024, (v) evidenciado, portanto, que o Paciente já está ressocializado e encontra- se trabalhando, de modo que a medida de monitoramento eletrônico somente lhe trará prejuízos, tendo em vista o perímetro restrito que será imposto, e (vi) ademais, o inc. VIII foi incluído ao art. 146-B da LEP após a concessão do livramento condicional ao Paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para suspensão da medida de monitoramento eletrônico imposta, até o julgamento final deste writ. É o relatório. Decido. O Paciente foi beneficiado com o livramento condicional em 12.7.2023 (fls 11/13). Em 4.3.2024, o i. representante do Ministério Público requereu o estabelecimento da medida de monitoramento eletrônico como condição especial para a manutenção do benefício, com fundamento no art. 115 da LEP (fls 16/20), deferida pelo MM Juízo a quo, porquanto: Em minuciosa análise aos elementos contidos nos autos, entendo que o requerimento do Ministério Público merece acolhimento. Anoto, inicialmente, que os artigos 115 e 116 da LEP estabelecem que o Juízo de execução “poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, bem como “poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem”. No caso dos autos, o representante do Ministério Público, após solicitação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP), requereu a imposição ao executado de uma nova condição ao livramento condicional, consistente no monitoramento eletrônico. Fundamenta sua pretensão alegando que os sentenciados que cumprem pena em regime aberto ou livramento condicional, como é o caso, sofrem fiscalização mínima, consistente, basicamente, no comparecimento periódico ao cartório judicial e que o Estado-juiz não tem nenhum conhecimento acerca das atividades do sentenciado ao longo do intervalo entre os comparecimentos. Além disso, a medida seria necessária para o combate ao crime organizado e à criminalidade de massa, levando-se em conta, em especialmente, o fato da região da Baixada Santista viver um momento especialmente grave na questão de segurança pública, principalmente para os policiais (civis, militares e federais) que atuam na região, expostos diariamente a confrontos armados com criminosos vinculados a organizações criminosas. De fato, são relevantes os argumentos trazidos pelo representante do Ministério Público para adoção da medida, sendo oportuno anotar, ainda, que a medida não traz qualquer prejuízo ao executado, porquanto, supondo, como deve ser, sua intenção de dar cumprimento integral às restrições que lhe foram impostas quando do deferimento do livramento condicional, não há qualquer razão para que o monitoramento não seja realizado, uma vez que, levado a efeito, tão somente demonstrará que o apenado cumpre fielmente as condições impostas e, de fato, faz jus ao benefício que lhe foi deferido. Anoto, ainda, que, ao contrário do alegado pela defesa, a fiscalização por meio da monitoração eletrônica não se limita aos casos de sentenciados em saída temporária ou em prisão domiciliar, sendo certo que cabe ao Juiz estabelecer as condições que entender adequadas a cada executado quando da concessão dos benefícios (arts. 115 e 132 da LEP), além de observar as condições legalmente impostas, sendo possível modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem, nos termos do artigo 116 da LEP. Assim, diante das informações trazidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ante a manifestação do Ministério Público e levando-se em conta em especial a ausência de qualquer prejuízo ao apenado que deseja fielmente cumprir as condições impostas quando do deferimento do benefício, não há qualquer óbice à implantação do sistema de monitoramento eletrônico solicitada pelo representante do Ministério Público. Note-se que é dever do Estado-juiz exercer fiscalização efetiva a fim de prevenir a ocorrência de novos delitos, não sendo possível ignorar que o combate às organizações criminosas, à criminalidade de massa e os recentes atentados ocorridos na baixada santista são suficientes a justificar o deferimento da medida, que não implicará medida mais gravosa ao executado, que continuará em liberdade. Assim, com fundamento nos artigos Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1043 115 e 116 da LEP, DEFIRO a inclusão do monitoramento eletrônico às condições já estabelecidas quando do deferimento do livramento condicional. Fls 35/37. Posteriormente, indeferido o pedido de reconsideração da r. decisão, considerando que as argumentações trazidas pela defesa não acrescentam ou tem o condão de modificar as razões adotadas por este Juízo na decisão de fls. 507/508. Mantenho, pois, o ali decidido. (fls 48). Isso delineado, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução, sendo defeso sirva o Habeas Corpus como sucedâneo processual. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no “resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade”. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3. Agravo regimental desprovido. STJ: AgRg no HC 711.127, 5ª Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22.2.2022 (www.stj.jus.br). A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482.549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). No mais, força convir, o caso não apresenta ilegalidade evidente que demande saneamento, pois, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isso posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, conclusos à Douta Relatora, Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Adailton Andrade Chaves (OAB: 364404/SP) - 10º Andar



Processo: 1104564-38.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1104564-38.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Salustiano de Souza - Apelado: Universal Franchising - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento aos recursos, com observação e determinação. V. U. - APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA CONTRATUAL, AJUIZADA PELA FRANQUEADORA EM FACE DOS FRANQUEADOS (PROC. Nº 1097720-72.2022.8.26.0100) E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA PELO FRANQUEADO EM FACE DA FRANQUEADORA (PROC. Nº 1104564- 38.2022.8.26.0100) - CONTRATO DE FRANQUIA DE CAFETERIA - AÇÕES CONEXAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO PROC. Nº 1097720-72.2022.8.26.0100 E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO PROC. Nº 1104564-38.2022.8.26.0100 - INCONFORMISMOS DOS FRANQUEADOS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE OS FRANQUEADOS ANUÍRAM COM AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO, QUE A FRANQUEADORA NÃO DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E QUE OS FRANQUEADOS ABANDONARAM O NEGÓCIO - INSUCESSO DA ATIVIDADE INIMPUTÁVEL À FRANQUEADORA - SENTENÇA MANTIDA, REVOGADA, NO ENTANTO, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM AMBOS OS RECURSOS - RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Valério de Souza (OAB: 119775/ SP) - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2210398-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2210398-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Rodoviário e Turismo São José e outros - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RODOVIÁRIO E TURISMO SÃO JOSÉ BANCO CREDOR POSTULOU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO E A EXCLUSÃO DO CRÉDITO COM GARANTIA REAL (ART. 7º, § 2º, LRJ) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, PARA CONSTAR NA RELAÇÃO DE CREDORES O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO NO VALOR APONTADO PELO IMPUGNANTE, ASSIM COMO PARTE DO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA, COMO QUIROGRAFÁRIO, POIS NÃO ACOBERTADO PELAS GARANTIAS DADA PELA DEVEDORA INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. O BANCO IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU O REGISTRO DO GRAVAME DE UM DOS VEÍCULOS DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA PELA RECUPERANDA EM CONTRATO QUE INSTRUMENTALIZA O SEU CRÉDITO. PORTANTO, NÃO SE PODE COGITAR DE CONSTITUIÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE TODOS OS VEÍCULOS (ART. 1.361, DO CC). PORTANTO, PARTE DO CRÉDITO NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELAS GARANTIAS DADAS PELA DEVEDORA, RESULTANDO DAÍ SUA SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - IMPUGNANTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA OS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, MOTIVO PELO QUAL SE PRESUMEM CORRETOS ACERTADO, POIS, O RECONHECIMENTO DA PARCELA DO CRÉDITO (R$ 188.588,00) NÃO ACOBERTADO PELA GARANTIA REAL PREVISTA EM CONTRATO COMO QUIROGRAFÁRIO E CONCURSAL.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A DECISÃO RECORRIDA TAMBÉM NÃO MERECE REPARO. DIANTE DA LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, IMPÕE- SE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E O CRITÉRIO DE EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1355 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maria Carolina da Silva Valim (OAB: 440487/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2251735-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2251735-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Construtora Ltda (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Agravado: Jung Hwan Kim - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PDG - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS QUE REQUERERAM A SUSPENSÃO DO INCIDENTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - NÃO ACOLHIMENTO - O TRÂNSITO EM JULGADO NÃO É REQUISITO PARA INCLUSÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE, “PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR” - NA ESPÉCIE, O CRÉDITO, TENDO NATUREZA CONCURSAL, PODE SER OBJETO DA RESPECTIVA HABILITAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Leandro Souza Ferraz (OAB: 209212/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2321356-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2321356-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Marcelo Bellodi - Agravado: Adele Bellodi Participações Ltda. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - INCONFORMISMO DO REQUERIDO - ACOLHIMENTO.OPOSIÇÕES AO JULGAMENTO VIRTUAL REJEIÇÃO HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS CASOS PREVISTOS NO ART. 937 DO CPC E DO ARTIGO 146, §4º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - JULGAMENTO VIRTUAL MANTIDO.MÉRITO - AGRAVADA QUE INGRESSOU NA SOCIEDADE EM 13/01/2022 - DECISÃO QUE RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DE O AGRAVANTE PRESTAR CONTAS EM RELAÇÃO A PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA AGRAVADA NA SOCIEDADE - INADMISSIBILIDADE - CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NESTE ASPECTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE OCORRER SOMENTE A PARTIR DO INGRESSO DA AGRAVADA NA SOCIEDADE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Eduardo Benini (OAB: 184647/SP) - Gustavo Oliva Minelli (OAB: 164184/SP) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009912-88.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1009912-88.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: F. B. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. C. R. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: G. de A. N. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES QUE SÃO PRESUMIDAS, NÃO CONSTANDO QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL OU GASTO EXTRAORDINÁRIO, CONTUDO. ALIMENTANTE QUE ESTAVA DESEMPREGADO, ENCONTRANDO-SE, AGORA, EMPREGADO, PERCEBENDO RENDA MÓDICA. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL, ALÉM DE HAVER OMISSÃO QUANTO À HIPÓTESE DE O AUTOR ESTAR FORMALMENTE EMPREGADO. ALIMENTOS QUE RESTAM FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, PARA CADA FILHO. PARA A SITUAÇÃO DE EMPREGO FORMAL, FIXA- SE ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, PARA CADA FILHO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Fernanda Victal Braselino (OAB: 396711/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elaine Cristina Petruci (OAB: 183549/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1044070-95.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1044070-95.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fatima Aparecida Leonel (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelado: José Aparecido Lopes Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CONTRATO REGIDO POR REGIME LEGAL ESPECÍFICO, FIRMADO POR EMPRESA PÚBLICA (CDHU) E DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA HABITACIONAL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E RECONHECENDO EM FAVOR DA AUTORA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS EM QUE BUSCAM A REFORMA DA R. SENTENÇA, ALEGANDO DEVA SER CONSIDERADO O FATO DE QUE HOUVE PAGAMENTO DE PARTE SIGNIFICATIVA DO CONTRATO E DE UMA VÁLIDA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUANTO À MANTENÇA DO VÍNCULO CONTRATUAL, AINDA QUE ORIGINARIAMENTE FIRMADO EM NOME DE TERCEIRO.CONTRATO REGIDO POR UM ESPECÍFICO REGIME JURÍDICO-LEGAL, CUJAS NORMAS, SEJAM AS LEGAIS, SEJAM AS CONTRATUAIS, DEVEM SER INTERPRETADAS EM CONSONÂNCIA COM O INTERESSE PÚBLICO SUBJACENTE QUE É O DE PROPICIAR MORADIA ÀS PESSOAS ECONOMICAMENTE NECESSITADAS.CLÁUSULA CONTRATUAL QUE, DE MANEIRA EXPRESSA, PREVÊ A CONSEQUÊNCIA A EXTRAIR-SE DA INADIMPLÊNCIA, QUE É A RESCISÃO DO CONTRATO, CONSEQUÊNCIA QUE, SUBMETIDA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONAL, REVELA-SE JUSTA DIANTE DA FINALIDADE QUE CARACTERIZA ESSE TIPO DE CONTRATO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS DESPROVIDOS. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Oliveira Vital (OAB: 358989/SP) (Convênio A.J/OAB) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luciana Rocha Barros Veloni Alvarenga (OAB: L/RB) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1123386-41.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1123386-41.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Antonia Aparecida Meneguette Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do reu - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.RÉU QUE INSTRUIU A CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL. DOCUMENTOS CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI COLOCADA EM DÚVIDA PELA AUTORA E QUE SÃO CLAROS QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE, EM SENDO INEQUÍVOCA, NÃO AUTORIZA A SOLUÇÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONSUMIDORA, QUE SE BENEFICIOU DA CONCESSÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COMO PRETENDIDO PELA AUTORA EM SEU RECURSO.POSSIBILIDADE, PORÉM, DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, O QUE, CONQUANTO NÃO CONDUZA À EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, SITUAÇÃO QUE SOMENTE OCORRERÁ APÓS A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, PERMITE A AUTORA OPTAR PELO PAGAMENTO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA DO VALOR TOTAL, OU POR DESCONTOS CONSIGNADOS NA RMC DO SEU BENEFÍCIO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MODIFICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1115819-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1115819-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Apelante: Porto Vale Litoral Corretora de Consorcios e Seguros Ltda - Apelada: Cathia Regina Zavitsanou de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRETENSÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DOS APELANTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA FRENTE ÀS RÉS FORNECEDORAS DE SERVIÇO (SÚMULA 297 DO STJ). 3. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CARACTERIZAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA DEVIDO À FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DA AUTORA POR VENDEDORA DAS RÉS, AFASTANDO OS DITAMES DE RESTITUIÇÃO PREVISTOS PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL. 4. RESPONSABILIDADE DAS APELANTES. RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADORAS PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS, CONFORME ART. 34 DO CDC, CONFIGURANDO ACIDENTE DE CONSUMO. 5. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇO, FUNDAMENTADA NA LIVRE INICIATIVA (CF/88, ART. 1º, IV E ART. 170), COM DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE CULPA (CDC, ART. 14). 6. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PELA FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA CAUSADAS À AUTORA AO TENTAR ADQUIRIR CONSÓRCIO PARA COMPRA DE IMÓVEL, E FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA PARA A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO PROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, ADEQUADA E PROPORCIONAL, DESESTIMULANDO A REITERAÇÃO DO FATO. 7. DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, CONSIDERANDO A IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E A NECESSIDADE DE RETORNO AO “STATUS QUO ANTE”. 8. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Luiz Otavio da Silveira Almeida (OAB: 450485/SP) - Marcos Antonio da Silva (OAB: 146207/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003193-12.2023.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003193-12.2023.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apte/Apdo: Ivan da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do art. 942 do CPC, negaram provimento aos recursos, vencido o relator sorteado, que declara. Acórdão com o 3º Desembargador. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS, INSURGINDO-SE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DA AUTORA PEDINDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO DA RÉ, PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/15, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, POR ISSO, NÃO HOUVE AFRONTA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA CF/88, NEM AO INCISO II, DO ART. 489, DO CPC/15, E NÃO HÁ QUE SE COGITAR OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E INCISOS I E II, DO ART. 1.022, TODOS DO CPC/15. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA A NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. A PROVA DOCUMENTAL FOI SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM SEDE RECURSAL NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, POIS NÃO HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.4. ABUSIVIDADE DOS JUROS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS E OS JUROS COBRADOS; B) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; C) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA.5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA, POIS ESSA JÁ DECORRE DA SENTENÇA, MAS LIMITADA ÀS MATÉRIAS Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1639 CONSIDERADAS ABUSIVAS. 6. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale (OAB: 415532/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1173671-38.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1173671-38.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Daniel Costa Barbosa - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRAUITA. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, QUE DECLARA NÃO PODER ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. HIPÓTESE EM QUE, DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU PARA, NO MESMO PRAZO, EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, DEIXOU O AUTOR TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO, TENDO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CONSIDERAÇÃO DE QUE, NESTA INSTÂNCIA, APÓS REITERAÇÃO DA ORDEM DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NÃO SE DESINCUMBIU DO ENCARGO QUE LHE COMPETIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE CONTRASTA COM A CIRCUNSTÂNCIA DE TER DECLINADO DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO NO SEU DOMICÍLIO (ARAGUAÍNA, TOCANTINS) PARA AJUIZÁ-LA NESTA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACERTO DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1016198-03.2014.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1016198-03.2014.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Home Design Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Armazéns Gerais Furusho e Salzano Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORADESERÇÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE O RECORRENTE DEVERÁ COMPROVAR O PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO REFERIDO CÓDIGO NA HIPÓTESE DE NÃO SER COMPROVADO O RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, O RECORRENTE SERÁ INTIMADO PARA RECOLHER O DOBRO DO VALOR, SENDO VEDADA A COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA, A TEOR DOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO MENCIONADO.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E A APELANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO (FLS. 1.470/1.472) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 1.476) DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Marcel Biguzzi Santeri (OAB: 180872/ SP) - Sergio Luiz Moreira Coelho (OAB: 112882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2088862-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2088862-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1842 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Douglas Onofre Germano - Agravado: Ezequiel Lucas dos Santos Rufino e outro - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RELATIVAMENTE À CORRÉ INDICADA COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE, CONDENANDO O AUTOR ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DESTE. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADO QUE A COMUNICAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO PELA CORRÉ A TERCEIRO FORA REALIZADA AO DETRAN-SP MUITO TEMPO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTRATO OBTIDO JUNTO À BASE DE DADOS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO INDICA QUE A TRANSFERÊNCIA À COMPRADORA JÁ TINHA SIDO TAMBÉM EFETIVADA À ÉPOCA DO AFORAMENTO. AO AJUIZAR A DEMANDA, TERIA O AUTOR SE LIMITADO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES JUNTO À BASE DA DADOS DA POLÍCIA, SEM TER PROCEDIDO À PESQUISA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESCABIDA A INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio Donizetti Fernandes (OAB: 223290/SP) - Marcos Vinícius de Oliveira (OAB: 397742/SP) - Cicero José da Silva (OAB: 261288/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010791-64.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1010791-64.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO. DESCONTO EM CONTA SALÁRIO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE FICOU DEMONSTRADA A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO RESPONDER, PORTANTO, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE É DE RIGOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS, EM Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1891 DOBRO, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO A TEOR DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NºS. 43 E 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 929. DANO MORAL “IN RE IPSA”, DEVIDOS. VALOR FIXADO EM SETE MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago de Almeida (OAB: 353782/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sala 513



Processo: 0051101-31.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0051101-31.2023.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Aneluci Valério - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de Origem: 0004633-22.2020.8.26.0562/0008 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 94, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 80/88), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/04 e 10/54), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 66/68. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando- se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP)



Processo: 0051103-98.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0051103-98.2023.8.26.0500 - Precatório - Plano de Classificação de Cargos - Maria Alice Aranha de Oliveira - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de Origem: 0004633-22.2020.8.26.0562/0010 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 94, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 80/88), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/04 e 10/54), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 66/68. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando- se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. - ADV: ÉRICA ÁLVARES LORENZO SANTOS (OAB 238049/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP)



Processo: 0212030-72.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0212030-72.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Jorge Balbino - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0005062-52.2021.8.26.0562/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 40, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 31/35), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/04), tratando-se da conta de liquidação para a credora, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, tendo sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 20/22. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)



Processo: 0235701-27.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0235701-27.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Edival Moreira da Silva - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0019833-36.2001.8.26.0562/0006 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 66, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 48/61), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/09), tratando-se da conta de liquidação para a credora, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 29/31. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP)



Processo: 2205744-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2205744-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: David Buzo de Moraes - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls.87/88 dos autos nº 0001996-50.2024.8.26.0565) que determinou a transferência para conta judicial e o levantamento de numerário bloqueado on-line para aquisição da medicação objeto da liminar. Sustenta a agravante que não há obrigação de cobertura da medicação objeto da liminar, que não é indicada para o quadro clínico da autora, caracterizando uso off-label e tratamento experimental. A penhora de ativos financeiros não conta com previsão legal, sendo necessária prestação de caução para levantamento do numerário para evitar risco de grave dano. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). A sentença proferida nos principais julgou procedente a pretensão para condenar a ré à cobertura dos medicamentos Venetoclax e Obinutuzumabe em favor do autor, portador de Leucemia Linfoide Crônica, confirmando a liminar inicialmente deferida. Ocorre que a operadora deixou de fornecer a medicação, o que torna justificável o arresto de seus ativos financeiros como medida para assegurar o resultado prático da obrigação descumprida, encontrando a providência amparo nos arts. 139, IV, e 297 do CPC. Descabida a exigência de caução para levantamento do numerário, que no caso sub judice significaria impossibilidade prática de cumprimento da liminar, considerando, ainda, que não se verifica nos autos que o agravado tenha condições financeiras de prestar a caução, o que Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 17 permite sua dispensa, nos termos do artigo 521, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, esta Câmara já decidiu: Tutela de urgência. Plano de saúde. Cobertura de procedimento médico. Bloqueio e levantamento de valor bloqueado para obtenção de resultado prático equivalente ao da prestação de fazer. Admissibilidade. Descumprimento de liminar mesmo diante do arbitramento de multa e da penhora do montante apurado. Medida substitutiva de tutela específica concedida em caráter de urgência. Artigos 297, 497 e 536, § 1º, do CPC. Caução dispensável. Art. 521, II, do CPC. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086810-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão que condicionou o levantamento de valores para compra de medicamento para câncer a prestação de caução - Inconformismo - Cabimento - Tratando-se de valor destinado à compra de medicamentos para doença grave, que implica risco de vida ao agravante, e não possuindo este, no momento, aparentemente, meios para caucionar o juízo, já que alega não ter bens suficientes para tanto, revela-se adequada, por ora, a dispensa da garantia - Inteligência do art. 521, II, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Agravo provido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo Interno Cível 2080999-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). No mais, a obrigação a que foi a ré condenada será objeto de reanálise por ocasião do julgamento da apelação, a qual, todavia, não tem o condão de suspender os efeitos da liminar, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Aline Nogueira Porto (OAB: 180509/RJ) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Gilberto Lachter Greiber (OAB: 296779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2211843-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2211843-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: S. V. de O. N. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. C. B. - Agravante: A. L. B. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c divórcio litigioso, partilha de bens, arbitramento de aluguéis, guarda, convivência familiar, alimentos com pedido de tutela de evidência, assim dispôs: Vistos. 1) Defiro às autoras a gratuidade da justiça, pois hipossuficientes. 2) Por se tratar de direito potestativo, concedo a tutela de urgência antecipada e decreto o divórcio das partes, voltando a autora a usar o nome de solteira. Expeça-se desde logo o mandado de averbação, independente de trânsito em julgado desta decisão. 3) Quanto aos bens pretendidos à partilha, por se tratar de documento essencial, determino à autora junte, em quinze dias, a matrícula atualizada do imóvel, pois é pública a busca nos oficiais de registro de imóveis, e não necessita de intervenção judicial. Indefiro a expedição de mandado de constatação dos móveis que guarnecem a residência do casal, pois cabe à autora, na petição inicial, arrolá- los, pleiteando, em seguida, sua partilha. 4) Os pedidos da autora de: i) retorno ao apartamento, ficando na posse exclusiva dele, responsabilizando-se pelo pagamento do financiamento e, após, passando a deter a propriedade exclusiva do imóvel; ii) alienação do imóvel, com a quitação da dívida de financiamento e a partilha do que sobejar; e iii) arbitramento de aluguel a ser pago pelo requerido por uso exclusivo do imóvel; não são de competência desta Vara Especializada da Família. Corolário do reconhecimento da dissolução da união estável e/ou do divórcio, cabe a este juízo estabelecer a data de início e término da união estável, a data da separação de fato dos cônjuges e determinar a partilha dos bens existentes na data de cessação da vida conjugal e a proporção que cada cônjuge detém em cada bem. Questões relacionadas à posse, ao condomínio, à percepção de frutos civis e aos caminhos possíveis de divisão cômoda após este juízo determinar a partilha e estabelecer os bens comunicáveis e as respectivas proporções devem ser dirimidas no juízo cível comum, pois não mais concernem ao Direito de Família, mas sim ao Direito das Coisas e das Obrigações. Ademais, essas matérias não estão arroladas no Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar 3/1969), em seu artigo 37, como de competência desta Vara da Família e Sucessões. Ante o exposto, quanto a esses três pedidos, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, por incompetência deste juízo, isto é, com fundamento no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Verbas sucumbenciais indevidas, pois, além de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, não se estabeleceu a relação processual. ação prossegue em relação aos demais pedidos. 5) Embora o requerido seja pai da autora A. L., e, por isso, tenha o dever de sustentá-la, não há prova de quanto ele aufere mensalmente. Por isso, arbitro os alimentos provisórios mensais em patamares mínimos, ou seja, de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego, trabalho informal, empresário ou autônomo, e, em caso de vínculo empregatício, de 25% (vinte e cinco porcento) do salário líquido (bruto menos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), incidindo sobre 13º salário, férias e horas extras, nunca inferiores a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional. 6) Cite-se o requerido, com prazo para contestar de quinze dias. No mesmo mandado, intimá-lo dos alimentos provisórios ora fixados, a serem pagos mensalmente à filha. Diligencie-se. Intimem-se Aduzem as agravantes, em síntese, que o juízo de origem é competente para apreciar o pedido de arbitramento de aluguel realizado nos autos da ação de divórcio. Colacionam julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteiam a concessão do efeito ativo, a fim de determinar o processamento do pedido e a competência da Vara de Família para realização de avaliação para apurar o valor da indenização mensal (semelhante a aluguel) do imóvel do ex-casal e, posteriormente, a condenação da parte agravada ao pagamento de 50% do valor estimado, pelo período de ocupação exclusiva do imóvel em prejuízo do agravante e até quando perdurar tal situação. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito ativo para possibilitar o prosseguimento do pedido de arbitramento de aluguel realizado nos autos até o julgamento final deste recurso. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bebel Luce Pires da Silva (OAB: 128137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2343481-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2343481-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Ps Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Agravante: Victor Augusto Delgado de Carvalho - Agravado: Nelson Eduardo Toscani - Interessado: Infinity Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Interessado: Camisaria Nacional Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Caio Cesar Delgado de Carvalho - Interessado: Alexandre Augusto de Carvalho Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2343481- 03.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 16282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Decisão recorrida deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Celebração de acordo entre as partes. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1194/1195 e 1209, que, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no bojo da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por NELSON EDUARDO TOSCANI em face de SÃO THIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, DEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade da requerida ao patrimônio de empresas sucessoras da devedora e seus sócios. Irresignados com a r. decisão, PS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA e VICTOR AUGUSTO DELGADO DE CARVALHO recorrem pleiteando a sua anulação ou reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, a nulidade da r. decisão recorrida, por falta de devida fundamentação, visto que se limitou a empregar conceitos jurídicos indeterminados, imprecisos e suposições. Aduzem que a decisão se mostrou demasiadamente genérica, desprovida da necessária fundamentação probatória e legal, de maneira que deve ser anulada. Asseveram que não foi observado o devido processo legal, visto que o juízo decidiu sem prévia produção de provas, especialmente as testemunhais, fato que acarretou evidente cerceamento de defesa. Afirmam que o Sr. Alexandre Augusto de Carvalho não é proprietário da empresa tida como sucessora da devedora e não se encontra em seu quadro social. Defendem que não restou comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que se mostra descabido o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dizem que nem mesmo atuam no mesmo ramo da devedora, já que desenvolve suas atividades no comércio varejista de vendas de camisas destinadas ao consumidor final. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu total provimento para que seja decretada a nulidade da r. decisão ou a sua reforma. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 18/19. Foi deferido efeito suspensivo requerido (decisão de fls. 21/23). Intimado para resposta, o agravado apresentou contraminuta (fls. 29/45). Todavia, dada a comunicação de que houve a celebração de acordo entre as partes, as partes pleitearam a desistência do recurso (fls. 48/49). É o relatório do necessário. Diante do pleito das partes, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de julho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB: 158840/SP) - Thiago Degelo Vinha (OAB: 214006/SP) - Caio César Delgado de Carvalho - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2343513-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2343513-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Infinity Indústria e Comércio de Confecções Ltda - Agravante: Alexandre Augusto de Carvalho Filho - Agravado: Nelson Eduardo Toscani - Interessado: Camisaria Nacional Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Ps Comércio de Roupas e Acessórios Ltda - Interessado: Caio César Delgado de Carvalho - Interessado: Victor Augusto Delgado de Carvalho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2343513- 08.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 16283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Decisão recorrida deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Celebração de acordo entre as partes. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 1194/1195 e 1209, que, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado no bojo da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por NELSON EDUARDO TOSCANI em face de SÃO THIAGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME, DEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade da requerida ao patrimônio de empresas sucessoras da devedora e seus sócios. Irresignados com a r. decisão, INFINITY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e ALEXANDRE AUGUSTO DE CARVALHO FILHO recorrem pleiteando a sua anulação ou reforma. Os recorrentes sustentam, em apertada síntese, a nulidade da r. decisão recorrida, por falta de devida fundamentação, visto que se limitou a empregar conceitos jurídicos indeterminados, imprecisos e suposições. Aduzem que a decisão se mostrou demasiadamente genérica, desprovida da necessária fundamentação probatória e legal, de maneira que deve ser anulada. Asseveram que não foi observado o devido processo legal, visto que o juízo decidiu sem prévia produção de provas, especialmente as testemunhais, fato que acarretou evidente cerceamento de defesa. Afirmam que o Sr. Alexandre Augusto de Carvalho não é proprietário da empresa tida como sucessora da devedora e não se encontra em seu quadro social. Defendem que não restou comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que se mostra descabido o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, seu total provimento para que seja decretada a nulidade da r. decisão ou a sua reforma. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 23/24. Foi deferido efeito suspensivo requerido (decisão de fls. 26/28). Intimado para resposta, o agravado apresentou contraminuta (fls. 34/63). Todavia, dada a comunicação de que houve a celebração de acordo entre as partes, as partes pleitearam a desistência do recurso (fls. 66/67). É o relatório do necessário. Diante do pleito das partes, homologo a desistência do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 25 de julho de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 132 NISHI - Advs: Pedro Vinha (OAB: 117976/SP) - Thiago Degelo Vinha (OAB: 214006/SP) - Paulo Carrara de Sambuy (OAB: 131217/SP) - Francisco Leonardo Barreto de Souza (OAB: 158840/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2220284-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2220284-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Marcos Aparecido Caetano - Agravado: Nossa Senhora de Fátima Centro de Destroca Ltda - Agravado: Gustavo Monteiro Pires Barbosa - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança c.c. perdas e danos morais e pedido de tutela de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o arresto dos valores indicados. Recorreu o autor a sustentar, em síntese, que juntamente com o coagravado Gustavo Monteiro Pires Barbosa são sócios da sociedade Nossa Senhora de Fátima Centro de Destroca Ltda.; que é titular de um crédito de R$ 523.029,14; que os sócios se entenderam sobre os ativos e passivos da sociedade e os haveres respectivos; que, dos termos firmados, através do ‘item 9’ do Termo de Ajuste, o agravante tem direito a receber o saldo credor após as compensações dos débitos abarcados pelo instrumento, não cabendo a nenhuma das outras partes o direito de retenção do saldo credor, porque efetuou o pagamento do total da dívida sozinho, com a obrigação assumida do agravado Gustavo Pires Barbosa sobre a restituição; que, em razão da inércia dos agravados em cumprirem os termos do acordado, enviou-lhes e-mail questionando e requerendo a reconciliação das contas relacionadas aos pagamentos dos débitos junto ao banco Itaú S/A, bem como apresentação do recibo de quitação, entre outros; que, diante da inércia dos agravados, notificou-os para que fossem providenciados os documentos requeridos, sob pena de ajuizamento de ação; que, em 07.03.2024, foi realizada uma reunião entre os sócios para solução do conflito; que a ata da reunião foi lavrada quase 3 meses depois de sua realização, além do que foram omitidos/alterados diversos pontos e fatos tratados na reunião; que na ata consta que o Requerido, ora agravado, Gustavo Monteiro Pires Barbosa disse que o dinheiro do Marcos Aparecido Caetano, aqui agravante, retido, no valor de R$ 486.000,00, sem anuência dele credor, permanecerá como o provisionamento para eventual passivo advindo da empresa Nossa Senhora de Fatima Indústria e Comércio; que há má-fé dos agravados por formalizarem uma ata com conteúdo diverso do acertado em reunião de sócios; que os réus devem responder pelos prejuízos que lhe causaram; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Márcia Yoshie Ishikawa, MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Valinhos, assim se enuncia: Vistos. 1- Marcos Aparecido Caetano ingressou com ação de cobrança cumulada com indenização por perdas e danos, inclusive morais, e com pedido de tutela de urgência em face de Gustavo Monteiro Pires Barbosa e Nossa Senhora de Fátima Centro de Destroca Ltda. Em síntese, alega o autor que possui, nesta data, saldo credor retido indevidamente pelo correquerido Gustavo no valor de R$ 523.029,24. Alega, ainda, que participou de reunião em data de 07 de março de 2024, em que o correquerido Gustavo disse que o dinheiro retido permanecerá como o provisionamento para eventual passivo advindo da Indústria e Comércio, e que, finda a reunião e colhidas as assinaturas dos presentes, foi informado que a ata seria confeccionada pela patrona dos requeridos. Por fim, aduz que a minuta da ata foi-lhe encaminhada somente em 21 de junho de 2024, contendo várias omissões e descrição de fatos inverídicos, em evidente má-fé dos requeridos. Requer a tutela de urgência, consistente no arresto de valores em quantia igual à retida indevidamente. É o relatório. DECIDO. Os documentos de fls.31/87 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...) Int. (fls. 89/90 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos da pretendida tutela recursal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. A probabilidade do direito pressupõe a demonstração substancial e verossímil de que o requerente tem o direito a ser satisfeito em sede de tutela de urgência, a antecipar os efeitos da sentença. Não obstante os fatos narrados pelo agravante na petição inicial e nas razões deste recurso , não há como, inaudita altera parte e em sede de cognição sumária, concluir-se pela inexatidão da Ata de Reunião de Sócios, datada de 07 de março de 2023, bem como pela má-fé dos agravados na condução dos trabalhos (fls. 75/80 dos autos originários) e, com isso, deferir-se liminarmente o arresto pretendido. São questões que, além de não prescindirem do contraditório, ao que parece, demandam análise mais aprofundada, impossível de ser feita em sede de tutela recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo o agravante os meios necessários à expedição, sob pena de deserção e não conhecimento. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/ endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 155 Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Viviane Mazzo Duarte (OAB: 262776/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1007445-11.2017.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1007445-11.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: I. de A. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. P. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. P. A. A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Itamar de A.G. ajuizou ação revisional de alimentos em face de João Pedro A.G., representado por sua mãe Ana Paula A.A., afirmando que não possui capacidade financeira para suportar o valor da pensão, fixada anteriormente nos autos 0011156-17.2012.8.26.0405, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Osasco, em 1,2 salário-mínimo mensal para a hipótese de ausência de registro, em razão de encontrar-se desempregado e afastado em razão de cirurgia. Ainda, obrigou-se ao pagamento de 25% de seus rendimentos líquidos na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Propõe a redução dos alimentos para o valor equivalente a R$ 565,00. À inicial e aditamento acostou documentos. Alimentos provisórios reduzidos para o importe de 01 salário-mínimo para o caso de ausência de vínculo ou desemprego e majorados para 30% dos rendimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício (fls. 42/43). Embargos declaratórios acolhidos e alimentos provisórios mantidos nos valores fixados na hipótese de vínculo empregatício (fls. 48). Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 152). Ré citada às fls. 58 e apresentou contestação (fls. 154/173) pugnando pela improcedência da ação. Alegou que mesmo desempregado, o réu possui condições de arcar com o valor assumido porque recebe seguro-desemprego, além de exercer o cargo de professor. Formulou pedido reconvinte consistente na majoração da pensão para o importe de 30% dos rendimentos líquidos do autor no caso de vínculo empregatício. Na hipótese de trabalho informal ou desemprego, requereu a fixação de dois salários-mínimos. Réplica às fls. 326/331. Nova tentativa de conciliação infrutífera (fls. 365). Extratos de contas bancárias do autor foram juntados aos autos. Alegações finais do autor às fls. 872/876, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial. A parte ré requereu a improcedência da ação principal, procedência da reconvenção e impugnou a gratuidade deferida. Ao final, o Ministério Público ofertou parecer, opinando pela fixação de 01 salário-mínimo nas hipóteses de desemprego e ausência de vínculo empregatício e 30% dos rendimentos líquidos no caso de trabalho com vínculo empregatício (fls. 903/906). É o relatório. Fundamento e decido. No que se refere à impugnação à gratuidade, adotando-se o mesmo critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, está devidamente comprovado nos autos que o requerido não aufere rendimentos mensais superiores a 03 salários mínimos, conforme demonstrativo de pagamento às fls. 831/832. Assim, mantenho a gratuidade deferida. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, uma vez fixados os alimentos, é possível modificá-los desde que fique comprovada mudança na condição de quem os supre ou de quem os recebe. Assim, para que seja acolhido o pedido de revisão formulado pelo autor, este deve provar a diminuição de sua capacidade econômica ou a melhoria das condições econômicas do alimentante. Importante ressaltar que as hipóteses previstas no mencionado artigo são alternativas e não concomitantes. Portanto, basta a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão. Destaca-se, ainda, que o valor da pensão deve ser estipulado tendo em vista, principalmente, as necessidades do menor, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica de quem está obrigado a prestar o auxílio e que a obrigação de sustento dos filhos não compete somente a um dos genitores, mas a ambos, na medida da possibilidade de cada um deles. A parte ré comprovou suas necessidades acostando aos autos relatório de suas despesas mensais, além daquelas presumidas em razão da idade. No tocante à possibilidade do requerido em contribuir com o sustento da filho, embora desempregado no momento da propositura da ação, tal condição não permanece, circunstância que não justifica a redução nos moldes pretendidos. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, o autor aufere aproximadamente três mil reais, além de não possuir outros filhos. Feitas essas considerações, visando atender a satisfação dos interesses do menor, acolho o parecer ministerial e majoro a pensão mensal para o importe de 01 (um) salário-mínimo no caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido no caso de trabalho com vínculo, com as incidências de praxe, mantidas as demais disposições não colidentes e permanecendo inalterado demais incidências acordadas. Dessa forma, de rigor que o pedido seja julgado parcialmente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 161 principal e reconvinte, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, CPC, para: - revisar a pensão alimentícia paga pelo requerente ao requerido, passando a fixá-la em 01 (um) salário-mínimo no caso de trabalho sem vínculo empregatício e 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido no caso de trabalho com vínculo, com as incidências de praxe, observada a Súmula n.º 621 do Superior Tribunal de Justiça. Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, deixo de fixar verbas de sucumbência, arcando cada qual com custas e despesas já realizadas, inclusive honorários dos patronos. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado” - fls. 907/909. E mais, a dedução pretendida para 60% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, revela-se desarrazoada e contrária aos princípios da proporcionalidade, desconsiderando o melhor interesse do menor de 12 anos (v. fls. 225) que estuda em escola particular (v. fls. 894/899), em pleno desenvolvimento, com necessidades presumidas. Cumpre registrar que as partes celebraram acordo em 15/08/2012, estabelecendo os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do autor ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 1,2 salários-mínimos (fls. 227/228). Na sentença ora impugnada houve a redução da pensão para o valor de 1 salário-mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício ou desemprego, com o que o apelante foi beneficiado sem recurso da parte contrária, haja vista que o acordo original já contemplava o pagamento dos alimentos em tais situações. Além disso, o recorrente, que atua como engenheiro de desenvolvimento em processos e produtos (como se identifica ao site “Linkedin” a fls. 944), não demonstrou incapacidade total para o trabalho, não tem outros filhos e está em condições de obter renda por conta da sua profissão. E não é só. Como bem observou a digna Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Maria Cristina Pera João Moreira Viegas: Consoante se infere dos autos, os alimentos se destinam a um adolescente com doze anos de idade (fls. 225), o qual, além de ter sua necessidade presumida e aumentada pelo decurso do tempo, possui inúmeros gastos relacionados à moradia, alimentação, educação, lazer e vestimenta. O alimentante, por sua vez, embora tenha sido despedido sem justa causa do emprego formal após a prolação da r. sentença (fls. 913/914), tal situação é transitória. Afora isso, o acordo entabulado entre as partes já previu os alimentos na hipótese de desemprego (fls. 960). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios em 1º grau. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Libânia Aparecida da Silva (OAB: 210936/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcia Adriana Florencio (OAB: 320315/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2191628-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2191628-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: S. C. R. de O. S. - Agravado: R. R. S. - V O T O Nº 10212 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. C. R. de O. S. contra a r. decisão de fls. 185/186 que, nos autos da ação de divórcio que lhe promove R. R. S., lhe indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais referentes à reconvenção que apresentou em sua defesa. Alega a agravante que é hipossuficiente e não tem condições financeiras de custear o processo sem prejuízo do seu sustento próprio. Pugna pela concessão da benesse, com a determinação para regular seguimento dos autos na origem. Processado com parcial efeito suspensivo (fls. 29/30), respondido (fls. 66). É o relatório. 2. Conforme se denota às fls. 205 do processo de origem, foi proferida sentença que homologou acordo formalizado entre as partes. Considerando que o processo recebeu sentença, desaparece o interesse recursal da parte agravante, com a consequente perda do objeto recursal, prejudicada a análise do recurso. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. Cumprimento da obrigação de fazer. Extinção do cumprimento de sentença. Art. 924, II, CPC. Perda do objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade Superveniente prolação da sentença, que julgou extinto o processo de execução, em razão da satisfação da obrigação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação Recurso não conhecido.Agravo de instrumento Cumprimento provisório de sentença decorrente de ação revisional de alimentos Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade Superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito diante da satisfação da obrigação Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Insurgência do agravante contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade - Sentenciamento do feito de origem Circunstância que acarreta a perda superveniente do objeto recursal Precedentes desta Câmara - Recurso prejudicado. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luiz Fernando Pelisari de Aguiar (OAB: 394439/SP) - Reinaldo Jose Pereira Tezzei (OAB: 160601/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007979-38.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1007979-38.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Aparecida Mazzetto - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - (Voto nº 39,816) V. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 195/199, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no custeio dos procedimentos indicados pelo médico da autora e os correspondentes materiais, desde que o tratamento seja realizado perante a rede credenciada; rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a autora em busca da parcial reforma da r. sentença pugnando pela condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais decorrente da recusa de custeio do tratamento; pede a concessão de assistência judiciária (fls. 203/218). Contrarrazões às fls. 237/245. A ré informou o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador da autora, alegando a perda do objeto da ação (fls. 257/262); manifestação da apelante às fls. 266/269. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira da autora ou o recolhimento das custas do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC (fls. 271), a apelante quedou-se inerte, transcorrido o prazo in albis (fls. 273). É o relatório. 1. - O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, a apelante não comprovou as alegadas dificuldades financeiras e também não providenciou o recolhimento do preparo apesar de regularmente intimada (fls. 272). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Vivian Cristina dos Santos Fuoco (OAB: 306176/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008933-59.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1008933-59.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: M. de L. S. (Representando Menor(es)) - Apelante: A. G. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: H. G. L. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: C. A. de S. - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 46/49, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos movida por A. G. L. de S e H. G. L. de S., representados por sua genitora M. de L. S. em face de C. A. de S., para condenar o réu ao pagamento de alimentos equivalentes a 50% do salário-mínimo vigente, para o caso de desemprego, e em 30% dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego, se igual ou superior ao montante fixado para o caso de desemprego, excluídos da sua base de cálculo FGTS, PLR, indenização de férias não gozadas, verba rescisória de contrato de emprego, bem como descontos obrigatórios decorrentes da legislação vigente, tais como imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a justiça gratuita. Os autores apelam, pelas razões apresentadas às fls. 57/64. Recurso tempestivo, isento de preparo por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita e não respondido. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 261/263). É o relatório em sede recursal. O apelado noticiou às fls. 94/95 que foi nomeado guardião provisório dos dois filhos, ora apelantes, em razão da genitora que os representa nesta demanda encontrar-se atualmente presa, conforme decisão proferida no Processo nº 1021111-69.2023.8.26.0405 (ação Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 218 de fixação de guarda c/c exoneração de alimentos), o que foi comprovado pelos documentos de fls. 96/258, de modo que o recurso perdeu seu objeto, razão pela qual fica prejudicado. Desta forma, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Devolvam-se os autos à vara de origem. P. e Int. São Paulo, 26 de julho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tatiana Semensatto de Lima Costa (OAB: 231823/SP) (Defensor Público) - Katarine Liones de Carvalho (OAB: 465556/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2216845-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216845-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vvs Comércio de Roupas Eirelli - Agravado: Marles Indústria Têxtil e Comércio Ltda - Interessado: Marca Registrada Confecções Eireli - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VVS COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELLI, contra a decisão de 552/560 (cópia a fls. 373/381), proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por MARLES INDÚSTRIA TÊXTIL E COMÉRCIO LTDA, que julgou procedente o pedido para reconhecer o abuso da personalidade jurídica e incluir no polo passivo da execução a agravante e a empresa MARCA REGISTRADA CONFECÇÕES EIRELI. 2. Alega a ausência dos requisitos de abuso de personalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica enquanto medida extrema. Aduz que em momento algum foram apresentadas provas ou indícios de que a empresa agravante teria sido constituída ou administrada de forma fraudulenta e abusiva, com o intuito de lesar os credores da devedora originária. Argumenta que o fato de a sra. Vivian Song ter sido sócia da devedora originária TÊXTIL KAWAI, até 25.05.2019 e, posteriormente, ter constituído a sociedade unipessoal agravante, por si só, não torna as empresas participantes de um mesmo grupo econômico, o que também não autoriza a desconsideração (art. 50, §4º, do CPC). Nesse sentido, destaca que a devedora originária está estabelecida em endereço diverso da ora agravante. Por fim, reitera o argumento de que não houve o esgotamento de todos os meios de localização de bens da devedora original. Pede a concessão de efeito suspensivo, e ao final, seja dado provimento ao recurso para julgar o pedido objeto do incidente improcedente. 3. Os argumentos reapresentados pela parte agravante a rigor foram afastados pela decisão recorrida, cujos fundamentos, salvo melhor juízo, não se encontram específica e suficientemente infirmados, ao revés, permeando-se o recurso com razões genéricas e sem ligação concreta com o caso dos autos, especialmente no que pertine aos elementos de prova documental e oral de confusão patrimonial, como o uso da mesma marca ou nome fantasia e domínio de site, além da identidade de sócios inclusive quando as dívidas foram contraídas e objeto social, acrescido que a devedora originária sequer apresentou defesa nos autos. Firme nesses fundamentos que afastam a probabilidade do direito, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 26 de julho de 2024. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - Marcio Carneiro Sperling (OAB: 183715/SP) - Felipe Garcia de Souza (OAB: 230454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2216085-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216085-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Paula Renata Ribeiro de Carvalho - Réu: Lc Prime Transportes e Locação de Veículos Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 46190 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2216085-09.2024.8.26.0000 AUTORA: PAULA RENATA RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: LC PRIME TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL II/SANTO AMARO - 6ª VARA CÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÓRIA. Pretensão de rescisão de decisão de mérito não especificada. Alegação de nulidade da citação pelo correio. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do CPC. Falta de interesse de agir caracterizada. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação rescisória visando a desconstituição de decisão de mérito não especificada, supostamente proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0015346-82.2023.8.26.0002, iniciado por LC Prime Transportes e Locação de Veículos Eireli em face da autora e de Marcellus Oliveira Roda, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional II/Santo Amaro. Sustenta a autora que teve ciência da demanda quando teve sua conta bloqueada e que não havia sido citada, visto que apesar da carta citatória ter sido entregue em seu endereço residencial, foi recebida por funcionária do Condomínio, a qual não realizou a entrega como de praxe e hoje não faz mais parte do quadro de funcionários (fls. 02). Discorre sobre a inexigibilidade do débito em relação a ela, pugna pela nulidade da citação e requer o deferimento da assistência judiciária, além da procedência da ação, com fundamento nos artigos 966 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. De proêmio, quanto ao pedido de assistência judiciária, observo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência judiciária aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, o julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício de assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. No caso, em face do documento de fls. 14, que comprova que a autora aufere renda mensal de um salário-mínimo, a hipossuficiência alegada restou demonstrada, razão pela qual defiro o benefício requerido. No mais, a petição inicial da presente ação rescisória deve ser indeferida, pois a hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do Código de Processo Civil. Destaca-se que a autora requer seja reconhecida a nulidade da citação, com retorno do processo ao cômputo do prazo para defesa, tornando sem efeito todos os atos posteriores. (fls. 06), e, ao final, pugna que seja rescindida a decisão de mérito proferida nos autos do processo nº 0015346-82.2023.8.26.0002, com a declaração de nulidade de todos os atos realizados e retorno da lide à fase inicial. (fls. 07). Há que se pontuar, contudo, que é o cumprimento de sentença que está registrado sob o nº 0015346-82.2023.8.26.0002, e a citação impugnada ocorreu nos autos da ação monitória, processo principal, nº 1007136-25.2023.8.26.0002 (fls. 44 e fls. 48 da ação monitória). Dessa forma, a petição inicial sequer infirmou com clareza qual a decisão de mérito que pretende ser rescindida, o que não há como admitir, na estreita via da ação rescisória. Ainda que assim não o fosse, verifica-se que o autor, ora réu, ajuizou ação monitória em face da autora e de Marcellus Oliveira Roda, e que, citada pelo correio, em 07/03/2023, a ré, ora autora, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, razão pela qual o mandado inicial foi convertido em mandado executivo (fls. 51 da ação monitória). A autora alega que não havia sido citada na referida demanda, visto que apesar da carta citatória ter sido entregue em seu endereço residencial, foi recebida por funcionária do Condomínio, a qual não realizou a entrega como de praxe e hoje não faz mais parte do quadro de funcionários; (fls. 02). Defende a nulidade da citação, por violação ao disposto nos artigos 239, 242 e 243 do Código de Processo Civil. Nota- se, portanto, que apesar da autora ajuizar a ação com fundamento no art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, busca, na verdade, a declaração de nulidade da citação efetivada na ação monitória, o que é inadmissível em sede de ação rescisória, não se enquadrando a hipótese no rol taxativo do art. 966 do Código de Processo Civil. Além das exigências contidas no art. 319 do Código de Processo Civil, a ação rescisória tem como pressupostos específicos de admissibilidade as exigências formais da existência de decisão de mérito transitada em julgado e a demonstração de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil, que efetivamente não se encontram presentes no caso concreto. Denota-se que em nenhum trecho da inicial, a autora menciona qual das hipóteses previstas no art. 966 do Código de Processo Civil autorizaria sua pretensão rescisória. Com efeito, a ação rescisória pressupõe a formação e a existência de uma relação processual válida, o que, segundo a argumentação exarada na inicial, não se deu na hipótese dos autos, já que a autora sustenta que a citação pelo correio foi nula, porquanto assinada por funcionária do prédio em que reside, sem a devida comunicação à interessada. Dessa forma, considerando todos os elementos da inicial, bem como o andamento do feito originário, as questões apresentadas deveriam ser debatidas em sede de ação anulatória (querela nullitatis) e não em ação rescisória, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade em razão das competências estabelecidas para julgar e apreciar as demandas referidas. O que se verifica, à evidência, é que a autora se insurge sobre o tema nulidade de citação do modo incorreto. Confira-se: Ação rescisória. Autora que pretende desconstituir sentença sob alegação de nulidade citação. Parte regularmente intimada de bloqueio de ativos financeiros, momento no qual deveria ter alegado a aludida nulidade. Ação rescisória utilizada como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Indeferimento da petição inicial. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2258361-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de violação à literal disposição de lei e erro de fato Nulidade processual por falta de citação válida Carência de ação Ausência de interesse processual Inadequação da via processual eleita Decisão que se considera juridicamente inexistente e que por isso pode ser impugnada a qualquer tempo, por simples petição nos autos, por ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil) Ação para a qual há pressupostos processuais específicos prescritos pelo artigo 966, do Novo Código de Processo Civil Indeferimento da petição inicial Artigo 330, inciso IIII, do Código de Processo Civil Ação rescisória extinta. Ação Rescisória extinta. (TJSP; Ação Rescisória 2207217-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2021; Data de Registro: 28/09/2021) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA NULIDADE DA CITAÇÃO Inexistência do ato - Via inadequada Impugnação a qualquer tempo, por simples petição, por ação anulatória (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença Ausência de pressupostos específicos dispostos no art. 966 do CPC Indeferimento da petição inicial que se impõe. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJSP; Ação Rescisória 2246783-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) (g.n) AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 352 RESCISÓRIA. Cumprimento de sentença. Ação de reintegração de posse. Revelia. Sentença de procedência do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso III, do Código de Processo Civil. Ação rescisória. Fundamento genérico no artigo 966 do Código de Processo Civil. Hipótese de cabimento da ação não incluída no rol taxativo do mencionado artigo. Inadequação da via eleita. Recebimento de citação confirmado pelo autor. Alegação de erro de endereço em cumprimento de sentença. Ação rescisória que não constitui sucedâneo recursal de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Ação Rescisória extinta. (TJSP; Ação Rescisória 2037260-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de rescindir sentença que, diante da revelia da autora, julgou procedente a ação. Alegação de ausência ou nulidade da citação. Inadmissibilidade. O vício na citação não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, deve ser arguido por “querela nullitatis insanabilis”, pois a sentença inválida não transita em julgado. Ademais, a autora já alegou o vicio em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e a impugnação foi rejeitada. Competia a ela interpor o recurso adequado à reforma da decisão, não se prestando a ação rescisória como sucedâneo recursal. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2041776-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) (g.n) Processo Civil. Ação rescisória. Fundamento genérico no artigo 966 do Código de Processo Civil. Hipótese de cabimento da ação não incluída no rol taxativo do mencionado artigo. Inadequação da via eleita. Recebimento de citação confirmado pelo autor. Alegação de erro de endereço em cumprimento de sentença. Ação rescisória que não constitui sucedâneo recursal de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes deste C. Tribunal de Justiça. Indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Ação Rescisória extinta. (TJSP; Ação Rescisória 2037260-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022) (g.n) AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de rescindir sentença que, diante da revelia da autora, julgou procedente a ação. Alegação de ausência ou nulidade da citação. Inadmissibilidade. O vício na citação não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, deve ser arguido por “querela nullitatis insanabilis”, pois a sentença inválida não transita em julgado. Ademais, a autora já alegou o vicio em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC, e a impugnação foi rejeitada. Competia a ela interpor o recurso adequado à reforma da decisão, não se prestando a ação rescisória como sucedâneo recursal. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 966 do CPC. Inadequação da via eleita e falta de interesse processual. Petição inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJSP; Ação Rescisória 2041776-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) (g.n) Dessa forma, não tipificada quaisquer das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil, patente a falta de interesse de agir da autora, de forma que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Por isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nargila Gomes da Silva (OAB: 474939/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003649-47.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003649-47.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Fernandes Silva Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1003649-47.2023.8.26.0002, prolatada pela MM.ª Juíza Adriana Marilda Negrão, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de prescrição e de inexigibilidade de débito ajuizada pela apelante ROSANA FERNANDES SILVA PRADO contra o apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. A pretensão encontra-se fundada em alegada ocorrência de cobrança indevida de dívidas inseridas em plataforma intitulada Limpa Nome (fls. 41), inclusive por encontrarem-se prescritas. Entretanto, consoante r. decisão prolatada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 desta C. Corte, foi determinada a suspensão do andamento dos processos pendentes de julgamento que versem sobre a matéria mencionada. Nesse sentido a Ementa da decisão: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, com base na supradita decisão, determino a suspensão do julgamento do presente recurso de apelação até julgamento final do Incidente ou o transcurso do prazo máximo de suspensão estabelecido no artigo 980 do CPC. Os autos deverão aguardar em acervo provisório. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041328-15.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1041328-15.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Reche Gonçalves - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelação Cível nº 1041328-15.2022.8.26.0100 Vistos. 1. Falecendo a parte autora apelante Rodrigo Reche Gonçalves, em 14.08.2023 (fls. 437), de rigor, a habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. 2. Na habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, a única questão a ser apreciada e decidida é a assunção dos habilitandos da posição processual da parte falecida, para recompor a relação processual indispensável para a continuidade do processo. 3. O pedido de habilitação tem início por meio de uma petição, restrita à matéria de sucessão processual, no qual a parte requerente exponha a qualidade de sucessor do autor ou do réu e instruída com os documentos indispensáveis para o processamento do pedido. Nesse sentido, a orientação de Heitor Vitor Mendonça Sica: 1. Generalidades. O art. 690 trata da forma da instauração da habilitação nos autos (e dos atos a serem praticados em seguida), mas haverá de aplicar-se também à habilitação apartada, cujo cabimento será constado após a apresentação da peça, à luz da necessidade de instauração de instrução probatória. 2. Forma da petição. O dispositivo dispões sobre a instauração pleiteada por petição, sem se referir à necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 319 (que, em sua grande maioria, seriam realmente inaplicáveis). Ainda assim, há que se reconhecer a necessidade de declinar os dados pessoais dos sucessores (inciso II) e os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a sucessão (inciso III). Em se tratando de habilitação nos próprios autos, a petição deve ser acompanhada dos documentos que atestam o falecimento (se já não estiverem os autos) e o vínculo entre falecido e sucessores (certidões de nascimento ou casamento, bem como decisão judicial que reconheça vínculo parental ou de união estável), que se poderiam considerar essenciais à habilitação (nos termos do art 320), pois enquadráveis na (controvertida) categoria das provas legais. (Comentários ao Código de Processo Civil Arts. 318 a 538 Parte Especial Procedimento Comum e Cumprimento de Sentença, vol. 2., Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, 2017, Saraiva, p. 331, itens 1 e 2 do art. 690, o destaque não consta do original). 4. Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ser providenciada a sucessão processual: (a) pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo certo que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário; (b) pelo herdeiro a quem foi atribuído o bem ou direito objeto da demanda, após o trânsito em julgado da sentença de partilha; e (c) no caso da demanda versa sobre bem ou direito sujeito à sobrepartilha, oespólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/ RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 401 caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1.684.828/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, o destaque não consta do original); e (b) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BERNARDO BAPTISTA MASCARENHAS e outros, com fundamento no art. 105, III, na alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 354, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - FIADORES - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - BENFEITORIAS - RESTITUIÇÃO OU RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA LIVREMENTE PACTUADOS - NÃO ABUSIVIDADE. - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. - Nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.245/91, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado. - A responsabilidade dos fiadores pelo contrato de locação perdura até a devolução do imóvel, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.245/91. - Neste caso, não se aplica a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, uma vez que a renovação automática do contrato, por expressa previsão legal, não se confunde com um aditamento contratual. - Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Inteligência da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. - Respeitadas as regras previstas na Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), as partes têm liberdade para contratar de acordo com as necessidades e peculiaridades do caso concreto, não se mostrando abusiva a multa fixada contratualmente em razão do descumprimento contratual. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 380-384, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 387-394, e-STJ), os insurgentes apontam violação ao disposto nos arts. 245, parágrafo único, 265, I e 267, IV, do CPC/73; arts. 413, 421 e 422 do CC/02. Sustentam, em síntese, que cumpria aos autores, ora recorridos, comunicar o término do inventário e regularizar o polo ativo da demanda. Alegam que com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha teria desaparecido a figura do espólio, estando a presente demanda tramitando de forma irregular desde então. Afirmam que a perda da capacidade processual implica nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. Por fim, aduzem não ser válida a cláusula penal superior a 10% do valor da dívida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414-418, e-STJ. A Corte estadual, ao realizar o juízo de admissibilidade (fls. 425-426, e-STJ), admitiu o processamento do recurso. Às fls. 446-447, e-STJ, consta decisão da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade. Inconformado, o insurgente interpôs, tempestivamente, agravo interno comprovando a tempestividade do recurso extremo. Ante as razões expendidas no agravo interno, a Ministra Presidente do STJ reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida e determinou a distribuição dos autos (fls. 511-512, e-STJ). Assim, passo, novamente, à análise do reclamo. É o relatório. Decido. A insurgência recursal merece prosperar. 1. A doutrina é sólida no sentido de que o espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação, enquanto existente. Logo, uma vez julgado o inventário e perfectibilizada a partilha, desaparece a figura do espólio. E essa é a situação que se aperfeiçoa nos autos. Assim, encerrado o inventário, com a homologação da partilha, passa a ter legitimidade para figurar no pólo ativo apenas aqueles a quem foram destinados os bens e direitos correspondentes, inviabilizando-se, dessa forma, o inventariante como representante de todos os herdeiros, pois os bens do falecido, é certo, já foram individualizados e distribuídos. Em situação análoga, já decidiu esta Corte: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias ordinárias; V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 211 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido. (REsp 1055819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 07/04/2010) [grifou-se] CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC. [...] 5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1238684/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, REPDJe 21/02/2014, DJe 12/12/2013) [grifou-se] Na espécie, consta dos autos que o inventário dos bens de Luiz Antônio Viana de Freitas encerrou-se em janeiro de 2013, com a expedição do formal de partilha em 15 de janeiro, “ou seja, antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau que se deu em 22 de julho de 2013” (fls. 382, e-STJ). Todavia, em casos que tais, ao invés de promover a extinção do processo, por ilegitimidade de parte, na esteira de precedentes desta Corte, faz-se necessário que o Juiz faculte, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da representação processual, observando-se os princípios da celeridade e da economia processual, notadamente, na hipótese em exame, em que foi proferida sentença de procedência do pedido. Confiram- se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (REsp 1.162.398/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/09/11) [grifou-se] Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Prescrição. Espólio. Substituição pelos herdeiros. Possibilidade. [...] III - Já efetivada a partilha, o espólio pode ser substituído pelos herdeiros no pólo passivo da ação. Interpretação dos arts. 43 e 46, I, do CPC. [...] VI - Recurso Especial não conhecido. (REsp 555.756/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 13/06/05) [grifou-se] Assim, julgo prejudicado os demais pedidos veiculados no apelo extremo. 2. Do exposto, mediante a aplicação do direito à espécie, em consonância com o art. 257 do RISTJ c/c a Súmula do STF/456, dá-se provimento ao recurso especial, para cassar a sentença e os acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser oportunizado aos Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 402 herdeiros, em prazo razoável a ser fixado, que se habilitem no processo. (REsp 1.615.819/MG, Ministro Marco Buzzi, DJe de 09/11/2016, o destaque não consta do original). 5. Em sendo assim: (a)determino a suspensão do julgamento do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias (CPC, art. 313, I); (b) solicita-se à patrona subscritora da petição de fls. 436 instruída com os documentos de fls. 407, informações sobre os nomes e endereços dos sucessores da parte autora, anota-se que, na certidão de óbito juntado aos autos, consta anotação de que o falecido não deixou bens a inventariar, nem filhos; (c) sem prejuízo do deliberado supra, concedo o prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (CPC/2015, art. 313, §§1º e 2º, II, e art. 687 e seguintes), para que as partes rés apeladas providenciem a habilitação do espólio e/ou sucessores da parte autora falecida. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Gracileide de Jesus Pereira (OAB: 281821/ SP) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006526-47.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1006526-47.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jefferson Eduardo Porciuncula da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº : 43232 Digital APEL Nº : 1006526-47.2023.8.26.0361 COMARCA : Mogi das Cruzes (4ª Vara Cível) APTE. : Jefferson Eduardo Porciuncula da Silva (autor) APDO. : Banco Itaucard S.A. (réu) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau, tendo sido concedido o parcelamento das custas iniciais - Autor que recolheu a primeira parcela Indeferido o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou mudança em sua situação financeira - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 193/202), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 171/189). O recurso não foi preparado (fl. 226), tendo o autor reiterado o pedido de justiça gratuita (fls. 193, 201), indeferido em primeiro grau (fl. 33), tendo sido concedido o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas (fl. 37), havendo ele recolhido a primeira parcela (fls. 42/45, 50/51). O autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fls. 193, 201), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 246). O autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 249). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fls. 193, 201). Este relator, considerando que o autor, ao renovar o pedido de justiça gratuita (fls. 193, 201), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o benefício almejado (fl. 246). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 246). Intimado para tanto (fl. 248), ele permaneceu inerte, não tendo providenciado o recolhimento do preparo (fl. 249), tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela advogada do banco réu (fls. 207/213), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a ela pelo autor, de R$ 1.500,00 (fl. 189) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação do acórdão. São Paulo, 26 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Liziane Rodrigues de Almeida (OAB: 18272/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004043-62.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1004043-62.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Metroclean Solução Limpeza e Higiene Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 90/83 que, nos autos de restituição de valores, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 90/93), postulando pela reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais, sob alegação de faz jus à restituição da quantia paga para aquisição de veículo que foi objeto de apreensão. Às fls. 156, foi concedido à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que a apelante recolheu as custas de preparo fora do prazo determinado. A decisão que determinou o recolhimento das custas foi disponibilizada no DJE em 20/02/2024 (fls.157), sendo considerada a publicação o primeiro dia útil dia subsequente, ou seja, em 21/02/2024, com início da contagem do prazo no dia 22/02/2024 e término em 28/02/2024. No entanto, pagamento foi realizado no dia 19/03/2023, sem qualquer justificativa para o recolhimento extemporâneo, de modo que a deserção deve ser reconhecida Nesse sentido: APELAÇÃO. Intimação do apelante para comprovar a complementação do preparo. Ato praticado fora do prazo assinalado. Apelante que comprovou a complementação do preparo intempestivamente. Prazo peremptório. Precedentes deste E. Tribunal. Deserção que só é afastada caso presentes dois requisitos: (i) que o recolhimento a menor seja em valor ínfimo; (ii) que a complementação extemporânea venha acompanhada de justificativa plausível. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Requisitos não preenchidos no caso concreto. Posterior insurgência do apelante quanto ao mérito da ordem judicial de complementação. A correção monetária da base de cálculo do preparo recursal deve incidir até a data do recolhimento. Precedentes. Ciência do Comunicado Conjunto 951 de 2023, da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça desta E. Corte. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1106023-75.2022.8.26.0100; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) (g.n) AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULOEXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DO RÉUDEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA E RECOLHIMENTO DO PREPARO FORA DO PRAZOLEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001785- 65.2022.8.26.0274; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023) (g.n) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Sentença de procedência. Recurso da ré. Preparo recursal recolhido a menor. Intimação para o recolhimento da diferença em 5 dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Recolhimento fora do prazo legal. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1011676- 83.2021.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) (g.n) Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 1.200,00 devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 450 deserto. São Paulo, 26 de julho de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Gabriele Lorençatto (OAB: 277465/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Felipe Vouguinha dos Santos (OAB: 223063/SP) - Michel Cesar Toffano (OAB: 272960/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2272535-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2272535-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Sindicato dos Empregados Em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - Sindbast - Autor: Amadeu Roberto Garrido de Paula - Réu: Eronildo Pinheiro de Moraes - Réu: Luiz de Araújo Morais - O 14ª Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos de São Paulo - SINDBAST e Amadeu Roberto Garrido de Paula, com a condenação dos autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, com reversão do depósito prévio aos réus. Determinação de que os autores deverão complementar a diferença das custas e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC (fls. 795/806). Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 808/810), os quais foram rejeitados pelo relator. Contra esta decisão, os autores opuseram novos declaratórios (fls. 818/824), os quais foram rejeitados pelo 14º Grupo de Câmaras de Direito Privado. Às fls. 932/934, os autores noticiaram a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2284634-08.2023.8.26.0000, visando sua apreciação para obstar o prosseguimento da ação rescisória. O pleito foi indeferido pelo relator às fls. fls. 935/936. Certificado o trânsito em julgado (fls. 949), os réus pleiteiam o início do cumprimento de sentença para recebimento/levantamento do depósito prévio; o advogado requer o início da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Às fls. 987/988, o réu Luiz de Araujo de Morais requer prioridade na tramitação do feito. Às fls. 990/991, os autores Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo - SINDBAST e outro insistem no pedido de reconhecimento de nulidade, fundamentado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Custas iniciais da fase de cumprimento de sentença recolhidas às fls. 1.010/1.011. É o relatório. Decido. Assim, determino: 1-) Anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 2-) Afasto a alegação de nulidade, com fulcro na instauração do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em consulta ao site deste Tribunal de Justiça, verifico que a Turma Especial da Terceira Subseção de Direito Privado não admitiu o IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2284634-08.2023.8.26.0000, por ausência de pressuposto de admissibilidade previsto no art. 978, parágrafo único, do CPC. 3-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Rodrigo Faceto Oliveira - OAB/P nº 230.123 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus Eronildo Pinheiro de Moraes e outro. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. Observo que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, item 1.1, no campo “credor/beneficiário” deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ, mesmo na hipótese de levantamento a ser transferido para conta bancária do procurador com poderes para dar e receber quitação. 4-) Intime-se os autores, SINDBAST - Sindicato dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos do Estado de São Paulo e outro, ora executados, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 37.565,05, em janeiro/2024), em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 Processo nº 0033337-46.2007.8.26.0224.Banco do Brasil S/A, Ricardo Lopes Godoy, OAB/SP 321.781; Vera Lúcia Paulo, Rosana Ferraro Monegatti, OAB/SP 95990, e Myrian Morales, OAB/SP 241241. Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). Certifico que o r. Despacho/Decisão foi disponibilizado no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. São Paulo, 29 de julho de 2024. DESPACHO



