Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2222391-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222391-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Martins Avelino - Agravado: Tabata Marins Pereira - Agravada: Simone Cristina Pereira - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2222391-91.2024.8.26.0000 COMARCA : São Paulo AGTE. : Vinicius Martins Avelino AGDAS. : Tabata Marins Pereira e Simone Cristina Pereira JUIZ DE ORIGEM: José Walter Chacon Cardoso I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de sonegados (processo nº 1051231-40.2023.8.26.0100), proposta por Tabata Marins Pereira e Simone Cristina Pereira em face de Vinicius Martins Avelino, que julgou extinta a reconvenção sem resolução do mérito, corrigiu o valor da causa na reconvenção e determinou o complemento de custas (fls. 221/224 de origem). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão fixou valor da causa para a reconvenção de forma excessiva, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Entende que o valor da causa na reconvenção deve corresponder a um salário mínimo ou, subsidiariamente, o valor relativo à soma dos bens efetivamente em discussão, equivalente e R$ 678.686,49. Por outro lado, argumenta que a reconvenção é cabível, pois a deserdação pode ser pleiteada por qualquer herdeiro, não sendo necessária a manifestação da autora da herança, em testamento. Requer o afastamento da condenação no pagamento de honorários advocatícios, ou a redução do valor para 2% do valor da reconvenção. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ciência da decisão em 02/07/2024 (fls. 227 de origem). Recurso interposto no dia 26/07/2024. O preparo foi recolhido. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III - COMUNIQUE- SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). A r. decisão recorrida possui o seguinte teor: Cuida-se de ação de sonegados na qual as autoras, irmãs do requerido, pedem seja ele condenado a trazer à colação bens imóveis recebidos por doação da autora da herança, assim como outros recebidos por doação inoficiosa, estes adquiridos com recursos da mãe diretamente em seu nome. O requerido ofertou contestação e reconvenção (folhas 109/118 e 122/134). Diz que as doações eram de conhecimento das autoras e que adquiriu os demais bens com recursos próprios, provenientes de seu trabalho. Na reconvenção, requer a decretação da deserdação das reconvindas em razão dos fatos que narra, em especial, enquadrando-os no art. 1.962, § 3º, do Código Civil. Pede que o processo tramite em segredo de justiça, que seja reconhecida a nulidade da citação e a tempestividade da resposta. Somente atribuiu valor à reconvenção com a petição de folha 122/134, na qual “complementa” as razões apresentadas dizendo que SIMONE teria abandonado a autora da herança na velhice. As reconvindas responderam a reconvenção e sobre a defesa manifestou-se o reconvinte (folhas 168/198 e 205/215). Réplica do reconvinte às folhas 205/215. Feito este breve relatório, fundamento e decido. Citação e tempestividade da resposta. Como se observa à página 90, o réu foi citado por e-mail em 12 de maio de 2023. Todavia, somente em 2 de junho daquele ano veio aos autos para dizer que comparecia espontaneamente e ofertava resposta. A resposta é tardia, como bem apontam as requerentes. Para tanto necessário observar que o réu deveria ter confirmado o recebimento da citação por e-mail em três dias, sob pena de ver configurada a citação (artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. E, ainda, em sua primeira manifestação nos autos deveria ter apresentado justa causa para a ausência de confirmação (dispositivo citado, § 1º-B). Mas a resposta contornou totalmente os temas, tentando alegar de forma genérica a nulidade da citação que, ao contrário, operou-se de forma regular. De qualquer forma, a resposta é tempestiva, conquanto inexistente nulidade na citação. Reconvenção. A reconvenção reclama extinção sem exame de mérito por falta de interesse de agir. Isto porque a deserdação, pelas hipóteses previstas no artigo 1.962, incisos III e VI, do Código Civil, somente poderia ter sido determinada pela autora da herança em testamento (o que certamente não ocorreu). Tratava-se de direito personalíssimo da falecida, a ser consubstanciada em testamento e fundamentada expressamente. Neste contexto, e até porque já admitiu a participação das irmãs na sucessão ao realizar partilha de bens, não tem o demandado interesse de agir para o manejo do pedido secundário. O ouvir dizer de terceiros nunca será um testamento, tampouco produzirá seus efeitos. Ausentes os requisitos para a deserdação ou a declaração de indignidade, portanto. Desnecessário assim continuar a remexer no histórico familiar, diante da patente impossibilidade do acolhimento do pedido. Ainda, quanto ao valor da causa está claro que o reconvinte não faz uso de nenhum critério para a estimativa apresentada. Em verdade o valor deve corresponder à fração que as autoras poderão auferir em caso de procedência Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 41 da ação, ou seja, a dois terços do valor atribuído à causa, o que equivale a R$ 2.008.804,00. Necessária a correção, que determino de ofício, com o consequente complemento das custas recolhidas. Ação principal. O processo não comporta julgamento antecipado, pois necessária a produção de provas quanto aos termos das doações realizadas e quanto ao uso de recursos próprios do réu para aquisição dos bens apontados pelas autoras como fruto de doações inoficiosas (folhas 09/11). Estes os ponto controvertidos. A prova, todavia, fica limitada à documental, única modalidade apta ao esclarecimento dos fatos. Observo desde logo que a prova de que usou recursos provenientes de seu salário para a aquisição dos imóveis é ônus do réu, conforme os termos de sua resposta. Dispositivo final. Ante o exposto: (i) rejeito a preliminar de nulidade da citação e tenho como tempestiva a resposta do réu; (ii) sem exame de mérito, na forma do artigo 485, caput, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção sem exame de mérito, (iii) corrijo o valor da causa na reconvenção para R$ 2.008.804,00, determinando ainda o complemento de custas no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição da dívida; (iii) condeno o reconvinte a pagar às custas processuais e honorários advocatícios na reconvenção, estes fixados em 10% do valor apontado no item acima, com correção monetária do ajuizamento ao efetivo desembolso; e (iv) declaro saneado o processo, fixado o ponto controvertido e deferida exclusivamente a produção de prova documental. Indefiro expressamente a produção de prova vocal. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para que traga aos autos cópias das escrituras de doação, bem como de suas declarações de imposto de renda desde 2008 até o ano em curso. Ainda, requisite-se via INFOJUD cópias das declarações de IR da falecida de 2008 até o ano de seu falecimento. Considerando a modificação do valor da causa e a necessidade de complementação de custas e pagamento de honorários advocatícios, defere-se o efeito pretendido para suspender a determinação de complemento das custas, no prazo de quinze dias, a fim de evitar a perda de objeto do agravo, até o julgamento pela 3ª Câmara de Direito Privado. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Karen Silvia Oliva (OAB: 135113/SP) - Célia Justo Canevazzi Oliveira (OAB: 469127/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0026122-44.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0026122-44.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. T. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: S. V. T. R. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. V. R. B. ( M. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “S.V.T.R.B, menor representada por A.V.R.B, através de requerimento de balcão, datado de 01/09/2023, manifestou a intenção de propor ação de alimentos em face de N.T.C., alegando ser filha do réu e pretendendo a fixação de alimentos no valor de R$ 600,00. O termo de ajuizamento (fls. 01), veio instruído dos documentos de fls. 02/04. Foi concedida a justiça gratuita, arbitraram-se alimentos provisórios (45% do salário mínimo ou 30% dos vencimentos líquidos do alimentante), requisitou-se o CNIS e ordenou-se a citação/intimação do réu (fls. 05/06). O réu, citado por carta (fls. 12 e 13), apresentou contestação e documentos (fls. 14/65). Sustentou não ter vínculo afetivo com a filha desde seu nascimento, visto que a genitora casou-se e o atual marido exercia a figura de pai, requerendo, assim, a improcedência da demanda ou fixação da pensão em 10% do salário mínimo. Réplica às fls. 77, pugnando pela procedência do pedido inicial com a fixação da pensão no mesmo valor já arbitrado provisoriamente. O Ministério Público apresentou parecer, às fls. 82/85, entendo cabível o julgamento do processo no estado e opinando pela procedência em parte do pedido, com a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou, para as hipóteses de desemprego ou ausência de vínculo, em 45% do salário mínimo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Pese o pleito de dilação probatória formulado na contestação, reputo-a desnecessária. Portanto, passo ao julgamento da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O dever de alimentar, na hipótese, decorre da relação de parentesco e poder familiar, devidamente comprovados nos autos à vista da certidão de nascimento encartada às fls. 02 (demonstrando que a autora é filha do réu). Como se sabe, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, de acordo com o disposto no art. 229 da Constituição Federal de 1988; e, o exercício do poder familiar impõe aos genitores concorrer, na medida de suas possibilidades, para o sustento e criação dos filhos (art. 1.694 e §§ do Código Civil). Confira-se, a respeito, trecho do v. Acórdão prolatado nos autos Agravo de Instrumento nº 2032447-46.2019.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: Ademais, as necessidades de menores de idade são presumidas e, como todos sabem, “...nenhum dos genitores se desobriga de sustentar filho menor sujeito ao poder familiar, ainda quando lhes seja insuficiente ou precária a condição econômica” (TJSP, Ap. 994.09.287879 - Jales, rel. Des. Francisco Loureiro). A controvérsia, portanto, cinge-se exclusivamente ao quantum, que deve ser apurado considerando o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º. Do Código Civil). As necessidades da autora, quanto aos alimentos pleiteados, são presumidas/indiscutíveis, tratando-se de criança (com 8 anos), que, à evidência, tem inúmeras despesas, principalmente com alimentação, vestuário, saúde, lazer, moradia, e outras essenciais para a sua boa formação e desenvolvimento físico e moral. E, pela experiência comum e do juízo, tendem a aumentar com o passar dos anos e crescimento da menor. O réu, por sua vez, admitiu a paternidade da autora, depois de realizado exame de DNA, porém, alegou a existência de paternidade socioafetiva entre ela e Johnatan Domingos, já que, desde sempre, ele a considerou sua filha. Sustentou que embora constasse como pai do registro de nascimento da autora, jamais exerceu tal papel, e, fixada a filiação socioafetiva em relação àquele que a criou, seria excluída a filiação biológica, impossibilitando-o, assim, de prestar alimentos. Além disso, da documentação apresentada não se via justificativa da necessidade alimentar pleiteada, pois a mãe e o pai afetivo da autora tinham empregos fixos e a menor não estava à mercê do desamparo alimentar. Aduziu, outrossim, que, se fosse superada a excludente do pagamento de alimentos, sob à luz do princípio da proporcionalidade, estando desempregado e possuindo gastos domésticos com a própria subsistência (água, luz, alimentação, aluguel e outros mensais), ofertava alimentos no valor de 10% do salário mínimo vigente, dentro de suas atuais condições financeiras e das necessidades da criança (fls. 14/26). Descurou, o réu, diante do assumido abandono afetivo e moral da autora, que eventual reconhecimento de paternidade socioafetiva - o que não é o caso, e nem objeto da ação - não afasta o dever de sustento do pai biológico, tampouco o exclui do registro de nascimento da alimentada. Assim, deve alimentos quem desempenha funções parentais (seja o pai registral e/ou biológico, seja o pai socioafetivo, sejam ambos), de forma que não prospera a pretensão do réu, reprovável, para dizer o mínimo, de afastamento da obrigação alimentar - que espera seja imposta a terceiro. O réu, ao que consta, é jovem e pessoa apta ao trabalho, que não provou a precária condição financeira alegada na contestação, tendo instruído o feito, apenas, com os insuficientes extratos bancários de fls. 59/65, que se referem unicamente ao mês de outubro de 2023. O Ministério Público pontuou: (...) No caso em concreto, a requerente tem necessidades presumidas, possuindo gastos diversos com educação, alimentação, vestuário, moradia, e etc., diante da incapacidade civil. Para tanto, requer a fixação dos alimentos em R$600,00 (seiscentos reais). Por outro lado, a capacidade financeira do alimentante é passível de comprovação mediante prova documental, cujo momento para a produção é o da inicial e da contestação, sendo certo que o requerido deixou de apresentar provas sobre sua capacidade financeira no momento oportuno, limitando-se a afirmar que a figura paterna foi substituída em razão da presença de genitor socioafetivo - no entanto, tal alegação não é apta a exonerar o genitor biológico da obrigação alimentar decorrente da legislação civil. Do conjunto probatório amealhado aos autos, observo que o requerido ofereceu 10% do salário-mínimo (fls. 25), mas a peça defensiva veio desacompanhada de elementos aptos a influir no valor a ser arbitrado a título de alimentos. Embora afirme estar desempregado, o genitor é pessoa jovem (fls. 28) e apta ao trabalho, possuindo plenas condições ao exercício de atividade remunerada, que o possibilita plenamente a angariar recursos suficientes à sua manutenção, bem como ao sustento digno da filha. Há que se ressaltar, outrossim, que o requerido não possui outros filhos ou despesas extraordinárias. (...) Tendo o autor pleiteado, no ano de 2023, a quantia de R$ 600,00, os alimentos provisórios foram fixados em 45% do salário mínimo nacional e, em caso de vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Os alimentos definitivos, portanto, serão agora fixados em percentual do salário mínimo para que tenham correção anual, preservando seu valor. E, apesar de não constar do pedido inicial a fixação em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, será também considerado, dado o caráter determinativo da sentença que arbitra alimentos. Neste cenário, observados os elementos de prova que constam dos autos, sopesando o binômio necessidade/ possibilidade, com aplicação também do princípio da proporcionalidade, e ainda levando em conta que ambos os genitores devem arcar com o sustento dos filhos menores, na esteira do r. parecer ministerial, fixo a pensão alimentícia a ser paga pelo Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 84 réu à autora, em caso de trabalho informal, como autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 45% do salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento, que deverá ser efetivado até o dia 10 de cada mês, e, em caso de trabalhar com vínculo empregatício, em 30% dos seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. A pensão poderá ser descontada pela empregadora do alimentante ou depositada, diretamente, na conta nº 37315-5, da agência 7660, de titularidade de A.V.R.B., mantida junto ao Banco Itaú. Observo, por derradeiro, que poderá ser alterado o valor dos alimentos sobrevindo mudança na situação de quem deles necessita ou daquele que os presta. Em razão do exposto, encampando o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu, a partir da citação, ao pagamento de pensão alimentícia mensal à autora, em caso de trabalho informal, como autônomo ou desemprego, no valor equivalente a 45% do salário mínimo nacional, vigente à época do pagamento, que deverá ser efetivado até o dia 10, na conta supracitada, e havendo vínculo empregatício, em 30% dos seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos excluídos de INSS e IR, se houver). O percentual deverá incidir sobre todas as verbas de caráter salarial, inclusive a parcela relativa ao 13º salário, horas extraordinárias, férias (e adicional de 1/3), adicionais, gratificações e verbas rescisórias. A pensão não incidirá sobre as verbas de caráter indenizatório, tais como indenização de férias não gozadas, FGTS e outras. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, ante o requerimento formulado na contestação. Anote-se. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3 º, do Código de Processo Civil” - fls. 89/92. E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão na hipótese de desemprego ou trabalho informal, que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e comumente adotado pela iterativa jurisprudência. Aliás, os documentos juntados com a contestação (fls. 28/65) não apontam nenhum indício de incapacidade laboral do apelante, que é pessoa jovem (tem 27 anos, conforme documento acostado a fls. 28) e não possui outros filhos. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, criança de apenas 8 anos (v. fls. 2). É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Cumpre registrar que a obrigação alimentar decorre do vínculo biológico, conforme art. 1.634 do Código Civil, e não se elide pela presença de um pai socioafetivo. Portanto, o genitor não pode furtar-se à responsabilidade alimentar alegando ausência de vínculo afetivo, especialmente quando ele próprio contribuiu para tal afastamento, pois isso configuraria violação ao princípio da paternidade responsável. Caso o genitor deseje efetivamente participar da vida da menor, deve ajuizar a competente ação de regulamentação de visitas, a fim de assegurar seu direito de convivência com a criança. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida a fls. 92. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gabriely Natashi Sgarbi (OAB: 455990/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexei Hermann de Carvalho Kirchhoff (OAB: 227574/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1021020-54.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1021020-54.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Wendell de Oliveira Fogaça - V O T O Nº 10179 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores que WENDELL DE OLIVEIRA FOGAÇA promove em face de COOPERATIVA HABITACIONAL CONEX, julgada procedente pela r. sentença de fls. 98/105, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WENDELL DE OLIVEIRA FOGAÇA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: 1) declarar a rescisão do Instrumento Particular de Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional, celebrado pelas partes aos 10/08/2020, referente à unidade autônoma localizada no empreendimento imobiliário localizado na Estrada Velha de Itapevi, 2459, Barueri/SP; 2) condenar a ré a restituir, de uma só vez, o total pago pelo autor de R$32.068,76, devendo cada parcela ser corrigida pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde o desembolso, e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 3) condenar a ré ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor da condenação (correspondente ao valor a ser restituído). Diante da sucumbência da ré, arcará ela com as custas e despesas processuais e quanto aos honorários, a ré deverá pagar à patrona da parte autora os honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 e 86 do CPC. P.I. Apela a requerida, ao fundamento de que os documentos componentes dos processos autorizadores para regular andamento e desenvolvimento das obras encontram-se em trâmite pela Administração Pública Municipal as quais encontram-se registradas. Aduz que ausente a culpa da Cooperativa quanto ao afirmado pela parte autora, vez a sua ingerência e disponibilidade quanto a fatos que dependem exclusivamente de relação vinculada e discricionária do Poder Público. Sustenta a obtenção de alvará autorizando a construção, os efeitos decorrentes do período de restrição sanitária imposta pela Pandemia do Covid-19 e a natureza do empreendimento por sistema cooperativado. Destaca que: a) está prescrito o direito de o cooperado questionar a forma de restituição do capital cooperado, posto aprovado em assembleia ocorrida em 05/08/2017; b) não há desvio de finalidade, daí não sendo caso de aplicação da Sum. 602, STJ; c) não é caso de restituição integral das quantias pagas, sob pena de desequilibro financeiro da cooperativa. Processado o recurso com preparo (fls. 160) e com contrarrazões (fls. 165/174). Determinado o recolhimento da diferença do preparo recursal (fls. 181), quedou-se inerte a apelante (fls. 183). É o relatório. 2. Em face do descumprimento do prazo assinalado para recolhimento da diferença do preparo recursal, a hipótese é de reconhecimento da deserção, na forma do art. 1007, §2º, CPC. Com efeito, Fernando da Fonseca Gajardoni leciona que o não recolhimento do preparo, seja inicialmente, seja na complementação de valores, seja finalmente no pagamento da dobra, bem como persistindo dúvida no seu recolhimento, após a concessão de prazo para tanto, importa em deserção, cuja consequência é o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: Agravo interno cível. Decisão monocrática pela qual foi inadmitida a apelação. Deserção verificada. Preparo recursal que deveria ser recolhido com base no valor atualizado da causa. Recorrente que foi devidamente intimado para a complementação do preparo e, nada obstante, manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo legal de cinco dias. Recolhimento do preparo a destempo (entre a certidão de decurso do prazo e a publicação da decisão monocrática) que não pode ser permitido. Ausência de justo motivo a autorizar a dilação do prazo do artigo 1.007, §2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. AGRAVO INTERNO. Recurso tirado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por deserção. Agravante que, mesmo após intimado, recolheu as custas de forma insuficiente. Não se aplica à hipótese o § 7º, do art. 1.007, do CPC, uma vez que ele é claro ao dispor que se trata de situações em que há erro no preenchimento formal da guia de custas, conforme Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, e não quanto ao valor do preparo recursal. Agravante devidamente intimado para a complementação do preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, §2º, do CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Alexandre Volpiani Carnelos (OAB: 255681/SP) - Giovana Gabriela Silva (OAB: 432229/SP) - Mateus Andrade Dal Bello (OAB: 482039/SP) - Marco Paulo Dal Bello (OAB: 163139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1049755-61.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1049755-61.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luis Fernando Nishiwaki - Apelante: Marisa Aparecida Silotto Nishiwaki - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Apelado: Edson Alavarce Souza - Apelada: Vani Aparecida da Rocha Alavarce Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 567/578, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de leilão, condenando os autores nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais arbitrados no patamar de 15% do valor da causa. Recorrem os autores, às fls. 581/595, alegando que jamais receberam intimação dos leilões, sendo que nas duas oportunidades a instituição financeira apenas encaminhou carta com aviso de recebimento, assinado pelo porteiro do prédio. Sustentam que a venda do imóvel atenta contra seus direitos fundamentais, especialmente de moradia. Reafirmam a nulidade do leilão pelo qual o imóvel foi alienado, pedindo a reforma da r. sentença e o reconhecimento de seu direito à indenização pelas perdas e danos. Contrarrazões foram apresentadas pelos arrematantes às fls. 644/654, e pela instituição financeira às fls. 655/689. Indeferida a gratuidade da Justiça, os apelantes ficaram inertes (certidão de fls. 694). É o relatório. Com o indeferimento do benefício, os apelantes deixaram de recolher o preparo devido. Destarte, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. São Paulo, 25 de julho de 2024. COSTA NETTO Relator - Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 96 Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Rodrigo Gustavo Vieira (OAB: 202302/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pamela Mara da Rocha Santos (OAB: 149735/MG) - Eli Maciel de Lima (OAB: 285400/SP) - DAIANE MATTOS SALES (OAB: 187933/MG) - Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB: 254914/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003555-61.2023.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003555-61.2023.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Maria Marlene Saraiva da Silva - Apelada: Aline Cristina Pinheiro de Mattos - Apelada: Ariane Regina Pinheiro de Mattos - Interessado: Luiz Carlos Belaz Mattos (Falecido) - Vistos, Trata-se de apelação interposta pela requerida Maria Marlene Saraiva da Silva contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a ação de sobrepartilha de bens sonegados proposta por Aline Cristina Pinheiro de Mattos e outro. A sentença deferiu a gratuidade de justiça às requerentes, conforme consta às fls. 201. No entanto, não há nos autos qualquer menção de concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelante. A gratuidade de justiça deve ser requerida pela parte interessada, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso em análise, verifica-se que a apelante não recolheu o preparo e tampouco formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça em suas razões recursais. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 2º, estabelece: É devido o preparo, incluindo as despesas com a remessa e o retorno dos autos, sob pena de deserção. O § 4º do mesmo dispositivo dispõe que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dessa forma, Dessa forma, determino a intimação da a apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, efetuando o pagamento em dobro, sob pena de deserção do recurso de apelação. P. e Int. São Paulo, 30 de julho de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: George de Oliveira Campos (OAB: 410748/SP) - Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB: 341534/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2041914-73.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2041914-73.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: João Sampaio Netto - Agravante: Juliana Pinheiro Sodré Sampaio - Agravado: João Pereira Bitencourt - (Voto nº 41,474) V. 1.- Consoante consignado na r. decisão de fls. 20/30, o efeito suspensivo foi parcialmente concedido para que o MM. Juízo se manifestasse acerca do valor perseguido pelo recorrente correspondente à restituição do importe pago, obstando, por ora, a execução dos honorários advocatícios. Com efeito, da atenta leitura do r. decisum de fls. 228/229 dos autos principais, verifica-se que i. Magistrado reconsiderou em parte o pronunciamento que ensejou a interposição do presente recurso, passando a ostentar a seguinte redação: Posto isso, julgo procedente a impugnação para que o cumprimento de sentença prossiga pelas seguintes quantias: R$238.165,47, a ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 1º/11/2022; e R$ 66.000,00, com reajuste monetário e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos desembolsos; tudo acrescido de honorários adicionais e multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC (verbis). Portanto, revoga-se a liminar de fls. 20/30, nada obstando a execução dos honorários advocatícios. Sendo assim, ante a perda superveniente do objeto recursal, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Américo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Thiago Gomes Silva (OAB: 346234/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Marcelo Castilho Marcelino (OAB: 140874/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1025601-11.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1025601-11.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lucia Helena Cruz dos Santos - Apelado: Manuel Teixeira dos Santos - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 133/6 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, carreando à autora o ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 A autora apelou, sendo determinado, preliminarmente, o recolhimento do preparo recursal, em razão do indeferimento da gratuidade processual às fls. 261. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade recursal. Indeferida a gratuidade processual às fls. 261, foi concedido prazo à apelante para que o recolhesse, sob pena de deserção. Contudo, decorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação. Ressalte-se, por necessário, que a reiteração do pedido de gratuidade para promover o conhecimento do recurso de apelação, formulado às fls. 264-266, não é hábil a afastar os efeitos da deserção, ante a irretroatividade da benesse, que não alcança atos pretéritos, devendo, pois, ser indeferido. A propósito, confira- se o entendimento do E. STJ: “o deferimento do referido benefício nesse momento processual somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte peticionante das custas processuais referentes aos atos anteriores. Isso porque, apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele ‘não retroage para alcançar encargos processuais anteriores’ (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012)” (STJ, AgInt no AREsp 1.741.947/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021). Isso posto, deve ser inadmitido o apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Como consequência, ficam os honorários de sucumbência majorados para R$2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Simone Maria Gomes (OAB: 271847/SP) - Paulo Henrique Tavares de Melo (OAB: 215065/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2106395-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2106395-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Unimed Central Nacional - Agravada: Eloah Oliveira - Agravada: Jacira Canhete de Oliveira - Interessada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada: (...) à vista de todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 05 dias úteis, indique clínicas especializadas próximas à residência da autora para a realização do tratamento prescrito (equoterapia), ou, na hipótese de deficiência da rede credenciada, custeie o tratamento em clínica particular para realização do tratamento prescrito pelo médico (equoterapia fls. 15/17), sob pena de arbitramento de multa diária. Insurge-se a ré, alegando, em síntese, que a obrigação de fazer é de impossível cumprimento, pois não comercializa plano de saúde e não detém rede prestadora. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que, conforme documentação acosta à inicial, a relação jurídica foi firmada com a Unimed Nacional. O recurso foi processado, sem concessão de efeito suspensivo (fls.86). Não houve apresentação de contraminuta (fls.88). Parecer da D.PGJ às fls. 93/95. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que às fls. 296/299 dos autos originários, foi proferida sentença, extinguindo o feito com relação à Unimed do Brasil, ora agravante, verbis: (...) De saída reconheço a ilegitimidade passiva da empresa UNIMED DO BRASIL. Isso porque além de a autora não ter se manifestado sobre esta alegação no momento da réplica, o que torna o fato incontroverso, as declarações da empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED, aliadas ao documento de fls,14, que indica contrato com “Unimed Nacional”, bem como o documento de fls.254/255, comprovam que a relação jurídica da autora é com esta empresa e não com aquela. Ademais, a apresentação de réplica à contestação da CENTRAL NACIONAL UNIMED demonstra a aceitação da autora com o seu ingresso no polo passivo. Assim, inexistindo relação jurídica entre a autora e a empresa UNIMED DO BRASIL, não se pode desta exigir o cumprimento de qualquer obrigação, restando patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito. Deste modo, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à empresa UNIMED DO BRASIL. 1.1. Preclusa esta decisão, dê- se a devida baixa na parte ou, se o caso, proceda à exclusão do seu cadastro nestes autos. 1.2. INCLUA-SE desde já a empresa CENTRAL NACIONAL UNIMED no cadastro do sistema informatizado. 2. Como consequência, REDIRECIONO a tutela de urgência deferida às fls.26/30 para que seja cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, pela empresa que passou a integrar o polo passivo da demanda, CENTRAL NACIONAL UNIMED. Nessas condições, caracteriza- se a perda superveniente do interesse recursal. A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Aline Maria de Moura Martins Moreira (OAB: 335270/SP) - Frank Zocante Duranti (OAB: 241115/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1043288-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1043288-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavio Suzart Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1043288-69.2023.8.26.0100 Voto nº 38.839 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão de saldo devedor do financiamento imobiliário, ajuizada por FLAVIO SUZART VAZ contra BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (fls. 250/254). Recorre o autor. Requer a limitação do valor das parcelas a 30% de sua renda mensal. Reputa abusiva a porcentagem referente ao seguro obrigatório. Defende a ilegalidade da taxa de administração. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 259/268). Recurso recebido e contrariado (fls. 272/295). É o relatório. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (fls. 250/254): “(...) Conforme se depreende do contrato de fls. 152/198, notadamente o demonstrativo de fl. 192, regularmente assinado pelo autor, o financiamento elegeu o sistema de amortização SAC para cálculo das parcelas. É cediço, por outro lado, que o financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é regido pela Lei n. 4.380/64, alterada pela Lei n. 11.977/09. Ademais, foi editada a Lei n. 8.692/93, que instituiu o Plano de Comprometimento de Renda (PCR) como uma das modalidades de ajuste do financiamento imobiliário. Contudo, consoante art. 1º, caput, da Medida Provisória n. 2.197-43/2001, será admitida, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a celebração de contratos de financiamento com planos de reajustamento do encargo mensal diferentes daqueles previstos na Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993. Conforme acima elucidado, o contrato firmado entre as partes não instituiu a utilização do PCR, de sorte que o valor das parcelas não está atrelado à renda do contratante. Bem por isso, seguindo o corolário da pacta sunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade das manifestações válidas de vontade, é inviável o reajuste pleiteado pelo autor. Em relação aos seguros incidentes, a contratação de seguro para morte e invalidez permanente e para danos físicos ao imóvel é obrigatória, por exigência legal. As alíquotas foram calculadas em 0,055% e 0,005% mensais sobre o saldo devedor e sobre o valor do imóvel, respectivamente (fl. 192), inexistindo abusividade nesse ponto. A Súmula 473 do C. STJ preceitua, por seu turno, que o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. Contudo, no caso concreto o mutuário assinou a declaração constante do anexo I do contrato (fl. 188) informando expressamente que foi ofertada mais de uma apólice e que foi de sua livre escolha a opção pela seguradora contratada, razão pela qual a alegação de venda casada é insubsistente, uma vez ausente o mínimo indício de mácula no ato volitivo do requerente. Por fim, a taxa de administração possui embasamento legal e não deve ser afastada. A sua cobrança está expressamente consignada em contrato (fl. 192, item 10), de maneira clara e evidente. O valor de R$ 25,00 mensais tem fulcro no art. 14, inciso II, da Resolução BACEN 4.676/18, que regula as operações integrantes do SFH. Trata-se, portanto, de cobrança legítima, com previsão contratual e legal. Salienta-se, por cautela, não ter havido, no caso em testilha, a configuração do instituto da onerosidade excessiva, previsto no art. 478, do Código Civil e art. 51, §1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Esse instituto é caracterizado pela ocorrência de uma prestação excessivamente onerosa para uma das partes, em contrato comutativo de execução continuada ou diferida, com extrema vantagem para o outro contratante, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Ora, não houve tais acontecimentos na economia nacional que sustentassem, na hipótese, a aplicação desta teoria. Não houve mudanças drásticas recentemente na economia do país, e deveria ser de conhecimento de todos a atual situação do mercado brasileiro no que tange aos encargos aplicados aos mutuários. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do réu, ora fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Contra tal sentença, insurge-se o autor, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que o apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Na verdade, o apelante reproduziu, ipsis litteris, a peça inicial, utilizando-a como recurso de apelação. Cabia ao apelante impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, quais sejam (i) a inaplicabilidade do Plano de Comprometimento de Renda ao contrato; (ii) a forma de cálculo das alíquotas do seguro; (iii) a aplicabilidade da Resolução BACEN 4.676/18 quanto à taxa de administração. Todavia, como já exposto, o apelante apenas reproduziu a inicial, aduzindo teses genéricas de onerosidade excessiva. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 203 que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta ao autor, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. São Paulo, 29 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1009048-47.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1009048-47.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Cnk Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Dijesus Jurandi Ferreira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 57.284 COMARCA DE MOGI DAS CRUZES APTE.: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APDO.: DIJESUS JURANDI FERREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) A r. sentença (fls. 240/244), proferida pelo douto Magistrado Carlos Eduardo Xavier Brito, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de resolução contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DIJESUS JURANDI FERREIRA contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para: I -Declarar a resolução contratual do negócio celebrado entre as partes, II - Condenar a ré a volver os valores vertidos pelo autor, item III do pedido, com juros de 1% a contar da citação, art. 406 do Código Civil cc o art. 161 do CTN (Código Tributário Nacional), e correção monetária, pela tabela prática a contar do desembolso; III indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes e por danos morais; IV- Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a ré, sustentando ausência de vício na contratação, ante a ciência do autor dos termos do plano de consórcio. Assevera que restou amplamente demonstrado no feito que não houve promessa de contemplação de consórcio adquirido pelo autor com prazo determinado, diante da ausência de comercialização de cotas contempladas. Acrescenta que na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, além de constar que não são comercializadas cotas contempladas, na cláusula 17 assim dispõe: o consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, confirmando que não recebeu qualquer proposta ou promessa de contemplação antecipada, seja por sorteio ou lance. Enfatiza que o funcionário da apelante informa expressamente ao apelado na ligação do pós-venda que de acordo com a cláusula 12.3, a contemplação só ocorrerá através de sorteios ou de lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito, e ainda questiona se houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação, ou se foi estipulado algum prazo para o apelado ter o crédito liberado, sendo que foi respondido negativamente pelo contratante. Aduz que o fato de o apelado se omitir perante o controle de qualidade da apelante e ter mentido na ligação do pós-venda, vislumbra-se que este objetivava obter vantagem indevida, com o intuito de fraudar o grupo de consórcio não merecendo se valer da própria torpeza para requerer a nulidade do contrato firmado livremente entre as partes. Ademais, ressalta que, caso fosse identificado dolo na conduta do vendedor de consórcio, via de consequência, restaria vislumbrado o dolo bilateral nas tratativas contratuais de adesão nos Grupos de Consórcio. Esclarece que a Lei de Consórcios nº 11.795/2008 prevê que os valores devem ser devolvidos somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, no caso de o contratante não ser sorteado, não havendo em se falar em restituição imediata dos valores. Ressalta que a retenção antecipada da taxa administrativa, estipulada na Circular nº 3.432/2009 do Banco Central é cobrada em razão de custos da empresa na efetivação da assinatura da proposta. Revela que as multas previstas no contrato servem para proporcionar condições técnicas para viabilizar o empreendimento, sendo que a primeira é cobrada em favor do grupo e a segunda é revertida em favor da administradora, devendo ser deduzidas do valor a ser devolvido ao apelado. Por fim, alega que a contratação do seguro de vida foi realizada independentemente da contratação do consórcio, não havendo se falar em venda casada, tampouco em devolução de tal montante. Postula, assim, pelo provimento do recurso para o fim de determinar que a restituição dos valores se dê apenas com a contemplação da cota do Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 230 consórcio ou ao final do grupo, abatendo-se do valor a taxa de administração, de seguro e da cláusula penal, aplicando-se os juros de mora somente após o trigésimo dia da contemplação da cota ou finalização do grupo, conforme previsão contratual. Subsidiariamente, requer seja reconhecido a existência de dolo bilateral para obstar a imediata restituição dos valores pleiteados (fls. 247/277). Recurso tempestivo, preparado, processado e recebido no duplo efeito. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 283/285, aduzindo que o recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que as suas razões não atacaram os fundamentos da r. sentença. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. O autor ajuizou a presente ação alegando que em síntese, que teria celebrado contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor R$200.000,00 para a aquisição de um veículo. Alega que a empresa ré prometeu a contemplação no início do contrato. Aduziu que pactuou com o contrato e realizou o pagamento da parcela de entrada. Asseverou que a ré não cumpriu com o acordado entre as partes. Pelo exposto, requer a rescisão contratual e a condenação da ré na restituição dos valores corrigido, bem como indenização por danos morais e materiais. Pugnou pela procedência. A ré apresentou contestação às fls. 85/106 alegando, em apertada síntese, que o requerente estava ciente dos termos da contratação. Relatou que o autor teve três oportunidades para confirmar a contratação e pactuar com os termos do contrato. Aduziu que não comercializou cotas já premiadas e que são devidos os valores cobrados. Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica à contestação, o demandante rebateu as alegações da requerida, reiterando os argumentos apresentados na exordial (fls. 200/203). O douto Magistrado houve por bem, então, julgar a ação parcialmente procedente. Pois bem. Com efeito, a ré repisou os argumentos trazidos na contestação que, como mesmo observou o nobre sentenciante, não impugnou especificamente os elementos de prova trazidos pelo autor, apenas restringiu-se a alegar que o contrato de consórcio é legítimo e que havia previsão expressa de que a ré não comercializava consórcio com cotas já premiadas. As alegações expostas pela ré no presente apelo são incongruentes com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, que ora transcrevo: (...) Controvertida, entretanto, a possibilidade de o autor ser ressarcido dos valores que desembolsou para aderir ao “consórcio”, com consequente resolução do contrato celebrado. Desde logo, pontue-se haver no presente caso, relação de consumo entre as partes, sendo a autora, consumidora e as ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. Assim, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme Legislação Consumerista, se baseiam na autoaplicação do art. 6°, VIII do CDC. (...) Restou claro desde a inicial que o autor estaria aderindo a grupo de consórcio, vide inclusive a proposta de participação em grupo de consorcio de fls. 26, documentos de fls. 24/31. Ocorre, entretanto, que a preposta da ré, desnaturou o respectivo contrato, apresentando como se de fato fosse uma compra e venda de bem certo, passando inclusive as características do veículo, vide documentos que instruíram a inicial, em especial fls. 03, com valor de entrada e parcelas fixas em oitenta e duas vezes, com as especificações do veículo. Tal prova ainda vem cimentada e corroborada no link fornecido pelo autor, e os áudios acostados, fls. 07, especificamente https://1drv.ms/f/s!Amla5W3kP1q0jKl2TbqgdXgsfG4hOQ?e=Y3Xg6N. Ora! Seja contrato para aquisição de carta de crédito ou outra operação, o negócio restou desconfigurado e tratado como uma compra e venda de bem específico, o que demonstra a real intenção das partes, tendo o autor pagado a entrada para aquisição do veículo pelo qual se interessou. Como pontuado pela parte autora, a ré não impugnou especificamente tais elementos de prova, e se o fizesse deveria demonstrar um fundamento justo e legítimo, para prometer o veículo objeto da presente, o que seria pouco crível no caso, em face das peculiaridades acima pontuadas. (g. n.) Por fim, e por outro lado, os lucros cessantes devem ser certos, determinados, não uma estimativa de um suposto ganho, genérico, como pretendido, restando indeferido o pedido nesse sentido, letra IV do pedido. Não vejo também malferidos os direitos extrapatrimoniais do autor, razão pela qual restam afastados os danos morais. Por capítulo de sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: I -Declarar a resolução contratual do negócio celebrado entre as partes, II - Condenar a ré a volver os valores vertidos pelo autor, item III do pedido, com juros de 1% a contar da citação, art. 406 do Código Civil cc o art. 161 do CTN (Código Tributário Nacional), e correção monetária, pela tabela prática a contar do desembolso; III indefiro o pedido de indenização por lucros cessantes e por danos morais; IV- Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais e a arcar com os honorários sucumbenciais do patrono da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (...) Importante ressaltar, por oportuno, que os pedidos em ambas as petições (contestação e apelação) são confusos e contraditórios. O que se vê, portanto, é que as razões recursais estão em descompasso com a inicial da ação e com os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, o que não se pode admitir. É de se reconhecer, por isso, que tais razões, além de carecerem de clareza e argumentação, estão dissociadas da r. sentença recorrida, não atacando, direta ou indiretamente, sua fundamentação, já que a apelante em momento algum insurge-se acerca da aquisição de carta de crédito para a compra e venda de bem específico (veículo), corroborado através de link fornecido pelo autor acerca do áudio com a preposta da ré. Ressalte-se que a ré, não ataca, outrossim, a alteração da natureza do referido contrato. Insta consignar, por oportuno, que, no caso vertente, não se trata de venda de consórcio com cota contemplada, mas sim, de venda de bem específico, qual seja, do veículo Iveco Daily 35s14 Baú Seco, ano 2014, cuja forma de pagamento restou pactuado no valor de entrada de R$ 15.559,00, mais 82 parcelas de R$ 724,90, consoante dados constantes nos emails entre o autor e preposta da ré, de fl. 03. O presente recurso não comporta, então, ser conhecido, por ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, consoante previsto no art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1.973, a saber: Art. 514 A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I os nomes e a qualificação das partes; II os fundamentos de fato e de direito; III o pedido de nova decisão. Referido dispositivo foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil: Art. 1.010. - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II a exposição do fato e do direito; III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Sobre o dispositivo legal em apreço, oportuno o escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado, in Código de Processo Civil Interpretado, 5ª ed. Ed. Manole, pág. 848: Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença). Ao comentar o aludido artigo in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor, 10ª ed. RT, p. 853/854, ensina Nelson Nery Junior: Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha os pressupostos de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. ... II: 5. Fundamentação. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. III. 9. Pedido de nova decisão. Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 231 devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido. Também nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: RECURSO - Pressuposto recursal - Não observância - Razões externadas pela apelante que não atacam os fundamentos da r. sentença - Ausência de impugnação específica da matéria sentenciada, limitando-se a recorrente a postular por aplicação de taxa de juros prevista em ato normativo em substituição ao previsto em contrato firmado junto ao réu - Ademais, não identificado o instrumento contratual, não foi postulada, pela autora, sua exibição nos autos - Apelação que não suplanta o juízo de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 1.010, II, do CPC - Precedentes do STJ - Apelação não conhecida, com fixação de verba honorária sucumbencial ao patrono adverso no importe de R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), observada a gratuidade de justiça. (TJSP; Apelação Cível 1003891-46.2023.8.26.0506; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). DECLARATÓRIA. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença e se limitam a discorrer sobre temas absolutamente diversos daqueles que constituíram as razões do decreto de improcedência da ação. Recurso que não cumpriu o disposto no artigo 1.010, I e II, do Código de Processo Civil. Apelo que não se insurge frontalmente contra a r. decisão de Primeira Instância. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Sentença mantida. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002761-77.2023.8.26.0358; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE READEQUAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença de indeferimento da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. Insurgência do Autor. Recurso inadmissível. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença que serviram de base ao indeferimento. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-18.2023.8.26.0615; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024). Fica mantida, portanto, a r. sentença recorrida, diante do não conhecimento do presente recurso interposto pela ré, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que apresentou contrarrazões ao presente recurso, majora-se a verba honorária em seu favor para R$ 2.500,00 (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso da ré. São Paulo, 30 de julho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Renato Jose Santana Pinto Soares (OAB: 288415/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2221670-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221670-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Isaura Teodoro de Oliveira Ramos - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO - CAPACIDADE FINANCEIRA PARA AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O VALOR DA CAUSA - EXPLICITAÇÃO SOBRE O INGRESSO DO NUMERÁRIO EM CONTA DA AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 38/39, denegando o benefício da gratuidade processual, assinala hipossuficiência financeira, dificuldade para o custeio da demanda, preconiza efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de documentos (fls. 10/38). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. A questão trazida à baila envolve declaratória negativa de mútuo bancário na medida em que alega a autora não ter celebrado o negócio jurídico subjacente, fazendo jus a restituição em dobro, além do propalado dano moral. Entretanto, o documento de fls. 23 e seguintes indica a existência de diversos contratos de empréstimos, sinalizando capacidade econômico- financeira de contratar, contratos que vencerão em 2030 e 2031, um deles de R$ 3.838,80, tudo isso indica, sem sombra de dúvida, que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade ou apresenta hipossuficiência financeira. Ademais, o contrato mencionado data de 2015 com término em 2020 e somente em meados de 2024 houve o ingresso da ação, motivo pelo qual se determina que esclareça a autora, perante o juízo de origem, se o numerário ingressou ou não na conta da favorecida, isto porque não é crível, passado tanto tempo e feitos os descontos, reclamar da não contratação ou aporte do numerário da conta indicada. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (esclarecimento, perante o juízo de origem, se o numerário ingressou na conta), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Recursos manifestamente protelatórios ou infundados poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 0004519-70.2018.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0004519-70.2018.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Jamil Izidoro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra sentença (fls. 357/358) dos autos de origem) proferida na Ação de Obrigação de Fazer n.º0004519-70.2018.8.26.0201 pela qual julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de gratuidade da justiça deduzido pelos Apelantes. No entanto, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte pessoa física é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando repute presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. No presente caso, considero que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa. Ao menos à primeira vista, tais realidades não são condizentes com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que o Apelannte pessoa física, em quinze dias, apresente os documentos que entender relevantes e, notadamente: (i)a última declaração completa de IRPF; (ii) cópia da CTPS completa; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao Apelante pessoa física comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Diogo Simionato Alves (OAB: 195990/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2099530-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2099530-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Amaral Robles - Agravada: Joceli Ramos Coelho - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra as decisões copiadas às fls. 347 e 364 dos autos originários, que, na ação de reintegração de posse, diante da ausência de novidade fático-probatória, mantiveram a decisão que indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse e deferiram à ré a justiça gratuita. Inconformado, pelas razões de fls. 1/20, o autor pede a tutela recursal e a reforma. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Indeferida a tutela recursal, decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse após a apresentação de contestação. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou improcedente o pedido (fls. 475/480 dos autos principais). Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso está prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Alexandre Amaral Robles (OAB: 166194/SP) - Joice Ramos Coelho (OAB: 177108/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2221546-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221546-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Metalurgica Gilmex Ltda Epp - Agravante: Rosana Aparecida Ferreira Magalhães - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executada Metalurgica Gilmex Ltda Epp contra a r. decisão de fls. 341/342 proferida na ação da execução de título judicial (1001146-63.2016.8.26.027), ajuizada por Itaú Unibanco S/A, que deferiu a penhora do imóvel objeto da Matrícula 24.857 do CRI de Itapira SP. Inconformada, a recorrente argumenta, em resumo, que (A) o imóvel (barracão comercial) objeto da Matrícula 24.857 do Cartório de Registro de Imóveis da Itapira SP foi DOADO pela Prefeitura Municipal de Itapira SP em favor da Agravante na data de 04 de abril de 2003, em observância à Lei Municipal n.° 3.522/2003; (B) tal situação já foi enfrentada e decidida pelos eminentes Desembargadores da 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, desacolheram a pretensão do Exequente Banco Santander do Brasil S/A em ver penhorado o imóvel objeto da Matrícula 24.857, sob o argumento de que se trata o mesmo de DOAÇÃO feita pela Prefeitura Municipal de Itapira SP, consoante se infere do incluso Acórdão proferido na data de 27 de fevereiro de 2018 nos Autos do Agravo de Instrumento sob n.° 2188504-63.2017.8.26.0000; e (C) Na Lei Municipal em análise, não há previsão legal que abra a possibilidade de se haver penhora do referido imóvel; A propriedade da Agravante sobre o imóvel objeto da Penhora é RESOLÚVEL, não podendo ser objeto de penhora. Pede a reforma da decisão agravada, com a concessão de efeito ativo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida e, em especial, a legislação municipal invocada e o procedente apresentado, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito postulado, suspendendo a execução na origem até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. São Paulo, 30 de julho de 2024. ALEXANDRE MALFATTI Desembargador No impedimento do Relator assinado eletronicamente) - Magistrado(a) - Advs: Bras Gerdal de Freitas (OAB: 87280/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002355-39.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1002355-39.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Kezia Favere (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por KEZIA FAVERE em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 157,17, judicial e extrajudicialmente, com a exclusão da dívida das plataformas de cobranças, especialmente a Serasa Limpa Nome. Reciprocamente sucumbentes, as partes foram condenadas em metade das custas e despesas processuais cada qual, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devidos ao patrono da parte adversa, observada a justiça gratuita concedida à autora. Recorre a parte autora, sustentando, em suma, a ocorrência de danos morais no caso, e que a fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo ser fixados no valor de R$ 5.358,63. Pugna pelo provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. Contrarrazões apresentadas às fls. 822/828. Manifestação da recorrente comunicando a desistência do recurso (fls. 312). É o relatório. Consta dos autos petição da parte apelante informando a desistência do recurso interposto (fl. 312), requerendo sua homologação. Nestas condições, a desistência recursal deve ser homologada na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicado o julgamento do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, ficando, por consequência, prejudicado o seu conhecimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1042637-08.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1042637-08.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Espelho do Sol - Apelante: Cavalcante & Filho Empreendimentos Ltda. - Apelante: Jose Francisco Saraiva Filho - Apelado: Vibra Energia S.a - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e restituição de bens, ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A (nova denominação da Petrobras Distribuidora S/A) contra AUTO POSTO ESPELHO DO SOL LTDA., JOSÉ FRANCISCO SARAIVA FILHO e CAVALCANTE FILHOS EMPREENDIMENTOS LTDA, para declarar a responsabilidade do requerido Auto Posto Espelho do Sol quanto à rescisão dos contratos objeto da demanda; condená-lo ao pagamento da multa contratual de 10% do valor do contrato sendo o valor do contrato a ser apurado em sede de liquidação, bem como ao pagamento de R$ 400.000,00 referente à devolução do adiantamento do Contrato Particular de Antecipação de Bonificação por Desempenho CABPD-1, sem incidência da multa, e ainda o valor de R$ 430.000,00 referente à devolução do adiantamento do Contrato Particular de Antecipação de Bonificação por Desempenho CABPD-1; o requerido também foi condenado na devolução do totem de preços e o totem institucional, com arbitramento de aluguel diário, desde 24 de abril de 2021, no valor equivalente a 500 litros de gasolina comum, observado o preço vigente na data do efetivo pagamento até a data da efetiva devolução; e ainda declarar que a responsabilidade dos requeridos José Francisco Saraiva Filho e Cavalcante Filhos Empreendimentos Ltda com relação às obrigações do Auto Posto Espelho do Sol adstrita aos termos das hipotecas de fls.121,127, 133/139 e 141/150. O requerido Auto Posto Espelho do Sol foi condenado na integralidade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorre a parte requerida. Alega, em síntese, a não utilização da marca da apelada, inexistindo uso indevido de imagem e trade dress; nulidade da sentença por cerceamento de defesa; culpa recíproca ou concorrente na rescisão do contrato; relata o longo período de relação contratual sem insurgência da parte contrária, assim como a impossibilidade de alcançar o volume mínimo fixado no contrato no decorrer da longa relação contratual em detrimento do volume de vendas, ressaltando a ausência de insurgência, bem como em razão da existência de cláusula de exclusividade, a qual sempre foi respeitada, afirma que houve prática de concorrência desleal pela apelada, requer a incidência da teoria da supressio e surrectio, à luz da boa-fé contratual; aduz haver imposição de quantidades de aquisição sem correlação com a verdadeira capacidade de absorção de parte do revendedor ou com qualquer critério técnico, em benefício exclusivo da apelada; reafirma que jamais houve qualquer reclamação, advertência, insurgência ou mesmo cobrança da recorrida a respeito do volume que estava sendo adquirido durante todo o prazo em que o contrato esteve vigente, sem provas em sentido contrário, tudo a justificar a incidência da teoria da supressio e surrectio; sustenta tripla penalidade do contrato pelo mesmo fato, e configuração de bis in idem. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 787/821. Após a interposição do recurso, sobreveio notícia de acordo celebrado entre os litigantes (fls. 830 e 831/836). É o relatório. Prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável celebrada entre as partes (cf. fls. 830 e 831/836), requerendo sua homologação e extinção da ação, restando assim prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências de praxe. São Paulo, 19 de julho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Luciane Arantes Silva Kutinskas (OAB: 139858/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004936-32.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1004936-32.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Carlos Roberto Ponhota - Apelada: Elaine Silva dos Reis - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Carlos Roberto Ponhota, em razão da r. sentença (fls. 163/164) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e reparação de danos ajuizada por Elaine Silva dos Reis, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar o réu a restituir todos os valores pagos pela autora, com correção monetária desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas que efetivou e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversar, fixados em 10% sobre o valor a ser restituído, observada a gratuidade processual em favor da autora. Inconformado, apela o réu (fls. 174/190), alegando, em síntese, que: não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais; a constituição de advogado particular não obsta a concessão da benesse pleiteada; está desempregado; o indeferimento da justiça gratuita se fundamentou no mero fato de que ele é proprietário de imóvel; o seu único imóvel, objeto da demanda, estava sendo vendido para sua sobrevivência, haja vista que está desempregado há muito tempo; basta a declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício requerido; a sentença não é clara a respeito dos valores a serem restituídos; somente recebeu R$ 40.000,00 da autora. Assim, pugna pela concessão da benesse da gratuidade processual e pela exclusão dos valores constantes dos recibos Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 381 de fls. 153/155 do montante a ser restituído. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 194/205). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia de sua última declaração de imposto de renda; 3) demonstrativos de recebimento de qualquer rendimento dos últimos três meses; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Oscar Táparo Junior (OAB: 161676/SP) - Nelson Rangel Luciano (OAB: 243047/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2220963-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220963-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vinicius Carmo dos Santos Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravado: Carlos Alberto Gonçalves Franco - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinicius Carmo dos Santos Teixeira em razão da r. decisão de fls. 152/153 da origem (cumprimento de sentença nº 1003748-45.2021.8.26.0565), proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca da Capital, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, permitindo o levantamento pelo exequente, após retificados os cálculos para excluir os honorários sucumbenciais e as custas processuais. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, vislumbra-se a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em juízo de delibação, da análise dos autos na origem, há discussão relevante sobre a natureza das verbas constritas, ainda que eventualmente decorrentes de reclamação trabalhista, na medida em que é por meio desta relação que se percebe o salário mensal. Há risco de difícil reparação, por sua vez, por possível levantamento indevido das quantias pela parte adversa. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso, para determinar que os valores penhorados permaneçam bloqueados nos autos, vedado o levantamento por qualquer das partes, ao menos até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago Sampaio Antunes (OAB: 238556/SP) - Claudio Luis Bezerra dos Santos (OAB: 271310/SP) - Carlos Alberto Gonçalves Franco (OAB: 327651/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003525-25.2021.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003525-25.2021.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Bruna Carla Copetti - Apelado: Mug Confeccoes Ltda - Apelação Cível nº 1003525-25.2021.8.26.0070 Apelante: Bruna Carla Copetti Apelada: Mug Confecções Ltda. Origem: Batatais 1ª Vara Cível Juiz prolator: Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos DECISÃO Vistos. A r. sentença de fls. 111/114, cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Mug Confecções Ltda. em face de Bruna Carla Copetti, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 9.488,96 (nove mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), devidamente atualizado pelos índices da tabela do TJSP desde a data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. No mais, condenou a parte ré aos ônus da sucumbência, ou seja, custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos pela ré as fls. 117/122, foram rejeitados por r. decisão à fl. 123. Inconformada, apela a parte ré (fls. 126/135), requerendo, inicialmente, atribuição de efeito suspensivo, bem como concessão de justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, 1) a impossibilidade da cobrança pretendida pela autora, pois a relação comercial entre as litigantes foi rescindida diante de vícios nos produtos entregues pela autora; 2) a não realização do pagamento integral dos títulos é porque os materiais foram entregues com defeitos, nos quais se tornaram inutilizáveis; 3) a testemunha arrolada pela ré confirmou os referidos vícios, enquanto que a testemunha da parte autora tão somente leu as informações acerca dos questionamentos que lhe eram feitos; 4) ainda, entrou em contato com representantes da fornecedora dos produtos em diversas ocasiões a fim de tentar solucionar o problema de forma amigável, todavia, todas as tentativas via telefone foram em vão. Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, julgados improcedentes os pedidos iniciais. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 139/152), arguindo-se, preliminarmente, deserção. O recurso foi livremente distribuído a Esta Relatora, em substituição ao Exmo. Desembargador Grava Brazil (fl. 157). Decisão as fls. 158/159, determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela Apelante, ou ainda o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. A apelante se manifestou as fls. 162/164, contudo, sem apresentar a documentação, tampouco recolher as custas recursais. Pois bem. Diante da ausência de cumprimento, por parte da Apelante, de apresentação de documentos aptos a corroborar com a alegada hipossuficiência, indefiro a gratuidade judiciária. Venham as custas no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, 30 de julho de 2024. MARIA SALETE CORRÊA DIAS Relatora - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Celso Tiago Paschoalin (OAB: 202790/SP) - Marcel Pereira Raffaini (OAB: 255199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2220488-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220488-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Hencklein Móveis Rústicos Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Hencklein - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls., conforme se segue: Posto isso, com fundamento no artigo 330, II e III, indefiro a inicial, por carência da ação, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil/2015. Inconformado, recorre o Requerente, aduzindo em síntese, 1) a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica; 2) A Executada exerce sua atividade no ramo varejista de móveis, sendo administrada pelo sócio Carlos Eduardo Hencklein; 3) a executada encontra-se ativa e em funcionamento conforme certidão da JUCESP; 4) a identidade do Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 492 quadro societário entre a empresa HENCKLEIN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ME (CNPJ nº 07.040.650/0001-00) em relação à empresa HENCKLEIN MÓVEIS RÚSTICOS LTDA (CNPJ nº 18.001.987/0001-24), tendo em vista que o executado CAROLOS EDUARDO HENCKLEIN é o sócio administrador de ambas; 5) as empresas possuem o mesmo objeto social e o mesmo email, estando localizadas em endereços próximos; 6) a configuração de grupo econômico, com intuito fraudulento, tendo em vista que se tratam de organizações econômicas com atividades empresariais em comum, possuindo comum quadro societário e atuando em estabelecimentos empresariais próximos, restando claro o abuso de personalidade e confusão patrimonial. Requereu, em decorrência, a concessão da tutela de urgência para que seja processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão do grupo econômico fraudulento entre a empresa HENCKLEIN INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 07.040.650/0001-00 e HENCKLEIN MÓVEIS RÚSTICOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 18.001.987/0001-24. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO por não vislumbrar os requisitos necessários. Expeça-se carta de intimação para a empresa HENCKLEIN MÓVEIS RÚSTICOS LTDA, CNPJ nº 18.001.987/0001-24 para, querendo, apresentar contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2216536-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2216536-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Amino Quimica Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216536-34.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amino Química Ltda. contra a decisão proferida às fls. 29.340/29.307, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Protesto de Certidão de Dívida Ativa com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n. 1009384- Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 550 35.2024.8.26.0161), ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tramita perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública do Foro de Diadema SP, em que o Juízo ‘a quo’ assim decidiu: Vistos. Fls. 249: Recebo a emenda. Defiro a liminar de sustação dos efeitos dos protestos mediante a prestação de caução em dinheiro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação. Após, expeça-se o necessário, devendo a autora providenciar o encaminhamento do ofício ao Cartório de Protestos, comprovando-se nos autos. Não é hipótese de se determinar audiência de conciliação no caso específico porque conforme ofício 93/2016 de 28/03/2016, da Procuradoria Geral do Estado, e ofício SAJ02/125/2016 de 21/03/2016, da Prefeitura Municipal de Diadema, arquivados em Cartório, nem o Estado de São Paulo, nem o Município de Diadema, possuem, por ora, qualquer normatização que autorize a transação perante a Vara da Fazenda. Logo, infrutífero seria o ato, prejudicando a celeridade do procedimento. Cite-se nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil. Int. (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, com a finalidade de que seja modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, esclarecendo que os débitos fiscais foram efetivamente quitados, sendo, portanto, inviável o condicionamento do cumprimento da tutela à realização de depósito com finalidade de garantia do Juízo. E assim, alegando a presença da probabilidade do direito, e possível perigo na demora da obtenção do provimento jurisdicional, requereu: IV - DA CONCLUSÃO Em face dos relevantes argumentos aduzidos e considerando-se que, apesar de concedida a tutela, a possibilidade de depósito judicial em uma situação que o débito já está extinto não é uma opção viável, equivale ao indeferimento e caso a decisão seja mantida nos termos da concessão, continua implicando prejuízo inestimável à Agravante, requer-se a Vossa Excelência que antecipe os efeitos da tutela recursal nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil e determine a suspensão dos efeitos do protesto até apreciação da anulação do débito em questão. Devidamente processado, requer a Agravante que no julgamento do mérito do presente recurso lhe seja dado provimento integral, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se em definitivo a decisão guerreada por ser expressão lídima de Justiça. Requer ainda a intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso. Por fim, declaram os patronos que as peças para a instrução do presente recurso foram anexadas conforme disponibilizadas na Execução Fiscal numero 1009384-35.2024.8.24.0161, com distribuição e processamento eletrônicos. Termos em que, Pede provimento. (grifei) Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal e documentos (fls. 11/79). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento, com observação. Vejamos. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve restringir-se a verificação da presença dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por certo será devidamente analisada no respectivo processo de origem, após oportunizado às partes o efetivo contraditório e ampla defesa, com produção de outras provas, se o caso, quando então poderá o Juízo ‘a quo’, promover um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que eventual provimento jurisdicional será direcionado a análise da legalidade do ato, sob pena de violar os princípios que regem à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Outrossim, trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Nesse sentido, por certo, as alegações aventadas pela agravante e os documentos trazidos aos autos, ainda que sejam inúmeros, não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. E assim, por ora, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários, patente a manutenção da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, especialmente no que diz respeito a necessidade de que seja mantida a garantia do Juízo. Não obstante, vislumbro a possibilidade de que a garantia do Juízo seja feita com de Seguro ou Fiança, nos termos do ar. 9º, incisos I, II e III, e § 3º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980): Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 551 garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (grifei) A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Multa aplicada pelo PROCON Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de suspender a exigibilidade da multa decorrente do AIIM 55706 e de impedir que o débito seja inscrito em dívida ativa ou levado a protesto Impossibilidade Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil Necessidade de dilação probatória Prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo Depósito integral do débito ou caução idônea que possibilitariam a suspensão da exigibilidade da multa Preliminar de incompetência territorial afastada Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2299349-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA MULTA PROCON Decisão que indeferiu a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como da sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte PROTESTO DE CDA Legalidade e constitucionalidade reconhecidas CAUÇÃO Agravante que oferece caução em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito e sustar o protesto Possibilidade Impossibilidade, contudo, de atender a pretensão genérica de impedir que a agravada se abstenha de promover novas inclusões, já que tal medida impediria o PROCON-SP de exercer seu regular direito de fiscalizar e controlar o mercado de consumo AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao AIIM nº 10359-D8, sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 e impedir a inscrição no CADIN. (TJSP;Agravo de Instrumento 2053718-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Não se olvida que, a própria parte agravante, na peça de recurso informa que, não efetivamente realizada a quitação dos débitos, por compensação almejada, pois se encontra questão, ainda pendente de reconhecimento. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão guerreada, e assim, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela recursal, com observação, nos termos da fundamentação. Não se olvida que, a própria parte agravante, na peça de recurso informa que, não efetivamente realizada a quitação dos débitos, por compensação almejada, questão ainda pendente de reconhecimento. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2219129-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2219129-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cerquilho - Requerente: Ppe Fios Esmaltados S.a. - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2219129-36.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 3.238 Vistos. Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por PPE Fios Esmaltados S/A, contra a sentença proferida às fls. 2.216/2.228, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, processo de n. 1000699-48.2023.8.26.0137, em tramite perante o Egrégio Foro de Cerquilho, que opôs em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: Vistos. (...) a) quanto ao pedido principal, relativo ao reconhecimento da regularidade do creditamento do ICMS, reconheço a autoridade da coisa julgada JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). b) resolvo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de revisão do termo inicial de juros da multa e limitação de percentual de multa aplicada. Pela sucumbência parcial, já deduzida a parcela do reconhecimento jurídico do pedido abaixo, condeno a embargante no pagamento de 75% das custas e despesas processuais (considerando que a diminuição dos juros compõe parcela ínfima do total) e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, considerando que o pedido principal, sucumbido, englobava 100% do executivo fiscal c) HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido quanto à taxa de juros, restando limitada à SELIC. De acordo com o art. 90 do CPC, condeno a embargada no pagamento de 25% das custas e despesas processuais e honorários em 10% do valor da diferença entre os juros calculados inicialmente na execução fiscal e os recalculados com incidência da SELIC, observados os limites do art. 85, § 3º, do CPC. Sendo de pronto cumprimento aparte reconhecida, por mera apresentação do cálculo, reduzo nos honorários em 50%, na forma do art. 90, §4º, do CPC. (grifei) Irresignada, interpôs Recurso de Apelação, e na sequência, apresentou o presente Pedido de Efeito Suspensivo, afirmando a presença dos requisitos para tanto, e esclarece que a probabilidade do direito se consubstancia na inexistência da coisa julgada material e mudança no quadro fático e jurídico, e ainda, em relação ao mérito, que há de ser reconhecido o direito ao crédito de ICMS sobre as notas fiscais de aquisição de energia elétrica empregada no processo produtivo, à luz do Tema 272 do STJ, outrossim, alega ilegalidade da atualização da base de cálculo do tributo para aplicação da multa e ilegalidade da cobrança da multa punitiva em patamar superior a 100%, e por fim, afirma a necessidade de os honorários de advogado em sucumbência sejam arbitrados em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, pelo Superior Tribunal de Justiça; lado outro, a urgência, consiste na continuidade da Ação de Execução, que por certo trará prejuízos ao embargante, ora apelante. E assim, requereu: “Diante do exposto, demonstrados os requisitos do art. 1.012, §4º, do CPC, com a probabilidade de êxito do recurso e a relevância da fundamentação apresentada, bem como o perigo de dano iminente à Requerente, requer digne-se V. Exa. a conceder o efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação ou a tutela provisória de urgência pleiteada, suspendendo-se os efeitos da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 1000699-48.2023.8.26.013, até que ocorra o transito em julgado do presente processo, não podendo haver o seguimento da Execução Fiscal apensa.” (grifei) Juntou procuração e documentos Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 553 (fls. 15/128). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, recebo para apreciação o pleito de efeito suspensivo, haja vista que formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil. Por outro lado, observo que para apreciação, e consequente deferimento do pretendido efeito, necessário se faz o preenchimento também dos requisitos estabelecidos pelo retromencionado dispositivo, que assim prevê: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, no caso dos autos, não obstante a impossibilidade de se verificar a probabilidade do direito alegado, apesar das justificativas apresentadas pela apelante em razões recursais, até porque se trata de feito que conta com mais de duas mil e duzentas páginas, e como tal merece uma análise mais apurada, especialmente se levarmos em consideração os fundamentos adotados pelo Juízo ‘a quo’ quando da prolação da sentença, que implicaram na interposição de Recurso de Apelação também pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que por certo torna ainda mais controvertida a matéria posta sob apreciação. Contudo, de fato, verifica-se a presença o requisito urgência, haja vista que, como pontuado pela apelante, observa-se da sentença, que determinado o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, em desconsideração ao fato de que o Juízo se encontra garantido, diante da celebração de Seguro Garantia pela embargante/executada, ora apelante, o que, inclusive, foi objeto de deliberação em oportunidade anterior por este Relator, em análise ao pedido de tutela formulado junto ao Recurso de Agravo de Instrumento de n. 2325076-16.2023.8.26.0000, que posteriormente foi confirmado por esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, que em julgamento, deu provimento ao pleito recursal. Com efeito, observo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI o parcelamento. (grifei) É de se notar que apesar de não elencada dentre as possibilidades mencionadas, o oferecimento de seguro garantia tem o condão de obstar os efeitos secundários da dívida tributária, notadamente levando-se em consideração a superveniência da Lei 13.043/14, que modificou o art. 9º, inciso II, da Lei 6.830/80, e passou a admitir a modalidade como garantia idônea ao crédito tributário, vejamos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (grifei) Nessa linha de raciocínio, estando o Juízo da execução devidamente garantido, reputo que tal circunstância por si só é situação suficiente para justificar a atribuição do pretendido efeito suspensivo, obstando-se o prosseguimento da Ação de Execução, até final julgamento, desde que mantido o Seguro. Consigno que tal medida é possível, haja vista que é reversível, e acaso comprovada a posterior inidoneidade da garantia, passível de revogação a qualquer momento a tutela de urgência. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, cita-se Ementa do Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em caso semelhante assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. LEI 13.043/2014. NORMA DE CUNHO PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de garantia da execução fiscal por meio de “seguro garantia judicial”. 2. A jurisprudência do STJ possuía entendimento segundo o qual não era possível a utilização do “seguro garantia judicial” como caução à execução fiscal, por ausência de previsão legal específica. Contudo, deve-se lembrar de que, com a entrada em vigor da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF, facultou-se expressamente ao executado a possibilidade de “oferecer fiança bancária ou seguro garantia”. E sendo a referida lei norma de cunho processual, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso. Precedente. Precedentes: (REsp 1.508.171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 6/4/2015); 3. Ressalte-se que se devem aplicar as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014 inclusive aos casos em que a decisão que indeferiu o pedido de utilização do seguro-garantia se deu antes da vigência da referida norma. 4. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, é mister o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento defeso a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AREsp: 1715666 SP 2020/0143492-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) (grifei) E nesse sentido, também já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que acolheu o seguro garantia ofertado, declarando a suspensão dos efeitos do protesto e das inscrições no CADIN e SERASA, determinando que a agravada adotasse medidas necessárias para fornecer a Certidão Positiva de Débito Fiscal com Efeito de Negativo, porém não determinou a suspensão do feito executivo até ulterior julgamento de mérito do recurso de apelação interposto nos autos da Tutela Cautelar Antecedente. Na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários a concessão da tutela requerida pelo agravante. Decisão do Juízo de primeiro grau que deve prevalecer, eis que não demonstrado o desacerto alegado. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145531- 20.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) (grifei) Seguro garantia como caução O seguro garantia, regularmente prestado, oferecido como caução da dívida tributária, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que pode ser executado. Mas autoriza a expedição de certidão positiva com efeito negativo e a não inscrição no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes. Também permite a sustação do protesto - Assim se tem entendido porque uma vez garantida a dívida, não se justifica promover atos que servem para forçar o pagamento delas, trazendo prejuízo a quem ainda não tem uma dívida indiscutível e já promoveu medidas para pagar se sofrer revés na ação onde a contesta Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166501-41.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 554 Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Oferecimento de seguro garantia. Malgrado não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (STJ, tema 378), seguro que é apto a obstar o protesto e a inscrição no CADIN, além de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. Desacolhimento ao alegado pela agravante. “Decisum” atacado mantido. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001547-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) (grifei) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão à aceitação do seguro garantia para permitir a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Sentença de extinção, diante da falta de interesse de agir Pleito de reforma da sentença Cabimento Ação ajuizada de maneira antecipada e preparatória de embargos à execução fiscal ainda não ajuizada pela apelada, referente ao ICMS não pago nos termos do AIIM nº 4.090.888-4, mediante o oferecimento de seguro garantia para assegurar a renovação de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para obstar a inscrição de seu nome no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito Possibilidade do contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes do ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, que já foi reconhecida no TEMA nº 237, de 01/02/2.010, do STJ Aplicação de tal entendimento mesmo após o advento do novo CPC Precedentes do STJ Interesse de agir verificado Causa madura Seguro garantia que se mostra suficiente e idôneo para permitir a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e obstar o protesto da dívida e a inscrição do nome da agravada nos órgãos informativos de devedores, uma vez que a dívida será inequivocamente adimplida Precedentes desta 3ª Câm. de Dir. Púb. Sucumbência invertida Sentença anulada APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença, diante da presença do interesse de agir, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a ação, para que a Apólice de Seguro nº 024612020000207750032246 seja reconhecida como garantia de futura ação de execução fiscal referente ao crédito objeto do AIIM nº 4.090.888-4, permitida a renovação de certidão positiva com efeito de negativa e obstado o protesto da CDA e a inscrição do nome da apelante no CADIN, SERASA ou em outro órgão de proteção ao crédito. (TJSP; Apelação Cível 1059562- 60.2020.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) (grifei) Agravo de Instrumento Execução fiscal Apresentação de seguro garantia objetivando a sustação de protesto, expedição de Certidão de Regularidade e exclusão do nome da contribuinte do CADIN Possibilidade Inteligência do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, com as alterações feitas pela Lei n° 13.043/14 Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003783-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Ante o exposto, DEFIROa atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela embargante, ora apelante, suspendendo-se os efeitos da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n. 1000699- 48.2023.8.26.013, até final julgamento. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, e oportunamente, ao arquivo. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Flavio Augusto Dumont Prado (OAB: 359661/SP) - Henrique Gaede (OAB: 16036/PR) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2219821-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2219821-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Paulo Sergio Cosme da Silva - Agravado: Município de Cerquilho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra r. Decisão de fls. 53/54 que determinou a emenda da petição inicial para converter a ação em obrigação de fazer proferida em PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (autos nº 1000961-61.2024.8.26.0137, em trâmite junto à Vara Única do Foro de Cerquilho/SP) movida por PAULO SÉRGIO COSME DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CERQUILHO. A princípio, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo uma vez que entende estar presente o requisito do “periculum in mora” tanto que, ao se aguardar o julgamento do presente recurso, poderá ocorrer o perecimento de seu direito ante o risco de cancelamento da distribuição da ação originária caso não atendida a determinação da r. Decisão questionada. Por outro lado, alega o agravante que a juíza “a quo” violou os dispositivos do artigo 382 do CPC uma vez que analisou o mérito da questão trazida pelo agravante, não estando de acordo com o momento processual atual que visa somente a produção de provas. Neste ponto, o agravante aduz que o procedimento adotado possui caráter litigioso já que exige a participação da parte contrária desde o início. Questiona a r. Decisão ao determinar a emenda da inicial para converter em ação de obrigação de fazer antes de determinar a citação da parte ré, aqui agravada. Outrossim, no que se refere ao objeto principal da ação, aduz que firmou contrato com a Prefeitura de Cerquilho, agravada, para uso de sepultura onde se encontravam os restos mortais de seu pai. Ocorre que foi constatado que ele não se encontrava mais no local pois teria sido realocado em outra sepultura sem sua anuência. Esclarece que desconhece a localização desta nova sepultura e que o intuito da ação seria de fato saber onde se encontra a sepultura em questão para o fim de exumação e identificação por exame de DNA. Justifica o ingresso da medida de produção antecipada de provas por conta do risco de se perder a conservação da prova para possível ingresso de ação reparadora. Lado outro, questiona a determinação de recolhimento de custas para citação por conta do comando do Comunicado Conjunto 418/2020 do TJSP. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, bem como sua reforma para determinar o prosseguimento da ação nos moldes proposto na origem. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo às fls. 14/15. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, amolda-se ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, afirma o agravante que, ao descobrir que os restos mortais de seu pai foram transferidos para outra sepultura pelo Município de Cerquilho/SP sem sua anuência ou sequer ser comunicado da transferência, ao ponto de não saber onde se encontram, ingressou com o pedido de produção antecipada de provas para descobrir onde está localizada sua nova sepultura, bem como para fins de exumação de seus restos mortais e realização de exame de DNA. No entanto, em r. Decisão combatida, a juíza “a quo” entendeu que se tratava de obrigação de fazer determinando a emenda da inicial para readequação do pedido no prazo Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 555 de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial conforme copiada a seguir: - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Plinio Calza Filho (OAB: 319811/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1000044-35.2021.8.26.0626/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000044-35.2021.8.26.0626/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Praiamar Transportes Eireli - Embargdo: Município de Caraguatatuba - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000044-35.2021.8.26.0626/50000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI contra o v. acórdão proferido por esta C. 4ª Câmara de Direito Público (fls. 4332/4360 autos principais) que NEGOU PROVIMENTO aos apelos voluntários das partes e ao reexame necessário, de modo a manter a r. sentença do Juízo a quo que julgou procedente em parte o feito para fins de reconhecer a nulidade do Decreto Municipal nº 1.572/2021 (que declarou novamente a caducidade dos serviços concedidos de Transporte Coletivo Urbano decorrentes da Concorrência Pública nº 73/07) e, por consequência, manter o estado anterior ao Decreto, com permanência da prestação pela autora dos serviços de transporte coletivo urbano até o término do prazo da concessão em junho.2022. Ainda, acolheu a impugnação à gratuidade judicial e revogou o beneplácito da empresa. Em sua minuta (fls. 01/08 do incidente), a embargante sustentou que o v. acórdão possui obscuridades e omissões que precisam ser sanadas. Neste sentido, consignou que o v. acórdão, quando negou provimento ao seu recurso, não observou a atual situação financeira da empresa. Nessa linha, ressaltou que desde sua retirada da operação do Município, não opera mais e, portanto, não aufere rendimentos. Deste modo, suscitou que juntos uma série de elementos e provas que demonstram sua incapacidade financeira. Ainda, requereu o pronunciamento deste E. Tribunal acerca de cada um dos pontos trazidos em apelação pela empresa, sob pena de ofensa ao art. 489, §1º, IV, cc. art. 1.022, II e §único, II, todos do CPC. Pleiteou, assim, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo ao julgado. Ora, antes de se proceder ao exame do mérito recursal e com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade (ofensa ao princípio da não surpresa arts. 9º e 10, do CPC): (i) junte aos autos a empresa-embargante, no prazo de 05 dias, documentos idôneos e atuais que demonstrem sua atual hipossuficiência financeira (precipuamente a cópia do seu balanço contábil dos últimos 02 anos [2023 e 2024] e extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos 06 meses) que sejam capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros, na forma do art. 98 e ss., do CPC; tendo em vista que os documentos juntados aos autos são referentes ao ano de 2022. Inclusive, com relação ao ano de 2023, foram colacionados apenas os balancetes de janeiro a fevereiro (fls. 4230/4240 autos da apelação). Com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Rodrigo Voltarelli de Carvalho (OAB: 289046/SP) - Dorival de Paula Junior (OAB: 159408/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2206631-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2206631-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Edson Bonfim de Oliveira, - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Bonfim de Oliveira contra a r. decisão de fls. 113/115 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida em face do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência voltada ao imediato fornecimento de aparelho de controle de glicemia e sistema de infusão de insulina e respectivos insumos, nos seguintes termos: (...) Em pesquisa ao sistema E-Natjus, perante o TJSP, encontra-se a NOTATÉCNICA Nº 3363/2024, emitida em 13/06/2024. Trata-se de paciente com o mesmo diagnóstico do autor, para quem teria sido prescrito sistema de pâncreas artificial. Consta do parecer técnico que a medicação possui registro na Anvisa e não está incorporado na lista do SUS, em decorrência da não recomendação pela CONITEC. O teor da não recomendação da Conitec consta na Nota Técnica nº 3013/2022, confira-se: “A CONITEC em sua 63ª reunião ordinária, no dia 31 de janeiro de 2018, recomendou a não incorporação no SUS do sistema de infusão contínua de insulina (SICI) (bomba de infusão de insulina) para o tratamento de pacientes com diabetes tipo 1 que falharam à terapia com múltiplas doses de insulina. Os membros do Plenário ponderaram que os estudos apresentados não fornecem evidências suficientes que comprovem benefícios clínicos da terapia e que a avaliação econômica é limitada e sem um modelo bem definido. Dessa forma, as evidências disponíveis não suportam a superioridade do SICI comparado a terapia com MDI, de fato, existem importantes lacunas no conhecimento em relação a capacidade relativa dessas tecnologias para alcançar um melhor controle glicêmico e reduzir o risco de hipoglicemia. Além disso, destacamos a ausência de evidências sobre eventos adversos, complicações tardias do diabetes, mortalidade e custo relacionados ao uso do SICI”. Diante desse cenário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da tutela antecipada, mostrando-se indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia. Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada, podendo vir a ser reapreciada após a instauração do contraditório. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a necessidade do fornecimento do aparelho pleiteado, bem como dos respectivos insumos, decorre do seu grave quadro de saúde, impactado por graves variações glicêmicas que não são controladas com o tratamento disponibilizado pelo SUS (com uso de insulinas NPH e Regular). Alega que a responsabilidade pela prescrição do tratamento adequado recai sobre o médico que assiste o paciente, e que os pareceres elaborados pelo NAT-JUS têm caráter meramente orientador, e não vinculante. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso concreto, reputam-se presentes os requisitos para processamento do recurso no efeito ativo. Há nos autos de origem relatório que detalha a condição clínica do autor, ora agravante, que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus I (CID E 10.8) e apresentou episódios de hipoglicemias severas com perda de consciência e convulsões, que não foram controladas com a observância dos protocolos clínicos padronizados pelo SUS. O médico que assiste o autor discorre sobre os efeitos deletérios da doença na saúde de seu paciente, e relata episódio de hipoglicemia que causou acidente de trabalho, e outros episódios que também demandaram internações hospitalares. A respeito da urgência do início do tratamento, o médico apresenta os seguintes fundamentos (fls. 41/44): (...) No entanto, agravando o quadro da doença, o paciente vem apresentando quadros de hipoglicemia, seguidas de hiperglicemias, principalmente na madrugada, o chamado efeito Somogyi (hiperglicemia no início da manhã, após uma hipoglicemia na madrugada). Isso vem gerando uma hemoglobina glicada elevada e dificultando o controle glicêmico, sendo que se assim permanecer existe grande possibilidade de evolução da doença com complicações como perda visual, insuficiência renal crônica, infarto do miocárdio, neuropatia, acidente vascular cerebral. Em razão da variabilidade glicêmica o paciente necessita fazer oito aplicações diárias de insulina para alcançar algum controle glicêmico, evoluindo com áreas de Lipodistrofia que são caracterizadas por distúrbios da deposição do tecido subcutâneo nos pontos onde a insulina é aplicada, causando resistência à insulina nestes locais, mesmo variando constantemente os locais de aplicação da insulina. Desta forma, o persistente mau controle glicêmico e a grande variabilidade glicêmica apresentada pelo paciente, segundo dados extraídos de relatórios, são também indicações que reforçaram a indicação para o uso do Sistema de Pâncreas Artificial. O uso do Sistema de Pâncreas Artificial é fundamental para o controle da doença do paciente, na medida em que possibilita a infusão de insulina ultra-rápida por hora nas 24h e gera condições do médico assistente ajustar a taxa de infusão de insulina nestes horários em que ocorre uma maior demanda de insulina (alvorecer), sem impactar em outros horários do dia em que as demandas são comumente diminuídas, possibilitando o controle do fenômeno do alvorecer, sem gerar hipoglicemias em outros momentos. O Sistema de Pâncreas Artificial visa simular o que ocorre no organismo do indivíduo sem diabetes, mantendo a liberação de insulina durante 24 horas, para tentar obter níveis normais de glicose entre as refeições e liberar insulina nos horários de alimentação. Com esse sistema, em vez de receberem múltiplas doses de injeções subcutâneas de insulina de curta a longa duração, os pacientes passam a receber uma infusão subcutânea contínua de insulinas análogos ultrarrápidos em forma de micro doses basais ao longo do dia, de acordo com a dosagem previamente definida pelo médico, e bolus antes das refeições. Isto permite uma maior adaptação da terapia insulínica às reais demandas do organismo do paciente diabético, possibilitando um melhor controle glicêmico e minimização de todas as complicações associadas ao Diabetes acima citadas. A comunicação do sistema ao sensor monitorização contínua de glicose, permite que ele receba os dados das glicemias do paciente a cada momento e com isso, torna-se possível o desligamento da infusão de insulina de forma momentânea caso o sistema perceba a tendência a queda no nível da glicemia, conseguindo evitar a ocorrência de muitos episódios de hipoglicemias e, também, ao verificar que a glicemia do paciente está subindo realiza automaticamente correções com insulinas, evitando hiperglicemias. Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 591 Cabe esclarecer também que não houve uma escolha de marca, pois atualmente o Sistema de Pâncreas Artificial MiniMed 780GMMT- 1896BP é o único sistema regulamentado e aprovado pela ANVISA. Em razão da paciente apresentar hipoglicemias frequentes e por vezes assintomáticas, chegando ao resultado de glicemia35 mg/dL, seguidas de hiperglicemias com resultados acima de 200 mg/dL o Sistema de Pâncreas Artificial MiniMed 780G MMT 1896BP é fundamental no tratamento da paciente, pois a sua tecnologia é a única capaz de controlar a doença dele no grau de evolução que se encontra. Como médico e assumindo o dever de guardar pela vida de meu paciente, não é possível alegar que o tratamento não é urgente, primeiro pelo fato de ele já estar apresentando complicações diabéticas decorrentes do mau controle, segundo que em caso de uma hipoglicemia severa durante a madrugada o paciente poderá não acordar e vir a óbito. Prescrevo, portanto, a alteração no tratamento do paciente por tempo indeterminado, utilização da insulinoterapia através do Sistema de Pâncreas Artificial MiniMed 780G MMT-1896BP em caráter de URGÊNCIA, devido ao risco iminente de morte que as hipoglicemias graves trazem para meu paciente e o risco de evolução das complicações crônicas associadas ao Diabetes devido a presença da grande variabilidade glicêmica/descompensação glicêmica. De acordo com a Resolução SS nº 83/2015 (parágrafos I e II), declaro não possuir conflito de interesses em relação a indústria farmacêutica e/ou pesquisa clínica, bem como não possui nenhum interesse ou vínculo com o fabricante. Estou a disposição para qualquer esclarecimento. Obrigado Ainda, o autor logrou êxito em comprovar sua atual hipossuficiência financeira, de modo que não tem condições de arcar com o pagamento do insumo pleiteado. Assim, presente a verossimilhança, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, este último representado pelo iminente risco de agravamento doença, imperioso reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Logo o presente recurso deve ser processado com a outorga do efeito ativo, determinando-se ao réu, ora agravado, que providencie o fornecimento de aparelho de controle de glicemia e sistema de infusão de insulina e respectivos insumos, na forma da prescrição médica de fls. 45 dos autos de origem, no prazo de 60 dias. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Eliezer Rodrigues de França Neto (OAB: 202723/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2218863-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2218863-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Ferplast Industria e Comércio de Peças Plásticas e Ferramentas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERPLAST INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PLÁSTICAS E FERRAMENTAS LTDA contra a r. decisão de fls. 32, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a penhora de ativos financeiros da devedora via sistema SISBAJUD pela modalidade TEIMOSINHA. A agravante alega que o bloqueio não deve ser integral ou na modalidade teimosinha’,pois isso poderia contribuir para levar a empresa à inadimplência e à falência. Afirma que a medida é desproporcional e prejudicaria de forma irreparável a continuidade das atividades da Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 612 empresa, com impactos negativos para seus funcionários, parceiros comerciais e para a economia como um todo. Aduz que a r. decisão que deferiu o bloqueio na modalidade teimosinha está em desacordo com a determinação anterior que exigia comprovação de melhoria financeira para renovação de bloqueios. Ressalta que há se ser respeitado o princípio da menor onerosidade e de se estabelecer um percentual de penhora que não inviabilize o prosseguimento das atividades. Sustenta que não foi demonstrado o esgotamento das diligências antes de se deferir o bloqueio das contas bancárias. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja cancelado o bloqueio deferido e sejam liberados imediatamente os ativos da agravante eventualmente bloqueados, a fim de que a empresa possa manter regularmente suas atividades, bem como determinando a afronta ao princípio da execução na forma menos onerosa ao devedor e a tese do Tema 769 do STJ, uma vez que o bloqueio continuo (teimosinha) implica em bloqueio integral do faturamento. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 1.609.067,92, relativa a créditos de ICMS (fls. 19). Constou da decisão da qual se agrava: “Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ferplast Ind e Com de Peças Plásticas e Ferramentais Ltda, em razão de decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros da devedora via sistema SISBAJUD pela modalidade “TEIMOSINHA”, alegando que a exequente em seu requerimento não observou ponto de decisão anterior exarado por esse juízo. Assim pleiteia o acolhimento dos Embargos para, em sanando os “vícios” apontados cancelar a ordem lançada sob o protocolo 20240010874667 em 27/06/2024. Os Embargos não merecem acolhimento por se tratarem de mero inconformismo da executada, posto que os pedidos, bem como os deferimentos entre as decisões comentadas, se diferem entre si. Por outro lado, as previsões legais permitem que a exequente busque a satisfação de seu crédito por quaisquer meios por ela eleitos independente de formas e vezes pedidos, bem como não é função da exequente fiscalizar o patrimônio ou movimentações financeiras sem o impulso judicial tal qual como foi deferido. Assim REJEITO os Embargos de Declaração em todos os seus termos mantendo a decisão tal qual como lançada e todos os seus efeitos quanto ao cumprimento da ordem. Pois bem. A questão sobre a reiteração do pedido de penhora já foi analisada em caso análogo. Conforme bem exposto pelo Excelentíssimo Desembargador Paulo Barcello Gatti, no Agravo de Instrumento nº 3007226-73.2021.8.26.0000, j. em 17/12/2021, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD. Segundo informações no sítio oficial do CNJ, além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Ora, por meio do novo sistema de busca de ativos, foi desenvolvida uma ferramenta denominada repetição programada, popularmente conhecida como teimosinha, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros contra o devedor e, a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o Magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento busca eliminar a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacen Jud (sendo nesse sistema limitado ao período de 24 horas), medida, pois, que foi desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ, em parceria com o BACEN e a PGFN, com o objetivo de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, visando a rápida satisfação da execução. No âmbito do Estado de São Paulo, foi por meio do Comunicado da Corregedoria Geral (CG) nº 880/2020, relativo ao Ofício-Circular Nº 296 SEP, do CNJ, que restou informada a alteração dos sistemas Bacen Jud para o SISBAJUD e a forma como se daria a migração. Traçadas essas premissas, insta verificar a possibilidade ou não de utilização dessa nova ferramenta. É cediço que o escopo da execução é a satisfação da dívida executada, observando-se, quanto a isso, os critérios de razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência de excessos. Acerca do tema da razoabilidade no processo executivo fiscal, confira-se os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo. Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012). No caso da ferramenta denominada teimosinha, é possível a busca automática e reiterada de valores nos ativos financeiros do devedor por diversas vezes durante um período de até 30 dias, razão pela qual parte dos juristas entendem que existe abuso no uso dessa nova ferramenta. Porém, como já mencionado, a finalidade da nova sistemática legislativa, desde a vigência da Lei nº 11.382/06, foi conferir efetividade à execução, com ressalva de que o Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 613 princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, não é absoluto, devendo ser compatível com o disposto no art. 797 do CPC/2015, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Ademais, a determinação da ordem de penhora ocorre sem prejuízo de posterior desbloqueio, caso os valores retidos sejam comprovadamente impenhoráveis, sempre garantidos a ampla de defesa e o contraditório. Em verdade, mostra-se razoável acatar a reiteração automática de ordens de bloqueio, tendo em vista que as contas bancárias normalmente possuem movimentação, havendo a possibilidade, ainda que sem indícios, de encontrar-se numerário para bloqueio. Assim, não é cabível, em privilégio do conforto financeiro do devedor, ou ainda com o objetivo de evitar maior volume de trabalho para o Judiciário, impedir que o credor se valha de meio presumidamente mais eficaz para a satisfação do crédito, que foi promovido, frise-se, pelo Conselho Nacional de Justiça em acordo de cooperação técnica com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional para permitir mais eficiência ao processo executivo. Aliás, registre-se que o teor do art. 854 do CPC/2015 evidencia que a lei processual não condiciona o requerimento de bloqueio de ativos financeiros ao prévio exaurimento de outras diligências judiciais (como, no caso, pesquisas de bens pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD). Ademais, a reiteração automática da penhora online, denominada teimosinha, foi expressamente disciplinada pelo Comunicado nº 2889, de 14/12/2021, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: 1. Conforme informado no Comunicado CG nº 880/2020, o CNJ implementou o novo sistema Sisbajud, em substituição ao Bacenjud, para a expedição de ordens e bloqueio de valores. 2. Posteriormente, entrou em funcionamento a ferramenta denominada Teimosinha cujo objetivo é permitir que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3. A ferramenta encontra-se em funcionamento e pode ser utilizada pelas Unidades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. O sistema leva em consideração o quanto efetivamente foi bloqueado. Caso não seja possível bloquear todo o valor de imediato, o sistema repetirá a ordem até que ocorra uma das seguintes condições: o limite temporal de 30 dias seja atingido ou o bloqueio do montante total seja alcançado. 5. Durante os 30 dias da ordem judicial, as contas ficarão bloqueadas para evitar retiradas. 6. A cada bloqueio positivo realizado será transmitida uma resposta ao usuário. 7. Caso a ordem inicial não atinja o bloqueio integral dos valores, o sistema efetuará novas ordens automáticas, até alcançar a totalidade do montante ou até chegar ao fim do prazo (máximo de 30 dias). 8. É possível interromper o funcionamento da Teimosinha antes de findo o prazo de 30 dias, utilizando-se o menu Teimosinha, depois consultando pelo processo ou protocolo e em seguida clicar em ações > detalhar, no canto superior esquerdo estará o botão de Interromper Reiteração. 9. Ao optar pela utilização da Teimosinha, o valor devido será único, independentemente da quantidade de bloqueios realizados durante o período de 30 (trinta) Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2025228-06.2024.8.26.0000 Relator(a): Souza Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data de publicação: 8/5/2024 Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio (teimosinha). Possibilidade. Inteligência do art. 854 do CPC e do Comunicado CG nº 2.889/2021. Execução que se dá no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC) Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento 2025112-97.2024.8.26.0000 Relator(a): Kleber Leyser de Aquino Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data de publicação: 4/3/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo agravante para a reiteração automática da ordem de penhora on-line de ativos financeiros teimosinha. Pleito de reforma da decisão para que seja determinada a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora on-line de ativos financeiros teimosinha. Cabimento. Legitimidade, a princípio, para a utilização de ordem de bloqueio judicial de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC. Ordem de bloqueio judicial que pode ser utilizada com reiteração automática, denominada de teimosinha, nos termos do Com. nº 2.889, de 14/12/2.021, da CGJ, deste TJ/SP e também com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Inexistência de qualquer comprovação nos autos, por parte do magistrado, sobre as supostas falhas e inconvenientes por ele enfrentados com a utilização da ferramenta denominada teimosinha. Dificuldades narradas não podem impedir o atendimento do interesse do credor, principalmente porque esta medida foi amplamente aceita e tem sido bastante utilizada nas demandas judiciais em curso neste TJ/SP. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora on-line de ativos financeiros teimosinha. Agravo de Instrumento 2242108- 26.2023.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data de publicação: 19/10/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TEIMOSINHA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora online, pelo sistema teimosinha. Penhora anterior totalmente infrutífera. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, com a satisfação do seu crédito da maneira mais fácil e célere possível. Partes que firmaram acordo, que foi homologado judicialmente. Descumprimento do acordo pelo executado. Tentativa de constrição de valores pelo sistema SisbaJud que retornou negativa. Possibilidade de realização de penhora online dos ativos financeiros com a utilização da ferramenta teimosinha. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento 2072092-39.2023.8.26.0000 Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data de publicação: 31/7/2023 Ementa: Teimosinha. A modalidade repetição programada foi disponibilizada no novo sistema implementado pelo CNJ para a expedição de ordens e bloqueio de valores, o Sisbajud, em substituição ao Bancenjud - Ou seja, a reiteração automática da penhora online dos ativos financeiros do executado auxilia no aumento da efetividade do cumprimento da decisão, e atende ao interesse do credor (art. 139, VI, do CPC), sem ferir o princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 805, do CPC - Com isso, fica demonstrada as razões pelas quais a nova ferramenta foi amplamente aceita e tem sido bastante utilizada nas demandas judiciais em curso, o que impõe a reforma da decisão agravada Recurso provido. Logo, não se observam quaisquer óbices para a determinação de realização de novas pesquisas SISBAJUD. Por fim, a penhora online de ativos financeiros não ofende o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Em análise perfunctória, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de julho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1007232-19.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1007232-19.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelado: Sergio Luiz Amorim de Sa - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Sérgio Luiz Amorim de Sá em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor a exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em requer a repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Julgou-se procedente a ação. Em sede de apelação, a requerida busca a reforma da r. sentença, seguindo-se Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 618 contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorria em Santos, ao tempo do ajuizamento da demanda. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Carolina Janaina Tiago Doth (OAB: 316414/SP) - Tania Machado de Sa (OAB: 31744/SP) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1008111-26.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1008111-26.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelado: Almeida Comércio de Alimentos Eireli - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Almeida Comércio de Alimentos Eireli em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em requer a repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Julgou-se procedente a ação. Em sede de apelação, a requerida busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorria em Santos, ao tempo do ajuizamento da demanda. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Paulo Sergio Garcez Novais (OAB: 117827/SP) (Procurador) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1011246-55.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1011246-55.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelado: Anaxil Bueno - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Anaxil Bueno em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor a exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em requer a repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Julgou-se procedente a ação. Em sede de apelação, a requerida busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Marília. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cristian Rodrigo Bueno (OAB: 310333/SP) - Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1022243-82.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1022243-82.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Elisangela Evangelista Nalesso (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Elisângela Evangelista Nalesso em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a declaração da inexigibilidade de débitos de IPVA relativos a veículo adquirido em seu nome mediante fraude bancária. Pugna ainda pela anulação de multas de trânsito e pela condenação da requerida à reparação do dano moral decorrente do protesto da dívida. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00. Julgou-se improcedente a ação. Em sede de apelação, a requerente busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em São Bernardo do Campo. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 622 Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauricio de Oliveira Miyashiro (OAB: 210671/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2218961-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2218961-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Fernando Mattos Biral (Herdeiro) - Agravada: Armando Biral (Espólio) - Agravada: Pedro Elias dos Santos - Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapevi contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 659 passiva do executado e a nulidade da CDA e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso III, do CPC (fls. 38/42 do processo de origem). Os embargos de declaração foram acolhidos e providos para determinar que a execução fiscal prossiga somente em relação ao coexecutado Pedro Elias dos Santos (fl. 53). Em suas razões recursais, em preliminar, suscitou a ilegitimidade do excipiente Fernando Mattos Biral, terceiro estranho aos autos e, por essa razão, alegou que a exceção de pré- executividade deveria ter sido rejeitada em razão da inadequação da via eleita. Enfatizou que o Juízo de Primeiro Grau ignorou por completo as disposições sobre obrigação acessória, informando que era dever legal dos sucessores manter o cadastro imobiliário atualizado, com previsão expressa nos artigos 202 e 205 da Lei Complementar nº 34/2005. Esclareceu que o art. 131 do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade dos sucessores, inclusive, do inventariante e do espólio pelo IPTU, enquanto pendente o processo de inventário, independentemente da data que ocorrer o óbito. Assim, aguarda o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do excipiente, terceiro estranho aos autos com mero interesse econômico, gerando nulidade absoluta da r. decisão agravada. No mérito, requer seja reformada a r. decisão agravada para que Armando Biral permaneça como devedor, ante o descumprimento da obrigação acessória. II - Embora o agravante não tenha pleiteado a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. III - Após, conclusos para o Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) - Maria das Gracas Godoi (OAB: 84622/SP) - Jose Damiati Neto (OAB: 88241/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2214231-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2214231-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Edvaldo Egydio - Agravado: Daem - Departamento de Água e Esgoto de Marília - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edvaldo Egydio contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM, versando sobre cobrança de Tarifas de Água e Esgoto e parcelamento dos exercícios de 2012 a 2015, indeferiu o desbloqueio dos valores constritos, na quantia de R$ 4922,88, que totaliza o crédito executado (fl. 47 do processo de origem). Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que os valores penhorados decorrem de seu benefício de aposentadoria e são inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o STJ pacificou o entendimento de que qualquer valor que seja inferior a 40 salários mínimos, mesmo se tratando de conta corrente ou poupança, não pode ser penhorado. Colaciona jurisprudência para fundamentar suas teses. Pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de ser deferido o desbloqueio dos valores constritos. Recebido e processado o agravo, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 07/06/2024 e a intimação do patrono do executado via DJE ocorreu em 12/06/2024 (fls. 47/49). Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que rejeitou o pedido de desbloqueio de valroes, ou seja, em 13/06/2024. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 04/07/2024. O presente recurso foi protocolado em 20/07/2024, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Kleber Leandro Pereira Siqueira (OAB: 392033/SP) - Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO
Processo: 0003033-18.1996.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0003033-18.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Renato O Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0003033-18.1996.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município da Estância Turística de Avaré Apelado: Renato O. Pereira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 670 sustentando que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como os artigos 10 e 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, postulando pela anulação da v. sentença, a devida intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/ MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva 26/06/1996 correspondente, então, a R$255,65 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 170,65 (cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0005863-44.2002.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0005863-44.2002.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Isidoro S Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005863-44.2002.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município da Estância Turística de Avaré Apelado: Isidoro S. Garcia Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, §4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, buscando a municipalidade, nessa sede, a reforma do julgado, sustentando que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pela ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme dispõe o artigo 25 da LEF, bem como os artigos 10 e 485, incisos II e III, e § 1º, do Código de Processo Civil, postulando pela anulação da v. sentença, a devida intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e o prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias (fls. 16/20). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva 26/12/2002 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 397,61 (trezentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 163,08 (cento e sessenta e três reais e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 671 expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2096147-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2096147-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Desaforamento de Julgamento - São Sebastião - Requerente: A. A. M. - Requerido: M. J. de D. da V. C. de S. S. - Vistos. Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado pela d. defesa de A. A. M., pronunciado pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, e 211 c.c. 61, inciso II, alíneas b e f, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e cujo feito encontra-se em andamento na Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, com sessão plenária designada para o dia 20.05.2024 (Autos nº 1500783-68.2021.8.26.0587). Sustenta que a imparcialidade naquela Comarca está comprometida pela grave repercussão dos fatos nas redes sociais, com acirradas reações, tudo a colocar em dúvida a capacidade de julgar de forma equidistante do corpo de jurados. Aduz que houve convocação de manifestação em frente ao fórum por uma usuária do Instagram, o que ocorreria no dia da primeira sessão de julgamento suprarreferida e teria por tema um pedido de justiça para a vítima. Ressalta que tal reação social ganhou força generalizada em todo o Município, tendo sido também divulgada por intermédio do Facebook, fomentando a opinião pública contra o réu. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da sessão plenária, e, ao final, o provimento do desaforamento buscado (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido (fls. 2.375/2.377). Regularmente processado, e prestadas as informações de estilo (fls. 2.382/2.385), a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento deste em virtude da perda de seu objeto (fls. 2.388). É o relatório. Fundamento e decido. Consultando o todo, nota-se que a sessão plenária em comento foi realizada no dia 24.06.2024, sem intercorrências, ocasião na qual o requerente viu-se condenado às penas de 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no piso, por incurso nos artigos 121, § 2º, incisos I, IV e VI, e 211, ambos do Código Penal (fls. 3.872/3.876 dos autos de origem). Sendo assim, patente a perda de objeto deste; destaco que eventual nulidade verificada no julgamento ocorrido deverá ser questionada através do recurso adequado. Dito isto, DOU POR PREJUDICADO o pleito, nos termos da fundamentação supra - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2221403-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221403-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Diana Vitorelli Dantas - Impetrante: Vanislene Guiotti - Paciente: Wesley Vinicius Marques da Luz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221403-70.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Diana Vitorelli Dantas e Vanislene Guiotti, em favor de Wesley Vinicius Marques da Luz, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Departamento Estadual de Execução - 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo. Segundo as impetrantes, o paciente foi processado, e ao final, condenado à pena de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias. Informam que o paciente iniciou o cumprimento da pena no dia 8 de fevereiro de 2013, encontrando-se, atualmente, recolhido na unidade prisional Maurício Guimarães Pereira, em Presidente Venceslau. Argumentam que, no último dia 1º de julho, a autoridade judiciária concedeu ao paciente a comutação das penas, com fulcro no Decreto Presidencial 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Impugnam o cálculo da pena. Questionam o saldo remanescente. Alegam que o paciente cumpriu a pena e que ainda encontra-se preso. Nesse contexto, consideram evidenciado o constrangimento ilegal. Postulam, destarte, pela concessão da liminar para que o paciente aguarde em liberdade Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 786 o julgamento do mérito da ordem com a expedição do alvará de soltura (fls. 1/6) Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos principais, o paciente encontra-se recolhido na penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira, em Presidente Venceslau, no regime fechado. É dos autos que o paciente possui duas condenações cujas penas somadas totalizam 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias. O término de cumprimento está previsto para o dia 29 de agosto de 2024 (fls. 1557/1160 dos autos da execução). No último dia 1º de julho, a autoridade judiciária, após pedido da defesa do paciente, concedeu a comutação da pena nos seguintes termos (fls. 1140 dos autos da execução): (...) Vistos. Trata-se de pedido de comutação com base no Decreto nº 11.846/2023 em favor do sentenciado, Wesley Vinicius Marques da Luz, com alegação de ter cumprido lapso temporal da pena suficiente, com boa conduta carcerária à época de publicação do ato normativo. As partes se manifestaram. É o relatório. Fundamento. O pedido deve ser deferido, senão vejamos. O sentenciado, resgatou o lapso temporal de 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo, no total de 05 (cinco) anos, e a partir destes, cumpriu 1/5 (um quinto) de sua pena por crime comum, no total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, até a data de 25 de dezembro de 2023, conforme cálculo de pena acostado a folhas 768/771. Preenche, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 3º, do referido Decreto. Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do referido Decreto, tendo sido atestado bom comportamento carcerário (fls. 1130), cumprindo, assim, o requisito do artigo 6º, do Decreto mencionado. Assim, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no referido Decreto, de rigor a concessão da comutação. Decido. Assim sendo, reconheço o direito em favor de Wesley Vinicius Marques da Luz, MT: 799398-3, RG: 43909393, RJI: 170354234-39, Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira” - Venceslau II, à COMUTAÇÃO concedida pela Presidência da República no artigo 3º, do Decreto nº 11.846/2023, na proporção de 1/4 (um quarto) da pena remanescente, excetuado o crime de tráfico de entorpecentes, insuscetível de comutação. Atualize-se o cálculo de penas. O cálculo da pena foi atualizado. A defesa impugnou o novo cálculo. No último dia 23 de julho, a autoridade judiciária acolheu o pedido defensivo (fls. 1172 dos autos da execução). Por ora, aguarda-se a elaboração de novo cálculo. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No caso posto a julgamento, as impetrantes insurgem-se contra o cálculo da pena elaborado no último dia 3 de julho. Argumentam que, após a concessão da comutação das penas, há erro na indicação da existência de saldo remanescente de pena. Sustentam que o paciente cumpriu integralmente a pena imposta. Pedem que ele seja colocado em liberdade. De acordo com os autos, o paciente encontra-se recolhido na penitenciária Maurício Henrique Guimarães Pereira, em Presidente Venceslau, no regime fechado. No decorrer da execução, a autoridade judiciária concedeu a comutação da pena, nos termos do Decreto Presidencial 11.846/2023. Sobreveio a atualização do cálculo da pena, o qual foi impugnado pela defesa (fls. 1168/1171 dos autos da execução). No exame de cognição restrito que cerca a análise da liminar, não se vislumbra ilegalidade manifesta que comportasse pronta e imediata correção. Com efeito, os elementos não indicam o quadro de constrangimento ilegal, até mesmo porque a autoridade judiciária determinou a realização de novo cálculo de pena. Sem este impossível afirmar a existência de constrangimento à liberdade de locomoção. Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada a qual se mostra inviável na cognição sumária que se realiza em sede de liminar de habeas corpus. Assim, não se olvidando da urgência e relevância da questão tratada, a celeridade do rito da presente ação constitucional permite que se aguarde a vinda de esclarecimentos por parte da autoridade judiciária para melhor análise do caso posto a julgamento. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Solicite-se, com urgência, o encaminhamento de informações por parte da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de julho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Diana Vitorelli Dantas (OAB: 439643/SP) - Vanislene Guiotti (OAB: 442784/SP) - 10º Andar
Processo: 2221613-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221613-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Maikon Alessander Ramos de Oliveira - Impetrante: Rodiney Ferreira Pinto - Impetrante: Luis Gustavo Galvani - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Maikon Alessander Ramos de Oliveira em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Franca que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva do paciente por imputação de autoria dos crimes de homicídio tentado e consumado. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Além disso, inexistiriam indícios suficientes de autoria contra ele. Diante disso, reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luis Gustavo Galvani (OAB: 173908/SP) - Rodiney Ferreira Pinto (OAB: 61639/MG) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 789
Processo: 2222301-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222301-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Bruno Pereira do Nascimento - Impetrante: Daniela Tayna Uchoa Zaire - Paciente: Deivid Filipe da Costa Santos - Habeas corpus nº 2222301- 83.2024.8.26.0000b Comarca de São Paulo 15ª Vara Criminal (Autos nº 1501361-79.2024.8.26.0537) Impetrantes: Bruno Pereira do Nascimento e Daniela Tayna Uchoa Zaire Paciente: Deivid Filipe da Costa Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Deivid Filipe da Costa Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, manteve a prisão preventiva do paciente, por suposta infração aos artigos 157 parágrafo 2º, incisos II e V, e parágrafo 2º-A, inciso I, e 158, parágrafos 1º e 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Os impetrantes sustentam, em síntese, a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressaltam que o paciente foi preso em flagrante 13 horas após a ocorrência do suposto crime e a vítima não conseguiu precisar quem a teria abordado. Além disso, frisam que o paciente é primário e em caso de condenação, será fixado regime prisional diverso do fechado, não se justificando a custódia cautelar. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugnam pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Deivid Filipe. Por outro lado, também não se visualiza ilegalidade nas decisões que decretou a prisão preventiva e na que manteve a prisão cautelar, uma vez que vieram acompanhadas de correspondente fundamentação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 797 custódia do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Pereira do Nascimento (OAB: 504515/SP) - Daniela Tayna Uchoa Zaire (OAB: 487924/SP) - 10º Andar
Processo: 2222596-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222596-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alisson de Oliveira Barbosa - Impetrante: Davis de Almeida Ferreira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado, Dr. Davis de Almeida Ferreira, alegando que ALISSON DE OLIVEIRA BARBOSA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de CAPITAL, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos registrados sob nº 1518114-68.2024.8.26.0228, em que está sendo investigado pela conduta prevista no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Sustenta o impetrante que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; e pela falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim postula o impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Pois bem. Quanto à prisão cautelar do paciente, observa-se que após constatar a presença de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, na medida em que se trata de acusado que teria cometido o crime de que tratam esses autos durante o gozo de liberdade provisória concedida em feito em que também responde pelo crime de tráfico de drogas. O decisum consignou, ainda, que não houve comprovação de vínculo com o distrito da culpa, nem indicação de ocupação lícita. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO DEAPELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM CONCLUSOAO RELATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11ª Câmara Seção Criminal Habeas Corpus Criminal nº 2301570-16.2020.8.26.0000 - Matão 6 POR SI SÓS, NÃO GARANTEM A REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA QUANTO HÁ ELEMENTOS CONCRETOS NO AUTOS A Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 809 MANTER ACUSTODIA CAUTELAR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADAAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido.. (STJ AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020). Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Distribua-se oportuamente. São Paulo, 28 de julho de 2024 RENATO GENZANI FILHO Desembargador Plantão Judiciário - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Davis de Almeida Ferreira (OAB: 363168/SP) - 10º Andar
Processo: 2056686-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2056686-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Autor: M. P. do E. de S. P. - Réu: L. G. B. (Promotor de Justiça) - Vistos. 1. L. G. B., 2º Promotor de Justiça de Rio Claro, foi denunciado como incurso nos arts. 321, parágrafo único, e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2. Consta da exordial acusatória (fls. 01/06) que o réu mantinha estreitos laços de amizade com E. F., empresário em Rio Claro e um dos investigados pela suposta prática dos crimes de sonegação fiscal e de lavagem de dinheiro no Inquérito Policial nº 45/2016 e no Procedimento Investigatório Criminal nº 94.04090001788/2016-2. Ambas as averiguações contavam com a atuação de T. C. E., 1º Promotor de Justiça de Rio Claro. Por requerimento deste, o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro deferiu, no aludido PIC, diversas medidas cautelares, entre as quais busca e apreensão em imóveis de E.. As diligências resultaram no recolhimento de dois notebooks, um HD externo, dois aparelhos de telefone celular, dois pen drives, além de diversos documentos fiscais do empresário. Dias após a apreensão dos itens, L. G. se dirigiu ao gabinete de T. C. e, com o propósito de patrocinar ilegítimos interesses privados do amigo investigado e aproveitando-se das facilidades de acesso que o cargo público lhe oferecia, solicitou ao colega a restituição imediata dos objetos, em detrimento do interesse da averiguação em curso. O pedido não foi atendido por T. C.. Meses depois, o Promotor T. deflagrou a Ação Penal nº 0012601-70.2017.8.26.510, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, em que figurava como denunciado primo de A. C. G.Jr., 6º Promotor de Justiça de Rio Claro e desafeto de L. G.. Este requereu cópia da peça vestibular a T. C., que recusou por conta do sigilo que recaía sobre os autos. O ato aumentou a animosidade de L. G. em relação a ele. Em 06.11.2018, durante reunião de Promotoria de Justiça, L. G. e A. C. passaram a criticar a atuação profissional de T. C., ocasião em que o primeiro ameaçou o terceiro, declarando que o que é dele Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 857 está guardado e que iria colar nele um conhecido meu. Ausente da conversa, T. C. foi comunicado a respeito por outro colega. Daí decorreu a denúncia pelos delitos de advocacia administrativa qualificada e coação no curso do processo. 3. Consoante o procedimento para processos de competência originária descrito na Lei 8.038/90, após a apresentação de resposta pelo denunciado (fls. 337/374) e manifestação do Ministério Público nos termos do art. 5º da norma, o Órgão Especial passou à análise do recebimento, da rejeição ou da improcedência da acusação (art. 6º), concluindo pela declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito de advocacia administrativa qualificada pela prescrição da pretensão punitiva (acusado maior de 70 anos) e, no que tange à coação no curso do processo, converteu o julgamento em diligência para remessa dos autos ao Parquet para deliberação sobre a possibilidade de ofertar acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A do CPP (fls. 422/428). 4. A PGJ manifestou-se pela impossibilidade de ANPP, por se tratar a figura do art. 344 do CP de infração cometida com grave ameaça. No entanto, ofereceu proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, com as condições dos incisos III e IV do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (fls. 432/434). 5. Diante disso, o Órgão Especial reiterou a declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito do art. 321, parágrafo único, do CP, e recebeu a denúncia pela coação no curso do processo, sem prejuízo de eventual formulação de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 1º, da Lei n. 9.099/95 (fls. 448/455). 6. Audiência de formalização de proposta de suspensão condicional do processo, cuja realização coube ao juízo de primeira instância, foi adiada ante a apresentação de atestado médico por L. G., em que se indicava quadro depressivo (fl. 487). Enfim efetivado o ato telepresencial, a que compareceu apenas o advogado do denunciado, diante da saúde debilitada e da recomendação médica para não participar do ato, foi dito que o réu não possui interesse em aceitar a proposta de suspensão condicional do processo (fl. 529). 7. Instada a se pronunciar a respeito, a PGJ, considerando o teor do atestado médico encartado a fls. 513 e a necessidade de aferir eventual inimputabilidade do réu ou a superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental à prática dos fatos descritos na denúncia, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, requereu a instauração de incidente de insanidade mental (fls. 539/540). 8. O Desembargador Moacir Peres, então relator desta ação, deferiu a abertura do procedimento para verificação de eventual inimputabilidade do réu, suspendendo, nos termos do § 2º do artigo 149 do Código de Processo Penal, o curso desta ação penal, até a resolução do incidente, determinando sua autuação em apartado, como disposto no art. 153 do CPP (fl. 542). 9. Em paralelo, impetrado habeas corpus pela defesa de L. G., perante o Superior Tribunal de Justiça, contra o recebimento da denúncia pelo OE quanto à figura do art. 344 do CP. Sustentou falta de justa causa para a ação penal pela carência probatória e por inexistência de indícios de autoria (fls. 549/607). Em consulta ao andamento do writ no site do STJ, verificou-se que não conhecida a impetração, não apurada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem por aquela Corte. 10. Já em sede do incidente de insanidade mental autuado em apartado, ante a inércia do defensor em indicação de curador (fls. 08 e 10), nomeou-se o advogado para tal função (fl. 12); o procurador manteve o silêncio perante a determinação para oferecer quesitos (fls. 12 e 14); na sequência, expediu-se carta de ordem para a Comarca de Rio Claro, local de residência do réu, a fim de que o juízo local designasse equipe técnica para a realização do exame, intimando o acusado e seu defensor do local e data marcados (fls. 16 e 18/19); efetivada a perícia em 17.11.2023, a psiquiatra entendeu que L. G. apresenta quadro psiquiátrico compatível com transtorno misto ansioso depressivo e que sua capacidade de entendimento e de determinação estavam prejudicadas à época dos fatos, concluindo por sua semi-imputabilidade (fls. 81/88); instado a se pronunciar a respeito do laudo, o curador novamente nada disse (fls. 93 e 99). 11. Enfim, o Ministério Público pugna pela homologação da perícia e pelo prosseguimento do processamento da ação penal, suspensa em razão da instauração do presente incidente, conforme determina o artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal (fl. 107). 12. Assim, decido: a) Homologa-se a perícia às fls. 81/88, que concluiu pela semi-imputabilidade de L. G. B., declarando-se encerrado o incidente de insanidade mental; b) Por conseguinte, retoma-se o andamento regular da ação penal, até então suspensa pela instauração do incidente (fl. 542); c) Nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/1990, delega-se a realização da audiência de instrução para o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro, que já procedeu a outros atos delegados neste feito, consignando-se que, pelo quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 18.02.2014 no Habeas Corpus nº 116.653/RJ, o interrogatório deve ser o último ato da instrução, e que não mais se aplica o art. 8º da Lei 8.038/90, dispensada a defesa prévia ali prevista, já suprido o contraditório e a ampla defesa pela resposta apresentada às fls. 337/374. 13. Dê-se ciência à defesa e à D. Procuradoria-Geral de Justiça. 14. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. São Paulo, 30 de julho de 2024. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - José Luiz Freitas Oliveira (OAB: 304168/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2219888-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2219888-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Olímpia - Impetrante: R. B. - Paciente: H. F. M. (Menor) - Interessado: N. S. da S. - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Rodrigo Biagioni, em favor de H. F. M., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, que decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (autos nº 1504313-54.2024.8.26.0400). Sustenta que a decisão não observou os parâmetros legais ou jurisprudenciais, implicando em constrangimento ilegal, uma vez que se trata de adolescente primário e o ato infracional não é revestido de violência ou grave ameaça à pessoa. Busca, assim, o deferimento da liminar para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória do paciente. Decido. Em resumo, o paciente foi representado porque, supostamente, no dia 21 de julho de 2024, associado ao adolescente N. S. da S., traziam consigo, para fins de tráfico, 115 (cento e quinze) porções de cocaína, entre elas uma maior e pendente de fracionamento, com peso líquido de 82,05g (oitenta e dois gramas e cinco centigramas) e 45 (quarenta e cinco) porções de crack, com peso líquido de 8,28g (oito gramas e vinte e oito centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo narrado, os adolescentes foram flagrados por policiais militares em local conhecido pelo comércio ilícito e, ao avistarem os servidores públicos, tentaram se evadir. Contudo, foram abordados e submetidos à busca pessoal, ocasião em que foram apreendidas as drogas acima descritas, além de R$ 121,50 na posse do paciente, e R$ 1.082,00 com o adolescente N. S. da S. Indagados pelos policiais, admitiram o tráfico de drogas. A hipótese em tela, respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, situa-se à margem dos permissivos legais, observada a taxatividade do rol do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que igualmente deve ser utilizado como vetor interpretativo para o exame da admissibilidade da internação provisória, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, não se vislumbrando sentido em se decretar a segregação cautelar do adolescente se, ao final, na eventualidade de acolhimento da representação, não há possibilidades legais mínimas de o fato ensejar a internação definitiva. Deveras, o ato infracional não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, sendo este o primeiro envolvimento infracional do adolescente, esvaziando-se a idoneidade da medida decretada, à luz de seu caráter excepcional, como se deflui do artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, além de não se amoldar as hipóteses legais, não houve qualquer apontamento concreto relacionado ao adolescente que justificasse a necessidade da medida aplicada, limitando-se a decisão a fazer referência a gravidade abstrata do ato infracional. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para revogar a r. decisão que decretou a internação provisória de H. F. M., determinando sua imediata desinternação. Considerando que é idêntica a situação jurídica do adolescente N. S. da S., estendo, ex officio, os efeitos da decisão favorável, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão, que valerá como ofício. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Biagioni (OAB: 209989/ SP) - Carlos Alberto Zanirato (OAB: 229020/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1018498-47.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1018498-47.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Ana Paula Gameiro Cappelli e outro - Magistrado(a) Débora Brandão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM FACE DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RECUSA DE FORNECIMENTO POR FALTA DE COBERTURA. TRATAMENTO OFF-LABEL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDICAMENTO PRESCRITO À TERAPIA DE CARCINOMA HEPATOCELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 14.454/2022 QUE AFASTOU A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA, COMPATÍVEL COM A URGÊNCIA E GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA MAIS EFICAZ. NEGATIVA DE TRATAMENTO ILEGÍTIMA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Pátio do Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1067 Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0001714-15.2024.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0001714-15.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: T. F. B. - Apelado: E. D. T. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É FASE COMPLEMENTAR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E COMPETE AO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO REQUER SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E EXECUÇÃO QUANTO À PARTILHA DOS BENS Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1134 MÓVEIS DESCABIMENTO APÓS A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO, RESTAM ENTRE AS PARTES APENAS QUESTÕES RELACIONADAS AO DIREITO CIVIL, ESPECIALMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO CONDOMÍNIO E SEUS EFEITOS, E, PORTANTO, NÃO SE APLICA MAIS A COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES O PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO É UMA QUESTÃO DE DIREITO REAL (ART. 1.320 E SS., CC), DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, E NÃO SE ENQUADRA NA COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PRECEDENTES - SENTENÇA QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS, OS QUAIS FICAM INTEIRAMENTE ADOTADOS COMO RAZÃO DE DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - Fidel Aparecido Soares (OAB: 391567/SP) - Rafael Nogueira Mira (OAB: 404567/SP) - Ivan Alves Dantas (OAB: 404441/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004747-24.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1004747-24.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: D. S. C. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: F. de C. B. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB ARGUIÇÃO DE QUE O ESTUDO PSICOSSOCIAL DO REQUERIDO NÃO FOI REALIZADO NA PRESENÇA DO MENOR NO MÉRITO, PLEITEIA A NULIDADE DA SENTENÇA, PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO ESTUDO PSICOSSOCIAL DO REQUERIDO COM A PARTICIPAÇÃO DO FILHO MENOR DESCABIMENTO TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA A LEGISLAÇÃO VIGENTE NÃO ESPECIFICA QUE A PRESENÇA DA CRIANÇA É MANDATÓRIA PARA A VALIDADE DE UM ESTUDO PSICOSSOCIAL, A DEMONSTRAR A VALIDADE DAQUELE REALIZADO - NO MÉRITO, OS ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS CONSTATARAM QUE O MENOR FICA EM SITUAÇÃO DE BEM-ESTAR JUNTO AO GENITOR, NÃO SENDO ENCONTRADO QUALQUER INDÍCIO QUE JUSTIFIQUE A REDUÇÃO DAS VISITAS, INCLUINDO PERNOITES, PERÍODO DE FÉRIAS E VIAGENS - A SENTENÇA RECORRIDA NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiola Faria Nunes de Sousa (OAB: 323539/SP) - Eric Fabiano Praxedes Corrêa (OAB: 264461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0061169-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0061169-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Abril Radiodifusão S/A (Em recuperação judicial) - Apdo/Apte: Rede Ms Integração de Rádio e Televisão Ltda - Magistrado(a) Jair de Souza - JULGARAM PREJUDICADO o apelo da requerente e NÃO CONHECERAM do apelo da requerida, nos termos do acórdão. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE, INICIALMENTE, EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO DA REQUERENTE PREJUDICADO. NOVA DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELO DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA ÚNICA, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONEXOS À PRESENTE AÇÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSO ANTERIOR DE IDÊNTICO TEOR, NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO E DA REQUERIDA NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Lucas Menicelli Lagonegro (OAB: 390309/SP) - Maira Bechara Leal (OAB: 286643/SP) - Mariana de Oliveira Garrido Reina (OAB: 356974/SP) - Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Aurelio Marchini Santos (OAB: 141954/SP) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Daniel Costa Caselta (OAB: 257335/SP) - Francisco Alexandre Faria de Sousa Freitas (OAB: 454777/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004162-44.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1004162-44.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apda: Mariza Silva de Medeiro Radael (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1347 CLÁUSULA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDO, PARA ASSIM DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA CLÁUSULA QUE TRATA DOS JUROS MORATÓRIOS, LIMITANDO-OS EM 1% AO MÊS.INSURGÊNCIA DA AUTORA-APELANTE QUANTO À VALIDEZ DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O REPASSE AO CONSUMIDOR DE TODAS AS DESPESAS DE COBRANÇA DA DÍVIDA E/OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA.INCONFORMISMO DO RÉU-APELANTE QUANTO À LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS.APELO DA AUTORA SUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA RAZÃO QUE PERMITA TRANSFERIR AO CONSUMIDOR ENCARGOS QUE SOMENTE TERIAM RAZÃO DE SER EM CASO DE INADIMPLEMENTO, SITUAÇÃO BASTANTE DIVERSA DAQUELA QUE SE PODERIA AMOLDAR AO QUE PREVÊ O ARTIGO 395 DO CÓDIGO CIVIL.APELO DO RÉU INSUBSISTENTE. JUROS DE MORA QUE, FIXADOS POR CLÁUSULA CONTRATUAL EM 6% (SEIS POR CENTO) AO MÊS ULTRAPASSA CONSIDERAVELMENTE O QUE PREVÊ O ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVENDO AINDA EXPLICITAÇÃO NO CONTRATO DE QUALQUER RAZÃO QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA TAXA DE JUROS DE MORA NESSE ELEVADO PATAMAR. JUROS DE MORA QUE, DE RESTO, DEVEM ATENDER À SUA FINALIDADE QUE NÃO É A DE GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO MATERIAL HERMENÊUTICO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIDO O APELO DA AUTORA, ENQUANTO DESPROVIDO O DA RÉ. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1002163-46.2023.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1002163-46.2023.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Paulo Barbosa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 7.000,00. APELO DO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA RESPEITÁVEL SENTENÇA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. JUSTIFICADA A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO JURÍDICO- MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO.PATAMAR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Benedito Carlos Cleto Vachi (OAB: 53207/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009268-45.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1009268-45.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: C.d.h.u. Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - Apelado: Condominio Residencial Paraiso do Sol (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DA CDHU, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS ILEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA CESSÃO DE POSSE E PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS FIRMADO EM 2005 PECULIARIDADES DO CASO REVELAM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E IMISSÃO NA POSSE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.345.331/RS SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA REFORMADA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Ana Lucia Pereira Dias (OAB: 77722/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1629
Processo: 1005246-39.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1005246-39.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Rafaela Ferreira Gonzales (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Vinicius Leao de Carvalho - Magistrado(a) Monte Serrat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS POR INTEMPESTIVIDADE APELO DA EMBARGANTE OBJETIVANDO SEJA RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS POR TER, DENTRO DO PRAZO LEGAL, APRESENTADO IMPUGNAÇÃO E QUE AS DUAS PEÇAS TRATAM DAS MESMAS TESES DEFENDIDAS PELA EXECUTADA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS QUE DECORRE DE ERRO GROSSEIRO QUANTO AO MEIO DE DEFESA EMBARGOS PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 915 DO CPC INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO OCORRÊNCIA, ADEMAIS DE PRECLUSÃO QUANTO A QUESTÕES RELATIVAS À INADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E À NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE POR TEREM SIDO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR ESTA CÂMARA EMBARGOS QUE TÊM POR OBJETO MATÉRIAS QUE PODEM SER FORMULADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO COMO AS RELATIVAS À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE IMÓVEL, BEM COMO QUANTO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE PODE SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO (ART. 8º DA LEI Nº 1.060/50, NÃO REVOGADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) E CONFORME PRECEDENTES DO STJ HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Albuquerque de Souza (OAB: 307525/SP) - Adriano Vinicius Leao de Carvalho (OAB: 212690/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1011591-55.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1011591-55.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Solrac Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS RECURSO DA RÉ PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEIÇÃO INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 382, § 4º, DO CPC ERRO DE PROCEDIMENTO NA ORIGEM RECONHECIMENTO DE OFÍCIO POSSIBILIDADE EFEITO TRANSLATIVO R. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU AS PECULIARIDADES DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AVALIAÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO EXISTE NESSA ESPÉCIE PROCEDIMENTAL CONDENAÇÃO PREMATURA DA RÉ ANULAÇÃO PARA REABRIR A FASE DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO CONHECIMENTO RECURSO DA RÉ PREJUDICADO 1 A ADMISSÃO DE RECURSO OU DEFESA NO PROCEDIMENTO EM ESPÉCIE FOI REFERENDADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EXISTINDO, NO CASO, CLARO PREJUÍZO À RÉ, QUE FOI CONDENADA A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIFICANDO, POR SI SÓ, O INTERESSE RECURSAL EM PROVOCAR NOVO DEBATE JUNTO A ESTA C. CÂMARA, POSSIBILITANDO, INCLUSIVE, O RECONHECIMENTO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, CONFORME EFEITO TRANSLATIVO ÍNSITO AO RECURSO.2 NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, NÃO HÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TAMPOUCO CONDENAÇÃO A EXIBIR DETERMINADO DOCUMENTO. O PEDIDO É PARA PRODUZIR DETERMINADA PROVA, E, QUANDO ESTE OBJETIVO É ALCANÇADO, A SENTENÇA QUE SE SUCEDE É MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA. DOUTRINA. 3 NO CASO, A R. SENTENÇA EQUIVOCOU-SE E JULGOU A CAUSA COMO SE FOSSE UMA AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SUBSTITUINDO O QUE DEVERIA SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR UMA SENTENÇA, COM CONDENAÇÃO E SOLUÇÃO MERITÓRIA INCOMPATÍVEIS COM O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. 4 ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, POR ERRO DE PROCEDIMENTO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA EXIBIÇÃO DA NOTA FISCAL DESCRITA NA INICIAL, RECORRENDO-SE A EVENTUAIS MEDIDAS COERCITIVAS, CONFORME ART. 400, P. U., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E TEMA REPETITIVO N. 1.000 DO C. STJ. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1693 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1017808-51.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1017808-51.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Giorgio Bergamini - Magistrado(a) Leonel Costa - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.040, II DO CPC. FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. DOAÇÃO DE BENS NO EXTERIOR.ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL, MANTENDO A SENTENÇA DE ORIGEM, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DE CONTRIBUINTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ITCMD SOBRE BENS RECEBIDOS POR DOAÇÃO NO EXTERIOR.FEITO REMETIDO PELA PRESIDÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO QUANTO À TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 825 DO STF (RE 851.108/SP).TEMA 825 DO STF. TESE FIXADA: “É VEDADO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL INSTITUIR O ITCMD NAS HIPÓTESES REFERIDAS NO ART. 155, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.”. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO, ATRIBUINDO A ELES EFICÁCIA “EX NUNC”, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, RESSALVANDO AS AÇÕES JUDICIAIS PENDENTES DE CONCLUSÃO, NAS QUAIS SE DISCUTA: (1) A QUAL ESTADO O CONTRIBUINTE DEVE EFETUAR O PAGAMENTO DO ITCMD, CONSIDERANDO A OCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO; E (2) A VALIDADE DA COBRANÇA DESSE IMPOSTO, NÃO TENDO SIDO PAGO ANTERIORMENTE.CASO CONCRETO. PAGAMENTO DO ITCMD FEITO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 825/STF. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO COM EFEITOS “EX NUNC”. CONTRARIEDADE DO ACORDÃO PROFERIDO NESTES AUTOS COM A RETROMENCIONADA TESE, CONSIDERANDO QUE, POR OCASIÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECIDIU-SE NO ITEM (2) QUE SOMENTE SE APLICA A TESE FIRMADA PARA CASOS EM QUE AINDA NÃO TENHA HAVIDO O PAGAMENTO DO TRIBUTO.ACÓRDÃO READEQUADO PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Milton Bugholi (OAB: 209536/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1011835-41.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1011835-41.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: J. M. E. L. e outros - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Martin Vargas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ÓBITO DO PAI DOS AUTORES, DETIDO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO, POR SUICÍDIO OCORRIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C. C PENSÃO. OMISSÃO ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA ADMINISTRATIVA OU DE NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO E A CONDUTA (COMISSIVA OU OMISSIVA) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALECIMENTO QUE DECORREU DE FATORES EXTERNOS, SEM RELAÇÃO COM EVENTUAL FALHA ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (SUBJETIVA OU OBJETIVA) AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA N. 592 DO STF. 1. AUTORES QUE PRETENDEM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTE DO ÓBITO DO SEU PAI OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA PENITENCIÁRIA DE “DR. DANILO PINHEIRO”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POR REPUTAR NÃO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E EVENTUAL ATO OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DOS REQUERENTES À REFORMA.2. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO. RESPONSABILIDADE E DEVER DO ESTADO DE ZELAR PELA SEGURANÇA, INTEGRIDADE FÍSICA E VIDA DOS DETENTOS. ALEGAÇÃO DE FALHA ESTATAL POR OMISSÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS, AO SUPOSTAMENTE DEIXAREM DE EVITAR CONDIÇÕES FAVORÁVEIS AO SUICÍDIO, QUE PERFAZ HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (CRITÉRIO SUBJETIVO). 3. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA ADMINISTRATIVA E DE INSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR EVENTUAL CONDUTA OMISSIVA NEGLIGENTE E, PORTANTO, CULPOSA DO ESTADO E, TAMPOUCO, LIAME JURÍDICO ENTRE A POSTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ÓBITO. LAUDOS PERICIAIS QUE COMPROVAM O ÓBITO DECORRENTE DE ASFIXIA MECÂNICA POR ENFORCAMENTO. REALIZAÇÃO DE AVERIGUAÇÃO INTERNA DE FALTA DISCIPLINAR NA INSTITUIÇÃO PRISIONAL QUE APUROU A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE NEGLIGÊNCIA OU FALHA POR PARTE DO CORPO DE AGENTES DE SEGURANÇA, COM PRESTAÇÃO DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO AO EX-DETENTO. 4. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA CONCRETA DO ESTADO NO NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO SE DESSUME DOS AUTOS. TEMA Nº 592 FIXADO PELO C. STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DE NATUREZA OBJETIVA, À LUZ DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DA SUPREMA CORTE, AO SALIENTAR A POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL E DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO É POSSÍVEL AO ESTADO EVITAR O ÓBITO DO DETENTO, AINDA QUE TOMADAS AS PRECAUÇÕES EXIGÍVEIS À GARANTIA DOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS E À PRESERVAÇÃO DA SUA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL, COMO VERIFICADO IN CASU. 5. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1957 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lorenlay Pedrosa da Silva (OAB: 379187/SP) - Adelina Espana de Campos - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 2220764-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220764-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Associação Terras da Barra - Agravado: Vituri Construções Ltda Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 26) que condicionou o exame do pedido de penhora de direitos sobre imóvel ao prévio registro na matrícula dos contratos de compra e venda e de cessão de direito e transferência. Brevemente, sustenta a agravante que, após o insucesso do bloqueio de ativos financeiros, requereu a penhora dos direitos da agravada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.638/CRI José Bonifácio/SP. Diz que, inicialmente, houve a venda do bem a Ivonete Didea, em 2013, não havendo averbação posterior. Entretanto, comprovou documentalmente que Ivonete não é mais proprietária do imóvel, que retornou à titularidade da incorporadora em 2015, conforme escritura pública de compra e venda firmada com a empresa JT Empreendimentos Imobiliários Ltda. Em seguida, a incorporadora lavrou promessa de venda e compra com a agravada, em 2019, o que não se levou a registro. Ao requerer a penhora, solicitou a intimação da vendedora, JT Empreendimentos, para que se cientificasse da execução e informasse se recebeu integralmente o valor devido. À falta de escritura de compra e venda, na qual se condicionou a outorga da escritura definitiva à quitação do preço, não tem condições de saber se houve o pagamento total. Acresce que a obrigação de registro, pagamento dos emolumentos e imposto não lhe cabe, mas sim às partes envolvidas no negócio. Pugna pela reforma da r. decisão recorrida, para que não seja obrigada a regularizar a situação do imóvel no registro imobiliário, a fim de que o d. juízo originário examine seu pedido. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Preenchidos os requisitos legais, prossiga-se. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) - Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1112298-45.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1112298-45.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domenico Nardi - Apelante: Pietra Comércio Exterior Ltda - Apelado: Vicsan Comércio Exterior Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou extinto o processo, reconhecendo a prescrição e condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 464/467). Os apelantes requerem, de início, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Alegam que Domenico sofre de depressão profunda, o que fez com que perdesse o emprego, o que se soma ao fato de pagar pensão alimentícia, contando com a ajuda financeira de suas irmãs para sobreviver. Insistem não ter se consumado a prescrição, afirmando a interrupção do fluxo do prazo extintivo causada pelo ajuizamento de ação de execução (Processo 0105520-91.2010.8.26.0100). Em seguida, reafirmam a manutenção de uma sociedade de fato entre as partes, ressaltando subsistir o direito de cobrança frente à apelada, requerendo, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e o provimento do presente recurso, buscando a reforma integral da sentença proferida, de modo a serem deferidos todos os requerimentos constantes na exordial (fls. 477/491). Em suas contrarrazões, a apelada anuncia não subsistir a hipossuficiência da parte recorrente, destacando o trânsito em julgado em relação a Pietra. Sustenta ter se operado a prescrição extintiva, bem como a inexistência de sociedade de fato e de crédito a ser satisfeito (fls. 500/510). II. Para a análise do pleito de gratuidade processual formulado no recurso de apelação, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento do benefício, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 513/514). III. Os apelantes não apresentaram documentos, mesmo com a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias (fls. 519) e tampouco recolheram o preparo de seu recurso. IV. O recurso apresentado pelos apelantes foi recebido sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual, na forma do disposto no § 7º do artigo 99 do CPC de 2015. Ficou, portanto, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado no recurso de apelação. V. Antes da apreciação do mérito do recurso, foi concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso de apelação (fls. 523/525). VI. Decorrido o prazo concedido, não houve o recolhimento do valor das custas do preparo, o que impede o conhecimento do apelo, dada a ausência de requisito específico para a análise do pleito recursal e concretizada a deserção, visto haver sido descumprido o artigo 1.007 do CPC de 2015. VII. Assim, por aplicação do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, nega-se, nos termos acima, seguimento ao apelo, configurada hipótese de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Gustavo Poiano Stella (OAB: 252295/SP) - José Stella Neto (OAB: 166292/SP) - Paulo Stella (OAB: 135159/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1018818-97.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1018818-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Zilda Russo Pedroso - Apte/Apda: Sandra Regina Pedroso Pinheiro dos Santos - Apte/Apdo: Radio Cultura de Campinas Ltda - Apda/Apte: Julia Vicentini Pedroso - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico, dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres, para o fim de declarar nulo ato societário de exclusão da sócia minoritária e decretar a dissolução parcial da sociedade da Rádio Cultura de Campinas Ltda com relação a Julia Vicentini Pedroso, a partir do decurso do lapso de sessenta dias desde a data do último aviso de recebimento de citação das rés. Foi determinada a elaboração de balanço especial para apuração de haveres, considerando a data da resolução da sociedade em sessenta dias após a citação da última requerida, observado que qualquer controvérsia acerca da apuração será analisado na fase própria, determinando, ainda, que a parte requerida realize o pagamento do que entende devido como haveres à autora no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado. As requeridas foram condenadas, além disso, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela autora (fls. 1675/1690 1675/1690 e 1708/1709). Ambas as partes apelaram, tendo a autora apresentado pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que as Apeladas depositem imediatamente à Apelante o valor incontroverso de R$ 1.357.122,00 (data base de 02/12/2020), com os respectivos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, autorizando-se, na sequência, o levantamento deste valor pela Apelante. Após indeferimento do pleito antecipatório, a autora ajuizou agravo regimental no qual foi proferida decisão monocrática para deferir parcialmente a antecipação de tutela postulada, tão somente para autorizar, após o recebimento da transferência do valor ordenada na ação consignatória para esse processo, o levantamento do respectivo montante em favor da autora. Encaminhados os autos à mesa, na sessão de julgamento do dia 25 de junho de 2024, essa relatoria proferiu voto negando provimento ao recurso das rés e dando provimento em parte ao recurso da autora, tendo o 2º Juiz pedido vista. Após determinação de retorno dos autos à mesa (fls. 2011), a autora noticia terem sido transferidos valores depositados junto a ação consignatória, ficando à disposição deste Tribunal e requer que a Serventia certifique a disponibilidade de valores, para o fim de que seja viabilizado o levantamento respectivo (fls. 2013/2019). II. Fls. 2013/2019: Nada há para ser apreciado neste momento. A questão referente ao pleito antecipatório já foi apreciada em sede de agravo regimental, assim como já proferido voto no presente recurso de apelação. Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 47 O julgamento está em andamento e o pleito não tem, neste momento processual, cabimento, havendo de ser aguardado o pronunciamento do Colegiado. O pedido fica, portanto, indeferido. III. Tornem à mesa. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Mariana Lyvia Giovani Paul (OAB: 380078/SP) - Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1078077-94.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1078077-94.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oliveira e Silva Júnior Sociedade Individual de Advogados - Apelado: Confirma Assessoria Contábil e Empresarial Ltda - Interessado: Duren Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: Duren Services Montagens e Instalações Industriais Ltda. - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - VOTO Nº 38474 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito promovido por Confirma Assessoria Contábil e Empresarial EIRELI EPP, na recuperação judicial do Grupo Duren, julgou improcedente o feito, condenando a vencida ao pagamento de honorários de sucumbência fixados, por equidade, em R$2.000,00. Confira-se fls. 234/236 e 250. Inconformada, a banca de advogados Oliveira & Silva Júnior, representante das recuperandas/impugnadas, recorre, sustentando, em suma, que só cabe a fixação de tal verba por equidade nos casos em que não se conhece o proveito econômico da causa ou quando é insignificante, o que não se verifica nos autos. Pleiteia, com fundamento no art. 85, do CPC e Tema n. 1.076, do STJ, a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. (fls. 271/276). O preparo foi recolhido (fls. 277/278). Contrarrazões com preliminares de não conhecimento (fls. 282/294). O Ministério Público opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo e, caso superada a preliminar, pelo seu desprovimento (fls. 320/330). É o relatório do necessário. 2. O recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo de instrumento (art. 17, caput, da LREF). Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a apelante, patrona das impugnadas, interpôs recurso inadequado (apelação). Ademais, considerando a literalidade da redação do referido art. 17, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do STJ e desta SCRDE: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (Apel. n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apel. N. 0011918-46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da lei de regência, é caso de não conhecer do inconformismo. Anota-se, por último, que a questão foi alterada, com o parcial provimento do AI n. 2039168-38.2024.8.26.0000, em sessão virtual desta Turma Julgadora de 19.06.2024, com a procedência parcial da impugnação e, em razão disso, a inversão da sucumbência, agora em Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 61 favor dos advogados da aqui apelada. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/ SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2089068-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2089068-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dso Dental Service Office Franquias - Agravado: Gonçalves Garcia Clínica Odontológica Ltda. - Agravada: Tatiane Cristine Gonçalves Garcia - Agravado: Rodrigo Angelo Paiva Garcia - COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLEMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE FRANQUIA E OUTRAS AVENÇAS - Inteligência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II do Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Enunciado 2 do C. Grupo Especial desta Seção de Direito Privado - Interpretação extensiva que venha a ser dispensada à Resolução nº 920/2024, no sentido de ampliar-se a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para nela admitir-se o processamento e o julgamento de ações de execução, é totalmente descabida, contrária à ratio da ampliação havida e da própria especialização - Suscitação do incidente, com fundamento nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça - Conflito negativo de competência - Determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo - Aplicação do art. 932, CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS contra r. decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. Inconformada, a exequente, ora agravante, vem recorrer (fls. 1/12). A e. 6ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, considerando que se trata de ação de execução de título extrajudicial fundada em CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL SORRIDENTS, ajuizada por DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA, e que a competência para julgamento das execuções fundadas em título executivo extrajudicial é atribuída à Subseção de Direito Privado II (11ª. a 24ª. e 37ª. e 38ª. Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso II.3, deste E. Tribunal de Justiça, sendo hipótese de competência absoluta, não prevalecendo as regras de prevenção pelo conhecimento de recurso anterior (fls. 70/79). A seguir, a 13ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso, por meio de decisão monocrática do e. Des. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO, entendendo que a matéria em discussão é da competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, determinando-se a redistribuição (fls. 82/86). É o relatório. Com o devido respeito ao entendimento esposado pela e. 13ª Câmara de Direito Privado, o feito não pode ser julgado por esta e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, à qual foi redistribuído. Considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), não há dúvida de que a demanda em questão envolve discussão relativa a execução fundada em título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de execução para entrega de coisa, fundada em um título executivo extrajudicial Ainda que se trate de coisa móvel, em se tratando de execução, prevalece o que vem disposto no item II.3, art. 5º, da resolução TJ nº 623/2013 e o disposto no enunciado nº 2 da Seção de Direito Privado, não tendo relevância aqui a natureza da relação jurídica subjacente Competência definida para a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. (Conflito de competência cível 0046322-78.2023.8.26.0000; Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j: 08/02/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução - Execução por título extrajudicial Contrato de compra e venda de quotas sociais Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Incidente conhecido como dúvida de competência para fixar a competência da Segunda Subseção de Direito Privado. (Conflito de competência cível 0037278- 40.2020.8.26.0000; Relator: J. B. Franco de 7Godoi; Grupo Especial da Seção do Direito; j. 18/11/2020). CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018). CONFLITO DECOMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 67 decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442- 79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária. Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta. Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017) (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição -Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206- 97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17.12.18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa-se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04.12.18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.11.18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12.11.18). A corroborar essa conclusão, foi aprovado, em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2022, o Enunciado 2 do C. Grupo Especial desta Seção de Direito Privado, com a seguinte redação: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da Segunda Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (art. 5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso II I.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’. (g/n). Nem se argumente que a Resolução nº 920/2024 deste Tribunal de Justiça, ao ampliar a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, estendeu a ampliação às ações de execução de títulos executivos extrajudiciais de natureza empresarial, pois se trata de interpretação extensiva e dissociada dos termos da Resolução nº 920/2024. Não fosse isso suficiente, a interpretação extensiva que se quer atribuir à Resolução nº 920/2024 contraria o propósito da especialização das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e gera insegurança jurídica relativamente àquilo que a Subseção de Direito Privado II tem decidido nas ações de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC e nos arts. 32, IV, §1º e 200, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, suscita-se o conflito negativo de competência e determina-se a remessa dos autos ao c. Grupo Especial da Seção de Direito Privado para dirimi-lo. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Mauri Cesar Machado (OAB: 174818/SP) - Luana Oliveira dos Santos (OAB: 442681/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2210670-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2210670-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: João Carlos Silvestre da Silva - Interessado: Luiz Roberto Candido - Interessado: Brx Brokerage Express Agencia de Despacho Aduaneiro Ltda Epp - Agravado: Henrique Medeiros Carreteiro - Interessado: Eunice Barbosa de Jesus Candido - Interessado: Rosangela Medeiros Carretero - Interessado: Rozana Ferreira da Silva - Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente e manteve a penhora sobre os imóveis constritos e determinou providências para a realização de leilão eletrônico. Recorreu o coexecutado a sustentar, em síntese, que o imóvel cuja matrícula sob n.º 138.329 trata-se do bem de família do agravante, com sua esposa e filhos. Sendo que a MM Juiza apenas tomou como base a não juntada de documentos como comprovante de TV, internet como prova cabal para a demonstração da sua impar função, ou seja, BEM DE FAMÍLIA, sendo que poderia ter realizado pesquisa cabal para efetiva constatação; que, diferentemente do que foi sustentado pelo agravado, o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do agravante, tanto é que deu a opção de ser penhorado sua cota parte em outro imóvel MATRÍCULA 58032, o que foi indeferido pela MM juíza; que a proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6ª da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um ‘mínimo existencial’,como condição à dignidade da pessoa humana; que insta consignar que a dívida em comento teve como finalidade apuração de valores junto a socidade comercial, ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra fa impenhorabilidade do bem de família; que a r. decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer-se o bem penhorado como bem de família. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 34). Atendimento (fls. 38/40). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr Luiz Felipe Valente da Silva Rehfledt, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, assim se enuncia: Vistos. JOÃO CARLOS SILVESTRE DA SILVA, LUIZ ROBERTO CANDIDO e BRXBROKERAGE EXPRESS AGÊNCIA DE DESPACHO ADUANEIRO LTDA EPP movem ação de dissolução parcial de sociedade em face de HENRIQUE MEDEIROS CARRETEIRO. Alegaram que os coautores e o réu são os únicos sócios da empresa autora que fora fundada em 01/03/2006. Informaram que os sócios se desentenderam que prejudicou a continuidade da empresa, uma vez que a affectio societatis restou afetada. Disseram que o réu desejava colocar terceiros para representá-lo na empresa, o que foi rejeitado pelos coautores e que está tentando alienar suas quotas da empresa para terceiros, sem o consentimento dos coautores. Alegaram que a empresa está enfrentando um momento tenso e improdutivo, já que é de conhecimento dos funcionários o que vem ocorrendo entre os sócios, gerando grande insegurança no ambiente de trabalho e, ainda, asseveraram que não conseguiram dissolver a sociedade amigavelmente. Ao final, requereram a exclusão do sócio, ora réu, com apuração de seus haveres conforme patrimônio líquido da empresa no momento da propositura da ação. Com a inicial juntaram documentos nas fls. 25/82. Citado o réu apresentou contestação nas fls. 111/114 em que negou os fatos narrados na inicial e entende que nunca deu causa aos conflitos enfrentados pela empresa. Alegou que os coautores utilizaram toda sua expertise para fundar a consolidar a empresa e agora querem se livrar dele. Requereu o levantamento dos lucros, apresentação do balancete da empresa, detalhamento das ativdades bancárias para apurar seus direitos, uma vez que não se opôs à sua retirada, desde que pagos os seus haveres. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, uma vez que as partes concordaram em dissolver a sociedade, porém se faz necessário apuração dos haveres e indenização a ser paga para o sócio retirante. Fora prolatada sentença nas fls. 134/138 em que foi julgada procedente a ação para dissolver parcialmente a sociedade determinando a exclusão do réu do quadro societário a partir da data da publicação da sentença. Fora determinado apuração dos haveres da sociedade na data da publicação da sentença para fins de cálculo do valor devido ao sócio retirante. Por essa sentença foi determinado a realização de perícia para liquidação da sentença. Contra a sentença o réu opôs embargos de declaração ao qual foi negado provimento (fls.177/178). Laudo pericial juntado nas fls. 190/196. A petição de fls. 222/223 o réu exequente requereu o cumprimento da sentença com a intimação dos executados para pagamento de sua quota parte na retirada da empresa, no valor de R$ 64.622,55. Intimados os executados impugnaram o valor exequendo requerendo que prevaleça o valor apurado em perícia e não o cobrado pelo exequente e informaram que a empresa já fora dissolvida. Esclarecimentos do perito juntados nas fls. 238/241 informando que o valor devido é de R$ 46.914,63. O réu exequente se opôs ao valor apontado como devido pelo perito e insistiu na quantia por ele obtida no valor de R$ 64.662,55. Novo esclarecimento do perito juntado nas fls. 299/306 em que consta como valor devido ao réu exequente a quantia de R$ 157.826,17. Sentença prolatada nas fls. 333/334 encerrou a fase de liquidação de sentença e homologou o laudo pericial e o valor devido ao executado na quantia de R$ 157.826,17 para 16/09/2011. A decisão de fls. 355 determinou a intimação dos executados para pagamento do débito exequendo. Determinada realização de pesquisa para bloqueio de ativos financeiros que restou parcialmente frutífera (fls. 377/378) O despacho de fls. 401/402 deferiu o pedido de penhora dos imóveis de propriedade dos executados. O despacho de fls. 419 converteu o bloqueio em penhora. Frustradas as tentativas de intimar os executados e respectivos cônjuges da penhora dos imóveis realizada. A decisão de fls. 514 determinou nova intimação dos executados e respectivos cônjuges da penhora realizada, bem como determinou, após decorrido o prazo para impugnação, que se proceda à avaliação dos imóveis. Frustrada a tentativa de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 77 intimar os executados e respectivos cônjuges da penhora dos imóveis, e determinado que o executado se manifestasse pela decisão de fls. 545. Realizada nova tentativa de intimação dos executados e respectivos cônjuges que restou frustrada (certidão de fls. 573). Nas fls. 609/614 compareceu a viúva de Luiz Roberto Candido, que impugnou a penhora mediante alegação da ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente alegou se tratar de bem de família. Nas fls. 625/631 compareceu nos autos o executado João Carlos Silvestre da Silva e sua esposa Rosana Ferreira da Silva para impugnar a penhora alegando ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente alegaram se tratar de bem de família. Sobre a ocorrência da prescrição intercorrente o executado se manifestou nas fls. 650/656. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Em que pese o início da fase de cumprimento de sentença nestes autos em 03/06/2013(despacho de fls. 355) entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque não ocorreram nenhum dos marcos temporais necessários para dar início à contagem do prazo prescricional. Verifico que nos autos, após diversas tentativas frustradas de intimar os executados para pagamento do débito, houve em 17/02/2014 a penhora parcialmente frutífera de ativos financeiros dos executados, conforme consta nas fls. 377/379. Ato contínuo, em 02/07/2014, pouco tempo depois daquele bloqueio, o exequente indicou imóveis de propriedade dos executados para penhora e satisfação de seu crédito que foi prontamente deferida pelo juízo (despacho de fls. 401). Ocorre que o advogado dos executados renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, de forma que os executados não foram intimados, através daquele patrono para se manifestarem da penhora do imóvel. Assim, iniciou-se uma série de tentativas frustradas de intimar os executados e respectivos cônjuges pessoalmente da penhora realizada nos autos. Somente em 2023 é que um dos ARs emitidos retornou positivo e, logo em seguida, os executados se manifestaram nos autos. Dessa forma, não ocorreu nenhum dos marcos temporais que permitissem iniciar a contagem do prazo prescricional, já que não houve tentativa frustrada de citação, já que os executados estavam representados nos autos por advogado que até a data da penhora do imóvel ainda os representava; bem como não houve tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, já que a primeira tentativa restou parcialmente frutífera e o valor ali obtido já fora, inclusive, levantado pelo exequente. Logo, como não houve a ocorrência de nenhum marco acima e, tampouco os autos foram arquivados temporariamente pelo período de 01 (um) anos, nunca iniciou-se a contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual resta afastada alegação dos executados. Dito isso, importante observar que a viúva do executado Luiz Roberto Candido informou nos autos seu falecimento que, todavia, não obsta o prosseguimento desta execução em face dos bens por ele deixados, na medida que a herança responde pelas dívidas do falecido até o limite de suas forças (artigo 796 do Código Civil). Passo à apreciação das alegações dos executados de que o bem penhorado se trata de bem de família. Os executados visam desconstituir a penhora incidente sobre os imóveis com matrículas nºs 138329, 58032 e 161387 (fls. 390/400) alegando, em suma que se tratam de bens de família. Nos termos da lei 8.009/90, em especial os artigos 1° e 5°: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Interpretando tal dispositivo conforme o princípio da isonomia, o STJ firmou o enunciado nº 364 de sua súmula que assim dispõe: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Deve-se ter em mente, ainda, que “o instituto do bem de família foi incorporado ao direito brasileiro com o intuito de proteger a morada, a habitação do núcleo familiar, base da sociedade civil, tendo por fundamento maior não só o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também o direito fundamental à moradia, expresso pelo artigo 6º da Constituição Federal” (TJSP, Ag. Inst. nº 0241165-63.2011.8.26.0000, Comarca de Ipuã, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 30.11.11). Todavia, para fazer jus a referida proteção é necessária inequívoca demonstração de sua condição, o que não ocorreu na espécie. Nota-se que os impugnantes não juntaram um documento e quer que comprove o imóvel ser sua moradia. Poderiam os impugnantes juntar nos autos contas de serviço de telefonia, internet ou tv por assinatura, declarações de imposto de renda, documentos de fácil produção e hábeis a configurar o imóvel como sua única propriedade e em caráter de moradia, sua ou de sua entidade familiar, mas assim não o fizeram, ônus que lhes incumbia, de forma que, a completa ausência de provas,não conduz a conclusão diversa, de modo que fica afastada a alegada impenhorabilidade dos imóveis. Entendimento este em consonância com os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AIMPUGNAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS, SOB ALEGAÇÃO DE BEMDE FAMÍLIA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO PELO QUAL SE PUDESSE INVESTIGARA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRÓPRIO AGRAVANTE QUE CONFESSOU NÃO RESIDIR NO IMÓVEL OBJETODA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, CONTUDO, NÃO INFORMOU QUAL O USO, DESTINAÇÃO OU FINALIDADE DEU AO BEM. ÔNUS DOAGRAVANTE EM TRAZER AO MENOS INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL MERECE A PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2217221- 75.2023.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVANTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO - CONSTRIÇÃO - INCIDÊNCIA - BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO - EXISTÊNCIA DE USUFRUTO - FATO NÃO IMPEDIMENTO DA PENHORA DA NUA - PROPRIEDADE - RESERVADA COTA- PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113537-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. A nua- propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Alegação de bem de família não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066169-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifo nosso) Assim, não havendo documentos que demonstrem que os bens penhorados são os únicos que os executados possuem em caráter de moradia, afasto a alegada impenhorabilidade e determino o prosseguimento do feito. Apenas no que concerne aos imóveis penhorados em nome do executado João Carlos Silvestre fica autorizado, neste momento, apenas a alienação do imóvel com matrícula nº 138329, uma vez que o imóvel com matrícula nº 58032 se trata de condomínio entre o executado e terceiros, estranhos à esta execução o que implicaria em maior lentidão no tramite do feito, já que necessário a intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência. A alienação deste imóvel somente ocorrerá caso o produto da alienação do imóvel com matrícula nº 138329 não seja suficiente para saldar o débito do executado. Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora ofertada pelos executados e determino o prosseguimento do feito com a consequente realização de hasta pública dos imóveis penhorados com as seguintes matrículas: 138329 (fls. 390/392) e 161387 (fls. 399/400). Em tempo, determino que a parte exequente proceda à habilitação nos autos do espólio (caso ainda haja inventário em andamento) ou dos herdeiros (caso de finalização do inventário com realização da partilha) do Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 78 executado falecido Luiz Roberto Candido. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica dos imóveis com as matrículas nºs 138329 (fls. 390/392) e 161387 (fls. 399/400) penhorados. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s)bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se (fls. 657/662 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, evidenciam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo apenas sustar-se a realização do leilão. A fundamentação é relevante, porque a natureza do bem que se quer liberar merece análise em sede de cognição exauriente pelo Colegiado. Há periculum in mora, porque há o risco à utilidade do recurso a partir da possibilidade de alienação forçada do imóvel, por leilão eletrônico. Assim, para acautelar-se o direito da agravante e, principalmente, a instrumentalidade deste recurso, por ora, suspende-se parcialmente a r. decisão recorrida exclusivamente quanto à realização do leilão , até que o Colegiado defina ser ou não penhorável o imóvel. Processe-se este recurso com efeito suspensivo parcial, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial/presencial, aqui, não se justifica, por não comportar sustentação oral e, por conseguinte, não acarretar prejuízo às partes na defesa de seus respectivos interesses (Resolução nº 772/2017 com a nova redação decorrente da Resolução nº 903/2023). Julgamento conjunto com o agravo de instrumento nº 2215022-46.2024.8.26.0000. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Fernanda Marretto F. de Oliveira (OAB: 158375/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011729-51.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1011729-51.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: D. V. de O. - Apelado: J. da S. L. (Representando Menor(es)) - Apelada: M. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “D.V.D.O. propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face da filha menor impúbere M.L.D.O. representada pela genitora J.D.S.L., alegando, em síntese, que em ação anterior (processo de alimentos nº 1005860-15.2020.8.26.0664, que tramitou no juízo da 1ª Vara Cível do foro de Votuporanga/SP), o requerente foi condenado a pagar a título de alimentos, 35% de seus rendimentos líquidos no caso de emprego formal e 1/3 do salário mínimo em caso de desemprego. Ocorre que, além da requerida, o autor possui outros dois filhos, os quais também tem que pagar pensão alimentícia, e nos meses de dezembro de cada ano, o percentual é majorado. Alegou que ocorreram mudanças drásticas na vida do requerente, e principalmente na situação financeira; possui nova família, os quais ajuda no sustento; que arca com as despesas da casa, visto que sua esposa está desempregada. Requereu a total procedência da ação de revisão de alimentos, visando a redução dos alimentos para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Juntou documentos com a inicial às fls.7/25. Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, mas foi indeferida a ele a tutela antecipada pretendida (fls.37/38). A requerida foi citada (fls.45) e apresentou contestação (fls. 63/71), alegando, em síntese, que a argumentação do requerente não se demonstra suficiente para a diminuição do encargo alimentar. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 72/83. Réplica às fls. 87/92. Foram deferidos à requerida os benefícios da justiça gratuita (fls. 99). Houve audiência de tentativa de mediação, porém restou infrutífera (fls.50/51). O representante do Ministério Público apresentou parecer final às fls. 114/116, opinando pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. De rigor o julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o processo já se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas. Trata-se de ação de revisional de alimentos, visando o autor à redução da prestação alimentícia fixada em 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos no caso de emprego formal e 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso de desemprego nos autos do processo de alimentos (autos nº 1005860-15.2020.8.26.0664), que tramitou no juízo da a 1ª Vara Cível do foro de Votuporanga/SP, para 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O autor argumenta que, além da requerida, possui outros dois filhos biológicos, os quais também tem que pagar pensão alimentícia, e nos meses de dezembro de cada ano, o percentual é majorado. Alegou que ocorreram mudanças drásticas em sua vida, e principalmente na situação financeira; contraiu novo matrimonio, além de ter sob sua responsabilidade três filhos menores de relacionamentos anteriores de sua atual esposa; que arca com as despesas da casa, visto que sua esposa está desempregada. A requerida, por sua vez, argumentou que não restou comprovada nos autos circunstância modificadora do binômio possibilidade/possibilidade, que a argumentação do requerente não se demonstra suficiente para a diminuição do encargo alimentar Deve-se mencionar que a sentença que arbitra os alimentos sempre é passível de mudança se comprovada a alteração do contexto fático original em relação aos elementos presentes no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, aumento ou diminuição das necessidades do alimentado ou o aumento ou diminuição das possibilidades do alimentante. No caso concreto dos autos, não há comprovação inequívoca de que, após a respectiva ação, tivesse ocorrido alguma modificação do quadro fático do alimentante, tampouco redução de sua capacidade financeira e, ainda, diminuição das necessidades da requerida. Outrossim, a constituição de nova família não é motivo que autoriza a diminuição da pensão alimentícia paga à requerida, pois se trata de ato voluntário, sendo certo que o requerente estava ciente das despesas que tal escolha resultaria no seu orçamento, não podendo prejudicar a filha, cujas necessidades são presumíveis. Não há nos autos qualquer elemento a indicar que houve a diminuição das despesas da requerida. Por fim, o valor atualmente fixado a título de pensão alimentícia encontra-se dentro do critério da razoabilidade e proporcionalidade. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, conforme fundamentos acima mencionados, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor dado a causa, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça- se certidão de honorários em favor da Douta Advogada da parte autora que atua neste feito por meio do convênio OAB/ Defensoria (fls.25). Ciência ao MP” - fls. 118/120. E mais, o apelante nem ao menos trouxe com as razões recursais a despesa inadimplida com o pagamento da pensão que, aliás, foi arbitrada em porcentual razoável e comumente adotado pela iterativa jurisprudência. Além disso, o alimentante, sendo pessoa jovem de 33 anos (fls. 7), possui plena capacidade de buscar meios adicionais de obtenção de renda, excedentes à sua ocupação regular. É importante ressaltar que, ao constituir nova família e decidir auxiliar os filhos de sua nova esposa (fls. 3 e 14/17), mesmo ciente de que, além da ré, já tinha outros dois filhos, aos quais também deve alimentos (fls. 18/21), cabe ao apelante arcar com as responsabilidades decorrentes de suas escolhas, sob pena de violação ao princípio da paternidade responsável. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, infante de apenas 4 anos (v. fls. 11), cujas necessidades são presumidas. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários porque já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB: 368510/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB: 468797/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004430-27.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1004430-27.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: T. B. R. B. - Apelado: F. de M. B. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 188/190, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para decretar o divórcio do casal e a partilha de bens e dívidas contraídos durante a vigência do casamento na proporção de 50% para cada uma das partes. A r. sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 193/205 e 209/219) foram rejeitados (fls. 206 e 220/222). O autor ajuizou a demanda aduzindo que, em resumo, se casou com a ré em 21 de novembro de 2014, não tiveram filhos e contam com bens comuns. Irresignada com a r. sentença de procedência, a ré apelou (fls. 239/265 e 310/343), requerendo em preliminar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda em preliminar alega que a r. sentença é nula ante o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do feito, eis que a matéria que envolve a partilha do imóvel e dos automóveis do casal comporta dilação probatória, além de não ter sido conferida oportunidade para a apelante se manifestar sobre os fatos e documentos juntados com a réplica. Diz que houve omissão quanto a apontada existência débito relativo ao financiamento do imóvel em que a apelante reside, bem como sobre a aventada possibilidade de assunção da dívida pela apelante, não se justificando o julgamento antecipado, além de existir omissão em relação aos documentos em fls. 121/126, que não foi sanada mesmo após a oposição de embargos. Salienta que houve omissão quanto a data da separação de corpos do casal, que foi anterior a aquisição do veículo da apelante, além de ter ocorrido quando o apelado já mantinha outro relacionamento, que inclusive ensejou o nascimento de um filho. Sustenta que foi apontada a existência de suspeição da funcionária do Juízo C. M. G. V., que é irmã do apelado e encaminhou os autos para prolação de sentença sem oportunizar a análise e manifestação dos documentos apresentados com a réplica. Sustenta que o imóvel localizado no Condomínio Palmeiras de São José foi adquirido pelos genitores da apelante em 31/07/2013, tendo sido doado à apelante durante o casamento, inexistindo contribuição financeira do apelado para o pagamento das parcelas do financiamento, e que a expedição de ofícios ao Banco pode comprovar os fatos alegados pela apelante, o que desde já requer em antecipação de tutela. No mérito, reitera que o bem imóvel foi aquirido antes do casamento e que não houve contribuição do apelado para o pagamento das parcelas vencidas durante o casamento, e que o veículo foi adquirido após a separação de fato do casal, razão pela qual tais bens não podem integrar a partilha. Diz que o apelado não comprovou que as dívidas apontadas na exordial tenham sido contraídas em benefício da entidade familiar, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Por fim, requer a anulação da r. sentença ou sua reforma, para reconhecer que o imóvel e o automóvel indicados, adquiridos antes e depois da vigência do casamento, não devem integrar a partilha, além de inexistir dívidas a partilhar. O recurso foi processado, com a apresentação de contrarrazões às fls. 279/300 e 354/370, em que o apelado aponta a deserção do apelo, impugnando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e aponta a intempestividade do recurso interposto. É o relatório. O art. 98 do CPC, condiciona a concessão da gratuidade da justiça, à insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Conforme enuncia o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Vigora, assim, em favor das pessoas físicas, a presunção de necessidade, que só pode ser afastada havendo nos autos elementos contundentes sobre a desnecessidade do benefício. Contudo, no caso vertente, está comprovado pelos documentos em fls. 08/11 que a apelante é sócia proprietária da empresa Master Engenharia Ltda, além de possuir empresa individual no ramo de restaurantes, conforme documento em fls. 12/13. Outrossim, está comprovado que as partes teriam adquirido um bem imóvel no valor total de R$ 332.480,72, através de entrada no valor de R$ 107.538,00, e financiamento do saldo remanescente através de parcelas no valor inicial de R$ 2.613,21 (fls. 14/30), tendo a apelante alegado que após a separação de fato do casal teria adquirido um veículo com recursos próprios. Assim, considerando que a apelante é sócia proprietária da empresa que emitiu os prolabores em fls. 268/270, tornando questionável o rendimento apontado de apenas um salário-mínimo, conforme prints colacionados em fl. 286, é evidente a existência de elementos que afastam a presunção de veracidade da declaração em fl. 267, não se justificando a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentada somente em sede recursal. Portanto, não comprovada a efetiva hipossuficiência financeira da apelante, deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu esta C. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento nº 2118928-70.2023.8.26.0000, Relatora: Maria do Carmo Honorio, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 23/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência. Patrimônio incompatível com a alegada pobreza. Indeferimento da benesse. Revisional de alimentos. Reconvenção. Pedido liminar de redução indeferido. Elementos que não demonstram, prima facie, alteração na situação financeira do agravante, bem como nas necessidades da alimentanda. Particularidades do binômio necessidade/ possibilidade que são parcas e deverão ser esmiuçadas no curso da ação, mediante dilação probatória e esgotamento do contraditório. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2109391-84.2022.8.26.0000, Relatora: Ana Zomer, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 16/05/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PROVA RELATIVA. REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR, POR FIM, QUE CONTRATOU PATRONO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2110346-81.2023.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 15/05/2023). Diante disso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, ambos do CPC, comprove a apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Outrossim, considerando a certidão de publicação em fl. 226, manifeste-se a apelante sobre a eventual intempestividade do recurso. São Paulo, 26 de julho de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Therezinha Marcondes de Godoi Köck (OAB: 298270/SP) - Luisa Camargo de Castilho Azzalin (OAB: 58245/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2219607-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2219607-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 104 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itatiba - Requerente: Unimed Itatiba Cooperativa de Trabalho Médico - Requerida: Mayara Caroline Ribeiro - V O T O Nº 10182 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo de UNIMED ITATIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a recurso de apelação por ela interposto em face de r. sentença proferida em ação de obrigação de fazer que lhe promove MAYARA CAROLINE RIBEIRO, de seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYARA CAROLINE RIBEIRO em face de UNIMED DEITATIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, por conseguinte: Condeno a parte requerida na obrigação de custear integralmente as cirurgias reparadoras descritas no laudo médico de fls. 49/52, a serem realizadas em hospital conveniado à requerida, bem como por profissionais credenciados à ré, com exclusão da cobertura dos materiais não ligados ao ato cirúrgico (espuma modeladora, cinta modeladora, meia anti-trombo e drenagem fl. 51). Na hipótese de utilização de hospital ou profissionais não credenciados, condeno a ré a proceder ao reembolso dos valores pagos pela autora, nos limites do contrato. Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora e correção monetária contabilizados desde o arbitramento, conforme REsp 903.258-RS (Informativo 478). ... PRI. Alega a agravante que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de produzir prova pericial médica, única forma de aferir a natureza estética ou reparadora do procedimento, tal como previsto no Tema STJ nº 1069. Ressalta que a necessidade de instrução probatória foi reconhecida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2243442-66.2021.8.26.0000. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que a autora, após cirurgia bariátrica, emagreceu 27 quilogramas, sendo prescrito, em razão do excesso de pele, procedimento que compreende: (i) 30101190 - Correção lipomatose/Lipodistrofia de dorso, pube, flancos, braços e coxas (8x) (ii) 30602122 Plástica mamaria com prótese (2x), (iii) 30101271 Dermolipectomia abdominal pós bariátrica e Dermolipectomia de dorso (2x) (iv)31009050 Diástases dos retos abdominais (1x); e (v) 30101190 Dermolipectomia braquial/ dermolipectomia de coxas (4x). Sobrevindo recursa de cobertura havida por indevida, demandou tutela cominatória visando instar à requerida à obrigação de fazer. Negada a liminar, foi a r. decisão (fls. 72/74) mantida por esta c. Câmara de Direito Privado em v. acórdão (fls. 391/395) assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Decisão indeferindo a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, pós cirurgia bariátrica, pleiteadas em tutela de urgência. Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Urgência não verificada. Necessidade de se aguardar a fase de instrução probatória. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Controvertido o fato constitutivo do direito e instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 360/361), requereu o plano de saúde a produção de prova pericial médica (fls. 364/365), sendo certo que, após período de suspensão por conta da afetação do tema (fls. 402), renovou a necessidade de dilação probatória (fls. 420/424), dispensou o d. magistrado a quo sob o seguinte fundamento: Dentro da discricionariedade consubstanciada no artigo 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído. Assim, passo a julgar a demanda, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do entendimento firmado pelo e. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1069, em que foram fixadas as seguintes teses: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Possível concluir, pois, que o e. STJ firmou entendimento pela existência de obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional, resguardado o direito de o plano de saúde controverter a natureza dos itens elencados na prescrição médica, modo de apartar as intervenções de natureza meramente estéticas. Na hipótese presente, a despeito da dispensa de parecer de junta médica por parte do plano de saúde, a recusa parcial de cobertura foi justificada, ainda que sob a perspectiva do plano de saúde, sendo certo que a ausência de fundamentos para concessão da tutela de urgência foi reconhecida por esta c. Câmara de Direito Privado, de modo que a pertinência da prova pericial médica eleva a probabilidade do direito a justificar a concessão do efeito suspensivo até que o tema seja levado oportunamente ao conhecimento do colegiado. Ressalte-se que o efeito suspensivo, a bem da verdade, decorre da própria lei, tanto mais porque a tutela de urgência, indeferida initio litis, não foi deferida pela r. sentença de primeiro grau, na forma do art. 1012, §1º, V, do mesmo dispositivo legal. Contudo, como forma de evitar discussões em primeiro grau sobre a possibilidade de cumprimento provisório da r. sentença, deve ser agregado o pretendido efeito suspensivo para esta finalidade. 3. Ante o exposto, defere-se o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2118905-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2118905-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: K. R. dos S. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. H. C. M. - Agravante: T. T. dos S. F. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118905-90.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto 41111 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação negatória de paternidade c.c anulação e retificação de registro civil e reconhecimento de paternidade. A decisão impugnada assim fez constar: (...) Determino ao CREAS que realize acompanhamento socioassistencial e providencie o encaminhamento para avaliação de atraso no desenvolvimento do menor. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. Insurge-se a genitora, aduzindo, em síntese, que qualquer estudo socioassistencial foge do escopo da demanda principal. Entende, ainda, ser desnecessária a realização de audiência de conciliação, pois o pai biológico já exarou sua concordância com o reconhecimento da paternidade e retificação do registro civil. O recurso foi processado sem a concessão de efeito suspensivo (fl.09). Contraminuta apresentada às fls. 15/16. Parecer da D.PGJ às fls. 21/22, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 15/07/2024, foi proferida sentença, às fls. 292/296 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) RECONHECER a filiação biológica de L.H.C.M em relação a K.R. dos Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 148 S.V; e (b) DETERMINAR a inclusão no assento de nascimento de K.R. dos S.V. do patronímico e nomes de L.H.C.M e dos avós biológicos (arts. 102, n. 4, da Lei n. 6.015/1973 e 2º, § 3º, da Lei n. 8.560/1992). Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil, a fim de que proceda às alterações necessárias no assento de nascimento de K.R. dos S.V., sem exclusão do nome do pai e dos avós socioafetivos, acrescentando-se ao nome do autor o sobrenome do pai biológico. Deixo de condenar o réu às verbas de sucumbência, porque ele não ofereceu resistência ao pleito.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 26 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Eliane de Souza Silva (OAB: 466521/SP) - Antonia Maria de Farias (OAB: 105605/SP) - Samia Regina de Campos Medrano (OAB: 333539/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2218407-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2218407-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: L. B. dos S. - Requerido: L. R. de Q. F. L. P. - Voto nº 46599 Vistos. Trata-se de pedido formulado por L. B. dos S. que busca a atribuição de efeito suspensivo à apelação por ela interposta, em ação de modificação de regime de visitas, julgada parcialmente procedente r. sentença de fls. 2988/3006 dos autos da ação de origem; rejeitados os embargos de declaração opostos pelas partes (fls. 3062/3063 dos autos da ação de origem) (processo nº 1055991-76.2016.8.26.0100 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital) Pois bem. Podem os recursos ter dois efeitos: o devolutivo e o suspensivo. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o efeito devolutivo reabre a oportunidade de reapreciar e novamente julgar a questão já decidida. Já o efeito suspensivo impede ao decisório impugnado produzir seus naturais efeitos enquanto não solucionado o recurso interposto. E prossegue: a regra geral é que todo recurso tenha o duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006, 45ª ed., vol. I, fl. 637). Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. §4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaquei) Somente quando a lei expressamente dispuser em sentido contrário é que a apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Por ser matéria de restrição de direitos, a exceção mencionada na segunda parte do caput deve ser interpretada de forma estrita. No caso dos autos, a ação de modificação de regime de visitas foi julgada parcialmente procedente r. sentença de fls. 2988/3006 (autos de ação de origem), rejeitados os embargos declaratórios opostos pelas partes (fls. 3062/3063 dos autos da ação de origem). No limite ora analisado, valendo citar a parte dispositiva da r. sentença: (...) Concedo pois a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o início das visitas imediatamente, nos termos acima. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, acima fixada, fixando as visitas paternas, nos termos da fundamentação supra que faz parte do presente decisum, bem como que os pais e menor se submetam a tratamento psicológico, ininterrupto, nos termos do art. 129, incs. I e VI do EC. Ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, determino que cada parte pague ao advogado da parte adversa a importância de R$ 5.000,00, a título de honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (destaquei) Precedente do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Antecipação de tutela. Deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação. Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando da prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ 2ª Seção, REsp nº 648.886SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25.8.2004, deram parcial provimento ao recurso, votação unânime, DJ 6.9.2004) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentada pela requerente às fls. 3066/3104 (autos da ação de origem). Int. São Paulo, 26 de julho de 2024. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Jose Rubens Salgueiro Machado de Campos (OAB: 27646/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2217346-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2217346-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Jose Edilson Ferreira Brasil - Interessado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO SANEADORA - PERÍCIA - INVERSÃO DO ÔNUS - PAGAMENTO DA DESPESA PERICIAL PELA AGRAVANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão saneadora copiada às fls. 13 do instrumento, cuja instituição financeira pondera discordar da inversão e do pagamento da verba pericial no propósito do efeito suspensivo, aduz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso no prazo, contempla preparo (fls. 14/15). 3 - Documentos (fls. 16/66). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A dinâmica probatória no caso concreto repercute na inversão por se tratar de matéria de relação de consumo, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade diante do saneador prolatado e também no que concerne ao adiantamento do valor da despesa pericial pela instituição financeira. A regularidade da contratação, fato constitutivo, diz respeito à casa bancária, daí porque, uma vez que o autor impugna a regularidade contratual, compete à agravante demonstrar a lisura do negócio jurídico subjacente, sendo esse o entendimento uniforme da Câmara e preponderante na Corte. Ditada assim a matéria, não reúne elementos o recurso para ser aceito, considerando que a prova pericial tem por finalidade demonstrar a regularidade da contratação e se a assinatura constante partiu do punho ou fora lançada digitalmente pelo consumidor. Em ambas as hipóteses, ônus da prova e adiantamento da verba pericial, cumpre registrar, a responsabilidade é peculiar e inerente à própria instituição financeira. Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados poderão sofrer as correlatas sanções processuais. Em resumo, não se aplica ao caso concreto o art. 95 do CPC e o Tema nº 1.061 conforme invocado pela recorrente, o que não permite suscitar qualquer prequestionamento. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Guilherme Campos Lourenço Gomes (OAB: 349478/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005765-39.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1005765-39.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nivaldo Alves da Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos. Tratam-se de apelações interpostas pelo devedor às fls. 227/305 e pelo credor às fls. 309/317 contra a sentença de fls. 268/274 que, fixou os parâmetros para apuração do débito/crédito, homologou os cálculos, negou a aplicação do § 1º do artigo 523 do CPC, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e condenou o credor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$3.000,00. Insurge-se o devedor postulando, em preliminares, pelo reconhecimento da prescrição, incompetência territorial, a necessidade Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 262 de prévia liquidação, que os juros moratórios devem ter como termo inicial a intimação no cumprimento de sentença, que os juros remuneratórios devem ter incidência única em fevereiro de 1989 ou até o encerramento da conta poupança e que não são devidos os honorários advocatícios fixados na Ação Civil Pública. Houve recolhimento do preparo somente pelo devedor (fls. 306/308). Não houve recolhimento do preparo pelo credor, em virtude de ter sido concedida a gratuidade de justiça (fl. 48). Houve apresentação de contrarrazões somente pelo devedor (fls. 321/323. Por esta relatoria, foi determinada a suspensão, em conformidade com o Tema 1169 do STJ. É O RELATÓRIO. Fls. 331/332: Manifeste-se o devedor sobre o pedido de levantamento formulado pelo credor. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Carla Rocha (OAB: 110623/SP) - Cristiana Rocha (OAB: 174514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2216355-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2216355-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Fernandes Assistência Médica Ltda - Agravado: Associação do Hospital de Agudos - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Mauricio Martines Chiado que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença por arbitramento para fixar o valor (i) da condenação devida pela agravante à agravada no valor de R$88.200,00, corrigida a partir de outubro/2023 pelos índices da Tabela de atualização do TJ/SP e acrescida de juros de mora de 1% da citação/intimação da reconvenção; (ii) dos honorários da sucumbência em favor dos patronos da agravada em R$24.323,00, corrigidos pela Tabela de Atualização do TJ/SP desde outubro/2023 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da Associação agravada; e (iii) dos honorários da sucumbência em favor dos patronos da agravante em R$19.212,25, corrigidos pela pela Tabela de Atualização do TJ/SP desde agosto/2018 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação/intimação da reconvenção, observada, neste caso, a gratuidade, extinguindo a presente liquidação por arbitramento, nos termos do art. 487, III, do CPC. Em síntese, a recorrente sustenta que a r. decisão agravada é ultra petita, e que não existem créditos a serem apurados em favor da agravada, uma vez que embora em sentença tenha sido imposta a condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos à agravada (pelo rompimento de contrato), não constou da referida decisão qualquer critério para lastrear tal apuração, de modo que tais perdas e danos (correspondente à ausência de receita decorrente de qualquer prestação de serviços de ultrassonografia após o término da prestação de serviços pela agravante) demandariam comprovação da agravada, o que não ocorreu no caso - até porque não existiram. Afirma, assim, que apuração do que deixou a agravada de auferir após a saída da agravante deveria ter como base os seus documentos fiscais, que comprovassem a queda de seu faturamento à época, uma vez que, por certo, continuou a ter uma efetiva prestação de serviços, competindo a ela, portanto, a prova de sua não prestação e, somente daí, a existência de perdas e danos. No entanto, além de não juntar aos autos tais documentos comprobatórios, sequer indicou quais teriam sido seus efetivos prejuízos, deixando de produzir a prova que lhe incumbia, razão pela qual a r. decisão agravada deve ser reformada, já que baseou-se em critérios não requeridos pela agravada em sua reconvenção, e sem também qualquer decisão judicial nesse sentido. Aduz que agravada foi imitida na posse em 06/09/2019 e que, na ocasião, poucos móveis da agravante permaneceram no local, os quais não impediram ou sequer prejudicaram a prestação de serviços da agravada, já que até favoreceram a sua atividade, uma vez que não precisou arcar com a aquisição de novos equipamentos e mobiliários, já que aqueles que guarneciam o local foram adquiridos da própria agravante, conforme contrato de compra e venda (folhas 116/120 dos autos da liquidação), cujo pagamento fora realizado em 19/02/2020. Destaca que de todo o mobiliário que permaneceu junto à agravada apenas 4 (quatro) cadeiras não foram objeto da compra e venda mencionada, as quais, no entanto, foram retiradas do local em 23/09/2020, não tendo restado comprovado nos autos que estas 4 (quatro cadeiras) tenham inviabilizado as atividades da agravada até aquela data. Não obstante, alega que para a comprovação do que teria deixado de auferir, a agravada juntou aos autos a relação de faturamento dos últimos seis meses da agravante antes do término de sua prestação de serviços (folhas 123). Destaca, no entanto, que além de tais documentos não fazerem prova do prejuízo sofrido (já que não correspondem a qualquer nota fiscal, mas sim uma mera planilha elaborada pela própria agravada), era plenamente possível que tais serviços tivessem sido prestados pela própria agravada ou por terceiros e não constou da r. sentença que esta seria a metodologia a ser utilizada para tal apuração. Impugna, assim, a conclusão do D. Magistrado a quo de que a agravada teria ficado impedida de utilizar o espaço no até 23/09/2020, quando as cadeiras remanescentes foram removidas, uma vez que, no máximo, deveria ser considerado o período até 19/02/2020, quando os móveis e equipamentos foram vendidos à agravada. Assim, impugna a condenação por perdas e danos, já que ultra petita, uma vez que tal critério não fora definido judicialmente e sequer fora requerido em sede de contestação e afirma que há incorreção nos cálculos, uma vez que o período de perdas e danos corresponderia a 26 meses - e não 27, além de não existir qualquer base para a atualização do montante apurado e que sequer foi requerida. Também rechaça a multa aplicada pela não desocupação do bem, já que apenas permaneceram no imóvel da agravada 4 (quatro) cadeiras, que em nada refletiriam nas atividades da referida empresa, observado, ademais, que os demais equipamentos lá mantidos eram utilizados pela agravada, tanto que foram posteriormente adquiridos por ela. Defende, portanto, que na eventualidade deve ser considerada como data de desocupação Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 276 aquela em que tais equipamentos foram vendidos, em 19/02/2020. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo à parte recorrente, concedo o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da demanda, até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Yara Ribeiro Betti Gonfiantini (OAB: 214672/SP) - Fernanda Meguerditchian Bonini (OAB: 153289/SP) - Marco Antonio Monchelato (OAB: 152350/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1016662-56.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1016662-56.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Apelada: Adele Pagliarini Cypriano - Trata-se recurso de apelação interposto nos autos da ação de reparação de danos, proposta por Adele Pagliarini Cypriano contra Associação de Ensino de Ribeirão Preto, em que proferida a r. sentença de fls. 145/149 que julgou procedente a pretensão deduzida para condenar a requerida ao pagamento de auxílio- moradia à requerente pelo período do programa de residência médica, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Aduz a requerida que o julgado carece de reforma, nos termos das razões de fls. 152/165. Contrarrazões a fls. 172/183. É o relatório. Cuidam os autos de ação de reparação de danos. Narrou a autora que foi aluna dos cursos de pós-graduação de residência médica em clínica médica e residência médica em cardiologia. Afirma que requerida não lhe forneceu acesso à moradia, em descumprimento ao direito previsto no art. 4º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, ao que postulou judicialmente a condenação da ré ao cumprimento da obrigação, mediante conversão em pecúnia no percentual equivalente a 30% do valor bruto estimado em R$ 78.005,81. A competência preferencial, ratione materiae, para a cognição e julgamento deste recurso não é desta Câmara, mas sim de uma das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o que dispõe o art. 3º, inciso I.6, da Resolução n.º 623/2013: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas:: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; Ressalta-se que a relação jurídica em discussão não guarda relação com contrato de prestação de serviços, mas com benefício estabelecido em legislação específica. Outro não é, aliás, o entendimento que prevalece na jurisprudência desta Corte, de que são significativos exemplos os seguintes pronunciamentos, abrangendo posicionamentos, inclusive, das câmaras de direito público em torno da interpretação a ser conferida aos ditames da Lei nº 6.932/81 objeto da lide: RECURSO DE APELAÇÃO. Ação de cobrança. Residência médica. Auxílios alimentação e moradia. Matéria relativa a ensino em geral, afeta à competência das C. 1ª a 13ª Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, conforme inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.6, da Resolução OE nº 623/2013. Órgãos fracionários que corriqueiramente se deparam com a matéria dos autos, conforme precedentes recentes citados. Recurso não conhecido, com determinação de remessa e redistribuição a uma das C. Câmaras de Direito Público competentes. APELAÇÃO. Ação indenizatória. Serviços educacionais. Auxílio moradia. Lei nº 6.932/1981 com alteração dada pela Lei nº 12.514/2011. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Petição inicial visando à condenação da ré à indenização da quantia equivalente ao custo do auxílio moradia a que teria direito a autora durante a residência médica. Competência. Ensino em geral. Artigo 3º, I.6, da Resolução n° 623/2013. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. APELAÇÃO Pretensão de conversão em pecúnia de auxílio-moradia em favor de médico-residente Legitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Inteligência do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.931/1981 Diploma legal prevê o oferecimento de moradia durante período de residência médica Entendimento consolidado no C. STJ no sentido de que, não sendo fornecida moradia in natura, cabe indenização em pecúnia Auxílio-moradia que este deve corresponder a 30% do valor da bolsa-auxílio Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, remetendo-se os autos para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Andre Luis Ficher (OAB: 232390/SP) - Douglas Goulart Lopes (OAB: 355316/SP) - Thiago Stuque Freitas (OAB: 269049/SP) - Barbara Fioramonte (OAB: 346886/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 394
Processo: 1009075-56.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1009075-56.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Venilton Bezerra - Apelada: Ana Maria Kovalek - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 109/113, não declarada (fls. 129/130), cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, para decretar o despejo e negar justiça gratuita ao réu. Busca ele a reforma do decisum monocrático porque: a) possui muitas dívidas que comprometem seu orçamento; b) apresentou extratos bancários e comprovantes de pagamento de aposentadoria de valor ínfimo; c) a apelada não é parte legítima; d) não houve inadimplemento Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 419 (fls. 144/149). Tempestiva, mas sem preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 153/161). Após, apresentaram as partes diversas petições endereçadas à primeira instância, tendo o réu requerido a extinção do feito (fls. 168 e 177), com o que concordou a autora (fls. 172). Intimado a informar se desistira do recurso interposto (fls. 179), o réu negou (fls. 191). Pois bem. Não conheço do recurso quanto ao pedido de reforma do mérito da sentença, uma vez que o requerimento de extinção do feito (fls. 168/177) configura ato incompatível com a vontade de recorrer. O recurso é admissível apenas quanto ao indeferimento da justiça gratuita (fls. 113), em atenção à petição de fls. 191. O polo recorrente pleiteia a concessão da gratuidade, a afirmar não possuir condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Com efeito, em que pese à declaração de insuficiência de recursos e aos documentos de fls. 120 e 121/123, o exame dos pressupostos autorizantes da justiça gratuita recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada. Razoável se mostra a providência, que a um só tempo evita abusos (cada vez mais comuns) e prestigia os verdadeiramente necessitados. Posto isto, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, exiba a parte recorrente seus últimos holerites, extratos bancários (conta corrente e poupança), faturas de cartão de crédito e declarações de renda, estas a serem lançadas nos autos digitais como documento sigiloso, pena de ver indeferida a justiça gratuita. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Marcia Villar Franco (OAB: 120611/SP) - Daniela Bueno Paiva Magalhães (OAB: 293798/SP) - Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Sala 513
Processo: 2219494-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2219494-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Luiza Domingos dos Santos Silva - Agravante: Lais Cristina dos Santos Silva - Agravante: Jonatas Ferreira da Silva - Agravante: Willian Ferreira da Silva - Agravado: Sullivan Stefani Milani Freitas e Outras Denominações - Agravado: Suelen Stefani Milani Freitas de Souza-me - Agravado: Sullivan Stefani Milani Freitas - Agravada: Suelen Stefani Milani Freitas de Souza - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto em ação indenizatória de danos materiais e morais c/c alimentos (pensão), fundada em acidente de trabalho, com resultado morte, em fase de cumprimento, no qual exarada a decisão ora atacada de fls. 68/69 destes autos digitais (fls. 2.389/2.390 da origem), nos termos seguintes: Vistos. Págs. 2.327/2.340: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelos requeridos para sanar alegados vícios da decisão de págs. 2.318/2.322. Porque tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Todavia, os embargos devem ser rejeitados, porquanto não se vislumbra na sentença qualquer vício, considerando que todas as questões e provas carreadas nos autos foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que não de forma expressa. Além do mais, consabido, “é inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração” (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). Diante de tudo, evidencia-se o caráter manifestamente infringente da insurgência dos embargantes, que apenas fizeram antecipar seu inconformismo com o teor da decisão exarada, questão que encontrará melhor cabida perante a superior instância, caso interposto a seu devido tempo o recurso pertinente. Isso porque os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade, omissão ou contradição, defeitos que não existem na sentença embargada, não podendo ser considerada contraditória, omissa ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante. Ademais, está assentado na jurisprudência, que o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos. (RJTJESP, LEX, vols. 104/340, 11/414, 115/207), quando, o que se sabe, o mais importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, e de maneira a ficar suficientemente claras as razões pelas quais se concluiu o “decisum”, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure o adequado. Aliás, esse espírito foi mantido pelo CPC/2015, que no art. 489, § 1º, IV, o qual, a contrario sensu, dispõe que somente argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador é que deverão ser expressamente enfrentadas. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC/2015. Págs. 2.341/2.344 e 2.373/2.388: Indefiro porque a interposição dos embargos de declaração suspende o prazo recursal. Eventual má-fé da parte embargante, não constatada in casu, daria ensejo à aplicação de multa e não de perda do prazo recursal. Págs. 2.345/2.366: Ciente. Págs. 2.367/2.372: Anote-se o novo procurador das requeridas. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem- se. Inconformados com a decisão do juízo a quo, recorrem os exequentes, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos do julgamento de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pretensão de reconhecimento de que os embargos de declaração ofertados pelos executados em face da decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão das empresas e filhos do executado principal, como embargos de natureza infringentes e, como tais, não interrompem o prazo do recurso cabível. Argumentam sobre o reconhecimento do desvio de finalidade da pessoa jurídica e formação de grupo econômico familiar, visando fraudar a execução, além da tramitação da execução há mais de 30 anos. Sustentam que os embargos de declaração opostos pelos executados são revestidos de pedido de reconsideração, ou infringência, insistindo no pedido, que restou rejeitado pela decisão atacada, visando o decreto de trânsito Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 429 em julgado da decisão de procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido atacada pela via inapropriada dos embargos de declaração, revestidos de infringência, razão pela qual não suspendem os prazos recursais. Aduzem utilização dos embargos de declaração de forma abusiva e de má-fé pelos executados, para a obtenção de mais de 90 dias de prazo procrastinatório. Pretendem o deferimento do efeito ativo, para o reconhecimento da preclusão do prazo recursal dos agravados e a conversão imediata em penhora, dos arrestos cautelares deferidos na decisão liminar inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, confirmados pela decisão final de procedência do incidente e para o prosseguimento dos demais atos expropriatórios, sem suspensão de prazo pelos embargos de declaração inadequadamente opostos. Recurso tempestivo, sem preparo e distribuído por prevenção do agravo de instrumento nº 2163390-78.2024.8.26.0000. Em juízo de cognição sumária, indefiro o efeito ativo pleiteado, ausentes os pressupostos, notadamente o risco concreto de dano irreparável, de difícil, ou impossível reparação, em trâmite a execução há décadas. Desnecessárias informações judiciais. Aos agravados para, querendo, oferecerem contraminuta ao agravo. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Rogerio Alvarenga Facioli (OAB: 280374/SP) - Aline Gidaro Prado (OAB: 366288/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1018817-96.2023.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1018817-96.2023.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: W. M. M. (Justiça Gratuita) - Embargda: L. K. H. - Vistos. 1.- L. K. H. ajuizou ação de cobrança em face de W. M. M. e C. A. A. G. O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora (fls. 105). Em decisão proferida às fls. 163, foi homologado acordo e extinto o processo em relação ao corréu C. A. A. G. (fls. 163). Pela respeitável sentença de fls. 175/178, o douto Juiz julgou procedente o pedido e resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o réu Wellington Manoel Martins a pagar a parte autora a quantia de R$ 40.000,00, atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, corrigidos da sentença. Inconformado, o réu apelou (fls. 181/190). A autora não apresentou contrarrazões (fls. 195). Pelo acórdão de fls. 218/222, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, o réu apresenta embargos de declaração alegando incoerência no julgado. Sustenta que resta latente a contrariedade de informações e julgados, pois a decisão monocrática não esta de acordo com o voto do relator, como menciona o julgamento no acordão, busca com o Agravo de Instrumento interposto a correção em razão da Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 443 incoerência na r. decisão (fls. 1/4). Recurso tempestivo. 2.- Voto nº 42.852. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aparecido Marchiolli (OAB: 157092/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020986-38.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1020986-38.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundação Getúlio Vargas - Apelado: Anderson de Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Fidúcia Scmepp Ltda - Apelado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda - VOTO N° 24.260 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 286/292, que julgou procedentes os pedidos para autorizar a consignação em juízo dos valores do financiamento estudantil, bem Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 460 como para declarar extintas as obrigações das parcelas dos meses de maio de 2021 a março de 2022. Dada a sucumbência, condenou a rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% do proveito econômico obtido pelo autor. Inconformada, a demandada Fundação Getúlio Vargas apela (fls. 349/355). Em resumo, afirma que o demandante está em débito com a instituição de ensino e, por isso, a cobrança é devida. Contrarrazões a fls. 361/365. É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. A fls. 428 foi determinado que a recorrente efetuasse o recolhimento de parte das custas de preparo, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de deserção, tendo em vista que a planilha de fls. 426 identificou o pagamento a menor. Todavia, permaneceu inerte (certidão de fls. 430). A ausência do recolhimento do valor do preparo impede o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 23 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Pedro Henrique Lobo Torres (OAB: 335392/SP) - Ivan Luiz Castrese (OAB: 250138/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 405153/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1017787-06.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1017787-06.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Antônio Leopoldo Vicente Neto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 516 a respeitável sentença exarada às fls.96/100 (fls. 103/117), proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara Cível de Bauru, que julgou procedente os pedidos em face do apelante. Em detida análise dos autos, observo que o apelante, no ato da interposição do recurso, efetuou o recolhimento de fls. 120/121 a título de preparo (artigo 4.º, inciso II e § 2.º, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Ato contínuo, cumprindo o disposto no art. 102, inciso VI, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, antes da remessa à esta Instância, o Cartório do Juízo a quocertificou a insuficiência do preparo recursal (fls. 133). A partir do certificado por aquela z. serventia, este relator,após a redistribuição da insurgência a este recém-instalado Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, exercendo o juízo de admissibilidade do recurso, determinou que o apelante providenciasse a complementação das custas de preparo (fls. 136), intimando-o para tanto na pessoa de seu advogado. Entretanto, no lugar de atender ao sobredito comando, o apelanteoptou pelo silêncio (fls. 138). Diante desse cenário, não se pode olvidar que o correto recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová- lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes. Sendo assim, constatada a insuficiência das custas recursais vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. Nessa direção, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO Determinação para complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC Recurso não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1003007-71.2023.8.26.0003; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Data do Julgamento: 15/04/2024 - grifei) “LOCAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta com a comprovação do preparo recursal em valor insuficiente, o qual não foi devidamente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a parte recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1020317-29.2015.8.26.0405; Relator (a):Adilson de Araujo; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 20/06/2024) In casu, cumpre anotar que o Cartório do Juízo a quo disponibilizou nos autos, inclusive, o cálculo do preparo, com os valores devidamente atualizados (fls. 129). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção verificada; inalterada a verba sucumbencial, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono do apeladoao importe de R$ 2.500,00 (art. 85, § 11, CPC). P.I.C. - Magistrado(a) M.A. Barbosa de Freitas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - William Norberto Silva (OAB: 446309/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO
Processo: 1002501-42.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1002501-42.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: João Túlio Boni - Apelado: Município de Marília - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002501- 42.2023.8.26.0344 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1002501-42.2023.8.26.0344 COMARCA: MARÍLIA APELANTE: ADRIANA PATRÍCIA BONI APELADOS: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA E OUTRO INTERESSADO: JOÃO TÚLIO BONI Julgadora de Primeiro Grau: Walmir Idalencio Dos Santos Cruz Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ADRIANA PATRÍCIA BONI em face da r. sentença de fls. 389/393, que julgou procedente a ação ajuizada por JOÃO TÚLIO BONI em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA E OUTRO, condenando os requeridos a, em caráter solidário, providenciem imediatamente o necessário para o tratamento do autor, com a disponibilização de NUTRIÇÃO PARENTERAL, BOMBA INFUSORA E OS MATERIAIS DE Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 532 DESOSPITALIZAÇÃO necessários para o caso, conforme indicação médica , sob pena de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, arcarão os entes públicos, equitativamente e pro rata, com o pagamento de honorários advocatícios fixados, na forma do artigo na 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 500,00, atualizados monetariamente pela taxa SELIC (artigo 3º da EC nº 113/2021) a partir da presente data até o efetivo pagamento. Justifico o valor da verba honorária arbitrada em razão da singeleza da demanda, da desnecessidade de dilação probatória e do curto tempo de tramitação processual.. Inconformada, a procuradora da parte autora apresentou suas razões recursais (fls. 400/407), alegando que A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme realizada na sentença, desconsiderou o elevado valor econômico envolvido na demanda, o que contraria expressamente o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Este artigo estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em tela, o valor da condenação e o proveito econômico obtido pelo autor são facilmente estimáveis, além da natureza do bem jurídico tutelado: a saúde e a vida do autor. A necessidade de fornecimento contínuo de nutrição parenteral, bomba infusora e os materiais de desospitalização representa um valor econômico significativo, que não pode ser ignorado na fixação dos honorários advocatícios. (fl. 404). Desse modo, postula que a sentença seja parcialmente reformada para que sejam arbitrados honorários advocatícios em seu benefício. Devidamente intimado, os entes públicos apresentaram suas contrarrazões às fls. 415/421 e 422/433, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. Em despacho de fls. 438/440, foi determinada a comprovação de que a patrona do autor possui direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §5º, CPC/15 ou que recolha o preparo recursal, assim como o valor do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A autora apresentou petição postulando pelo benefício de gratuidade de justiça (fls. 446/448) É o relatório. DECIDO. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que autora, como forma de comprovar sua incapacidade para o pagamento das custas e despesas processuais, apresentou: (i) extrato demonstrativo de imposto de renda relativamente ao ano de 2023 (fls. 452/465); e (ii) extratos bancários de conta corrente relativos ao período de 25/06/2024 a 25/07/2024 (fls. 466/469). Entretanto, esta documentação mostra-se insuficiente para demonstrar a condição pretendida. Isso porque o extrato de imposto de renda não se presta a informar a ausência de rendimentos da requerente, tendo em vista a possibilidade de tributação por outros meios. No mais, há presença de numerários em poder da declarante, inúmeras movimentações em atividade de corretagem (Ganho de Capital BENS IMÓVEIS), Ganhos de Capital (fls. 457/462). Quanto aos extratos bancários juntados, não há possibilidade de aficar se esta é a única conta em seu nome. Em resumo, a apelante não apresentou documentação bastante que comprove sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Em síntese, sob pena de deserção, a apelante deve recolher em dobro o preparo devido no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 1.007, §4º, do CPC/2015. Registra-se, nessas circunstâncias, que o preparo da apelação corresponde a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites mínimo e máximo de 5 e de 3.000 UFESPs (Lei Estadual nº 11.608/2003). São Paulo, 29 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adriana Patricia Boni (OAB: 132549/SP) - Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2216842-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2216842-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pefisa Sa Crédito Financiamento e Investimento - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216842-03.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216842-03.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1504059-12.2023.8.26.0014, determinou a intimação da executada para regularização da apólice de seguro garantia apresentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Narra a agravante, em síntese, que se trata de ação executiva fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, na qual apresentou apólice de seguro garantia, que, segundo o ente público exequente, não preencheu os requisitos estabelecidos na Portaria SUBG/CTF nº 03/2023, motivo pelo qual o juízo a quo determinou sua intimação para a regularização do documento, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, com o que não concorda. Alega que é desnecessária a anuência da exequente acerca do seguro garantia apresentado pelo contribuinte, admitindo-se seu consentimento apenas nos casos de insuficiência, de defeito formal, ou de inidoneidade da salvaguarda oferecida, o que não acontece no caso dos autos. Aduz que a apólice de seguro garantia apresentada atende ao estabelecido no artigo 2º, III, da Portaria SubG-CTF nº 03/20023, na medida em que indica o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como beneficiário segurado, e argui que, nos termos do artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, o seguro garantia se equipara a dinheiro, atingindo, assim, a finalidade de garantir o juízo da execução. Argumenta que a apólice apresenta contempla, em sua cláusula 4ª, item 4.1, as hipóteses que configuram a ocorrência de sinistro, preenchendo, assim, o requisito estabelecido no artigo 2º, §3º, I, da Portaria SubG-CTF nº 03/20023. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja aceito o seguro garantia apresentado na origem, mantendo-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON ingressou com Ação de Execução Fiscal em face de Pefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento visando à cobrança do montante de R$ 3.003.419,02 (três milhões, três mil quatrocentos e dezenove reais, e dois centavos), decorrente de multa aplicada no Procedimento Administrativo nº 0416/22. O contribuinte foi citado e informou no feito executivo originário que propôs Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Multa, Processo nº 1013371-49.2023.8.26.0053, visando a debater a sanção pecuniária aplicada em seu desfavor, na qual apresentou apólice de seguro garantia, de modo que requereu a suspensão da execução fiscal (fls. 07/08 autos originários). O juízo a quo determinou a intimação da Fazenda Estadual para que se manifestasse a respeito do requerimento da parte executada (fl. 67), sobrevindo resposta no sentido de oposição ao pedido de suspensão da ação executiva fiscal, posto que ausente causa suspensiva da exigibilidade do débito, propondo o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias para análise, para que a executada provoque o juízo em que tramita a ação declaratória para apreciação do pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa (fls. 72/73 autos originários) Por decisão de fls. 465/466 do feito originário, foi rejeitado o pleito de suspensão da execução fiscal. A executada requereu a juntada do endosso do seguro garantia apresentado na Ação Anulatória nº 1013371-49.2023.8.26.0053, e formulou pedido de suspensão da execução fiscal (fl. 472, fls. 490/491, e fl. 492 autos originários). O juízo a quo deferiu a tutela de urgência para que o débito em execução não constitua óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da executada (fl. 494 autos originários). A Fazenda Estadual requereu a intimação da executada para que se manifestasse sobre o seguinte ponto: na apólice de fls. 482/489 apresentada o executado não consta como tomador, e sim como corretor (fl. 499 autos originários), o que foi deferido pelo juízo do feito executivo (fl. 500), com resposta do contribuinte requerendo a juntada de apólice de seguro garantia, no valor de R$ 4.333.826,17 (quatro milhões, trezentos e trinta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais, e dezessete centavos), com a retificação apontada pelo ente público exequente (fl. 504 autos originários). Foi determinada a intimação da Fazenda do Estado acerca da apólice ofertada (fl. 513 autos originários), que se manifestou pela recusa do seguro garantia ofertado pela parte executada, sob o argumento de que não preenche os requisitos previstos na Portaria SubG-CTF nº 03/2023 (fls. 517/520 autos originários), de modo que o magistrado a quo determinou a intimação da executada para manifestação (fl. 524), o que fez às fls. 527/532, no sentido da inexistência de irregularidade na apólice de seguro-garantia oferecida. O juízo a quo determinou a intimação da parte executada para regularização, em 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida a fl. 494, decisão que ora se agrava. Pois bem. A Fazenda Estadual exequente recusou a apólice de seguro garantia apresentada pelo contribuinte em razão do não preenchimento da Portaria SubG/CTF Nº 03/2023, nos seguintes termos: Indicação do representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário segurado; Na presente apólice consta o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como beneficiário segurado. Previsão das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do § 3ºdo artigo 2º da Portaria SUBG/CTF nº 3, de 30 de maio de 2023; No Seguro Garantia apresentado, está ausente o inciso I do § 3º do artigo 2º da Portaria SUBG/CTF nº 3, de 30 de maio de 2023. Segundo o artigo 2º, § 3º, inciso I da Portaria SUBG/CTF nº 03/2023, o sinistro ocorre com o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo. A Portaria SubG-CTF nº 03, de 30 de maio de 2023, disciplina o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária para créditos tributários e Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 537 não tributários, inscritos e não inscritos na dívida ativa. Prevê o artigo 2º, III, da referida Portaria SubG-CTF nº 03/2023 que: Artigo 2º - A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º desta Portaria, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, nos termos da legislação vigente, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão constar expressamente nas cláusulas do respectivo contrato: (...) III indicação do ente representado pela Procuradoria Geral do Estado como beneficiário segurado; (...) § 3º - Caracteriza-se a ocorrência de sinistro de que se trata o inciso VIII do caput deste artigo: I o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo; II a não renovação do seguro garantia pelo tomador, no prazo estabelecido no §1º deste artigo, ainda que o débito seja objeto de parcelamento; III o rompimento do parcelamento por inadimplemento das obrigações assumidas no Termo de Acordo de Parcelamento. Na espécie, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observa-se que a apólice de seguro garantia acostada às fls. 505/512 do feito de origem apresenta como beneficiário segurado o Tribunal de Justiça de São Paulo, em aparente desacordo com o artigo 2º, III, da Portaria SubG-CTF nº 03/2023 (fl. 505). Da mesma forma, não se denota do seguro garantia apresentado pelo contribuinte a ocorrência de sinistro pelo não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo, consoante previsão do artigo 2º, §3º, I, da Portaria SubG-CTF nº 03/2023. Deste modo, considerando que, à primeira vista, não houve o preenchimento de requisitos estabelecidos na Portaria SubG-CTF nº 03/2023 para a aceitação do seguro garantia por parte da Fazenda Estadual, não se revela teratológica, ou eivada de ilegalidade, a determinação contida na decisão recorrida de regularização da apólice apresentada pela parte executada. De outra banda, para que o seguro garantia judicial seja equiparado a dinheiro, na forma do que estabelece o artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil (§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento), ele deve preencher os requisitos previstos na Portaria SubG-CTF nº 03/2023, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Domingues Pereira (OAB: 174336/SP) - Igor Denisard Dantas Melo (OAB: 366679/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1011888-47.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1011888-47.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Compre Melhor Generos Alimenticios Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - APELAÇÃO Nº 1011888- 47.2024.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COMERCIAL COMPRE MELHOR GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. APELADA: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON VOTO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 543 Nº 14.503 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r.sentença de fls. 1.020/1.023, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos desta ação anulatória. Sucumbente, impôs à autora as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a autora, objetivando a reforma do julgado, alegando, em síntese, que: a) mostrou-se indevida a multa aplicada pela não apresentação da documentação requerida pela fundação ré, nos termos do art. 55, §4º, do CDC, visto que a autora apresentou cupons fiscais nos autos do processo administrativo reproduzido às fls. 48/738, os quais foram, inclusive, utilizados pela fundação ré para afastar a aplicação da multa por aumento abusivo de preços, por infração ao art. 39, X, do CDC; b) não houve desídia da autora quanto à apresentação dos documentos requeridos, afastando-se a desobediência mencionada no art. 55, § 4º, do CDC; e c) a fundação ré não foi capaz de fundamentar e indicar corretamente, nem no processo administrativo, nem no processo judicial, quais documentos não foram entregues, e sobretudo o porquê de sua imprescindibilidade, havendo decisões favoráveis à tese recursal (fls. 1.042/1.053). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 279/285). Peticionou a autora informando que tem interesse em realizar sustentação oral na sessão de julgamento do presente feito (fl. 1.081). Considerando o teor da certidão de fl. 1.076, intime-se a autora para comprovar, em 5 (cinco) dias, o complemento do preparo, sob pena deserção da apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Marcelo de Farias (OAB: 237861/SP) - Izabela Dornelas Corrêa (OAB: 374116/SP) - Paula Botelho Soares (OAB: 161232/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2183197-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2183197-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão copiada em fls. 30, proferida nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Autos de Infração de Multas de Trânsito e Repetição de Indébito, que lhe move SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A., que restou assim lançada: “Vistos. A presente ação versa sobre pedido diverso daquele constante dos autos dos processo mencionado na certidão supra, inexiste causa jurídica apta a determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência. Redistribua-se, pois, livremente, via Cartório Distribuidor.” (negritei) Irresignada, preliminarmente, requereu a distribuição do presente agravo de instrumento à Col. 3ª Câmara da E. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo-se a prevenção ao Agravo de Instrumento autuado sob o n. 2123482-14.2024.8.26.0000, primeiro recurso interposto com alegação de conexão ao processo de n. 1021401-39.2024.8.26.0053. Tal fundamento encontra respaldo no art. 105, § 3º, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Na origem, trata-se de ação ordinária com pedidos de anulação de multas por não indicação de condutor e repetição de indébito. A ação foi inicialmente distribuída ao MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas foi redirecionada por decisão que rejeitou a conexão. No mérito, a agravada, ajuizou múltiplas demandas idênticas, visando evitar a satisfação de créditos por precatório, o que configura conexão e justifica a reunião das ações para evitar a majoração das custas processuais e promover a economia processual. Demais disso, defende que a divisão das demandas em múltiplas ações menores visa evitar o pagamento por precatório, causando prejuízos significativos e majoração das custas processuais. Argumenta que a reunião das ações é essencial para a racionalização do processo e a economia de atos processuais, sendo a única forma eficaz de tratar a questão, evitando a prática de inúmeros atos processuais desnecessários. Assim, pleiteia a suspensão da tramitação até que toda a extensão da pretensão da agravada seja considerada, garantindo a tramitação Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 549 conjunta das demandas e a prolação de uma única sentença. Por conseguinte, requer a reforma da decisão agravada e a fixação da competência do MM. Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 7ª Câmara de Direito Público, ao Exmº Desembargador Relator Fernão Borba Franco em 24/06/2024 (fls. 202). Pela decisão monocrática de fls. 203/204 (Voto n° 14.591), não foi conhecido do recurso, com a determinação de remessa dos autos à 3ª Câmara de Direito Público por prevenção. O presente recurso foi redistribuído em virtude da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2123482-14.2024.8.26.0000 a este Relator e encaminhado à conclusão em 24/06/2024. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, é o caso de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A litispendência, conforme estabelecido nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 337 do Código de Processo Civil, estabelecem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI. litispendência; (...) § 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” A continência, por sua vez, fundamenta-se nos artigos 56 e 57 do mesmo Diploma Legal: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.” Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. ANULATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE. Decisão que, a fim de aferir eventual litispendência e conexão, determinou a juntada das certidões de outros feitos com a mesma tese jurídica, contendo informações sobre quais veículos e autos de infração são objeto das referidas ações. Inconformismo. Inadmissibilidade. Não obstante a liberdade de a parte escolher quais multas pretende anular judicialmente, discute-se, no caso em apreço, infração de trânsito relacionada a falta de indicação de condutor, obrigação de fazer descumprida em infração anteriormente cometida. Multas que estão interligadas. Circunstância que pode levar, em tese, ao reconhecimento da litispendência e conexão, nos termos dos artigos 56, 57 e 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC, ensejando a reunião dos processos. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2187442-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022). (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO Decisão que afastou a alegação de litispendência Pleito de reforma da decisão Cabimento Demanda anteriormente ajuizada (processo nº 1062443-78.2018.8.26.0053) que visava à declaração de nulidade de multas de trânsito, inclusive as referentes à não indicação do condutor, por falta de notificações Presente demanda (processo nº 1031524-04.2021.8.26.0053), ajuizada posteriormente, que visa apenas à declaração de nulidade de multas por não indicação do condutor, por falta de dupla notificação Causa de pedir e pedido da presente demanda que estão contidos na causa de pedir e pedido da demanda anteriormente ajuizada Embora não haja plena identidade de ações a configurar litispendência, está configurada a continência, que resulta igualmente na extinção do feito, pois a presente demanda foi ajuizada posteriormente e é a contida (na anteriormente proposta, supra) Decisão reformada AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para reconhecer a continência e julgar extinta a presente demanda, com fundamento no art. 57 do CPC.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2272789- 47.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022). (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) - Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Priscila Silva Teles (OAB: 388375/SP) - Camila de Cássia Nogueira da Silva (OAB: 435684/SP) - Jorgina Albuquerque Weimann (OAB: 443545/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2217823-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2217823-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Maria Silvestre da Silva - Agravado: David Laureano da Silva - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Cira Maria da Conceicao - Interessado: Ivone Durante - Interessado: Iracy Dantas Pereira - Interessado: Rosa Fernandes Moreira Costa Lima - Interessado: Alzira dos Santos - Interessado: Edith do Nascimento Prudencio - Interessado: Maria Carmem da Silva Almeida - Interessado: Maria Bonice dos Santos - Interessado: Wilson Guimaraes Alvares - Interessado: Branislava Kuna - Interessado: Valdete de Mello Marcolino - Interessado: Ines da Silva Soares - Interessado: Oscar Salustiano da Costa - Interessado: Anice Borges de Andrade Freitas - Interessado: Dulce de Jesus Barbosa de Barros - Interessado: Inacio Aparecido Lopes - Interessado: Alcino Laureano da Silva - Interessado: Moises Moreira - Interessado: Lenita Roberto de Deus - Interessado: Zelinda Placida de Jesus Garcia - Interessado: Dionisio Neves da Silva - Interessado: Helena Dionizio Camargo - Interessado: Joana Darc de Lourdes Sa - Interessado: Rubens Polo - Interessado: Maria Vani de Souza - Interessado: Darcy da Silva - Interessado: Maria Jose Alves da Silva - Interessado: Gertrudes Pereira Palma - Interessado: Sonia Regina Aparecida de Sousa - Interessado: Angela Maria do Vale Faim - Interessado: Herdeiros Em Fase de Habilitação - Interessado: Carlos Roberto Camargo Marcolino - Interessado: Adriano de Mello Camargo Marcolino - Interessado: Camila de Mello Camargo Marcolino - Agravado: Maria Cristina da Silva - Agravado: Ester Rodrigues Silva dos Santos - Agravado: Maria do Carmo da Silva - Agravado: Daniel Laureano da Silva - Interessado: Jesse Laureano da Silva - Agravado: Josafá Honorio do Nascimento - Agravado: Sarah Rodrigues Nascimento de Aguiar - Agravado: Josadaque Rodrigues do Nascimento - Agravado: Aline Rodrigues do Nascimento - Agravado: Patricia Rodrigues do Nascimento - Agravada: Maristela Rodrigues da Silva - Agravado: Marcia Rodrigues da Silva - Agravado: Mercia Rodrigues da Silva - Agravado: Priscila da Silva Flausino - Interessado: Alessandra Gomes Faim - Interessado: Xp Pjus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Antonio Gomes Faim - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edna Maria Silvestre da Silva, contra a Decisão proferida às fls. 1577/1583 da origem (Processo n. 0409058-08.1997.8.26.0053 UNIDADE DE PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES Foro Central da Fazenda Pública), que assim decidiu: (...) Vistos. I Fls. 1213/14; 1223/24; 1557/58: Tendo em vista a certidão de casamento juntada à fl. 1215, que atesta que o falecido Sr. ALCINO LAUREANO DA SILVA era casado em regime de separação obrigatória de bens, RETIFICO a decisão de fls. 1203/08, item I, para que assim conste: (...) Sustenta, em apertada síntese, que era casada em segunda núpcias com Alcino desde 1988 até o falecimento deste ocorrido em 2001, tendo 67 anos de idade quando faleceu, sendo ele o provedor da família. Em razão dessa configuração de casamento, há plena possibilidade de a viúva ser habilitada como meeira, ou ao menos como herdeira, aduzindo que mesmo no regime de separação obrigatória há os esforços comuns durante a vigência do matrimônio para que haja a comunicabilidade entre os bens. Alega também que o regime de casamento não pode possuir efeitos ulteriores à morte de um dos cônjuges. Desta feita, requereu o recebimento do recurso com seu efeito suspensivo e que ao final seja dado total provimento para que seja reformada a decisão declarar que a Agravante é meeira, com direito a 50% (cinquenta por cento) do valor ou pelo menos herdeira. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 552 liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Nesta senda, ao compulsar os autos originários, mais especificamente junto às fls. 1215, observa-se que o regime de casamento entre o de cujus e a agravante se deu pelo regime da separação obrigatória de bens. Nesse sentido, vejamos a seguir o que preconiza o Código Civil Brasileiro: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” (negritei) Desta feita, tratando-se de casamento cujo regime de bens é o da separação obrigatória, bem como o valor em questão decorre de proventos oriundos da relação de trabalho do falecido, não há comunicabilidade destes. Inclusive, este é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São, Paulo, conforme podemos asseverar a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Recálculo da sexta parte sobre os vencimentos integrais Falecimento do exequente Decisão que indeferiu requerimento dos agravantes, filhos do “de cujus”, acerca da exclusão da viúva da partilha, dos valores em questão Casamento pelo regime da separação obrigatória de bens Existência de descendentes Inteligência do artigo 1.829, inciso I, do Código de Processo Civil Verbas salariais devidas ao falecido que são exclusivas deste Precedentes Decisão reformada Recurso provido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2098347-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que, devido ao regime de separação obrigatória de bens, indeferiu a habilitação da viúva do de cujus no cumprimento de sentença. no regime da separação obrigatória de bens não há concorrência do cônjuge com o descendente, comunicando-se ao cônjuge supérstite somente os bens adquiridos na constância do casamento em que haja a comprovação do esforço comum para sua aquisição, consoante interpretação conferida à Súmula nº 377/STF. Precedente do C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2247723- 36.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Desta feita, por ora, mantenho a decisão guerreada, salientando que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, defiro o processamento do presente recurso, contudo, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do CPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elisangela Almeida Cunha dos Santos (OAB: 202416/SP) - Mayuske Janaina Soares da Silva (OAB: 464409/ SP) - Suany Lima do Nascimento (OAB: 200931/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - Eliane Trevisani Moreira (OAB: 84483/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Mauricio de Freitas (OAB: 85878/SP) - Alziro de Lima Caldas Filho (OAB: 7247/BA) - Bruno Nobrega de Sousa (OAB: 104642/MG) - Joao Victor Guimaraes Teixeira (OAB: 219785/MG) - 1º andar - sala 11
Processo: 2220847-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220847-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Gilberto da Silva Alves - Agravante: Marcos Sidnei Bassi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Osmar Silva Filho - Interessado: Saesa - Sistema de Água, Esgoto e Saneamento Ambiental - Interessado: Universidade Municipal de São Caetano do Sul - Vistos. Consigno que o presente recurso de Agravo de Instrumento foi distribuído por prevenção ao recurso nº 2100973-26.2023.8.26.0000, julgado por esta C. Câmara. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Gilberto da Silva Alves e Marcos Sidnei Bassi, contra a Decisão saneadora copiada às fls. 11/17 nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa que lhes move o Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual foi determinado, nos termos do art. 17, §10-E, da Lei nº 8.429/92, que as partes especificassem as provas que pretendem produzir justificando a sua necessidade ou se pretendem a prolação da sentença no estado que o processo se encontra. Irresignados, os agravantes alegam, em síntese, que o Ministério Público constatou que o Departamento de Água e Esgoto de São Caetano do Sul, sob a presidência de Osmar Silva Filho, firmou convênio com a CAIPIMES, vinculada à UNIMES, para a realização de um concurso público, que teria sido conduzido em desrespeito às normas e princípios legais, com o objetivo de fraudar o certame, especialmente o princípio da impessoalidade. Segundo o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, foram atribuídas aos co-acionados irregularidades como adulteração na pontuação dos candidatos, desaparecimento de folhas de respostas, falta de critérios objetivos na avaliação, e outras infrações, incluindo a incineração de provas para ocultar a suposta fraude. Os agravantes apresentaram contestação destacando preliminares como a ausência de descrição individualizada das condutas, a falta de provas suficientes, e a referência a infrações revogadas, dentre outros pontos. A decisão saneadora rejeitou essas preliminares, fundamentando-se na tese do Tema 1.199 do STF, que trata da irretroatividade da Lei Federal nº 14.230/2021. O juízo enquadrou as condutas nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, definindo os pontos controvertidos e a necessidade de especificação de provas, o que os agravantes contestam, alegando a atipicidade das imputações e violação ao devido processo legal. Diante disso, apresentam o pedido de tutela provisória, alegando a probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, dado ao prejuízo irreversível à ampla defesa dos agravantes, subsistindo a decisão agravada, requerem a imediata suspensão da tramitação da ação até final julgamento do presente recurso. Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja declarada nula a decisão para que o Juízo se pronuncie especificamente sobre as preliminares, ou que a Corte faça isso diretamente, acolhendo-as à luz de seus fundamentos, considerando a maturidade da causa nesse aspecto. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 09/10). O pedido de concessão da tutela recursal, visando à atribuição de efeito suspensivo ativo à Decisão guerreada, merece indeferimento. Justifico. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da Tutela Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela recursal pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Justifico. Anteriormente, pelo V. Acórdão julgado por esta C. 3ª Câmara de Direito Público, no recurso de Agravo de Instrumento nº2100973-26.2023.8.26.0000, tirado dos mesmos autos na origem (1006967-66.2021.8.26.0565 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário) restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Despacho saneador que deu início a fase instrutória sem observância do disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei nº 14.230/2021. Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, inclusive com a observância dos termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” O recurso foi processado com efeito suspensivo e, após análise, esta C. Câmara reconheceu a nulidade da decisão agravada, determinando que outra fosse proferida, observando-se os termos do art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas a serem produzidas. Dessa forma, a nova decisão foi proferida, da qual se agrava no presente recurso, copiada às fls. 11/17. Pois bem. Na presente decisão agravada, o Juízo afastou as preliminares e concluiu que a petição inicial não é inepta, permitindo o pleno exercício do direito de defesa sem causar prejuízo processual. O interesse processual do autor/agravado está presente, pois a ação é necessária e foi interposta corretamente. Aplicando a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, conforme o RE nº 843.989/ PR (Tema 1.199 do STF), o Juízo destacou que a tipicidade da conduta exige dolo e indicou a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputados aos réus/agravantes. Além disso, asseverou que as condutas relevantes são as previstas nos artigos 10 e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, em suas redações originais. Não caracterizadas as hipóteses dos parágrafos 10-A e 10-B do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, determinou-se o prosseguimento da ação, iniciando-se a fase instrutória. Com a inclusão dos parágrafos 10-C e 10-D pela Lei nº 14.230/2021, concedeu 10 (dez) dias às partes para informarem as provas pretendidas ou optar pela prolação de sentença no estado atual do processo. Consigno que a decisão agravada foi proferida nos termos do determinado por esta E. Corte. Inicialmente, é relevante observar que a ação de improbidade foi proposta em 30/09/2021, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que trouxe alterações à Lei nº Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 556 8.429/1992, fundamentando-se nos artigos 10, caput, e 11, I, conforme a redação anterior. A promulgação da Lei nº 14.230/2021 não requer a repetição de atos processuais realizados sob a lei anterior. Portanto, não se pode declarar a inépcia da petição inicial com base na ausência dos requisitos previstos no artigo 17, § 6º, incisos I e II, do novo diploma legal, que entrou em vigor após a ação ter sido iniciada. A petição inicial estava em conformidade com os requisitos das normas vigentes à época. De acordo com o artigo 14 do Código de Processo Civil: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Isso implica que os atos processuais realizados sob a lei anterior devem ser preservados, não cabendo a retroatividade da nova lei para invalidá-los ou declarar a inépcia da petição inicial com base em requisitos introduzidos posteriormente. Apesar das alegações dos agravantes, é evidente o acerto no recebimento da inicial. Além de estarem presentes os requisitos do art. 17, § 6º, I e II, da Lei de Improbidade, conforme a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, os elementos dos autos não permitem, nesta fase do procedimento, formar um convencimento quanto à improcedência da ação (art. 17, § 6º-B, da Lei de Improbidade, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021). Os elementos apresentados até agora não permitem, nesta fase inicial do processo, concluir pela improcedência do pedido devido à inexistência de ato de improbidade ou por qualquer outro motivo factual ou jurídico que justificaria seu não acolhimento. A rejeição da petição inicial só seria possível nessas condições. Ademais, questões de fato e de direito, como a inexistência de irregularidades cometidas pelos agravantes só poderão ser esclarecidas após o pleno exercício do contraditório e a produção das provas pertinentes, não nesta fase procedimental. A fase atual do procedimento é de cognição sumária e não permite um aprofundamento na discussão de certas questões. No entanto, não se pode descartar, em tese, a possibilidade de caracterização de conduta ímproba. No que se refere ao art. 17, §10-D, da Lei de Improbidade, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, que exige a indicação de apenas um tipo de ato de improbidade dentre os previstos nos arts. 9, 10 e 11, observo que a petição inicial, anterior à mudança legislativa, tipificou os atos de improbidade como aqueles descritos nos arts. 10 e 11, da Lei de Improbidade. Como mencionado na decisão agravada, com a revogação do inciso I do art. 11 pela Lei nº 14.230/2021, permanece a tipificação apenas no art. 10 caput e 11 caput, que trata de atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário. Em resumo, na ausência de elementos suficientes para, nesta fase do procedimento, formar um convencimento quanto à inexistência de ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inépcia da petição inicial, o recebimento da inicial era inevitável e necessário. Vale mencionar que, no julgamento do Tema nº 1199, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu entendimento relevante para as ações de improbidade em curso que foram ajuizadas antes da vigência da Lei nº 14.230/2021: “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.” (negritei) O entendimento do STF indica que a nova LIA deve ser aplicada aos processos em andamento, e cabe ao Magistrado verificar, ao julgar a demanda, se houve conduta dolosa por parte do agente para justificar a imposição de sanções conforme as novas disposições. Portanto, a modificação do caput do artigo 10 da Lei 8.429, que agora limita os atos de improbidade àqueles praticados com dolo, não é suficiente para concluir pela inépcia da inicial ou pela improcedência da ação, já que a existência de conduta dolosa será verificada no julgamento de mérito da demanda. Lado outro, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma com a devida segurança jurídica, no entanto, ao menos por ora, revela-se prudente a observância do contraditório antes de proferir-se qualquer concessão ou julgamento. Posto isso, por falta de preenchimento das exigências legais, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), ficando dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Roberta Modena Pegoreti (OAB: 258285/SP) - Vanessa Rodriguez Belinchon Wengryn (OAB: 266445/SP) - Joao Paulo dos Reis Galvez (OAB: 88213/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2218545-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2218545-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bola Sports Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 596 Comercio de Vestuario e Artigos Esportivos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Bola Sports Comércio de Vestuário e Artigos Esportivos LTDA. contra a r. decisão de fls. 41 dos autos da execução fiscal de origem, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada, pelo Sisbajud. In verbis: Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, pelo Sisbajud, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Intimem-se. A agravante sustenta, em síntese, que o valor bloqueado, de R$38.169,37 é indispensável para a manutenção do negócio, pois destinado ao pagamento de funcionários, sendo o desbloqueio medida que se impõe, em nome dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. Aduz que a manutenção do bloqueio prejudica a satisfação de créditos de natureza privilegiada, os salários, ofendendo os princípios da garantia do salário, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. Alega que o caso é peculiar, admitindo gradações à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 -, uma vez que o art. 835 do CPC, sua a expressão preferencialmente ao elencar a ordem de preferência da penhora. Soma a esse argumento o fato do artigo 9ª da Lei 6.830/1980 permitir à executada a nomeação de bens à penhora. Com esses argumentos, requer a desconstituição do bloqueio de ativos financeiros, para que a penhora recaia sobre os bens por ela nomeados. Postula a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, não se verifica a existência de fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo. A agravante fundamenta a sua pretensão de desbloqueio de ativos, primordialmente, no princípio da preservação da empresa, suscitando que os valores seriam destinados, principalmente, ao pagamento de salários. No entanto, os documentos juntados aos autos não permitem concluir que as contas bancárias alvo do bloqueio são utilizadas exclusivamente para pagamento de salários. Verifica- se, ademais, que a despeito de comprovar despesas, a agravante não apresenta elementos que permitam inferir o risco efetivo à sua atividade. As despesas com funcionários, sem dados de patrimônio, faturamento, tamanho da operação empresarial, não são suficientes à comprovação do risco à preservação da empresa. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que, em execução fiscal, determinou o bloqueio das contas bancárias da executada, ora agravante Executada que, regularmente citada, requereu a liberação dos valores com base na impenhorabilidade dos valores, mas sem demonstrá-la Afirmação de que a penhora das contas bancárias ofende os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa, desacompanhada da demonstração dos prejuízos que seriam em tese suportados pela agravante, não se mostra suficiente a configurar a probabilidade do direito invocado Recurso não provido. Relatório Narra a agravante que a ação principal tem como objetivo a cobrança de débitos tributários (ICMS) no valor de R$ 66.520,70 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte reais e setenta centavos). Afirma que em 06/04/2021 foi surpreendida pelo bloqueio judicial de suas contas bancárias bloqueio, no entanto, que recaiu sobre valores que estavam exclusivamente destinados ao pagamento de seus funcionários e fornecedores, como demonstrado pela prova produzida. Sustenta que a penhora de ativos financeiros não deve inviabilizar a atividade empresarial e que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, aponta para o fato de que o aperfeiçoamento da constrição no atual momento econômico demonstra insensibilidade diante da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19 e da função social da empresa (marcada pelos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade). Requereu a antecipação da tutela recursal para que os bloqueios sejam desde já levantados. (...) Nesse sentido, ressalte-se que não foi apresentada prova relativa ao faturamento ou ao patrimônio concreto da agravante, mas apenas juntada de requerimento do empresário protocolado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (f. 16).(TJSP; Agravo de Instrumento 2012520-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) Portanto, em análise perfunctória, têm-se por ausentes os elementos capazes de mitigar a ordem de penhora do art. 11 da Lei 6.830/1980. Assim, processe-se o presente agravo, sem efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ricardo Alves Moreira (OAB: 52583/MG) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3006673-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 3006673-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 184/196 que, nos autos da execução fiscal de origem, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do executado em relação às CDAs 1.241.455.145, 1.245.294.761, 1.233.558.369, 1.284.769.753, 1.279.320.478, 1.261.662.863, 1.262.515.170, 1.271.575.323, 1.265.094.779, 1.262.563.231, 1.269.280.220, 1.271.468.758, 1.268.105.415, 1.271.471.441, 1.255.053.671, 1.261.154.889, 1.246.993.737, 1.236.858.959, 1.236.827.099, 1.221.220.240, 1.229.776.853, 1.231.643.060, 1.224.808.871 e 1.224.831.583, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e em relação à CDA 1.285.407.972,nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. O exequente ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, nos parâmetros mínimos, sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que, sob a ótica da propriedade, não remanesce dúvida de que a agravada, enquanto proprietária dos automóveis, figura como contribuinte do IPVA, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 13.296/2008, ao passo que o arrendatário figura como responsável pelo pagamento do imposto. Aduz que a responsabilidade prevista na lei de regência do IPVA é solidária e não comporta benefício de ordem, e que o fato de veículo ser objeto de arrendamento mercantil não enseja a dispensa da empresa arrendante do pagamento do tributo. Colaciona julgados. Assevera que a alegação de baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames SNG não altera tal conclusão, na medida em que tal sistema tem por escopo o gerenciamento de garantias de operações de crédito do sistema financeiro, sendo ferramenta oferecida exclusivamente às instituições financeiras e mantida pela B3. Aponta que as comunicações eletrônicas feitas aos órgãos federais ou a eles subordinados não se confunde com o dever de comunicar os órgãos estaduais, de maneira que, não constando a informação de baixa de gravame nos cadastros do Detran/SP e da Secretaria da Fazenda Estadual, a agravada continua figurando como proprietária dos veículos, sendo, desse modo, responsável pelo recolhimento do IPVA. Argumenta que, quando ocorre a baixa do gravame no arrendamento mercantil, ainda que haja a ciência do Detran, não se pode presumir que houve compra pelo arrendatário, vez que, por força da lei, trata-se de faculdade que pode ou não ser exercida. Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade passiva da agrava e determinando- se o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito suspensivo, exclusivamente quanto ao débito fiscal indicado na CDA nº 1.265.094.779. Com efeito, para fins de cessação da responsabilidade pelo pagamento do IPVA ou de responsabilização por multas de trânsito, o entendimento desta Corte Estadual é de que a comunicação da baixa do gravame Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 601 no Sistema Nacional de Gravames, ao qual o Detran e a Administração Tributária têm acesso online, equivale à comunicação de transferência do veículo prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 34 da Lei nº 13.296/2008. Com efeito, o Sistema Nacional de Gravames (SNG), criado pela Portaria DETRAN nº 1.070/2001 e administrado pelo próprio órgão estadual de trânsito, compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do Detran/SP, com transmissão e consultas online (art. 1º, § 2º), cabendo à Administração fazer interagirem seus órgãos. Assim, uma vez procedida a baixa do gravame, a propriedade dos veículos se consolida em favor dos arrendatários, razão pela qual não subsiste a responsabilidade solidária da instituição financeira. No caso concreto, relativamente às CDAs acerca das quais foi reconhecida a ilegitimidade da executada, à exceção da CDA nº 1.265.094.779, tendo aparentemente havido a comunicação da baixa dos gravames dos veículos objetos de cobrança de IPVA em data anterior aos respectivos fatos geradores do tributo (fls. 91/120 dos autos originários), não há como se imputar à agravada, prima facie, a responsabilidade por tais débitos tributários. De outro lado, especificamente quanto à CDA nº 1.265.094.779 (fls. 36, origem), o print de tela do Sistema Nacional de Gravames colacionado às fls. 103 dos autos principais aponta que o veículo ainda é objeto de contrato de arrendamento mercantil junto à agravada, razão pela qual, ao menos por ora e nos termos da fundamentação acima delineada, permanece legítima a cobrança do quantum consubstanciado na referida certidão de dívida ativa. Assim, processe-se o presente agravo com a outorga parcial do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1012921-28.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1012921-28.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: LUIZ DE FRANÇA CARDOSO RAMALHO PINTO - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida- se de ação ordinária movida por Luiz de França Cardoso Ramalho Pinto em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor o afastamento das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em que pugna pela repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 279,22. Julgou-se improcedente a ação. Em sede de apelação, o autor busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Guarujá. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente, a quem incumbe apreciar, inclusive, eventual manifestação de desistência. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré- questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Thiago Augusto Monteiro Pereira (OAB: 227846/SP) - Fabrizio Lungarzo O´connor (OAB: 208759/ SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1015059-81.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1015059-81.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Dirce Aquino dos Santos Marques - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27702 Apelação Cível Processo nº 1015059- 81.2017.8.26.0562 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito, movida por Dirce Aquino dos Santos Marques contra o Estado de São Paulo, na qual a autora alega que a Administração Tributária vem incluindo indevidamente, na base de cálculo do ICMS incidente em operação de consumo de energia elétrica, valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). Busca a declaração de inexistência de relação jurídica de natureza tributária quanto ao ICMS incidente sobre os noticiados encargos de transmissão e conexão, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitando-se o lustro prescricional. O juízo de primeiro grau, aplicando a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgou a ação improcedente, oportunidade na qual a autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos da regra do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em apelação, a autora busca a reforma da r. sentença, repetindo a argumentação apresentada na inicial. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 203), manifestando-se a Fazenda do Estado (fls. 103 a 104) e a autora (fls. 106). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Mogi das Cruzes. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 621 Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Isabel Cristina Fraga Ribeiro (OAB: 260758/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1021766-20.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1021766-20.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Cecilia Braga Araujo - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Maria Cecília Braga Araújo em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora o afastamento das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em que pugna pela repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Julgou-se procedente a ação. Em sede de apelação, a requerida busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorria em Bauru, ao tempo do ajuizamento da demanda. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/ SP) - Natalia Braga Araujo Picado Gonçalves (OAB: 317202/SP) - Joao Batista de Araujo (OAB: 48402/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1023498-36.2016.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1023498-36.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Donizeti Fabri (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Edson Donizete Fabri em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor o afastamento das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em que pugna pela repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 4.800,00. Julgou-se procedente a ação. Em sede de apelação, a requerida busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorria em Bauru, ao tempo do ajuizamento da demanda. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/ SP) - Thiago Henrique Rossetto Vidal (OAB: 358571/SP) - Ana Cristina Rossetto (OAB: 371539/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0038629-35.2010.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0038629-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargte: São Paulo Previdencia -spprev - Embargdo: Sarah Witte Farina - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0038629-35.2010.8.26.0053/50000 EMBARGANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV EMBARGADA:SARAH WITTE FARINA DECISÃO MONOCRÁTICA 41588 hss EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO. Pleito da embargante para que haja regularização processual, em razão do óbito da parte autora. Contudo, o acórdão de fls. 333/342, ao mesmo tempo que julgou a readequação do recurso de apelação em relação ao Tema nº 396 do STF, também homologou a sucessão processual da parte autora, regularizando o feito. Dessa forma, a questão postulada já foi superada. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Sarah Witte Farina em face da São Paulo Previdência SPPREV, objetivando revisão de pensão por morte, com pagamento das diferenças pretéritas. A sentença de fls. 110/120 julgou os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a rever o valor da pensão por morte de que a autora é titular, de modo a aplicar-lhe a regra da paridade de que trata o artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, ficando a ré condenada, ainda, a pagar as diferenças respectivas com correção de cada data de exigibilidade nos termos da fundamentação exposta e de juros de mora a contar da citação nos moldes da Lei Federal nº 11.960/09. Interpostos recursos de apelação, pela autora às fls. 134/149 e pela SPPREV às fls. 154/165, sobreveio o acórdão de fls. 193/203, que deu provimento ao recurso da autora, para cassar definitivamente o redutor aplicado, declarar o direito à integralidade e à paridade da pensão aos proventos do instituidor do benefício e condenar a ré na restituição do indébito, corrigido e com juros moratórios, observada a prescrição quinquenal. A decisão de fls. 251/254, da Presidência da Seção de Direito Público, determinou o retorno dos autos para reanálise da questão em relação ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF. Sobreveio o acórdão de fls. 257/259, que determinou a readequação do acórdão em conformidade com o Tema nº 905 do STJ e o Tema nº 810 do STF. A decisão de fls. 291, da Presidência da Seção de Direito Público, determinou o retorno dos autos para reanálise da questão em relação ao Tema nº 396 do STF. O acórdão de fls. 306/308 decidiu novamente pela readequação do aresto ao Tema nº 810 do STF e ao Tema nº 905 do STJ. Contra o acórdão, a SPPREV opôs os presentes embargos de declaração, nas fls. 312/313. Noticia o óbito da autora em 08 de maio de 2016. Alega falta de pressuposto processual de validade, haja vista a inexistência de sucessão processual para a regular continuidade. Sustenta a necessidade de intimação do espólio para regularização processual, antes da decisão sobre readequação do acórdão. Sobreveio acórdão de fls. 333/342, que readequou o acórdão, nos termos do Tema nº 396 do STF e regularizou a situação processual dos sucessores da autora, em razão de seu óbito. Após, a parte autora opôs novos embargos de declaração, autuados sob o nº 0038629-35.2010.8.26.0053/50001. Tais embargos foram julgados pelo acórdão de fls. 349/352. É o relatório do necessário. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Os presentes embargos de declaração, interpostos pela SPPREV às fls. 312/313, noticiam o óbito da parte autora e pleiteiam a regularização de sua substituição processual. Contudo, o acórdão de fls. 333/342, ao mesmo tempo que julgou a readequação do recurso de apelação em relação ao Tema nº 396 do STF, também homologou a sucessão processual da parte autora, regularizando o feito. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto dos presentes embargos de declaração, uma vez que eles pleiteiam a sucessão processual da parte autora que, contudo, já foi realizada pelo acórdão de fls. 333/342. Ante o exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2221666-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221666-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 654 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Rogerio Messias Guimaraes (Herdeiro) - Agravante: Tadeu Aparecido Messias Guimarães (Herdeiro) - Agravante: Ana Paula Guimarães Salles (Herdeiro) - Agravante: Rita Maria Guimarães (Herdeiro) - Agravante: Claudete de Fátima Pinheiro (Herdeiro) - Agravante: Salete Vitória Aparecida Pinheiro - Agravante: Yvette Angela Pinheiro dos Santos - Agravante: Francisco Manoel Pinheiro - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Orlando Pizzolitto - Interessada: Maria Elena Cassanelli Martins - Interessado: Maria Izabel Cavelho de Oliveira - Interessado: Maria Leme - Interessado: Mario Ferreira - Interessado: Nair Ferreira - Interessado: Noraldino Wenceslau Dias - Interessada: Maria de Lourdes Garrido - Interessado: Osvaldo Ananias - Interessado: Oswaldo Venancio Borges - Interessado: Romildo Zampieri - Interessado: Rosa Aparecida Pires de Souza - Interessado: Sonia Aparecida Lebre - Interessado: Vicente Quercia - Interessada: Wilma Apparecida Grippa Paiolla - Interessado: Cera Lucia Pires Gusglieminetti - Interessado: Claudete Bueno Paganucci - Interessada: Angelina Garofo de Souza Medeiros - Interessado: Angelina Geraldo de Castro - Interessada: Apparecida Olympia Belarmino - Interessado: Arlindo Euzebio - Interessado: Benedito José da Cruz de Andrade - Interessado: Celia Isabel Ferreira Mellini - Interessada: Maria de Lourdes Arantes Porto - Interessado: Evangelista Guilherme - Interessado: Francisco Marques das Neves - Interessada: Geny Casaroti Alves Ferreira - Interessado: Geraldo da Silva Souto - Interessado: José Ferreira Netto - Interessada: Luzia Rodrigues de Almeida da Silva - É o breve relatório. 1. A um primeiro momento, entendo estarem presentes os requisitos para atribuição de parcial efeito ao recurso, art. 1.019, I, do CPC/2015. Quanto ao pleito de habilitação direta dos herdeiros do credor falecido no processo, para fins de regularização da representação processual, esta C. 13ª Câmara de Direito Público entende pela sua possibilidade, ressalvado o levantamento de valores, que, em princípio, somente é possível mediante abertura de inventário e expedição de formal de partilha. Neste sentido, a exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. ADMISSIBILIDADE. Decisão agravada que indeferiu a habilitação de herdeiros e determinou a habilitação do Espólio, na pessoa do Inventariante. Inconformismo. Cabimento. Possibilidade de habilitação direta dos sucessores do credor em decorrência de seu falecimento, para a regularização da representação processual. Inteligência dos arts. 110, 313, § 2º, II, 687, 688, II, 689 e 778, § 1º, II, do CPC. Ressalva-se, contudo, que o levantamento dos valores está condicionado à abertura do inventário e expedição do formal de partilha. Precedentes desta Câmara e desta Corte de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127567-43.2024.8.26.0000; Relator Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FALECIMENTO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E LEVANTAMENTO DE VALORES Decisão que condicionou a habilitação direta dos herdeiros e o levantamento de valores a prévia juntada de formal de partilha ou sobrepartilha Insurgência Reforma parcial Os arts 110, § 2º, inciso II, art. 687, art. 688, inciso II, art. 689 e art. 778, § 1º e inciso II, todos do CPC, autorizam a habilitação direta dos herdeiros a fim de regularizar a representação processual, reforma, nesse particular que se impõe Exigência de prévia partilha para fins de levantamento do crédito mantida Ausência de formalismo exacerbado Somente a juntada do formal de partilha confere, ao herdeiro, com a necessária segurança, a qualidade de titular do crédito Precedentes desta C. Câmara Decisão mantida, nesse particular. Precedentes desta C. Câmara Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341569-68.2023.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Agravo de Instrumento Substituição processual. Ação principal objetivando o percebimento de prêmio incentivo Falecimento de co-autor Discussão acerca da possibilidade de substituição processual pela habilitação dos herdeiros, independentemente de abertura de inventário Admissibilidade, porquanto o regramento processual civil permite a habilitação nos próprios autos, por simples comprovação da condição de herdeiro Decisão que determinou a regularização dos bens e representação pelo espólio, reformada. Dá-se provimento ao recurso interposto. negritei (TJSP; Agravo de Instrumento 2131534-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017) 2. Nesta perspectiva, defiro efeito parcialmente ativo ao recurso, tão somente para autorizar a habilitação direta dos herdeiros no processo de origem, mediante comprovação da condição de herdeiros, a ser apreciada pelo Il. Juiz Singular. Ressalvo, contudo, que o levantamento de eventuais valores devidos ao credor falecido somente poderá ocorrer mediante apresentação do formal de partilha. Assim decido, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta no prazo legal; 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Raul Franco de Almeida (OAB: 424069/SP) - Denise Alves de Alcantara Alves (OAB: 423837/SP) - Debora Nogueira da Paz (OAB: 434035/SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB: 137781/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Antonio Oropallo (OAB: 17925/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0516575-66.2007.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0516575-66.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Carlos de Lima - Emporio Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0516575-66.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado: José Carlos de Lima Empório ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 35/36, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 37/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2007, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 a 2004, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 672 conforme fl. 03. Frustrada a citação (fl. 06 verso), disso a Fazenda tomou ciência em 19/10/2011 (fl. 08). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização do executado, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 35/36). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 2011, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2017, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira citação frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fátima Carolina Pinto Bernardes (OAB: 161287/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000502-34.2018.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0000502-34.2018.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Angatuba - Apelante: Carlos Augusto de Morais Turelli - Apelante: Sueli Fatima Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus em face da r. sentença de fls. 1738/1756, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para absolver a ré N. M. M. da imputação correlata ao crime previsto art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e condenar os réus C.A.R. de M.T. e S.F.P. de O. às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, em razão da prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, por quatro vezes, na forma do art. 71, c.c. art. 30, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos da sentença; foi fixada a quantia de R$ 180.000,00, como valor de reparação pelos danos ao Erário e, por fim, com fulcro no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/76, aplicada aos réus C.A.R. de M.T. e S.F.P. de O. a sanção de perda do cargo público e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Foi deferido aos réus o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais (fls. 1815/1851 e 1853/1890), a defesa do réu C.A.R. e a defesa da ré S.F.P. de O. sustentam, em síntese: i) ausência de materialidade delitiva, não tendo sido esclarecido o conluio entre os réus, nem mesmo a forma e participação de cada um; ii) não houve identificação da pessoa responsável pelo saque; iii) não foi esclarecida a destinação dos valores, não sendo possível afirmar que não destinada ao interesse público; iv) provável responsabilidade de Nayra Miranda; v) ausência de dolo específico; vi) ausência de autoria; vii) nulidade por falta de motivação da sentença; subsidiariamente, viii) seja a conduta desclassificada para peculato culposo; ix) seja fixada pena-base no mínimo, pois não deu causa ao prejuízo e desvio de valores é elemento do tipo. Contrarrazões às fls. 1915/1921. Oposição da defesa ao julgamento virtual (fls. 1928). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 1947/1955 pelo desprovimento dos recursos. Considerando-se a juntada de novas informações pelos réus C.A.R. e S.F.P. de O., pertinentes à sua matéria de defesa, intime- se o Ministério Público para manifestação, oportunizando-se posteriormente nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Raul Abramo Ariano (OAB: 373996/ SP) - 9º Andar
Processo: 1075766-82.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1075766-82.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Semenge S/A Engenharia e Empreendimentos - Apdo/Apte: Q Angelica S.a. - Magistrado(a) Débora Brandão - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Thiago Biazotti. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA ELABORADO ENTRE AS PARTES, ANTE A DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ASSIM COMO INOBSERVÂNCIA DO DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA PELO RÉU. 2. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO POR TERCEIRO NO CURSO DA AÇÃO. 3. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, A FIM DE RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR QUE O RÉU INDENIZE O AUTOR POR LUCROS CESSANTES, FUNDADO NO VALOR QUE O REQUERENTE DEIXOU DE RECEBER A TÍTULO DE ALUGUÉIS DOS IMÓVEIS, ALÉM DE DANOS EMERGENTES, CONSUBSTANCIADOS NOS GASTOS DE CONSTRUÇÃO DA OBRA E TAXAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO IMÓVEL. 4. FIXAÇÃO DE MULTA RELATIVA AO ARTIGO 1026, § 2º, DO CPC, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 5. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 5.1. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS QUE MERECEM ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PARA SUA APLICAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA PARA AMBOS OS RECORRENTES. 5.2. PLEITO RECURSAL DO AUTOR PARA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE IPTU, O QUAL MERECE PROSPERAR. VERBAS QUE SERIAM ARCADAS POR EVENTUAL LOCATÁRIO, POR TEREM NATUREZA LIGADA AO USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL, DEVENDO SER RESTITUÍDAS PELO AUTOR QUE DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO ACORDO DE FLS. 1241/1243, DENTRO DO MONTANTE DEVIDO, O QUAL NÃO MERECE ACOLHIMENTO. PEDIDO ESTRANHO AO FEITO QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, DEVENDO SER PLEITEADO ATRAVÉS DA VIA ADEQUADA. 5.3. DEMAIS PLEITOS RECURSAIS DO RÉU QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. A IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO FIRMADO DEU-SE POR CULPA ÚNICA E EXCLUSIVA DESTE, DEVENDO ESTE SUPORTAR OS ÔNUS PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giorgio Telesforo Cristofani (OAB: 71349/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000350-70.2023.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000350-70.2023.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apte/Apdo: S. T. C. - Apda/ Apte: R. de C. A. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso do requerido e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A PARTILHA DE BENS E DAS DÍVIDAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE; DEFERIR AOS GENITORES A GUARDA COMPARTILHADA DOS FILHOS, COM MORADIA DA FILHA NO LAR MATERNO E DO FILHO NO LAR DOS AVÓS PATERNOS, FICANDO AS VISITAS AO FILHO DE FORMA LIVRE E DA FILHA DE MANEIRA QUINZENAL OU COM AVISO PRÉVIO DURANTE A SEMANA, RESPEITANDO SUA ROTINA; CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE ALIMENTOS PARA A FILHA, NO IMPORTE DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE - RECURSO DO REQUERIDO REQUER A REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA, A DECRETAÇÃO DO REGIME DE VISITA À FILHA DE FORMA LIVRE E O PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PELA AUTORA, AO FILHO CABIMENTO, EM PARTE AUTORA QUE FAZ JUS À BENESSE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO DE FORMA ADEQUADA E DE ACORDO COM O QUE FOI SUGERIDO EM ESTUDO SOCIAL QUANTO AOS ALIMENTOS, OS GENITORES DEVERÃO CONTRIBUIR NA PROPORÇÃO DE SEUS RECURSOS - ALIMENTOS QUE TAMBÉM SÃO DEVIDOS PELA GENITORA, AO FILHO MENOR FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, A SER PAGO PELA GENITORA EM CASOS DE EMPREGO, DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL, AO FILHO G. A. C. RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO APRECIAÇÃO, PELO JUIZ A QUO, DO PEDIDO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD EM RELAÇÃO ÀS CONTAS DE TITULARIDADE DO REQUERIDO - DESCABIMENTO - TODOS OS MEIOS DE PROVAS NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE FORAM ADMITIDOS E PRODUZIDOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) - Célia Pires Batista Rodrigues da Costa (OAB: 434378/SP) - Hélio Gustavo Assaf Guerra (OAB: 159494/SP) - Dayane Pereira da Costa (OAB: 401193/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1016413-20.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1016413-20.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Moises Henrique das Neves - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial “parque da Mantiqueira” - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA IMPERTINENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO VENDIDO PELA PARTE EXECUTADA APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE QUE DEPENDE DE REGISTRO DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA 375 DO STJ. VEÍCULO LIVRE DE RESTRIÇÃO JUDICIAL NO MOMENTO DA VENDA. MÁ-FÉ QUE, NO ENTANTO, RESTOU DEMONSTRADA. VENDA OCORRIDA NO CURSO DO INCIDENTE, EXISTÊNCIA DE INÚMEROS PROCESSOS EM QUE O EXECUTADO FIGURA COMO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS QUANTO À FORMA DE QUITAÇÃO DO VEÍCULO “SUPOSTAMENTE” ALIENADO (OMISSÃO REITERADA NESSA INSTÂNCIA RECURSAL), QUE ENFATIZAM A PERTINÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA FRAUDE E AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA PENHORA.SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Jose Correa Signoretti (OAB: 305041/SP) - Mario Augusto Correa de Moraes (OAB: 148403/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1022731-46.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1022731-46.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Distribuidora de Vidros Beschizza Ltda - Apelado: Erminio Diodato - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DUPLICATAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1294 EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, REJEITOU A RECONVENÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003670-68.2019.8.26.0291 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE E EXEQUENTE INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHAS E VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE RESTARAM SOBEJAMENTE DEMONSTRADOS DANOS MATERIAIS INCORRIDOS PELO CONSUMIDOR QUE DEVEM SER INDENIZADOS PETIÇÃO INICIAL QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO, ADMISSÍVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM QUE NÃO SE CONHECIA A EXTENSÃO TOTAL DOS REPAROS NECESSÁRIOS DANOS MORAIS TAMBÉM CONFIGURADOS HIPÓTESE QUE NÃO VERSA SOBRE MERO ABORRECIMENTO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 10.000,00 APELANTE QUE DEVE RESPONDER PELOS ENCARGOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003670-68.2019.8.26.0291 SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB: 124082/SP) - Henrique Serra Cury (OAB: 469463/SP) - Thiago Rocha Ayres (OAB: 216696/SP) - Eduardo Henrique Bacaro Galati (OAB: 244602/SP) - Marco Roberto Rossetti (OAB: 219383/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2190005-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2190005-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sigliano Sociedade de Advogados e outro - Agravado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU O SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COMPLEMENTADA PELA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SE ARGUIU A MESMA TESE E NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE POR ESTA C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/ SP) - Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Victor Lopes Cateb de Araujo (OAB: 274412/SP) - Claudinei Merenda (OAB: 350067/SP) - Luis Carlos Abitante (OAB: 292259/SP) - Luciano Sergio Blasbalg (OAB: 292620/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1001533-85.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1001533-85.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: Odontoprev S.A - Apdo/Apte: Romes Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso do autor - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE REFERENTE À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE PLANO ODONTOLÓGICO.SENTENÇA QUE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELO DO AUTOR EM QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ELEVANDO-SE AINDA O VALOR DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE SUBSISTENTE. PATAMAR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CONTUDO, QUE SE MANTÊM TAL COMO FIXADOS NA R. SENTENÇA.APELO DA RÉ EM QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DE FORMA SIMPLES, E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, E SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO. APELO DA RÉ INSUBSISTENTE. FUNDAMENTOS EM QUE A R. SENTENÇA ALICERÇA-SE QUE SUBSISTEM, MALGRADO O INCONFORMISMO DA RÉ.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Itatiane Aparecida da Silva Oliveira (OAB: 338647/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1013267-68.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1013267-68.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Matheus Mesquita de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: UNIÃO DE OSASCO SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROVA COLIGIDA SUFICIENTE AO DESFECHO DA LIDE. FURTO DE MOTOCICLETA SUPOSTAMENTE OCORRIDO NO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING CENTER. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MOTOCICLISTA TENHA INGRESSADO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, INCISO I, CPC. EM TODO O CASO, O SINISTRO TERIA OCORRIDO EM ESPAÇO NÃO RESERVADO A ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO SHOPPING CENTER (ÁREA EXTERNA) FORA, PORTANTO, DO LOCAL DESTINADO A GUARDA, CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA PELO RÉU. RESPONSABILIDADE, AINDA QUE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO, ELIDIDA EM FACE À INEXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CC, E ARTIGO 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP) - Advocacia Salomone (OAB: 8018/SP) - Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1509916-73.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1509916-73.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS INSURGÊNCIA EM FACE DA R. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DA APELADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DAS CDA’S OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DÉBITOS DE ICMS QUE FORAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA COMO DECLARADOS E NÃO PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 49, DA LEI Nº 6.374/89 TRIBUTO RECOLHIDO PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, A IDENTIFICAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS QUE CONSTITUI OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VOLTADA AO REGISTRO CONTÁBIL DE OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL E NÃO POSSUI OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A FORMAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NÃO POR HOMOLOGAÇÃO - NECESSIDADE DE AUTUAÇÃO, COM A ABERTURA DO CONTRADITÓRIO A FAVOR DA CONTRIBUINTE PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1083924-24.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1083924-24.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelada: Silvana Jota de Figueiredo - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TETO CONSTITUCIONAL DEFENSORES PÚBLICOS PAGAMENTO RETROATIVO IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA PELA APLICAÇÃO DO “SUBTETO” DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AÇÃO COLETIVA Nº 1004415-59.2014.8.26.0053, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS DEFENSORES PÚBLICOS JULGADA IMPROCEDENTE. OS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO NÃO CONSEGUIRAM OBTER O DIREITO À REMUNERAÇÃO DE 100%, (COMO PRETENDIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 1004415-59.2014.8.26.0053), O QUE OCORREU APENAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS POSTERIORMENTE, POR MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO (COMUNICADO DE ABRIL DE 2023 FLS. 04), NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (PA 33/2022).IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RETROATIVO. A DECISÃO ADMINISTRATIVA EXARADA PELO SR. DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, EM ABRIL/2023, NO SENTIDO DE QUE O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL APLICADO AOS DEFENSORES PÚBLICOS CORRESPONDE A 100% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TAMBÉM NÃO ALCANÇA PARCELAS PRETÉRITAS, TRATANDO-SE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DA REVISÃO DO ENTENDIMENTO.INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LINDB, QUE VEDA A RETROAÇÃO DE NOVA ORIENTAÇÃO GERAL. DETERMINA ESSE DISPOSITIVO QUE “A REVISÃO, NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA OU JUDICIAL, QUANTO À VALIDADE DE ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO OU NORMA ADMINISTRATIVA CUJA PRODUÇÃO JÁ SE HOUVE COMPLETADO LEVARÁ EM CONTA AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, SENDO VEDADO QUE, COM BASE EM MUDANÇAS POSTERIORES DE ORIENTAÇÃO GERAL, SE DECLAREM INVÁLIDAS SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1046777-66.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1046777-66.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Cleber Eduardo Almeida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Diadema - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AVENTADA CONDUTA OMISSIVA NA PRESTAÇÃO DE TERAPÊUTICA CIRÚRGICA PARA O TRATAMENTO DE FRATURA DISTAL DO RÁDIO CONSOLIDADA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PRETENSÃO INICIAL AO FUNDAMENTO DE QUE A PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS NÃO SE MOSTROU APTA A DEMONSTRAR INDÍCIOS DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA PELA EQUIPE MÉDICA A ENSEJAR ALMEJADA INDENIZAÇÃO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À POSTULAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONSTITUI MANIFESTAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 369, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE, AO IMPUGNAR LAUDO OFICIAL, REQUER PONTUAIS ESCLARECIMENTOS DO PERITO. PRONTO SENTENCIAMENTO DO FEITO QUE INTERDITA AMPLIAÇÃO DO DEBATE SOBRE AS CONCLUSÕES PERICIAIS. OBSERVADA A DISCRIÇÃO QUE SE CONFERE AO JUIZ PARA DETERMINAR OU NÃO A PRODUÇÃO DE PROVAS, O QUE SE TEM, IN CONCRETO, É QUE OS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS, TAL COMO REQUERIDA, REVELAR-SE-Á ÚTIL AO DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DESTE TJSP. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCEDENDO ACOLHIDA.2. PROVIMENTO RECURSAL DO AUTOR EM ORDEM A ANULAR O DESFECHO PROCESSUAL DE ORIGEM, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Alexandre Mota de Macêdo Lauzem (OAB: 436752/ SP) - Eduarda da Silva Pereira (OAB: 449284/SP) - Elineide Rodrigues Cavalcante (OAB: 392247/SP) - Sandréa Alves Abbas (OAB: 202374/SP) (Procurador) - Gabriela Japiassú Viana (OAB: 311565/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31
Processo: 3000996-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 3000996-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Gerson de Lacerda - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao agravo. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2041237-43.2024.8.26.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO RECONHECENDO QUE OS VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVERÃO SER CALCULADOS SOBRE O TOTAL DAS VERBAS DEVIDAS A GERSON DE LACERDA E SEREM DESCONTADAS NO MOMENTO DO PAGAMENTO. ESTADO DE SÃO PAULO QUE HAVIA APRESENTADO PLANILHA DE VALORES PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO ÀS FLS. 202/203 DOS AUTOS DE ORIGEM. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IAMSPE. REQUISIÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM BASE NO VALOR BRUTO, TENDO EM VISTA QUE COMPETE À FAZENDA O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E SEU REPASSE À ENTIDADE BENEFICIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1988 STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) - Adauto Fernando Casanova (OAB: 319596/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1002840-34.2023.8.26.0624/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1002840-34.2023.8.26.0624/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: N. G. F. C. (Defensor Dativo) - Embargdo: M. de T. - Embargdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Não conheceram dos embargos de declaração. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS PELO AUTOR AO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS SOMENTE PELOS ESTADO DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE TATUÍ, RÉUS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUJA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENOU OS RÉUS A FORNECEREM O MEDICAMENTO ESPECIFICADO, CONTUDO, AUSENTE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL, INADEQUAÇÃO DA OPOSIÇÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC, E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC, O QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Olivio Zanetti Junior (OAB: 319800/SP) (Defensor Dativo) - Vanessa Ferreira Cardoso - Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2222119-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222119-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: L. F. de O. L. - Agravado: L. G. de C. L. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: M. de C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. D. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de alimentos, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 11/12) que decretou a prisão do devedor, pelo prazo de 26 dias, e o condenou como Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 40 litigante de má-fé. Brevemente, sustenta o agravante que não tem mais condição financeira de pagar as parcelas do acordo, pois, de seus rendimentos, já se descontam R$ 4.000,00 de pensão alimentícia, mais bloqueio de R$ 1.725,00 referente à dívida de R$ 37.157,00 (autos nº 1001082-10.2022.8.26.0477), além de possuir nova família. Alega que os filhos estão residindo consigo e que distribuiu ação para alterar a guarda dos menores (autos nº 1011557-54.2024.8.26.0477). Requer o imediato desbloqueio de sua conta bancária para que possa pagar o acordo. Defende a ilegalidade da prisão, pois não tem possibilidade real de arcar com os alimentos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, para revogação do decreto prisional. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2008146-59.2024.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Apura-se que as partes, em 01.02.2024, entabularam acordo pertinente ao débito inadimplido desde novembro/2021 até aquela data, para pagamento de sinal (R$ 30.000,00) e o restante (R$ 24.000,00) em 48 parcelas fixas de R$ 500,00, para desconto em folha de pagamento (fls. 162/163, origem). Entretanto, pagou o agravante apenas o sinal, conforme noticiado em abril/2024 (fl. 195, origem), e, como justificativa, aduziu que não tinha mais condições de vender bens para quitar os valores em aberto (fls. 213/215, origem). Todavia, na mesma oportunidade, noticiou que, após o desconto da obrigação alimentar em folha, restava-lhe renda líquida de R$ 6.000,00, monta suficiente para pagar a prestação do acordo, assim como de sua exoneração do serviço público. A despeito das arguições, como bem observou o D. Ministério Público, o agravante alcançou um novo posto de trabalho, com remuneração maior (fls. 225/227, origem), distorção dos fatos que resultou em sua condenação como litigante de má-fé. Note-se que as razões recursais são inaptas a autorizar o acolhimento de sua justificativa, amparada na suposta incapacidade financeira, pois, caso queira, deve discutir a monta dos alimentos em ação própria, da qual não se tem notícia. Ainda, não comprovou que, desde o vencimento da primeira parcela do acordo, estaria com sua conta bancária bloqueada ou haveria qualquer óbice para que se promovesse o desconto em folha, como ajustado. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo e a tutela antecipada recursal. Intime- se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Sarah Beatriz de Oliveira Silva (OAB: 445190/SP) - Josiane Cristina Barboza de Moraes (OAB: 368218/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013916-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1013916-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. O. S/A - Apelante: B. O. do A. S/A - Apelante: J. P. S.A - Apelante: P. F. de I. E. P. M. ( D. de B. F. de I. - Apelado: S. I. F. de I. de A. — I. N. E. - Apelado: J. A. V. de S. J. - Interessada: J. I. S/A - Interessado: Z. P. LTDA. - Interessado: J. M. B. - Interessado: W. M. B. - Interessado: J. S/A - I. Cuida-se de recurso de apelação tirado contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, após determinar que os terceiros interessados passem a Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 52 constar no polo ativo da demanda, julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação declaratória, condenando os autores B. O. S/A, B. O. D. A. S/A, J. F. P. S/A e P. F. D. I. E. P. ao pagamento das custas e demais despesas processuais adiantadas, bem como honorários aos patronos dos réus J. A. V. D. S. J. e S. F. D. I. D. A., estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, acolhidos posteriores embargos de declaração para a correção de erros materiais (fls. 4211/4215, 4401/4401 e 4483/4484). B.O. S/A e outros alegam que a arbitragem abusiva ainda não foi extinta, tendo em vista as condutas dos apelados para impedir o cumprimento da ordem emitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que os recorridos interpuseram recurso extraordinário em face do acórdão proferido nos conflitos de competência, além de nomearem, na arbitragem abusiva, novo coárbitro, bem como impugnar dois coárbitros indicados por si e pelos coautores. Aduzem que enquanto a ARBITRAGEM ABUSIVA não for extinta, a SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL permanecerá no plano jurídico e assim continuará enquanto não revogada por norma jurídica (lato sensu) posterior. Invocam o princípio da primazia do julgamento do mérito, afirmando que a decisão proferida nos CONFLITOS DE COMPETÊNCIA nada mais é do que a confirmação do acerto dos pleitos dos APELANTES, não havendo de se falar em perda superveniente de seu interesse de agir, mas, sim, em reconhecimento da procedência dos pleitos formulados por esses mesmos APELANTES. Acrescentam que o princípio da causalidade não foi observado, sendo necessária a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que foram os apelados que deram causa à propositura da presente demanda. De forma subsidiária, alegam que, ainda que mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito, os requeridos devem arcar com os ônus da sucumbência, pois, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, os honorários sucumbenciais deverão ser suportados pelo litigante que seria sucumbente caso o mérito da ação tivesse sido julgado. Pedem reforma (fls. 4489/4516). Em contrarrazões, os apelados pedem a manutenção do veredicto (fls. 4569/4591). II. Em consulta ao Recurso Extraordinário interposto pelos recorridos em face da decisão proferida no conflito de competência, verifica-se que, no dia 27 de junho de 2024, foi proferida decisão de deferimento da subida de recurso extraordinário, prolatada pelo Ministro Og Fernandes, cuja parcela final merece ser reproduzida, in verbis: A matéria debatida na lide não apresenta paradigma decisório do Supremo Tribunal Federal, pois envolve a solução de suposto conflito de competência entre tribunais arbitrais. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o regramento disposto no art. 105, I, d, da CF, deu-se por competente para julgar o conflito de competência. No mérito, concluiu por afastar a competência do Tribunal arbitral onde primeiro foi apresentado o litígio, sob o fundamento de que os sócios minoritários apenas teriam legitimidade para ingressar com a ação social de responsabilidade dos administradores, ex-administradores e controladores da sociedade anônima, caso demonstrada conduta omissiva por parte da companhia na busca da respectiva responsabilização. Verifica-se que o recurso é tempestivo; há legitimidade e interesse recursal; os dispositivos constitucionais impugnados no recurso extraordinário foram apreciados pelo aresto recorrido; as questões debatidas no recurso apresentam relevância jurídica e econômica, projetando efeitos para além das partes que integram a lide. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais, devem os autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. III. Considerando o exposto, fica concedido prazo de cinco dias para que as partes, querendo, apresentem manifestações acerca do fato novo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) - Vamilson Jose Costa (OAB: 81425/SP) - Gustavo Dallazem Dalbosco (OAB: 363551/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 95237/RJ) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ) - Fernando Pessoa Novis (OAB: 172155/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Acrisio Lopes Cançado Filho (OAB: 152298/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Gean Carlos Llobregat Rodrigues (OAB: 271018/SP) - Juliana Mascarenhas de Araújo (OAB: 392020/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000959-07.2021.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000959-07.2021.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: J. F. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. T. F. dos S. - Apelado: A. F. dos S. de M. - Apelado: I. F. G. dos S. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por J. F. Dos S., contra a sentença de p. 448/454 proferida nos autos da ação de alimentos, pelo Dr. Anderson da Silva Almeida, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro da Comarca de Cachoeira Paulista, que julgou parcialmente procedente a ação, constituindo a obrigação alimentar da requerida J. F. S. em relação à requerente D. T. F. S., e condenando a requerida ao pagamento mensal do montante de 20% do salário mínimo nacional a título de alimentos à requerente. Apela a recorrente, requerendo preliminarmente revogação do benefício de gratuidade de justiça concedido à apelada e no mérito seja julgada improcedente a ação de alimentos, com a consequente inversão do ônus de sucumbência e (p. 461/467). Inicialmente, cumpre destacar que não há fundamentos para a revogação dos benefícios da Justiça gratuita concedidos à apelada. No presente caso, não foram apresentados elementos que comprovem a ausência de necessidade dos benefícios pleiteados pela apelada. Ao revés, a documentação juntada revela a hipossuficiência da recorrida para o pagamento das custar processuais (p. 50/88.), pelo que, fica mantido o benefício. A fim de atender o pedido ministerial de p. 497, seja expedida carta de ordem à instância de origem, para a expedição de ofícios a instituições financeiras e a realização de pesquisa pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), para averiguação da situação financeira da requerente. Tais medidas, são adequadas para esclarecer as alegações de doações e repasses de valores aos demais filhos da autora, bem como a existência de aplicações financeiras decorrentes da alienação de imóvel, conforme mencionado nas p. 465 dos autos, e para verificar a eventual desnecessidade de fixação dos alimentos, conforme requerido também pela apelante. São Paulo, . - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Cecilia Nunes Barros (OAB: 91300/RS) - Elias Pereira Rezende (OAB: 368142/SP) - Marcia Carmo de Queiroz (OAB: 103340/SP) - Bárbara Reis Martinez (OAB: 471899/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2121188-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2121188-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Anthony Bueno da Costa (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba - Agravante: Silvia Cristina de Lima (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida as fls. 24/25 destes autos, que rejeitou embargos opostos contra decisão que deferiu a tutela a fim de que a ré inicie o tratamento com o autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a trinta dias, deixando de acolher apontada omissão quanto a necessidade de ser efetivado o tratamento no município em que domiciliado o menor, sob pena de custear a operadora, integralmente, o custo de clínica particular. Insurge-se o agravante, alegando, em suma, que a decisão agravada desconsiderou a necessidade de garantir o tratamento especializado próximo ao seu domicílio, conforme previsto na Resolução Normativa 566 da ANS, a prejudicar sua realização em decorrência da dificuldade de descolamento para Município vizinho. Pugna, assim, seja compelida a agravada a garantir o atendimento por meio de prestadores credenciados ou, na ausência destes, por prestadores particulares, com pagamento integral e direto pela operadora. Recurso processado com efeito ativo (fls. 37/38), com contraminuta as fls. 42/55. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça as fls. 62/66, pelo desprovimento do recurso. É a síntese do necessário. Verifico dos autos principais que, antes do julgamento deste recurso, foi proferida sentença que ratificou o contido na tutela impugnada pelo presente agravo julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 452/458 dos autos em apenso). Assim, eventual inconformidade do recorrente com o que foi decidido de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 108 forma exauriente pelo MM. Juiz a quo, quanto a eventual omissão ou quanto ao mérito, ensejará a interposição dos recursos próprios, a serem oportunamente enfrentados por este Tribunal, evidente a perda do objeto deste recurso, em razão de fato superveniente. Posto isto, não conheço do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, III, CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Claudio Bini (OAB: 52887/SP) - Jair Jose Mariano Filho (OAB: 341026/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003926-91.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003926-91.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Genoveva de Oliveira Nascimento - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003926-91.2022.8.26.0101 Comarca: Caçapava (1ª Vara Cível) Apelante: Genoveva de Oliveira Nascimento Apelada: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19096 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 245/250) interposto por Genoveva de Oliveira Nascimento contra a r. sentença proferida às fls. 245/250, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - ABRAPPS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) I) declarar a nulidade do negócio jurídico; II) condenar a ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados a este título, com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto indevido; e III) condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$2.000,00, (dois mil reais) com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) (...). Inconformada, a recorrente discorre acerca do preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização civil da recorrida, aduzindo que (...) não há se falar em inexistência de dano moral por ausência de gravame ao patrimônio moral da Apelante, eis que o direito à indenização aos danos morais decorre da situação enfrentada por esse, diante da falha do sistema de contratação junto com ao Apelado, aliado ao transtorno, angústia e insegurança proveniente da situação a fim de solucionar o problema causado pela negligência da instituição financeira (...). Pugna, assim, o (...) conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença recorrida, para julgar totalmente procedente a ação, nos termos da exordial, invertendo-se, assim, os ônus de custas e despesas processuais, bem como, de honorários pertinentes à sucumbência, como medida de salutar (...). Recurso tempestivo e isento do preparo recursal (fl. 125). É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso interposto no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e danos morais. Analisando- se os requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o apelo não comporta conhecimento, na medida em que não observa os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com efeito, por disposição expressa do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação conterá, sob pena de não conhecimento, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal disposição remete, senão, ao princípio da dialeticidade, segundo o qual (...) todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 888). Mais do que dialogar com a parte contrária, é necessário, portanto, que a insurgência recursal combata especificamente os fundamentos da sentença a que se pretende reformar, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo. Na espécie, é de se observar que a recorrente deixa de impugnar a r. sentença combatida e especificar as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, limitando-se a argumentar acerca do preenchimento dos requisitos necessários à responsabilização civil da recorrida. Isto, no entanto, já foi reconhecido pela sentença hostilizada, razão pela qual condenou-se a recorrida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A discordância acerca do valor arbitrado exigiria fundamentação própria, não lhe socorrendo o pedido Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 115 genérico voltado ao acolhimento integral dos pedidos iniciais. Vale dizer que a jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante é pacífica no sentido de que o emprego de argumentação genérica e dissociada das razões da sentença impugnada não se coaduna com o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e tampouco autoriza o conhecimento do mérito recursal. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de TUTELA DE URGENCIA E EVIDENCIA. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Recurso inadmissível. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Alegações genéricas tendentes à majoração da condenação a título de danos morais. Autor apelante que não se ateve às especificidades do caso, constantes da motivação da sentença de parcial procedência. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Negligência inadmissível. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000061-97.2020.8.26.0079; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Deste modo, considerando a inexistência de impugnação específica às razões do provimento judicial recorrido, padece o recurso de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade insculpido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Daí porque, ante todo o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a oposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2166572-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2166572-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/a. - Agravado: Luiz Claudio Correa Contato - Agravada: Vanessa Alves Gomes Contato - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. , na parte cujo teor ora se reproduz: Ante a quitação do preço, conforme termo de quitação (fls.51/52), e a ineficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro (fls.53/58), anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda (fls. 25/28, 49/50), perante os adquirentes do bem, nos termos da Súmula 308 do STJ, CONCEDO a antecipação da tutela e DETERMINO ao réu que, no prazo de 30 dias, providencie a baixa da hipoteca pendente sobre o apartamento adquirido pelos autores (averbações 01, 02, 03 e 04 das matrículas nº 73.227 e 73.446, ambas do 2ºCRI-RC), sob pena diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a 30 dias. Inconformada, sustenta a Instituição financeira agravante que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Acena com sua ilegitimidade passiva, haja vista que não celebrou qualquer contrato com a apelada, mas apenas com a Construtora, sendo desta a responsabilidade pela baixa do gravame. Discorre sobre a garantia hipotecária ofertada pela Construtora; ausência de repasse do VMD ao Banco; validade da hipoteca e inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ, mormente por se tratar de aquisição de imóvel para fins comerciais. Menciona que não obstante a quitação do imóvel tenha sido levada a efeito, ocorreu junto à Construtora corré e não perante a instituição financeira titular do direito. Tenciona com a excludente de responsabilidade, aplicação do princípio da boa-fé nas relações comerciais e da lei da alienação fiduciária (Lei 9514/97), ao invés do regramento consumerista. Colaciona jurisprudência a respeito das teses ventiladas e conclui pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 94/96), dispensadas as informações do juízo a quo. Contrarrazões (fls. 84/95), agitando a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a prolação de sentença nos autos originários. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme mencionado nas contrarrazões e se extrai da consulta ao processo de origem, houve prolação de sentença em 02.07.2024 julgando procedente o pedido deduzido na exordial (fls. 149/150 deste instrumental). Desta feita, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - Cristiano Sevilha Gonçalez (OAB: 211744/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000492-08.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000492-08.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Vana Xavier Prates - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1000492-08.2022.8.26.0356 Comarca: Mirandópolis (2ª Vara) Apelante: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos ASBAPI Apelada: Vana Xavier Prates Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19103 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 215/226) interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ASBAPI contra a r. sentença proferida às fls. 198/203 e integrada pela decisão de fl. 212, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito c/c reparação de danos ajuizada por VANA XAVIER PRATES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) (i) declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de celebrado entre as partes, e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes; (ii) condenar a requerida, à restituição, simples, dos valores descontados, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto (data do evento danoso), e a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora no importe de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ) (...). Inconformada, a recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e discorre, quanto ao mérito, a respeito da inexistência de ato ilícito a justificar a condenação imposta na origem, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 127 aduzindo que (...) a recorrida aderiu mesmo tendo sido informada de todas as cláusulas do contrato, não podendo ser admitido qualquer vício de consentimento (...), e que (...) existe documento que demostre a contratação do seguro (...). Destaca que (...) mesmo na hipótese de um desconto irregular, que aqui se ventila ad argumentando, referido evento não resultaria em nenhuma violação dos direitos da personalidade da parte Apelada, nem causaria qualquer abalo à sua imagem (...), acrescentando que (...) o quantum indenizatório fixado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se evidentemente excessivo e desproporcional (...). Em virtude de todo o exposto, (...) a recorrente requer seja conhecido e provido a presente Apelação, para que no mérito, seja sentença revisada para negar provimento aos pedidos da parte autora, ou seja para negar o pedido de danos morais, caso entendam pelos morais, que seja no patamar mínimo, bem como conceder as benesses da justiça gratuita (...). Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso interposto no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito c/c reparação de danos. Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o apelo não comporta conhecimento, na medida em que não observa os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com efeito, por disposição expressa do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação conterá, sob pena de não conhecimento, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal disposição remete, senão, ao princípio da dialeticidade, segundo o qual (...) todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 888). Mais do que dialogar com a parte contrária, é necessário, portanto, que a insurgência recursal combata especificamente os fundamentos da sentença a que se pretende reformar, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo. Na espécie, é de se observar que a recorrente deixa de impugnar a r. sentença combatida e especificar as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, limitando-se à arguição de matérias evidentemente acobertas pelo manto da preclusão consumativa. Ainda que a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo (CPC/15, art. 99), é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC/15, art. 507). A recorrente requereu a concessão da benesse em primeiro grau e teve seu pedido indeferido, ocasião em que interpôs recurso de agravo de instrumento perante este E. TJSP. Distribuído o feito a esta C. 8ª Câmara, constatou-se que (...) os documentos colacionados aos autos de origem, especialmente às fls. 112/114, indicam, sem que remanesça qualquer dúvida, que a agravante reúne condições de suportar os custos do processo que, repisa-se, possui baixo valor de causa (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2100487-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). Confira-se a ementa do julgado em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito c/c reparação de danos. Insurgência contra decisão que indeferiu a justiça gratuita à ora agravante. Recorrente que alega não reunir condições de suportar as custas processuais. Descabimento. Precedentes. O art. 99, § 3º do CPC reserva expressamente a presunção relativa de insuficiência de recursos à pessoa natural. Pessoa jurídica que está obrigada a comprovar, detalhadamente, sua real impossibilidade de recolher os dispêndios judiciais. Aplicação da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Elementos dos autos indiciam a existência de recursos aptos a satisfazerem as despesas processuais. Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Decisão preservada. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100487-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Não há notícia de interposição de recurso em face desta decisão colegiada e nem mesmo apresentação de documentos capazes de indicar a piora na situação financeira da recorrente posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão. Assim, trata-se de pretensão nitidamente destituída de fundamento insusceptível de rediscussão nesta sede. Noutro lado, o juízo de primeiro grau consignou expressamente que, (...) seja por força da inversão do ônus da prova a que alude o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à parte requerida comprovar que o termo de adesão de fl. 63/66 foi firmado pelo(a) autor(a), mediante a realização de exame grafotécnico na assinatura aposta no documento. Ocorre que, em que pese tenha havido determinação judicial nesse sentido, a parte requerida quedou-se inerte (fls. 197), o que culminou na preclusão da prova pericial (...). A recorrente, todavia, alega que (...) não há o que se falar em condenação por danos morais pois existe documento que demostre a contratação do seguro (...), ignorando, novamente, as razões que embasam a sentença condenatória. Vale dizer que a jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante é pacífica no sentido de que o emprego de argumentação genérica e dissociada das razões da sentença impugnada, sobretudo quando direcionadas à questões preclusas, não se coaduna com o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e tampouco autoriza o conhecimento do mérito recursal. Confira-se: RECURSO Ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais Pretensão da autora de ver esclarecida a origem da emissão de boleto e débitos lançados em conta corrente pela ré Sentença de procedência que destacou a defesa genérica e a falta de demonstração quanto aos débitos Insurgência da ré - Razões de apelação dissociadas do conteúdo da sentença Considerações tecidas pela ré que não se relacionam com o quanto tratado nos autos Impossibilidade do conhecimento do recurso Falta de questionamento específico a respeito do conteúdo da sentença implica ausência de fundamentação Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007477-61.2022.8.26.0010; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Usucapião. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Apelantes que formulam pedido de concessão da Justiça gratuita. Inviabilidade de sua análise nesse momento, em razão da preclusão operada a respeito. Benefício já indeferido, inclusive em sede de agravo de instrumento, ao que não promoveram o recolhimento das custas iniciais, a justificar o cancelamento da distribuição da ação. Ausentes novos elementos a possibilitar a reapreciação do reclamo. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1014467-45.2023.8.26.0071; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Deste modo, considerando a inexistência de impugnação específica às razões do provimento judicial recorrido, padece o recurso de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade insculpido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Por fim, reforçada a sucumbência em sede recursal, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela recorrente, que passarão a corresponder ao importe de 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Daí porque, ante todo o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a oposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Daniel Marcos (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 128 356649/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001518-34.2024.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1001518-34.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Olair Pereira do Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001518-34.2024.8.26.0077 Comarca: Birigui (1ª Vara Cível) Apelante: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Apelado: Olair Pereira do Nascimento Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19105 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 110/117) interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS contra a r. sentença proferida às fls. 60/63, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos materiais e morais ajuizada por OLAIR PEREIRA DO NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) DECLARAR o cancelamento de relação jurídica referente à contribuição associativa consignada no benefício do autor, com consequente cessação dos descontos; CONDENAR a requerida no pagamento do indébito referente aos descontos indevidos, em dobro, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir da presente data, e juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da fundamentação (...). Inconformada, a recorrente discorre a respeito da inexistência de ato ilícito e validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, aduzindo que o abalo moral sustentado pela parte recorrida não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Em seguida, colaciona jurisprudência em abono à tese deduzida, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada, (...) afastando a condenação por danos morais, ou caso não seja esse o entendimento, subsidiariamente que haja a minoração da condenação por danos morais (...). Recurso regularmente processado, com recolhimento do preparo recursal (fls. 118/119), respondido (fls. 162/168) e sem oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso interposto no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/ indenização por danos materiais e morais. Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o apelo não comporta conhecimento. Com efeito, por disposição expressa do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação conterá, sob pena de não conhecimento, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal disposição remete, senão, ao princípio da dialeticidade, segundo o qual (...) todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 888). Mais do que dialogar com a parte contrária, é necessário, portanto, que a insurgência recursal combata especificamente os fundamentos da sentença a que se pretende reformar, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo. Na espécie, é de se observar que a recorrente deixa de impugnar a r. sentença combatida e especificar as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, limitando-se a arguir a legitimidade dos descontos e inexistência de abalo moral indenizável sem qualquer abordagem relativa à presunção de veracidade oriunda da revelia reconhecida em primeiro grau. É dizer: apresenta recurso idêntico a vários outros interpostos no âmbito neste E. TJSP ignorando as especificidades do caso concreto. Ora, acusa mais uma parte recorrida de (...) distorcer a realidade fática existente, com a indicação, inclusive, de que pessoa que percebe 1 (um) salário- mínimo para a sua subsistência apenas denotou qualquer alteração em sua renda após 4(quatro) meses de desconto em sua aposentadoria (...) (fl. 112), quando tais informações sequer constam da petição inicial ou dos documentos que a acompanham. A jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante é pacífica no sentido de que o emprego de argumentação genérica e dissociada das razões da sentença impugnada não se coaduna com o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e tampouco autoriza o conhecimento do mérito recursal. Confira-se: APELAÇÕES RECÍPROCAS. Contratos Bancários. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral. Violação ao Princípio da Dialeticidade. Recurso principal do Réu inadmissível. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença. Alegações genéricas tendentes à improcedência dos pedidos. Réu que não se ateve às especificidades do caso, constantes da motivação da sentença. Ausência de argumentação específica sobre o considerado pelo magistrado, no que diz respeito à contratação digital não comprovada. Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão. Existência, ademais, de múltiplas alegações divorciadas da realidade dos autos. Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC. Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva. Apelo Adesivo do Autor. Recurso que também não pode ser conhecido, dado o não conhecimento do apelo principal. Regra prevista no art. 997, § 2º, inciso III, do CPC. Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11). RECURSOS NÃO CONHECIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1001138- 25.2023.8.26.0601; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - PREPARO INSUFICIENTE - COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN - APELO TOTALMENTE GENÉRICO E ABSTRATO - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, ALÉM DE INOVAR PEDIDOS - DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, ii e iii, DO CPC - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COGNOSCIBILIDADE - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.(TJSP; Apelação Cível 1104613-45.2023.8.26.0100; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Deste modo, considerando a inexistência de impugnação específica às razões do julgado vergastado, padece o recurso de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade insculpido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Por fim, reforçada a sucumbência em sede recursal, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela recorrente, que passarão a corresponder ao importe de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Daí porque, diante de todo o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, advertindo-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao que estabelece o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Gabriel Reche Gelaleti (OAB: 351862/SP) - Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 129
Processo: 1003665-68.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003665-68.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rafael Garofolo da Costa Oliveira - Apelado: Auto Posto Ajapi Ltda (Justiça Gratuita) - Interessada: Priscila Alzira de Freitas (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1003665-68.2019.8.26.0510 Voto nº 38.840 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em “embargos à execução” opostos por AUTO POSTO AJAPI LTDA. em face de RAFAEL GARAFOLA DA COSTA OLIVEIRA, acolheu os embargos à execução; declarou inexigíveis os cheques que embasaram a execução e julgou extinta a execução (fls. 431/433). Recorre o embargado. Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumenta que se o processo criminal de roubo e apropriação indébita foi arquivado pela ausência de prova dos fatos arguidos pela Apelada Priscila, os argumentos por ela trazidos em defesa, que são os mesmos daquele processo, não podem ser utilizados como justificativa para acolhimento nos embargos, em virtude de verossimilhança nas alegações. Sustenta, ainda, que os Apelados apresentam teses de defesa fora da realidade, com o intuito exclusivo de esquivar-se de suas obrigações, como assim o têm feito (fls. 436/446). Recurso processado e contrariado (fls. 465/474). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.007, do Código de Processo Civil, determina que: retorno, sob pena de deserção. Ademais, o art. 99, § 7º, do mesmo diploma dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”. Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade, mas o pedido foi indeferido, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos seguintes termos (fls. 478): “Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade pleiteado pelo apelante. Segundo consta da declaração de imposto de renda do recorrente, este é proprietário de bem imóvel, além de ser titular de quotas sociais de sociedades empresárias, totalizando patrimônio superior a R$ 700.000,00 (fls. 447/460), o que infirma a hipossuficiência alegada. Acrescente-se, ainda, que o apelante tem renda superior a 3 salários mínimos mensais, de modo que não se enquadra nos critérios adotados pela D. Defensoria do Estado para caracterização de hipossuficiência. 2. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, recolha o apelante o valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.” Ainda assim, o recorrente não recolheu o preparo de seu recurso de apelação, mesmo após devidamente intimado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Desta forma, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, este não pode ser conhecido, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A propósito: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais Indeferimento Concessão de prazo para recolhimento das custas recursais Apelante que não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para o recolhimento do preparo Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO.”(TJSP; Apelação 1008035-54.2016.8.26.0071; Relator (a):Renato Rangel Desinano; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 16/11/2016) Portanto, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em razão do que dispõe o art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 12% do valor atualizado da causa. São Paulo, 29 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Helio Lopes da Silva Junior (OAB: 262386/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Djair de Souza Rosa (OAB: 95535/SP) - Patrícia Freitas Castro (OAB: 265452/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012998-68.2023.8.26.0004/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1012998-68.2023.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Henrique Lima Margarido - Embargdo: United Airlines Inc. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1012998-68.2023.8.26.0004/50000 Voto nº 38.687 Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE LIMA MARGARIDO contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ele interposto, nos seguintes termos (fls. 171/174): “O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o teor da r. sentença recorrida evidencia que o pronunciamento ora impugnado julgou conjuntamente duas ações indenizatórias, propostas por HENRIQUE LIMA MARGARIDO (processo n° 1012998-68.2023.8.26.0004) e seu genitor, ISOLINO CARLOS DA SILVA MARGARIDO (processo n° 1012822-89.2023.8.26.0004), contra a mesma ré, UNITED AIRLINES INC, e tendo a mesma causa de pedir. Ademais, em consulta aos autos do processo n° 1012822-89.2023.8.26.0004, verifica-se que o D. Juízo a quo reconheceu a conexão entre os feitos e determinou a sua reunião (fls. 88/89 dos autos do processo n° 1012822-89.2023.8.26.0004). Outrossim, em consulta Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 201 ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, constata-se que o autor daquele feito, ISOLINO CARLOS DA SILVA MARGARIDO, interpôs recurso de apelação que foi distribuído à 38ª Câmara de Direito Privado, e julgado sob a relatoria do Eminente Desembargador Flávio Cunha da Silva. O Termo de Distribuição com Conclusão daquele processo revela que o recurso de apelação foi distribuído por sorteio às 15:28:33 do dia 05/03/2024 (fl. 146 dos autos do processo n° 1012822- 89.2023.8.26.0004), ao passo que o presente recurso foi distribuído de forma livre às 15:31:02 do mesmo dia 05/03/2024 (fl. 162). Portanto, em virtude da conexão, impõe-se o reconhecimento da prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso. Com efeito, estabelece o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (Grifo nosso) Realmente, se o julgamento em primeiro grau deveria ocorrer perante um único juízo, não há como admitir que este Tribunal julgue por órgãos distintos os recursos decorrentes das ações conexas. Portanto, é mesmo o caso de remeter os presentes autos à 38ª Câmara de Direito Privado, haja vista que restou configurada a prevenção deste órgão para apreciação do recurso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 168, §3º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, declino da competência recursal e determino a remessa dos autos à 39ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que possui competência para processar e julgar este recurso. O embargante sustenta que a decisão embargada contém erro material, sob o argumento de que, embora tenha constado da fundamentação da decisão que a competência seria da 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, constou do dispositivo da decisão a determinação para a remessa do recurso à 39ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. A pretensão merece acolhida, apenas para a correção de mero erro material constante de trecho da decisão embargada. Com efeito, constou da fundamentação da decisão monocrática que, em virtude da conexão do presente feito com o processo n° 1012822-89.2023.8.26.0004, há prevenção da 38ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento do presente recurso. Todavia, constou do dispositivo da decisão embargada determinação para remessa dos autos à 39ª Câmara de Direito Privado. Portanto, é de rigor a retificação do erro material apontado pelo embargante, a fim de que o parágrafo final do relatório seja assim redigido: “Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e 168, §3º, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, declino da competência recursal e determino a remessa dos autos à 38ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que possui competência para processar e julgar este recurso.” Ante o exposto, pelo meu voto, acolho os embargos de declaração, apenas para retificar o erro material apontado pelo embargante, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 29 de julho de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Marcelo D Auria Sampaio (OAB: 227677/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2216800-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2216800-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Débora Alves Portas dos Reis - Agravado: Caixa Economica Federal - Agravado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVIMENTO DE URGÊNCIA - RECURSO - SUPERENDIVIDAMENTO - EMENDA DA VESTIBULAR - COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 49/55, denegando tutela antecipada de urgência, cuja recorrente se reporta ao superendividamento e à imprescindibilidade de renegociação das dívidas em razão dos descontos legais e contratuais, preconiza efeito suspensivo, no mérito, aguarda provimento (fls. 01/13). 2 - Recurso no prazo, comporta conhecimento. 3 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. Conquanto comprove patrimônio e renda suficientes para gastos compatíveis com o orçamento, a recorrente extrapolou os limites colacionando 08 (oito) contratos, inclusive de cheque especial e de cartão de crédito, consumindo boa parte dos seus ganhos salariais como servidora da Justiça Federal. O douto juízo, ao fundamento do contraditório, não concedeu a tutela, porém, a dívida poderá se transformar em verdadeira bola de neve, cada vez mais impagável, se tomarmos por base os juros exigidos no cheque Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 233 especial e no cartão de crédito. Enfim, seguindo o mosaico probatório, em cognição sumária, aqui colacionado, sem prejuízo do reexame da tutela pós as defesas das correqueridas, apenas serão apreciados os valores maiores dos contratos com a Caixa, de R$ 5.122,51 a mensalidade, empréstimo consignado, e aquele do cartão de crédito do Nubank, R$ 4.728,67, a fim de que se preserve, em tese, o princípio da dignidade humana, corrigindo os deslizes da conscientização do consumo e da capacitação para efeito de financiamento. Ao mesmo tempo em que se reduzirá pagamento da prestação até nova reapreciação pelo juízo, os requeridos Caixa Econômica Federal e Nubank diminuirão em 50% a concessão de crédito em nome da consumidora, evitando-se novos percalços e aumento do seu endividamento. Em ambos os casos as parcelas ficam reduzidas, a da Caixa para R$ 1.650,00 e a do Nubank para R$ 2.350,00, em cognição sumária, chegando à soma de R$ 4.000,00, o que dará, por certo, até melhor reexame do caso, fôlego para que consiga a autora reprogramar suas dívidas e, inclusive, renegociá-las com maior espaço de tempo, sem prejuízo do plano apresentado e de eventual venda de bens comprovados na declaração de rendimentos juntada aos autos. Em resumo, concede-se parcial tutela provisória de urgência para redução dos valores do maior consignado da Caixa Econômica Federal, de R$ 5.122,51 ao teto de R$ 1.650,00, e também do Nubank, de R$ 4.728,67 para R$ 2.350,00, até novo reexame após a apresentação das respectivas contestações. Comprove, sem prejuízo, a recorrente a concessão a gratuidade processual ou recolha as custas de preparo sob as penas legais. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, concedo em parte a tutela de urgência, COM DETERMINAÇÃO de reexame pelo juízo após as respostas, para reduzir as prestações do maior consignado da Caixa, de R$ 5.122,51 para R$ 1.650,00, e do Nubank, de R$ 4.728,67 para R$ 2.350,00, com alongamento do prazo de vencimento e redução pelas instituições da concessão do crédito à metade do valor atual em relação à consumidora, evitando-se, com isso, utilização indevida, compatibilizando com a sua receita. Os ofícios serão expedidos na origem. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000910-20.2020.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000910-20.2020.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Brasil Terminal Portuário S.a. - Apelado: Prime Importação Exportação e Representação Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 46165 APELAÇÃO Nº 1000910-20.2020.8.26.0160 APELANTE: BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A APELADO: PRIME IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. COMARCA: SANTOS - 7ª VARA CÍVEL JUIZ: ANDRÉ DIEGUES DA SILVA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. Ações conexas decididas em sentença única. Descabimento da interposição de dois recursos. Impugnação que deve ser feita por meio de um único recurso. Aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença copiada às fls. 506/519, de relatório adotado, em julgamento conjunto dos processos nº 1000562-02.2020.8.26.0160 e 1000910-20.2020.8.26.0160, julgou procedentes os pedidos Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 254 iniciais da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por PRIME IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face de BRASIL TERMINAL PORTUÁRIO S/A (processo nº 1000562-02.2020.8.26.0160) para DECLARAR inexistente o débito constante da nota fiscal de nº 603475, no valor de R$152.104,93 (fl. 97); e para OBRIGAR a ré ao cancelamento do protesto de fl. 100 e da inscrição negativa do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes;, condenando a ré às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; julgou improcedente a reconvenção apresentada, condenando a reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, e julgou parcialmente procedente a ação declaratória de débito c.c. repetição de indébito também ajuizada pela apelada em face da apelante (processo nº 1000910-20.2020.8.26.0160), para a) DECLARAR inexistente o débito constante da nota fiscal de nº 676583, no valor de R$ 223.007,79 (fl. 20); b) OBRIGAR a ré ao cancelamento do protesto de fl. 18; e, em razão da sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela o réu (fls. 474/502) sustentando, em síntese, que todo o imbróglio do caso ocorreu por simples risco do negócio da apelada e que os importadores/exportadores têm ciência de que suas cargas podem estar sujeitas a procedimentos fiscais de controle do comércio exterior. Argumenta que, muito embora realmente estivesse vigente na época do caso, a Portaria 3.518/2011 foi revogada e não deve ser aplicada atualmente. Defende que a apelante não poderia cobrar da Receita Federal do Brasil pelo espaço disponibilizado, mas que a norma invocada não veda a cobrança ao embarcador/exportador. Alega que as notas fiscais de ambos os processos foram calculadas em total consonância com a Tabela Pública vigente à época e estão devidamente discriminadas no Demonstrativo de Cálculo de Serviços presentes nos autos de cada processo, sendo a primeira referente ao período entre 03/07/2019 e 31/10/2019 e a segunda de 01/11/2019 a 24/04/2020, e que não houve cobrança duplicada. Argumenta que os contêineres foram entregues e permaneceram lacrados durante todo o período, que a apelada utilizou os serviços depositando mercadorias, razão pela qual deve pagar pela armazenagem e monitoramento. Defende que a apelada pode se valer da via de regresso, se o caso, em face de terceiro ou da Receita Federal, mas não pode se esquivar de adimplir sua obrigação. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 523/536, com preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos e em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que o apelante interpôs dois recursos para atacar a mesma sentença, prolatada nas ações conexas de nº 1000562-02.2020.8.26.0160 e 1000910-20.2020.8.26.0160. O recurso interposto nos autos do processo nº 1000562-02.2020.8.26.0160 (11/04/2024 - 18:06:15) antecede o apresentado nesta demanda (11/04/2024 - 18:07:56). Sendo assim, considerando que a impugnação deveria ter sido feita por meio de um único recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, não deve ser conhecido o presente apelo. Confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, quando há julgamento conjunto em uma única de sentença de processos conexos, a impugnação deve ser feita por meio de um único recurso, que exige apenas um preparo, em nome da unicidade recursal (unirrecorribilidade) e ao postulado da economia processual. Confusão na marcha processual, pela interposição de dois recursos, em vez de apenas um, que não revela má-fé, a autorizar o conhecimento dos apelos principal e adesivo. Embargos acolhidos no ponto. Sentença que, todavia, não comporta alteração. Condomínio autor que não comprovou a realização do serviço alegadamente autorizado em Assembleia, de modo que, a solução adotada na sentença, isto é, a devolução do valor excedente, não comporta alteração ou mitigação. Postura reprovável do autor síndico, também recorrente, na condução dos trabalhos, a não autorizar a reforma pretendida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DOS RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, TODAVIA. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005986-69.2015.8.26.0590; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021) destaquei. APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - Julgamento em conjunto - Sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional em apenso - Insurgência do requerente. ADMISSIBILIDADE - Autor que interpôs recurso de apelação nos autos de ambas as ações revisionais reunidas para julgamento - Impossibilidade - Processos resolvidos por decisão una (julgamento em conjunto), passível de recurso único de apelação - Coexistência de recursos de mesma natureza, interpostos pela mesma parte, que viola o princípio da unirrecorribilidade - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso que, por ter sido protocolizado nos presentes autos posteriormente àquele interposto nos autos do processo nº 1000786-55.2022.8.26.0196, não suplanta o juízo de admissibilidade - Preclusão consumativa - Recurso que não comporta conhecimento (Art. 932, III, CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000787-40.2022.8.26.0196; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 03/10/2022) Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 29 de julho de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Donizete dos Santos Prata (OAB: 130143/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004506-89.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1004506-89.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Creusa Maria Russo Maurício - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004506-89.2023.8.26.0068 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Melhor revendo, em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que as custas pertinentes aos presentes recursos de apelação da parte autora e da parte ré não foram devidamente recolhidas. No caso em tela, a parte autora ingressou com ação de cobrança no valor de R$ 165.835,59 (cento e sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e houve interposição de reconvenção com pedido de indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com efeito, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa; e, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. E ainda, nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve- se observar sua atualização monetária, porquanto as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Necessário recolher, também, sobre o valor atualizado da causa e ou da condenação dado à reconvenção. Fls. 311/322: Houve o recolhimento do equivalente de R$ 320,00 e, porquanto pretende seja anulada a r. sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e a reconvenção, deverá, a parte, recolher sobre os dois valores. Fls. 333/339: no recurso adesivo, pretende a parte a majoração da indenização arbitrada na reconvenção para o montante pretendido na inicial (R$ 100.000,00), de modo que o preparo deve ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor do benefício econômico almejado. Observa-se complementação às fls. 363/364. Assim, devem, as partes apelantes, complementar as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil em vigor. Int. São Paulo, 28 de julho de 2024. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Josiel Ribeiro da Silva (OAB: 275607/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1099490-66.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1099490-66.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maira Taine da Rosa - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível 1099490- 66.2023.8.26.0100 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - mhrp Apelante: Maira Taine da Rosa Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II Juízo de origem: 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maira Taine da Rosa contra a r. sentença (fl. 54) proferida pela MMª Juíza de Direito da 36ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Doutora Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, por meio da qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, combinado com o artigo 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Não foi analisado o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em primeiro grau, muito menos foi realizado o pedido de concessão do benefício em sede recursal. O presente recurso também não está acompanhado da guia corresponde ao valor do preparo devido. Sendo assim, promova a parte ora agravante o recolhimento do valor do preparo devidamente atualizado em dobro, no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no artigo 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Decorrido o prazo ora assinalado, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 30 de julho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2213584-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2213584-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Gislene Cristina Ramos - Agravado: Banco Pan S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISLENE CRISTINA RAMOS em face da r. decisão de fls. 51/54 dos autos originários, por meio da qual o nobre magistrado de origem, em sede de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 dias, sob pena cancelamento da distribuição. Consignou o ilustre julgador singular: Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo na qual, dizendo-se pessoa hipossuficiente, postulou a autora pela concessão da gratuidade da justiça. Fundamento e decido. Em que pese o entender do patrono da requerente, o que emerge dos autos é que, ao contrário do que diz, não é pessoa pobre. Dizia o parágrafo único, do artigo 2º, da Lei n° 1.060/50 que: ‘considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.’ O artigo 4° do referido Diploma Legal citado dispunha que: ‘A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.’ Por sua vez, o artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil revogou inúmeros artigos da Lei nº 1.060/50, ocasião em que a gratuidade da justiça passou a ser tratada no bojo dos artigos 98 a 102, desse Códex. Em que pese essa nova roupagem legal, a essência do instituto persiste e, com base no artigo 98, do Código de Processo Civil: ‘A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ‘A par desse introito, os benefícios da Justiça Gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, ainda, com base nas disposições revogadas da Lei nº 1.060/50, tem-se que as declarações da requerente atestando suas condições de pobreza para o deferimento de tal benefício presume-se verdadeira; porém, não se pode olvidar que essa declaração induz presunção iuris tantum da condição alegada. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício cabe em relação aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a pretensão pode ser impugnada pela parte adversa, assim como pode o juiz determinar a comprovação da alegada condição de miserabilidade. A autora informa que celebrou negócio jurídico com a ré, consistente no pagamento de trinta e seis parcelas de R$ 764,73 para aquisição de veículo. Logo, de se concluir que essas circunstâncias não estão a corroborar suas alegadas dificuldades em pagar as despesas do processo. Desse contexto, mesmo diante da alegação de hipossuficiência, as informações fornecidas revelam situação contrária. Registra-se, ademais, que a existência de despesas e compromissos assumidos voluntariamente, referentes a eventuais empréstimos ou à própria manutenção dos bens, não se confundem com a miserabilidade exigida por lei para a concessão do benefício. Inexistem, pois, elementos concretos capazes de aferir, de maneira cristalina, que o requerente não teria condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais. Nesse sentido: (...) Nessas condições, o deferimento do benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos por quem não faz jus à benesse, o que não pode ser admitido. De tudo ainda, de se concluir igualmente incabível a permissão para recolhimento das custas ao final do processo por não demonstrada sequer a parcial e momentânea dificuldade econômica. Sendo assim, inexistindo fundamentos que abonem a condição afirmada para a concessão da gratuidade, é que não se concede o benefício da justiça gratuita em favor da autora, razão pela qual deve ela recolher as custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Inconformada, recorre a autora, alegando, em síntese, que: (i) aufere rendimentos mensais líquidos no importe de R$2.273,90, de modo que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (ii) os documentos apresentados comprovam a sua hipossuficiência; (iii) a sua renda é inferior ao limite de três salários mínimos. Liminarmente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia do decisum vergastado. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada com a outorga da gratuidade judiciária e, subsidiariamente, o diferimento das custas. Pois bem. Consoante o artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o demandante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, o indício do direito reside na alegada vulnerabilidade econômica da parte, enquanto o periculum in mora decorre do risco de extinção prematura do feito caso não sejam recolhidos os encargos processuais. Por tais razões, defere-se ao agravo o efeito suspensivo. Contraminuta Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 335 dispensada, porquanto não aperfeiçoada a relação processual em Primeiro Grau. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Faustino (OAB: 356327/SP) - Daia Gomes dos Santos (OAB: 246972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000565-95.2023.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000565-95.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Joao Henrique Rabachim Barguena - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por João Henrique Rabachim Barguena, em razão da r. sentença (fls. 172/176) que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para consolidar, nas mãos do autor, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, tornando-se definitiva a liminar de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformado, apela o réu (fls. 179/185), alegando, em síntese, que: a taxa Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 379 de juros pactuada é abusiva, visto que é superior à média publicada pelo Banco Central; não foi regularmente constituído em mora, pois a notificação não foi entregue em decorrência de sua ausência; o bem deve ser restituído imediatamente. Assim, pugna pelo reconhecimento de sua hipossuficiência e pela improcedência da demanda, com a devolução do bem apreendido. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 189/204). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia de sua última declaração de imposto de renda; 3) demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento dos últimos três meses; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004365-33.2023.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1004365-33.2023.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: VÂNIA LUCIA DA SILVA SCHAREMBERG RAMOS - Apelado: CARLOS MODENESE - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004365-33.2023.8.26.0533 Relator(a): MORAIS PUCCI Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Apelação n° 1004365-33.2023.8.26.0533 Apelante: Vania Lucia da Silva Scharemberg Ramos Apelado: Carlos Modenese Comarca de Santa Bárbara D’Oeste - 2ª Vara Cível Juíza de Direito: Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Decisão monocrática nº 36560 Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios. Sentença de procedência. Apelo da ré. Intempestividade. Apelo protocolizado após os 15 dias úteis previstos no art. 1.003, §5º, do CPC. Recurso não conhecido. A r. sentença proferida às fls. 156/157, destes autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, movida por CARLOS MODENESE, em relação a Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 392 VANIA LUCIA DA SILVA SCHAREMBERG RAMOS, julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; e b) condenar a ré ao pagamento de aluguéis e demais encargos devidos pela locação do imóvel descrito na inicial, bem como dos que se vencerão até a efetiva desocupação do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora 1% ao mês, a partir da data de cada inadimplemento, autorizando a imissão do autor na posse do imóvel. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apelou a ré (fls. 160/166), alegando, em suma, que: a) não deu causa à inadimplência; b) o autor não quis mais receber os aluguéis e promoveu uma campanha difamatória em desfavor da requerida e de sua família, inclusive com afirmação de falsificação de assinatura da fiadora, o que não se provou; c) quis realizar depósitos em conta judicial, o que não foi deferido; d) a não realização de audiência de instrução violou seu direito à produção de provas; e) não poderia ser condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais, porque é beneficiária da gratuidade processual; f) o locador não lhe informou o prazo para apresentar novo fiador ou caução; g) embora tenha demonstrado interesse na conciliação para resolver o conflito e adimplir suas obrigações, não lhe foi ofertada a possibilidade de conciliação. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (fls. 177/193). É o relatório. Esta apelação não deve ser conhecida, porque intempestiva. A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 21/03/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 159). O primeiro dia do prazo para a interposição deste recurso foi 25/03/2024, segunda-feira. Em consulta ao site deste E. Tribunal, em especial ao expediente forense/suspensão de prazos na Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, neste ano de 2024, verifica-se que houve a suspensão do prazo processual nos feriados dos dias 28 e 29/03/2024 (Provimento CSM nº 2.728/2023). Considerando-se apenas os dias úteis, excluídos os feriados supracitados, observa-se que o prazo de 15 dias úteis para o protocolo da apelação se encerrou em 16/04/2024, não existindo qualquer informação acerca da indisponibilidade dos sistemas informatizados deste E. Tribunal, para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da E. Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG nº 26/2013. A apelação, todavia, foi protocolizada apenas em 17/04/2024. Logo, é intempestiva e não comporta conhecimento. Por tais motivos, com fulcro no artigo 1.003, §5º, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheço da apelação, porque intempestiva. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (R$ 13.200,00), atualizado desde o ajuizamento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024. MORAIS PUCCI Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Everton Martins de Lima (OAB: 401216/SP) - Luciana Branco Gallina (OAB: 174200/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009277-28.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1009277-28.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apda: Cyntia Cristina Nakamura de Camargo Barros - Apdo/Apte: Eduardo Ferreira Boeno - Apda/Apte: Ana Rosa Alves Boeno - 1ª Vara Cível da Comarca de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 393 Tatuí/SP Apelantes/Apelados: CYNTIA CRISTINA NAKAMURA DE CAMARGO BARROS, EDUARDO FERREIRA BOENO e ANA ROSA ALVES BOENO MM. Juíza de Direito: Drª DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 39.642 Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 321/332 proferida nos autos da ação de revisão contratual c.c. indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, remetendo a discussão sobre devolução de valores mediante prévia anulação de cláusula contratual e sobre outros tópicos para as vias próprias de discussão. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a ratear, na proporção de 50% para cada uma, as custas e despesas processuais, fixados os honorários do patrono da autora em 10% do valor do contrato e do advogado dos réus em 10% da diferença entre a quantia pretendida e a obtida na demanda. Inconformada, apela a autor a fls. 337/345. Afirma fazer jus à indenização pelo tempo de uso do imóvel pelos réus. Pugna pela condenação dos recorridos a integralidade dos encargos sucumbenciais. Os acionados, por sua vez, apelam adesivamente a fls. 353/356. Pedem a restituição dos valores pagos. Contrarrazões a fls. 349/352, apenas pelos réus. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se que a causa de pedir e o pedido não discutem a cláusula acessória de alienação fiduciária constante em contrato de compra e venda de imóvel. As ações relativas à compra e venda e à adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, são, ainda, da competência preferencial da Subseção de Direito Privado I, havendo na Resolução nº 623/2013 inciso específico sobre isso (art. 5º, I. 25, com redação dada pela Resolução nº 813/2019). Assim, a competência para o julgamento deste recurso, extraído de ação em que se discute compra e venda de imóvel, é de uma das C. Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal Nessa direção já decidiu essa C. 26ª Câmara, consoante precedente abaixo: Agravo de instrumento Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária. Incompetência desta Subseção de Direito Privado III, cuja competência comum com as demais Subseções de Direito Privado é para ações que versem sobre compromissos de compra e venda. Determinação de remessa dos autos à distribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Artigo 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 813/2019. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. Postas estas premissas, não se conhece dos recursos e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Câmaras que compõem a 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Daiane Pontes da Silva (OAB: 425939/SP) - Raphael Jacó de Moraes (OAB: 353219/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2117761-81.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2117761-81.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Fernanda Dias Carassa - Embargte: Peri José Antônio Dias - Embargdo: Jose Antonio Ribeiro Troyse - Vistos. 1.- Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA DIAS CARASSA e PERI JOSÉ ANTONIO DIAS em face de JOSÉ ANTONIO RIBEIRO TROYSE contra o acórdão de fls. 79/86, pelo qual julgou improcedente o agravo de instrumento por eles interpostos. Sustentam os embargantes que houve omissão quanto ao pedido expresso para determinação da realização de audiência de conciliação de forma virtual. Tampouco houve manifestação quanto aos comprovantes de depósitos trazidos aos autos, sendo manifesto o excesso de execução existente. Afirmam ainda que houve excesso de penhora do imóvel constrito nos autos, observado que o valor de avaliação do bem supera 90% ao do valor da dívida. Pugnam pela atribuição de efeito modificativo à decisão ora impugnada. Em resposta, o embargado pugna pela rejeição dos presentes embargos de declaração, sob o fundamento de que não há qualquer vício a ser sanado no venerando acórdão ora impugnado. Afirma que há mero interesse em reapreciar a matéria debatida na referida decisão. 2.- Voto nº 42.784 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Roberta de Moura Ertel (OAB: 111280/RS) - Matheus Fantini (OAB: 248899/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 445