Processo: 1005859-59.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1005859-59.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apte/Apda: Priscila Luane Fernandes - Apdo/Apte: Marcia Alves Vicente Oliveira - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo/preparado. 2.- PRISCILA LUANE FERNANDES ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em promessa de compra e venda de direitos relativos a imóvel cedido em garantia fiduciária, em face de RONEUTOSON BARROS OLIVEIRA e MARCIA ALVES VICENTE OLIVEIRA. Ambos os réus foram citados. RONEUTOSON não apresentou contestação. MARCIA apresentou contestação intempestiva, conforme certificado à fl. 219. Pela respeitável sentença de fls. 248/250, cujo relatório adoto, acolheu-se parcialmente os pedidos para condenação dos réus no pagamento de: i) indenização por danos materiais consubstanciados no valor das parcelas do financiamento do imóvel comprovadamente pagas pela autora e não repassadas ao banco pelos requeridos (fl. 249), atualizada e acrescida de juros moratórios; ii) indenização por dano moral de R$ 10 mil reais, atualizada e acrescida de juros moratórios; iii) despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Inconformadas, recorrem a autora e a ré MARCIA. A autora, na apelação de fls. 268/277, diz que o Magistrado, na r. sentença, inferiu o pedido de indenização por danos materiais de parte do pagamento (R$ 800 reais mensais) ao fundamento de que ela mantinha a posse do imóvel. Contudo, tal afirmação está equivocada, na medida em que foi despejada e, o bem, alienado pela credora fiduciária (Caixa Econômica Federal - CEF), informação veiculada em peças processuais. Discorre sobre o dano moral que sofreu, o que legitima o pedido de condenação dos réus no pagamento do valor requerido (R$ 20 mil reais). A ré MARCIA, nas contrarrazões de fls. 294/298, diz que a r. sentença deve ser mantida na parte em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais de R$ 800 reais mensais, pois tal valor é devido pela ocupação do imóvel pela autora, como espécie de aluguel. Colaciona print de fatura de energia elétrica para alegar que a autora reside no mesmo imóvel apontado nos presentes autos. Diz que não foi comprovado o pagamento nos termos em que pactuado. No recurso adesivo de fls. 281/293 MARCIA sustenta nulidade da r. sentença por falta de fundamentação e ilegitimidade da autora, ao fundamento de que os sucessores do falecido companheiro dela (ADRIANO ROBERTO DE AZEVEDO) deveriam integrar o polo ativo da ação. Argumenta que a autora não tem legitimidade para pleitear direito de terceiros (sucessores de ADRIANO). No mérito, sustenta falta de comprovação dos pagamentos nos termos em que pactuado, razão por que se aplica a exceção do contrato não cumprido. Diz que tem menor responsabilidade porque o negócio foi celebrado pelo ex-marido dela (RONEUTOSON), que recebeu as parcelas do preço. Alega que não há dano moral. A autora, nas contrarrazões de fls. 302/310, diz que a contestação é intempestiva, razão por que as questões de fato lá articuladas, inclusive a relativa à suposta ilegitimidade ativa, não deveriam ser analisadas. Alega ter juntado certidão de óbito de ADRIANO que demonstra ser ex-companheira dele, que não deixou herdeiros. Aduz que as outras matérias fáticas deveriam ser alegadas em contestação apresentada tempestivamente. Ainda que assim não fosse, diz ter comprovado os pagamentos conforme pactuados e a responsabilidade de MARCIA por ter participado do negócio. Pelo despacho de fls. 313/314 foi facultado o recolhimento do preparo do recurso adesivo por MARCIA, que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Às fls. 317/320 ela comprovou o recolhimento do preparo. 3.- Voto nº 42.841. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Murilo Faustino Ferreira (OAB: 381093/SP) - Liliane Silva Rodrigues (OAB: 249163/SP) (Convênio A.J/OAB) - Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 527 Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2221703-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2221703-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Agravada: Marielle Menegon - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora, Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN, nos autos da ação monitória, envolvendo prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença. Insurge-se contra decisão aclaratória de fl. 146, na origem, que manteve a r. decisão de fls. 11/13 (121/123, na origem), que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade do processo e decretando que o prazo para a apresentação dos embargos monitórios terá início com a intimação daquela decisão, determinando, ainda, o levantamento de eventual penhora, bem como o seu cancelamento e, em consequência, julgou extinto o presente incidente, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Bate-se pela reforma da decisão insistindo, em síntese, que o AR restou positivo no processo de conhecimento, tendo sido recebido por Jéssica Fontes (fl. 32, fase cognitiva). Sustenta que nos autos do Proc. n º 0017642-80.2022.8.26.0562, onde as partes figuram em polos opostos, houve diligência de Oficial de Justiça com retorno positivo, no mesmo local. Argumenta que naqueles autos a ré também apresentou exceção de pré-executividade que foi rejeitada. Salienta que a requerida busca esquivar-se do cumprimento de suas obrigações. Insiste, ainda, que a agravada nunca negou a dívida pendente com a agravante e que as alegações de nunca ter recebido ou ter tido desconhecimento da carta sobre a dívida é inverídica. Destaca que em agosto/2023 teve valores bloqueados em sua conta bancária, não se manifestando, alegando somente em abril/2024 que teve conhecimento sobre o processo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer a reforma da decisão rejeitando a exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo e preparado (fls. 29/30). Pois bem. Considerando que o d. Juiz a quo afastou a aplicação da teoria da aparência baseado no fato de que não há evidência de que se trate de condomínio ou de que a carta de citação tenha sido entregue a pessoa responsável pelo recebimento das correspondências no local, INDEFIRO o pleiteado efeito suspensivo. No mais, determino a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos quando em termos para julgamento. São Paulo, 27 de julho de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Mauricio Domingues Gameiro (OAB: 168304/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1091013-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1091013-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Sistema de Limpeza Ltda - Apelado: Brilho Xike Produtos de Limpeza Ltda - Me - Vistos. Trata-se da r. sentença de fls. 317/320, cujo relatório adoto, que, em sede de embargos à execução ajuizados por Central Sistema de Limpeza Ltda. em face de Brilho Xike Produtos de Limpeza Ltda. ME, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Inconformada, apela a embargante (fls. 323/332). Aduz, em suma, que: (1) a ação de execução de título extrajudicial é nula por não estar acompanhada de títulos certos, líquidos e exigíveis, uma vez que não foi considerado o abatimento de preço por vício redibitório referente a alteração química sofrida nos produtos comercializados pela apelada, que fundamentou condenações ao pagamento de adicional de insalubridade a seus empregados pela Justiça do Trabalho; (2) teve cerceada Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 560 sua defesa com o indeferimento imotivado da produção de prova pericial; (3) o art. 917, do CPC, não faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de discussão técnica em embargos à execução, o que é respaldado pela jurisprudência do E. STJ; e (4) em embargos à execução de título extrajudicial movida pela apelante contra sociedade empresária pertencente ao mesmo grupo da apelada (Geral Química Distribuidora de Produtos de Limpeza e Afins EIRELI), foi determinada a produção de prova pericial dos produtos vendidos sob a mesma alegação de vício redibitório (processo nº 1085769-81.2022.8.26.0100 em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP). Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao fim, pela cassação da r. sentença em virtude do cerceamento de seu direito de defesa, determinando a produção de prova pericial. Recurso tempestivo e parcialmente preparado (fl. 346). Em suas contrarrazões à apelação (fls. 1322/1342), o apelado sustenta, em síntese, que: (1) o laudo pericial às fls. 34/87 (produzido na Reclamação Trabalhista n.º 1001322- 16.2021.5.02.0036) foi realizado 50 dias após o recebimento dos produtos pelo embargante; (2) o laudo pericial às fls. 88/124 (produzido na Reclamação Trabalhista nº 1001497-17.2019.5.02.0703) não se presta a comprovar quaisquer alegações porquanto produzido 733 dias antes da entrega dos produtos em 21/12/2021; (3) nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, definir acerca da necessidade e utilidade da produção de provas para a formação do seu convencimento motivado; (4) o apelante exerceu seu direito de defesa de forma plena, inclusive se utilizando de prova pericial emprestada de outros processos (reclamação trabalhista n.º 1001322-16.2021.5.02.0036 e n.º 1001497-17.2019.5.02.0703), onde fica evidente que o alegado na inicial não está vinculado ao fornecimento dos produtos pela apelada; e (5) a produção de nova perícia é inócua e meramente protelatória. Pugna pela manutenção integral da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuidam os autos de embargos à execução opostos por Central Sistema de Limpeza Ltda. em face de Brilho Xike Produtos de Limpeza Ltda. ME, nos quais a embargante sustenta que firmou contrato de compra e venda mercantil com a embargada para fornecimento de produtos de asseio e conservação (domissaniantes). Porém, alega que tais produtos sofreram alteração na composição química (inclusive com a mudança de rótulo em desacordo com a FISP), o que vem lhe ocasionando condenações no pagamento de adicional de insalubridade a seus empregados na Justiça do Trabalho. Afirma que a razão dessas condenações é justamente o uso de multiuso com pH de 12,6, sem fazer uso de proteção para a face vistas, produtos com pH igual ou superior a 11,5 caracterizam álcalis Cáusticos, o que revela vícios redibitórios nos produtos vendidos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo e a procedência da ação para declarar nula ação de execução de título extrajudicial, que não estaria acompanhada de títulos certos, líquidos e exigíveis, uma vez que não considerado o devido abatimento de preço por força de vícios redibitórios. Os embargos à execução foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 283). A embargada contestou (fls. 286/294). Preliminarmente, alegou que o direito da embargante de reclamar vícios redibitórios decaiu. No mérito, defendeu que os produtos em questão foram entregues em 21/12/2021, a exatos 50 dias antes da perícia mais atual, e que as condenações impostas ao embargante se deram exclusivamente por sua culpa, uma vez que a legislação trabalhista estabelece quais são os agentes considerados nocivos à saúde. Argui que os laudos periciais junto aos autos não têm préstimo porque são extemporâneos à entrega dos produtos da nota fiscal. Afirma que a duplicata fica vinculada à demonstração da subsistência do negócio jurídico subjacente, através da nota fiscal de emissão obrigatória, bem como do cumprimento da obrigação do contratado por meio da comprovação da efetiva prestação do serviço ou compra e venda. Verbera que o título é certo, líquido e exigível. Requereu a total improcedência da ação. Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2257943- 88.2022.8.26.0100, interposto pela embargante contra decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos (fls. 298/300). Houve réplica (fls. 305/307). A instrução foi encerrada (fls. 313). Sobreveio a r. sentença ora guerreada. Pois bem. Conforme certidão de fls. 346, deve a apelante Central Sistema de Limpeza Ltda. complementar as custas de preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Vinicius Palotta Machado (OAB: 307997/SP) - Marcos Daniel Rovea (OAB: 267912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022466-74.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1022466-74.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Apelado: Astra Farma Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 119/122, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Razões de apelação às fls. 125/131. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento integral das custas de preparo, com pedido de assistência judiciária. Foi determinado à apelante a juntada de documentos comprobatórios de sua condição de necessidade, o que não foi providenciado, razão pela qual fora determinado recolhimento do preparo devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1007, §4º, CPC). Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração às fls. 286/288, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fls. 298/301, sobrevindo Recurso Especial às fls. 304/315, o qual foi inadmitido às fls. 368/369. Mais uma vez, decorrido o prazo de recurso, deixou o apelante de proceder ao recolhimento do preparo. Logo, Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 571 deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Edgard Antônio dos Santos (OAB: 45142/SP) - Claudinei Ferreira Moscardini Chavasco (OAB: 414296/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2205288-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2205288-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Cesp - Agravada: Priscila Bonfim dos Santos Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença em que é exequente Priscila Bonfim dos Santos Lopes e executada a Fundação Cesp. A decisão recorrida rejeitou a impugnação da executada (fls. 52/53). Contra tal decisão, recorre a agravante, alegando, em síntese, ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sendo, portanto, inexigível a multa; subsidiariamente, pugna pela redução dos dias de incidência da multa, vez que houve apenas descumprimento parcial da ordem, não sendo razoável e proporcional a multa aplicada, que demonstra ser excessiva. Requereu a concessão do efeito suspensivo até julgamento final, ante a irreversibilidade da decisão agravada, e posterior provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). Os autos vieram redistribuídos por prevenção à apelação n.º 1014710-78.2023.8.26.0009, redistribuída a esta relatora em 25/07/2024. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, há o risco de levantamento do valor depositado a título de multa, cuja exigibilidade está sendo questionada pela agravante. Nesse passo, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de origem e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Rodrigo Carvalho Quequin (OAB: Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 623 286340/SP) - Juliana Stevanatto de Lima (OAB: 475286/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1035341-42.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1035341-42.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fadel Transportes e Logística Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (subfis) - VOTO nº 3.148 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, em face da Decisão proferida às fls. 591/596, que indeferiu o requerimento concernente à Oposição ao Julgamento Virtual. Irresignada, a parte Embargante opôs o presente recurso, alegando omissão do julgado, já que em decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, em decisão liminar determinou que a Resolução nº 903/2023 não pode ser utilizada para justificar a negativa de julgamento presencial com oportunidade de sustentação oral ao advogado da parte. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos declaratórios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (fls. 30/36). A Procuradoria de Justiça Cível deixou de oferecer manifestação, conforme parecer de fls. 45. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos opostos, e lhes dou provimento. Justifico. De fato, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Negritei) E ainda, em seu parágrafo único, dispõe considerar-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Negritei) Nesta senda, recentemente o Conselho Nacional de Justiça, em análise ao pedido de liminar formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB, e respectivas Seccionais, no Procedimento de Controle Administrativo de n. 0003075-71.2023.2.00.0000, deliberou quanto a suspensão da eficácia de texto normativo expedido pelos Colendos Tribunais de Justiça Estaduais, em que condicionada a necessidade de apresentação de motivação para a oposição do Julgamento na modalidade virtual, com consequente envio do Recurso interposto à mesa, e respectiva análise e julgamento presencial. E, especificamente em relação à Resolução n. 903, de 13 de setembro de 2023, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim determinou: Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PCA - 0003075- 71.2023.2.00.0000 Requerente: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB E OUTROS Requeridos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TJRO DECISÃO O presente procedimento foi apresentado, em 10 de maio de 2023, por VICTOR MANFRINATO DE BRITO como pedido de providências (PP), pleiteando a uniformização, em caráter nacional, das normas para realização de sustentação oral perante tribunais, turmas e colégios recursais de juizados especiais, cíveis e criminais, federais e estaduais, em razão da existência de disparidades no tratamento da matéria pelos diversos tribunais em relação ao modo, ao prazo e ao momento adequado para solicitar a sustentação oral. Tendo em vista o potencial de influência da matéria no cotidiano de toda a advocacia brasileira, foi determinada a intimação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para que se manifestasse a respeito da pretensão do advogado (Id 5192822). O CFOAB e a Seccional da OAB de Rondônia (OAB/RO) requereram o ingresso no procedimento como terceiros interessados, haja vista o debate acerca do direito do profissional da advocacia em ver implementado normativo que uniformiza o procedimento de sustentação oral, facilitando, assim, a atividade de todos os advogados do país (Id 5210832). Em manifestação conjunta (Id 5220170), a respeito da temática, informaram que os artigos 1º, § 3º, e 4º, § 4º, da Resolução nº 288, de 19 de junho de 2023, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Res. TJRO nº 288/2023), restringiram, para não dizer que colocaram fim, à prerrogativa de realização da sustentação oral nas hipóteses previstas nos artigos 7º, X, XI e XII, da Lei nº 8.906/1994 (EAOAB), 937 do Código de Processo Civil (CPC) e 610, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP). Em despacho (Id 5229712), determinei a conversão da classe processual para procedimento de controle administrativo (PCA), com fulcro no artigo 91 e seguintes do RICNJ; admiti a inclusão do CFOAB e da OAB/RO como requerentes e determinei a inclusão do TJRO como requerido. Depois da manifestação do TJRO, em 10 de agosto de 2023, foi parcialmente deferido pedido liminar pleiteado pelo CFOAB e pela OAB/RO, para determinar a imediata suspensão (i) dos efeitos do art. 1º, §3º, da Resolução TJRO nº 288/2023, em relação às classes processuais não previstas na Recomendação CNJ n. 132/2022; e (ii) da eficácia do art. 4º, §4º, também da Resolução TJRO nº 288/2023, em qualquer hipótese (Id 5400084). Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, o presente feito foi incluído em pauta na sessão de julgamento virtual agendada para ocorrer entre às 12h do dia 24/08/2023 e às 16h do dia 01/09/2023 para submissão da decisão ao referendo do Plenário. Tendo em vista que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB postulou o destaque para o Plenário Presencial do CNJ, deferi o pedido e determinei o encaminhamento dos autos à Secretaria Processual, para a imediata inclusão do processo em pauta para julgamento presencial, na forma dos artigos 118-A, § 5º, III e VI, e 120 do RICNJ, assegurando-se, conforme determinação da e. Presidente do CNJ, durante a sessão plenária, o uso da palavra, na forma regimental. Em 13 de novembro de 2023, o TJRO informou que fora determinada a prorrogação do prazo de testes de implantação do Sistema de Julgamento em Ambiente Eletrônico, por mais 90 dias. No dia 19 de dezembro de 2023, o CFOAB e a Seccional da OAB do Pará (OAB/PA) pleitearam o ingresso na qualidade de litisconsortes ativos ou, alternativamente, como terceiros interessados , e requereram a concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Emenda Regimental nº 28, de 30 de novembro de 2022, que alterou a redação do art. 140, caput, §§ 2º e 3º, e revogou o artigo 140, § 11, III, ambos do RITJPA, bem como das regras estabelecidas na Resolução nº 22, de 30/11/22, a fim de assegurar à advocacia a prerrogativa de sustentar oralmente perante os julgadores de modo síncrono, nos casos previstos em lei. No dia 31 de janeiro de 2024, o CFOAB e a Seccional da OAB do Piauí (OAB/PI) pleitearam a inclusão desta última terceira como interessada; indicaram que a falta de uniformização em relação à sustentação oral também trazia reflexos negativos para a advocacia piauiense, em vista do disposto na Resolução TJPI n. 180/2020; e pleitearam a concessão de liminar para determinar também a imediata suspensão dos efeitos da Resolução TJPI n° 180, de 06 de julho de 2020, que alterou a redação dos artigos 203-D e 203-E do RITJPI, de modo que se assegurasse a prerrogativa de sustentação oral de modo síncrono, nos termos da lei. Deferi, em 8 de fevereiro de 2024, o ingresso da Seccional da OAB do Pará (OAB/PA) e da Seccional da OAB do Piauí (OAB/PI), na qualidade de terceiras interessadas; estendi os efeitos da medida liminar concedida, em parte, no Id 5244399; e determinei a imediata suspensão dos atos impugnados, para que se adequassem aos termos da Recomendação CNJ nº 132/2022. Até a presente data, o feito não foi incluído em sessão plenária para ratificação da liminar anteriormente deferida. No Id 5441901, o TJPA prestou informações no sentido de que, em cumpriento à decisão liminar do Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 658 CNJ, determinou-se a imediata suspensão dos efeitos da Emenda Regimental n. 28, de 20 de novembro de 2022, que alterou o RITJPA, em relação às classes processuais não previstas na Recomendação nº 132/2022, e das regras estabelecidas na Resolução TJPA nº 22, de 20 de novembro de 2022, em qualquer hipótese. No Id 5462791, o TJPI prestou as suas informações no sentido de que o Ofício-Circular nº 106/2024 PJPI/TJPI/SECPRE dera cumprimento à liminar do CNJ, bem como defendeu a revogação da liminar deferida, em face do TJPI, uma vez que a Resolução nº 180/2020/TJPI estaria alinhada ao normativo do STF e à Recomendação nº 132/2020/CNJ. Retornaram-me conclusos os autos, em 20 de março de 2024. No Id 5489196, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), requereu o seu ingresso na qualidade de amicus curiae. No Id 5515787, o CFOAB e a Seccional da OAB de São Paulo (OAB/SP) pleiteiaram o ingresso desta última como litisconsorte ativa e requereram a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 903, de 13 de setembro de 2023, que alterou o artigo 1º, caput e § 2º, da Resolução n. 549/2011, modificada pela Resolução n. 772/2017, para mais uma assegurar à advocacia a prerrogativa de sustentar oralmente perante os órgãos colegiados de modo síncrono ou em tempo real. No mesmo sentido dos requerimentos do CFOAB, e, conjunto com a OAB/PA e a OAB/PI, pleiteou-se a procedência deste PCA, a fim de que também se estabeleçam parâmetros uniformes que contemplem os seguintes aspectos: 1. O modo de requerimento da sustentação oral (se será feito por via eletrônica ou presencial); 2. O prazo para inscrição, com períodos mínimos e máximos, uniformizando também a contagem por termo inicial ou final, de preferência determinando a sessão de julgamento como termo final; 3. Esclarecimento quanto à desnecessidade de fundamentação para o requerimento de sustentação oral, que, com a devida vênia, se revela inconstitucional e ilegal; 4. Extensão dos critérios acima citados tanto para os Tribunais quanto para o Sistema de Juizados Especiais e Turmas de Uniformização. A ocasião, portanto, demanda a análise dos pedidos pendentes, antes de novo encaminhamento dos autos para ratificação plenária das cautelares antes deferidas. É o relatório. DECIDO. De plano, defiro o ingresso da AASP e da Seccional da OAB de São Paulo (OAB/SP), na qualidade de terceiros interessados, com a ressalva de atuação no estágio em que o processo se encontra. A OAB/SP e o CFOAB postulam a concessão de medida liminar, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 903, de 13 de setembro de 2023, que altera o artigo 1º, caput, e § 2º, da Resolução n. 549/2011, modificada pela Resolução n. 772/2017, ou seja, assegurar ao advogado sustentar oralmente perante os julgadores de modo síncrono (Id 5515787). De acordo com o RICNJ artigo 25, inciso XI , é possível ao Conselheiro Relator deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receito de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado. Verifica-se, portanto, que as liminares, no âmbito do CNJ, são providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos em risco de iminente perecimento, devendo o pleito, em tais situações, estar acompanhado de prova do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em relação ao fumus boni iuris, é possível antever, nesta análise perfunctória apresentada pela OAB/SP e pelo CFOAB, a plausibilidade na tese trazida pelos terceiros interessados, dado que, o TJSP, ao ampliar o alcance da Recomendação CNJ n. 132/2022 para as apelações, agravos de instrumento que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias, por meio da Resolução n. 903/2023, que alterou a Resolução n. 549/2011, modificada pela Resolução n. 772/20171, extrapolou os limites parametrizados e afrontou as normas processuais vigentes que asseguram às partes, por meio dos seus advogados e advogadas, a sustentação oral síncrona, em sessão presencial ou telepresencial, como garantia ao legítimo exercício do direito de defesa. A exigência de apresentação de oposição com motivação declarada para transferência do processo da sessão virtual para a sessão presencial ou mesmo telepresencial, a fim de garantir o exercício das habilidades do postulante sincronicamente, não apenas limita o exercício da advocacia como prejudica o jurisdicionado. Além disso, tal incerteza processual decorre de elevado grau de subjetividade, para não dizer de seletividade, do relator, responsável pelo deferimento ou não do pedido de destaque para julgamento presencial ou telepresencial. Nesse contexto, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (§ 4º), zelando pela observância do art. 37 e apreciando, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário (CRFB, art. 103-B, § 4º, II), não havendo de se falar em comprometimento ou invasão da esfera de autonomia dos tribunais. Por sua vez, o periculum in mora fica evidenciado no presente caso, tendo em vista que o dispositivo impugnado da Resolução TJSP n. 903/2023 está em plena vigência, podendo gerar efeitos e prejuízos irreversíveis nos casos em que a representação das partes julgar importante a realização de sustentação oral síncrona nas hipóteses previstas em lei. Desse modo, entendo que o pedido de concessão de medida liminar formulado pela OAB/SP e pelo CFOAB se amolda ao que já determinado em decisões anteriores proferidas nestes autos. Forte nestas razões, promovo a extensão das medidas liminares anteriormente concedidas (decisões de Id 5244399 e 5441385) e defiro, em parte, os pleitos do CFOAB e da OAB/SP para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Resolução nº 903, de 13 de setembro de 2023, que alterou o artigo 1º, caput e § 2º, da Resolução n. 549/2011, modificado pela Resolução n. 772/2017, em relação às classes processuais não previstas na Recomendação CNJ n. 132/2022; Intime-se, com urgência, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, para o cumprimento dessa decisão e apresentação de informações, no prazo regimental. Incluam-se no polo passivo do presente procedimento o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (TJRO), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (TJPA), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI), o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP) e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP). Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ, na primeira oportunidade, incluam-se os presentes autos em pauta presencial, conforme já determinado em despacho de Id 5254215, para submissão desta decisão e das decisões anteriormente proferidas (Id 5244399 e 5441385) ao referendo do Plenário. À Secretaria Processual para providências. Ao final, nova conclusão. Brasília/DF, data registrada no sistema. Conselheiro Marcello Terto Relator (negritei) Posto isso, levando em consideração a decisão aqui discutida e em atenção ao quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça em caráter liminar, entendo pelo provimento do recurso. Posto isso, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, no sentido de conceder a oposição ao julgamento virtual com a consequente sustentação oral em julgamento presencial. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2179072-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2179072-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Anna Sofia Coutinho Seixas (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Ana Carolina Magalhães Coutinho Seixas (Representando Menor(es)) - Agravado: Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2179072-73.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ANNA SOFIA COUTINHO SEIXAS (ASSISTIDA POR ANA CAROLINA MAGALHÃES COUTINHO SEIXAS) AGRAVADA:SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA (FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC) Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNA SOFIA COUTINHO SEIXAS contra a decisão de fls. 39/42 dos autos originários do presente recurso, que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência, visando seja determinado à agravada, Faculdade São Leopoldo MANDIC, autorize a matrícula da agravante no curso de medicina, bem como o ingresso imediato no referido curso para o qual obteve aprovação em vestibular, prorrogando- se o prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio de setembro/2024, para dezembro/2024. Subsidiariamente, requer seja deferido o pedido antecipatório para que seja reservada a vaga da requerente no curso de medicina para período posterior, aproveitando-se a aprovação no vestibular. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/26, sustenta a agravante, em síntese, que a) foi aprovada no vestibular para o curso de medicina e efetuou a matrícula no valor de R$ 13.878,00, no prazo estipulado; b) entretanto, somente obterá o certificado de conclusão do ensino médio em dezembro, sendo que a faculdade exige a apresentação do mesmo em setembro, para efetivar a matrícula; c) o histórico escolar da recorrente e a declaração emitida pelo Colégio Visconde de Porto Seguro de Valinhos, demonstram que reúne condições para ingressar no curso superior; d) deve ser feita a interpretação sistemática do art. 208, V, da CF e interpretação teleológica do art. 44, II, da Lei Federal nº 9.394/1966 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); e) inexiste razão para Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 682 restringir seu acesso com base em regras e protocolos formais, que nada beneficiam a sociedade como um todo; f) a faculdade não terá prejuízos. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso, com a ratificação da medida. Recurso tempestivo, preparado (fls. 27/28) e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. Por decisão monocrática de fls. 74/79, a Exma. Des. Anna Paula Dias da Costa, integrante da 38ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do recurso, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Público desta Corte, após o que os autos vieram a este Relator. Despacho de fls. 81/83 determinou a intimação da Procuradoria Geral de Justiça para intervenção no feito, dado o interesse de menor relativamente incapaz. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento do efeito suspensivo (fls. 93/95). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de negar a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu a tutela provisória requerida, por entender que não se vislumbra verossimilhança nas alegações da ora agravante, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de tutela de urgência almejada, já que ausentes à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo (art. 44, II, da Lei 9.394/96). Trata-se de critério objetivo a ser verificado no momento da matrícula. Assim, ainda que incontestável capacidade e maturidade intelectual da parte autora, é certo que não preencheu referido requisito, considerando que não concluiu o ensino médio. Neste contexto, a despeito da aprovação do requerente no vestibular, tal fato não garante, por si só, o efetivo ingresso em instituição de ensino superior. E não se olvida a existência de precedentes acerca da interpretação em conformidade com a norma constitucional em favor da tese deduzida pela autora. Entretanto, a jurisprudência predominante é no sentido contrário, até porque haveria violação ao princípio da isonomia, se igual direito não fosse reconhecido a todos aqueles que lograssem aprovação ao se inscreverem para o certame na modalidade de treineiros. O regramento contido na Lei 9.394/96, bem como a exigência da instituição de ensino, que, aliás, deve ter integrado o edital do vestibular, não são incompatíveis com a Constituição Federal e estabelece critério de natureza objetiva, cabendo à autora se sujeitar e aguardar o momento adequado para nova submissão a processo seletivo, em que seguramente obterá novo êxito. A nosso ver, a decisão não merece reparo. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, a agravante não demonstrou higidez suficiente do direito que alega possuir, inexistindo demonstração cristalina da probabilidade de provimento do recurso. Ora, o acesso ao ensino superior exige comprovação de conclusão do ensino médico, na forma do art. 44, II da Lei 9.394/96, o que, de acordo com a prova dos autos ocorrerá, no mínimo, ao final do corrente ano letivo. Não se pode ignorar, ainda, que muito embora seja esperado o êxito da agravante na conclusão do ensino médio, tal é evento futuro e incerto, e não pode ser considerado antecipadamente como caracterizado. No mais, a possibilidade de aceleração dos estudos, em razão da superdotação, também é expressamente condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), dentre os quais está o de avaliação por banca examinadora especial: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: (...) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; (...) Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (...) Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (...) II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; (...) Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata caput serão definidos em regulamento. Portanto, ainda que se avizinhe a data indicada para matrícula e início das aulas, nesse primeiro momento não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Assim, indefiro a tutela recursal requerida. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anselmo Nogueira Junior (OAB: 401118/SP) - André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0504379-06.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0504379-06.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barretos contra a sentença proferida na execução fiscal n° 0505371-40.2007.8.26.0066 e trasladada às fls. 20/23, que determinou a extinção em lote do presente feito e das demais execuções fiscais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, em razão do reconhecimento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega ser necessária a intimação pessoal do exequente para reconhecimento do abandono da causa, tal como preceitua o parágrafo primeiro do artigo 485, do CPC. Argumenta que a sentença recorrida contrariou os moldes da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve decisão surpresa, uma vez que foi considerada intimada em lote de 6.463 processos por meio do Expediente Administrativo nº 09/15, mas somente tomou ciência da referida intimação de andamento nos 3.923 processos dos quais realizou carga. Explica que, apesar das dificuldades enfrentadas para dar andamento aos feitos executivos, houve significativa melhora na capacidade de trabalho, de modo que cumpriria a ordem a fim de evitar a extinção do processo, caso houvesse intimação em tempo hábil. Desse modo, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 30/11/2012, pelo Município de Barretos em face de CDHU para cobrança de IPTU dos exercícios de 2008 a 2011. Consoante análise dos autos, a executada foi citada (fls. 11 e 18). Na sequência, não houve mais andamento nos autos, até a notícia de que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0505371-40-2007.8.26.0066, trasladada para o presente feito, que determinou a extinção em lote desta execução fiscal e das demais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, ante o reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias, nos moldes do art. 485, inciso III, CPC (fls. 20/23). Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 734 da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, não consta a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nestes autos para dar efetivo andamento ao feito. Ou seja, o exequente deixou de ser advertido para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL. Barretos. IPTU. Sentença que extinguiu a execução fiscal em tela, relacionada no expediente administrativo de extinção em lote de feitos executivos, nos termos do art.485, III, do CPC. Irresignação da Municipalidade exequente. Cabimento. Hipótese em que a Fazenda Pública deixou de ser pessoalmente intimada, para dar prosseguimento ao feito, de modo que não se pode considerá-la inerte. Ausência de qualquer elemento capaz de identificar que os presentes autos foram incluídos na intimação em lote proferida no expediente administrativo, com abertura de termo de vista próprio. Não atendimento ao disposto no art.485, §1º, do CPC. Abandono processual não configurado. Sentença reformada, determinando-se a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0508117-02.2012.8.26. 0066; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024); EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO AFASTADO, POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NA FORMA RECLAMADA POR LEI. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 0029270-32.2004.8.26.0066; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024); Apelação Execução Fiscal Taxa de Licença Exercícios de 2001 a 2003 Município de Barretos Sentença proferida em lote, nos autos da execução fiscal n° 0505371-40.2007.8.26.0066 que julgou extinta a ação por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC) Insurgência do exequente Cabimento Hipótese dos autos em que a municipalidade não foi intimada para suprir a falta em 5 dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC Abandono que não restou configurado Sentença reformada Extinção afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0028406-91.2004.8.26.0066; Relator:Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - João Victor Furini (OAB: 292036/SP) (Procurador) - Henrique Sin Iti Somehara (OAB: 200832/SP) - Roberto Corrêa de Sampaio (OAB: 171669/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1079109-81.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1079109-81.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Dionisio de Barros - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1079109-81.2023.8.26.0053 - São Paulo Voto nº 47.761 Cuida-se de ação ajuizada por pensionista de ex-ferroviário da extinta FEPASA, objetivando a condenação do réu à revisão de seu benefício, com acréscimo de 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989, com pagamento das diferenças devidas relativas às parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas até o apostilamento. Julgou-a improcedente a sentença de f. 304/6, cujo relatório adoto, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Apela a autora, insistindo no acolhimento da pretensão. Aduz inexistir prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição é parcelar. Afirma ser o reajuste pretendido anterior à edição da MP nº 154/90, que se converteu na Lei nº 8.030/90. Alega que o apelado não computou o IPC de 42,72% referente a janeiro de 1989, nos termos da cláusula I.1 do Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a FEPASA e os sindicatos da categoria a partir de 1º de janeiro de 1990. Assere que, ao julgar o REsp nº 43.055-0-SP, de relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o índice a incidir como fator de correção monetária no mês de janeiro de 1989 seria de 42,72%. Diz que a não concessão desse reajuste trouxe reflexos negativos a aposentadorias e pensões, com prejuízo ao atual valor percebido. Sustenta, ademais, que o apelado é confesso quanto à não concessão do reajuste pretendido, consoante se verifica na contestação apresentada nos autos do processo nº 0002834-87.2003.8.26.0319, julgado procedente e atualmente em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0004009-91.2018.8.26.0319). Requer, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, com inversão dos ônus da sucumbência (f. 314/26). Contrarrazões a f. 392/412, com preliminares de afronta ao princípio da dialeticidade e prescrição do fundo de direito. É o relatório. À mesa. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) (Procurador) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000286-89.2018.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000286-89.2018.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 600-2), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 603-10), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1002464-65.2015.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002464-65.2015.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Wall Mart Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 639), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 640-47), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2123835-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2123835-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Promax Produtos Maximos S/A Industria e Comercio - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 734), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 735/746), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 19 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Felipe Contreras Novaes (OAB: 312044/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2303312-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2303312-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jade e Jasmin Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Jade e Jasmin Ltda. contra o v. Acórdão de fls. 250/255, após ter renunciado ao prazo recursal à fl. 271 (fls. 278/357). Decido. A renúncia de prazo é incompatível com a vontade de recorrer, importando aceitação tácita da decisão guerreada, nos termos do art. 1000 do CPC, operando-se a preclusão lógica, o que impede o conhecimento do recurso posteriormente interposto. Entende-se que a desistência do recurso ou renúncia ao prazo recursal determina em regra o trânsito em julgado da ação, sendo inviável recorrer ainda que o prazonão se haja esgotado. Neste sentido é o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS EXPRESSARENÚNCIAAOPRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. ATOINCOMPATÍVELCOM A VONTADE DE RECORRER.FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. “A expressarenúnciaao direito derecorrerimpede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão” (EDcl no HC 626.434/PB, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1698349 / PR, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 11/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/12/2023). No mais, observa-se que, após a renúncia apresentada, lavrou-se, corretamente, o trânsito em julgado do v. acórdão, conforme certidão de fl. 275, razão pela qual torno sem efeito a certidão lançada, por equívoco, à fl. 358. Providencie a Secretaria o cancelamento, certificando-se. Com isso, não se conhece do recurso especial de fls. 279/357, com observação. Intimem-se e arquivem-se os autos. São Paulo, 23 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8001033-27.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 8001033-27.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Makro Atacadista S/A - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 763-4), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 746-56), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 849 Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2183542-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2183542-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Alexandre de Souza Pinto Teixeira - Impetrante: Angélica Roza Caetano - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2183542-50.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Angélica Roza Caetano em favor de Alexandre de Souza Pinto Teixeira. Segundo a inicial, o paciente estava em cumprimento de pena de 8 anos de reclusão, em regime intermediário, quando sobreveio condenação a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por sentença proferida no Estado de Minas Gerais. O órgão ministerial se manifestou pela conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. No entanto, mesmo sem deliberação judicial, o CPP regrediu o paciente, transferindo-o em 28/04/2024 a estabelecimento de cumprimento de pena em regime fechado. Alega, em suma, que o paciente se encontra em cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o previsto em seu título executivo e determinado pelo juízo. Requer liminarmente se determine a transferência do reeducando para um estabelecimento adequado ao seu atual regime de cumprimento da pena, qual seja, REGIME SEMIABERTO, bem como, DETERMINAR com a mesma intensidade, que o ND. Juízo do DEECRIM 9ªRAJ dê seguimento à análise do novo pedido de progressão de regime prisional requerido, considerando que já se passou mais de 03 meses que o reeducando está preso a mais tempo do que fora determinado.” O pedido de liminar foi indeferido (fls. 82/84). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 88/89). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 395/396). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e das informações, assim como de consulta aos autos do processo de execução (fls. 838 da origem), o paciente, por determinação do juiz da execução, acabou transferido para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Angélica Roza Caetano (OAB: 373901/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0002008-05.2024.8.26.0520
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0002008-05.2024.8.26.0520 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José dos Campos - Agravante: GABRIEL AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA QUICHABA COSTA - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto por Gabriel Augusto Ferreira de Almeida Quichaba Costa contra a r. decisão de fls. 325, que, nos autos de execução penal de origem, indeferiu o pedido de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA. Em suas razões recursais (fls. 01/07), o agravante alega, em síntese: (i) que o sentenciado logrou êxito com notas acima de 100 pontos em todas as matérias, além de superar 5 pontos na redação, obtendo resultado satisfatório na realização do exame e nos estudos; (ii) que o pleito do sentenciado tem respaldo legal no art. 126 da Lei de Execução Penal, bem como na Resolução 44 de 2013 do CNJ; e (iii) que, não considerar o esforço do sentenciado, além de se configurar uma grande injustiça, ainda torna-se fator que pode desmotivar o seu interesse pelo estudo. Contraminuta às fls. 64/66. Mantida a decisão em sede de juízo de retratação (fls. 67), os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Pedido de desistência formulado às fls. 75. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 78/79 para que seja acolhido o pedido de desistência. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. Cuida-se, na origem, de processo de execução criminal em que foi indeferido, pelo juízo a quo, o pedido de remição de penas pela aprovação no ENCCEJA, sob o argumento de ausência de provas que comprovassem a aprovação do sentenciado no exame (fls. 325 do processo nº 0003587-90.2021.8.26.0520). Pois bem. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, após a interposição deste recurso, a documentação exigida na decisão agravada foi apresentada e o pedido de remição veio a ser deferido pelo juízo a quo, conforme decisão de fls. 349/350 da origem. A propósito: Agravo em Execução Penal Pretendida reforma da decisão que requisitou à Direção da Unidade Prisional informação acerca de eventuais períodos de estudo relativos ao sentenciado, no ensino fundamental e médio, para análise do pedido de remição Questão superada Pretensão acolhida posteriormente à interposição do presente recurso Perda superveniente do objeto Agravo prejudicado. (Agravo de Execução Penal 0006212- 26.2023.8.26.0521, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 19/10/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Saulo Dutra de Oliveira (OAB: 265938/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 0004077-05.2019.8.26.0158
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0004077-05.2019.8.26.0158 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravado: Wagner Luiz Vieira Gomes - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA nº. 7.325 Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão de págs. 198/200, que deferiu a progressão de Wagner Luiz Vieira Gomes ao regime aberto. Sustenta, em síntese, que o sentenciado não preencheu o requisito subjetivo. Requer, assim, seja o reeducando submetido a exame criminológico (págs. 01/07). O recurso foi processado e contrariado pela Defensoria Pública (págs. 210/214), com manutenção da decisão agravada pela i. autoridade judiciária de primeiro grau (pág. 215). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo (págs. 223/226). Por v. Acórdão proferido em 19 de dezembro de 2019, de relatoria do E. Des. Laerte Marrone, esta Colenda 14ª Câmara Criminal converteu o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau, com urgência, para realização do exame criminológico (págs. 230/233). O sentenciado não foi localizado para ser intimado da perícia (pág. 313), e o Ministério Público informou a superveniência de decisão que concedeu indulto ao agravado (pág. 317). Os autos retornaram e a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de julgar prejudicado o reclamo (págs. 323/324). É o relatório. Em consulta ao processo de execução, verifica-se que, em 05 de abril de 2024, o juiz das execuções julgou extinta a punibilidade do sentenciado, com relação à pena privativa de liberdade e multa impostas no processo nº 0001591-36.2016.8.26.0616, ante a concessão de indulto, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 (págs. 266/268 da execução). Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leandro de Col Loss (OAB: 59273/PR) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2214339-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2214339-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Degmar Rufino - Impetrante: Mario Guioto Filho - Impetrante: Rafael Conte Lages - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Mário Guioto Filho e Rafael Conte Lages, a favor de Degmar Rufino, por ato do MM Juízo 3ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Assis, que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (fls 274/277). Alegam, em síntese, que (i) o Paciente é portador de doença renal em grau 5, vivenciando graves problemas de saúde e necessitando de diálise ou transplante de rim, (ii) nenhuma instituição prisional do Estado de São Paulo tem condições de efetivar, intramuros, o tratamento de que necessita, (iii) é de rigor, portanto, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por questões humanitárias, e (iv) diante desse quadro, a prisão do Paciente viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas cruéis ou degradantes. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 304, do Cód. Penal, art. 12, da Lei 10.826/2003 e art. 28 da Lei 11.343/2006 (fls 95/100). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia (fls 181/184). Posteriormente, em análise ao pedido de substituição da Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 979 prisão preventiva por prisão domiciliar, consignou o MM Juízo a quo: 3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, cumpre destacar a idoneidade dos motivos lançados na decisão que determinou a decretação da prisão preventiva do investigado, vez que presentes indícios suficientes do envolvimento dele nos delitos apurados. A prisão domiciliar tem amparo legal nos arts. 317 e 318 do CPP para indivíduos: a) maiores de 80 anos; b) com saúde extremamente debilitada por doença grave (tem-se exigido a com comprovação médica e que seja doença que não haja a possibilidade de tratamento no sistema penitenciário); c) que seja imprescindível para os cuidados especiais de criança menor de 6 anos de idade ou com deficiência; d) gestante; e) homem, caso seja único responsável por cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos. Resta comprovado nos autos que Degmar é portador de Doença Renal Crônica no estágio V; Hipertensão Arterial Sistêmica; Diabetes Melitus tipo 2; Neuropatia Diabética; e Bexiga neurogênica (fl.162). No caso em tela, os problemas de saúde do investigado já eram do conhecimento do juízo, que apreciou e indeferiu pedido de prisão domiciliar durante a audiência de custódia, o que não merece reparo. Sobre a documentação apresentada pela Defesa, ressalto que os atestados de fls.162 e 166/167 apontam as doenças que acometem o investigado, mas apenas pontua a sua incapacidade laboral. No documento de fl.165 o médico deixou expressamente claro que as informações constaram por solicitação do paciente que assinou por anuência ao final do atestado. As medicações de uso diário do investigado podem ser ministradas normalmente dentro da unidade prisional. Sem olvidar da gravidade do quadro de saúde do indiciado, não há nos autos prova de que o tratamento necessário não pode ser disponibilizado dentro da unidade prisional. Também não há prova de que Degmar necessita de um profissional da saúde à sua disposição, até porque nada consta no sentido de que, enquanto estava em liberdade, era atendido por um. Como já ressaltado na decisão que decretou a medida, a prisão do investigado é necessária em razão da periculosidade do agente e para evitar a reiteração delituosa. Isso fica claro pela reincidência, pois condenado definitivamente pela Justiça Eleitoral do Paraná ao cumprimento de pena em regime fechado (fl.37), e seus péssimos antecedentes. Dagmar ostenta condenações por crimes gravíssimos como roubo qualificado por emprego de arma e concurso de pessoas e homicídio qualificado (fls.50/55). A certidão de fls.56/73 indica impressionantes 26 inquéritos policiais, 29 ações penais e mais de uma evasão do sistema prisional. É sedimentado em farta jurisprudência do STJ, que maus antecedentes, reincidência e até ações penais em curso são suficientes para imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (HC: 542630/SP 2019 0324418-4, Sexta Turma, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/12/2019). Há notícia midiática de que quando cometeu o crime de roubo qualificado, o acusado estava foragido da Penitenciária de Presidente Prudente e ateou fogo no escritório de seu Advogado por não ter conseguido sua progressão de regime1. No local deixaram escritos fazendo referência a facções criminosas, assim como consta em outro artigo, que Degmar seria um dos criminosos mais perigosos do Estado de São Paulo, e chefe da organização criminosa ADA (Amigos Dos Amigos), rival do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho2. Os crimes em tese praticados pelo indiciado têm acentuado grau de reprovabilidade concreta. Degmar foi capturado na posse de arma de fogo e, além de suas condenações por crimes graves, como já ressaltado, há outros registros ligando-o à prática de crimes da mesma natureza, como constou na decisão que autorizou as buscas em sua residência, inclusive com registro de ocorrência na qual teria disparado nos pés de um devedor (fls.38/39). Assim, diante da ausência de comprovação acerca da impossibilidade de realização do tratamento do acusado dentro da unidade prisional e a imprescindibilidade de sua custódia cautelar, INDEFIRO a substituição da prisão preventiva do investigado Degmar Rufino por prisão domiciliar. Fls 274/277. Isso delineado, em que pese os argumentos da Douta Defesa, e sem menoscabo ao quadro de saúde do Paciente, não se verifica, prima facie, que a unidade prisional não disponha de condições para garantir os devidos cuidados e tratamentos de que necessita. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Mario Guioto Filho (OAB: 93534/SP) - Rafael Conte Lages (OAB: 398893/SP) - 10º Andar