Processo: 2214403-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2214403-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Viviane Torres Vieira - Agravado: Carlos Eduardo Ltwin Castro Magalhães - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisões proferidas a fls. 1137 e 1184/1185 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos nº 0007672- 78.2018.8.26.0309), em ação de reintegração de posse cumulada com reparação de danos materiais e morais, ora em fase de cumprimento de sentença, decisões estas do seguinte teor: Vistos. Não tendo havido oposição do exequente, defiro os pedidos de JOSE NILTONLEITE DOS SANTOS e VIVIANE TORRES VIEIRA no sentido de levantamento dos bloqueios havidos. No entanto, especificamente em relação a VIVIANE TORRES VIEIRA, não acolho o pedido de anulação dos atos que se seguiram à citação, uma vez que, tendo a carta sido recepcionada no condomínio, sem qualquer ressalva ou devolução posterior, por imperativo de segurança jurídica, deve ser aplicado o disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Defiro, em relação a VIVIANE TORRES VIEIRA, outrossim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Intimem-se. VIVIANE TORRES VIEIRA DA SILVA interpõe embargos de declaração a insistir na declaração de nulidade da citação (fls. 1.138/1.139). Ouvida a parte contrária, esta ofereceu contra-aclaratórios, dos quais se extrai: “De mais a mais, a Embargante é conhecedora do caso dos autos há tempos, já que nomeou advogado ainda no processo de conhecimento (0023078-86.2011.8.26.0309) participando, inclusive da audiência de conciliação havida, além de ter firmado termo de renúncia do então patrono, deixando o processo seguir ser a devida representação, no claro intuito de procrastinar e postergar os andamentos dos atos executórios sequenciais, conforme se comprova com documentos em anexo. Assim sendo, é obrigação da Embargante em manter seu endereço atualizado, e se assim não fez, não pode o Embargado ser prejudicado pela inercia da Executada, que descumpriu com o disposto do artigo 274 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido: A r. decisão embargada é clara ao rejeitar o pedido de declaração de nulidade de citação. Desse modo, não havendo obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, mantenho-o por seus próprios fundamentos. Como diligência do juízo, ordeno a realização de bloqueio on-line em contas de VIVIANE TORRES VIEIRA DA SILVA, observado o critério da repetição automática, expedindo-se o necessário. Intimem-se. A recorrente defende, em linhas gerais, a nulidade da citação, eis que a carta foi enviada para endereço no qual não mais reside. Afirma que nunca foi parte no processo, tendo atuado como preposta da empresa apenas em um momento processual. Reclama que a sua inclusão no polo passivo do incidente, sem a devida citação, implica em evidente cerceamento do direito de defesa. Esclarece que a ação de conhecimento que deu origem ao cumprimento de sentença foi proposta no ano de 2011, quando a recorrente era mera funcionária da empresa executada e somente em 2012, após o ajuizamento da ação, ela ingressou na sociedade, sem ser informada pelos sócios anteriores acerca da existência do processo. Ressalta que o simples encerramento irregular das atividades da empresa e a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação, com a consequente anulação de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da decisão de fls. 807/812, devolvendo-se o prazo para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação, a ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo, que, portanto, fica indeferido. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 23 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Pedro Augusto Oliveira de Sandre (OAB: 425436/SP) - Fabio Cristiano Trinquinato (OAB: 143534/SP) - Jessica Cristina Kaam de Oliveira (OAB: 321935/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2199218-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2199218-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Monica Elizabeth Kramer - Agravado: Jessé Cristian Nogueira Avis - VOTO N° 24.282 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o pronunciamento judicial prolatado a fls. 41, que, nos autos da ação de cobrança nº 1100084- 46.2024.8.26.0100, fundada em contrato de mandato, indeferiu o parcelamento das custas iniciais. Eis o teor do ato impugnado: Vistos. Fls. 32/39: Indefiro o parcelamento das custas iniciais, pois o artigo 98, §6º, do CPC é aplicável ao parcelamento das despesas processuais, que não se confundem com as custas. Não bastasse, a autora sabe ou deveria saber do dispêndio financeiro necessário para o ajuizamento da lide, não havendo nada que justifique o pagamento em prestações da taxa judiciária, mormente porque ausentes indícios de hipossuficiência econômica. Recolha-se a complementação do valor devido em 10 dias, sob pena de extinção. Int. Pleiteia a recorrente a concessão do parcelamento de custas, tendo em vista a sua previsão do Código de Processo Civil e à luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. Dispenso a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta, porquanto o julgamento de imediato deste recurso não lhe causará nenhum prejuízo processual e prestigiará os princípios da economicidade, da celeridade e da duração razoável do processo. Pois bem. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos quando o agravante interpôs seu recurso. Contudo, a fls. 18, a parte manifestou a desistência do recurso. Logo, seu objeto está prejudicado, uma vez que a tutela jurisdicional buscada pela parte agravante perdeu seu efeito prático, afastando seu interesse recursal. Caracterizada a carência superveniente do interesse recursal, nos termos do 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 26 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Elouise de Almeida Amin Elias (OAB: 443440/SP) - Juliana Francisca Lettiere (OAB: 145921/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 3006766-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 3006766-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Isnei Martins Ribeiro - Interessado: Elaine Cristina Ciriaco Silva - Interessado: João Batista Dias - Interessado: Adalberto Teixeira - Interessado: Mauricio de Andrade - Interessado: André Luis Alvares Muller - Interessado: Katia Cristina Machado Teixeira - Interessado: Eugenio Henrique Zollner Viviani - Interessada: Sandra de Barros Abdalla - Interessado: Geraldo Magela Rodrigues da Silva - Interessada: Maria do Carmo Silva Santos Sousa - Interessado: Osmar Santana - Interessada: Luciana Eduge Ferreira - Interessado: Dinorá Pereira - Interessado: Mauro Jose Zancheta - Interessado: Nilton Biral - Interessado: Adenilso Antonio Tardin - Interessado: Adriano de Oliveira Martins - Interessado: Geronimo Alves de Oliveira - Interessado: Julio Cesar Vernize - Interessado: Julio Cezar Pastori - Interessada: Luiza Aparecida Garcia - Interessado: Walter Rossi - Interessado: Paulo Sergio Boldrin - Interessado: Sivaldo Rodrigues Junior - Interessado: Manoel Antonio de Souza - Interessado: Luiz Carlos Biral - Interessada: Isael Gaspar Pupo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006766-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006766-81.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ISNEI MARTINS RIBEIRO Julgador de Primeiro Grau: Adriano Marcos Laroca. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do cumprimento de sentença nº 0035375-34.2022.8.26.0053, rejeitou parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual, na medida em que, apesar de reconhecer o excesso de execução, afastou a alegação de prescrição. Narra o Estado de São Paulo, em síntese, que a r. decisão judicial executada pelo agravado transitou em julgado no dia 11 de fevereiro de 2015. Nesse sentido, tendo em vista que o ajuizamento do cumprimento de sentença ocorreu, apenas, em 30 de outubro de 2022, sustentou que restou caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal. Subsidiariamente, a Fazenda Pública Estadual defendeu a configuração de prescrição intercorrente, posto que decorridos mais de dois anos e meio entre o cumprimento da obrigação de fazer (10/01/2018) e a instauração do cumprimento da obrigação de pagar. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com a reforma da decisão recorrida, com o objetivo de que seja reconhecida a prescrição. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No processo de conhecimento nº 0127313-04.2008.8.26.0053, o Estado de São Paulo foi condenado pelo v. acórdão de fls. 17/28 nos seguintes termos: Logo, reformo a r. sentença do MM. Juiz a quo e, no mérito, julgo procedente a demanda para: a) determinar o apostilamento e o recálculo dos quinquênios sobre o padrão agregado às vantagens recebidas com regularidade e habitualidade, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço; b) condenar a ré ao pagamento em 10% (dez porcento) da verba honorária sobre o valor da condenação; c) determinar o pagamento das diferenças correspondentes a serem apuradas, ressalvadas as parcelas prescritas, assim consideradas aquelas que se venceram há mais de cinco anos antecedentes ao ajuizamento desta ação, com correção monetária, a contar de cada parcela vencida, segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça e juros demora, a partir da citação, computados os acréscimos (correção monetária e juros), desde então, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, reconhecida a natureza alimentícia dos créditos. A referida decisão colegiada, conforme consta na certidão de fl. 29, transitou em julgado no dia 11 de fevereiro de 2015. De acordo com a fl. 257 dos autos do processo de conhecimento, foi requerido, em 06 de novembro de 2015, que a Fazenda Pública cumpra a obrigação de fazer apostilando em seus registros funcionais o direito reconhecido dos autores em terem recalculado o Adicional por Tempo de Serviço (QUINQUÊNIO) que recebem em seus vencimentos. Ato contínuo, a Fazenda Estadual, no dia 19 de dezembro de 2017, comprovou o apostilamento em favor de diversos coatores, tendo consignado expressamente que não foi possível fazê-lo em relação ao agravado Isnei Martins Ribeiro (fl. 299 do processo de conhecimento). Este ponto foi destacado pela advogada do autor às fls. 355/356 dos autos principais, oportunidade em que reiterou o pedido de cumprimento da obrigação de fazer. Diante desse cenário, a agravante, no dia 11 de fevereiro de 2020, informou que foi solicitada à Secretaria de Segurança Pública que apresente a apostila do autor Isnei Martins fls. 362/363 do processo cognitivo. Finalmente, foi comprovado o apostilamento do direito reconhecido ao autor, o que ocorreu, vale frisar, tão somente em 18 de fevereiro de 2020 (fl. 366 dos autos principais). No dia 31 de outubro de 2022foi instaurada a execução objetivando o cumprimento da obrigação de pagar. Ora, essa breve linha do tempo dos atos processuais relacionados especificamente ao agravado, por si só, demonstra a não ocorrência da prescrição. Afinal, como bem destacou o Juízo a quo: como houve apostilamento do direito somente em 2020, por demorado próprio estado, descabe falar em prescrição. Anote-se que o apostilamento é o termo final da conta de liquidação, sob pena da ‘eternização’ do cumprimento de sentença. Dependesse o cumprimento da obrigação de pagar apenas de informes, a tese jurídica fixada nos temas seria aplicada ao caso. Mas não é a hipótese destes autos. Como visto, trata-se de cumprimento de sentença cuja instauração foi retardada pela demora da Fazenda Pública em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imputada, de modo a impedir a execução da obrigação de pagar. De início, vale assentar que, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, segundo o qual: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na mesma linha, a súmula nº 150/STF estabelece que: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. É incontroverso, portanto, que o prazo prescricional em discussão é de 05 (cinco) anos. Para além disso, sabe-se que no rito das execuções de servidores contra a Fazenda Pública, em geral, há duas fases: (i) a primeira, relativa à obrigação de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 540 fazer, que consiste no apostilamento dos títulos a fim de que se anote nos prontuários do servidor o direito reconhecido no título judicial, implantando-se o benefício; (ii) e a segunda, relativa à obrigação de pagar, que consiste na liquidação do valor devido. Com efeito, o início da fase de obrigação de pagar (arts. 534 e 535 do CPC) pressupõe o encerramento da fase de obrigação de fazer (arts. 536 e 537 do CPC), já que somente então se conhecerá o termo final das parcelas atrasadas, tornando certa a quantia devida por força do título judicial. Consequência disso é que, antes da extinção da obrigação de fazer, não há a delimitação temporal da obrigação de pagar: enquanto o benefício não for implementado, o servidor não o receberá em seu contracheque, remanescendo em aberto o termo final das diferenças pretéritas a serem restituídas. Nesse sentido, são elucidativas as considerações do Exmo. Desembargador Ponte Neto, in verbis: A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, posto que, sem ela, não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo do credor, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente, o servidor ou beneficiário não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data do apostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigação de fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vinda aos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados, posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se eventuais pagamentos de adiantamentos de vencimentos, descontos previdenciários, diferenças de gratificações, férias, e outros dados relativos às suas vidas funcionais. E, finalmente, somente após terminada esta fase da execução é que é possível a apresentação dos cálculos de liquidação, elaborados com base nos informes, para que se dê início à execução para a obrigação de pagar (art. 534 do CPC). A execução desse crédito deve fundar-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 CPC). Diz-se certa quanto à existência do direito, líquida quanto à extensão e exigível quando o pagamento não estiver sujeito a termo ou condição ou outra limitação. Desta feita, nos termos do art. 780 do CPC, é forçoso reconhecer que não há mesmo como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configure obrigação acessória, diante da disparidade de ritos. Portanto, não se mostra possível iniciar a obrigação de pagar se ainda não há o apostilamento do título, tendo em vista que os cálculos devem ser realizados adotando-se como termo inicial a data correspondente ao lustro anterior ao ajuizamento da demanda e, como termo final, o apostilamento, sem o qual o torna-se inexequível. (TJSP; Apelação nº 0002121-70.2022.8.26.0053; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; DJe: 19/01/2023). No caso dos autos, a obrigação de pagar em favor do agravado, reconhecida no título judicial, só se tornou certa quando a Fazenda Estadual implantou o direito em sua folha de pagamento, em fevereiro de 2020, dando cumprimento à obrigação de fazer e, com isso, fixando o termo final do atrasado. Até esse momento, a relação se renovou a cada mês, sendo de trato sucessivo e continuado. Ao contrário do sustentando pela Administração Pública Estadual, portanto, é certo que: (i) a obrigação de fazer não foi cumprida em janeiro de 2018; e (ii) o atraso no ajuizamento do cumprimento de sentença decorreu da inércia em observar a obrigação de fazer relativa ao apostilamento do direito judicialmente reconhecido em favor do agravado. Como decorrência lógica do exposto até aqui, conclui-se que a contagem do prazo de prescrição da obrigação de pagar somente se inicia após o cumprimento da obrigação de fazer relativa aos apostilamentos, posto se tratar de providência indispensável à liquidação das prestações pecuniárias objeto de execução. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162089-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024) (g.n.) Transpondo essas considerações, deve-se reconhecer que o prazo prescricional começou a correr em fevereiro de 2020. Desta maneira, não é preciso grande esforço matemático para inferir pela não ocorrência da prescrição, tendo em visto que o cumprimento de sentença foi ajuizado em outubro de 2022. Em abono ao exposto, vale destacar a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema em discussão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Insurgência fazendária em face da decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente Decisão que merece ser mantida - Prescrição intercorrente não configurada Termo inicial da contagem do prazo prescricional com o cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido no ano de 2019 Fase de cumprimento de sentença, relativa à obrigação de pagar, iniciada no ano de 2023 Não consumação da prescrição Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000310- 18.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. Não consumação. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. Termo inicial de contagem fixado com o cumprimento da obrigação de fazer. Tema 877 do STJ não aplicável à hipótese dos autos. A pendência de liquidação do julgado mediante o apostilamento do título executivo impede o início da contagem do prazo prescricional. O trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva ocorreu em setembro de 2017, o apostilamento foi realizado em fevereiro de 2019 e o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença coletiva em outubro de 2022. Entendimento corroborado pelos Tema 880 do STJ e precedentes dessa 8ª Câmara de Direito Público. Prazo prescricional quinquenal. Inaplicabilidade da redução do prazo prescricional metade. O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça acena para a identidade do prazo prescricional da ação de conhecimento e da ação de execução. Não consumação da prescrição da pretensão executiva. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3001298-39.2024.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -3ª Vara; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) (g.n.) Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Luiz Carlos Granieri (OAB: 38584/SP) - Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 39584/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues (OAB: 377529/ SP) - Mário Antônio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP) - Marcia Cristina Cesar (OAB: 148226/SP) - Ana Carolina Domingues Vieira (OAB: 318899/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1027027-73.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1027027-73.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lázaro do Carmo Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Ação Ordinária movida por LÁZARO DO CARMO SILVA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O requerente é aposentado oriundo da antiga estrada de ferro estadual convertida na FEPASA, admitido sob o regime estatutário e, como tal, com o direito e vantagem do servidor público estadual entre ele o da complementação ou pensão paga à conta da Fazenda Estadual. Aduziu o Autor que vem ao longo dos anos percebendo complementação de pensão por força da legislação consolidada no Estatuto dos Ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.59) e demais cominações legais amparadas pelas Constituições Paulista e Federal, atualmente paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo por força da Lei n. 9.343/96 e que deve ter como parâmetro todos os benefícios ou vantagens concedidas ao seus iguais em atividade. O presente feito objetivou o pagamento de diferenças pertinentes à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC do mês de janeiro de 1989, a que fazem jus ao Autor, que deve ser aplicado sobre o benefício de Complementação de Aposentadoria e Pensão, eis que estendido ao pessoal em atividade, paradigma do requerente. Diante do exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença de correção monetária incidente sobre a complementação de aposentadoria e pensão referente à aplicação do índice de 42,72% referente ao índice de IPC de janeiro de 1989, verba vencida e vincenda, com a incorporação e apostilamento para futuro pagamento, com multa diária pelo inadimplemento. Juntou documentos (fls 17/26). Indeferidos os benefícios de gratuidade processual (fls. 27), procedeu parte autora à recolha do preparo inicial (fls. 30 - 31/32). Citada (fls. 33), a ré contestou o feito (fls. 36/52). Preliminarmente, alegou o vício de representação no caso, visto que o escritório de advocacia está promovendo diversas ações sobre o mesmo caso. Ainda, em sede preliminar, apontou para a configuração da prescrição do fundo de direito. Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 547 No mérito, argumentou sobre a inexistência de norma coletiva garantindo reajustes anteriores a 1990, bem como sobre a inexistência de provas da concessão dos reajustes. Também afirmou a inexistência de cálculo matemático a justificar o índice de 42,72% alegado e a desconexão do pedido com a previsão do acordo coletivo. Diante do exposto, requereu o acolhimento da prejudicial de mérito, reconhecendo-se a prescrição do fundo de direito da parte autora. Em caso de entendimento diverso, requereu o reconhecimento da prescrição parcelar, no que tange aos juros e à correção monetária, aplicando-se o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei n.º 11.960/09 e, por fim, que o termo inicial da incidência de tal índice deve ser a citação. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de réplica (Certidão de fls. 58). A parte autora juntou procuração atualizada às fls. 72/73 - 74. Em sentença proferida às fls. 75/78, o juiz “a quo” julgou improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com conhecimento de mérito, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que a extinta FEPASA aplicou os reajustes salariais a partir de janeiro de 1989 com base no IPC apurado em 42/72% para os ferroviários em atividade com a aplicação e incorporação dos percentuais de reajustes subsequentes concedidos à categoria e consequente apostilamento para futuros pagamentos devidamente corrigidos, verbas vencidas e vincendas. Alega que tais reajustes não foram repassados aos inativos. Anota que o repasse aos inativos se trata de direito adquirido não havendo sua extinção ser alcançada pela Medida Provisória n. 154/90, convertida em Lei nº 8.030/90. Aponta que os reajustes já são garantidos desde o Decreto n. 35.530 de 19/09/1959, além de outras legislativas sobre a matéria e na Constituição do Estado de São Paulo. Tal previsão também constaria dos contratos coletivos de trabalho celebrados entre o Sindicato da categoria e a FEPASA. Pugna pelo provimento do recurso reformando a r. Sentença para fins de condenar a ré/apelada ao pagamento das diferenças de correções monetárias incidentes sobre as complementações de aposentadoria e/ou pensão, a que faz jus a parte Apelante mais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelada deixou transcorrer seu prazo sem a apresentação das contrarrazões (Certidão de fls. 105). Recurso tempestivo com recolhimento do preparo às fls. 96/99 e 116/117). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente processo deve ser suspenso. Justifico. Trata-se de Ação de Ordinária com objetivo de dar cumprimento ao Contrato Coletivo firmado entre a extinta FEPASA e os Sindicatos dos empregados da categoria, estabelecendo que seria concedido aos beneficiados ativos e inativos o reajuste salarial equivalente à diferença entre o índice do IPC e os aumentos concedidos de acordo com a política salarial vigente, apurado no período de 01/01/1989 e 31/12/1989, no importe de 42,72%. Julgado improcedente seu pedido, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. Ocorre que, em recente decisão proferida no Tema 53 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas interposto junto a este E. Tribunal de Justiça, ficou assim estabelecido: “Tema 53 - IRDR - FEPASA - Reajuste - Benefício - 42,72%: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Obs: “ODesembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão.” (Negritei) Desta forma, a presente demanda deve aguardar a decisão a ser proferida no incidente acima. Posto isso, DETERMINO que se aguarde a decisão final a ser proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive cabendo às partes, oportunamente, informações quando do seu julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/ SP) - Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2144752-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2144752-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Aparecida Alves Araujo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - VOTO N. 3.212 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Eliana Aparecida Alves Araujo, em face da r. decisão de fls. 226/227, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1003321-68.2024.8.26.0007, ajuizado pela agravante / autora em desfavor do Município de São Paulo e o Estado de São Paulo, cujo inteiro teor aqui transcrevo, para melhor elucidação dos fatos: “Vistos em saneador. Fls. 214-222 e 223-224: 1) Observo que não é viável, do ponto de vista processual, litigar contra os dois entes federativos simultaneamente, uma vez que pode gerar atraso injustificado no cumprimento de ordem que se afigura grave, e como em sede de contestação da FESP (fls. 121) afirma-se que a autora encontra-se aguardando vaga no sistema S-Codes, que é estadual, então, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de São Paulo (fls. 147) e julgo antecipado e parcialmente extinto o feito com relação ao citado ente, nos termos do artigo 485, VI do CPC, mantendo-se Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 548 no polo passivo como responsável pelas determinações judiciais o Estado De São Paulo. Corrija-se no SAJ. Em relação à sucumbência, condeno a autora a suportar as custas processuais e a verba honorária do Município de São Paulo que fixo no percentual mínimo do valor dado à causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à satisfação da pretensão o artigo 98, §3º do CPC. 2) Para análise de eventual majoração da astreinte fixada, aguarde-se o transcurso do prazo, conforme certidão processual a fls. 213. 3) Sem manifestação das partes sobre as provas que pretendem produzir. Sendo assim, encerro a instrução processual e faculto a apresentação de memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, primeiro ao autor, depois ao réu. Intime-se.” (negritei) Aduz a agravante, que, em fls. 62/63, da origem, foi deferido liminar para determinar que a requerida, ora agravada, no prazo de 7 (sete) dias, (...) disponibilize vaga em hospital do sistema único de saúde que possua serviço de suporte (...). Informa que transcorreu o prazo determinado sem que a decisão fosse cumprida. Aduz que, em fls. 201/202 na origem, foi majorado o valor da multa diária, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignada, agravante alega que, tendo em vista a desobediência constatada após a intimação pessoal da parte, deve ser bloqueado os valores para que a autora, ora agravante, possa fazer a cirurgia. Afirma que houve a comprovação de urgência no processo de conhecimento para colocação de prótese no quadril. Esclarece que, em ações envolvendo serviços públicos de saúde, a responsabilidade dos entes federativos é solidária (Art. 198, § 1°, da Constituição Federal). Ao final, afirma que é possível que haja o sequestro de verbas públicas para o caso do descumprimento da ordem judicial, para evitar a perda do direito da agravante. Requer seja o presente recurso conhecido e provido para que seja concedido a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar-se o bloqueio dos valores para que seja feito a cirurgia, tendo em vista o descumprimento da tutela concedida pelo Juízo a quo. Por fim, requer ainda que seja mantida responsabilidade solidaria do Município. Decisão proferida às fls. 247/250, deferiu o processamento do recurso, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contrarrazões apresentada pelo Município de São Paulo às fls. 260/263, acompanhada de documentos de fls. 264/281. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 06.06.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 271/274), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando-se liminar ora deferida, para determinar à ré Fazenda Pública Estadual de São Paulo que,no prazo de até cinco dias, disponibilize à autora vaga em hospital do sistema único de saúde que possua serviço de suporte, ofereça internação prévia para sua avaliação, e se de fato o médico responsável entender ser necessária a intervenção, realize o procedimento cirúrgico de acordo com as prescrições médicas. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85,§3º do Código de Processo Civil. À Unidade Judicial: tornem-se a petição e documentos da autora a fls. 268-270 como peças sigilosas no sistema SAJ com consulta restrita às partes.”, motivos pelos quais, impõe- se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Aparecida Ribeiro (OAB: 320507/SP) - Carlos Roberto Marques Junior (OAB: 229163/SP) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3005663-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 3005663-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Clotilde Quental Pires - Agravado: Tadayoshi Sakamoto - Agravado: Maria Abadia Lopes - Agravada: Vany Molica Bueno - Agravado: Amir Gavioli - Agravado: Christina Luisa Chade Bolini - Agravada: Dalva Mollica - Agravada: Jandaci Aparecida Costa Rodrigues - Agravada: Edna Sylvia Lourencao Caixa - Agravado: Maria Jose Cardoso Madureira - Agravada: Octavio Correa de Moraes - Agravada: Heloisa Rodrigues Pires Correa - Agravada: Lyria Igay Sato - Agravado: Nauripia Barreto - Agravado: Roseny Maria Cambusano Almeida e Silva - Agravado: Sonia de Vasconcelos Terra - Agravado: Pedro Pericles de Jesus - Agravada: Enedina Goes dos Santos Assef - Agravado: Helena de Mattos Dias Poli - Agravado: Elza Trovó Teixeira - Agravada: Maria Antonia Botelho Tedesco - Agravado: Josepha Alves Carlos - Agravado: Bewerley Molica Perez - Agravado: Jose Rodrigues Feital Filho - Agravado: Maria de Lourdes Leme de Mendonça - Agravado: Elena Massako Ito - Agravado: Janete Kerbauy Ferro - Agravada: Marieta Juliano Nicolielo da Silva - Agravado: Maria Aparecida Seixas Hanna - Agravado: Reiko Katsuda Ito - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005663-39.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n. 0009357-69.2005.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo SP, que lhe promovem Clotilde Quental Pires e outros, em que o Juízo ‘a quo’ assim estabeleceu (fls. 863/865): Vistos. Conforme julgamento do Tema 733 do STF, firmou-se o entendimento que os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo e, consequentemente, devem estar em consonância com o índice vigente no momento de cada vencimento. Por essa razão, deve ser aplicado os critérios fixados no título judicial, respeitando o quanto decidido no julgamento dos Temas 810 e 905 respectivamente do STF e STJ. (...) Desta forma, providencie a executada a complementação do depósito conforme requerido pelos exequentes, no prazo de vinte dias. (grifei) Sendo certo que referida decisão foi mantida em decisão que rejeitou Embargos de Declaração que foram opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 878). Irresignada, alega que a adequação promovida pelo Juízo ‘a quo’ não se encontra em consonância com os termos do título judicial, notadamente, o quanto estabelecido na sentença que é objeto de cumprimento nesta oportunidade. E assim, requereu: IV. CONCLUSÃO Em face do exposto, requer a agravante, novamente ressaltados os prejuízos que podem advir da manutenção da medida, seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo, reconhecendo-se a coisa julgada formada no título executivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a r. Decisão recorrida, confirmando a tutela provisória e estabelecendo-se a Lei 11.960/09 como critério de correção, vez que presente a coisa julgada material, de forma a só poder ser alterada pelo ajuizamento de ação rescisória, nos termos do Tema nº 733 do E. STF. (grifei) Inicialmente foi o presente Recurso distribuído por sorteio para a Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Eminente Desembargador Dr. Oscild de Lima Júnior, que diante da existência de prevenção, não conheceu do Recurso interposto, e determinou a consequente remessa dos autos para esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, nos termos da Decisão Monocrática de fls. 19/22. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Aceito a conclusão, e em sede de Juízo de admissibilidade, verifico que estão reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência, não merece deferimento, justifico. Para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. E, sopesando tais ponderações, em uma breve análise, tenho que não mereça prosperar a pretensão da agravante. Vejamos. Com efeito, a Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, fez importantes alterações na Constituição Federal e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acerca do regime de pagamentos de precatórios, dentre os quais, aquele constante no art. 3º, promovendo novo critério de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora quanto aos débitos da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 3° Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Logo, por se tratar de norma de natureza constitucional e caráter processual, a Emenda Constitucional n. 113/2021 possui aplicabilidade imediata sobre as condenações da Fazenda Pública, mesmo que transitadas em julgado em data anterior, sendo necessária a harmonização do título judicial às alterações constitucionais por ela trazidas. Assim, à despeito das justificativas apresentadas pela Fazenda Pública em razões recursais, já sedimentado pela jurisprudência que em referida situação não há ofensa à coisa julgada, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada a legislação vigente ao tempo do respectivo vencimento, em observância ao princípio tempus regit actum. Ademais, nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” ( AgInt no Resp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 558 em 3/8/2017, Dje 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180- 35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” ( Edcl no AgRg no Resp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, Dje 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 26/02/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação de coisa julgada. Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. Nesse sentido: AgInt no Resp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, Dje 18/08/2021; AgInt no Resp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, Dje 23/06/2021; AgInt no Resp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, Dje 19/03/2021. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1944981 SP 2021/0232890-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 17/02/2022) (grifei) Outrossim, também é o entendimento adotado pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça, conforme se vê das seguintes Ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Emenda Constitucional 113/2021. Aplicabilidade. Observância à nova regra a partir da respectiva vigência para o cálculo de juros da mora e correção monetária. Ausência de violação à coisa julgada. Cálculos apresentados pela executada que estão corretos. Decisão “a quo” mantida. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035114-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023) (grifei) Apelação Cível Impugnação ao cumprimento de sentença Correção monetária e juros de mora Excesso reconhecido - Aplicação do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de sua vigência (09.12.2021) - Inexistência de ofensa a coisa julgada - Ônus de sucumbência mantidos Honorários advocatícios majorados na forma do art. 11º do art. 85 do CPC. Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 0009173-45.2022.8.26.0562; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Município de Araçatuba - Cumprimento de sentença - Pretensão à reforma de decisão que acolheu em parte a impugnação e determinou a apresentação de novo cálculo pelo Município, observando a EC 113/2021 a contar da sua vigência - Alegação de preclusão - Inocorrência - A discussão sobre correção monetária e juros, por se tratar de matérias de ordem pública, pode ser objeto de apreciação ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador, sem que isso implique ofensa à coisa julgada - - Os juros moratórios que devem ser calculados de acordo com os termos do Tema nº 810 do C. STF e 905 do C. STJ, e a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/21 - Aplicação do princípio do tempus regit actum - Ofensa à coisa julgada que não se verifica - Precedentes desta C. Corte - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20179473320238260000 SP 2017947-33.2023.8.26.0000, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2023) (grifei) Ante o exposto, em uma análise perfunctória, merece ser mantida a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, visto que, ao que tudo indica, encontra-se em consonância com o ordenamento em vigor, outrossim, com a jurisprudência já sedimentada. Posto isso, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão guerreada, e assim, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela recursal. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nathalia Oliveira Gini (OAB: 479458/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/ SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1023561-42.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1023561-42.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Fernando Pegoraro - Embargdo: Gilberto Rossi - Embargdo: Ricardo Fratic Bacic e Outros - Embargda: Renata Alvares Barreiras - Embargdo: Cleverson José Ferreira - Embargdo: Marcelo Xavier de Oliveira - Embargda: Cristina Midori Takahashi - Embargda: Janaína Belo de Oliveira - Embargda: Gina Lo Caspi - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/ MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Edneuza de Oliveira (OAB: 305416/SP) (Procurador) - Maria Jose Giannella Cataldi (OAB: 66808/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2213627-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2213627-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Navarro Distribuidora de Medicamentos S/A - Agravado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em Guarulhos – Drt 13 - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, de agravo de instrumento interposto por Navarro Distribuidora de Medicamentos S/A, contra a decisão de fls. 244/246 (da origem) que, nos autos de mandado de segurança preventivo que impetrou em face do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em Guarulhos Drt 13, indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora de imediato se abstenha de exigir o ICMS próprio e o ICMS-ST na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação no estabelecimento da Impetrante até o julgamento final da ação, nos seguintes termos: Vistos. Navarro Distribuidora de Medicamentos S/A impetrou mandado de segurança contra ato do(a) Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Em Guarulhos Drt 13, alegando que é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, precipuamente, ao comércio atacadista de medicamentos para uso humano, instrumentos para uso médico, cosméticos, produtos de higiene pessoal, produtos alimentícios e mercadorias em geral. Em razão do exercício de suas atividades empresariais, a Impetrante adquire mercadorias provenientes de outros estados da federação, estando sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na modalidade própria e, ainda, enquanto substituta tributária (ICMS-ST). Não obstante o fato gerador do tributo ocorra quando da Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 592 saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, o legislador paulista passou a prever modalidade de recolhimento antecipado do tributo nas hipóteses de entrada de mercadorias adquiridas de outras unidades da federação, conforme previsto no art. 426- A do Decreto Estadual nº 45.490/2000, o qual aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/SP), com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 52.515/2007. Pediu a concessão da liminar, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS próprio e o ICMS-ST na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação no estabelecimento da Impetrante até o julgamento final da presente ação, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, impedindo-se, inclusive, a lavratura de autuações, a imposição de Regimes Especiais de ofício e a realização de fiscalizações que tenham tal fundamento. Indefiro a liminar, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. O conceito de “periculum in mora” é eminentemente processual. No sentido de que se não concedida a liminar, o provimento final poderá restar, de qualquer forma, ineficaz ou inútil. Não se confunde, portanto, com a situação fática vivenciada pelo impetrante. Por outro lado, A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssimas (STJ-1ª T., REsp 113.368-PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.5.97, p. 20.593). Além do mais, como é cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança não pressupõe em sua essência o fumus boni iuris e o periculum in mora, isso porque se relevante o fundamento, bem como existindo possibilidade do ato impugnado resultar na ineficácia da medida pleiteada, é que se caracteriza a concessão da liminar em mandado de segurança, vale dizer que, se existir a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante e somente vier a ser reconhecido na decisão de mérito, causará de um certo gravame, conceitos estes que não se confundem com aqueles. Nesse sentido: A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da interpretação e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final. Para a concessão da liminar devem ocorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito... (Mandado de Segurança Meirelles, Hely Lopes; Malheiros Editores; 16ª edição, pág. 58). No caso em tela não se vislumbra a ineficácia da medida, se concedida somente a final. Com efeito, se concedida a segurança, somente a final, a medida será eficaz, uma vez que o impetrante terá a o seu direito garantido. O impetrante deverá notificar a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de dez dias, assim como cientificar a Procuradoria para que, querendo, ingresse no feito, comprovando nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Esta decisão serve de ofício, o qual deverá ser acompanhado de cópia integral dos autos. Ressalto que a autoridade impetrada deverá encaminhar suas informações ao e-mail do cartório (guarulhos1faz@tjsp.jus. br) em arquivo PDF. Prestadas as informações ou ultrapassado o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Guarulhos, 06 de maio de 2024. Em suas razões recursais (fls. 1/23), a agravante alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 456, de Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de ser inconstitucional a cobrança de forma antecipada do ICMS fundada apenas em decreto, por haver verdadeira alteração dos elementos do fato gerador, o que necessitaria de edição de lei específica, no caso do ICMS próprio e, no caso do ICMS-ST, de lei complementar. Em razão disso, sustenta que a exigência do recolhimento antecipado do ICMS, com base no art. 426-A, do RICMS/SP é ilegal e que viola flagrantemente o direito líquido e certo da impetrante. Aduz que o ICMS tem como normas gerais as estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 87/96 e na Lei Estadual nº 6.374/89, que têm, como critério geral adotado para a incidência do tributo, o aspecto temporal, marcado pela saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte ou pela mudança de titularidade do bem. Salienta que ambas as leis preveem hipóteses de recolhimento antecipado (na entrada da mercadoria em território paulista), mas para lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica não destinados à comercialização ou à industrialização entrada de bens ou mercadorias destinadas ao uso, consumo e integração ao ativo imobilizado do contribuinte, situações diversas das vivenciadas pela impetrante, ligada ao comércio de fármacos. Que as hipóteses previstas naqueles diplomas legais não autorizam a antecipação promovida pelo artigo 426-A do RICMS/SP. Ressalta que a cobrança de ICMS-ST antecipado nos moldes do art. 426-A do RICMS/SP alterou o fato gerador do tributo sem respaldo legal, que deveria advir de Lei Complementar. Por tais razões, afirma estar presente o fumus boni Iuris. Por outro lado, argui que o periculum in mora reside no fato de que, sem a suspensão pleiteada na inicial, ela ficará sujeita à exigência do ICMS-ST e ICMS próprio de forma antecipada, o que elevará substancialmente a quantia devida a título desses tributos, que sustenta serem cobrados inconstitucionalmente, sujeitando-a, ainda, a tais valores serem acrescidos de juros e multa, o que a poderá impossibilitar de realizar os pagamentos e ter contra si ajuizadas as execuções fiscais correspondente, resultando na impossibilidade de obtenção de certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) de tributos estaduais; inscrição em cadastros de inadimplente; constrição do seu patrimônio etc.. Alega, também, que é ilegal a exigência que lhe foi feita, quanto à notificação da autoridade coatora, bem como de cientificação da Procuradoria do Estado, dado que devem ser realizadas por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto TJSP nº 508/2018. Pleiteia antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do ICMS próprio e o ICMS-ST na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação em seu estabelecimento, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, até o julgamento do processo, impondo que a Fazenda se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança, tais como lavratura de autuações, imposições de Regimes Especiais, realização de fiscalizações, apontamentos no Cadin e Serasa, bem como seja desobrigada da notificação da Autoridade Coatora e PGE. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso distribuído por prevenção (Processo nº 1022206-95.2023.8.26.0224 fls. 321). É a síntese do necessário. Decido. Trata-se, em origem, de mandado de segurança preventivo impetrado por Navarro Distribuidora de Medicamentos S/A, em face do Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em Guarulhos Drt 13, buscando reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o ICMS próprio e o ICMS-ST na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação no seu estabelecimento, afastando-se a exigência de recolhimento antecipado previsto pelo art. 426-A, do RICMS/SP, impedindo a lavratura de autuações, a imposição de Regimes Especiais de ofício e a realização de fiscalizações que tenham tal fundamento. A r. sentença de fls. 119/120, integrada pela decisão de fls. 150, indeferiu liminarmente a inicial, julgando extinto o feito, em razão não haver impetração contra ato concreto, mas sim contra lei em tese, contrariando a Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. Da referida sentença, a impetrante apelou (fls. 153/168 da origem). O acórdão de fls. 189/205 deu parcial provimento à apelação para o fim de reformar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Contra a mencionada decisão colegiada, a impetrante opôs embargos de declaração (fls. 212/219), rejeitados pelo Acórdão de fls. 226/235. Depois do retorno dos autos à origem, o Magistrado a quo indeferiu o pleito de liminar formulado na inicial, pelo que se insurge a agravante. Pois bem. Vislumbra-se que o artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89, fundamento empregado para a cobrança antecipada do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadoria próprias, ou seja, sem a incidência da substituição tributária, possui redação genérica e inaptidão para a exação tributária. Confira-se: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) § 3º-A - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 593 regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Por outro lado, as regras contidas no artigo 426-A, inciso I, do RICMS/SP, não portam, integralmente, adequado fundamento legal, em sentido estrito: Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. Vale lembrar o C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 598.677/RS Tema nº 456 (Rel. o Min. Dias Toffoli; j. 29.3.21), fixou a seguinte tese jurídica de Repercussão Geral (Tema nº 456): A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. Assim, a Lei nº 6.374/89, que deveria ser específica quanto à cobrança antecipada do tributo, não o é, e tal especificidade não pode ser suprida pelo artigo 426-A, inciso I, do RICMS/SP. Da mesma forma, o Tema nº 456, do C. STF é no sentido de que tais operações estão submetidas à reserva da legislação Complementar Federal, conforme dispõe o artigo 155, § 2º, XII, b, da CF., e a Lei Complementar 87/96 não prevê a modalidade antecipada de recolhimento em regime de substituição tributária. Assim tem decidido esta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento Tributário. Decisão que concedeu liminar em mandado de segurança para determinar que o fisco se abstenha de exigir antecipadamente o ICMS próprio e o ICMS-ST, com fundamento no art. 426-A do RICMS/SP, na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação no estabelecimento da impetrante, bem como se abstenha, ainda, de lavrar auto de infração com fundamento na falta de recolhimento deste imposto por antecipação. Presença da verossimilhança da alegação e perigo de dano. Exigência antecipada do tributo que, por afigurar modificação do aspecto temporal da regra matriz de incidência, necessita de previsão em lei formal, conforme tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 598677, leading case do Tema 456 de Repercussão Geral. Inconstitucionalidade do artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989, que embasa o artigo 426-A do RICMS (Decreto nº 45.490/2000). Precedentes desta E. Corte. Nega-se provimento ao recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004619-82.2024.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024; g.n.) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. ICMS. Pretensão de afastar os efeitos concretos do art. 426-A do RICMS/SP, referente ao recolhimento antecipado de ICMS em operações interestaduais. Impetração contra exigência fiscal e não contra a lei em tese. Exigência do tributo que não encontra amparo em lei, mas em decreto estadual (art. 426-A do RICMS). Necessidade lei em sentido estrito (lei complementar). A previsão contida no artigo 2º, § 3º-A, da Lei Estadual n.º 6.374/89 trata-se de delegação genérica incapaz de dar suporte à norma regulamentar que prevê a antecipação. Sentença mantida. Reexame necessário e apelação improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034983-26.2023.8.26.0576; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024; g.n.). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AIIM Regime de antecipação do pagamento do ICMS-ST Reconhecida a inconstitucionalidade da exigência por decreto no julgamento, pelo STF, do RE 598.677 (Tema 456) Delegação genérica promovida pelo art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/1989 que não é apta a dar validade ao art. 426- A do RICMS/SP Antecipação prevista no inciso II do art. 426-A do RICMS, referente ao ICMS-ST, que não está respaldada na LC 87/96 Inadmissibilidade da alteração do aspecto material do fato gerador do imposto por meio de decreto Precedentes deste E. Tribunal de Justiça R. sentença mantida Recursos oficial e voluntário da FESP desprovidos. (TJSP, Apelação / Remessa Necessária nº 1015404-12.2023.8.26.0053, São Paulo, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora: Silvia Meirelles, data do julgamento: 14 de agosto de 2023 - g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança. Liminar deferida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir ICMS próprio e ICMS-ST com fundamento no artigo 2º, § 3º-A da Lei Estadual n.º 6.374/89, e no artigo 426-A do RICMS, na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação no estabelecimento da impetrante. Manutenção da decisão. Impossibilidade de exigência de pagamento de ICMS-ST com fulcro no art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual n.º 6.374/89 e no artigo 426-A do Decreto nº 45.490/2000. Aplicação do que foi decidido pelo STF no bojo do RExt n.º 598.677 (Tema nº 456). Entendimento de que para se realizar a antecipação de critério temporal da hipótese de incidência de tributo não basta que lei estadual, de forma genérica, delegue a regulação da matéria a decreto do Poder Executivo, tendo em vista que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência que se submete à reserva legal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 3004784- 66.2023.8.26.0000, São José do Rio Preto, 10ª Câmara de Direito Público, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, data do julgamento: 5 de setembro de 2023 -g.n.). Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito alegado. De outra parte, a exigência dos tributos nos moldes aplicados pela Fazenda pode fazer com que o passivo tributário da impetrante, ora agravante, se avolume, causando-lhe graves consequências financeiras, consistindo em risco de cadastro dos débitos na dívida ativa e deflagração de execução fiscal, o que merece aguardar até decisão de mérito neste recurso. Assim, é o caso de deferir a medida liminar pleiteada, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS próprio e o ICMS-ST na entrada de mercadorias advindas de outros Estados da Federação no estabelecimento da Impetrante até o julgamento final da presente ação, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal, nos termos acima indicados. Comunique-se o Juízo de Origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcio Miranda Maia (OAB: 372207/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1031061-90.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1031061-90.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Interessado: E. de S. P. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento de aparelho CPAP e Insumos. PROCESSUAL CIVIL. Pedido julgado procedente, hipótese para a qual não há previsão legal de remessa necessária. Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65. Precedentes. Remessa necessária não conhecida. Trata-se de remessa necessária suscitada em face da r. sentença de fls. 74/77, que julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Ribeirão Preto e do Estado de São Paulo, condenando os réus a fornecer aparelho CPAP e respectivos insumos a Lea dos Santos Lima: CONCLUSÃO. Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, em conformidade como artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada concedida, e CONDENAR as rés, solidariamente, a fornecer o equipamento ali descrito, pelo tempo necessário, a critério médico, de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal de Promoção e Integração da Pessoa Idosa, nos termos do artigo 84 do Estatuto do Idoso. Fica neste ato Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 605 intimado o beneficiário de que é vedado fornecer, emprestar ou transferir a posse do aparelho a terceiros. Deverá providenciar a devolução do mesmo junto ao órgão de saúde assim que possível, e anualmente comprovar perante o setor responsável se persiste a necessidade do uso, mediante relatório médico. Não há custas processuais. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem- se. Parecer da D. PGJ às fls. 97/102, pelo não conhecimento da remessa necessária suscitada. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Respeitado o entendimento do juízo sentenciante, é o caso de não conhecimento da remessa necessária suscitada. Em se tratando de ação civil pública, a lei de regência (Lei nº 7.347/85) não prevê a hipótese de remessa necessária para caso de procedência da ação, ainda que contra o Poder Público, como no caso presente. Outrossim, não se desconhece que, conforme entendimento do E. STJ, à ação civil pública aplica-se, por analogia, a Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), que, em seu art. 19, prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório no caso de sentenças que concluem pela carência ou pela improcedência da ação. Contudo, no presente caso, o pedido foi julgado procedente, hipótese para a qual não há previsão legal da remessa necessária. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Fornecimento de fraldas geriátricas Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 Inaplicabilidade do art. 496 do CPC Princípio da especialidade Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1037625-85.2023.8.26.0506; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - Vara da Infância e Juventude e do Idoso; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) Reexame necessário. Ação civil pública. Julgamento de procedência do pedido. Descabimento de remessa. Aplicação analógica do art. 19 da Lei n.º 4.717/65 que tão somente admite a remessa fruto do julgamento de carência ou improcedência do pedido. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Reexame não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0000812-26.2014.8.26.0366; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA MUNICIPALIDADE - PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO - SENTENÇA COM EFICÁCIA IMEDIATA - DESNECESSIDADE DA CONFIRMAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público objetivando obrigação de não fazer pelo Município de Ilhabela. Municipalidade reconheceu o pedido. Sentença de procedência. Reexame necessária que só tem cabimento nos casos de improcedência ou carência da ação, nos termos do artigo 19 da Lei nº 4.717/74. 2. Aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. Remessa necessária não conhecida. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1000395-78.2021.8.26.0247; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Irregularidades na UBS Casa Branca, apontadas pela Vigilância Sanitária. Inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para o funcionamento da unidade. REMESSA NECESSÁRIA. Descabimento. A ação civil pública integra o microssistema de tutela coletiva e, por força do princípio da especialidade, atrai, por analogia, a incidência do art. 19 da Lei nº 4.717/65. CONEXÃO. Inocorrência. Irregularidades específicas e distintas em cada unidade básica de saúde. Reunião dos processos vedada em caso de já ter sido proferida sentença em uma das ações. CARÊNCIA DA AÇÃO. Irregularidades não sanadas. Inexistência de perda do objeto. Deterioração da unidade básica de saúde que se tornou incontroversa. Ausência de documentos indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Imperativo legal que determina ao Poder Público implementar medidas de segurança. Prazo fixado para a conclusão da obra que se revela exíguo. Necessidade de se estender a regularização para o prazo máximo de 12 meses. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002561-58.2021.8.26.0126; Relator (a):Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS n. 18.205/SP, Eminente Ministro Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da C. 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução n. 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada no prazo de cinco dias assinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, desde que adequadamente motivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1006757-63.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1006757-63.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Marcos Vinicius de Almeida Gama - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Marcos Vinicius de Almeida Gama em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em requer a repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Julgou-se improcedente a ação. Em sede de apelação, a requerente busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa- se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorria em Santos, ao tempo do ajuizamento da demanda. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1031021-81.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1031021-81.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelada: Neide dos Santos Aguiar (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: Marcia Aparecida Aguiar - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Neide dos Santos Aguiar e outra em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual buscam as autoras o afastamento das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em que pugnam pela repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Julgou- se procedente a ação. Em sede de apelação, a requerida busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 623 o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em São Vicente. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Daniela dos Santos Rema Alves Pinto (OAB: 175117/SP) - Ricardo dos Santos Silva (OAB: 117558/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3006808-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3006808-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elza dos Santos - MEDIDA URGENTE - ART. 70, §1º DO RITJSP. AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ELZA DOS SANTOS Juíza prolatora da decisão recorrida: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente ELZA DOS SANTOS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado na ação coletiva 0017872-93.2005.8.26.0053. A decisão recorrida, de fls. 244/245 dos autos de origem, determinou a intimação da parte executada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Recorre o executado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida determinou o teto antigo de 1.135,2885 UFESP’s para fins de expedição de RPV. Aduz que deve ser observado o teto de RPV disposto na Lei Estadual 17.205/19. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e determinado o cálculo de OPV conforme a legislação vigente. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque determinado o pagamento conforme planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, cujo valor excede o limite de RPV atualmente vigente. Assim, necessário preservar o objeto deste recurso até sua decisão de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/ SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2220914-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220914-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: J. R. de C. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. T. E. LTDA - Interessada: T. S. S. dos S. - Interessado: J. a T. C. LTDA. - Interessada: G. da S. C. - Interessado: J. A. da C. - Interessada: M. B. dos S. - Interessado: J. R. de C. - Interessado: A. C. L. - Interessada: J. de O. L. - Interessado: A. L. L. - Interessado: J. C. L. - Interessado: C. L. C. S. ( do M. de Á F. - Interessado: J. M. B. F. - Interessada: I. da S. O. - Interessado: M. de A. F. - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que encerrou a instrução em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, interposto sob fundamento de haver cerceamento de defesa em prejuízo do agravante, haja vista a ocorrência de verdadeiro prejulgamento acerca da integridade da prova pleiteada, e a instrução dos autos com os documentos pleiteados faz-se necessária por serem imprescindíveis ao deslinde das questões controvertidas. É o relatório, decido. O agravante pleiteou, fundamentadamente, juntada de documentos complementares pela P.M.A.F. (págs. 12.218/12.219 e 13.442/13.443), a acenar o indeferimento para cerceamento de prova. Reputo, pois, e com a devida vênia, prematuro o encerramento da instrução processual, por ainda haver prova documental a ser produzida para o deslinde do feito. Defiro, pois, o efeito suspensivo, ativo, prosseguindo-se no I. Juízo de origem, desde logo, com a intimação da P.M.A.F. para juntada dos documentos complementares pleiteados, Proceda-se para contraminuta e, oportunamente, colha- se manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Agostinho Antonio Menezes Pagotto (OAB: 123244/SP) - Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP) - Tatiane Secundino Sales dos Santos (OAB: 223216/ SP) - Renata Cristina Busutti (OAB: 367497/SP) - Antonio de Jesus Busutti (OAB: 44889/SP) - Antonio Carlos Marques (OAB: 301038/SP) - Tiago Rodrigo Fulioto (OAB: 397821/SP) - Lívia Maria dos Santos (OAB: 391316/SP) - Carlos Alberto Pansani Junior (OAB: 332970/SP) - Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Jeronimo Figueira da Costa Filho (OAB: 73497/SP) - Letícia Mara Pereira Silva (OAB: 194803/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0500022-35.2010.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0500022-35.2010.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Adriano Cardoso Comparoni - Decisão monocrática nº 8311 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Águas de Santa Barbara contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU, declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 36/39). Em razões recursais, o apelante alegou que a Certidão de Dívida Ativa contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Afirmou que a CDA possui o fundamento legal da cobrança, vale dizer a Lei nº 6.830/80 que embasa a propositura da execução fiscal. Argumentou, ainda, que a ausência dos requisitos não enseja a extinção fiscal, sem que antes seja conferida à exequente a oportunidade de que emende ou substitua o título executivo. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls. 34/42). Embora citado (fls. 09), o executado não apresentou contrarrazões ao recurso. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, consigno que, a despeito de ter sido devidamente citado, o executado não se manifestou nos autos, desde então. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Águas de Santa Bárbara em face de Adriano Cardoso Comparoni, versando sobre o IPTU dos exercícios de 2006 e 2007, no valor de R$ 654,23 (fls. 03/04). O AR de citação retornou positivo a fl. 09, em 04/10/2012. O acordo homologado à fl. 14 não foi cumprido, conforme informado pela Municipalidade (fls. 17/21). Na sequência, procedeu-se a tentativa de satisfação do crédito tributário, via bloqueio judicial, ensejando a constrição de R$ 956,06 (fl. 30). Apesar da constrição efetivada (fl. 32), o Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal em razão da nulidade da CDA pela ausência dos requisitos legais (fls. 36/39). As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: Art. 2º (...) § 8° - Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso, o Juízo a quo fundamentou a nulidade dos títulos executivos em razão da ausência de fundamentação da cobrança, conforme trecho transcrito abaixo: De fato, da CDA não consta o fundamento legal da cobrança, mencionando apenas a Lei de Execução Fiscal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão, na medida em que não contém a forma de cálculo da multa, dos juros de mora e de correção monetária, bem como a fundamentação legal do principal e acréscimos (fl. 36-verso). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89.2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022); EXECUÇÃO FISCAL. Salto de Pirapora. Sentença que, de ofício, julgou extinto o feito, em razão da nulidade das CDAs que instruem a execução, posto não indicarem o fundamento legal do débito principal. Irresignação do Município. Cabimento. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de extinção da execução fiscal, porém, sem antes conceder oportunidade para a parte exequente substituir ou corrigir as CDAs. Inteligência do art. 2º, §8º, da LEF e da Súmula 392 do C. STJ. Sentença anulada para determinar seja o Município intimado a substituir as CDAs que não contenham a indicação do fundamento legal da dívida. Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1501299-14.2019.8.26.0699; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); AGRAVO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 662 DE INSTRUMENTO Execução fiscal. IPTU, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e COSIP. Decisão que declarou nulidade das certidões relativas aos tributos por ausência de fundamentação legal, inconstitucionalidade da taxa e impossibilidade de substituição dos títulos. Descabimento. Mera irregularidade passível de correção, nos termos do art. 2º, § 8 da LEF. Possibilidade de prosseguimento para cobrança do imposto, após substituição das CDAs. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2263423-81.2021.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das Certidões de Dívida Ativa com fulcro na Lei de Execução Fiscal antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para que seja permitida a emenda ou substituição das CDAs, em Primeiro Grau de jurisdição, para correção dos vícios apontados, no prazo legal, prosseguindo-se a execução fiscal. Intime-se. São Paulo, 19 de julho de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500023-20.2010.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0500023-20.2010.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Adriano Castanho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Águas de Santa Barbara contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007, declarou a nulidade da CDA e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e §3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 29/32). Em razões recursais, o apelante alegou que a Certidão de Dívida Ativa contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional. Afirmou que a CDA possui o fundamento legal da cobrança, vale dizer a Lei nº 6.830/80 que embasa a propositura da execução fiscal. Argumentou, ainda, que a ausência dos requisitos não enseja a extinção fiscal, sem que antes seja conferida à exequente a oportunidade de que emende ou substitua o título executivo. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal (fls. 34/42). Embora citado (fls. 09), o executado não apresentou contrarrazões ao recurso. Recebida e processada a apelação, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. De início, consigno que, a despeito de ter sido devidamente citado, o executado não se manifestou nos autos, desde então. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Águas de Santa Bárbara em face de Adriano Castanho, versando sobre o IPTU dos exercícios de 2005 a 2007 (fl. 03/05). O AR de citação retornou positivo a fl. 09, em 19/02/2014. Ante o não pagamento do débito, o Juízo de origem intimou o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fl. 11). Na sequência, procedeu-se a tentativa de satisfação do crédito tributário, ensejando a emissão do Termo de Penhora e Depósito do veículo encontrado no nome do executado (fl. 28). Apesar do Termo de Penhora, em 14 de setembro de 2018, o Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal em razão da nulidade da CDA pela ausência dos requisitos legais (fls. 29/32). As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidades que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida fiscal, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o artigo 2º, §8º, da Lei de Execuções Fiscais, que assim dispõe: Art. 2º (...) § 8° - Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da súmula 392 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso, o Juízo a quo fundamentou a nulidade dos títulos executivos em razão da ausência de fundamentação da cobrança, conforme trecho transcrito abaixo: De fato, da CDA não consta o fundamento legal da cobrança, mencionando apenas a Lei de Execução Fiscal. Não há indicação específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária, dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão, na medida em que não contém a forma de cálculo da multa, dos juros de mora e de correção monetária, bem como a fundamentação legal do principal e acréscimos (fl. 29-verso). Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessário se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs, conforme preceitua o artigo 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil: Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2004 - Município de Mongaguá Feito extinto com fundamento na nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 - Inocorrência Abrandamento dos requisitos do artigo 2º, § 5º da LEF - Precedentes do STJ - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0510311-89.2005.8.26.0366; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022); Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Exercício de 2010. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Títulos executivos que não mencionam o fundamento legal das cobranças e o termo inicial dos encargos incidentes sobre as dívidas. Erros formais passíveis de emenda. Possibilidade de substituição das certidões. Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 e do artigo 317 do Código de Processo Civil. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0501130-37.2014. 8.26.0564; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022); EXECUÇÃO FISCAL. Salto de Pirapora. Sentença Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 663 que, de ofício, julgou extinto o feito, em razão da nulidade das CDAs que instruem a execução, posto não indicarem o fundamento legal do débito principal. Irresignação do Município. Cabimento. Títulos executivos que, de fato, não indicam o fundamento legal da cobrança. Requisitos legais não atendidos. Inobservância do art. 202, do CTN e do art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Impossibilidade de extinção da execução fiscal, porém, sem antes conceder oportunidade para a parte exequente substituir ou corrigir as CDAs. Inteligência do art. 2º, §8º, da LEF e da Súmula 392 do C. STJ. Sentença anulada para determinar seja o Município intimado a substituir as CDAs que não contenham a indicação do fundamento legal da dívida. Recurso provido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1501299-14.2019.8.26.0699; Relator:Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal. IPTU, taxa de conservação de vias e logradouros públicos e COSIP. Decisão que declarou nulidade das certidões relativas aos tributos por ausência de fundamentação legal, inconstitucionalidade da taxa e impossibilidade de substituição dos títulos. Descabimento. Mera irregularidade passível de correção, nos termos do art. 2º, § 8 da LEF. Possibilidade de prosseguimento para cobrança do imposto, após substituição das CDAs. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2263423-81.2021.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021). Por consequência, afasta-se o decreto de extinção da execução fiscal, sendo necessário oportunizar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição das Certidões de Dívida Ativa com fulcro na Lei de Execução Fiscal antes da extinção do feito. Por fim, considerando que não há fixação de honorários no caso em debate por previsão legal, deixo de aplicar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO para que seja permitida a emenda ou substituição das CDAs, em Primeiro Grau de jurisdição, para correção dos vícios apontados, no prazo legal, prosseguindo-se a execução fiscal. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - Bruno Zamperin Losi (OAB: 269345/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0501761-72.2009.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0501761-72.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Luiz Carlos Montebugnoli Chaim (Falecido) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501761-72.2009.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado:Luiz Carlos Montebugnoli Chaim Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 49/50,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 485, inciso VI, do CPC,pela ilegitimidade passiva do executado (falecido), buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, porém, matéria estranha ao presente feito, pois versou apenas sobre a prescrição intercorrente (fls. 53/55). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/09/2009, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2006 a 2008, conforme fl. 03. A partir da informação do falecimento do executado, em 20/10/1995 (fl. 41), sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, reconhecendo a ilegitimidade passiva e extinguindo o feito (fls. 49/50). Diante disso e das razões recursais ofertadas pela municipalidade, verifica-se a ausência de correlação entre elas e o que foi decido na r. sentença apelada, cujos fundamentos a apelante não impugnou, destoando, assim, do princípio da vinculação temática (ou dialética) que os recursos devem manter com as decisões recorridas e, por isso, o juízo de admissibilidade do presente apelo é negativo. Por tais motivos, não se conhece deste apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 9000643-50.2005.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 9000643-50.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sergus Construções e Comercio Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9000643-50.2005.8.26.0090 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Apelante: Município de São Paulo Apelado: Sergus Construções e Comércio Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 143, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, o prosseguimento do feito, em suma, afirmando não estar consumada a extintiva e pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários (fls. 156/160). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 164/173) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 07/03/2005, objetivando o recebimento de ISS doexercício de 1991, conforme fl. 03. Realizada a citação (fls. 06 e 11), a penhora restou frustrada (fl. 09), disso a Fazenda sendo intimada em 29/05/2012 (fl. 12). Em junho de 2018, houve penhora parcial e ínfima (fls. 46/48). O executado ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 51/60), alegando ocorrência da prescrição originária. Enfim, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 143). O apelo merece parcial provimento. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em maio de 2012, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde maio de 2018, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional, o que veio a ocorrer em quantia ínfima e apenas após a consumação do prazo (fls. 46/48). Nesse sentido acha-se o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Quanto aos honorários, deve-se esclarecer que a jurisprudência do E. STJ já pacificou a não incidência das verbas sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, mormente após a edição do artigo 921, § 5º, do Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 673 CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Dessa forma, não há imposição de ônus sucumbenciais a qualquer das partes, reformada, neste ponto, a r. sentença recorrida. Por tais motivos, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 2 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Luiz Flavio Dias Cotrim (OAB: 79465/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 1057874-97.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1057874-97.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelações interpostas por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ contra a r. sentença de fls. 584/592, que julgou procedente ação anulatória de débito fiscal. O réu alega que: a) não é possível concluir que estão cumpridos os requisitos constitucionais e legais para fruição da benesse; b) imunidade não decorre automaticamente do nome do contribuinte, nem de seus estatutos sociais; c) o benefício é condicionado; d) não está demonstrado que o Hospital é entidade de assistência social; e) é necessária prestação gratuita da assistência social; f) cumpre ter em mente o art. 150, § 4º, da Constituição e a Súmula 724/STF; g) o autor não provou qual era o efetivo uso dos imóveis nos exercícios fiscais de interesse; h) não se pode presumir a existência de imunidade; i) falta demonstração de atendimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; j) a análise do tema reclama prova técnica; k) o onus probandi é de seu adversário, nos termos dos arts. 373 (inc. I) e 374 (inc. IV) do Código de Processo Civil; l) a prova pericial produzida não corrobora a pretensão do autor; m) atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade; n) prequestiona para viabilizar recursos futuros (fls. 604/620). Em contrarrazões, o Hospital sustenta que: a) Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 683 demonstrou inequivocamente que atende aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional; b) o próprio Município admitiu o cumprimento dos requisitos legais, na tela administrativa; c) conta com títulos de utilidade pública federal e estadual desde 1970; d) em 2008, obteve Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Ministério da Saúde; e) perícia ampara a sua pretensão; f) nem mesmo o SUS presta serviço de saúde de forma gratuita a todos que necessitam; g) não tem escopo lucrativo e emprega todo o resultado auferido em prol de suas finalidades; h) a imunidade não se limita a quem presta serviços de forma gratuita; i) a prova técnica demonstrou que os imóveis geradores do imposto se destinam exclusivamente a suas atividades assistenciais; j) a sentença tem de ser mantida (fls. 626/638). Razões recursais do autor: a) os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual único de 1 ponto; b) não foi observada a regra contida no art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil; c) devem ser aplicadas, de forma cumulativa, as sucessivas faixas percentuais estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do C.P.C.; d) a honorária tem de ser arbitrada com base no proveito econômico obtido; e) merece lembrança o Tema 1076/STJ (fls. 597/601). Instado a contra-arrazoar (fls. 622 e 625), o Município não o fez. 2] O apelo de fls. 597/601 visa à reforma da r. sentença a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelado sejam fixados de acordo com as faixas estabelecidas nos incisos I a V do § 3º do art. 85, do CPC, nos percentuais a serem fixados por este E. Tribunal de Justiça, [...] tomando-se como base de cálculo para o cômputo deles o proveito econômico obtido com a procedência da Ação Anulatória (fls. 601). Titulares únicos da verba honorária, na verdade quem recorre são os ilustres Advogados do Hospital (fls. 601). Não o cliente/autor. Como visto, os Causídicos buscam arbitramento da verba com base nas faixas escalonadas dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo certo que o proveito econômico obtido foi de R$ 6.832.908,03, sem atualização (tabela de fls. 4/5). Se a pretensão mínima recursal é a aplicação dos percentuais mínimos previstos no dispositivo mencionado há pouco (10% do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos; 8% do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos; 5% do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos), claro está que o preparo recursal calculado com base no valor da verba sucumbencial fixada na r. sentença (1% do valor atualizado da causa fls. 592; v. nota de rodapé n. 2 a fls. 597) é insuficiente. Adequado balizar o preparo pelo proveito econômico que os dignos profissionais da Advocacia perseguem. A 18ª Câmara de Direito Público já assentou (os destaques são meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - Exercício de 2005 - Extinção da ação decretada em primeiro grau em virtude do cancelamento do débito - Insurgência da excipiente apenas contra o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais - Descabimento - Observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade - Manutenção da sentença que se impõe - Recurso desprovido. PREPARO -Valor do preparo recursal que deve corresponder ao proveito próprio pretendido por meio do recurso de apelação- Preliminar rejeitada (Apelação n. 1526873-57. 2018.8.26.0090, j. 13/12/2018, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo interno. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo, ante a insuficiência do valor recolhido. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Apelação que visa a majoração da verba honorária. Taxa judiciária que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado no recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido (Agravo Regimental Cível n. 9000065-43.2012.8.26.0090, j. 26/07/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Atento ao art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assino 05 dias improrrogáveis para o Dr. Adalberto Calil e a Dra. Samara Lopes B. de Souza Monaco (fls. 601) complementarem o preparo, sob pena de deserção, tomando por base o proveito econômico mínimo perseguido em sede recursal. 3] Caso agora requeiram gratuidade, os nobres Advogados deverão juntar, no mesmo quinquídio improrrogável: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 1º/07 ao dia 30/07/2024); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em julho de 2024); c) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregaram à Receita Federal do Brasil. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Samara Lopes Barbosa de Souza Monaco (OAB: 235197/SP) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2222590-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222590-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Edvaldo Donizeti de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, alegando que EDVALDO DONIZETI DE OLIVEIRA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário Comarca de SÃO JOÃO DA BOA VISTA, nos autos registrados sob nº 1500299- 37.2024.8.26.0623, em que está sendo investigado pela prática do crime de homicídio tentado. Sustenta a Defensoria Pública que a prisão do paciente deve ser relaxada, pois efetuada por guardas civis, após a realização de trabalho investigativo. A Defensoria afirma também que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 807 dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; falta de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, alega que o paciente encontra-se em meio a tratamento de câncer, o que justifica o deferimento de prisão domiciliar. Assim, postula a Defensoria Pública o deferimento de liminar e, no mérito, requer a concessão de liberdade provisória ao paciente, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleteia o deferimento de prisão domiciliar ao paciente. Inicialmente, segundo declarações prestadas pelo guarda municipal Tiago Antonio Evaristo da Silva, na data dos fatos, ele e seu parceiro GM Lima, foram acionados por populares que lhes informaram que a vítima Faustão havia sido agredida no interior de seu estabelecimento comercial com um golpe de marreta desferido pelo paciente, conhecido como Graxa. Referidos populares apresentaram imagens dos fatos, oriundas do circuito interno de segurança do estabelecimento comercial. Diante de tais informações, dirigiram-se até o hospital local e lá encontram o paciente, que preenchia ficha de atendimento. Por fim, informaram que o paciente confirmou o entrevero com a vítima e lá estava para tratar de um ferimento na mão. Pois bem. Diante da referida dinâmica, não é possível afirmar que houve trabalho investigativo pelos guardas municipais, já que a identidade da vítima e acusado foi fornecida por clientes que presenciaram os fatos e acionaram a Guarda Municipal. Há que se destacar, também, que até mesmo as imagens do circuito interno de segurança foram prontamente disponibilizadas por pessoas que estava no local dos fatos. No mais, tratando-se de prisão em flagrante poderia ter sido realizada por qualquer do povo e sem mandado judicial, consoante dispõe o artigo 301 do Código de Processo Penal. Neste sentido, confira-se: 1. A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Precedentes. - (Ag.reg. nos Emb.Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 1.281.774 São Paulo Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 13/06/2022). Quanto à prisão do paciente, verifica-se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou necessária a prisão do paciente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta do crime imputado e periculosidade demonstrada pelo paciente. Houve, ainda, destaque para a necessidade de se garantir a integridade física e psíquica das testemunhas. Por fim, quanto à prisão domiciliar, embora esteja se submetendo a tratamento de câncer, não há menção ao seu exato estado de saúde ou sobre eventual incapacidade da unidade prisional de lhe prestar os cuidados médicos de que necessita. Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, ao menos por ora, impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Destarte, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de liminar, proferida em sede de Plantão Judiciário, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2023 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2222610-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222610-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Raimundo Nonato de Jesus Bandeira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Raimundo Nonato de Jesus Bandeira, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito Plantonista da Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1518119-90.2024.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples e em sede de audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas, além do pagamento de fiança, no importe de R$ 1.000,00. Alega-se, no entanto, que o paciente não possui condições financeiras para adimplir com tal quantia, devendo incidir a norma contida no artigo 350 do Código de Processo Penal, com a isenção da fiança, por ser pobre na acepção jurídica do termo. Requer-se, assim, a manutenção da liberdade, com a dispensa da fiança arbitrada (págs. 01/05). Decido. Como é sabido, o deferimento de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, cabendo, neste momento, apenas uma análise sumária dos autos, para averiguar se está presente, de modo patente, coação ilegal. Dispõe o artigo 350 do Código de Processo Penal que o juiz, nos casos em que couber fiança, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder a liberdade provisória sujeitando-o às obrigações constantes nos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o paciente declarou-se desempregado (págs. 13 e 22) e é assistido pela Defensoria Pública, quadro que demonstra grande probabilidade de realmente não ter condições de arcar com a fiança arbitrada, até porque, caso contrário, já poderia ter recolhido o valor determinado, a fim de evitar o cárcere. Nesse passo, estando ausentes os requisitos da custódia cautelar e sabendo-se que não terá condições de arcar com o pagamento, sem sentido condicionar a liberdade provisória ao pagamento da fiança, de modo a manter o paciente preso apenas por ser economicamente hipossuficiente. Revela-se, portanto, latente a necessidade e urgência da ordem. Isto posto, concedo a liminar e dispenso o paciente Raimundo Nonato de Jesus Bandeira do pagamento do valor da fiança, com fundamento nos artigos 325, § 1º, inciso I, e 350, ambos do Código de Processo Penal, mantendo-se as demais medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada: (a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; (b) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); e (c) proibição de ausentar-se da Comarca de residência por mais de oito dias sem prévia comunicação ao Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310, 312 e 319); - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2221931-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221931-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Diego Aparecido dos Reis Lima - Impetrante: Adriana Faria da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Adriana Faria da Silva, advogada, em favor de DIEGO APARECIDO DOS REIS LIMA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ, decorrente da demora no processamento de benefício dos autos nº 0005604-11.2020.8.26.0496. Em resumo, busca liminarmente que seja apreciado o pedido de progressão ao regime semiaberto dentro do prazo razoável. Afirma que até a presente data, o pedido de progressão ao regime semiaberto não foi apreciado, o que deduz o excesso de prazo na apreciação do pedido pendente. Cabe ressaltar que o excesso de prazo para concessão dos direitos adquiridos ao longo da execução penal viola, flagrantemente, o status libertatis de quem se encontra preso(sic). É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 29 de julho de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Adriana Faria da Silva (OAB: 353909/SP) - 10º Andar