Processo: 2214711-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2214711-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Simão - Paciente: E. G. O. C. - Impetrante: D. H. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo i. Advogado Diego Henrique da Silva, a favor de E.G.O.C., por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 16/20). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente tem mentalidade atrasada e necessita de cuidados, de modo que o cárcere pode gerar sequelas irreversíveis, (iii) ademais, possui residência fixa, não havendo risco de fuga, e (iv) houve violação ao princípio constitucional da presunção da inocência. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 217-A, do Cód. Penal, porquanto: Passo a deliberar quanto ao cabimento do pedido de prisão preventiva. De acordo com os arts. 282, 311, 312, 313, 314, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal após sua reforma pela Lei n.º 12.403/2011, para que se justifique a prisão preventiva é preciso que, concomitantemente: (1) haja prova da existência e indícios suficientes de autoria de fato típico, ilícito e culpável (fumus comissi delicti); (2) haja cautelaridade representada por elementos concretos no sentido da necessidade da prisão a bem da ordem pública, econômica, conveniência da instrução ou garantia da aplicação da lei penal (periculum libertatis); e (3) o crime seja doloso e a ele esteja cominada pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, dispensado o requisito quando se tratar de reincidente, não identificado civilmente ou do descumprimento de medida protetiva. Os requisitos são cumulativos e a falta de qualquer deles enseja a concessão da liberdade provisória na forma do art. 321 do Código de Processo Penal. Em cognição sumária, verifica-se que há prova da existência e indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, pois, no dia 09 de junho de 2024, durante uma festa de aniversário que estava sendo realizada na Chácara Boa Esperança, Zona Rural, neste Município e Comarca, o investigado E.G.O.C. praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a criança E.G.D.C., de apenas 08 anos de idade, conforme descrição detalhada no Boletim de Ocorrência de fls. 8/10, depoimento de testemunha acostado nas fls. 12/13, bem como pela informado pelo réu em seu interrogatório de fls. 17/18. Os fatos em testilha são, em princípio, típicos. Não está delineada de maneira patente nenhuma hipótese de excludente de ilicitude ou de culpabilidade, que, forçosamente, ensejaria a liberdade provisória (parágrafo único do art. 310 c. c. 314, ambos do Código de Processo Penal). Estão presentes, igualmente, os elementos que compõem o periculum libertatis. Os fatos revestem-se de gravidade concreta. A imputação atribui ao acusado a responsabilidade pela prática de crime doloso contra a dignidade sexual de menor de 14 anos. Outrossim, o modus operandi do investigado, bem como a maneira fria e pormenorizada com que detalhou sua conduta, demonstram uma inclinação para a prática de crimes semelhantes, sendo sua liberdade um risco para a coletividade, mormente a dignidade Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 980 sexual de crianças. Por fim, a custódia cautelar se mostra necessária, também, para assegurar a oitiva da vítima e testemunhas de maneira tranquila e sem o temor de que possam vir a ser coagidas ou ameaçadas pelo investigado. As circunstâncias assim postas evidenciam a necessidade de resguardo da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, na forma do art. 312 do CPP, sendo necessária a segregação cautelar no caso concreto. Além disso, o delito em testilha é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, o que atende ao pressuposto a que se refere o art. 313, I, do CPP. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de que condições favoráveis do agente, como primariedade, residência ou trabalho fixos não impedem a custódia cautelar, quando fundamentada para garantir a ordem pública (HC 406.964/ SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017). Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme a fundamentação supra (CPP, art. 282, §6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, §2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, ineficazes para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Desse modo, ACOLHO a representação formulada. Fls 16/20. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos, e também, para assegurar a oitiva da vítima e testemunhas de maneira tranquila e sem o temor de que possam vir a ser coagidas ou ameaçadas pelo investigado. Outrossim, quanto à alegada mentalidade atrasada (fls 4), força convir que, até o momento, ausente comprovação de inimputabilidade do Paciente, a justificar a revogação da custódia cautelar. E, de qualquer modo, não se pode olvidar que, na precisa advertência da Alta Corte, o Habeas Corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. STF: AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019 (www.stf.jus.br). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) - 10º Andar



Processo: 2219092-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219092-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaíra - Impetrante: Osmar Donizete Rissi - Paciente: Lorran Marchom Marques da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Lorran Marchon Marques da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial de Guaíra que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva pelos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Além disso, a conduta de descumprimento da cautelar seria atípica, pois foi intimado há mais de um ano da decisão e foi estipulada sem prazo. Alega, também, excesso de prazo, pois a audiência de instrução e julgamento foi designada para 29 de agosto de 2024. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ou, ainda, pela designação de audiência para data mais próxima. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se constata, ao menos no exame formal mais imediato, ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Tampouco se vislumbra o excesso de prazo alegado, pois a audiência deve ocorrer em pouco mais de um mês. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Osmar Donizete Rissi (OAB: 116101/SP) - 10º Andar



Processo: 2071117-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2071117-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Conchas - Querelante: Nilson Achiles Merlin - Querelado: Julio Tomazela Neto (Prefeito do Município de Conchas) - Vistos, etc. Trata-se de de ação penal privada intentada por Nilson Achiles Merlin, Vice-Prefeito de Conchas, em face de Júlio Tomazela Neto, Prefeito do Município de Conchas, a quem foi imputada a prática dos crimes de injúria e difamação, em virtude de ter se referido ao querelante de forma pejorativa, atribuindo-lhe fatos desabonadores a sua honra e dignidade, em entrevista concedida, em 29.09.2022, a Eudo Quaresma, transmitida ao vivo, por meio de uma live no Facebook. Houve a realização de audiência de tentativa de conciliação, no juízo local, que restou frutífera, tendo as partes chegado a um acordo: gravação em vídeo da retratação a ser enviada pelo querelado ao jornal “Nosso Informativo”, para publicação pelo veículo de comunicação, e o pagamento de dez mil reais em duas parcelas via depósito judicial, com destinação do valor a ser feita pelo Ministério Público de Conchas. O acordo foi homologado em segundo grau e determinou-se que se aguardasse o cumprimento. O querelante, porém, manifestou-se nos autos alegando que o acordo não fora cumprido da forma como combinado (fls. 171/174), seguindo- se resposta do querelado (fls. 180/181). Foi determinada a realização de nova audiência de conciliação, para que as partes esclarecessem se o acordo era, de fato, possível, ou se o processo deveria prosseguir (fls. 192). Houve a realização da aludida audiência e as partes se compuseram (fls. 201/202), sendo informado pelo magistrado de primeiro grau que o acordo foi cumprido em sua integralidade (fls. 203). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela declaração de extinção da punibilidade, forte no cumprimento do acordo (fls. 209/212) Assim postas as coisas, considerando que as partes se compuseram e houve o Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1059 cumprimento do acordo, julgo extinta a punibilidade do querelado, com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Silvana dos Santos Dimitrov (OAB: 132391/SP) - Felipe Henrique Valdrighi de Miranda (OAB: 484234/SP) - Ingrid Stefani Marques (OAB: 484055/SP) - 9º andar



Processo: 1097720-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1097720-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Salustiano de Souza e outro - Apelado: Universal Franchising - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento aos recursos, com observação e determinação. V. U. - APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA CONTRATUAL, AJUIZADA PELA FRANQUEADORA EM FACE DOS FRANQUEADOS (PROC. Nº 1097720-72.2022.8.26.0100) E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, AJUIZADA PELO FRANQUEADO EM FACE DA FRANQUEADORA (PROC. Nº 1104564-38.2022.8.26.0100) - CONTRATO DE FRANQUIA DE CAFETERIA - AÇÕES CONEXAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO PROC. Nº 1097720-72.2022.8.26.0100 E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO PROC. Nº 1104564-38.2022.8.26.0100 - INCONFORMISMOS DOS FRANQUEADOS - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA QUE OS FRANQUEADOS ANUÍRAM COM AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO, QUE A FRANQUEADORA Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1346 NÃO DESCUMPRIU AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E QUE OS FRANQUEADOS ABANDONARAM O NEGÓCIO - INSUCESSO DA ATIVIDADE INIMPUTÁVEL À FRANQUEADORA - SENTENÇA MANTIDA, REVOGADA, NO ENTANTO, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINADO O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL E DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS EM AMBOS OS RECURSOS - RECURSOS DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Valério de Souza (OAB: 119775/ SP) - Ana Cintia Madureira (OAB: 239763/SP) - Thalita Aparecida Araújo Rosa Campos (OAB: 334025/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1018631-62.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1018631-62.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Apelada: Rosália Crusciak Wessler - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE A DRA. ARIANA DE OLIVEIRA LIMA. - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VOO DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA COMPANHIA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO- SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O SEU VALOR - CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A ALEGAR A NECESSIDADE DE REALOCAÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÕES NA MALHA AEROVIÁRIA, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA PELA R.SENTENÇA (R$ 6.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVA PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, COMPORTANDO REDUÇÃO PARA R$3.000,00; VALOR MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Tuffy Nader (OAB: 33937/ES) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002464-05.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002464-05.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Pedro Gruppo da Silva - Apelado: Odontoprev S.A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE NÃO RECONHECE A ORIGEM E O LASTRO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM NOME DA PRIMEIRA RÉ, REVEL NOS AUTOS, SENDO QUE O SEU PARCEIRO COMERCIAL E INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NÃO APRESENTOU O RESPECTIVO CONTRATO, O QUE ALEGA DE FORMA DISSOCIADA, PARA JUSTIFICAR O DESCONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS A PAGAR R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA PASSÍVEL DE MAJORAÇÃO, POIS O AUTOR SOFREU APENAS UM DESCONTO DE BAIXO VALOR EM CONTA, NÃO HAVENDO PROVA DA PERDA DE TEMPO ÚTIL OU LIVRE QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002996-32.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002996-32.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Expresso Adamantina Ltda - Apelada: Sudeste Comercial Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DO EMBARGANTE EM QUE SUSTENTA QUE OS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA QUE ACOMPANHAM AS NOTAS FISCAIS NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DOS RECEBEDORES.APELO INSUBSISTENTE. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA QUE, CONQUANTO NÃO MENCIONEM OS NÚMEROS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE OU DO CPF DOS RECEBEDORES, CONTÊM SEUS NOMES COMPLETOS, DADOS QUE ERAM SUFICIENTES PARA QUE O EMBARGANTE, EM MOMENTO PRÓPRIO, PUDESSE PRODUZIR CONTRAPROVA NO SENTIDO DE QUE OS RECEBEDORES NÃO INTEGRARIAM SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS.EMBARGANTE QUE, NESSE CONTEXTO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DE CRÉDITO DA EMBARGADA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP) - Janaina Gasparetto Maroni (OAB: 211927/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1149486-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1149486-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benedito Matos de Araújo - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E DESVIO DE TEMPO ÚTIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. APELO DO AUTOR.APELO INSUBSISTENTE. NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E DESVIO DE TEMPO ÚTIL INDENIZÁVEIS, NÃO DISPENSANDO O AUTOR DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE QUE TIVESSE SUPORTADO LESÃO A UM DIREITO DA PERSONALIDADE, EM DIMENSÃO TAL QUE PUDESSE SOBRE-EXCEDER ÀQUILO QUE SE CONSIDERA COMO MERO DISSABOR. O AUTOR, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA A RESPEITO, NÃO SE LEGITIMANDO TIVESSE SIDO APLICADA A TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE, COMO BEM CONCLUIU O JUÍZO DE ORIGEM, NÃO IMPÕEM OUTRA CONCLUSÃO SENÃO QUE PELA CONFIGURAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE “MERO ABORRECIMENTO”.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erlinael da Silva Teixeira (OAB: 19855/MA) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1032023-84.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1032023-84.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condominio Recreio Internacional - Apelado: Geraldo Nahime Neto e outros - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EMENTA. COMPETÊNCIA RECURSAL. EXECUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1834 DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO. AUTOR SE TRATA DE ENTE QUE SE DENOMINA “CONDOMÍNIO”, MAS QUE NÃO ALCANÇOU SUA CONSTITUIÇÃO, SENDO CONSIDERADO PELA CORTE “LOTEAMENTO FECHADO” COM USO PRIVATIVO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DE TODAS AS SUAS ÁREAS COMUNS. MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I, COMPREENDIDAS ENTRE A 1ª A 10ª CÂMARAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 5º, I.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlene Nunes Guimarães (OAB: 437557/SP) - Leonardo Estephanini de Britto (OAB: 423569/SP) - Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2121497-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2121497-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Jonathas Gomes Cunha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. O BANCO AGRAVANTE TEM O DEVER LEGAL DE PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS PELO AGRAVADO. PRECEDENTES. A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DO AGRAVANTE, MESMO NA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL, JUSTIFICA-SE PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO EM R$ 200,00 DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE SUCUMBÊNCIA, TOTALIZANDO R$ 1.700,00, A CARGO DO AGRAVANTE (ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1873 SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Nerci Lucon Bellissi (OAB: 262432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003206-18.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003206-18.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Wanda Maria Fioritti Silva e outro - Apelado: Jorley de Souza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS 1003206-18.2019.8.26.0526 E 1002786-13.2019.8.26.0526.PROCESSO 1003206- 18.2019.8.26.0526 AJUIZADO POR WANDA CONTRA JORLEY, COM RECONVENÇÃO PELO RÉU. PRETENSÃO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO CONSTRUA UM MURO DE CONTENÇÃO PARA CESSAR MOVIMENTAÇÃO DE TERRA APÓS O DESMORONAMENTO DO MURO DE ARRIMO E PARTE DO QUINTAL DO RÉU, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO EM QUE O RÉU ALEGA QUE OS PROBLEMAS FORAM CAUSADOS PELA AUTORA E PELA CONSTRUTORA DO SEU IMÓVEL.PROCESSO 1002786-13.2019.8.26.0526 AJUIZADO POR JORLEY CONTRA “LIT CONSTRUTORA”. AUTOR PRETENDE QUE A OBRA REALIZADA PELA EMPRESA RÉ NO IMÓVEL DE WANDA SEJA EMBARGADA; E, QUE A “LIT” SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR WANDA (1003206-18.2019.8.26.0526); E, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PROPOSTA POR JORLEY (1002786-13.2019.8.26.0526) PARA CONDENAR A “LIT CONSTRUTORA” AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.IRRESIGNAÇÕES DE WANDA E “LIT CONSTRUTORA”.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO QUE DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, O QUE NÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTE.PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE O MURO DE ARRIMO CONSTRUÍDO NO IMÓVEL DE WANDA PELA CONSTRUTORA “LIT” CAUSOU DANOS NO IMÓVEL DE “JORLEY”. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRABALHO TÉCNICO QUE DEVE SER ACOLHIDO. RESPEITÁVEL SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Fernando Oshiro (OAB: 196834/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Sala 513



Processo: 1008092-69.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1008092-69.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Emerson Vaz Pinto - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Conheceram em parte do recurso e, nesta, negaram provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTENÇÃO DE GRAVAME EFETUADA NO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR SEM QUE TENHA PARTICIPADO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO COM TERCEIRA ESTRANHA AOS AUTOS. FRAUDE CARACTERIZADA. TARIFAS DE FINANCIAMENTO QUE NÃO SÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. VEÍCULO QUE TEVE A DOCUMENTAÇÃO ATRASADA E O LICENCIAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO FINANCIAMENTO EFETUADO PELA INSTITUIÇÃO RÉ. DANO MORAL CORPORIFICADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, NÃO SENDO HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Ricardo Gobbi E Silva (OAB: 170648/SP) - Sala 513



Processo: 1010054-27.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1010054-27.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosiane Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E RETIFICOU O VALOR DA CAUSA. 2- ALEGAÇÃO DA AUTORA APELANTE DE QUE O VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATRIBUÍDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA EMPRESA APELADA E QUE Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1935 CORRESPONDE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. 3- RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA BEM APLICADA PELO JUÍZO A QUO SOB O FUNDAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER, POR ORA, AO DEBATE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES E AO SALDO DEVEDOR QUE, NA OCASIÃO, NÃO SE TEM CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, § 3º DO CPC. 4- VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO PORQUE ARBITRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/SP) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sala 513



Processo: 1029897-08.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1029897-08.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Apelada: Mariana Elyseo Requena de Paula - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. EXCLUSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DOENÇA GRAVE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A EMPRESA RÉ (PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS) AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À AUTORA. 2- AUTORA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO QUE TEVE NEGADA A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA RÉ SOB ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL PARA O RESPECTIVO SINISTRO. 3- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA QUE PREVIU COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES, CUJA PROPOSTA NÃO CONTINHA RESTRIÇÕES PERTINENTES. ENFERMIDADE PELA QUAL FOI DIAGNOSTICADA A AUTORA CONTRATANTE É CLASSIFICADA COMO DOENÇA GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, XIV (NEOPLASIA MALIGNA) DA LEI Nº 7.713/1988. 4- CLÁUSULAS RESTRITIVAS PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, NÃO OBSERVARAM AS REGRAS DO ARTIGO 54, § 4º DO CDC E NÃO FORAM DEVIDAMENTE INFORMADAS À AUTORA NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SE MOSTRARAM ABUSIVAS PELA EXCLUSÃO DE COBERTURA DE ENFERMIDADE ENQUADRADA COMO DOENÇA GRAVE. 5- RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA EVIDENCIADA PELA SUA BOA- FÉ OBJETIVA AO INFORMAR HISTÓRICO FAMILIAR DE OCORRÊNCIA DE CÂNCER NO ATO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA EMPRESA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 7- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Laurentino Lucio Filho (OAB: 120891/SP) - Karla Maria Lopes Guedes (OAB: 236757S/PE) - Sala 513



Processo: 1000873-19.2019.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000873-19.2019.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apte/Apdo: Fabiano Rodrigues Vilas Boas - Apda/Apte: Loteadora Assai S/s Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE VALORES E RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS AJUIZADA PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO. OUTROSSIM, AUTORIZOU A RÉ A RETER 20% DOS VALORES PAGOS. A RÉ TAMBÉM FOI CONDENADA A INDENIZAR A PARTE AUTORA, PELAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO LOCAL. APELOS DE AMBAS AS PARTES RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESTA LEI DISCUSSÃO ACERCA DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PELA RÉ RESTOU INCONTROVERSO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO FOI MOTIVADA PELO COMPRADOR. TODAVIA, A RETENÇÃO NO PATAMAR DETERMINADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE EXCESSIVA. COM EFEITO, ANALISADO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DELE CONSTA CLÁUSULA PENAL PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL, NA QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE A MULTA RESCISÓRIA SERIA NO VALOR EQUIVALENTE A 10% DO MONTANTE PAGO, ALÉM DA PERDA DO SINAL. DESTARTE, UMA VEZ ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE EM CONTRATO O PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL PARA O CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL, TEM-SE QUE O MONTANTE A ELE CORRESPONDENTE HÁ DE SER OBSERVADO TAL COMO CONTRATADO, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE ELE SE AFIGURA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO. TODAVIA, FICA VEDADA A RETENÇÃO DO SINAL, POR SE TRATAR DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS, CUJO MONTANTE INTEGRA O PREÇO PAGO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA C. CÂMARA. EM CASO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL, O REEMBOLSO DEVERÁ OCORRER DE UMA SÓ VEZ, EM PARCELA ÚNICA. BENFEITORIAS E ACESSÕES PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, FOI CONCLUSIVA AO APONTAR NÃO SÓ AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS LEVADAS A EFEITO PELO AUTOR, COMO TAMBÉM O VALOR CORRELATO, JÁ CONSIDERADO O PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO. DESTARTE, HÁ QUE SER ADOTADO IN CASU, O VALOR APONTADO NO LAUDO PERICIAL, PARA ABRIL/2021, SEM QUALQUER OUTRO PERCENTUAL DE DEPRECIAÇÃO SENÃO AQUELE JÁ CALCULADO E EMBUTIDO PELO PERITO NO MONTANTE CONSTANTE DO LAUDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 884 C.C. OS ARTS. 1.219 E 1.255, TODOS DO CC E ART. 34, CAPUT, DA LEI 6.766/79. TAXA DE FRUIÇÃO OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL, O LAUDO PERICIAL, APONTAM NÃO SÓ QUE HOUVE CONSTRUÇÃO NO LOTE OBJETO DA CONTROVÉRSIA, COMO TAMBÉM QUE A EDIFICAÇÃO E SEU RESPECTIVO LOTE ESTAVAM SENDO DESFRUTADOS PELO AUTOR. AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 13.786/2018, SÃO INAPLICÁVEIS AO CASO, REITERE-SE. DE FATO, POIS, COMO OBSERVADO ALHURES, O CONTRATO PRIMITIVO OBJETO DA CONTROVÉRSIA FOI FIRMADO EM 28/06/2016, OU SEJA, ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.786/2018. LOGO, NÃO HÁ COMO SE APLICAR A TAXA DE RETENÇÃO DE 0,75% SOBRE O VALOR DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO (INC. I, DO ART. 32-A, DA LEI FEDERAL Nº. 6.766/79), COMO POSTULADO PELA RÉ QUANDO DO OFERECIMENTO DE SUA CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO À MINGUA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE CONTEMPORANEAMENTE À ASSINATURA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, JÁ VIGORAVA A SÚMULA Nº 1 DESTE EG. TRIBUNAL (DJE 06/12/2010). É VERDADE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NADA PREVIU ACERCA DA TAXA DE FRUIÇÃO OU OCUPAÇÃO. TAMBÉM É VERDADE QUE NÃO FOI AJUIZADA RECONVENÇÃO PELA RÉ. NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE AO CONTESTAR A AÇÃO A REQUERIDA/APELANTE PUGNOU PELO ARBITRAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. E, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA (CASO DOS AUTOS), DÚVIDA NÃO HÁ ACERCA DE SUA NATUREZA DÚPLICE, INCLUSIVE POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 3 DESTE EG. TRIBUNAL. DESTARTE, DE RIGOR O ARBITRAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO DURANTE O PERÍODO DA OCUPAÇÃO DO BEM PELO ADQUIRENTE, OU SEJA, DESDE A TRANSMISSÃO DA POSSE ATÉ A EFETIVA RESTITUIÇÃO DO BEM À VENDEDORA RÉ, CUJO MONTANTE DEVERÁ SER AFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AUTORIZADA, OUTROSSIM, A RESPECTIVA COMPENSAÇÃO. IPTU CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO COBRANÇA E RESPECTIVA COMPENSAÇÃO QUE SE AFIGURAM PERTINENTES NA ESPÉCIE. DE FATO, PORQUANTO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR, COMO TAMBÉM EXPRESSAMENTE PREVISTO NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SUA RESPONSABILIDADE POR SEU PAGAMENTO (CLÁUSULA 7ª.) RECURSOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Augusto da Silva (OAB: 323623/SP) - Carlos Rafael Menegazo (OAB: 48017/PR) - Bárbara Karine de Oliveira (OAB: 78720/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1953



Processo: 1022360-97.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1022360-97.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Allianz Seguros S/A - Apelado: Joãozinho Logistica e Transportes Ltda - Me - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, ANTE A FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RECURSO DA EMBARGADA.ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DESCABIMENTO CITAÇÃO POR EDITAL NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PRAZO IMPRÓPRIO PRECEDENTES.AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE SEGURO ALEGADAMENTE INADIMPLIDO COBRANÇA DE PRÊMIO SECURITÁRIO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVASSE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO INADMISSIBILIDADE, NA HIPÓTESE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PREVISTOS NO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO BEM DECRETADA ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003468-32.2021.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003468-32.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Claudio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Luiz Teixeira Junior (Revel) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO REVELIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASO EM QUE O AUTOR PEDIU INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS REVELIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, SOB FUNDAMENTO DE QUE ERA ESSENCIAL A JUNTADA DE NOTA FISCAL DO CONSERTO DO VEÍCULO; DE QUE É INVEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL JULGAMENTO REALIZADO NO ESTADO INADMISSIBILIDADE A RELEVÂNCIA DA PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CONSERTO DOS DANOS MATERIAIS DO VEÍCULO NÃO A TORNA ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA E SE FOSSE ESSE O CASO DEVERIA O JUIZ COOPERAR E ABRIR PRAZO PARA A JUNTADA DO DOCUMENTO, NÃO SE ADMITINDO QUE ASSIM NÃO SE CONDUZA E AINDA POR CIMA VENHA A REALIZAR O JULGAMENTO DO MÉRITO CERCEAMENTO DE PROVAS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS NECESSIDADE DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SENTENÇA ANULADA DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 0049867-19.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0049867-19.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Adilson Maraucci Pacheco - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de Origem: 0018762-66.2019.8.26.0562/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de 36, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 23/30), alegando que não foi considerada no cálculo os descontos de assistência médica, previdência e imposto de renda, sendo que o imposto de renda deveria ser gerado nas diferenças mensais que somadas a remuneração recebida anteriormente pela autora, alterando a base de cálculo do imposto de renda. É o relatório. Em face da ausência no pagamento da assistência médica e contribuição previdenciária, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE.Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/03), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, considerando o total de 200 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente as impugnações. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. - ADV: ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP), WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP)



Processo: 0518601-88.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0518601-88.2019.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Suzete Galeano - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0034183-14.2010.8.26.0562/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio de petição de 47, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 37/42), alegando que não foi considerada no cálculo os descontos de assistência médica, previdência e imposto de renda, sendo que o imposto de renda deveria ser gerado nas diferenças mensais que somadas a remuneração recebida anteriormente pela autora, alterando a base de cálculo do imposto de renda. É o relatório. Em face da ausência no pagamento da assistência médica e contribuição previdenciária, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constitui erro material da DEPRE.Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/03), tratando-se da conta de liquidação para o credor, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, considerando o total de 57 meses para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. No que se refere a retenção do IR, o Decreto nº 5.580, de 22/11/18, ao regulamentar, dentre outros, a tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer natureza, definiu que os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, cabendo à pessoa obrigada ao pagamento proceder à sua retenção, no momento em que o rendimento se tornar disponível ao beneficiário. Art. 34. Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º). [...] Art. 776. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, caput). No que diz respeito aos precatórios, a fonte pagadora é o Tribunal e, consequentemente, compete ao Tribunal efetuar a retenção, que, nos termos das normas mencionadas, deve ocorrer no momento da disponibilização do valor ao beneficiário. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. - ADV: RENATA HELCIAS DE SOUZA ALEXANDRE FERNANDES (OAB 83197/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)



Processo: 2208573-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2208573-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. S. A. de O. - Agravada: D. P. de S. e S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 356/357 que, em cumprimento de sentença de ação de sobrepartilha, acolheu em parte a impugnação, nos seguintes termos: REJEITO a IMPUGNAÇÃO oposta pela parte executada em razão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA concedida em favor da exequente. E isso porque os elementos de prova trazidos para os autos não são suficientes para infirmar a declaração da credora no tocante à insuficiência de recursos financeiros. A circunstância da exequente ser credora de vultosa quantia, em especial o valor reclamado nesses autos, não se presta para comprovar que tenha ela condições de arcar com as custas e despesas decorrentes da ação aforada, sem o comprometimento de seu sustento. Há que se salientar, contudo, que a presunção que irradia da declaração de insuficiência de recursos econômicos é de caráter meramente relativo e cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira do beneficiário, vale dizer, nada impede que, demonstrada no futuro situação reversa àquela hoje existente nos autos, o benefício seja revogado. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à exequente. Façam-se as devidas anotações. 2- A IMPUGNAÇÃO apresentada PROCEDEEM PARTE. A prescrição invocada, alcançando a pretensão inicial definitivamente decidida no processo da fase de conhecimento, não pode ser conhecida nessa oportunidade. Como já restou reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, a despeito de se tratar de matéria de ordem pública e que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, a questão relativa à prescrição do direito da exequente de pleitear a sobrepartilha dos direitos adquiridos no decorrer do casamento havido entre as partes (pretensão patrimonial) não foi levada à consideração da Turma Julgadora e, por isso, não pode ser agora analisada, porquanto esgotada a jurisdição(fls. 316/317 da ação nº 1039090-55.2019, desta mesma Vara). De outro lado, conforme se depreende do julgado, deve mesmo ser abatido do “quantum” devido o valor pago pelo executado a título de honorários contratuais. A meação cabente à parte exequente, assim, alcança a importância de R$ 423.979,57, a ser acrescida de correção monetária, com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do levantamento realizado pelo executado na ação trabalhista. Em se tratando de obrigação com prazo indeterminado (indenização), os juros de mora têm incidência a partir da data em que restou o devedor constituído em mora, ou seja, a partir da citação efetivada no processo da fase de conhecimento, o que ocorreu em 11/10/2019 (fls. 94). Os juros tem incidência legal, independentemente de comando expresso da sentença, conforme entendimento expresso da SÚMULA 254, do C. STF. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de, aparando o excesso, determinar o prosseguimento da ação em busca da cobrança da quantia de R$ 423.979,57, a ser acrescida de correção monetária, com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do levantamento realizado pelo executado na ação trabalhista, e juros de mora a partir da citação (11/10/2019). Tendo havido sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO a parte exequente/impugna ao pagamento de metade das custas, se devidas, e honorários advocatícios fixados em 10% dado saldo devedor remanescente, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da gratuidade da justiça a que faz jus. CONDENO também a parte executada/impugnante ao pagamento da outra metade das custas, se devidas, bem como aos honorários advocatícios já inicialmente fixados em 10% do saldo devedor remanescente. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado e discriminado da dívida reclamada, adequando-o à Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 30 presente decisão. Insurge-se o executado sustentando, em síntese, que a gratuidade concedida a exequente deve ser revogada, considerando que houve melhora significativa na sua condição financeira. Alega que não pode ser considerada hipossuficiente uma pessoa que busca o recebimento de cerca de R$1.000.000,00. Assevera que fora reconhecida a prescrição da ação de união estável para eventuais fins patrimoniais, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2057716-19.2021.8.26.0000. Aduz que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Argumenta que a ação de sobrepartilha se reveste de natureza pessoal, de modo que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, contado a partir da ruptura da vida em comum (separação de fato do casal). Afirma que o vínculo conjugal se encerrou no dia 14/02/2009 (data da separação de fato) e que a pretensão da agravada estaria prescrita, tendo em vista que a ação de sobrepartilha fora ajuizada somente em 11/09/2019. Aduz que a fixação dos honorários de sucumbência em seu desfavor viola a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 410. Discorre que apenas em caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano. Com efeito, privilegiando a apreciação colegiada das questões ora suscitadas, principalmente em razão da importância das matérias brandidas em razões recursais, DEFERE-SE o pretendido efeito suspensivo, até que o feito seja apreciado por esta Câmara. Nestes termos, processe-se o agravo. Comunique-se ao juízo; dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Paolo Alves da Costa Rossi (OAB: 274704/SP) - Newton Carlos de Souza Bazzetti (OAB: 165724/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2212453-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2212453-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 42 Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Cássio Moretto Rosa - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 255/256 da origem que assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença para pagamento dos valores devidos à título de astreintes pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos do processo principal, totalizando a quantia inicial de R$ 36.000,00. A parte executada apresentou apólice de seguro garantia judicial (fls. 214-220). A requerida apresentou, ainda, impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 234-241), requerendo que a suspensão da execução em razão da ausência de trânsito em julgado na ação principal e a exclusão ou redução do valor das astreintes. A parte exequente manifestou-se em fls.247-252. Eis o relatório necessário. Decido. Ressalto que cuida-se de cumprimento provisório de sentença, de modo que eventual levantamento dos valores devidos à título de astreintes somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Em relação à revisão do valor das astreintes, por ora, reputo que a multa imposta foi definida em patamar razoável e adequado, com a finalidade de compelir a ré a cumprir as determinações do Juízo que, frise- se, foram reiteradamente descumpridas. Faço constar que o objetivo das astreintes é imprimir efetividade à tutela deferida, coibindo a parte a quem é endereçada a cumprir na forma e nos moldes determinados. Incumbe ao Juízo a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. No caso em análise, as a medida de bloqueio judicial foi fixada de forma adequada e razoável, ainda mais considerando que é sabido que a ré é recalcitrante em cumprir as ordens judiciais emanadas. Ressalvo, ademais, que eventual revisão das astreintes poderá ocorrer, eventualmente, quando da prolação da sentença. Por estas razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários nesta fase, em virtude da incidência da súmula 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Intime-se a ré para apresentar depósito ou seguro garantia do valor remanescente indicado na planilha de fls. 231-232 em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio judicial. Eventual pedido de bloqueio deve vir acompanhado das custas pertinentes, devendo a exequente indicar o valor remanescente para o qual não foi prestada garantia nos autos. Intime- se. Insurge-se a agravante, indicando, em síntese, que a multa diária alcançou o total de 144 mil reais, valor este que, na sua ótica, é exorbitante, considerando que a multa não tem caráter indenizatório. Requer, assim, a revisão para o seu afastamento ou, ao menos, a sua redução. Nestes termos, pede o provimento do recurso. 2 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo com parcial efeito suspensivo, apenas para impedir o levantamento de valores controvertidos em desfavor da parte agravante até o julgamento do recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do colegiado. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Marcio Brussi (OAB: 352531/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2213735-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2213735-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Hortolândia - Autor: Eder Carlos de Oliveira Nascimento - Réu: Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1.Trata-se de ação rescisória com fundamento nos art. 966, incisos III e VII e 967, II, do CPC/2015 (fls.26/27), com pedido de tutela de urgência, do V. Acórdão reproduzido às fls. 67/74, de Relatoria da I. Desembargadora MÁRCIA DALLA DEA BARONE, com votos vencedores dos D. Desembargadores MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO e VÍTOR FREDERICO KÜMPEL, que manteve a r.sentença proferida no processo n. 1002896-93.2020.8.26.0229, da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, reproduzida nestes autos às fls. 60/63, que julgou procedente a ação para reintegrar aquela autora na posse do imóvel, ordenando a desocupação pelos requeridos. Sustenta o autor que é terceiro juridicamente interessado, na qualidade de adquirente do imóvel descrito na inicial, por contrato particular de terceira pessoa que detinha a autorização da loteadora, e sequer foi citado na referida ação, não havendo qualquer tentativa de sua localização, havendo contestação e réplica de outro requerido, de modo que houve prejuízo à sua ampla defesa, ademais, na ação em questão, não houve dilação probatória, não sendo possível comprovar a cadeia dominial e de posse, o que seu deu em prejuízo ao direito de moradia, defendendo a validade do contrato particular não levado à registro, especialmente considerando o tempo transcorrido desde então, além de ressaltar o instituto da posse e seus efeitos, em especial, a prescrição aquisitiva, de modo que era de rigor a improcedência da ação reivindicatória, sustentando, ainda, sua legitimidade ativa para propositura da ação rescisória por aplicação do inciso II do art. 967 do CPC, argumentando tratar-se de posse nova e assim, a concessão da liminar de manutenção/reintegração. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para obstar os efeitos do mandado de reintegração de posse até final julgamento, bem como para determinar a averbação da presente na matrícula n.º 142.291, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP e o cancelamento da última averbação em favor da requerida e, ao final, a invalidação da decisão de Segundo Grau, devendo o bem ser adjudicado em seu nome, ou, subsidiariamente, o decreto de nulidade da r. sentença, com a condenação da ré nas verbas da sucumbência. 2.À ausência de evidências da suficiência de recursos, defiro a gratuidade da justiça postulada, na forma do disposto no § 3º, do art. 99, do CPC/2015, ficando dispensado do recolhimento das custas e da importância a que alude o inciso II do art. 968 do CPC/2015. 3. . Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Levi Venceslau Junior (OAB: 212023/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 56



Processo: 2219910-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219910-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: A. F. F. - Agravada: T. R. G. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2219910-58.2024.8.26.0000 COMARCA : POÁ AGTE. : A.F.F. AGDA. : T.R.G. JUÍZA DE ORIGEM: JANAÍNA MACHADO CONCEIÇÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de guarda e regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência (processo nº 1002113-42.2024.8.26.0462), ajuizada por A.F.F. em face de T.R.G., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em sede liminar, para fixar regime provisório de visitas aos filhos menores do casal, A.K.G.F., J.L.G.F. e A.G.F. (FLS. 45/47 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 50), rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 51/52). O agravante afirma que contribui com o pagamento de alimentos à prole e que o fato de ter tido uma convivência conturbada com a genitora dos menores não autorizaria a privação de seu convívio. Pede a reforma da decisão e a concessão da tutela de urgência para fixação de regime de visitas. Subsidiariamente, postula a autorização para realização de contatos por meio de videochamadas. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 87 embargos de declaração em 1º/07/2024 (fls. 54 de origem). Recurso interposto no dia 25/07/2024. O preparo não foi recolhido por ser o agravante beneficiário da Justiça Gratuita. A distribuição se deu de forma livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os requisitos necessários para a concessão tutela antecipada em sede liminar. Conforme se depreende dos autos de origem, a convivência do agravante com seus filhos foi interrompida após a concessão de medida protetiva de afastamento do lar em favor da ora agravada, no âmbito do processo nº1508790-70.2020.8.26.0462. É certo que o genitor tem o direito de convivência com os filhos menores. Mas este deve ser regulamentado com parcimônia, com a finalidade de salvaguardar os interesses destes últimos. As alegações ventiladas na inicial devem ser analisadas de forma mais aprofundada pelo Juízo da origem, após a formação do contraditório. Contudo, não se extrai dos autos, desde já, a ocorrência de prejuízo aos menores decorrente da necessidade de aguardar a apresentação de resposta. Somente em casos excepcionais é autorizada a concessão da tutela antecipada antes da formação do contraditório. Teori Albino Zavascki ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118). Portanto, fica indeferida a tutela de urgência postulada, sendo necessária a formação do contraditório nos autos de origem. IV Dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada nos autos de origem. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Lilian Carla Silva Morais (OAB: 338034/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2179429-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2179429-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rita Vieira de Mello - Agravado: Rinaldo Pratellesi Netto - Agravo de Instrumento Processo nº 2179429-53.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Maria Rita Vieira de Mello Agravado: Rinaldo Pratellesi Netto Comarca de São Paulo (31ª Vara Cível Foro Central Cível) Voto nº 9.828 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a realização de nova avaliação do imóvel e determinou ao exequente que providenciasse a atualização monetária. Inconformismo da executada. Superveniência de pedido de homologação de acordo. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 383/385 proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0015040-86.2018.8.26.0100, consignando que ausente qualquer indício de que o imóvel sofreu valorização imobiliária superior à atualização monetária, indeferiu a realização de nova avaliação do imóvel e determinou ao exequente que providenciasse a atualização monetária, considerando aquele valor inicialmente apurado no laudo pericial de fls. 104/130. A agravante pretende, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que pode ocorrer a expropriação do bem por valor muito inferior ao real de mercado. Sustenta que já se passaram quase 5 (cinco) anos desde que a avaliação foi realizada, de tal forma que nesse tempo o imóvel sofreu valorização para R$ 195.578,42. Elucida que não agravou da decisão de fls. 371/372 porque o Juízo a quo acolheu o pedido do exequente de atualização do valor, de modo que entendeu que tal atualização respeitaria o valor efetivo do imóvel. Defende que, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, existindo erro na avaliação do bem penhorado ou verificando que houve diminuição de valor, é admitida nova avaliação e, no caso, nota-se uma diferença de 25%, conforme provam os prints de imóveis vendidos na região, cujo valor atual do metro quadrado é de R$ 15.680,32. Assim, requer a reforma da r. decisão Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 93 agravada, para determinar a realização de nova avaliação do bem. O recurso foi distribuído ao relator, em substituição ao Des. Beretta da Silveira, em virtude de prevenção, oriunda do agravo de instrumento nº 2025440-95.2022.8.26.0000. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, apenas para impedir que o imóvel fosse levado à hasta pública antes do julgamento (fls. 18/19), e o agravado informou a composição (fls. 23/28). É o relatório. O recurso está prejudicado. Decido por decisão monocrática, com esteio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Não conheço do agravo, diante da superveniência de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, devidamente subscrito pelos patronos das partes (fls. 397/400 da origem). Dispõem os arts. 840 e 842, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (...). Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Ademais, constou expressamente do termo de acordo que a devedora/agravante renunciava aos recursos interpostos (item 06 fls. 26). Destarte, ocorreu a perda do objeto recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 26 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paloma Borges de Lima (OAB: 198893/MG) - Suely Uyeta (OAB: 114807/SP) - José Geosmar de Souza Silva (OAB: 337435/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2216521-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216521-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 136 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Indústria de Parafusos Eleko Ltda. (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) - Interessado: Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Aprecio o pedido no impedimento ocasional do Ilustre Desembargador J.B. PAULA LIMA, em razão de afastamento regulamentar (art. 70 do RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial de Indústria de Parafusos Eleko Ltda, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo Foro Central Cível, contra decisão proferida a fls. 281 dos autos de origem, a qual julgou procedente o incidente proposto para o fim de determinação a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do crédito quirografário, em favor do habilitante, no valor de R$68.483,63. Aduz o agravante, em síntese, que, em que pese a procedência do incidente, o douto Juízo de origem deixou de fixar o ônus sucumbencial. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. Pleiteia pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que a parte agravada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento), conforme disciplina o artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da parte agravada para contraminuta no prazo legal. Intime-se também o Administrador Judicial para, no mesmo prazo, apresentar manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2118900-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2118900-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Ventura Cereais Eireli ME - Agravado: Rosival Ventura Proença - Agravado: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravado: Carla Aparecida Abe Ventura - Agravado: Maria Cecilia dos Santos Ventura - Agravado: Thereza Maria do Carmos Bodo de Carvalho - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Municipio de Itapetininga - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial das empresas VENTURA CEREAIS LTDA., ROSIVAL VENTURA PROENÇA, CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA, CARLA APARECIDA ABE VENTURA, MARIA CECÍLIA DOS SANTOS VENTURA, THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO (GRUPO VENTURA), em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado da 4ª RAJ e da 10ª RAJ da Comarca de Campinas/SP, contra a r. decisão de fl. 2597/2602 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 4170/4171, copiadas a fl. 147/169 deste agravo, a qual, dentre outras providências, deferiu o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual e substancial. Pleiteou o banco credor o efeito suspensivo, cuja análise foi considerada prejudicada, diante da concessão do referido efeito nos autos do agravo de instrumento nº 2100301-81.2024.8.26.0000. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 22/23). Contraminuta a fl. 189/208. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fl. 1553/1574. Manifestação da Administradora Judicial a fl. 1578/1600. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso está prejudicado. In casu, a r. decisão agravada também foi objeto do agravo de instrumento nº 2100301-81.2024.8.26.0000, o qual foi interposto pela credora Cooperativa Agrícola de Capão Bonito. O mencionado recurso foi provido, por unanimidade, em 15/07/2024, pelo colegiado desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes termos: De rigor, pois, o decreto de nulidade da r. decisão agravada para que o douto Juízo a quo profira outra, expondo as razões e fundamentos pelos quais entende presentes, ou não, os requisitos legais para o deferimento da recuperação judicial em consolidação processual e substancial, em especial sobre: i) a questão de necessidade ou dispensa da apresentação da integralidade dos documentos descritos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005 por todos os postulantes; e ii) o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial em consolidação processual e substancial (arts. 69-G e 69-J da Lei nº 11.101/2005, incluídos pela Lei nº 14.112/2020). fl. 2638/2644 daqueles autos. Sendo, portanto, incontroversa a perda do objeto recursal deste agravo de instrumento, devendo ser julgado prejudicado. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem- se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2219379-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219379-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Starbucks Brasil Comércio de Cafés Ltda. - Agravado: Southrock Capital Ltda - Agravado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Interessado: Src D Participações Ltda - Interessado: Src 1 Participações Ltda - Interessado: Kd01 Participações Ltda. - Interessado: Hb Participações S.a. - Interessado: Src 6 Participações Ltda. - Interessado: Src Holding Participações S.a. - Interessado: Southrock Lab S.a. - Interessado: Star Participações S.a. - Interessado: Americana Franquia Sa - Interessado: Eataly Participações S.A. - Interessado: Brazil Highway Ltda. - Interessado: Wahalla Ltda. - Interessado: Vai Soluções Ltda. - Interessado: Brazil Airport Restaurants S.a. - Interessado: São Paulo Airport Restaurantes Ltda. - Interessado: Rio Airport Restaurantes Ltda. - Interessado: Sul Airport Restaurantes Ltda - Interessado: Brasilia Airport Restaurantes Ltda. - Interessado: Belo Horizonte Airport Restaurantes Ltda. - Interessado: Eataly Brasil Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. - Interessado: Vai Pay Soluções Em Pagamento Ltda. - Interessado: União Federal - Prfn - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. O Agravante BANCO PINE S/A se volta contra a r. decisão de fls. 37.019/37.024 (origem) proferida nos autos da recuperação judicial do GRUPO SOUTHROCK, que autorizou a implementação de processo competitivo organizado para alienação dos Ativos Starbucks Brasil, in verbis: Fls. 36649-36655 e 36831-36842: as recuperandas pedem autorização judicial para a venda de ativos. Receberam proposta de Zamp S.A. referente ao conjunto de bens e direitos que integram as operações nas cafeterias Starbucks (Ativos Starbucks Brasil). A Zamp S.A. também procurou a Starbucks Coffee International Inc. (proprietária da marca Starbucks) para tratativas acerca dos termos e condições que lhe seriam aplicáveis, caso viesse a se tornar a nova operadora da marca no Brasil. Celebraram em 5/6/2024 Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças (‘SPA’), por meio do qual a Zamp S.A. assumiu a obrigação de adquirir os Ativos Starbucks Brasil, pelo valor mínimo de R$ 120 milhões, mediante condições suspensivas, entre elas a autorização judicial do art. 66 da Lei 11.101/05. As recuperandas constituirão nova sociedade à qual serão conferidos todos os Ativos Starbucks Brasil indicados no Anexo 8.1(ix)(a) do SPA, cuja alienação se dará mediante a realização de processo competitivo organizado, nos termos do art. 142, e inciso IV, da Lei 11.101/2005 (cláusula 4.1). Na ocasião, será conferida à Zamp S.A. a condição de stalking horse bidder sendo-lhe garantido o direito de igualar eventuais ofertas apresentadas (‘Right to Match’) e de ser indenizada (‘Break Up Fee’) caso não se logre vencedora do processo competitivo, em contrapartida regular e usual pelos esforços despendidos no processo de análise, estruturação da operação/precificação dos Ativos Starbucks Brasil e apresentação de proposta vinculante para sua aquisição. Opuseram-se os credores Virgo (fls. 36652-36725), Banco Modal (fls. 36770-36823) Ativos Especiais II e III (fls. 36824-36830). Sobrevieram manifestações do AJ (fls. 36848-36870) e do MP (fls. 36989-36992). É o relatório. Fundamento e decido. O Administrador Judicial é favorável à autorização judicial, com determinação para que o valor integral da venda seja depositado em conta judicial, até que sejam prestados esclarecimentos e deliberação da Assembleia Geral de Credores sobre o PRJ. Não conheço das petições dos credores Virgo, Banco Modal e Ativos Especiais II e III, pois o instrumento adequado para deliberar sobre a realização da venda está previsto no art. 66, § 1º, inc. I, da Lei 11.101/05, desde que se formado o quórum de 15% do valor total de créditos sujeitos e prestada caução equivalente ao valor total da alienação. Julgo evidenciada a premência da alienação dos ativos, considerando que as recuperandas não detêm mais a licença para exploração da marca ‘Starbucks’ em razão de rescisão com a companhia norte-americana. Os estabelecimentos vêm operando sob autorização provisória, ‘até que encontrada uma solução definitiva para a transferência das atividades a novo operador da marca no país’ (fl. 35650, item 4), ao passo que a AGC sobre o plano pode alongar-se por tempo expressivo, a depender da evolução das negociações, com a presumível depreciação dos ativos, em detrimento da finalidade da recuperação judicial e da maximização dos interesses dos credores. Posto isso, autorizo a implementação de processo competitivo organizado para alienação dos Ativos Starbucks Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 143 Brasil, nos termos dos arts. 66 e 142, inc. IV, da Lei 11.101/05, mediante apresentação de propostas fechadas. Porém, diante do risco de esvaziamento patrimonial em prejuízo de credores não sujeitos (art. 66, § 4º), determino seja o preço depositado em conta judicial até adeliberação sobre o plano em Assembleia Geral de Credores. Intimem-se as Recuperandas para que prestem os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial (fls. 36852-36853, item 13). Enviem minuta do edital (fls. 36521-36531) ao cartório em arquivo de texto e comprovem o recolhimento das despesas em 48h. Em seguida, providencie o cartório a publicação com urgência (fls. 37.019./37.021, origem). As recuperandas, ora agravadas, se opuseram à determinação para que o produto da alienação dos ativos seja depositado integralmente em juízo, afirmando que uma parte do produto da venda dos ativos precisa ser destinada ao pagamento de dívidas prioritárias, essenciais à conclusão da operação (fls. 37.167, origem). Adveio, então, decisão complementar à anterior, vazada nos seguintes termos: Acolho a manifestação da Administradora Judicial, autorizando sejam pagos diretamente às recuperandas apenas os valores essenciais à satisfação de obrigações cuja essencialidade para a continuidade das operações pelo comprador e/ou para mitigar o risco de sucessão do comprador, devendo as recuperandas prestar contas quanto à utilização dos recursos diretamente à Administradora Judicial, devendo o saldo remanescente do preço permanecer depositado em juízo, nos termos da decisão de fls. 37019/37024 (fls. 37.225/37.228, origem). Irresignado, o BANCO PINE vem recorrer, afirmando, em resumo, que a alienação dos ativos Starbucks Brasil, instrumentalizado pelo Contrato de Compra e Venda e Outras Avenças (SPA) firmado com a ZAMP S.A., na condição de stalking horse bidder, tem como objetivo o esvaziamento patrimonial das recuperandas, sendo necessário que a Assembleia Geral de Credores delibere sobre tal venda, nos termos do art. 35, I, g, da Lei nº 11.101/2005, bem porque já está definida a data para sua realização (1ª assembleia em 31/07/2024 e 2ª assembleia em 07/08/24, cf. edital de fls. 37.410/37.411, origem). Assevera que a justificativa para autorização pelo MM. Juízo a quo da alienação dos ativos do Starbucks Brasil é insuficiente, pois afronta os trâmites da recuperação judicial, com grave risco de esvaziamento patrimonial, em prejuízo dos credores que sofrerão os maiores efeitos dessa transação. Aduz ainda que, do produto da alienação, 40% do valor será destinado para Pagamentos a Terceiros, o que equivale a 50 milhões de reais, sendo que os credores submetidos à recuperação judicial sequer tiveram oportunidade de deliberar sobre a operação; que o próprio contrato de compra e venda (SPA) prevê expressamente a necessidade de ratificação de todos os aspectos desta Transação pelo plano de recuperação judicial a ser deliberado na Assembleia Geral de Credores. Nos termos da cláusula 4.13: Ratificação pelo Plano de Recuperação Judicial. A alienação da Companhia por meio do Processo Competitivo, assim como todos os aspectos desta Transação, conforme aplicável, serão ratificados pelo Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas a ser oportunamente deliberado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação Judicial, nos termos da LFR, obrigando-se as Recuperandas a tomar todas as medidas e a praticar todos os atos necessários e convenientes para que tal ratificação e homologação ocorram nos termos aqui previstos. (fl. 35.676, origem). Em reforço, há manifestação do ilustre membro do Ministério Público no sentido de ser favorável à inclusão da questão no plano de recuperação judicial para regular deliberação da Assembleia Geral de Credores (fls. 36.989/36.992, origem). Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a realização do certame de alienação da operação e ativos da Starbucks (fls. 01/17). As recuperandas, antes do prazo de resposta recursal, se manifestaram, invocando a ausência dos requisitos para concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso vez que, independentemente da alienação dos ativos Starbucks Brasil, é iminente a cessão dos efeitos dos Acordos de Licenças e, por consequência, dos recebíveis oriundos das operações relacionadas às cafeterias Starbucks. Isso porque a STARBUCKS COFFEE INTERNATIONAL INC. já notificou as recuperandas da rescisão dos instrumentos que lhes concediam a autorização para a operação da marca Starbucks no Brasil. Aduzem que, embora as tratativas para manutenção dos acordos não tenha logrado êxito, foi lhes autorizado que continuassem explorando a marca em âmbito nacional até que seja encontrada uma solução definitiva para a transferência das atividades ao novo operador; que já demonstraram nos autos de origem que, após a conclusão da alienação dos ativos Starbucks Brasil, haverá atividade remanescente suficiente para satisfação de seu passivo de acordo com as condições prevista na última versão do plano de recuperação judicial, apresentada em 10/07/2024, no qual apresentaram as suas projeções para os próximos 10 anos. Ademais, do produto da alienação dos ativos, 70 milhões de reais será destinado ao pagamento dos credores concursais. Por fim, a oposição do Banco agravante quanto à alienação dos ativos não observou o disposto no art. 66, §1º, inciso I, da LRF (nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia- geral de credores para deliberar sobre a realização da venda). Diante disso, pugnam pelo indeferimento do pedido efeito suspensivo ao recurso do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (fls. 342/351). 3. Infere-se das razões recursais que o BANCO PINE pretende obstar a realização do certame até o julgamento final do recurso, sob o argumento de que a implementação do processo competitivo para alienação dos ativos da STARBUCKS BRASIL levará ao esvaziamento patrimonial, marcadamente porque não antecedido de deliberação em Assembleia Geral de Credores (art. 35, I, g, LRE). Todavia, num exame prefacial, há indicativos de que a alienação de ativos pode consistir em efetivo meio de soerguimento das recuperandas, qual seja, a alienação das 130 lojas que operam a marca STARBUCKS (ATIVOS STARBUCKS BRASIL), à luz dos arts. 50, XI, c.c. 66 e 142, IV, LRE). É preciso considerar que a STARBUCKS COFFEE INTERNATIONAL INC, titular da marca STARBUCKS, já notificou as recuperandas sobre a rescisão dos Acordos de Licença (fls. 35650, origem). Nesse contexto, tem-se que, mais cedo ou mais tarde, as recuperandas terão de se abster de usar tal licença, ensejando inevitavelmente a diluição ou dissipação do valor de tais ativos. Daí a importância de se alienar desse ativo (130 lojas que operam a marca STARBUCKS) enquanto ainda pode haver interessados na continuidade das atividades, mantendo contratos de trabalho, de fornecedores, de locação etc. Sem prejuízo de surgirem outros licitantes, as recuperandas já indicaram como interessada na aquisição de tais ativos a Companhia ZAMP S/A, em que seria considerada Stalking Horse Bidder, pelo preço de R$ 120 milhões (conforme contrato de fls. 35657, origem). É certo que o eventual vencedor do certame (novo operador da marca STARBUCKS) receberá os bens livres de qualquer ônus, não havendo sucessão nas obrigações das recuperandas (arts. 60, parágrafo único, 66, § 3º, 66-A e 141, II, LRE). Entretanto, o pagamento, pelo menos de R$ 120 milhões, já é um alento, mínimo que seja, para os credores (concursais ou extraconcursais), malgrado uma parte (cerca de R$ 50 milhões) possa ser direcionada ao pagamento a terceiros e assessores da operação (verbas rescisórias trabalhistas, encargos locatícios etc.) Além disso, independentemente da alienação dos ATIVOS STARBUCKS BRASIL (130 lojas que operam a marca STARBUCKS), constam outras lojas do grupo SOUTHROCK, como cafeterias em aeroportos e rodovias. Assim, tendo em vista que a decisão final em Assembleia Geral de Credores a respeito da alienação de ativos pode se protrair no tempo, e que a apresentação das propostas está marcada para o dia 20/08/2024 (fls. 37811, origem), é prudente que se mantenham os efeitos da r. decisão agravada. Desa forma, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo. 5. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Intime-se para manifestação da Administradora Judicial, após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Cassio Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 144 Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 439988/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003989-61.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003989-61.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. G. - Apelado: O. X. da C. (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Cuida de ação de investigação de paternidade ajuizada por LMG, em face de OXC. Alega a requerente que o requerido sempre soube da paternidade e com ela anuiu, mas deixou de levar a cabo o registro em seu assento de nascimento. Requer a inclusão do nome do requerido como seu genitor. Constatado o falecimento do requerido (folha 54), o pólo passivo passou a ser constituído pelo seu espólio (folha 55). O Ministério Público declinou de oficiar no feito (folha 270). Citados por edital (folha 349), não houve comparecimento de eventuais herdeiros ao feito (folha 357). Laudo pericial realizado com os restos mortais do falecido a folhas 315/322. Alegações finais da requerente a folhas 361/369. É o relatório. Decido. Primeiramente, anoto que é desnecessária a nomeação de curador especial ao espólio citado por edital, pois as notícias constantes dos autos indicam que o falecido não deixou herdeiros. Afasto também o pedido de repetição da prova pericial. O agendamento da exumação foi feito com tempo hábil para acompanhamento pelas partes (folha 142). Disso teve ciência a Defensoria Pública (folhas 143 e 146). Respeitadas as limitações da própria natureza do órgão, se naquela ocasião não acompanhou a colheita da prova, nada indica que o procedimento seria diverso, caso repetida. Outrossim, não há indício algum de erro na colheita do material genético. Por fim, aponto que até mesmo a requerente parece ter perdido o interesse pela causa, como se denota da ausência de respostas às comunicações efetuadas pela Defensoria Pública (folhas 341/342). No mérito, a ação é improcedente. A prova pericial constitui prova fundamental para soluções de litígios dessa natureza e o laudo de folhas 315/322, partindo do confronto do material genético da requerente com o do falecido, excluiu a paternidade de forma assertiva. A prova técnica é incapaz de afirmar a relação de parentesco pleiteada, antes a exclui. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela requerente, ressalvada a gratuidade processual concedida. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve resistência ao pedido” - fls. 371/372. E mais, os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. O laudo pericial de fls. 315/322 não apresentou inconclusividade que justificasse a necessidade de um laudo suplementar. Pelo contrário, revelou-se conclusivo ao afirmar, categoricamente, que a autora não é filha do falecido (cf. fls. 321). Cumpre registrar que o planejamento da exumação foi realizado com antecedência suficiente para que as partes pudessem acompanhá-lo (fls. 142). A Defensoria Pública foi devidamente informada sobre a data (fls. 143 e 146). Não obstante, a ausência durante a coleta da prova naquela ocasião, além de indicar que a repetição do procedimento provavelmente resultaria em nova ausência, não afetaria o resultado do laudo pericial, que foi elaborado por peritos especializados. É dizer, não se vislumbra a necessidade de laudo suplementar, uma vez que o laudo pericial foi categórico ao concluir que a autora não é filha do falecido. Portanto, não há falar em cerceamento de defesa. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Claudia Aoun Tannuri (OAB: 234612/ SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006484-16.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1006484-16.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Diego Robert Nunes Maestrello - Apelado: Mario Celso Gonçalves - VOTO Nº 39260 Apelação interposta em face de r. sentença de fls. 433/438, relatório adotado, que, nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos, para condenar o requerido a efetuar pagamento de indenização, a título de danos materiais, em favor do autor, no valor total de R$27.395,00 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e cinco reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Alega o apelante que o conjunto probatório coligido não corrobora as avarias apontadas no veículo do apelado, tampouco comprova a necessidade de substituição do portão da garagem de sua residência, diante da possibilidade da realização de mero reparo. Rechaça a ocorrência de danos morais, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum. Requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça (fls. 441/452). Recurso processado, com resposta (fls. 500/504). Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 509/511), o apelante apresentou pedido de reconsideração e, subsidiariamente, renúncia ao recurso (fls. 519/521). É o relatório. Certo que, indeferida a gratuidade da justiça (fls. 509/511), o apelante apresentou pedido de reconsideração (fls. 519/521), o qual, entretanto, não tem o condão de alterar a convicção deste julgador, à míngua de novos elementos capazes de conduzirem à conclusão diversa. Subsidiariamente, formulou o apelante pedido de renúncia do recurso (fls. 521), que, em verdade, corresponde à desistência da apelação. Diz o art. 998 do CPC: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Jefferson Argemiro dos Santos Coutinho (OAB: 365609/SP) - Luciana Aparecida de Carvalho (OAB: 137522/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011672-32.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1011672-32.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: A. B. - Apelada: D. B. de C. - Apelado: Y. W. R. - Interessado: B. G. B. R. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, cujos trechos pertinentes transcrevo abaixo: “No presente caso, realizados os estudos psicossociais, a psicóloga conclui: Identificamos que a genitora reúne condições de cuidar da infante e parece estar prestando cuidados e protegendo de forma adequada à criança. Seu trabalho é desenvolvido num salão que fica na própria casa onde residem, de forma que consegue estar com a infante no período em que não está na escola. Deste modo, Beatriz encontra-se adaptada ao lar materno. Assim, sugerimos, SMJ, que a infante permaneça sob os cuidados de sua genitora, ora requerida. Em relação às visitas à avó paterna, sugerimos que permaneçam ocorrendo da forma como foram determinadas (fl. 185 e 186), tendo em vista o relacionamento próximo entre Beatriz e Arlete, de forma que a infante sente muita falta da avó. No entanto, diante das situações narradas envolvendo o genitor, Sr. Yago, sugerimos que os contatos da infante com o genitor ocorram sempre na presença da avó. No mesmo sentido, a assistente social conclui: Neste sentido, no momento é importante que as figuras familiares compreendam os papéis e as funções que exercem à criança: Arlete como avó, tendo o direito do convívio garantido com visitas como já ocorrem; e Driellen como mãe, mantendo- se como principal referência de cuidado. Diante das situações narradas envolvendo possíveis situações de vulnerabilidade sociofamiliar junto ao pai e ao tio, compreendemos que os contatos da infante com eles devem ser mantidos com a presença da avó. Assim, em análise aos autos, verifica-se que por mais honrosas que sejam as intenções da avó, somente ocorrerá a modificação da guarda em favor dos avós em casos excepcionais, em que os pais não possuem aptidão para exercer o poder familiar e manter a guarda da prole em condições saudáveis. Dessa forma, em que pese tenha a autora a intenção de assumir a guarda unilateral da infante, a genitora reúne condições de cuidar da filha, prestando os devidos cuidados e atendendo suas necessidades de forma adequada. No que tange a regulamentação das visitas, o art. 1.589, parágrafo único do Código Civil, define: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. Assim, embora tenha restado demonstrado o bom convívio da infante com a avó e a criança tenha informado o desejo de conviver com a autora, tais fatos corroboram ao deferimento do pedido subsidiário para que sejam regulamentadas as visitas pela autora à neta, no entanto, não afasta a guarda pela genitora. Assim, fixo as visitas pela autora em favor da infante aos finais de semana alternados, podendo a avó paterna retirar a criança junto à residência de sua mãe na sexta-feira às 18h30, devolvendo-a ao lar materno às 20h do domingo. Consignando a observação preconizada no estudo técnico para que os contatos da infante com o seu genitor ocorrem sempre na presença da avó, além advertir a requerente a não fazer críticas à requerida na presença da criança e a evitar falas que levem a infante a sentir-se responsável pela avó, haja vista o potencial prejuízo para o seu desenvolvimento emocional saudável. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa ou restaram prejudicados, pois incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim apenas para REGULAMENTAR as visitas da autora à infante aos finais de semana alternados, podendo a avó paterna retirar a criança junto à residência de sua mãe na sexta-feira às 18h30, devolvendo-a ao lar materno às 20h do domingo. Consignando a observação preconizada no estudo técnico para que os contatos da infante com o seu genitor ocorram sempre na presença da avó, além advertir a requerente a não fazer críticas à requerida na presença da criança e a evitar falas que levem a infante a sentir-se responsável pela avó, haja vista o potencial prejuízo para o seu desenvolvimento emocional saudável” - fls. 452/454. E mais, a aventada impugnação à gratuidade processual também não comporta acolhimento, considerando que a requerida é autônoma (designer de sobrancelhas e cílios) e presta assistência material aos dois infantes, além de ter renda modesta e oscilante, como se vê a fls. 430/440. Por outro lado, a ampliação das visitas não deve ser concedida à avó, uma vez que o laudo psicológico (fls. 364/373) indica que a criança se encontra bem adaptada ao lar materno, onde deve permanecer a maior parte do tempo, e evidencia preocupações graves quanto ao contato prolongado com o pai, que é foragido, envolvido com drogas e organizações criminosas, cuja presença é constante na residência da apelante, que é sua genitora. Adicionalmente, há registros de episódios preocupantes durante as visitas anteriores à casa da avó, conforme narrativas da genitora e da própria infante (fls. 371-372), incluindo a resistência da avó em devolver os pertences da criança e a ocultação da menor para impedir seu retorno à mãe. No mais, o laudo social (fls. 417) reforça que a mãe exerce adequadamente suas funções de guardiã, sem indícios de negligência ou desproteção, que justifiquem a necessidade de alternar a residência da criança entre a casa da avó e a da mãe, mediante a ampliação das visitas nos termos pleiteados. Portanto, considerando a primazia dos pais no exercício do poder familiar, conforme os arts. 1.634 e 1.583 do Código Civil, e visando à preservação da segurança da menor, as visitas alternadas nos finais de semana devem ser mantidas, sem ampliação do convívio com a avó paterna. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 5.557,28 para R$ 6.557,28, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida à autora (fls. 185/186). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gláucia da Silva Angelocci (OAB: 363540/SP) - Nicole de Oliveira (OAB: 404959/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2091369-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2091369-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: L. C. da S. A. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. de A. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. B. A. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos, para o caso do emprego formal, ou 30% do salário mínimo para o caso de desemprego. Foi deferido em parte, o pedido de concessão da tutela antecipada recursal (fls. 23/24). Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se já ter sido proferida sentença na ação principal (processo nº 1000573-87.2024.8.26.0484), a fls. 96, homologando o acordo entabulado pelas partes, e julgando extinto o feito. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento 2062978-47.2021.8.26.0000; Relator(a): Vito Guglielmi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/05/2021; Data de publicação: 06/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos. Sentença proferida. Fato superveniente prejudicial à análise do mérito recursal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2262654- 10.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Pindamonhangaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/04/2021; Data de publicação: 27/04/2021). Agravo de instrumento. Decisão recorrida que fixou alimentos provisórios no importe de dois salários mínimos. Agravante que interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão para a redução dos alimentos provisórios para um salário mínimo. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. Exame prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2144481-27.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/04/2021; Data de publicação: 30/04/2021). TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Dâmaris Mariá Rodrigues (OAB: 492848/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2220417-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2220417-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Fartura - Paciente: O. J. dos S. - Impetrante: J. C. de L. - Impetrado: M. J. de D. da V. U. da C. de F. - S. - Interessada: S. C. A. J. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: D. A. A. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de O. J. dos S. contra a r. decisão de fls. 89/90 que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos que lhe promove S.C.A.J. dos S., decretou a prisão civil do impetrante, consignando: Vistos.1- Apresente a parte credora, em 10 dias, a memória atualizada e discriminada dodébito.2- Trata-se de execução de alimentos na qual o executado, intimado para pagamento do débito remanescente e das parcelas que se vencerem no seu curso, ou apresentar justificativa (fl. 69), deixou de comprovar a impossibilidade do pagamento do débito exequendo e as justificativas apresentadas não se mostram aptas a elidi-lo do dever alimentício. Os exequentes pediram a expedição de mandado de prisão (fls. 78/81). O Ministério Público manifestou-se pela expedição de mandado de prisão civil (fls. 85/87).É o relatório. Decido. Devidamente intimado com as advertências cabíveis (fl. 27), inclusive da possibilidade de prisão civil, em caso de inércia, o executado deixou comprovar o pagamento e as justificativas apresentadas não se mostram aptas a elidi-lo do dever alimentício. Assim, verifica- se a inadimplência injustificada, sendo de rigor a adoção de medida extrema. Desse modo, com fulcro no § 3º, do artigo 528, do Código de Processo Civil, DECRETO a prisão civil do alimentante, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até pagamento das prestações vencidas, mais as vincendas até a data do efetivo pagamento Expeça-se mandado de prisão, com validade de 03 (três) anos, a ser cumprido deforma cumulativa/sucessiva com outra pena ou prisão civil decretada em decorrência do inadimplemento voluntário e inescusável de alimentos a credores distintos eventualmente impostas, nos termos do Comunicado CG nº 1145/2015. Postula o impetrante a concessão de liminar para que seja acolhida a justificativa e revogada a ordem de prisão, em razão da impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, alegando que é pai de outros sete filhos, com esposa gestante de sete meses, residindo em casa alugada e trabalhando como lavrador. Aduz que realizou pagamentos parciais com a ajuda de parentes ao que pugna pela concessão da ordem. É o relatório. 2. Verifica-se das peças anexadas à vestibular, bem assim em acesso aos autos principais, que o paciente é demandado em razão de alimentos devidos à filha nascida em 23/12/2010. O débito em aberto é incontroverso e, se realmente há a impossibilidade de arcar com a obrigação assumida, o executado deveria pleitear em Juízo a redução do valor da pensão ou até mesmo a exoneração. Cumpre destacar que a via eleita não se presta para o exame do binômio necessidade-possibilidade (STJ, RHC 39633/SP, 3ª Turma. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27/03/2014) e não comporta dilação probatória, exigindo a demonstração de plano da ilegalidade da ordem de prisão (STJ, HC 287610/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25/03/2014), sendo certo que a exoneração de obrigação alimentar e ou sua revisão devem ser buscadas em lides autônomas próprias. Portanto, as alegações produzidas pelo impetrante não possibilitam a concessão da liminar, que, por conseguinte, fica indeferida. 3. Requisitem-se informações e colha-se a manifestação da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Júlio Cesar de Lima (OAB: 88123/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001983-71.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1001983-71.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelada: Ivone Bertolini Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001983-71.2024.8.26.0100 Comarca: São Paulo - Foro Central Cível (13ª Vara Cível) Apelante: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Apelada: Ivone Batolini Santos Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19084 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 89/96) interposto pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos contra a r. sentença proferida às fls. 82/86, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c pleito de repetição de indébito e de indenização por dano moral ajuizada por Ivone Batolini Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) i) declarar a ausência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato descrito na inicial e reconhecer a inexigibilidade dos débitos vinculados a este; ii) condenar a ré a restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora para adimplir a contribuição que sequer contratou, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e iii) condenar a instituição ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valores estes a serem atualizados monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do arbitramento (data da publicação da sentença) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (confecção do contrato fraudulento) (...). Inconformada, a recorrente discorre a respeito da inexistência de ato ilícito e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, aduzindo que o abalo moral sustentado pela parte recorrida não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada, (...) afastando a condenação por danos morais, ou caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente que haja a minoração da condenação por danos morais (...). Recurso regularmente processado, com recolhimento do preparo recursal (fls. 97/98), respondido (fls. 147/150) e sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso interposto no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de inexigibilidade/ilegalidade de descontos c/c pleito de repetição de indébito e de indenização por dano moral. Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o apelo não comporta conhecimento. Com efeito, por disposição expressa do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação conterá, sob pena de não conhecimento, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal disposição remete, senão, ao princípio da dialeticidade, segundo o qual (...) todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 888). Mais do que dialogar com a parte contrária, é necessário, portanto, que a insurgência recursal combata especificamente os fundamentos da sentença a que se pretende reformar, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo. Na espécie, é de se observar que a recorrente deixa de impugnar a r. sentença combatida e especificar as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, limitando-se a reproduzir a contestação oferecida anteriormente, com a arguição de legitimidade dos descontos e inexistência de abalo moral indenizável, sem qualquer abordagem relativa à inexistência de prova relacionada ao contrato ou negócio que validasse a cobrança. Constou da sentença recorrida, aliás, que (...) Não foram trazidos outros documentos que demonstrem ter sido a autora quem efetivamente contratou tal contribuição, como cópia do contrato assinado ou cópia dos documentos pessoais da requerente. Em se tratando de prova negativa, inexigível a sua produção por parte da autora, de modo que cabia a ré trazer a prova da existência de solicitação destapara a contratação do empréstimo consignado ora cobrado, o que não foi feito. Ou seja, ainda que se pugne Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 216 pela aplicação da teoria estática do ônus da prova, a incumbência cabia a requerida (art. 373, II, Código de Processo Civil) (...). É dizer: apresenta recurso idêntico a vários outros interpostos no âmbito neste E. TJSP ignorando as especificidades do caso concreto. Ora, acusa a parte recorrida de (...) distorcer a realidade fática existente, com a indicação, inclusive, de que pessoa que percebe 1 (um) salário-mínimo para a sua subsistência apenas denotou qualquer alteração em sua renda após 4(quatro) meses de desconto em sua aposentadoria (...) (fl. 91), quando tais informações sequer constam da petição inicial ou dos demais documentos apresentados à ocasião. A jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante é pacífica no sentido de que o emprego de argumentação genérica e dissociada das razões da sentença impugnada não se coaduna com o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e tampouco autoriza o conhecimento do mérito recursal. Confira-se: APELAÇÕES RECÍPROCAS. Contratos Bancários. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Recurso principal do Réu inadmissível. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Alegações genéricas tendentes à improcedência dos pedidos. Réu que não se ateve às especificidades do caso, constantes da motivação da sentença. Ausência de argumentação específica sobre o considerado pelo magistrado, no que diz respeito à contratação digital não comprovada. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Existência, ademais, de múltiplas alegações divorciadas da realidade dos autos. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Apelo Adesivo do Autor. Recurso que também não pode ser conhecido, dado o não conhecimento do apelo principal. Regra prevista no art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1001138-25.2023.8.26.0601; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PREPARO INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN - APELO TOTALMENTE GENÉRICO E ABSTRATO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, ALÉM DE INOVAR PEDIDOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, ii e iii, DO CPC - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COGNOSCIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.(TJSP; Apelação Cível 1104613-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Deste modo, considerando a inexistência de impugnação específica às razões do julgado vergastado, padece o recurso de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade insculpido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Por fim, reforçada a sucumbência em sede recursal, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela recorrente, que passarão a corresponder ao importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. Daí porque, diante de todo o exposto e na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, advertindo-se que a oposição de embargos de declaração dissociados das hipóteses legais sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/ SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003744-24.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003744-24.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Apdo/Apte: Roberto Makoto Kawamoto - Apdo/Apte: Antônio Yudi Mendes Kawamoto - V. Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 981/983 integrada pelo r. pronunciamento dos embargos de declaração (fls. 1.068), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no custeio do tratamento multidisciplinar do autor pelo método ABA, até a alta médica sob pena de aplicação de multa diária, declarando inexigíveis os valores reembolsados pela ré, os quais não deverão ser estornados de forma simples, não sem antes confirmar a tutela antecipada concedida na fase postulatória. Em razão da sucumbência, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Irresignadas, as partes apelaram: i) a ré alegando a regularidade da recusa do tratamento multidisciplinar pelo método ABA porque não listado no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; reembolso de despesas nos limites do contrato (fls. 999/1.017); ii) o autor sustentando a ocorrência de julgamento citra petita; inexigibilidade dos valores cobrados pela ré; restituição dobrada de diferenças cobradas a mais; impossibilidade de estorno Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 217 das correspondentes importâncias; reembolso de despesas pendente de restituição; irregularidade da limitação do número de sessões do tratamento; imposição de astreintes pelo descumprimento da liminar; volta-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (fls. 1.071/1.096). Contrarrazões às fls. 1.102/1.113 e 1.114/1.129. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela nulidade da sentença (fls. 1.173/1.178). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É a síntese do necessário. 1.-SÍNTESE DA DEMANDA - Cuida-se de demanda em que o autor, menor impúbere, nascido em 17 de junho de 2019 é portador do transtorno do espectro autista (CID-10 F84.0), visa obter tratamento multidisciplinar pelo método ABA com atendimento psicológico (20 horas semanais); atendimento fonoterápico (10 horas semanais); terapia ocupacional (10 horas semanais); estimulação sensorial (10 horas semanais) e musicoterapia ( 2X por semana); houve autorização do plano de saúde que, de início, realizava o reembolso integral de despesas; posteriormente, a requerida efetuou o reembolso parcial de despesas sob o fundamento de limitação de sessões. Por isso, pediu i) a condenação da ré na autorização e custeio integral do tratamento sem a limitação do números de sessões, bem como na repetição de indébito dobrada de R$ 30.700,80; ii) a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às solicitações: 42122260 (R$ 2.745,60 e R$ 1.372,80); 42186019 (R$ 2.496,00 e R$ 1.248,00), 42146343 (R$ 2.995,20 e R$ 1.497,60)e 42199860 (R$ 1.996,80 e R$ 998,40) e iii) o reembolso de despesas de R$ 2.955,32 (fonoaudiologia), R$ 2.496,90 (musicoterapia) e R$ 2.367,88 tratamento multidisciplinar. Concedida a liminar (fls. 225/226), a ré contestou (fls. 243/278) e, julgando o processo no estado em que se encontrava, o MM. juiz de origem acolheu em parte os pedidos. 3.- DO PEDIDO DE LIMINAR - O autor almeja a majoração do valor das astreintes fixadas em R$ 1.000,00 observado o limite de 30 dias pelo r. pronunciamento que concedeu a tutela antecipada às fls. 225/226 para hipótese de a ré não disponibilizar ao menor portador do transtorno do espectro autista, o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, sem limite de sessões, de acordo com o relatório médico. Sem razão, todavia! O detido exame dos autos revela que a liminar fora concedida em 22 de outubro de 2021, sendo que o plano de saúde teve ciência da decisão em 04 de novembro de 2021 (fls. 234). No curso da demanda, o autor pediu a majoração das astreintes, afirmando que a ré não teria cumprido a ordem Judicial (fls. 838/840). Ato contínuo, o MM. juiz de primeiro grau em 15 de junho de 2022 majorou o valor da multa cominatória para R$ 3.000,00 observado o limite de 30 dias (fls. 841). Sucede, porém, que até a presente data não se teve notícia de que o autor deu início à execução das astreintes fixadas há aproximadamente 03 anos. Desse modo, não se vislumbra a presença do periculum in mora. Pelo exposto, NÃO CONCEDO a liminar, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2216101-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216101-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Della Rocca Cruz - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Condoconta Digital S.a. - Interessado: Condoconta Financeira S.a,. - Interessado: Wc Participações Ltda. - Interessado: Walter Teófilo Cruz - Interessado: Joao Machado da Silva Neto - Interessado: Embracon Segurança e Vigilancia S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Della Rocca Cruz., contra a decisão de fls. 4095/4099 integrada à fls. 4139, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica interposto pelo Banco Votorantim S/A que assim decidiu: ... Com efeito, os subsídios probatórios indicados, não valorados na decisão embargada e em cotejo com seus demais fundamentos fáticos e jurídicos, fazem prova suficiente de conduta abusiva por parte do corréu Walter: o fato de a corré WTC conter suas iniciais; a apresentação pública do Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 311 corréu como “diretor do Grupo Embracon” (fls. 569 e 4108); seu patente envolvimento e liderança nos negócios do grupo (fls. 568/580 - documentos não impugnados em sua autenticidade), a despeito de não constar nos registros societários das corrés. Prejudicada, por consequência, a matéria atinente a ônus sucumbenciais. Sendo assim, o dispositivo decisório passa a ter a seguinte redação, com supressão da condenação sucumbencial e manutenção das demais disposições: “Ante o exposto, acolho parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo pasivo da execução de (i) Condoconta Digital S.A.; (i) Condoconta Financeira S.A.; (i) WTC Participações Ltda.; (iv) Rodrigo Dela Roca Cruz; (v) João Machado da Silva Neto; e (vi) Walter Teófilo Cruz.” ... Requer inicialmente a concessão da gratuidade. Não há prova de ser beneficiário na origem. Sustenta em apertada síntese a inexistência de abuso de personalidade jurídica e que apesar da Instituição Financeira falhar em comprovar que o recorrente utiliza empresas com o intuito de blindagem e ocultação patrimonial da executada EMBRACON, a tese fora acolhida peloJuízoSingular. Sob esse prisma, em relação à defendida GARANTIA CRUZADA, devidamentelavra da na Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 18 de novembro de 2019 e arquivada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina de forma PÚBLICA e com AMPLO ACESSO dos interessados não dá ensejo à suposta Confusão Patrimonial com a Executada Embracon, já que não há qualquer vínculo entre as pessoas jurídicas. Não há que se falar em confusão quando o oferecimentodo Aval não fora encoberto, sequer tentouse encobrir, oposto disso, ocorreu sob os termos da Lei 6.404/1976. Como poderia o Patrimônio confundirse quando todas as operações ocorrem sob o mantoa legalidade? São realizadas Assembleias com todos os votantes e, posteriormente, arquivamento perante a JUCESC. Sabese, portanto, quanto cada PessoaJurídica tem em seu patrimônio e quanto dispôs em relação a outros. Diferente do que faz crer a Agravada, não é vedado o oferecimento de Aval entre Empresas, sequer sabese por qual razão seria. Erroneamente considerou-se também que houve compartilhamento de funcionários entre a executada e as corrés. Entretanto, colacionou-se tão somente a Rede Socialde DUAS funcionárias, Andrieli Minatti e Katla Dallbello. Além desse fator, não restou comprovado o compartilhamento de funcionários. Que a pessoa jurídica Embracon Segurança e Vigilância S.A, Condoconta Digital S/A e Condoconta Financeira S/A são empresas distintas, que atuam em ramos diametralmente opostos e que nunca mantiveram qualquer relação comercial com a primeira. Que nem compartilhamento do quadro societário é vislumbrado. Que inexiste demonstração de confusão patrimonial. Que a fraude e o abuso de direito, que legalizam a exclusão da autonomiapatrimonial da Pessoa Jurídica, devem ser cabalmente demonstrados, sendo insuficientea existência de meros indícios ou presunções, haja vista que se trata de situação excepcional, requerendo prova inconteste de que a Pessoa Jurídica tenha sido utilizada para encobrir interesses ilícitos de seus sócios, em prejuízo ao direito de crédito de terceiro. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, vez que não há prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo irrelevante as relações mantidas entre as suscitadas desprovidas de provas acerca da ingerência da executada. Quanto a gratuidade, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determino a parte agravante que apresente neste agravo, em cinco dias, cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/ registrato/login/), assim como cópia dos extratos bancários de todas contas ativas de sua titularidade, bem como cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como cópia dos dois últimos imposto de renda. A não apresentação da documentação implicará desde logo no indeferimento do pedido, sendo que nesse mesmo prazo deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de liminar, diante das alegações do agravante e documentação apresentada e em vista do perigo de dano ao agravante, considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento no parágrafo único do artigo 995, bem como no artigo 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando decisão do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alana Angela Chaves (OAB: 51289/SC) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - João Marcelo Schwinden de Souza (OAB: 10684/SC) - Rafael de Lima Lobo (OAB: 25686/SC) - Edenilson Bispo Sales (OAB: 61130/SC) - Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2216113-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216113-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walter Teófilo Cruz - Agravante: Wc Participações Ltda. - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Embracon Segurança e Vigilancia S/A - Interessado: Condoconta Digital S.a. - Interessado: Condoconta Financeira S.a,. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Walter Teofilo Cruz e WC Participações Ltda., contra a decisão de fls. 4095/4099 integrada à fls. 4139, proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica interposto pelo Banco Votorantim S/A que assim decidiu: ... Com efeito, os subsídios probatórios indicados, não valorados na decisão embargada e em cotejo com seus demais fundamentos fáticos e jurídicos, fazem prova suficiente de conduta abusiva por parte do corréu Walter: o fato de a corré WTC conter suas iniciais; a apresentação pública do corréu como “diretor do Grupo Embracon” (fls. 569 e 4108); seu patente envolvimento e liderança nos negócios do grupo (fls. 568/580 - documentos não impugnados em sua autenticidade), a despeito de não constar nos registros societários das corrés. Prejudicada, por consequência, a matéria atinente a ônus sucumbenciais. Sendo assim, o dispositivo decisório passa a ter a seguinte redação, com supressão da condenação sucumbencial e manutenção das demais disposições: “Ante o exposto, acolho parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo pasivo da execução de (i) Condoconta Digital S.A.; (i) Condoconta Financeira S.A.; (i) WTC Participações Ltda.; (iv) Rodrigo Dela Roca Cruz; (v) João Machado da Silva Neto; e (vi) Walter Teófilo Cruz.” ... Requer inicialmente a concessão da gratuidade. Não há prova de ser beneficiário na origem. Sustentam em apertada síntese ausência de integração do agravante ao quadro societário da empresa Embracon Segurança e Vigilância. Que não deve se admitir a pessoa física do Agravante que para suprir requisitos da suposta fraude são imprescindíveis a presença de dois requisitos o CONSILIUM FRAUDIS E DO EVENTUM DAMNI. Discorre acerca da inexistência de relação jurídica entre a empresa agravantes e a executada originária. Que para deferimento da desconsideração da pessoa jurídica, e assim para caracterização do abuso da personalidade, deve inequivocadamente ser provado a utilização da pessoa jurídica com a finalidade de lesar credores e praticar ilícitos, ou a confusão do patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio do sócio. A Agravante WTC Participações, jamais realizou qualquer negócio jurídico firmado entre as agravantes e a executada, EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S.A, para que se conclua pela desconsideração da personalidade jurídica. Cumpre mencionar que as empresas Embracon Segurança e Vigilância, Embracon Tecnologia S/A, e Embracon Serviços Condominiais foram vendidas integralmente a Orsegups Participações S/A. Assim, todas as obrigações decorrentes do faturamento são de responsabilidade da sucessora conforme operou-se o contrato de venda. Dessa forma, não preencheu a decisão a quo requisitos para deferir fraude a execução caracterizando a dilapidação Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 312 patrimonial pois, INEXISTENTE o eventus damni, relativo ao prejuízo ao credor (pressuposto objetivo), bem como INEXISTENTE a prática de má fé do executado para alcançar qualquer estado de insolvência ao pagamento da execução. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, vez que não há prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo irrelevante as relações mantidas entre as suscitadas desprovidas de provas acerca da ingerência da executada. Quanto a gratuidade, tendo em vista que o artigo 99, § 7º do CPC dispõe que incumbe ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento e, considerando que o § 2º do mesmo dispositivo dispor que o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo antes de indeferir o pedido, determino a parte agravante (pessoa física e jurídica) que apresente neste agravo, em cinco dias, cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), assim como cópia dos extratos bancários de todas contas ativas das respectivas titularidades, bem como cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, bem como cópia dos dois últimos imposto de renda. A não apresentação da documentação implicará desde logo no indeferimento do pedido, sendo que nesse mesmo prazo deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de liminar, diante das alegações dos agravantes e documentação apresentada e em vista do perigo de dano ao agravante, considero em deferir o efeito suspensivo para obstar a eficácia da r. decisão agravada, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento no parágrafo único do artigo 995, bem como no artigo 1019, I, ambos do CPC, ficando os autos paralisados aguardando decisão do órgão colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Edenilson Bispo Sales (OAB: 36173/BA) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) - Edenilson Bispo Sales (OAB: 61130/SC) - Rafael de Lima Lobo (OAB: 25686/SC) - João Marcelo Schwinden de Souza (OAB: 10684/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2213544-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2213544-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claire das Graças Wobeto Rodrigues - Agravante: João Carlos Jacobsen Rodrigues - Agravado: Siqueira Castro Advogados - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES e JOÃOCARLOS JACOBSEN RODRIGUES nos autos do cumprimento de sentença interposto por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, em face da decisão fls. 94/97 (origem) que asseverou: “Vistos. I CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES e JOÃO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES apresentaram IMPUGNAÇÃO nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, sustentando, em síntese, a concursalidade do crédito exequendo (p.69-85). Houve resposta do exequente (p. 89-93). É o breve relato. DECIDO. Malgrado o sustentado pela parte executada, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 não se presta a justificar que o crédito exequendo possui natureza concursal. O fato gerador dos honorários sucumbenciais não é o ajuizamento da ação, mas o trânsito em julgado da sentença. In casu, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ocorreu em 16/06/2021, data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da parte executada, de19/04/2018, de sorte que não há óbice ao prosseguimento desta execução individual. No mesmo entendimento o TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS EXECUTADOS. FATO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, QUE SE DEU POSTERIORMENTE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRÉDITO QUE NÃO TEM NATUREZA CONCURSAL E NÃO SE SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. A constituição do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais se deu com o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória; antes, havia apenas uma expectativa de direito. Assim, não se encontra ao alcance da recuperação judicial deferida em momento anterior, não se sujeitando aos seus efeitos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154078-78.2024.8.26.0000; Relator: Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024). Demais, ainda que seja vedado ao juízo singular aprática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, sendo o juízo da recuperação o único competente para analisar a viabilidade dos atos constritivos, tal circunstância não impossibilita o prosseguimento desta fase executiva. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada nos autos da execução deflagrada como fase de cumprimento de sentença. Sem imposição de verba honorária (Súmula 519 do STJ). II Para a apreciação dos pedidos de pesquisas de bens, providencie o exequente a juntada de demonstrativo atualizado do crédito, bem como a indicação das pesquisas a serem realizadas, recolhendo as respectivas taxas. Prazo:15 dias. Saliente-se que, como exposto no item I, compete ao juízo recuperacional deliberar sobre atos de constrição de bens da empresa recuperanda, único apto a reconhecer o que de fato é indispensável à manutenção da atividade por ela desenvolvida. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃOINDIVIDUAL. ATOS EXECUTÓRIOS. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. Agravo não provido (STJ, AgInt-CC n. 166.811-MA, 2ª Seção, j. 12-02-2020, rel. Min. Luis Felipe Salomão). As medidas pleiteadas, então, deverão ser apreciadas pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, no qual tramitam os autos do processo de recuperação judicial nº 0300993-59.2018.8.05.0022 o que será solicitado por meio de ofício. Int.” 2. Pugnam os agravantes pela reforma da decisão hostilizada com a concessão do efeito suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada. os Agravantes estão em procedimento de recuperação judicial, sendo a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial, a prática de atos que possam afetar o patrimônio do Agravado em recuperação. Portanto, o adimplemento de forma diversa daquela prevista no plano de recuperação, viola frontalmente os arts. 49 e 59 da LFR, conferindo a esse credor em específico, tratamento privilegiado em detrimento de todos os demais credores sujeitos ao processo de soerguimento, em manifesta violação ao princípio da pars conditio creditorum e ao propósito da recuperação judicial, o que não pode ser admitido. Uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o respectivo plano de soerguimento, é mister que os atos constritivos praticados em detrimento dos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo universal, pois o destino do patrimônio não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso da recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento e comprometer o sucesso - cumprimento das obrigações do plano de recuperação. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, uma vez deferido o pedido de processamento do plano de recuperação judicial, toda e qualquer medida constritiva, mesmo após o fim do stayperiod, deve ser submetida ao Juízo Recuperacional. Nesses termos, a prática de qualquer ato constritivo, inclusive de penhora, durante todo o período de recuperação judicial, deve ser submetido de imediato ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras-BA que é o juízo de processamento da Recuperação Judicial do Executado (art. 61 da Lei n° 11.101/2005). 16. Dessa forma, o entendimento de que ainda que seja vedado ao juízo singular a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação, não impossibilitaria o prosseguimento da fase executiva não faz sentido à luz do princípio da cooperação processual. O adimplemento de forma diversa daquela prevista no plano de recuperação, viola frontalmente os arts. 49 e 59 da LFR, conferindo a esse credor em específico, tratamento privilegiado em detrimento de todos os Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 322 demais credores sujeitos ao processo de soerguimento, em manifesta violação ao princípio da pars conditio creditorum e ao propósito da recuperação judicial, o que não pode ser admitido. O juízo recuperacional não deve permitir medidas expropriatórias padrão, como bloqueio de valores em contas via SISBAJUD, ou ainda penhora de veículos via RENAJUD, tendo em vista que com toda a certeza atrapalhariam a operação do negócio, além de que todo e qualquer pagamento, seja ele concursal ou extraconcursal, deve ser feito na medida da recuperação judicial. O envio de ofícios, conforme determinado em decisão, para que sejam analisadas as medidas expropriatórias requeridas pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, no qual tramitam os autos do processo de recuperação judicial nº 0300993-59.2018.8.05.0022, é uma atitude contraproducente, que trará confusão e insegurança ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Nesta feita, o crédito exequendo deve ser habilitado nos autos da Recuperação Judicial, naquela sede, de acordo com o plano de recuperação judicial e capacidade de pagamento, deverá ser adimplido. 3. Com base numa análise perfunctória dos autos, mostra-se possível manter a decisão recorrida até o efetivo julgamento deste agravo, sem a concessão do efeito suspensivo pretendido, por não se vislumbrar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante 4. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. 5. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcio Rogerio de Souza (OAB: 16661/PR) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB: 145529/SP) - Felipe Croco de Medeiros (OAB: 464483/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0006755-07.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0006755-07.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Bringel Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Harmonia Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (Justiça Gratuita) - Apelante: Philomena Fuccille Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Mario de Deus Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Márcia Regina Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 332 sentença de fls. 311/312, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Condenou os exequentes ao pagamento de eventuais custas em aberto. Apelaram os exequentes, relatando que, a r. sentença proferida nos embargos à execução (Processo nº 0128649-38.2009.8.26.0011) condenou o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Sustentam que esses autos forma retirados para digitalização em 05/04/2011 e foram liberados apenas em 18/01/2023, ocasião em que houve ato ordinatório intimando as partes para manifestação, no prazo de 30 dias, a respeito de eventuais desconformidades das peças digitalizadas. Além disso, somente em 05/06/2023 o juiz sentenciante teve conhecimento do julgamento final do Recurso Especial, estabelecendo o prazo de 5 dias para manifestações. Assim, dizem que não ocorreu a prescrição, uma vez que os prazos processuais fluem a partir do ato ordinatório que cientificou às partes a respeito da digitalização dos autos e estabeleceu prazo para impugnação, ou seja, 18/01/2023, e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 05/10/2023, portanto, dentro do prazo legal. Postula, por fim, a provimento do recurso para que seja afastada a prescrição da pretensão de executar o crédito. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e respondido. É o relatório. Voto. O recurso não deve ser conhecido em razão da prevenção da Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que julgou o recurso de apelação interposto em embargos à execução nº 011.02.12018-5 (fls. 14/22), bem como os embargos de declaração nº 7.043.189-7, em 27/08/2008 (fls. 23/28). Contra o V. Acórdão, que julgou os embargos de declaração, foi interposto Recurso Especial, mas negado seguimento e transitado em julgado em 30/03/2011 (fls. 33/36). Retornaram os autos à origem e iniciado o cumprimento de sentença em 05/10/2023, a lide foi julgada extinta pela ocorrência da prescrição. Consoante se verifica dos autos, o cumprimento de sentença deriva do acolhimento parcial dos embargos à execução, mantida a decisão no julgamento da apelação pela 21ª Câmara de Direito Privado. Dessa forma, a competência para análise deste caso em questão está afeta, por prevenção, à 21ª Câmara de Direito Privado, conforme artigo 105 do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO e determina-se sua redistribuição à Colenda 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, por prevenção ao recurso de apelação nº 7.043.189-7. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB: 299607/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007035-50.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1007035-50.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Wagner Carvalho Pereira Silva - Apelada: Sandra Maria de Almeida (Justiça Gratuita) - Interessada: Andreia Gomes de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 364/369, que julgou parcialmente procedente a ação, para: a) condenar solidariamente o Wagner Carvalho Pereira Silva e Andreia Gomes de Souza à restituição para a autora Sandra Maria de Almeida da quantia de R$ 4.190,00 (quatro mil cento e noventa reais), com correção monetária em conformidade com a Tabela de Cálculo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da transferência indevida e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar solidariamente o Wagner Carvalho Pereira Silva e Andreia Gomes de Souza a pagar a autora Sandra Maria de Almeida, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. O réu apela. Pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não reunir condições financeiras para o recolhimento do preparo. Afirma ilegitimidade passiva porque a demanda deveria prosseguir em face do titular da conta, que se beneficiou da fraude. O apelante não teria concorrido para a ocorrência do delito do qual foi vítima. Afirma que juntou aos autos o boletim de ocorrência informando a perda de seus documentos. Sustenta que os fraudadores utilizaram o CNJP do requerido, alterando nome da empresa para Alternativas Leilões, o capital social, assim como endereço e telefone. Diz que a empresa foi constituída no ano 2018, com a finalidade de manutenção e reparação de equipamentos. Desde então não teria havido alterações perante a Junta Comercial do Estado. Alega que como no período da pandemia a empresa não estava em atividade, notou o ocorrido quando foi procurado pelo oficial de justiça informando processos em curso, nos quais fora acusado de fraude. Diz que ao acessar o portal do empreendedor, notou que seu login e senha estavam alterados, assim como as informações da empresa. Alega ausência de ato ilícito porque não participou da relação jurídica entre a autora e o agente causador do dano. Sustenta que O depósito do valor na conta de titularidade de Andrea se deu por vontade própria, sem a adoção de medidas cautelares que poderiam evitar a ocorrência do ato Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 372 danoso. Sustenta que a autora foi negligente, dando causa ao evento danoso (fls. 372/382). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 386/393). A recorrida informou que não se opõe ao julgamento virtual (fl. 398). A decisão de fls. 400/401 determinou que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira. O autor se manifestou, afirmando que a CTPS e declaração de hipossuficiência foram encartadas às fls. 197/204. Juntou prints do site informando que não fora entregue a Declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios (fls. 405). A recorrida se manifestou (fls. 409/411). É o relatório. A decisão de fls. 400/401 determinou que o autor trouxesse documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria e faturas de cartão de crédito). Observe-se que a decisão foi cumprida parcialmente e o autor não indicou dificuldades para obter extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Atente-se que o benefício em questão deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia. Ausente a demonstração da efetiva hipossuficiência financeira, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado pelo recorrente. A fim de evitar a deserção, concedo o prazo de cinco dias para que promova o recolhimento do respectivo preparo recursal. Com o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, tornem os autos para julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Guilherme Alves Martins (OAB: 410263/SP) - Luana da Silva Melo (OAB: 390304/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1011708-96.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1011708-96.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Viação Novo Cruzeiro - Eireli - Apda/Apte: Maria Ivone Barreiros Ferreira (Justiça Gratuita) - Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela ré (fls. 223/248), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 215/220. Houve o recolhimento do preparo às fls. 249/250 no valor de R$ 1.200,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, ou da condenação, providência não adotada integralmente pela apelante. A sentença recorrida assim dispôs: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, além de indenização por danos estéticos de R$ 10.000,00, valores que devem sofrer a incidência de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e serem acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Sem prejuízo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo, com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 2.000,00, ante a ausência de valor determinado dos pedidos em que a parte autora sucumbiu. Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observo, no entanto, que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Assim, o preparo correto seria no valor de R$ 1.410,30 conforme cálculo de fls. 299. Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 207,30, sob pena de deserção. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alessandro Ricardo Trombin (OAB: 81056/MG) - Karlo Marinho dos Reis (OAB: 83367/MG) - Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 403110/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002211-49.2024.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002211-49.2024.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Britto, Bugano, Milaré Meirelles Sociedade de Advogados - Embargdo: Jacson Castilho Bergamasco - Interessado: Indigo Brazil Agricultura Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível 1002211-49.2024.8.26.0002/50000 Relator: Emílio Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 437 Migliano Neto Embargante: Britto, Bugano, Milaré Meirelles Sociedade de Advogados Embargado: Jacson Castilho Bergamasco Interessado: Indigo Brazil Agricultura Ltda Juízo de origem: 15ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo Voto 3.914-EMN-emfl Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 1/10 deste incidente) opostos por Britto, Bugano, Milaré Meirelles Sociedade de Advogados contra o r. despacho de fl. 537 dos autos de origem, que determinou que a parte apelante, ora embargante, realizasse a complementação do valor de preparo, observando-se a planilha de fl. 530. Alegam os embargantes que a planilha de fl. 530 contém erro, pois considerou como base de cálculo para o preparo recursal o valor atualizado da causa, quando o correto seria o valor do proveito econômico buscado. É o relatório do essencial. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Aponta a sociedade embargante a ocorrência de erro material no r. despacho que determinou a complementação do valor do preparo. A ora embargante interpôs apelação pretendendo a reforma da r. sentença de fl. 330, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fixação da verba honorária sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da execução. O valor do preparo deve corresponder a 4% proveito econômico que se pretenda alcançar com a interposição do recurso de apelação, conforme dispõe o § 2º, art 4º, da Lei estadual 11.608/2003. No caso dos autos, a base de cálculo para o recolhimento das custas não poderá ser o valor da causa atualizado, considerando que a pretensão recursal é, exclusivamente, a verba honorária sucumbencial prevista no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se a ementa citada por Theotonio Negrão [Código de processo civil e legislação processual em vigor. Nota ao art.1007: 3c. São Paulo, Editora Saraiva. 2024, 55ª edição, p. 923]: ‘’Nos recursos em que se impugna apenas parte dos capítulos da decisão, é permitido que o dimensionamento do preparo tenha como base cálculo exclusivamente os valores atrelados à parcela impugnada (RF381/359).’’ Assim, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material apontado, afastando a determinação de complementação das custas, providenciando-se a devida restituição da complementação (fls. 15/16 destes autos de incidente) ao Apelante. Int. São Paulo, 28 de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Decio Bugano Diniz Gomes (OAB: 320526/SP) - Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB: 83441/PR) - Euclides Ribeiro S. Junior (OAB: 5222/MT) - Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680/MT) - Allison Giuliano Franco e Sousa (OAB: 15836/MT) - Carlos Lineu Machado Gonçalves (OAB: 400820/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1016801-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1016801-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanderlei Robson da Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - VOTO Nº: 43233 Digital APEL.Nº: 1016801-62.2023.8.26.0100 COMARCA: São Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 438 Paulo (4ª Vara Cível Central) APTE. : Vanderlei Robson da Rosa (autor) APDO. : Banco J. Safra S.A. (réu) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau - Autor que recolheu as custas iniciais sem ter recorrido da decisão Indeferido o pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que o autor não comprovou mudança em sua situação financeira - Determinado o recolhimento singelo do preparo Autor que se manteve inerte - Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo do autor não conhecido. 1. Trata-se de apelação (fls. 254/271), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 247/250). O recurso não foi preparado (fl. 295), tendo o autor reiterado o pedido de justiça gratuita (fls. 254/256, 271), indeferido em primeiro grau (fl. 30), havendo ele recolhido as custas iniciais (fls. 35/41). O autor, ao reiterar o pedido de justiça gratuita (fls. 254/256, 271), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Este relator determinou a intimação do autor para que procedesse ao recolhimento singelo do preparo, sob pena de deserção (fl. 297). O autor não comprovou o recolhimento do preparo (fl. 300). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, o autor, em reiteração, postulou a justiça gratuita (fls. 254/256, 271). Este relator, considerando que o autor, ao renovar o pedido de justiça gratuita (fls. 254/256, 271), não demonstrou ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o benefício almejado (fl. 297). Na mesma decisão, este relator determinou que o autor procedesse, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 297). Intimado para tanto (fl. 299), o autor não providenciou o recolhimento do preparo (fl. 300), tampouco se insurgiu contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação do autor. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos do banco réu (fls. 276/289), majoro, com base no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelo autor, de 10% (fl. 250) para 15% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 9.824,29 (fl. 15), corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação. São Paulo, 26 de julho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Angelize Severo Freire (OAB: 56099/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1018982-74.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1018982-74.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Elisabete Justino Machado - Apdo/Apte: Marcus Vinicius Soares Akiyama (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança ajuizada por MARCUS VINICIUS SOARES AKIYAMA em face de ELISABETE JUSTINO MACHADO. A respeitável sentença (p. 15631569), reconheceu a inépcia do pedido de perdas e danos; julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto específico de admissibilidade (Código de Processo Civil - artigo 485, IV) e, por fim, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 488 do mesmo código. Ademais, com fulcro no artigo 86 do mesmo código; distribuiu as custas e despesas processuais proporcionalmente em 80% para o autor e 20% para a ré; e na forma do artigo 85, §8º também do mesmo código, por equidade, condenou o autor em honorários advocatícios da parte requerida fixados em R$ 800,00; e a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor fixados em R$ 200,00, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (p. 1572/1585), requerendo a concessão da gratuidade da justiça fundamentando seu pedido com base nos documentos de páginas 896/899. Alega que a matéria da reconvenção tem íntima e direta relação com a causa de pedir de honorários advocatícios formulado pelo reconvindo, havendo conexão com o objeto da demanda principal e com o fundamento da contestação. Sustenta que o reconvindo no exercício do mandato que lhe foi outorgado, praticou atos contrários aos interesses da reconvinte, causando prejuízos econômico-financeiros consideráveis, que devem ser reparados. Pretende o provimento do recurso para afastar a extinção da reconvenção sem resolução do mérito e admitir o seu processamento na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil, devendo ser julgada procedente. Requer ainda, a reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em conformidade com o artigo 85 do mesmo código. Apela também o autor (p. 1586/1612), sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional em razão do reconhecimento de inépcia do pedido de danos materiais; a própria apelada confessou que recebeu valores a título de um instrumento e que eles são devidos, nos termos da própria contestação e réplica; foram acostados contratos, recibos, conversas pelo “whatsapp” que comprovam os pagamentos e seus respectivos motivos (p. 273-287 e 406-422); nos áudios da audiência a apelada confessou receber os R$ 14.000,00 devidos e na contestação até concorda com o valor atualizado. Sustenta a ausência de coisa julgada, conforme já havia sido decidido pelo MM. Juiz, incompatível com a sentença; salienta que a sentença afirma que houve a declaração de que a avença foi tornada inválida, porém houve apenas o afastamento da estipulação do parágrafo primeiro da cláusula terceira do contrato, que previa a penalidade de remuneração integral de honorários na hipótese da resilição unilateral do contrato (p. 1044-1045; não foi observado o objeto central da ação de arbitramento de honorários, que é justamente a avaliação do trabalho desenvolvido pelo ora recorrente em favor da recorrida; não houve invalidação do contrato de honorários nos autos do processo 1007151-63.2018.26.006 (p. 645/651), inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada material; a extinção da execução anteriormente provida com base no contrato de honorários ocorreu por falta de liquidez do título extrajudicial; é incontroverso que houve efetiva prestação de serviço, pelos longos anos de atuação em favor da ora recorrida; assevera que assegurou crédito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à apelada, mas até agora nada recebeu; argumenta ter direito à justa remuneração pelo labor exercido; não há relação de consumo entre as partes; a apelada litiga de má-fé. Quer a procedência da ação para arbitrar honorários advocatícios em 10% sobre os bens e valores assegurados a apelada, tendo em Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 502 vista que atuou nos autos dos processos 0034759-73.2006.8.26.0068 e 0018673-85.2010.8.26.0068, sem nada receber, estimando-se o valor da condenação em R$ 129.948,95 (cento e vinte e nove mil e novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), ou, em valor a ser arbitrado judicialmente; determinar a restituição de valores pela resilição unilateral de instrumento particular de compra e venda, por parte da apelada, após ter recebido mencionados valores, devidamente atualizados e estimados em R$ 19.070,78 (dezenove mil e setenta reais e setenta e oito centavos); bem como a condenação da requerida nas penas de multa por litigância de má-fé; e inversão e majoração dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, determine-se ao juízo de origem a análise do mérito da demanda, caso se entenda por eventual supressão de instância. Contrarrazões ao recurso da autora (p. 1660/1690), requerendo, preliminarmente, seja reconhecida a deserção do recurso da ré-reconvinte. Defende ausência de conexão entre ação e reconvenção, pois embora os processos decorram de uma mesma relação jurídica, possuem causas de pedir distintas. No mérito, sustenta ausência de prejuízo à reconvinte. No mais, reiterou as razões arguidas em seu recurso de apelação; requereu a condenação da reconvinte em litigância de má-fé; e pleiteou a inversão das verbas de sucumbência. Pede o não conhecimento e desprovimento do recurso de apelação da reconvinte. Determinada a complementação do preparo recursal pela parte autora (p. 1695), o que foi cumprido (p. 1698/1700). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Recursos tempestivos. Dispensado, ao menos por ora, o recolhimento do preparo recursal pela requerida/reconvinte em razão da gratuidade de justiça pleiteada em seu recurso (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Recurso do autor/reconvindo preparado (p. 1611/1612 e 1698/1700), conforme cálculo da serventia (p. 1692). Anote-se que não houve oposição ao julgamento virtual de forma tempestiva, no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição do recurso (artigo 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal), tendo em vista que a publicação de distribuição foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 09/11/2023, enquanto a manifestação do apelante/autor acerca de seu interesse em realizar sustentação oral ocorreu apenas em 22/03/2024 (p. 1698). Assim, deixo de determinar a inclusão do recurso em pauta para julgamento telepresencial. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante requerida/reconvinte. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo-se o preparo recursal. O artigo 99, § 2º, do mesmo código, dispõe: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em cognição sumária, não há elementos que autorizem a concessão da gratuidade pretendida pela requerida/reconvinte, pois não está comprovada sua alegada hipossuficiência de recursos para suportar o recolhimento do preparo recursal. Há que se ressaltar, inclusive, que houve recolhimento das custas da reconvenção (p. 1547/1549), após a decisão proferida em audiência revogando a gratuidade de justiça que havia sido concedida à ré-reconvinte (p. 1532/1533). Vale dizer, nos documentos exibidos, a requerida/reconvinte não faz prova de suas receitas na data do requerimento da gratuidade de justiça. Assim, tendo em vista não haver documentos que permitam verificar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, providencie a requerida/reconvinte, no prazo de quinze (15) dias: cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais; bem como a cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, a requerida/reconvinte deverá apresentar os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos 3 meses anteriores à emissão, que deverá ser contemporâneo à data da juntada aos autos. No mesmo prazo, deverão apresentar cópia das últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil ou, se isenta, apresente comprovante de que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal. A plataforma de consulta de restituição apresenta essa informação de forma simplificada através do site oficial (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), após o usuário informar “CPF”, data de nascimento e o ano correspondente à declaração. O não cumprimento da determinação no prazo concedido, culminará no indeferimento da benesse. Portanto, faculta-se à requerida/reconvinte que, alternativamente, e no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Edison Debussulo (OAB: 128091/SP) - Ian Libardi Pereira (OAB: 330747/SP) - Sala 513