Processo: 1001730-60.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1001730-60.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: M. C. J. - Apelada: J. P. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, BEM COMO O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA AUTORA NÃO CONDIZEM COM A SUA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA, ASIM COMO NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO TAL COMO FIXADA, TENDO EM VISTA TER CONSTITUÍDO NOVA FAMÍLIA E POSSUIR OUTRA FILHA REQUER A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS CABIMENTO PARCIAL GENITOR QUE POSSUI TRABALHO FIXO E RENDIMENTOS MENSAIS ALIMENTOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE EM UM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE, E NÃO EM Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1147 UM VALOR ABSOLUTO COMO O SALÁRIO MÍNIMO, A FIM DE ASSEGURAR QUE A PENSÃO SEJA EQUITATIVA E QUE SE AJUSTE AUTOMATICAMENTE A QUALQUER ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DAQUELE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE É FACULTATIVA, ESTANDO O APELANTE PREVIAMENTE CIENTE DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DE SUAS RESPONSABILIDADES PERANTE A FILHA JÁ NASCIDA AO OPTAR POR ESTABELECER NOVO VÍNCULO FAMILIAR SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS ALIMENTOS À FILHA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO, EM CASO DE EMPREGO FORMAL, INCIDINDO SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR), E EM 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS EM CASO DE DESEMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO, MANTENDO-SE O PAGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE À FILHA MENOR EM QUALQUER DAS HIPÓTESES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lázaro Valdir Pereira (OAB: 204702/SP) - Sylvia Aparecida Oliveira Cichello (OAB: 263529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003754-33.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003754-33.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: N. O. do N. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: E. S. S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C PARTILHA DE BENS, GUARDA E VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL E SUA DISSOLUÇÃO ENTRE O PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2017 E JANEIRO DE 2023; PARTILHAR OS BENS DO CASAL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA; E FIXAR A GUARDA DO MENOR EM FAVOR DA GENITORA, COM REGIME DE CONVIVÊNCIA AOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS INSURGÊNCIA DA AUTORA REQUER A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE SEJA EXCLUÍDA DA PARTILHA DE BENS A MOTOCICLETA HONDA PCX 150 DE USO PESSOAL, ALEGANDO QUE RECEBEU COMO DOAÇÃO DO REQUERIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL DO CASAL DESCABIMENTO TRATA-SE DE BEM ADQUIRIDO DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO CONJUGAL, SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA DOAÇÃO - VEÍCULO QUE DEVE SER PARTILHADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno de Mendonça Ribeiro Almeida Santos (OAB: 379004/SP) - Edelcio Benedito dos Santos Junior (OAB: 164336/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1029943-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1029943-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Cristina Asciutti - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Celso Alves de Rezende - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTAS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO E. STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE A RECORRENTE SE INSURGE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. 2. O SUCESSO DO GOLPE DECORREU, MORMENTE, DA FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS REQUERIDOS, QUE PERMITIU A CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, BEM COMO A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. 3. CABÍVEL, PORTANTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS FORAM REALIZADOS APÓS DO PERÍODO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO STJ. 4. AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO QUE A AUTORA AFIRMA TER RECEBIDO DA EMPRESA WENUS (FL. 300). PRECEDENTES DESTA TURMA JULGADORA. 4. SENTENÇA REFORMA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1309 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Augusto Padilha (OAB: 451627/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2063375-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2063375-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Wilson Sakai - Agravado: Condomínio Edilício de Construção do Edifício Comercial Cbm Tower - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- PERDA DE OBJETO- DECISÃO SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS EM 28/07/2016- NOTICIA NOS AUTOS DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO PERDA DO OBJETO: DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, POR SER O AGRAVANTE PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER A AÇÃO, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO SOMENTE ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS VENCIDAS EM 28/07/2016 RESTA PREJUDICADO, EM VIRTUDE DA PERDA DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Valli Pluhar (OAB: 163121/SP) - Pablo Salvadori Naves (OAB: 324970/SP) - Ana Carolina Piovan de Moraes (OAB: 387000/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1046582-37.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1046582-37.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Weel Bsd Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Duo Comércio de Produtos Alimenticios e Suplementos Ltda e outro - Apelado: Carlos Alberto Aragón de Planas - Apelado: Ocf Brazil Empreendimentos, Aquisições e Administração Ltda - Apelado: Cap Serviços e Participações Eireli - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA CABENTE A CADA GRUPO DE ADVOGADOS DOS CORREQUERIDOS, MAJORADA NOS MESMOS MOLDES PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. REJULGAMENTO. A REGRA DE RATEIO NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SE APLICA TANTO À PLURALIDADE DE AUTORES QUANTO À DE RÉUS, TENDO EM VISTA QUE TAL VERBA É FIXADA EM RELAÇÃO AO OBJETO DISCUTIDO E NÃO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE VENCEDORES OU VENCIDOS. REAPRECIADA A QUESTÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECIDE-SE MANTER-SE O ACÓRDÃO ANTERIOR E, EM REJULGAMENTO, APENAS ALTERAR OS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE REQUERIDA, PARA RATEIO DO PERCENTUAL FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - Giuliano dos Santos Pepe (OAB: 269317/SP) - Elaine Cristina Ribas Magalhaes (OAB: 298751/SP) - Elaine Ribas Sociedade Unipessoal de Advocacia (OAB: 298751/SP) - Rafael Macedo Correa (OAB: 312668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1506067-64.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1506067-64.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irmãos Galeazi Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CANCELAMENTO DO DÉBITO EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA E EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC, SEM FIXAR ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA APÓS A OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSIDERANDO QUE O CANCELAMENTO DA CDA FOI POSTERIOR À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE À FAZENDA ESTADUAL ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC, POR FORÇA DO DECIDIDO NO TEMA Nº 1.076 DO STJ, SENDO CERTO QUE OS VALORES ENVOLVIDOS NÃO SÃO IRRISÓRIOS, O QUE JUSTIFICARIA A INCIDÊNCIA DO § 8º DO MESMO ARTIGO, OU MESMO EXORBITANTES, A PONTO DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PATRONO DA PARTE VENCEDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Armando de Lima Tortorelli (OAB: 53878/SP) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1536073-40.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1536073-40.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ares da Praca Emp Imob Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2018 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - APLICAÇÃO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 2003
Processo: 2220806-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220806-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Roberto Henrique Kanitz - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2220806-04.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDO.: ROBERTO HENRIQUE KANITZ JUIZ DE ORIGEM: DANILO MANSANO BARIONI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação cominatória com pedido de tutela de urgência (processo nº 1103278- 54.2024.8.26.0100), proposta por ROBERTO HENRIQUE KANITZ contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida que mantenha integralmente a cobertura do Plano de Saúde Individual/Familiar, Produto 312 Executivo, acomodação apartamento, cobertura ambulatorial + hospitalar + obstetrícia, nas mesmas condições vigentes, inclusive quanto ao cálculo das prestações mensais dos prêmios, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, sem prejuízo do custeio de atendimento porventura negados mediante bloqueio de valores diretamente em conta (fls. 46/47 origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) ausente a probabilidade do direito por parte do autor, pois o contrato firmado entre as partes traz previsão expressa acerca da possibilidade de exclusão do dependente, quando verificada a perda das condições de elegibilidade; (ii) demonstrou ter pautado a sua conduta nos termos do contrato e na legislação específica aplicável, bem como que o segurado não demonstrou a relação de dependência econômica com a titular do contrato; (iii) no termo de condições gerais do contrato, consta que serão aceitos como segurados aqueles considerados dependentes pela legislação do imposto de renda e/ou previdência social; (iv) desde os 24 anos de idade, o autor não é considerado como dependente para fins de utilização do plano de saúde; (v) também não restou caracterizado risco de dano, pois a notificação enviada ao agravado informava o prazo de 90 dias para que fossem cumpridas as diligências solicitadas, a fim de garantir sua permanência no plano de saúde; (vi) o valor de multa única de R$ 10.000,00 se mostra excessivo, sendo de rigor o seu afastamento ou sua redução, sob pena de enriquecimento sem causa. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para que a tutela de urgência seja revogada (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 02/07/2024 (fls. 50 de origem). Recurso interposto no dia 25/07/2024. O preparo foi recolhido (fls. 45/47). Distribuição livre. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Extrai-se dos autos de origem que o autor é beneficiário de contrato de plano de saúde titularizado por sua genitora, na condição de dependente, desde 1998 (fls. 42/43 de origem). Na ocasião da contratação do plano de saúde, o autor contava com 15 anos de idade, sendo que atualmente possui 41 anos de idade (fls. 25 de origem). A ré, ora agravante, alega que o autor não faz jus à condição de dependente desde os seus 24 anos de idade, de acordo com o contrato firmado entre as partes. Em análise preliminar, própria ao estágio de cognição, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso. A operadora, ora agravante, adotou comportamento contraditório ao tolerar a permanência do autor na condição de beneficiário por quase 20 anos após a suposta idade-limite prevista no contrato, o que a princípio gera justa expectativa por parte do segurado em relação à continuidade do pacto vigente por décadas. Essa circunstância pode suscitar, em tese, a perda da faculdade de excluir do contrato como decorrência do princípio da boa-fé. Nesse sentido, já se posicionou esta Câmara, em caso análogo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso interposto em face de sentença que julgou o pedido procedente, para condenar a ré a manter a dependente no plano de saúde atual, confirmando tutela provisória de urgência. Autora que permaneceu como dependente no contrato de plano de saúde do titular, seu genitor. Exclusão determinada pela operadora, invocando cláusula que estabelece, como idade limite para permanência como dependente, 25 anos. Providência da operadora adotada pelo menos mais de uma década após atingida a idade limite da usuária. Comportamento que se mostra contraditório. Não exercício da prerrogativa contratual que suscita a possibilidade de perda da faculdade de excluir do contrato a beneficiária dependente, que passou a nutrir justa expectativa de direito em relação à continuidade do pacto, agora como titular. Precedentes desta Corte. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (v.35996). (TJSP; Apelação Cível 1005372-06.2020.8.26.0003; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021 destaque não original) A manutenção do autor no plano de saúde, por outro lado, não representa periculum in mora reverso, uma vez que a agravante continuará recebendo a prestação pecuniária pela disponibilização dos serviços. Por sua vez, a multa prevista para o caso de descumprimento não se mostra exorbitante. O cumprimento da tutela antecipada não exige grande esforço da operadora, que apenas deve manter ativo o contrato. Por tais considerações, entendo ausentes os requisitos necessários para a concessão do efeito postulado. III Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. IV Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Rosana Chiavassa (OAB: 79117/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2200696-81.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2200696-81.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Golden Sat Locação e Comercio de Rastreadores Ltda Me - Interessado: Gondensat Comercio e Serviços de Rastreamento de Veiculos Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 70 OMISSÃO INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., contra o acórdão de fls. 354/356 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante. Sustenta a embargante que houve omissão no r. decisum, que não enfrentou todas as questões postas nos autos (fls. 1/6 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação explanada no v. Acórdão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição do embargante, não quer dizer que haja omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Diferentemente do alegado, a decisão embargada não incorreu em qualquer omissão, analisando devidamente as razões recursais. Veja-se que a decisão ora embargada menciona expressamente que o terceiro prejudicado (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.), ora agravante interpôs anteriormente outro agravo de instrumento - nº 2294436- 30.2023.8.26.0000 contra a mesma decisão de fls. 254/255 dos autos de origem. Importa mencionar que a decisão de fls. 319 dos autos de origem apenas manteve decisão anterior de fls. 254/255 de origem, a qual reconheceu o descumprimento de determinação judicial e aplicou multa coercitiva contra o terceiro, ora agravante. E, contra a referida decisão, o ora agravante interpôs anteriormente outro agravo de instrumento - nº 2294436-30.2023.8.26.0000. Em outras palavras, contra a mesma decisão, o ora recorrente apresentou dois recursos, o que, à evidência, se mostra incorreto. Não bastasse, das próprias razões destes embargos de declaração nota-se a confissão de que a r. decisão de fls. 319 simplesmente manteve a decisão de fls. 254/255, a qual já é objeto de recurso da própria empresa ora embargante: Enfim, sobreveio a r. decisão agravada (fl. 319 da num. or.), que acolheu as alegações da exequente, ora Embargada, mantendo a r. decisão de fls. 254/255 dos autos de origem, que impôs à Google pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial, (fls. 4) (g/n). Assim, verifica-se que a presente insurgência beira a litigância de má-fé ante a clareza da decisão monocrática e a evidência de que a decisão de fls. 319 simplesmente manteve a decisão de fls. 254/255, pelos seus próprios fundamentos; e, a referida decisão já é objeto de recurso de agravo da própria empresa ora embargante. Dessa forma, em verdade, não há qualquer omissão na decisão embargada, o que se verifica é que a embargante discorda da posição adotada no v. acórdão. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC rejeito os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Leandro Machado (OAB: 166229/SP) - Marcelo Marques Júnior (OAB: 373802/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003571-80.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003571-80.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Clovis Cunico (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Elizabete Gimeni (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ivair Antonio Cunico - V O T O Nº 10180 1. Trata-se de ação de usucapião ordinária que IVAIR ANTONIO CUNICO promove em face de CLOVIS CUNICO e ELISABETH GIMENE, julgada procedente pela r. sentença de fls. 947/954, cujo relatório se adota, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, e declaro, em favor de IVAIR ANTÔNIO CUNICO o domínio sobre o imóvel situado à Rua Brasil, n.º 184, Atibaia Jardim, município de Atibaia/SP, matriculado sob n.º 31.388 junto ao CRI local, conforme medidas e confrontações constantes dos trabalhos técnicos de fls.738/739. Sucumbente, deverá o demandado suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3.º, CPC. ... Publique-se. Intime-se. Após interposição de recurso pela reversão do julgado, seguido de sucessivos pedidos de suspensão, as partes requereram conjuntamente a desistência da ação (fls. 1042/3). Destarte, transcorrido in albis (fls. 1046) o prazo para que as partes, à vista da vedação do art. 485, §5º, CPC, manifestassem expressamente a existência de interesse recursal, sob pena de não conhecimento (fls. 1044). É o relatório. 2. Cabe ao relator não conhecer do recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). À vista da composição extrajudicial que levou as partes a peticionarem conjuntamente pedido de extinção do processo, a hipótese é de perda superveniente do interesse recursal, posto vedada a possibilidade de extinção, na forma do art. 485, §5º, CPC. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, posto prejudicado. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Amanda Merlo da Rosa (OAB: 467418/SP) - Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/SP) - Beatriz Alves da Fonseca Pedrosa (OAB: 426492/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 94
Processo: 1060596-48.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1060596-48.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Aparecida Lina Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1060596-48.2023.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto (1ª Vara Cível) Apelante: Círculo Nacional de Assistência ao Aposentado e Pensionista CINAAP Apelada: Aparecida Lima Pereira Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19095 Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 100/110) interposto pelo Círculo Nacional de Assistência ao Aposentado e Pensionista CINAAP contra a r. sentença proferida às fls. 91/97, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito ajuizada por Aparecida Lima Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) 1) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos e inexigibilidade dos respectivos descontos; 2) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mediante apuração do quanto devido em cumprimento de sentença, com correção monetária e juros incidentes a partir de cada cobrança; 3) condenar a ré ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao ano, a partir da data do evento danoso (desconto da primeira parcela) (...). Inconformada, a recorrente reproduz as teses veiculadas em sede de contestação, aduzindo que (...) não houve cobrança indevida, tampouco má-fé da parte Requerida, inexistindo, portanto, o dever de ressarcir o indébito em dobro, haja visto os valores são devidos, vez que houve contratação pela Autora (...), e que (...) há relação jurídica entre as partes, sendo que o valor descontado é referente à mensalidade associativa, dado sua filiação junto à Ré, sendo devido pela Autora, onde sua cobrança é regular e possível, tendo, a Ré, legitimidade no desconto (...). Pugna, assim, a reforma da sentença atacada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo recursal (fls. 111/112). É, em síntese, o relatório. Cuida-se de recurso interposto no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito. Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, conclui-se que o apelo não comporta conhecimento, na medida em que não observa os requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com efeito, por disposição expressa do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação conterá, sob pena de não conhecimento, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Tal disposição remete, senão, ao princípio da dialeticidade, segundo o qual (...) todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária (...) (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 888). Mais do que dialogar com a parte contrária, é necessário, portanto, que a insurgência recursal combata especificamente os fundamentos da sentença a que se pretende reformar, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade e não conhecimento do apelo. Na espécie, é de se observar que o recorrente deixa de impugnar a r. sentença combatida e especificar as razões pelas quais pretende a reforma do julgado, limitando-se a reproduzir o teor da contestação apresentada às fls. 34/48 sem qualquer abordagem concernente à incidência da legislação consumerista ao caso concreto e à falha na prestação dos serviços constatada pelo juízo de primeiro grau. A jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante é pacífica no sentido de que a mera reprodução de defesa apresentada anteriormente, quando dissociada das razões pela qual se pretende a reforma da sentença atacada, não se coaduna com o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil e tampouco autoriza o conhecimento do mérito recursal. Confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. Procedência em parte. Insurgência da ré, autarquia municipal responsável pela prestação de serviços de água e esgoto. Recurso que não enfrentou os fundamentos da sentença. Apelo que consistiu em mera cópia da contestação. Inexistência de fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença. Ausência de dialeticidade e devolutividade, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1008073-20.2019.8.26.0602; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL Pauliana Imóvel doado por pai a filhos, quando já existente crédito perante a autora da ação Sentença de procedência Irresignação dos réus, aviando teses de decadência, nulidade por ausência de citação dos cônjuges e descabimento da ação por ausência de fraude Não conhecimento Violação ao princípio da dialeticidade recursal As razões verberadas pelos réus/apelantes reproduzem, ipsis litteris, o teor da contestação Questões já submetidas ao juízo a quo e decididas na sentença de forma minudente Inexistência de combate ao arrazoado na sentença, sem indicação dos pontos nos quais estaria equivocado o pronunciamento Impossibilidade de reexame da defesa em sede recursal Precedentes desta Corte e o Colendo STJ Ainda que assim não fosse, o apelo não ilide o bem reconhecido na sentença, com supedâneo na prova dos autos, e o desfecho seria o mesmo RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1031102-90.2018.8.26.0002; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 116 Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) Deste modo, considerando a inexistência de impugnação específica às razões do provimento judicial recorrido, padece o recurso de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade insculpido no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento. Por fim, reforçada a sucumbência em sede recursal, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo recorrente, que passarão a corresponder ao importe de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Daí porque, ante todo o exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos à origem, com as homenagens de estilo. Ad cautelam, adverte-se que a oposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - João Victor Batista Bressan (OAB: 443103/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2149499-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2149499-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. M. A. D. C. - Paciente: C. E. F. do N. - Interessado: M. E. F. N. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: P. de S. F. (Representando Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 117 Menor(es)) - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. de S. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Habeas Corpus Cível Processo nº 2149499-87.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro (3ª Vara da Família e Sucessões) Impetrante: Daniel Marcos Alves Dantas Costa Impetrado: M.M. Juízo de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro Paciente: C. E. F. do N. Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19097 Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado pelo advogado Daniel Marcos Alves Dantas Costa em favor de C. E. F. do N., em virtude de suposta ameaça ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Alega-se, em apertada síntese, que (...) a decretação da prisão civil se deu em processo transitado em julgado (...), o que revelaria a ilegalidade da medida. Assim, pugna-se a concessão da ordem e a revogação do decreto prisional. Manifestação da Procuradoria de Justiça às fls. 35/37. É, em síntese, o relatório. Consoante assinalado pelo D. Procurador de Justiça, verifica-se que o paciente foi recolhido à prisão em 26/06/2024 (fls. 147 dos autos de origem), bem como posto em liberdade em 26/07/2024, após término dos 30 dias de prisão civil (fls. 158 dos autos de origem). Ademais, após o cumprimento do decreto prisional, houve conversão do rito processual da execução (fl. 169 dos autos de origem). Destarte, o cenário narrado evidencia a perda superveniente do objeto desta ação mandamental, razão pela qual torna-se ineficaz qualquer provimento jurisdicional proferido por este Tribunal no que tange à decisão questionada. Daí porque, ante o acima exposto, julgo prejudicado o mandamus e, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecê-lo. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Daniel Marcos Alves Dantas Costa (OAB: 467099/SP) - Aldryn Aquino Viana (OAB: 292515/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2041914-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2041914-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Pereira Bitencourt - Agravado: Juliana Pinheiro Sodré Sampaio - Interessado: João Sampaio Netto - (Voto nº 40,256) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 209/212 dos autos principais, que, no bojo de ação de indenização de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação para que o cumprimento prossiga pela quantia de R$ 238.165,47, a ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 1º de novembro de 2022, além de honorários adicionais e multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e, em relação à sucumbência, condenou exequente-impugnado ao reembolso das custas e despesas processuais do incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor excluído da execução. Irresignado, pugna o agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o valor da indenização deveria corresponder ao valor do imóvel na data da outorga da escritura pública por João Sampaio Neto, falecido genitor da recorrida, em favor de Chen Wo Xin (19.03.2010); a avaliação do bem fora feita por engenheiro no bojo de ação de desapropriação, com devida atualização (R$ 610.384,00); em sede de impugnação, a recorrida defendeu que, para a avaliação do imóvel, devesse ser adotado o valor constante na aludida escritura pública, de R$ 45.000,00; em data bem anterior, João Sampaio Neto alienara idêntico bem ao recorrente por R$ 73.000,00; a indenização deverá prosseguir pelo valor de R$ 540.000,00; a agravada não impugnou o v. acórdão no que se refere à devolução das parcelas pagas, mas apenas em relação ao valor da indenização decorrente da perda do imóvel; no que tange à devolução das parcelas, a recorrida deverá restituir ao agravante a importância de R$ 542.606,78; os honorários advocatícios de R$ 206.520,47, correspondentes a 10% do valor excluído da execução, afiguram-se excessivos face à singeleza do trabalho desenvolvido pelo patrono da agravada; o valor da verba honorária deverá ser calculado por apreciação equitativa; impõe-se seja prontamente obstada a execução dos exorbitantes honorários advocatícios. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 20/30. Contrarrazões às fls. 37/39. É o relatório. 1.- Consoante consignado na r. decisão de fls. 20/30, o efeito suspensivo foi parcialmente concedido para que o MM. Juízo se manifestasse acerca do valor perseguido pelo recorrente correspondente à restituição do importe pago, obstando, por ora, a execução dos honorários advocatícios. Com efeito, da atenta leitura do r. decisum de fls. 228/229 dos autos principais verifica-se que o i. Magistrado reconsiderou em parte o pronunciamento que ensejou a interposição do presente recurso, passando a ostentar a seguinte redação: Posto isso, julgo procedente a impugnação para que o cumprimento de sentença prossiga pelas seguintes quantias: R$238.165,47, a ser acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 1º/11/2022; e R$ 66.000,00, com reajuste monetário e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos desembolsos; tudo acrescido de honorários adicionais e multa de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC (verbis). Portanto, revoga-se a liminar de fls. 20/30, nada obstando a execução dos honorários advocatícios. Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de julho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcelo Castilho Marcelino (OAB: 140874/SP) - Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - José Américo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Thiago Gomes Silva (OAB: 346234/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 130
Processo: 2142211-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2142211-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. C. D. - Agravado: G. L. de M. D. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. L. de M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2142211- 88.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40692 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos movida por genitor, ora agravante, em face de filho menor. A decisão impugnada indeferiu o pleito de tutela antecipada, que visava reduzir o pensionamento originário de 30% para 15% dos proventos líquidos do alimentante ou, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, de 30% para 20% do salário mínimo. Insurge-se o autor alegando que ficou desempregado e atualmente aufere módicos rendimentos, o que implicou em seu endividamento. Aduz que constituiu nova união conjugal e teve outra filha, que também depende dele para sobreviver. Afirma que a companheira também tem uma filha e está desempregada, o que o impede de arcar com os alimentos como arbitrados, sob pena de prejuízo ao próprio sustento e da nova família. Pede a reforma do julgado, com revisão da obrigação. O recurso foi processado sem a concessão da tutela provisória requerida (fls. 137/138). Em parecer, a D. PGJ pauta pela negativa de provimento ao recurso (fls. 145/147). É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 24/06/2024, foi proferida sentença, às fls.138/146 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) A parte autora não logrou êxito em demonstrar que, atualmente, possui graves problemas em manter o pagamento da pensão alimentícia nos percentuais acordados. Por fim, o julgamento da causa esgota a finalidade da medida cautelar, fazendo cessar sua eficácia e, portanto, prevalece o conteúdo da sentença. A tutela antecipada, concedida em primeira instância ou em instância recursal, tem como finalidade ajustar a situação das partes envolvidas e, por isso, tem natureza temporária. (...) Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Comunique-se nos autos de agravo. Sem custas, nos termos do artigo 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, em razão da menoridade, há presunção de sua hipossuficiência econômica. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 149 se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 25 de julho de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Felipe Gomes Costa (OAB: 413419/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2131592-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2131592-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Samuel Dias Quirino, - Agravado: Dmcard Cartões de Crédito S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG - GRATUIDADE INDEFERIDA, DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTERPOSIÇÃO DE RESP E AGRAVO EM RESP, INADMITIDO E NÃO CONHECIDO, RESPECTIVAMENTE - RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA - FEITO ORIGINAL JÁ REMETIDO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 46/47 do instrumento, pela qual a MM. Juíza a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Ribeirão das Neves/MG; irresignado, o autor afirma que a competência territorial é relativa, não podendo ser objeto de análise de ofício, requerendo a manutenção dos autos no foro onde ajuizada a demanda, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/51). 4 - Recurso originalmente distribuído ao Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, que rejeitou o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento do preparo (fls. 53/55 e 92/98). 5 - O recorrente interpôs Recurso Especial (fls. 100/113), inadmitido pela D. Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 115/117). 6 - Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 120/131), não foi conhecido pelo STJ (fls. 135/136). 7 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente agravo data de junho de 2022 e consulta ao e-SAJ revela que o processo na origem já foi remetido à Comarca de Ribeirão das Neves, Minas Gerais. Logo, à evidência, resta prejudicada a análise do recurso, que versa exatamente sobre a declinação de competência. Dessarte, não se conhece do agravo. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2219887-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2219887-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gean de Souza Santos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 25/26; denegatória da gratuidade; aduz ser desinfluente a escolha do domicílio do prestador de serviço, miserabilidade, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças anexadas (fls. 10/17). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, que teve sua conta invadida por criminosos, pretendendo, portanto, a restauração de seu acesso ao Instagram. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, percebendo vencimentos líquidos de R$1.500,00 (fls.24), tendo conferido à causa o valor de R$ 25 mil, sem maiores justificativas. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Kelvin de Matos Milioni (OAB: 212495/MG) - Otávio Cesar Vieira Gonzaga (OAB: 218890/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2221350-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221350-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Ronaldo Mendes Ambrósio - Agravado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 115, denegatória da gratuidade; aduz que não declara ao Fisco, frágil condição financeira, não utiliza cartão de crédito, é trabalhador entregador autônomo, aufere renda média mensaldeR$ 4.157,63, aguarda provimento (fls. 01/05). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 06/117). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o réu não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito com pedido de reparação por dano moral, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 14.465,74. Entretanto, restou indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, informando, o autor, que aufere renda de cerca de R$ 4 mil, ponderando, ainda, que, analisado o extrato, observa-se que o autor possui outra conta, de onde remete PIXs (fls. 68/75). Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando- se o caráter excepcional do benefício. A propósito: AGRAVO INTERNO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Agravo interno proposto contra a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade formulado pela agravante - Incomprovada a hipossuficiência financeira da recorrente, não há como se acolher o pedido de gratuidade processual Gratuidade indeferida - O caráter meramente protelatório do agravo de interno justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil - Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009899-56.2020.8.26.0405; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DECISÃO QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE CONCEDIDOS À AGRAVANTE EMPRESÁRIA CUJAS DESPESAS SÃO INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA FRAGILIDADE FINANCEIRA - INCOMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 235 Instrumento 2206279-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 16/04/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1003000-45.2016.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003000-45.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Milton Martinatti - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo devedor às fls. 474/497 contra a sentença de fl. 471 que homologou os cálculos, fixou o valor do débito e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado, pugnando pela reforma do r. decisum. Em suas razões recursais, argumenta pela suspensão do processo em virtude dos recursos extraordinários que diz estarem pendentes de julgamento e também em virtude dos Temas 264, 284 e 285 do STF e 685 do STJ. Pretende também que seja reconhecida a necessidade da prévia liquidação do julgado. No mérito, aduz que os cálculos homologados possui erros. Diz que os juros remuneratórios devem ser contados até a data do encerramento da conta ou da citação na ação civil pública e não até novembro/2022 e que os juros moratórios devem ser contados até a data da citação no cumprimento de sentença, Houve recolhimento do preparo (fls. 498/499) e apresentação das contrarrazões (fls. 503/511). É O RELATÓRIO. A a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada através da decisão de fls. 438/439. Além das preliminares, o apelante alega que houve erro de cálculos, em razão do incorreto cômputo do termo final dos juros remuneratórios e do termo inicial dos juros moratórios. Na decisão de fls. 438/439 restou definido que os juros moratórios devem ser computados até a dará da citação na ação civil pública. Vejo que os cálculos apresentados pelos credores e acolhidos pelo Juízo não foram conferidos por perito e nem por contador judicial. Em razão do alegado erro de cálculos e de excesso de execução, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos homologados, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - Jean Carlos Pereira (OAB: 259834/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1021170-60.2022.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1021170-60.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: William José Lima - Agravante: Danielle Magna da Cunha Lima - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto contra o acórdão de fls. 888/891 que não conheceu do recurso de apelação. Sustentam os agravantes, em síntese: i) a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer momento; ii) fazem jus aos benefícios da gratuidade de justiça; iii) apresentaram documentos que comprovam sua hipossuficiência; iv) a deserção é medida extrema que deve ser aplicada com parcimônia; v) o acórdão que declarou o recurso deserto teve o único objetivo de cercear seu direito de defesa. É o Relatório. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de fls. 795/798, sendo concedido o prazo de cinco dias para recolhimento do devido por preparo. Não houve o recolhimento do devido e foi apresentado pedido de reconsideração. Após, foi proferido acórdão no qual não conhecido o recurso ante a deserção (fls. 888/891). Dispõe o artigo 1.021, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Conforme ensina José Miguel Garcia Medina, contra decisões monocráticas proferidas nos tribunais cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015. Pode tratar-se de decisão monocrática que não conheceu do recurso, ou que lhe deu ou negou provimento, ou, ainda, que tenha apreciado requerimento de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, ou decido outra questão, como, por exemplo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na hipótese dos autos, a decisão que não conheceu o recurso, ante a deserção, foi proferida pelo Colegiado e não monocraticamente. De tal modo, não vislumbro o interesse recursal, ante a inadequação do recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 29 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Maria Alice de Almeida Assad Gomes (OAB: 395011/SP) - Matheus Granato Rodrigues Silva (OAB: 474366/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2218649-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2218649-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcides de Andrade Junior - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fls. 301/303 dos autos de origem) proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pela qual indeferido o pedido do Requerido de desbloqueio de valores. O recurso foi-me Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 270 distribuído livremente em 24/07/2024, com conclusão no dia seguinte (fls. 8). É o Relatório. Decido monocraticamente, em razão do pedido liminar de antecipação da tutela recursal pretendida e porque o recurso não pode ser conhecido por esta c. 18ª Câmara da 2ª Subseção de Direito Privado (CPC, art. 932, III). A propósito, atento ao disposto no art. 103 do Regimento Interno desta c. Corte, extrai-se da inicial que a BV Financeira, substituída processualmente pelo ora Agravado, almejava a busca e apreensão de veículo automotor, fundada em contrato de financiamento para aquisição do bem, com pacto adjeto de alienação fiduciária (fls. 23/24 do processo de origem). Considerada tal premissa, registro que, nos termos do art. 5º, III.3, da Resolução n. 623/2013, do Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça Bandeirante, são de competência da 3ª Subseção de Direito Privado, as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Nesse passo, vê-se que no litígio não há qualquer pleito de revisão do contrato, mas pretensão exclusiva de purgação da mora ou excussão patrimonial, o que afasta a competência desta c. Câmara da 2ª Subseção de Direito Privado. A esse respeito, julgados desta c. Corte em casos semelhantes, inclusive desta c. 18ª Câmara: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de busca e apreensão com fundamento em contrato de alienação fiduciária Competência da 3ª Subseção de Direito Privado desta C. Corte Inteligência do artigo 5º, inciso III, item “III.3” da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça - Eventual prevenção pelo julgamento de agravo de instrumento interposto em ação revisional que apenas prevaleceria caso este Órgão Julgador detivesse competência ratione materiae para o julgamento Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181775-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024) Competência recursal Ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária Demanda que não possui natureza revisional e nem discute cláusulas do contrato de consórcio Pretensão exclusiva de purgação da mora ou excussão patrimonial Competência que se firma pelos termos da petição inicial (artigo 103 do RITJ/SP) Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial Precedentes. Recurso não conhecido. Conflito negativo de competência suscitado perante a E. Turma Especial. (TJSP; Apelação Cível 1001625-96.2020.8.26.0472; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) No mesmo sentido precedente do Grupo Especial do Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inadimplemento. Ação revisional previamente julgada pela 17ª Câmara de Direito Privado, com discussão diversa, que não induz prevenção. Demanda atinente à matéria de competência absoluta da Terceira Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, III.3; III.14, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara da 33ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006121-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024). Dados os sobreditos fundamentos, entendo ser caso de não conhecimento do recurso, com determinação de remessa para livre redistribuição a uma das c. Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação de remessa para redistribuição. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1027084-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1027084-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Buffet Colonial Assesoria Em Eventos Ltda - Apelante: Leonardo Hiroaki Yoshikawa - Apelante: Teresa Tomoco Yoshikawa - Apelada: Beatriz Nari Yun - Apelado: Marcelo Cordeiro de Almeida - Vistos. Trata-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença que, em autos de Embargos à execução, julgou-os improcedentes e deferiu o pedido de inclusão dos embargantes Teresa Tomoco Yoshikawa e Leonardo Hiroaki Yoshikawa no polo passivo da execução em apenso. Em razão da sucumbência, condenou os embargantes, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 130/137, integrada pela r. decisão a fls. 144/145 que apreciou os embargos de declaração). Os embargantes, não conformados com a decisão, apelam (fls. 148/165). Alegam que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo no seu sustento e, no caso da pessoa jurídica, apontam que encerrou suas atividades. Salientam, ainda em sede preliminar, que Beatriz não tem legitimidade para compor o polo ativo da execução, porque no instrumento contratual que embasa a execução somente figura como contratante dos serviços que seriam prestados pelos apelantes, apenas Marcelo Cordeiro de Almeida, sendo ele o único legitimado para pleitear o ressarcimento de valores pagos em razão do contrato por ele firmado. Ressaltam que Beatriz figurou no negócio em questão como testemunha, não podendo atuar como exequente. Aduzem que a via processual adotada é inadequada, considerando que como resta claro o contrato não traz obrigação certa, líquida e exigível, sendo inapto, portanto, a aparelhar a ação de execução de título. Argumentam que, além disso, a sentença comporta reforma, quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez que se baseou no art. 28 do CDC, sem que tenha sido comprovada a presença de requisito necessário, qual seja, que o encerramento das atividades tenha ocorrido por má administração. Expõem que não há nos autos elemento concreto ou sequer indício razoável de que os sócios tenham praticado algum ato abusivo como administradores da sociedade, tampouco que tenham se beneficiado de alguma forma por meio da pessoa jurídica. Assim, defendem que ausentes os únicos elementos que tornariam legítima a inclusão deles no polo passivo da lide. Pugnam pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença. Sem contrarrazões (fl. 169). Recurso tempestivo e recebido no seu regular efeito. Os embargantes foram instados a apresentar documentos comprovando a alegada hipossuficiência financeira (fls. 172/173). Atendendo a tal determinação se manifestaram a fls. 176/178 e juntaram documentos a fls. 179/246. É o relatório. Nos termos do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil, passo a decidir de forma incidental ao julgamento do recurso sobre a gratuidade judiciária. Com a interposição do presente recurso de apelação, os recorrentes formularam pedido de justiça gratuita. Para viabilizar a análise da concessão da referida benesse foram intimados para apresentar documentos comprovando a alegada hipossuficiência financeira (fls. 172/173). Atendendo a determinação se manifestaram a fls. 176/178 e juntaram documentos a fls. 179/246. Feitas estas considerações, o indeferimento da gratuidade de justiça é de rigor. Explico. Quanto ao mérito, reza o § 4º do artigo 99 do CPC: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, a mera declaração de pobreza não conforta a parte ao direito do benefício da gratuidade judiciária. Nem o magistrado se situa figurativo, engessado e impedido de intervir, mesmo quando se lhe afigure ostensiva uma realidade distinta e contrária aos fundamentos da legislação, essencialmente voltada a assegurar acesso à Justiça a quem, efetivamente, desprovido de meios de responder pelas despesas do processo. Porquanto, a presunção de hipossuficiência, por mera declaração, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária, se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência da parte postulante. Veja-se, a respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...). (AgRg no AREsp 552.134/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014). (g.n.). Em traço objetivo de definição de pessoa necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, o que hoje equivale a R$ 4.236,00. Estabelecidas tais premissas e anotado o respeito à argumentação dos recorrentes, força reconhecer que não foi possível traçar um perfil deles condizente com a alegada dificuldade financeira. No presente caso, verifica-se que o recorrente Leonardo deixou de apresentar documentos comprobatórios da alegada situação financeira, sob a justificativa de ser religioso e estar incomunicável (fl. 177). Contudo, tal situação não o escusa de comprovar a alegada hipossuficiência. Ademais, sequer houve pedido de concessão de prazo suplementar. Quanto à apelante Teresa, verifica-se, ainda que afirme estar passando por dificuldade financeira, deixou de trazer elementos que possibilitem confirmar suas alegações. Isso porque, conforme se extrai dos documentos apresentados, é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 4.838,08 (fl. 183), incompatível com a benesse pretendida. Ademais, da análise do extrato bancário apresentado verifica-se que goza de situação conflitante com a alegada hipossuficiência (fls. 183/185). Quanto à pessoa jurídica, ela não se compraz ao benefício da concessão da justiça gratuita pela simples declaração de hipossuficiência, devendo comprovar a incapacidade de custear o processo. Nesta dicção, o C. STJ editou a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E sendo efetiva a necessidade dessa comprovação, veja-se jurisprudência do próprio E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: Processual civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Sistema único de saúde. Gratuidade de justiça. Entidade filantrópica ou beneficente. Insuficiência financeira. Necessidade de comprovação. Súmula 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 305 “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 504575/RJ, STJ, E. 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.06.2014). Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Pedido de justiça gratuita e destrancamento da apelação julgada deserta. Gratuidade é viável desde que concretamente demonstrada a impossibilidade de satisfação das despesas do processo. Sociedade anônima. Mera declaração do contador e certidão positiva de débitos trabalhistas, por si só, não são aptas a demonstrar a hipossuficiência financeira. Deserção mantida. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2078974-32.2014.8.26.0000, TJSP, E. 33ª Câmara, Rel. Des. Luiz Eurico, j. 16.06.2014). Como decorre do posto, necessária seria a apresentação de prova concreta e específica da impossibilidade financeira da empresa apelante, o que não houve aqui. A parte deixou de apresentar balanço financeiro e contábil, sem qualquer justificativa para tanto. Da mesma forma, a declaração do Simples Nacional (fl. 194/199) do ano de 2022, em que aponta que a empresa estava operando ainda que em estivesse tendo entrada inferior às saídas. De modo que não serve o mero argumento de se encontrar inativa, à medida que esta definição decorre de conceito tributário que se anota para as empresas que tenham deixado de prestar declarações e receitas de sua atividade à Receita Federal, mas que não se traduz que tenha deixado de operar seu objetivo social. Esta circunstância só ocorre quando se comprova a baixa da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cuja extinção da pessoa jurídica se dá com o seu encerramento e baixa na JUCESP. Portanto, faltou com a obrigação de ser transparente e produzir documentação financeira de seu momento presente para falar em impossibilidade de responder pelas custas do processo. Por consequência, há falta de transparência no que se permitiu abrir de sua realidade financeira para falar em impossibilidade de responder pelas custas do processo. Tendo isto em conta, forma-se entendimento de que não fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária. Portanto, o recolhimento do preparo pelos recorrentes se impõe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Marcio Flávio de Azevedo (OAB: 179999/SP) - Thiago de Lima Ortega (OAB: 403564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2216162-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2216162-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Cristiane Lima Louzada Mendes (Justiça Gratuita) - Agravante: Murilo Mendes (Justiça Gratuita) - Agravada: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável decisão (p. 165) proferida em cumprimento de sentença. O MM. Juiz nomeou perito e indeferiu o custeio da perícia a ser realizada por verba pública: Indefiro o pedido de fls. 135 e mantenho a atribuição à parte requerida de custear a perícia, cumprindo destacar que o perito nomeado não integra o quadro de servidores do Poder Judiciário, trata-se de verba de natureza alimentar, e ninguém está obrigado a trabalhar de graça, especialmente em demanda de conteúdo estritamente patrimonial, de interesse particular. Os honorários foram arbitrados em valor módico (pouco mais do que um salário mínimo), nada a justificando a recusa que agride o princípio da responsabilidade social que deve animar todas as atividades privadas. Concedo o prazo de dez dias para depósito dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova. Inconformados, os executados, ora agravantes, sustentam que são beneficiários da justiça gratuita, conforme cópia de decisão proferida no processo originário (p. 09) - (consignação em pagamento). Pretendem a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que as despesas com a perícia designada sejam custeadas pelo Estado, dilatando-se o prazo para apresentação dos seus quesitos e assistente técnico. Recurso tempestivo e não preparado, pois agravantes são beneficiários da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, porque basta que a parte seja beneficiária da justiça gratuita para que, consequentemente, seja isenta da remuneração do perito, surgindo o dever de o Estado arcar com o pagamento dos honorários periciais, como dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, em relação ao pleito de dilação de prazo para apresentação de quesitos e assistente técnico, o prazo não é preclusivo, desde que os atos processuais sejam praticados até a data de início da prova pericial, a ser indicada pelo perito nomeado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENTE TÉCNICO E QUESITOS. PRAZO. Decisão que indeferiu o assistente técnico indicado pela parte com fundamento na preclusão. Descabimento. Hipótese em que a designação do profissional e a formulação dos quesitos ocorreram antes do início da prova pericial. Prazo do art. 465, II e III, do CPC que, nessa circunstância, não é peremptório. Prestígio dos princípios da ampla defesa e contraditório. Ausência de prejuízo à parte contrária e de atraso processual. Orientação desta Câmara e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de instrumento n. 2121559- 50.2024.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ferreira da Cruz - Data: 27/06/2024). Desse modo, concedo efeito suspensivo para impedir preclusão da prova técnica. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Carlos Augusto Farao (OAB: 139843/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Sala 513
Processo: 2198132-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2198132-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Darci Belbis de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Glass Vale Indústria e Comércio de Vidro Ltda - Interessado: Link Saude Brasil Ss Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 263/265 que, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença nº 0007245-95.2017.8.26.0445, rejeitou a impugnação à penhora do imóvel, sob a alegação de que se trata de bem de família gravado com cláusula de usufruto vitalício. Eis a decisão agravada: Vistos. Fls. 230/257: trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 20.781 do Cartório de Registro de Imóveis de Pindamonhangaba sob a alegação de que se trata de bem de família gravado com cláusula de usufruto vitalício. Intimado (fls. 258), o exequente não se manifestou (fls. 262). É o relatório. DECIDO. Por primeiro, anoto que a matéria atinente à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, de modo que pode ser veiculada por simples petição, não sendo necessário o oferecimento de embargos. Quanto ao mérito, não prosperam as alegações do executado. Isso porque é perfeitamente possível a penhora da nua propriedade, como no caso dos autos, em que foi deferida a penhora da parte ideal do imóvel que cabe ao executado (fls.110/111). Nesse sentido é o precedente do E. TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM IMÓVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA - Possibilidade de constrição sobre nua-propriedade de imóveis gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. RECURSO PROVIDO. (E. TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2252153- 94.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator ANTONIO NASCIMENTO, j. em 25/03/2021). Da mesma forma é o entendimento do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PENHORA SOBRE NUA- PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade. 3.A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art.1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário. 5. Recurso especial desprovido. (C. STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.712.097/RS, Rel. Min. NANCYANDRIGHI, j. em 22/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE VÁRIOS IRMÃOS. BEM GRAVADO COM ÔNUS REAL DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.POSSIBILIDADE DE PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de obstar a penhora do imóvel nomeado pela exequente, haja vista que o bem está gravado com ônus real (usufruto) e possui diversos proprietários, fatos que dificultariam a execução e, ainda, não satisfariam o direito do credor. O cabimento dos embargos de declaração está limitado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, cabendo, ainda, quando for necessária a correção de erro material ou premissa fática equivocada sobre a qual se embase o julgamento. Tais hipóteses não ocorreram no caso dos autos, pelo que não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 2. Em que pese a dificuldade na alienação do bem imóvel em questão, é certo que a execução é realizada em benefício do credor, nos termos do art. 612 do CPC. A indivisibilidade do bem e o fato de o imóvel estar gravado com ônus real, in casu, usufruto, não lhe retiram, por si sós, a possibilidade de penhora, eis que os arts. 184 do CTN e 30 da Lei n. 6.830/80 trazem previsão expressa de que os bens gravados com ônus real também respondem pelo pagamento do crédito tributário ou dívida ativa da Fazenda Pública. 3. Eventual arrematante deverá respeitar o ônus real que recai sobre o imóvel. Tal ônus, por óbvio, pode dificultar a alienação do bem, mas não pode justificar a recusa judicial da penhora, sobretudo porque a execução é feita no interesse do credor. Em casos tais qual o dos autos, pode interessar aos co-proprietários a arrematação da parcela da nua propriedade que não lhes pertence. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alienação de bem indivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do executado, o que não se confunde com a alienação de bem de propriedade indivisível dos cônjuges, caso em que a meação do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 655-B, do CPC, recairá sobre o produto da alienação do bem. 5.Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de penhora sobre a fração ideal do imóvel de propriedade do executado. (C. STJ, 2ª Turma, Recurso Especial nº 1232074/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 452 MARQUES, j. em 22/02/2011). No mais, não há que se falar em seguir, obrigatoriamente, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC/15, porque, como já assentado na jurisprudência consolidada do E.TJ/SP, tal ordem é meramente preferencial. Portanto, mantenho a penhora de fls. 110/111. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Sustenta o recorrente, em suma (fls. 01/18), a ilegalidade da penhora que recai sobre a parte ideal de um imóvel considerado como bem de família. Argui que o referido imóvel é impenhorável, pois está gravado, em sua totalidade, com usufruto vitalício à sua genitora, sendo que esta última o utiliza como moradia familiar. Salienta que o mencionado bem é o único imóvel residencial de sua genitora, servindo como residência familiar. Acrescenta que a legislação versa sobre a impenhorabilidade dos direitos hereditários do único bem de família que compõe o acervo sucessório. Afirma também que a lei assegura a impenhorabilidade da fração ideal, não podendo subsistir a penhora quando esta contamina a totalidade do bem. Traz à baila jurisprudência que milita em seu favor. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que o indeferimento do pedido de levantamento da penhora lhe trará dano grave e de difícil reparação, pois terá gravado na matrícula do imóvel a constrição. Recurso tempestivo e isento de preparo, em razão da condição de hipossuficiência devidamente comprovada pelo agravante. É o relatório. Primeiramente, tendo em vista a prova documental produzida nos autos do cumprimento de sentença, demonstrada a hipossuficiência de recursos do agravante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, impõe-se a concessão da gratuidade processual pretendida. Quanto ao mais, não encontro relevância na argumentação do recorrente, a ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Processe-se o agravo de instrumento, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Nos termos do inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 29 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Reginaldo de Oliveira Santos (OAB: 280617/SP) - Henrique Vilela de Souza (OAB: 263048/SP) - Isamara Gontijo Santos (OAB: 496961/SP) - Milena Roseira Trigo Fernandes (OAB: 421467/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2213497-05.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2213497-05.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: S. J. A. S. LTDA ( D. de S. & S. S. L. - Réu: L. D. C. S. S/A (Atual Denominação) - Interessado: W. S. J. - Interessado: M. L. M. S. S. - Interessado: P. S. S. S. - Interessado: E. B. F. - Interessado: M. S. S. - Às fls. 909/910, a executada São José Administração S/S Ltda informa que houve o cumprimento integral do acordo, razão pela qual pleiteia o cancelamento das penhoras/averbações realizadas nos imóveis e, consequentemente, a extinção do feito. Assim, determino: 1-) Diante da notícia de que o acordo foi integralmente cumprido, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-) Promova a Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 479 executada ao recolhimento das custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. 3-) Em que pese o deferimento da penhora dos imóveis às fls. 802, a averbação nos Cartórios de Imóveis, através do Sistema ARISP, não chegou a ocorrer porque o exequente deixou de pagar os respectivos emolumentos. Assim, não há que se falar em cancelamento de averbações. 4-) Aguarde-se o pagamento das custas finais e, após, arquive-se. - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Natália Biem Massucatto (OAB: 200486/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO
Processo: 1006511-41.2022.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1006511-41.2022.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Fernando Esteves Pedreira Junior - Apelado: Paulo Roberto de Farias Souza - Vistos. A r. sentença (fls. 181/187), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Paulo Roberto de Farias Souza em face de Fernando Esteves Pedreira Junior, para DECLARAR a inexigibilidade do valor do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), representado pelo cheque de n.º 1045, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 486 determinando o cancelamento do protesto do título e a devolução da cártula, ficando as custas e emolumentos decorrentes à cargo da parte ré, que deu causa ao protesto indevido. Oficie-se ao 1° Tabelião de Notas de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Ubatuba/SP para cancelamento do protesto, encaminhando-se cópias da presente sentença, bem como dos documentos de fls. 09 e 88-89. Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico/condenação, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e o valor do proveito econômico. Inconformado, recorre o réu (fls. 190/203) aduzindo, em apertada síntese, que: (1) é hipossuficiente na acepção jurídica do termo; (2) não teve acesso às mídias mencionadas pelo Apelado, uma vez que o link por ele apresentado é inválido, violando o primado da ampla defesa e do contraditório; (3) tudo leva a crer que os valores pagos pelo autor seriam relacionados a outros negócios jurídicos que não seja o cheque n.º 0001045; (4) houve a inclusão intempestiva de uma documentação que deveria ter sido juntada com a preambular, violando-se o artigo 434 do CPC; (5) malgrado as testemunhas afirmarem que entre as partes teriam sido realizados outros negócios, o Magistrado Singular subentendeu que os valores dos PIXs feitos aleatoriamente se referiam ao cheque n.º 0001045. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, julgando-se improcedente a demanda. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 222/233). Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 238). Pois bem. Os artigos 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários-mínimos federais. In casu, tem-se que o recorrente é aposentado e aufere proventos mensais de, aproximadamente, R$ 4.000,00, considerando-se apenas os descontos legais (fls. 44/45). Contudo, dos documentos apresentados em sede de contestação (fls. 56/65), observo que o réu, em março/2023, teve de arcar com faturas de cartão de crédito em valor superior a R$ 12.000,00, quantia incompatível com os rendimentos declarados. De mais a mais, apresentou contrato de Venda e Compra de Imóvel Financiamento, em que figura como vendedor, cujo objeto é um imóvel de R$ 1.200.000,00 (fls. 66/87). Em decorrência, inclusive, o D. Magistrado a quo determinou que o demandando esclarecesse a destinação do valor recebido com o negócio (fls. 112/114), o que não foi cumprido, razão pela qual restou indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Assim, porquanto não demonstrada a aventada hipossuficiência financeira, era mesmo o caso de indeferir a benesse da assistência judiciária gratuita pleiteada. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Joelsivan Silva Bispo (OAB: 207916/SP) - Karina Silvia Issa de Souza (OAB: 355155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2220110-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220110-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Juraci Antunes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls., que deferiu a tutela de urgência, conforme se segue: Vistos. 1. Fls. 57/68: Recebo como emenda substitutiva à inicial. Observe-se o valor retificado da causa (R$ 49.354,00). Retificado o polo passivo para dele constar apenas BANCO BMG S/A. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (para a abstenção de cobrança), fundada a pretensão no alegado indébito e no vício que afirma recair sobre o negócio jurídico impugnado (fraude). Os pedidos formulados em cumulação são os seguintes: declaratório de inexigibilidade do empréstimo impugnado (R$39.354,00); condenatório ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Em suma, é o retrato da inicial. Decido. 3. Os elementos cognitivos até então fornecidos pela parte autora, a ser considerada a espécie de vício que afirma recair sobre o negócio jurídico (fraude), recomendam seja a tutela de urgência concedida para o fim de suspender as cobranças realizadas, observando-se ainda, que a potencialidade de dano que se impõe ao autor, pela manutenção do estado das coisas, não se impõe à ré, se suspensa provisoriamente a exigibilidade dos débitos impugnados. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipada pretendida e: - suspendo a exigibilidade de quaisquer obrigações contratuais relativas aos empréstimos impugnados nos autos, vedado ao réu realizar (ou permitir que se realize) quaisquer atos de cobrança relativos ao débito discutido nesta ação (Contrato de Empréstimo Consignado nº 306731488 - parcela R$468,50), notadamente, para que se abstenha de debitar valores diretamente do benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais) por cada ato que porventura venha a praticar (ou a permitir que se pratique), que perdurará a incidir na forma diária, até que comprovadamente cesse o descumprimento. Os astreintes se reverterão em prol da parte autora, e, desde já limito seu montante em R$5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada a possibilidade de sua majoração, se porventura se revelar ineficaz como meio coercitivo. Sem prejuízo, e de modo a garantir eficácia e efetividade à tutela ora deferida, via digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFÍCIO ao INSS para que suspenda o desconto das parcelas relativas aos contratos impugnados nesta ação, até posterior decisão do juízo, cabendo ao autor a impressão, protocolização e comprovação nos autos, em 05 (cinco) dias (...). Inconformado, recorre a parte ré aduzindo, em síntese, 1) a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência; 2) o AGRAVADO REQUEREU A CONTRATAÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 491 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, DE FORMA EXPRESSA, AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS DIRETAMENTE EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO. OU SEJA, NÃO SE VERIFICA A PROBABILIDADE DO DIREITO PRETENDIDO PELO AGRAVADO; 3) o contrato foi realizado em 2020, 4 anos do ajuizamento da ação; 4) o Agravado poderia ter solicitado ao INSS a suspensão dos descontos; 5) em relação ao contrato nº 306731488, identificamos a contratação na data de 28/04/2020 no valor total de R$ 22.395,00, parcelado em 84 vezes de R$ 468,50, no período entre 07/06/2020 e 07/05/2027, onde o valor de R$ 5.271,59 foi disponibilizado através de transferência para conta corrente, no 104 - Caixa Econômica Federal agência 367, conta 63347-8; 6) a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão, posto que além das providencias da Agravante é necessário aguardar o INSS, não podendo ser punido com a multa; 7) o valor excessivo da multa fixada. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO, por não vislumbrar os requisitos necessários. Isto porque o Agravado alegou não ter recebido qualquer depósito em sua conta bancária, negado a contratação de qualquer empréstimo. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Rodrigo Barsalini (OAB: 222195/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2211127-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2211127-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Barueri - Requerente: André Martins Romanelli - Requerente: Natalia do Carmo Alves Romanelli - Requerido: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - PETIÇÃO TUTELA ANTECIPADA RECURSAL APELAÇÃO - Apelação interposta no bojo de ação de reintegração de posse - Sentença de procedência, com a determinação de desocupação do imóvel no prazo de trinta dias - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação e de concessão de gratuidade da justiça - Benefício da gratuidade já concedido pelo MM. Juízo a quo -Ausência de motivos que justifiquem, desde já, a desocupação do imóvel - Fundamentos adotados quando do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos que também se aplicam ao presente momento processual - Efeito suspensivo que deve ser concedido - PEDIDO DEFERIDO. Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal à apelação interposta por ANDRÉ MARTINS ROMANELLI E OUTRA em face da r. sentença proferida no bojo dos autos nº 1020871-24.2023.8.26.0068, a qual julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, “(...) para reintegrar a posse do imóvel objeto da demanda, devendo os requeridos procederem a desocupação no prazo de 30 (trinta) dias. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de reintegração de posse. (...)” (cópia da r. sentença juntada às fls. 48/50). Sustentam os requerentes, em breve síntese, que a atribuição de efeito suspensivo visa evitar gravo risco de destruição imediata de sua residência. Alegam que, conforme comprovado em prova pericial, sua residência está apenas parcialmente na área discutida, pelo que não há justificativa para a determinação de sua demolição integral. Sustentam, ainda, que lhes deve ser deferida a gratuidade da justiça. Requerem, assim, a concessão da tutela antecipada recursal à apelação interposta no bojo dos autos nº 1020871-24.2023.8.26.0068, bemcomo a concessão da gratuidade da justiça. O r. despacho de fls. 69/72, proferido em cumprimento ao art. 70, §1º, do Regimento Interno deste E. TJSP, concedeu o efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos requerentes, uma vez que tal benefício já fora concedido quando da prolação da r. sentença pelo MM. Juízo a quo (ver último parágrafo de fls. 48). Pois bem. O artigo 1.012, § 4º, do CPC faculta ao relator a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, de modo que monocraticamente está autorizado ao julgamento do pedido. Neste sentido, pondera Nelson Nery Junior (in Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico] RT: 2015. p. 2135) que: “tanto o relator monocraticamente quanto o tribunal podem conferir, excepcionalmente, efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, verificadas as circunstâncias mencionadas no texto comentado”. No caso, conforme já consignado às fls. 69/72, aplicam-se ao caso os mesmos fundamentos adotados quando do julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto. Pela pertinência, veja-se o quanto anteriormente deliberado no bojo do recurso acima mencionado: De acordo com a fundamentação exposto pelo Juízo Monocrático, não estavam presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, notadamente em razão do perigo de irreversibilidade da decisão, que implicaria na demolição do imóvel, moradia da família, senão vejamos: Diante da informação de existência de menores no local, foi determinada a intervenção do Ministério Público, que se manifestou pela não concessão da tutela provisória. É a breve síntese. Em que pese a urgência narrada pelo Requerente na desocupação da área, o caso em tela revela a necessidade de adoção de medidas de cautela, primeiro em razão da informação deque residem menores no local e segundo pelo pedido de demolição de construção residencial. Neste contexto, determino a realização de perícia a fim de se apurar: 1. Se de fato o imóvel ocupa a faixa de domínio da rodovia. 2. Possibilidade de remoção ou demolição da parte que ocupa a faixa de domínio, mantendo-se a habitação dos Requeridos. 3. Valor da construção e benfeitorias, caso não seja possível a remoção ou demolição de parte da construção. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. Márcio Mônaco Fontes, providenciando a serventia a verificação do cadastro da nomeação no sistema de auxiliares da justiça. (fl. 157 da origem) Destaque-se, também, a manifestação do Ministério Público que, às fls. 151/154 dos autos de origem, asseverou que, ainda que a posse do imóvel conte mais de ano e dia, não se impede a concessão da tutela de urgência, todavia esta deve se submeter aos requisitos do art. 300 do CPC, veja-se: Quanto ao pedido de tutela de urgência, de fato não procede de que a construção com mais de ano e dia impede de forma abstrata a reintegração de posse para o caso de bens públicos. Conforme ensina a moderna doutrina, a distinção entre a posse nova e velhas somente tem o condão de impedir o rito especial sumário reintegratório. Se a posse conta mais de ano e dia, a ação segue o rito comum. Isso não significa que não poderá ser concedida tutela provisória, mas apenas que ela se submete aos requisitos do artigo 300 e não aos ditames do rito especial sumário. Entretanto, a nosso ver, existe outro óbice ao deferimento imediato da reintegração. Embora a invasão de área pública não seja acolhida pelo direito, por vezes ela ocorre num contexto de ausência das prestações positivas garantida pela CF/88, como o direito à moradia. Também não se pode olvidar que a Administração tem o dever de zelar pelo patrimônio público, tomando as providências para impedir que assentamentos irregulares se tornem consolidados. Assim, a resolução justa da questão transcende uma mera subsunção fria do Código Civil ao caso concreto, desconsiderando a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana e proteção que deve haver aos grupos vulneráveis (...) Sem prejuízo requer-se: A - A intimação por parte do autor, de que houve ampla publicidade da ação, nos termos do art. 554, §3º, do CPC; B - Requer-se a designação de audiência prévia de conciliação, com base no art. 565 do CPC, com a participação, além das partes, da Defensoria Pública e dos órgãos responsáveis pela política urbana do Estado e do Município onde se situe a área objeto do litígio Com efeito, compulsando-se Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 534 os autos de origem, observa-se que a obra de ampliação da rodovia teve início em outubro de 2022, sendo que a ação originária foi proposta em outubro de 2023, ou seja, um ano depois, o que afasta, a princípio, a alegada urgência aduzida pela agravante. Outrossim, não se deve perder de vista que a concessão da medida liminar pleiteada implicaria em eventual demolição do imóvel, com efeitos irreversíveis, em afronta ao parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Deveras, ainda que preservadas as características do bem público, como a sua imprescritibilidade, entendo que a desocupação do imóvel, se realmente for esse o caso, deve ser promovida de forma ordenada, assegurando aos ocupantes o menor impacto possível, notadamente tendo em vista que a controvérsia em comento envolve direito à moradia, de assento constitucional. Dessa forma, sendo dispensáveis maiores aprofundamentos sobre a questão posta em debate, tem-se que deve ser concedida a tutela antecipada recursal, com a consequente concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pelos ora requerentes. Assim sendo, defiro a antecipação de tutela recursal, para o fim de receber a apelação interposta pela parte requerente no efeito suspensivo. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, servindo este documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica ao Juízo a quo. Intime-se as partes para ciência. Após, proceda a z. serventia às devidas formalidades para o encerramento do presente incidente. São Paulo, 29 de julho de 2024. RUBENS RIHLRelator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernando da Silva Luque (OAB: 370042/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2062021-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2062021-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana Felix Silva - Agravado: Diretor Presidente do Concurso de Investigador da Pc/sp - Ip 1/2023 - Agravado: Diretor Presidente Fundação Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho Fundação Vunesp - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luana Felix da Silva, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Diretor Presidente do Concurso de Investigador da Policia Civil/SP IP 1/2023, Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” VUNESP, contra a decisão proferida às fls. 122/128 dos autos de origem (MS nº 1008226-75.2024.8.26.0053 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital), que indeferiu a liminar postulada para fins de obter anulação de questões da prova de Investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, por entender o pleito do impetrante não foi acompanhado de prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo que se pleiteia a tutela, ainda mais ao se considerar a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Aduz a agravante ilegalidade do ato praticado, visto que a correção supostamente não seguiu os parâmetros previstos no Edital, bem como teria violado o disposto no Decreto Estadual nº 60.449/2014, já que as assertivas impugnadas, segundo alega, apresentam erro grosseiro e duplicidade de questões, o que evidenciaria vícios a permitir a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, bem como que o decisório de primeiro grau deixou de atender a regra e excepcionalidade do Tema 485/ STJ (legalidade violação, Erro Grosseiro e Duplicidade). Cita precedentes. Pugna pela anulação das questões ns. 17, 20, 28 e 29, com concessão da tutela recursal ativa para que seja concedido o efeito suspensivo, para que a agravante possa prosseguir no certame. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 122/128). Decisão proferida às fls. 18/20, deferiu o pedido de tutela recursal de urgência pleiteado e concedeu efeito suspensivo ativo à decisão agravada, outrossim, dispensou a requisição de informações. Apresentou a agravada contraminuta (fls. 29/35). Houve manifestação da Douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do agravo (fls. 45/49). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 01.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 340/345), a qual, assim decidiu: “(...) Portanto, não tendo sido comprovada ilegalidade administrativa, tampouco qualquer erro grosseiro na prova preambular do concurso em questão, não vislumbro direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus. Logo, a denegação da segurança é a medida que se impõe. (...) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA., motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Igor Alves da Silva (OAB: 360246/SP) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2222010-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222010-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Pereira de Jesus - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Soldado PM 2ª Classe - Indeferimento da liminar - Inconformismo do autor - Pretensão de afastar a suspensão decorrente do Processo Administrativo de Exoneração (PAE), no qual se avalia o preenchimento das condições de saúde física e mental do autor para permanecer no cargo, a fim de ser matriculado no Curso de Formação de Soldados iniciado em 01/07/2024 - Recurso de apelação em processo anterior distribuído à C. 8ª Câmara de Direito Público - O grupo ou Câmara a quem primeiro for distribuído um recurso tem competência preventa para os recursos tirados de demanda conexa - Prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça - Precedente desta C. Câmara - Efeito suspensivo concedido em parte, ad referendum do Relator do Colegiado competente, com base no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, com apreciação provisória do pedido de efeito suspensivo e determinação de redistribuição para a C. 8ª Câmara de Direito Público. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matheus Pereira de Jesus contra as decisões de fls. 96 e 99/100 da ação ordinária movida pelo agravante em face do Estado de São Paulo, por meio das quais foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e a liminar pleiteada, visando a sua matrícula no Curso de Formação de Soldados iniciado em 01/07/2024. O agravante sustenta, em síntese, que faz jus às benesses da justiça gratuita, pois recebe salário líquido mensal inferior a três salários-mínimos. Quanto à liminar pleiteada, alega o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC. O fumus boni iuris está demonstrado, pois na perícia médica realizada em 06/03/2024 concluiu-se que o autor está apto para o serviço (fl. 4 da origem). O periculum in mora decorre do risco de se obstar a realização do curso de formação profissional iniciado em 01/07/2024 pelo autor, quando atingido o limite de faltas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma das decisões agravadas. É o relatório. Cuida-se da ação ordinária nº 1049221-33.2024.8.26.0053 movida por Matheus Pereira de Jesus em face do Estado de São Paulo, objetivando a realização, com urgência, de sua matrícula no Curso de Formação de Soldados iniciado em 01/07/2024. Segundo alega, está suspenso do referido curso até a conclusão do Processo Administrativo Expropriatório (PAE) nº DP-35/423/23, em que se pretende avaliar se ele preenche as condições de saúde física e mental próprias do cargo assumido. Mas, agora que consta nos autos administrativos parecer médico recente no qual foi declarado apto pleno (fl. 220), pretende dar início ao referido curso de formação profissional. A controvérsia reside, portanto, quanto à possibilidade de realização do curso de ingresso na carreira Soldado PM 2ª Classe, cargo para o qual tomou posse o autor em 11/04/2022 Edital nº DP-03/321/19, em razão de decisão judicial dada na ação anulatória nº 1042775-19.2021.8.26.0053. No processo citado constam as mesmas partes e se discutia a reprovação do autor em fase do concurso público de ingresso na referida carreira, enquanto, nestes autos, discute-se a sua permanência no cargo e a realização do curso de formação, requisito para a conclusão do estágio probatório. Logo, a presente ação relaciona-se com a de nº 1042775-19.2021.8.26.0053. Trata-se de hipótese de prevenção, conforme estabelece o art. 105, caput e §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido, recursos com as mesmas partes dos presentes autos, no qual se discute o ingresso e permanência do autor na carreira de Soldado PM 2ª Classe, são de competência, por prevenção, do órgão fracionário que julgou anteriormente o recurso interposto nos autos do processo nº 1042775-19.2021.8.26.0053, qual seja, a 8ª Câmara de Direito Público, conforme ementa: APELAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Não configuração. Razões de recurso apontam a hipótese de “error in judicando” para postular a reforma da sentença. CONCURSO PÚBLICO. Pretensão ao cargo de soldado PM 2.ª Classe. Reprovação na fase de investigação social. Inconsistência da justificativa da exclusão. Excepcionalidade qualifica Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 586 o controle jurisdicional para afastar o ato administrativo de exclusão do candidato. A motivação empregada considera a ambiência criminosa, a infração contumaz da lei de trânsito e impontualidade nos compromissos financeiros. A lavratura de uma única autuação, desprovida de risco potencial à integridade física de outrem, não tem o condão de configurar a imputada contumácia na infração de regras de trânsito. Impontualidade no adimplemento de compromissos financeiros declarada espontaneamente pelo candidato no formulário de investigação social. Iniciativa do autor quanto à repactuação da dívida. Configurado o rigor indevido na exclusão em detrimento da adequação e proporcionalidade. A motivação empregada para a exclusão evidencia que não houve uma ponderação a partir de elementos concretos colhidos em sede de investigação para formação de juízo quanto à idoneidade do candidato. Inadmissibilidade de exclusão decorrente de convivência com pessoa por força de vínculo sanguíneo, já que a decisão sobre esse liame está fora do alcance de qualquer pessoal natural. Preservação da intangibilidade da esfera privada, corolário do postulado da liberdade, frente à atividade policial. Incidência do Princípio da Intranscendência. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1042775-19.2021.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Deste modo, a competência para o julgamento do recurso interposto nestes autos é da C. 8ª Câmara de Direito Público. Ademais, ante o pedido de efeito suspensivo, mostra-se de melhor alvitre conceder, em parte, a tutela postulada, com relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não foi observado pelo juízo a quo o procedimento do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, e constam dos holerites apresentados (fl. 18/20 da origem) que o autor percebe salário líquido inferior a 3 (três) salários-mínimos, evitando-se com isso eventual extinção do feito por tal motivo. No tocante à questão de fundo, entretanto, não se vislumbra urgência incompatível com o decurso de tempo decorrente da remessa dos autos ao órgão fracionado competente, motivo pelo qual não se concede o efeito suspensivo pleiteado. Assim sendo, defiro, em parte, a tutela recursal, apenas para conceder, a priori, o benefício da gratuidade da justiça, a fim de obstar possível determinação extinção do processo de origem por deserção, ad referendum do Relator do Colegiado competente, com base no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, em face da prevenção, de rigor o encaminhamento dos autos à Câmara competente. Diante do exposto, pelo meu voto não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição com remessa dos autos à C. 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 219952/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1002472-06.2024.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1002472-06.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 603 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Veronica Isabel Fabre Flores - Apelado: Município de Araraquara - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33601 APELAÇÃO Nº 1002472-06.2024.8.26.0037 COMARCA: Araraquara APELANTE: Verônica Isabel Fabre Flores APELADA: Municipalidade de Araraquara MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 220 que deliberou o seguinte: a) homologou a desistência da ação, manifestada pela parte autora e julgou extinto o processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/15; b) condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte autora, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais, ante a inocorrência do ato citatório. O recurso de apelação, tempestivo e dispensado do preparo, foi recebido nos regulares efeitos, sem a resposta da parte contrária, ainda não citada para integrar a lide. É o relatório. Anote-se, desde logo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, ante a prova documental de fls. 15, com fundamento no artigo 98 do CPC/15. Na sequência, o recurso de apelação, apresentado pela parte autora, merece provimento, respeitado, contudo, o entendimento em sentido contrário manifestado pelo D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. Trata-se de ação de ação de procedimento comum, objetivando o seguinte: a) enquadramento funcional da parte autora, relativamente ao respectivo cargo público, nos termos da Lei Municipal nº 6.251/05; b) recebimento de diferenças remuneratórias e pecuniárias pertinentes. Os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão recursal deduzida pela parte autora. Pois bem. É possível, em tese, a condenação da parte litigante, que postulou a desistência da ação, ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 90 do CPC/15. Todavia, a realidade dos autos indica que não foi determinado o recebimento da petição inicial e o processamento da ação, perante o D. Juízo a quo, inviabilizando a aplicação da regra processual, acima citada. Em outras palavras, a desistência da ação, manifestada anteriormente ao ato citatório, não acarreta o ônus quanto ao pagamento das custas processuais. Ademais, é indiscutível a inocorrência de fato gerador para o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Afinal, não sobreveio a prestação de serviço pelo Poder Judiciário e, inclusive, a integração da parte ré na relação processual. Fica o registro! Finalmente, confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida, a jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”).” (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.” (STJ; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP; Rel. o Min. Raul Araújo; Quarta Turma; julgado em 11/9/2.023; DJe de 14/9/2.023) “RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 604 inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária.” (STJ; REsp n° 2.016.021/MG; Rel. a Ministra Nancy Andrighi; Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio Bellizze; Terceira Turma; julgado em 8/11/2.022; DJe de 24/11/2.022) “APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Benefício da justiça gratuita indeferido. Pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação da parte ré. Homologação da desistência, com determinação de recolhimento de custas. Impossibilidade. Fato gerador da cobrança da taxa judiciária que sequer ocorreu (prestação dos serviços forenses). Ausência de formação da estrutura tríplice da relação jurídico-processual. Hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. Custas indevidas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível nº 1000556-77.2024.8.26.0637; Rel. o Des. Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2.024; Data de Registro: 04/07/2.024) “DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER Benefício da justiça gratuita indeferido Pedido de desistência da ação, antes mesmo da citação da ré Homologação da desistência, com determinação de recolhimento de custas Impossibilidade Fato gerador da cobrança da taxa judiciária que sequer ocorreu (prestação dos serviços forenses) Ausência de formação da estrutura tríplice da relação jurídico-processual Hipótese de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC Custas indevidas Precedentes do STJ e deste Tribunal Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível nº 1022345- 21.2023.8.26.0071; Rel. o Des. Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2.024; Data de Registro: 16/01/2.024) “APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. Homologação de desistência da ação, com determinação de recolhimento das custas e despesas processuais. Insurgência da autora. Desistência da ação que se deu com base na impossibilidade de a parte autora arcar com os encargos do processo, o que atrai a incidência da norma prevista no art. 290 do CPC. Equiparação ao cancelamento da distribuição. Precedentes do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível nº 1001706-03.2023.8.26.0452; Rel. o Des. Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2.024; Data de Registro: 08/01/2.024). Portanto, a homologação da desistência da ação de procedimento comum e a extinção do processo (ação de procedimento comum), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/15, era mesmo de absoluto rigor, alterando-se, em parte, o r. pronunciamento jurisdicional, apenas e tão- somente, para excluir a obrigação de recolhimento das custas processuais, conforme a fundamentação. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. Ante o exposto, DÁ- SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, apresentado pela parte autora, para os fins acima especificados, ratificando, no mais, a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2.024. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1003090-18.2017.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003090-18.2017.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Silvana Amaro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Silvana Amaro Rodrigues em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora a exclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em requer a repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Julgou-se improcedente a ação. Em sede de apelação, a requerente busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Presidente Prudente. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Renata Cardoso Camacho Dias (OAB: 198846/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1012037-28.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1012037-28.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Município de Araraquara - Apelada: Adirlene dos Santos Pereira - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Adirlene dos Santos Pereira em face da Municipalidade de Araraquara, na qual busca a autora o reenquadramento funcional, nos termos da Lei Municipal nº 6.251/05. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apela a Municipalidade, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 914), transcorrendo-se o prazo in albis. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Araraquara. É o que se retira da regra do artigo 8º do Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 620 Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Julio Cesar Ferranti (OAB: 258755/SP) (Procurador) - Adriano Henrique de Oliveira (OAB: 254846/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2220138-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2220138-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Agravado: Erondina Luiz Belem Lopes - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Vistos. Analiso por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do TJSP. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto de Previdência dos Municipários de Ribeirão Preto IPM, nos autos de ação coletiva, em fase de cumprimento de sentença, contra a respeitável decisão copiada às fls. 33/35 (fls. 136/138, da origem) que, dentre outras deliberações, rejeitou a impugnação, homologou os cálculos de fls. 05/19 e deferiu a requisição de R$ 100.539,13 com data base março de 2023 em face da Fazenda Municipal e R$ 22.536,60 com data base março de 2023. Alega, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa foi ajuizado em julho de 2023, após mais de 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado do título judicial exequendo e da data do ajuizamento da execução para pagamento de quantia certa; b) caso seja obrigada a cumprir decisão prescrita, dificilmente conseguirá reaver os valores pagos em Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 626 razão da determinação, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o andamento processual do cumprimento de sentença, evitando assim, que suportar dano grave ou de difícil reparação no caso de improcedência da ação; c) deve ser reconhecida a prescrição do título executivo judicial, conforme determina a súmula 150 do STF. Pretende a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso para que seja ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento da prescrição do título executivo judicial. Às fls. 43 foi anotada a distribuição por prevenção à Apelação nº 0020727-63.2013.8.26.0506, Relator Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza. 2. O v. aresto que gerou a prevenção reformou sentença que julgou improcedente ação coletiva movida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto e Guatapará contra a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM, dando provimento a recurso de apelação da entidade sindical para declarar o direito dos Professores de Educação Básica I às promoções por aperfeiçoamento, bienal e por merecimento, nos termos dos artigos 13, 15 e 16, todos da Lei Complementar Estadual n° 315/94, enquanto vigente esse diploma legal, bem como para condenar a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto ao pagamento das diferenças de vencimentos decorrentes das promoções, sem prejuízo das verbas estatutárias, além de condenar o Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto IPM ao pagamento das diferenças de vencimentos, e consectários, devidos aos servidores que se aposentaram após a propositura da ação. Após o trânsito em julgado, o Sindicato deu início a cumprimento de sentença em relação às obrigações de fazer e pagar a todos os beneficiários (incidente nº1019332-14.2016.8.26.0506), sendo proferida decisão às fls. 15721 daquele incidente, datada de 18/11/2022, determinando que fosse instaurado um incidente para cada exequente representado pela entidade, inclusive daqueles que já apresentaram seus cálculos. O incidente apresentado por Erondina Luiz Belém Lopes foi protocolado em 27/07/2023, sendo rejeitadas as impugnações ofertadas pelo Município de Ribeirão Preto e pelo IPM. 3. Ausentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único)fica negado o pedido deatribuição de efeito suspensivo ativo. Desnecessárias as informações judiciais. 