Processo: 2211155-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2211155-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Helena Soriano (Justiça Gratuita) - Agravado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de efeito suspensivo e da tutela antecipada Maria Helena Soriano interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação anulatória de execução extrajudicial c/c pedido suspensão de leilões ou seus efeitos, promovida com relação a Brazilian Securities Companhia de Securitização, nos seguintes termos: Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. É cediço que no sistema da alienação fiduciária de imóvel regido pela Lei 9.514/97 as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (§ 2º-A, art. 27 incluído pela Lei 13.465/17). No presente caso, não se vislumbra verossimilhança das alegações iniciais, uma vez que a autora e seu marido foram intimados para a purgação da mora e, em razão do decurso do prazo, houve a consolidação da propriedade em nome da ré (fls.48/59). Além disso, nos termos no artigo 26-A, §2º da Lei 9.514/97, o pagamento das parcelas vencidas só é admitido antes da averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor e, após, ao devedor caberá apenas a opção de exercer o direito de preferência. Indefiro, pois, a tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado comas demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie- se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos.9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. (fls. 69/71 dos autos originários, DJE 02/07/2024) G.N. O recurso é tempestivo. A Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 506 agravante é beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, a agravante requer a reforma da r. decisão para que para seja a execução extrajudicial em curso suspensa, suspensos os efeitos dos leilões ocorridos nos dias 27/06/2024 e 28/06/2024, conceder a manutenção de posse do imóvel em favor da agravante, bem como seja determinado o envio de ofício ao registro de imóvel competente para que conste o teor da liminar na matrícula do imóvel., narrando o seguinte: (a) ausente notificação extrajudicial pessoal da agravante para a purgação da mora; (b) ausente intimação da agravante sobre as datas de realização dos leilões extrajudiciais; (c) houve tentativa de renegociação da dívida, porém restou infrutífera; (d) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada; (e) houve descumprimento do art. 5º, incisos LIV e LV da CF. Pede a antecipação da tutela recursal, para que seja a execução extrajudicial em curso suspensa, suspensos os efeitos dos leilões ocorridos nos dias 27/06/2024 e 28/06/2024, conceder a manutenção de posse do imóvel em favor da agravante, bem como seja determinado o envio de ofício ao registro de imóvel competente para que conste o teor da liminar na matrícula do imóvel, defendendo que: o periculum in mora, se percebe pelo risco de venda do imóvel a terceiros nos leilões, pela possível venda do imóvel à terceiros por meio de venda direta, bem como serem promovidos atos para desocupação do mesmo. No que tange o fumus boni iuris, que a despeito do que nos ensina o NCPC, seria o equivalente a PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO que é a possibilidade da existência do direito invocado pela Agravante. Ora, tal probabilidade se demonstra pelos fatos narrados, seja pela falta de notificação pessoal para fins de purgação da mora, seja pela falta de notificação para fins de leilões. (...) Decido Neste momento de libação do recurso, não ficou especificamente demonstrada pela agravante a probabilidade de provimento do recurso prevista no parágrafo único do artigo 995 do CPC nem a probabilidade do direito nos termos do artigo 300 do CPC. O recorrente alega não ter sido notificada extrajudicialmente para purgação da mora, nos termos do art. 26, §1º da Lei 9.514/97, contudo, infere-se da averbação nº 15, constante da matrícula do imóvel, que foi certificado pelo escrevente Autorizado do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo que a agravante foi devidamente notificada do ato e o decurso do prazo sem que a mora fosse devidamente purgada (fls. 48/59 da origem) Ademais, verifica-se, nesta análise preliminar, que o banco agravado, nos termos do art. 26, §1º e §2º da Lei nº 9.514/97, tentou a intimação pessoal da agravante em dois locais, uma delas no endereço do imóvel dado em garantia fiduciária, restando infrutíferas todas as tentativas: Certifico e dou fé que a notificação registrada e microfilmada sob o número de registro acima, NÃO FOI CUMPRIDA, em virtude da(s) ocorrência(s): Não Foi encontrado o(a) destinatário(a) quando procurado(a) em L911217023 às 13:24hs, 27/12/2023 às 14:44hs e 04/01/2024 às 11:18hs, não atendendo às convocações de comparecimento à este Serviço Registral, por mim deixadas no tocai, com os Senhores Alex, e Daniel, (porteiros); Imóvel localizado no Ed. Santa Clara. Não havendo suspeita de ocultação, a mesma não foi encontrada na 34., e ultima diligência. Certifico mais que, nos termos do parágrafo 1o do art. 160, da Lei 6015/73, o teor deste certificado faz parte integrante do registro acima identificado.. Ausente conhecimento de novo endereço, o agravado, então, nos termos dispostos pelo art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97, providenciou a intimação da agravante por edital (fls. 35/39). Destaco que, nos termos do §4º-A do referido artigo, é dever do fiduciante informar qualquer alteração de seu domicílio. Além disso, no que tange a questão relativa à ausência de intimação em relação às datas dos leilões, reputo necessária a formação do contraditório, para que os agravados possam comprovar sua realização, caso existente. Dessa forma, neste momento preliminar, não verifico motivos para deferir a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Dispenso a intimação da parte contrária para oferecer contraminuta, visto que, embora citado, ainda não apresentou contestação. Int. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Eliel Santos Jacintho (OAB: 59663/RJ) - Sala 513



Processo: 2216468-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216468-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ila Cia Internacional de Comercio - Agravado: Ympiritta Construções Incorporações e Comércio Ltda - Interessado: Associação dos Condominos do Edificio Danubio - Interessado: Francisco Soares Luna - Interessado: Antonio Morcillo - Interessado: Reginaldo Freitas de Souza - Interessado: Valdeliana Sales de Oliveira - Interessado: Fábio Gonçalves Fanti - Interessado: Jaceguava Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ila Cia Internacional de Comércio contra a r. decisão aqui por cópia a fls. 200/201, (fls. 540/541 dos autos originários), que, em ação de rescisão, cumulada com indenização, fundada em contrato de empreitada, em fase de liquidação de sentença, dentre outras deliberações, homologou o laudo pericial e julgou líquido o valor da condenação, fixando-o em R$ 3.987.384,25 (três milhões novecentos e oitenta e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 15,8323 unidades autônomas (vide a decisão de fls. 158/159), observada a metragem média de cada unidade autônoma apontada no laudo pericial (25,6328 m²) e o valor médio do metro quadrado também identificado no laudo (R$ 9.825,35). Insurge-se à agravante com relação ao acolhimento do valor do metro quadrado apurado pela Sra. Perita para a quantificação da indenização, bem como quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora, fixados a contar da data do laudo. Menciona que não foram considerados pela i. Perita os itens que acarretam a desvalorização do metro quadrado, e que sequer teriam sido analisados pelo d. Juízo. Alega que deve ser considerado, para fins de fixação do valor, o fato de o empreendimento ainda não possuir o habite-se, nem o fato de que as unidades em análise não são passíveis de obtenção de financiamento. Menciona, ainda, que não houve observação dos padrões edilícios das normas vigentes, com relação à circulação vertical. Sustenta, finalmente, que descabida a fixação de juros de mora a partir da elaboração do laudo, pois naquele momento não havia valores a serem pago, de forma que não poderia cogitar-se de mora, que somente poderia ser caracterizada a partir do momento em que houvesse ordem de pagamento. Postula a reforma da decisão. Recurso preparado (fls. 8/9), instruído com os documentos de fls. 10/216. É o relatório. Nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Ademais, o Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o § 3º no citado artigo, passando a dispor: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso, verifica- se que os recursos de agravo de instrumento interpostos anteriormente nos autos foram distribuídos a esta C. 32ª Câmara de Direito Privado e apreciados pelo E. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, conforme arestos assim ementados: EMPREITADA Ação de rescisão contratual, c.c. indenização Liquidação de sentença Agravante que pretende, por via transversa, a rediscussão de questões acobertadas pela coisa julgada Declaração, de forma expressa, na sentença exequenda, confirmada, na íntegra, por este Tribunal, e transitada em julgado, do direito da agravante ao recebimento de contraprestação equivalente a 41,8323 unidades autônomas da mesma natureza e tamanho daquelas negociadas entre as partes, descontadas as já efetivamente recebidas, e afirmação expressa, na fundamentação do julgado, de que, como já foram recebidas 26 unidades, restam 15,8323 unidades Descabimento da pretendida reforma da decisão agravada, para que seja determinada aos Agravados a comprovação de transferência das unidades ao Agravante para apuração do cálculo de liquidação, providência que se revela, em última análise, totalmente inócua, visto que reconhecida, de forma expressa, no julgado exequendo, o recebimento daquelas, por parte da última Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2028926-88.2022.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Obrigação da agravante de comprovar os valores que afirmou ter despendido com o pagamento de débitos tributários e encargos trabalhistas, para fins de reembolso ou compensação, que foi estabelecida, em última análise, não só na sentença condenatória, mas, também, de forma expressa, pelo acórdão que a Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 535 confirmou, sem qualquer reparo ou ressalva, inclusive no tocante a tal ponto, ao ensejo do julgamento dos recursos de apelação Descabimento da mera apuração de débitos, relativos a IPTU, INSS, FGTS e ISS, mediante produção de prova pericial, tal qual sugere a agravante, haja vista que a obrigação de comprovar os pagamentos de verbas de natureza tributária e trabalhista constitui matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada Eventual compensação ou retenção, em benefício da agravante, fundada em verbas de natureza tributária ou trabalhista, que pressupõe a existência de crédito, em seu favor, do qual somente se pode cogitar caso, efetivamente, tenha realizado os pagamentos que foi encarregada de comprovar Confirmação da decisão agravada Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189624-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022). Neste último Agravo de Instrumento, anoto, a questão da prevenção foi aventada e dirimida. Por esta razão, uma vez que o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça estabelece que os recursos interpostos em demandas derivadas do mesmo contrato ou relação jurídica devem ser conhecidos pela Câmara e Relator que primeiro conhecerem da causa, deve ser reconhecida a prevenção do E. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, com assento nesta mesma 32ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, e com fundamento no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, encaminhando-se o feito para sua redistribuição, em razão da prevenção, ao E. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, com assento nesta mesma C. 32ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Francisco Soares Luna (OAB: 94021/SP) - João Antonio Alves Carlos da Silva (OAB: 353328/ SP) - Ana Paula Ruivo (OAB: 256232/SP) - Hedy Lamarr Vieira Douca (OAB: 93953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2219436-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219436-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chodraui e Tambuque Advogados Associados - Agravado: Conquista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. - Agravado: Jair Rodrigues de Carvalho - Interessada: Maria Auxiliadora Carvalho de Souza - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, Chodraui e Tambuque Advogados Associados, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, envolvendo execução de honorários sucumbenciais, oriunda de ação de despejo agrário, fundada em contrato de arrendamento rural. Insurge-se contra decisão aclaratória de fl. 87 (272, na origem), que manteve a decisão de fls. 79/85 (250/256, do feito originário), que julgou improcedente o pedido para estender as obrigações objeto da execução subjacente aos requeridos. Bate-se a agravante pela reforma da decisão, sustentando que o incidente foi necessário, vez que o cumprimento de sentença tramita desde 2022 sem que os executados, Jurandi Albino de Souza e Maria Auxiliadora Carvalho de Souza, demonstrem a postura de quitar ou propor alguma forma de quitação dos honorários de sucumbência a foram condenados. Argumenta que os devedores, Jurandi e Maria Auxiliadora, movimentaram valores elevados (aproximadamente R$ 2.500.000,00) entre março/2021 e abril/2022, na forma de depósitos nos autos do processo n. 0800483-37.2021.8.12.0006. Afirma que as ordens de bloqueio online, via SISBAJUD, sempre restaram frustradas, configurando confusão patrimonial e a ocultação patrimonial dos executados por intermédio dos agravados, Jair Rodrigues de Carvalho e Conquista Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Menciona que os depósitos foram realizados pelos agravados no processo nº 0800483-37.2021.8.12.0006, em que os executados Jurandi e Maria Auxiliadora também são executados, e que tais depósitos não possuem lastro negocial/contratual algum e não guardam relação com o objeto social da agravada Conquista Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. Insiste que os executados (Jurandi e Maria Auxiliadora) se utilizam dos agravados, Jair e Conquista, para ocultar seu patrimônio e fraudar credores. Requer que os agravados (Jair Rodrigues de Carvalho e Conquista Comércio de Produtos Agrícolas Ltda.) sejam inseridos no polo passivo do cumprimento de sentença, visto que os executados utilizam os agravados para cumprir com suas obrigações, devendo ser aplicado o art. 50, do Código Civil. Recurso tempestivo e preparado (fls. 91/92). Pois bem. Recebo o recurso para processamento, vez que a agravante pretende o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos agravados Jair Rodrigues Carvalho e Conquista Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença processado sob o nº 0009945-36.2022.8.26.0100. No mais, determino a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Ao final, tornem conclusos os autos. São Paulo, 27 de julho de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Adriano Martins da Silva Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 547 (OAB: 8707/MS) - Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2214374-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2214374-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Jose Laercio Pizani - Agravada: Dirce dos Santos Salomé - Agravado: Marcos Henrique Salomé - Agravado: Bunge Alimentos S/A - Vistos. Despacho na forma do art. 70, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ante as férias do e. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma do r. decisum proferido às fls. 937 dos autos da ação anulatória de leilão judicial, que acolheu a preliminar apresentada pela corré Bunge Alimentos e julgou extinta a lide em relação a ela, determinando que a demanda prossiga em face do arrematante, ora agravante. Constou da r. decisão: Vistos. Dispensado o relatório por conta de entendimento jurisprudencial: Tanto na hipótese de extinção do processo pautado na carência de ação, quanto na extinção calcada no reconhecimento da procedência do pedido, está o magistrado dispensado da elaboração do relatório, atuando como motivo suficiente da decisão a indicação do correspondente dispositivo legal (Lex-JTA 147/274). A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré BUNGE ALIMENTOS S/A comporta acolhimento. Extrai- se da documentação juntada às fls. 828/832 dos autos e do teor do manifestado à fl. 839 que a relação jurídica material outrora existente entre os autores e a aludida corré foi dirimida pelo acordo homologado nos autos do processo nº 0000788- 03.2000.8.26.0038, integralmente adimplido. Por conseguinte, a questão atinente à arrematação em comento tornou-se de interesse exclusivo dos autores e do corréu arrematante, razão pela qual julgo o presente feito EXTINTO sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação à corré BUNGE ALIMENTOSS/A. Prossiga- se a demanda em face do réu arrematante, Sr. José Laércio Pizani. Após o trânsito em julgado da presente, proceda o cartório à baixa da sobredita corré no sistema informatizado. Em prosseguimento, à vista da alegação autoral de oferta de imóvel em leilão por preço vil e, a fim de elidir eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a avaliação da área rural leiloada, nomeando para tanto o perito DANILO CHELLEGATTI, cujos honorários provisórios fixo em R$800,00, a serem depositados pelos autores, solicitantes da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, faculto às partes indicarem assistentes técnicos e/ou formularem quesitos. Comprovado o depósito, intime-se o perito por e-mail para informar no prazo de 05 (cinco)dias se aceita o encargo. Havendo a aceitação, intime-se mais uma vez o profissional por e-mail para o início dos trabalhos, fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Em caso negativo ou no silêncio, certificando-se no segundo caso, tornem “conclusos” para nova nomeação em substituição. Embargos de declaração opostos pela ora agravante rejeitados pela decisão de fls. 1.233. Argumenta o agravante, em síntese, que: preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto omisso r. decisum e ausente de fundamentação, não tendo o d. juízo a quo enfrentado as questões colocadas à sua apreciação; no mérito, defende a impossibilidade exclusão da corré Bunge Alimentos do polo passivo da demanda; assevera que, nos termos do art. 826 do CPC, a remição só é possível, antes de adjudicados ou alienados os bens, de modo que o acordo firmado pelas partes agravadas é nulo; aduz que não ocorreu a homologação de tal acordo nos autos em que processada a hasta pública; não se pode admitir o desfazimento da arrematação após expedida a carta, já que se trata de ato que se vincula o juízo, não tendo o julgador qualquer poder discricionário sobre tal questão. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela anulação, ou reforma integral, do r. decisum. A partir de uma análise sumária dos fatos e fundamentos de direito expostos, bem como tendo em vista a urgência e o potencial prejuízo ao trâmite processual e ao agravante, a fim de que a questão seja examinada de forma mais aprofundada nesta sede recursal, a hipótese admite a atribuição do efeito suspensivo, até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Dispenso informações. Comunique-se. Intimem-se os agravados para, querendo, ofertarem resposta no prazo legal. - Magistrado(a) - Advs: Cássio Aparecido Maiochi (OAB: 214483/SP) - Mateus Pizani (OAB: 434782/SP) - Benedito Pires Gonçalves Neto (OAB: 397281/SP) - David Leonardo Tarifa (OAB: 290214/SP) - Orlando Anzoategui Junior (OAB: 433446/ SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1070471-18.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1070471-18.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rayane Oliveira Kauffman Bereta - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a respeitável sentença exarada às fls. 186/194 (fls. 197/206), proferida pelo MM. Juízo da 4.ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, nesta Capital, que julgou procedente o pedido. Logo de saída, a presente insurgência não pode ser conhecida, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Esta ocorre quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato; assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, há de ser reconhecido o não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, o da tempestividade. Como é cediço, o prazo para interposição do recurso de apelaçãoé de 15 dias, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos autos, a r. sentença combatida foi levada à publicação no dia 06/03/2024 (vide certidão de fls. 196), ao passo em que o recurso de apelação foi protocolado somente no dia 01/04/2024 (fls. 197/206); destarte, eliminando da contagem do prazo processual o dia da publicação (art. 224, CPC), os dias não úteis e os feriados regulamentados (art. 219, CPC; 28/03/2024 Endoenças (provimento CSM Nº 2.728/2024; 29/03/2024 Sexta-feira Santa), a insurgência foi interposta no décimo sexto dia, isto é, quando já encerrado o prazo legal para tanto. Nessa trilha, cumpre destacar que eventual causa de suspensão dacontagem do prazo além daquelas acima apontadas entre os dias 06/03/2024 e 27/04/2024 (prazo terminal), seja por feriado local, indisponibilidade geral do sistema ou outras intercorrências durante o expediente forense, deveria ser obrigatoriamente comprovada de forma documental na minuta do recurso (art. 1.003, § 6.º, CPC), atuação, entretanto, não adotada pela apelante, que embora indique em sede recursal (fls. 200) que houve indisponibilidade no sistema do peticionamento eletrônico no dia 25/03/2024, esta data não era o termo final (art. 224, § 1º, CPC c.c art. 10, § 2º, Lei 11.419/2006), não se enquadrando, portanto, nos casos de suspensão de prazo. Ademais, o artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011 estabelece: Art. 8º - Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo; (grifei). Outrossim, não se olvida que o artigo 932, § único, do Código de Processo Civil, estabelece que ‘’antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível’’. Todavia, a mens legis do referido dispositivo legal somente alcança vícios formais e sanáveis, hipótese que não se amolda à intempestividade por inobservância do prazo legal, sobretudo à falta de indicação oportuna de eventual óbice à contagem ordinária. A esse respeito, trago à colação precedentes da E. Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Nos termos do que dispõe o art. 241, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.274.342/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, “nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso, não coincidindo com o primeiro ou o último dia do prazo recursal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.289.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.326.642/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024 - grifei) Por fim, consigno que a apelante, quando da interposição do recurso, não noticiou qualquer justa causa a ensejar permissão para que praticasse o ato além do prazo legal (art. 223, CPC). Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, esterelator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 626 recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da intempestividade verificada. Diante desse cenário, inalterada a responsabilidade sucumbencial, majoro de 10% para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios do patrono do apelado em relação ao que fora arbitrado em Primeira Instância (art. 85, § 11, CPC) P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 2215674-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2215674-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Expresso Transsul Transporte e Logistica Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215674-63.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXPRESSO TRANSSUL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão de fls. 137 dos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido da executada de desbloqueio do veículo penhorado. Alega a agravante que o veículo bloqueado está depreciado em razão do seu uso por mais de vinte e um anos. Além disso, o valor do veículo é excessivamente inferior ao valor da dívida, em ofensa ao princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). É o relatório. O ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou execução fiscal em face da agravante para cobrança de débitos de ICMS no montante de R$ 873.255,89 (fls. 1). Após ser citada, a executada pleiteou a suspensão da execução, tendo em vista adesão ao Programa de Parcelamento (fls. 31 a 33 Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 642 dos autos originais). A Fazenda requereu a suspensão do feito por 360 dias pelo mesmo motivo (fls. 82, 83 daqueles autos). Às fls. 86 a 89, a exequente informou o rompimento do parcelamento e pleiteou o prosseguimento da execução com pesquisa BACENJUD. O pedido foi deferido (fls. 103, 104), mas a resposta foi negativa (fls. 108, 109). O Estado requereu a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD (fls. 114, 115). Após deferimento do pleito (fls. 116), encontrou-se o veículo FORD/CARGO 4331, Placa DA04688 (fls. 119, 120). A empresa pleiteou o desbloqueio do veículo (fls. 123 a 127) e, após discordância da exequente, o pedido foi indeferido pela r. decisão agravada, motivo pelo qual se insurge a executada. No presente caso, a controvérsia cinge-se à alegação de que o automóvel está deteriorado e o valor é ínfimo comparado com a quantia total da execução. Sem razão, contudo. O art. 11 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) traz o rol dos bens preferencialmente passíveis de penhora para a garantia do Juízo, em ordem de maior liquidez e solvabilidade, nos seguintes termos: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. No mesmo sentido, estabelece o art. 835, IV, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IV - veículos de via terrestre; Como se vê, a LEI permite EXPRESSAMENTE a penhora sobre veículos do executado. Nessa esteira, o Juízo a quo determinou o bloqueio de veículo pertencente à empresa a fim de garantir o débito fiscal. É certo que o art. 836 do CPC assim estipula: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Por outro lado, conforme bem apontado pelo juízo de origem: O argumento da parte executada não compreende bem o teor do art. 836 do CPC ou mesmo do acórdão citado às fls. 125. A penhora não deve ser realizada quando o valor do bem for inferior às custas do próprio processo e do procedimento de alienação (despesas de avaliador e leiloeiro). (...) “No caso em tela, todavia, a própria parte afirma que o veículo está avaliado em aproximadamente oitenta mil reais. Tal valor é mais do que suficiente para suprir as custas da execução, a avaliação do bem e possíveis honorários do leiloeiro”. A alegação de que o automóvel está desgastado não prospera, tendo em vista que muito embora seja usado, ainda representa o valor de R$ 78.461,00 conforme Tabela FIPE, informado pela PRÓPRIA agravante (fls. 125, 129 dos autos originais). Além disso, o valor não somente supre as custas processuais, mas também as despesas de leilão do bem, como indicado pelo juízo de origem. Frise-se que a execução deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação do seu crédito da maneira mais fácil e célere possível. Nessa toada, o exequente NÃO concordou com a pretensão da empresa de desbloqueio do bem: visto que o veículo bloqueado possui valor de mercado e pode ser leiloado para satisfação de parte do débito executado. (fls. 133). A previsão legal de que a penhora deve ser efetuada de forma menos gravosa ao devedor, quando o credor puder promover por vários meios a execução, NÃO pode frustrar a satisfação do débito. Destaca-se que a empresa SEQUER apresentou outro bem à penhora. A bem da verdade, a agravante pretende com este recurso POSTERGAR o pagamento do débito. Nesse sentido julgou o C. STJ e este E. Tribunal: RECURSO ESPECIAL Nº 1915562 - PR (2021/0006968-9) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO. PENHORA. VEÍCULO ANTIGO. POSSIBILIDADE. ÚNICO BEM ENCONTRADO NA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE DEVE REALIZAR NO INTERESSE DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO DE BAIXO VALOR ECONÔMICO. DESCABIMENTO. Em que pese a execução operar-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito (artigos 612 e 646 do CPC), tratando-se de veículo automotor de modelo ultrapassado, de difícil alienação, cujo valor eventualmente apurado seria muito inferior ao débito, a manutenção do bloqueio do bem e a realização dos atos para sua expropriação não traz nenhum resultado útil ao processo. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 797, 829, 830, 831, 835 e 836 do CPC/2015, 7º, 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80, ao fundamento de que inexiste impedimento legal à pretensão do credor de penhora de veículo antigo, notadamente porque, na hipótese, inexistem outros bens de maior liquidez. Defende que a execução é realizada no interesse do credor. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 82. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 98-101, pelo parcial provimento do recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VEÍCULO ANTIGO. POSSIBILIDADE. ÚNICO BEM ENCONTRADO NA PROPRIEDADE DO DEVEDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. EXECUÇÃO QUE SE DEVE REALIZAR NO INTERESSE DO EXEQUENTE. 1. Inicialmente, não se vislumbra violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto toda a matéria foi suficientemente debatida no acórdão, não havendo que se falar em omissão ou ausência de pré-questionamento. 2. Houve negativa de vigência ao art. 10 da Lei n.º 6.830/80 (“[N]ão ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução deque trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”), pois o veículo bloqueado, apesar de antigo, não apresenta valor irrisório, não havendo respaldo legal para impedir o prosseguimento da execução neste caso. Não se trata de bem impenhorável, além de ser o único identificado como propriedade do devedor, capaz de satisfazer ainda que parcialmente a dívida. 3. O fato de o valor eventualmente apurado ser inferior ao débito (fls. 34) não é justificativa para impedir a penhora, pois, de alguma forma, deve-se obter a satisfação do crédito, ainda que parcialmente, uma vez que “realiza-se a execução no interesse do exequente” (art. 797 do CPC). 4. Parecer pelo parcial provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. No que diz respeito aos artigos 797, 829, 830, 831, 835 e 836 do CPC/2015, 7º, 10 e 11 da Lei n.º 6.830/80, a pretensão merece prosperar. Com efeito, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 13/9/2013. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 643 viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp 1.610.200/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR. VEÍCULOS ANTIGOS. MAGISTRADO QUE RECUSA A CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após infrutíferas tentativas de localizar outros bens, manifestando o exequente o propósito de penhorar veículos antigos do executado, não cabe ao magistrado indeferir a constrição, ainda que sob o fundamento de que a potencial iliquidez dos automóveis pudesse conduzir à inutilidade da penhora, pois a execução é realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC). 3. Recurso especial provido. (REsp 1523794/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SE PODE OBSTAR A PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD A PRETEXTO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM IRRISÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é possível, nesta fase recursal, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, nem suscitadas em Recurso Especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua apreciação nesta Instância Especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida (AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, 2T, DJe 18.12.2014). 3. Agravo Regimental de MONTEVILLE MONTAGEM ELÉTRICA INDUSTRIAL LTDA a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1528914/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2013). Na hipótese, o Tribunal de origem ao indeferir a penhora do veículo ao argumento de reduzido valor de mercado do bem divergiu da jurisprudência desta Corte. A propósito, em caso idêntico ao dos autos, cita-se o REsp n. 1.912.431/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2021. Nesse contexto, é imperioso destacar, ainda, excerto do parecer do MPF às fls. 100- 101: Em outro passo, tem razão a recorrente quando alega negativa de vigência ao art. 10 da Lei n.º 6.830/80 (“[N]ão ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis”). Com efeito, o veículo bloqueado, apesar de antigo, não apresenta valor irrisório, já que possui valor de mercado estimado em R$ 6.000,00. Não há respaldo legal para impedir o prosseguimento da execução neste caso, pois não se trata de bem impenhorável, além de ter sido o único identificado como de propriedade do devedor, capaz de satisfazer ainda que parcialmente a dívida. Ademais, o fato de o valor eventualmente apurado ser inferior ao débito (fls. 34) não é justificativa para impedir a penhora, pois, de alguma forma, deve-se obter a satisfação do crédito, ainda que de forma parcial, uma vez que “realiza-se a execução no interesse do exequente” (art. 797 do CPC). Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de maio de 2021. Ministro Benedito Gonçalves Relator (REsp n. 1.915.562, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/05/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE VEÍCULO DA EXECUTADA. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada, para desconstituição da penhora do veículo, alegando que o valor do bem é insignificante, representando menos de 1% do valor do débito fiscal em execução. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que não é válido a desconstituição da penhora em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2323832-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pindamonhangaba - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos veículos via RENAJUD Alegação da executada de que os bloqueios são indevidos Não cabimento Pesquisa via sistema Bacenjud que restou infrutífera, o que motivou a pesquisa e bloqueio de bens pelo RENAJUD Ausência de inconformismo da executada, à época - Alegação de decisão “extra petita” que se afasta, por vislumbrar ter sido exarada nos limites do pedido formulado pela exequente Precedente do C. STJ Parcelamento do débito firmado em data muito posterior à decisão de deferimento das penhoras e bloqueio dos bens Notícia, ainda, de que o referido parcelamento foi rompido pelo contribuinte Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000581-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022). Portanto, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) - Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) - Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2217320-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217320-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Igarapava - Agravante: Gdf Contabilidade Ltda - Me - Agravado: Município de Igarapava - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto GDF CONTABILIDADE LTDA ME. contra a r. decisão de fls. 306 a 309 (dos autos de origem), que, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Alega a agravante, em síntese, que a prova testemunhal é essencial para demonstrar a nulidade do processo administrativo nº 998/2020, pois há vício insanável na intimação do Termo de Fiscalização nº 10. Ressalta que não houve embaraços à fiscalização, pois não recebeu, na data de 25.11.2020, o Termo de Intimação nº 10 para apresentar os documentos fiscais, mas sim o Termo de Início de Fiscalização nº 11. Argumenta que a decisão indeferiu a oitiva das testemunhas que receberam o termo de fiscalização nº 11. Pleiteia a suspensão da prova pericial, vez que a realização Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 644 de perícia sobre vício insanável seria injusta, cabendo ao agravado instaurar novo processo administrativo para apuração, sem vícios, permitindo à agravante apresentar os documentos conforme pretendido no Termo de Fiscalização nº 10. Requer a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, a reforma da decisão para conceder o direito de produção de prova testemunhal, e a suspensão da perícia contábil. É o relatório. Em que pese o esforço da agravante, o efeito suspensivo não pode ser concedido. Ao menos do que se pode aferir, por ora, o recurso sequer comporta conhecimento. O art. 1.015 do C.P.C. traz o rol das hipóteses de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, embora o C. STJ tenha fixado atese da taxatividade mitigada, também entendeu que a admissão do recurso fora daqueles casos apenas é possível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.(STJ. REsp 1704520/MT, Tema 988, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 05.12.18,DJe 19.12.18). Não há se falar em inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação da ora agravante ou em urgência. Uma vez julgada a ação em primeira instância, caso seja a sentença a ela desfavorável, poderá interpor recurso de apelação e arguir, em preliminar, a questão da produção da prova testemunhal e pericial, conforme garante o art. 1.009, §1º, do CPC (Art. 1.009. [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]). Com efeito, este é um ponto que precisa ser destacado: afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015,p. 520). Caso se acolha a tese da agravante em recurso de apelação, poderá a sentença ser anulada ou o feito convertido em diligência, sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROVA PERICIAL Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante Pleito de reforma da decisão Não conhecimento Inadequação do recurso interposto Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC Inaplicabilidade da taxatividade mitigada AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197122-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024); Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu gratuidade judicial e prova pericial. No que toca à produção de prova, não se vislumbra hipótese constante do rol do art. 1.015 do CPC nem incidência do decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 988. Quanto à gratuidade judicial, a documentação dos autos reforça a presunção da hipossuficiência declarada pelo agravante pessoa natural, porém revela saúde financeira da pessoa jurídica. Benefício concedido apenas à pessoa natural. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262591-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020). Indefiro, pois, o efeito suspensivo. À contraminuta. Int.. São Paulo, 25 de julho de 2024. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Giovani Dias Ferreira (OAB: 292030/SP) - Roberto Edson Heck (OAB: 24155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1022911-59.2024.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1022911-59.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fundação Antonio Prudente (mantenedora do Ac Camargo Cancer Center) - Apelante: A. C. Camargo Cancer Center - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário do Posto Fiscal Em Guarulhos - Drt 13 - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação c/ pedido de efeito suspensivo interposta pela FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE (mantenedora do Hospital A. C. Camargo), contra sentença emanada do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. Em apertada síntese, trata-se de Recurso de Apelação que adveio de Mandado de Segurança impetrado em face do SENHOR DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE GUARULHOS DRT-13, aduzindo, em apertada síntese, que é entidade de assistência social, sem fins econômicos ou lucrativos, de caráter beneficente, social e científico e, com o intuito de aprimorar e dar continuidade à prestação de seu nobre mister estatutário importou medicamentos Cidofovir solução injetável (75mg/ ml). Acrescentou que, no momento, em que for realizar o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, certamente será compelida a realizar o pagamento do ICMS, sob pena de não ter suas mercadorias imediatamente desembaraçadas. Requereu a concessão da segurança para que a impetrada se abstenha de exigir o pagamento do ICMS relativo à importação do medicamento Cidofovir solução injetável (75mg/ml), registrados com a LI n. 24/1585150-4, fatura comercial Invoice n. 24000730041. Posteriormente sobreveio Sentença, a qual indeferiu a petição inicial, e, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, VI, do CPC. (fls. 316/317). Dessa maneira, interpôs o presente recurso de apelação c/ pedido de efeito suspensivo, o qual alega, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo do feito. No mérito, alegou ser uma associação de caráter beneficente, social, cientifico e cultural, sem fins lucrativos e que faria jus a imunidade tributária. Por fim, pugna seja acolhida à preliminar de atribuição do efeito suspensivo e devolutivo no recebimento do Recurso de Apelação, permitindo-se o imediato desembaraço do medicamento importado e que o recurso seja acolhido e provido, reformada a r. sentença de fls. 316/317 e declarada a inexistência da relação-jurídico tributária no tocante a incidência do ICMS na importação do medicamento importado constante na Licença de Importação nº 24/1586150-4, bem como na Fatura Comercial Invoice n° 24000730041. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, inclusive arguindo prejudicial de ‘inadequação da via eleita - necessidade de dilação probatória’ (fls. 351/360). Em parecer apresentado pelo Ministério Público (fls. 366/368), declinou de se manifestar nos autos. Parte apelante se opôs ao julgamento virtual (fls. 379). A Procuradoria de Justiça Cível deixou de oferecer manifestação (fls. 382). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Confira-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex- marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 657 Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) (negritei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Fonseca Silva (OAB: 422033/SP) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2057961-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2057961-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Foxconn Brasil Indústria e Comércio Ltda - Agravante: Foxconn Brasil Ind. e Com. Ltda. - Agravante: Foxconn Brasil Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí/sp - VOTO N. 2.744 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Foxconn Brasil Indústria e Comercio Ltda. em face da decisão proferida às fls. 1236/1238, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 1003490-22.2024.8.26.0309), perante o Egrégio Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Delegado da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - SP, em que o Juízo ‘a quo’ indeferiu a liminar postulada pela impetrante, ora agravante, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de ação mandamental impetrada por FOXCONN BRASIL INDUSTRIA ECOMÉRCIO LTDA. em face do Sr. DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ (DRT-16), na qual a impetrante pleiteia, em breve síntese e inclusive em sede de liminar, a concessão de tutela para o fim de autorizá-la a escriturar/apropriar os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais das mercadorias por ela adquiridas das empresas situadas na região abarcada pela Zona Franca de Manaus; e impedir a adoção de providências, por parte da Autoridade Impetrada, no sentido de obstar a apropriação desses créditos pela Impetrante, respeitando-se o dever/poder das autoridades fiscais de auditar os créditos registrados; suspendera exigibilidade de eventuais créditos tributários que venham a ser constituídos pela Autoridade Impetrada na hipótese de glosa dos créditos de ICMS vinculados às aquisições de fornecedoras situadas na Zona Franca de Manaus, conforme fls. 15. Discorreu sobre os atos normativos editados pelo Estado de São Paulo, bem como sobre a jurisprudência da E. Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, os quais preveem e autorizam, respectivamente, a glosa, pelo fisco paulista, de créditos de ICMS correspondentes ao imposto destacado em aquisições de mercadorias provenientes da Zona Franca de Franca de Manaus sujeitas a incentivos fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Amazonas, ante a ausência de convênios aprovados pelo CONFAZ. Fundamentou o pedido liminar ante a possibilidade de recebimento de autuações pelo Fisco paulista na hipótese de compensação dos créditos de ICMS destacados nas notas fiscais das mercadorias adquiridas de seus fornecedores instalados na Zona Franca de Manaus. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da medida liminar, pois não presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perito na demora. Por certo, os requisitos da liminar na ação mandamental são cumulativos (artigo 7º,III, da Lei Federal n. 12.016/2009), de modo que, ausente qualquer deles, indefere-se a medida. E, no caso em exame, a despeito da relevância na fundamentação, não restou demonstrado o perito na demora ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida pretendida, sempre com a devida vênia a entendimento contrário, o que, consequentemente, basta para o indeferimento da medida liminar. Com efeito, em 12.12.2023 o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF nº1.004, ajuizada pelo Estado do Amazonas, julgou procedente o pedido, no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo - TIT que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos a mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais concedidos às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar federal 24/1975, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que apenas sugeriam redação diversa para o dispositivo do acórdão. Destarte, embora a jurisprudência seja favorável à tese jurídica defendida pela impetrante, tem-se que o mandado de segurança preventivo exige a caracterização de uma ameaça concreta a direito líquido e certo, o que não se vislumbra no caso em testilha, uma vez que inexistente apuração fiscal em andamento visando averiguar a situação narrada na inicial, sendo certo que a própria fundamentação do pleito antecipatório evidencia tratar-se de pretensão que busca abarcar situações futuras e indeterminadas, o que descabe em sede de ação mandamental. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar a mesma controvérsia: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Aproveitamento de réditos de ICMS relativos à aquisição de mercadoria produzida na Zona Franca de Manaus Ausência de autuação Indícios de atos preparatórios e concretos inexistentes - Concessão de salvo-conduto para a empresa, sem nenhum tipo de controle pelas autoridades competentes Inadmissibilidade Sentença de extinção mantida Interesse de agir não verificado Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009973-39.2022.8.26.0309; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro:31/03/2023) É o que basta para o indeferimento da medida. O mais é questão a ser objeto de solução em ocasião processual oportuna, quando do sentenciamento do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (negritei) Irresignada, interpôs o presente recurso, narrando que o Poder Judiciário deve assegurar o seu direito de apropriar os créditos passado e futuro de ICMS vinculados às aquisições de fornecedoras situadas na Zona Franca de Manaus, respeitando-se o dever/poder das autoridades fiscais de auditar os créditos registrados, como também o de lançar/escriturar, de forma extemporânea (no Registro de Apuração do ICMS, inclusive), em razão da não-cumulatividade, os créditos de ICMS vinculados às aquisições de fornecedoras situadas na Zona Franca de Manaus nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da presente ação entendendo estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, requerendo a concessão de ordem liminar para que ela seja autorizada a escriturar os créditos de ICMS destacado nas notas fiscais das mercadorias adquiridas das empresas situadas na região abarcada pela Zona Franca de Manaus. Juntou comprovante de recolhimento de preparo (fls. 16/17). Decisão de fls. 19/24, em relação ao qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, outrossim, dispensou a requisição de informações. Apresentou contraminuta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 31/35). Por derradeiro, sobreveio Parecer da Procuradoria de Justiça Cível, em que deixou de se manifestar no feito (fls. 44). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 04.06.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 1282/1288), a qual decretou Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 660 a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO - Mandamus sentenciado na origem Perda superveniente do objeto Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077120-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tupã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) - (negritei) AGRAVO INTERNO perda superveniente do objeto decisão proferida em Execução Fiscal apenas suspendia o curso da execução até julgamento da ação anulatória Ação anulatória julgada extinta retomando o curso da Execução Fiscal Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2095687-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) - (negritei) E mais, em decisões monocráticas: (...) Prejudicado o recurso de Agravo Interno. Justifico. Isto porque, em data de 17.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 231/232), a qual decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, em observância ao requerimento da impetrante quanto a desistência do recurso (fls. 223/224), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. (TJSP; Agravo Interno Cível 2089453-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) - (negritei) (...) Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 17.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 231/232), a qual decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, em observância ao requerimento da impetrante quanto a desistência do processo (fls. 223/224), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089453-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) - (negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Umberto Piazza Jacobs (OAB: 288452/SP) - Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2221454-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2221454-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Elígia Lombarde Vieira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de ação de rito comum, proposta por ELÍGIA LOMBARDE VIEIRA contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando pagamento de valores. Foi indeferido os benefícios da justiça gratuita, pois de acordo com seu último holerite, teve no último mês singelos vencimentos líquidos de R$ 5.596,75. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte a agravante, em síntese, que as custas para preparo de iniciais correspondem a 2% sobre o valor da causa e o preparo do recurso de apelação deve ser calculado sobre 4% (quatro por cento) do valor da causa, o que resultaria no recolhimento de preparo inicial no importe de R$ 1.554,70 e de eventual preparo recursal na quantia R$ 3.109,41, ou seja, metade de seus vencimentos líquidos. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedidos os benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo e não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor com a determinação para que recolha custas processuais. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Reny Machado Figueiredo (OAB: 96167/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000480-55.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000480-55.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuicao - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 576-78), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 579-86), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001092-95.2016.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1001092-95.2016.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.222-24), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.228-35), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1001808-93.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1001808-93.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Makro Atacadista S/A - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1163-74: Anote a Secretaria. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1176-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1143-55), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Monica Mayumi Eguchi Oliveira Souza (OAB: 126343/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1002725-04.2017.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1002725-04.2017.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Rodotac Transportes Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 963-5), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 937-42), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 829 razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Raquel Ribeiro Pavao Koberle (OAB: 178081/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB: 130467/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1008178-12.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1008178-12.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Tereos Açucar e Energia Brasil S.A - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.246-7), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.211-24), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/ Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 832 SP) (Procurador) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Tamer Vidotto de Sousa (OAB: 118055/SP) - Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1017412-35.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1017412-35.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Metalurgica D7 Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 432), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 433-45), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Camila Adami Cantarello Andrade (OAB: 254248/SP) - Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) - Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) - Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1050098-46.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1050098-46.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Girotondo Comercial Importadora e Exportadora Ltda. - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 697-701), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 671-7), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, c do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos extraordinários interpostos pela peticionária e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Marcelo Fróes Del Fiorentino (OAB: 158254/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8001040-82.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 8001040-82.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emilia Dolci Locaçao e Administraçao de Bens Ltda (Atual Denominação) - Apelante: Valfilm Industria e Comercio de Plasticos Ltda (Antiga denominação) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls.2.074-75), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.081-88), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 19 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luis Gustavo Haddad (OAB: 184147/SP) - Mauricio de Carvalho Silveira Bueno (OAB: 196729/SP) - Ana Flora Vaz Lobato Diaz (OAB: 234317/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO



Processo: 2221346-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2221346-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Jose Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 883 Valcir Batista - Impetrante: Willian Santos da Silva - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Valcir Batista, figurando como autoridade coatora a C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Santos da Silva (OAB: 493558/SP)



Processo: 2001462-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2001462-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Impetrante: Jose Pedro Said Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Paulo das Neves Silva - Registro: 2024.0000675883 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001462-21.2024.8.26.0000 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Vistos (Voto n. 52627) Os advogados JOSE PEDRO SAID JUNIOR, PAULO ANTONIO SAID E GABRIEL MARTINS FURQUIM, impetram este Habeas Corpus em favor de PAULO DAS NEVES SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Jaguariúna. Informam os impetrantes que o paciente foi condenado em Primeira Instância, a pena de 23 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado, por infração aos artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 125, caput, c.c artigo 61, inciso II, alíneas a, c, d, e, na forma do artigo 70, parte 2ª, todos do Código Penal, conforme sentença proferida no dia 13/02/2022. Alegam que o paciente está preso cautelarmente desde 14/03/2022, há quase dois anos, quando do cumprimento o mandado de prisão em plenário, no qual ele compareceu espontaneamente. Inconformado, o paciente apelou requerendo a submissão de um novo júri, em razão da manifesta contrariedade da decisão com as provas dos autos. Esta 3ª Câmara de Direito Criminal, deu provimento ao recurso de apelação, para determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento, nos termos do artigo 593, § 3º do CPP, reconhecendo que a decisão dos jurados foi contrária a prova dos autos, notadamente, a prova pericial e testemunhos colhidos em juízo, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Assim, foi novamente requerida a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares, porém, o pedido foi indeferido pelo juízo de origem. Sustentam que, a prisão preventiva a prisão processual se reveste de patente constrangimento ilegal por excesso de prazo, perdura por tempo demasiado, e o paciente se encontra preso por mais de um ano e sete meses, apesar da determinação de novo júri, não há previsão imediata para o novo julgamento, não podendo o paciente ser submetido a demora processual. Destacam ainda, que o paciente é primário, porta bons antecedentes, possui endereço fixo e se apresentou espontaneamente, estando ausentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, fazendo jus o direito de recorrer em liberdade. Pretendem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desdobramento do liame processual. A liminar foi indeferida (fls. 36/38). Foram prestadas as informações do Juízo impetrado (fls. 40/42). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 49/57). É o relatório. O presente pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas junto ao processo principal (0005169-31.2015.8.26.0296), o paciente foi submetido a novo Júri, em 26/04/2024, tendo sido absolvido da prática do 121, § 2º, incisos II, III e IV, e 125, caput, c.c artigo 61, inciso II, alíneas a, c, d, e, na forma do artigo 70, parte 2ª, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, na mesma data (fls. 60/63). Trânsito em julgado da r. sentença para a Defesa, em 02/05/2024 e para o Ministério Público, em 06/05/2024 (fls. 64). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 906 acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 27 de julho de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - 7º andar