4. Abra-se vista à agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int. - Advs: Thales Leonardo Oliveira Marino (OAB: 390057/SP) - Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Fernanda Kaori Tanaka (OAB: 462683/SP) - Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000321-97.2023.8.26.0394/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000321-97.2023.8.26.0394/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Nova Odessa - Agravante: Condominio Residencial Ipe Amarelo - Agravado: Município de Nova Odessa - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL AGRAVO INTERNO:1000321-97.2023.8.26.0394/50000 AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPE AMARELO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA Vistos. Na origem, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação de procedimento comum, no qual é autor o MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, e réu o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPE AMARELO, objetivando a paralisação e desfazimento de obra realizada na área comum do condomínio réu, consistente na cobertura das vagas de garagem e inserção de atividade comercial no interior do condomínio, tudo à revelia da aprovação dos órgãos Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 628 de fiscalização municipais A sentença de fls. 231/234 julgou procedente o pedido. Recorreu o réu mediante a interposição de recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, que a ela deve ser concedida a justiça gratuita. Aduz, em segunda preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa porque teria requerido a produção de prova oral e documental. Alega, no mérito, que o caso é uma perseguição política do Município e a obra não apresenta irregularidade. Argumenta que pretender a demolição da cobertura da garagem é desarrazoado por ser estrutura simples e nem sequer foram objeto de notificação pelo Poder Público, a qual se limitou a instalação do minimercado; além disso, a determinação de sua demolição não foi fundamentada. Assevera que o minimercado não seria construção nova por aproveitar estrutura preexiste e antes destinada à brinquedoteca, sendo mera readequação do espaço. Pondera que a remoção do imóvel é a última medida a ser tomada, sendo necessário verificar a execução de plano de contingência e obras de segurança nos termos da Lei 12.608/12. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a demanda. Recurso tempestivo, não preparado em razão de existir pedido de concessão de justiça gratuita e respondido às fls. 254/265. Parecer da PGJ às fls. 280/282 opinou pelo não provimento do recurso. Por decisão de fls. 283/285 dos autos de origem foi concedido o prazo de 10 (dez) dias para que o apelante juntasse nos autos documentos indicativos de sua condição de hipossuficiência, ou alternativamente, que recolhesse as custas de interposição do recurso. Em face da decisão acima mencionada, interpõe o apelante o presente AGRAVO INTERNO. Sustenta, em síntese, de forma preliminar, que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do processo originário até o julgamento deste agravo interno. Aduz que a obra objeto do processo não é nova. Alega que a nunciação de obra nova visa evitar ilícitos relacionados ao conflito de vizinhança e violação de normas administrativas municipais, o que não é o caso. Argumenta que regulamentações municipais não devem resultar em demolição de empreendimento com autorização da assembleia do condomínio. Pondera, de forma genérica, a necessidade de se conceder a justiça gratuita. Nesses termos, requer a reforma da decisão recorrida para que seja deferida a justiça gratuita. É o relato do necessário. DECIDO. Intime- se a parte agravada para resposta, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: João Emanuel de Moraes Cortinhas Junior (OAB: 361702/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000364-08.2024.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000364-08.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - APELAÇÃO:1000364- 08.2024.8.26.0068 APELANTE:AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADOS:CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SAO PAULO VIAOESTE S/A Juiz(a) de 1º Grau: Renata Bittencourt Couto da Costa Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face da CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO (CCR VIAOESTE), objetivando pagamento regressivo de indenização de apólice de seguro. Narra a parte autora que realizou pagamento ao seu segurado, em razão de sinistro ocorrido na via que é administrada pela ré. Nesse sentido, afirma que a ocorrência do acidente se deu em razão da conduta da requerida. Então, sub-rogando-se em todos os direitos e obrigações originárias do segurado, pleiteia que a ré faça o pagamento regressivo dos valores desembolsados. A sentença de fls. 345/349 julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob o argumento de que não teria ficado configurada a responsabilidade civil da ré. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, apela a parte autora, com razões acostadas às fls. 352/359, repisando, em síntese, os mesmos argumentos da inicial. Afirma que o segurado colidiu com objeto que, indevidamente, estava na rua. Assevera que a ré não realizou regularmente as devidas inspeções na via, incumbindo a ela o dever de vigilância na estrada. Alega que houve falha na prestação de serviços, então, consequentemente, há responsabilidade civil por sua conduta omissiva. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para integral reforma da sentença, julgando a ação totalmente procedente e condenando a parte ré ao pagamento regressivo dos valores pagos ao segurado, em razão do acidente na via. Recurso tempestivo e preparado (fls. 360/362). DECIDO. Certifique a Serventia eventual decurso de prazo in albis para apresentação de contrarrazões de apelação e, caso não tenha sido oportunizada sua manifestação para tanto, abra-se prazo legal para a parte apelada. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2215782-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2215782-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Fabiano Castilho Teno - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Edmilson Dourado de Matos - Interessado: Soft Micro Educacional - Interessado: Município de Andradina - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e executado o FABIANO CASTILHO TENO, objetivando pagamento de valores. Aduz que o MM. Juiz a quo deveria ter apreciado a impugnação de fls. 594-595 e seus documentos (fls. 596-670), pois ainda que a matéria de defesa já tenha sido apreciada pela decisão de fls. 283/289, é sabido que aspectos formais do título executivo podem ser apreciados a qualquer momento (CPC, art. 803, § único). Sustenta a agravante a improcedência do pedido ministerial porque a ação em comento transitou em julgado no dia 08/03/2022. Recurso tempestivo, com dispensa de preparo e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois a continuidade do cumprimento poderá gerar danos ao erário. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos, ao desembargador competente, para julgamento Int. - Advs: Solange Maria Candida Santiago Castilho Teno (OAB: 349079/SP) - Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 229210/SP) - Edmilson Dourado de Matos (OAB: 186240/SP) - Thais Cristina Guimarães Caldeira (OAB: 338068/SP) - Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3006809-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 3006809-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sandra Helena Polezi - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 267/268, retirado de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, a qual fixou honorários advocatícios percentual mínimo, nos termos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC sobre os créditos recebíveis por meio RPV. Sustenta a agravante, em síntese, que por ser execução individual de sentença coletiva Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 642 deflagrada após o início de vigência da Lei Estadual nº 17.205/19, deve ser observado o teto previsto nesse novel diploma legal, ou seja, valor igual ou inferior a 440,214851 UFESP’s para fins de expedição de OPV. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para observância do teto legal fixado pela lei 17.205/2019 para pagamento da OPV ou, não aquiescendo a parte agravada, para que seja expedido o regular precatório. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se. Após, tornem conclusos ao desembargador competente para julgamento. Int. - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Claudio Gomes Rocha (OAB: 343260/ SP) - Lincoln Vinicius de Freitas Cabrera (OAB: 354600/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 0001989-42.2015.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0001989-42.2015.8.26.0252 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: José Renato Margato (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE PRIVADA (RAMO 68). SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. PRETENSÃO DO ADQUIRENTE DE QUE O SEGURO CUSTEIE A SUPOSTA REPARAÇÃO NECESSÁRIA DE ALEGADOS DANOS EM IMÓVEL CONSTRUÍDO PELA CDHU DE SUA PROPRIEDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANOS PASSÍVEIS DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO ADQUIRENTE. SEGURADORA APELADA QUE SUSCITA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL E A CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA EM CONTRARRAZÕES.1. REJEIÇÃO DA TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.011 DO E. STF. APLICABILIDADE DOS TEMAS Nº 50 E 51 DO C. STJ. ENTIDADE PRIVADA. CEF QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.2. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.039 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. PRIMAZIA DE JULGAMENTO DA QUESTÃO EMINENTEMENTE DE MÉRITO. 3. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA (I) ADEQUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ORIGINÁRIA; (II) REALIZAÇÃO DE MODIFICAÇÕES, PELO APELANTE, SEM O ACOMPANHAMENTO DE ENGENHEIRO, NEM RESPALDO DAS NECESSÁRIAS AUTORIZAÇÕES REGULATÓRIAS; (III) INEXISTÊNCIA DE RISCOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL, QUE SE ENCONTRA EM RAZOÁVEL ESTADO DE CONSERVAÇÃO; E (IV) DESCARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER DANO IMOBILIÁRIO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO NOS TERMOS DA APÓLICE SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE, FUNDAMENTADAMENTE, JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, COM BASE NO LASTRO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE O LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO SENTENCIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO SENTENCIANTE QUE MOSTRA INAFASTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.4. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (ART. 85, §11, DO CPC), OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA AO VENCIDO APELANTE (ART. 98, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC).5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000489-54.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000489-54.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: G. C. da S. - Apelado: E. G. da S. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE GUARDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA ESTABELECER A GUARDA UNILATERAL AO GENITOR, BEM COMO EXONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, ESTABELECENDO À GENITORA O DIREITO DE VISITAS À FILHA, NA MODALIDADE ASSISTIDA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, QUE REQUER A GUARDA COMPARTILHADA, ALEGANDO ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DO GENITOR E AMPLIAÇÃO DE SEU DIREITO DE VISITAS À FILHA DESCABIMENTO EVIDENTE BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS QUE CONSTATARAM ESTAR A MENOR EM SITUAÇÃO DE BEM-ESTAR JUNTO AO GENITOR REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO DE FORMA ADEQUADA E DE ACORDO COM O QUE FOI SUGERIDO NOS ESTUDOS TÉCNICOS A R. SENTENÇA RECORRIDA NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1142 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Augusto Andrade Zanuto (OAB: 159853/SP) (Convênio A.J/OAB) - Victor Mateus Torres Curci (OAB: 363894/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001907-14.2022.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1001907-14.2022.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: M. D. de A. e outro - Apelada: V. M. S. de C. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA UNILATERAL DO INFANTE COM OS BISAVÓS MATERNOS E FIXOU A GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA COM A GENITORA, ESTABELECENDO REGIME DE CONVIVÊNCIA EM RELAÇÃO AOS AUTORES, ORA APELANTES ACERTO IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DO INFANTE EM SEU FAVOR, SOB O FUNDAMENTO DE EXERCEREM A GUARDA FÁTICA DA CRIANÇA DESCABIMENTO FEITO INSTRUÍDO COM EXAMES TÉCNICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DESABONADORES DA CONDUTA DA GENITORA, ORA APELADA, QUE POSSA DETERMINAR A FIXAÇÃO DA GUARDA PARA OS BISAVÓS DO INFANTE REGIME DE GUARDA E VISITAS FIXADO PELA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTROU ADEQUADO, IMPONDO-SE SUA MANUTENÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/ MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Jó Vieira Rocha (OAB: 179509/SP) - Émerson Santana (OAB: 437875/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1040587-10.2001.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1040587-10.2001.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Magalhães - Apelado: Cooperativa Habitacional dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CC RESTITUIÇÃO DE VALORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL NA FASE DE EXECUÇÃO SEGUE O MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, POR RECONHECER OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE QUE PROCEDE - ENTENDIMENTO DO C. STJ NO SENTIDO DE QUE APENAS A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPEDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUE É APLICÁVEL APENAS A EXECUÇÕES FISCAIS - TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - INÉRCIA É FATOR FUNDAMENTAL IMPEDITIVO DA PRESCRIÇÃO, E NÃO A CONSTRIÇÃO DE BENS - AUSENTE O TRANSCURSO DO PRAZO NO CASO ENTRE AS MOVIMENTAÇÕES REALIZADAS PELO CREDOR - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Antonio Sergio Nayme Balducci (OAB: 45580/SP) - Carlos Roberto Paraiso Gusmatti (OAB: 117047/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1066401-20.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1066401-20.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: A. A. B. de F. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. F. P. de F. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Fizeram o reexame e retificaram o v. Acórdão no que concerne à fixação de honorários advocatícios determinando-se a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Privado. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIORES AO DIVÓRCIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONFORMISMO DA AUTORA AO V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO PARA AMPLIAR A PROPORÇÃO DA PARTILHA, POSTERIORMENTE INTEGRADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROPORÇÃO A SEREM PAGOS PELAS PARTES E ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL A FIM DE REFORMAR O “DECISUM” NO QUE CONCERNE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2°, DO CPC. REAPRECIAÇÃO APENAS QUANTO À QUESTÃO SUSCITADA DETERMINADA PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PROVOCADO EM RAZÃO DE JULGAMENTO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PELO COL. STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, II, DO CPC/15). HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE QUE DEVEM SER AFASTADOS, DEVENDO PREVALECER VALOR EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 85, § 11, ITEM “C”, DO CPC), A SER PAGO POR CADA QUAL DAS PARTES AOS ADVOGADOS DA PARTE ADVERSA, DADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA À PARTE AUTORA. “DECISUM” MANTIDO QUANTO AO MÉRITO E V. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE, APENAS NA PARTE SUSCITADA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan Alarcon Rossi (OAB: 345590/SP) - Danilo Godoy Andrietta (OAB: 344422/SP) - Flavio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1015976-32.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1015976-32.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Luis Guilherme Maggiori - Apda/Apte: Raquel dos Santos Rodrigues Pinto - Magistrado(a) Coelho Mendes - Negaram provimento ao recurso do requerido e deram parcial provimento ao recurso adesivo da autora. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PROCEDENTE, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$10.000,00. INCONFORMISMO DAS PARTES. CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DA AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELO RÉU CONTRA A AUTORA E SEU GENITOR, QUE RESULTARAM NA PRISÃO EM FLAGRANTE DO OFENSOR. DANOS MORAIS CONFIRMADOS. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS, GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DO REQUERIDO. CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO PELA AUTORA QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENUNCIADO DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O APELO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1266 da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caio César Módolo (OAB: 366321/SP) - Samuel Mussi Steiner (OAB: 462005/SP) - Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1009455-06.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1009455-06.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Josefa Duran Domingos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS APLICADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 COM A DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA. APELO DO RÉU, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, OU, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, A REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO, ALÉM DE A CORREÇÃO DOS VALORES A COMPENSAREM-SE INICIAR-SE A PARTIR DA DISPONIBILIZAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASPECTO QUE, EM RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA.DESCONTO INDEVIDO, CONFIGURANDO O ATO ILÍCITO, E QUE IMPÕE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.PATAMAR INDENIZATÓRIO, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDO A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS VALORES A COMPENSAREM-SE QUE SE DEVE CONTAR DESDE O RESPECTIVO DESEMBOLSO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1031236-96.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1031236-96.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Simara Lima de Oliveira Morais - Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM MODALIDADE PROMOCIONAL. PASSAGENS NÃO EMITIDAS NOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, NEGANDO, CONTUDO, A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.APELO DA AUTORA INSUBSISTENTE. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, NÃO DISPENSANDO A AUTORA DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE QUE TIVESSE SUPORTADO LESÃO A UM DIREITO DA PERSONALIDADE, EM DIMENSÃO TAL QUE PUDESSE SOBRE- EXCEDER ÀQUILO QUE SE CONSIDERA COMO MERO DISSABOR. A AUTORA, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA A RESPEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1009483-52.2023.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1009483-52.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Carlos Jardel Rodrigues - Embargdo: José Aarújo Conceição e outro - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS ENTRE AUTOR E RÉUS. APELO DO DEMANDANTE. MULTA MORATÓRIA E IPTU PROPORCIONAIS QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CABIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE, TRATANDO DE MORA “EX RE”, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO PAGA COMO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DELINEADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diogo Palmeira (OAB: 378042/SP) - Ubirajara Berna de Chiara Filho (OAB: 63065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0008760-21.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0008760-21.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Edna Pereira Gameiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROGRESSÃO NA CARREIRA.PLEITO DA PARTE AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA DE Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1925 ARARAQUARA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PROMOÇÕES FUNCIONAIS E AUMENTO SALARIAL DE 16%, DE FORMA SUCESSIVA E TRIENAL, A PARTIR DE 21/11/2015. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A CONDENAÇÃO DO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM REALIZAR AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FUNCIONAL.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PLEITEANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.MÉRITO. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME JURÍDICO. SERVIDORA QUE ALEGA TER SIDO CONTRATADA PELA MUNICIPALIDADE EM REGIME CELETISTA, PLEITEANDO QUE SEJAM APLICADAS MESMAS REGRAS DA CLT, APÓS MODIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, CONFORME TESE ASSENTADA NO JULGADO DO RE 563.708/MS, QUE FIXOU O TEMA 24 DO STF: “NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, NOTADAMENTE À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, OBSERVADA A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS”.PROMOÇÃO NA CARREIRA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A LEI MUNICIPAL CONDICIONA A PROMOÇÃO DO SERVIDOR AO SEU DESEMPENHO NA AVALIAÇÃO FUNCIONAL E À VACÂNCIA DA CLASSE SUPERIOR. NESSE SENTIDO, SERIA INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A REALIZAR ATIVIDADE CONDICIONADA À SUA DISCRICIONARIEDADE. NÃO OBSTANTE, CUMPRE DESTACAR QUE A RESPONSABILIDADE FISCAL E CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DEVEM SER OBSERVADAS PELOS MANDATÁRIOS PÚBLICOS, QUE POSSUEM PRERROGATIVA DE REALIZAR A ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DA MANEIRA QUE ENTENDER MAIS EFICIENTE.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Tita (OAB: 399414/SP) - Selma Maria Pezza (OAB: 93456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1087337-45.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1087337-45.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Nancy Regina Costa Flosi - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TETO CONSTITUCIONAL DEFENSORES PÚBLICOS PAGAMENTO RETROATIVO IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA PELA APLICAÇÃO DO “SUBTETO” DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AÇÃO COLETIVA Nº 1004415-59.2014.8.26.0053, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS DEFENSORES PÚBLICOS JULGADA IMPROCEDENTE. OS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO NÃO CONSEGUIRAM OBTER O DIREITO À REMUNERAÇÃO DE 100%, (COMO PRETENDIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 1004415-59.2014.8.26.0053), O QUE OCORREU APENAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS POSTERIORMENTE, POR MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO (COMUNICADO DE ABRIL DE 2023 FLS. 04), NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (PA 33/2022).IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RETROATIVO. A DECISÃO ADMINISTRATIVA EXARADA PELO SR. DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, EM ABRIL/2023, NO SENTIDO DE QUE O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL APLICADO AOS DEFENSORES PÚBLICOS CORRESPONDE A 100% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1937 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TAMBÉM NÃO ALCANÇA PARCELAS PRETÉRITAS, TRATANDO-SE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DA REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LINDB, QUE VEDA A RETROAÇÃO DE NOVA ORIENTAÇÃO GERAL. DETERMINA ESSE DISPOSITIVO QUE “A REVISÃO, NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA OU JUDICIAL, QUANTO À VALIDADE DE ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO OU NORMA ADMINISTRATIVA CUJA PRODUÇÃO JÁ SE HOUVE COMPLETADO LEVARÁ EM CONTA AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, SENDO VEDADO QUE, COM BASE EM MUDANÇAS POSTERIORES DE ORIENTAÇÃO GERAL, SE DECLAREM INVÁLIDAS SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Moura Leite (OAB: 127159/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1087589-48.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1087589-48.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Noadir Marques da Silva Junior - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TETO CONSTITUCIONAL DEFENSORES PÚBLICOS PAGAMENTO RETROATIVO IMPOSSIBILIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR OS VALORES CORRESPONDENTES AOS DESCONTOS EFETUADOS NOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA PELA APLICAÇÃO DO “SUBTETO” DE 90,25% DO SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AÇÃO COLETIVA Nº 1004415-59.2014.8.26.0053, AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS DEFENSORES PÚBLICOS JULGADA IMPROCEDENTE. OS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO NÃO CONSEGUIRAM OBTER O DIREITO À REMUNERAÇÃO DE 100%, (COMO PRETENDIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 1004415-59.2014.8.26.0053), O QUE OCORREU APENAS PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS POSTERIORMENTE, POR MANIFESTAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO (COMUNICADO DE ABRIL DE 2023 FLS. 04), NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (PA 33/2022).IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO RETROATIVO. A DECISÃO ADMINISTRATIVA EXARADA PELO SR. DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, EM ABRIL/2023, NO SENTIDO DE QUE O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL APLICADO AOS DEFENSORES PÚBLICOS CORRESPONDE A 100% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TAMBÉM NÃO ALCANÇA PARCELAS PRETÉRITAS, TRATANDO-SE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE APLICA APENAS A PARTIR DA REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LINDB, QUE VEDA A RETROAÇÃO DE NOVA ORIENTAÇÃO GERAL. DETERMINA ESSE DISPOSITIVO QUE “A REVISÃO, NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CONTROLADORA OU JUDICIAL, QUANTO À VALIDADE DE ATO, CONTRATO, AJUSTE, PROCESSO OU NORMA ADMINISTRATIVA CUJA PRODUÇÃO JÁ SE HOUVE COMPLETADO LEVARÁ EM CONTA AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA, SENDO VEDADO QUE, COM BASE EM MUDANÇAS POSTERIORES DE ORIENTAÇÃO GERAL, SE DECLAREM INVÁLIDAS SITUAÇÕES PLENAMENTE CONSTITUÍDAS”. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1010811-81.2015.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1010811-81.2015.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1945 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Marlene Ferlete dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - “Deram parcialmente provimento ao recurso da Fazenda e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U.” - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 986 DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD). TEMA 986 DO STJ.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS, COM INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA SUA BASE DE CÁLCULO, COM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA.TEMA 986 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA POR OCASIÃO DE SEU JULGAMENTO. TESE FIXADA NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST), NAS SITUAÇÕES EM QUE SÃO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA COMO UM ENCARGO A SER PAGO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL, SEJA ELE LIVRE OU CATIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III DO CPC.MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEFINIDO O TEMA 986 DO STJ, HOUVE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO, DE MODO A ESTABELECER COMO MARCO O JULGAMENTO DO RESP 1.163.020 PELA 1ª TURMA, JÁ QUE ATÉ ESSE MOMENTO A ORIENTAÇÃO DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ ERA FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES. MANTIDOS OS EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES EM FAVOR DOS CONSUMIDORES ATÉ O DIA 27/03/2017, PARA RECOLHIMENTO DO ICMS SEM A INCLUSÃO DA TUSD E DA TUST EM SUA BASE DE CÁLCULO, SITUAÇÃO QUE SE INVERTE A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR EM FEVEREIRO DE 2016 (FLS. 200/206). DESSE MODO, O ICMS DEVE SER RECOLHIDO SEM A INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD DESDE A CONCESSÃO DA MEDIDA DA TUTELA ANTECIPADA ATÉ A DATA LIMITE (27/03/2017) FIXADA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 986, APÓS O QUE CESSA A INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.COM O JULGAMENTO DO TEMA DE REPETITIVO, NECESSÁRIO RECONHECER O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA QUE VERSA SOBRE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ACÓRDÃO READEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CONCEDIDA TÃO APENAS A INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A TUSD E TUST NO PERÍODO ENTRE A CONCESSÃO DA LIMINAR E 27/03/2017. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005404-88.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1005404-88.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: T. E. de A. - Apelado: M. de I. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA A POSSE DA AUTORA EM CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR NO QUADRIÊNIO DE 2020/2023 - SEGUNDA SUPLENTE QUE ALEGA PRETERIÇÃO EM FAVOR DE CANDIDATO DE MENOR CLASSIFICAÇÃO, VIOLANDO A ORDEM DE SUCESSÃO ESTIPULADA PRETENSÃO DE POSSE IMEDIATA, ASSIM COMO REFLEXOS ADVINDOS DO ATO, INCLUSIVE SALÁRIOS RETROATIVOS - SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE OBJETO COM O TÉRMINO DO MANDATO 2020/2023 - IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA DE CONCESSÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ATUAL - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS, INCLUINDO VENCIMENTOS DE PERÍODO NÃO EXERCIDO - AUSÊNCIA DE POSSE EFETIVA E ATUAÇÃO NO CARGO - REMUNERAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ESTRITAMENTE VINCULADA AO DESEMPENHO EFETIVO DAS FUNÇÕES, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson Cruz Lima (OAB: 389489/SP) - Daniele Fernanda Garcia de Almeida (OAB: 451157/SP) - Paulo Henrique Ferreira da Silva (OAB: 270803/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000302-91.2023.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000302-91.2023.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM FAVOR DE ADOLESCENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, OBJETIVANDO SUA MATRÍCULA EM ESCOLA ESPECIALIZADA (APAE DE RANCHARIA) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO ALEGAÇÃO DO INSURGENTE DE QUE A EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA NÃO SE CONFUNDE COM EDUCAÇÃO INCLUSIVA, TENDO CARÁTER SEGREGACIONISTA NÃO CABIMENTO DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, ELABORADOS POR MÉDICOS E EDUCADORES, QUE ATESTAM O DIAGNÓSTICO DO JOVEM, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO COGNITIVO- PEDAGÓGICO, INTELECTUAL E SOCIAL ENQUANTO MATRICULADO NA REDE REGULAR DE ENSINO, AINDA QUE IMPLEMENTADO ALGUM RECURSO VOLTADO AO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE AUTORIZA A MATRÍCULA DO AUTOR NA APAE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 58, §2º, DA LEI NACIONAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO MEDIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA SEGREGACIONISTA INSTITUIÇÃO ESPECIAL QUE CONTRIBUI PARA A INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E APLICA ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, DESPERTANDO, NO ALUNO, CAPACIDADES, INTERESSES E HABILIDADES PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O ADOLESCENTE PERMANEÇA, NO MÍNIMO, SEIS MESES, EM CLASSE DA REDE REGULAR DE ENSINO, E, SOMENTE APÓS RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO CONCLUSIVO, SEJA ENCAMINHADO PARA ESCOLA ESPECIALIZADA IMPOSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE ACARRETARIA MAIORES PREJUÍZOS À SUPERAÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO APELADO, ALÉM DE CONTRARIAR O CARÁTER PROTETIVO DOS SUPERIORES INTERESSES DA CRIANÇA/ADOLESCENTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vergniaud Elyseu Filho (OAB: 24911/SP) (Procurador) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: Ano
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Ano XVII • Edição 4018 • São Paulo, quarta-feira, 31 de julho de 2024 www.dje.tjsp.jus.br Caderno 2 JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA - PROCESSAMENTO - PARTE II Presidente: Fernando Antonio Torres Garcia SEÇÃO III Subseção IV - Editais Seção de Direito Privado Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 EDITAL DE INTIMAÇÃO de Natália Aparecida Tomaz Traficante a fim de dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, expedido nos autos da Ação Rescisória nº 2099349-73.2022.8.26.0000, da Comarca de Penápolis-SP em que é autora Natália Aparecida Tomaz Traficante e ré Fabiane Conde Pereira. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO VELHO Relator deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no SJ 3.1.2 – Seção de Processamento do 2º Grupo de Processamento de Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Largo Pátio do Colégio, nº 73 – 8º Andar – Sala 803, a Ação Rescisória nº 2099349-73.2022.8.26.0000, sendo autora Natália Aparecida Tomaz Traficante e ré Fabiane Conde Pereira , recurso este interposto objetivando rescindir a r.sentença rescindenda que julgou a Ação de Indenização por Danos Morais que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis sob o nº 1006788- 33.2018.8.26.0438 e culminou no Cumprimento de Sentença que tramita sob o nº 0002020- 76.2021.8.26.0438. FAZ SABER AINDA que, tendo em vista que não foi possível a localização da autora, pelo oficial de justiça, o qual certificou que em diligência foi informado que ela não residia naquele local diligenciado, conforme informações do Sr Paulo Emilio, atual inquilino e morador da residência, que também afirmou desconhecer a pessoa procurada, foi determinada na página 246 a intimação editalícia, com prazo de 05 (cinco) dias, para que a autora de andamento ao feito, sob pena de extinção . E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro. Eu, _______________ (Daniel Alonso Martins – Mat.357.196-1) Supervisor de Serviço da SJ 3.1.2, subscrevi. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO. Desembargador Relator. EDITAL DE CITAÇÃO de Dione Marques Rodrigues de Souza Silva, em local incerto e não sabido, a fim de contestar aos termos da ação no prazo de 15 dias, com a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, se o litígio versar sobre direitos disponíveis, consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, expedido nos autos da Ação Rescisória nº 2051111-28.2019.8.26.0000, da Comarca de Salto de Pirapora-SP em que são autores Ricson Pereira da Silva, Rosana Pereira da Silva e Juarez Antunes Reis. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO VELHO Relator, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que se processa no SJ 3.1.2.2 – Seção de Processamento da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sito no Largo Pátio do Colégio, nº 73 – 8º Andar – Sala 803, a Ação Rescisória nº 2051111-28.2019.8.26.0000, recurso este interposto pelos autores objetivando rescindir a sentença de fls. 166/169 proferida nos autos nº 1001069- 68.2015.8.26.0699, cancelando a matrícula nº 121.635, do 2º cartório de imóveis de Sorocaba/SP e proferindo novo julgamento na ação originária, conforme artigo 968, inciso I do Código de Processo Civil. FAZ SABER AINDA que, tendo em vista a não localização da ré foi determinada na página 392 a intimação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias, para que a ré Dione Marques Rodrigues de Souza Silva, em local incerto e não sabido, conteste aos termos da ação no prazo de 15 dias, com a advertência de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor, se o litígio versar sobre direitos disponíveis, consoante dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta comarca aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois. Eu, _______________ (Daniel Alonso Martins – Matr. 357.196-1) Supervisor de Serviço da SJ 3.1.2, subscrevi. MAURÍCIO VELHO - Desembargador Relator. Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Privado Direito Privado 3 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 2 DESPACHO
Processo: 2231446-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2231446-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Mauro Sergio Bertaglia - Vistos, etc. 1. Fls. 1.766/1.768: após a publicação do V. Acórdão de improcedência da presente Ação Rescisória, atravessou petição o réu formulando pedido de levantamento do depósito exigido a título de caução processual para fins de admissibilidade da demanda (CPC, art. 968, II). Ao fundamento de que o contrato celebrado pelo réu com seus patronos contém previsão envolvendo honorários contratuais, pede-se o levantamento de 70% do valor do depósito pelo réu e de 15% a cada um de seus patronos, considerando que os advogados patrocinadores desta causa, WILLIANS DUARTE DE MOURA e FRANCISCO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO, têm direito a 15% cada, do proveito econômico obtido pelo Réu e mandatário Mauro Sérgio Bertaglia (fl. 1.767). 2. Fl. 1.774: manifestou-se a autora pelo indeferimento do pedido de levantamento, forte no argumento de que ainda não se operou o trânsito em julgado da Ação Rescisória, uma vez que foram opostos embargos de declaração em face do v. Acórdão que julgou a ação rescisória improcedente, de modo que ainda não pode ser realizado o levantamento dos valores depositados. 3. Fls. 1.792/1.794: nova petição do réu insistindo no levantamento, uma vez que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em regra, e, mais ainda, não podem ser sucedâneo de recurso apropriado (fl. 1.792). Disse, mais, que o devedor contumaz, Banco Santander, não suscitou, demonstrou ou comprovou qualquer prejuízo com o levantamento, eis que os valores já se encontram depositados nos autos (fl. 1.793). 4. Fl. 1.796: petição do advogado do réu Dr. FRANCISCO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO requerendo a tramitação prioritária em virtude de sua idade (61 anos), por ter formulado pedido de levantamento de valores consistentes em honorários advocatícios contratados com seu cliente. É o breve resumo. Passo a apreciar os pedidos. 5. O depósito exigido a título de caução processual tem natureza de requisito de admissibilidade da ação rescisória. Cabe ao autor depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente (CPC, art. 968, II). O levantamento da caução processual foi disciplinado no artigo 974 do CPC. Vejamos: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere oinciso II do art. 968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no§ 2º do art. 82. Note-se que o legislador não condicionou o levantamento ao trânsito em julgado. No caso concreto, o V. Acórdão de improcedência por votação unânime determinou o levantamento da caução processual pelo réu (cf. fl. 1.763). Já assentou o C. Superior Tribunal de Justiça que Na ação rescisória, para que o réu tenha direito de levantar o depósito disciplinado no art. 968, II, do CPC/2015, é indispensável seja proferida decisão colegiada unânime em desfavor do autor - reconhecendo a inadmissibilidade ou a improcedência da demanda -, conforme estabelecido na parte final do referido inciso e no art. 974, parágrafo único, do mesmo Código (STJ, AgInt nos EDcl na AR 5039-PI, 2ª Seção, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18/08/2020, DJe 21/08/2020). Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos. Pois bem. 6. Embora conheça a posição firmada em determinados Acórdãos desta Corte no sentido de autorizar o levantamento somente após o trânsito em julgado da Ação Rescisória, filio-me ao entendimento segundo o qual o levantamento prescinde do trânsito em julgado. Destaco recente precedente do 4º Grupo de Direito Privado deste E. Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃORESCISÓRIA Alegação de omissão sobre o levantamento dodepósito Cabimento Presença da figura que merece esclarecimento Acórdão de rejeição unânime Reversão garantia em favor do réu Providência que independe da coisa julgada Saneamento do vício Recurso acolhido. (TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 2114968-43.2022.8.26.0000/50001, 4º Grupo de Direito Privado, rel. Des. Salles Rossi, j. 03/06/2024, V. U.). O entendimento tem razão de ser. Neste momento processual, eventuais recursos Embargos de Declaração, Recurso Especial e Recurso Extraordinário são desprovidos de efeito suspensivo automático. Não parece fazer sentido que o levantamento seja obstado enquanto se aguarda o trânsito em julgado do Acórdão que julgou o mérito da demanda, o que pode levar longo tempo para ser certificado. Vou além. Mera possibilidade de inversão do resultado do julgamento não é causa impeditiva ao levantamento da caução processual. Com o julgamento dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes contra o V. Acórdão que julgou o mérito da ação rescisória (cf. Embargos de Declaração nº 2231446- 37.2022.8.26.0000/50000, 1º Grupo de Direito Privado, j. 23/07/2024, V. U.; Embargos de Declaração nº 2231446- 37.2022.8.26.0000/50001, 1º Grupo de Direito Privado, j. 23/07/2024, V. U.), encerrou-se a prestação jurisdicional em Segundo Grau. Nada impede, é claro, que a autora busque a inversão do resultado do julgamento desta ação rescisória junto aos Tribunais Superiores, oportunidade em que poderá em tese ser concedida tutela de urgência recursal para vedar o levantamento do depósito exigido a título de caução processual para fins de admissibilidade da demanda. Pode a autora, evidentemente, buscar a inversão do resultado do julgamento desta ação rescisória junto aos Tribunais Superiores. Neste caso, eventual pedido de tutela de urgência para vedar o depósito de caução processual será apreciado pela Presidência da Seção de Direito Privado ou pelas Superiores Instâncias, a depender do endereçamento do requerimento e do momento processual da formulação do pedido. A meu sentir, porém, não se pode condicionar o levantamento ao trânsito em julgado, pois o legislador exige apenas decisão colegiada que, por votação unânime, julgue inadmissível ou improcedente o pedido (CPC, art. 974), o que já ocorreu na hipótese dos autos com o julgamento de improcedência, à luz de juízo de cognição exauriente. Apenas faço uma ressalva. O levantamento é devido, mas diante da ausência de trânsito em julgado do V. Acórdão que julgou a ação rescisória deve ser precedido de garantia real ou fidejussória, a ser prestada pelo autor. Isso porque a situação a tudo se assemelha à execução de cumprimento de sentença não transitada ainda em julgado, sujeita a recursos não dotados de efeito suspensivo. A execução é possível, mas os atos de excussão ou de levantamento de depósito judicial devem necessariamente ser precedidos de garantia a ser prestada pelo credor. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento, mas não nos moldes pleiteados e subordinado à prestação de garantia. Explico. 7. Na petição de fls. 1.766/1.768, ao argumento de que o contrato celebrado pelo réu com seus patronos contém previsão envolvendo honorários contratuais, pediu-se o levantamento de 70% do valor do depósito a favor do réu e de 15% a cada um de seus patronos, nos seguintes termos (cf. fl. 1.767): [...] Cumpre destacar que a teor dos contratos de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, os advogados patrocinadores desta causa, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 4 WILLIANS DUARTE DE MOURA e FRANCISCO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO, têm direito a 15% cada, do proveito econômico obtido pelo Réu e mandatário Mauro Sérgio Bertaglia. Dessa forma, se requer seja autorizado o levantamento daquele depósito, inicialmente realizado no valor de R$ 151.280,24, na proporção de: 70% para o Réu, Mauro Sérgio Bertaglia (R$ 105.896,16); 15% para o advogado WILLIANS DUARTE DE MOURA (R$ 22.692,03) e 15% para o advogado FRANCISCO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO (R$ 22.692,03) (fl. 1.767). [...] Sucede que não foi juntada aos autos cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios. A caução processual, ademais, não integra propriamente a condenação. Não se pode presumir, em abstrato, que o depósito previsto no art. 968, II, do CPC tenha natureza de proveito econômico. Tal matéria, diga- se de passagem, desborda do estreito limite de cognição alusivo ao pedido de levantamento. Anoto que a procuração ad judicia outorgada pelo réu a seus patronos contém poderes especiais para que os advogados constituídos possam confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitações, dar e receber valores (fl. 1.669). Disso decorre que o mandado de levantamento pode ser expedido em nome de advogado, na medida em quetempoderes para tanto. Não obstante, a ausência do contrato e a dúvida fundada sobre a natureza de proveito econômico atribuída ao depósito feito a título de caução processual recomendam a expedição de uma única guia de levantamento. Ante o exposto, novo formulário deverá ser acostado aos autos, podendo ser elaborado em nome de advogado que tenha poder especial para fins de levantamento, nos termos da procuração ad judicia. É o caso de autorizar o levantamento integral do depósito da caução processual por apenas um dos advogados constituídos, com a ressalva de que deverá prestar contas e, eventualmente, promover em face do cliente a cobrança dos honorários contratuais. Os poderes outorgados pela parte para que os advogados constituídos pudessem agir em conjunto ou separadamente não autoriza a expedição de três guias. Referida questão deve ser dirimida pelos patronos e por seu cliente. 8. Em suma, defiro desde logo os pedidos de levantamento de fls. 1.766/1.768 e fls. 1.792/1.794, mas precedidos de garantia a ser prestada pelo credor e com a ressalva de que novo formulário de mandado de levantamento eletrônico deverá ser apresentado, nos moldes acima explicitados, isto é, em nome de apenas um dos advogados constituídos, pois foram conferidos poderes especiais, inclusive para receber valores, nos termos da procuração ad judicia. Cumprida tal exigência, expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. 9. Caso haja dúvida por parte da z. Serventia sobre o cumprimento da determinação pela parte, abra-se nova conclusão para que seja apreciado o cumprimento da medida acima explicitada antes da expedição de guia de levantamento. 10. Finalmente, indefiro o pedido de fl. 1.796. Isso porque não é o caso de expedir guia de levantamento em nome do advogado que pleiteia a tramitação prioritária, nos termos da fundamentação exposta anteriormente. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Willians Duarte de Moura (OAB: 130951/SP) - Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2208293-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2208293-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cecilia Andreucci Pereira Gomes - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos, Processe-se o recurso. 1. MARIA CECÍLIA ANDREUCCI PEREIRA GOMES agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 216/217 da origem que, nos autos da ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida para determinar às rés que limitem o reajuste da mensalidade do plano de saúde ao índice definido pela ANS para os planos individuais e familiares, nos seguintes termos: 1.Trata-se de ação ajuizada por MARIA CECILIA ANDREUCCI PEREIRA GOMES em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, alegando, em síntese, que foram aplicados reajustes anuais abusivos às mensalidades de seu plano de saúde contratado junto aos requeridos, totalizando 577,63% em 10 anos, índice muito superior ao autorizado pela ANS para contratos individuais/familiares no período, sem demonstração de tão substancial majoração dos custos ou sinistralidade do contrato coletivo. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o afastamento Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 17 dos reajustes anuais aplicados desde 2015, substituindo-os pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais/ familiares. No mérito requer a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar as requeridas a restituírem todos os valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos. Fundamento e decido. Os reajustes anuais por sinistralidade são, em princípio, lícitos e previstos em contrato, e a análise de alegada abusividade dos índices aplicados, conquanto superiores aos autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, dependem de prévia formação do contraditório e instrução processual, para oportunização da justificativa dos percentuais de reajustes aplicados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pelas rés. Ademais, caso seja constatada a abusividade dos reajustes aplicados, a autora fará jus à restituição dos valores pagos a maior. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência [...]. 2. Em breve síntese, a agravante afirma que o indeferimento da tutela de urgência implicará o cancelamento do plano de saúde, tendo em vista a impossibilidade de arcar com a mensalidade no valor de R$ 24.343,36 para uma única vida, valor esse atingido após anos de reajustes por índices calculados de forma obscura e sem comprovação atuarial. Discorre sobre a abusividade dos reajustes realizados em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que, diante da omissão da ANS em fiscalizar os contratos coletivos por adesão, não lhe resta alternativa senão se socorrer do Poder Judiciário. Acrescenta que a administradora e a operadora do plano são integrantes do mesmo grupo econômico, o que obsta uma efetiva negociação dos reajustes, da qual as entidades de classe representantes dos beneficiários dos planos não participam. Requer a concessão do efeito ativo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder a tutela antecipada nos termos acima. Subsidiariamente, requer o afastamento ao menos do reajuste aplicado ao ano de 2024 no importe de 29,90% para aplicar o índice de 6,91% autorizado para os planos individuais e familiares. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/24). 4. Indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito alegado. Em princípio, é lícita a aplicação dos reajustes com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos contratos coletivos, que não se submetem aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais e familiares. Eventual cenário de abusividade está condicionado a regular instrução probatória, não sendo possível, nesta fase incipiente, antever a plausibilidade da causa de pedir. É como entende este Colegiado: Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo. Ação cominatória c.c. indenização. Recurso contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência para afastar o reajuste praticado pela agravante no mês de março de 2024, determinando a substituição pelo aumento autorizado pela ANS para os contratos individuais. Ausência dos requisitos do art. 300 caput do CPC. Reajustes por sinistralidade e financeiro (VCMH) que não são por si só abusivos. Necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a atual fase do processo. Reajustes de planos e seguros saúde coletivos que independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares. Precedentes desta Corte e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119675-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024). Agravo de instrumento. Plano de saúde. Tutela de urgência. Reajuste de mensalidade. Ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. Licitude da cláusula autorizadora dos reajustes por sinistralidade e variação de custos. Adequação do índice aplicado pela operadora que deve ser apurada no curso do processo. Precedentes. Inexistência, ademais, de periculum in mora. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116961-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Tutela antecipada. Plano de saúde coletivo. Reajuste anual por aumento de custos e sinistralidade. Possibilidade, a princípio, da aplicação de índices acima dos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares. Livre negociação. Eventual abuso não evidenciado, por ora, devendo ser apurado mediante adequada instrução probatória. Liminar indeferida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290756-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). 5. Deverá a parte agravante comunicar o DD. Juízo a quo desta decisão, servindo a presente de ofício. 6. Dispensada a contraminuta, publiquem-se e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2212442-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2212442-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Natália Mendonça de Paula Leite - Agravante: Vitória Mendonça Siqueira - Agravante: Cristian Jober Siqueira - Agravante: Katia Reijane Batista de Mendonça - Agravado: Flavio Perboni - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, cujo objeto são os honorários sucumbenciais. Argumentam os impugnantes que o presente incidente deve ser extinto, porque tal verba é inexigível, uma vez que concedidos os benefícios da gratuidade ao seu favor. O credor, por sua vez, sustenta que tal benesse foi concedida em momento posterior e com efeitos “ex nunc”, de modo que a verba é executável. É a síntese. Decido. A presente impugnação ao cumprimento de sentença merece rejeição. Explico. Com efeito, a r. sentença nos autos principais, foi proferida em 26/10/2022 (fls. 532/543 daqueles autos). De outro giro, a gratuidade judiciária em favor das aqui executadas, restou deferida em 30/11/2022, como se vê a fls. 624, também daqueles autos principais. Portanto, tendo sido a benesse concedida em momento posterior à fixação dos honorários, presente a exigibilidade do crédito ora perseguido, ainda que deforma provisória, porque ausente o trânsito em julgado nos autos principais, haja vista a remessa daquele feito ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 900, daquele feito). E como bem salientou a r. decisão que concedeu tal benesse (fls. 624- principais), produzirá efeitos “ex nunc”, de modo a não retroagir para alcançar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados antes da sua concessão. Desse modo, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Sem honorários, porque já fixados a fls. 04. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. (...). Insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, ser irregular o cumprimento de sentença de origem para execução de verbas sucumbenciais, sob o fundamento de que foram agraciados com o benefício da justiça gratuita. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença de origem. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor dos agravantes até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de julho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gustavo Freitas Gimenes (OAB: 313304/SP) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Flavio Perboni (OAB: 165835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2221113-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2221113-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Campinas - Requerente: Getsemani Comércio de Veículos Multimarcas - Requerente: Alvimar Batista - Requerida: Juliana Silva Souza - VOTO Nº : 59534 COMARCA : CAMPINAS RQTES. : GETSEMANI COMÉRCIO DE VEÍCULOS MULTIMARCAS E OUTRO RQDA. : JULIANA SILVA SOUZA Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos requerentes contra sentença que julgou extinto processo interposto para rescindir contrato e distrato celebrados com a requerida e obter desta indenização por danos materiais e morais, em face do não recolhimento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição. Para tanto, alegam os requerentes que necessitam do efeito suspensivo para que a distribuição do processo não seja cancelada antes do julgamento do seu recurso de apelação. No caso, os requerentes sequer possuem interesse para interpor a presente medida. Em primeiro lugar, porque a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções à regra geral do art. 1.012 do CPC, descritas no § 1º e taxativas, pelo que a apelação interposta já possui efeito suspensivo, o que impede a eficácia da sentença até o seu julgamento. Em segundo lugar, verifica-se que os requerentes já formularam o mesmo pedido nas razões de apelação, dirigido ao relator, para sua apreciação após a distribuição do recurso. Daí porque o presente requerimento é desnecessário para o fim a que se destina, ante a previsão ope legis de concessão de efeito suspensivo à sentença proferida na demanda originária, razão pela qual falece interesse processual à parte requerente. Desse modo, NÃO CONHEÇO do requerimento. Aguarde-se o decurso dos prazos recursais e apensem-se estes autos ao da apelação (Processo nº 1015975-57.2024.8.26.0114), a qual se refere. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Felipe Torello Teixeira Nogueira (OAB: 371847/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1000415-94.2023.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000415-94.2023.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: E. R. D. E. - Apelado: P. A. E. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo, que julgou improcedente ação de exclusão de sócio, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 388/391). A apelante requer, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, para interposição do recurso de apelação, porque, ao longo do processo, tem suportado inúmeros desgastes financeiros sem contar que o apelado não presta nem alimentos da forma Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 51 devida, o que justificaria a concessão do benefício ao menos para interposição do recurso, visto que, o valor do preparo ficaria em R$ 6.665,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). Repetindo o relato contido na petição inicial e reportando crimes de estupro, bem como violência doméstica e patrimonial, noticia ter sido deferida em seu favor medida protetiva. Reitera ter sido vítima de estupro pelo apelado que não paga pensão regularmente e retirou todo o patrimônio das empresas violando termos do acordo, subtraindo indevidamente uma moto da apelante e sem voltar valores ao caixa das empresas tirando-as do negócio para transferir irregularmente o patrimônio para a empresa da atual concubina. Anuncia, ademais, captação de clientes e realça que a presente demanda, diante das graves circunstância narradas, não estava madura para julgamento, configurado, então, cerceamento de defesa, bem como um estímulo ao ‘bullying’ de ex-companheiros a sensação de impunidade que uma r. sentença como esta gera em uma cidade pequena em que todos se conhecem é algo que precisa ser reavaliado (...) por olhares mais experientes dos nobres julgadores. Finaliza, requerendo a reforma da sentença, para que, diante das faltas graves cometidas, na forma do disposto no art. 1.030 do Código Civil de 2002, seja excluído o apelado das sociedades objeto da demanda, com a consequente inversão dos encargos da sucumbência ou sua readequação também em favor desta banca (fls. 395/406). Em contrarrazões, o apelado requer, de início, com fundamento no art. 78, § 2º do CPC de 2015, que sejam riscadas expressões ofensivas e expedida certidão com inteiro teor das expressões para fins de representação criminal e perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Anunciando, a seguir, a ausência de preparo recursal, impugna a gratuidade Judiciária postulada pela apelante. Pleiteia, por fim, o desprovimento do apelo e a majoração da verba honorária (fls. 418/432). II. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados, facultada a possibilidade de recolhimento do preparo devido (fls. 494/496). III. A apelante apresentou documentos (fls. 505/531) e o apelado se manifestou (fls. 571/573). IV. A apelação foi recebida sem apreciação do requerimento relativo à gratuidade processual pleiteada pela apelante, o que se faz agora, na forma do disposto no §7º do artigo 99 do CPC de 2015. V. Indefere-se a gratuidade requerida pela apelante. O pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária formulado teve como fundamentos o fato de suportar inúmeros desgastes financeiros sem contar que o apelado não presta nem alimentos da forma devida. Os documentos apresentados, no entanto, contrariam as alegações deduzidas, descaracterizada uma piora em sua situação financeira desde o ajuizamento da demanda. A apelante se qualifica com empresária (fls. 20) e desembolsou, com mensalidade escolares, em dezembro de 2023, o importe de R$2.086,50 (dois mil, oitenta e seis reais e cinquenta centavos) e, entre janeiro e abril de 2024, os importes mensais de R$804,25 (oitocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), R$370,75 (trezentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) e R$521,62 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos) (fls. 510/517 e 519/523). Comprovou, ainda, desembolso de taxa condominial, em abril de 2024, no importe de R$505,08 (quinhentos e cinco reais e oito centavos) (fls. 524), bem como ter recebido, em abril e maio de 2024, duas transferências bancárias advindas do ora apelado, ambas no importe de R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 527). Soma-se que a apelante, apesar de intimada, silenciando a respeito, deixou de apresentar as duas últimas declaração de bens e rendimentos encaminhadas à Secretaria da Receita Federal. É necessária demonstração efetiva da necessidade, o que, de fato, não ocorreu. As circunstâncias acima somadas, inclusive o teor da demanda proposta e o valor da causa no importe de R$ 166.600,00 (cento sessenta seis mil reais e seiscentos reais) (fls. 19), não se coadunam com o pleito formulado, de modo que a gratuidade processual não pode ser deferida. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 106.261-0 - SC, relator o Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Considerados os elementos disponíveis sobre a situação da apelante, não há motivo plausível para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critério para escapar ao pagamento do preparo recursal. Fica, então, indeferido o pedido formulado. VI. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a apelante, no prazo de 5 (cinco dias), o necessário recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1035437-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1035437-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: M. A. P. e I. LTDA. - Apte/ Apdo: F. S. P. e E. - Apte/Apdo: P. P. LTDA. - Apte/Apdo: T. L. P. - Apte/Apda: A. S. F. P. - Apte/Apda: R. de C. L. P. - Apte/Apda: R. P. S. - Apte/Apdo: M. L. P. - Apdo/Apte: S. L. de L. - Apdo/Apte: G. P. L. de L. - Apda/Apte: E. P. L. de L. (Espólio) - Apdo/Apte: F. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: R. P. L. de L. (Herdeiro) - Apdo/Apte: A. P. de L. I. (Herdeiro) - Apelada: C. P. G. - Apelado: A. P. G. (Espólio) - Apelada: L. P. G. - Apelada: M. P. G. - Apelada: P. P. M. - Apelada: D. P. M. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, depois de indeferir o processamento em segredo de Justiça e majorar o valor atribuído à reconvenção, julgou improcedentes ação de exclusão de sócios e reconvenção, condenando autores-reconvindos, em relação à demanda principal, ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa e os réus-reconvintes, em relação à reconvenção, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à reconvenção, observando-se o valor corrigido de ofício nos termos acima, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.694/1.711 e 1.722). Os autores-reconvindos postulam, em suma, a anulação ou a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 1.732/1.814). Os réus-reconvintes, por sua vez, requerem, de igual modo, que seja anulada ou reformada a sentença, julgada procedente a reconvenção (fls. 1.827/1.865). II. Foram apresentadas contrarrazões a ambos os apelos (fls. 1.897/1.910, 1.911/1.958 e 1.959/1.999). III. A pedido de ambas as partes, conforme decisões publicadas em 12 de março, 23 de abril e 11 de junho de 2024, foi deferida, por três vezes, a suspensão do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 2.015/2.019, 2.024/2.026 e 2.031/2.032). IV. Em 17 de julho de 2024, as partes apresentaram uma quarta petição pleiteando nova suspensão do feito pelo prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias (fls. 2.035). V. Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado, tornando conclusos os autos quando decorrido o prazo ora concedido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Tom Wolfring Simões (OAB: 477434/SP) - Renata Lorenzi Iorio Stanley (OAB: 305377/SP) - Andre de Luizi Correia (OAB: 137878/SP) - Berardino Di Vecchia Neto (OAB: 309283/ SP) - Larissa Oliveira Silva (OAB: 501608/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Débora Diniz Endo Martins (OAB: 259086/SP) - Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2215022-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2215022-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Eunice Barbosa de Jesus Candido - Agravado: Henrique Medeiros Carreteiro - Interessado: João Carlos Silvestre da Silva - Interessado: Luiz Roberto Candido - Interessado: Brx Brokerage Express Agencia de Despacho Aduaneiro Ltda Epp - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença tirado de ação de dissolução parcial de sociedade, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente e manteve a penhora sobre os imóveis constritos e determinou providências para a realização de leilão eletrônico. Recorreu a terceira a sustentar, em síntese, que o imóvel cuja matrícula sob n.º 161.387 trata-se do bem de família já realizada a doação, portanto não é de propriedade do agravante e além de se tratar de bem de família; que não cabe penhora no imóvel que não está registrado no nome do executado; que é terceira e não deve responder por dívidas do executado, além do que o imóvel pertence a Eveline Regine Candido Dias; que não tem outra moradia e, assim, deve ser considerada a impenhorabilidade do imóvel; que a r. decisão recorrida deve ser reformada. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro (fls. 27). Atendimento (fls. 30/33). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr Luiz Felipe Valente da Silva Rehfledt, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, assim se enuncia: Vistos. JOÃO CARLOS SILVESTRE DA SILVA, LUIZ ROBERTO CANDIDO e BRXBROKERAGE EXPRESS AGÊNCIA DE DESPACHO ADUANEIRO LTDA EPP movem ação de dissolução parcial de sociedade em face de HENRIQUE MEDEIROS CARRETEIRO. Alegaram que os coautores e o réu são os únicos sócios da empresa autora que fora fundada em 01/03/2006. Informaram que os sócios se desentenderam que prejudicou a continuidade da empresa, uma vez que a affectio societatis restou afetada. Disseram que o réu desejava colocar terceiros para representá-lo na empresa, o que foi rejeitado pelos coautores e que está tentando alienar suas quotas da empresa para terceiros, sem o consentimento dos coautores. Alegaram que a empresa está enfrentando um momento tenso e improdutivo, já que é de conhecimento dos funcionários o que vem ocorrendo entre os sócios, gerando grande insegurança no ambiente de trabalho e, ainda, asseveraram que não conseguiram dissolver a sociedade amigavelmente. Ao final, requereram a exclusão do sócio, ora réu, com apuração de seus haveres conforme patrimônio líquido da empresa no momento da propositura da ação. Com a inicial juntaram documentos nas fls. 25/82. Citado o réu apresentou contestação nas fls. 111/114 em que negou os fatos narrados na inicial e entende que nunca deu causa aos conflitos enfrentados pela empresa. Alegou que os coautores utilizaram toda sua expertise para fundar a consolidar a empresa e agora querem se livrar dele. Requereu o levantamento dos lucros, apresentação do balancete da empresa, detalhamento das ativdades bancárias para apurar seus direitos, uma vez que não se opôs à sua retirada, desde que pagos os seus haveres. A audiência de conciliação restou parcialmente frutífera, uma vez que Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 79 as partes concordaram em dissolver a sociedade, porém se faz necessário apuração dos haveres e indenização a ser paga para o sócio retirante. Fora prolatada sentença nas fls. 134/138 em que foi julgada procedente a ação para dissolver parcialmente a sociedade determinando a exclusão do réu do quadro societário a partir da data da publicação da sentença. Fora determinado apuração dos haveres da sociedade na data da publicação da sentença para fins de cálculo do valor devido ao sócio retirante. Por essa sentença foi determinado a realização de perícia para liquidação da sentença. Contra a sentença o réu opôs embargos de declaração ao qual foi negado provimento (fls.177/178). Laudo pericial juntado nas fls. 190/196. A petição de fls. 222/223 o réu exequente requereu o cumprimento da sentença com a intimação dos executados para pagamento de sua quota parte na retirada da empresa, no valor de R$ 64.622,55. Intimados os executados impugnaram o valor exequendo requerendo que prevaleça o valor apurado em perícia e não o cobrado pelo exequente e informaram que a empresa já fora dissolvida. Esclarecimentos do perito juntados nas fls. 238/241 informando que o valor devido é de R$ 46.914,63. O réu exequente se opôs ao valor apontado como devido pelo perito e insistiu na quantia por ele obtida no valor de R$ 64.662,55. Novo esclarecimento do perito juntado nas fls. 299/306 em que consta como valor devido ao réu exequente a quantia de R$ 157.826,17. Sentença prolatada nas fls. 333/334 encerrou a fase de liquidação de sentença e homologou o laudo pericial e o valor devido ao executado na quantia de R$ 157.826,17 para 16/09/2011. A decisão de fls. 355 determinou a intimação dos executados para pagamento do débito exequendo. Determinada realização de pesquisa para bloqueio de ativos financeiros que restou parcialmente frutífera (fls. 377/378) O despacho de fls. 401/402 deferiu o pedido de penhora dos imóveis de propriedade dos executados. O despacho de fls. 419 converteu o bloqueio em penhora. Frustradas as tentativas de intimar os executados e respectivos cônjuges da penhora dos imóveis realizada. A decisão de fls. 514 determinou nova intimação dos executados e respectivos cônjuges da penhora realizada, bem como determinou, após decorrido o prazo para impugnação, que se proceda à avaliação dos imóveis. Frustrada a tentativa de intimar os executados e respectivos cônjuges da penhora dos imóveis, e determinado que o executado se manifestasse pela decisão de fls. 545. Realizada nova tentativa de intimação dos executados e respectivos cônjuges que restou frustrada (certidão de fls. 573). Nas fls. 609/614 compareceu a viúva de Luiz Roberto Candido, que impugnou a penhora mediante alegação da ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente alegou se tratar de bem de família. Nas fls. 625/631 compareceu nos autos o executado João Carlos Silvestre da Silva e sua esposa Rosana Ferreira da Silva para impugnar a penhora alegando ocorrência da prescrição intercorrente. Subsidiariamente alegaram se tratar de bem de família. Sobre a ocorrência da prescrição intercorrente o executado se manifestou nas fls. 650/656. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Em que pese o início da fase de cumprimento de sentença nestes autos em 03/06/2013(despacho de fls. 355) entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque não ocorreram nenhum dos marcos temporais necessários para dar início à contagem do prazo prescricional. Verifico que nos autos, após diversas tentativas frustradas de intimar os executados para pagamento do débito, houve em 17/02/2014 a penhora parcialmente frutífera de ativos financeiros dos executados, conforme consta nas fls. 377/379. Ato contínuo, em 02/07/2014, pouco tempo depois daquele bloqueio, o exequente indicou imóveis de propriedade dos executados para penhora e satisfação de seu crédito que foi prontamente deferida pelo juízo (despacho de fls. 401). Ocorre que o advogado dos executados renunciou aos poderes que lhe foram conferidos, de forma que os executados não foram intimados, através daquele patrono para se manifestarem da penhora do imóvel. Assim, iniciou-se uma série de tentativas frustradas de intimar os executados e respectivos cônjuges pessoalmente da penhora realizada nos autos. Somente em 2023 é que um dos ARs emitidos retornou positivo e, logo em seguida, os executados se manifestaram nos autos. Dessa forma, não ocorreu nenhum dos marcos temporais que permitissem iniciar a contagem do prazo prescricional, já que não houve tentativa frustrada de citação, já que os executados estavam representados nos autos por advogado que até a data da penhora do imóvel ainda os representava; bem como não houve tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros, já que a primeira tentativa restou parcialmente frutífera e o valor ali obtido já fora, inclusive, levantado pelo exequente. Logo, como não houve a ocorrência de nenhum marco acima e, tampouco os autos foram arquivados temporariamente pelo período de 01 (um) anos, nunca iniciou-se a contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual resta afastada alegação dos executados. Dito isso, importante observar que a viúva do executado Luiz Roberto Candido informou nos autos seu falecimento que, todavia, não obsta o prosseguimento desta execução em face dos bens por ele deixados, na medida que a herança responde pelas dívidas do falecido até o limite de suas forças (artigo 796 do Código Civil). Passo à apreciação das alegações dos executados de que o bem penhorado se trata de bem de família. Os executados visam desconstituir a penhora incidente sobre os imóveis com matrículas nºs 138329, 58032 e 161387 (fls. 390/400) alegando, em suma que se tratam de bens de família. Nos termos da lei 8.009/90, em especial os artigos 1° e 5°: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Interpretando tal dispositivo conforme o princípio da isonomia, o STJ firmou o enunciado nº 364 de sua súmula que assim dispõe: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”. Deve-se ter em mente, ainda, que “o instituto do bem de família foi incorporado ao direito brasileiro com o intuito de proteger a morada, a habitação do núcleo familiar, base da sociedade civil, tendo por fundamento maior não só o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também o direito fundamental à moradia, expresso pelo artigo 6º da Constituição Federal” (TJSP, Ag. Inst. nº 0241165-63.2011.8.26.0000, Comarca de Ipuã, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 30.11.11). Todavia, para fazer jus a referida proteção é necessária inequívoca demonstração de sua condição, o que não ocorreu na espécie. Nota-se que os impugnantes não juntaram um documento e quer que comprove o imóvel ser sua moradia. Poderiam os impugnantes juntar nos autos contas de serviço de telefonia, internet ou tv por assinatura, declarações de imposto de renda, documentos de fácil produção e hábeis a configurar o imóvel como sua única propriedade e em caráter de moradia, sua ou de sua entidade familiar, mas assim não o fizeram, ônus que lhes incumbia, de forma que, a completa ausência de provas,não conduz a conclusão diversa, de modo que fica afastada a alegada impenhorabilidade dos imóveis. Entendimento este em consonância com os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AIMPUGNAÇÃO À PENHORA DE DIREITOS, SOB ALEGAÇÃO DE BEMDE FAMÍLIA. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO PELO QUAL SE PUDESSE INVESTIGARA SUPOSTA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRÓPRIO AGRAVANTE QUE CONFESSOU NÃO RESIDIR NO IMÓVEL OBJETODA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, CONTUDO, NÃO INFORMOU QUAL O USO, DESTINAÇÃO OU FINALIDADE DEU AO BEM. ÔNUS DOAGRAVANTE EM TRAZER AO MENOS INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL MERECE A PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2217221-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AGRAVANTE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO - CONSTRIÇÃO - INCIDÊNCIA - BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO - Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 80 EXISTÊNCIA DE USUFRUTO - FATO NÃO IMPEDIMENTO DA PENHORA DA NUA - PROPRIEDADE - RESERVADA COTA- PARTE DOS COPROPRIETÁRIOS - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113537-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) (grifo nosso) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Alegação de bem de família não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066169-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifo nosso) Assim, não havendo documentos que demonstrem que os bens penhorados são os únicos que os executados possuem em caráter de moradia, afasto a alegada impenhorabilidade e determino o prosseguimento do feito. Apenas no que concerne aos imóveis penhorados em nome do executado João Carlos Silvestre fica autorizado, neste momento, apenas a alienação do imóvel com matrícula nº 138329, uma vez que o imóvel com matrícula nº 58032 se trata de condomínio entre o executado e terceiros, estranhos à esta execução o que implicaria em maior lentidão no tramite do feito, já que necessário a intimação dos coproprietários para exercício do direito de preferência. A alienação deste imóvel somente ocorrerá caso o produto da alienação do imóvel com matrícula nº 138329 não seja suficiente para saldar o débito do executado. Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora ofertada pelos executados e determino o prosseguimento do feito com a consequente realização de hasta pública dos imóveis penhorados com as seguintes matrículas: 138329 (fls. 390/392) e 161387 (fls. 399/400). Em tempo, determino que a parte exequente proceda à habilitação nos autos do espólio (caso ainda haja inventário em andamento) ou dos herdeiros (caso de finalização do inventário com realização da partilha) do executado falecido Luiz Roberto Candido. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica dos imóveis com as matrículas nºs 138329 (fls. 390/392) e 161387 (fls. 399/400) penhorados. O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s)bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Intime-se (fls. 657/662 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, evidenciam-se os pressupostos do pretendido efeito suspensivo apenas sustar-se a realização do leilão. A fundamentação é relevante, porque a natureza do bem que se quer liberar merece análise em sede de cognição exauriente pelo Colegiado. Há periculum in mora, porque há o risco à utilidade do recurso a partir da possibilidade de alienação forçada do imóvel, por leilão eletrônico. Assim, para acautelar-se o direito da agravante e, principalmente, a instrumentalidade deste recurso, por ora, suspende-se parcialmente a r. decisão recorrida exclusivamente quanto à realização do leilão , até que o Colegiado defina ser ou não penhorável o imóvel. Processe-se este recurso com efeito suspensivo parcial, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por não comportar sustentação oral e, por conseguinte, não acarretar prejuízo às partes na defesa de seus respectivos interesses (Resolução nº 772/2017 com a nova redação decorrente da Resolução nº 903/2023). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Maria Fernanda Marretto F. de Oliveira (OAB: 158375/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2103740-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2103740-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. V. da C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. C. V. F. - Agravante: T. da C. O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos, movida pelo genitor em desfavor de sua filha menor. A decisão impugnada indeferiu o pedido da alimentanda, visando o restabelecimento da obrigação alimentar para o patamar originário. Insurge-se a parte requerida, aduzindo, em síntese, que a demanda foi, maliciosamente, ajuizada dias após as partes firmarem acordo em termos diversos. Afirma que o alimentante negligenciou a prestação de alimentos por longos anos, deixando a menor desamparada. Requer a reforma da decisão impugnada, restabelecendo a pensão alimentícia originária. O recurso foi processado no efeito devolutivo, apresentada contraminuta às fls. 208/215. Parecer da D.PGJ às fls. 225/228. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 197/200), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos principal e reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), revogando a tutela de urgência. Dessa forma, condeno o autor ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de 10% do valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da gratuidade processual (art. 98, §3º, do CPC). Da mesma forma, condeno a ré ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de 20% do valor indenizatório pretendido, ressalvado o benefício da gratuidade processual. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Comunique-se ao Douto Desembargador a prolação da presente sentença. Ademais, expeça-se ofício ao empregador para retomada dos descontos no valor da transação originária. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Regina Ferreira Duque Estrada (OAB: 236624/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2218883-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2218883-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Ilvete de Fátima Alves dos Santos Nunes - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, A AUTORA, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 131, denegatória da gratuidade; aduz que aufere renda de R$ 2.500,00, débitos que também são vultosos, emprestou sua conta para receber valores de terceiros, não houve acréscimo de patrimônio, movimentação atípica, desnecessária situação de penúria, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou se demanda, colimando revisão de taxa de juros de cartões de crédito, alegada cobrança acima da praticada pelo mercado, empregada taxa de 15,99% a.m., quando a média era de 14,74% (fls. 03), conferido a causa o valor de R$ 43.328,53. Definitivamente a autora não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, observando-se recebimento de PIXs de valores elevados (fls. 111/116), além daqueles de mesma titularidade, destacando-se o de R$ 3.100,00 (fls. 119), a indicar que atendeu parcialmente à determinação judicial de exibição de extratos, mantendo conta em outra instituição financeira. Nessa esteira, incogitável a concessão da gratuidade, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Insta ponderar que a autora poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que evidenciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mormente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Thiago Aarestrup Brandao (OAB: 88417/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 234
Processo: 2181486-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2181486-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Oliveira e Oliveira Supermercado Ltda Me - Agravado: Ismael Martins de Mello - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fls. 131 dos autos de origem) proferida na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N.º1003596-09.2022.8.26.0291 pela qual indeferido o pedido da parte Exequente de manutenção do valor total penhorado como garantia do crédito. Em juízo de admissibilidade (fls. 68), determinei à Agravante o recolhimento do preparo recursal em dobro, consoante previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi comprovado o recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso, tampouco a litigância sob o abrigo da assistência judiciária gratuita Sobreveio, no entanto, certidão de decurso do prazo sem cumprimento do determinado (fls. 70). É o Relatório. Decido monocraticamente, por ser hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, III). Dispõe o art. 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, acerca do recolhimento do preparo recursal, o seguinte (grifei): Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Como destacado no relatório, em juízo de admissibilidade (fls. 68), notei que não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal, tampouco da concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, nos termos dos sobreditos dispositivos, determinei a intimação da Agravante para comprovação do recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Tal decisão foi disponibilizada no DJE de 27/06/2023 (fls. 69), entretanto, consoante a certidão de fls. 70, a Agravante não cumpriu o determinado. Assim, visto que, mesmo intimada (CPC, art. 1.007, caput e §4º), a Agravante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (em dobro), o agravo não pode ser admitido. Portanto, o recurso deve ser considerado deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, pois ausente pressuposto extrínseco respectivo, motivo pelo qual se impõe o não conhecimento. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Murilo Roberto Lucas Faria (OAB: 277512/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032244-09.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1032244-09.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rocabon Modas Ltda - Epp - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelação Cível Processo nº 1032244-09.2017.8.26.0506 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rocabon Modas Ltda - Epp Apelado: Banco Bradesco S/A Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Juiz de 1ª Instância: Paulo Cícero Augusto Pereira Vistos, etc. À r. sentença de fls. 675, cujo relatório fica incorporado, que julgou parcialmente improcedente a pretensão da autora nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, acrescenta-se que, inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação. Pleiteia a apelante, preliminarmente, a concessão da benesse da Justiça Gratuita e, no mérito, alega, em síntese, que: I) o título protestado carece de liquidez, o que torna ilícito o protesto e; II) o banco apelado não apresentou o contrato e demais documentos solicitados por diversas vezes pela perita, o que impossibilitou uma análise correta. Contrarrazões do Banco Bradesco S/A às fls. 702/720. Há oposição ao julgamento virtual por parte de Banco Bradesco S/A às fls. 725. É o necessário a relatar. O recurso é tempestivo. De início, cumpre examinar o pedido de gratuidade processual vindicado pela embargante na fase recursal. É oportuno salientar que o favor legal pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, em sendo decidida rebus sic stantibus. No que concerne à pessoa jurídica, em um passado não muito recente era polêmico o deferimento de gratuidade processual, mas reiterados precedentes levaram à edição da Súmula n. 481 do Col. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a questão perdeu relevância, visto que o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade. Portanto, superada a questão de a pessoa jurídica ser favorecida pela gratuidade processual, o pressuposto é que documente a insuficiência financeira. A pessoa jurídica, entretanto, não ministrou provas conclusivas sobre a atual situação econômico-financeira, limitando-se a afirmar que não exerce mais atividade econômica (fls. 696), sem esclarecer se houve encerramento formal da pessoa jurídica. Em caso de o encerramento formal já ter sido realizado, é necessário a regularização do polo ativo da ação, posto que a pessoa jurídica extinta não possui personalidade jurídica para figurar no polo processual. Assim, concedo o prazo de dez dias úteis, para: (I) eventual regularização processual, caso a apelante já esteja formalmente extinta; (II) apresentação de prova documental atual e idônea acerca da situação econômico-financeira da empresa, caso ainda esteja formalmente ativa, incluindo balancete dos últimos dois meses e movimentação das contas bancárias da empresa dos últimos três meses, ou, alternativamente, o recolhimento do Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 273 preparo, sob pena de deserção. Destaco que, em caso de sucessão processual, novo pedido de gratuidade para os eventuais sucessores também deve vir acompanhado de comprovação documental da hipossuficiência financeira. P. e Intimem-se. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator (Disponibilizado novamente, por força do r. despacho de f. 764). - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - André Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Silvia Elena de Araujo Portugal (OAB: 349523/SP) - João Paulo Andreotti Francisco (OAB: 328748/SP) - Barbara Chaud (OAB: 471887/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000103-16.2024.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000103-16.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Silvana de Oliveira Macario (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 176/182, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de contrato e a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 286/295. Preliminarmente, requer a gratuidade de justiça sob o argumento de ser pessoa hipervulnerável. No mérito, argumenta, em suma, que a instituição financeira está cobrando, efetivamente, taxa de juros de 2,33% ao mês, ao passo que a Instrução Normativa do INSS prevê o limite de 2,14% ao mês para empréstimos consignados. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado (fls. 299/316). Considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, sendo que o benefício da gratuidade fora indeferido na origem e confirmado por esta Corte em julgamento de Agravo de Instrumento, cujo trânsito em julgado foi certificado dias antes da interposição do presente apelo, foi concedido à apelante prazo para o recolhimento em dobro do valor da taxa judiciária referente ao preparo recursal (fls. 320/321). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelante (fl. 323). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido em 1º Grau, em função de a apelante auferir mais de um benefício mensal do INSS, sendo aposentadoria por idade e pensão por morte de anistiado, que totalizam mais de treze mil reais. A apelante interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão e esta Câmara, por unanimidade, em virtude da existência de elementos que infirmam a alegada hipossuficiência da apelante, manteve o indeferimento do benefício, inclusive com ordem de recolhimento do preparo daquele recurso. A apelante não se insurgiu contra o v. acórdão proferido no aludido recurso, cujo trânsito em julgado foi certificado em 02/05/2024, sendo que o presente recurso foi interposto em 23/05/2024, sem acréscimo de qualquer argumento ou documento que demonstrasse alteração fática desde o recentíssimo indeferimento da gratuidade, limitando-se a repetir os argumentos rejeitados definitivamente em ambas as Instâncias. Portanto, diante de tais circunstâncias, a apelante não era beneficiária da benesse, sendo desarrazoado a reiteração do pedido, sem qualquer alteração fática, o que subverteria a ordem legal que obriga o recolhimento do preparo no ato da interposição, agregando, injustificadamente prazo já definido legalmente de modo taxativo. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo quarto do mencionado artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após ser intimada, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não cumpriu a determinação, tampouco se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária fixada em favor dos patronos do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois ela foi fixada no patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001913-49.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1001913-49.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Angelica Cristina Pironti Rodrigues Me - Apelante: Genésio Antonio Martins - Apelante: Angélica Cristina Pironti Rodrigues - Apelado: Banco Bradesco S/A - É apelação contra a sentença a fls. 74/76, que julgou procedente demanda de cobrança fundada em inadimplemento de contrato bancário. Alegam os apelantes que a sentença não pode subsistir, pois houve cerceamento de defesa, visto que era necessária a produção de mais provas. Pedem a reforma. Apresentadas contrarrazões ao recurso, com preliminar de não conhecimento por deserção, subiram os autos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C. (cf. fls. 97), foi indeferida a gratuidade processual postulada pelos recorrentes (cf. fls. 109/110) e, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C., foi concedido prazo para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que os recorrentes deixaram transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 304 a fls. 112). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, os apelantes, como visto, quedaram-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 11% do valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do recurso, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Daniel Murici Orlandini Máximo (OAB: 217139/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002431-84.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1002431-84.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Felipe Moraes da Silva - Apelado: Edivaldo José da Costa (Justiça Gratuita) - Interessada: Hanna Beatriz Costa Moraes (Não citado) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Felipe Moraes da Silva, em razão da r. sentença (fls. 232/234), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 244), que julgou parcialmente procedente a ação reparatória cumulada com indenizatória ajuizada por Edivaldo José da Costa, para reintegrar o autor na posse do veículo objeto de discussão. Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% da soma do valor atualizado do negócio declarado inexistente com o da reconvenção. Inconformado, apela o réu (fls. 247/255), alegando, em síntese, que: não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família; houve cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado do mérito; era necessário o depoimento pessoal do autor; havia dúvidas acerca da idoneidade moral do autor, que contribuiu na celebração do negócio jurídico ao confirmar que tinha relação com o golpista e não indagar acerca da negociação e transação celebrada; o autor ocultou fatos relevantes; foi levado a erro; houve o registro da transferência do bem perante o Tabelião pelo próprio autor. Assim, pugna pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, não preparado por haver pedido de gratuidade processual (fls. 248/249) e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 273/276). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento dos últimos três meses; 3) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o corréu apelante o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Antonio Marcos da Silva (OAB: 365995/SP) - Renan Leandro Santos Silva (OAB: 510474/SP) - Andre de Lima (OAB: 420474/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2218891-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2218891-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Riccardo Leme de Moraes - Agravante: Marcus Vinicius Cobianchi Serra - Agravada: Dulce Palazzi Castro - Agravada: Edilene Castro - Agravado: Marcelo Roberto Castro - Interessado: Caminho do Mar Auto Posto Ltda - Interessado: Luis Roberto Gottardo - Interessada: Elaine Christine Colosimo Gottardo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Riccardo Leme de Moraes (e outro), em razão da r. decisão de fls. 42, proferida no cumprimento provisório de sentença nº. 0009651-76.2024.8.26.0564, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, que indeferiu o cumprimento provisório de honorários advocatícios, determinando o aguardo do trânsito em julgado da ação de conhecimento. É o relatório. Decido: Em princípio, nada obsta o cumprimento provisório de sentença, para cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado (art. 520 e 995, ambos do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Mantido o diferimento de custas processuais deferido à agravante nos embargos à execução (art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 11.608/2003). Precedente. Nada obsta o cumprimento provisório de sentença, para cobrança de verba honorária advocatícia sucumbencial, ausente atribuição automática de efeito suspensivo aos recursos interpostos ao C. STJ, o que torna desnecessário o aguardo do trânsito em julgado (art. 520 e 995, ambos do CPC/15). Precedentes. In casu, o agravo interno no agravo em recurso especial interposto pela agravante foi desprovido pelo C. STJ, com trânsito em julgado em 07/02/2022 (AgInt no AREsp 1.954.516). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279647-94.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Riccardo Leme de Moraes (OAB: 221463/SP) - Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB: 260572/SP) - Andréa de Souza Gonçalves (OAB: 182750/SP) - Verginia Gimenes da Rocha (OAB: 281961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2217959-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2217959-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anamar Consultoria e Projetos Ltda - Agravante: D&f Gerenciamento de Bens e Participações Ltda - Agravado: Eye Care Hospital de Olhos Ltda - Agravado: Renato Augusto Neves - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Administração de Bens Anamar Ltda em face de DF Gerenciamento de Bens e Participações Ltda, contra decisão copiada às fls. 384/387 e 429, nos autos da Ação Inenizatória, que julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo agravante, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil. Recurso processado sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que o MM. Juízo a quo enfrente efetivamente o mérito dos pedidos indenizatórios da r. decisão de fls. 384-387 dos autos originários), já que a alienação do imóvel no curso da demanda não altera a legitimidade das agravantes (art. 109, CPC) para perseguir as indenizações pretendidas; Seja anulada integralmente a r. decisão agravada, por cerceamento de defesa, de modo a que seja saneado o processo (art. 357, caput, CPC), com a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas e com a definição do ônus da prova (art. 357, II e III, CPC), deferindo-se a produção das provas pleiteadas (provas testemunhal e pericial indireta) a serem produzidas na fase de instrução probatória; Seja reformada a decisão recorrida, para que desde já se condene os agravados nas indenizações postuladas (an debeatur), volvendo os autos à primeira instância tão somente para a prova do quantum debeatur; ou, no mínimo, seja anulada a r. decisão agravada, de modo a que o MM. Juízo a quo enfrente efetivamente o mérito dos pedidos indenizatórios (inclusive os denominados (1), (2), (3) e (4) da r. decisão de fls. 384-387 dos autos originários), já que é plenamente possível apurar o dano, sua extensão e, respectiva quantificação, sob a premissa de que a indenização mede-se pela extensão do dano, como acima explicitado e fundamentado; Quanto aos pedidos que foram objeto de julgamento de mérito (5) e (6) da r. decisão de fls. 384- Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 412 387 dos autos originários, seja reformada a r. decisão agravada, de modo a que eles sejam julgados procedentes, pela teoria da reparação integral do dano (artigos 186 e 927, CC). Recurso tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Desnecessária informações. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime- se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB: 203746/SP) - Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Sala 513