Processo: 2190178-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2190178-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Humberto Aparecido Neves Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Humberto Aparecido Neves Paulo, asseverando demora na apreciação de seu pedido de progressão ao regime semiaberto, buscando seja determinada a análise do pleito pela autoridade coatora. Liminar indeferida às fls. 42/44. Informações da autoridade impetrada à fls. 48. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 64/65 pelo não conhecimento da impetração ou, ainda, a denegação da ordem. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Extrai-se dos autos de origem, que o sentenciado cumpre pena total de 15 anos, 01 mês e 14 dias de reclusão, por quatro delitos de furto e dois delitos de roubo. A progressão ao regime semiaberto foi postulada em 19/03/24; em 17/04/24 foi juntado aos autos notícia da prisão em flagrante do paciente por delito cometido no cumprimento de pena; em 17/04/24 o MPSP manifestou-se sobre a unificação de penas, pertinente aos processos nº 0000450-46.2015.8.26.0509 e 0001465-79.2017.8.26.0509,0002714-02.2016.8.26.0509, 0004867-32.2021.8.26.0509,0004981-97.2023.8.26.0509, requerendo a fixação do regime fechado para seu cumprimento; em 24/04/24, a defesa postulou pela apreciação do pedido de progressão que já havia sido protocolado. Em 17/05/24, o MM. Juiz a quo revogou o livramento condicional concedido anteriormente ao sentenciado, em razão de condenação definitiva, por crime cometido na vigência daquela benesse, fixando o regime fechado para cumprimento das demais penas. Na mesma oportunidade, reconheceu a falta grave cometida pelo paciente em 22/12/12. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi protocolado em 24/05/24, tendo sido juntado aos autos o cálculo de penas atualizado, devidamente homologado pelo MM. Juiz a quo em 03/07/24, determinando-se nova vista ao MPSP para manifestação acerca dos benefícios pretendidos (fls. 847/855, 868 e 895 autos de origem). Sobreveio, então, decisão indeferindo o pedido de livramento condicional, pelo não cumprimento do requisito objetivo exigido, tendo ainda, o D. Magistrado condicionado a análise do pedido de progressão à realização do exame criminológico (fls. 896 e 897 autos de origem). Conforme se depreende do histórico mencionado acima, os pleitos pertinentes à concessão de livramento condicional e de progressão de regime ao paciente já foram analisados no curso da impetração que, portanto, perdeu seu objeto. Em outras palavras, analisados os pedidos formulados pela defesa, cuja alegada demora deu causa à impetração, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 933 Processo Penal. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. Pleito de progressão ao regime semiaberto com dispensa do exame criminológico requisitado pelo r. Juízo das Execuções. Pedido apreciado na origem. Progressão concedida. WRIT PREJUDICADO. (HC 2052013-73.2022.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 23/03/2022) Habeas Corpus Pedido para que se apresse trâmite de pedido de progressão de regime em primeiro grau Andamento normalizado Constrangimento ilegal superado Sendo normal atualmente o trâmite do pedido de progressão de regime prisional elaborado pelo ora paciente, deve a ordem de habeas corpus ser considerada prejudicada. (HC 0004923-06.2022.8.26.0000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 22/03/2022) No mais, eventual questionamento acerca da realização do exame criminológico deve se dar pela via recursal própria, não sendo o objeto deste Habeas Corpus. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/SP) - 9º Andar



Processo: 2201692-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2201692-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Marcelo Pinto Duarte - Paciente: Fabiano Rodrigo de Souza - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Rodrigo de Souza, contra ato do MMº Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã nos autos nº 7000025-16.2009.8.26.0506. Em suas razões (fls. 1/4), o impetrante requer que o juízo a quo tome as medidas cabíveis para a integral digitalização do processo e remessa dos autos para DEECRIM competente. Não houve pedido liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 30/31. A PGJ argumentou que o pedido está prejudicado (fls. 35/37). É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o paciente Fabiano Rodrigo de Souza foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciário de Tremembé em 23/04/2024 (fls. 896/897 da origem). Diante disso, considerando que o sentenciado foi transferido para local não vinculado à competência da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã, o juízo a quo determinou a digitalização dos autos, com posterior redistribuição dos autos digitais ao juízo competente (fl. 898 da origem). Nesse sentido, em suas razões (fls. 01/04), aduz o impetrante que há demora no cumprimento das aludidas providências, motivo pelo qual requer que o juízo a quo tome, com urgência, as medidas cabíveis para a integral digitalização do processo e remessa dos autos para DEECRIM competente. Ocorre que, conforme se extrai do despacho de fl. 903, os autos foram integralmente digitalizados em 11/06/2024, tendo sido aberta vista às partes para se manifestarem sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Com efeito, em 14/06/2024, a defesa declarou ciência da aludida digitalização (fl. 908). Verifico também, que, após constatar que o sentenciado está preso no CPP São José do Rio Preto, bem como regularizar a pendência relacionada à unificação das penas, o juízo a quo remeteu os autos ao cartório distribuidor para que o feito seja redistribuído ao DEECRIM de São José do Rio Preto (fls. 945/947). O que se extrai, portanto, é que os pedidos do impetrante (digitalização dos autos e cumprimento pelo juiz das medidas cabíveis para remessa dos autos ao DEECRIM competente) já foram devidamente cumpridos, motivo pelo qual a impetração resta prejudicada pela perda de objeto. Por outro lado, recomenda-se celeridade ao cartório distribuidor para redistribuir o feito ao DEECRIM de São José do Rio Preto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ por perda de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, visto que os autos foram digitalizados e o juízo a quo tomou as medidas cabíveis para a redistribuição do processo, com recomendação para que o cartório distribuidor da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Tupã dê celeridade na efetiva remessa do feito ao DEECRIM de São José do Rio Preto. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - 9º Andar



Processo: 2213020-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2213020-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Paciente: Tedy Nivardo Ângulo Mercado - Impetrante: Bruna Soares Moraes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela i. Advogada Bruna Soares Moraes, a favor de Tedy Nivardo Ângulo Mercado, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que recebeu a denúncia contra o Paciente, em que pese a alegação de incompetência da Justiça Comum (fls 206/207) Alega, em síntese, que (i) havia sido designada audiência perante o Juizado Especial Criminal, vez que o Paciente estava sendo investigado por infração ao art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, delito que possui pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, (ii) no entanto, o i. representante do Ministério Público denunciou o Paciente como incurso no art. 303, § 2º, do aludido Diploma legal, cuja pena mínima é de 2 anos, requerendo, por conseguinte, a distribuição do feito à justiça comum, (iii) para a incidência da qualificadora do § 2º, não basta que o agente cause lesões corporais graves no ofendido, sendo também necessário que tenha conduzido o veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o que não ocorreu no caso em tela, comprovado pelo teste do bafômetro ao qual o Paciente foi submetido no dia dos fatos, (v) ademais, inexiste lastro probatório mínimo que indique que o Paciente tenha agido com imprudência, vez que, conforme demonstrado no vídeo que captura o momento do acidente, o Paciente respeitou a sinalização e a Vítima estava em velocidade muito acima da permitida para a via, (vi) de modo que, mesmo empreendidos todos os cuidados necessários, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vítima, ausente justa causa para o prosseguimento da ação penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para suspender a ação penal, especialmente a audiência designada para o dia 10.9.2024, até o julgamento final deste writ. É o relatório. Decido. Não se pode olvidar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente se justificando quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 94. Pesa, ademais, que: IV A negativa de autoria e a alegação de que inexiste nos autos prova de sua participação no delito implicam o exame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. STF: HC 76.381, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 16.6.1998 (www.stf.jus.br). Acresce, também, embora nesta fase sumária de cognição descabe o exame de mérito, força convir que, o art. 303, § 2º, do Cód. de Trânsito Bras., é composto de duas hipóteses de incidência, a) ter o condutor do veículo provocado a lesão culposa na vítima sob a influência do álcool ou substância análoga; b) ser a lesão Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 978 considerada grave ou gravíssima (art. 129, §§ ou § 2º, do Código Penal). Guilherme de Souza Nucci: Leis penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 13ª ed., 2020, Forense, p. 935. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruna Soares Moraes (OAB: 467614/SP) - 10º Andar



Processo: 2215163-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2215163-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Paciente: Lucas Vinicius Vieira Possidonio - Impetrante: Joao Sanchez Postigo Filho - Impetrante: Maria Augusta Garcia Sanchez - Vistos. Trata- se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados João Sanchez Postigo Filho e Maria Augusta Garcia Sanchez, a favor de Lucas Vinicius Vieira Possidonio, por ato do MM Juízo da 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista, que recebeu a denúncia contra o Paciente e decretou sua prisão preventiva (fls 48/53). Alegam, em síntese, que (i) não há indícios suficientes de autoria, (ii) o alicerce probatório está baseado, tão somente, em fatos já julgados no processo 1501189-68.2023.8.26.0539, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (iv) a r. decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para trancar a ação penal, bem como revogar a prisão preventiva do Paciente, com a expedição do contramandado de prisão. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013 (fls 18/42). O MM Juízo a quo recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos: [...] Prosseguindo, diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação, sendo certo que não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: I for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal), RECEBO a denúncia. [...] No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13 encontram-se evidenciados pelos elementos de informação já constantes da investigação policial. De acordo com as informações prestadas pelo Ministério Público, LUCAS VINICIUS VIEIRA POSSIDONIO era responsável por transportar as drogas via terrestre para a organização criminosa. Aliás, na madrugada de 28 de agosto de 2023, LUCAS foi preso em flagrante delito quando transportava, em um caminhão, 250 tijolos de cocaína, com peso total de aproximadamente 270,480kg (cf. autos de interceptação telefônica fl. 1265/1269; boletim de ocorrência fls. 1278/1283), tráfico objeto de apuração em outros autos (fls. 2092). Resta, portanto, mais que assentado o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum in libertatis, ostentando o crime de associação criminosa de absoluta gravidade concreta, cumpre neste momento prevenir a reprodução de novos delitos, havendo motivação idônea para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente as práticas delituosas em questão, diante do já mencionado risco concreto de recidiva. Importante frisar que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316). Por fim, observo que está caracterizada a hipótese de admissibilidade art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Nestes termos, considerando as circunstâncias fáticas acima narradas, a decretação da prisão preventiva mostra-se de rigor. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Isso porque nenhuma delas é efetivamente segregadora, já que as referidas medidas não têm o efeito de afastar os custodiados do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 981 fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS VINICIUS VIEIRA POSSIDONIO, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 48/53. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da gravidade em concreto dos fatos delitivos. Outrossim, não se pode olvidar que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus constitui medida excepcional, somente se justificando quando manifestamente indevido o ajuizamento da ação. Guilherme de Souza Nucci: Habeas Corpus, 4ª ed., 2022, Forense, p. 94. Com efeito, em fase de cognição sumária, estão presentes indícios suficientes de autoria, não vislumbrando, prima facie, ilegalidade a ser reconhecida, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Maria Augusta Garcia Sanchez (OAB: 276819/SP) - Joao Sanchez Postigo Filho (OAB: 57877/SP) - 10º Andar



Processo: 2216313-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2216313-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Paciente: B. P. de O. - Impetrante: G. A. de C. F. - Impetrante: T. C. da R. C. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Guilherme André de Castro Francisco e Tatiane Crispim da Rosa Castro, a favor de B.P.d.O., por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Itu, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 34/35). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) a medida é desproporcional, vez que eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados, e (v) é de rigor a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9º, do Cód. Penal, cc art. 24-A da Lei 11.340/06 (fls 12/14). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: [...] Verifico que, no caso em tela, a prisão é necessária, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Isso porque, a situação em análise, em tese, envolve violência doméstica, cuja Lei Especial estabelece a possibilidade de prisão cautelar justamente para dar efetividade às medidas concedidas em favor das vítimas de violência doméstica. Verifica- se que a vítima já havia sido beneficiada por ordem judicial consistente em medidas protetivas que proibiam o custodiado de se aproximar dela e, ao que consta dos autos, o custodiado descumpriu tais medidas. Portanto, a situação de hipotético constrangimento contra a vítima leva a concluir presente a periculosidade e somado ao descumprimento da medida protetiva, e a necessidade de resguardar a segurança e a vida da vítima, ao menos por ora, inadequada a liberdade do custodiado. Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 983 Ressalte-se a análise decorre dos elementos que constam dos autos, sendo o momento inoportuno para análise do mérito. Assim, sopesando tais circunstâncias com o interesse público, a custódia cautelar do custodiado deve ser mantida. Assim, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE de B.P.D.O. em PRISÃO PREVENTIVA. Fls 34/35. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, cuja violação torna de rigor a salvaguarda da Vítima. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Guilherme Andre de Castro Francisco (OAB: 390592/SP) - Tatiane Crispim da Rosa Castro (OAB: 236165E/SP) - 10º Andar



Processo: 2217088-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217088-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Henrique Martins de Lucca - Paciente: David Diogo Ribeiro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Henrique Martins de Lucca, a favor de David Diogo Ribeiro, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba, que condicionou a expedição da guia de recolhimento ao cumprimento do mandado de prisão e indeferiu o pedido de requisição de informações à Secretaria de Administração Penitenciária (fls 14). Alega, em síntese, que (i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem admitido a expedição da guia de recolhimento antes dos marcos estabelecidos na legislação, em casos idênticos ao do Paciente, e (ii) para que seja preservada sua integridade física e moral, é de rigor sua detenção em estabelecimento adequado ao seu perfil, razão pela qual requereu informações junto à Secretaria de Administração Penitenciária sobre eventual vaga na Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salgado” de Tremembé. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a expedição da guia de recolhimento, sem necessidade do cumprimento do mandado de prisão, bem como que o Paciente possa apresentar-se em unidade prisional adequada a seu perfil. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado como incurso no art. 121, §§ 1º e 2º, inc. IV, do Cód. Penal, à pena de 9 anos de reclusão, no regime fechado (fls 838/843: autos de origem). Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 985 A condenação transitou em julgado em 28.6.2022 (fls 865: idem), e o MM Juízo a quo determinou a expedição do mandado de prisão (fls 866: idem). Posteriormente, o Paciente requereu a expedição de guia de recolhimento, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (fls 876/881: idem), negado pelo MM Juízo a quo, nos seguintes termos: Analisando os autos verifico que o sentenciado foi condenado à pena de 9 anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade, todavia, não recorreu, tendo a sentença transitado em julgado, conforme certidão ás fls. 865, e, expedido mandado de prisão. Isto posto, indefiro o pedido tendo em vista que o período de prisão provisória não dá ensejo à mudança de regime inicial de cumprimento de pena, deixo de realizar a detração no artigo 387, § 2, ficando a cargo do Juízo da Execução a análise de eventuais benefícios próprios da execução. Aguarde-se o cumprimento do Mandado de Prisão. Fls 6. Na sequência, reiterou o pedido, bem como requereu informações junto a Secretaria de Administração Penitenciária sobre eventual vaga para o apenado na Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salgado” de Tremembé (fls 7/10), indeferido, porquanto: Inicialmente, reporto-me aos fundamentos da decisão de fls. 892. Acrescento que o art. 105 da LEP é expresso em determinar que o juízo do processo de origem da condenação ordenará a expedição de guia de recolhimento se o réu estiver ou vier a ser preso, o que não se observa, por ora, no caso concreto. Ademais, a hipótese jurisprudencial mencionada é diversa da presente. Por fim, indefiro o requerimento de requisição de informações à SAP acerca de vagas em unidades prisionais do Estado, precipuamente por ser matéria totalmente estranha ao feito, bem assim porque é matéria atinente, se o caso, ao juízo de futura execução e à própria Administração Penitenciária, vinculada ao Poder Executivo. Fls 14. Nesse contexto, a r. decisão indeferiu o pedido com fundamento no disposto no art. 105, da LEP, que é expresso em determinar que o juízo do processo de origem da condenação ordenará a expedição de guia de recolhimento se o réu estiver ou vier a ser preso, o que não se observa, por ora, no caso concreto. Quanto ao pedido de requisição de informações da Secretaria de Administração Penitenciária, como bem pontuado pelo i. representante do Ministério Público, quando de sua prisão, o recolhimento ocorrerá em estabelecimento prisional adequado, conforme determina a lei, não havendo necessidade de eventual requisição (fls 13). Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto- lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Henrique Martins de Lucca (OAB: 388500/SP) - 10º Andar



Processo: 2218611-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2218611-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Paciente: Eduardo Camargo Marcelo - Impetrante: Victoria Pinto do Carmo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/22), com pedido liminar, proposta pela Dra. Victoria Pinto do Carmo (Advogada), em benefício de EDUARDO CAMARGO MARCELO. Consta que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A requerimento do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva, por decisão proferida no dia 01.03.2024, pelo Juiz de Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 996 Direito da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora, apontado, então, aqui, como autoridade coatora. A impetrante menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão proferida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais para a cautelar (referindo que o paciente não praticou o crime e tem residência fixa), afirmando que houve irregularidade no reconhecimento pessoal. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata), além de desproporcionalidade da medida, afirmando que, na sua ótica, as medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes na situação. Pretende, nesse passo, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende a concessão da ordem para confirmar os termos da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Denúncia: no dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 22h58min, na Rua Petronio Portela, n.º 27, Recanto São Manoel I, nesta cidade e Comarca de Salto de Pirapora, EDUARDO CAMARGO MARCELO e ELISEU VIANA SOARES, agindo em concurso e com unidade de desígnios subtraíram, para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face da vítima Luiz Flavio Ramos, a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em espécie, em prejuízo de Auto Posto Bravus, representado por Natalia Cafisso Carneiro. Segundo restou apurado, na data dos fatos, os denunciados associaram para cometerem roubos e, associados, se dirigiram com o veículo marca HB 20, cor branca, vidros insufilmados, placas cobertas com fita adesiva, conduzido por Elizeu, ao Autoposto Bravus, estando Eduardo no passageiro vestindo uma blusa preta com detalhe em branco, calça jeans escura e sapatos escuros. Eduardo desceu do carro, abordou o frentista Luiz Flavio Ramos e, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma de fogo, anunciou o assalto, determinando que ele lhe entregasse toda quantia que possuía, tendo este assim o feito, entregue a este a quantia de R$ 90,00 em espécie. Eduardo voltou ao automóvel, sentou-se no banco do passageiro e fugiu com o comparsa Eliseu, que o estava esperando na direção do automóvel. No dia seguinte os denunciados, com o mesmo modus operandi, praticaram um roubo na cidade de Sorocaba. Os Agentes tiveram conhecimento do fato e concluíram pela possibilidade de terem sido os mesmos autores. Assim, em diligências, os Policiais localizaram nesta cidade o automóvel HB20, estacionado defronte a uma residência e, neste momento, Eliseu saiu do interior da casa, com a chave do carro no bolso. Ao avistar os Policiais Eliseu tentou fugir, todavia foi detido. Indagado Eliseu confessou a prática de ambos os crimes. Indagado a respeito da arma de fogo utilizada, disse que era um simulacro, tendo autorizado os Agentes a efetuarem as buscas pela residência, onde foi encontrado citado objeto em cesto de roupas. Em continuidade, os Policiais revistaram o automóvel HB20 e encontraram um documento de identidade em nome de Eduardo. Assim, dirigiram-se para a residência deste, onde encontraram Eduardo, o qual também confessou a prática do delito. Indagado a respeito dos objetos roubados, Eduardo disse que o celular roubado em Sorocaba estava em uma jaqueta de couro no armário, onde foram encontrados outros dois celulares. O frentista Luiz reconheceu os denunciados, sendo Eduardo o indivíduo que anunciou o assalto mediante o uso de arma de fogo e Eliseu a pessoa que conduzia o veículo (autos de reconhecimento de fls. 26/27). Os objetos foram apreendidos e entregues à vítima (auto de exibição e apreensão e entrega de fls. 22/23) (fls. 56/58, dos autos de origem). Decisão que decretou a prisão preventiva: Vistos. I - A Autoridade policial representou a decretação da prisão preventiva de ELISEU VIANA SOARES e EDUARDO CAMARGO MARCELO, argumentando que as vítimas Luiz e Cauê reconheceram os acusados, sem sombras de dúvidas, como sendo os autores do roubo sofrido e que os acusados confessaram o roubo em sede policial (fls.29/30). O representante do Ministério Público opinou favoravelmente e requereu a decretação da preventiva do indiciado(fls.52/59). Relatei. Decido. O caso é de acolhimento da representação, que encontra amparo nas declarações das vítimas de fls.26/27 e na confissão dos indiciados (fls.29/30). Ademais, trata-se de delito de alta gravidade, cometido com uso de simulacro, grave ameaça e concurso de pessoas, o que vem tirando o sossego da população e aumenta a sensação de insegurança de toda a comunidade. Diante do exposto, com fulcro no artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ELISEU VIANA SOARES e EDUARDO CAMARGO MARCELO, como garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal. Expeça-se mandado de prisão. II - Recebo a denúncia oferecida pelo i. representante do Ministério Público em face de ELISEU VIANA SOARES e EDUARDO CAMARGO MARCELO, já qualificado nos autos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal e diante das provas colhidas no inquérito policial, processando-o pelo rito ordinário, como incursos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Defiro as diligências requeridas com a denúncia. (...). Int. Ciência ao Ministério Público. Salto de Pirapora, 01 de março de 2024 (fls. 61/62, dos autos de origem). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão suficientemente motivada. No caso, elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, com o encarceramento provisório, destacando que o paciente é acusado pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes (ilícito violento que gera grande temor social), punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, passível de decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, do CPP). Evidência, pelas circunstâncias do caso, de relevante periculosidade e ousadia do agente, como colocado na decisão impugnada, indicando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas, o que, de qualquer forma, será mais profundamente analisado quando do julgamento do mérito. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada, diante das circunstâncias concretas de gravidade da conduta descrita, efetivamente muito séria e de grande repercussão social, dada a periculosidade clara dos acusados. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Por fim, sobre alegação de suposta irregularidade no reconhecimento pessoal é mérito, exigindo exame aprofundado de provas, inviável, então, sua avaliação em sede de habeas corpus, dado seu rito restrito. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Victoria Pinto do Carmo (OAB: 511386/SP) - 10º Andar



Processo: 2219739-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219739-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Paciente: Rafael Mazorca Freitas - Impetrante: Clelia Rostelato Babisz Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Mazorca Freitas que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itararé porque, condenado como incurso no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, à pena de três (3) anos e seis (6) meses de reclusão em regime aberto e, regredido ao regime intermediário, cumpre pena em cadeia pública aguardando vaga em estabelecimento apropriado. Sustenta ter sido negada a transferência determinada pelo Juízo a quo em razão de existência de outra execução (nº 000028-33.2017.4.03.6125 do SEEU de competência federal). A Comarca de Itararé pediu informações à Justiça Federal a respeito do processo, mas aguarda resposta. Diante disso, o impetrante reclama a concessão liminar da ordem para que o paciente seja, imediatamente, transferido para o regime semiaberto ou, caso contrário, possa aguardar em regime aberto a vaga no estabelecimento adequado, e no mérito, para que seja confirmada a decisão liminar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Outrossim, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o mérito da impetração. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade apontada como coatora com urgência. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Clelia Rostelato Babisz Silva (OAB: 140576/ SP) - 10º Andar



Processo: 2217289-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217289-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. de R. P. - Agravado: I. G. C. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217289-88.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Preto Processo de origem: 1019709-04.2024.8.26.0506 Agravante: Município de Ribeirão Preto Agravado: I. G. C. Juiz(a): Paulo Cesar Gentile Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ribeirão Preto contra a r. decisão de fls. 93/94 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por I. G. C., representado por seu genitor, que, vislumbrando presentes os requisitos legais, deferiu o pedido de tutela de urgência, “para determinar que a requerida cumpra a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Cannifex fullspectrum 3000 mg 0,3% THC 30 ml - 1 ml=100 mg CBD e Cannifex broad spectrum0% THC 30 ml - 1 ml=100 mg CBD na quantidade prescrita às fls.64, no prazo de 30(trinta) dias, e de forma gratuita e pelo prazo necessário, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida em favor da parte autora, nos termos do artigo 537, § 2º, do CPC”. Inconformado, o Município de Ribeirão Preto sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. Alega a ausência de comprovação da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Diz que não foi apresentado laudo médico fundamentado e circunstanciado. Cita recente posicionamento contrário da CONITEC - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS a respeito da incorporação de substância CANABIDIOL para tratamento de pacientes portadores de Epilepsia refratária. Colaciona pareceres do Nat-Jus. Argui a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar e julgar a demanda, na medida em necessária a inclusão da União no polo passivo da ação, conforme tese vinculante firmada no Tema 793 do STF. Alega a inaplicabilidade da orientação do IAC nº 14 do STJ ao caso em exame. Diz que o tratamento ora buscado é de alta complexidade e de alto custo, de modo que cabe aos entes federal e estadual o seu fornecimento. Aduz que ao Município incumbe executar a política de medicamentos e de procedimentos de menor complexidade. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município, ou, subsidiariamente, que seja feita o adequado direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências. Sustenta a impossibilidade de escolha da marca do fármaco. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, “a fim de suspender a decisão até o julgamento do recurso, ao menos no que se refere à escolha de marca específica, ou, subsidiariamente, seja concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação, indicando-se, para tanto, o prazo de 120 dias.”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que se revogue a tutela provisória concedida ou acolhidos os pedidos subsidiários. É o relatório. Como se sabe, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida demanda, desde logo, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil). No caso, consta dos autos que a criança agravada I. G. C., nascido em 05.08.2020, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e requer o fornecimento do medicamento “CANNAFLEX FULL SPECTRUM 3000 MG 0,3% THC 30 ML - 1ML=100 MG CBD E CANNAFLEX BROAD SPECTRUM 0% THC 30 ML - 1ML=100 MG CBD”. Nesta fase de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal requerida, com a suspensão da decisão agravada. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública, é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. Os artigos 23, inciso II, 195 e 198, §1º da Constituição Federal, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde. Destarte, fica a critério do interessado demandar contra um ou todos, separada ou conjuntamente. A análise acerca do fornecimento dos medicamento pleiteado, se submete aos critérios definidos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado perante o Eg. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1657156 - Tema 106, sob relatoria do ínclito Ministro Benedito Gonçalves. De acordo com este julgado, a obrigação do poder público de fornecimento do medicamento é limitada aos casos em que estejam presentes os seguintes requisitos: Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, nada obstante estar comprovado o diagnóstico da criança e, ainda, a impossibilidade de arcar com o custo do medicamento (fls. 27/28 e 93 da origem) e que há autorização especial para importação, o que supre/equivale ao registro na Anvisa (fls. 60/61 da origem), verifica-se que o relatório médico elaborado pela Dra. Patrícia Marques Bighetti - CRM56572 (fls. 29/36 da origem) consigna, acerca do diagnóstico de TEA que “O Transtorno do Espectro Autista ( TEA ) é uma síndrome comportamental, de base biológica, com curso de transtorno do desenvolvimento e que afeta basicamente aspectos de sociabilidade, linguagem e atividade imaginativa. É um quadro sindrômico. Cerca de 1% da população é autista e a maior incidência se dá em meninos. Também estima-se que 60-70% dos casos podem estar associados à condição de retardo mental, esta é a definição que o Departamento de Psicologia Clínica do IPUSP, aplica ao TEA, popularmente conhecido como autismo. Essa porcentagem representa, no Brasil, aproximadamente 2 milhões de pessoas com TEA.Trata-se de uma realidade pouco conhecida, permeada por dúvidas e preconceitos. (...) O TEA é identificado de acordo com níveis de gravidade. Para isso, mede-se a quantidade de apoio que cada indivíduo necessita, considerando suas dificuldades em áreas como comunicação e comportamento.O diagnóstico é clínico, estabelecido com base no cortejo sintomatológico e dos comportamentos .Ainda é fundamental entender que não há cura para o TEA. Há evoluções.”. A citada médica prescreveu o uso do medicamento pleiteado sob a justificativa que “o paciente apresenta perfil respondedor à abordagem fitocanabinóide, terapia à base de derivados de Cannabis, oferecendo inúmeros efeitos benéficos pela interação de seus compônentes, devido ao “efeito entourage” dos terpenos, canaflavinas e fitocanabinóides, principalmente o CBD (canabidiol) e o THC (tetrahidrocanabidiol ), sustentado nas hipóteses dos estudos da NATURE e da Elservier,onde foi demonstrado que o canabidiol pode ser eficaz como monoterapia ou terapia adjuvante em algumas comorbidades que apresentam distúrbio do sono, transtornos do déficit de atenção e hiperatividade ( TDAH), ansiedade e convulsões (...) Nesse sentido, quando se utiliza a planta toda - extrato full spectrum - o paciente apresenta Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1081 melhor resposta terapêutica em comparação ao uso de um canabinóide isolado, além de necessitar de doses menores para alcançar o mesmo efeito.”. Ocorre que o referido laudo e a prescrição médica foram elaborados e subscritos por médica que não possui especialidade para o tratamento de autismo, próprio das áreas da neurologia e psiquiatria, além de referido laudo não mencionar desde quando a profissional trata do paciente, e, ao que parece, referido relatório foi elaborado a partir de consulta única, isolada, cujo histórico do paciente foi mencionado com base em informações prestadas pela responsável da menor. O referido documento médico descreve as características da criança, ao que parece, conforme mencionado, a partir das informações que foram prestadas em consulta única e não presencial, e em seguida tece considerações teóricas e genéricas sobre o Transtorno do Espectro Autista, com menção sobre as alternativas terapêuticas, porém, prossegue com menção teórica acerca das características do TEA para justificar o medicamento escolhido, e conclui que “...quando se utiliza a planta toda - extrato full spectrum - o paciente apresenta melhor resposta terapêutica em comparação ao uso de um canabinóide isolado, além de necessitar de doses menores para alcançar o mesmo efeito. Os relatos de efeitos adversos foram mais frequentes em produtos contendo CBD isolado. O efeito comitiva permite alcançar maior ação terapêutica quando se utiliza a planta toda, em vez de usar apenas um composto isolado, ou apenas parte da planta. Ocorre que, dos mais de dez produtos fabricados no Brasil, com autorização da ANVISA (RDC 327) para serem comercializados em farmácias e drogarias, nenhum deles apresenta o efeito comitiva, pois são todos de extrato de plante com CBD isolado, perdendo-se, dessa forma, a otimização do tratamento, pela falta do efeito comitiva, acima descrito. Sendo assim, é imprescindível e urgente, com consentimento da família, seja fornecido o medicamento...”. Em suma, extrai-se deste contexto que a médica cardiologista, a partir da referida consulta não presencial, obteve as informações acerca da moléstia que acomete o paciente e suas características, conforme relatado pela genitora ou outro responsável legal pelo menor, inclusive sobre o uso de melatonina e tratamento multidisciplinar que é realizado, tece considerações teóricas e genéricas sobre o TEA e sobre as alternativas terapêuticas, de forma impessoal, até porque, ao que parece, não trata e nunca tratou do paciente, o que autoriza concluir que o requisito referente ao laudo médico fundamentado acerca do quadro de saúde do paciente, histórico, medicamentos utilizados e em quais períodos, especificação dos resultados e os motivos pelos quais há indicação do medicamento especificado, conforme exige o Tema 106 do STJ, ao menos no momento não está comprovado. Além disso, nota-se que o autor e sua genitora, beneficiários da justiça gratuita, residem na Comarca de Ribeirão Preto, contudo, o patrono constituído tem o seu escritório nesta Capital, São Paulo, e, em consulta ao SAJ realizada com base no nome do patrono do agravado, verifica-se várias ações que visam o fornecimento do medicamento canabidiol, em diversas Comarcas deste Estado, envolvendo tanto pacientes adultos quanto menores, portanto, em tramitação nas Varas da Infância e Juventude e nas Varas da Fazenda Pública, nas quais se observa o mesmo “modus operandi”. A situação ora constatada autoriza concluir pela ausência da plausibilidade do direito invocado e consequentemente do perigo da demora, na medida em que o referido laudo médico não pode ser considerado como prova da necessidade e indispensabilidade do medicamento especificado. Em caso análogo ao presente, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224-82.2024.8.26.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o Exmo. Des. Relator Torres de Carvalho, assim fundamentou: ...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Neste sentido, os julgamentos das Apelações nºs. 1003038- 25.2023.8.26.0704 e 1035160-76.2023.0224 por esta C. Câmara Especial, e de minha relatoria. Destarte, nesta fase de cognição sumária, ausente a plausibilidade da pretensão do autor agravado e o perigo da demora, de rigor a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem. Nestes termos, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, é caso de se deferir a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Ao (À) agravado (a), para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 196724/RJ) (Procurador) - Luis Gustavo Fernandes Bezerra (OAB: 484150/SP) - Diego Leonardo Correa Lima - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006629-36.2010.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0006629-36.2010.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fernando Antonio Bauab - Apelante: Astrogilda Ghirotti Bauab e outros - Apelado: Eduardo Bruno Bombonato - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Marco Antonio Ziebarth. - APELAÇÃO - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE IMÓVEL CEDIDO AO AUTOR PELO COMPRADOR ORIGINAL - REFORMADA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ACÓRDÃO DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - CONSTATADO O VALOR DE MERCADO DO BEM ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA - SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL PARA CONDENADOR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL ATRIBUÍDO PELO LAUDO PERICIAL - INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - TESES JÁ SUSCITADAS, DEBATIDAS E DECIDIDAS POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO ANTERIOR - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU APENAS PARA A APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DANO E DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, SE O CASO - AUTOR QUE COMPROVOU SER CESSIONÁRIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS E O CEDENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE APURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1304 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jane Aparecida Venturini (OAB: 117676/SP) - Sebastião Felipe de Lucena (OAB: 112393/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Patrícia Colombo Amarante Fiorim (OAB: 195103/ SP) - Sebastiao Felipe de Lucena (OAB: 112393/SP) - Jane Aparecida Venturini (OAB: 117676/SP) - Eduardo Bruno Bombonato (OAB: 114182/SP) (Causa própria) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Eduarda Maria Bombonato (OAB: 410222/SP) - João Victor Ferreira Bombonato (OAB: 449106/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007337-03.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1007337-03.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Gaucho Martelinho de Ouro Ltda - Apelado: Tj Distribuidora de Abrasivos e Soldas Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, FAZENDO CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO PARA QUE O RÉU-APELANTE PAGUE À AUTORA-APELADA OS VALORES INDICADOS EM NOTAS FISCAIS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.INSURGÊNCIA DO RÉU QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E O PATAMAR EM QUE FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.APELO INSUBSISTENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, CONFORME INTELECÇÃO DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, SOBRE ATENDEREM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, OBSERVAM OS PARÂMETROS DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Hudhson Adalberto de Andrade (OAB: 211925/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007197-62.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1007197-62.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Maria Freires Ferreira de Araújo - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE ATRASO EM VOO NACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE SE RECONHEÇA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, CONDENANDO-SE A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE REVELA INDEVIDA, PORQUE NÃO CARACTERIZADO ATO ILÍCITO NO CONTEXTO DA DEMANDA, HAVENDO POR SE CONSIDERAR QUE O ATRASO SE DEU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA RÉ, QUE DE RESTO OFERECEU ADEQUADA ALTERNATIVA AO QUE VIVENCIAVA A AUTORA, PRESTANDO-LHE ASSISTÊNCIA COM ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, DE MANEIRA QUE NENHUM ATO ILÍCITO SE LHE PODERIA ATRIBUIR NESSE CONTEXTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2238528-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2238528-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Réu: Euro Bento Maciel (Espólio) e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Julgaram procedente a ação rescisória.V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA COMO (A) O JULGADO CITADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.769201/SP, QUE, INCLUSIVE, FOI PUBLICADO NO INFORMATIVO DO EG. STJ Nº 646, DE 10.05.2019, CONFORME SE VERIFICA DO RESPECTIVO SITE, RELEVA A EXISTÊNCIA DE PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA, EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA RESCINDENDA, NO QUE CONCERNE À ORIENTAÇÃO DE QUE “A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE”, (B) É DE SE RECONHECER QUE A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, ORA AUTORA, EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA COM INCLUSIVE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPLICA VIOLAÇÃO DO § 10, DO ART. 85, DO CPC/2015, PORQUE: (B.1) A R. SENTENÇA RESCINDENDA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1730 INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO EM QUE RESTOU FRUSTRADA A EXCUSSÃO DOS ÚNICOS BENS PENHORADOS, POR ESTAREM LOCALIZADOS EM RESERVA INDÍGENA; (B.2) A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, PAUTA-SE PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE; (B.3) O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM O CONSEQUENTE JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NÃO ATRAI A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA; (B.4) É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, NÃO PODE O DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO; E (B.5) FORAM OS EXECUTADOS QUEM DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO NÃO EFETUAREM O PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIREM A OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, PARA RESCINDIR A R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0705833-72.1988.8.26.0100, APENAS NA PARTE QUE CONDENOU O EXEQUENTE, ORA AUTOR, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 966, V, DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO SE JUSTIFICA A SUA CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO DEPÓSITO A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 968, DO CPC.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Francisco Apparecido Borges Junior (OAB: 111508/SP) - Douglas Ricardo Fazzio (OAB: 238264/SP) - Laercio Monteiro Dias (OAB: 67568/SP) - Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018843-09.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1018843-09.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Paula Lethieri (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Centro de Tratamento Azauany Eireli - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENOU A CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO (CENTRO DE TRATAMENTO AZUANY) A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES PAGOS PELA INTERNAÇÃO DO PACIENTE. 2- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EVIDENCIOU A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA AUTORA, A IMPOSIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA E A DESCARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. 3- PACIENTE, COMPANHEIRO DA AUTORA, QUE SE INTERNOU VOLUNTARIAMENTE EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO E NO DIA SEGUINTE SOLICITOU A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO E MANIFESTOU INTERESSE EM RETORNAR PARA SUA RESIDÊNCIA. 4- REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 40% PARA 10% QUE SE MOSTROU JUSTA, ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 6- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Cosme Fernandes Couto (OAB: 370760/SP) - Marcos Ribeiro de Araujo (OAB: 355182/SP) - Eli Monteiro (OAB: 165446/SP) - Sala 513



Processo: 1030224-55.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1030224-55.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thalyta Dalete Silva do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO O RESTABELECIMENTO DA CONTA DA AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. NÃO DEMONSTRADA, PELA RÉ, A EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA HÁBEIS A EVITAR QUE A CONTA DA AUTORA FOSSE INVADIDA POR TERCEIROS, HACKERS. VERIFICADA INÉRCIA DA RÉ EM GARANTIR, À AUTORA, O RESTABELECIMENTO DO ACESSO. OCORRÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 2- DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. CABÍVEL MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00, EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE, BEM COMO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. 3- TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. 4- EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO HÁ MAIS JUSTIFICATIVA PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. 5- SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1940 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Goulart (OAB: 434769/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Sala 513



Processo: 1000368-45.2022.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000368-45.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Roberto Rodrigues de Almeida - Apelante: Elza Rovina Rodrigues de Almeida - Apelado: Edson Luiz Ignácio - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TER HAVIDO OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. DIREITO DE AMBAS AS PARTES SE MANIFESTAREM QUE FOI ASSEGURADO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. MATÉRIA REJEITADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OS ELEMENTOS TRAZIDOS AO CADERNO PROCESSUAL MOSTRARAM-SE SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES COLOCADAS PELAS PARTES, NÃO ASSISTINDO RAZÃO À APELANTE QUANDO REQUER PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO, DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, SOB O FUNDAMENTO DE OCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONFORME LAUDO PERICIAL, NÃO HOUVE IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE MINERÁRIA EM ÁREA DA FAZENDA, SENDO UTILIZADO O MATERIAL EXTRAÍDO PARA PAVIMENTAÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS ESTRADAS, O QUE É ADMITIDO PELO ARTIGO 3, §1°, DO DECRETO LEI Nº 227/67 (CÓDIGO DE MINAS). LAUDO DA POLÍCIA TÉCNICO CIENTÍFICA ESCLARECENDO QUE PESQUISAS DE IMAGENS DE SATÉLITE PERMITEM CONSTATAR QUE, PELO MENOS DESDE 1985, HÁ AUSÊNCIA DE COBERTURA VEGETAL NO LOCAL. ALÉM DISSO, EM QUE PESE PARTE DA ESCAVAÇÃO DA PEDREIRA ADENTRAR ÁREA DE APP, NÃO FORAM ENCONTRADOS DANOS NA REGIÃO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA, ADEMAIS, PLANTAÇÃO DE LARANJA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, TODAVIA, EM LOCAIS JÁ CONSOLIDADOS PELO USO ANTRÓPICO. CONCLUSÃO, TAMBÉM, DE REGULARIDADE DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA NA FAZENDA PARA USO NA LAVOURA, DAS CERCAS DE PERÍMETRO, DO FUNCIONAMENTO DO RODOLÚVIO, DA UTILIZAÇÃO DA CAMA DE FRANGO E DO TRATAMENTO CONTRA PRAGAS NOS POMARES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DOS ARRENDANTES QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONTRATO CELEBRADO EM 01/03/2010 E TÁCITO QUANTO AO FIRMADO EM 01/12/2010, DIANTE DOS ADITIVOS PACTUADOS POSTERIORMENTE. DECISÃO PRESERVADA.PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio de Souza Ramacciotti (OAB: 108415/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Lucas Otavio Bertolino (OAB: 248211/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1027286-11.2015.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1027286-11.2015.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcello Alves de Souza - Embargdo: Primotur Transportes e Turismo - Embargdo: Eduardo Clei Pugliesi - Embargdo: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE AFASTOU A CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO. Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1987 SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. REQUERIDOS QUE LOGRARAM COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELO ORA MANEJADO QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE TRAZER UM ÚNICO ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR OS ESCORREITOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Paulo Miguel Junior (OAB: 127325/SP) - Janete Papazian (OAB: 114158/SP) - Graziela Holanda Martins (OAB: 320007/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0071356-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0071356-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Iara Starnini Adegas - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0014420-41.2021.8.26.0562/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 41, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 31/36), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/06), tratando-se da conta de liquidação para a credora, tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 20/22. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. - ADV: NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), GYSELE GOMES DE CARVALHO MURARO (OAB 257659/SP)



Processo: 2213821-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2213821-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Lorena Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sheila Souza (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 65/67 da origem que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: (...) A ré afirma que indicou a clínica Humanizar, localizada a 5,2 km da residência da autora para realização do tratamento. Afirma que a autora não atendeu nem retornou as mensagens da referida clínica credencidada. A decisão de fls. 81 dos autos principais autorizou que o tratamento fosse custeado em clínica particular, dada a recalcitrância da ré em cumprir a liminar deferida anteriormente em fls. 67-69, que havia determinado que a ré indicasse clínicas especializadas próximas à residência da autora. Nesse sentido, colaciona-se o quanto restou decido na decisão de fls. 81 dos autos principais: “Conforme informação de fl. 80, a requerida não tomou providências para realização do tratamento, tampouco indicou rede credenciada para tratamento da parte autora, conforme determinado na decisão de fls. 67-69. Considerando o descumprimento da liminar, determino que a requerida cumpra as determinações anteriores em 3 (três) dias, autorizando os tratamentos indicados no relatório de fls.24, salvo a musicoterapia, a ser realizado em rede credenciada próxima a residência da autora, devendo a requerida indicar as clínicas credenciadas, sob pena custeio integral, mediante rembolso, em clínica não credenciada indicada pela parte autora, mediante apresentação das respectivas notas fiscais”. A requerida afirma que indicou à autora clínica próxima à sua residência, mas não aponta em qual momento houve a efetiva comunicação da autora, tampouco comprova que a clínica indicada está apta a realizar todos os tratamentos necessários à manutenção da saúde da autora. Em verdade, limitou-se a apresentar um print de mensagem encaminhada à requerente evia whatsapp (fl. 39). Assim sendo, o dever da ré de custear o tratamento em clínica particular não foi afastado, porquanto a ré não se desincumbiu de indicar, formalmente, clínica para realização do tratamento, demonstrando a sua aptidão técnica e disponibilidade de horários. Assim, os valores despendidos devem ser integralmente reembolsados, nos moldes definidos na decisão que deferiu a tutela. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a executada em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Insurge-se a executada, ao argumento de que não está obrigada a custear o tratamento da autora em rede particular, uma vez que foi disponibilizado o tratamento em clínica da rede referencial. Sustenta que o valor executado de R$30.600,00 é excessivo e desarrazoado, promovendo o enriquecimento sem causa da exequente. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da r. decisão agravada. Não vislumbrando a existência da necessária relevância nas alegações expendidas que evidencie a plausibilidade de ocorrência do direito invocado, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, devendo permanecer hígida a decisão até apreciação pela Turma Julgadora. Assim, processe-se sem a atribuição do efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para resposta, no prazo legal. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça e, oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Henrique Guilherme de Castro Raimundo (OAB: 239879/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2179713-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2179713-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Odete da Silva Oliveira - Agravado: Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Massa Falida - Interessado: Capital Consultoria e Assessoria Ltda (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2179713-61.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 3839/3840, que, nos autos do incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO instaurado no curso da FALÊNCIA de MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS LTDA, julgou improcedente a habilitação, por conta do reconhecimento da decadência dos créditos derivados de relação de trabalho. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020 têm aplicação imediata, entretanto, em razão do princípio da irretroatividade, o prazo decadencial previsto no dispositivo supracitado deve ter como termo a quo a data da entrada em vigor da lei que o introduziu, qual seja, 23/01/2021. Alega que a reclamação trabalhista na qual houve o reconhecimento de seu direito somente transitou em julgado em 20 de junho de 2022, bem como a homologação judicial do valor devido apenas ocorreu em 18 de agosto de 2023. Logo, como a habilitação foi instaurada em 25 de março de 2024, entende ser absolutamente descabida a aplicação do instituto da decadência. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total do recurso para que seja afastado o reconhecimento da decadência. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou o pedido de habilitação retardatária de crédito, por conta do reconhecimento da decadência do direito. Em sede liminar, a agravante pede a concessão de efeito suspensivo. Todavia, não restou devidamente comprovado o risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação que o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo poderá causar. Desse modo, na falta de preenchimento de seus pressupostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. III. Intime-se a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do CPC. IV. Decorrido o prazo para contraminuta, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. V. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) - Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2219219-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2219219-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Tagiza Empreendimentos Ltda - Requerido: Supermercado Angélica - Requerido: Massa Falida de Supermercado General Jardim Ltda - Requerido: Supermercado Casper Libero Ltda. - Requerido: Supermercado Savana Ltda - Requerido: Supermercado Faria Lima Ltda - Requerido: Supermercado Guaicurus LTDA - Requerido: Supermercado Santo Amaro Ltda. - Requerido: Futurama Supermercados Ltda. - Requerido: Novos Rumos Administração de Bens Proprios - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Vistos. I. No impedimento ocasional do D. Relator Sorteado, nos termos do artigo 70, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, aprecio o pedido em apreço. II. A requerente interpôs a presente tutela provisória de urgência de caráter antecedente em fase recursal explicando que, na ação de origem, que se trata de pedido de autofalência dos requeridos, foram avaliados e arrecadados bens de sua propriedade e que serão objetos de leilão a ser realizado no dia 30 de julho de 2024. Discorre que ditos bens se referem a uma casa de máquinas com seis compressores, um elevador social, um elevador de carga e um gerador. Relata que, em 2 de junho de 2015, adquiriu o imóvel onde estão localizados os bens noticiados, de maneira que ditos bens foram incorporados ao imóvel de sua propriedade. Anuncia que o Juízo de origem considerou a impugnação por ela apresentada intempestiva, tendo sido desprovido o agravo de instrumento interposto contra tal decisão e estando pendente de julgamento embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no referido agravo. Alega que não se pode deixar de lado, a URGENTE e INDISPENSÁVEL concessão da TUTELA ANTECIPADA para sustar o leilão marcado para o dia 30 p.f uma vez que sobre a decisão que julgou intempestiva a impugnação levada a efeito pela requerente ainda paira recurso e, portanto, sobre ela ainda não pesa o trânsito em julgado. Afirma que ingressará com indispensável AGRAVO INTERNO, caso a decisão agravada se mantenha mesmo após os embargos de declaração. Acrescenta que caso não se defira a presente tutela antecipada antecedente, eventuais recursos a serem interpostos serão totalmente ineficazes. Pede 1) A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para: 2) Sustar o leilão dos bens de propriedade da requerente, marcado para o próximo dia 30. 3. A intimação dos réus, nas pessoas de seus representantes legais, sobre a concessão da presente tutela provisória de urgência para, querendo, recorrer sob pena de sua estabilização, o que desde já se requer nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil; 4) Com a concessão da tutela pleiteada, requer-se o prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior que Vossa Excelência determinar, para aditar a presente inicial; 4) Com o aditamento da presente inicial nos termos do inciso I do § 1º do art. 303 do Código de Processo Civil, o autor requererá a citação do réu para responder ao pedido definitivo. 5. Finalmente, requer a expedição ofício ao juízo falimentar comunicando a SUSPENSÃO DO LEILÃO (fls. 01/12). III. O presente pedido não merece ser conhecido. A recorrente, por meio do presente procedimento intitulado como tutela provisória de urgência de caráter antecedente em fase recursal, pretende, na verdade, reforma da decisão proferida na origem, que deixou de apreciar impugnação por ela apresentada, por considerá-la intempestiva. Ocorre que tal decisão já foi objeto de recurso próprio, que foi desprovido por esta Câmara (Agravo de Instrumento n. 2062743-75.2024.8.26.0000), estando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão. Vale, aqui, reproduzir a emenda do referido julgado: Falência Impugnação apresentada pela agravante considerada intempestiva Insurgência Pretensão de que bens arrecadados na falência sejam reconhecidos como de propriedade da agravante Reconhecimento, a partir de decisão anterior mantida em grau de recurso, da ineficácia de transação celebrada entre as partes Retorno dos bens enfocados à massa ativa Coisa julgada material Concessão de prazo para que interessados apresentassem manifestação acerca da avaliação dos bens arrecadados pela massa falida Prazo escoado sem manifestação tempestiva da recorrente Preclusão consumada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062743-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) O princípio da unirrecorribilidade das decisões impõe não possam subsistir dois recursos contra uma única decisão judicial, qualquer que seja sua natureza ou seu teor (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 14 ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p.249). Demais disso, a parte impugnante confunde conceitos, invocando os artigos 303 e 304 do CPC, inclusive mencionando aditamento da petição inicial, citação da parte ré para responder o pedido e estabilização da tutela provisória de urgência, pedidos esses em descompasso com a realidade estabelecida nos autos. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, ante a flagrante ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO da presente medida Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 138 cautelar. Int. - Advs: Andrea Kwiatkoski (OAB: 129779/SP) - Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Anna Carolina Paroneto Mendes Pignataro (OAB: 191958/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000007-77.2023.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000007-77.2023.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: A. F. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. M. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. G. G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “Cuida-se de ação de guarda c/c alimentos ajuizada por A. M. G. em face de A. F. G., pugnando, em suma, obter a modificação da guarda em relação ao filho R. G. G. que juntos possuem e a fixação de alimentos em favor dele. O pedido liminar foi parcialmente deferido (fls. 63/64). Contestação a fls. 124/131, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a improcedência da demanda. Réplica a fls. 176/185. Saneamento às fls. 199 e 217. Manifestações das partes a fls. 257/259 e 303/304. Parecer apresentado pelo Ministério Público a fls. 312/316, opinando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido inicial procede. Em relação ao pedido de fixação da guarda do infante em favor da sua genitora, sem olvido de que a parte demandada nem sequer apresentou oposição ao pedido, restou demonstrado nos autos que a autora possui condições familiares, financeiras e afetivas para cuidar do menor, a fim de bem criá-lo e educá-lo, afigurando-se de rigor a procedência do pedido, tendo em conta o melhor interesse da criança. Nesse sentido, é a lição do Desembargador GUILHERME GONÇALVES STRENGER, que afirma que os motivos que devem embasar a fixação e modificação da guarda são todos aqueles que a lei enumera e que permitam dar aos filhos proteção moral e educacional. Uma vez verificada a ausência desses pressupostos, poderá o juiz, atendendo iniciativa de um dos cônjuges, ou de ofício, modificar a guarda, que será atribuída ao outro cônjuge, a parentes próximos ou distantes, a terceiros estranhos à relação familiar ou mesmo a estabelecimentos com regime de internação (Guarda de Filhos, RT, 1991, p. 50/51). Ademais, como bem apontou a i. Representante do Ministério Público, é incontroverso que o menor, ao menos desde agosto de 2022, não está sob a custódia materna, posteriormente, transferida à genitora, circunstância que, inclusive, conta com a anuência do genitor. Assim, razão Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 157 não há que recomende a alteração dessa situação, medida essa que, no momento, melhor atende aos interesses e necessidades do adolescente, que devem, por absoluto, ser priorizados e assegurados. (fls. 313/314). No que concerne aos alimentos, estando o filho menor sob a guarda da mãe, cabe ao pai prestar alimentos em seu benefício, sendo o direito presumido, na esteira de lição do ilustre Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: “a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente, possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio-poder” (Dos Alimentos, RT, 3ª ed., p. 543). Assim, resta apenas a fixação do valor a ser prestado pelo alimentante. Posto isso, além do fato de que o patamar sugerido na inicial encontra amparo em quantum que comumente adotado pela Jurisprudência pátria na espécie, é certo que a parte requerida não logrou demonstrar a defendida incapacidade de arcar com tal monta, sobretudo diante da análise dos holerites acostados a fls. 227/253, inexistindo incompatibilidade entre a verba alimentar pugnada e o trinômio necessidade/possibilidade/ proporcionalidade, sendo seu acolhimento medida imperativa. Na mesma linha, consignou a i. Representante do Parquet: A necessidade do infante é presumida e decorre da sua menoridade, visto que contando quatorze anos não possui condições de, por si só, prover seu próprio sustento, necessitando, à evidência, do auxílio financeiro do réu para suprir os gastos ordinários com moradia, convênio médico, educação, alimentação, vestuário, que todo adolescente na sua idade despende. Por outro lado, o réu não questiona sua obrigação alimentar, postulando, tão-só, a adequação dos alimentos à sua capacidade econômica, sob a alegação de que não dispõe de condições responsável por honrar financiamento imobiliário, cujo valor das parcelas mensais, aliado ao financiamento veicular que também possui, oneram mais de 50% de seus rendimentos. Tal circunstância indica que, certamente, o requerido conta com o auxílio de sua companheira para saldar a dívida conjugal que possuem. Como é cediço, em sede alimentar, é do réu, na condição de alimentante, o ônus da prova dos fatos modificativos do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), incumbindo-lhe o encargo de provar sua capacidade econômica, demonstrando documentalmente as receitas e as despesas que possui. Com arrimo nesses dados, seria viável fazer o cotejo necessário à conclusão da sua real capacidade contributiva. Esta prova, com certeza, não foi produzida pelo réu. (fls. 314/315). Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de FIXAR em favor da requerente A. M. G. a guarda do filho R. G. G., por tempo indeterminado, conforme artigo 1.583, § 2º, do Código Civil, bem como CONDENAR o réu A. F. G. ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho R. G. G., no valor equivalente a, na hipótese de labor com vinculo empregatício, 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos sob qualquer denominação, incluídos o décimo terceiro salário, terço das férias e horas extras, com exceção de férias remuneradas, FGTS e verbas rescisórias, e abatidos os descontos obrigatórios previstos em lei, com previdência social, contribuição sindical e imposto de renda, e, na hipótese de trabalho informal/sem vínculo empregatício/desemprego, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. Via de consequência, modifico os alimentos provisórios fixados a fls. 64, ressalvada a irrepetibilidade dos alimentos já pagos e vedada sua compensação com outras prestações devidas pelo alimentante. Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes últimos fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os efeitos legais da gratuidade de justiça concedida a fls. 199” - fls. 318/320. E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e comumente adotado pela iterativa jurisprudência. Aliás, o requerido está em processo de aquisição de imóvel próprio por meio de financiamento na Caixa Econômica Federal (conforme declaração a fls. 126 e demonstrativo a fls. 157), ao passo que a maioria dos brasileiros arca com elevados valores de aluguel, sem nenhuma perspectiva de um dia se tornarem proprietários de um bem imóvel. Ademais, o requerido aufere salário mensal líquido variável que pode exceder R$ 4.000,00 (cf. fls. 135 e fls. 355), é jovem (tem 45 anos, cf. fls. 134) e saudável. Saliente- se, ainda, que incumbe ao requerido envidar todos os esforços necessários para assegurar uma sobrevivência condigna ao filho. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 15 anos de idade (v. fls. 12/13) e realiza tratamento psiquiátrico para ansiedade (v. fls. 46/47). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Por outro lado, a pensão foi fixada sobre os rendimentos líquidos do autor, incluídos o décimo terceiro salário, terço das férias e horas extras, com exceção de férias remuneradas, FGTS e verbas rescisórias, e abatidos os descontos obrigatórios previstos em lei, com previdência social, contribuição sindical e imposto de renda (v. fls. 320). Veja-se que não foram incluídas verbas de caráter indenizatório, excluindo-se as férias remuneradas, o FGTS e as verbas rescisórias. Destaque-se, por oportuno, no que concerne à incidência dos alimentos sobre as horas extras, que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741716/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021). Ora, nada impede que a pensão alimentícia seja calculada sobre toda a remuneração adicional do alimentante, abrangendo não apenas as horas extras, como também o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, com o intuito de proporcionar maior proteção ao alimentando que, não raro, é a parte mais fraca da relação processual. Inexiste, pois, razão para a exclusão de tais verbas que, na verdade, integram o conceito de remuneração do alimentante. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (fls. 199). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Schirley Cristina Sartori Vasconcelos (OAB: 256771/SP) - Adriana Maria Gomes (OAB: 473609/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001864-17.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1001864-17.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. T. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. G. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “J.T.S. move ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil de Procedimento Comum Cível em face de G.G.S. alegando, em síntese, que reconheceu a paternidade do réu efetuando seu registro em 19.02.2002, sem haver comprovação de relação biológica entre eles, mas apenas baseado na presunção de paternidade durante o relacionamento com sua companheira, em quem tinha confiança. Contudo, em abril/2014 em razão de episódio delituoso envolvendo o réu e outros dois filhos menores, tentou o autor disciplinar o réu e foi impedido pela genitora do mesmo sob a alegação de que ele não seria o pai biológico do mesmo, desde então não teve mais convivência com o réu, que passou a residir com a genitora. Aduz que desde o primeiro ano de vida várias pessoas comentavam que o réu não poderia ser seu filho dado à ausência de semelhança, mas nunca deu ouvidos aos Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 158 comentários, contudo, atualmente necessita que a verdade prevaleça de modo que pretende seja reconhecido que o réu não é seu filho biológico, com a respectiva anulação do registro de nascimento, com exclusão da filiação paterna. Com a petição inicial de fls. 1/7, emendada a fls. 37/48, foram juntandos os documentos de fls. 8/30. Citado (fls. 78), o réu apresentou a contestação de fls. 81/86, com os documentos de fls. 87/92, sustentando que o autor sempre soube que o réu não era seu filho biológico, mas de livre e espontânea vontade e sem o seu conhecimento, compareceu em cartório para registra-lo como seu filho. Alega que o autor não acompanhou a gestação e foi conviver com sua genitora quanto o réu já contava com 11 meses de vida, convivência que perdurou até que o menor estivesse com 11 anos de idade quando os genitores se separaram e os três filhos do casal ficaram sob a guarda do autor. Sustenta, ainda, que os fato delituoso que lhe foi imputado não restou comprovado e desde que teve alta da Unidade de Internação Provisória passou a residir com a genitora, sem contato com o autor. Diz ser desnecessária a realização do exame de DNA, pois sustenta não ser filho biológico do autor. Foi apresentada a réplica a fls. 98/99. Facultada a especificação de provas (fls. 105), manifestaram-se as partes a fls. 109 e 110. Foi designada data para perícia junto ao IMESC, na qual não compareceu o réu, sendo declarada encerrada a instrução (fls. 240), apresentando o autor os memoriais de fls. 244/245, silente o réu (fls. 246). O representante do Ministério Público declinou de opinar (fls. 191). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido negatório da paternidade com anulação de registro de nascimento para exclusão da filiação paterna. No tocante à paternidade biológica do autor em relação ao réu, na contestação apresentada o réu sustentou que o autor tinha pleno conhecimento da ausência de vínculo biológico quando efetuou seu registro, o que é negado pelo autor que diz ter efetuado o registro do filho com base na presunção “pater is” e na relação de confiança mantida com sua companheira, genitora do mesmo. Observo que o réu não compareceu ao exame designado junto ao IMESC, o que faz emanar presunção relativa da veracidade da negação da paternidade biológica sustentada pelo autor, observando-se, ademais, não haver controvérsia acerca da ausência do vínculo biológico, porquanto não negado em defesa. Contudo, embora a confissão do réu, é certo que, conforme disposição expressa no art. 1.603 do Código Civil: “A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.” Outrossim, a teor do disposto no art. 1.604 do mesmo dispositivo legal: “Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.” Nesse aspecto, muito embora a controvérsia acerca da existência do vício no consentimento alegado pelo autor, visto que assevera que não tinha conhecimento da ausência de vínculo biológico com o réu quando efetuou o seu registro, nada restou por ele demonstrado nos autos nesse sentido. Por outro lado, a certidão de nascimento do réu juntada a fls. 30 traz a informação de que o registro de nascimento teria sido lavrado pela avó materna, levando a crer que, como alegado pelo réu em defesa, o autor teria feito o reconhecimento da paternidade posteriormente ao registro de nascimento do réu. Outrossim, como alegado pelo réu em defesa e não refutado pelo autor, o mesmo não estaria convivendo com a genitora do réu no período de sua gestação, o que veio a ocorrer quando o réu já contava com 11 meses de idade, afastando-se assim a presunção da paternidade alegada pelo autor (“pater is”) que ensejou o registro do réu como seu filho, visto que a mesma se aplica aos filhos gerados na constância do casamento/união estável. Cumpre ressaltar que mesmo com comentários de terceiros acerca da ausência de semelhança entre o autor e o réu desde o primeiro ano do menor, tal fato não importava ao autor, como por ele mesmo informado na petição inicial, permitindo a conclusão que isso era devido ao fato de que tinha pleno conhecimento que o réu não era seu filho biológico. Observo que o ônus da prova acerca da ocorrência de erro pelo desconhecimento da ausência de vínculo biológico a fim de permitir a alteração do registro de nascimento do réu no tocante à filiação paterna, competia ao autor, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: “NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU FALSIDADE DO REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Insurgência contra sentença de procedência. Reforma. Reconhecimento voluntário de paternidade. Ato jurídico strictu sensu irrevogável (art. 1.609 do CC/2002). Possibilidade de anulação apenas se comprovado erro ou falsidade do registro (art. 1.604 do CC/2002). Autor que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 333, I do CPC). Dúvida quanto à paternidade não configura erro. Mesmo com breve relacionamento, o autor registrou a criança como seu filho, sem qualquer cautela, pleiteando exame apenas com o ajuizamento da presente ação dez anos depois. Erro não configurado. Irrelevância da inexistência de vínculo afetivo. Registro de paternidade mantido. Recurso provido.” (TJ-SP AC: 10498821520178260002 SP 1049882-15.2017.8.26.0002, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2020) “DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento ajuizada em 02/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 01/03/2019 e atribuído ao gabinete em 31/05/2019. 2. O propósito recursal é definir se é possível a declaração de nulidade do registro de nascimento do menor em razão de alegada ocorrência de erro e de ausência de vínculo biológico com o registrado. 3. O art. 1604 do CC/02 dispõe que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”. Vale dizer, não é possível negar a paternidade registral, salvo se consistentes as provas do erro ou da falsidade. 4. Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho. Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro. Precedentes. 5. Na hipótese, apesar da inexistência de vínculo biológico entre a criança e o pai registral, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de erro ou de outra espécie de vício de consentimento a justificar a retificação do registro de nascimento do menor. Ademais, o quadro fático-probatório destacado pelo Tribunal local revela a existência de nítida relação socioafetiva entre o recorrente e a criança. Nesse cenário, permitir a desconstituição do reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” (STJ - REsp: 1814330 SP 2019/0133138-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021) Além da ausência de provas acerca do vício ou erro no consentimento quanto à paternidade declarada pelo autor no registro de nascimento do réu, verifica-se dos autos que as partes, embora o fato imputado ao réu quando este já tinha 13 anos de idade - ocorrido entre o ele e os demais irmãos - tenha afetado o relacionamento com o autor, observo que o vínculo socioafetivo entre as partes já estava formado, visto que conviviam como pai e filho por mais de 12 anos, bem como quando da separação do casal, os três filhos - um deles o próprio réu - teria ficado sob a guarda do autor, demonstrando forte vínculo formado. Assim, mesmo inexistente vínculo biológico, porquanto não comprovado o vício de consentimento, mas verificada a existência de vínculo socioafetivo, não é possível a alteração do registro de nascimento. Destarte, conforme Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 505, § 1º dispõe que: “O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.” Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 159 razão da sucumbência experimentada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que, considerando os atos praticados, fixo em 20% do valor atualizado da causa, cuja cobrança fica condicionada aos requisitos do art. 98, § 3º do CPC/2015” - fls. 247/250. E mais, conquanto o apelante alegue ter sido “levado a erro tendo efetuado o registro apenas na presunção de paternidade e pela confiança que tinha na sua companheira na época dos fatos” (v. fls. 255), em nenhum momento refutou a afirmação de que ele não acompanhou a gestação, vindo a coabitar com a genitora do réu apenas quando este já contava com 11 meses de vida. A certidão de nascimento do apelado (fls. 30), outorgada pela avó materna, reforça a verossimilhança da alegação da parte requerida, no sentido de que o autor não acompanhou a gestação e não manteve união estável com a genitora do réu, afastando, assim, a presunção “pater is”. O autor esteve sob a guarda do réu desde os 11 meses até a separação do casal (v. fls. 21), rompendo o vínculo quando o réu tinha 13 anos em razão de desentendimento, quando então a guarda foi transferida para a genitora. Não se pode refutar o vínculo socioafetivo estabelecido, pois durante toda a primeira infância e início da adolescência o autor tratou o réu como seu filho. Portanto, o vínculo socioafetivo consolidado ao longo dos anos deve ser preservado, mantendo-se a filiação como registrada. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários porque já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wendell Ilton Dias (OAB: 228226/SP) - Márcia Posztos Meira Plates (OAB: 350159/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011226-33.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1011226-33.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: A. Y. M. - Apelada: R. E. Z. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. E. Z. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra decisão de fls. 246/250 que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o seu prosseguimento Apela a parte executada sustentando, em síntese, que os valores executados estão errados. Parecer do Ministério Público às fls. 349/352 pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso é julgado de plano, não merecendo conhecimento. Contra decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe agravo de instrumento e não apelação, mesmo porque não coloca fim a essa fase do processo. Trata-se do erro chamado grosseiro pela legislação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VÍNCULADO A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. (...) VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446. (REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) [grifo nosso] Dessa forma o recuso é inadmissível, não devendo ser conhecido. Vale ressaltar que independente do nome que se dê ao provimento judicial, o que determina o recurso cabível é sua natureza jurídica, de acordo com o seu conteúdo material, bem como o fato de extinguir ou não o processo: “Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes” (REsp 1.219.082/GO, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 2/4/13, DJe de 10/4/13) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Daniel de Andrade Vieira (OAB: 167178/SP) - Jose Salustiano de Moura (OAB: 101795/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2217484-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217484-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laura Prokopenko Philomeno - Agravado: Flávio Ciobotariu - Agravado: Habitacon Construtora e Incorporadora Lda - Interessada: Mara Prokopenko Philomeno - Interessado: Antonio de Padua Philomeno Filho - Interessado: Sardenha Projeto Imobiliária Spe Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURA PROKOPENKO PHILOMENO contra a r. decisão de fls. 49/50, ratificada pela decisão de fls. 62, dos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ela manejado em face de FLÁVIO CIOBOTARIU E HABITACOM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que rejeitou o pedido de desconsideração ao fundamento de que: (...) A par das alegações, constato inexistir evidências concretas a permitir concluir seja o caso de abuso da personalidade jurídica seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, a justificar a pretensão autoral. A inadimplência quanto à débito não induz conclusão neste sentido. Sequer se verifica outra tese da parte autora quanto à eventual uso da personalidade jurídica para lesar credores. Nenhum dos argumentos da parte autora confirma tese de abuso de personalidade, própria do art. 50 do CC, para que se cogite da medida excepcional desejada. No caso, o que se tem, é apenas uma inferência, insuficiente para se acolher o pleito deduzido neste incidente. Do exposto, julgo improcedente o incidente. Insurge-se a exequente agravante pretendendo a reversão da r. decisão agravada, sob o fundamento de que mister o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a inexistência de bens em nome da empresa executada, na medida em que já exauriu todas as possibilidades de localização de patrimônio, o que, por si só, já denota a ocultação/ confusão patrimonial pelos sócios. Entende que, no caso, por se tratar de relação de consumo, deve ser aplicada a Teoria Menor, o que se dá sempre que, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, sendo a medida igualmente permitida quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (Art. 28 do CDC). Assevera, que os sócios da empresa Sardenha Projetos Imobiliários SPE Ltda constituíram essa empresa com finalidade específica, tão somente, para se isentarem de suas responsabilidades, o que se dá em flagrante prejuízo aos consumidores. Assim, requer o provimento do recurso para que seja deferido o IDPJ. Sem pedido liminar a apreciar. Oficie-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Em seguida, à resposta (art. 1019, II, do CPC). - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Felipe Rodrigues Gabriel Pereira (OAB: 344749/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000283-46.2023.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000283-46.2023.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guará - Apelante: Rafael Lopes Cardoso Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: André Luís Freitas - APELAÇÃO CÍVEL. Interposição fora do prazo legal. Intempestividade. Reconhecimento. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 186/191, que julgou: IMPROCEDENTE os pedidos aforados por RAFAEL CARDOSO LOPES PEREIRA em face de ANDRÉ LUÍS FREITAS. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Recorre o autor (fls. 196/202). Preliminarmente, alega que houve cerceamento de seu direito de defesa, dado que o juízo indeferiu a prova pericial contábil pleiteada pelo autor. No mérito, alega que não é possível acolher o instituto da prescrição ou decadência, haja vista que a presente ação busca apuração de fato criminoso sem haver transitado em julgado a r. sentença penal. Conforme o explanado, na exordial apura-se a prática do crime previsto no artigo 4°, alínea a, da Lei 1.521/51, assim nesse diapasão nos termos do artigo 200, do Código Civil. (fls. 201); que houve lesão no negócio jurídico que firmou com o réu, pois assumiu obrigação manifestamente superior à realidade. (fls. 201); que os e-mails juntados comprovam que o autor aceitou assinar nota promissória apenas para que o prazo fosse renovado, mas não consentiu com a alteração do valor devido; e que o réu praticou agiotagem, uma vez que cobrou juros mensais superiores a 10%. Contrarrazões a fls. 206/208. Preliminarmente, alega a intempestividade do recurso. É o relatório. Não obstante tenha sido processado, verifica-se que o presente recurso de apelação não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade. No caso, vê-se que a sentença guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06.05.2024 e considerado como o dia efetivo da publicação da decisão o dia útil subsequente, 07.05.2024 (cf. certidão de fls. 194/195). Verifica-se, assim, que a contagem dos quinze dias para a interposição do recurso de apelação para o autor estabeleceu como marco final o dia 28.05.2024. O presente recurso, todavia, foi interposto somente no dia 04.06.2024, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias preconizado pelo § 5º do art. 1.003, do Código de Processo Civil, o que revela a sua intempestividade. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso. Por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao causídico do réu para 12% do valor atualizado da causa. São Paulo, 26 de julho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Andre Campos Moraes (OAB: 346871/SP) - José Raphael da Silva (OAB: 277244/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2135016-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2135016-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Daniela Alves da Cruz de Paiva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 51/52 dos autos de origem que deferiu a tutela provisória postulada para determinar à requerida que, no prazo de 10 dias, relativamente ao número +55 (14) 99676-5851, os números de identificação IMEI, registros de acesso e eventuais dados pessoais e outras informações em seu poder, dos últimos 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, além de Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 333 outras sanções que se fizerem necessárias. Aduz a recorrente que não haveria relação entre o Facebook Brasil e o Whatsapp, sendo parte ilegítima para responder ao pleito. Não haveria interesse pessoal na identificação de usuários do Whatsapp, pois os dados poderiam ser obtidos de operadora de telefonia. A medida seria de impossível cumprimento, desarrazoada ou ilegal. A multa seria desproporcional, elevada e não razoável. Deveria ser reduzida e limitada. O efeito ativo foi deferido em parte para permitir verificação naquilo que é pertinente à sua identificação os dados dos aparelhos utilizados na comunicação inerente à fraude de que se queixa (fls. 62/65). Em contraminuta (fls. 73/87), o recorrido pleiteou pela manutenção da decisão recorrida. Recurso processado e preparado regularmente. É o relatório. Prejudicado o recurso. O Juízo a quo proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido autoral, de modo que a matéria posta em debate, atinente à tutela provisória, encontra-se solucionada em caráter exauriente. No ato, as questões puderam ser dirimidas de forma mais abrangente, com provimento tomado à base de juízo de certeza, não subsistindo os motivos ensejadores da interposição do recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por apelação a ser eventualmente interposta pela parte interessada. Em consequência, a análise do inconformismo restou esvaziada, nítida a perda superveniente do objeto. A propósito: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - TUTELA ANTECIPADA - Liminar indeferida - Insurgência quanto ao indeferimento ao pedido de tutela de urgência - Pleito para determinar à agravada de se abster de lançar a protesto ou qualquer outro apontamento a órgãos que causem macula à imagem da agravante, o boleto emitido no valor de R$ 603.504,00 com vencimento em 19.4.2021, o que trará prejuízos imensuráveis a saúde financeira da empresa, sob pena de multa diária - Superveniência da sentença - Perda do objeto - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos à Vara de origem.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2100319-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação de tutela. Superveniência de sentença de procedência. Perda de objeto. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040344-57.2021.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Tutela provisória concedida - Insurgência da parte ré - Superveniência de sentença nos autos subjacentes Matéria conhecida em caráter exauriente - Objeto recursal prejudicado - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119987-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0001437-20.2015.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0001437-20.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Murilo Pinhati - Apelada: Eva Aparecida Rodrigues Bigolotti (Revel) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001437-20.2015.8.26.0368 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 425 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 402/407, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Juliana Francini dos Reis Costa que julgou extinta, pelo reconhecimento da prescrição, ação de execução de título extrajudicial ajuizada, a princípio, por INDUSTRIAL E COMERCIAL PINHATI LTDA EPP, substituída posteriormente pelo apelante MURILO PINHATI. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o recorrente a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 422, manifestou-se o apelante a fls. 425 e seguintes, exibindo com as razões do recurso os documentos que julgou pertinentes a tal análise. No caso, o pedido não merece ser acolhido, não se inferindo dos elementos constantes dos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Primeiramente anote- se que o apelante se declara empresário mas não especifica sua área de atuação e nem a renda que percebe mensalmente. Nos presentes autos, consta informação de ser cessionário de quantia de R$ 171.654,77 em 2019 conforme cópia do termo de cessão acostado a fls. 318. Comprova ainda ser titular de 2 veículos (fls. 430). Noutro giro, ausente dos autos cópia de extratos de consta corrente e eventual cartão de crédito, comprovantes de despesas pessoais e de família a sugerir o estado de hipossuficiência suscitado. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Registre-se que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogado, abrindo mão de tentativa de representação pela Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos autos que esteja, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Fábio Henrique Rovatti (OAB: 238058/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013466-25.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1013466-25.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Original S/A - Apdo/Apte: Victor Augusto Braulio Rodrigues - DESPACHO Apelação Cível 1013466-25.2020.8.26.0008 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - ecl Apelante/Recorrido: Banco Originial S/A Apelado/Recorrente: Victor Augusto Braulio Rodrigues Juízo de origem: 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Originial S/A (fls. 474/487) contra a r. sentença de fls. 465/471, cujo relatório ora se adota, proferida pela MMª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé da Comarca de São Paulo, Doutora Márcia Cardoso, por meio da qual julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 430 ajuizada por Victor Augusto Braulio Rodrigues em face do banco apelante. À causa atribuiu-se o valor de R$ 13.916,00 em 18 de novembro de 2020 (fls. 1/20). O banco apelante comprovou o recolhimento do preparo (fls. 486/487 e 546). O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo postulando, ao final, a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 504/535). Insta destacar primeiramente que, por força do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, (...) Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em ‘estado de perplexidade’ (ERESP 388045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003 p. 252) [cf. STJ, Eag. nº. 1155131/SP, decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.08.10, DJe. 18.08.10]. Assim, diante da formulação do pedido de concessão da gratuidade processual em sede recursal, necessário se faz que a parte ora recorrente apresente documentação atualizada apta a demonstrar a hipossuficiência aduzida. Destarte, no prazo de 5 dias, traga o autor recorrente aos autos: contrato de honorários firmado para o patrocínio da causa, cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/> e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, sem prejuízo das já apresentadas, ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site <http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp.2> dos últimos três anos; ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pretendida e não conhecimento do recurso. Vale mencionar que a falta de algum documento solicitado sem justificativa ocasionará o indeferimento da benesse pretendida. Alternativamente, concede-se ao apelante o prazo de 5 dias para providenciar o recolhimento do valor do respectivo preparo (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso, devendo a z. serventia certificar a regularidade do recolhimento. Possível, ainda, a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor, recolhendo-se a primeira parcela, no prazo de 5 dias, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 25 de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/SP) - Priscila Carla Albanit (OAB: 368909/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2211072-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2211072-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luiz Henrique da Silva - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento de antecipação da tutela recursal Luiz Henrique da Silva interpôs este Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida em ação de busca e apreensão, promovida por Banco Daycoval S/A, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o pedido de tramitação processual sob segredo de justiça, porquanto apresente ação não está inserida no rol elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a tarja. Comprovada a mora (fls. 60/61), defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), ou seja, ou valor total do débito decorrente do contrato, no prazo de 5 (cinco)dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Fica autorizada a aplicação do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial caso necessário, servindo este também como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por ocasião da apreensão, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar o endereço para onde o veículo será recolhido. Intime-se. (fls. 73/74 dos autos originários, DJE 04/06/2024) G.N. O recurso é tempestivo. Concedo ao agravante os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste recurso diante da declaração de hipossuficiência acostada, em observação às regras dos artigos 98, § 1º, 99, § 3º do CPC e do inciso LXXIV do art. 5º da CF interpretado à luz do princípio pro persona nos termos dos Tratados e Convenções internacionais de Direitos (fls.27/28). O agravante requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja revogada a liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo dado em garantia, sustentando o seguinte: (a) é vedado o comportamento contraditório do banco agravado (venire contra factum proprium), que negociou a dívida com a agravante, recebeu pagamento de acordo no dia 07/06/2024 e mesmo assim apreendeu o veículo no dia 19/06/2024; e o acordo entre as partes fora realizado para pagamento no dia 07/06/2024, ou seja, 10 dias após a propositura da ação de busca e apreensão, que foi proposta em 28/05/2024; destaca que o banco agravado enviou-lhe cópia de petição de desistência que seria acostada aos autos originários; o agravado viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da confiança; (b) diante do comportamento contraditório do banco agravado a mora deve ser afastada; Pede a antecipação da tutela recursal para que seja revogada a liminar de busca e apreensão, determinando-se a imediata restituição do veículo ao agravante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Relator, todavia com parâmetro em R$ 1.000,00, sustentando o seguinte: 1. PROBABILIDADE DO DIREITO: representado pelo entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive este, do Estado de São Paulo, o qual é firme no sentido de que a constituição em mora é requisito essencial para a validade da busca e apreensão, que não há no presente caso, já que restou demonstrada a má-fé e deslealdade do Banco Agravado diante do comportamento contraditório, que formalizou acordo com a parte agravante, conforme restou comprovado nos autos. Uma vez constatado que houve ausência de notificação válida, e a presença de capitalização diária no contrato em questão, A REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA É MEDIDA DE DIREITO. Para demonstrar o entendimento dos Tribunais, transcrevemos diversas jurisprudências no tópico anterior, sendo desnecessária a repetição das ementas. Os documentos que instruem este agravo demonstram a plausibilidade do direito e que a eventual demora no julgamento do recurso poderá causar graves prejuízos, que a parte agravante dificilmente conseguira reverter. 2. PERIGO DE DANO está representado pela apreensão do veículo, que poderá causar graves prejuízos financeiros à Agravante, o que confirma a prudência e necessidade na suspensão dos efeitos da decisão liminar. Caso a liminar não seja concedida, o bem certamente será leiloado, dificultando o retorno ao status quo, a discussão válida dos fatos aqui apresentados, e em caso de improcedência da ação, sobretudo porque é conhecida a agilidade do banco agravado em efetuar a venda dos veículos apreendidos. Assim, presente todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de rigor a revogação da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.. Decido sobre o pedido Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 505 de antecipação da tutela recursal. Ausente a probabilidade do direito, neste momento, pois não se verifica irregularidade na constituição em mora do agravante que foi regulamente enviada para o endereço informado no contrato firmado entre as partes e pessoalmente recebida pelo agravante (fls. 52/57 e 60/61 da origem). Ademais, as asserções a respeito da renegociação da dívida e de ofensa à boa fé contratual constituem temas não apreciados pelo digno magistrada de primeiro grau no momento da concessão da medida liminar, motivo pelo qual a sua análise, neste recurso, sobretudo neste momento preliminar, acarretará supressão de instância. Destaco precedentes desta Câmara, contrários à pretensão do agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. Insurgência contra decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. Medida concedida na forma liminar, ante o inadimplemento da obrigação. Revogação da liminar que exige a demonstração da ausência de um dos requisitos que possibilitaram a concessão anterior. Notificação entregue no endereço fornecido por ocasião da contratação. Configurada a mora pelo vencimento, constitui mera formalidade legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a sua comprovação pelo credor, mediante envio de notificação via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Recebimento por terceiro que não afasta a constituição em mora, alegação que não encontra adequação na lei e na jurisprudência. Asserções de renegociação da dívida e de ofensa à boa-fé contratual que consiste em temas não apreciados pelo Magistrado de primeiro grau no momento da concessão da medida liminar. Pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça. Tema suscitado que ainda não foi dirimido em primeiro grau e não admite conhecimento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148886-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023 g.n.) ISTO POSTO, recebo o recurso, sem a concessão da antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Miriã Fernanda da Silva Canola (OAB: 480988/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sala 513



Processo: 1016058-50.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1016058-50.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Maurício Pinheiro - Apelado: Real Park Participações e Investimentos Ltda. - Apelado: Espólio de Ângelo Lazzurri - Apelado: Angelo Lazzurri Junior - Apelado: Espólio de Marli Pelegrini Lazzurri - Apelada: Carina de Cassia Lazzurri Oliveira - Apelado: Qmx Negocios Imobiliarios Ltda - Apelado: Tsugio Nishibe - Apelada: Miwako Tahara Nishibe - Apelada: Daniella Lazzurri - Vistos. 1.- MAURICIO PINHEIRO ajuizou ação com pedido de tutela de urgência, fundada em intermediação de negócio imobiliário, em face da ANGELO LAZZURRI, MARLI PELEGRINI LAZZURRI, QMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, TSUGIO NISHIBE, MIWAKO TAHARA NISHIBE e REAL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Por sentença de fls. 926/933, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente os pedidos. Em razão da sucumbência, suportará a parte autora as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Inconformado, recorre o autor (fls. 936/944). Sustenta que houve contrato com previsão de remuneração a ser paga a empresa Contetto em decorrência de aproximação das partes para formalização de empreendimento imobiliário. Aponta que a remuneração não foi paga por ter sido dissolvida a empresa, propondo o autor a ação na sua condição de sócio. Diz ter tomado conhecimento de que em março de 2020 que o empreendimento imobiliário estava implementado no mesmo local e envolvendo as mesmas partes. Insurge-se em relação ao afastamento da correção, fundado no fato de que o apelante não teria participado do novo contrato celebrado, aduzindo que a conclusão do segundo negócio somente ocorreu em virtude do primeiro, o que foi corroborado pela prova produzida. Insiste que a participação do apelante no primeiro negócio restou comprovada pelo contrato. Afirma que o segundo negócio é uma continuidade do primeiro contrato, aduzindo que a diferenciação entre o empreendimento previsto e o concluído decorre de adaptação às regras da Municipalidade. Traz julgados que entende corroborar sua tese. A apelação é tempestiva e preparada. Em contrarrazões (fls. 953/962), a ré REAL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. articula que o recorrente não realizou qualquer apresentação ou aproximação entre as partes, sendo a intermediação feita por Eduardo, antigo sócio do apelante. Diz que não há nos autos provas de que tenha a parte autora contribuído para a concretização do empreendimento. Aduz que o contrato que previa que eventual remuneração seria paga à empresa Contteto restou extinto, visto que no prazo de doze meses a contar da assinatura não houve aprovação, situação prevista na cláusula 3.1. Aponta que a fls. 796 restou provado que o apelante sequer tinha conhecimento das condições da negociação e que o autor não tinha autorização do órgão competente para realização de aproximação das partes, a afastar a pretensão de remuneração. Por sua vez, a ré QMX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (fls. 963/976), afirma que a parte autora nunca realizou qualquer transação imobiliária, que restou devidamente comprovado, que a aproximação ocorreu pela atuação de de Eduardo d’Avilla, em julho de 2012. Aventa que por problemas de ordem administrativa e outros entraves legais a concretização do empreendimento restou frustrado. Invoca a clausula 3 do contrato, apontando que o empreendimento não foi aprovado no prazo contratualmente previsto. Atribui a aproximação a Eduardo D’Avilla, a quem paga a comissão devida. Acresce que não houve participação do apelante no contrato que teve êxito e que, como bem reconhecido em sentença, não havia continuidade entre os contratos. Requer o julgamento de improcedência do recurso. Os réus TSUGIO NISHIBE, MIWAKO TAHARA NISHIBE, tal como os demais requeridos, requerem a manutenção da sentença e improcedência do recurso. (fls. 977/980). Articulam que o autor não tinha conhecimento do negócio, que o contrato de parceria foi resolvida, restando prejudicado o comissionamento ali previsto. Diz que não reconhece a curadora que assinou pelos apelados, que não tinha poderes para representa-los, o que restou confirmado pela prova oral produzida. Opôs-se o apelante ao julgamento virtual (fls. 989). 2.- A fim de evitar futuras alegações de nulidade, e considerando que a fls. 901/914 o Ministério Público apresentou parecer, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), para, querendo, apresentar manifestação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 528 André Souza Vieira (OAB: 380236/SP) - Dilermando Cruz Oliveira (OAB: 208080/SP) - Fabricio Bennaton de Almeida Morais (OAB: 253866/SP) - Regina Tiaki Nishibe Minamoto - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1083739-15.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1083739-15.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marerrio Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. Sentença de fls.217/220 e dos embargos de declaração acolhidos a fls 295/296, cujo relatório se adota, pelo qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 377.181,21 (trezentos e setenta e sete mil e cento e oitenta e um reais e vinte e um centavo) que corresponde ao saldo devedor da última fatura, mais o saldo devedor atualizado das compras (somatória das compras parceladas efetuadas), acrescidos de correção monetária (INPC), “juros de compra” (conforme indicado no cálculo de fls. 24/25) e juros moratórios de 1% ao mês, todos contados desde os respectivos vencimentos, e a multa sobre o valor das compras até a data da petição inicial (2% sobre o valor das compras), conforme demonstrativo do débito da compra juntado aos autos. Irresignado, insurge-se o apelante, pleiteando, à guisa de preliminar, a gratuidade da justiça, cerceamento de defesa e, no mérito, postula a reforma do julgado para nulidade da r.Sentença, determinando-se a produção da prova pericial contábil (fls.226/253. Houve contrarrazões (fls.257/287). A r. decisão de fls. 301/307, em juízo de admissibilidade do recurso, indeferiu a benesse da gratuidade e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Embargos de declaração rejeitados pelo V.Acórdão de fls 325/329. Recurso Especial inadmitido pelo V.Despacho de fls 358/359 e Agravo em Recurso Especial não conhecido (V.Acórdão de fls 394/396), transitado em julgado em 23/06/2021. Os autos foram remetidos para Vara de Origem em janeiro de 2024 e retornado ao Egrégio Tribunal de Justiça a fls 399. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Ao que se verifica dos autos, em virtude do indeferimento do pedido de gratuidade, o recurso foi convertido em diligência, para oportunizar ao apelante o recolhimento do preparo (fls. 301/307). O apelante insurgiu contra a r.Decisão, sendo rejeitados os recursos apresentados: Embargos de Declaração (fls 325/329), não admitido o Recurso Especial (fls 358/359) e não conhecido o Agravo em Recurso Especial (fls 394/396). No entanto, com o insucessos dos recursos, transitado em julgado em junho de 2021, o apelante não providenciou o devido recolhimento do preparo na forma que lhe foi aprazada pela decisão mantida e há muito ocorreu a preclusão do prazo processual sem a comprovação do recolhimento das custas de preparo.O Código de Processo Civil dispõe que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). Assim, não tendo o apelante providenciado a regularização do preparo de seu recurso, este não pode ser conhecido, visto tratar-se o preparo de pressuposto de admissibilidade expressamente determinado em lei. Ademais, o prazo concedido para recolhimento do preparo (CPC, art. 99, §7º c.c. art. 1.007, §4º) é peremptório, não comportando eventual pleito para dilação, sob pena de violação à segurança jurídica e ao tratamento igualitário e imparcial que deve ser dispensado às partes. A propósito: AGRAVO INTERNO - Inconformismo relativamente ao pedido de dilação do prazo para complementação das custas de preparo - O prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, é peremptório, não permite dilação Preparo recolhido intempestivamente - Recurso não conhecido, em razão da deserção - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1005476-24.2016.8.26.0072; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - SITUAÇÃO QUE SE MANTEVE APÓS O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DESERÇÃO RECONHECIDA Tendo em vista que a comprovação do pagamento do preparo recursal é requisito necessário ao conhecimento do recurso e, que fora oportunizada a regularização de referida situação, após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, mas que a apelante se quedou inerte, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso de apelação em questão Deserção - Inteligência do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0016401-17.2020.8.26.0053; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 617 Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) COBRANÇA - Procedência - Recurso interposto pela requerida - Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária - Determinação para pagamento do valor atualizado das custas, sob pena de deserção - Não cumprimento - Deserção configurada - Apelo não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1000109-55.2021.8.26.0650; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Sendo assim, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1030797-85.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1030797-85.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Paulo Henrique Orneles - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Mercado Pago Instituicao de Pagamento Ltda - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls.203/210, de relatório adotado, que julgou parcialmente procedente os pedidos e concedida a tutela de urgência para condenar as requeridas a restaurarem, em cinco dias, as contas de titularidade do autor, nas mesmas condições que se encontravam na época da suspensão, liberando-se eventuais valores que ainda encontram retidos, sob penha de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), pelo prazo inicial de 30 dias e lá determinada a intimação da parte requerida, por carta, para cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença. Houve oposição ao julgamento virtual pelo apelante a fls 285 e 288. A fls 329/331 foi indeferido o pedido de gratuidade à parte apelante e determinado o recolhimento da taxa judiciária recursal em cinco dias, sob pena de deserção. A fls 336/337 a parte apelante reitera o pedido de gratuidade ou o parcelamento do preparo recursal em 2 vezes nos termos do § 6º do art. 98 do CPC. É o relatório. Mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade. A parte apelante não trouxe novos documentos aos autos que justifiquem a alteração do decidido a fls 329/331. Contudo, ainda que o apelante não possa ser considerado hipossuficiente, considerando o elevado valor do preparo recursal que, se exigido de uma só vez, pode inviabilizar o acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas de preparo recursal em duas vezes, vencendo-se a primeira parcela da taxa judiciária recursal em cinco dias e a segunda no mesmo dia do mês subsequente, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, faça-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Ana Caroline Bueno da Silva (OAB: 52955/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1134268-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1134268-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Fernandez Fernandes Kleiman - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora contra a r. sentença de fls.237/239, de relatório adotado, que julgou procedente a ação monitória e ficou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor indicado na inicial, sobre ele incidindo juros de mora legais, contados da citação, e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento. Para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça houve determinação à apelante de juntada aos autos de documentos especificados que comprovassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais (fls 370). De acordo com a manifestação e com os documentos de fls.373/588, apresentados pela apelante, ela afirma que possui despesas mensais relativas aos três últimos meses em média de R$36.800,00 e renda mensal líquida de pouco mais de R$20.000,00. Com efeito. Os extratos apresentados pela apelante demonstram que ela possui movimentação financeira mensal de valores expressivos, não compatíveis com a condição legal de necessitado, pois ela recebeu créditos nos meses de dezembro a fevereiro de 2024, valores superiores a R$27.000,00, gastos com cartão de crédito acima de R$3.000,00 e em sua declaração de imposto de renda do exercício de 2023 declarou haver recebimento rendimentos tributáveis acima de R$263.000,00 e rendimentos isentos acima de R$605.000,00 e bens acima de R$179.000,00, o que desautoriza a concessão do benefício legal. Diante dessas circunstâncias e pelas razões expostas, indefiro o pedido de justiça gratuita e, nos termos do § 7º do artigo 99 e 1007, §2o., ambos do Código de Processo Civil, fixo o prazo de cinco dias para que seja comprovada nos autos o recolhimento da taxa judiciária recursal, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo fixado, faça-se nova conclusão dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Carolina Fernández Fernandes (OAB: 70840/RS) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 1010697-70.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1010697-70.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Diego Soares Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso oposto contra a sentença (fls. 194/197), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reajuste de cláusulas contratuais movida por DIEGO SOARES MARTINS em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Nas razões recursais (fls. 200/220), o demandante aduziu, em síntese: I. que há abusividade da tarifa de cadastro, de registro do contrato e do seguro prestamista; II. que é cabível a repetição do indébito. Pede provimento ao recurso com a procedência dos pedidos. Contrarrazões (fls. 225/239). Recurso tempestivo. Ausente o preparo, diante do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 53). É o relatório. Peticiona o apelante, informando que desiste de prosseguir com a ação (fls. 244/245). Ocorre que o pedido desistência da ação somente pode ser apresentado até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil). Assim, o pedido será recebido e apreciado como desistência recursal (artigo 998 do Código de Processo Civil). Dessa forma, homologa-se o pedido de desistência do presente recurso de apelação, prevalecendo a r. sentença, determinando a devolução dos autos ao juízo a quo para o que se fizer necessário. Sem prejuízo da desistência ser possível, há consequências em relação aos honorários advocatícios, e atenção à advocacia predatória. Diante do exposto, não conheço do recurso do apelante. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado em 12% do valor da causa, tendo em vista o disposto no Tema 1059 do STJ, observada a gratuidade concedida e a observação sobre a advocacia predatória. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO



Processo: 2217028-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217028-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington dos Santos Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra r. Decisão de fls. 115/119 que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade ajuizada na EXECUÇÃO FISCAL (autos nº 1501402-68.2021.8.26.0014, em trâmite junto à Vara das Execuções Fiscais de São Paulo) movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de WELLINGTON DOS SANTOS SILVA. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que se trata de Execução Fiscal com base em certidão de dívida ativa oriunda de débitos referentes a IPVA. Alega que as CDAs são nulas por se tratarem de títulos ilíquidos , incertos e inexigíveis o que motivou o ingresso da Objeção em questão. Narra que juntou os comprovantes de transferência dos veículos alienados, alvos dos títulos executivos e alega que há transferência de responsabilidade ao adquirente dos veículos pelo pagamento dos débitos em questão. Por esta razão, requer que a r. Decisão seja reformada para acolhimento da Objeção e a extinção da Execução Fiscal por ilegitimidade passiva. Informa que, com a rejeição da Objeção, o juiz de primeiro grau acolheu o pedido da exequente de bloqueio de seus ativos financeiros sem ter conhecimento do resultado deste bloqueio. Desta forma, requereu a concessão de efeito suspensivo para fins de suspensão dos atos constritivos até o julgamento deste recurso, em especial dos efeitos da penhora deferida, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da r. Decisão para fins de declarar a ilegitimidade passiva da execução com sua consequente extinção. Recurso tempestivo, porém, sem o recolhimento do preparo ante o pedido de gratuidade formulado pelo agravante. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, afirma à parte agravante que encontra-se na iminência de ter seus ativos financeiros, bem como seu patrimônio bloqueados por conta do processamento de Execução Fiscal já que a Objeção de Pré-Executividade foi rejeitada pelo juiz “a quo”. Narra que a decisão que rejeitou a Objeção já determinou a realização do bloqueio de seus ativos financeiros. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o pedido de bloqueio restou infrutífero já que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD é ínfimo. Por esta razão, o juiz da execução determinou o desbloqueio de referido valor, bem como a suspensão dos atos constritivos pelo prazo de 1 (um) ano conforme r. Decisão de fl. 134. Desta forma, não se vislumbra, pelo menos por ora, a presença dos requisitos autorizadores para atribuição de efeito Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 663 suspensivo ao presente recurso. Nesta toada, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. No que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar- se do pagamento das custas de preparo inicial. Lado outro, em que pese os argumentos iniciais, para que se evite prejuízo irreparável à parte agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntar aos autos outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do imposto de renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, Faturas de Cartões de Crédito e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc., sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Outrossim, como assinalado na presente decisão, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Rebeca dos Santos da Silva (OAB: 18812/MA) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2215378-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2215378-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Patricia Rorato Prado de Lacerda Chiarachia - Agravante: Lucia Maria Pinheiro Gonçalves - Agravante: Maria Estela Luna da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRICIA RORATO PRADO DE LACERDA CHIARACHIA E OUTROS contra a decisão de fls. 67/69 dos autos originários do presente recurso, a qual Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 684 determinou à parte a comprovação de filiação à entidade sindical (APEOESP) na ocasião da propositura da ação para valer-se do título executivo formado na ação coletiva nº 0019717-09.2018.8.26.0053, sob pena de extinção do feito por inexistência de título judicial. Em suas razões recursais (fls. 01/20), sustenta que é desnecessária a filiação à entidade sindical, porque o mero pertencimento à categoria beneficiada legitima o interessado a promover execução individual do título coletivo. Afirma que o sindicato, ao contrário da associação civil, possui legitimação extraordinária para a defesa judicial dos interesses de toda a categoria representada, e não apenas dos filiados, independentemente de autorização dos substituídos, conforme tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 823. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e determinado o processamento da execução individual. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem- se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. É que poderá a parte suportar graves consequências caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o juízo de origem consignou expressamente em sua decisão que a falta de comprovação de filiação à APEOESP no prazo assinalado ensejaria a extinção do feito, o que prejudicaria a própria análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2220206-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2220206-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: José Luís Piacenti - Agravado: Estado de São Paulo - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO:2220206-80.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:JOSÉ LUÍS PIACENTI AGRAVADA:ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente JOSÉ LUÍS PIACENTI, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO. A decisão combatida revogou o benefício da justiça gratuita concedido anteriormente. Contra tal decisão, recorre o ora agravante, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da discussão acerca de gratuidade, e dispensa instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois da revogação da gratuidade pode advir cobranças processuais. Assim, entendo ser prudente aguardar a formação do contraditório e decisão de mérito no presente recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Advs: Fernando Luis Rossini (OAB: 327526/ SP) - Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2218695-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2218695-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão transcrita às fls. 16/17 que, em ação de execução fiscal extinta pelo pagamento do débito, indeferiu o pedido de isenção de pagamento das custas e concedeu o prazo suplementar de 15 dias para comprovação do pagamento do valor devido a título de taxa judiciária. Em caso de não pagamento, determinou a expedição de ofícios para inscrição do débito em dívida ativa. Em razões recursais, o Banco Bradesco alega, em apertada síntese, que, com o acórdão que julgou improcedente sua ação anulatória ajuizada em face de multa aplicada pelo Procon, realizou o pagamento integral do débito objeto desta ação de execução fiscal nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 0010186-25.2020.8.26.0053) relativo à anulatória. Deve ser afastada sua condenação ao pagamento das custas processuais, especialmente a taxa judiciária no valor de R$ 106.080,00, porquanto a ação de execução fiscal foi ajuizada indevidamente, enquanto o débito estava com a exigibilidade suspensa tanto em razão de liminar concedida nos autos da ação anulatória, quanto em razão da garantia prestada naqueles autos (seguro garantia). Assevera a não ocorrência do fato gerador da taxa judiciária, qual seja, a prestação de serviços judiciais a culminar na satisfação do débito exequendo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso preparado. Por cautela, tendo em vista que, em análise preliminar, evidencia-se a probabilidade do direito da agravante, é prudente atribuir efeito suspensivo ao recurso, ao menos até o julgamento deste recurso pela Turma. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Paula Cristina Travain (OAB: 169151/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 0509583-31.2012.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 0509583-31.2012.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Silmara Verissimo Eustaquio Dias - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barretos contra a sentença proferida na execução fiscal n° 0505371-40.2007.8.26.0066 e trasladada às fls. 13/16, que determinou a extinção em lote do presente feito e das demais execuções fiscais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, em razão do reconhecimento de abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a Municipalidade alega ser necessária a intimação pessoal do exequente para reconhecimento do abandono da causa, tal como preceitua o parágrafo primeiro do artigo 485, do CPC. Argumenta que a sentença recorrida contrariou os moldes da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que houve decisão surpresa, uma vez que foi considerada intimada em lote de 6.463 processos por meio do Expediente Administrativo nº 09/15, mas somente tomou ciência da referida intimação de andamento nos 3.923 processos dos quais realizou carga. Explica que, apesar das dificuldades enfrentadas para dar andamento aos feitos executivos, houve significativa melhora na capacidade de trabalho, de modo que cumpriria a ordem a fim de evitar a extinção do processo, caso houvesse intimação em tempo hábil. Desse modo, requer o provimento do recurso para reforma da sentença recorrida, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões (fl. 26). Recurso regularmente recebido e processado. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 30/11/2012, pelo Município de Barretos em face de Silmara Verissimo Eustáquio Dias para cobrança de Taxas de Licença dos exercícios de 2008 a 2011. Consoante análise dos autos, a executada foi citada (fl. 11). Na sequência, não houve mais andamento nos autos, até a notícia de que foi proferida sentença nos autos do processo nº 0505371-40-2007.8.26.0066, trasladada para o presente feito, que determinou a extinção em lote desta execução fiscal e das demais relacionadas no Expediente Administrativo nº 09/2015, ante o reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias, nos moldes do art. 485, inciso III, CPC (fls. 13/16). Dispõe o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 735 a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, não consta a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública nestes autos para dar efetivo andamento ao feito. Ou seja, o exequente deixou de ser advertido para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo o mesmo Município, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL. Barretos. IPTU. Sentença que extinguiu a execução fiscal em tela, relacionada no expediente administrativo de extinção em lote de feitos executivos, nos termos do art.485, III, do CPC. Irresignação da Municipalidade exequente. Cabimento. Hipótese em que a Fazenda Pública deixou de ser pessoalmente intimada, para dar prosseguimento ao feito, de modo que não se pode considerá-la inerte. Ausência de qualquer elemento capaz de identificar que os presentes autos foram incluídos na intimação em lote proferida no expediente administrativo, com abertura de termo de vista próprio. Não atendimento ao disposto no art.485, §1º, do CPC. Abandono processual não configurado. Sentença reformada, determinando-se a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do feito. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0508117-02.2012.8.26. 0066; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024); EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECRETO AFASTADO, POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA, NA FORMA RECLAMADA POR LEI. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA (TJSP; Apelação Cível 0029270-32.2004.8.26.0066; Relator:Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024); Apelação Execução Fiscal Taxa de Licença Exercícios de 2001 a 2003 Município de Barretos Sentença proferida em lote, nos autos da execução fiscal n° 0505371-40.2007.8.26.0066 que julgou extinta a ação por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC) Insurgência do exequente Cabimento Hipótese dos autos em que a municipalidade não foi intimada para suprir a falta em 5 dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC Abandono que não restou configurado Sentença reformada Extinção afastada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0028406-91.2004.8.26.0066; Relator:Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500078-09.2017.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1500078-09.2017.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Apelado: Domingos Ferreira Ramos - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 737 economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 886,72 (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), em março de 2017, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 938,92 (novecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_ IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813-70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000542-61.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000542-61.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 712/714), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 715/722), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 26 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Ricardo Malachias Ciconelo (OAB: 130857/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1000763-54.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1000763-54.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S.A. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 822-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 807-17 ), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1003751-35.2016.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003751-35.2016.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Azulão Max Supermercados Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 2.552), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.534-9), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/ SP) (Procurador) - Antônio Carlos Rodrigues Aragão Filho (OAB: 430437/SP) (Procurador) - Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Guilherme Vianna Ferraz de Camargo (OAB: 249451/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1010831-63.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1010831-63.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apda/Apte: Companhia Brasileira de Distribuição - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 2.105-07), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 2.111-18), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária e a Fazenda do Estado de São Paulo. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Marcio Abbondanza Morad (OAB: 286654/SP) - Fabio Perrelli Peçanha (OAB: 220278/SP) - Rafael Angelo de Sales Silva (OAB: 164793/MG) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1011978-94.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1011978-94.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Miss e Misses Indústria Confecções e Comércio Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fl. 618), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 619-24), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/ MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 833 (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Jong Ki Lee (OAB: 130812/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1012977-80.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1012977-80.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 8625), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 8626/8635), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 25 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1018219-79.2015.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1018219-79.2015.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Wal-mart Brasil Ltda - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 698-9 e 981), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 970-6), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especiais e extraordinários interpostos pela peticionária e a Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB: 25227D/PE) - Ivo de Oliveira Lima (OAB: 351436/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2126299-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2126299-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Promac Correntes e Equipamentos Ltda - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 229/230), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 232/251), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, 23 de julho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rodrigo Eduardo Ferreira (OAB: 239270/SP) - Eduardo Marcondes Ferraz (OAB: 407200/SP) - Rafaela Torello Grassi (OAB: 470498/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000002-35.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 8000002-35.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Makro Atacadista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Fl. 984: Anote-se. 2) Diante do pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 958-9), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 960-71), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela peticionária. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Rafael Federici (OAB: 177351/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 8000085-85.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 8000085-85.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Makro Atacadista S/A - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 1.116: Anote-se. 2) Diante do Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 848 pedido de homologação de renúncia ao direito em que se funda a ação (fls. 1.092-3), apresentado em virtude da adesão ao Acordo Paulista (termo de aceite às fls. 1.094-103), JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 487, inc. III, “c” do Código de Processo Civil. Por tal razão, reputo prejudicado o recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual. Consigne-se, por oportuno, que, em face da competência restrita desta Presidência, competirá ao Juízo de primeiro grau a análise de eventuais questões referentes aos honorários advocatícios, conforme já decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça ao remeter essa matéria à origem (PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020). Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede recurso extraordinário, deliberar acerca de depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as consequências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 399.371 AgR-Ed-AgR, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22.2.2011). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Elisa Pachi (OAB: 99810/SP) (Procurador) - Fabiola Cobianchi Nunes (OAB: 149834/SP) - Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Rafael Federici (OAB: 177351/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2210108-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2210108-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Impetrante: Josival Amaro da Silva - Paciente: Leonildo Domingues Fonseca - Registro: 2024.0000674104 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2210108-36.2024.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Voto n. 4513 HABEAS CORPUS LESÃO CORPORAL E AMEAÇA: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE PASSA A CONSTITUIR NOVO TÍTULO Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 902 PARA A SEGREGAÇÃO - WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. JOSIVAL AMARO DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 67.399, impetrou Habeas Corpus em prol de LEONILDO DOMINGUES FONSECA,qualificada nos autos, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso - SP (autos n° 1501731.88.2023.0603), em razão da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou a Defesa, em apertada síntese, que o paciente está preso há 9 meses pela suposta prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 6 meses. Ou seja, aduziu que o acusado já cumpriu totalmente a pena que eventualmente vier a lhe ser imposta, de modo que a sua prisão é flagrantemente ilegal. Por fim, asseverou que a prática do delito carece de provas robustas e concretas de que tenha ocorrido. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinar a revogação da prisão preventiva do Paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. A liminar foi indeferida e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 11/14; 17/18). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 39/40). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O Paciente foi preso em flagrante delito em 12 de novembro de 2023, pela suposta prática do crime de ameaça. Em audiência de custódia realizada em data subsequente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 40/44 dos autos originários). Foi denunciado como incurso no 147, caput, c.c. artigo 61, II, f, todos do Código Penal, pois, segundo apurado: ... no dia 12 de novembro de 2023, por volta das 10h20min, na Rua Professor Percio Scatena, 74, Bela Vista, nesta cidade e comarca de Valparaíso, LEONILDO DOMINGUES FONSECA, qualificado às fls. 20, prevalecendo- se de relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ameaçou causar mal injusto e grave a sua companheira Ivete Regina Siqueira de Oliveira, na medida em que ameaçou matá-la... (fls. 72/73 dos autos originários). A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de maio pp, em que se requereu a conversão em memoriais escritos (fls. 161/162 dos autos na origem). Em consulta ao SAJ, verifica-se que, em sentença proferida em 20 de julho, o paciente foi condenado por infração ao disposto nos artigos 129 e 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantida a prisão cautelar. (fls. 183/189 dos referidos autos) Desta forma, o paciente não se encontra mais preso por força da decisão impugnada, porquanto a sentença condenatória superveniente constitui novo título a justificar a segregação da paciente, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Assim, passando-se a vigorar a constrição em decorrência de decreto condenatório, de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do presente pedido de concessão da liberdade provisória. Nesse sentido a Jurisprudência: A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento. Precedentes. (STF, HC 143357 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/09/2017, DJe 26/09/2017). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus impetrada. São Paulo, 26 de julho de 2024. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Josival Amaro da Silva (OAB: 67399/SP) - 7º andar