Processo: 1016572-87.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1016572-87.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thaline Tiemi Nakano - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- THALINE TIEMI NAKANO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, em face de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 206/209, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 2 mil reais. Inconformada, apela a autora (fls. 212/220). Informa ser aluna de medicina na instituição de ensino ré, que, de forma arbitrária, promoveu alterações na aplicação de disciplinas. Alega que houve alterações no regime de cumprimento de disciplina de dependência. Diz que o coordenador do internato permitiu que alguns alunos realizassem o estágio obrigatório nas férias, mas, injustificadamente, lhe negou tal direito, o que configura discriminação e tratamento privilegiado de alguns em detrimento de outros. Discorre sobre o alegado tratamento desigual. Diz que a ré não permite que curse as rotações atrasadas durante o período de férias, o que é possível, já que as férias têm o período de cinco meses, sendo possível a conciliação com outras atividades. Informa que os impedimentos e restrições acarretarão atraso de seis meses em sua formação. Fala sobre tratamento esdruxulo que ela e seu pai receberam ao conversar com o coordenador do internato. Diz que e-mails para resolver a questão não foram respondidos. Sustenta que, mesmo se tivesse burlado a exigência de cumprimento da matéria que ficou de dependência, isso não acarretaria o atraso de seis meses na sua formação. Alega que a autonomia das instituições de ensino encontra limites no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defende a existência de relação de consumo. Pede que a ré seja obrigada a permitir que curse o estágio no período das férias. Sustenta que o atraso em sua formação lhe fará perder cerca de R$ 186 mil reais (já que uma médica recém formada recebe R$ 12 mil reais mensais), valor que é objeto do pedido de danos materiais por lucros cessantes. Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade. A ré, em suas contrarrazões (fls. 224/229), alega ter comprovado que o atraso na formação da autora decorreu do fato de ela ter sido reprovada em uma matéria, obtendo aprovação apenas no semestre seguinte. Diz que não praticou ato ilícito, o que impede sua responsabilização civil. Pelo despacho de fls. 232/233 facultou-se o recolhimento do preparo em dobro, o que ocorreu às fls. 236/238. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.846. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020173-88.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1020173-88.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mauricio Guedes (Assistência Judiciária) - Apelada: Suely Fernandes dos Santos Soares - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e isento de preparo. 2.- SUELY FERNANDES DOS SANTOS SOARES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e rescisão em face de MAURICIO GUEDES O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 126/129, julgou procedente o pedido para o fim de rescindir o contrato de locação e decretar o despejo do réu, bem como para condená-lo ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos que constam do cálculo inicial, em seus valores nominais, acrescidos os meses vencidos até a data da desocupação, com a multa moratória fixada em contrato, correção monetária desde os respectivos vencimentos, juros legais (1%), despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor da condenação, abatendo-se eventual valor dado a título de caução, devidamente atualizado até a data da efetiva compensação. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou não ter sido citado pessoalmente via oficial de justiça. Nega o esgotamento dos meios possíveis para sua localização. Mencionou o pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que faz menção ao direito à moradia. Requer a tutela antecipada para o recebimento da apelação no efeito suspensivo e que permaneça no imóvel (fls. 134/136). Em contrarrazões, a autora rechaçou a alegação de tentativa de citação do réu. Todos os meios foram percorridos. O requerido é médico há mais de 35 anos e sempre trabalhou em diversos hospitais pela Baixada Santista e, hoje em dia, como médico no Pronto Socorro da Zona Leste em Santos, atendendo como psiquiatra e pediatra. Como o Curador nomeado não teve contato com o requerido, como ele próprio cita na instrução processual, ele não se atentou que o imóvel, objeto da presente lide, era o consultório médico do requerido, sendo que ele nunca residiu nesse imóvel. O requerido reside em uma bela casa, ampla, no endereço da citação, em um bairro nobre da cidade, inclusive tendo funcionários, conforme atestou o Ilustre Oficial de Justiça ao conversar com a empregada do requerido, que citou que ele morava na residência, só que trabalhava muito e quase não parava em casa. O imóvel alugado foi abandonado. Pede o desprovimento do recurso (fls. 140/146). É o relatório. 3.- Voto nº 42.848. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flávio Avellar de Mello Affonso Dutra (OAB: 190941/SP) (Curador(a) Especial) - Armando dos Santos Soares Filho (OAB: 185861/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2213825-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2213825-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Lorena de Sousa Lima Conde (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Radikal Jump Eventos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, em liquidação de sentença, julgou a requerente, ora agravante credora da quantia de R$ R$ 45.701,36 (quarenta e cinco mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos) em face de PLANET JUMP (RADICAL JUMP EVENTOS LTDA) e SHOPPINGPRAÇA NOVA ARAÇATUBA/SP a título de danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de 8 de agosto de 2023. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. LORENA DE SOUSA LIMA CONDE promoveu liquidação de sentença contra PLANET JUMP (RADICAL JUMP EVENTOS LTDA) e SHOPPING PRAÇA NOVAARAÇATUBA/ SP aduzindo a existência de fato novo na condenação por danos morais (fls. 1/8) e na sequência apontou o valor de R$ 56.365,12 a título de danos materiais liquidados (fls. 49/53).Intimada, a requerida PLANET JUMP (RADICAL JUMP EVENTOS LTDA)impugnou o valor pleiteado aduzindo não ser o caso de inversão do ônus da prova e da necessidade de demonstração dos danos e do nexo entre tais gastos e o dano vivenciado. Assim, pediu a improcedência (fls. 30/34 e 154/164). O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento dos valores, excluindo-se as despesas referentes a mensalidade do plano de saúde e de despesas com combustíveis (fls.214/215).É o relatório. DECIDO. Como bem pontuou o Parquet em seu zeloso parecer de fls. 214/215, o título executivo judicial, que ora se busca a liquidação, expressamente excluiu o valor das mensalidades do plano de saúde e as despesas do combustível dentre os itens cujo valor seria apurado em liquidação. Assim, tais valores não devem compor o quantum debeatur deste procedimento de liquidação. De outro lado, todos os demais gastos apontados na planilha de fls. 54 devem ser reconhecidos como danos emergentes suportados pela parte liquidante em razão do acidente sofrido, cuja responsabilidade civil pela indenização recaiu sobre as rés. Totalmente dispensável a realização de prova pericial, haja vista a existência de farta documentação a comprovar que os gastos apontados ocorreram em razão do acidente objeto desta demanda. Destarte, na forma do art. 464, §1º, II, do CPC, indefere-se a realização de prova pericial. Na esteira desse raciocínio, anote-se que a necessidade de atendimento da menor, por equipe multiprofissional, está retratada nos relatórios de fls. 89, 91, 92 e 116. Da mesma forma, o atendimento por psicólogo, por força do acidente experimentado pela autora, vem comprovado pelo relatório psicológico de fls. 94 e 117. No mesmo sentido, o acompanhamento pedagógico, também fruto do acidente, está delineado a fls. 95, 122 e 125. Assim também a imprescindibilidade de fisioterapia e hidroterapia para a recuperação da autora por força do acidente (fls. 98, 99 e 100), bem como de acompanhamento de nutricionista (fls. 101) e de reforço escolar já que a autora faltou à escola por conta do acidente (fls. 124). Com efeito, não há dúvidas de que a autora experimentou gastos com tais serviços em razão do acidente e por isso merece ser indenizada. Resta, então, apurar o valor gasto pela parte autora. Veja-se que as despesas sob a rubrica instrumentação artroscopia no joelho são inerentes à lesão no joelho experimentada pela parte Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 456 autora segundo os relatórios mencionados e estão comprovados a fls. 67, 72 e 90.A locação de cadeira de banho pós-cirurgia está comprovada a fls. 63 e também representa gasto próprio para a cura do acidente segundo a lesão experimentada. Da mesma forma a locação de andador pós-cirurgia (fls. 62 e 64), os gastos com fraldas(fls. 66), a compra de um andador (fls. 64) e medicamentos para recuperação (fls. 65). A parte autora também demonstrou os gastos com a Psicóloga Mayara Tinoco (fls.69 e 86), com hidroterapia Fernanda Manzano (fls. 70, 71, 73, 81 e 115), fisioterapia Juliana Pascoal (fls. 113), fisioterapia Mariana Cavalente (fls. 74, 78, 83, 87 e 124), fisioterapia Cláudio Vera Cruz (fls. 121), Psiquiatra Carolina Marçal (fls. 77 e 118) e aulas particulares Isabelle Pereira i(fls. 68), reforço escolar Lucimaira Barbosa (fls. 97) e Escola Kids (fls. 120).Então, conclui-se que a parte autora demonstrou gastos para seu restabelecimento na ordem de R$ 45.701,36 (fls. 54), excluindo-se aqueles que já foram objeto de afastamento no título executivo judicial. Esse valor já está atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 8 de agosto de 2023. Assim, deve continuar a ser atualizado pelos mesmos índices a partir de 8 de agosto de 2023.Diante do exposto, julgo a requerente LORENA DE SOUSA LIMA CONDE credora da quantia de R$ R$ 45.701,36 (quarenta e cinco mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos) em face de PLANET JUMP (RADICAL JUMP EVENTOS LTDA) e SHOPPINGPRAÇA NOVA ARAÇATUBA/SP a título de danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de 8 de agosto de 2023. Arcará, ainda, a requerente com as despesas processuais e honorários advocatícios desta liquidação por artigos ante a existência de contrariedade ao pedido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Intime-se. A agravante alega ter comprovado que ainda se encontra em fase de reabilitação, necessitando realizar tratamento multidisciplinar para total recuperação de seu quadro. Diz que o Magistrado singular não se manifestou a respeito de seu pedido para acréscimo das despesas de coparticipação do seu plano de saúde ao quantum debeatur. Esclarece que tais despesas não correspondem a mensalidade regular do plano de saúde, mas sim a gastos sobressalentes de coparticipação que foram discriminados no relatório anual de serviços fornecido pela UNIMED no período de dezembro de 2019 a abril de 2023. Pede também ajuda de custo mensal, durante o período de sua convalescença, conforme determinado anteriormente. Por fim, pede que o ônus da sucumbência seja carreado integralmente às agravadas, haja vista que não houve contrariedade ao pedido. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação, a ensejar a concessão do almejado efeito ativo, que, portanto, fica indeferido. Solicite-se informações ao d. Juízo de primeiro grau. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. Dil. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta, solicitando-se informações do d. Juízo a quo. Int. Dil. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 23 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Melissa Soares Pimentel (OAB: 425402/SP) - Guilherme Bortoloti (OAB: 319260/SP) - Barbara Caroline Dias Fazani (OAB: 336416/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0167412-30.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0167412-30.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bar e Restaurante 92 Ltda - Apelante: Maria Ofélia da Conceição Fernandes (Espólio) - Apelante: Armando Ferreira Fernandes - Apelante: Utelinda Rosa Ferreira Fernandes - Apelado: Nilton Campos de Oliveira - Apelada: Vera Lúcia Nazare Campos de Oliveira - Apelado: Jnt Engenharia Construções e Empreendimentos Ltda - Apelado: Mioko Empreendimentos Imobiliários Ltda - VOTO Nº 23.516 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 227/231, que julgou improcedente o pedido de nunciação de obra nova e condenou os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 18% sobre o valor da causa. Inconformado, o coautor BAR E RESTAURANTE 92 LTDA. apela a fls. 2092/2144, oportunidade em que reitera as razões do agravo retido de fls. 1929/1967, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de terceira perícia. Acrescenta que o Juízo a quo não declarou a suspeição do perito diante dos inúmeros documentos que atestam contra a idoneidade moral que se espera de um auxiliar da justiça e proferiu decisão ignorando os documentos comprobatórios dos autos e embasando sua fundamentação em laudo absolutamente contaminado e inconclusivo (segunda perícia). Argumenta que a sentença não enfrentou a impugnação do recorrente, no sentido de que a segunda perícia foi apresentada fora de prazo, cerceando o direito do apelante de produzir provas. Acrescenta que o laudo é impreciso, contraditório, possui respostas genéricas, vagas, sem base empírica, abstratas, justamente porque inexiste prova documental e testemunhal quanto aos fatos afirmados levianamente imputando à terceiros as responsabilidades pelos danos, opiniões pessoais e tendenciosas, pois ignorou todos os argumentos técnicos realizados na primeira perícia que não podem ser desconsiderados e expungidos da ação. Diz que o juízo não valorou a prova dos autos, ferindo o art. 480, § 3º, do CPC. Requer a declaração de nulidade do decisum, para determinar a reabertura da instrução probatória expedindo mandado de citação de CHANG HONG CHI e SILVIA HANNA BOLLINGER CHANG... proprietários do imóvel da Rua Carnot, n.º 585 mencionado na perícia impugnada... para que apresentem a documentação de regularidade de sua obra, quando efetuaram a reforma (ano), bem como na época em que erigiram sua edificação (proprietários da Rua Carnot), se houve transação civil e reparação de valores (apresentando documento) apenas em face do corréu Nilton Campos de Oliveira, desmascarando de vez o mentiroso laudo pericial e a tese de defesa quanto as datas dos danos aqui exigidos. Insiste que o Juízo de primeiro grau tolheu o direito do Recorrente de realizar uma terceira perícia, bem como designar audiência de instrução e julgamento, oitiva de peritos, do vizinho proprietário do imóvel mencionado da Rua Carnot 585 e apresentação de documentos para supostamente atestar o inconclusivo segundo laudo, foi na contramão dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assevera que demonstrou que a responsabilidade dos réus é objetiva, na medida em que realizaram as obras de forma absolutamente irregular e tiveram indeferidos os pedidos administrativos perante a Prefeitura de São Paulo, não vistoriaram os imóveis antes da demolição, construíram seus imóveis e assumiram o risco de danos reclamados pelos imóveis vizinhos, situação ignorada pelo Juízo a quo. Pede que seja declarada a nulidade da sentença por não ter analisado o requerimento do Recorrente de que os Recorridos deixaram de realizar a vistoria obrigatória nos imóveis vizinhos, violando a norma ABNT NBR 12722 1992 artigo 4.1.10 e NBR 13752 e que estabelece diretrizes mínimas a serem observadas na elaboração das perícias de engenharia. Subsidiariamente, pede que os honorários advocatícios sejam fixados em estrita observância aos arts. 85, §§ 2º e 8º e 87, caput, e § 1º, do CPC. Recurso preparado e contrarrazoado tão somente pela corré MIOKO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 2271/2279). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 2302). É o relatório. Há impedimento desta relatora, o que se reconhece, nos termos do art. 112 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça. O art. 144, II, do Código de Processo Civil estabelece que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. No caso em exame, esta relatora proferiu a decisão saneadora e determinou a realização de perícia em primeiro grau. Devido ao impedimento, devolvo os autos para redistribuição. Diante do exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO E DETERMINO SUA REDISTRIBUIÇÃO. São Paulo, 23 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Marcus Vinicius Costa Falkenburg (OAB: 166239/SP) - Carolina Rafaella Ferreira (OAB: 198133/SP) - Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Roberto Correa (OAB: 261616/SP) - Marineuza Melo da Silva (OAB: 289560/SP) - Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2184626-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2184626-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Ana Carolina Sobreiro Pinto (Justiça Gratuita) - Agravante: Guilherme Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Kleinschmitt e Azevedo Gestão e Administração Imobiliária Ltda - Agravado: Toca Administração de Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 204/205, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora agravantes, sob o fundamento de que os documentos apresentados são insuficientes para embasar o pleito, até porque a notificação de desocupação e o laudo pericial não são conclusivos sobre a inutilização do imóvel para fins comerciais. Não bastasse, os fatos são controvertidos e podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Eis a decisão agravada: Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos autores, anotando-se. Guilherme Alves dos Santos e Ana Carolina Sobreiro Pinto Pocinho ingressaram com ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Perdas e Danos em face de Toca Administradora de Imóveis Ltda. e Kleinschmitt e Azevedo Gestão e Administração Imobiliária Ltda. Em síntese, alegam os autores que firmaram contrato de locação para fins comerciais com os réus, com vigência de doze meses. Ocorre que em razão de vícios construtivos no imóvel locado, que o tornam impróprio para o fim a que se destina, pretendem a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, além de indenização por perdas e danos. Pedem tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os encargos contratuais. É o relatório. DECIDO. Os documentos que instruíram a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Não restou claro se houve a efetiva desocupação do imóvel. Aliás, na notificação de folhas 109/113, os autores pediram o prazo de 30 (trinta) dias para entrega das chaves. O laudo pericial de folhas 121/129, por outro lado, não é conclusivo quanto à total inutilização do imóvel para fins comerciais. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim sendo, INDEFIRO a tutela provisória. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI, e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite- se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se Sustentam os recorrentes, em suma (fls. 01/07), a regular notificação das agravadas TOCA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. e de KLEINSCHMITT E AZEVEDO GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., em 05 de junho de 2024, para a desocupação do imóvel, no prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias, bem como postulando a restituição das quantias pagas em razão dos investimentos realizados no imóvel, que, após a concretização da locação, se constatou impróprio para utilização comercial. Afirma que a 2ª agravada os contatou para que fosse providenciada a devolução das chaves. A documentação juntada aos autos, que inclui a notificação extrajudicial e o laudo pericial, comprovam os problemas estruturais e a desocupação do imóvel por eles, os agravantes. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade dos encargos contratuais e, ao fim, a reforma da r. decisão com o provimento do agravo. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da condição de hipossuficientes devidamente comprovada pelos agravantes. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não vislumbro, na argumentação dos agravantes, elementos que evidenciem risco de dano irreparável, nem a probabilidade do direito invocado, a ensejar a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso. Nesse contexto, é de rigor que se aguarde a instauração do contraditório, porquanto se afigura prematuro o deferimento da tutela de urgência, nos moldes pretendidos pelos agravantes, o que permitirá ao r. juízo de primeiro grau reanalisar a questão no curso do processo ou no momento da prolação da sentença de mérito. PROCESSE-SE, pois, O AGRAVO, SEM A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO PRETENDIDO. Nos termos do inciso II, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 29 de julho de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Vítor Oliveira (OAB: 453212/SP) - Carla Beatriz Soares Martins (OAB: 501686/SP) - Alan Serra Ribeiro (OAB: 208605/SP) - Mayara da Silva Bellamoli (OAB: 398869/SP) - Mário Colombo Neto (OAB: 294540/SP) - Luiz Felipe Curci Silva (OAB: 354167/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013974-78.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1013974-78.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Silva do Nascimento - Apelado: Banco Itaucard S/A - Matheus Silva do Nascimento apela de decisão interlocutória que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados de revisão das cobranças de encargos sobre Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como de revisão da taxa de juros aplicada, com fundamento nos artigos 332, incisos I e II e 356, inciso II do CPC, determinando o prosseguimento da ação quanto aos pedidos referentes à tarifa de avaliação, de registro de contrato e de cobrança de seguro. Foram apresentadas contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual. É o breve relatório. Cuida- se de ação revisional c.c. consignação em pagamento ajuizada pelo, ora apelante, em face do apelado, em que se busca a revisão de encargos contratuais que entende serem abusivos. Feitos os esclarecimentos necessários, observa-se que o presente recurso de apelação fora interposto contra decisão interlocutória, de forma que não merece ser conhecido, ante a inadequação da via eleita, já que a parte deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento. No caso dos autos, a apelação foi interposta contra decisão que apreciou liminarmente e de forma parcial o mérito, nos termos do art. 332, I e II, do CPC/2015, pendente de julgamento os pedidos de tarifa de avaliação, de registro de contrato e de cobrança de seguro. Cuida-se, portanto, de situação de julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC (Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles: I mostrar-se incontroverso; II estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355). Estabelece expressamente o art. 356, §5º do CPC: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Ainda, vê-se que o artigo 1.015, inciso II, do CPC, expressamente prevê: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo;. A decisão que analisa parcialmente o mérito do processo, julgando liminarmente improcedente parcela dos pedidos, não põe fim à fase de conhecimento do processo e, portanto, não se caracteriza como sentença, mas decisão interlocutória, conforme art. 203, §1º e §2º, do CPC, veja-se: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Pedidos cumulados. Julgamento parcial. Recurso cabível. O julgamento parcial de algum dos pedidos cumulados na mesma petição inicial, ainda que contenha uma das matérias do CPC 485 ou 487, será decisão interlocutória que decide o mérito (CPC 203 § 2º), pois o processo vai continuar quanto aos demais pedidos. Assim, o recurso cabível quanto a esse ato é o de agravo (CPC 1015 II e 354 par. ún.). (Código de processo civil comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2015, p. 909). No mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Improcedência liminar parcial. Pode o juiz julgar liminarmente improcedente apenas parcela da causa (arts. 332 e 356, CPC). Nesse caso, o recurso cabível é o de agravo de instrumento (art. 356, § 5º, CPC). (Novo Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 457). Tem-se, portanto, que a decisão que aprecia liminarmente o mérito de parte dos pedidos deduzidos é impugnável por agravo de instrumento. E nem é o caso de recebimento do recurso como agravo de instrumento, visto que se trata de erro grosseiro, tendo sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em casos semelhantes: CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito - Decisão de julgamento parcial de mérito Improcedência liminar quanto aos pedidos de abusividade da taxa de juros remuneratórios, IOF, tarifa de avaliação de bem (TAG ou TAB), prosseguindo a demanda quanto aos pedidos de anulação do registro de contrato e cobrança de seguro Ato judicial que encerra natureza de decisão interlocutória de mérito que é passível de recurso pela via do agravo de instrumento e não do recurso de apelação Expressa previsão legal contida no artigo 356, §5º, do NCPC Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade Erro Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 517 grosseiro Precedentes Sentença mantida Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1023615-61.2021.8.26.0003; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Revisão Contratual Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de Julgamento antecipado parcial de mérito - Improcedência liminar, nos termos do artigo 332 e 356, ambos do CPC Interposição de Apelação Inadmissibilidade Decisão desafiável via Agravo de Instrumento - Natureza de Decisão interlocutória de mérito Expressa previsão legal contida no artigo 356, §5º, do CPC - Erro crasso que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004943-68.2022.8.26.0003; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) CONTRATO BANCÁRIOS - Ação de natureza revisional Cédula de crédito bancário firmada em 24 de abril de 2012 Decisão que apreciou o mérito parcialmente, nos termos do artigo 356, inciso II, do NCPC Insurgência manifestada através de apelação Recurso cabível contra decisões que apreciam parcialmente o mérito é agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 356, § 5º, do CPC/2015 Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de apelação, na hipótese, constitui erro grosseiro Precedentes desta Corte e da Instância Superior Honorários advocatícios fixados sobre o valor dado à causa Correção, de ofício, para incidir sobre o valor da parcial condenação (NCPC, art. 85, “caput”) - Recurso não conhecido, e adequado e majorados honorários advocatícios (CPC, art. 85, “caput” e § 11). (TJSP; Apelação 1009196-81.2016.8.26.0077; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017). Destarte, ante a inadequação da via eleita pelo apelante e a violação do princípio da taxatividade, bem como considerando a inaplicabilidade ao caso do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecimento do presente recurso de apelação, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 1.011, inc. I, combinado com o artigo 932, inc. III, do CPC, porquanto incumbência do relator. Arcará o apelante com honorários recursais ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora a contar do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Sala 203 – 2º andar DESPACHO
Processo: 2213849-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2213849-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Leodécio Alves de Lima - Agravada: Presidente da Câmara Municipal de Vargem - Roberta de Souza Bueno de Oliveira - Agravada: Roberta de Souza Bueno de Oliveira - Presidente da Câmara Municipal de Vargem - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2213849-84.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA AGRAVANTE: LEODÉCIO ALVES DE LIMA AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM Julgadora de Primeiro Grau: André Gonçalves Souza Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1006640-59.2024.8.26.0099, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que é Prefeito do Município de Vargem/SP, e que em seu desfavor foi oferecida Denúncia Cidadão nº 5/2024 para apuração de infração político-administrativa, com base no artigo 4º, X, do Decreto- lei nº 201/67, consubstanciada em crítica aos Vereadores de Vargem no sentido de que a morosidade para abertura do Fundo Social teria sido causada pela demora na votação por parte da Câmara Municipal. Discorre que a Casa de Leis Municipal, após o recebimento da denúncia, abriu votação para abertura de processo político-administrativo, que resultou na votação de 05 (cinco) votos favoráveis e 03 (três) contrários. Assim, relata que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar voltado a suspender todos os atos da Denúncia nº 05/2024, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Revela que concorre à reeleição ao cargo de Prefeito Municipal no pleito de outubro de 2024, com cerca de 80% (oitenta por cento) das intenções de voto, e que tem como uma de suas concorrentes a atual Presidente da Câmara Municipal de Vargem, Sra. Roberta de Souza Bueno de Oliveira. Afirma que a denúncia foi proposta por Marcio Pereira dos Santos, filiado ao mesmo partido político da Presidente da Câmara Municipal, e argumenta que inexiste justa causa para a instauração de processo político-administrativo, já que as críticas sobre a morosidade dos Vereadores em aprovar projeto de lei foram proferidas nos limites da liberdade de expressão ou de sua imunidade material, tratando-se de medida desproporcional e desarrazoada, além de perseguição política. Requer a tutela antecipada recursal a fim de suspender a tramitação do processo de Denúncia nº 05/2024, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. O recurso foi distribuído por prevenção à colenda 3ª Câmara de Direito Público que, por r. decisão monocrática de fls. 109/116, determinou a distribuição do agravo de instrumento por sorteio. A fl. 123 o agravante manifestou oposição ao julgamento virtual do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Cássio Scarpinella Bueno leciona, a respeito da relevância da fundamentação, que: O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Se direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não ser desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. (...) O fundamento relevante deve ser entendido como a alta plausibilidade de ganho do mandado de segurança pelo impetrante. (in Mandado de Segurança, 5ª edição, Ed. Saraiva, pág. 93/94). Acerca da ineficácia da medida, o referido doutrinador conceitua que: Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 535 concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. Nesse sentido, vale a pena ler a muito bem fundamentada decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, do STF, no MS-MC 27.350/DF, j. 29-5-2008, DJe-100, 3-6-2008. (...) Se assim é, toda vez que o procedimento do mandado de segurança, não obstante célere, ágil e expedido mais do que o de qualquer outra ação no processo civil , mostrar-se incapaz de assegurar ao impetrante perspectiva de fruição integral, plena e in natura do bem da vida por ele reclamado, o caso é de ineficácia da medida (periculum in mora) e, pois, desde que diante do fundamento relevante, de concessão da medida liminar. Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida, e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (op., pág. 95). Na espécie, pretende o agravante suspender a tramitação do processo de Denúncia nº 05/2024, instaurado pela Casa Legislativa de Vargem/SP para cassação do mandato do Prefeito Municipal, sob o argumento de que inexiste justa causa para o prosseguimento do processo político-administrativo, já que as críticas feitas à morosidade dos Vereadores na aprovação de projeto de lei se deram nos limites da liberdade de expressão, tratando-se de medida desproporcional e desarrazoada, além de perseguição política, considerando a alta probabilidade de reeleição nas eleições municipais de outubro de 2024. Pois bem. De saída, não cabe ao Poder Judiciário rever decisões de natureza política da Câmara Municipal, em procedimento atinente a infrações político-administrativas de detentores de mandato eletivo, porquanto se trata de ato político interna corporis, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, estatuído no art. 2º da Constituição da República. Assim, a apreciação judicial deve se limitar aos aspectos relacionados à legalidade do procedimento, no tocante à observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ressalvados os aspectos políticos da decisão. A respeito do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que: O processo de cassação de mandato pela Câmara é independente de qualquer procedimento judicial, mas pode ser revisto pela Justiça nos seus aspectos formais e substanciais de legalidade, ou seja, quanto à regularidade do procedimento a que está vinculado e à existência dos motivos autorizadores da cassação. O que o Judiciário não pode é valorar os motivos, para considerar justa ou injusta a deliberação do plenário, porque isso é matéria interna corporis da Câmara e sujeita unicamente ao seu Juízo político. Mas o Judiciário pode - e deve - sempre que solicitado em ação própria, verificar se foram atendidas as exigências procedimentais estabelecidas pela lei e pelo regimento interno e se realmente existem os motivos que embasaram a condenação, e se estes motivos se enquadram no tipo definido como infração político- administrativo (do Prefeito) ou falta ético-parlamentar (do vereador). Se encontrar ilegalidade na tramitação do processo, bem como inexistência ou desconformidade dos motivos com as infrações tipificadas na lei, o Judiciário pronunciará a invalidade do procedimento ou julgamento impugnado. (in Direito Municipal Brasileiro, 6ª edição, Ed. Malheiros, pág. 517) (negritei e sublinhei) A denúncia feita em desfavor do agravante tem como fundamento suposta infração ao artigo 4º, inciso X, do Decreto-Lei nº 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, consubstanciada nos seguintes fatos (fls. 15/18 autos originários): No dia 01 de junho de 2024, o Senhor Prefeito fez duras críticas aos vereadores de Vargem, alegando que por conta deles é que o município está supostamente regredindo. Na reinauguração do Fundo Social, o Senhor Prefeito utilizou de seu palanque para dizer que o órgão não havia sido aberto antes porque haveria uma politicagem na Casa de Leis, afirmando que o projeto de lei que permitiria a abertura teria ficado parada no Poder Legislativo de forma proposital. Alega que o órgão não foi inaugurado, dando a entender que a demora da abertura do Fundo Social se deu em decorrência de certo grupo de vereadores, o que não é verdade pois a abertura do Fundo Social nunca esteve condicionada a nenhuma conduta dos Edis. Além disso, afirma que a vereadora Angélica é uma coitada e parece um saco de pancada porque ela supostamente não pode discordar dos demais colegas do plenário, o que é uma verdadeira mentira que coloca os demais vereadores na condição de pessoas autoritárias. Tal alegação é mentirosa e tem por pretensão prejudicar a conduta de outros vereadores diante do voto livre que todos os vereadores possuem. Todas as alegações podem ser conferidas no link abaixo. https://drive.google.com/file/d/1H5FEcZQJ6k5td40r2WS6F9YGxf4MkgPQ/view?usp=sharing Vejam que o próprio Senhor Prefeito fala da postagem da Patrícia, que é exatamente esta abaixo, diretamente relacionada com questões da Câmara Municipal de Vargem. (...) As alegações do Senhor Prefeito são imaturas e mentirosas, pois se sabe muito bem que a Câmara de Vargem, mesmo não sendo obrigada a votar o projeto da forma desejada pelo Senhor Prefeito, tão somente demorou para pautar o projeto por conta de sérios problemas internos com a falta do procurador, que foi duramente ameaçado a deixar seu cargo após abertura de outro processo de cassação não se sabe bem a mando de quem. Além disso, a alegação acusa os vereadores que o Fundo Social não foi reinaugurado antes em decorrência de um projeto de denominação o que também é uma acusação falsa, pois o Fundo Social já existe desde 1993, exercendo a prestação da política pública desde então. Com efeito, prevê o artigo 4º, inciso X, do Decreto-lei nº 201/67 que: Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (negritei) Na espécie, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que a causa da denúncia, consubstanciada em crítica do Prefeito Municipal de Vargem/SP à Casa de Leis Municipal de Vargem/SP, no tocante à aprovação de projeto de lei, não se traduz, a princípio, em infração tipificada no artigo 4º, inciso X, do Decreto-lei nº 201/67, na medida em que a aparentemente a conduta do alcaide se deu nos limites do cargo político exercido. Vale o registro de que não se está aqui analisando se é justa ou injusta a deliberação do plenário da Câmara Municipal de Vargem para recebimento ou rejeição da Denúncia nº 05/2024, porquanto ato interna corporis da Casa de Leis, e, como tal, impossível de revisão pelo Poder Judiciário, mas se o motivo que levou à denúncia se amolda ao tipo descrito no artigo 4º, inciso X, do Decreto-lei nº 201/67 como infração político-administrativa, o que, à primeira vista, não me parece ser o caso. Vale transcrever trecho de voto proferido na Apelação Cível nº 1000313-28.2018.8.26.0449, relator Desembargador Marrey Uint, em julgamento datado de 08 de outubro de 2019: O ato político-administrativo que culmina na cassação de pessoa legitimamente eleita não deve, em regra, ser controlado pelo Poder Judiciário. Entretanto, diante da abertura da norma, a análise da justa causa deve ser verificada, sob pena da maioria legislativa ou do rompimento de alianças, culminarem em cassações políticas, despidas da melhor técnica jurídica e da legitimidade conferida pelo voto popular. Assim, diante de teratologia, é possível o controle judicial de ato político, inclusive, com espeque no art. 5º, XXXV, CF/88. Acrescente- se, que o ato político-administrativo deve obedecer também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se transformar um salvo-conduto para arbitrariedade e abusos do poder político. (negritei) Por fim, registre-se que a presente decisão está fundada no Decreto-Lei nº 201/67, e, portanto, não ofende, em tese, o enunciado da Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, de teor seguinte: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do procedimento político-administrativo decorrente da Denúncia Cidadão nº 05/2024, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Proceda a zelosa Serventia a anotação de oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 123). Vista à d. Procuradoria de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 536 Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de julho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2172178-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2172178-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Cruz Almeida (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Alessandra Cruz Batista (Representando Menor(es)) - Agravado: Superintendente da SPTRANS - Agravado: Gerente da SPTRANS - VOTO N. 3.197 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C.E.C.A. menor, representado por sua genitora, Alessandra Cruz Batista, contra decisão proferida às fls. 20/22 Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 545 e 59, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 1030293-34.2024.8.26.0053 - 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) que impetrou em face da SPTRANS São Paulo Transporte S/A, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: C.E.C.A. impetra mandado de segurança contra a SÃO PAULO TRANSPORTE S/A. É portador de asma crônica (CID J45) e entende ser beneficiário da gratuidade de Bilhete Único, apesar de não constar asma no rol de doenças previsto na Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/20. Requer a concessão da liminar para obter a gratuidade do bilhete único. O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados pela Administração, já que tais atos necessitam de melhor análise e, em primeira análise, agiu o Poder Público em estrita legalidade. Não é possível, na cognição sumária da tutela de urgência, determinar o que foi pedido sem antes submeter a questão ao breve contraditório do mandado de segurança, o que também não escapa de célere análise, ou seja, com as informações da autoridade impetrada. Ante o exposto, indefiro a liminar. (...) Por fim, indefiro o novo pedido de liminar e mantenho a decisão de fls. 20-22, pois o documento que comprova a negativa da concessão da isenção não altera os fundamentos do indeferimento da tutela. A autoridade, justamente embasa a negativa da isenção na inexistência da doença no rol do Anexo Único da Portaria Conjunta SMT/SMS 007/2020, de 26/8/2020 (fls. 30), portanto, na legalidade.” (negritei) Irresignada, em apertada síntese, alega que a Lei Estadual nº 16.295/2019 impõe à Administração Pública tratamento igualitário para deficientes físicos e portadores de doenças crônicas e, por se tratar de norma primária, não pode ser esvaziada de conteúdo por norma hierarquicamente inferior, no caso, a Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020, que restringe a concessão do bilhete único especial aos portadores das doenças constantes de um rol taxativo, estando então o Poder Público agindo em estrita ilegalidade. Alega que já chegou a ser internado em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), devido à condição de portador de doença crõnica, o que demonstra a urgência na concessão da tutela no processo, sob risco de agravamento possivelmente irreversível da sua saúde. Alega que, como a Lei Municipal nº 11.250/1992 determina a concessão da isenção da tarifa para deficientes físicos, não pode ser ignorado o mandamento da Lei Estadual nº 16.925/2019, para que sejam equiparados deficientes físicos e portadores de doenças crônicas e, muito menos uma norma infralegal (Portaria Conjunta SMT/SMS nº 007/2020) deixar de equiparar deficientes físicos e portadores de doenças crônicas. Colacionou jurisprudência. Assim, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido com urgência ao agravante e à sua representante legal, na qualidade de acompanhante, o direito à isenção do transporte público municipal, determinando-se, ainda, à agravada que proceda à confecção do Bilhete Único Especial para uso imediato da parte interessada. No mérito, requer seja confirmada a concessão do efeito suspensivo ativo, dando-se provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, bem como reformando-se a decisão de fls. 59 para declarar o direito do agravante e de sua representante legal à isenção da tarifa do transporte público municipal. Decisão proferida às fls. 98/108, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada às fls. 113/126 -127/214. Em fls. 221 a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda do objeto recursal. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 10.07.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 249/252), a qual denegou a segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Rodrigo Ribeiro de Sousa (OAB: 217773/SP) - Fernanda Tartuce Silva (OAB: 182185/SP) - Thales Gomes da Silva Coimbra (OAB: 346804/SP) - Caio Sasaki Godeguez Coelho (OAB: 318391/SP) - Fernando Mangianelli Bezzi (OAB: 299878/ SP) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP) - Victoria Catalano Corrêa Guidette (OAB: 377534/SP) - Telmila do Carmo Moura (OAB: 222079/SP) - Fernando Muniz Shecaira (OAB: 373956/SP) - Sara Soares Fogolin (OAB: 389350/SP) - Lucas da Silva Bettim (OAB: 449327/SP) - João Francisco de Aguiar Coelho (OAB: 442643/ SP) - Juliana Costa Hashimoto Bertin (OAB: 274842/SP) - Ellis Feigenblatt (OAB: 227868/SP) - Beatriz Giadans Corbillon Garcia Martins (OAB: 422538/SP) - Helena Rosa Rodrigues Costa (OAB: 89786/SP) - Graziela Jurça Fanti (OAB: 451923/SP) - Miriam Midori Naka (OAB: 176428/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2119516-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2119516-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adauto Aleixo Baptista Junior - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 3.198 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adalto Aleixo Baptista Júnior, contra decisão proferida às fls. 76/78, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 1022829- 56.2024.8.26.0053) que impetrou em face de ato praticado pelo Coronel PM - Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, assim estabeleceu: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Adauto Aleixo Baptista Júnior contra atos do Coronel Pm Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo no qual alega participar de Concurso Público da Policia Militar do Estado de São Paulo, para Soldado 2 Cl, Edital nº DP 3/321/22, porém foi reprovado na fase de investigação social por conta do Boletim de Ocorrência 1868/2012, autuado em 28 de novembro de 2012, que por sua vez não se trata do candidato e sim de seu genitor. Requer a concessão da liminar para que diante da ilegalidade o impetrante tenha seu direito à presunção de inocência mantido, e seja empossado ao cargo público. Requer a concessão da segurança para que o impetrante tenha a decisão administrativa anulada, assim atingindo o objeto da demanda, tido como pedido certo e determinado seu ingresso à corporação, por meio de posse em Concurso Público da Policia Militar do Estado de São Paulo, para Soldado 2 Cl, Edital nº DP 3/321/22. É a síntese do necessário. Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo bem como da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 546 não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar já nesse momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam referida presunção. Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade probatória para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, oque neste caso não ocorre. Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte ré aos processo para que se manifeste e traga suas razões. Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.” (grifei) Irresignado, reiterou os termos da inicial, esclarecendo que as informações colhidas em investigação social, não possuem o condão de macular a imagem e a conduta do agravante, e por certo estaria apto ao ingresso nas fileiras militares, e assim, afirma como presente a probabilidade do direito alegado, outrossim, ressalta que a urgência reside no direito ao trabalho, que no caso é preterido em relação ao impetrante, diante da ausência de motivação válida para sua exclusão do certame. E assim, requereu: a) Tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursais, que seja admitido e reconhecido o presente recurso, com o regular efeito suspensivo da decisão agravada; b) Que seja procedente os pedidos formulados no presente agravo, diante da demonstração do fummus boni iuris e periculum in mora, para que diante da ilegalidade do Ato Administrativo, o Agravante tenha seu direito à presunção de inocência mantido, por conseguinte, seja empossado ao Cargo Público, SD PM 2CL, como forma de concessão da Liminar arguida e defendida neste recurso. (negritei) Juntou procuração e documentos (fls. 12/20). Decisão proferida às fls. 22/31, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Não foi apresentado contraminuta (Certidão de fls. 37). Em fls. 42/43, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 274/278), a qual denegou a segurança pleiteada, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Maria Eduarda Silva Ribeiro Fernandes (OAB: 500292/SP) - Gislaio Rian dos Santos (OAB: 490032/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 3006841-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 3006841-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravado: Luiza Minotelli de Oliveira - Agravado: Iraíde Barbosa Gonçalves - Agravada: Silvana Cabral - Agravado: Lourdes de Moraes Gomes - Agravado: Sebastiana Izeis Lopes - Agravado: Maria do Socorro Gonçalves dos Santos - Agravado: Selma de Moraes Gomes - Agravado: Luzelina Rodrigues dos Santos - Agravado: Maria José Silvério Trancolin - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra r. Decisão de fls. 261/264 proferida em procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (autos nº. 0003148- 93.2019.8.26.0053, em trâmite junto à 9ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo), movido por LUIZA MINOTELLI DE OLIVEIRA E OUTROS em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, que ao não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou a parte executada, ora agravante, em honorários sucumbenciais. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que a condenação em honorários de sucumbência no caso de rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença afronta entendimento jurisprudencial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à r. Decisão guerreada bem como, ao final, sua reforma para “cassação” dos honorários impostos à agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, com atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, amolda-se ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 559 difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Neste feito, afirma parte agravante que a condenação a honorários sucumbenciais quando rejeitada a impugnação em sede de cumprimento de sentença fere entendimento jurisprudencial. De fato, o Supremo Tribunal Federal, já havia decidido a questão ao julgar o Tema 408 (Resp 1.134.186/RS): “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Em julgamento sobre a matéria este E. Tribunal decidiu: “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SEXTA-PARTE PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO REFERIDO BENEFÍCIO E O RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS FASE DE EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do C. STJ, firmada por ocasião do julgamento do Resp nº 1.134.186, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é no sentido da possibilidade de fixação, em tese, dos referidos encargos, apenas e tão somente, na hipótese do acolhimento, integral ou parcial, da impugnação à execução de título judicial. 2. A Súmula nº 519, da jurisprudência dominante e reiterada, do C. STJ, não autoriza o arbitramento dos ônus decorrentes da sucumbência, na hipótese de rejeição da impugnação à execução de título judicial. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) rejeição da impugnação à execução de título judicial, sem a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência; b) incidência da correção monetária, mediante a aplicação do IPCA-E; c) incidência dos juros de mora, de acordo com a Lei Federal nº 11.960/09. 5. Decisão recorrida, ratificada. 6. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2215849-96.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 22/10/2020) - (Negritei) No entanto, em r. Decisão combatida, a juíza “a quo” entendeu que “o mencionado entendimento foi superado com a entrada em vigor do CPC, cujo art. 85, § 1º , assim dispõe..”. (fls. 261) Assim, consoante já denotado alhures, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à r. Decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária pelo Portal Eletrônico do e-SAJ para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cláudio Henrique de Oliveira Júnior (OAB: 480147/SP) - Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP) - Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2222231-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2222231-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Lucílio Leandro Alves Espinhosa - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento Estadual de Transito do Estado do Parana - Agravado: Souza e Reche Comércio de Sacarias Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucílio Leandro Alves Espinhosa, que move ação declaratória para liberação do veículo GM S10 2.2 s (placa JNO 9159 e RENAVAM 00684645670) do pátio de apreensões onde está retido, para obter autorização para transferência do veículo para o seu nome e para licenciamento junto ao Detran/SP, requerendo, ainda, a baixa do gravame existente no Detran/PR e reconhecimento de ocorrência da prescrição contratual entre Souza e Reche Comércio de Sacarias Ltda e o Banco Bradesco. A irresignação se dá contra a r. decisão de fls. 199/200 dos autos de origem, que indeferiu pedido de pesquisa por endereços e concedeu em parte tutela de urgência, apenas para impedir que o veículo vá para leilão, enquanto não houver solução de mérito. Em síntese, o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal e a reforma da r. decisão para que seja deferido o pedido de diligência junto aos bancos de dados e às concessionárias de serviços públicos, para a citação dos representantes da empresa baixada, sob o argumento de ser medida viável, bem como a liberação do veículo, por se tratar de instrumento de trabalho. Recurso tempestivo e agravante beneficiário da gratuidade. É a síntese do necessário. Decido. Não estão presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada recursal. Pretende o Agravante o deferimento de pesquisas para obter os endereços dos sócios da empresa ré, para que estes sejam citados. No entanto, a pessoa jurídica é que integra o polo passivo e sequer foi tentada a sua citação. A mera apresentação da ficha de cadastro e de baixa do CNPJ (fls. 74 da origem) não autoriza a realização de pesquisas do endereço residencial de sócios, para fins de citação. Ademais, nesta análise perfunctória do feito, constata-se que, sobre o veículo, pendem alerta judicial e gravame de alienação fiduciária, presumindo-se a legalidade da medida administrativa de retenção/apreensão do bem. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao juíz a quo, dispensadas as informações. À contraminuta no prazo legal. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Manoel Silva Felix da Costa (OAB: 419562/SP) - Vanderlei Xavier Lopes (OAB: 504878/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1019959-08.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1019959-08.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Sandra Regina Marim Pita (Interdito(a)) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. Fornecimento de fraldas geriátricas e dieta enteral. Notícia de falecimento da parte autora. Necessidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e IX c/c o art. 493 do CPC. Prejudicada a remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC. Trata-se de ação ordinária em face da Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, voltada ao fornecimento de fraldas geriátricas e dieta enteral industrializada. A liminar foi deferida pelo juízo a quo na decisão de fls. 44/45, e, ao cabo, sobreveio a r. sentença de fls. 142/145, que julgou procedente a ação, tornando definitiva a liminar e concedendo a ordem para CONDENAR as rés a fornecerem os produtos ali descritos, pelo tempo necessário, a critério médico e de forma gratuita, impondo-se a multa-diária cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). O feito foi submetido à remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da L. 12.016/09. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O falecimento da parte autora, comunicado às fls. 180/181, prejudicou a discussão posta na presente remessa necessária, esvaziando o interesse processual. A esse respeito, preleciona Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (In Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 1, São Paulo, Saraiva, 1995, p. 81). O falecimento da parte autora é, manifestamente, fato extintivo do direito sob análise nos autos, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente necessidade de extinção do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Face ao exposto, JULGA-SE EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC, PREJUDICADA a remessa necessária, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ana Carolina Silva Borges Limberti (OAB: 194609/SP) - Maria Izabel Marim Pita Duarte - Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1009215-36.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1009215-36.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelado: Fabiano Guim - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27703 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1009215-36.2017.8.26.0309 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito, movida por Fabio Guim contra o Estado de São Paulo, na qual o autor alega que a Administração Tributária vem incluindo indevidamente, na base de cálculo do ICMS incidente em operação de consumo de energia elétrica, valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). Busca a declaração de inexistência de relação jurídica de natureza tributária quanto ao ICMS incidente sobre os noticiados encargos de transmissão e conexão, com a consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitando-se o lustro prescricional. O juízo de primeiro grau, aplicando a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgou a ação procedente, condenando a requerida à restituição dos valores pagos a título de ICMS incidente Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 619 sobre a tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência da Taxa SELIC desde o desembolso. A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados na alíquota mínima prevista na regra do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em apelação, a Fazenda Pública pede a suspensão do feito, em razão da decisão proferida no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000. Após suscitar a ilegitimidade ativa, busca a reforma integral da r. sentença, argumentando com a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de entrada de energia elétrica, ao tempo em que formula pedido sucessivo de reforma parcial do julgado para que se determine a aplicação da Lei Federal nº 11.960/09. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 203), manifestando-se a Fazenda do Estado (fls. 255 a 256) e o autor (fls. 258). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Jundiaí. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Tania Merlo Guim (OAB: 122913/SP) - Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1031483-38.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1031483-38.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelado: Sicofer Comercial de Ferragens Ltda - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e § 1.º, da LF n. 9099/95 e do art. 2.º, § 1.º, da LF n. 12153/09 - Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Sicofer Com. Ferrag. Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca a autora o afastamento das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição e Transmissão (TUSD e TUST) da base de cálculo do ICMS relativo a faturas de energia elétrica, ao tempo em que pugna pela repetição do indébito. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Julgou-se procedente a ação. Em sede de apelação, a requerida busca a reforma da r. sentença, seguindo-se contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e § 1.º, da Lei Federal n. 9099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2.º, § 1.º, da Lei Federal n. 12153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorria em Santos, ao tempo do ajuizamento da demanda. É o que se retira da regra do artigo 8.º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura n. 2203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2.º, § 4.º, da Lei Federal n. 12153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Destarte, não conheço do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 29 de julho de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Paulo Rodrigues Faia (OAB: 223167/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - Conrado Luiz Ribeiro Silva Barros (OAB: 464149/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1005137-04.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1005137-04.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Karine Barbarini da Costa - Apelado: Departamento de Agua e Esgoto de Valinhos - Daev - 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1005137- 04.2021.8.26.0650 Apelante: Karine Barbarini da Costa Apelado: Departamento de Água e Esgoto de Valinhos - DAEV Comarca de Valinhos Vistos. Karine Barbarini da Costa propôs ação de obrigação de não fazer com tutela provisória antecipada em face do Departamento de Água e Esgoto de Valinhos DAEV afirmando a ilegalidade do rateio dos honorários de sucumbência relativos aos acordos firmados pelo DAEV com o Hospital Galileo; que os honorários de sucumbência possuem natureza retributiva, alimentar, compondo a remuneração do trabalho do advogado; que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à parte que ele representa; que lei municipal e resolução não podem dispor de forma diversa; que a representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público interno é atividade típica do procurador jurídico efetivo, nos termos da Constituição Federal; que o cargo em comissão de diretor jurídico não pode atuar na esfera forense desempenhando atividades fins do município; que os cargos comissionados são exclusivamente direção, chefia e assessoramento; que a Lei Municipal nº 4.940/2013, por impor o rateio dos honorários de sucumbência contraria o Código de Processo Civil e o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; a inconstitucionalidade/ilegalidade do rateio dos honorários de sucumbência das procuradoras do DAEV com o diretor de departamento jurídico da autarquia; que, a partir de janeiro de 2021, os honorários de sucumbência foram divididos com diretores do departamento jurídico, que não tiveram nenhuma participação nos acordos celebrados com o Hospital e Maternidade Galileo; que os honorários de sucumbência são irrepetíveis, não sujeitos à devolução e a inexigibilidade de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Pediu a condenação do réu: a) ao pagamento da quantia R$ 89.598,47 (oitenta e nove mil e quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), referente à diferença de honorários de sucumbência, distribuída ao diretor jurídico; b) sucessivamente, ao pagamento da quantia de R$ 38.596,07 (trinta e oito mil e quinhentos e noventa e seis reais e sete centavos), referente à diferença de honorários sucumbência, distribuída entre os diretores que não ocupavam os cargos quando da celebração e homologação dos acordos e c) sucessivamente, ao pagamento da quantia de R$ 23.893,01 (vinte e três mil e oitocentos e noventa e três reais e um centavo), referente à diferença de honorários sucumbência a receber do retido, dividido com os diretores. A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, acrescido de correção monetária desde a propositura da demanda e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado, sic (fls. 1.225/1.230). A demandante apelou repisando os argumentos da petição inicial e ainda asseverou que: i) é inadmissível o pagamento da sucumbência para o cargo comissionado, sic; ii) não pode o indivíduo que ocupa cargo comissionado exercer a advocacia onde há procurador efetivo; iii) como o diretor não pode advogar e não advoga não pugna por prosperar que receba as verbas da sucumbência; iv) o conhecimento técnico não se confunde com o exercício da advocacia, sic; v) o exercício da advocacia pública que faz parte de cargo de caráter permanente e técnico, com atribuições essenciais, que pertence àqueles que tenham sido admitidos no funcionalismo através de concurso público e que são próprios de procuradores municipais, sic; vi) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor da Procuradoria Municipal devem ser destinados aos advogados públicos, entendendo estes como os procuradores concursados; vii) quanto às verbas da sucumbência há violação ao pacto federativo se norma local dispõe sobre o rateio dos honorários advocatícios, prevendo destinação diversa à verba, em contrariedade a direito, expressamente, concebido no Código de Processo Civil e viii) a competência para legislar sobre o recebimento dos honorários advocatícios da sucumbência é da União, de acordo com o art. 22, inciso I, da CF. Pediu para a) Reconhecer a completa inconstitucionalidade da lei municipal no que concerne à distribuição dos honorários para os cargos comissionados, e consequentemente de qualquer ato administrativo dela derivado, em razão da verba pertencer aos advogados públicos concursados, e pelo fato da Lei Municipal e os atos administrativos normativos dela derivados ferirem frontalmente a norma prevista no artigo 24, parágrafo 2º, ‘1’ e ‘4’, artigos 47, incisos II, XV e 144 da Constituição Estadual com clara violação ao princípio da separação dos poderes consagrada pela Constituição Federal, ferindo o disposto nos artigos 1º e 144, da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei nº 13.105/2015 e Lei nº 8.904/94, ensejando a aplicação do artigo 948 e ss do CPC; b) Se não pela inconstitucionalidade, que seja, ao menos, reconhecido o trabalho da Recorrente (procuradora concursada) nos autos dos processos indicados no processo de conhecimento e na realização dos importantes acordos, sendo ressarcida na sua integralidade de toda sucumbência paga a diretores que NÃO participaram do trabalho, em função do princípio da Causalidade; c) Ou, ainda, por fim, no caso de não reconhecimento de nenhum dos pedidos anteriores, que seja a sucumbência retida na Autarquia, devidamente partilhada entre as procuradoras concursadas, sendo pago à Recorrente a parte que lhe cabe, sob o manto da irrepetibilidade das verbas alimentares. (fls. 1.233/1.245). Recurso processado regularmente, com contrarrazões às fls. 1.251/1.256. É o relatório. O objeto da demanda é o rateio dos honorários sucumbenciais. A verba honorária sucumbencial na área pública sempre foi objeto de discussões e divergências, tanto na doutrina como na jurisprudência. O réu é entidade autárquica municipal, pessoa jurídica com personalidade jurídica própria, com autonomia econômica, financeira e administrativa, motivo pelo qual a Lei Municipal nº 4.940/2013 dispôs sobre o recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. No caso, a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência encontra-se normatizada na legislação municipal (leis e decretos) e nas resoluções do réu. A Lei Municipal nº 4.940/2013 estabelece o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais: “Art. 6°. É autorizado o Departamento de Águas e Esgotos a normatizar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela presente Lei, o rateio equânime dos honorários advocatícios sucumbenciais na autarquia entre: I - Procuradores municipais em efetivo exercício no cargo; II. Diretor do Departamento Jurídico. § 1°. Para os fins da presente Lei, os ocupantes dos cargos mencionados neste artigo devem estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2°. Os procuradores efetivos que estejam ocupando cargos de provimento em comissão na administração indireta da Municipalidade fazem jus ao rateio referido no caput.” Assim, participam do rateio da verba sucumbencial os procuradores municipais (cargo efetivo) e o diretor do departamento (cargo comissionado), devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Pois bem. De acordo com a cláusula de reserva de plenário, cabe ao C. Órgão Especial deste E. TJSP declarar a eventual inconstitucionalidade de preceitos normativos da Lei Municipal nº 4.940/2013 com fulcro nos artigos 193 e 194 do RITJSP e em estrita observância ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E. TJSP: 1002452-26.2022.8.26.0638 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Tupi Paulista Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/05/2024 Data de publicação: 08/05/2024 Ementa: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CARGOS EM COMISSÃO ASSESSOR JURÍDICO CONCURSO PÚBLICO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Juízo ‘a quo’ que de forma incidental, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 24/2001, com as respectivas alterações, somente em relação à parte que instituiu o cargo Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 630 em comissão de Assessor Jurídico, por entender que as atribuições do cargo são inerentes às funções do cargo de Procurador Jurídico, de provimento por servidor público efetivo Ausência de posicionamento do Plenário do E. STF ou do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, que implica na suscitação do incidente de inconstitucionalidade de lei, em respeito à cláusula de reserva de plenário Inteligência do art. 97 da CF, da Súmula Vinculante nº 10 e dos artigos 193 e 194, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal Incidente de Inconstitucionalidade suscitado, com remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal, destaquei. 1005859-88.2021.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Garantias Constitucionais Relator(a): Carlos von Adamek Comarca: Americana Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/12/2022 Data de publicação: 13/12/2022 Ementa: ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONAL ADVOCACIA PÚBLICA CARGO EM COMISSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei Municipal nº 6.393/2020, do Município de Americana, prevê o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Assistente Especial, cargo comissionado previsto na mesma lei, que deve possuir formação jurídica, registro na OAB e receber procuração pública, embora não integre a carreira dos Procuradores Jurídicos (cargo efetivo) Norma inconstitucional A ausência de posicionamento do Plenário do E. STF ou do C. Órgão Especial deste E. Tribunal implica na suscitação do incidente de inconstitucionalidade de lei, em respeito à cláusula de reserva de plenário Inteligência do art. 97 da CF, da Súmula Vinculante nº 10 e dos artigos 193 e 194, ambos do Regimento Interno deste E. Tribunal Incidente de Inconstitucionalidade suscitado, com remessa ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal., destaquei 1- Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de julho de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Daniela de Cieta Silverio (OAB: 272056/SP) - Rafaela de Ávila Tofolli (OAB: 408766/SP) - Jose Americo Lombardi (OAB: 107319/SP) - Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB: 498587/SP) - Juliana Rodrigues Zamboni (OAB: 424545/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1026360-29.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1026360-29.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Moacir Joao Rossini - Recorrente: Juízo Ex Officio - APELANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV APELADO:MOACIR JOAO ROSSINI. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO em Ação de Procedimento Comum ajuizada por MOACIR JOAO ROSSINI, servidor público inativo, contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, com os devidos reflexos, bem como o pagamento das diferenças devidas. A sentença de fls. 81/85, integrada pela decisão aclaratória de fls. 91, julgou o feito procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (...) condenar a requerida a requerida ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional- GGE ao autor desde a introdução do benefício pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se o título. Trata-se de crédito de natureza alimentar. O valor devido deve ser acrescido de correção monetária desde a data em que o benefício deveria ter sido pago, pelo IPCA-E, conforme Tema 810 do STF, e juros de mora a partir da citação, com a aplicação da Lei nº 11.906/09.. Ante a sucumbência, condenou a requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido. Inconformada com o decisum, recorre a parte ré, com razões recursais acostadas às fls. 93/100, sustentando, em síntese, que a gratificação somente é incorporada 1/30 por ano de percebimento nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Estadual 1256/2015. Aduz que o IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 é omisso quanto a esse ponto, motivo pelo qual a incorporação deve ser proporcionalmente ao tempo em que ocuparam tais cargos 1/30 para cada ano exercendo tais funções. Nestes termos, requer o provimento do recurso para o fim de que seja determinada a incorporação da GGE nos mesmos moldes dos servidores da ativa, 1/30 por ano em que esteve no exercício do cargo/função sujeito à percepção. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 108/112). Por acórdão de fls. 141/146 foi determinada a suspensão Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 631 do processo até o julgamento do IRDR Tema 42. Às fls. 151 foi certificado que ocorreu o trânsito em julgado do IRDR Tema 42 deste TJSP em 13/04/2023. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o trânsito em julgado do IRDR Tema 42 deste TJSP ocorrido em 13/04/2023, conforme consta certificado nos autos, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, especialmente sobre a concreta aplicação da tese fixada a estes autos (artigo 10 do CPC). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0500316-58.2005.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0500316-58.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Joao Batista do Amaral - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Avaré contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2000 a 2004, julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinados com artigos 921, § 4º e 924, inciso V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente e a consequente inexigibilidade do crédito tributário. Sem condenação em honorários advocatícios (fls. 53/54-verso). Inconformado, o apelante alega que houve decisão surpresa, o que contraria o disposto no art. 10 do CPC. Enfatiza que decisões dessa natureza impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de execução, tais como o protesto, que pode ser realizada em qualquer fase do processo antes da sentença definitiva. Assim, aguarda o provimento recursal para o fim de anular a r. sentença recorrida, com a necessária intimação pessoal do representante da Fazenda Pública e dar prosseguimento da execução fiscal no prazo de 30 dias. Recebido e processado o recurso, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 29/01/2024. O presente feito esteve em carga com a Procuradoria Municipal no período de 25/04/2024 a 07/06/2024, conforme certidão expedida à fl. 55. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso de apelação se iniciou no dia útil seguinte à data em que o apelante teve ciência inequívoca da r. sentença, ou seja, em 26/04/2024. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 11/06/2024. O presente recurso foi protocolado em 13/06/2024, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Renan Roberto Carvalho do Amaral (OAB: 414245/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0505458-44.2008.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0505458-44.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Macoto Ono - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505458-44.2008.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado: Macoto Ono Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 35/36, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte (fls. 37/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/12/2008, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006, conforme fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 06 verso), disso a Fazenda tomou ciência em 12/07/2011 (fl. 07). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização do executado, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 35/36). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira citação negativa em 2011, razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2017, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a efetiva citação interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da primeira citação frustrada, sem a ocorrência de qualquer interrupção no prazo. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sergio Ricardo Rodrigues (OAB: 136354/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0018408-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0018408-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Leniker Silva Fernandes Batista - Voto nº 6981. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LENIKER SILVA FERNANDES BATISTA em seu próprio favor, sob alegação de que, no bojo dos autos de nº 0003085-13.2017.8.26.0482 padece de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara do Júri e da Infância e Juventude de Presidente Prudente. Segundo narra a inicial, na data de 27/08/2018 foi o paciente condenado ao cumprimento da pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (fls. 1014/1018, origem). Em 04/11/2019 esta C. Câmara negou provimento ao apelo defensivo então manejado (fls. 1112/1120, origem); o trânsito em julgado respectivo foi certificado aos 09/03/2020 (fls. 1131, idem). O paciente sustenta, em apertada síntese que é necessária a anulação do julgamento por insuficiência do conjunto probatório. Requer, desse modo, seja declarada a nulidade da r. sentença (fls. 01/06). Não houve pedido liminar. Por cautela, os autos foram remetidos à d.Defensoria Pública, que, malgrado, não se manifestou (fls. 09/10). Foram prestadas as informações (fls. 13/14). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento deste (fls. 21/22). É o relatório. Fundamento e decido. Conquanto a impetração aponte o d. Magistrado sentenciante como Autoridade Coatora, verifico que, em verdade, foi esta C. Câmara o último órgão a se pronunciar acerca das questões ora aventadas, o que se deu por ocasião do julgamento da apelação suprarreferida em 04/11/2019 (fls. 1112/1120, origem). Desse modo, imperioso concluir que o remédio em testilha se volta, em tese, contra ato praticado por esta Corte. Manifesta, portanto, a incompetência deste Órgão Julgador para análise e julgamento da presente Ação Constitucional, ex vi do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal. A propósito: “Habeas corpus Impetração visando ao reconhecimento de nulidade ou à alteração de sentença condenatória Julgado de primeira instância mantido em parte por v. Acórdão desta Colenda Câmara Criminal, unicamente para alterar as penas e o regime de cumprimento Incidência do princípio da hierarquia Incompetência desta Câmara Criminal para o julgamento do writ impetrado contra ato próprio Habeas corpus indeferido liminarmente.” (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2091014-94.2024.8.26.0000; Rel.Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; j. em 12/04/2024). Dito isto, NÃO CONHEÇO do writ, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 1500299-24.2023.8.26.0574
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1500299-24.2023.8.26.0574 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Avaré - Apte/Apdo: Douglas Henrique Rodrigues Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação Criminal nº 1500299-24.2023.8.26.0574 Apelante: DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES SILVA e Ministério Público Apelado: os mesmos Vistos. Por meio da petição de fls. 237, a advogada Dra. Ana Paula Medaglia Franco constituída pelo apelante em 01.09.2023 (fls. 45) , noticia ter renunciado ao mandato que lhe foi outorgado por DOUGLAS HENRIQUE RODRIGUES SILVA, requerendo que seja remetido para a Defensoria Pública para fins de atuação em favor do réu. Ocorre que a i. Advogada não trouxe aos autos comprovação da necessária notificação de sua renúncia a DOUGLAS HENRIQUE, como seria de rigor. Ora, na hipótese de não mais ter interesse de permanecer representando o interessado, deve a advogada exercer o direito de renúncia nos moldes legais, sendo sua a atribuição de notificar o outorgante acerca da renúncia do mandato. Segundo prevê o art. 112, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente na espécie, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Já o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) dispõe que: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. A falta da notificação prevista no dispositivo acima pode constituir falta disciplinar do advogado, nos termos do art. 34, VI, da mesma Lei, cujo texto é o seguinte: Art. 34. Constitui infração disciplinar: ‘(...) XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia. Esse sempre foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. (...) RENÚNCIA AO MANDATO. COMUNICAÇÃO FEITA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NÃO AO TRIBUNAL QUE JULGOU A APELAÇÃO. ATO PROCESSUAL PRATICADO NO PRAZO DO § 1.º DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, “[...] descabe falar em ausência de defesa técnica constituída em favor do réu durante o ato processual em questão, pois ‘ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o mandante, devendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os dez dias subsequentes” (RMS n. 34.914/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 1.º/9/2014). (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.614/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) AGRAVO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 725 REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL E DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA AO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO STJ. (...) O advogado que renuncia ao mandato fica vinculado ao processo e continua representando a parte durante os 10 (dez) dias subsequentes, nos termos do disposto no art. 5º, § 3º, do Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil, e por aplicação analógica do art. 45 do Código de Processo Civil (art. 112 do NCPC). 4. Intimados o recorrente e o advogado anteriormente constituído acerca da sentença condenatória, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto o réu estava devidamente representado nos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.512.017/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.) PROCESSUAL PENAL. HC. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. PROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU. EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM DENEGADA. (...) O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal, durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado. (...). A prisão atacada, em última análise, constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, entretanto, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Ordem denegada. (HC 32.778/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 234) Embora a legislação processual civil não preveja expressamente a forma adequada para a cientificação da renúncia do mandato pelo advogado, a notificação deve ser demonstrada de maneira segura nos autos, para salvaguardar a parte de eventuais prejuízos advindos da falta de representação processual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO. (...) ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. (...) “É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação “Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.” (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003,p. 209)” - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.287/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Dessa forma, intime-se a peticionária para que, no prazo de 10 dias, comprove que cientificou a outorgante, de forma inequívoca, da renúncia ao mandato. Após, retornem conclusos para decisão. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Ana Paula Medaglia Franco (OAB: 363996/SP) - 9º Andar
Processo: 2203285-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2203285-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: José Freitas Alves - Impetrante: Luciana Cristina Nogueira da Silva - Impetrante: Isadora Amêndola - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2203285-46.2024.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 49480 COMARCA...........: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (DEECRIM UR9) impetrante......: ISADORA AMÊNDOLA E LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA PACIENTE...........: JOSÉ FREITAS ALVES Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de José Freitas Alves, alegando as d. advogadas impetrantes que o paciente sofre constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de Teste Projetivo de Rorschach para apreciação do pedido de progressão ao semiaberto. Sustentam violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por ausência de fundamentação da decisão que determinou a realização do exame que sequer justificou a necessidade de realização do exame complementar. Alegam, ainda, que se encontram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão prisional, salientando que foi realizado o exame criminológico com conclusão favorável à progressão prisional e seu recomendação para realização de exame complementar. Pedem a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja determinada a análise do pedido de progressão prisional com os documentos disponíveis nos autos, sem a necessidade de realização do Teste Projetivo de Rorschach. A liminar foi deferida para que a d. autoridade impetrada analise o pedido de progressão ao semiaberto independentemente da submissão do paciente a referida perícia (fls. 558/561). As informações foram prestadas (fl. 566). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 929/930). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme informou a d. autoridade impetrada, em 16/07/24 foi ao paciente deferida a progressão ao semiaberto. Logo, a pretensão do paciente está satisfeita diante do deferimento da progressão, de modo que não mais persiste o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 29 de julho de 2024. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - Isadora Amêndola (OAB: 376081/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 1001185-49.2023.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1001185-49.2023.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: D. L. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: T. D. de B. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR ALIMENTOS EM 27,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SE EMPREGADO, OU 34,5% SALÁRIO MÍNIMO, NAS DEMAIS HIPÓTESES - PEDIDO PARA MAJORAR PARA 50% DO SALÁRIO MÍNIMO - ALIMENTOS DEVIDOS PARA FILHO MENOR COM NECESSIDADES PRESUMIDAS - NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVAS DA Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1045 CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR, TAMPOUCO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO MENOR QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS NOS TERMOS PRETENDIDOS - ALIMENTOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AS NECESSIDADES DO MENOR E AS POSSIBILIDADES DO GENITOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luís Renan Zechi (OAB: 309481/SP) (Convênio A.J/OAB) - Brenda Carolina Zuliani Marcelino (OAB: 436763/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003678-13.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1003678-13.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. B. M. V. - Apelada: A. Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1150 E. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA MITIGAÇÃO DA REGRA DE BREVIDADE E EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR QUE SUSTENTA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE ALIMENTOS, ALÉM DE PROBLEMAS DE SAÚDE QUE O IMPOSSIBILITAM DE TRABALHAR. REQUERIDA QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (LOAS) E NÃO COMPROVOU INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA INDEFERIU A EXONERAÇÃO, MAS REDUZIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 10%. PRECEDENTES DO STJ INDICAM A EXCEPCIONALIDADE E BREVIDADE DOS ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. APELAÇÃO PROVIDA PARA EXONERAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wilson Evangelista de Menezes (OAB: 182226/SP) - Heloisa Teodoro da Silva (OAB: 417934/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2153680-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 2153680-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Lps Eduardo Consultoria de Imoveis S/A - Agravado: Marcelo Valente Oliveira - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECEBIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO- AGRAVADO. VERBAS ARCADAS DIRETAMENTE PELA PARTE NO PROCESSO, NÃO PELO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC.EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE FOI CONDENADA APENAS NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 20% APENAS NO TOCANTE AO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RÉS PELO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 275 DO CC. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DEVE SER POSTERIORMENTE DIRIMIDA ENTRE OS PRÓPRIOS DEVEDORES (ART. 283 DO CC). PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL).LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE NAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDO. MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA. AGRAVANTE SE VALEU DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE ACOLHIDA EM PARTE.RESULTADO. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) - Marcelo Valente Oliveira (OAB: 148551/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000772-13.2020.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000772-13.2020.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Aparecida Maria Chera - Apelado: Johnny Antônio Pimenta - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENVOLVENDO BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA AUTORA EM QUE ALEGA NÃO TER O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDERADO OU NÃO BEM VALORADO O FATO DE TER COMPROVADO EXERCER DE HÁ MUITO POSSE LEGÍTIMA SOBRE O BEM EM QUESTÃO, TENDO COMPROVADO NO MESMO CONTEXTO O ESBULHO.APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE FEZ UMA CORRETA LEITURA DA SITUAÇÃO MATERIAL SUBJACENTE, AO SUBLINHAR TRATAR A DEMANDA SOBRE QUEM EXERCE A MELHOR POSSE, SENDO ESTRANHA À ESSA ANÁLISE O DIREITO DE PROPRIEDADE EM SI, CONCLUINDO O JUÍZO DE ORIGEM, COM APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS, QUE A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1345 DE PROVAR TIVESSE HAVIDO ESBULHO, OU SEJA, QUE A POSSE EXERCIDA PELO AUTOR POSSA SER ACOIMADA, OU CEDER PASSO EM FACE DE UM DIREITO SUBJETIVO INVOCADO PELA AUTORA-APELANTE, MAS QUE NÃO SE REVELA SUBSISTENTE.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Cesar Barroso de Souza (OAB: 392639/SP) - Genecarlos Silva de Alencar (OAB: 390211/SP) - Alan da Silva Curvelo (OAB: 408888/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 0034290-35.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0034290-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Charles Crei Rocha Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Negaram Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1486 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CPC, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS PARA SOLUÇÃO DA LIDE.DECISÃO EXECUTADA, QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO QUE O REQUERIDO/EXECUTADO SE ABSTIVESSE DE COBRAR AS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. MULTA FIXADA PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS APÓS A INTIMAÇÃO DO RÉU/EXECUTADO, QUANTO À TUTELA DEFERIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001262-77.2019.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1001262-77.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Juan Antonio Villagra Jimenez (Justiça Gratuita) - Apelado: Orlando Gonçalves Brito - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA CORRENTE DO RÉU, POR SI SÓ, NÃO SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO DEPOSITANTE. TAIS COMPROVANTES, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO, CONFIGURANDO DOCUMENTO INIDÔNEO QUE DESCONSTITUI QUALQUER JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELO AUTOR. AUTOR-APELANTE QUE, VOLUNTARIAMENTE, JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PARA LASTREAR A SUA PRETENSÃO INICIAL, PORÉM, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, ARGUMENTOU DE FORMA CONTRADITÓRIA QUE A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO NÃO TEM SUPORTE NO CONTRATO, MAS APENAS NOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO AUTOR-APELANTE AO FUNDAMENTO DE ILICITUDE DO OBJETO DO CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Acacio Nunes da Silva (OAB: 310092/SP) - Jaqueline Souza Dias Medeiros (OAB: 274083/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000513-46.2023.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1000513-46.2023.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apelante: Luiz Omar Bascheira - Apelado: Jesuino Nunes Neto - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO RECURSO DO EMBARGANTE.VALOR DA CAUSA - O VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO BEM PENHORADO, NÃO PODENDO EXCEDER, CONTUDO, O VALOR DO DÉBITO - CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO JUÍZO “A QUO” QUE MERECE REFORMA VALOR QUE DEVE SER LIMITADO PELO DÉBITO EM EXECUÇÃO PRECEDENTES.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ACOLHIMENTO JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS QUE FOI SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.CONTRATO DE INVESTIDOR EM QUE O IMÓVEL PENHORADO TERIA SIDO DADO EM GARANTIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE NÃO FORAM LEVADOS A REGISTRO - RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS ALUDIDOS CONTRATOS PARTICULARES OCORRERAM MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUPOSTA TRADIÇÃO E SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA PENHORA DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU INVESTIMENTO - EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE SEQUER DEMONSTROU SUA POSSE, RECENTE OU ANTIGA, SOBRE O BEM IMÓVEL CONJUNTO DE PROVAS QUE NÃO CORROBORA A IDONEIDADE DO NEGÓCIO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1774 br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Marques (OAB: 209143/SP) - Marcelo Rigamonte Frota (OAB: 301155/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1011683-46.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1011683-46.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Arere Comércio e Varejo de Móveis e Objetos de Decoração Ltda - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO. CANCELAMENTO ANTECIPADO. PRÊMIO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU PRAZO MÍNIMO DE FIDELIDADE E AVISO PRÉVIO. NULIDADE DO ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES REFERENTES ÀS MENSALIDADES VENCIDAS APÓS O CANCELAMENTO E DA MULTA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES VENCIDAS APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1808 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Fernanda Almeida dos Santos (OAB: 475071/SP) - Sala 203 – 2º andar
Processo: 0033718-14.2009.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0033718-14.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Oswaldo Bento de Campos - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA PREMATURAMENTE, SITUAÇÃO QUE IMPEDIU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A APRESENTAÇÃO DOS INFORMES OFICIAIS, OBRIGANDO-A AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS - DESCABIMENTO APELANTE QUE ALEGOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO PAUTADA EM TRÊS ARGUMENTOS, OS QUAIS FORAM TODOS AFASTADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL SE SAIU SUCUMBENTE NA DEMANDA - APLICAÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1908 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PRECEDENTES.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA, ANTE A TENTATIVA DE PROCRASTINAÇÃO DO FEITO PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Florence Angel Guimarães Martins de Souza (OAB: 341188/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002517-74.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 1002517-74.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. A. C. S. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO REGULAR DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO SER INDENIZADA EM R$ 500.000,00 PELOS DANOS MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SUA MÃE, OCORRIDO EM 27/03/2018, SEGUNDO ALEGA PELO NÃO FORNECIMENTO REGULAR DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS, OS QUAIS O RÉU ESTAVA OBRIGADO A LHE ENTREGAR POR FORÇA DE PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR, JÁ TRANSITADO EM JULGADO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA REALIZADA NOS AUTOS PELA PARTE AUTORA QUE FOI INDEFERIDO NA SENTENÇA RECORRIDA.PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA QUE FOI BASEADA NA INCORRETA PREMISSA DE QUE OS INSUMOS DE SAÚDE, INCLUSIVE A DIETA ENTERAL, FORAM REGULARMENTE FORNECIDOS À FALECIDA, HAVENDO FALHAS TÃO SOMENTE NA DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE E DE PROFISSIONAL PARA ACOMPANHAR ESSE ATENDIMENTO DOMICILIAR. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A DIETA ENTERAL E OS DEMAIS INSUMOS DE SAÚDE NÃO FORAM FORNECIDOS COM REGULARIDADE PELO RÉU.PROVA PERICIAL QUE AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL O FEZ SOBRE PREMISSA INCORRETA E, PORTANTO, PRECISA SER COMPLEMENTADA.SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO, EM ESPECIAL, PARA QUE SEJA DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA À LUZ DOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 4018 1928 REFORMADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Henrique da Silva Camara (OAB: 367517/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0019174-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-07-31
Nº 0019174-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões do foro Regional II - Santo Amaro - Interessada: Elisandra Aparecida Leodoro - Interessado: Manuel Messias da Silva - Suscitado: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Por unanimidade, conheceram do conflito negativo e, por maioria, fixaram a competência da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Vencido o 3º juiz, que declara. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO PARA A 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES LOCAL EM QUE HOMOLOGADO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MEDIDA ACERTADA. FASE DENTRO DO PROCESSO SINCRÉTICO, PRESSUPOSTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ARTIGO 516, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA QUE NÃO PODE CONTRARIAR AS REGRAS PROCESSUAIS GERAIS DE COMPETÊNCIA FIXADAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL, POR INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 22, I, E 125. §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SIMETRIA ENTRE AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DE SEGUNDO E PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C. C. PARTILHA NA QUAL FORAM PARTILHADOS OS BENS DO CASAL. DISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL II DA COMARCA DE SÃO PAULO, QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DA COMARCA DE SÃO PAULO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO, DE CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA NÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II DA COMARCA DE SÃO PAULO, SUSCITADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniela Aires Freitas (OAB: 161109/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309