Processo: 1032810-26.2021.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1032810-26.2021.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Recte/Qte: Daniel Leon Bialski - Querelada: Marília Veridiana Frank de Araújo - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 467: Cuida-se de representação formulada pelo Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Freire Teotônio, da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível equívoco na distribuição da presente apelação criminal por prevenção à carta testemunhável nº 0027011-66.2021.8.26.0002. Aduz, em resumo, que a referida carta testemunhável se refere à queixa-crime nº 14046946- 75.2021.8.26.0002, cujo querelante é Alan Landecker, ao passo que a apresente apelação diz respeito à queixa-crime ajuizada por Daniel Leon Bialski, sob o nº 1032810-26.2021.8.26.0050, a qual não tem relação com o aludido feito. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações às fls. 470/471. Decido. Colhe-se das informações de fls. 470/471 que os presentes autos foram distribuídos ao Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Freire Teotônio, da Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, em razão da Carta Testemunhável nº 0027011-66.2021.8.26.0002 que se refere à queixa-crime nº 1046946-75.2021.8.26.0002, cujo querelante é Alan Landecker e querelada Marilia Veridiana Frank de Araujo. Ainda segundo a zelosa Secretaria, teria havido: (...) equívoco na distribuição da apelação em comento, uma vez que diz respeito à queixa-crime ajuizada por Daniel Leon Bialski em face de Marília Veridiana Frank de Araújo, a qual não tem relação com o aludido feito, conforme entendimento da Mm. ª Juíza de Direito Alessandra Regina Ramos Rodrigues Bisognin que não reconheceu conexão ou continência entre a presente ação penal e a ação penal nº 1046946-75.2021.8.26.0002 (decisão às fls. 92). Assim, em princípio, ausente reconhecimento de conexão entre os feitos de origem, não se justifica a distribuição por prevenção. Nesses termos, determino a redistribuição livre da presente apelação, compensando-se. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) (Causa própria) - Bruno Garcia Borragine (OAB: 298533/SP) - Dario Pires Ribeiro (OAB: 476325/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar



Processo: 2213117-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2213117-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itapevi - Peticionário: Victor Lima da Silva - 8º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº: 221 3117-06.2024.8.26.0000 Peticionário: Victor Lima da Silva Comarca: Itapevi Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Victor Lima da Silva, condenado nos autos do proc. 0003733- 44.2017.8.26.0271, como incurso no art. 157, § 2º, inc II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa (fls 226/232: autos de origem). Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, visto que o regime de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Cód. Penal e o princípio da proporcionalidade, (ii) o v. acórdão viola as Súmulas/STF 718 e 719 e Súmula/ STJ 440, e (iii) o peticionário é primário, possui bons antecedentes e a pena não ultrapassa 8 anos de reclusão. Requer, assim, em liminar, a desconstituição da coisa julgada, com a suspensão dos efeitos da condenação. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lilian Mota da Silva (OAB: 275890/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2217678-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2217678-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Yuri Piffer - Paciente: Leonardo da Conceição Santos - Paciente: Diego Xavier de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Yuri Piffer, a favor de Leonardo da Conceição Santos e Diego Xavier de Souza, por ato do MM Juízo da Vara do Plantão da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 73/76). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no art. 312 do Cód. de Processo Penal não restaram configurados, (ii) os Pacientes possuem residência fixa e ocupação lícita, e o delito a eles imputado não se reveste de violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhes foi imposta, e (iii) é de rigor a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação das prisões preventivas, com a consequente expedição dos alvarás de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Os Pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, incs. I e IV do Cód. Penal (fls 10/14). As prisões em flagrante foram convertidas em preventiva, na Audiência de Custódia, porquanto: No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão (fls. 13/14): “Presentes a esta Distrital, o condutor supra qualificado, CB.PM. ANDRÉ e a testemunha, SD. PM. ROCHA, ambos lotados na FORÇA TÁTICA do 27º BPM/M, os mesmos informaram que na data e hora dos fatos, encontravam- se em patrulhamento, VTR. 27028-11 e VTR. 27026-11, respectivamente, quando receberam, via COPOM, a informação de que um veículo HB20 de cor preta, placas GDL6D76, estaria rodando pela área da 5ª Cia, sendo possível produto de furto e em patrulhamento, com vistas a localizar o automóvel em tela, na Rua Maracujá Natal, altura do nº 140, o veículo foi localizado, estando este com o capô dianteiro aberto e também a porta do motorista, encontrando-se em seu interior dois indivíduos e ao serem abordados, ambos tentaram empreender fuga do local a pé, sendo detidos logo depois e em revista pessoal, nada de ilícito foi localizado em poder dos mesmos, mas ao serem indagados sobre o automóvel HB20, os mesmos, de pronto, confessaram que haviam furtado-o no bolsão do Shopping SP Market. Questionados, informalmente, o indiciado, LEONARDO DA CONCEIÇÃO SANTOS, relatou-lhes que estava arrancando o forro da porta, no intuito de localizar o rastreador do veículo e que havia acabado de encontra-lo, só não tendo tido tempo hábil para desconectá-lo e ato contínuo, o indiciado DIEGO XAVIER DE SOUZA, afirmou que haviam acabado de furtar o automóvel HB20 em questão e que o conduzira até o local em que foram abordados e que para trazer o veículo, estouraram o miolo do veículo e para fazer a ligação direta, colocaram um módulo de injeção desbloqueado. Diante do que foi apurado, a vítima, MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA, foi informada, através do COPOM, sobre a localização do seu automóvel e se fazendo presente a esta Distrital, a mesma relatou-lhes que havia deixado o seu automóvel HB20 de placas GDL6D76, no bolsão ao lado do Shopping SP Market e que logo a seguir, cerca de 20 minutos depois constatou que havia sido furtado e que não teve tempo hábil para registrar a ocorrência, tendo relatado o fato apenas através do telefone 190 da Polícia Militar. Dada voz de prisão em flagrante, os indiciados foram conduzidos a esta distrital, fazendo-se necessário o uso de algemas por fundado receio de fuga, para conhecimento da Autoridade de Plantão e para que fossem tomadas as medidas de Polícia Judiciária. A vítima, MATHEUS PEREIRA DE OLIVEIRA, declarou que havia deixado o seu automóvel HB20 de placas GDL6D76, no bolsão ao lado do Shopping SP Market e que logo a seguir, cerca de 20 minutos depois, foi contatado pela empresa Ituran, empresa de rastreamento, a qual seu veículo possuí, informando-lhe que seu veículo estava em movimento e que provavelmente havia sido furtado, que compareceu aonde estacionou seu veículo, constatando o furto de seu veículo e que não teve tempo hábil para registrar a ocorrência, tendo relatado o fato apenas através do telefone 190 da Polícia Militar e ao tomar conhecimento sobre a localização do seu automóvel, se fez presente a esta Distrital onde o veículo Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 988 foi-lhe entregue e neste ato recebe a requisição para que o veículo seja periciado junto ao I.C. Instituto de Criminalística. Os indiciados, LEONARDO DA CONCEIÇÃO SANTOS e de DIEGO XAVIER DE SOUZA, ao serem interrogados, foram orientados quanto aos seus direitos de comunicar a família e de ter advogado e cientificados do seu direito constitucional, os indiciados manifestaram o desejo de falarem apenas em juízo.”. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. O crime de furto de veículo, apesar de praticado sem violência ou grave ameaça, é grave, até porque estimulador da prática de outros crimes patrimoniais, como a receptação, e tem causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Note-se que muitos dos delitos de furto de automóveis são praticados já de prévio acordo com o receptador, formando uma verdadeira rede de criminalidade. Saliento que sociedade está longe de tolerar este tipo de conduta, de ressaltada reprovabilidade e lesividade social. É preciso dar uma resposta à altura a esse comportamento desviante, ainda mais quando em teimosa recalcitrância (os autuados são reincidentes). É preciso dar um basta no intencional e atentatório descumprimento da lei penal, no caso impedindo que a liberdade prematura enseje o invariável retorno à criminalidade, com afirmação da falsa noção de impunidade. Aí está a ordem pública a ser forçosamente tutelada. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, os autuados são reincidentes específicos, possuindo condenação definitiva anterior pela prática de crimes patrimoniais e estando ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-los da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados. Pior: os agentes evidentemente quebraram a confiança que lhe foi depositada pela Justiça Criminal, considerando que se encontravam no regime ABERTO de cumprimento de pena, situação em que deveriam ficar longe de quaisquer problemas com a lei. Em vez de aproveitar a oportunidade de se manterem em liberdade, foram detidos em flagrante pelo cometimento de crime. Só isso já autoriza presumir que as medidas diversas da prisão não se apresentam suficientes na hipótese, ante o desdém demonstrado para com o cumprimento das ordens judiciais e a recalcitrante inobservância da legislação penal. Aliás, até quando a sociedade será exposta a tamanho risco, com agentes condenados a crimes gravíssimos (por vezes com violência contra a pessoa) e, cumprido apenas pequena parcela da pena, sendo colocados em liberdade. Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de DIEGO XAVIER DE SOUZA e LEONARDO DA CONCEIÇÃO SANTOS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fls 73/76. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria, pontuada a necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, notadamente porque os Pacientes são reincidentes específicos (fls 52/56 e 57/59) e, ademais, estavam em regime aberto quando foram presos em flagrante. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique- se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Yuri Piffer (OAB: 211567/SP) - 10º Andar



Processo: 2218143-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2218143-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Paciente: Kaique Rodrigues da Costa - Impetrante: Paulo Roberto de Morais Junior - Visto. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/08), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Paulo Roberto de Morais Junior (Advogado), em favor de KAIQUE RODRIGUES DA COSTA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime de furto qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 16.07.2024, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Itacaré, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que o paciente é inimputável), afirmando que o investigado tem diagnóstico de transtornos mentais, agravado devido à dependência química (fls. 04) e que a prisão não é adequada para a situação do paciente. Argumenta que o paciente havia deixado a internação, teve recaída e teria usado drogas antes do crime, o que poderia ser facilmente percebido na audiência de custódia, daí que, na sua ótica, a internação, em local adequado, se faz necessária, na forma do artigo 319, VII do Código de Processo Penal. Pretende a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando a soltura do paciente, impondo-se internação através do CAPS. No mérito, pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Trata-se de prisão em flagrante de KAIQUE RODRIGUES DA COSTA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O Defensor manifestou-se pela concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os requisitos legais e por estar o autuado em estado de flagrância quando preso, deve ser homologado o flagrante. Com efeito, verifica-se que a prisão ocorreu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, notadamente: “Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: (...) I - está cometendo a infração penal;” O preso foi apresentado à autoridade competente, ouvindo- se o condutor. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas que o acompanharam, ao interrogatório do autuado sobre a imputação que lhe é feita e, lavrando, a autoridade, por fim, o auto, tudo em plena observância ao disposto no artigo 304 do Código de Processo Penal. No mais, consta nos autos que as comunicações de praxe foram observadas, bem como houve a entrega da nota de culpa ao preso (art. 306 Código de Processo Penal). Portanto, a prisão em flagrante está formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento. Nesses termos, HOMOLOGO o flagrante. Homologado o flagrante, deve o Juiz converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do mesmo diploma, ou, então, conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva verifica-se possível (art. 312) como forma de garantir a ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora), desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris). Ademais, para decretação da medida mais drástica - como de qualquer outra cautelar, aliás, deve-se levar em consideração a: I) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como II) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282). É a aplicação do postulado da proporcionalidade, como forma de proibição de excessos. E, o art. 313 do CPP não deixa dúvidas ao prever que se admitirá a prisão cautelar, na modalidade preventiva, quando: I) o crime apurado for punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; II) se tiver o indiciado/acusado sido condenado por outro crime doloso, definitivamente, observado o lapso depurador do art. 64, inc. I, do Código Penal; III) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Pois bem, no caso dos autos, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria se encontram indelevelmente demonstrados pelos elementos informativos coligidos em solo policial. Lado outro, convêm observar que o delito, em tese, praticado possui pena corporal máxima superior a quatro anos (08 anos), portanto, cabível a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, o autuado é reincidente específico na prática de crimes contra o patrimônio, conforme certidão de folhas 26/29, o que autoriza a sua prisão preventiva também nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal. O investigado possui ainda processo em andamento pelo crime de furto, sendo que, inclusive, ele está cumprindo pena restritiva de direitos, conforme certidão de folhas fls. 26/29. Tais fatos, a princípio, demonstram que o autuado é criminoso contumaz e faz do crime seu meio de vida e sustento. É de se frisar que o criminoso contumaz, mesmo que pratique crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes, pois crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, mas relevantes, quando em conjunto, seriam transformados pelo infrator em ilícito meio de vida. Desse modo, tais circunstâncias revelam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, havendo risco concreto de reiteração delitiva, caso o investigado seja colocado em liberdade, mormente observando-se os seus maus antecedentes criminais. Com efeito, em casos como o ora em análise, em que o agente é reincidente em crime patrimonial, tudo levando a crer que é criminoso habitual, Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 991 havendo fortíssimos indícios de que é especializado na prática de crimes dessa natureza, sendo insuficientes as medidas cautelares anteriormente aplicadas, a prisão preventiva revela-se como única medida eficiente a impedir a reiteração delitiva. Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a existência de antecedentes criminais denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo a justificar a imposição de cautelares. Destarte, embora seja a prisão cautelar medida de exceção, na hipótese se mostra como a única adequada e eficaz para a garantia da ordem pública, a qual se presta para prevenir a reprodução de fatos criminosos, observando-se que o investigado é reincidente específico na prática de crimes patrimoniais. Considerando-se, pois, as circunstâncias do fato, bem assim a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, é forçoso convir que a prisão preventiva é incontornável, não sendo possível cogitar-se da concessão de liberdade provisória ou quaisquer outras medidas diversas da prisão (art. 319 do Cód. de Proc. Penal), alternativas essas que são claramente insuficientes para evitar que o agente volte a perpetrar crimes semelhantes ao que lhe foi, em tese, cometido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência (CR, art. 5º, inc. LXVIIII). Poderá ser decretada, entre outras hipóteses, para a garantia da ordem pública, conceito jurídico que “não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins) (HC 104.877/RJ, Rel. Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, j. 01/03/2011). Conforme José Frederico Marques, “desde que a permanência do réu, livre ou solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública”. (...) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na “periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (...). Recurso desprovido. (STJ - RHC 58048/BA Rel. Min. NEWTON TRISOTTO (Desembargador do TJ/ SC) 5ª Turma - DJe 02/09/2015). “A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade” (STJ HC 106.675/SP rel. Min. Jane Silva j. 28.08.2008). A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada por sua personalidade delitiva, já que foi condenado por roubo e estelionato (reincidência), responde por furto e cometeu o delito em questão quando estava em livramento condicional (STJ HC 246855 / MG rel. Min. Marilza Maynard j. 21.02.2013). Com base nesse entendimento, ALEXS COELHO aponta que a periculosidade a ser aferida para fins de decretação da prisão preventiva pode ser aferida através da análise de dois fatores distintos (alternativos ou cumulativos): 1) modus operandi do agente na prática de determinado crime; e 2) habitualidade (ou reiteração) do agente na prática criminosa (Prisão preventiva: ordem pública e periculosidade do agente in Revista Jus Navigandi Elaborado em 06/2009). Assim, mostra-se necessária a segregação cautelar do investigado para a garantia da ordem pública, tendo em vista a habitualidade (ou reiteração) do agente na prática criminosa. Diante desse quadro, a prisão do investigado pode evitar mal maior, não se podendo afastar o arremate de que sua liberdade, neste momento, representa iminente risco para a sociedade, aspecto que, em princípio, reforça a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, máxime se se verificar que o investigado registra maus antecedentes. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que basta para sua decretação, prescindível se desvela qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas diversas, que nitidamente se mostram inadequadas e insuficientes. Cumpre ressaltar, a propósito, que nem mesmo a alegação possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, ao investigado o direito de responder o processo em liberdade. Enfim, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis aos investigados. Anote-se que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam a garantir o cumprimento da lei processual, a efetividade da ação penal ou a salvaguarda e segurança da vítima e sua família. Em outras palavras, qualquer outro posicionamento ou interpretação de prevalência da presunção de inocência seria uma contradição, vez que a própria Constituição Federal estabelece expressamente a prisão em flagrante e a por ordem judicial fundamentada. Ante o exposto, converto a prisão em flagrante de KAIQUE RODRIGUES DA COSTA em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Encaminhe-se, ainda, cópia da presente decisão às autoridades policiais competentes, para as providências cabíveis. Comunicações e diligências necessárias. Esclareço que, por ora, não é o caso de requisitar qualquer medida contra os responsáveis pela prisão do custodiado, uma vez que não ficou claro em suas declarações como ocorreu o ferimento no seu braço, não havendo elementos mínimos a indicar possível conduta abusiva praticada pelos agentes estatais, sem prejuízo de melhor análise dos fatos por ocasião da instrução processual. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão, por cópia impressa e assinada como ofício. Tendo em vista tratar-se inquérito eletrônico, o qual possui tramitação própria no SAJ, encaminhe-se eletronicamente o feito à Origem, para realização das diligências necessárias à conclusão do Inquérito Policial, observado o prazo legal, tratando-se de réu preso. Publicada em audiência, saem os presentes intimados.” Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e depoimentos foram captados em áudio e vídeo e gravados através do Microsoft Teams e ficarão armazenados em nuvem através do sistema One Drive e, posteriormente, importado no Sistema SAJ, conforme Comunicado Conjunto 1350/2020. O termo de audiência foi assinado eletronicamente pelo Meritíssimo Juiz, nos termos do artigo 1.269 das NSCGJ. Nada mais (fls. 40/44, dos autos de origem). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista existência de decisão suficientemente motivada. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, inciso I e II, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como muito bem colocado na decisão impugnada. Malgrado os argumentos da Defesa, ao que parece, a contumácia delitiva por parte do paciente justifica, pelo menos por ora, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, restando inviável a substituição da medida extrema por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Sobre a questão da alegada inimputabilidade do paciente, importante consignar, desde logo, que as exceções de inimputabilidade são incognoscíveis nesta via, porque exclusivamente de mérito. De qualquer forma, importante anotar que o reconhecimento de inimputabilidade depende de exame médico-legal (artigo 149, CPP) e, ao que parece, a questão ainda não foi avaliada pelo Juiz de origem para que seja instaurado exame de insanidade mental, restando inviável sua análise Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 992 na via estreita do habeas corpus. Liminar, dessa forma, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Paulo Roberto de Morais Junior (OAB: 326958/SP) - 10º Andar



Processo: 2218795-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2218795-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedreira - Paciente: A. J. da S. - Impetrante: D. C. A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Debora Cristina Altheman, a favor de A.J.S., por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedreira, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 12/13). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iv) a Vítima trabalha na rua onde reside o Paciente, que, ademais, exerce a guarda da filha do casal, razão pela qual há contato entre eles, e (v) Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 998 os requisitos previstos no art. 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Foram decretadas medidas protetivas de urgência a desfavor do Paciente, em 2.11.2023 (fls 14/15). Em 4.7.2024, foi preso preventivamente, porquanto: No mais, trata- se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em desfavor de A.J.D.S. nos autos de Medida Protetiva de Urgência em apenso nº 1500393-92.2023.8.26.0435 (pág. 59/60), tendo em vista as informações trazidas pela vítima de que, mesmo com o deferimento das medidas protetivas em seu favor o denunciado ainda encontra-se ameaçando-a, bem como ao seu atual companheiro (pág. 34). Constam dos autos que, em 2 de novembro de 2023, foram concedidas medidas protetivas em favor da vítima J.B.d.L., nos termos do artigo 22, inciso III, “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06, determinando a proibição do denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima e seus familiares (pág. 18/19). Em 3 de novembro de 2023, a decisão proferida foi cumprida pelo Oficial de Justiça, sendo o denunciado intimado das proibições de conduta (pág. 29). Ocorre que, mesmo ciente da concessão das medidas de proteção, a vítima declara que o denunciado continua a ameaçá-la (pág. 61/62), temendo por sua integridade física, conforme demonstrado pelos boletim de ocorrência (pág. 63/65), de modo que o denunciado insiste em descumprir a lei não apresentando freio social. Considerando o termo de declarações da vítima e documentos anexados comprovando o descumprimento da medida protetiva de urgência pelo denunciado, se mostra evidente a prévia violação das medidas de proteção previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, de modo que a decretação da prisão preventiva do denunciado é medida que se impõe, mostrando-se necessária para assegurar a eficácia das medidas protetivas aplicadas à ofendida, já que qualquer outra medida cautelar diversa da prisão restará infrutífera. Dessa forma, a fim de preservar a integridade da física e garantir a execução das medidas protetivas concedidas à vítima, DECRETO a prisão preventiva de A.J.D.S., com fundamento no disposto nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Fls 12/13. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada ausência de motivação, porquanto a custódia restou fundamentada no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, cuja violação torna de rigor a salvaguarda da Vítima. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Debora Cristina Altheman (OAB: 168135/SP) - 10º Andar



Processo: 2214314-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2214314-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Vicente - Impetrante: C. S. C. - Paciente: E. A. R. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. CLÉCIA SOUZA CERQUEIRA, a favor de E.A.R.C., face à decisão de fls. 75/76 dos autos de origem, que determinara a internação provisória da paciente, pela suposta prática dos atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. Sustentaria que a adolescente estaria internada em Unidade masculina, da Fundação Casa, e que a custódia cautelar se mostraria equivocada, diante da ausência de violência e grave ameaça, no ilícito imputado, destacando o teor da Súmula nº. art. 492 do STJ. Afirmando a primariedade da paciente, qual contaria com condições pessoais favoráveis, requer liminar, para imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar apreciada no Plantão Judiciário não comportaria qualquer modificação, prevalecendo na espécie, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido a adolescente representada, porque, no dia 18.07.2024, por volta de18h40, na Rua Adão de Barros, nº. 41, Parque Bitarú, na Cidade de São Vicente, em concurso Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1078 ao jovem T.V.G.F. e ao imputável J. S. B., guardavam 22 porções de Cannabis Sativa L (maconha),192 porções de cocaína, na forma de pedras de crack, 34 porções de cocaína, 10 frascos de lança-perfume, além de 308 tubos plásticos contendo a droga conhecida como K2, substâncias entorpecentes e que determinam dependência física e psíquica, para fins de entrega ao consumo de terceiros, sem autorização legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais civis realizavam patrulhamento na região, ocasião na qual visualizam o adolescente T.V.G.F., em atitude suspeita, pois ele estaria num conhecido ponto de tráfico, com uma sacola plástica nas mãos, dirigindo-se à residência situada no endereço citado; ao perceber a presença da viatura, ele ingressara no interior do imóvel e, rapidamente, travou o portão da casa com um pedaço de madeira. Em razão disso, diante da fundada suspeita, os policiais pularam o muro e lograram êxito em abordarem e deterem o adolescente, no quintal da residência. Na sequência, após verificarem que a porta do imóvel estaria aberta, os servidores se depararam com a paciente e o maior imputável J., separando porções de drogas e dinheiro, bem como realizando anotações das movimentações do tráfico. Durante a abordagem, a adolescente teria admitido ser a responsável pela contabilidade da traficância, tendo o maior imputável se apresentado como proprietário do imóvel. Em revista pessoal, os policiais encontraram, em poder do adolescente T.V.G.F., 13 papelotes contendo cocaína, 5 pinos da mesma substância, 12 filetes de maconha, 52 pedras de crack, 5 frascos de lança- perfume, além de R$ 208,00 (duzentos e oito) reais, em espécie, provenientes do tráfico ilícito das drogas. A vistoria realizada no interior da residência, possibilitara aos policiais, encontrarem o restante das drogas apreendidas, além de 2 cadernos contendo anotações da contabilidade do tráfico. E, ao receber a representação, o Juízo decretara a internação provisória dos adolescentes. Inexistiria, portanto, qualquer ilegalidade na deliberação do Juízo, registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Observando-se que a jovem já teria sido transferida para unidade adequada ao seu perfil (cf. fls. 90/91, dos autos de origem) e, aparentemente, não contaria com respaldo e controle, familiares. Nem se olvidando que o meio onde se desenvolveria a prática, frequentemente levaria os menores envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A jurisprudência da Câmara tem decidido: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283- 74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção da envolvida, livrando-a da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, sem possibilidade de alteração do que revelado na espécie, ficaria mantido o indeferimento da medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Clecia Souza Cerqueira (OAB: 432296/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3006670-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 3006670-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. D. F. (Menor) - Agravado: M. de C. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela criança A.D.F., representada por sua genitora, contra a decisão de fls. 41/42 dos autos de origem que, na obrigação de fazer ajuizada pelo recorrente contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, indeferira a liminar, objetivando sua transferência para a EMEFEI ELZA MARIA PELLEGRINE DE AGUIAR, mais próxima da sua residência. Sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito estaria caracterizada pela negativa da vaga na unidade escolar mais próxima da sua residência. Alegando que a genitora exerceria trabalho em variados horários, sendo que a tia da criança buscaria outros menores, na escola para a qual visaria ser transferido; postulando a antecipação da tutela recursal; ao final, reforma da decisão. É a síntese do essencial. Assim, na análise preliminar do presente recurso, não se vislumbraria a presença das circunstâncias do art. 1.019, I, do CPC, para a antecipação da tutela recursal pleiteada. Nesse passo, a questão posta no debate não trataria do pedido de vaga na escola da rede pública, mas de transferência para equipamento de ensino mais próximo da residência do autor. Embora o art. 53, V, da Lei nº 8.069/90 assegure à criança e ao adolescente acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência, o conceito de proximidade deve ser interpretado com base na razoabilidade, bom senso, prudência e moderação. E, tomando por termo esse critério, o limite de dois quilômetros entre a residência do aluno e a unidade escolar é o que melhor atenderia ao requisito da proximidade. Com efeito, como ressaltado pelo próprio recorrente, a unidade de ensino por ele frequentada, considerando-se o endereço da moradia declinado na inicial, não seria a mais próxima de sua residência, distando 700m; apontando a existência de outra, com distância inferior, de 300m, razão pela qual requerera judicialmente a transferência escolar, pelo critério de proximidade de seu domicílio, e maior facilidade da tia do autor, qual buscaria outras crianças, na unidade para a qual buscaria ser transferido. Contudo, não se mostraria oportuno o deferimento da pretensão, tendo em vista que a distância do atual equipamento de ensino e o domicílio do estudante não superaria 2km. Nem se entreveria violação ao direito à educação, pois o poder público atendera plenamente os dispositivos legais que garantem à criança acesso e concretização ao direito constitucionalmente previsto, na distância de até 02km, conforme jurisprudência desta Corte sobre o tema. A Câmara Especial, examinando o tema, tem decidido: Apelação Cível Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em ensino fundamental Pedido de transferência para unidade mais próxima da residência da criança Sentença que julgou improcedente o pedido Menor já matriculada em unidade de ensino fundamental com distância inferior a 2km da residência da família, garantido o direito à educação Dever do Poder Público de fornecer educação básica obrigatória e gratuita à criança, preferencialmente em unidade próxima da sua residência, observado o critério de distância de até dois quilômetros Na impossibilidade de observância do critério de proximidade, deverá o Poder Público garantir o fornecimento de transporte escolar gratuito Escolha da unidade de ensino que cabe ao Poder Público e não ao interessado Discricionariedade da Administração Pública Fixação da sucumbência recursal Apelo voluntário não provido (Ap. nº. 1004377-80.2023.8.26.0037, rel. Des. Francisco Bruno, j. 10.11.2023). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de transferência de adolescente para a escola por ele eleita, sob o argumento de ser mais próxima de sua residência. Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela. Descabimento. Não demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aluno matriculado em instituição pública de ensino localizada a menos de 2 km de sua moradia. Recurso não provido (AI nº. 2097926-20.2018.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. 08.04.2019). Registre-se, ainda, que a designação da vaga representaria ato discricionário da Administração, cabendo-lhe decidir o melhor modo de cumprir a obrigação, sem liberar-se do dever. Inexistindo, na espécie, a possibilidade de escolha, pelo interessado, do estabelecimento público específico de ensino onde desejaria estudar. Destarte, não havendo demonstração dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, e estando o discente devidamente matriculado em unidade escolar pública, próximo à sua residência, prevaleceria a objurgada. Isto posto, indefere-se o efeito ativo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intime-se o agravado para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Daniela Crisitina Duarte - Edson Vilas Boas Orru (OAB: 136208/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008483-54.2018.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1008483-54.2018.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. L. A. - Apelada: M. de J. F. B. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O FIM DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 1985 A 2011, INDEFERIDO O PEDIDO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO A ESSE INDEFERIMENTO, OBJETIVANDO A PARTILHA DE DIREITOS E BENFEITORIAS INSTITUÍDAS EM BEM IMÓVEL PERTENCENTE À SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ, SEGUNDO O QUAL É INADMISSÍVEL A PARTILHA DE DIREITOS, BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS EM BEM DE TERCEIROS QUE NÃO COMPÕEM O POLO PASSIVO DO PROCESSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. EVENTUAIS DIREITOS POSSESSÓRIOS E INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS INSTITUÍDAS NO IMÓVEL, POR AMBAS AS PARTES, QUE DEVERÃO SER DISCUTIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA, COM A PARTICIPAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luana Trino de Medeiros (OAB: 184191/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Adriana de Souza Rocha (OAB: 240460/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279847-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 2279847-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. Fernandez Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Sílvio de Oliveira - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL A. FERNANDES ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INCONFORMISMO DA RECUPERANDA NÃO ACOLHIMENTO CONSIDERANDO QUE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A RECUPERANDA E A CONSTRUTORA FERRUCI SANTOS LTDA FORAM CONDENADAS SOLIDARIAMENTE A PAGAR VERBAS TRABALHISTAS E INDENIZAÇÕES ACIDENTÁRIAS, O CREDOR HABILITANTE PODE EXIGIR A DÍVIDA DE QUALQUER UM DELES, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC - DESSE MODO, MOSTRA-SE CORRETA A DECISÃO AGRAVADA, AO DETERMINAR A HABILITAÇÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DOS CRÉDITOS ANTERIORES À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DISCRIMINADOS NO CÁLCULO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. QUANTO À CONDENAÇÃO DE PAGAR PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, COMO A OBRIGAÇÃO É DE TRATO SUCESSIVO, O CRÉDITO EM FAVOR DO ACIDENTADO SE CONSTITUI MÊS A MÊS. POR ESSA RAZÃO, NÃO SE SUJEITAM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL AS PRESTAÇÕES MENSAIS VENCIDAS APÓS A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRECEDENTES DO E.TJ/SP DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Eduardo Massaru Dona Kino (OAB: 216352/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008344-65.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1008344-65.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: L. de S. P. e outro - Apelado: B. A. de F. LTDA - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FRANQUIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - INSURGÊNCIA DOS RÉUS/ APELANTES.PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC DEVIDAMENTE ATENDIDOS - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE/ANULABILIDADE DO CONTRATO CELEBRADO E AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DOS RÉUS/APELANTES - DESCABIMENTO - ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, TREINAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE “KNOW-HOW” EVIDENCIADOS - EVENTUAL IRREGULARIDADE NA ENTREGA DE BALANÇO PATRIMONIAL, LISTA DE FRANQUEADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ACARRETAM NULIDADE/ANULABILIDADE DO CONTRATO - ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TJSP - RÉUS/APELANTES QUE, DE FATO, DESISTIRAM DO NEGÓCIO EM PERÍODO ANTERIOR AO PRAZO ESTIPULADO - PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA QUE INCIDE NA HIPÓTESE - REDUÇÃO EQUITATIVA QUE SE MOSTRA PERTINENTE E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL O TEMPO QUE OS APELANTES PERMANECERAM NO NEGÓCIO (APROXIMADAMENTE 12 MESES) - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - MULTA QUE ORA SE REDUZ PARA R$ 5.000,00 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009610-77.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1009610-77.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: M. H. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. T. R. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO E ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO BUSCANDO SOMENTE A MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES QUE SÃO PRESUMIDAS, NÃO CONSTANDO QUALQUER NECESSIDADE ESPECIAL OU GASTO EXTRAORDINÁRIO, CONTUDO. ALIMENTANTE QUE ESTÁ DESEMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FIXADO PARA A HIPÓTESE DE EMPREGO FORMAL É EXCESSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PARA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, PORÉM, QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. ALIMENTOS QUE COMPORTAM REDUÇÃO, APENAS PARA ESTA ÚLTIMA HIPÓTESE, RESTANDO FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DECIDIDOS. BINÔMIO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO (NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB: 217755/SP) - Silvana Rodrigues da Silveira (OAB: 326681/SP) - Luiz Claudio Motta Ferreira (OAB: 189605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010771-35.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1010771-35.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: A. N. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. do N. F. dos P. N. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. A. R. N. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Por maioria de votos, entendendo caracterizada a ausência de fundamentação da r. sentença, davam parcial provimento ao recurso para a declarar formalmente nula, vencido o 2º juiz. Tendo em vista o julgamento não unânime sobre a questão preliminar, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, e o 5º juiz, Desembargador César Peixoto, que acompanharam a divergência. Portanto, por maioria, rejeitaram a questão preliminar, vencido o relator sorteado e o 3º juiz, que davam parcial provimento ao recurso para declarar formalmente nula a r. sentença. Superada a questão preliminar, a turma julgadora, em sua composição original, passando à análise do mérito recursal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Acórdão com o relator sorteado. Declara voto o 2º juiz. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO EM CONJUNTO DA AUTORA E DE SUA FILHA, QUE OCUPA O POLO PASSIVO E QUE RECONHECEU O PEDIDO.SENTENÇA FORMALMENTE NULA, NA VISÃO DO RELATOR, PORQUE NÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE COMPLETA, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO PÔDE ANALISAR, EM TODA A SUA COMPLETUDE, CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES A DEMANDA, HAVENDO PROVA POR SER PRODUZIDA, SEM A QUAL A BUSCA PELA VERDADE NÃO PODE SER ALCANÇADA.MAIORIA DA TURMA JULGADORA, CONTUDO, QUE, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, NÃO ACOLHEU ESSA MATÉRIA PRELIMINAR, DE MANEIRA QUE AQUI SE REALIZA O EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. APELO INSUBSISTENTE. REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO ESTÃO COMPROVADOS NOS AUTOS, INEXISTENTE COMPROVAÇÃO SEGURA E CONSISTENTE DE HOUVESSE O PROPÓSITO DE FORMAR UM NÚCLEO FAMILIAR, SENÃO QUE O QUE RESTA COMPROVADO É TER HAVIDO APENAS UMA RELAÇÃO AFETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Beatriz Bernardo de Souza (OAB: 448234/SP) - Renato de Jesus Nascimento (OAB: 452903/SP) - Robson da Silva (OAB: 315663/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1020710-03.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1020710-03.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina de Lourdes Custodio Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso para, na profundidade da matéria devolvida, anular a sentença recorrida, por error in procedendo.V.U. - APELAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DA AUTORA DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE O PRESENTE CASO NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ARTIGO 332 DO CPC, POIS EXIGE A PRODUÇÃO DE PROVAS RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1511 N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alvino Gabriel Novaes Mendes (OAB: 330185/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004666-55.2022.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1004666-55.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Elaine Cristina Vieira de Morais dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condominio Parque Dom Pedro - Embargdo: Moacir Siqueira Requel Júnior - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA PROPTER REM. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SER SUPRIDA. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, TODAS AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PREVISTA NO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL QUE É COMPATÍVEL COM A REGRA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 489, § 1º DO CPC. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 6- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Pedro Costa Moreira (OAB: 453209/SP) - Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 386159/SP) - Mauro Cesar Hakime (OAB: 114493/SP) - Sala 513



Processo: 1005943-55.2015.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1005943-55.2015.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: M. I. - Apte/ Apdo: A. M. de A. - Apda/Apte: J. G. D. (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: P. S. C. de S. G. - Apelado: M. R. L. (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMAS EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÕES CONEXAS PROPOSTA PELAS VIÚVAS E FILHOS DAS VÍTIMAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. INSURGÊNCIAS DE TODAS AS PARTES. COMPROVADA A CULPA DO RÉU, MOTORISTA DO CAMINHÃO QUE COLIDIU CONTRA O VEÍCULO NO QUAL ESTAVAM AS VÍTIMAS FATAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DIRIGIDO POR AQUELE. NO ÂMBITO RECURSAL, EXCLUSIVAMENTE, ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DAS DUAS VÍTIMAS FATAIS. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO FATO ILÍCITO (IN RE IPSA). VALOR DO DANO MORAL DECORRENTE DA MORTE DA VÍTIMA FIXADO NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA AUTOR EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. O VALOR DA PENSÃO MENSAL CORRESPONDERÁ AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. A BASE DE CÁLCULO OBEDECERÁ A COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA À ÉPOCA DO ACIDENTE. DIREITO DE ACRESCER NÃO REQUERIDO NA INICIAL. PRETENSÃO QUE NÃO RECEBE CONHECIMENTO NESTE GRAU. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE UMA ÚNICA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL PARA CADA ESPÉCIE DE DANO, O QUE IMPEDE A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA APÓLICE PARA INCLUIR OS DANOS MORAIS NA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS, EIS QUE INDIVIDUALIZADAS AS COBERTURAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tiago Silva Andrade Souza (OAB: 235923/SP) - Andre Luis de Paula (OAB: 226608/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Linda Luiza Johnlei Wu (OAB: 240146/ SP) - Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB: 375079/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Sala 513



Processo: 1022026-58.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1022026-58.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Stephanie Maria Fernandes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO DEDUZIDO PELA AUTORA, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO DA REQUERENTE. Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1939 INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INCAPACIDADE APURADA EM PERÍCIA. REGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI Nº 6.194/74 E DA SÚMULA 474 DO C. STJ. LAUDO PERICIAL QUE CONTÉM OS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO. RECONHECIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR ABAIXO DO RAZOÁVEL, QUE COMPORTA ALTERAÇÃO. DICÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB: 274596/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Sala 513



Processo: 1032311-24.2022.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1032311-24.2022.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Severino Gomes de Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Previdência Usiminas (Sucessora de Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Conheceram em parte os embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeitaram. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. 1- RECURSO INTERPOSTO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. 2- INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. 3- NATUREZA PREQUESTIONADORA DOS EMBARGOS QUE NÃO OBRIGA O JULGADOR A MENCIONAR EXPRESSAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. 4- ACÓRDÃO QUE DISCUTIU, DEBATEU E JULGOU, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, SUFICIENTE E LÓGICA, AS MATÉRIAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 5- EMBARGANTE QUE SE APOSENTOU PELO INSS EM 1994, DATA EM QUE VIGORAVAM AS REGRAS DO ESTATUTO DE 1985 DA FEMCO (USIMINAS) APLICÁVEIS OBVIAMENTE AO CASO CONCRETO. 6- AUSÊNCIA DE SUPOSTO “CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO” QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO E QUE CONFIGUROU INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE/EMBARGANTE. 7- MERO INCONFORMISMO QUE NÃO AUTORIZA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Juliana de Castro Prudente (OAB: 60232/MG) - Sala 513



Processo: 1014858-05.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1014858-05.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Auto Posto Calábria Ltda e outros - Apda/Apte: Petrobrás Distribuidora S/A e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso adesivo da autora/reconvinda e acolheram parcialmente o recurso dos réus/reconvintes. V.U. - EMENTA: AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO COMBUSTÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E DEU PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA APELO DOS RÉUS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO (COMARCA DE BAURU) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA LIDE; CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS (ART. 489, §1º, I, II E IV DO CPC), AFASTADAS MÉRITO ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CONFIGURADAS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE O CORRÉU AUTO POSTO CALABRIA SE OBRIGOU A COMPRAR DA DISTRIBUIDORA (AUTORA/RECONVINDA), COM EXCLUSIVIDADE, QUANTIDADES MENSAIS MÍNIMAS DE COMBUSTÍVEL, O QUE, AO QUE SE TEM NOS AUTOS, NÃO RESTOU CUMPRIDO. DESTAQUE-SE, A PROPÓSITO, QUE A CLÁUSULA DE GALONAGEM MÍNIMA DESTINA-SE A EVITAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS DA DISTRIBUIDORA CUJA BANDEIRA O POSTO DE REVENDA OSTENTA SOB A PROMESSA DE EXCLUSIVIDADE. ANOTE-SE, TAMBÉM, QUE A FIXAÇÃO DE UMA QUOTA MÍNIMA SE BASEIA EM CRITÉRIOS DE MERCADO, COMO A LOCALIZAÇÃO E A RENTABILIDADE DO POSTO, DE MODO A GARANTIR QUE O ESTABELECIMENTO NÃO COMPLEMENTE SEU ESTOQUE DE COMBUSTÍVEIS COM PRODUTOS PROVENIENTES DE OUTRAS ORIGENS. DESTARTE, SE OS RÉUS/RECONVINTES PRETENDIAM COMERCIALIZAR COMBUSTÍVEL LIVREMENTE DE UMA DISTRIBUIDORA OU OUTRA, A PREÇOS MAIS BAIXOS, EM RAZÃO DE CONSIDERAR ELEVADO O VALOR PRATICADO PELA APELADA, DEVERIAM, NO MÍNIMO, TER SOLICITADO PREVIAMENTE A RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLVENDO O EQUIPAMENTO PERTENCENTE À DISTRIBUIDORA E REESTABELECENDO O POSTO SOB OUTRA BANDEIRA OU POR CONTA PRÓPRIA (BANDEIRA BRANCA), O QUE NÃO ACONTECEU. CONTRARIAMENTE AO ALEGADO, PODE HAVER, SIM, VARIAÇÃO DE PREÇOS EM FUNÇÃO DA LOCALIDADE, DISTÂNCIA DA REFINARIA, MÉDIA DE PREÇOS DA REGIÃO, ENTRE OUTROS FATORES, JUSTAMENTE PARA MANTER O EQUILÍBRIO COMERCIAL E RESPEITAR A ORDEM ECONÔMICA DE CADA REGIÃO, SEM INFRINGIR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. LADO OUTRO, AINDA QUE AS AUTORAS-RECONVINDAS TENHAM UM CUSTO OPERACIONAL MAIOR QUE O DE SEUS CONCORRENTES, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER EVIDÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AVENÇADAS POR PARTE DA AUTORA/RECONVINDA, ESPECIALMENTE A SE CONSIDERAR QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES NÃO ESTABELECE UMA CORRESPONDÊNCIA ABSOLUTA ENTRE OS PREÇOS DE TODAS AS REVENDEDORAS. A CORRELAÇÃO E INTERDEPENDÊNCIA CONTRATUAL DEMONSTRADA NOS AUTOS, NÃO BENEFICIA OS APELANTES NOS TERMOS POR ELES PRETENDIDOS. REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO SÉRIA E CONCLUDENTEMENTE, QUE A AUTORA/RECONVINDA TENHA, DE FATO, DADO AMPLA E GERAL QUITAÇÃO ÀS CONTRATAÇÕES QUE ANTECEDERAM O ADITIVO N.º. 02. COM EFEITO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE O REFERIDO “TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATOS” DE 28/02/2019, TENHA, DE FATO, SIDO CONCLUÍDO E, DERRADEIRAMENTE, TENHA SURTIDO EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO. OUTROSSIM, OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, APONTAM QUE HOUVE A DESCARACTERIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BANDEIRA DURANTE A VIGÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DE ALGUNS INDICATIVOS DA MARCA E À REVELIA DA AUTORA/ RECONVINDA. DEMAIS DISSO, É INCONTROVERSO QUE APESAR DA OBRIGAÇÃO DE REVENDER EXCLUSIVAMENTE OS PRODUTOS DA AUTORA/RECONVINDA, OS RÉUS/RECONVINTES MODIFICARAM SEU CADASTRO NA ANP PARA “BANDEIRA BRANCA”, PASSANDO A COMERCIALIZAR PRODUTOS DE OUTRAS MARCAS, ALÉM DE DEIXAR DE ADQUIRIR A QUANTIDADE MÍNIMA DE PRODUTOS ESTIPULADA NO CONTRATO. DESTARTE, EVIDENCIADO ESTÁ QUE OS RÉUS/ RECONVINTES DERAM, SIM, AZO À RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO COLHENDO ÊXITO, DERRADEIRAMENTE, O QUANTO POR ELES ALEGADO RELATIVAMENTE AO INSTITUTO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS EM DETRIMENTO DA AUTORA/RECONVINDA, PELO NÃO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. DISCUSSÃO ARMADA PELOS RÉUS/RECONVINTES ACERCA DA GARANTIA PRESTADA QUE NÃO TEM RAZÃO DE SER, NA MEDIDA EM QUE OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS INDICAM QUE ELA NÃO FOI EFETIVAMENTE FORMALIZADA, MEDIANTE ESCRITURA E REGISTRO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. LOGO, DESCABE FALAR NA ESPÉCIE EM EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS DECORRENTE DO NÃO PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR PERFORMANCE ESTABELECIDA NO CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO E TAMPOUCO EM PERDAS E DANOS. OUTROSSIM, NÃO SE VISLUMBRA A PROPALADA MÁ-FÉ POR PARTE DA AUTORA/ RECONVINDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CORRELATAS. EM VERDADE, AO QUE Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 1961 SE TEM DOS AUTOS, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARTIU DOS RÉUS/RECONVINTES. VIA DE CONSEQUÊNCIA, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL. DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA/ RECONVINDA NÃO CONFIGURADOS A PESSOA JURÍDICA É DETENTORA DE HONRA OBJETIVA. COM EFEITO, DISPÕE O ARTIGO 52 DA LEI CIVIL SUBSTANTIVA, QUE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA É GARANTIDA. NO ENTANTO, DESCABE FALAR EM OFENSA EXTRAPATRIMONIAL IN CASU, POSTO QUE EVENTUAL DESCONFIANÇA GERADA NOS CLIENTES EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE DETERMINADO PRODUTO NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR DANOS À HONRA E IMAGEM DA AUTORA-RECONVINDA, POSTO QUE TAL FATO NÃO ULTRAPASSA OS CONTRATEMPOS E INTERCORRÊNCIAS ORDINÁRIAS DO COMÉRCIO ATACADISTA. OUTROSSIM, OS RÉUS/RECONVINTES PROCEDERAM A DESCARACTERIZAÇÃO DE PARTE DO AUTO POSTO E, POR CERTO, FORMALIZARAM CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COM OUTRA EMPRESA ATUANTE NO MESMO SEGMENTO, TORNANDO INSUBSISTENTE, PORTANTO, A TESE SUSTENTADA PELA AUTORA. TAL FATO CERTAMENTE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DESCONFIANÇA SUPOSTAMENTE GERADA PELA UTILIZAÇÃO DA BANDEIRA E INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. DE RIGOR, PORTANTO, O ACOLHIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ-RECONVINTE REDEFINIÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO DOS RÉUS/RECONVINTES PARCIALMENTE ACOLHIDO E IMPROVIDO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA/RECONVINDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Antonio Turra (OAB: 176950/SP) - Daniela Cordeiro Turra (OAB: 223896/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Beatriz Ferreira Rossi (OAB: 422086/SP) - João Lucas Sacchi de Oliveira (OAB: 423119/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Victoria Eugenia Xavier Rebelo de Queiroz Barros (OAB: 454545/SP) - Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1082378-84.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1082378-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arinaldo Alves Ferraz e outro - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES E AÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA, CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA TEMA N° 885 E SÚMULA N° 581, AMBOS DO STJ.TARIFA DE EMISSÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE PREVISTA NO CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PACTUAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INAPLICABILIDADE DO CDC PRECEDENTES.SEGURO PRESTAMISTA ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DO PRODUTO, QUE TAMBÉM É UMA GARANTIA DE SEGURANÇA Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 2045 EM FAVOR DO MUTUÁRIO PARTE AUTORA QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE FOI CONFIRMADO EM DOCUMENTO AUTÔNOMO NEM MANIFESTOU DISCORDÂNCIA COM A CLÁUSULA, TAMPOUCO EXERCITOU O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO NO ART. 49 DO CDC.JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PREVIAMENTE PACTUADA - NÃO SE NEGA QUE O E. STJ, NOS RECURSOS ESPECIAIS NOS 1112879/PR E 1112880/ PR, DECIDIU QUE NOS CONTRATOS DE MÚTUO EM QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL É IMEDIATA, EXAROU A SEGUINTE TESE NO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS: “EM QUALQUER HIPÓTESE, É POSSÍVEL A CORREÇÃO PARA A TAXA MÉDIA SE FOR VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS”.CONTUDO, A FLEXIBILIZAÇÃO DE PREVISÕES CONTRATUAIS É EXCEPCIONAL E DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE. (STJ, RESP 1.061.530/RS) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXAS EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀQUELAS PRATICADAS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS RISCOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES - INAPLICABILIDADE, AINDA, DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO 22.626/33, POR FORÇA DA SÚMULA Nº 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DO C. STF.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro (OAB: 135639/RJ) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1012280-21.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1012280-21.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelada: Lucirene de Lima Praes Santos - Magistrado(a) Gilberto Franceschini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE PROFUNDA. TRATAMENTO CIRÚRGICO (URETEROLISE BILATERAL + EXÉRESE DE FOCOS DE ENDOMETRIOSE + LISE DE ADERÊNCIAS + RESSECÇÃO DISCÓIDE DO RETOSIGMÓIDE). INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PARTE DO TRATAMENTO E MATERIAIS. COMPETE AO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE DECIDIR PELA OPÇÃO TERAPÊUTICA MAIS ADEQUADA. ATENDIMENTO EM MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE VAI DE ENCONTRO COM O QUE DETERMINA A ANS. DISTÂNCIA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA ATÉ O LOCAL DE TRATAMENTO É DE 270 KM. ÔNUS EXCESSIVO AO BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO DE FORMA INTEGRAL NA ÁREA ABRANGIDA NO CONTRATO. ASTREINTES MANTIDAS. A PENALIDADE NO PATAMAR FIXADO É PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E OBEDECE AOS PATAMARES ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 537 DO CPC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Amanda dos Santos Alonso Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 2106 Brandão (OAB: 463395/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1003222-03.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003222-03.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Francisco de Sá - Apelado: Steve Alan de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS CONDUTOR QUE DESRESPEITA A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA E REALIZA CONVERSÃO PROIBIDA 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS POR RESTAR DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O EVENTO DANOSO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. 2. EM SE TRATANDO DE REALIZAÇÃO DE MANOBRA DE CONVERSÃO, É MANIFESTA A CULPA DO MOTORISTA QUE NÃO SE ATENTA AO FLUXO DE VEÍCULOS DA VIA E DESRESPEITA A SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. 3. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS BEM COMPROVADOS, TODOS DECORRENTES DA GRAVIDADE DO ACIDENTE, QUE DEIXOU CICATRIZ PERMANENTE 4. INDENIZAÇÕES FIXADAS COM MODERAÇÃO E PROPORCIONALMENTE À REALIDADE SOCIOECONÔMICA DAS PARTES 5. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE 6. SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcia Marina de Sa (OAB: 101200/SP) - Frederico Pinto de Oliveira (OAB: 252444/SP) - Sala 203 – 2º andar



Processo: 1003125-09.2022.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1003125-09.2022.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Município de Palmital - Apelada: Carla Valéria Guglielmetti Barbosa Di Santi - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COMARCA DE PALMITAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR (INFERIOR A R$ 10.000,00), AJUIZADA ANTES DE 19/12/2023, DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC O ITEM 3 DO TEMA 1184 SE APLICA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR EM TRÂMITE E FACULTA AO ENTE FEDERADO REQUERER A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS QUE CONFIGURAM MERA FACULDADE DO CREDOR, NÃO PODENDO SER DETERMINADAS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024, BEM COMO DO PROVIMENTO CSM Nº 2.738/2024 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, ARTIGO 1º (COM REDAÇÃO ALTERADA PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.744/2024) E PARÁGRAFO ÚNICO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Cesar Gonçalves Gil (OAB: 387675/SP) (Procurador) - Rodrigo Biasi de Moraes (OAB: 301425/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1055557-59.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Nº 1055557-59.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. de G. - Apelado: M. B. S. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE E INSUMOS CORRELATOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E DOS INSUMOS CORRELATOS PLEITEADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Ghelfi Dall Acqua (OAB: 257997/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Irinete Bezerra da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0310813-36.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0310813-36.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Willian Barragam - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de Origem: 0005947-66.2021.8.26.0562/0001 3ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 47, o credor impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 35/40), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/07), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 12/15. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP)



Processo: 0315290-68.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0315290-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Paulo Mendes Bispo - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de Origem: 0017762-60.2021.8.26.0562/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 53, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 43/47), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/14), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 32/34. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando- se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, Disponibilização: terça-feira, 30 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 4017 159 não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. - ADV: WAGNER JOSÉ DE SOUZA GATTO (OAB 160180/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP)



Processo: 0315293-23.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-30

Processo 0315293-23.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Luiz Antônio dos Santos - MUNICÍPIO DE SANTOS - Processo de origem: 0005086-80.2021.8.26.0562/0003 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. Por intermédio da petição de pág. 40, a Municipalidade impugna os cálculos de pagamento elaborado pela Depre para o credor (pág. 30/34), alegando divergências na apuração do imposto de renda, juntando manifestação e cálculo com a apuração do valor devido, importando em apuração de Imposto de Renda a ser retido. É o relatório. Conforme se pode observar dos cálculos que deram origem ao precatório (págs. 02/04), tratando-se da conta de liquidação para a credora, não tendo sido considerados nos cálculos impugnados os meses entre o período inicial e final das contas, para fins de quantificação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA. Sendo que, o ônus de acompanhar a expedição correta do ofício requisitório que deu origem ao precatório é do advogado, assim, não ter sido considerado no cálculo informação que não constou do anexo II, que é parte integrante do ofício requisitório, não constituindo erro material da DEPRE, haja vista a informação que não havia isenção do imposto de renda, assim como não havia valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 no Anexo II às págs. 19/21. Seguiu-se exatamente o que foi informado pelas partes. Por todo e exposto, julgo improcedente a impugnação. Tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito, libere-se o valor. Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico, através do modelo de petição “”Atualização das informações bancárias - DEPRE””. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. - ADV: NADIR TAVARES ALBERTO (OAB 145403/SP), ROSA MARIA COSTA ALVES (OAB 73504/SP)